Por meio do Tema 69, conhecido como ‘tese do século’, Supremo excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Sessão plenária do STF. | Crédito: Rosinei Coutinho/STF
Por unanimidade, os ministros do SupremoTribunal Federal (STF) votaram para definir, com repercussão geral, que cabe o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 69. O STF fixou a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
Com os ministros favoráveis ao entendimento, a decisão do Supremo prevalece sobre a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já fixou tema repetitivo sobre o assunto. Porém, não há mudança prática, já que as posições não são conflitantes.
Na prática, a decisão permite que a Fazenda proponha ações visando a anulação de decisões favoráveis aos contribuintes relacionadas à exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. É o caso, por exemplo, de decisões judiciais que permitiram a restituição de valores, porém foram proferidas em desacordo com a modulação do STF na “tese do século”.
Por meio do Tema 69, conhecido como “tese do século”, o Supremo excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O STF ainda determinou que a decisão, favorável aos contribuintes, produza efeitos somente a partir da data de julgamento de mérito, de 15 de março de 2017, ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a mesma data.
No dia 13 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os (REsps) 2054759/RS e 2066696/RS (Tema 1245), com a mesma discussão. O colegiado entendeu pelo cabimento da ação rescisória e fixou a tese de que “é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado de antes de 13 de maio de 2021 à modulação do Tema 69 do STF”.
No voto favorável à repercussão geral e ao cabimento da ação rescisória, o relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que as duas turmas do Supremo já admitiram a possibilidade da ação rescisória contra julgados que não observaram a modulação de efeitos do Tema 69. O magistrado afirmou ainda que o debate diz respeito “à autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo” e que esta é uma questão constitucional relevante.
O caso foi definido no RE 1489562 (Tema 1338) e envolve a empresa R. Milet Comércio de Calçados Ltda.
A questão racial tem sido objeto de debates acalorados e, muitas vezes, radicais. Em um contexto político polarizado entre ideologias cegas, para as quais o mais importante é o domínio do poder pelo uso das massas e não o enfrentamento sério dos problemas sociais, o debate sobre racismo reverso é um banquete para lideranças odiosas, totalitaristas e revanchistas.
Afinal, é possível que minorias políticas sejam racistas e discriminem outras pessoas (de minoria ou de maioria)?
Bem, o racismo, enquanto gênero, engloba toda e qualquer manifestação preconceituosa, discriminatória, excludente, restritiva ou preferencial contra pessoa ou grupo em razão de raça, cor, religião, etnia ou outros fatores discriminatórios, podendo essas manifestações serem diretas, ou indiretas, comissivas ou omissivas, individuais, sistêmicas e/ou estruturais.
As leis sobre racismo, a começar pela Constituição, ao tratarem de racismo, assim como de preconceito e discriminação, não afirmam que o ele só ocorra quando praticado por maiorias políticas contra minorias políticas. Não há dispositivo normativo que afirme que racismo é discriminação de branco contra preto, ou de cristãos contra umbandistas etc. As leis definem racismo como a discriminação em razão da raça, da cor (não importa a cor do autor, nem da vítima), da religião (não importa a religião do autor, nem da vítima) e da etnia (não importa a etnia do autor, nem da vítima).
Como se sabe, a lei não tem palavras inúteis, logo se escreveu-se cor e não negro, é porque o legislador não restringiu o polo passivo do racismo aos negros, se escreveu-se religião e não religião de matriz africana, é porque o legislador não restringiu o polo passivo do racismo às pessoas e religiões de matriz africana. Mas, por qual razão a lei não restringiu o racismo aos negros ou as minorias? Ora, a lei busca combater o racismo em todas as suas formas e contra qualquer pessoa, ainda que, na prática, algumas minorias políticas sofram muito mais racismo do que as maiorias jamais experimentaram em suas vidas. Porém, o que a lei busca não é implementar uma revanche proibindo o racismo contra as minorias e permitindo contra as maiorias, ou se preferirem em outros termos, a lei não busca proibir discriminações contra pretos e pardos e permitir contra brancos; a lei busca pôr um fim em toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo. Como bem afirmam William Douglas e Irapuã Santana, “o racismo pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa”.
Nesse sentido, o art. 1º, da lei de crimes resultantes de preconceito (Lei 7.716/1989), também chamada de Lei de Racismo, define os crimes raciaiscomo aqueles tipificados em lei (somente os definidos em lei expressa, em respeito ao princípio constitucional da legalidade penal),resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Veja que a lei não diz os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de brancos contra pretos, ou de cristãos contra umbandistas etc. A lei é clara: são os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não importando a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional do autor, nem da vítima!
O artigo 20-C, da Lei 7.716/89 e a má-fé hermenêutica dos neorracistas
Embora a CF/88 seja clara em conceber que todo racismo é racismo e, portanto, deve ser repudiado, os defensores do identitarismo pós-moderno revanchista têm usado, de má-fé, o artigo 20-C, da Lei 7.716/89, para sustentar a falácia de que os crimes de discriminação, preconceito e racismo só poderiam ser praticados por maiorias contra minorias. O referido artigo afirma: “Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.
Perceba que o dispositivo unicamente institui uma norma hermenêutica que reforça a identificação e tipificação dos crimes de preconceito, discriminação e racismo, sempre que identificados atos e tratamentos contra minorias que causem constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, que usualmente não são dispensados a grupos majoritários. É uma norma hermenêutica de identificação e reforço e não uma norma de definição. Ou seja, o legislador reconheceu que há certas formas de discriminação, preconceito e racismo que ocorrem predominantemente (ou exclusivamente) contra minorias, mas não todas. E isso, obviamente, não exclui a ocorrência desses crimes contra maiorias, nem a prática desses crimes por minorias, isto é: a lei não tutela um direito das minorias de serem preconceituosas, discriminar e serem racistas!
Assim, essa norma jamais pode ser interpretada no sentido de excluir a punição do preconceito, da discriminação e do racismo contra pessoas pertencentes a grupos majoritários, pois não é essa a teleologia da Constituição, nem mesmo da Lei de Racismo, que buscam punir o racismo de qualquer pessoa contra qualquer pessoa, sob pena de se dizer que uma pessoa pode ser diretamente discriminada pela cor da sua pele, pois ela é branca, ou pela cor do seu cabelo, pois é loira, ou pela sua religião, pois é cristã, ou pela sua origem, pois é europeu, o que implicaria ofensa direta ao princípio da igualdade, que não admite discriminações negativas, e, em especial, à dignidade da pessoa humana, que veda a reificação de qualquer pessoa por qualquer pessoa.
Ora, o artigo 20-C, da Lei 7.716/89 não exclui em nenhum momento a prática de crimes de discriminação, preconceito e racismo por minorias políticas. A própria estrutura da norma não permite esse raciocínio, pois ela não afirma que “o juiz só deve considerar como racismo a discriminação contra grupos minoritários”. Se o legislador quisesse restringir a aplicação da lei de racismo ao racismo contra minorias ou aderir à tese do racismo estrutural, ele deveria ter feito uso de expressões que assim o fizessem, como “só”, “somente”, “apenas” etc. Mas, não foi essa a sua intenção. A lei em nenhum momento usa qualquer expressão que leve a essa conclusão. Contudo, caso o legislador assim o fizesse, essa pretensa norma seria claramente inconstitucional por ofensa direta aos princípios da igualdade, da não discriminação e da dignidade da pessoa humana.
Racismo reverso? Só o racismo estrutural é racismo?
Em que pese a CF/88 vede expressamente toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo contra qualquer pessoa ou grupo, os radicais do identitarismo pós-moderno tem defendido que só o racismo estrutural é racismo, sustentando que não há racismo de minoria contra maioria (de preto contra branco, de umbandista contra cristão etc.). Assim, pretos estariam juridicamente liberados para serem preconceituosos, para discriminar e terem atitudes racistas contra brancos. Do mesmo modo, umbandistas teriam essa mesma licença jurídica contra os cristãos, e assim por diante. Ora,não é só o racismo estrutural que é racismo. A Constituição protege todas as pessoas contra qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo e não só as minorias. Por um lado, ninguém precisa ter sido escravizado ou ter tido os direitos negados por décadas ou séculos para ser vítima de racismo. Por outro lado, ser racista não é um direito fundamental das minorias!
Então, existe racismo reverso? Não! A Constituição veda toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo de qualquer pessoa ou grupo contra qualquer pessoa ou grupo, logo todo racismo é racismo. Não existe racismo reverso porque todo racismo é racismo, não se podendo graduar o racismo, como pretendem os identitaristas ao rotularem de racismo reverso os atos preconceituosos, discriminatórios e racistas praticados por minorias contra maiorias, numa tentativa de legitimar condutas criminosas revanchistas.
Ora, ninguém precisa ter poder ou pertencer a um grupo político dominante para ser racista, qualquer um pode ser racista. Da mesma forma, ninguém precisa pertencer a uma minoria política para ser vítima de atos e tratamentos preconceituosos, discriminatórios ou racistas. O discurso supremacista negro que eclodiu nos Estados Unidos na segunda metade do séc. XX, ressurge agora no Brasil, em alas radicais do movimento negro, sendo abraçado pela esquerda progressista, que promove um neorracismo identitário como projeto de (manutenção de) poder: é o famoso “nós contra eles”.
Se a Constituição vedasse só o chamado racismo estrutural (como tentam impor alguns, inclusive, para fins de aplicação das leis de crimes resultantes de discriminação ou preconceito) e permitisse as demais formas de preconceito, discriminação e racismo, em especial, contra maiorias políticas, então a tese do racismo reverso passaria a existir como um pseudo-contraponto ao único racismo existente identificado pelos identitaristas, unicamente, para tentar conferir razão, autoridade e unanimidade a uma tese furada.
Perceba: tanto a teses do racismo reverso quanto a tese do racismo estrutural foram criadas pelos neorracistas identitários, pois a sobrevivência de uma depende da sobrevivência da outra. Então, ambos os discursos são repetidos exaustivamente, um em tom intelectual e acadêmico, para lhe conferir razão, e outro em tom de chacota, para ridicularizar qualquer um que pense diferente. Porém, um não vive sem o outro, os dois conceitos são interdependentes, de modo que para defender que o racismo reverso não existe é indispensável defender a existência (unicamente) do racismo estrutural.
Aqui, vale lembrar que a tese do racismo estrutural foi proposta em estudos raciais de autores adeptos do movimento supremacista negro americano a partir dos anos 1960, sendo popularizada no Brasil porSilvio Almeida, para quem o racismo decorre da estrutura social em si, da forma como se constituem as relações políticas, econômicas, culturais, jurídicas e familiares de uma sociedade. Assim, o racismo seria estrutural, de modo que as ações individuais e os processos institucionais derivam de uma sociedade racista, ou seja, para essa teoria, a sociedade é estruturalmente racista e tudo que as pessoas e instituições praticam é feito de forma racista, em razão da estrutura social que foram formadas. Nas palavras do autor, o racismo é parte de um processo social que ocorre pelas costas dos indivíduos e lhes parece legado pela tradição, de modo que a validade da reprodução sistêmica de práticas racistas está na organização política, econômica e jurídica da sociedade, sendo que o racismo se expressa concretamente como desigualdade política, econômica e jurídica, uma vez que o racismo, enquanto processo histórico e político, cria condições sociais para que, direta ou indiretamente, grupos racialmente identificados sejam discriminados de forma sistêmica. Assim, para os defensores desta tese, ainda que indivíduos que cometam atos racistas sejam responsabilizados, a responsabilização jurídica seria insuficiente para que a sociedade deixe de ser uma máquina produtora de desigualdade racial.
Ora, a tese do racismo estrutural tem caráter homogêneo e totalizador.Sendo homogêneo, somos todos culpados por esse racismo, não havendo presunção de inocência. Nesse contexto, o movimento supremacista identitário tenta imputar à sociedade atual uma “dívida histórica” por atos da sociedade dos séculos XVI, XVII, XVIII e XIX, que deveria, então, ser reparada. Ora, em qualquer sistema jurídico republicano, a responsabilidade é individual (a pessoa responde por seus próprios atos e não pelos atos de outrem), sendo criminoso falar em “reparação histórica”, pois essa ideia busca responsabilizar brancos do presente por atos de brancos do passado, favorecendo pretos do presente pelo sofrimento de pretos do passado. Sendo totalizador, o conceito acaba por perder o seu poder explicativo, pois se todo racismo é estrutural (como afirma Silvio Almeida), não se esclarecem os fenômenos sociais. Nesse contexto, o movimento supremacista identitarista tenta impor o conceito de racismo estrutural como o único possível de caracterizar o racismo (monopólio do racismo).
Assim, de um lado, tenta legitimar atos preconceituosos, discriminatórios e racistas contra outros grupos, criando uma licença para que minorias sejam racistas. De outro lado, usam o racismo, de forma abusiva e banal, como um escudo para qualquer situação da vida dessas pessoas. Consequentemente, não importam mais as razões pelas quais um negro foi preso, expulso de um lugar ou demitido do trabalho, não importa se matou alguém, se assediou as colegas ou se furtou algo da empresa, o que é importa é que ele é negro, logo sua prisão foi racista, sua expulsão foi racista, sua demissão foi racista ou fruto de perseguição porque a branquitude não consegue ver negros em lugar de destaque ou de poder. Os fatos não importam mais, agora o que importa é a cor da pele.
O próprio Silvio Almeida, principal autor e defensor da tese do racismo estrutural no Brasil, quando era Ministro de Direitos Humanos, após serdenunciado por dezenas de mulheres, incluindo a Ministra da Igualdade Racial, por importunação sexual, assédio sexual e moral,afirmouque estava sendo perseguido por um grupo de pessoas que queriam diminuir sua luta e afetar sua imagem por ser um homem negro e que com isso o combate ao racismo no Brasil perderia muito. Afirmou, ainda, que esse grupo de pessoas não suportava ver negros em lugares de poder e de destaque, colocando-se como uma vítima do racismo estrutural.
Ademais, a tese do racismo estrutural não possui qualquer base científica, até por ser irracional, assim como não possui qualquer base normativa, vez que não há qualquer lei, democraticamente elaborada pelos representantes do povo, que reconheça que um ato ou tratamento preconceituoso, discriminatório ou racista para ser considerado racismo (e crime de racismo) deve encaixar-se na tese do racismo estrutural.
Obviamente que, com isso, não se quer dizer que brancos ou cristãos sofram, constantemente, preconceito, discriminação e racismo na sociedade brasileira, longe disso. O que se quer é dizer que, também, existem atos racistas, discriminatórios e preconceituosos que são praticados por pessoas pertencentes a minorias políticas contra pessoas pertencentes a maiorias políticas, e, até mesmo, alas radicais e revanchistas de alguns movimentos que difundem preconceito, discriminação, exclusão e preferências contra pessoas brancas, contra cristãos etc. E esses atos e tratamentos, bem como esses movimentos, devem ser punidos da mesma forma que se pune atos racistas e movimentos racistas contra minorias. Afinal, a Constituição vedou a discriminação de qualquer natureza contra todas as pessoas e não apenas contra as minorias.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.
O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.
No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.
Vedação de deságio para pagamentos prorrogados
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.
O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios”.
“No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade”, completou.
Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores
O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio.
O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, “com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida”.
“Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores”, concluiu.
O Projeto de Lei 2132/24, em análise na Câmara dos Deputados, estabelece que a procuração feita pela parte ao advogado que vai representá-la na Justiça deverá ser específica e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
objeto da ação;
identificação da parte contra quem ela será proposta;
quantidade de ações a serem distribuídas; e
foro onde serão ajuizadas, com vistas a coibir a advocacia predatória.
Pedro Aihara quer coibir a “advocacia predatória” – Mário Agra/Câmara dos Deputados
O projeto também determina que as procurações terão 120 dias de validade.
O texto altera o Código de Processo Civil, que hoje só exige que a procuração traga os dados do advogado (nome, número de inscrição profissional e endereço).
Sem procurações genéricas O deputado Pedro Aihara (PRD-MG), autor do projeto, afirmou que as medidas propostas buscam coibir a chamada “advocacia predatória”. Nessa prática, um advogado, com base em uma única procuração genérica, pulveriza diversas demandas idênticas em nome do mesmo cliente, na esperança de aumentar a quantidade de indenizações a serem obtidas.
“O ajuizamento de centenas ou milhares de ações repetidas sobrecarrega o Poder Judiciário, em prejuízo de uma célere e boa prestação da tutela jurisdicional”, argumentou Aihara.
Próximos passos O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Muito já se escreveu [1] sobre a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena prevista no artigo 492, I, ‘e’ do CPP, com bastante autoridade nos argumentos, sublinhe-se. Mas, infelizmente, prevaleceu o argumento de autoridade do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE 1.253.340 (Tema 1.068), em que se decidiu que é constitucional a execução antecipada e sequer a pena necessita ser superior a 15 anos.
Mas e agora? Condenado no plenário é sempre preso? Pensamos que não, pois diferentes situações podem acontecer no plenário e há espaço – no artigo 492 – para atribuição de efeito suspensivo, sendo que nada disso foi afastado pelo STF. Vejamos algumas situações.
Sabemos que o Tribunal do Júri exerce vis atractiva, artigo 78, I do CPP, cabendo a ele julgar o crime doloso contra a vida (tentado ou consumado) e todos os conexos. Imaginemos a hipótese de o réu ser acusado por homicídio doloso e tráfico de drogas (ou ocultação de cadáver, porte ilegal de arma de fogo, ou qualquer outro crime conexo). Levado a júri, é absolvido do crime de homicídio e condenado pelo conexo? Aplica-se a execução antecipada da pena? Entendemos que não. Afastados eventuais mecanismos de consenso cabíveis em relação ao crime residual (transação penal, suspensão condicional ou mesmo ANPP), também não é caso de prisão.
É preciso atentar para a ratio decidendi (do julgamento do STF) que vem no sentido de uma tutela especial dos crimes dolosos contra a vida, quando o agente é condenado pelo Tribunal do Júri. Não faz nenhum sentido o réu cumprir antecipadamente uma pena por crime diverso, pelo qual jamais haveria execução antecipada se tivesse tramitado em outro procedimento (ou seja, sem a reunião pela conexão). Nessa linha, é inconstitucional e insustentável determinar o imediato recolhimento de alguém condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, ocultação de cadáver, enfim, por qualquer outro crime que não é doloso contra a vida e que, se não houvesse a conexão, jamais seria julgado no Tribunal do Júri e, portanto, jamais haveria execução antecipada da pena (não estamos falando de prisão preventiva, sempre cabível, se presente sua cautelaridade, por elementar).
Desclassificação e expectativa de êxito de futuro recurso defensivo
Na mesma linha pensamos ser inconstitucional, e não abarcada pela decisão do STF, a execução antecipada da pena se houver uma desclassificação, ou seja, se os jurados – por exemplo – negarem o dolo e se operar a desclassificação para crime culposo. Uma vez condenado por homicídio culposo, poderá recorrer em liberdade (lembrando que sequer cabe prisão preventiva em caso de crime culposo), não se aplicando o entendimento do STF.
Portanto, de plano já temos duas situações em que o imputado, ainda que condenado no plenário do Júri, não pode ser submetido a execução antecipada da pena.
Mas e se condenado, por crime doloso contra a vida, sempre deverá ser preso e iniciar a execução antecipada? Não.
Existe a possibilidade de o juiz presidente do Tribunal do Júri deixar de determinar a execução antecipada da pena nas hipóteses do artigo 492, § 3º ou de se buscar a atribuição de efeito suspensivo para a apelação, nos casos dos parágrafos 5º e 6º:
“Art. 492. (…)
§3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
§5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o §4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso.
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.”
Portanto, no caso do § 3º, o próprio juiz presidente do Júri poderá deixar de determinar a imediata prisão do réu, desde que vislumbre a possibilidade – diante de determinada questão do julgamento – de uma revisão do julgamento por parte do Tribunal de Justiça ou Regional Federal (conforme o caso). Trata-se, no fundo, de uma situação em que o juiz que presidiu o julgamento tem consciência de que aquele júri poderá ser anulado (hipótese do artigo 593, III, ‘a’ do CPP) ou que os jurados proferiram uma decisão manifestamente contrária a prova dos autos (artigo 593, III, ‘d’ do CPP). De antemão ele vislumbra a probabilidade de êxito do futuro recurso defensivo (inclusive se sugere que seja interposto em plenário mesmo, indicando a alínea ‘a’ ou ‘d’ (ou ambas)) que demonstra o risco de uma execução antecipada daquela pena.
Nesta situação, de forma fundamentada, poderá o juiz presidente do júri deixar de determinar a execução antecipada da pena e manter o réu em liberdade.
Pedido ao relator
A segunda hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao recurso defensivo e, portanto, de suspensão da execução antecipada já iniciada (quando do término do julgamento), é através de um pedido ao relator da apelação. Esse pedido poderá ser feito no corpo das razões da apelação (preliminar) ou em petição separada, autônoma. Deverá o relator avaliar, de forma cumulativa:
– que o recurso não seja meramente protelatório;
– traga como fundamento questões que possam resultar em “absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão”.
Portanto, caberá ao apelante demonstrar a plausibilidade, a viabilidade dos fundamentos do recurso de apelação, nos termos do artigo 593, III, se:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Lembrando que no caso da alínea “a”, a consequência do provimento da apelação é a remessa a novo júri; nos casos das alíneas “b” e “c”, a consequência é que o próprio tribunal pode corrigir a sentença, sem a necessidade de novo júri; por fim, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, dando provimento ao recurso, encaminhará o réu a novo júri. Portanto, quando o relator vislumbrar a possibilidade (juízo de verossimilhança, não de certeza) de acolhimento da apelação para enviar réu a novo júri (letras “a” e “d”) ou que a correção da sentença acarretará uma absolvição ou desclassificação para um crime que não é doloso contra a vida (porque entendemos que segundo a ‘ratio decidendi’ da decisão do STF, a execução antecipada só pode ocorrer em caso de condenação por crime doloso contra a vida), permitirá que o réu aguarde o julgamento em liberdade, suspendendo a execução antecipada.
Redução da pena
Com relação à última situação apontada no inciso II do parágrafo 5º do artigo 492 – redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão – pensamos que foi afastada pelo julgamento do STF, que não mais exige que a pena seja superior a 15 anos para que ocorra a execução antecipada.
O grande inconveniente desse caminho (do pedido de atribuição de efeito suspensivo) é que o réu ficará preso no período que vai do término da sessão do júri até a apreciação do pedido pelo tribunal, em grau de apelação, o que poderá gerar uma prisão desnecessária e infundada por semanas. Portanto, não se afasta, em casos pontuais, o uso do habeas corpus em conjunto com a apelação, para obtenção da liberdade (pela via de atribuição de efeito suspensivo ao apelo defensivo).
Enfim, ainda que o legislador preveja hipóteses de concessão de efeito suspensivo que evite a execução antecipada da pena, infelizmente isso é um mero paliativo, que enfrentará resistência diante do furor punitivista e a postura burocrática de muitos julgadores, resultando na desnecessária e inconstitucional execução antecipada da pena aplicada em primeiro grau de jurisdição. Sempre recordando, que se o réu representar algum perigo, a justificar a necessidade cautelar, poderá ser decretada a prisão preventiva. Então, estamos tratando de uma prisão sem qualquer fundamento cautelar, de periculum libertatis, que a justifique. Tudo isso com o aval do STF, lamentavelmente.
E neste momento, ao cair da cortina, não há como não lembrar do grande Lenio Streck [2] e o “fator Julia Roberts”, na cena épica do Dossiê Pelicano: the supreme court is wrong.
O Projeto de Lei 2719/24 institui a Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Epilepsia, com validade em todo o País. O documento será emitido a pedido da própria pessoa ou responsável, mediante apresentação de relatório médico confirmando o diagnóstico da doença.
Augusto Puppio: documento facilitará coletas de dados para políticas públicas – Mario Agra / Câmara dos Deputados
Pela proposta, a carteira será disponibilizada pela União, com apoio de estados e municípios, em suporte físico e em meio eletrônico, e terá coloração roxa em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre a Epilepsia (26 de março).
Entre as informações que devem contidas no documento estão: – nome social, data de nascimento e filiação; – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda; – fotografia recente, imagem de impressão digital colhida eletronicamente e assinatura; e – espaço em branco para anotação de contatos em caso de emergência.
Cidadania O autor do projeto, deputado Augusto Puppio (MDB-AP), afirma que a emissão do documento pode ainda gerar um banco de dados com informações relevantes, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas e estratégias para melhorar os atendimentos dos pacientes com epilepsia, bem como para a realização de pesquisas científicas.
“A existência de um documento específico e exclusivo para pessoas com epilepsia também pode aumentar a autoestima da pessoa e a conscientização da sociedade sobre a doença”, diz o parlamentar.
Pela proposta, a validade da carteira nacional será de 5 anos para pessoas até 12 anos incompletos; 10 anos para pessoas entre 12 e 60 anos incompletos; e validade indeterminada para pessoas acima de 60 anos.
Epilepsia A epilepsia é uma condição médica caracterizada pelo mau funcionamento temporário do cérebro, causado pela emissão incorreta de sinais, descargas ou impulsos elétricos pelos neurônios. É caracterizada por convulsões recorrentes.
Próximos passos O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
O cliente bancário é o dono dos seus próprios dados, não o banco. Com essa premissa, o Open Finance, o sistema financeiro aberto do Brasil, facilita o compartilhamento dessas informações, que se tornam uma ferramenta poderosa para oferecer produtos e serviços financeiros de melhor qualidade e com condições mais vantajosas. Durante a LiveBC de outubro, Otávio Damaso, Diretor de Regulação (Dinor) do BC, discutiu o impacto desse ecossistema no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e na forma como os brasileiros se relacionam com as instituições financeiras. Assista à live na íntegra aqui.
Lançado em 2021 pelo BC, o Open Finance tem evoluído de maneira sólida no Brasil, e é bem provável que haja uma aceleração nas soluções baseadas nessa infraestrutura de compartilhamento de informações financeiras, conforme destacou o diretor durante o programa. De acordo com Damaso, a expectativa é que, com o avanço do Open Finance, sejam desenvolvidos inúmeros produtos, nos próximos anos, voltados ao consumidor final.
“Serão produtos que trarão mais conveniência, baratearão o crédito, aumentarão o volume de crédito disponível ao consumidor e permitirão que ele tenha uma visão mais clara do seu relacionamento bancário”, destacou o diretor Otávio.
Damaso também lembrou que o Open Finance faz parte da agenda prioritária do BC e é um projeto altamente complexo, que levou alguns anos para ser colocado em prática. No entanto, esse período de implementação foi necessário para garantir o bom funcionamento da iniciativa, algo que não é exclusivo ao Brasil: “Ao redor do mundo, vemos que se trata de um projeto de longo prazo”. Ele destacou que, em 2023 e 2024, todo o ecossistema se consolidou, permitindo, a partir de então, que a iniciativa traga inúmeros benefícios aos usuários do SFN.
Atualmente, existem 54 milhões de consentimentos ativos no sistema do Open Finance, envolvendo 35 milhões de clientes. Em muitos casos, os consentimentos foram dados a mais de uma instituição financeira, explicou o diretor.
O que é e como funciona
Damaso explicou que o Open Finance parte do princípio de que as informações que o cliente possui em uma instituição financeira pertencem a ele, e ele pode compartilhar esses dados com outras instituições, financeiras ou de pagamento, que façam parte do ecossistema.
O diretor detalhou que essa iniciativa se baseia em uma infraestrutura onde as instituições financeiras criam APIs (interfaces de programação de aplicativos) – os canais de comunicação entre elas – para que os dados fluam de uma instituição para outra, desde que o cliente tenha consentido. Com a autorização dele, a outra instituição poderá acessar suas informações, conhecê-lo melhor e oferecer produtos e serviços mais adequados a ele.
Produtos criados a partir do Open Finance
Durante a live, o diretor destacou alguns produtos que já foram desenvolvidos com base no Open Finance:
iniciação de transações de pagamento;
operações de crédito com avaliação de risco aprimorada, oferecendo limites de crédito maiores e mais adequados, taxas de juros menores, novos clientes atendidos, e portabilidade mais eficiente e ágil;
gerenciamento financeiro mais avançado;
processo de abertura de conta simplificado, com redução do tempo de análise;
agregadores de contas, com benefícios como notificações de uso do cheque especial;
recomendações de investimentos mais rentáveis e auxílio para evitar que o cliente mantenha dinheiro parado em conta.
Futuro do ecossistema
Damaso destacou que a expectativa é que o Open Finance continue a se desenvolver de forma orgânica, sob monitoramento constante do BC. Ele mencionou que a estrutura focará cada vez mais no compartilhamento de serviços, como a portabilidade de crédito, salário e investimento, além do encaminhamento de proposta de operação de crédito, que permitiria a criação de marketplaces de crédito. Segundo ele, isso proporcionará “maior fluidez, simplicidade e mobilidade dos serviços e produtos, colocando o cliente no controle”.
Ele também comentou que o monitoramento do ecossistema será essencial para melhorar a performance das instituições participantes, tanto pela estrutura do próprio Open Finance quanto pela atuação do BC.
Outro ponto relevante é a crescente integração do Open Finance com outras soluções da autoridade monetária. Assim como o Pix, o Open Finance será integrado ao Drex (um projeto de moeda digital de banco central) e a outras tecnologias emergentes, como inteligência artificial (IA) e tokenização.
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna obrigatória a participação em curso de educação para o trânsito para quem pretende reaver carteira de motorista cassada em razão de infração ocorrida sob a influência de álcool ou drogas ou pela recusa a testes e exames.
Hugo Leal dobrou o período de suspensão do motorista alcoolizado – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 1425/20, do deputado Bosco Costa (PL-SE). O relator apresentou nova versão, com alterações no Código de Trânsito Brasileiro.
Atualmente, para a recuperação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada por essas razões, o condutor precisa fazer curso de reciclagem no respectivo Detran e passar por avaliação médica e psicológica.
Pelo substitutivo, o motorista punido só poderá requerer a CNH após curso que aborde, especialmente, as consequências do uso de álcool e drogas no corpo humano. A regulamentação caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Entre outros pontos, o relator também ampliou dos atuais dois anos para quatro anos o prazo de suspensão do condutor com CNH cassada em razão do uso álcool ou drogas. Em outros casos, a suspensão continuará em dois anos.
“A regra atual tem sido ineficaz para coibir as condutas ilícitas, considerando a gravidade do risco e das consequências no trânsito, e a legislação precisa ser eficiente para garantir condições seguras para a população”, disse Hugo Leal.
“A proposta busca garantir um trânsito cada vez mais seguro”, defendeu Bosco Costa, autor da versão original. Ele lembrou que o código já exige, em outras situações, a aprovação em exames para a obtenção da CNH.
Próximos passos O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
A nova edição do programa STJ Notícias aborda o julgamento em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas e garantir que as partes envolvidas possam se manifestar antes.
Outro destaque é o julgado da Sexta Turma que cassou decisão judicial contrária ao pedido de um preso que queria receber parte do seu pecúlio antecipadamente para comprar itens de uso pessoal, como produtos de higiene. Para o colegiado, a Lei de Execução Penal (LEP) possibilita a antecipação desse valor para pequenas despesas pessoais.
O programa traz, ainda, uma reportagem especial sobre falhas no fornecimento de energia, com base na legislação e no entendimento adotado pelo STJ.
Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ Notícias será exibido na TV Justiça nesta terça-feira (22), às 13h30, com reprise no domingo (27), às 18h30. O programa também está disponível no YouTube.
Espaço físico tem maior dissenso, refletindo a complexidade e o caráter sensível das matérias ali discutidas
Plenário do Supremo Tribunal Federal / Crédito: Reprodução/STF
Após analisarmos as dinâmicas decisórias no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no primeiro artigo desta série, este segundo estudo concentra-se no plenário presencial, explorando como as interações diretas entre os ministros, as pressões externas e o contexto institucional influenciam o processo decisório.
Diferentemente do ambiente virtual, que é caracterizado pela predominância de decisões unânimes, o plenário presencial apresenta um contexto de maior dissenso e debate público.
A análise empírica deste artigo foca nas decisões proferidas no plenário presencial em 2023, com atenção especial à formação de maiorias, dissidências e interações entre os ministros. Conforme sugerido por Epstein e Knight (1998), o ambiente institucional impacta diretamente as estratégias dos juízes, ajustando suas posições de acordo com o cenário de deliberação.
Adicionalmente, com base em teóricos como Murphy (1964) e Maltzman, Spriggs e Wahlbeck (2000), discutimos como fatores externos, incluindo as expectativas sociais e pressões de outros atores políticos, influenciam ainda mais as decisões nos julgamentos presenciais.
O artigo também examina duas inovações recentes: os julgamentos bifásicos, estruturados em duas etapas — uma para sustentações orais e outra para deliberação interna —, e os votos em conjunto, que buscam aproximar o STF de um modelo mais per curiam, promovendo coesão e clareza nas decisões. Ao investigar essas práticas emergentes, analisamos como influenciam a formação de consensos e o conteúdo final das decisões, destacando o papel do desenho institucional na definição da jurisprudência constitucional brasileira.
Assim, este artigo busca contribuir para o entendimento das distinções entre os ambientes de julgamento do STF, enfatizando como o plenário presencial se diferencia em termos de processo e resultados. Ao final da série, o terceiro e último artigo apresentará uma análise comparativa entre os dois ambientes de julgamento oferecendo uma perspectiva mais ampla sobre a influência do desenho institucional nos resultados decisórios da Corte.
Metodologia
Coleta de dados
Foram analisadas 96 decisões do plenário presencial do STF. Cada decisão foi classificada com base nas palavras-chave “unanimidade” e “maioria”, bem como expressões que indicam o resultado da decisão, tais como “provimento”, “desprovimento”, “procedente”, “improcedente”, “acolheu parcialmente” e “negou”. O objetivo da análise foi agrupar as decisões em categorias claras e identificar se o resultado foi favorável ou desfavorável aos litigantes.
Definição dos grupos
As decisões foram organizadas em três grupos principais, definidos com base nas palavras-chave mencionadas:
Decisões exclusivamente por unanimidade: Decisões que mencionam “unanimidade” e não fazem referência a “maioria”. Estas decisões refletem um consenso completo entre os ministros em relação às questões preliminares e ao mérito.
Quantidade: 31 decisões (32,29% do total).
Decisões exclusivamente por maioria: Decisões que mencionam “maioria” e não mencionam “unanimidade”. Estas decisões indicam dissenso entre os ministros, tanto nas questões preliminares quanto no julgamento do mérito.
Quantidade: 46 decisões (47,92% do total).
Decisões com dicotomia (unanimidade em preliminares e maioria no mérito): Decisões que mencionam tanto “unanimidade” quanto “maioria”, sugerindo consenso em questões processuais e dissenso no julgamento de mérito.
Quantidade: 19 decisões (19,79% do total).
Classificação dos resultados
As decisões foram classificadas como favoráveis ou desfavoráveis com base nas expressões encontradas. Aqui foi considerado que decisões favoráveis incluem aquelas que foram procedentes ou parcialmente procedentes, enquanto as desfavoráveis incluem apenas as improcedentes:
Resultados favoráveis: Decisões que continham as palavras “provimento”, “procedente” ou “acolheu parcialmente”, indicando que o pedido foi aceito total ou parcialmente.
Resultados desfavoráveis: Decisões que continham as expressões “desprovimento”, “improcedente” ou “negou”, indicando que o pedido foi rejeitado.
Desenvolvimento
Distribuição geral
A análise revelou que as decisões do plenário presencial foram divididas em três grupos principais, conforme descrito na metodologia:
31 decisões exclusivamente por unanimidade (32,29% do total).
46 decisões exclusivamente por maioria (47,92% do total).
19 decisões com dicotomia entre unanimidade nas preliminares e maioria no mérito (19,79% do total).
Essa distribuição indica que quase metade das decisões (47,92%) foi tomada por maioria, sugerindo que o plenário presencial é um espaço de maior debate e dissenso. Contudo, ainda há um percentual significativo de decisões unânimes (32,29%), o que reflete a coesão dos ministros em determinados casos.
Resultados favoráveis e desfavoráveis por grupo
A análise de resultados favoráveis e desfavoráveis em cada grupo foi realizada com base nos critérios definidos. A seguir, apresentamos os resultados ajustados:
Decisões exclusivamente por unanimidade:
Favoráveis: 22 decisões (70,97% do grupo).
Desfavoráveis: 9 decisões (29,03% do grupo).
Decisões exclusivamente por maioria:
Favoráveis: 35 decisões (76,09% do grupo).
Desfavoráveis: 11 decisões (23,91% do grupo).
Decisões com dicotomia (unanimidade em preliminares, maioria no mérito):
Favoráveis: 13 decisões (68,42% do grupo).
Desfavoráveis: 6 decisões (31,58% do grupo).
Os números revisados mostram uma tendência para resultados favoráveis aos litigantes, independentemente do tipo de decisão (unânime, por maioria ou dicotômica). A categorização ajustada também demonstra que, em todos os grupos, a maior parte das decisões foi favorável.
Resultados no universo total
No universo total de 96 decisões:
Decisões favoráveis (procedentes ou parcialmente procedentes): 70 decisões (72,92% do total).
Decisões desfavoráveis (improcedentes): 26 decisões (27,08% do total).
Esses dados ajustados indicam que, no plenário presencial, o STF tem uma tendência a conceder provimento aos pedidos, com quase 73% das decisões sendo favoráveis aos litigantes.
Padrões decisórios
Prevalência de decisões por maioria (47,92%)
Quase metade das decisões foi tomada por maioria, o que sugere que o plenário presencial é frequentemente utilizado para julgamentos mais complexos e controversos, onde há maior discordância entre os ministros. Essa prevalência de dissenso reforça a ideia de que o plenário presencial serve como um espaço de maior debate sobre questões jurídicas e constitucionais mais complexas.
Decisões unânimes em casos menos controversos (32,29%)
As decisões unânimes representam 32,29% do total e tendem a ocorrer em casos em que há maior coesão entre os ministros, geralmente em questões menos controversas ou em aspectos processuais com jurisprudência já consolidada. A unanimidade reflete um consenso claro entre os ministros em situações que exigem menos debate.
Alta frequência de decisões favoráveis (72,92%)
A maioria das decisões foi favorável aos litigantes. Esse padrão sugere que o STF, no plenário presencial, tende a adotar uma postura protetiva em relação a direitos fundamentais e questões de alta relevância constitucional, inclinando-se a conceder provimento, seja parcial ou total, às demandas.
Padrão de dicotomia em questões preliminares e de mérito (19,79%)
A dicotomia entre decisões unânimes nas preliminares e por maioria no mérito foi observada em 19,79% dos casos. Isso indica que, mesmo quando há consenso sobre a forma e os aspectos processuais, os ministros podem divergir significativamente ao julgar o mérito das questões constitucionais. Esse padrão reflete a complexidade das matérias de mérito que chegam ao plenário.
Decisões favoráveis em casos de maioria (76,09%)
Mesmo nas decisões por maioria, a maior parte das decisões foi favorável aos litigantes. Isso indica que, apesar das divergências entre os ministros, a interpretação dominante ainda tende a ser protetiva em relação aos direitos dos demandantes.
Implicações
Os padrões observados trazem diversas implicações relevantes:
Natureza dos casos no plenário presencial: O plenário presencial concentra os casos mais complexos e controversos, que exigem maior debate e geram dissenso entre os ministros. Esse ambiente decisório se mostra essencial para a resolução de questões constitucionais sensíveis e de alta relevância jurídica, refletindo a importância do confronto de diferentes perspectivas jurídicas.
Postura protetiva do STF: A elevada taxa de decisões favoráveis aos litigantes (72,92%), especialmente em temas relacionados a direitos fundamentais, sugere que o STF adota uma postura protetiva ao exercer sua função de guardião da Constituição. A Corte demonstra estar inclinada a conceder provimento, seja parcial ou total, nos casos em que há a oportunidade de proteger direitos ou ampliar a interpretação das garantias constitucionais.
Debate e dissenso como elemento central: O fato de quase metade das decisões (47,92%) serem tomadas por maioria, refletindo o dissenso entre os ministros, destaca o plenário presencial como um espaço de confronto aberto entre visões jurídicas divergentes. Esse ambiente favorece o aprofundamento do debate e a pluralidade de interpretações dentro do STF, sendo crucial para a resolução de casos de alta complexidade jurídica.
Impacto nas estratégias jurídicas: As implicações dos dados observados afetam diretamente as estratégias dos advogados que litigam no STF. A compreensão de que o plenário presencial apresenta uma tendência a conceder provimento em muitos casos, especialmente em decisões por maioria, pode guiar a formulação de estratégias processuais que enfatizem direitos fundamentais e garantias constitucionais, aumentando, assim, as chances de sucesso.
Padrão de dicotomia e imprevisibilidade no mérito: Nas decisões em que há dicotomia entre unanimidade nas preliminares e dissenso no mérito, nota-se uma certa imprevisibilidade nos resultados. No universo das 19 decisões dicotômicas, 68,42% foram favoráveis (procedentes ou parcialmente procedentes), enquanto 31,58% foram desfavoráveis (improcedentes). Esse padrão reflete que, mesmo quando há consenso nas questões processuais, o dissenso no mérito pode gerar resultados mais variados e menos previsíveis. Isso destaca a complexidade das matérias de mérito julgadas pelo STF, em que a multiplicidade de interpretações jurídicas é mais evidente.
Julgamentos bifásicos e votos em conjunto: uma aproximação ao modelo per curiam?
Em 2023, o plenário presencial do STF proferiu 96 decisões, refletindo dinâmicas decisórias em transformação sob a presidência do ministro Luís Roberto Barroso.
Uma inovação digna de destaque foi a introdução dos julgamentos bifásicos, que apresentam um modelo decisório estruturado em duas etapas. Essa prática é uma tentativa de aprimorar a qualidade deliberativa das decisões e sinaliza uma possível aproximação ao modelo per curiam, caracterizado por uma opinião institucional mais coesa e unificada.
Na primeira fase dos julgamentos bifásicos, são oferecidas sustentações orais de partes e amici curiae, criando um espaço de diálogo inicial. Essa etapa permite aos ministros interagirem de maneira mais direta com os advogados e partes interessadas, ainda que de forma limitada e incipiente.
A literatura destaca a importância dessa separação entre as fases deliberativa e decisória como um fator crucial para melhorar a qualidade dos julgamentos (Grimm, 2010, e Sunstein, 2015). A interação inicial permite uma maior exposição de perspectivas, o que pode contribuir para um debate mais amplo antes da deliberação final.
A segunda fase dos julgamentos é marcada pela prolação dos votos pelos ministros, que podem discutir entre si os pontos levantados na fase anterior. Essa etapa decisória oferece um momento de depuração das discussões, favorecendo um caráter dialógico mais intenso.
O surgimento de votos em conjunto entre ministros pode ser um importante indício de que o formato bifásico está promovendo uma maior colaboração no plenário, reforçando a tendência de uma coautoria decisória ou de uma opinião da corte. A separação funcional das etapas e o aprofundamento do debate indicam uma tentativa de tornar o processo mais transparente e substancialmente mais dialógico (Altan, 2010).
Os referidos votos em conjunto que se destacaram em 2023, marcaram decisões paradigmáticas como o piso de enfermagem[1], os limites de atuação do MP em investigações criminais[2] e a definição dos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS)[3].
Nesses casos, sempre na companhia do decano, ministro Gilmar Mendes, os ministros apresentaram votos conjuntos em sessões de grande repercussão e em cerimônia com a presença de autoridades como o advogado-geral da União e a ministra da Saúde[4]. A prática de votos em conjunto é uma tentativa de fortalecer a coesão decisória e criar precedentes mais claros, aproximando-se do modelo per curiam. Esse movimento para um consenso institucional pode representar uma resposta às críticas ao modelo tradicional seriatim, que fragmenta as fundamentações e dificulta a identificação da ratio decidendi (Markham, 2006).
Contudo, a adoção de julgamentos bifásicos e votos em conjunto não é suficiente para resolver os desafios de estabilidade jurisprudencial e de formação de uma cultura de precedentes no STF. Embora o modelo seriatim seja frequentemente apontado como uma das causas de fragmentação decisória na corte (Rufino, 2015), outros fatores estruturais e culturais também influenciam a consistência e a previsibilidade da jurisprudência (Medina, 2015).
Para que a aproximação ao modelo per curiam tenha sucesso, é necessário um compromisso institucional mais amplo, que inclua padrões claros de reprodução e manutenção dos precedentes, além da adesão consistente dos ministros aos entendimentos estabelecidos.
A continuidade dessas inovações no regime decisório do STF dependerá de sua institucionalização e aceitação pelos ministros, sobretudo considerando a natureza bienal das presidências da Corte. Essa alternância de lideranças gera incertezas sobre a estabilidade das práticas introduzidas, especialmente as que não são regimentalizadas.
Se não houver normatização específica, essas inovações podem se restringir ao contexto atual e não se consolidarem no longo prazo. Além disso, é fundamental garantir que a aproximação ao modelo per curiam preserve a transparência e a individualidade das contribuições dos ministros, elementos valorizados na tradição jurídica brasileira.
A consolidação de uma cultura de precedentes sólidos no STF não depende apenas de mudanças na forma de proferir decisões, como os julgamentos bifásicos e votos em conjunto, mas também de um esforço institucional contínuo para promover estabilidade e previsibilidade jurisprudencial.
Para que essas práticas emergentes realmente contribuam para uma jurisprudência mais clara e colegiada, é essencial estabelecer padrões consistentes de reprodução e aplicação dos precedentes. Apenas com um compromisso sustentável em garantir clareza, coesão e entendimento estável será possível fortalecer a segurança jurídica e assegurar que a jurisprudência do STF ofereça orientação efetiva às instâncias inferiores e à sociedade.
Conclusão
A análise das 96 decisões proferidas no plenário presencial do STF em 2023 revela um padrão decisório que se distingue substancialmente do observado no ambiente virtual. O plenário presencial, com maior exposição ao debate público — devido às transmissões ao vivo pela Rádio e TV Justiça — e à interação direta entre os ministros, demonstrou ser um espaço de maior dissenso, refletindo a complexidade das matérias discutidas e a influência das dinâmicas institucionais e pressões externas.
A metodologia, ao categorizar as decisões em unânimes, por maioria e dicotômicas (unanimidade nas preliminares e maioria no mérito), permitiu compreender as estratégias decisórias no plenário presencial.
O expressivo percentual de decisões tomadas por maioria (47,92%) confirma o caráter divergente deste ambiente, contrastando com o plenário virtual, onde a unanimidade predomina. Notavelmente, mesmo com o aumento do dissenso, a maioria das decisões favoreceu os litigantes, reforçando o papel protetivo do STF enquanto guardião da Constituição.
As decisões dicotômicas, caracterizadas por consenso nas questões processuais e dissenso no mérito, revelaram-se as mais imprevisíveis, com 68,42% de decisões favoráveis e 31,58% desfavoráveis. Isso reflete a complexidade das matérias meritórias e confirma que o consenso na forma não necessariamente se traduz em consenso material.
A introdução dos julgamentos bifásicos e dos votos em conjunto aponta para uma possível transformação no modo de entrega das decisões judiciais no plenário presencial, aproximando-se do modelo per curiam. Embora essas inovações representem um passo em direção à clareza e coesão das decisões, sua efetiva consolidação como parte de uma cultura de precedentes requer um compromisso institucional mais abrangente, incluindo esforços contínuos para garantir a consistência e previsibilidade jurisprudencial.
Para fortalecer a cultura de precedentes no Brasil, é crucial abordar a instabilidade jurisprudencial e a falta de padrões consistentes de reprodução das decisões. A continuidade das práticas inovadoras dependerá do comprometimento do STF em institucionalizar essas mudanças e dos ministros em promover uma deliberação colegiada mais efetiva, assegurando a estabilidade dos entendimentos jurisprudenciais.
Concluímos que o estudo do plenário presencial é fundamental para compreender a complexidade do processo decisório do Supremo Tribunal Federal e suas implicações para a justiça constitucional no Brasil. A análise comparativa entre os dois ambientes, que será aprofundada no terceiro e último artigo desta série, oferecerá uma visão mais clara das especificidades e influências de cada formato, consolidando o entendimento do STF como um espaço em que o modo de decidir molda diretamente a jurisprudência constitucional brasileira.
Altan, Alpaslan. The Role of Dissenting and Concurring Opinions in the Turkish Practice. In: Papers Presented at The Black Sea Regional Conference on The Importance of Dissenting and Concurring Opinions in the Development of Judicial Review, 2010.
Grimm, Dieter. Some Remarks on the Use of Dissenting Opinions in Continental Europe. In: Global Constitutionalism, Yale Law School, 2010.
Maltzman, Forrest; Spriggs, James F.; Wahlbeck, Paul J. Crafting Law on the Supreme Court: The Collegial Game. New York: Cambridge University Press, 2000.
Markham, James M. Against Individually Signed Judicial Opinions. Duke Law Journal, v. 56, n. 3, p. 923-951, dez. 2006.
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