Projeto suspende prazos processuais no aniversário do advogado

Está em análise na Câmara o projeto de lei 6831/25, do deputado Duda Ramos (MDB-RR), que suspende, por 24 horas, os prazos processuais no dia do aniversário do advogado. A medida inclui a suspensão no Código de Processo Civil e vale para todos os processos em que o profissional atue, independentemente da instância, rito ou natureza da causa..

Pela proposta, a suspensão será automática a partir da comunicação com antecedência mínima de dez dias corridos.

Limitações e exceções
A suspensão ocorrerá apenas uma vez por ano, por advogado, abrangendo todos os processos em que ele atue no período. A regra não será renovada ou multiplicada no mesmo ano, mesmo se houver troca de advogados.

A suspensão não poderá ser aplicada a processos com risco à liberdade individual, ameaça concreta à integridade física ou à vida de pessoa, situações urgentes em que esperar possa causar a perda de um direito ou interesse público relevante reconhecido por decisão judicial.

A proposta também determina que a suspensão não afeta os prazos de outras partes do processo, de terceiros ou do julgador. Audiências, sessões ou julgamentos já determinados não serão suspensos, mas o juiz poderá readequar a agenda, ouvida a parte contrária, quando entender necessário.

Para Ramos, a medida não é uma “folga” processual. “Trata-se de um ajuste mínimo no fluxo de prazos com o objetivo de possibilitar que o advogado organize suas atividades de forma menos tumultuada, sem prejuízo da defesa dos interesses de seus clientes”, disse.

Duda Ramos afirmou que viver o dia do aniversário com mais previsibilidade e tranquilidade é uma forma concreta de promover a saúde mental, a qualidade de vida e o equilíbrio entre a vida profissional e a pessoal dos advogados.

Advocacia privada
O texto esclarece que a regra não se aplica a membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias Públicas ou da Advocacia Pública em geral.

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Entra em vigor lei que impede a relativização do estupro de vulnerável

 

Já está em vigor a Lei 15.353/26, que reforça o entendimento de que qualquer relação sexual com menor de 14 anos é crime.

O texto altera o Código Penal para determinar a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável.

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo, 8 de março, Dia Internacional da Mulher, a norma estabelece que a vulnerabilidade não pode ser relativizada, ou seja, não pode ser reduzida ou questionada com base em nenhuma circunstância.

Sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o texto teve origem no Projeto de Lei 2195/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A nova lei não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas na legislação, mas consolida o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta nesses casos, reforçando a segurança jurídica e a efetividade no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Vulneráveis
A justiça brasileira considera vulneráveis, para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável, os menores de 14 anos e as pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não possuem discernimento ou não podem oferecer resistência.

Resposta a decisões judiciais
A proposta que resultou na Lei 15.353/26 surgiu após decisões judiciais que reduziram a vulnerabilidade de vítimas com base em circunstâncias variadas, como “relacionamento” prévio ou gravidez, usando a técnica jurídica do distinguishing (“distinção”) – comum nos Estados Unidos –, pela qual cada caso é julgado a partir de suas especificidades.

Uma absolvição recente, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de um homem de 35 anos acusado de estupro de uma menina de 12 anos, em razão de o “relacionamento” ser “aceito pela família”, causou polêmica.

Após a repercussão negativa em todo o país, o caso teve uma reviravolta e o relator do caso (ele próprio acusado de estupro de vulnerável) reformulou sua decisão, condenando o homem e a mãe da criança à prisão.

O objetivo da nova lei é justamente evitar interpretações que relativizem a condição da vítima.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria sistema nacional de combate à violência contra a mulher e destina R$ 5 bilhões para conter feminicídios

 

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 41/26 cria o Sistema Nacional de Enfrentamento da Violência contra Meninas e Mulheres e autoriza a União a destinar até R$ 5 bilhões para ações emergenciais de combate ao feminicídio.

As despesas serão excluídas do limite de gastos, em razão da natureza emergencial da proteção às mulheres.

A proposta, da deputada Jack Rocha (PT-ES) e outros parlamentares, prevê que os recursos sejam transferidos diretamente a estados, municípios e ao Distrito Federal, no âmbito do Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio.

O objetivo da medida, que está em análise na Câmara dos Deputados, é induzir ações integradas e descentralizadas para garantir a vida de meninas e mulheres. O projeto de lei é uma das prioridades de votação da bancada feminina.

Pelo texto, o sistema funcionará em regime de colaboração entre os entes federativos, servindo como instrumento de articulação, gestão e promoção de políticas públicas de prevenção.

Divisão dos recursos
O montante de R$ 5 bilhões será distribuído ao longo de três anos, conforme a disponibilidade orçamentária:

  • 2026: até R$ 3 bilhões;
  • 2027: até R$ 1 bilhão; e
  • 2028: até R$ 1 bilhão.

Os recursos serão divididos igualmente: 50% para os estados; e 50% para os municípios.

O repasse será feito de forma direta, sem a necessidade de convênios ou contratos, desde que o ente beneficiário apresente um plano de ação e mantenha os valores em conta bancária específica.

Prioridades e diretrizes
O projeto estabelece que, no mínimo, 30% dos recursos recebidos por estados e municípios sejam aplicados em duas áreas específicas:

  • na educação para o combate à cultura de violência (especialmente para homens e meninos); e
  • no fortalecimento da rede de atendimento às mulheres.

Entre as diretrizes do novo sistema estão o reforço da proteção a mulheres em situações de risco de feminicídio e o aprimoramento da transparência de dados e indicadores.

Gravidade
Jack Rocha destaca a gravidade dos dados de violência contra a mulher: em 2025, o Brasil registrou 1.568 feminicídios, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

“A violência contra mulheres e meninas, notadamente em sua forma letal – o feminicídio –, permanece como um dos mais graves desafios de direitos humanos e de segurança pública no Brasil”, afirma a deputada.

Para ela, a criação do sistema nacional transformará compromissos políticos em medidas práticas.

“Reconhecer o feminicídio como calamidade pública não constitui mero recurso retórico, mas proposta concreta de enfrentamento e de reconhecimento institucional da gravidade extrema da violência contra a mulher no país”, diz Jack Rocha.

Fiscalização
Para garantir o uso correto das verbas, a proposta prevê a criação de uma instância de governança para monitorar e avaliar as ações.

Os entes que não apresentarem planos de ação ou que descumprirem as exigências de transparência terão os repasses suspensos.

A prestação de contas seguirá procedimentos simplificados, focados em resultados e na rastreabilidade do dinheiro.

Próximos passos
O projeto será analisado por comissões técnicas da Câmara e também pelo Plenário.

Para virar lei, precisa ser aprovado por deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

“Golpe de Don Juan”: o entendimento do STJ sobre o estelionato sentimental

No Mês da Mulher, é preciso reforçar o alerta sobre um golpe cada vez mais comum: o estelionato sentimental. A prática é caracterizada pela obtenção de vantagens financeiras por meio de atitudes de dominação e da conquista da confiança e do afeto das vítimas.

Uma reportagem especial produzida pela Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conta a história de duas mulheres que caíram no golpe aplicado pelo mesmo homem.

Embora o estelionato sentimental – também conhecido como “golpe de Don Juan” – não tenha tipificação específica na legislação penal, o tribunal tem reconhecido a conduta como ato ilícito que pode gerar indenização por danos morais e materiais.  

Clique na imagem para assistir:   

 
Fonte: STJ

Posted in STJ

Tribunal nega indenização em execução de alimentos já pagos, mas mantém multa por litigância de má-fé

Em uma ação de execução de alimentos sabidamente já pagos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.

Para o colegiado, ao ajuizar cumprimento de sentença referente a valores pagos regularmente, a representante dos menores contrariou a boa-fé processual, movimentando o Judiciário com pretensão manifestamente indevida. Por outro lado, a turma entendeu que não há razão para a indenização, já que não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante.

O cumprimento de sentença foi proposto contra o pai dos menores sob a alegação de inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. No entanto, ele comprovou que os valores cobrados haviam sido pagos regularmente na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.

Diante da omissão desse fato na petição inicial, o juízo de primeiro grau impôs multa por litigância de má-fé, no valor de 50% do salário mínimo, e condenou a representante legal a indenizar o executado em R$ 1 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, especialmente por se tratar de execução pelo rito da prisão.

No recurso ao STJ, a defesa dos menores sustentou que o cumprimento de sentença era necessário, pois o pai estaria em débito havia muito tempo. Também alegou que a indenização seria indevida.

Execução não poderia ser ajuizada se o débito foi quitado

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os credores de alimentos precisam, muitas vezes, enfrentar uma “verdadeira via crucis” para obter o pagamento do que lhes é devido, sendo compreensível que a mãe tenha precisado se valer do argumento de que ajuizaria a ação pelo rito da prisão para que o alimentante cumprisse com sua obrigação.

Além disso, ela lembrou que o mero exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. Segundo a ministra, a má-fé não pode ser presumida, pois é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de obstruir o processo.

No entanto – acrescentou –, uma vez recebidos os alimentos na data do seu vencimento, a parte autora não poderia ter movimentado a máquina judiciária com uma ação cujo objetivo era receber o que já estava pago. “O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual”, concluiu a relatora.

Não houve comprovação de prejuízo ao alimentante

Por outro lado, a ministra entendeu que não há justificativa para a condenação da mãe dos menores ao pagamento de indenização por danos processuais, pois a representante legal não é parte no processo, não houve pedido expresso do alimentante a esse respeito e não ficou demonstrado que ele tenha sofrido algum prejuízo.

A relatora ressaltou que, embora o TJSP tenha apontado prejuízo ao alimentante, o processo foi extinto depois que ele, intimado, comprovou o pagamento da dívida.

“Não houve expedição de mandado de prisão nem qualquer prejuízo processual por ele experimentado. Assim, descabida a condenação de indenização por danos morais, porquanto suficiente para coibir o comportamento o reconhecimento da má-fé processual”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Posted in STJ

Sexta Turma afasta prisão preventiva até conclusão de perícia sobre prints de WhatsApp usados como prova

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de provas digitais, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. Por esse motivo, o colegiado substituiu a prisão preventiva de um acusado por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

“Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo”, ressaltou o relator, ministro Carlos Pires Brandão.

O réu foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio e associação criminosa. Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa alegou que foram juntados ao processo prints de conversas de WhatsApp, obtidos mediante acesso direto da polícia aos aparelhos, além de imagens de câmeras de segurança sem perícia técnica. Segundo afirmou, essas provas seriam as únicas contra o réu. O tribunal estadual denegou a ordem, e a defesa renovou o pedido de habeas corpus no STJ.

Prova digital pode ser facilmente alterada

O ministro Carlos Pires Brandão esclareceu que a prova digital possui características próprias que permitem alterações difíceis de serem notadas, o que exige rigor técnico na sua coleta e na sua preservação. Segundo ressaltou, cabe ao Estado comprovar a integridade e a autenticidade do material, e, em caso de dúvida plausível, ele não poderá ser utilizado contra o réu.

“A segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação”, declarou.

O ministro explicou que, quando se pretende juntar ao processo capturas de telas, relatórios de extração ou outros dados de um dispositivo eletrônico, a confiabilidade não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros, a fim de demonstrar a correspondência entre o dado coletado e o apresentado em juízo.

Exame pericial assegura a integralidade

No caso em julgamento, Carlos Pires Brandão disse que a autorização judicial e a identificação do agente responsável pela obtenção do material não suprem a ausência de documentação técnica, o que reduz a confiabilidade das provas.

Conforme destacou o relator, a realização de perícia complementar é indispensável, não para anular os elementos já juntados, mas para suprir o déficit técnico e permitir o efetivo controle pelas partes, garantindo o exercício do contraditório.

Quanto às imagens das câmeras de segurança, o relator observou que, quando extraídas diretamente do sistema de gravação e identificadas quanto à origem, ingressam em juízo como documentos. Nesse sentido, reconheceu que a defesa pode até contestar eventuais cortes, lacunas ou incongruências sem que seja obrigatória a realização de perícia, nos moldes da realizada em prova digital.

Ao determinar a imposição de medidas cautelares diversas, o ministro entendeu que “a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva“.

Leia o acórdão no HC 1.014.212.

Fonte: STJ

Posted in STJ

Comissão aprova programa para reduzir disputas judiciais no setor de beleza

 

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o Programa de Redução da Litigiosidade do Setor de Beleza e Bem-Estar (Probeleza). A proposta permite que empresas do segmento regularizem dívidas com a União, combatendo a insegurança jurídica gerada por interpretações fiscais sobre o IPI.

O texto aprovado é a versão da relatora, deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), que propôs emenda para ampliar o alcance do programa original, previsto no Projeto de Lei 1704/24, do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ). A principal mudança permite a adesão de distribuidoras de produtos de beleza ao Probeleza, além de indústrias e atacadistas.

O substitutivo também redefine o tipo de dívida que poderá ser negociada, incluindo débitos federais de qualquer natureza, e não apenas os relacionados ao IPI. Pelo texto, poderão ser incluídas dívidas inscritas ou não em dívida ativa, mesmo as que já possuem parcelamentos ou estão em discussão na Justiça.

Para Any Ortiz, a medida é necessária para corrigir distorções causadas pelo Decreto 8.393/15, que passou a considerar atacadistas como estabelecimentos industriais para fins de tributação.

O texto aprovado beneficia tanto atacadistas quanto distribuidores que passaram a ser tributados como indústrias após o decreto de 2015. “A proposta é equilibrada, respeita a legalidade, combate disputas judiciais em excesso e estimula a regularização de contribuintes afetados por interpretações fiscais de alta complexidade”, defendeu a deputada.

Requisitos
Para aderir ao Probeleza, o empresário deve confessar a dívida e desistir de ações na Justiça ou processos administrativos sobre o tema. Quem aderir poderá parcelar débitos em até 12 vezes mensais, com perdão total de multas, juros e encargos. Cada parcela tem correção pela Selic (do mês seguinte à consolidação até o anterior ao pagamento) mais 1% no mês do pagamento.

Para o pagamento, os empresários podem usar ainda créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL (apurados até 31/12/2023 e declarados até 31/03/2024) da própria empresa ou de controladoras ou controladas. O valor do crédito poderá ser de 25% sobre prejuízo fiscal e de 9% sobre a base negativa de CSLL. Se os créditos forem rejeitados, há 30 dias para pagar em dinheiro o valor questionado.

O devedor será excluído do programa, assegurado o direito de defesa, e ficará obrigado a pagar os tributos se:

  • deixar de pagar duas parcelas seguidas ou três alternadas;
  • não pagar uma parcela, mesmo com as outras quitadas;
  • for flagrado esvaziando patrimônio para fraudar o parcelamento (detectado por Receita Federal ou PGFN);
  • tiver falência decretada ou extinção por liquidação da empresa.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Parte de menor em indenização por morte não pode ser recebida por responsável

Nos casos de pagamento de indenização trabalhista em decorrência da morte do trabalhador, a parte que cabe ao filho menor de idade da vítima não pode ser recebida pelo responsável pela criança, devendo ser depositada em conta-poupança bloqueada.

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou o depósito da quota-parte (parte proporcional) de uma indenização destinada a um menor, filho de trabalhador falecido, em uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos.

Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenização em razão da morte dele em um acidente na fazenda onde trabalhava. O homem morreu aos 24 anos depois de receber a ordem para fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.

As partes chegaram a um acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ele previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, que seriam depositadas na conta da viúva do trabalhador.

O Ministério Público do Trabalho pediu a anulação do acordo com o argumento de que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte do menor deve ser depositada em conta-poupança até que ele complete 18 anos. O MPT sustentou ainda que sua intervenção é obrigatória em acordos envolvendo menores.

Os termos do acordo, porém, foram mantidos, o que levou o MPT, depois de esgotadas as possibilidades de recurso, a entrar com ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.

Nada para o menor

Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. A corte observou ainda que a mãe já havia sacado R$ 60 mil sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.

A viúva, então, apresentou recurso ao TST, alegando que o MPT não deveria participar da ação porque o filho menor estava devidamente representado por ela. A mulher também sustentou que o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados por ela em nome do menor.

Para a viúva, a situação não caracteriza dilapidação do patrimônio do menor, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.

Relatora do recurso no TST, a ministra Morgana Richa votou por manter a decisão de segunda instância. Ela considerou que o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.

De acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Segundo a relatora, essa medida era ilegal e autorizava a rescisão da sentença. O voto da ministra foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

O post Parte de menor em indenização por morte não pode ser recebida por responsável apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Relator diz que exigir certidão criminal para casamento pode reduzir violência contra mulher; ouça a entrevista

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, nesta semana, o Projeto de Lei 1973/23, que determina a apresentação de certidão de antecedentes criminais e certidão judicial cível e criminal para habilitação ao casamento (PL 1973/23).

O texto altera o Código Civil, que já exige dos noivos vários documentos.

Em entrevista à Rádio Câmara, o relator da proposta, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), defendeu a exigência das novas certidões. Para ele, a medida amplia a transparência entre os noivos e pode proteger mulheres, ao permitir que se saiba de eventual histórico de violência.

“A mulher vai decidir se vai querer casar ou não, sabendo daquela informação [histórico de violência]. Não vai impedir, mas vai ser obrigatório ele apresentar esses documentos,” explicou o deputado.

Comparação
Capitão Alberto Neto comparou a exigência das certidões criminal e judicial cível e criminal ao que ocorre em concursos públicos e em algumas contratações de emprego, em que se pedem os documentos.

Documentos exigidos hoje
Atualmente, o Código Civil exige para habilitação ao casamento os seguintes documentos:

• Certidão de nascimento;
• Autorização por escrito dos eventuais responsáveis legais;
• Declaração de duas testemunhas maiores, que atestem conhecê-los e não existir impedimentos legais à cerimônia;
• Declaração do estado civil, do domicílio e da residência dos noivos e de seus pais, se forem conhecidos;
• Certidão de óbito de cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.

Próximos passos
Agora o projeto, de autoria da deputada Dayany Bittencourt (União-CE), deve seguir para análise do Senado.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Liminar de segundo grau que reduziu pensão alimentícia leva Terceira Turma a suspender prisão civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ordem de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em decisão liminar no âmbito de ação de exoneração de alimentos, diminuir o respectivo valor. Para o colegiado, a liminar concedida em segunda instância torna questionável a liquidez do débito que motivou o decreto de prisão civil.

A filha do devedor apresentou pedido de cumprimento de sentença exigindo o pagamento dos valores atrasados da pensão. Já o devedor ajuizou ação exoneratória e, tanto nesse processo quanto no cumprimento de sentença, alegou que a filha era maior de idade, saudável e apta para o trabalho.

Em primeiro grau, o juízo determinou a prisão do devedor, o que o levou a impetrar habeas corpus no TJPR. Monocraticamente, o relator chegou a suspender a prisão civil, mas a decisão foi revertida em colegiado.

Documentos indicam que beneficiária da pensão tem alto padrão de vida

Após a interposição do recurso em habeas corpus, o devedor informou que, em julgamento de agravo de instrumento na ação de exoneração, foi dada a liminar para diminuir o valor da pensão.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso em habeas corpus, destacou que, nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz ou aumenta o valor da pensão, ou ainda que exonera o alimentante do seu pagamento, retroagem à data da citação. Ele também mencionou precedente da Terceira Turma no sentido de que, mesmo no caso de alimentos provisórios, o marco inicial da obrigação deve retroagir ao momento da citação.

“Assim, sendo medida de extrema violência, como de fato é, justifica-se essa limitação da medida coercitiva, consequentemente descabendo a prisão para a cobrança de pensões cujo valor, atualmente, sofreu alterações e, portanto, não é certo”, completou.

Moura Ribeiro também afirmou que, embora tenha sido comprovada a inadimplência do devedor e não haja prova definitiva de independência financeira da beneficiária da pensão, existem nos autos diversos documentos que indicam que a interessada seria ativa nas redes sociais, ostentando viagens ao exterior e roupas de grife – elementos que, para o relator, não sugerem risco alimentar, mas sim um elevado padrão de vida.

De acordo com o ministro, o que estava em discussão no recurso não era a exoneração do alimentante de sua obrigação nem a desconstituição do débito exequendo, mas apenas se a decretação da prisão do devedor foi proporcional e razoável. “Tanto é que a alimentanda poderá, indiscutivelmente, prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens”, concluiu.

Fonte: STJ

Posted in STJ