Comissão de Constituição e Justiça aprova aumento de penas para crimes de facções

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto que aumenta as penas para crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas.

O texto aprovado é a versão do relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o Projeto de Lei 3536/24, do deputado José Medeiros (PL-MT). Em relação ao original, o relator elevou as penas previstas para parte dos crimes listados na proposta.

“A elevação de pena busca restabelecer o equilíbrio entre a gravidade dessas condutas e a resposta estatal, fortalecendo o combate a facções que corrompem instituições, intimidam comunidades e atentam contra a soberania e a estabilidade social”, afirmou Delegado Paulo Bilynskyj.

Principais pontos
O substitutivo aprovado prevê aumento de pena de metade até o triplo para crimes dolosos (com intenção) cometidos por integrantes de facções que resultem em morte.

Também estabelece elevação de metade até o dobro para tráfico de drogas, tráfico internacional de armas de fogo e tráfico de pessoas.

Para o crime de ameaça, a pena será aumentada ao dobro. Já nos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o aumento será de metade até 2/3.

No caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena será elevada ao dobro.

Próximos passos
O projeto segue agora para análise do Plenário. Para virar lei, o texto final terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Com foco em grandes inadimplentes, PGFN edita regras sobre pedidos de falência

Portaria traz cinco requisitos para o órgão ajuizar pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. Medida tem caráter excepcional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu cinco requisitos necessários para o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. A medida é uma estratégia recente de recuperação da dívida ativa e terá caráter excepcional com foco nos grandes inadimplentes, com dívidas a partir de R$ 15 milhões.

Especialistas consultados pelo JOTA apontam que o movimento vai exigir que a gestão fiscal seja acompanhada de forma rigorosa pelos contribuintes.

As regras constam na Portaria PGFN 903/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 2 de março. O texto altera uma portaria de 2018 e atualiza as regras da averbação pré-executória, da primeira cobrança e da comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida.

Requisitos previstos

A portaria elenca os requisitos que precisam ser observados pela procuradoria para entrar com o pedido de falência. Além do foco nos contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais, deve haver a “frustração da pretensão executiva”, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor são ineficazes no âmbito da execução fiscal.

Em outro ponto, a portaria aponta a necessidade de seguir as disposições da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) sobre as hipóteses para decretação de falência do devedor. Entre as situações está, por exemplo, o devedor que liquida seus ativos de forma precipitada ou que promove fraudes para realizar pagamentos.

A ausência de proposta de negociação individual pendente é mais um requisito previsto para a procuradoria levar adiante o pedido de falência. Também será necessária a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Além disso, sempre que possível, o pedido de falência de devedor ou grupo de devedores deverá ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do município correspondente.

Em nota, a PGFN afirmou que a regulamentação da portaria “tem a finalidade de ressaltar o caráter excepcional no uso da prerrogativa da Fazenda Nacional, que não deve alcançar todo e qualquer devedor, mas apenas aqueles que efetivamente não se mostrem sensíveis aos instrumentos ordinários de cobrança da dívida ativa”.

Desde o ano passado, apenas dois pedidos de falência foram protocolados, segundo a PGFN. A instituição destacou que “não há um risco de banalização do instituto” afirmando que “não há o menor interesse da Fazenda Nacional em dar início a um processo que pode ensejar o encerramento das atividades de empresas que poderiam, por outros meios, regularizar o passivo fiscal em aberto”.

Cenário jurisprudencial

Embora a PGFN já tivesse respaldo na Lei de Falências para pedir a “quebra de devedores”, a advogada Kecy Kohler Ceccato, sócia do Atra Advogados, explica que não havia um rito próprio, cadeia de autorização interna e critérios objetivos.

Até então, diz a tributarista Carolina Argente, advogada do escritório /asbz, a legitimidade da União para pedir a falência não era pacífica. “Havia resistência, sobretudo porque a cobrança do tributo é atividade vinculada e, em regra, deve seguir a via própria da Lei de Execuções Fiscais, com seus privilégios e especificidades. Esse entendimento foi superado pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça], que passou a reconhecer que a Lei de Falências não distingue os credores aptos a formular o pedido”, afirmou.

A minuta da portaria surgiu após essa mudança no cenário jurisprudencial promovida com a decisão da 3ª Turma STJ. Em fevereiro, por unanimidade, o colegiado entendeu que a Fazenda Pública pode pedir a falência de empresas devedoras, caso a execução fiscal da dívida na Justiça não tenha resultados. O Resp 2196073/SE é o primeiro precedente sobre o assunto.

Antes disso, a PGFN e a Procuradoria Geral do Rio de Janeiro (PGE-RJ) já haviam pedido a falência de empresas do Grupo Victor Hugo. O pedido fora protocolado em dezembro de 2025 e aceito pela Justiça do Rio de Janeiro em fevereiro, dando início a abertura do processo de falência. A dívida ultrapassa R$ 1,2 bilhão, segundo a PGFN.

Negociação

Nos últimos anos, a PGFN vem priorizando a solução de litígios de forma consensual, e a alternativa vai continuar aberta para as empresas. Ainda que o pedido de falência seja acolhido pelo Poder Judiciário, a nova portaria deixa claro que não há impedimento para negociar a dívida.

Esse ponto chama a atenção de especialistas como o advogado Gregório Caballero, do Candido Martins Cukier, que demonstrou preocupação com o uso da medida como forma de pressionar a negociação.

As regras da portaria não serão aplicadas nos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência e nos pedidos de falência já ajuizados até a publicação da norma.

Preocupação com impactos

O advogado e consultor tributário José Eduardo de Paula Saran aponta que o pedido de falência desloca a cobrança tributária para um plano mais gravoso, com impactos econômicos e reputacionais relevantes. “Diferentemente da execução fiscal, pode levar à extinção da empresa, afetando empregos, cadeias produtivas e a própria arrecadação futura”, explica.

De acordo com Saran, caso seja utilizado de forma ampla, “o instrumento pode se aproximar das chamadas ‘sanções políticas’, pressionando o pagamento por meio da ameaça de encerramento das atividades, o que tensiona garantias fundamentais em um sistema já marcado por alta litigiosidade”.

Carolina Argente aponta que embora tenha sido apresentada como medida excepcional, “o efeito prático tende a ser a antecipação do deslocamento de empresas em dificuldade para o ambiente falimentar”.

“A dificuldade de garantir a execução — condição para a apresentação de embargos — ilustra como esse deslocamento pode ocorrer na prática, podendo levar à rápida caracterização de frustração executiva, enquanto o ajuizamento do pedido costuma acionar gatilhos contratuais e restringir o acesso a crédito. Nesse contexto, tende a se exigir das empresas uma postura mais proativa na gestão de seus passivos fiscais”, afirma.

A advogada Kecy Kohler Ceccato concorda com a necessidade de monitorar ativamente o passivo fiscal. Para ela, a portaria não muda o direito, “muda a realidade operacional de milhares de empresas brasileiras” e o passivo, que antes resultava em execução e penhora, passa a poder resultar em pedido de falência.

Diante desse cenário, ela afirma que “manter declarações acessórias em dia, preservar canais de negociação abertos com a Fazenda e estruturar mecanismos internos de governança tributária deixaram de ser recomendação de boas práticas para serem, agora, instrumentos concretos de proteção contra um risco que, até ontem, era apenas teórico”.

Fonte: Jota

Comissão aprova nova regra sobre decisão judicial favorável a contribuinte

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei sobre decisões judiciais favoráveis a contribuintes. Pela proposta, essas decisões só poderão ser desfeitas por meio de ação rescisória, quando forem contrárias a entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade de um tributo.

Ação rescisória é um instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão da qual não cabe mais recurso. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazo de dois anos para entrar com essa ação, contados do momento em que a decisão se torna definitiva (o chamado trânsito em julgado).

O CPC também permite anular uma decisão definitiva quando ela contrariar entendimento posterior do STF, no prazo de dois anos a partir da decisão.

O texto aprovado estabelece que esse prazo começa na data de publicação do acórdão do STF que declarar a constitucionalidade da lei tributária.

A proposta tramita na Câmara em caráter conclusivo. Assim, se não houver recurso para análise pelo Plenário, o texto poderá seguir para o Senado. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Nova redação
O texto aprovado é a versão da relatora, deputada Julia Zanatta (PL-SC), para o Projeto de Lei 580/23, dos deputados Gilson Marques (Novo-SC), Adriana Ventura (Novo-SP) e Marcel van Hattem (Novo-RS), e outra proposta que tramita em conjunto. A relatora apresentou nova redação, unificando as iniciativas.

O substitutivo altera o CPC, a Lei do Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.882/99, que trata da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Segundo Julia Zanatta, o texto apresentado por ela busca proteger decisões já cobertas pela coisa julgada. “Não pode o contribuinte, que outrora obteve a tutela jurisdicional favorável, ser surpreendido por cobranças tributárias fundadas em decisões posteriores proferidas pela Suprema Corte, sem que sequer tenha exercício do contraditório e da ampla defesa”, disse ela no parecer aprovado.

Hoje, segundo o parecer de Julia Zanatta, a jurisprudência do STF admite a cobrança de tributo mesmo de quem obteve decisão judicial favorável no passado, desde que haja decisão posterior da Corte em controle concentrado ou em recurso com repercussão geral.

Fonte: Câmara dos Deputados

Caso Master e a fadiga do sistema regulatório brasileiro

Problema está no descompasso entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de recursos humanos e orçamento

O colapso do Banco Master em 2025, com perdas de R$ 50 bilhões, expôs a incapacidade estrutural do sistema de fiscalização atual / Crédito: Rovena Rosa/Agência Brasil

O colapso do Banco Master, que culminou na liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em novembro de 2025 com perdas estimadas superiores a R$ 50 bilhões, oferece ao debate público uma oportunidade que seria um equívoco desperdiçar na busca de responsáveis individuais.

O que o caso torna visível, para quem quiser enxergar além da crônica imediata, é um problema de outra ordem: a incapacidade estrutural de um sistema de regulação que foi sendo progressivamente privado dos meios necessários para exercer as funções que a lei lhe atribuiu, em proporção inversa ao crescimento e à complexidade do mercado que passou a supervisionar.

O Master operava por meio de uma estrutura que combinava fundos de investimento em que a mesma instituição atuava simultaneamente como gestora e investidora, circularidade que permitia a superavaliação sistemática de ativos sem que os mecanismos formais de controle fossem acionados. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o órgão federal responsável pela regulação do mercado de valores mobiliários, identificou sinais de irregularidade antes da liquidação, mas não antes de que o dano estivesse consumado.

A área técnica da autarquia reconheceu publicamente que “não tem como pegar tudo e evitar que aconteça”, descrição precisa de um estado de coisas em que uma instituição com 371 inspetores e 107 auxiliares supervisiona um mercado que movimenta R$ 18 trilhões, ou R$ 50,7 trilhões quando se incluem os derivativos.

O Banco Central deparou-se com o limite oposto da mesma fronteira: supervisionou a instituição bancária sem ter visão sobre a teia de fundos por meio da qual o grupo operava, porque essa teia pertencia ao universo regulatório da CVM. Ninguém, na arquitetura atual, tinha competência para supervisionar o conglomerado como um todo.

Esse fenômeno tem nome na literatura regulatória. Chama-se cegueira de fronteira, e não é um acidente de percurso nem uma falha de coordenação pontual. É a consequência previsível de um modelo de supervisão construído por segmentos, em que o BC enxerga o crédito bancário e os títulos públicos e a CVM monitora os títulos privados e os fundos, mas em que nenhum dos dois tem mandato ou instrumentos para acompanhar grupos que transitam entre os dois universos por meio de estruturas sofisticadas de sociedades em conta de participação, veículos fora do balanço e fundos com sócios ocultos.

Não é uma falha de vontade institucional, mas a consequência de uma diferença entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de pessoal, orçamento e tecnologia que se tornou, ao longo de uma década e meia, sistematicamente insustentável.

Os dados de ambos os reguladores confirmam esse diagnóstico com simetria perturbadora. A CVM arrecadou, em 2025, cerca de R$ 1,1 bilhão com a taxa de fiscalização e recebeu de volta apenas R$ 269 milhões em orçamento discricionário, com os restantes R$ 831 milhões absorvidos pelo caixa da União. Opera com menos de um quarto dos recursos que o próprio mercado que fiscaliza gerou para seu custeio, acumula 121 cargos vagos e não realizou concurso público entre 2010 e 2024. 

O Banco Central atravessou trajetória igualmente preocupante: seu quadro legal, definido pela Lei 9.650, prevê 6.470 servidores, mas em junho de 2025 apenas 3.241 cargos estavam ocupados, déficit de mais de 3.200 postos que resulta de aposentadorias não repostas durante quase uma década, entre o concurso de 2013 e o de 2024. A projeção é que mais 600 servidores se aposentem nos próximos cinco anos.

O próprio presidente da instituição, Gabriel Galípolo, reconheceu durante sua sabatina no Senado que o Banco Central acumulou atribuições novas, entre elas a supervisão do sistema de pagamentos instantâneos, sem que o quadro de pessoal acompanhasse essa expansão de responsabilidades. 

Nos dois casos, a defasagem entre funções legais e capacidade operacional real não é uma questão marginal de gestão administrativa. É o núcleo do problema que o caso Master expôs. A independência formal de um regulador não produz supervisão eficaz quando não é acompanhada de independência financeira e capacidade operacional reais, e é precisamente essa capacidade que vem sendo corroída sistematicamente em ambas as autarquias.

O debate sobre a arquitetura institucional da regulação financeira brasileira, que o caso Master reabriu com força, inclui a proposta de adoção do modelo denominado Twin Peaks, concebido pelo economista britânico Michael Taylor em 1995 e adotado, com variações, pelo Reino Unido, pela Austrália e pela Holanda.

A compreensão correta desse debate no contexto brasileiro exige reconhecer, antes de qualquer coisa, que o ponto de partida não é um sistema a ser construído do zero. O Brasil já opera, informalmente, com algo que se assemelha a uma estrutura de dois picos. O Banco Central exerce a supervisão prudencial do sistema bancário, voltada à saúde financeira das instituições, à sua capitalização e à sua resistência a choques sistêmicos, enquanto a CVM concentra-se na regulação de conduta do mercado de capitais, voltada à proteção do investidor e à integridade das informações. 

O que o modelo Twin Peaks propõe, em sua essência, não é a criação de um terceiro organismo regulador nem a substituição dos dois existentes, mas a formalização dessa divisão funcional que já existe na prática, com a redefinição precisa dos mandatos de cada regulador, a atribuição de competência explícita para a supervisão de produtos que transitam entre os dois universos e a garantia de autonomia financeira que permita a cada um dos dois organismos operar com os recursos que seus mandatos demandam.

O que o caso Master evidenciou é que essa divisão informal produziu não apenas o conflito de mandatos que o Twin Peaks busca evitar, mas um problema que aquele modelo, em sua formulação original, não endereça diretamente, qual seja, a existência de zonas intermediárias entre os dois universos regulatórios, ocupadas por produtos financeiros que transitam entre a supervisão bancária e a supervisão de mercado de capitais sem pertencer integralmente a nenhum dos dois. 

Os fundos de investimento em direitos creditórios e os demais instrumentos de securitização de crédito bancário que proliferaram na última década são precisamente esse tipo de produto. Nascem do crédito bancário, são estruturados como valores mobiliários, carregam riscos prudenciais que só se tornam visíveis quando analisados em relação ao balanço da instituição originadora. Nenhum dos dois reguladores, tomado isoladamente, tem mandato para fazer essa análise integrada.

A formalização do Twin Peaks no Brasil precisaria, portanto, incluir mecanismos de coordenação obrigatória entre os dois organismos para essa categoria de instrumentos, definindo qual deles tem a visão consolidada do risco em cada situação concreta, sob pena de a reforma redistribuir a mesma cegueira de fronteira por dois organismos com nomes novos.

A conclusão que se impõe ao debate é mais ampla do que a busca de aprimoramentos pontuais. A CVM reconhece publicamente que arrecada quase quatro vezes o que recebe. O Banco Central abriu auditoria interna para examinar suas próprias falhas de supervisão. O Tribunal de Contas da União instaurou inspeção. O Senado criou grupo de trabalho.

O que esse conjunto de iniciativas ainda não produziu é o reconhecimento de que o problema não está na regulamentação, que é tecnicamente sofisticada, nem na competência dos servidores, que é reconhecida, mas no descompasso sistemático entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de recursos humanos e orçamento para cumprir o que deles se exige. 

Enquanto esse descompasso não for endereçado diretamente, como questão de política pública o debate sobre Twin Peaks ou sobre qualquer outra reforma de arquitetura institucional correrá o risco de ser, como tantos outros que o precederam, um exercício de geometria institucional sem substância operacional.

Fonte: Jota

Terceira Seção fixará tese sobre aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.238.451, 2.238.446 e 2.238.448, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.422, a controvérsia está em definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o artigo 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa e “em cascata” das frações relativas às causas de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena.

O colegiado optou por não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Jurisprudência admite aplicação cumulativa, desde que fundamentada

Ao votar pela afetação do tema, o relator destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência de 243 acórdãos e 9.743 decisões monocráticas com temática similar na Quinta e na Sexta Turmas do tribunal.

Segundo o ministro, esse volume demonstra a multiplicidade de processos e evidencia a maturidade da controvérsia para o julgamento sob o rito dos repetitivos.

Sebastião Reis Júnior comentou que a jurisprudência do STJ tem admitido a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias do caso. Para a corte, o artigo 68 do Código Penal não veda o chamado “efeito cascata”, mas exige motivação para eventual aumento da sanção.

Por outro lado, o ministro enfatizou que a simples indicação das majorantes, acompanhada de considerações genéricas sobre a gravidade do delito, não é suficiente para legitimar a aplicação cumulativa. Nessa hipótese, a ausência de fundamentação específica configura ilegalidade, em desacordo com a Súmula 443 do STJ, que busca evitar aumentos arbitrários na pena.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.238.446.

Fonte: STJ

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ECA Digital depende de mudança de cultura para ser efetivo, aponta debate

Marco normativo na proteção on-line de crianças e adolescentes, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), que entrou em vigor há menos de um mês, promove avanços para a segurança nos ambientes virtuais. Mas a legislação é apenas o início de um enfrentamento que depende de mudanças culturais. Esse foi um dos pontos debatidos pelo Conselho de Comunicação Social (CCS) do Congresso Nacional em audiência nesta segunda-feira (6).

Confira os principais pontos do ECA Digital

O ECA Digital (Lei 15.211/25) reúne responsabilidades a serem compartilhadas pelo tripé empresas de tecnologia, família e Estado. A lei foi recém-regulamentada por três decretos, entre eles o Decreto 12.880/26, que prevê a implementação progressiva de diversas disposições.

A coordenadora do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), Renata Mielli, abriu o debate destacando que a legislação procura criar um ambiente de regras, com obrigações para o setor privado, mas concretiza uma visão de que o cuidado com crianças e adolescentes não pode ser apenas da família, mas compartilhado entre Estado e sociedade.

Renata Mielli disse ainda que o debate regulatório é complexo e enfrenta forte lobby. “Nós estamos apenas começando a enfrentar os desafios do próprio ECA Digital, porque ele não é apenas uma legislação, ele é uma mudança cultural de como nós vamos passar a interagir com esse ambiente”, afirmou.

“Diferentemente de outras leis, para as quais basta o ‘cumpra-se’, você vai lá e sanciona e se resolve o problema, esta é uma lei que precisa de um tempo, porque precisa da participação de um conjunto da sociedade para que a sua implementação seja de fato efetiva, mas ela não é o ponto final do debate legislativo em torno das questões da criança e do adolescente”, disse.

Moderação de conteúdo
Para Paulo Rená, da Coalizão Direitos na Rede, a pauta de regulamentação de plataformas precisa de avanços. Ele destacou a importância do devido processo na moderação do conteúdo.

“O devido processo aqui é um instrumento de garantia da liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação e a nossa possibilidade de manifestar o nosso pensamento. Se houver abuso, se houver arbitrariedade, se houver um exagero na remoção de conteúdo, no bloqueio, na suspensão de contas, a gente tem uma ferramenta para incidir e solicitar uma correção”, afirmou.

Rená também ressaltou ser importante a distinção entre aferição de idade e verificação de identidade. “Aferir idade, ver se a pessoa pode ou não acessar aquele conteúdo necessariamente tem que estar separado de verificação de identidade. O site não pode saber quem eu sou; só deve saber que eu tenho mais de 18, mais de 14, mais de 12 ou menos de 12, só”, explicou. “Na aferição de idade prevista no ECA Digital, tem que funcionar assim, com minimização de dados.”

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - ECA Digital e demais projetos de proteção à criança e adolescente no ambiente digital, sob o ponto de vista da sociedade civil. Diretora de Políticas Públicas do Conselho Digital – Associação pela internet livre, segura e responsável, Roberta Jacarandá
Roberta Jacarandá, diretora de Políticas Públicas do Conselho Digital

A diretora de Políticas Públicas do Conselho Digital, Roberta Jacarandá, disse que a regulação pode fortalecer práticas existentes, preencher lacunas e trazer uma coordenação institucional. “A ideia é evitar justamente que essas soluções que a legislação e a regulação trazem desconsiderem o real funcionamento do ecossistema digital”, disse.

Roberta Jacarandá afirmou que uma das características do ECA Digital é a “abordagem baseada no risco”, que implica obrigações proporcionais a esse risco. “O risco não decorre da existência de uma ferramenta tecnológica em si, mas de como essa ferramenta é usada, quais são as salvaguardas que ela apresenta e que tipo de proteção ela oferece. Por essa razão, a gente vê a regulamentação, na sua melhor forma, priorizando resultados de proteção, e o Estado coibindo riscos concretos.”

A representante do Instituto Alana, Maria Mello, ponderou que “as maiores vulnerabilidades existentes na vida de crianças e adolescentes no ambiente off-line estão mais diretamente relacionadas às vulnerabilidades do contexto on-line”.

“As vulnerabilidades off-line, às quais as crianças estão expostas, vão tornar esses perigos, esses riscos maiores quando elas estão no ambiente on-line. Soma-se a isso o fato de que o Brasil é hoje um dos países em que se passa mais tempo utilizando smartphones, telas e uma série de outros dispositivos eletrônicos”, disse Maria Mello.

Compartilhamento de dispositivos
Os conselheiros Carlos Magno e Camila Leite Contri questionaram os debatedores sobre a proteção de crianças e adolescentes quando há o compartilhamento de dispositivos, principalmente por jovens de famílias de menor poder aquisitivo.

Em resposta, o presidente da SaferNet Brasil, Thiago Tavares, destacou que o ECA Digital tornou obrigatória a vinculação da conta de uma criança à de um adulto. Ele disse que 1 em cada 5 celulares no Brasil é compartilhado.

Assim como outros debatedores, Tavares lamentou que o Projeto de Lei 3066/25, em tramitação na Câmara, proíba o uso da rede privada virtual (VPN), que “é uma ferramenta absolutamente essencial para a garantia da segurança e também da privacidade e da proteção de dados”.

A reunião desta segunda-feira foi coordenada pela vice-presidente do Conselho de Comunicação Social, Angela Cignachi.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova pena maior para ameaça contra criança, adolescente e pessoa idosa ou com deficiência

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 192/25, que aumenta de seis para até nove meses de detenção a pena para o crime de ameaça quando cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência, ou com emprego de arma.

A proposta, de autoria do deputado Mário Heringer (PDT-MG), altera o Código Penal e, na prática, busca equilibrar as hipóteses de aumento da pena entre os crimes de ameaça e de perseguição.

Os parlamentares acolheram o parecer do relator, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), pela aprovação do texto.

“O projeto de lei representa um avanço necessário, pois a legislação criou, ao longo do tempo, assimetrias injustificadas entre os crimes de ameaça e perseguição, especialmente no que diz respeito ao aumento de penas”, disse.

Mudanças
O texto aprovado amplia a pena em 1/3 se a ameaça com arma for feita na presença de criança ou adolescente. Hoje, a pena para o crime de ameaça já é aplicada em dobro se for cometido contra mulher.

“A utilização de arma branca ou de fogo confere maior periculosidade não apenas à perseguição, que já possui pena aumentada, mas também à ameaça, que segue sendo penalizada da mesma forma que um telefonema ou um bilhete”, disse o deputado Mário Heringer na justificativa que acompanha a proposta.

O projeto aumenta ainda, de dois para três anos de reclusão, a punição para o crime de perseguição (stalking) contra pessoa com deficiência. Atualmente, a pena já é aumentada no crime contra criança, adolescente ou pessoa idosa.

Além disso, a proposta permite que o Ministério Público inicie essas ações penais, independentemente da vontade da vítima, na chamada ação pública incondicionada. Hoje, a iniciativa é da vítima.

Próximos passos
O projeto segue agora para análise do Plenário. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Prazo para tirar e regularizar título de eleitor vai até 6 de maio

Os eleitores têm até o dia 6 de maio para tirar o título de eleitor, atualizar dados cadastrais, transferir o domicílio eleitoral ou regularizar pendências na Justiça Eleitoral.

Quem estiver com o título cancelado ou com alguma pendência não poderá votar nas eleições deste ano. O primeiro turno será realizado no dia 4 de outubro. 

Quem precisa tirar o título?

O voto é obrigatório para quem tem acima de 18 anos de idade. É facultativo para pessoas analfabetas, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos. Estrangeiros e cidadãos em serviço militar obrigatório não podem se alistar para votar.

Como posso solicitar o título de eleitor?

Veja as formas de solicitação:

Autoatendimento Eleitoral: disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
– Cidadão pode ir a um cartório eleitoral ou postos de atendimento da Justiça Eleitoral.

O TSE alerta que aqueles que optarem pelo atendimento on-line precisam ir a um cartório ou posto de atendimento para a coleta da biometria.  

>> Confira os documentos necessários para tirar o título: 

  • Documento oficial de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho ou passaporte);
  • Comprovante de residência recente;
  • Comprovante de quitação do serviço militar para homens que completam 19 anos no ano do alistamento.

É importante que o documento de identificação permita a comprovação da nacionalidade brasileira e contenha foto. 

Fonte: EBC

Quarta Turma autoriza troca do sobrenome materno pelo dos pais socioafetivos em caso de multiparentalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma pessoa maior de idade exclua o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do registro civil e inclua os sobrenomes dos pais socioafetivos, mas mantendo o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo.

A autora da ação – registrada apenas com o nome da mãe biológica – pediu a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos na certidão e adoção do sobrenome deles. Foi requerida também a retirada do sobrenome da mãe biológica, sem, entretanto, a exclusão da genitora do registro.

O tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno. Para a corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível, assim, a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro.

Reconhecimento da multiparentalidade e possibilidade de alteração do nome

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, verificou no processo que a autora, acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância, buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar. Segundo lembrou, a própria Lei 6.015/1973 permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva.

A ministra ressaltou que a pretensão da autora não é excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos.

No entendimento de Isabel Gallotti, não há razão para se exigir a comprovação de abandono parental nem a integração da mãe biológica ao processo, pois o vínculo com a genitora será mantido no registro civil, preservando direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.

Exclusão de sobrenome não exige consentimento nem prova de abandono

A ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do seu sobrenome na hipótese de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva.

“Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Quando uma resolução reescreve a lei: o caso do saque-aniversário do FGTS

Mudança nas regras do saque-aniversário por resolução reacende debate sobre os limites do poder infralegal

O saque-aniversário ampliou o acesso à liquidez, mas mudanças recentes nas regras reacendem o debate sobre segurança jurídica e limites do poder regulatório/Crédito: Joédson Alves/Agência Brasil

O Saque-Aniversário do FGTS, introduzido em lei em 2019, ampliou a liberdade de escolha do trabalhador ao permitir uma retirada anual voluntária de parte do saldo, mantendo a lógica de proteção do fundo.  A legislação também permitiu a antecipação das parcelas futuras do Saque-Aniversário como garantia de operações de crédito. 

Na prática, consolidou-se uma modalidade de financiamento com garantia real e consequentemente taxas inferiores às do crédito pessoal. Esse arranjo ampliou o acesso à liquidez sem comprometer o funding do FGTS, que manteve trajetória de crescimento real após a criação do programa, afastando o argumento de fragilização do fundo.

Do ponto de vista econômico, a ampliação de liquidez produziu efeitos relevantes. Ao aliviar restrições financeiras, sobretudo para trabalhadores de menor renda, o programa reduziu a dependência de crédito caro, suavizou padrões de consumo e tornou o emprego formal relativamente mais atrativo. Evidências agregadas do período indicam contribuição para o recuo da informalidade, geração líquida de empregos formais e recuperação, ainda que modesta, da produtividade do trabalho.

Esses resultados são coerentes com a teoria econômica: maior acesso à liquidez tende a reduzir rotatividade, aumentar a permanência no emprego formal e melhorar a alocação do fator trabalho. 

O ponto central, porém, não é apenas econômico. É institucional. Em outubro de 2025, o Conselho Curador do FGTS alterou as regras da antecipação do Saque-Aniversário por meio de resolução, impondo limites relevantes ao número e ao ritmo de antecipações. Ainda que se trate formalmente de ato infralegal, a consequência prática foi uma reconfiguração substancial do acesso do trabalhador à liquidez associada a um programa aprovado em lei.

Do ponto de vista do processo legislativo, a sequência dos fatos é relevante. Desde 2023, o Executivo manifestava desconforto com o desenho do saque-aniversário e chegou a anunciar a intenção de revê-lo por meio de projeto de lei. As tentativas de alteração legislativa, contudo, encontraram resistência no Congresso, seja pelo impacto sobre contratos em curso, seja pelo receio de insegurança jurídica para os trabalhadores. Diante desse impasse, a mudança acabou sendo promovida por ato infralegal, deslocando o centro decisório do Parlamento para o Conselho Curador.

É nesse contexto que se impõe a discussão constitucional. O artigo 49, inciso V, da Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Soma-se a isso o princípio da reserva legal, segundo o qual restrições relevantes a direitos e opções conferidos por lei devem observar o mesmo grau de legitimidade democrática que os instituiu.

A controvérsia está longe de encerrada. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha rejeitado, em juízo inicial, pedidos de suspensão das novas regras, o mérito ainda será apreciado, mantendo a discussão aberta no plano judicial. 

Em paralelo, o tema segue vivo no Congresso Nacional, onde tramitam dois Projetos de Decreto Legislativo – um na Câmara e outro no Senado – destinados a sustar os efeitos da resolução do Conselho Curador, sinalizando que o Parlamento não considera superada a discussão sobre os limites do poder infralegal.

Esse tipo de conflito não é isolado. Em diferentes áreas — da regulação ambiental à política fiscal, passando por conselhos setoriais e agências reguladoras — observa-se a expansão do espaço decisório infralegal, muitas vezes como resposta a impasses políticos no processo legislativo. O risco é transformar exceção em regra e normalizar a substituição do debate parlamentar por decisões administrativas com efeitos econômicos amplos.

Quando políticas públicas nascem da lei e são substancialmente reconfiguradas por atos infralegais, o custo não é apenas econômico. Há enfraquecimento da previsibilidade normativa, incentivo à judicialização e erosão silenciosa da separação de poderes. O caso do saque-aniversário do FGTS deve ser lido como um alerta institucional: sem respeito aos limites entre legislar e regulamentar, perde-se eficiência econômica e, sobretudo, a estabilidade das regras do jogo democrático.

Fonte: Jota