Formação inovadora, integração e aprimoramento acadêmico são temas de reunião do Conselho das Escolas de Magistratura Federal

Encontro aconteceu durante Congresso Prevenção de Conflitos Previdenciários, na sede do Conselho, em Brasília (DF)

O Conselho da Justiça Federal (CJF) recebeu na quarta-feira (11) representantes do Conselho das Escolas de Magistratura Federal (CEMAF). A reunião ocorreu concomitante ao Congresso Prevenção de Conflitos Previdenciários: desafios, boas práticas e perspectivas para o futuro, promovido em 10 e 11 de março pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF (CEJ) em parceria com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

Conduzido pelo vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão, o encontro contou com a presença de dirigentes das seis Escolas da Magistratura Federal para discutir projetos de formação, integração institucional e iniciativas acadêmicas.

A ocasião foi marcada, ainda, pela despedida do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira e da desembargadora federal Marisa Santos, que deixam a direção das Escolas de Magistratura Federal da 1ª Região e da 3ª Região, respectivamente.

Pauta

Ao longo da reunião, integrantes do CEMAF discutiram iniciativas voltadas à ampliação da cooperação entre as Escolas e ao fortalecimento da formação de magistradas(os) em âmbito nacional. Entre os temas abordados, destacaram-se a realização de encontros acadêmicos, as atividades formativas em processo de vitaliciamento e os projetos de produção científica voltados aos desafios contemporâneos do Judiciário.

Outros pontos de destaque foram os avanços tecnológicos, tema cada vez mais presente na atuação do Judiciário, e as estratégias para ampliar a oferta de cursos, aprimorar sistemas de gestão acadêmica e fortalecer a cooperação entre a magistratura e as instituições de ensino.

O grupo também discutiu a criação de um selo de reconhecimento institucional destinado às Escolas da Magistratura Federal. A iniciativa busca incentivar a disseminação de boas práticas e fortalecer o trabalho colaborativo entre as instituições responsáveis pela formação da magistratura federal.

Reconhecimento

Ao prestigiar o trabalho desenvolvido pela desembargadora federal Marisa Santos e pelo desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, o ministro Luis Felipe Salomão destacou a contribuição e a dedicação de ambos que “contribuíram de forma significativa para o fortalecimento da formação judicial.”

Em seguida, ambos agradeceram o apoio de toda a equipe e enalteceram suas enriquecidas experiências à frente das Escolas. “Foi uma honra poder participar desse grupo. Aprendi muito e considero uma das experiências mais interessantes que tive em 38 anos de magistratura”, afirmou a desembargadora federal Marisa Santos, que também expressou votos de sucesso à nova gestão da Escola.

“A mim foi uma honra poder participar desse grupo. Aprendi muito ao longo dessa jornada. Agradeço a todos os colegas e servidores pela acolhida”, complementou o desembargador federal Jamil Oliveira, que exaltou o desempenho colaborativo de servidoras(es) e magistradas(os) ao longo de sua direção.

Para finalizar, a juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) Vânila Cardoso André de Moraes enfatizou o entusiasmo da magistrada e do magistrado com as atividades das Escolas judiciais. “Posso testemunhar que os olhos dos senhores brilham quando vêm trabalhar com as Escolas. Afinal, é um trabalho que lida com o lado bom das pessoas, com a oportunidade de fazer o melhor”, congratulou.

Fonte: CJF

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Rede nacional vai combater tráfico de armas

Portaria publicada na edição de terça-feira (17) do Diário Oficial da União cria a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos (Renarme). 

A Portaria n°63/2026 – assinada pelos ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa e da Fazenda – reúne órgãos federais e estaduais com a finalidade de fortalecer o combate à circulação ilegal de armamentos no país.

A rede, coordenada pelo Ministério da Justiça, pretende integrar os sistemas e aprimorar as ações de inteligência, fiscalização, investigação e operações integradas, além da produção de conhecimento qualificado entre os órgãos.

Principais objetivos:

  • promover o compartilhamento de dados para enfrentamento ao tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;
  • estimular a integração de profissionais, metodologias e interesses;
  • viabilizar capacitação contínua de profissionais;
  • executar operações integradas.

A norma prevê ainda a possibilidade de parcerias técnicas com instituições privadas, desde que haja instrumentos jurídicos com definições de responsabilidades e limites de atuação.

A Renarme entra em operação a partir da publicação da portaria.  

Fonte: EBC

OAB contesta no STF adicional de 10% a margens do lucro presumido

O Conselho Federal da OAB acionou o Supremo Tribunal Federal para contestar o acréscimo de 10% às margens de presunção aplicadas a empresas no regime do lucro presumido. A ação, movida na última sexta-feira (13/3), questiona a regra criada pela Lei Complementar 224/2025, que regulamenta a reforma tributária.

O lucro presumido é um regime opcional e simplificado de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nele, as bases desses dois tributos são calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, que varia conforme a área de atividade da companhia.

A LC 224/2025, sancionada em dezembro, estabeleceu um acréscimo de 10% a essas margens de presunção, a ser aplicado à parcela bruta total do faturamento que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre.

Assim, se uma empresa prestadora de serviços optante do regime, com margem de presunção de 32%, faturar, por exemplo, R$ 1,5 milhão no trimestre, ela terá a seguinte divisão de cálculos: sobre R$ 1,25 milhão será aplicada a margem de presunção setorial de 32% (ou seja, sem o acréscimo de 10%) e sobre os R$ 250 mil restantes será aplicada a margem de presunção de 35,2% (percentual de 32% com o acréscimo de 10% previsto na lei).

Para a OAB Nacional, a lei trata o lucro presumido, indevidamente, como um benefício fiscal. Assim, a mudança descaracteriza a lógica desse regime e pode ampliar a carga fiscal sobre sociedades profissionais, incluindo as de advogados.

“Acabou por se reconhecer que uma sistemática que viabiliza a arrecadação por meio de uma maior simplificação da atividade de apuração e recolhimento de tributos se equipararia a benefício, o que é inadmissível”, diz a petição inicial.

A entidade explica que a vantagem do lucro presumido é permitir a tributação sobre uma parcela estimada da receita. Mas argumenta que a LC 224/2025 cria uma presunção genérica de maior rentabilidade para atividades profissionais, desconsiderando as diferenças de estrutura e custos entre os prestadores de serviços.

Na visão da OAB, isso viola princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e a segurança jurídica.

O pedido é para que o STF declare inconstitucional o adicional criado. Caso os ministros não tenham esse entendimento, a autora pede que ao menos seja barrado o aumento da tributação em relação aos serviços de advocacia, que já têm um “regime de tributação consolidado e específico” previsto na Lei 9.249/1995Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional.

Clique aqui para ler a petição inicial
ADI 7.944

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Repetitivo discute honorários em execução fiscal extinta pela quitação administrativa do débito antes da citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.970, 2.215.141 e 2.215.553, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.413 na base de dados do STJ, está em definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes da citação do executado.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Princípio da causalidade está no centro da controvérsia

De acordo com o relator, a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência, até o momento, de oito acórdãos e 1.981 decisões monocráticas com temática similar na Primeira e na Segunda Turmas do tribunal.

Em suas palavras, o levantamento mostra a necessidade de se examinar a possibilidade de afetação do tema ao rito dos repetitivos, “para que se possa dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica”.

O ministro observou que a controvérsia tem como ponto central o princípio da causalidade, pois se trata de definir se o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública é suficiente para gerar a obrigação de pagar honorários ou se a ausência de citação formal do devedor antes do pagamento impede essa condenação.

Segundo Gurgel de Faria, a discussão também exige distinção em relação ao Tema 1.317. Ele explicou que a nova controvérsia diz respeito especificamente à quitação extrajudicial comum, não se confundindo com situações em que há desistência dos embargos à execução para adesão a programas de parcelamento fiscal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.215.141.

Fonte: STJ

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Comissão aprova sala exclusiva no IML para atender crianças e adolescentes vítimas de violência

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou projeto de lei que obriga os institutos médico-legais (IMLs) de todo o país a reservar sala específica para atender crianças e adolescentes vítimas de violência.

O objetivo é garantir que as perícias sejam realizadas em locais exclusivos para esse público, preservando sua intimidade e segurança.

O texto – Projeto de Lei 1191/24, do deputado Marcos Pollon (PL-MS) – estabelece que o ambiente deve ser adequado para evitar a exposição das vítimas a situações intimidantes ou vexatórias durante o processo judicial.

Atualmente, os IMLs atendem diversos públicos, incluindo detentos e vítimas de diferentes tipos de crimes, o que pode gerar traumas psíquicos adicionais aos jovens em formação.

A relatora, deputada Daniela do Waguinho (União-RJ), defendeu a medida e disse que a condição de vulnerabilidade dessas vítimas exige uma proteção especial do poder público contra ambientes hostis ou aterrorizantes.

“Não é aceitável que crianças e adolescentes nessa condição sejam submetidos à exposição pública, intimidante e vexatória, em um processo de verdadeira revitimização, enquanto aguardam o trâmite necessário”, disse.

A proposta segue as diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõem ao Estado o dever de resguardar crianças e adolescentes contra toda forma de negligência, violência e opressão.

Próximas etapas
O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta de ofício ao Infojud

Ao confirmar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, o tribunal de segunda instância apontou que a própria parte requerente revelou ter renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud”, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.914.049.

Fonte: STJ

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O Tema 1.232 do STF: regras afogadas em um mar de princípios

Em 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese, fruto do voto vencedor do ministro Dias Toffoli:

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas[1].

Nessa descrição, chamam a atenção dois pontos principais: a exigência de abuso de personalidade jurídica para que, através de IDPJ, haja redirecionamento a outra empresa do mesmo grupo econômico da executada; a aplicabilidade de tal requisito para todos os processos em fase executória, salvo os transitados em julgado, com créditos já satisfeitos ou às execuções findas ou arquivadas.

Antes de adentrar, propriamente, nos fundamentos do voto do ministro Toffoli, é necessário fazer uma breve análise da delimitação da controvérsia feita na decisão que reconheceu a repercussão geral e da subsequente suspensão nacional dos processos análogos.

Em primeiro lugar, na avaliação da relevância constitucional do RE 1.387.795/MG, o voto do ministro Luiz Fux enfocou como questão controvertida: “a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”[2]. Todavia, percebe-se, conforme destacado no bojo do voto do ministro, que a recorrente, na condição de empresa do mesmo grupo econômico da executada, alegava: a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, artigo 5°, LV), devido à ausência de instauração de IDPJ antes da penhora; a inexistência de grupo econômico, sustentando a tese de que o reconhecimento de grupo econômico sem hierarquia entre empresas representa afronta direta e literal ao artigo 5°, II da CRFB/88.

Ou seja, a recorrente se insurgiu contra o redirecionamento da execução sem prévia instauração de IDPJ, bem como tentou obter o reconhecimento de inexistência de grupo econômico para afastar a legitimidade de constrição patrimonial, ainda que tal incidente viesse a ser promovido.

Suspensão de execuções trabalhistas

Subsequentemente à definição da existência de repercussão geral, o ministro Toffoli determinou, em 25 de maio de 2023, a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versam sobre a questão controvertida no Tema 1.232. A fundamentação reflete, principalmente, a preocupação com o redirecionamento da execução para empresa membro do grupo econômico da parte executada, sem que previamente tenha sido instaurado o IDPJ. A decisão destaca que o diferimento do contraditório onera a empresa em relação a qual houve redirecionamento, na medida em que os embargos à execução trabalhista exigem a prévia garantia do juízo.

Nesse cenário, várias decisões de Tribunais Regionais do Trabalho [3] supervenientes não aplicaram a suspensão, quando a parte exequente efetuava o requerimento de instauração de IDPJ. Isso porque os fundamentos da decisão suspensiva indicavam a cumulação de dois requisitos para haver a aderência do processo à questão afetada: a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de execução sem que tenha integrado a fase de conhecimento e sem prévia instauração de IDPJ. Portanto, o Tema 1.232 seria inaplicável às execuções trabalhistas com exercício de contraditório prévio através de IDPJ. Essa era a posição do próprio STF, quando apreciadas reclamações constitucionais [4] cujo objeto se tratava da aderência do caso concreto ao Tema 1.232, a fim de identificar o cabimento da suspensão.

Assim, em face de tal conjuntura, o desfecho que parecia provável era a exigência de instauração prévia de IDPJ para executar o patrimônio de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Esse debate sobre a necessidade de IDPJ também ocorre, de forma análoga, no Direito Tributário, estando pendente de julgamento o Tema Repetitivo 1.209 no Superior Tribunal de Justiça [5].

Todavia, o voto-vencedor do ministro Toffoli foi muito além da controvérsia “necessidade de IDPJ x redirecionamento sem contraditório prévio”. Apesar de admitir que prevalece, no âmbito do direito do trabalho, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o ministro adota a posição de que deve incidir a teoria maior para atingir o patrimônio de grupo econômico na fase de execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil.

A argumentação desenvolvida em favor da teoria maior é principiológica, enfocando a importância do desenvolvimento da atividade empresarial e a função social da empresa. Em determinado trecho do voto do ministro Dias Toffoli, é pontuado que:

No entanto, a simples exigência da configuração de grupo econômico é critério que se abstrai da necessidade de se resguardarem, também, outros princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.

Data vênia, os argumentos exclusivamente principiológicos se descolaram da legislação aplicável, do panorama histórico da jurisprudência do TST sobre o tema e do próprio recurso extraordinário acerca do qual foi reconhecida a repercussão geral.

Responsabilidade solidária às empresas do mesmo grupo

No tocante à legislação aplicável, o artigo 2°, §2° da CLT [6] tem redação clara ao prever que é solidária a responsabilidade trabalhista das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. O dispositivo que rege diretamente a questão não traz os requisitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Nesse sentido, a tese fixada gera uma contradição imediata: de um lado, as empresas do mesmo grupo econômico elencadas como rés na petição inicial serão solidariamente responsáveis; de outro, a instauração de IDPJ, na fase de execução, atrairá os requisitos do artigo 50 do Código Civil, dificultando sobremaneira a responsabilização.

Essa discrepância também não pode ser justificada com base no artigo 513, §5º do CPC, transcrito a seguir: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

Ao mesmo tempo que o CPC trouxe essa previsão, o IDPJ é caracterizado como demanda incidental [7], possibilitando o exercício do contraditório para responsabilizar, na fase de execução, quem não foi parte na fase de conhecimento. Observa-se que o objeto do IDPJ não é permitir a discussão do mérito da demanda principal, mas apenas verificar se estão preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. À luz do artigo 2°, §2° da CLT, o mérito do IDPJ se restringe à (in)existência de grupo econômico. Ou seja, só há uma matéria cabível de defesa: a tentativa de sustentar a ausência dos elementos que qualificam um grupo econômico, tendo em vista que, do contrário, atrai-se a responsabilidade solidária. Ao se contrapor a tal linha de raciocínio com base no artigo 513, §5º do CPC, a ratio decidendi do Tema 1.232 poderia levar até à conclusão de que sócios devem ser obrigatoriamente réus na fase de conhecimento, sob pena de só poderem sofrer responsabilização, na execução trabalhista, com fundamento na teoria maior.

Nota-se, então, que ocorre um deslocamento do ponto central debatido: ao invés do foco recair sobre a exigência de IDPJ em caso de redirecionamento da execução trabalhista, o cerne vira a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Além desse tema não se traduzir diretamente em normas constitucionais, não foi alvo de decisão de afetação do Recurso Extraordinário, o qual sequer menciona o artigo 50 do Código Civil.

É interessante perceber que, no voto vencedor do ministro Toffoli, ele ressalta que entende não é “razoável que se inclua, no polo passivo da execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas”, contrariando frontalmente a redação do artigo 2°, §2° da CLT e adicionando os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O artigo 2°, §2° da CLT deveria tornar despicienda a discussão sobre a incidência da teoria menor ou menor, em decorrência de expressa disposição de lei a respeito da responsabilidade solidária.

Aplicação da teoria menor da IDPJ

O caso em tela pode sinalizar uma mudança de paradigma, em que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, majoritária na seara trabalhista para atingir o patrimônio dos sócios, ceda espaço à teoria maior. No voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou o relator, é desconsiderado esse posicionamento tradicional da jurisprudência trabalhista [8]: “É uma teoria que, caso fosse aplicada com frequência, acabaria por enterrar a possibilidade de exercício de atividade empresarial com limitação de responsabilidade. No direito brasileiro, a teoria menor tem sido aplicada usualmente apenas no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor.”

Nessa conjuntura, a seguinte questão desponta como preocupante: o STF, em sede de julgamento de recurso extraordinário, estendeu o artigo 50 do Código Civil ao processo do trabalho, sem que tenha sido objeto das razões recursais. Além de não ser alvo da decisão de afetação, não houve debate nas instâncias ordinárias ou no Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, ocorre um salto para uma controvérsia infraconstitucional desvinculada do Recurso com repercussão geral reconhecida, afastando a jurisprudência trabalhista e o cotejo com o artigo 28, §5° do CDC, comumente aplicado analogamente às execuções trabalhistas.

Por fim, a tese fixada no Tema 1.232 deve incidir sobre os processos trabalhistas em curso, o que põe em risco a satisfação do crédito em diversas execuções. Afinal, a parte exequente não terá mais a opção de incluir todas as empresas do mesmo grupo econômico como rés na fase de conhecimento, sujeitando-se, de forma inesperada, aos requisitos adicionais do artigo 50 do Código Civil. Além disso, a partir dessa mudança de orientação jurisprudencial, impõe-se ao reclamante o ônus de indicar todas as sociedades empresárias que integram o mesmo grupo econômico já na petição inicial, tornando o processo de conhecimento mais moroso em razão da pluralidade de sujeitos no polo passivo.

Assim, conclui-se que o Tema 1.232 motiva questionamentos acerca dos limites da jurisdição constitucional dentro de um mar de princípios que parece ser capaz de afastar qualquer regra.


[1]  BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ARE 1.387.795 (Tema 1.232), Tribunal Pleno, Rel. Dias Toffoli, j. 13/10/2025. Disponível aqui

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/09/2022. Disponível aqui

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1209. Disponível aqui. Vejamos a questão afetada: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ag. Reg. na Rcl 61.663/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 02/10/2023; BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ag. Reg. na Reclamação 62.259/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 06/02/2024.

[5] BRASIL. TRT10, Agravo de Petição de n° 0000884-34.2019.5.10.0010, 1ª Turma, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 20/08/2024; BRASIL. TRT6, Agravo de Petição n° 0105900-77.1999.5.06.0013, 1ª Turma, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 29/11/2023; BRASIL. TRT3, Agravo de Petição n° 0069400-45.2008.5.03.0024, 10ª Turma, Rel. Des. Marcus Moura Ferreira, j. 30/07/2024; TRT18, Agravo de Petição n° 0010141-87.2022.5.18.0129, 2ª Turma, Rel. Des. Daniel Viana Júnior, j. 26/07/2024.

[6] Art. 2°, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n° 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/02/2025; “Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.”

[8] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Agravo de instrumento em Recurso de Revista n° 0000764-75.2019.5.09.0088, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 15/03/2023: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a “teoria maior” prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28§ 5º, da Lei n. 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, […]”; No mesmo sentido: TST. Agravo de instrumento em Recurso de Revista n° 0100452-29.2020.5.01.0401, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 09/09/2025.

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Críticas fora do parlamento também são protegidas pela imunidade, reafirma STF

imunidade parlamentar protege manifestações proferidas fora da casa legislativa, ainda que em tom ácido. Essa garantia incide quando as falas têm nítida relação com o exercício do mandato, o que inclui a fiscalização do Poder Executivo e o debate público.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um agravo interno de Diego Guimarães (Republicanos), hoje deputado estadual e à época vereador de Cuiabá, para afastar a condenação do parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais contra Emanuel Pinheiro (PSD), ex-prefeito da capital matogrossense.

A disputa tem como pano de fundo uma entrevista concedida a um portal de notícias da internet. Na ocasião, o então vereador direcionou críticas à gestão da saúde na capital mato-grossense, cobrando o repasse de verbas federais a hospitais filantrópicos. Durante a manifestação jornalística, o parlamentar chamou o então chefe do Executivo municipal de “nó cego” e “caloteiro”, afirmando ainda que o administrador vivia “no país das maravilhas”.

O prefeito ajuizou uma ação pedindo reparação por danos morais. Ele alegou que as falas ultrapassaram os limites da crítica política e atingiram a sua honra pessoal, o que afastaria a imunidade parlamentar. O juizado especial julgou o pedido procedente e, em segundo grau, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação, reduzindo apenas o valor a ser pago.

O parlamentar interpôs um recurso extraordinário no STF. O relator original do processo, ministro Gilmar Mendes, negou o apelo, avaliando que incidiria a Súmula 279 do tribunal, impedindo o reexame de provas, e que as ofensas não estavam cobertas pela imunidade parlamentar. O ex-vereador então apresentou um agravo interno.

Proteção ampla

Ao analisar o recurso no colegiado, o ministro André Mendonça abriu divergência e foi acompanhado pela maioria, restando vencidos os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. O magistrado observou que, pelo contexto revelado nos autos, as expressões foram empregadas em uma clara cobrança de obrigações ligadas à gestão pública municipal.

Para Mendonça, o caso atrai a incidência do artigo 29, inciso VIII, da Constituição, que garante a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

O julgador apontou que, conforme consolidado no Tema 469 de repercussão geral, a imunidade não se limita ao espaço físico do parlamento, abarcando manifestações na mídia desde que conectadas ao mandato. Ele ressaltou que punir o agente político por sua fala restringiria a própria voz dos cidadãos e o espaço democrático de fiscalização dos atos estatais. Em seu voto, o ministro detalhou os motivos para acolher o apelo e afastar a responsabilidade civil.

“O então Vereador dirigiu críticas à conduta do então Prefeito, consistente em não efetuar repasses federais a, ao menos, três hospitais municipais, em prejuízo dos munícipes. Ao se manifestar, ainda que em tom ácido, o agravante imputou ao agravado a condição de devedor contumaz de obrigações inerentes à gestão pública, notadamente na área da saúde”, ponderou Mendonça.

“Dessarte, e especialmente consideradas as expressões empregadas pelo agravante no contexto de crítica à gestão público-municipal, entendo que restringir a manifestação do parlamentar — que, no exercício do mandato, atua como porta-voz da sociedade e canal institucional do debate público — equivale, em última análise, a tolher a própria voz dos cidadãos que representa, com indevida compressão do espaço democrático de fiscalização e crítica aos agentes estatais, sem prejuízo do respeito a entendimentos diversos”, concluiu.

Os advogados Gustavo Crestani Fava e Edeilson Ribeiro Bona atuaram na causa pelo ex-vereador.

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RE 1.509.422

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Aproximação amorosa para obter dinheiro configura estelionato

A obtenção de vantagens financeiras por meio de um namoro forjado caracteriza estelionato. O crime se configura quando o agente induz a vítima a erro, simulando sentimentos com o único objetivo de explorar a sua confiança e dilapidar o seu patrimônio.

Com base nesse entendimento, a juíza Caroline Silva Lisboa, da Vara Única de Águas de Lindóia (SP), condenou um homem a dois anos e 11 meses de prisão, em regime inicial aberto, por estelionato cometido contra uma empresária.

O caso é sobre um jardineiro que trabalhava em uma escola de propriedade da vítima. Com o passar do tempo, o homem conquistou a confiança da mulher e iniciou um relacionamento afetivo. Durante o namoro, com a justificativa de enfrentar graves dificuldades financeiras, como problemas mecânicos no carro e despesas médicas de familiares, ele passou a pedir dinheiro com a promessa de devolução.

91 transferências

Acreditando ajudar o namorado, a vítima fez 91 transferências bancárias em favor dele e pagou diversas dívidas a terceiros, acumulando um prejuízo superior a R$ 330 mil. A farsa foi descoberta quando a empresária o questionou sobre uma mensagem de aplicativo. Depois de confrontado, o jardineiro acabou admitindo que a relação era motivada apenas por interesse financeiro.

O Ministério Público denunciou o jardineiro por estelionato continuado, indicando o uso de meio fraudulento para induzir a vítima a erro. A acusação pediu a fixação de indenização e a aplicação de agravantes pela violação do vínculo de confiança.

Em sua resposta, a defesa alegou a ausência de dolo. O advogado do acusado argumentou que o casal havia firmado um acordo de devolução dos valores de forma parcelada mediante a prestação de serviços, o que descaracterizaria a intenção de aplicar um golpe.

Falso pretexto

Ao analisar a controvérsia, a juíza rejeitou as teses da defesa. Ela observou que o crime foi consumado porque o indivíduo se aproximou da vítima com o falso pretexto de romance, criando um cenário enganoso para auferir lucro. A conduta costuma ser descrita como estelionato sentimental.

Ela explicou que, embora as transferências tenham sido feitas de forma espontânea e sem coação física, a vontade da empresária estava viciada pelo ardil.

A julgadora ressaltou também que incide no caso a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata do abuso de relações domésticas, já que o autor se valeu da confiança inerente ao namoro para enganar a parceira.

“O réu se aproximou da vítima sob o pretexto de manter um envolvimento amoroso, quando, na realidade, seu objetivo exclusivo era obter vantagens financeiras”, salientou a juíza. “Tal circunstância é corroborada pelo próprio teor de suas declarações constantes às fls. 36/37, nas quais o acusado admite que apenas pretendia o dinheiro da vítima, evidenciando de forma inequívoca o dolo em sua conduta.”

A advogada Jéssica Nozé representou a autora da ação. O processo está sob segredo de justiça.

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Projeto estabelece regras para reparação por dano moral

 

O projeto de lei 6777/25 estabelece critérios para o reconhecimento e a reparação de danos morais. A proposta é do deputado Duda Ramos (MDB-RR). O texto proíbe negar indenizações sob o argumento de que a violação é “mero dissabor” ou “mero aborrecimento”. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta deixa claro que a violação de direitos da personalidade, direitos fundamentais, direitos do consumidor, à proteção de dados, relações de trabalho e prestação de serviços públicos ou privados gera obrigação de reparação por dano moral, além da reparação material cabível.

Dano moral presumido
O projeto lista 12 situações em que o dano moral será presumido, sem necessidade de prova específica. Entre elas estão:

  • ofensa à dignidade, honra, imagem, intimidade e reputação;
  • discriminação, assédio moral, assédio sexual e humilhação;
  • agressão física ou psicológica; e
  • negativação indevida em bancos de dados de crédito ou manutenção após quitação da dívida.

O texto esclarece que a lista é exemplificativa e não impede o reconhecimento de outras situações. A proposta prevê ainda a presunção de dano moral quando houver reincidência do ofensor em conduta lesiva da mesma natureza em menos de 24 meses

Para Duda Ramos, a proposta busca superar a insegurança jurídica provocada pela exclusão de indenização sob a justificativa de “mero aborrecimento”.

Segundo ele, dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que algumas ações cíveis têm sido concluídas sem acolher pedidos de indenização por danos morais. “A ausência de disciplina legislativa específica mantém espaço para interpretações restritivas e desiguais”, declarou.

Ramos lembrou que a reparação moral é assegurada de forma ampla, com caráter compensatório e pedagógico em países europeus e nas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Essa prática, segundo o parlamentar, “reforça a necessidade de o Brasil adotar parâmetros objetivos e protetivos em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da proteção da parte vulnerável”.

Critérios de indenização
O valor da indenização deverá considerar:

  • a gravidade da ofensa;
  • a condição econômica do ofensor;
  • a condição da vítima; e
  • tabelas orientadoras, quando existirem.

O projeto veda a fixação de teto prévio para indenizações. O valor da reparação não poderá ser inferior a cinco salários mínimos nos casos de negativação indevida, perda significativa de tempo do consumidor, falha grave em serviços essenciais e descumprimento de contrato de transporte.

Em situações de discriminação, assédio, violação de dados pessoais e violação de direitos de crianças, idosos e pessoas com deficiência, o piso será de dez salários mínimos. Em caso de ofensa coletiva de grande repercussão ou de reincidência específica, o valor será aumentado.

Medidas complementares
Além da indenização em dinheiro, o juiz poderá determinar outras medidas, como:

  • cessar imediatamente a conduta lesiva;
  • retratação pública;
  • retirada de conteúdo;
  • correção de dados;
  • comunicação aos terceiros atingidos; e
  • adoção de planos de conformidade e auditoria independente.

O projeto estabelece que, nas hipóteses de dano moral presumido, caberá ao ofensor demonstrar causa excludente ou redutora do dano. Admite-se a inversão do ônus da prova quando a verificação do crime depender de elementos sob controle do ofensor.

Reincidência
Quando o ofensor voltar a cometer o mesmo crime, além das indenizações individuais, haverá multa de 1% a 5% do faturamento bruto do ano anterior.

Empresas e entidades de médio e grande porte deverão divulgar, anualmente, relatório de reclamações, incidentes e medidas de conformidade relacionados a danos morais, preservados os dados pessoais.

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados