Imunidade parlamentar impede o crime contra a honra?

Uma das premissas fundamentais do conflito político em sociedades regidas por regulações constitucionais democráticas é a ampla liberdade de expressão de pensamento e de opiniões. O cumprimento das competências parlamentares de forma independente exige a previsão de regras protetivas que busquem limitar ou impedir perseguições e pressões indevidas. O ponto central aqui é assegurar a liberdade política e a representação democrática.

Congresso nacional

É dentro desse cenário que encontramos as imunidades presentes na Constituição de 1988, entre elas a inviolabilidade, civil e penal, de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001). Essa imunidade de caráter material procura conferir maior segurança e independência aos membros do Congresso no exercício de suas atribuições, particularmente na crítica, fiscalização e enfrentamento político-ideológico.

Naturalmente, a inviolabilidade quanto a opiniões, palavras e votos não é absoluta. A questão é: como definir os limites da imunidade considerando o risco de abrir brechas e caminhos para perseguições políticas ofensivas à Constituição? Essa não é uma questão jurídica simples de resolver, especialmente quando levamos em conta os variados ambientes em que ocorrem.

O Supremo Tribunal Federal já possui alguns entendimentos sobre o tema. Assim, por exemplo, o STF compreende que a imunidade parlamentar material, expressa no artigo 53 da Constituição, somente é aplicável “no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”. Portanto, a manifestação do deputado ou senador deve estar diretamente vinculada ao exercício da função, o que justifica a própria existência da imunidade.

Diante desse posicionamento de nossa Corte Maior, podemos concluir que, por exemplo, os atos de difamação, calúnia e injúria, manifestados em situações estranhas ao exercício das competências parlamentares, não estariam acobertados pela imunidade do artigo 53 da Constituição. Mas surge a indagação: uma vez relacionada à sua atuação, pode o congressista dizer tudo o que quiser? Estaria, nesse caso, abrangido pela imunidade material em relação às suas palavras e opiniões? Essa pergunta também não admite resposta simples.Histórico constitucional brasileiro pode nos ajudar a compreender melhor a questão

Desde a Constituição monárquica, temos a previsão de imunidades materiais; assim, seu artigo 26 ditava que os “membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções”. Com pouca diferença redacional, essa tradição continuou nas constituições de 1891 (artigo 19), 1934 (artigo 31), 1946 (artigo 44) e 1967 (artigo 34). Vale ressaltar que, quanto a esse último texto constitucional, vivíamos sob uma ditadura militar-empresarial, e a cassação de parlamentares e perseguições era a regra, não a exceção.

Convém destacar que na Constituição de 1937, instituída durante a ditadura Vargas (1937-1945), a regra da imunidade assumiu outros contornos. O artigo 43 desta Carta Política previu que “só perante a sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento nacional pelas opiniões e votos que emitirem no exercício de suas funções; não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.”

Por fim, a Emenda Constitucional 01 de 1969, aprovada ainda durante a ditadura militar (1964-1985), determinou em seu artigo 32 que “deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra”.

Como se pode observar, a restrição das imunidades parlamentares à possibilidade de responsabilização criminal e civil é uma linha tendencialmente adotada por textos constitucionais surgidos em contextos ditatoriais e autoritários, o que serve como alerta quanto a interpretações jurídicas nesse sentido.

Por outro lado, não devemos ignorar os riscos e ameaças decorrentes do abuso doloso do poder de palavra por parte de agentes políticos que tentam utilizar a imunidade parlamentar e sua posição na esfera institucional como meio para atacar o próprio regime democrático e os direitos fundamentais. Nesse caso, dependendo da situação e do contexto analisado, será necessário adotar uma interpretação jurídica condizente com a defesa dos princípios e valores da Constituição de 1988.

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Sustentação oral assíncrona: ameaça ao exercício da advocacia e ao devido processo legal

A questão levantada sobre a Resolução nº 581/2024 do CNJ, que faculta aos tribunais a adoção de sustentações orais de forma assíncrona, demanda uma crucial análise das práticas processuais por meio eletrônico e seus impactos na violação legal processual, na defesa dos jurisdicionados e nas prerrogativas dos advogados.

Pedro França/STJ

Advocacia, advogado, sustentação oral, documento

Como profissional dedicado ao estudo das práticas processuais por meio eletrônico, que participou representando o Conselho Federal da OAB durante todo o trâmite do PL que foi convertido na Lei nº 11.419/2006, e, atuou no comitê de regulamentação do processo judicial eletrônico no CNJ, logo após a vigência da lei em março de 2007, apresento a seguinte análise crítica sobre a referida resolução.

Concentração excessiva de poder no Judiciário

O Poder Judiciário mantém domínio integral sobre os sistemas de processo eletrônico, desde sua infraestrutura até sua gestão. Esta centralização permite modificações em procedimentos sistêmicos sem a devida análise jurídica, frequentemente negligenciando potenciais conflitos com a legislação vigente e desrespeitando prerrogativas fundamentais da advocacia e dos demais protagonistas processuais. A prática revela uma preocupante priorização do conforto operacional do Judiciário em detrimento do devido processo legal.

Em 2001, tive a honra de ser aluno do professor Lawrence Lessig na Faculdade de Direito de Harvard (EUA). Durante suas aulas, Lessig apresentava com brilhantismo os fundamentos de sua tese, consolidada em sua obra Code and Other Laws of Cyberspace, publicada em 1999. Naquele período, suas ideias pareciam visionárias, mas hoje percebo, com clareza, como elas dialogam diretamente com questões que enfrentamos no Brasil, como a sanção da Resolução nº 591 do CNJ, que faculta a sustentação oral assíncrona nos tribunais.

Lessig defende, há 25 anos que, no mundo digital, o código — ou seja, a programação, as rotinas operacionais sistêmicas que regulam os sistemas e as plataformas — funciona como uma forma, às vezes mais preponderante do que a efetividade de uma lei preexistente. Essa ideia se manifesta de maneira concreta quando o CNJ, que detém controle pleno e isolado da infraestrutura tecnológica do sistema de justiça brasileiro, utiliza esse poder para modificar práticas processuais consolidadas, como a sustentação oral síncrona, garantida pela legislação brasileira. Este poder será potencializado no ano de 2025, após o lançamento da plataforma Codex, ocorrido no início do mês de dezembro de 2024, que será a plataforma única de práticas processuais por meio eletrônico, envolvendo todos os noventa e três tribunais brasileiros, à exceção apenas dos tribunais militares.

Ao facultar a sustentação oral assíncrona, o CNJ cria, na prática, uma nova modalidade de prática processual, em contradição a vários dispositivos legais preexistentes que asseguram a realização da sustentação oral presencial ou síncrona por videoconferência. Tal medida interfere diretamente na legislação vigente, nos direitos de defesa dos jurisdicionados e nas prerrogativas da advocacia e dos demais atores processuais.

O tema desta resolução do CNJ, por ser de caráter essencialmente processual e regulamentado por lei, não passou pelo crivo do processo legislativo, mas resulta de decisões administrativas e técnicas. Como se vê, revela o que Lessig preconizava: quem controla o código, controla o comportamento, e, neste caso, as formas possíveis das práticas processuais por meio eletrônico.

Essa concentração de poder evidencia um problema grave: o código e as rotinas sistêmicas que operacionalizam a prática processual eletrônica, torna-se uma norma autônoma, que desconsidera princípios constitucionais e processuais, como a necessidade da prática de sustentação síncrona, o contraditório e a ampla defesa.

Como advogado e defensor das garantias processuais, vejo nesta situação o exato dilema que meu mestre apontava: a necessidade de garantir que o código seja projetado pelo Judiciário, mas com governança, com transparência, ética e participação efetiva de todos os atores processuais nos debates prévios à vigência da resolução, a exemplo do que ocorreu recentemente com a audiência pública convocada pelo CNJ para discutir a regulamentação da inteligência artificial no Judiciário.

A solução para este impasse, à luz da visão de Lessig, está em exigir:

  • Governança colaborativa permanente no desenvolvimento de sistemas judiciais, para que todos os atores processuais, sobretudo a advocacia, participem das discussões das decisões tecnológicas e não apenas sejam comunicados pelo Judiciário, das medidas que afetam as suas prerrogativas pelo Diário Oficial.
  • Submissão do código e das mudanças das práticas processuais definidas em lei ao controle prévio de legalidade, evitando que normas operacionais sobreponham-se ao ordenamento jurídico.
  • Defesa enfática das prerrogativas advocatícias dos protagonistas processuais, com a atuação da OAB e de outras entidades no combate a medidas que desrespeitem o direito de defesa.

Como ex-aluno de Lawrence Lessig, enxergo na tese de The Code is Law um alerta poderoso para o que enfrentamos no Brasil neste momento de vigência da Resolução nº 591/2024 do CNJ. Não podemos permitir que as “leis das práticas processuais por meio eletrônico” do CNJ, transformem-se em um instrumento de exclusão, afetando direitos fundamentais em nome da conveniência técnica. O código, como dizia meu mestre, precisa servir à lei, e não substituí-la.

Devemos nos manter submissos apenas a Constituição e aos Códigos Processuais, mas não ao CPST – Código de Processo do Sistema dos Tribunais.

Delegação desmedida de poder normativo hierárquico inferior aos tribunais

A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 18, conferiu aos tribunais o poder de regulamentar o processo judicial eletrônico, ou seja: “Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”. Logo após a vigência da lei em março de 2007, a OAB Federal questionou a constitucionalidade deste dispositivo (ADI nº 3.880) e foi rejeitada, resultando em um “cheque em branco” ao Judiciário para criar, seguidamente, normas regulatórias sobre práticas processuais sistêmicas recorrentes, que extrapolam os limites legais e conflitam regras processuais por meio de regulamentações internas, sem respeitar a hierarquia legislativa.

Perpetuação de práticas prejudiciais sistêmicas

A implementação de Resoluções como a nº 591/2024, possibilita a vigência imediata de procedimentos processuais que impactam diretamente o exercício da advocacia. A ausência de análise prévia criteriosa, somada à morosidade de um julgamento de ADI, favorece a consolidação de práticas nocivas aos advogados, promotores, procuradores, defensores públicos e jurisdicionados, estabelecendo novos hábitos administrativos em desconformidade com a legislação.

Comprometimento das prerrogativas profissionais

Estas regulamentações, frequentemente editadas sem a devida participação da classe advocatícia, resultam em violações a direitos essenciais dos advogados. As restrições à sustentação oral não apenas afetam nossas prerrogativas, mas também prejudicam os jurisdicionados e comprometem a paridade de armas no processo.

Principais violações e prejuízos identificados na resolução

Violação ao contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV da CF/88)

– A sustentação oral presencial permite interação direta com os julgadores
– O formato assíncrono elimina a possibilidade de perceber reações e adaptar argumentos
– Perde-se a capacidade de responder questionamentos em tempo real

Violação ao CPC/2015

– Art. 937 estabelece expressamente o direito à sustentação oral presencial
– Art. 7º garante paridade de tratamento entre as partes
– Art. 9º assegura o contraditório participativo
– Art. 10 veda decisões surpresa sem prévia oportunidade de manifestação

5.3. Prejuízos às Prerrogativas da Advocacia (Lei 8.906/94):

– Art. 7º, IX – direito de sustentação oral presencial
– Art. 7º, X – direito de usar a palavra pela ordem
– Compromete a essência da advocacia como função essencial à justiça
– A Lei nº 8.625, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, preceitua no artigo 41, inciso III, que é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, “ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato”.

Impactos práticos

– Redução da qualidade da defesa técnica
– Impossibilidade de rastreamento se o magistrado assistiu a sustentação oral assíncrona do advogado
– Impossibilidade de adequar argumentos conforme a dinâmica do julgamento
– Prejuízo à construção dialética do convencimento dos julgadores
– Risco de decisões sem completa compreensão das questões debatidas

Violação à Resolução CNJ nº 314/2020

– Art. 3º estabelece que atos processuais que exijam presença física devem ser realizados por videoconferência
– A sustentação oral, mesmo que remota, deve preservar interação em tempo real

Aspectos constitucionais

– Ofensa ao devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88)
– Violação ao princípio da publicidade dos atos processuais (Art. 93, IX, CF/88)
– Comprometimento da garantia de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88)

Jurisprudência relevante

O STF já se manifestou sobre a importância da sustentação oral como instrumento de defesa, destacando sua natureza essencialmente presencial e interativa (HC 84.193/RS)

Sugestões para solução do impasse

Consulta e participação

O CNJ deve ser instado pelos atores processuais, a garantir que qualquer regulamentação de práticas processuais por meio eletrônico passe por ampla consulta pública, para pleno exercício transparente da governança digital no Poder Judiciário. É inegável que se a tecnologia for bem utilizada teremos como finalidade o conforto operacional, porém é importante o CNJ estar atento que o foco das inovações tecnológicas deverá ser a Justiça e não apenas o conforto do Judiciário em detrimento das prerrogativas de outros protagonistas processuais.

Controle de legalidade

O STF deve ser sempre acionado como guardião da Constituição para revisar atos normativos que violem os limites legais.

Reforço institucional

A OAB e outras entidades de classe, devem intensificar o diálogo com o CNJ e os Tribunais para impedir a edição de normas que prejudiquem a advocacia, utilizando a via administrativa e judicial quando necessário.

Propostas para preservação das garantias processuais

– Manutenção da sustentação oral síncrona (presencial ou por videoconferência)
– Evitar que magistrados adotem despachos judiciais com advogados por telefone.
– Garantia de infraestrutura adequada para realização remota quando necessário.
– Preservação da interação em tempo real entre advogados, demais atores processuais e julgadores.
– Respeito às prerrogativas profissionais estabelecidas em lei.

A título de conclusão, defendo veementemente as inovações tecnológicas, porém com o exercício da governança. Este papel a ser exercido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é essencial para regulamentar práticas processuais realizadas por meio eletrônico, especialmente diante do avanço tecnológico que transforma o funcionamento do sistema judiciário. Essa regulação busca harmonizar as inovações digitais com a legislação vigente, prevenindo conflitos que possam comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade dos processos.

Além disso, é fundamental garantir a defesa dos jurisdicionados, assegurando o pleno acesso à justiça e a observância dos direitos fundamentais. Nesse contexto, o CNJ também tem o papel de resguardar as prerrogativas da advocacia e dos protagonistas processuais, que são indispensáveis para o equilíbrio da relação processual, promovendo uma justiça eficiente, inclusiva e pautada pela legalidade.

Por estes motivos, é necessária a reavaliação da Resolução nº 581/2024 e acate o pedido de de suspensão da norma proposto pela OAB Federal, assegurando que a modernização tecnológica do Judiciário não se sobreponha às garantias processuais fundamentais e às prerrogativas de todos atores processuais.

A sustentação oral assíncrona representa um retrocesso inadmissível no exercício do direito de defesa e na própria essência da advocacia como função essencial à Justiça, sendo necessária alteração legislativa prévia, não podendo tal mudança ocorrer por mero ato administrativo do CNJ.

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Câmara aprova medidas para proteger vítima de crimes contra dignidade sexual durante audiência de instrução e julgamento

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) projeto de lei que especifica medidas necessárias para preservar a integridade física e psicológica da vítima de crimes contra a dignidade sexual durante audiência de instrução e julgamento. O texto será enviado ao Senado.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)

Laura Carneiro, relatora do projeto

De autoria da deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), o Projeto de Lei 1065/24 faz mudanças no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais.

Embora o código já preveja que todas as partes envolvidas e outras pessoas presentes no ato devam zelar pela integridade física e psicológica da vítima, o texto aprovado na forma do parecer da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), lista procedimentos mínimos para garantir isso.

Assim, durante a audiência em juízo, ainda que no juizado especial (causas de menor potencial ofensivo), deve ser usada estrutura para deslocamento e tomada de declarações da vítima com preservação do sigilo de sua identidade, incluídos mecanismos de distorção de voz e imagem.

Além disso, um sigilo automático dos seus dados pessoais e do seu depoimento deverá ser declarado para garantir a preservação de sua identidade. Será proibido a pronúncia de seu nome ou menção dele durante toda a audiência ou em outros procedimentos públicos, inclusive pelas testemunhas, pelo acusado, júri, patronos e membros do Ministério Público.

Deverá ser providenciada ainda estrutura de separação de testemunhas e do acusado durante os depoimentos.

Falta de apoio
Maria Arraes ressaltou que o projeto busca diminuir os impedimentos para a vítima realizar a denúncia e seguir com o processo. “Dados da Organização das Nações Unidas (ONU) indicam que, entre as principais causas na escolha por não realizar a denúncia nos crimes contra a dignidade sexual, se encontram a falta de apoio, vergonha e o medo de ser maltratada ou marginalizada socialmente”, disse.

Para a deputada Laura Carneiro, a violência sexual contra as mulheres frequentemente está associada a depressão, ansiedade, impulsividade, distúrbios alimentares, sexuais e de humor. “Existe muita impunidade do abusador. De acordo com dados divulgados pelo Ipea, dos 822 mil casos de estupro estimados no Brasil por ano, apenas 8,5% chegam ao conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo sistema de saúde”, lembrou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro menor de 14 anos

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) projeto de lei que deixa claro no Código Penal a impossibilidade de o juiz ou tribunal relativizar a condição de vulnerável da vítima em crimes de estupro de menor de 14 anos. O texto será enviado ao Senado.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Ana Pimentel (PT - MG)

Ana Pimentel, relatora do projeto

De autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o Projeto de Lei 2195/24 também especifica que as penas de estupro de vulnerável e nas situações qualificadas (estupro seguido de morte, por exemplo) serão aplicadas se, da prática do crime, resultar a gravidez da vítima.

A iniciativa do projeto surgiu após a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter decidido, por 3 votos a 2, absolver um homem de 20 anos pelo crime de estupro de uma menina de 12 anos que ficou grávida. Ele tinha sido condenado a 11 anos de reclusão em primeira instância, mas ganhou em um segundo julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, levando o caso ao STJ.

Para Laura Carneiro, “é inadmissível que o Superior Tribunal de Justiça, após referendar inúmeras vezes decisões sobre a impossibilidade de relativizar a presunção de inocência, constante da Súmula 593 da corte, rasgue o Código Penal e vá contra essa tese jurisprudencial em julgamento posterior”.

Segundo a relatora, deputada Ana Pimentel (PT-MG), o projeto reforça a tese de presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima, “eliminando interpretações que, em determinados casos, acabam relativizando a gravidade do crime, promovendo injustiças e revitimizando pessoas em situação de extrema fragilidade, como crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que prevê punição para crimes de violência processual contra a mulher

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) projeto de lei que tipifica o crime de violência processual contra a mulher, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. O texto será enviado ao Senado.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP)

Sâmia Bomfim, relatora do projeto

De autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), o Projeto de Lei 1433/24 foi relatado pela deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), que apresentou um substitutivo.

O novo crime tipificado é caraterizado como a atitude de, em processo judicial ou administrativo, questionar ou expor injustificadamente a mulher vítima de violência por razões da condição de mulher, envolvendo sua vestimenta, comportamento ou qualquer outro aspecto com a intenção de gerar humilhação ou exposição pública.

Para a deputada Maria do Rosário, apesar de avanços como o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ainda é possível testemunhar “debates judiciais amplamente explorados pela mídia nos quais mulheres vítimas de violências de gênero são expostas, desqualificadas, constrangidas, humilhadas e responsabilizadas pelas violências sofridas em razão de estereótipos de gênero”.

Segundo a deputada Sâmia Bomfim, não se pode “admitir que o Poder Judiciário seja acionado de forma abusiva para intimidar, constranger ou conseguir vantagem indevida baseando-se em estereótipos e preconceitos pelo simples fato de outra parte ser do sexo feminino”.

Comunicação eletrônica
No Código de Processo Penal, o projeto inclui dispositivo para determinar ao juiz que declare a perda do direito de questionar presencialmente a vítima se a outra parte utilizar materiais ou teses atentatórias a sua dignidade.

A intenção é evitar que a outra parte tente construir narrativa que leve a alguma vantagem processual em razão de menções à vestimenta, ao comportamento ou a qualquer ação motivada por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Nessa situação, o juiz deverá determinar o encaminhamento da vítima a sala protegida da qual poderá se comunicar por meio de comunicação eletrônica.

A sala deverá ser devidamente equipada e adequada para assegurar a privacidade e a integridade física e psicológica da vítima. Caberá ao juiz estabelecer as diretrizes e as condições para essa comunicação, assegurando o amplo direito de defesa das partes.

Má-fé
O projeto aprovado também considera litigante de má-fé, sujeito a processo por perdas e danos, aquele que usar do processo judicial ou administrativo para a prática de assédio ou violência contra a mulher.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que permite a estados legislar sobre matéria penal e processual penal

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (4) projeto de lei que permite que os estados e o Distrito Federal aprovem leis específicas sobre matéria penal e processual penal. O projeto ainda depende de análise pelo Plenário.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Coronel Assis (UNIÃO-MT)
Coronel Assis: “Mais adequado elencar pontos que possibilitem aos estados combater criminalidade” – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

O texto aprovado é substitutivo apresentado pelo relator, deputado Coronel Assis (União-MT), ao Projeto de Lei Complementar 215/19, do deputado Lucas Redecker (PSDB-RS). O texto de Coronel Assis reduziu a abrangência com relação à proposta original.

“Entendemos não ser conveniente promover a delegação de forma tão ampla como foi feito, revelando-se mais adequado elencar pontos específicos que possibilitem aos Estados combater a criminalidade conforme as peculiaridades regionais”, explicou o relator.

De acordo com o texto aprovado, os estados e o Distrito Federal ficam autorizados a legislar sobre as seguintes questões, desde que de forma mais gravosa do que a prevista na legislação federal:

  • cominação de penas aos crimes previstos no ordenamento jurídico vigente, respeitando-se o limite de tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade previsto no Código Penal; 
  • regimes de cumprimento de pena, suas espécies, regras para fixação do regime inicial e para progressão;
  • requisitos para concessão de livramento condicional, suspensão condicional da pena, suspensão condicional do processo e transação penal; 
  • espécies e formas de cumprimento das penas restritivas de direitos;
  • critérios para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e
  • previsão de efeitos genéricos e específicos da condenação.

O deputado Patrus Ananias (PT-MG) esteve entre os que se posicionaram contra a proposta. “Eu penso que é uma forma de facilitar a vida criminosa. Nós precisamos de normas no País que unifiquem o Brasil. Para possibilitar, inclusive, caso o marginal, a pessoa envolvida no banditismo fuja, não fique se perguntando onde a legislação é melhor, para onde é mais fácil fugir. Isso nós vemos em outros países, mesmo nos Estados Unidos”, afirmou.

Já a deputada Chris Tonietto (PL-RJ) defendeu o texto. “A gente tem que observar as peculiaridades de cada caso. Cada estado tem suas mazelas, suas peculiaridades. Meu estado, por exemplo, do Rio de Janeiro, tem um índice de criminalidade altíssimo. Há estados em que o roubo de carga é altíssimo. Em outros estados, de repente o crime contra o patrimônio é maior. Tendo em vista exatamente essas peculiaridades de cada estado, eu entendo que esse projeto vem em muito boa hora”, defendeu Tonietto. 

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova recompensa para quem contribuir com informações para proteger criança de violência

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 846/21, do ex-deputado Roberto Alves (SP), que permite à administração pública pagar recompensa a quem contribua com informações para proteger crianças ou adolescentes de qualquer tipo de violência.

 
Seminário Interativo - Avanços recentes na Saúde Digital. Dep. Flávia Morais (PDT-GO)
Flávia Morais: poder público precisa agir para combater esse tipo de violência – Mario Agra / Câmara dos Deputados

Segundo o texto, a recompensa será paga quando a autoridade policial ou o Ministério Público atestarem que a informação foi decisiva para a efetiva proteção do menor.

A relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), defendeu a aprovação da proposta. Ela destacou a importância da recompensa como ferramenta jurídica adicional à proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência. “Esse mal demanda esforços preventivos, mais que repressivos, devendo receber a devida atenção por meio de medidas efetivas antes que a violência se consume”, disse.

O projeto altera a Lei 13.431/17, que determina que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

A norma também obriga União, estados, o Distrito Federal e municípios a promoverem campanhas periódicas de conscientização da sociedade.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças  e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Para STJ, relação entre motorista e Uber é de natureza civil

Corte remeteu processo que discute indenização de motorista descredenciado pela Uber para a Justiça comum

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (3/12), de forma unânime, remeter um processo que discute indenização de motorista descredenciado pela Uber para a Justiça comum.

Na ação, o motorista alega que a Uber não teria apresentado justificativa válida para o seu descredenciamento, ao passo que a plataforma alegou que o descredenciamento ocorreu porque o motorista era reincidente no cancelamento de viagens e provocava clientes a desistirem da chamada de viagem, o que lhe garantia o recebimento de uma taxa de cancelamento.

O motorista recorreu ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) afirmar que a competência para o julgamento do caso seria da Justiça do Trabalho, tendo em vista a possível relação de trabalho entre as partes. No recurso, o motorista alega que a relação entre as partes é de contrato civil, não um vínculo de trabalho.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do motorista e foi acompanhado pelos demais ministros. De acordo com Villas Cuêva, a relação entre o motorista e a plataforma digital é de natureza civil. “Os elementos demonstrativos da relação de emprego não estão configurados nessa modalidade de contratação, pois os requisitos de eventualidade e subordinação estão ausentes”.

Ele ainda acrescentou que a plataforma digital atua como intermediária do contrato digital entre o motorista e o consumidor, caracterizando uma relação de autoatendimento. “A natureza jurídica da reivindicação está diretamente relacionada à demanda e à causa da demanda, que, no entanto, são eminentemente civis e conduzem à competência da justiça comum”, disse.

Fonte: Jota

Deputados aprovam medidas de proteção a juízes e integrantes do Ministério Público; texto ainda pode ser alterado

A Câmara dos Deputados votou nesta quarta-feira (4) parte das emendas do Senado ao projeto que prevê medidas para garantir a proteção pessoal de juízes e integrantes do Ministério Público (PL 4015/23). Foram rejeitadas 11 das 14 emendas. As demais serão votadas em data a definir.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Rubens Pereira Júnior (PT - MA)
Rubens Pereira Júnior, relator do projeto – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

O projeto também torna qualificados os crimes de homicídio ou lesão corporal dolosa praticados contra membros do Ministério Público ou da magistratura em razão do exercício da função ou em decorrência dela.

No Código Penal, o homicídio qualificado prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos, que poderá ser aplicada ainda quando o crime for cometido contra cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa parentalidade com membros do Ministério Público ou da magistratura. Já a lesão dolosa terá aumento de pena de 1/3 a 2/3 nas mesmas situações.

O texto também considera crime hediondo o homicídio qualificado, a lesão corporal gravíssima e a lesão seguida de morte contra essas pessoas.

O relator da proposta, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), rejeitou todas as alterações aprovadas no Senado que incluíam outras categorias no rol de autoridades cujo assassinato passa a ser considerado homicídio qualificado e crime hediondo. “O texto inicialmente aprovado pela Câmara contempla o acordo político possível em torno da matéria”, disse, ao justificar a decisão.

Pereira Júnior afirmou que o projeto nasceu da luta de associações de juízes e de integrantes do Ministério Público, categorias que entraram no texto em votação no Plenário da Câmara. “Este projeto serve para cumprir o acordo com a magistratura e com o Ministério Público apenas”, explicou.

Outras categorias
Deputados da base governista e da oposição defenderam a inclusão de outras categorias na proposta. Segundo o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), é justo aceitar as alterações do Senado para incluir a proteção aos oficiais de Justiça. “Se existe risco para o juiz e para o promotor, ele não é menor para aquele que vai bater na porta e ultimar os atos da Justiça”, disse.

Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), os oficiais de Justiça precisam ser lembrados. “Não podemos esquecer de uma categoria que está na base, na luta e na operacionalização da Justiça.”

O deputado Coronel Meira (PL-PE) afirmou que é um absurdo tratar os oficiais de Justiça de forma desigual.

Segundo a deputada Talíria Petrone (Psol-RJ), a execução da juíza Patrícia Aciolli, morta em 2011 por policiais que ela julgava, explicitou a necessidade da mudança legal. “É fundamental proteger o Judiciário, mas ao lado de magistrados, do Ministério Público, ali na ponta está a Defensoria, estão os oficiais de Justiça”, disse.

Defensores públicos
A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) falou que, além dos oficiais de Justiça, os profissionais da Defensoria Pública precisam estar na proposta. “Os defensores entram em área de conflito entre facções criminosas, são muitas vezes ameaçados, defendem mulheres, crianças e idosos. Muitos defensores já tiveram arma no rosto, com vidas ameaçadas”, declarou.

O deputado Defensor Stélio Dener (Republicanos-RR) afirmou que não colocar o defensor no texto é uma injustiça contra a sociedade brasileira, que é defendida por esse cidadão.

Porém, o presidente da Comissão de Segurança Pública da Câmara, deputado Alberto Fraga (PL-DF), criticou o que ele chamou de “privilégio” para algumas categorias. “Os parlamentares são diferentes? E o lixeiro? Não somos melhores que ninguém, mas não somos menos importantes que essas categorias”, afirmou, ao citar profissionais como conselheiros tutelares, que estão fora do texto.

Segundo o deputado Alfredo Gaspar (União-AL), a sociedade brasileira está cansada de privilégios, mas “proteger a vida de agentes públicos decentes é uma obrigação do Estado brasileiro”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que proíbe agressor de mulher de pedir pensão alimentícia à vítima

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 523/24, que proíbe o agressor, em casos de violência doméstica e familiar, de pedir pensão alimentícia à vítima.

Audiência Pública – Inscrição do nome de Oliveira Silveira no Livro dos Heróis da Pátria. Dep. Reginete Bispo (PT - RS)

Reginete Bispo: é inaceitável a mulher agredida ter de ajudar o agressor – Renato Araújo/Câmara dos Deputados

O texto, do deputado Florentino Neto (PT-PI), insere a medida no Código Civil. A lei vigente prevê a possibilidade de pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou ex-companheiro ou ex-companheira que não possa prover sua subsistência com o próprio trabalho.

A relatora, deputada Reginete Bispo (PT-RS), recomendou a aprovação do projeto. “Se o agressor não puder se sustentar, não será a mulher agredida que dará ajuda”, afirmou ela. “Nada mais justo do que a legislação civil passar a vedar a inaceitável possibilidade de a mulher agredida fornecer alimentos ao agressor.”

Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados