A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou até 31 de março de 2026 o prazo para que a União regulamente o plantio de cannabis industrial para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
Ao fixar a data como fim do prazo para o cumprimento da determinação judicial, o colegiado homologou novo plano de ação e estabeleceu que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deverão comunicar a execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma em até cinco dias após a conclusão de cada uma delas.
O prazo original era até 19 de maio de 2025, conforme estabelecido pela seção de direito público no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16) – que considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
Atendendo a pedido da União e da Anvisa, o prazo foi prorrogado uma primeira vez para 30 de setembro do mesmo ano. Na ocasião, os requerentes apresentaram um plano com diversas iniciativas em curso, além de outras ações estratégicas a serem executadas de acordo com o prazo definido.
Maioria das etapas previstas em plano foram cumpridas
O novo pedido de prorrogação apontou que cinco das nove ações propostas no plano foram cumpridas. Em relação às ações descumpridas (itens 6 a 9), as requerentes alegaram que não foi possível observar o prazo concedido “face à complexidade do tema e à necessidade de envolver diversos atores na discussão”. Na mesma petição, também foi proposto um novo cronograma para concluir a regulamentação.
A relatora do processo, ministra Regina Helena Costa, lembrou que a homologação do plano de ação original considerou o atendimento parcial do programa de execução das etapas até aquele momento e a disposição da União e da Anvisa para cumprirem os estágios faltantes até o dia 30 de setembro – prazo proposto por elas próprias.
Segundo a ministra, mais da metade das etapas previstas foram cumpridas, incluindo o estabelecimento de requisitos fitossanitários para importação de sementes de cannabis de qualquer origem e para o registro de produtores do material propagativo. “Portanto, até o momento, não se flagram elementos concretos indicadores de eventual má-fé processual orientada a frustrar o cumprimento das obrigações impostas”, destacou.
Postura das requerentes é diligente, apesar das dificuldades enfrentadas
A relatora afirmou que os representantes da União e da Anvisa, ao perceberem que não seria possível concluir as etapas finais do planejamento dentro do prazo fixado, agiram de forma “diligente e coordenada” ao propor um novo cronograma considerado exequível. A iniciativa – prosseguiu – demonstra o compromisso em cumprir a decisão judicial, apesar das dificuldades enfrentadas.
Citando os desafios inerentes ao caso, a ministra ponderou que as etapas finais do plano de ação são as mais decisivas, combinando participação social no âmbito regulatório e atuação de entidades com competências técnicas específicas. Conforme explicou, essa conjuntura se relaciona ao chamado processo estrutural, que é voltado à solução de problemas enraizados e de desconformidades permanentes, cuja superação exige uma série de medidas de reestruturação.
“Nesse contexto, portanto, à vista dos novos elementos apresentados, revela-se razoável diferir o cumprimento final da determinação judicial dirigida às peticionantes para 31/3/2026”, finalizou Regina Helena Costa.
A Fundação Getulio Vargas (FGV) vai promover, no dia 18 de novembro, o II Webinar on Artificial Intelligence and the Future of Legal Education: Insights from Brazil and China. O evento acontecerá das 8h30 às 10h, com transmissão ao vivo pelo canal da FGV no Youtube.
A abertura terá a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, que discutirá com professores e pesquisadores de universidades do Brasil e da China a forma como a inteligência artificial (IA) está transformando a sociedade e redefinindo as profissões da área jurídica.
Os debates também abordarão como as faculdades de direito podem inovar e adaptar seus currículos para capacitar os futuros profissionais com as habilidades e os conhecimentos necessários para enfrentar os desafios éticos, técnicos e regulatórios emergentes.
O webnário ocorrerá no âmbito do Consórcio de Faculdades de Direito Brasil-China, liderado pelo STJ, pela Escola de Direito de São Paulo da FGV (FGV Direito SP) e pela Universidade de Ciência Política e Direito da China (UCPD).
O Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital realizará audiência pública na próxima terça-feira (11) para discutir a reforma da legislação penal e a repressão aos crimes cibernéticos.
O debate, que atende a requerimentos das deputadas Rogéria Santos (Republicanos-BA), coordenadora do colegiado, e Sâmia Bomfim (Psol-SP), está marcado para as 10 horas, em plenário a ser definido.
Segundo Rogéria Santos, o objetivo é discutir a atualização da legislação penal para enfrentar a exploração sexual e os crimes cibernéticos cometidos contra crianças e adolescentes.
“A tipificação de condutas digitais específicas é fundamental para reduzir a impunidade, ampliar a proteção das vítimas e reforçar a responsabilidade das plataformas digitais e do Estado”, afirma.
Para Sâmia Bomfim, ouvir autoridades e especialistas sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual é fundamental por garantir uma abordagem ampla do tema.
O grupo O grupo de trabalho foi criado na Câmara dos Deputados para estudar e propor soluções legislativas para o fortalecimento da proteção de crianças e adolescentes em ambiente digital.
Os projetos de lei do governo Lula (PT) para combater facções têm pontos positivos, como dar maior ênfase ao asfixiamento financeiro e promover a centralização da segurança pública. No entanto, podem gerar intimidação de moradores de favelas e colocar bens de investigados em risco sem respeitar seus direitos e garantias. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
A discussão sobre o endurecimento penal contra facções voltou à tona após a ação policial que deixou pelo menos 121 mortos no Rio de Janeiro — estes são os números do governo fluminense, mas moradores alegam que a quantidade é maior.
O governador do Rio, Cláudio Castro (PL), chegou a culpar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, em que o Supremo Tribunal Federal homologou um plano para a redução da letalidade policial no estado, pela violência, mas os números contradizem o político.
Bolsonaristas passaram a defender a equiparação da ação de facções ao terrorismo, promovida pelo Projeto de Lei 1.283/2025. Castro entregou ao Consulado dos Estados Unidos no Rio um relatório no qual mostra o avanço do Comando Vermelho em território americano, pedindo que a organização seja considerada terrorista.
A ideia é criticada pelo governo Lula e por especialistas em segurança pública. Eles afirmam que classificar facções como grupos terroristas não só é tecnicamente incorreto, já que trata-se de grupos com estruturas e objetivos diversos, como teria pouco efeito no combate ao crime e tornaria o Brasil mais vulnerável a intervenções estrangeiras.
PL Antifacção
A resposta imediata do governo à ação policial no Rio foi apresentar ao Congresso o Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025). A proposta atualiza a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e cria a figura da “facção criminosa” — uma organização criminosa qualificada que visa controlar territórios ou atividades econômicas, mediante o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório. Quem a integrar pode receber pena de oito a 15 anos de prisão. Homicídios cometidos por ordem ou em benefício de facções criminosas poderão levar a penas de 12 a 30 anos, passando a ser enquadrados como crimes hediondos.
O projeto prevê aumento de pena caso haja evidências de que a facção mantém conexão com outras organizações criminosas independentes e se houver transnacionalidade da organização, domínio territorial ou prisional pela organização criminosa e morte ou lesão corporal de agente de segurança pública.
Outro eixo da proposta é facilitar o uso de técnicas especiais de investigação, com a possibilidade de infiltração de policiais e de colaboradores premiados em facções. O texto prevê que juiz possa determinar que provedores de internet, telefonia e empresas de tecnologia viabilizem acesso a dados de geolocalização em casos de ameaça à vida ou integridade de pessoas. Também autoriza que o Executivo crie o Banco Nacional de Facções Criminosas.
Quando houver indícios de envolvimento com facção criminosa, agente público pode ser afastado do cargo, por decisão judicial. O réu condenado por integrar facção ficará impedido de contratar com o Estado ou receber incentivos fiscais pelo prazo de 14 anos.
O projeto de lei também quer estrangular o poder econômico das facções. Para isso, visa facilitar a apreensão de bens em favor da União, a intervenção judicial em empresas utilizadas para crimes e o bloqueio de operações financeiras, bem como a suspensão de contratos com o poder público.
Além disso, a proposta busca reduzir a capacidade de comunicação entre membros de facções e a cooperação policial internacional.
PEC da Segurança Pública
Principal medida do governo Lula na área, a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) teve seus debates intensificados após a ação policial no Rio. O projeto voltou a ser analisado nesta segunda-feira (3/11) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados.
A PEC da Segurança Pública permite que o governo federal atue em conjunto com estados e municípios no combate à criminalidade. Também cria um Conselho Nacional formado pelos três entes federativos que será encarregado de estabelecer normas gerais para as forças de segurança.
A proposição busca incorporar ao texto constitucional o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei 13.675/2018.
O texto também atualiza as competências da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. A PF, segundo o governo, sofre de uma série de limitações ao enfrentamento do crime organizado, que tem ficado sob responsabilidade dos órgãos de segurança estaduais.
As novas atribuições da PF permitiriam que ela atuasse tanto na investigação como na repressão dos crimes cometidos por esses grupos que tivessem repercussão interestadual ou internacional. A corporação também passaria a ter competência para atuar no combate a crimes que afetem bens da União ou que sejam de seu interesse como matas, florestas e áreas de preservação.
A PRF, por sua vez, passaria a realizar policiamento ostensivo sob a batuta do Executivo federal. Para justificar a mudança, o governo alega que a corporação já tem sido cada vez mais requisitada para prestar auxílio emergencial às demais forças federais e estaduais, além de ter participado recentemente de operações de caráter ostensivo que extrapolam suas atribuições constitucionais atuais.
A PEC da Segurança Pública também prevê a criação de um Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária, cujos recursos serão destinados a projetos, atividades e ações previstas nos planos pertinentes à área.
Repercussão mista
Especialistas ouvidos pela ConJur elogiam as práticas de combate às facções por meio do asfixiamento financeiro e a centralização da segurança pública. Porém, levantam questões quanto a técnicas para investigar tais grupos.
Luís Henrique Machado, professor de Direito Processual Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), elogia a prioridade conferida pelo PL Antifacção ao enfrentamento patrimonial das facções, mediante o confisco e a alienação célere de bens ilícitos. Segundo ele, é uma versão constitucionalmente aprimorada do civil forfeiture norte-americano. A diferença é que a proposta do governo só permite o confisco com contraditório e decisão judicial fundamentada, enquanto nos EUA a medida pode ser decretada com base em juízo civil de probabilidade.
“O deslocamento da ênfase repressiva para o eixo econômico-financeiro reflete uma evolução teórica importante porque combate o crime organizado não apenas como política penal, mas como política de integridade sistêmica do Estado, integrando Direito Penal, Administrativo e Financeiro”, avalia o advogado.
A PEC da Segurança Pública, aponta, reforça essa racionalidade ao constitucionalizar a coordenação federativa da segurança.
“O PL Antifacção representa um movimento de maturação institucional: substitui o punitivismo simbólico por planejamento estatal, racionalidade federativa e ataque sistêmico às fontes econômicas do crime. É um avanço civilizatório, compatível com o Estado Democrático de Direito, e digno de ser lido como tentativa de refundar a política de segurança pública em bases constitucionais e comparadamente sofisticadas”, na visão de Machado.
As duas propostas acertam a partir partem da preocupação com a violência e estabelecer a integração entre as polícias, analisa Antonio Pedro Melchior, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim). No entanto, têm equívocos, o que demonstra “a dificuldade do Estado em lidar com o fenômeno sem recorrer à ampliação arbitrária do poder punitivo”.
De acordo com o advogado, o chamado PL Antifacção contém dispositivos que geram retrocesso democrático da Justiça Criminal. Um exemplo é a criminalização da conduta de “embaraçar investigação de organização criminosa”. “Prevejo que seja utilizada como instrumento de intimidação de moradores, até mesmo contra juízes que defiram direitos de acusados por este crime — o que já vem ocorrendo”.
A previsão de infiltração de colaborador premiado em facções é outro equívoco. “Não é adequado que o agente público seja substituído por um cidadão, instrumentalizado no interesse da persecução”, destaca Melchior.
Ele ainda tem preocupação com a disciplina das medidas cautelares especiais. “O texto aposta na asfixia financeira do acusado, afastando garantias constitucionais básicas; confunde sequestro com arresto; admite confisco sem condenação; inverte o ônus da prova e, ainda, prevê o monitoramento de advogados, com ressalvas frágeis”.
Adotar soluções simplistas, fundamentadas no emprego de mais violência direta, não reduziu a criminalidade violenta e dificultou a aplicação de soluções mais racionais e eficazes, afirma o ex-professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro Geraldo Prado, hoje investigador integrado ao Instituto Ratio Legis da Universidade Autônoma de Lisboa e consultor sênior do Justicia Latinoamérica (Chile).
“O episódio da semana passada é grave porque dificilmente escapará da tendência de funcionar como gatilho para acirramento da violência urbana. É necessário recobrar a confiança na racionalidade e no emprego da inteligência não somente para reverter as situações concretas e sérias de violência, que são reais e estão à vista de todos, como para impedir o ‘efeito rebote’ do que me parece, sem dúvida, uma má escolha de política criminal, dificilmente justificável à luz da legalidade vigente”, ressaltas Prado.
Mais atribuições
O procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília (UnB), considera o texto do PL Antifacção bom, mas apresenta sugestões para melhorá-lo.
Ele recomenda suprimir a forma privilegiada do crime de organização criminosa; incluir como causa de aumento de pena o ataque a infraestruturas críticas; simplificar a cooperação internacional, para aceleração da obtenção da prova no exterior; dar ao perdimento extraordinário o rito de uma ação civil de rito especial (extinção de domínio); criar uma agência nacional de gestão de ativos, a partir da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad); e atualizar o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para dar mais atribuições ao Ministério Público e à polícia quanto ao acesso a metadados, com controle judicial posterior.
Com relação à PEC da Segurança Pública, Aras propões que o texto preveja o ciclo completo de polícia, novas polícias com competência investigativa para além da PF e da Polícia Civil; uma nova PRF, com competência abrangente; autonomia à Polícia Científica; medidas de natureza patrimonial, como a ação cível de extinção de domínio; responsabilidade penal de pessoas jurídicas por atos de corrupção, crimes econômico-financeiros e criminalidade organizada; e prisão após a condenação criminal em segunda instância.
Em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento e passou a permitir a execução da pena após condenação em segundo grau. A decisão foi muito elogiada por Moro e pelos demais integrantes da força-tarefa da operação “lava jato”, mas severamente criticada por constitucionalistas e criminalistas.
Nesta novembro de 2019, porém, a corte resgatou o entendimentofirmado em 2009 e declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, proibindo a execução provisória da pena.
Após a decisão do Supremo de 2019, o então ministro da Justiça, Sergio Moro, e parlamentares passaram a defender a aprovação de emenda constitucional para permitir a prisão após condenação em segunda instância.
Constitucionalistas consultados pela ConJur afirmam que a prisão após segundo grau só poderia ser estabelecida com uma nova Constituição. Na atual, o inciso LVII do artigo 5º diz que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o princípio da presunção de inocência, uma cláusula pétrea, que não pode ser relativizada por nenhuma lei ou emenda à Carta Magna.
Bandeira do terrorismo
Equiparar facções criminosas a organizações terroristas, como Cláudio Castro e outros bolsonaristas vêm defendendo, não traria alterações significativas às investigações e aos processos penais contra esses grupos. A maior diferença seria a federalização dos procedimentos, mas isso poderia esvaziar apurações estaduais, atrasar a tramitação de ações e aumentar o número de nulidades.
Por outro lado, a classificação desses grupos como terroristas poderia dar margem a uma maior intervenção externa, inclusive com a aplicação de sanções ao Brasil. A alteração ainda poderia levar à supressão de direitos e garantias fundamentais em nome de uma suposta preservação da segurança nacional. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
O direito autoral é um instrumento fundamental de proteção das criações intelectuais, garantindo ao autor tanto o reconhecimento pessoal sobre sua obra quanto a possibilidade de exploração econômica. Trata-se de um direito personalíssimo, exclusivo do criador, que regula como sua obra pode ser utilizada e comercializada. Na era digital, o direito autoral tem gerado novas discussões.
A circulação instantânea de informações e a facilidade de compartilhamento de conteúdos colocam desafios inéditos à proteção das obras. Entre pirataria, licenciamento digital e modelos de negócios em constante mudança, surge a necessidade de atualizar a jurisprudência e os mecanismos de fiscalização, para equilibrar o acesso à informação e o respeito aos direitos dos criadores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando precedentes e mostrando que, mesmo na velocidade da era digital, os direitos dos autores permanecem invioláveis e essenciais para a valorização da criatividade.
Suspensão da venda de obra protegida não exige ordem judicial
No REsp 2.057.908, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a exposição à venda de conteúdo protegido pela Lei 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), sem autorização do autor, é ato “manifestamente ilícito, que exige que haja pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem judicial específica”.
Na origem do caso, uma empresa que produz conteúdos digitais notificou o Mercado Livre para que retirasse de sua plataforma anúncios não autorizados de venda de suas obras. Diante da inércia da plataforma, o juízo determinou a exclusão do perfil responsável pelo anúncio. Para o tribunal de segundo grau, a omissão da plataforma após a notificação do titular dos direitos autorais gerou o dever de indenizar.
Ao STJ, o Mercado Livre sustentou que, sem decisão judicial que determinasse a retirada do conteúdo, não poderia haver sua responsabilização. A empresa também argumentou que não interfere nas negociações realizadas em sua plataforma e, portanto, não deveria responder por conteúdo publicado por terceiros.
Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que, na falta de legislação específica sobre infrações a direitos autorais e conexos cometidas por provedores de aplicação de internet – prevista no artigo 19, parágrafo 2º, do Marco Civil da Internet –, deve-se aplicar a LDA.
Segundo ela, as plataformas de comércio eletrônico que disponibilizam espaço para anúncios de venda de obras protegidas por direitos autorais podem ser responsabilizadas solidariamente, nos termos do artigo 104 da LDA. Para a relatora, essa responsabilidade independe da comprovação de lucro obtido pela plataforma, já que sua função é facilitar transações comerciais que geram ganhos a terceiros.
A ministra destacou ainda que o artigo 102 da LDA garante ao titular da obra o direito de requerer a imediata suspensão da venda irregular. No caso em julgamento, ela observou que o Mercado Livre não retirou o anúncio de sua plataforma depois de notificado pelo titular da obra, “o que atrai a sua responsabilidade pelos danos sofridos”.
Se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito autoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava o anúncio, isto é o suficiente para que surja a responsabilização solidária da plataforma de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos, sendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico.
REsp 2.057.908
Ministra Nancy Andrighi
A relatora comentou ainda que, “na plataforma de comércio eletrônico, a retirada de um anúncio de venda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito autoral, não viola de qualquer forma a liberdade de expressão ou as demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal”.
Serviços de streaming de música devem pagar direitos autorais ao Ecad
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp 1.559.264, ressaltou que o streaming se enquadra no conceito de execução pública previsto na LDA, a qual considera local de frequência coletiva qualquer ambiente onde obras musicais sejam disponibilizadas ao público, sendo irrelevante o número de pessoas que ali se encontrem.
Segundo o ministro, a caracterização da execução pública decorre do simples fato de as músicas estarem acessíveis a uma coletividade no ambiente digital, permitindo que qualquer usuário, a qualquer momento, possa ouvir o conteúdo disponibilizado. “O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda a coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública”, declarou o magistrado.
O ministro concluiu afirmando que tal entendimento “prestigia, incentiva e protege os principais atores da indústria musical: os autores”. Ele realçou que a receita gerada pelos serviços de streaming cresce de forma vertiginosa, o que torna necessário buscar um equilíbrio entre os interesses dos criadores das obras e das empresas que exploram economicamente a música.
Limitação da cessão de direitos pela LDA não alcança contratos anteriores
Ao julgar o REsp 2.029.976, a Terceira Turma apontou que o artigo 49, V, da LDA não retroage para beneficiar os autores que cederam os direitos de exploração comercial de suas obras em contratos anteriores à vigência da norma. Assim, uma gravadora que tenha adquirido os direitos patrimoniais sobre determinada música pode explorá-la por meio do streaming, ainda que essa modalidade só tenha surgido após a assinatura do contrato com o artista.
O colegiado considerou que, na época da celebração dos contratos discutidos no recurso, não existia nenhuma norma equivalente na legislação, e não havia limitações legais à autonomia das partes quanto à disposição dos direitos autorais.
O recurso especial foi interposto pelo cantor Roberto Carlos e pelo espólio do cantor Erasmo Carlos contra a Editora e Importadora Musical Fermata do Brasil. Na ação, os autores contestaram os contratos firmados com a empresa entre as décadas de 1960 e 1980, sustentando que eles não seriam de cessão de direitos autorais, mas apenas de edição, e que a empresa teria extrapolado os limites pactuados. Defenderam também a necessidade de autorização específica do autor de uma música para a sua exploração via streaming.
As instâncias ordinárias negaram os pedidos de rescisão contratual e indenização, entendendo que os contratos tinham natureza de cessão de direitos autorais.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que os contratos de cessão implicam a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor, de forma definitiva ou temporária, enquanto os contratos de edição se limitam à publicação da obra, com prazo e tiragem determinados. Segundo ela, embora Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos alegassem que os contratos eram de edição, a intenção declarada dos artistas à época de sua celebração apontava para uma cessão definitiva, com a transferência total dos direitos autorais à empresa.
Quanto à exploração das obras por meio do streaming, a relatora expôs que a jurisprudência do STJ, em regra, considera necessária a autorização prévia e expressa dos titulares. No entanto, ela destacou que o artigo 49, inciso V, da LDA, que limita a cessão de direitos autorais às modalidades de utilização existentes à época do contrato, não se aplica aos contratos antigos, em observância ao princípio da irretroatividade. Dessa forma, Andrighi concluiu que, no caso em julgamento, é válida a exploração das obras em plataformas digitais, inclusive via streaming, conforme estabelecido nos contratos originais.
“Essa proteção específica conferida aos autores, constante em lei especial, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição da Lei 9.610/1998, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de tais disposições a contratos celebrados antes de sua vigência”, afirmou.
A discussão sobre os direitos dos artistas diante da exploração de suas obras musicais por meio do streaming foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral – mas ainda não julgou o mérito – do recurso interposto por Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos, no mesmo processo contra a Fermata (Tema 1.403).
LDA não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na internet
Em 2022, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.561.033, entendeu que a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da LDA e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Raul Araújo, que deu provimento ao recurso interposto pela Google Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda Roda Viva. O modelo em questão apresentava os resultados das pesquisas em um disco central, a partir do qual se irradiavam outros resultados em círculos concêntricos.
A Google Brasil, criadora do projeto Roda Mágica, alegou que a obra da outra empresa não merecia proteção pela LDA, argumentando que não havia inovação suficiente para caracterizá-la como criação intelectual, uma vez que a disposição circular dos resultados de busca não seria inédita, além de não ter sido registrada formalmente. Entretanto, para o TJRS, havia originalidade no modo de apresentação dos resultados de busca na internet, o que conferia um caráter gráfico novo e original à interface.
Em seu voto, Raul Araújo realçou que as obras resultantes da atividade intelectual podem perseguir interesses estéticos, enquadrando-se nas normas de direito autoral, ou atender a interesses utilitários, hipótese em que se aplica a proteção conferida pelo direito de propriedade industrial, o qual abrange patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas.
O magistrado mencionou que o artigo 7º da LDA define como obras intelectuais todas as criações do espírito, incluindo projetos. Entretanto, ele destacou que o artigo 8º da mesma lei dispõe que ideias e projetos, isoladamente, não constituem objeto de proteção autoral. O relator lembrou que, embora os dois dispositivos façam referência a projetos, a legislação estabelece distinção clara entre eles.
“Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes a geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”, afirmou.
O ministro ainda acrescentou que, por não integrarem o objeto de proteção da legislação autoral, ideias podem ser utilizadas para a produção de novas obras sem que isso configure violação de direitos autorais. “Desse modo, evidencia-se que o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação específica”, declarou.
Os formatos gráficos – resultado do conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa – configuram desenho industrial, cuja proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
REsp 1.561.033
Ministro Raul Araújo
Clipping sem autorização do titular do conteúdo editorial viola direitos autorais
Em outro julgamento relevante, a Terceira Turma definiu que o serviço de clipping, consistente na elaboração e na comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola os direitos autorais. A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.008.122.
O colegiado deu parcial provimento a um recurso especial interposto pelo Grupo Folha contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia mantido a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais movido contra uma empresa de clipping. O conglomerado contestava o uso não autorizado de matérias e colunas dos jornais Folha de S. Paulo e Agora São Paulo em um serviço de compilação de notícias oferecido pela empresa ré. O grupo sustentou que o conteúdo jornalístico de sua produção não poderia ser reproduzido ou utilizado sem autorização prévia ou sem a devida remuneração, sob pena de violação da LDA.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, disse que as criações resultantes da atividade jornalística são amparadas pela LDA, cabendo exclusivamente aos titulares das obras o direito de utilizá-las publicamente e de explorar seu conteúdo de forma econômica, conforme os artigos 28 e 29 da lei.
Ao analisar as limitações aos direitos patrimoniais do autor, a relatora ponderou que tais restrições devem ser submetidas ao chamado “teste dos três passos”, o qual exige a observância cumulativa de três condições: que a reprodução ocorra em casos especiais, que não interfira na exploração comercial normal da obra e que não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.
No caso em julgamento, a ministra enfatizou que o clipping não se enquadra na exceção prevista por esse teste, pois os clientes da empresa recorrida, ao terem acesso às matérias jornalísticas de seu interesse por meio do serviço, deixam de adquirir os jornais, o que compromete diretamente a exploração comercial normal das obras e viola os direitos patrimoniais do titular.
“A utilização das matérias jornalísticas, no particular, não pode ser considerada como juridicamente irrelevante para o titular dos direitos autorais. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos”, concluiu.
Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um fotógrafo, reconhecendo seus direitos autorais sobre uma fotografia utilizada sem sua autorização pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP), e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O TJSP havia indeferido a reparação a esse título, alegando que a foto tinha sido disponibilizada livremente pelo autor na internet, sem qualquer elemento que permitisse identificar sua autoria.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, salientou que o fato de a fotografia estar acessível por meio de pesquisa em mecanismos de busca na internet não priva seu autor dos direitos garantidos pela legislação, tampouco permite presumir que a obra esteja em domínio público, uma vez que tais circunstâncias não configuram as exceções previstas em lei.
A ministra comentou que o próprio provedor de pesquisa informa, ao exibir as imagens, que estas podem estar protegidas por direitos autorais, indicando inclusive a consulta a material explicativo disponível por meio de um link. “Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido”, completou.
A cada dez sentenças arbitrais questionadas no Poder Judiciário, oito são mantidas. É o que mostra levantamento exclusivo feito pelo Anuário da Justiça por meio da plataforma Jusbrasil. A pesquisa localizou 272 decisões em todo o Judiciário brasileiro, proferidas entre setembro de 2024 e agosto de 2025 a partir do termo “ação anulatória de sentença arbitral”. Desse total, 150 foram descartadas por tratarem de assuntos correlatos. Das 122 ações restantes, foram consideradas as 106 em que o mérito da questão foi julgado. Em 84 casos, a Justiça manteve a sentença arbitral; em 22 deles, anulou.
Ao prestigiar as decisões proferidas pelo juízo arbitral, os juízes togados afirmam que o rol do artigo 32 da Lei de Arbitragem (que elenca as causas de nulidade da decisão arbitral) é taxativo e que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mé-rito das sentenças arbitrais.
Também destacam que, havendo cláusula compromissória assinada na presença de advogado, não há vício de consentimento. O entendimento predominante é de que a arbitragem é escolha válida das partes e deve ser respeitada, salvo vício formal grave. Diversos acórdãos reconhecem ainda o caráter executivo da sentença arbitral, equiparando-a a título judicial e limitando o espaço para revisão.
Entre os motivos para a proposição das ações anulatórias de arbitragem julgadas de setembro de 2024 a agosto de 2025, estão a ausência de cláusula compromissória e o vício de consentimento, como ter anuído com o procedimento sob coação ou sem plena consciência, por exemplo. Outra alegação é a extrapolação da convenção arbitral — ou seja, o julgamento de matéria que não estava coberta pelo compromisso arbitral. Destacam-se ainda os argumentos de falta de fundamentação adequada, irregularidades formais e violação ao contraditório. A suspeita de parcialidade também aparece, geralmente sob a forma de questionamento sobre a neutralidade do foro arbitral.
Foi esse o pano de fundo de uma ação analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que era requerida a transferência da sede da arbitragem de São Paulo para Paris, sob a alegação de que o Brasil não oferecia um ambiente imparcial. A ação foi movida por acionistas minoritários da Petrobras, no contexto da operação “lava jato”, que buscavam responsabilizar a União como acionista controladora. O TRF-3 rejeitou o pedido e confirmou a nulidade da sentença arbitral apenas na parte que incluía a União. Entendeu que a cláusula compromissória do estatuto da estatal não poderia ser aplicada contra ela.
Para o especialista em arbitragem Alexandre Paranhos, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, o dado reforça a confiança da Justiça na arbitragem: “O fato de a maioria das sentenças arbitrais ter sido mantida pelo Judiciário é, sim, um indicativo sobre a confiança no instituto da arbitragem. Esse dado, no entanto, é ainda mais relevante quando se analisa a proporcionalidade das ações anulatórias que são acolhidas pelo Judiciário, menos de 23%, segundo as pesquisas mais recentes”, afirmou ao Anuário da Justiça, destacando que o Brasil é um dos grandes usuários mundiais do instituto, sendo líder na Corte Internacional de Arbitragem, da Câmara de Comércio Internacional, que é a mais tradicional.
Na avaliação da advogada Juliana Loss, presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-RJ, não há dúvidas de que a Justiça confia na arbitragem. “Trata-se de um mecanismo altamente testado e consolidado no mundo. O Judiciário brasileiro, notadamente o STJ, reflete essa compreensão de que a arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos fundamental. Para além do reconhecimento judicial no Brasil, há o respaldo da comunidade internacional”, afirmou ao Anuário da Justiça. Loss reconhece ser, em certa medida, um instrumento caro, principalmente para casos de menor valor. A economia de tempo, no entanto, é um recurso muito relevante e que, na avaliação dela, deve entrar na conta.
Em sua busca por meios alternativos de solução de conflitos, a própria Advocacia-Geral da União tem se mostrado favorável ao uso da arbitragem. Em 2022, consolidou o Núcleo Especializado em Arbitragem, com a responsabilidade de coordenar a atuação da União em processos arbitrais.
Pesquisa publicada na primeira edição do Anuário da Justiça Direito Empresarial, em 2023, mostrou que, nas maiores empresas do país, o uso da arbitragem é exceção e não regra: apenas 26,5% das corporações costumam fazer previsão de foro arbitral via termo compromissório em seus contratos. Parcela expressiva de 65,8% o faz com pouca frequência. E outros 7,7% nunca fazem essa previsão.
Um dos motivos que afasta as empresas da arbitragem é o alto custo, que limita o seu uso a grandes corporações e a causas mais complexas: 53% dos entrevistados se disseram insatisfeitos com os custos. Conduzida pela revista Consultor Jurídico, com consultoria do Ipespe e da FGV, a pesquisa ouviu 155 executivos dentre as 1.000 maiores empresas do país.
Equiparar facções criminosas a organizações terroristas não traria alterações significativas às investigações e aos processos penais contra esses grupos. A maior diferença seria a federalização dos procedimentos, mas isso poderia esvaziar apurações estaduais, atrasar a tramitação de ações e aumentar o número de nulidades.
Por outro lado, a classificação desses grupos como terroristas poderia dar margem a uma maior intervenção externa, inclusive com a aplicação de sanções ao Brasil. A alteração ainda poderia levar à supressão de direitos e garantias fundamentais em nome de uma suposta preservação da segurança nacional. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
A discussão sobre o endurecimento penal contra facções voltou à tona após a ação policial de 28 de outubro, no Rio de Janeiro. O número de mortos em consequência da operação policial, promovida contra o Comando Vermelho nos Complexos do Alemão e da Penha, na Zona Norte do Rio, é incerto — o governo fluminense diz que foram 121, incluindo quatro policiais, mas moradores alegam que a quantidade é maior. Seja como for, é certo que se trata da ação mais letal da história do estado, com mais do que o quádruplo de vítimas da incursão no Jacarezinho, em 2021, que gerou 28 mortos (de acordo com a contagem oficial).
O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), chegou a culpar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, em que o Supremo Tribunal Federal homologou um plano para a redução da letalidade policial no estado, pela violência, mas os números contradizem o político.
Bolsonaristas passaram a defender a equiparação da ação de facções ao terrorismo, promovida pelo Projeto de Lei 1.283/2025. Castro entregou ao Consulado dos Estados Unidos no Rio um relatório no qual mostra o avanço do Comando Vermelho em território americano, pedindo que a organização seja considerada terrorista.
Na justificativa do PL, o deputado federal Danilo Forte (União-CE) argumenta que a atuação das facções transcende os crimes comuns, configurando grave ameaça à segurança nacional.
“Em outras palavras, a necessidade de estender a aplicação da Lei Antiterrorismo a organizações criminosas e a milícias privadas que praticam atos de terrorismo decorre da constatação de que esses grupos têm utilizado o terror como instrumento para atingir seus objetivos, seja para retaliar políticas públicas, ou para demonstrar domínio, controle social ou poder paralelo ao Estado em qualquer espaço territorial.”
Segundo o parlamentar, a equiparação de facções a organizações terroristas possibilitaria a responsabilização dos integrantes e líderes desses grupos por atos preparatórios, tornando mais efetiva a prevenção estatal. A novidade também permitiria a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados, asfixiando financeiramente as facções — inclusive por cooperação internacional. Além disso, federalizaria as investigações, sem “risco de ser utilizada para perseguições políticas ou contra movimentos sociais”, conforme o deputado.
“Diante do exposto, conclamo os nobres pares pela célere aprovação deste projeto, que representa um marco fundamental na luta contra grupos criminosos organizados que recorrem a táticas de terror e fragilizam o Estado. A aprovação desta proposta legislativa é essencial para garantir a segurança da população, a estabilidade das instituições e a soberania do Estado”, sustenta Forte.
Poucas alterações
A única alteração substancial da equiparação de facções ao terrorismo é federalizar as investigações de crimes praticados por esses grupos — o que já foi determinado pelo Supremo. Na decisão da ADPF 635, a corte ordenou a instauração de um inquérito, pela Polícia Federal, para apurar indícios concretos de crimes cometidos no Rio com repercussão interestadual e internacional.
Excetuando-se a questão da competência — que pode atrasar investigações e potencializar nulidades —, nada mudaria do ponto de vista investigativo e processual penal, aponta o procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília (UnB).
“Não haveria qualquer ganho instrumental (ampliação da caixa de ferramentas da polícia ou do MP). Não haveria melhora nos mecanismos de cooperação internacional, pois o que é possível fazer no âmbito dos tratados antiterrorismo já é possível fazer com a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi). Essas normas formam um microssistema com a Lei do Terrorismo (Lei 13.260/2016), mediante empréstimos de força de uma lei à outra.”
Na visão de Aras, não é necessário classificar facções como organizações terroristas para intensificar o combate a elas. Em primeiro lugar, a Lei do Terrorismo teria de ser “drasticamente alterada” para suprimir a motivação que consta do atual texto (de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião).
Porém, isso não se justifica, conforme o procurador. Isso porque o enquadramento como terrorista “não muda nada na persecução penal, nos poderes da polícia e do MP, para realizar uma investigação eficiente e completa”.
“O que essas instituições hoje podem usar, em termos de ferramentas processuais e meios de obtenção de prova, contra eventuais organizações terroristas, também já podem usar para lidar com as organizações criminosas em geral, inclusive as facções. Isso porque a Lei do Terrorismo manda aplicar à investigação do terrorismo os meios de obtenção de provas da Lei das Organizações Criminosas, a exemplo da infiltração policial, da colaboração premiada e da ação controlada. Ou seja, o Estado brasileiro não precisa da etiqueta nova para termos mais meios e poderes investigativos e de coleta de provas.”
A pena mínima para o crime de associação em organização terrorista (de cinco a oito anos) é dois anos maior do que a de organização criminosa (três a oito anos). “Mas isso é pouco para justificar um rebranding(repaginação)”, diz Aras. Ele destaca que o ato terrorista é punido com 12 a 30 anos de prisão. No entanto, esse intervalo penal pode ser alcançado com a Lei das Organizações Criminosas, com a inclusão de uma forma qualificada de organização criminosa (o crime de facção).
Efeito simbólico
Em termos penais e processuais penais no Brasil, a alteração teria efeito apenas simbólico, avalia Aury Lopes Jr., advogado e professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
“É evidente que é mais uma questão simbólica, sedante e sem sentido algum. Também não tem nenhuma relação com questões ideológicas, políticas ou de ataque ao Estado democrático. As facções entram no conceito de crime organizado, com estrutura hierárquica, formada por várias pessoas, para prática de crimes. O objetivo final é o lucro, não implantar nenhum regime político. Óbvio que é uma questão de poder, mas não na perspectiva do terrorismo, o foco é outro. Tecnicamente é um erro”, afirma o advogado.
A equiparação entre facções e organizações terroristas é “um equívoco conceitual e uma distorção do sistema jurídico brasileiro”, analisa Antonio Pedro Melchior, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim).
“O terrorismo é uma forma de violência dotada de finalidade político-ideológica, que não se confunde com a atuação de facções, voltadas ao controle de mercados ilícitos. O alargamento do conceito de terrorismo visa legitimar ações de exceção, a exemplo do extermínio de pessoa ou grupos. Se a proposta for aprovada, o Brasil teria potencialmente mais grupos terroristas que países do Oriente Médio que estão no centro das questões geopolíticas envolvendo esses grupos”, continua ele.
Facções como Comando Vermelho já são alvos de operações policiais letais, sem investigação efetiva, sem contraditório e sem processo, destaca Melchior. “A diferença é que, ao rotulá-las como terroristas, o Estado cria um espaço jurídico de exceção em que a supressão de garantias se justificaria.”
Lógica da exceção
A Lei do Terrorismo tem uma ressalva para evitar o uso político do tipo penal contra movimentos sociais e grupos de contestação. A aplicação desse regime a facções tensionaria o sentido constitucional do termo “terrorismo”, reservado a atos motivados por preconceito, ódio ou ideologia, e não por fins econômicos ou de domínio territorial, de acordo com Luís Henrique Machado, professor de Direito Processual Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
“Tal expansão interpretativa colocaria o Brasil em rota de colisão com princípios de tipicidade estrita, proporcionalidade e reserva legal, pilares do Estado de Direito. Em última análise, rotular facções como organizações terroristas significaria substituir o controle jurídico-penal pela lógica da exceção. A repressão ganharia poder simbólico e internacional, mas à custa de um perigoso precedente: o de flexibilizar o conceito de terrorismo para abarcar fenômenos criminais internos.”
Ele lembra que, nos EUA pós-atentados de 11 de setembro de 2001, diversos direitos e garantias fundamentais foram suprimidos a pretexto de manter a segurança nacional. Esse cenário, diz Machado, gera um Direito Penal menos racional e mais político, no qual a exceção ameaça se tornar a regra.
A federalização das investigações esvaziaria o protagonismo das polícias estaduais e centralizaria a resposta penal no aparato da União, em linha com a política global de combate ao terrorismo e as recomendações do Financial Action Task Force, examina o advogado.
Isso abriria margem para maior intervenção estrangeira no país. Bloqueio de bens, cooperação financeira e intercâmbio de dados passariam a funcionar sob tratados de combate ao financiamento do terrorismo, não apenas sob convenções de repressão à criminalidade transnacional, explica Machado.
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de decreto legislativo (PDL) que susta decisão do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda) sobre acesso de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual ao aborto. O texto ainda precisa ser votado pelo Senado.
De autoria da deputada Chris Tonietto (PL-RJ) e outros, o PDL 3/25 foi aprovado nesta quarta-feira (5) com parecer favorável do relator, deputado Luiz Gastão (PSD-CE). Os autores argumentam que a norma extrapola a atribuição do conselho ao dispensar a apresentação de boletim de ocorrência policial, por exemplo.
A Resolução 258/24 considera que a interrupção da gravidez não dependerá desse boletim, de decisão judicial autorizativa ou da comunicação aos responsáveis legais nos casos em que houver suspeita de violência sexual ocorrida na família.
O texto da resolução prevê que, no caso de divergência entre a vontade da criança e a dos genitores e/ou responsáveis, os profissionais de saúde deverão acionar a Defensoria Pública e o Ministério Público para obter orientações legais sobre os procedimentos a serem seguidos.
Para os autores, esse trecho contraria o Código Penal, que atribui aos pais ou responsáveis a decisão, por causa da incapacidade civil de crianças e adolescentes.
Outro ponto criticado pelos autores é o trecho que considera como conduta discriminatória, e não objeção de consciência, a recusa do médico em realizar a interrupção da gestação por desconfiar da palavra da vítima de violência sexual.
Limite temporal O relator, deputado Luiz Gastão, fez diversas críticas à resolução do Conanda, entre elas a falta de limite temporal para o aborto. “A resolução não dispõe sobre qualquer limite de tempo para a interrupção da gravidez, o que, na prática, autorizaria a realização de aborto em casos nos quais a gestação está próxima de 40 semanas”, disse.
Gastão explicou que mesmo em países onde o aborto é permitido de forma mais ampla, como França e Reino Unido, há sempre um limite temporal para a prática.
Ele lembrou que, atualmente, com o suporte da UTI neonatal, as chances de um bebê sobreviver aumentam muito a partir das 24 semanas. “Admitir que um órgão do Executivo desconsidere por completo a viabilidade fetal extrauterina e estabeleça a possibilidade de abortos em gestações avançadas, qualquer que seja a causa da gravidez, revela-se incompatível com o Código Penal, além de colidir frontalmente com a vida e a integridade física do nascituro”, argumentou.
A autora do projeto, deputada Chris Tonietto, afirmou que a violência sexual não pode ser combatida com o aborto, que ela classificou como outra violência. “A gente combate com fortalecimento de segurança pública. Sem contar que sequer é exigido o boletim de ocorrência [do estupro]”, disse.
Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Deputada Chris Tonietto, autora da proposta
Chris Tonietto questionou uma mudança no posicionamento do governo sobre o tema. “Quando a resolução foi votada e aprovada, foi por 15 votos a 13. Sendo que 13 votos foram do governo, contra. O que mudou? Será que foi só para inglês ver?”, questionou.
Ela citou documento do Ministério dos Direitos Humanos confirmando que a minuta de resolução tinha definições restritas a leis. “Isso é o governo respondendo, demonstrando claramente que existe uma usurpação de competência”, disse.
Debate em Plenário No debate sobre o projeto em Plenário, deputados manifestaram-se a favor e contra sustar a resolução. Para o líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ), o Conanda não tem o direito de legislar sobre aborto.
O deputado Otoni de Paula (MDB-RJ) disse que a resolução é absurda por viabilizar o aborto sem autorização dos pais, sem exame de corpo de delito, sem boletim de ocorrência ou determinar o tempo de gestação. “O que estamos fazendo aqui é frear a indústria do aborto, a cultura da morte”, afirmou, ao defender o projeto que susta a norma.
Já a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) defendeu a possibilidade de nem sempre o representante legal ter de autorizar o procedimento, por entender que em “uma grande maioria dos casos” o estuprador é o pai biológico ou adotivo ou outro familiar.
Para ela, o debate é ideológico contra o conceito de que o aborto nas hipóteses previstas em lei é um direito. “Quem tem filha não deveria estar questionando isso. Ninguém faz apologia ao aborto”, afirmou.
O secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude da Câmara, deputado José Airton Félix Cirilo (PT-CE), criticou a politização do tema a partir de questões morais e conservadorismo. “Temos uma realidade muito cruel no Brasil. No meu estado, uma criança por dia, pelo menos, é estuprada. A resolução busca proteger as crianças vítimas de abusos”, afirmou.
Boletim de ocorrência A deputada Bia Kicis (PL-DF) ressaltou que, se o boletim de ocorrência é exigido, o estuprador pode ser identificado e punido. “Quando você libera o boletim de ocorrência você está favorecendo o estuprador. Não está defendendo as crianças, mas reforçando o estupro. Temos de olhar com olhos de quem quer enxergar a verdade e as consequências”, declarou.
Porém, a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) afirmou que as leis da escuta protegida (Lei 13.431/17) e a do minuto seguinte (Lei 12.845/13) já dispensam o boletim de ocorrência para realização de aborto em caso de estupro e, portanto, a resolução do Conanda não inova.
“É um absurdo obrigar vítimas de violência sexual a carregar essa violência se quiserem acessar o aborto legal, sem boletim de ocorrência, sem revitimização, com garantia da escuta protegida, com garantia do fluxo. Aí eles inviabilizam o fluxo, obrigando que a menina de 10, 11, 12 anos, vai ampliando os tempos da gestação para obrigá-la a ser mãe”, criticou.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados vai analisar as sugestões colhidas em audiência pública sobre a interdição abusiva de pessoas idosas, a fim de transformar as contribuições em propostas de aprimoramento legislativo e institucional.
O debate, realizado nesta quarta-feira (5), abordou o uso indevido de processos de interdição, muitas vezes motivados por interesses financeiros de familiares, e ainda mecanismos para proteger pessoas com plena capacidade cognitiva.
A interdição é um processo legal destinado a proteger os interesses de indivíduos que não possuem capacidade de discernimento. Por meio dela, a Justiça declara a incapacidade da pessoa para gerir atos da vida civil e nomeia um curador para representá-la e tomar decisões em seu nome.
Essa medida é aplicada em casos de doenças mentais, deficiências ou dependência química, por exemplo. Embora seja um instrumento protetivo e deva ser excepcional, o que se observa, segundo especialistas, é uma distorção de seu uso.
O advogado e professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa Rafael Carneiro observou que, na prática, herdeiros têm buscado antecipar a gestão de patrimônio por meio de processos indevidos.
Carneiro citou caso divulgado na imprensa em que a reação dos filhos a um litígio financeiro foi um processo de interdição contra o pai. A tentativa infrutífera não gerou nenhum tipo de consequência legal.
O deputado Eriberto Medeiros (PSB-PE), que sugeriu o debate, lamentou que uma ferramenta de proteção venha sendo usada como forma de violência. “Casos vêm à tona em que pais e mães lúcidos e ativos são interditados, apenas porque seus filhos, parentes ou terceiros desejam controlar seus bens e silenciar suas opiniões.”
Preconceito etário A procuradora de Justiça do Rio Grande do Norte Iadya Gama Maio criticou a estrutura judicial atual, que falha em proteger a autonomia do idoso. “A máquina judicial brasileira ainda impera sob a lógica da incapacidade presumida da idade”, declarou. “Vivemos o que eu denomino de paternalismo jurídico etário, uma estrutura que infantiliza o idoso, o despoja de sua voz e reduz a velhice à tutela”, afirmou.
Iadya Maio destacou ainda a “negação da humanidade processual”, que ocorre quando a Justiça não escuta a pessoa idosa e decide apenas com base em laudos médicos.
Por sua vez, o professor de direito Paulo Roberto Barbosa Ramos, da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), disse que envelhecimento não deve ser confundido com incapacidade. “O envelhecimento não é motivo para interdição. Motivo é a incapacidade da pessoa para gerir seus atos – trabalhar com seus recursos, suas finanças, seus negócios – em razão de uma doença severa que a torne incapaz de exprimir a sua vontade”, explicou.
Renato Araújo/Câmara dos Deputados
Medeiros vai buscar agilidade no projeto da convenção
Sugestões Para coibir o uso indevido e fraudulento da interdição, os especialistas apresentaram algumas propostas:
tipificação criminal específica da conduta, com penalidades mais duras e multas;
exclusão de herdeiros que tomam medidas de interdição abusiva;
criação de equipes multidisciplinares no Poder Judiciário para realizar avaliação biopsicossocial da pessoa idosa, que vá além do laudo médico;
fiscalização permanente pelo Judiciário, com visitas periódicas aos alvos dos processos de interdição para saber se estão sendo bem cuidados;
incentivo à autotutela, para que a pessoa idosa, prevendo a diminuição futura de sua capacidade, defina previamente quem cuidará dela e como seus bens serão tratados;
revisão institucional, a fim de promover a interlocução entre Judiciário, Legislativo, bancos e cartórios para eliminar exigências indevidas de termos de curatela que forçam idosos a serem declarados incapazes para receber benefícios; e
ratificação, pelo Brasil, da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, que está pronta para ser votada pelo Plenário da Câmara (PDC 863/17).
O deputado Eriberto Medeiros informou que buscará agilidade no projeto referente à convenção.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta quarta-feira (5) que a Polícia Federal (PF) vai abrir um inquérito para investigar o crime organizado no Rio de Janeiro.
A declaração do ministro foi feita na manhã de hoje a representes de entidades que atuam em defesa de direitos humanos. O encontro foi marcado para tratar dos desdobramentos da Operação Contenção, realizada na capital fluminense e que deixou mais de 120 mortos.
De acordo com o ministro, o inquérito da PF será direcionado para apuração do funcionamento de esquemas de lavagem de dinheiro e a infiltração de criminosos no poder público.
Sobre a apuração das mortes ocorridas durante a operação no Rio, o ministro acrescentou que o Supremo vai acompanhar a investigação.
Moraes adiantou aos participantes da audiência que há falta de autonomia da política técnico-científica do Rio. Para o ministro, a subordinação à Polícia Civil pode comprometer a apuração.
O ministro é relator temporário do processo conhecido como ADPF das Favelas, ação na qual a Corte já determinou medidas para combater a letalidade policial na capital fluminense.
Ele foi escolhido para tomar decisões urgentes envolvendo o processo, diante da ausência de um relator para o caso. A ação era comandada pelo ex-ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou.
Fonte: EBC
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