Critérios de similaridade para ex-tarifários na Resolução nº 512/2023

Em artigo publicado na coluna Contencioso Aduaneiro (link[1], no site do IPDA, discutiu-se a constitucionalidade da exigência de projeto de investimento para o pleito do ex-tarifário introduzida pela Resolução Gecex nº 512/2023. De fato, embora a intenção de alinhar o rebaixamento da barreira tarifária à política de desenvolvimento nacional seja amplamente legítimo, há espaço para se discutir a constitucionalidade da exigência imposta aos importadores. Aproveita-se o debate levantado pelo autor para se trazer à discussão da comunidade aduaneira outra ordem de restrição, relativa aos critérios para o reconhecimento da dissimilaridade dos produtos a serem nacionalizados com relação àqueles produzidos em território nacional.

Enquanto a antiga Resolução Gecex n° 309/2019, ora revogada, previa expressamente a utilização, entre outros, do “preço” e o “prazo de entrega” do produto como critérios de discrímen aptos a fundamentar a dissimilaridade para fins de concessão de reduções tarifárias, para fins de excepcionar a Tarifa Externa Comum (TEC), a Resolução Gecex n° 512/2023 foi omissa quanto aos critérios de apuração de existência de similaridade com produtos nacionais, o que dá ensejo ao risco de uma indevida discricionariedade na realização da análise por parte da Administração.

Tais critérios não podem ser desconsiderados mesmo diante do silencia da nova regra administrativa, pois estão textualmente definidos pelo artigo 4º, §2º, da Lei n° 3.244/1957, sendo possível, ainda, a menção ao artigo 18, inciso I do Decreto-Lei n° 37/1966 e ao artigo 190 do Decreto n° 6.759/2009, em prestígio à unicidade do Direito – e aqui se reporta a um subsistema em particular, o aduaneiro. Para estes diplomas, o “preço” e o “prazo de entrega” da mercadoria são elemento obrigatórios, vinculantes e explícitos da análise técnica.

Logo, a decisão sobre um pleito formulado por um importador pode ser positiva ou negativa, mas não pode ignorar os critérios definidos em lei, uma vez que os limites da discricionaridade do agente público quanto ao proxy da norma estão definidos em material legislativo, devendo a decisão ser constrangida pela legalidade.

Se os ex tarifários são uma medida voltada a reduzir a barreira tarifária sobre determinados bens que não possuam produção equivalente no Brasil, adota-se internacionalmente o critério da similaridade: não havendo produção doméstica de bem similar, inexiste motivo para se manter a proteção comercial caracterizada pela cobrança do imposto de importação.

No entanto, é necessário que a similaridade contemple aspectos relacionados não apenas às qualidades e especificações dos produtos, como também a outros critérios como o preço, as condições de venda, os prazos de entrega.

Aventa-se a incomparabilidade de dois produtos que, apesar de apresentarem o mesmo nome e qualificação, sejam vendidos por valores completamente diferentes: por exemplo, uma caneta de uso cotidiano está profundamente distante no elo concorrencial de uma caneta de luxo. Da mesma forma, uma disponibilidade imediata para envio do produto não se assemelha, do ponto de vista comercial, a uma mercadoria que apenas poderá ser enviada dentro de três meses.

Assim, o exame de similaridade visa estabelecer a natureza e extensão da relação competitiva entre produtos, devendo ser feita caso a caso, motivo pelo qual, de maneira exemplificativa, o Regulamento Aduaneiro brasileiro de 2009 dedica a sua Seção VII ao exame de similaridade, de modo a considerar similar aquele produto que detém as condições para substituir o importado.

E não poderia ser diferente, pois tanto o Acordo de Valoração Aduaneira como a legislação brasileira determinam que o preço deve ser necessariamente considerado na avaliação de similaridade.

Tal exigência, incorporada pela legislação brasileira e proveniente de compromissos assumidos pelo Brasil na comunidade do comércio internacional, ocorre por uma questão mais econômica e lógica do que jurídica: um bem com preço muito superior não compete e nem deve ser considerado apto a substituir outro, pois será um fator determinante levado em consideração na tomada de decisão por parte do adquirente. Para manter o exemplo acima, não se vislumbra qualquer concorrência ou sobreposição de mercados entre as bolsas vendidas no mercado de luxo com aquelas de uso quotidiano comercializadas em lojas de departamento.

Para aprofundar o exemplo normativo, a interpretação harmônica do artigo 190 do Decreto nº 6.759/2009 com o Gatt revela aquilo que o caput do artigo chama de “regras básicas” a serem observadas: (1) qualidade equivalente e especificações adequadas à finalidade a que se destina; (2) preço não superior ao custo de importação; e (3) prazo de entrega “normal ou corrente” para o mesmo tipo de mercadoria.

Tais regras possibilitam se aferir uma similaridade em grau mínimo de suficiência: poderá a Camex complementar, caso queira, o percurso hermenêutico-argumentativo por meio de outros dados, critérios e ferramentais metodológicos, desde que não conflitantes com as demais regras mínimas de aplicação (entre as quais se encontra aquela que determina, como critério obrigatório de aferição, o preço).

Comparação

Por todos estes motivos, a Resolução Gecex n° 309/2019, em sintonia com os critérios legais, ao dispor a respeito das regras procedimentais de análise dos pleitos de redução temporária do imposto de importação na condição de ex-tarifário, determinava os critérios de comparação entre os produtos nacionais e importados em seu artigo 13, entre os quais se encontrava o preço e o prazo de entrega.

Tais elementos de comparação deixaram de constar expressamente na norma de 2023, ainda que continuem sendo um critério vinculante determinado pela legislação aduaneira em vigor:

Resolução Gecex n° 309/2019Resolução Gecex n° 512/2023
Art. 13. Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado considerado quando o bem nacional apresentar:Art. 13. A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, nos termos das Seções III e IV, do Capítulo II, desta Resolução, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tais como:
I – Desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado, desde que o parâmetro conste da sugestão de descrição de que trata o inciso II do artigo 3º; II – Prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado; III – Fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; e IV – Preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).I – Atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar; II – Consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas; III – Cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços de bens com produção nacional; IV – Banco de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei de Informática, organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações; ou V – Quaisquer outros bancos de dados públicos, quando necessário.

Como se percebe, resolução revogada dispunha de um rol exemplificativo para fins de apreciação da similaridade entre o produto nacional e o importado, valendo-se de indeterminações (reporte-se às expressões “outros meios comprobatórios” e “outros bancos de dados públicos”). A norma revogadora, por outro lado, além de deixar de fazer referência à abertura do texto anterior, passou a omitir critérios determinados pela legislação como obrigatórios, tais como o preço do produto e o prazo de entrega.

É importante se salientar que a indicação quanto à existência ou não de similaridade fica a critério das declarações a serem prestadas por entidades de classes ou empresas nacionais, ou seja, das partes economicamente interessadas em ver reconhecida tal similaridade.

Verifica-se, ainda, que, na norma anterior, de 2019, os critérios eram fixos, balizando-se nas disposições legais do artigo 190 do Decreto n° 6.759/2009 (“Regulamento Aduaneiro”) e ao artigo 18 do Decreto-Lei n° 37/1966. Tais disposições legais consideram o preço como critério inarredável para avaliação da similaridade entre os produtos nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei n° 3.244/1957, segundo o qual a concessão de redução do imposto para importação “será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37/1966”. E o propósito disso é muito claro: evitar discricionariedades, fixando um critério objetivo para a constatação quanto à existência ou não de similaridade dos produtos em comparação.

Como se percebe, o artigo 192 do Regulamento Aduaneiro prevê a competência da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) para estabelecer, por meio de normas complementares, critérios gerais ou específicos para a apuração da similaridade, de acordo com: (1) condições de oferta do produto nacional; (2) política econômica geral do governo; e (3) a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção. Tal dispositivo se encontra em relação de complementariedade e harmonia com o artigo 190, que o precede para apontar que será “similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado” que atender a determinadas “normas básicas” (entre as quais o preço).

Um conceito utilizado na legislação não pode ser ignorado ou sequer distorcido por ato infralegal, sob pena de extrapolação de seu caráter regulamentar: da mesma forma que um decreto não pode contrariar a legislação, não se admite que uma mera Resolução, como espécie de ato administrativo, venha a excluir um comando legal, pois se trata de mera norma complementar, nos termos dos artigos 99 e 100 do Código Tributário Nacional.

Ainda que esteja dentro da esfera de competências do MDIC e mais especificamente da Gecex “estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei” e “formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação” (artigo 6º, incisos II e IV do Decreto nº 11.428/2023), não há base para criar uma restrição fora do escopo da norma de desoneração que ela utiliza.

A discussão não é nova, já tendo sido analisada pela jurisprudência em casos de tentativa de se restringir o escopo de normas legais mediante a edição de atos “interpretativos” e “normativos”.

A Resolução Gecex nº 512/2023 trouxe, portanto, importantes alterações ao regime dos ex-tarifários, mas, ao omitir critérios objetivos, como preço e prazo de entrega, abriu espaço para interpretações discricionárias e insegurança jurídica aos pleiteantes e, logo, a todos os administrados. Esses critérios, previstos em normas legais e regulamentares, não podem ser ignorados, sob pena de contrariar os princípios da legalidade e da isonomia, havendo a necessidade do prestígio e respeito à coerência com o ordenamento jurídico e à lógica do comércio exterior, garantindo-se, desta forma, que a política tarifária continue a cumprir sua função de estímulo ao desenvolvimento econômico com previsibilidade e equidade.


[1] PINHEIRO, Rafael Corrêa. “Desconforto no ex-tarifário: projeto de investimento e a vedação ao arbítrio”, In: Coluna Contencioso Aduaneiro, Revista IPDA, São Paulo: IPDA, publicado em 13/01/2025, disponível neste link.

Fonte: Conjur

A força expansiva do processo estrutural e o direito de livre associação

Esta coluna tem registrado o esforço do Congresso Nacional para dotar o país de um anteprojeto de lei do processo estrutural [1]. A iniciativa mais recente foi a comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, formada por 22 especialistas, presidida pelo subprocurador-geral da República Augusto Aras e secretariada pelo desembargador federal Edilson Vitorelli. Instalada em junho de 2024, a comissão concluiu os seus trabalhos em 31 de outubro, com a apresentação de um anteprojeto de lei do processo estrutural brasileiro, que passará a tramitar como projeto de lei a partir do Senado.

O termo “processo estrutural” refere-se a situações de conflito social envolvendo políticas públicas (tidas por insuficientes para assegurar os direitos individuais e sociais a que se prestam), complexidade e pluralidade de atores, públicos e privados. São conflitos insolúveis pelas técnicas tradicionais da jurisdição, aquelas nas quais o juiz é um mero centro emissor de éditos de diagnóstico e prescrição. Quando a insuficiência de políticas públicas, sua inefetividade, é submetida ao arbitramento jurisdicional, o que se quer no processo estrutural é que o juiz lance mão de técnicas de cooperação e negociação que resultem numa uma solução efetiva e duradoura para o problema.

Este novo juiz, articulador de consensos, precisará estar dotado de um ferramental específico para presidir a bom termo processos estruturais. Será monitorado – o anteprojeto de lei prevê que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaure mecanismos de avaliação da atividade dos juízes em processos estruturais –, mas também apoiado – se a causa for muito complexa, o juiz poderá ser liberado de suas outras funções para dedicar-se exclusivamente a um processo estrutural. Mutatis mutandis, isso valerá também para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública.

Uma nova cultura da jurisdição e os movimentos sociais

Para além destes mecanismos de controle e apoiamento interno dos agentes estatais, o anteprojeto de lei prevê que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) criem uma base de dados sobre acordos e processos estruturais, encerrados e em andamento, com disponibilização ao público das principais peças processuais e de sumários em linguagem compreensível pelo leigo.

É de se esperar que a referida base de dados passe aos poucos a ser objeto de amplo conhecimento público, de estudos acadêmicos, de reportagens, de referências cruzadas em processos estruturais, ao ponto de chegar a constituir uma massa crítica, uma nova cultura da atuação judicial na composição de conflitos sociais complexos envolvendo pluralidade de atores com reflexos duradouros em políticas públicas voltadas à realização de direitos individuais e sociais.

A emergência dessa nova cultura da jurisdição – que demanda um novo juiz e um novo Ministério Público – tende a se espraiar pelo sistema jurídico para alcançar o que chamamos aqui em outro momento de “processos estruturais implícitos”:

“Mas, a rigor, não é necessário que um órgão julgador explicite que um litígio sob sua jurisdição é nominalmente um processo estrutural para que a estrutura conceitual e procedimental do processo estrutural se faça presente no impulso oficial que faz o processo avançar até a decisão. Dito de outra forma, sempre que o iter processual do processo estrutural seja condição para uma solução justa, o juiz deve desvestir-se dos instrumentos tradicionais de formação solitária (ou solipsista) do livre convencimento para fazer a persuasão racional fincar sua legitimidade na lógica decisional do processo estrutural.”

É previsível que tal natureza implícita do processo estrutural revele-se com força impositiva quando processos individuais – aparentemente não complexos – exigirem para o seu deslinde uma compreensão pelo julgador até mesmo da dinâmica interna dos movimentos sociais.

Ao consagrar status constitucional ao direito de livre associação (artigo 5º, XVII) para a realização do programa constitucional da igualdade, o Constituinte reconheceu aos movimentos sociais poder de auto-organização nos limites do direito estatal.

A repartição funcional das competências do Estado reserva ao Judiciário a jurisdição (dizer o Direito). No exercício da liberdade de associação e auto-organização, os movimentos sociais produzem direito, o direito necessário à consecução dos fins sociais que lhe conferem valor social e legitimidade constitucional. Para ser fiel ao programa civilizatório da Constituição de 1988, o Judiciário, ao dizer o Direito, deve ter em conta a produção normativa dos movimentos sociais. Não como condição para a aplicação soberana do direito estatal, que não há de ser afastado nem restringido, mas para que se tenha a auto-organização dos movimentos sociais como fonte legítima de interpretação e aplicação da lei.

A produção do Direito é, não raro, conflitiva. Como na sociedade geral, nos movimentos sociais as maiorias se consolidam sob a forma jurídica. O que na sociedade são as fontes de produção do Direito estatal – o Parlamento, por excelência –, nos movimentos sociais são os colegiados formais e informais produtores das normas de natureza ético-comportamental e procedimental teleologicamente orientadas aos fins legítimos do movimento.

Assim como na sociedade, também nos movimentos sociais a legitimidade normativa interna resultante da prevalência das maiorias sobre as minorias há de ser interpretada pelo Judiciário em chave axiológica e teleológica: é justo e instrumentaliza o fim legítimo de assegurar direitos individuais e sociais por meio de políticas públicas a serem protegidas e aprimoradas pelo processo estrutural?

O tema, na aparência mera e vã indagação filosófica, revela-se fundamental para a produção de decisões judiciais justas, como revela a experiência recente. Voltaremos a ele oportunamente, mesmo porque ele é de ser considerado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados no projeto de lei do processo estrutural brasileiro, cuja tramitação está em vias de iniciar.

Alea jacta est. 


[1] O processo estrutural contra a judicialização da política https://www.conjur.com.br/2024-abr-23/o-processo-estrutural-contra-a-judicializacao-da-politica/

Reconstrução do RS: New Deal e lei do processo estrutural brasileiro https://www.conjur.com.br/2024-mai-21/reconstrucao-do-rs-new-deal-e-lei-do-processo-estrutural-brasileiro/

STF e a constitucionalidade dalei do marco temporal: back lash e processo estrutural https://www.conjur.com.br/2024-jul-16/stf-e-a-constitucionalidade-da-lei-do-marco-temporal-backlash-e-processo-estrutural/

Desafios do processo estrutural: o estado da arte no Congresso e no STF https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/desafios-do-processo-estrutural-o-estado-da-arte-no-congresso-e-no-stf/

A força expansiva da ideia de processo estrutural: limites e possibilidades https://www.conjur.com.br/2024-nov-02/a-forca-expansiva-da-ideia-de-processo-estrutural-limites-e-possibilidades/

A força expansiva do processo estrutural e os processos estruturais implícitos https://www.conjur.com.br/2024-dez-24/a-forca-expansiva-do-processo-estrutural-e-os-processos-estruturais-implicitos/

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Big techs, emendas, golpe e bets: saiba o que está no radar do STF em 2025

Supremo Tribunal Federal começa o ano de 2025 retomando e iniciando o julgamento de uma série de casos relevantes, como a possibilidade de responsabilização das plataformas por conteúdos de usuários e a violência policial no Rio de Janeiro.

A pauta de fevereiro já foi definida. Haverá a continuidade do julgamento sobre a validade de provas obtidas a partir de revistas íntimas em presídios e a responsabilização de jornais por falas de entrevistados.

Para além dos temas já agendados, a apuração sobre atos golpistas em 2022, que até então mirou apenas executores, deve, enfim, chegar aos mentores e instigadores.

Também devem avançar na corte as discussões sobre emendas parlamentares, e sobre o vínculo empregatício entre plataformas e motoristas e entregadores de aplicativos, como Uber e IFood.

Ordem do dia

Alguns dos julgamentos já começaram e serão apenas retomados no Supremo. É o caso da discussão sobre a possibilidade de responsabilização das big techs por conteúdos de terceiros. O caso até o momento tem três votos admitindo, de modos distintos, a possibilidade de responsabilizar as plataformas.

Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso já votaram, todos entendendo pela insuficiência do artigo 19 do Marco Civil da Internet para conter conteúdos criminosos nas plataformas. O dispositivo prevê a responsabilização das plataformas só quando descumprirem decisão judicial, determinando a retirada de conteúdos.

O caso foi paralisado por um pedido de vista feito pelo ministro André Mendonça em 18 de dezembro. Na sessão, Barroso afirmou que pretende pautar o caso já após o retorno do recesso.

Em novembro do ano passado, Barroso também sinalizou que a análise sobre mentores e instigadores dos atos golpistas de 8 de janeiro pode chegar à corte em 2025. Segundo ele, as apurações estão perto da conclusão para que sejam encaminhadas à Procuradoria-Geral da República.

A investigação é importante, porque a corte deve chegar a empresários que patrocinaram os golpistas e a integrantes do governo passado — podendo incluir o próprio ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

Emendas e anistia

O Supremo também deve ampliar a análise sobre a destinação de emendas parlamentares. No ano passado, o ministro Flávio Dino chegou a bloquear os repasses, mas liberou com uma série de condições de transparência. Também devolveu parte do controle sobre o orçamento ao Executivo.

O ministro quer que o Supremo discuta se o crescente valor empenhado nas emendas parlamentares fere o princípio da separação dos poderes. A ideia é levar o tema para o Plenário.

O ministro também pode recolocar em discussão um tema espinhoso: Lei de Anistia (Lei 6.683/1979). Em dezembro, o ministro se manifestou pela repercussão geral do julgamento sobre a possibilidade ou não de se anistiar o crime de ocultação de cadáver durante a ditadura militar.

Na manifestação, Dino afirmou que o mérito deve definir se a ocultação de cadáver é ou não um crime anistiável, dada a sua natureza de crime permanente.

Outros dois temas relevantes podem ser analisados este ano: o vínculo entre motoristas de plataformas com a Uber, e três ações que questionam a Lei das Bets. No primeiro caso, o STF, sob o comando de Fachin, já fez uma audiência pública para ouvir representantes de plataformas, de motoristas e entregadores, além de especialistas.

Por fim, deve ser julgado já no início deste ano a ação contra os acusados de planejar o assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

O que já está pautado

A corte divulgou os casos que devem ser julgados em fevereiro. A abertura do ano do Judiciário será com a análise da validade ou não de provas colhidas em revistas íntimas em presídios. O caso começou a ser analisado virtualmente no Supremo, quando se formou maioria pela inconstitucionalidade das revistas, mas recomeça em 5 de fevereiro no Plenário físico.

Está agendado para o mesmo dia o julgamento da ADPF das favelas. De relatoria do ministro Edson Fachin, o caso discute operações policiais violentas no Rio de Janeiro.

Em 19 de janeiro, os ministros devem votar um ajuste na tese de repercussão geral que definiu que jornais podem ser responsabilizados por falas de entrevistados. Fachin, relator do processo, sugeriu alterações na tese firmada em 2023. Os pontos serão analisados pelos demais ministros.

Também está pautado para fevereiro o julgamento que decide os limites da atuação legislativa para disciplinar as atribuições das guardas municipais.

Confira a pauta de fevereiro:

5 de fevereiro

ARE 959.620: Supremo discute a validade de prova obtida a partir de revista íntima em unidade prisional;
ADPF 635: Pede que sejam reconhecidas e sanadas lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial;
ADPF 777: Conselho Federal da OAB questiona portarias do governo Jair Bolsonaro, que anularam portarias declaratórias de anistiados políticos datadas de 2002 e 2005.

6 de fevereiro

ADI 7.686: Discute a possibilidade de repatriação de crianças quando houver suspeita de violência doméstica.

12 de fevereiro

RE 1.298.647: Discute se o ente público tomador de um determinado serviço tem o ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas;
AO 2.417: Discute a cobrança de honorários contratuais de trabalhadores beneficiados por demandas coletivas, em que já havia honorários assistenciais estipulados pela Justiça do Trabalho;
RE 1.387.795: Discute se empresa integrante de grupo econômico pode ser incluída na fase de execução trabalhista mesmo quando não participou do processo de conhecimento.

13 de fevereiro

ADI 3.596: PSOL questiona possibilidade de a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) decidir sobre a venda de bloco petrolíferos;
RE 608.588: Discute o limite da atuação legislativa dos municípios para definir a atuação das guardas municipais.

19 de fevereiro

RE 1.075.412: Rediscussão sobre a tese que definiu que jornais podem ser responsabilizados civilmente por falas de entrevistados;
RE 1.133.118: Discute a constitucionalidade da nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo público;
MS 26.156: Questiona decisões do Tribunal de Contas da União na análise de registro de aposentadorias e pensões de docentes da Fundação Universidade de Brasília;
ADI 3.228: Questiona a Constitucionalidade dos artigos 6 e 13 de lei do Espírito Santo sobre gratificações pagas a membros do Ministério Público.

20 de fevereiro

ADI 6.757:PGR: Questiona Lei de Roraima, que prevê que promoções por merecimento e antiguidade devem preceder a remoção de magistrados;
ADI 4.055: PGR: Questiona reserva de cargos em comissão para servidores efetivos prevista em emenda do DF.

26 de fevereiro

RE 882.461: Discute a incidência e ISS em operação de industrialização por encomenda, além da limitação do percentual de 20% em multa moratória;
RE 5.860.68: Embargos contra decisão do STF, segundo a qual as decisões definitivas de juizados especiais podem ser anuladas quando fundamentadas em norma ou interpretação posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo.

27 de fevereiro

ADPF 338: Discute a constitucionalidade do artigo 141 do Código Penal, que estabelece como causa de aumento da pena de crimes contra a honra o fato de terem sido cometidos contra servidor no exercício da função;
ADIs 6.238, 6.302, 6.266, 6.236 e 6.239: Discutem dispositivos sobre crimes de abuso de autoridade praticados por funcionários públicos.

Extra pauta

Além dos casos já pautados, o Supremo deve julgar, em 2025, no ARE 1.480.888, a competência da Anvisa para regulamentar a propaganda de alimentos nocivos à saúde.

Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico também afirmaram que a corte deve analisar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre empresas nacionais a partir de lucros auferidos no exterior (RE 870.214); os limites da quebra de sigilo de um conjunto indeterminado de trabalhadores; e o acordo sobre o Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas.

Maria Helena Autuori, sócia do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, destaca também casos trabalhistas que a corte sinalizou que devem ser pautados para 2025. Entre eles estão a ADC 80, que pede para que a comprovação de renda de até 40% do teto da Previdência seja suficiente para a concessão de Justiça gratuita; e a ADI 6.142 e sobre a equiparação da dispensa coletiva à dispensa individual.

Já Priscila Soeiro Moreira, especialista em Direito do Trabalho, sócia do escritório Abe Advogados, diz que devem ser definidas ainda este ano controvérsias em torno da Reforma Trabalhista de 2017. Ela destaca a ADI 6.002, que discute se a exigência processual de atribuir ao trabalhador o ônus de mensurar o valor da demanda pode ou não ser óbice ao acesso à Justiça.

A Ordem também questiona a legalidade de dispositivo da CLT introduzido pela reforma, segundo o qual a inicial de reclamação trabalhista deve indicar o valor do pedido no momento da execução.

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Proposta muda legislação penal para permitir prisão de condenado em segunda instância

O Projeto de Lei 2110/24 permite a prisão imediata de pessoa com condenação criminal confirmada ou imposta por tribunal (segunda instância). O texto, em análise na Câmara dos Deputados, também muda as regras da prisão preventiva, previstas no Código de Processo Penal.

Mário Agra/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Delegado Ramagem (PL - RJ)
Delegado Ramagem: objetivo é acabar com a insegurança jurídica sobre o assunto

O deputado Delegado Ramagem (PL-RJ), autor do projeto, afirma que o texto visa acabar com a insegurança jurídica sobre o assunto.

Ele lembra que, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu acatar a prisão de condenado em segunda instância. Três anos depois, em novo julgamento, a corte reverteu esse entendimento e determinou que o cumprimento da pena somente pode ter início após o fim de todos os recursos.

Para Ramagem, essa situação precisa ser regulamentada pelo Congresso Nacional. “O quadro descrito denota a carência de um urgente esclarecimento sobre o ponto, a ser feito autenticamente pelo legislador”, diz. Ele afirma ainda que não existe um impedimento constitucional contra a prisão após condenação em segunda instância.

Antecipação da pena
Em relação às regras sobre a prisão preventiva, o projeto de lei:

  • revoga a restrição vigente no Código de Processo Penal que impede a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento da pena;
  • permite a prisão preventiva quando houver indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, que pode ser aferido pela existência de maus antecedentes, atos infracionais passados, inquéritos ou ações penais em curso;
  • admite a prisão preventiva de ‘faccionados’ que integram organizações criminosas ou exerçam atividades de comando, com violência ou grave ameaça a pessoa, por crimes como porte ilegal de armas, tráfico de drogas e associação criminosa.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Página Súmulas Anotadas inclui enunciado sobre conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva

A página Súmulas Anotadas incluiu em seu índice o enunciado da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Súmula 676, classificada em direito processual penal, assunto prisão, estabelece que em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

Súmulas

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Na página Súmulas Anotadas, é possível visualizar todos os enunciados com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre.

Os enunciados já publicados também podem ser acessados neste link

Fonte: STJ

AGU promete agir contra mudanças da Meta que violem leis brasileiras

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou, em nota, que o Brasil não é “terra sem lei” e que irá agir contra as mudanças na política de moderação de conteúdo das redes sociais da Meta – o que inclui Facebook e Instagram – a partir do momento que elas afetem à democracia ou violem as leis brasileiras.

A manifestação do ministro da AGU, Jorge Messias, destacou que a decisão da Meta vai aumentar a desinformação nas redes sociais que, segundo ele, já enfrentam problemas com fake news e discursos de ódio.

“Nosso país não é terra sem lei. Não vamos ficar de braços cruzados em relação a ataques à democracia e às garantias previstas na nossa legislação. Não é possível entender que liberdade de expressão é passe livre para disseminação, no ambiente virtual, de informações deliberadamente falsas que, na prática, são as que impedem as pessoas de exercer livremente seus direitos fundamentais”, comentou o ministro da AGU, órgão do Poder Executivo responsável por representar a União no âmbito judiciário e extrajudiciário.

Para proteger diversos grupos, a legislação brasileira traz uma série de restrições a discursos públicos. A lei proíbe, por exemplo, a defesa do racismo ou do nazismo, os ataques à ordem democrática atual, ou ofensas de teor discriminatório contra grupos por suas características de raça, cor, sexo, religião, orientação sexual ou origem.

Para o ministro Messias, as mudanças anunciadas pela gigante da tecnologia reforçam a necessidade de uma regulação das redes sociais no Brasil e no mundo e lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem dois recursos com repercussão geral sobre o tema em julgamento.

O STF analisa a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Suspenso no ano passado, o julgamento deve ser retomado neste ano. 

Entenda

Citando suposta censura nas redes sociais, a Meta – companhia que controla Facebook, Instagram e Whatsapp – anunciou nesta terça-feira (7) que vai se aliar ao governo do presidente eleito dos Estados Unidos (EUA), Donald Trump, para pressionar países que buscam regular o ambiente digital

Além disso, a big tech anunciou mudanças na sua política de moderação de conteúdos, entre eles o fim do programa de checagem de fatos que verifica a veracidade de informações que circulam nas redes; o fim de restrições para assuntos como migração e gênero; e a promoção de conteúdo cívico, entendido como informações com teor político-ideológico; e a exclusão apenas de conteúdos considerados como violações graves.

As alterações foram alvo de um questionamento do Ministério Público Federal de São Paulo (MPF/SP), que deu 60 dias úteis para o escritório da empresa no Brasil explicar as mudanças. 

Nos Estados Unidos (EUA), a Meta já alterou sua política sobre discurso de ódio, passando a autorizar insultos de caráter homofóbico, transfóbico, xenófobo ou mesmo misógino, considerando o contexto de fim de relacionamentos. A Meta também passou a permitir associar a homossexualidade ou transsexualidade a doenças mentais

Ao comentar as mudanças na plataforma, o diretor de assuntos globais da Meta, Joel Kaplan, sustentou que as regras estavam muito restritivas e que o objetivo é se livrar de restrições sobre imigração, identidade de gênero e gênero.

“Não é certo que as coisas possam ser ditas na TV ou no plenário do Congresso, mas não em nossas plataformas. Essas mudanças de política podem levar algumas semanas para serem totalmente implementadas”, justificou Kaplan.

Fonte: EBC

Justiça determina reforço da segurança em área de demarcação no Paraná

A Justiça Federal determinou aos governos Federal e do Paraná que reforcem, imediatamente, a proteção policial às comunidades indígenas das cidades de Guaíra e Terra Roxa, no oeste paranaense, próximo à fronteira do Brasil com o Paraguai.

A ampliação dos efetivos da Polícia Federal, da Força Nacional e da Polícia Militar foi ordenada pelo juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama (PR), no último domingo (5).

A decisão foi motivada por um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU). E foi publicada dois dias após quatro moradores da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá, localizada entre as duas cidades paranaenses, serem baleados durante um ataque armado às comunidades.

Entre as vítimas baleadas durante o ataque deflagrado por homens ainda não identificados, está uma criança, atingida por um tiro em uma das pernas. Um indígena teve o maxilar perfurado por um projétil. Outro, foi alvejado nas costas, e uma quarta vítima também foi ferida na perna.

A Polícia Federal (PF) instaurou um inquérito para tentar identificar os autores dos disparos que feriram os quatro indígenas. Em nota, a superintendência estadual da PF informou à Agência Brasil que “diversas diligências” estão em andamento, motivo pelo qual os “elementos [probatórios] já colhidos seguem sob sigilo, a fim de não prejudicar as investigações”.

Conflito

Segundo entidades como o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), que é vinculado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o mais recente episódio de violência é uma consequência do acirramento do conflito por terras em um momento em que os avá-guarani aguardam pela conclusão do processo de reconhecimento da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá.

Apesar da área da União a ser destinada ao usufruto exclusivo dos avá-guarani ter sido delimitada em 2018, o processo de reconhecimento da terra indígena foi interrompido em 2020, por força de uma decisão judicial. Em janeiro do ano passado, após o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspender as ações judiciais que travavam o processo de demarcação, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) anunciou a retomada do processo de regularização da área.

De acordo com o Cimi, desde 29 de dezembro, o povo avá-guarani tem sido alvo de disparos de arma de fogo, lançamento de bombas e incêndios criminosos na vegetação, em plantações e em moradias. Ao analisar o pedido liminar do MPF e da DPU, motivado pelo mais recente ataque, o juiz federal Pedro Pimenta Bossi concluiu que a situação exige que os governos federal e estadual podem e devem conter a violência na região, empregando as forças policiais na medida necessária para conter qualquer agressão contra os indígenas.

“Isso porque não há nenhuma novidade quanto à tensão vivida nas áreas em evidência, as quais sofreram injusta e repugnante escalada de violência nas últimas semanas, que foram noticiadas ao Poder Executivo nas esferas federal e estadual, sendo que não houve disponibilização de efetivo devido e suficiente para se proteger os cidadãos das violências que foram perpetradas”, destaca o magistrado em trecho da sentença destacado pela assessoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

“Saliento que o não cumprimento injustificado das medidas ora determinadas poderá acarretar a imposição de multa diária aos órgãos/autoridades responsáveis, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e administrativas eventualmente cabíveis na espécie”, acrescentou o juiz federal.

Ministério

Consultado pela Agência Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública garantiu que os órgãos federais responsáveis estão atuando para garantir a segurança dos moradores da terra indígena. Desde novembro de 2024, agentes da Força Nacional de Segurança Pública atuam na região, encarregados de proteger a comunidade indígena dos municípios de Guaíra e Terra Roxa e apoiar os servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública.

No domingo, mesmo dia em que o juiz federal determinou o imediato reforço da segurança pública, a pasta anunciou que aumentaria em 50% o número de agentes da tropa federativa. Hoje, em nota enviada à Agência Brasil, o ministério informou que a medida inicial já estava em operação desde o último sábado (4) e que, adicionalmente, nesta segunda-feira (6), um novo contingente foi enviado ao Paraná, dobrando o reforço inicial e resultando em um aumento total de 100% no efetivo original.

“Essa ampliação visa intensificar as ações de segurança e garantir a proteção das comunidades indígenas, em colaboração com os demais órgãos de segurança pública e representantes indígenas”, comentou o ministério, assegurando que um grupo de trabalho composto por representantes da Força Nacional; das polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar do Paraná e da Funai foi estabelecido pouco antes das festas de fim de ano e tem sido “fundamental para a implementação de ações coordenadas de prevenção e resposta imediata a conflitos”.

“Diante do risco de novos ataques, equipes de prontidão e sobreaviso foram acionadas para intensificar o patrulhamento na área, reforçando a segurança e auxiliando na relocação de moradores para áreas mais protegidas dentro da aldeia”, acrescentou o ministério, indicando que o policiamento ostensivo da região é realizado, em conjunto, pela Polícia Militar do Paraná e pela Força Nacional.

Escalada

Sobre a decisão do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, o governo do Paraná afirmou que já vinha alertando as autoridades federais, “de forma incisiva”, sobre a escalada da violência na região oeste do estado, bem como para a urgência de uma solução para os conflitos agrários.

“Por se tratar de uma questão envolvendo povos indígenas, a responsabilidade é do governo federal”, afirmou o Executivo estadual, garantindo que, desde o início dos recentes conflitos, reforçou o policiamento com o emprego de equipes dos batalhões de Polícia de Choque e de Polícia Militar de Fronteira (BPFron), além de patrulhamento aéreo.

“Com o agravamento da situação após o último episódio de violência, o governo estadual intensificará ainda mais essas ações, mobilizando novos recursos para garantir a ordem e a segurança da população”, prometeu o governo paranaense, garantindo que “seguirá cobrando uma atuação firme e imediata da União para resolver, de forma definitiva, a situação”.

Em resposta, o Ministério da Justiça e Segurança Pública afirmou estar comprometido com a mediação pacífica e a prevenção de conflitos. “As ações adotadas já restabeleceram a ordem, e medidas preventivas estão em curso para evitar a escalada de tensões”, sustenta o ministério, na nota.

“Todas as ações estão sendo conduzidas com máxima prioridade para evitar a repetição de episódios de violência”, assegurou o ministério, enfatizando que a atuação da Força Nacional de Segurança Pública é subsidiária e acontece mediante pedido das autoridades competentes, como, por exemplo, a Funai, com foco em ações preventivas e de fiscalização.

“O MJSP segue empenhado na proteção das comunidades indígenas e na garantia de seus direitos, respeitando suas culturas e promovendo a observância dos direitos humanos”, concluiu a pasta.

Fonte: EBC

Projeto permite cessão de crédito oriundo de multa aplicada pela Justiça

O Projeto de Lei 2487/24 autoriza o credor de multa aplicada pela Justiça a ceder o crédito a terceiro, se isso não for contrário à natureza da obrigação, à lei ou a contrato com o devedor. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Seminário Interativo - Avanços recentes na Saúde Digital. Dep. Jonas Donizette (PSB - SP)
Jonas Donizette, autor da proposta

O texto altera o Código de Processo Civil e trata das chamadas “astreintes”, multa diária imposta a quem descumpre ordem judicial. A multa é paga à outra parte da ação judicial.

O autor do projeto, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), considera que a multa, depois de determinada pela Justiça, passa a integrar o patrimônio do credor e, por isso, pode ser objeto de cessão a terceiro. Essa é também a visão de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 2023.

“Dada a relevância desta decisão, entendemos que o teor da mesma deve ser normatizado, razão pela qual apresentamos este projeto”, diz Donizette.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Combate à litigância abusiva interessa especialmente à advocacia

Até há pouco, o tema que propomos debater era adjetivado quase que exclusivamente como “predatório”. Nomeava-se o fenômeno da perspectiva do agressor, daquele que, através de expedientes antiéticos, se propunha a predar recursos do Judiciário ou da parte contrária.

Atribuímos durante muito tempo à litigância predatória uma posição ativa, de quem tem aptidão para colocar em xeque o equilíbrio do sistema processual.

O movimento semântico proposto pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), portanto, é o ponto de partida deste artigo. Nela, fala-se não em “predatória”, mas em litigância “abusiva” — e, nesse processo de revisão, retira do fenômeno sua dimensão ativa, atribuindo-lhe o status passivo de quem caminha na contramão do ordenamento.

Parece pouco, mas não nos parece que seja — sobretudo se levarmos em consideração que as disputas começam sempre no campo da narrativa.

Substituir o predador pelo abusador é um ponto de inflexão relevante em um processo gradual e orgânico; e que, nos últimos meses, voltou a receber atenção da comunidade jurídica.

É daqui que seguimos.

Transformando a cultura da litigância

A eficiência do sistema judiciário brasileiro tem sido objeto de intensos debates, especialmente em razão do crescente número de processos judiciais, que sobrecarregam os tribunais e tornam a resolução dos litígios mais lenta e onerosa.

Na sessão plenária de 22 de outubro de 2024, o CNJ deu uma contribuição decisiva para racionalizar o acesso à Justiça e evitar a sobrecarga do Judiciário com processos que poderiam ser resolvidos fora das cortes, naquela que possivelmente já nasceu como a normativa mais minuciosa a se debruçar sobre o tema.

A Recomendação nº 159 do CNJ consolida entendimentos e ações que têm sido adotadas por tribunais de todo o país no tratamento da litigância abusiva, além de adicionar novas formas de identificar, diligenciar e tratar situações que envolvam esse tema.

Nessa normativa, o CNJ convoca os órgãos julgadores a adotar “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva”, conceituando-a como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (artigo 1º da Recomendação).

Avocando para si a tarefa de criar um protocolo nacional para tratamento do tema, o CNJ elenca exemplificativamente medidas potencialmente abusivas (Anexo A), como, por exemplo, desistência de ações após o indeferimento de liminares, ou submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados.

Em seguida, lista no Anexo B uma série de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, entre eles: notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação; e apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.

As medidas têm o potencial de transformar a cultura da litigância no Brasil, incentivando uma visão em que o processo judicial passa a ser visto como última alternativa, e não a primeira delas.

Se bem pensadas as coisas, a recomendação de alguma maneira passa a capitanear um movimento orgânico que tem ganhado força no Judiciário — e do qual o Tema/STJ 1.198 e o Tema/TJ-MG 91 constituem claras expressões.

O primeiro deles, a essa altura, já não é nenhuma novidade: discute-se na Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

Ainda em julgamento, esse tema visa a coibir a litigância abusiva, permitindo que o juiz, ao perceber que uma ação está sendo proposta de forma irregular ou sem fundamento, exija que a parte autora apresente provas mínimas para embasar suas alegações, como contratos ou outros documentos pertinentes. Caso essa exigência não seja cumprida, a ação pode ser extinta sem julgamento de mérito.

A se confirmar a possibilidade posta em julgamento, confere-se o Judiciário instrumentos para evitar sua utilização como instrumento de pressão em litígios infundados, muitas vezes propostos com o único intuito de obter acordos forçados, sem que haja uma base fática ou jurídica sólida para a demanda.

A discussão pendente de julgamento, como o leitor já deve ter observado, teve seu ineditismo esvaziado pela recomendação do CNJ, cujo Anexo B sugere, entre outras medidas, a notificação da parte para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.

No caso do Tema/TJ-MG 91, cujos reflexos imediatos estão circunscritos aos limites estaduais da competência do tribunal, há um inequívoco avanço no esforço de racionalização no acesso à justiça, ao estabelecer que, em ações consumeristas, o interesse de agir do consumidor somente será reconhecido se for comprovado que houve uma tentativa de resolução extrajudicial do conflito — seja por meio do Procon, do Consumidor.gov.br ou outros canais administrativos.

Ao criar essa condicionante, o TJ-MG dá um passo adiante: não se trata mais de incentivar a utilização de canais alternativos de solução de conflitos, e sim de condicionar o acesso ao Judiciário à tentativa de resolução prévia e administrativa dos conflitos. A diferença é enorme.

Promovendo uma releitura do artigo 17 do CPC a partir da realidade de um Judiciário cada vez mais inchado de demandas, a decisão, ao tempo em que desestimula o ajuizamento acrítico de ações, contribui para o desafogamento do tribunal — o que, em última hipótese, tende a representar uma melhor gestão do tempo gasto na solução dos processos.

Restrição à inafastabilidade da jurisdição

Uma das questões mais prementes suscitadas por essa medida é se ela poderia representar uma restrição indevida à inafastabilidade da jurisdição, raciocínio que não resiste a um exame mais cuidadoso do tema.

Primeiro porque condicionar está ligado, antes, ao estabelecimento de circunstâncias visando à gestão adequada dos recursos (humano e estrutural) inerentes ao exercício da atividade jurisdicional.

Segundo porque a postura é adequada e necessária à finalidade a que se destina, sem descuidar das situações de urgência que, justificadamente, autorizem que se prescinda desse procedimento administrativo padrão.

Terceiro porque, como todo e qualquer princípio, o da inafastabilidade da jurisdição não é absoluto e tolera condicionamentos. Basta que se recorde, aqui, o posicionamento firmado pelo STF no Tema 350, de acordo com o qual é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

De mais a mais, vale aqui argumento no sentido de que o recurso ao Judiciário continua disponível, apenas pressupondo a constatação de que as vias administrativas não foram eficazes.

É certo que, ao exigirem a tentativa de solução extrajudicial e coibirem a litigância abusiva, essas decisões contribuem para reduzir o número de ações desnecessárias no Judiciário, melhorando o acesso à Justiça para aqueles que realmente necessitam de uma intervenção judicial e promovendo uma maior confiança da população nos meios alternativos de resolução de conflitos.

Esse também foi o entendimento alcançado pela Recomendação do CNJ, cujo Anexo B sugere, entre outras medidas, a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.

Apesar dos desafios, a adoção dessas medidas representa um avanço significativo na busca por um Judiciário mais eficiente e menos sobrecarregado. Ao fixar balizamentos claros para o tratamento da litigância abusiva, nos termos da normatização do CNJ; ao condicionar o acesso à Justiça à tentativa prévia de resolução extrajudicial, conforme o Tema/TJ-MG 91; e ao exigir provas mínimas em ações com indícios de abuso, conforme o Tema/STJ 1.198, o sistema judicial brasileiro se aproxima de um modelo mais equilibrado e justo, que privilegia o uso responsável dos recursos judiciais e incentiva a resolução pacífica e eficiente dos conflitos. Essas mudanças, a médio/longo prazo, fortalecem o Judiciário e trazem benefícios diretos para todos os cidadãos, que podem contar com uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

Em outras palavras, se conduzido de maneira cooperativa e responsável, o movimento orgânico encabeçado pelo Judiciário tem o condão de fortalecer o sistema jurisdicional como um todo e, por consequência, robustecer as garantias de acesso à justiça e ampla defesa.

O problema, como costuma acontecer, está nos excessos. E é a partir daqui que caminhamos para o desfecho deste artigo.

O papel da advocacia neste novo cenário

No Anexo C da Recomendação nº 159, em que é apresentada uma lista de medidas recomendadas aos tribunais, encontra-se a seguinte: “adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade”.

A premissa é perfeita: o tratamento de problemas complexos demanda ações inovadoras e permanente diálogo entre todos os atores que participam da construção do sistema jurídico nacional.

Nesse sentido, não deixa de ser motivo de preocupação o fato de que a recomendação, em teoria tão plural e cooperativa, tenha sido aprovada sem a participação da advocacia – o que motivou, no dia imediatamente seguinte à aprovação, um pedido de suspensão e de reconsideração subscrito pelo Conselho Federal da OAB nos autos do Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000.

Reconhecer os avanços e saudar o caráter propositivo da postura adotada pelo CNJ não nos impede de endossar a crítica do Conselho Federal no sentido de que a ausência de representantes da OAB na sessão plenária — na medida em que os dois representantes da classe ainda aguardam sabatina do Senado Federal – não se coaduna com a postura dialógica que deve informar o tratamento da questão.

Mesmo porque, em última análise, combater a litigância abusiva, inclusive com a adoção de novos recursos e de uma postura mais proposicional dos órgãos julgadores, interessa a todos — especialmente à própria advocacia. Isso porque, antes de representar uma afronta às garantias da classe, a adoção de medidas de controle da atuação de maus profissionais termina por privilegiar aqueles que trabalham de maneira ética e responsável.

Isso não significa, contudo, que os profissionais não tenham de ressignificar as suas atuações a fim de adequá-las à nova realidade.

Assessorar um consumidor a perseguir a solução da controvérsia que lhe aflige em âmbitos decisórios extrajudiciais, fomentar a atuação preventiva de órgãos de controle como agências reguladoras e, em última hipótese, exercer um juízo de valor crítico acerca dos contornos que uma pretensão venha a ser judicializado — recusando dilações probatórias infundadas, ou indenizações por danos morais inconsequentes, por exemplo — já deveriam ter sido assimiladas pela advocacia (cf. artigo 2º, VI, VII; artigo 8º, ambos do Código de Ética da OAB).  Com a mudança desse paradigma jurisdicional se tornam ainda mais prementes.

O processo de ressignificação da atuação do Judiciário, que tem sido fomentado pela atuação orgânica de seus órgãos (Conselhos, Tribunais Superiores, Escolas de Magistratura etc.) não pode prescindir da participação ativa da advocacia; e essa, por seu turno, não pode fechar os olhos para esse movimento de mudança que tem se consolidado.

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Projeto cria política de valorização das trabalhadoras do telemarketing

O Projeto de Lei 2777/24 estabelece medidas de valorização, proteção e promoção dos direitos das mulheres trabalhadoras operadoras de telemarketing. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Mário Agra/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Silvye Alves (UNIÃO - GO)
Silvye Alves: trabalhadoras enfrentam jornadas de trabalho longas e estressantes

“O setor de telemarketing  emprega milhares de pessoas, predominantemente mulheres, que atuam em condições que frequentemente expõem esses trabalhadores a altos níveis de estresse, jornadas extenuantes e riscos de saúde física e mental”, justifica a autora do texto, deputada Silvye Alves (União-GO).

“Além disso, essas trabalhadoras enfrentam desafios, como a possibilidade de automação de suas funções e mudanças nos modelos de negócios e suas regulações, o que ameaça seus empregos”, acrescentou.

O projeto considera trabalhadoras operadoras de telemarketing aquelas que atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros para captar, reter ou recuperar clientes.

Direitos
O texto estabelece que, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação trabalhista e nas convenções coletivas, as empresas deverão garantir aos trabalhadores do telemarketing em geral, com atenção especial às mulheres, às pessoas com deficiência e a outros grupos em desvantagem:

– jornada e intervalos de trabalho condizentes com a atividade, a saúde e a dignidade;

– atendimento de necessidades fisiológicas;

– mobiliário e condições sanitárias e ambientais de trabalho adequadas;

– capacitação em técnicas de descompressão emocional e métodos de enfrentamento do estresse;

– programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos ambientais;

– planos de transição para trabalhadoras e trabalhadores cujas funções estejam ameaçadas pela automação; e

– combate do assédio sexual e moral e de outras formas de violência no ambiente de trabalho.

Política
A proposta cria ainda a Política Nacional pela Valorização e Proteção das Trabalhadoras Operadoras de Telemarketing. Para orientá-la, o Ministério do Trabalho e Emprego manterá e divulgará dados sobre o mercado do telemarketing, incluindo informações sobre contratação, demissão, remuneração, condições de trabalho, gênero, idade e outros critérios relevantes.

Os instrumentos da política incluem a constituição de mesas de diálogo entre governo, representantes das empresas e trabalhadoras para avaliar o mercado e implementar medidas preventivas; e a promoção da requalificação profissional e da empregabilidade por meio de programas federais.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Comunicação; de Defesa dos Direitos da Mulher; de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados