Turmas aduaneiras melhoram debates no Carf, mas estoque de processos ainda pesa

Prestes a completar um ano, colegiados têm desafio de consolidar entendimentos; prescrição intercorrente volta ao debate com decisão do STJ

As turmas aduaneiras da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm elevado a qualidade das discussões técnicas, embora ainda não estejam funcionando a todo vapor diante do estoque de processos remanescentes. A percepção é de advogados tributaristas com atuação no conselho e também de conselheiros que atuam no dia a dia dos colegiados.

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção e a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção estão prestes a completar um ano de funcionamento especializado em maio. Os dois colegiados são destinados à análise prioritária de processos que versam sobre regimes aduaneiros, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, interposição fraudulenta, entre outros.

Atualmente, os conselheiros julgam não só os tributos aduaneiros, mas também temas que são de competência da 3ª Seção, como a equiparação a industrial para efeitos de incidência de IPI, classificação fiscal de mercadorias, insumos e a incidência de PIS e Cofins nas operações de importação.

Entre os desafios enfrentados, está aprimorar a precisão das decisões com foco na consolidação de entendimentos que possam ser transformados posteriormente em súmulas. Para isso, porém, os conselheiros precisam lidar primeiro com o acervo de processos já distribuídos antes da formalização da especialização dos colegiados, estabelecida pela Portaria Carf 627/2024.

Especialmente após a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), outro foco de atenção dos tributaristas é o tema da prescrição intercorrente, considerado sensível no Carf. Até agora, a jurisprudência consolidada no conselho é contrária ao reconhecimento da prescrição em processos de créditos não tributários, com base na Súmula 11 do conselho.

De forma unânime, o STJ decidiu que a prescrição intercorrente, ou seja, o arquivamento do processo após paralisação por mais de três anos, se aplica a infrações aduaneiras. De acordo com tributaristas, porém, o entendimento da Corte não deve ter aplicação imediata no Carf, porque o Regimento Interno do conselho determina o sobrestamento dos processos quando há decisões de mérito, proferidas pelo STF e STJ, sem o trânsito em julgado.

A discussão vem de longa data. Especialistas já apontavam que a formulação da súmula, aprovada em 2006, se baseou exclusivamente em precedentes tributários, sem considerar infrações aduaneiras. Com a recente decisão do STJ reforçando essa distinção, advogados defendem a necessidade de ajustar a redação do enunciado para explicitar seu alcance limitado a créditos tributários e evitar interpretações que desconsiderem a diferença entre sanções tributárias e administrativas aduaneiras.

O dia a dia

Desde que foram instituídos, os colegiados especializados procuram encerrar o máximo possível de processos tributários para dar mais espaço para os processos aduaneiros, de acordo com julgadores. “Tínhamos e continuamos tendo volume grande de casos tributários oriundos da pandemia e da greve. Nos primeiros meses tínhamos uma divisão de 60% a 40% entre processos tributários e aduaneiros, respectivamente, conta a conselheira Mariel Orsi Gameiro, que integra a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.

De acordo com a julgadora, as turmas continuam com um remanescente de matérias tributárias, mas com um número crescente e prioritário de casos aduaneiros. Em sua análise, a chegada dos colegiados abriu caminho para julgamentos ainda mais técnicos. “A partir do momento que o julgador entende que tributário não é a mesma coisa que aduaneiro ele pode começar a escolher melhor os regimes jurídicos aplicáveis para resolver aquele litígio. Isso foi uma mudança boa para o Carf e representa uma abertura de perspectivas”, diz.

Laércio Uliana, conselheiro da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, conta que o auto de infração aduaneiro pode, em alguns casos, abordar exclusivamente questões aduaneiras, tratar apenas de matérias tributárias ou englobar ambas as discussões. Esse é o motivo pelo qual, segundo ele, as análises demandam cautela e devem ser fundamentadas em uma avaliação criteriosa de provas.

“Por mais que já tenhamos julgado várias matérias no passado, cada um no seu colegiado, estamos refinando a jurisprudência, por conta de várias nuances, seja em relação aos próprios conceitos estabelecidos em matéria aduaneira, que muitas vezes tem um caráter camaleônico”, diz o julgador.

Na classificação fiscal, por exemplo, ele diz que a turma precisa entender a funcionalidade do item em questão, mas não é incomum que o contribuinte defenda uma classificação como A, a Receita Federal proponha B, e a turma conclua que a classificação correta é, na verdade, C. Ele cita como exemplo um caso em que foi necessário avaliar frangos temperados para determinar se continham salmoura ou não, o que impactaria a classificação fiscal da mercadoria.

Embora o ônus de demonstrar inconsistências no comportamento do contribuinte recaia sobre a fiscalização, é fundamental que as empresas superem o receio de apresentar documentações durante o processo, segundo explica. Uliana diz que os contribuintes deixam de fornecer provas mais robustas por temerem que a fiscalização distorça os documentos no futuro, quando se trata de casos de interposição fraudulenta, por exemplo, mas que, os casos em que os contribuintes saíram vitoriosos, em geral, foram aqueles cujos representantes não hesitaram em apresentar documentação para fortalecer a defesa.

Pena de perdimento

De forma geral, os advogados atuantes no Carf dizem que a implementação das turmas especializadas melhorou a qualidade dos julgamentos, com debates técnicos que passaram a se estender para esmiuçar as matérias. Ainda, os colegiados trouxeram impacto positivo para os contribuintes, que passaram a ter processos de alta complexidade analisados por julgadores experientes.

A advogada Tatiana Rezende Torres Zeller, do escritório Rolim Goulart Cardoso Advogados, afirma que a criação das turmas especializadas trouxe benefício imediato para os contribuintes, especialmente diante da complexidade dos processos. Segundo ela, há um grande volume de autuações relacionadas ao tema e, frequentemente, as discussões se confundiam, resultando em julgamentos baseados em normas tributárias quando o correto seria a aplicação do direito aduaneiro. Essa distinção é essencial, explica, uma vez que o controle aduaneiro vai além da arrecadação de tributos e abrange a segurança nacional e fiscalização sobre a entrada e saída de mercadorias no país.

Para ela, o único gargalo quanto a matérias aduaneira tem sido a questão da pena de perdimento. Esses casos são julgados pelo Centro de Julgamento de Penalidade Aduaneira (Cejul), órgão que, segundo Zeller, não atende ao critério de paridade, pois os recursos contra as decisões são julgados pelo próprio colegiado da Cejul, composto pelos mesmos auditores fiscais que aplicam a penalidade em primeira instância.

A advogada menciona que decisões judiciais já têm reconhecido esse problema, determinando que tais recursos sejam analisados pelo Carf, mas ainda é um dos desafios dos contribuintes que trabalham com o tema.

Entendimentos em formação

Leonardo Branco, especialista em direito aduaneiro e sócio do DDTAX Advocacia Tributária, diz que a preocupação no momento é fazer com que os processos cheguem a estas turmas.

“Como se sabe, a pena capital do direito aduaneiro, que é o perdimento da mercadoria, não é julgada pelo Carf. Da mesma forma, as temidas acusações de descumprimento de regimes especiais. Uma importante parcela das infrações aduaneiras hoje está relegada a regimes de instância única ou serão julgados por autoridades dependentes da própria Receita Federal, sem acesso à paridade, algo que tem sido revisto pelos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial das Aduanas (OMA)”, afirma o ex-conselheiro do Carf.

Para exemplificar a análise criteriosa das turmas, Branco citou um julgamento envolvendo a acusação de interposição fraudulenta contra uma comercializadora de perfumes, no qual a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro foi afastada (acórdão 3401-013.384). Segundo o advogado, esse é um tipo de decisão que exige o debate aprofundado sobre a documentação aduaneira, não é meramente sobre a aplicação de uma lei ou uma súmula.

“Foi por meio dessa análise que o colegiado pôde esclarecer que os vínculos societários, por si só, não configuram fraude quando se está diante de contratos válidos e com regularidade operacional. Este tipo de entendimento reforça para auditores e importadores as condutas esperadas pela administração, e proporcionam maior segurança jurídica para as relações de comércio exterior”, afirma.

O rigor técnico também pôde ser visto no julgamento do acórdão 3401-013.582, que trata de benefícios fiscais, de acordo com o advogado. Neste caso, envolvendo uma empresa que atua no setor de adubos e fertilizantes, a turma reconheceu parcialmente o benefício fiscal da alíquota zero para fertilizantes e exigiu comprovações adicionais sobre a destinação dos produtos comercializados. “Decisões como essa demonstram que o equilíbrio entre a proteção à arrecadação e o incentivo ao setor produtivo se encontra na aplicação da lei, a partir de uma análise bastante aprofundada dos dados concretos”, diz Branco.

Prescrição intercorrente

A expectativa entre os especialistas que atuam no Carf é de que o julgamento no STJ reacenda o debate acerca da Súmula 11 do tribunal administrativo. Como mostrou reportagem do JOTA, a jurisprudência atual no Carf é pela aplicação da súmula de forma generalizada, ou seja, sem fazer distinção para as infrações aduaneiras.

A advogada Rayanne Ribeiro, do Heleno Torres Advogados, explica que “tanto as turmas especializadas quanto as extraordinárias não reconhecem a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando tal entendimento na observância vinculante à súmula”.

O advogado Carlos Daniel Neto, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, atuou no caso do STJ e explica que, principalmente depois de um episódio polêmico no Carf em 2021, os tributaristas defendem que a correta interpretação deve ser alinhada com os precedentes – exclusivamente tributários – que a formaram. Para ele, essa súmula “nunca foi aplicável para créditos não tributários, pois o regime de prescrição intercorrente depende do direito material e não do rito procedimental, como afirmado agora pelo STJ”.

O entendimento não é unânime dentro do conselho. Até então vencida, a conselheira Mariel Orsi Gameiro levou o tema de ofício em alguns julgamentos nos quais fez o distinguishing, ou seja, precisou segregar, dentro de um mesmo processo, as questões tributárias das aduaneiras, para afastar a súmula e explicar as razões de decidir dos acórdãos usados na construção do enunciado de súmula aprovada em 2006 (acórdãos 3302-014.041 e 3401-012.940).

“O julgamento do tema sob a égide dos recursos repetitivos além de ratificar o entendimento já esposado por ambas as turmas do STJ, agora obriga a observância da tese fincada, pela aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais que tratem de infrações aduaneiras”, afirma.

Segundo o conselheiro Laércio Uliana, o colegiado especializado enfrentará esse desafio com ainda mais intensidade após a decisão do STJ e precisará separar, nos processos de origem aduaneira, as matérias tributárias. Nesse contexto, ele entende que uma parte do processo poderá estar sujeita à prescrição, enquanto a outra deverá ser normalmente analisada.

Uma forma eficaz de mudar esse cenário seria com uma proposta de alteração do enunciado de algumas súmulas, mas o advogado Paulo Eduardo Mansin, da Advocacia Lunardelli, pondera que a edição de súmula exige precedentes sólidos, o que pode ser inviabilizado a curto prazo considerando que “as turmas não puderam analisar muitos casos aduaneiros, já que elas precisam lidar com o estoque anterior de processos”.

Fonte: Jota

Deputado defende ampliar direitos de agentes de saúde e de combate a endemias

O 1º secretário da Câmara dos Deputados, deputado Carlos Veras (PT-PE), destacou a necessidade de o Congresso Nacional aprovar medidas de valorização das carreiras de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias. Ele lembrou, em entrevista concedida à Rádio Câmara na sexta-feira (21), que o Parlamento já aprovou um piso salarial de dois salários mínimos para esses profissionais, mas que ainda é preciso avançar.

Carlos Veras defendeu a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/21, em análise na Câmara, que assegura às categorias aposentadoria especial depois de 25 anos de atuação exclusiva. O texto prevê ainda para esses profissionais o recebimento do salário integral, com direito aos mesmos reajustes dos agentes da ativa.

Na opinião do parlamentar, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias também deveriam receber o porcentual máximo do auxílio-insalubridade, equivalente a 40% da remuneração.

“Eles trabalham diretamente com uma atividade insalubre, com risco à própria saúde. Precisam muito desse apoio da aposentadoria especial, do teto da insalubridade, para a gente poder resolver a precarização”, declarou Carlos Veras.

Equipamentos de proteção
Assim como o deputado, o diretor do Departamento de Pós-Graduação da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, Leonardo Savassi, também defendeu o pagamento do auxílio-insalubridade aos agentes. O especialista ainda reivindicou outras medidas, como distribuição de equipamentos de proteção.

“Os profissionais precisam receber protetor solar, chapéu, repelente. Eles, debaixo de sol ou chuva, vão a locais que têm foco de mosquitos transmissores de doenças”, ressaltou.

Transporte
Savassi acrescentou que há agentes de saúde que atuam em comunidades ribeirinhas, onde só é possível chegar de barco, ou no meio rural, em que é preciso fazer uso de moto ou bicicleta para fazer as visitas. Para o especialista, o poder público também precisa oferecer apoio ao transporte desses profissionais.

Vínculo empregatício
Outro problema salientado por Leonardo Savassi é a forma de contratação dos agentes de saúde e de combate às endemias. Segundo ele, hoje os vínculos empregatícios são os mais diversos, pois o tipo de contrato é prerrogativa de cada município. Em algumas localidades, os agentes são terceirizados, em outras, trabalham com contratos temporários e, em determinadas cidades, há concurso público.

A proposta de emenda à Constituição em análise na Câmara obriga todos os municípios a contratar os agentes de forma direta, por meio de concurso público.

Segundo Leonardo Savassi, que também é professor da Universidade Federal de Ouro Preto, o país tem, atualmente, 60 mil equipes de saúde da família e comunidade.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria regras para reconhecimento da nacionalidade brasileira a indígenas

O Projeto de Lei 4740/24 estabelece regras para o reconhecimento da nacionalidade brasileira a indígenas. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, o vínculo da etnia com o território para a concessão da nacionalidade somente será válido para as terras indígenas já demarcadas e dentro das fronteiras nacionais.

Para comprovar que o indivíduo pertence a determinada etnia, poderão ser ouvidos membros dessa etnia e outras pessoas que vivam na região.

Segundo o autor, deputado Pedro Lupion (PP-PR), a proposta foi motivada por casos de invasões de terras brasileiras por indígenas paraguaios.

“Desde 26/07/2024 já foram verificadas, ao menos, sete invasões de propriedades na região de fronteira do Paraná e do Mato Grosso do Sul, com grave violência aos produtores rurais. Há elementos que demonstram a problemática de não se ter procedimentos e requisitos para a concessão de nacionalidade indígenas”, disse em justificativa.

O texto também determina que a Funai realize junto à Polícia Federal o levantamento de antecedentes criminais de quem solicita a cidadania, além de  informações de imigração sobre pessoas com o mesmo nome.

Pela proposta, a concessão de registro de nascimento indígena, sem o respeito às regras, gera responsabilidade criminal e administrativa ao agente público.

A proposta define os seguintes critérios para o reconhecimento:

  • autodeclaração sobre ser indígena;
  • vínculo da ocupação da etnia a território no país; e
  • identificação do indivíduo ao grupo étnico ao qual diz pertencer.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça tributária tem de se basear no império da lei

Jornais de grande circulação têm destacado informações do relatório PGFN em Números 2025 – Dados 2024. Observa-se, nesses casos, uma tendência à normalização das declarações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a arrecadação de 2024 e as metas para 2025. A relevância do tema é inquestionável, uma vez que a arrecadação tributária é fundamental para o funcionamento do Estado e o financiamento de políticas públicas. No entanto, parece-nos que as premissas que embasam tais declarações merecem uma análise mais criteriosa, especialmente no que diz respeito à observância estrita dos ditames legais e à preservação da segurança jurídica.

A arrecadação tributária deve ocorrer nos limites da legislação vigente, respeitando-se o princípio da legalidade tributária consagrado constitucionalmente. Ainda que tal assertiva pareça evidente, verifica-se que a observância desse princípio tem sido relativizada. Qualquer estratégia arrecadatória que se distancie desse fundamento básico gera preocupação, pois pode comprometer a imparcialidade dos órgãos de julgamento e afetar garantias fundamentais do contribuinte, como o devido processo legal e o direito à propriedade.

Embora o tema afete todas as instâncias, a politização do debate tributário é especialmente preocupante no caso do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A PGFN divulgou que “evitou perdas” de R$ 321,4 bilhões em sua representação no órgão em 2024, o que representaria um aumento de 195% em relação a 2023. Conforme informado pela própria procuradoria, a retomada do voto de qualidade nos casos de empate foi decisiva para esse resultado.

Quando a arrecadação passa a ser tratada como um objetivo que tem prioridade em relação à estrita observância das normas, corre-se o risco de contaminação das instâncias administrativas que julgam contenciosos fiscais. Decisões que deveriam ser pautadas exclusivamente pela lei e pelos fatos podem passar a sofrer influência de metas fiscais, comprometendo a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas.

O viés da arrecadação, quando exacerbado, também impacta negativamente o ambiente de negócios no Brasil [1]. A insegurança jurídica decorrente de interpretações fiscais orientadas pelo interesse arrecadador afasta investimentos e dificulta o planejamento empresarial, gerando efeitos deletérios para a economia. Nenhum país pode prosperar sem um sistema tributário estável e previsível, que permita aos agentes econômicos tomar decisões com confiança na integridade das regras aplicáveis.

Império da lei

As procuradorias fazendárias desempenham um papel essencial na defesa dos interesses do Estado e, por essa razão, têm uma enorme responsabilidade institucional. Paralelamente, a revisão administrativa de débitos tributários contestados pelos contribuintes deve ocorrer em um ambiente de imparcialidade, sem influências indevidas de objetivos arrecadatórios. A observância rigorosa da legalidade deve prevalecer sobre qualquer pressão fiscal.

Como instância administrativa responsável pela apreciação de autuações fiscais, o Carf deve atuar com independência, assegurando que suas decisões estejam estritamente fundamentadas na legislação e na jurisprudência consolidada. Prática diversa tende a levar a um incremento da litigiosidade, notadamente no que se refere à judicialização excessiva das questões fiscais.

Esse efeito, aliás, gera ineficiências e custos ao próprio Estado, na medida em que, na Justiça, há o pagamento de honorários em caso de derrota.

A exemplificar situações desse tipo, vale mencionar a discussão relativa à dedução dos juros sobre capital próprio (JCPs) relativos a exercícios anteriores na apuração do IRPJ e CSLL. Na instância máxima do Carf, a questão tem sido decidida em favor do Fisco pelo voto de qualidade (Acórdão 9101-007.291) [2], enquanto no Judiciário o tema é pacífico nas duas Turmas de julgamento que tratam de matéria tributária, além dos Tribunais Regionais Federais (AgInt no REsp nº 2.146.879/MS [3] e REsp nº 1.950.577/SP [4]).

Em síntese, a justiça tributária deve se basear no império da lei, e não na suposição de que os recursos públicos são mais valiosos do que aqueles que estão na posse dos contribuintes. A arrecadação deve ser conduzida de forma justa e previsível, respeitando a segurança jurídica e os direitos fundamentais. Qualquer outra abordagem compromete a confiança no sistema, reduz a competitividade econômica e, a longo prazo, fragiliza o próprio Estado, cuja sustentabilidade depende de um ambiente tributário equilibrado e transparente.


[1] SOUZA, Hamilton Dias. Carf arrecadador prejudica negócios. Consultor Jurídico, 30 maio 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/carf-arrecadador-prejudica-negocios-hamilton-dias-souza/. Acesso em: 20/3/2025.

[2] Rel. original Cons. Jandir Jose Dalle Lucca; Rel. des. Cons. Edeli Bessa J: 6/2/2025.

[3] Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, J: 30/9/2024.

[4] Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J: 3/10/2023.

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Debatedoras pedem mais capilaridade na atenção jurídica às mulheres

 

O acesso das mulheres brasileiras à Justiça foi tema de um café da manhã nesta quinta-feira (20), dentro das comemorações do mês da mulher na Câmara dos Deputados. A deputada Socorro Neri (PP-AC), que comandou o evento, e defensoras públicas de todo o País disseram que o Brasil deve aumentar a capilaridade da atenção jurídica às mulheres, com o objetivo de garantir direitos.

Socorro Neri observou que o contexto brasileiro ainda é de desigualdades econômicas e sociais, e as mulheres, embora sejam maioria, são minorizadas em razão das dificuldades de acessar a Justiça e seus direitos.

“As mulheres recebem os menores salários, sofrem violência de gênero de uma forma institucionalizada e são vítimas de feminicídio de uma forma assustadora”, afirmou a parlamentar. “Ainda precisamos avançar na implementação da rede de proteção, e a gente sabe que a Câmara tem um papel importante no aumento do acesso à Justiça.”

A presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais, Luciana Dytz, reforçou o papel do Congresso Nacional para difundir a presença de defensorias públicas no Brasil. No caso da Defensoria Pública da União (DPU), os direitos em questão são previdenciários, de seguridade social, de saúde, de educação, de minorias e dos imigrantes.

“A Defensoria Pública da União foi criada pela Constituição Federal de 1988, mas está em apenas 30% dos locais onde há Justiça Federal. Não está interiorizada”, lamentou Luciana Dytz. “O Congresso é um grande aliado da interiorização porque aprovou em 2014 uma emenda constitucional que diz que, onde houver juiz, um procurador e um promotor, tem que haver um defensor. Esse prazo era de oito anos e acabou em 2022. Devido ao teto de gastos, a defensoria ficou limitada.”

Na avaliação de Luciana Dytz, a Câmara pode provocar o Poder Executivo para que se cumpra a determinação constitucional. Ela disse ainda que não basta o acesso à Justiça, mas que esta precisa ser ágil e eficiente.

Ao destacar a importância das defensorias, a desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, lembrou que muitas mulheres não têm a quem recorrer na busca por direitos. Segundo ela, não raro, uma mulher que trabalhou a vida inteira sem receber por isso ou sem carteira assinada não consegue acessar uma pensão.

A defensora pública-geral do Acre, Juliana Marques, lembrou que o defensor público atua em caso dessa natureza e em outros, que envolvem enfrentamento da violência contra a mulher e atendimento especializado.

Para além da expansão das defensorias públicas, a deputada Socorro Neri afirmou que a Câmara tem trabalhado para garantir direitos, sejam de saúde ou econômicos, a fim de garantir a autonomia feminina.

Fonte: Câmara dos Deputados

Depósito judicial por si não garante imissão de posse, decide juiz

No julgamento do Tema 472, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o depósito judicial do valor apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao arbitrado pelo perito judicial e ao valor de cadastro do imóvel, inviabiliza a imissão provisória na posse.

Juiz aplicou entendimento do STJ no julgamento do Tema 472 para afastar imissão de posse sem perícia prévia
Juiz aplicou entendimento do STJ no julgamento do Tema 472 para afastar imissão de posse sem perícia prévia  – Freepik

 

Esse foi o fundamento aplicado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para revogar a ordem concedida em favor da Companhia Energética de Minas Gerais para imissão provisória na posse de um imóvel de uma consultoria de agronegócio. 

No recurso, a empresa cita a jurisprudência do STJ que é firme no sentido que é necessária a recomendação de perícia prévia e a complementação do depósito judicial para imissão de posse. 

Também sustentou que o laudo técnico apresentado pela concessionária, “além de desprezar a existência de contrato de parceria agrícola, com vigência até 2028, que gera considerável receita não computada no valor do depósito prévio e com perdimento da produtividade da área, deixa de considerar que o imóvel encontra-se em área de expansão urbana, com possibilidade de parcelamento do solo e instituição de loteamento”.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Levenhagen, explicou que  a Cemig não comprovou que o valor ofertado preenche os requisitos do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o que afasta a princípio, a imissão provisória na posse.

“Desta forma, ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos tribunais e juízes pátrios, nos termos do artigo 927, III, do CPC, revelando-se despiciendo qualquer adensamento da análise, superada pela tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça”, resumiu. 

O autor foi representado pelo advogado Paulo Henrique Fagundes Costa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo  5007927-18.2024.8.13.0271

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No Mês do Consumidor, reportagem especial mostra problemas do mercado online

O mercado online se tornou a preferência de muitos consumidores, que buscam facilidade e praticidade no dia a dia e não veem mais a necessidade de sair de casa para comprar. Mas, com o crescimento desse mercado, as pessoas precisam estar cada vez mais atentas aos riscos do ambiente virtual. Fraudes, sites falsos e roubo de dados pessoais são algumas das ameaças que podem prejudicar a experiência de compra.  

No mês em que se comemora do Dia do Consumidor (15 de março), uma reportagem especial produzida pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta relatos de pessoas que tiveram problemas no mercado online, dicas de especialistas sobre segurança e as decisões que o tribunal vem tomando nesse tema.

Clique na imagem para assistir:

Fonte: STJ

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Projeto proíbe comercialização de dados biométricos sensíveis, como íris e DNA

O Projeto de Lei 36/25 proíbe a comercialização de dados biométricos sensíveis, como impressão digital, reconhecimento facial, íris, voz ou material genético (DNA). O texto altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Conforme a proposta, a regra valerá para pessoas físicas e jurídicas com atuação no Brasil. Em caso de infração, empresas, organizações ou entidades poderão ser multadas em até R$ 50 milhões. A multa poderá dobrar em caso de reincidência.

O tratamento de dados biométricos sensíveis somente será permitido quando for estritamente necessário para a finalidade pretendida, com justificação específica e consentimento explícito do titular.

Exceto nas hipóteses necessárias para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, uma pessoa poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento e a exclusão de dados biométricos sensíveis, devendo ser atendida em até 15 dias.

O autor do projeto, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), lembra que o pagamento em troca do escaneamento da íris tem ocupado o noticiário. “Essa e outras práticas expõem os cidadãos à violação de privacidade e ao uso indevido de dados”, alerta.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Desembargador critica governo e anula quarentena para transação tributária

O artigo 18 da Portaria da PGFN 6.757/2022, que veta nova transação tributária de contribuintes que já tiveram parcelamento cancelado por inadimplência, configura restrição de direitos e viola o princípio da legalidade.

Esse foi o entendimento do desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para declarar a ilegalidade da quarentena de dois anos para a celebração de nova transação tributária por empresas que rescindiram acordos com a Fazenda Pública.

A decisão liminar determinou a suspensão de todos os débitos tributários de uma empresa inadimplente, bem como o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), se necessário, até que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) celebrasse com ela nova transação tributária.

A empresa autora da ação oferece cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio. A companhia, que já tinha celebrado outra transação tributária em 2021 com a Fazenda, optou por não pagar o débito, o que resultou em inscrição do valor em dívida ativa.

Na decisão, o magistrado afirmou que o dispositivo que veda nova transação restringe direitos e não pode ser objeto de ato infralegal da Fazenda, mas de lei complementar, por criar obrigação tributária.

Críticas ao governo

Santos Júnior também criticou a edição de novas portarias pelo governo federal que restringem direitos dos contribuintes. Segundo ele, a portaria “prejudica a todos, principalmente a economia do país”.

“O governo federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de despesas está bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU 6/2024, publicado em 05 de novembro de 2024, para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido contribuinte, que está querendo aderir, para poder funcionar legalmente, e vem uma autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e desproporcional tipo de empecilho”, afirmou.

“O precedente ora analisado, inobstante não ter efeito erga omnes, isto é, validade jurídica para todos, é de extrema relevância aos contribuintes que se encontram em situação semelhante, com transações rescindidas por inadimplementos com menos de dois anos, e que desejam manter a regularidade de suas obrigações tributárias mediante a celebração de nova transação”, analisa a advogada Larissa Lauri Destro, do escritório Maia & Anjos Advogados, que atuou na causa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0801350-37.2025.4.05.0000

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Retroatividade de ANPP: os impactos da decisão do STF e os milhares de processos em risco

Após o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluir, em 18 de setembro de 2024, o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, destaquei, em artigo redigido e publicado nas semanas seguintes — “Decisão do STF sobre ANPP impacta milhares de processos em tramitação (ConJur, 3.out.2024) [1] — que a decisão recém-proferida teria um impacto significativo sobre milhares de processos em andamento no Poder Judiciário brasileiro.

Naquela ocasião, mesmo sem a publicação do inteiro teor do acórdão pelo STF — o que só ocorreria posteriormente, em 19 de novembro de 2024 —, apoiei minha análise nas informações já disponíveis: além de recorrer às teses do julgamento divulgadas pelo STF, realizei uma análise de casos julgados pelos tribunais brasileiros, nos quais se discutiam os limites da retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP), instituído pela Lei nº 13.964/2019.

Não apenas utilizei uma terminologia que pode ser considerada exagerada (milhares), como também citei dois exemplos concretos — aplicáveis a uma infinidade de situações semelhantes — em que as teses fixadas pelo STF no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF poderiam ser empregadas de forma eficaz.

Com a publicação do inteiro teor do acórdão, em 19 de novembro de 2004, e após se debruçar na análise dos argumentos apresentados nos votos dos ministros, distribuídos ao longo de 256 páginas, é possível concluir que as considerações feitas anteriormente estavam corretas.

Não é só.

Desafios para aplicação de ANPP

A aplicação do ANPP, apesar de estar claramente definida na decisão do STF, ainda enfrenta desafios de compreensão por parte de seus aplicadores, especialmente em alguns tribunais e juízos.

Embora a tese do julgamento relacionada ao Habeas Corpus nº 185.913/DF tenha sido definida na sessão realizada no dia 18 de setembro de 2024, o STF, anteriormente, em 8 de agosto de 2024, por maioria, já havia concedido a ordem para reconhecer a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP).

O período de suspensão do processo se mostrou imprescindível, pois faltavam informações essenciais para a correta fixação das teses do julgamento.

O próprio ministro presidente do STF, Luís Roberto Barroso, sugeriu que a redação das teses fosse adiada para outra sessão, ao perceber que questões fundamentais ainda careciam de esclarecimento. Entre elas, destacavam-se: quem deveria suscitar a aplicação retroativa do ANPP e qual seria o prazo para isso.

Inicialmente, o ministro presidente indagou se seria necessário peticionar na primeira manifestação no processo logo após a publicação ata. [2]

Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que apenas o Ministério Público deveria se manifestar sobre o oferecimento do ANPP no prazo de 120 dias. [3]

Diante dessa sugestão, o ministro Flávio Dino, em tom descontraído, propôs uma média aritmética entre os diferentes prazos debatidos: 120, 60 e 90 dias. [4]

Durante o debate, o ministro presidente fez um alerta: “Estamos trabalhando no escuro, sem saber o número de processos com que estamos lidando” e, se “(…) a gente pudesse suspender e chegar aqui com um número de processos, porque se forem 500 é diferente de serem 50 mil”[5]

Diante dessa incerteza, o ministro presidente decidiu suspender o julgamento e solicitou um levantamento junto ao Conselho Nacional da Justiça (CNJ) para obter uma avaliação quantitativa precisa. [6]

Antes, porém, do encerramento da sessão de 8 de agosto de 2024, o ministro André Mendonça antecipou seu posicionamento: se o Ministério Público não se manifestar sobre a aplicação do ANPP, caberá ao juiz solicitar formalmente a sua manifestação. [7]

Quantidade de processos

No início da sessão do dia 18 de setembro de 2024, o ministro presidente revelou os números do levantamento realizado pelo CNJ: “no primeiro grau de jurisdição, encontram-se 1.573.923 processos; no segundo grau, 101 mil; e nos tribunais superiores, 20 mil. Um total de 1.695.455″[8]

Neste momento, retomo uma reflexão feita na redação do artigo anterior. Naquela ocasião, mesmo sem acesso ao teor completo do Acórdão e aos fundamentos que o embasaram, já era possível, contudo, antever o impacto da decisão: “As referidas teses possuem, seguramente, potencial para alterar a história de inúmeros processos em tramitação nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro.”

Após refletir sobre a quantidade de processos, o ministro presidente manifestou seu posicionamento: “acho que esses números, de certa forma, confirmam o Ministro Gilmar, Relator. Eu penso e, com a vênia de quem pensa diferente, o acerto da decisão.”

Em seguida, apresentou as teses propostas pelo relator, que, ao final, foram as teses fixadas pelo STF:

  1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
  2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
  3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
  4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso. [9]

Aplicação retroativa do ANPP

As incertezas que ainda persistiam na sessão de 8 de agosto de 2024 foram definitivamente esclarecidas na sessão de 18 de setembro de 2024, como demonstram as teses fixadas pelo STF.

O STF foi categórico ao estabelecer que o Ministério Público, seja de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do magistrado, deverá suscitar a aplicação retroativa do ANPP na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, logo após a publicação da ata. [10]

Além disso, a tese fixada não deixou margem para interpretações divergentes: embora a defesa e o magistrado possam instar o Ministério Público a se manifestar, este não poderá se omitir na oferta do ANPP em processos ainda não transitados em julgado, desde que preenchidos os requisitos necessários para a negociação e celebração do acordo.

As controvérsias em torno da aplicação retroativa do ANPP começaram a surgir ainda em 2024.

Identificaram-se processos em andamento que preenchiam integralmente os requisitos estabelecidos pelo STF, mas, ainda assim, o Ministério Público permaneceu inerte, sem se manifestar sobre seu cabimento. Além disso, o juiz não determinou qualquer diligência para oportunizar a propositura do acordo.

Decisões incoerentes em relação ao STF

Em consequência, há sentenças e acórdãos em que o trânsito em julgado ocorreu após a publicação da ata do julgamento do HC 185.913/DF, [11] mesmo quando os requisitos fixados pelo STF estavam presentes.

Qual o problema? A ausência de manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade ou não do ANPP impediu sua aplicação, o que resultou em decisões incoerentes com o entendimento consolidado pelo Supremo.

Diante desse cenário de omissão e de crescente insegurança jurídica, qual será o caminho para corrigir essa distorção?

O ministro Gilmar Mendes, ao proferir uma nova decisão no Habeas Corpus nº 185.913/DF, reafirmou a eficácia vinculante das teses fixadas no julgamento:

“A decisão proferida nestes autos projeta efeitos em relação a todos os juízos e tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC. Em caso de afronta, cabe habeas corpus perante o Juízo competente e, caso ele seja indeferido, a defesa pode alçar o assunto ao Tribunal mediante o recurso cabível.”

Não há dúvida, portanto, que as teses fixadas pelo STF possuem eficácia vinculante e devem ser rigorosamente observadas por tribunais e juízos.

Impetração de habeas corpus

Caso o trânsito em julgado tenha sido reconhecido por omissão do Ministério Público, ainda que os requisitos estabelecidos na tese do STF estivessem preenchidos, o interessado poderá questionar essa falha por duas vias distintas, a fim de corrigir o grave vício identificado.

Primeiro, nada impede a impetração do habeas corpus diretamente no tribunal onde o processo tramita, pois o STF determinou que a análise sobre a celebração do acordo deve ser feita pelo órgão ministerial competente “na instância e no estágio em que estiver o processo“.

O impetrante deverá demonstrar a existência de constrangimento ilegal, evidenciado pelo reconhecimento do trânsito em julgado da sentença penal ou do acórdão sem que o feito tenha sido convertido em diligência para viabilizar a oferta do ANPP, conforme expressamente determinado pelo STF no julgamento referido.

A concessão da ordem resultará, por conseguinte, na anulação da sentença ou do acórdão para a conversão do julgamento em diligência. A ação penal será desarquivada e o juízo ou membro do tribunal provocará o Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferecer o ANPP ou apresente justificativa idônea para a sua recusa. [12]

Além disso, o vício também poderá ser questionado na fase de execução penal, consoante autorizado pelo artigo 66, I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84):

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;”

Há, portanto, a possibilidade de desconstituição da sentença condenatória transitada em julgado, já que se trata da aplicação de uma norma penal mais benéfica, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição. [13]

O próprio STF reconheceu essa tese ao fixar suas diretrizes no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF. Da mesma forma, como realmente deveria ser, o próprio STF passou a aplicar os entendimentos vinculantes aos processos em andamento.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. OFERTA. ANÁLISE DE POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. HC 185913. BALIZAS DECISÓRIAS. CONFORMIDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.

2. Cabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para determinar que o Tribunal de origem, suspendendo a certificação do trânsito em julgado da ação penal em questão, abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar a propositura do Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, desde que preenchidos os requisitos e em conformidade com as teses fixadas, pelo colegiado maior desta Suprema Corte, no julgamento do HC 185913.

3. Agravo regimental não provido. [14]

Suspensão da execução da pena

Dessa forma, a execução da pena deverá ser suspensa até que o Ministério Público analise a viabilidade de ofertar o ANPP ou apresente justificativa para sua não aplicação. Os efeitos da condenação só serão restabelecidos caso o acordo não seja celebrado.

Se sentenças ou acórdãos transitaram em julgado após a publicação da ata do julgamento do HC 185.913/DF, sem que o Ministério Público sequer se manifestasse sobre o cabimento do ANPP — mesmo quando preenchidos todos os requisitos fixados pelo STF —, essa omissão não pode ser ignorada. Nesta hipótese, há um vício insanável que deve ser reconhecido para que a legalidade seja plenamente restabelecida.

Dessa forma, ao reconhecer a aplicação retroativa do ANPP, o STF não apenas garantiu um direito, mas reafirmou um princípio essencial: no processo penal, a justiça deve prevalecer sobre a inércia e a desigualdade.

Os números são avassaladores. Como destacou o ministro presidente, 1.695.455 processos estão em tramitação nas diversas instâncias do Judiciário, todos diretamente impactados pelas teses fixadas pelo STF. O destino de milhares de pessoas está em jogo.

Permitir que a omissão do Ministério Público negue o direito à aplicação do ANPP significa perpetuar um sistema desigual, em que alguns terão acesso à Justiça e outros carregarão o peso de uma condenação que poderia ser evitada. Para uns, o acordo será oferecido e celebrado, garantindo a correção de rumos e a efetividade do direito; para outros, restará apenas o fardo de uma sentença penal condenatória.


[1] ROCHA, Renato Lopes. Decisão do STF sobre ANPP impacta milhares de processos em tramitação. Disponível: <https://www.conjur.com.br/2024-out-03/decisao-do-stf-sobre-anpp-impacta-milhares-de-processos-em-tramitacao>. Acesso em: 27 jan. 2025.

[2] Pág. 201 do inteiro teor do acórdão.

[3] Pág. 208 do inteiro teor do acórdão.

[4] Pág. 210 do inteiro teor do acórdão.

[5] Págs. 209 e 210 do inteiro teor do acórdão.

[6] Pág. 211 do inteiro teor do acórdão.

[7] Pág. 212 do inteiro teor do acórdão.

[8] Pág. 236 do inteiro teor do acórdão.

[9] Pág. 237 do inteiro teor do acórdão.

[10] Logo após a proclamação do resultado do julgamento em 18/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a aplicar aos processos em andamento os entendimentos vinculantes fixados pelo STF: HC n. 845.533/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; PET no AREsp n. 2.601.262/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024.

[11] Ata de Julgamento foi divulgada no DJE 19/09/2024, publicada em 20/09/2024.

[12] Parece haver um consenso de que a proposta de acordo não deve considerar informações contidas na sentença ou no acórdão, sob risco de comprometer a imparcialidade de um procedimento que, por sua própria essência, deve se restringir à fase pré-processual.

[13] XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

[14] HC 230092 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2024, publicado em 08/01/2025.

O post Retroatividade de ANPP: os impactos da decisão do STF e os milhares de processos em risco apareceu primeiro em Consultor Jurídico.