Desburocratização do setor do turismo não pode atentar contra direitos do passageiro PCD

O Projeto de Lei nº 1.829, ainda em trâmite no Congresso, propõe significativas alterações em diversas legislações relativas ao turismo, com especial destaque à Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/08), ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), à Lei de Utilização e Exploração dos Aeroportos (Lei nº 6.009/73) e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15). [1]

De acordo com a mensagem inicial, seu escopo é a “modernização” deste setor no Brasil, qualificando-o com “segurança jurídica” mediante aprimoramento legislativo. Dentre as mudanças propostas, duas são temerárias e controversas, porquanto afetam direitos de consumidores e pessoas com deficiência.

A primeira consiste na inserção, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, do artigo 251-B, o qual veda que a indenização por dano moral decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo tenha caráter presumido, punitivo ou que de qualquer forma não vise compensar o dano sofrido e comprovado.

E a segunda diz respeito à introdução do §3º no artigo 45 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispensando os estabelecimentos de hospedagem já existentes da obrigação de disponibilizar pelo menos 10% de seus dormitórios acessíveis aos hóspedes com deficiência caso comprovada a impossibilidade técnica em razão de riscos estruturais da edificação por meio de laudo técnico estrutural.

Em síntese, aquela evidencia tentativa de dificultar a reparação do dano ao passageiro lesado, e esta, em vez de fixar prazo razoável para adequação predial, estimula a continuidade de falta de acessibilidade.

As proposições, num só tempo, afrontam a Constituição, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como são altamente díspares ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (EDP), enquanto microssistemas transversais, assim entendidos como ‘legislações afirmativas’, caracterizadas por: (i) novos direitos; (ii) direitos a tratamento metodológico diferenciado; (iii) direitos de sujeitos identificados constitucionalmente; (iv)  direitos derivados de rede normativa (convenções, tratados, dispositivos constitucionais); (v) direitos multidisciplinares, com nítido objetivos relacionais entre sustentabilidade, socialidade e efetividade. [2]

O PL foi remetido à Câmara de Deputados para aprovação final porquanto tais emendas foram realizadas durante a tramitação no Senado e sua análise põe em evidência a percepção de que o legislador se desviou do necessário ‘dever de harmonização’ entre interesses, eis que o fortalecimento do setor do turismo não pode pressupor a mitigação de direitos fundamentais democraticamente conquistados e preconizados tanto na Constituição quanto em fontes de direito internacionais.

A vedação ao caráter presumido do dano moral ou à possibilidade de lhe atribuir um caráter punitivo (decorrente da sua função pedagógica) a passageiros lesados e a dispensa de estabelecimentos adaptados e acessíveis às pessoas com deficiência não somente revelam atrocidades legislativas como extravasam a esfera do direito para alcançar outros campos como a ética, as relações internacionais e, principalmente, a economia.

Com efeito, a mitigação em abstrato da responsabilidade civil das transportadoras aéreas e a atenuação de deveres de acessibilidade quanto às acomodações de passageiros contribuem fortemente para o “desestímulo” ao necessário controle de qualidade e segurança de produtos e serviços inseridos no mercado.

Mas não é só

Outro problema (e mais grave) está situado no âmbito da promoção da transparência quanto aos temas postos em discussão no parlamento e o básico respeito às partes interessadas (stakeholders). [3] As entidades de direitos civis dos consumidores não foram ouvidas em sua maioria. Não foram chamadas a verificar o ‘substitutivo’ do PL apresentado em instantes finais.

Há, neste recorte, o aviltamento não mais a direitos ou o desrespeito a consumidores ou pessoas com deficiência. O ponto de estrangulamento é mais amplo e letal: a mitigação do processo democrático legislativo que deveria ser praticado pelas casas parlamentares, considerando que ‘todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente’ (CF, artigo 1º, parágrafo único).

Veladamente, percebe-se que, sob o manto envernizado da ‘burocracia institucional’, os eixos estruturantes e funcionais do regime pluralista são desconsiderados, de forma a permitir, sem qualquer legitimidade, a adoção de modelos diferenciados (globalistas) [4] que fulminam na prática os direitos fundamentais e desnudam a ‘democracia totalitária’. [5]

Quanto à mitigação da responsabilidade civil das transportadoras aéreas, a iniciativa legislativa apresenta dois problemas semânticos que desafiam enfrentamento.

O primeiro, quando menciona ‘danos morais’ em vez de ‘danos extrapatrimoniais’. Não se deve descurar que a dogmática evoluiu na formulação da chamada função compensatória da responsabilidade civil. Danos morais eram assim designados por não serem danos emergentes ou lucros cessantes, ou seja, eram ‘danos não patrimoniais’ (visão negativa que contemplava a natureza da lesão).

Posteriormente, foram compreendidos não pela natureza, mas pela ‘repercussão’ na esfera de proteção da vítima (visão crítica, que contempla efeitos da lesão). [6] Para, via de consequência e com arrimo na legalidade constitucional (visão valorativa), se associarem às lesões ofensivas à ‘cláusula geral de tutela da pessoa humana’[7] entre nós, representativa dos direitos da personalidade. [8]

Ora, o PL deixa de esclarecer se a alteração diz respeito ‘danos morais puros’ (causadores de sofrimento, dor, exposição indevida, constrangimento, angústia) ou à ideia de “danos extrapatrimoniais”. A diferenciação é essencial porque, no transporte aéreo, ambos podem ocorrer: não apenas o sofrimento ou angústia pelo voo cancelado ou atrasado (dano moral puro), mas também danos decorrentes de discriminações indevidas (orientação sexual, religião), danos à integridade física (malas que caem dos compartimentos), danos à utilização de imagem (sem consentimento), os quais se enquadram como espécie do gênero dano extrapatrimonial. E como a redação é truncada, o intérprete não pode tomar um pelo outro.

O segundo problema se refere à prova da lesão, pois o texto da proposição veda o ‘caráter presumido’ ou ‘punitivo’ ou ‘que de qualquer forma não tenha por objetivo compensar um dano comprovado’. A iniciativa estabelece regra abstrata para vedar a aplicação in re ipsa do dano, não bastando apenas violação a dever sobre o qual a companhia aérea não atendeu ou adimpliu, mas exigindo prova da lesão e sua extensão (em complemento ao também controvertido artigo 251-A, do Código de Aeronáutica). [9]

A tentativa de criação de tal regra prejudica os consumidores visto que a análise de eventual presunção do dano deve ser feita concretamente, a partir da análise dos fatos, porque plenamente possível a ocorrência de dano presumido em situações como cancelamento de voo sem informações prévias e assistência material adequada ou situações de overbooking sem o oferecimento de alternativas e assistência material.

Igualmente a proibição da função punitiva é alarmante, em função de, nestes termos, restarem afastados os ‘danos morais coletivos’ (LACP) que têm caráter sancionatório e repreensivo (inclusive in re ipsa), como no caso de ação civil pública do MPMG contra empresa que captava recursos para viagens aéreas e não entregam o serviço contratado. [10]

A mitigação da responsabilidade civil das aéreas por danos morais, conforme proposto, viola o fundamento da dignidade da pessoa humana, princípio-motriz e valor fonte do ordenamento jurídico brasileiro, e base dos direitos da personalidade e direitos fundamentais. Não à toa que a Excelsa Corte Suprema, ao manter as indenizações por danos materiais de passageiros nos limites das Convenções de Varsóvia e Montreal, [11] reafirmou, de outro lado, a compensação integral dos danos extrapatrimoniais, sem quaisquer limites indenizatórios, com fulcro no CDC (Tema 210). [12]

Vale o destaque que a compensação por danos extrapatrimoniais é expressão concreta da dignidade humana, servindo como funcional aríete para mitigar as lesões aos direitos da personalidade. Assim, atenuar, por lei, o direito à indenização não só avilta tal fundamento como conspurca o dever do Estado na proteção dos consumidores (CF, artigo 5º, inciso XXXII), fazendo tábua rasa do ‘princípio da vulnerabilidade’ como elemento de conexão entre a Constituição e o CDC.

No mais, a própria Constituição assegura a responsabilidade civil como ‘garantia’ à prevalência dos direitos fundamentais: sendo a relação passageiro-transportador assimétrica e vertical e havendo norma que tutela os direitos do sujeito reconhecidamente vulnerável, a responsabilidade civil opera como relação juridica jusfundamental, contribuindo para a preservação dos direitos fundamentais e relevando a prática de ilícitos constitucionais. [13]

Ainda, inconstitucional a ‘tolerância’ do legislador com o estabelecimento hospedeiro que comprove impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação para atender os passageiros com deficiência e mesmo assim permitir a hospedagem. Na realidade, o que deveria estar interditado, por ser considerado uma verdadeira barreira social, é, precisamente, a opção inserta na iniciativa legislativa.

A entrada em vigor do EPD já ultrapassa oito anos e, dentre seus maiores significados, está a inclusão e a acessibilidade. Ora, tratando-se de dever fundamental da operadora acomodar seus passageiros nas hipóteses de cancelamento ou atraso de voo (o que por si só já configura dano), a utilização, para tanto, de hospedarias sem acessibilidade representa outra lesão, outro dano, evidenciando claramente o desrespeito à pessoa hipervulnerável que necessita de maior proteção. O direito fundamental à locomoção urbana da pessoa com deficiência não pode ser violado tão acintosamente por legislação infraconstitucional ordinária.

Se não inconstitucional, cabe “controle de convencionalidade” contra referido dispositivo, já que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estatui no artigo 9º que é dever dos Estados membros assegurar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspecto da vida, garantindo igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural, aplicáveis inclusive, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho.

Realmente há necessidade de “segurança jurídica” no Brasil, especialmente para ‘efetividade dos direitos fundamentais’, vedando-se o retrocesso e fazendo valer os deveres fundamentais a que o Poder Público, em especial o Legislativo, está vinculado.

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[1] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n.º 1.829, de 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136000. Acesso em 2 ago. 2024.

[2] MARTINS, Fernando Rodrigues; FERREIRA, Keila Pacheco. Verticalidade digital e direitos transversais: positivismo inclusivo na promoção dos vulneráveis. In: RDC. v. 147. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 15-50.

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros. 8ª Tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 18. Com apoio em Pimenta Bueno: “A lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania”.

[4] BECK, Ulrich. O que é globalização? equívocos do globalismo: respostas à globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

[5] OTERO, Paulo. A democracia totalitária. Parede: Principia, 2001. p. 151-157.

[6]FACCHINI NETO, Eugênio; Goldschmidt, Rodrigo. Tutela aquiliana do empregado: considerações sobre o novo sistema de reparação civil por danos extrapatrimoniais na esfera trabalhista. RT. v. 984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 219-254.

[7] Nesta perspectiva, a reforma da CLT, inserindo o art. 223-A e seguintes, definiu danos extrapatrimoniais como gênero que alberga os danos específicos à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer, integridade física, dentre outros direitos da personalidade.

[8] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[9] Acerca da impropriedade da inserção do art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica pela Lei n.º 14.034/2020 em virtude da falta de pertinência temática com a MP n.º 925/2020 e com os impactos causados ao setor aéreo pela pandemia da Covid-19, ver: TARGA, Maria Luiza Baillo. O dano moral nas relações de consumo: os pressupostos para reparação, a judicialização e a criação de obstáculos a partir do exemplo do transporte aéreo. In: GUERRA, Alexandre de Mello; BIBÁ, Ana Rita; et. al. (Org.). Dano moral na prática. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, v. 1, p. 255-276.

[10] STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2130178 – MG (2022/0146868-5). Rel. Min. Moura Ribeiro.

[11] MARQUES, Claudia Lima; TARGA, Maria Luiza Baillo. https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/marques-targa-danos-extrapatrimoniais-transporte-aereo/Acesso em 01-08-2024.

[12] STF ARE 766618. Tema 210 de Repercussão Geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”

[13] Ver https://www.migalhas.com.br/depeso/370099/ilicitos-constitucionais-e-responsabilidade-civil. Acesso em 01-08-2024.

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Sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que “o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social”, detalhou.

CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial

Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. “Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado”, observou a ministra.

Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.

“Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC“, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.101.226.

Fonte: STJ

Projeto pune quem usar digital de cadáver para cometer ilícitos

O Projeto de Lei 1332/24 cria o crime de abuso da biometria e pune com detenção de dois a cinco anos quem usar a biometria digital ou facial de pessoa morta para cometer ilícitos.

O texto também prevê pena maior para quem cometer estelionato usando cadáver. A pena geral para estelionato, que é de reclusão de um a cinco anos e multa, será aumentada de 1/3 ao dobro se o crime for cometido com uso de cadáver.

Deputado Adail Filho fala ao microfone
Adail Filho, o autor da proposta – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

A proposta, do deputado Adail Filho (Republicanos-AM), está em análise na Câmara dos Deputados. O texto altera o Código Penal.

O parlamentar baseou sua proposta em notícia divulgada pela imprensa sobre uma mulher que tentou fazer empréstimo em um banco levando um cadáver para assinar o contrato. “Surgiu a preocupação do quanto é acessível fazer empréstimos, fraudar inventários ou cometer outros ilícitos por meio da biometria”, afirma Adail Filho.

“O uso indevido da biometria de pessoas falecidas para realizar transações financeiras, especialmente empréstimos, representa uma grave violação ética e uma séria ameaça à segurança financeira dos cidadãos e à integridade do sistema bancário e dos dados sensíveis”, alerta o deputado.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes de ser votado pelo Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

IA no Direito: máquinas não podem tudo, mas podem muito

Sábado passado, enquanto relia, empolgado, o livro Inteligência Artificial & Data Science no Judiciário brasileiro, de Roberta Eggert Poll (Fundação Fênix aqui), fui indagado por Sofia (minha filha de 16 anos que, para minha alegria, gosta de filosofia, cognição, inteligência artificial e quejandos; Felipe, Artur e Caio gostam mais de futebol e jogos eletrônicos, embora sejam antenados) sobre o reducionismo de se chamar o que as máquinas fazem de “inteligência artificial”.

Sofia, então, perguntou-me: pai, quando eles falam de inteligência artificial, de que inteligência eles falam? Dialogamos sobre o momento histórico da nomeação do domínio (1956), dos achados da ciência contemporânea e de que as máquinas conseguem realizar inferências dedutivas e, no limite, indutivas, sem que a abdução seja viável, por enquanto. Nunca se sabe sobre o que poderá advir no futuro, até porque ela reconhece a possibilidade quanto à conexão máquina-humanos.

Finalizamos com a conclusão de que é injusto ler a expressão (inteligência artificial) fora do seu contexto de atribuição. Muitas vezes a crítica sequer entende do que se trata. Em seguida ela perguntou-me sobre a autora e o conteúdo do livro.

Respondi: então, Sofia, conheci Roberta Eggert Poll pelo mundo virtual, quando da defesa do seu trabalho de doutorado junto ao programa de doutorado da PUC-RS, sob orientação do colega Eugênio Facchini Neto. Calhou com o tema que pesquisamos porque os diálogos que travamos desde então sempre ocorreram pela rede, em poucos e proveitosos debates quanto aos limites e possibilidades da máquina em apoio à decisão humana, nunca em substituição.

Sofia me disse — e concordei — que existem diversos tipos de sentença e nem todas demandam atividade cognitiva, devendo-se separar o grau de exigência (por ser filha de mãe e o pai juízes, já viu modelos de extinção de execuções pelo pagamento, por exemplo). De fato, se houve pagamento e o credor concordou, não há controvérsia a ser dirimida por sentença que, então, poderia ser prolatada pela máquina sob supervisão humana.

No entanto, quando se tratar de decisão com inferências quanto à articulação entre premissas normativas e fáticas, a questão se modifica. Mesmo assim, a depender dos pontos controversos, por mais que a máquina não decida, poderá apoiar na organização do conteúdo, atualização de fontes (legislação, doutrina e jurisprudência), além de auxiliar na construção de modelo pessoal do julgador.

Aqui a máquina pode muito, como demonstrou Fábio Porto no recente livro sobre IA Generativa no Direitoaqui. Aliás, tenho construído e refinado os meus modelos e ficado impressionado com a acurácia das entregas (voltarei ao tema no futuro. Funcionam).

Perspectivas não excludentes

Eis o contexto digital que estamos inseridos, no qual as coordenadas que orientam a atuação jurídica exigem três perspectivas não excludentes: (a) continuidade; (b) ajuste; e/ou, (c) ruptura. Entretanto, para que tenhamos um debate minimamente honesto, além do “fla-flu” (rivalidade de posições: contra ou favorável), mostra-se necessário entender as possibilidades e os limites da inteligência artificial, com ênfase na generativa (GPT, Lhama, Claude, Gemini, Mistral etc.) porque depois, pelo menos, do uso de “tokens” e do “Transformers” (aos menos avisados não é o filme de carros-robôs), é revolucionária a capacidade de os modelos aprenderem contextos.

Aliás, o Lhama da Meta conta atualmente com três versões de 8, 70 e 405 bilhões de parâmetros, com alto potencial de uso porque “open source”. O ritmo das novidades é incompatível com o das discussões que se referem a modelos de inteligência artificial fora do atual “estado da arte”.

Fabiano Hartmann, Fernanda Lage, Isabella Ferrari, Dierle Nunes, Vinícius Mozetic, Alexandre José Mendes, Raimundo Teive e Diogo Cortiz, dentre outros, demostram a importância de revisão do contexto, evitando-se críticas a modelos ultrapassados. Em geral, a crítica jurídica é alheia ao que se discute no domínio da IA, valendo-se da falácia do espantalho (constrói uma caricatura fantasiosa do que não é).

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Nesse sentido, Roberta Poll escreveu um livro de modo direto e consistente sobre temas complexos, articulando a temática de modo a conferir o devido letramento do leitor. A continuidade está descrita no item 2.1 do livro, com o respeito às regras do jogo democrático. Entretanto, os ajustes precisam acontecer de modo honesto e aberto, por meio de discussões informadas para além da superfície de gente que sequer sabe o que significa “hagging face” (visite e se assuste, se puder entender, claro aqui).

Antes disso, porém, devemos situar a transformação digital no Direito. O impacto da leitura do trabalho cuidadoso demonstra a preocupação com os destinos assumidos pelo processo eletrônico, transformado inicialmente em mero sistema de gestão de documentos, sem a “integração”, para usar um termo “cringe”, das amplas possibilidades da inteligência artificial.

No ponto, chegou o momento de termos um único sistema nacional porque é impossível que advogados, partes, magistrados e interessados tenham que se submeter a sistemas fracassados que continuam por renitência dos decisores, exigindo-se a unificação nacional, quem sabe, com o Eproc do TRF-4 que, como gestor de documentos, em relação aos concorrentes, ganha com sobras.

Chega a ser covardia a diferença da experiência do usuário. Aliás, muito se fala sobre o tema, em geral, sem o domínio das categorias necessárias à compreensão do suporte técnico e dos limites do campo da IA aplicado à gestão de processos judiciais, com iniciativas de duvidosa legitimidade que se abraçam em modelos comerciais sem a transparência necessária exigida inclusive pelos atos normativos do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

A crítica formulada por Roberta passa pelo desconhecimento quanto ao funcionamento das máquinas, com demandas de impossível atendimento, justamente porque se confundem os registros. As máquinas não podem tudo, mas podem muito quanto se trata de processar imensos volumes de dados, realizar consultas, promover a interoperabilidade dos diversos bancos de dados disponíveis e que, em regra, não são trazidos aos autos.

A premissa liberal do processo, consistente em “o que não está nos autos, não está no mundo”, decorria do contexto analógico, com a atribuição às partes do ônus de obter e juntar a documentação e, por consequência, os dados relevantes à resolução do caso.

No entanto, diante dos interesses em jogo, especialmente de vulneráveis (consumidor, idosos, deficientes, crianças e adolescentes etc.) e do interesse público subjacente em decisões de melhor qualidade na esfera do Direito Público, chegou a hora de negar as aparências, disfarçando as evidências quanto ao impacto da invasão tecnológica (virada tecnológica, diz Dierle Nunes).

Qual o motivo para não termos uma base de dados nacional de jurisprudência, legislação, fornecedores, indicação de julgados similares e outras funcionalidades disponíveis às partes e ao julgador? Capacidade tecnológica não falta, como os eventos organizados por Ademir Piccoli indicam.

Parece-me que a ruptura com o modelo liberal de direito civil também precisa aportar no processo. Se os bancos de dados podem se conectar aos processos eletrônicos por meio da chave CPF, custa acreditar na resistência de muitos em nome de um processo do tempo do papel, certidões, carimbos e juntadas.

Se o contexto analógico ficou para trás (sobre contexto Onlife de Luciano Floridi aqui), então, a resistência irracional quanto às possibilidades do uso de máquinas em apoio à decisão, dentro de controles estatais, é ineficaz e ineficiente. Claro que máquinas não conseguem tudo, mas podem apoiar. Muito. Eu mesmo uso diversos recursos de apoio, embora fora dos sistemas oficiais, porque internamente o que temos são meros gestores de documentos, com uma ou outra funcionalidade, ainda que a Plataforma Digital do Poder Judiciário seja promissora.

A preocupação de Roberta vai no ponto certo. Reproduzo a sua preocupação:

“Uma teoria da decisão judicial sob uma perspectiva de IA precisa demonstrar como se deve dar o discurso argumentativo, a partir do qual será construída a decisão judicial e quais os papéis dos seus diversos atores. Deve, ainda, demonstrar quais as consequências do descumprimento daquilo que foi decidido ou estabelecido pelo sistema inteligente. Além disso, deverá ser capaz de lançar luzes sobre a possibilidade de controle da decisão judicial, ou seja, os critérios mínimos que limitem a utilização de algoritmos decisionais, considerando o estágio atual de evolução da IA no Direito.”

É um sintoma do que se passa com as novas coordenadas impostas que já chegaram e são utilizadas, como se verifica atualmente com as oportunidades e riscos do GPT 4, 5, Lhama, Claude etc. O futuro chegou, principalmente para quem usa errado (pergunta sobre fatos para modelos, p.ex.; construir prompts é uma necessidade). As máquinas não podem tudo. Mas podem muito, para quem sabe ler o contexto e integrar as oportunidades, mantida a preocupação com a “democraticidade” das decisões, para usar o termo de Rui Cunha Martins.

O futuro, também, será o lugar em que Sofia, Felipe, Artur, Caio e Lucca (filho da Roberta) irão viver. Muito do que vivenciarão depende da geração atual. Nesse sentido, recomendo a leitura do livro, na esperança de que possamos construir modelos democráticos de decisão judicial. Até porque, como demonstra Roberta, no atual estado de coisas, não é inteligente desprezar todo potencial existente. É irracional, como diz Richard Susskind, no livro “Advogados do Amanhã”, traduzido para o português, pela editora Emais (aqui):

“É, simplesmente inconcebível que a tecnologia alterará radicalmente todos os ângulos da economia e da sociedade e, ainda de alguma forma, os serviços jurídicos serão uma exceção a toda a mudança. […] Tecnologia digital não é uma mania passageira. […]. E, ainda assim, muitos advogados, ignorantes, ainda afirmam que essa questão da tecnologia é exagerada. Poucos ainda apontam para uma bolha do ponto com e alegam – baseado não se sabe em quem – que o impacto da tecnologia está diminuindo e que a recente conversa sobre IA no direito não passará de teoria. Isto é uma leitura grotescamente equivocada das tendências.” (2023, p. 34-35)

Por fim, somos filhos da geração antecedente. Roberta teve a sorte de poder dialogar em casa, assim como Lucca também terá. Quem não dispõe de um mentor privado, precisa de boas fontes. O livro de Roberta é uma delas. Sofia me pediu um exemplar. Ganhou o livro da Roberta e, também, do Richard Susskind. O mundo mudou.

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Tribunal lança modelo de ofício em linguagem simples

A partir desta quinta-feira (1º), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a usar um modelo mais simples e direto de comunicação com os tribunais e as varas judiciárias de todo o país. Com recursos de linguagem simples e visual law, foram adaptados três tipos de comunicação da Secretaria de Processamento de Feitos (SPF): solicitação de informações, comunicação de decisões e solicitação de informações acompanhada de comunicação de decisões.

Além do texto simplificado, o novo padrão tem um layout mais leve, incluindo somente o número do ofício, os destinatários, os dados do processo, a informação solicitada ou comunicada e um link para acesso aos autos no STJ, bem como instruções para o envio das informações.

A mudança pretende aproximar o Judiciário do cidadão, fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda o que está sendo solicitado. Tornar a comunicação com a sociedade mais acessível e inclusiva é um dos objetivos da atual gestão da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do vice-presidente, ministro Og Fernandes.

Segundo a ministra, a implantação dos novos modelos de ofício “traduz o compromisso desta corte com a modernização dos processos de trabalho, para que se tornem mais eficientes e inclusivos, contribuindo, assim, para o oferecimento de uma justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã”.

Durante a sessão que abriu o semestre forense, nesta quinta (1º), a presidente do STJ falou sobre a novidade. “Documentos simples e precisos contribuem para a comunicação desejada e, consequentemente, para o cumprimento das nossas funções. Inclusive, ontem, nós lançamos o primeiro mandado de intimação com a observância da linguagem simples. Todos os nossos documentos estão sendo revistos e preparados com base na linguagem simples”, informou.

Quanto mais acessível a informação, mais ágil a tramitação

Os ofícios em linguagem simples são fruto de um trabalho capitaneado pelo laboratório de inovação, o STJ Lab, com o envolvimento de diversas áreas do tribunal. Gisele Benvegnu, secretária de processamento de feitos substituta, comentou as dinâmicas feitas pelo laboratório de inovação do tribunal até chegar no modelo final de ofício.

Gisele destacou que o grupo buscou adequar as comunicações da corte ao Pacto Nacional pela Linguagem Simples e às diretrizes da atual gestão de simplificação dos procedimentos burocráticos e administrativos. Segundo ela, a ideia é, a partir desses novos modelos, adaptar todas as comunicações da SPF.

“A principal caraterística de um texto em linguagem simples é ser entendido de forma fácil, sem a necessidade de reler várias vezes. Quanto mais fácil a informação estiver no documento, mais ágil se torna a tramitação interna até o destinatário que deverá cumprir a providência solicitada pelo STJ”, destacou.

Notícias resumidas em linguagem acessível

Outra medida para facilitar a comunicação e torná-la mais inclusiva foi a criação de um resumo simplificado que acompanha a maioria das notícias sobre julgamentos publicadas no site do STJ.

Lançado em 19 de março pela Secretaria de Comunicação Social, o resumo pode ser acessado por um ícone logo abaixo do título da notícia. Trata-se de um pequeno texto que informa de maneira simples e didática o ponto principal da decisão judicial, redigido especialmente para leitores não especializados, com o cuidado de traduzir para linguagem coloquial as expressões mais “complicadas” do direito.

Fonte: STJ

Aprovações na área de segurança restringiram saída temporária de presos e aumentaram pena para assassinato em escolas

A aprovação do fim da saída temporária de presos do regime semiaberto para visitar a família em feriados e para ressocialização foi o destaque das votações da Câmara dos Deputados na área de segurança no primeiro semestre deste ano.

Transformado na Lei 14.843/24, o Projeto de Lei 2253/22, do deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), foi aprovado com texto do relator, deputado Guilherme Derrite (PL-SP).

 
Presídio com cerca de arame farpado
Saída temporária só será permitida para estudar – Divulgação/Governo de São Paulo

A aprovação do fim da saída temporária de presos do regime semiaberto para visitar a família em feriados e para ressocialização foi o destaque das votações da Câmara dos Deputados na área de segurança no primeiro semestre deste ano.

Transformado na Lei 14.843/24, o Projeto de Lei 2253/22, do deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), foi aprovado com texto do relator, deputado Guilherme Derrite (PL-SP).

Com a nova lei, a saída temporária fica restrita a detentos em regime semiaberto apenas se for para cursar supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior.

O regime semiaberto é aplicável a quem cumpre penas de 4 a 8 anos se não for reincidente.

 
Portão de uma escola com polícia na frente
Escola paulista alvo de ataque a tiros em 2023 – Paulo Pinto/Agência Brasil

Crime em escolas
Ao aprovar o Projeto de Lei 3613/23, a Câmara dos Deputados propôs o aumento de penas para assassinatos em instituição de ensino, considerando-o um crime hediondo. A proposta está em análise no Senado.

O texto aprovado é do relator, deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), e aumenta a pena padrão de homicídio em:

  • 1/3 se o crime na escola for cometido contra pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
  • 2/3 se o autor do crime for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou professor ou funcionário da instituição de ensino.
 
Pessoa com ingressos na mão
Projeto com punições para cambistas está em análise no Senado – Susan Hortas/Prefeitura de Santos

Cambismo
A Câmara aprovou também um projeto que cria novas penalidades para punir a prática do cambismo, seja em eventos esportivos, shows e outros espetáculos. O Projeto de Lei 3115/23, de autoria do deputado Pedro Aihara (PRD-MG), foi aprovado com as mudanças sugeridas pela relator, deputado Luiz Gastão (PSD-CE), e determina que o ingresso traga a data da compra e seu valor final.

Agora a proposta aguarda análise no Senado.

Na lei de crimes contra a economia popular, haverá três novos tipos penais, como o de falsificar ingressos para competições esportivas, espetáculos musicais, apresentações teatrais, eventos de Carnaval ou quaisquer outros eventos de cultura, lazer e negócios. A pena será de detenção de 1 a 2 anos e multa igual a 100 vezes o valor do ingresso.

Antecedentes criminais
Por fim, os deputados aprovaram um projeto que exige que quem trabalha com crianças e adolescentes apresente atestado negativo de antecedentes criminais. O Projeto de Lei 8035/14, da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, foi aprovado pela Câmara com parecer favorável da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

 

O objetivo é impedir que pedófilos utilizem sua condição profissional para se aproximar de crianças com o objetivo de explorá-las sexualmente.

Agora o texto, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aguarda votação no Senado.

Balanço do semestre
No total, a Câmara dos Deputados aprovou neste primeiro semestre 98 propostas em Plenário, sendo 64 projetos de lei, 2 propostas de emenda à Constituição, 4 medidas provisórias, 5 projetos de lei complementar, 20 projetos de decreto legislativo e 3 projetos de resolução.

Além disso, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou nesse período 107 projetos de lei em caráter conclusivo, que em princípio não precisam passar pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Registros civis serão disponibilizados online para atender emigrantes

Os mais de cinco milhões de brasileiros que moram no exterior serão beneficiados com o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) intermediado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça.

O convênio celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) possibilitará que, em um prazo de 30 dias, as 186 representações consulares espalhadas pelo mundo acessem dados de registros civis feitos tanto no Brasil quanto no exterior.

“É um passo gigantesco para essa comunidade”, avaliou o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

Assinado nesta terça-feira (31/7), o ACT foi autorizado pela Corregedoria Nacional, “a partir de agora as autoridades consulares poderão consultar diretamente os registros civis, atendendo melhor a população que reside no exterior”, avaliou o ministro Salomão.

O banco de dados com as informações será disponibilizado de forma eletrônica na Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC). Por meio dessa plataforma, será possível consultar dados relacionadas ao registro civil de pessoas naturais praticados tanto no Brasil quanto no exterior.

A partir da assinatura do acordo, haverá o franqueamento de acesso para consulta da base de dados da CRC pelo Ministério de Relações Exteriores.

Em seguida, inicia a fase de testes e homologação do arquivo de dados a ser fornecido pelo MRE periodicamente para alimentar tal base de dados.

Por fim, haverá a operacionalização regular do fornecimento de dados pelo MRE, com a automatização e integração dos sistemas. Nessa fase, será possível o compartilhamento de dados em tempo real.

“A previsão é que essa CRC internacional seja disponibilizada tanto para consulta e busca de certidões pelos consulados, quanto essas repartições poderão fazer seus atos dentro da plataforma”, explicou a juíza auxiliar da Corregedoria Carolina Ranzolin. Da mesma forma, os brasileiros terão mais agilidade na obtenção de suas certidões e informações, além de fazer pedidos de ajuste no registro civil diretamente nos consulados com uso da CRC, em um prazo de 30 dias.

Para a secretária das Comunidades Brasileiras no Exterior e Assuntos Consulares e Jurídicos, embaixadora Márcia Loureiro, o convênio representa um avanço para os brasileiros que moram no exterior.

“Temos o desafio de atender da melhor forma possível essa vasta e heterogênea comunidade, com eficiência, celeridade e garantindo a cidadania desses brasileiros que moram fora do país”, salientou.

O compartilhamento das informações pelo MRE em uma mesma base de dados, representa ainda mais segurança aos cartórios, conforme avaliou a diplomata.

Já o presidente do Operador Nacional do Registro Civil do Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, enfatizou a relevância do convênio que foi possibilitado “pelo empenho do CNJ em concretizar uma iniciativa que vai desburocratizar e dar segurança a inúmeros serviços”.

Também acompanharam a assinatura do termo o diretor do Departamento da Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (Secc) do MRE, ministro Aloysio Gomide Filho, acompanhado de outros representantes do órgão, além da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Liz Rezende. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.VER COMENTÁRIOS

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Projeto permite citar por edital empregador não localizado em ação trabalhista sumária

O Projeto de Lei 1120/24 autoriza a Justiça a citar o empregador por meio de edital, em processos trabalhistas sujeitos a procedimento sumaríssimo, quando não for possível localizá-lo. Nesse caso, o rito sumaríssimo será convertido em ordinário.

Deputado Alberto Fraga fala ao microfone
Alberto Fraga, o autor da proposta – Mário Agra/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Atualmente, de acordo com a CLT, são julgados em procedimentos sumaríssimos os processos envolvendo até 40 salários mínimos, os quais são instruídos e julgados em única audiência entre as partes.

Nesses casos, no entanto, não é permitida a citação por edital, cabendo ao autor da reclamação fazer a correta indicação do nome e endereço da empresa, sob pena de arquivamento do processo.

Autor do projeto, o deputado Alberto Fraga (PL-DF) sugere alterar a CLT para permitir a conversão do rito sumaríssimo em ordinário quando for imprescindível citar o reclamado por edital.

Na prática, o texto de Fraga preserva as regras do rito sumaríssimo previstas na CLT e inclui a possibilidade de abertura de instância na justiça trabalhista, o que atualmente é uma prerrogativa do presidente do tribunal, do procurador da justiça do trabalho e dos sindicatos.

Por fim, a proposta estabelece que o arquivamento pela falta de endereço do empregador só ocorrerá nos casos em que reclamante não justificar os motivos da não indicação.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

O impacto da reforma tributária

Dando continuidade ao exame da reforma tributária proposto no artigo “O impacto da reforma tributária no comércio exterior (parte 1)” [1], vamos discorrer sobre a atuação das empresas comerciais exportadoras e as novas regras para essa atividade constantes do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024.

Cumpre lembrar que a atividade das empresas comerciais exportadoras no comércio internacional brasileiro remonta formalmente a pouco mais de meio século.

O regime jurídico das trading companies

A publicação do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que, segundo sua exposição de motivos [2], tinha por objetivo criar um mecanismo ágil e flexível que possibilitasse uma maior participação dos pequenos e médios produtores nacionais no mercado internacional, permitiu que as chamadas trading companies [3] adquirissem mercadorias manufaturadas no mercado interno com o fim específico de exportação [4]. A ideia era que as operações fossem estruturadas em volumes adequados para se beneficiarem das economias de escala.

Para os produtores-vendedores, o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, oferecia os benefícios fiscais concedidos para incentivo à exportação [5]. Para as empresas comerciais exportadoras, além desses benefícios, estava reservada uma dedução do lucro real das parcelas correspondentes à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores e o valor FOB de venda.

Mas as empresas comerciais exportadoras deviam, efetivamente, exportar as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, sob pena de, além de não fazerem jus aos benefícios, responderem pelos tributos devidos e pelos benefícios fiscais auferidos pelos produtores-vendedores.

O legislador, devido ao caráter excepcional desses benefícios [6] e visando à proteção e segurança das relações no país, estabeleceu condições mínimas para a atuação dessas empresas comerciais exportadoras: constituição sob a forma de sociedade por ações; registro especial (precário) junto à Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços [7]; e ainda um capital mínimo.

As demais empresas comerciais exportadoras e seu regime jurídico 

Depois disso, diversos outros diplomas legais atualizaram e complementaram os benefícios relativos às vendas feitas pelos produtores-vendedores às empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação [8], a maioria deles sem fazer qualquer referência ao Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, ou aos requisitos nele estabelecidos, ampliando, com isso, o alcance dos benefícios concedidos.

A construção legislativa, da forma como foi desenhada, acabou criando na prática duas espécies de empresas comerciais exportadoras com benefícios muito semelhantes: aquelas constituídas com base no Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, também conhecidas como trading companies, e as demais, que são sociedades empresárias constituídas sem qualquer exigência relativa à sua natureza, à necessidade de registro para controle ou a capital social mínimo [9]. Para essa segunda espécie, basta que a sociedade atue como empresa comercial exportadora, adquirindo no mercado interno produtos com o fim específico de exportação.

As controvérsias sobre as diferenças entre os dois regimes jurídicos

Em relação aos benefícios oferecidos a essas duas espécies de empresas comerciais exportadoras, a principal diferença está no fato de que as trading companies estão autorizadas a manter as mercadorias adquiridas no mercado interno em depósito privativo, pelo prazo de até 180 dias, sob regime aduaneiro especial de entreposto extraordinário na exportação, ao passo que as aquisições das demais devem ser remetidas diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados.

Isso é o que temos em termos de legislação. Nesse contexto, há pelo menos uma controvérsia e um problema nessa construção, que fica por conta do conceito relativo a “fim específico de exportação”.

Nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, “consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para: a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento”, enquanto que a Lei nº 9.532, de 1997, diz que “consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora”.

Em síntese, esses dois dispositivos legais dizem a mesma coisa. A diferença dos termos utilizados fica por conta de que o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, aplicável apenas para as trading companies, que prevê a possibilidade de envio das mercadorias adquiridas no mercado interno para um entreposto extraordinário na exportação, e a Lei nº 9.532, de 1997, estabeleceu uma suspensão do IPI para toda e qualquer empresa comercial exportadora, mesmo aquelas que não fazem jus à manutenção de um entreposto extraordinário na exportação.

Mas a controvérsia propriamente dita reside no termo “diretamente”, utilizado em ambos os conceitos. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 24, de 2019, entendeu que o único significado possível para o conceito de “remetidos diretamente” é de que a remessa dos produtos destinados a exportação “deve ser imediata, sem paradas, sem desvios, do estabelecimento industrializador-vendedor para o embarque de exportação ou para os recintos alfandegados”.

Esse também tem sido o entendimento do Carf em grande parte de suas decisões, a exemplo do que foi decidido no Acórdão 9303-014.389, da 3ª Turma da Câmara Superior, que traz, no voto da Conselheira relatora, o argumento de “que não basta comprovar a venda para uma comercial exportadora ou que a exportação foi por ela realizada. A operação de venda tem que ter sido feita com o ‘fim específico de exportação’ e cumpridos os requisitos para tal, que estão expressamente previstos na Lei (não cabendo interpretação ampliativa, como obsta o artigo 111, do CTN), e que permitem o efetivo controle aduaneiro exercido pela administração tributária”. Importante ter presente que essa interpretação ainda tem sido objeto de críticas no sentido de que seria muito restritiva.

Outro ponto a ser considerado diz respeito ao fato de que a Constituição de 1988, diferentemente da Constituição de 1967, trata expressamente da imunidade do IPI na exportação e da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de exportação [10]. Além disso, o próprio STF decidiu no RE nº 759.244 que a imunidade tributária alcança as exportações de produtos por meio de empresas comerciais exportadoras, se bem que em matéria relacionada com contribuição previdenciária, tendo produzido a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária”.

Quanto ao problema, ele parece trazer consequência um pouco mais grave. Ao estender os benefícios para outras empresas comerciais exportadoras que não aquelas constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a legislação abriu caminho para a prática de fraudes.

Ressalte-se que há muitas e muitas empresas que trabalham com seriedade no comércio exterior, mas é preciso reconhecer também (e a prática demonstra isso) que a falta de requisitos mínimos para a atuação de empresas comerciais exportadoras facilita que algumas empresas inidôneas adquiram mercadorias no mercado interno com desoneração de tributos e destine essa mercadoria não para exportação, mas sim para o próprio mercado interno. Nessa operação, o produtor-vendedor recebe todos os benefícios relativos aos tributos federais e a responsabilidade passa a ser da empresa comercial exportadora que, quando autuada, encerra suas atividades e desaparece, deixando um crédito incobrável para o fisco federal. Essa conduta, além de frustrar o recolhimento de tributos, prejudica, por meio de concorrência desleal, as empresas idôneas.

O novo regime trazido pelo PLP nº 68, de 2024

Com o objetivo de afastar essa controvérsia e pensando em resolver esse problema, que o grupo de trabalho que participou da elaboração do texto que resultou no PLP nº 68, de 2024, procurou construir uma solução para a questão envolvendo o IBS e a CBS no fornecimento de bens materiais a empresa comercial exportadora.

A consciência de que as vendas para empresas comerciais exportadoras destinadas para exportação são, em última análise, equiparadas à exportação, e, por isso mesmo, (potencialmente) imunes do IBS e da CBS, exigia que quaisquer requisitos que se pretendesse estabelecer para a atuação das empresas comerciais exportadoras estivessem especificados na lei complementar.

É por esse motivo que o caput do artigo 81 do PLP nº 68, de 2024, traz em seus incisos cinco requisitos de observância obrigatória para que possa ser aplicada a suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora: (1) certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA); (2) patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores: R$ 1 milhão e uma vez o valor total dos tributos suspensos; (3) opção pelo DTE; (4) manutenção e apresentação de escrituração contábil em meio digital; e (5) regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.

Não cumprir tais requisitos não significa dizer que a empresa não é uma comercial exportadora, ou que não possa fruir dos benefícios estabelecidos pelas demais leis que tratam da matéria, mas sim que não poderá ser habilitada [11] para fins de suspensão do IBS e da CBS.

Note-se que a presença desses requisitos na Lei Complementar, juntamente com o rito de cancelamento da habilitação previsto no artigo 82, mostra-se importante não para restringir o acesso das empresas à atividade de comercial exportadora, mas sim para mitigar a ocorrência de fraudes nesse tipo de operação.

Quanto ao fato de o caput do artigo 81 ter estabelecido uma suspensão do pagamento do IBS e da CBS ao invés de uma “não incidência”, o que seria mais alinhado com a ideia de que estamos diante de uma imunidade, a explicação está na resistência encontrada no sentido de se conceder um crédito antes de a exportação ser efetivada, ou antes de a empresa comercial exportadora recolher o IBS e a CBS em razão da não exportação dos bens materiais.

No que diz respeito à controvérsia sobre o conceito de “fim específico de exportação”, apesar de o caput do artigo 81 do PLP nº 68, de 2024, manter a mesma expressão, o § 3º deste mesmo artigo 81 traz uma definição mais adequada ao que se espera nesse tipo de operação.

Além de ter sido retirado do conceito o termo “diretamente”, foi acrescentado ao final aquilo que efetivamente se quer vedar, ou seja, que a mercadoria seja objeto de qualquer operação comercial ou industrial entre a saída do vendedor e o embarque para exportação ou a chegada em recinto alfandegado [12].

Ademais, os incisos I e II do § 10 desse mesmo artigo 81 permitem que o regulamento estabeleça hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º (sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação) e também que estabeleça requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º.

Considerações finais

Tudo isso, nos parece, torna o conceito de “fim específico de exportação” mais aderente à realidade das operações de exportação realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras.

Talvez não tenhamos evoluído tudo aquilo que seria possível, ou desejável, em relação à atuação das empresas comerciais exportadoras na proposta de reforma tributária expressa por meio do PLP nº 68, de 2024, mas nos parece que há uma evolução significativa em relação ao que temos hoje em nossa legislação. Agora é esperar para ver o que o Congresso aprovará.


[1]  Artigo de autoria de Liziane Angelotti Meira, (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2024-mai-21/o-impacto-da-reforma-tributaria-no-comercio-exterior-parte-1/>. Acesso em: 26.jul.2024).

[2] Publicada nas páginas 39 e 40 do Diário do Congresso Nacional do dia 21 de março de 1973.

[3] Expressão utilizada para se referir às empresas comerciais exportadoras que atendem aos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

[4] O Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, define como destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias remetida diretamente do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação ou para depósito em entreposto, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

[5] O Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, alterou a redação do art. 3º para restringir o aproveitamento de créditos tributários sobre as vendas para o exterior, concedidos como ressarcimento de tributos pagos internamente, apenas para as empresas comerciais exportadoras.

[6] A Constituição de 1967 (com a emenda de 1969), vigente à época, tratava tão somente da não incidência do ICMS na exportação de produtos industrializados (e outros que a lei indicasse), sem qualquer referência ao IPI ou às contribuições na exportação.

[7] Havia necessidade, também, de um registro especial junto à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (Cacex).

[8] A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, equiparou as vendas feitas para as empresas comerciais exportadoras à exportação para fins de não incidência do ICMS; a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, permitiu que os produtores-vendedores apurassem crédito presumido do IPI; a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, suspendeu o pagamento do IPI nessas operações; a MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, isentou da Cofins (cumulativa) as receitas auferidas pelos produtores-vendedores; e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabeleceram a não incidência, respectivamente, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes dessas operações.

[9] A Receita Federal reconheceu essas duas espécies de empresas comerciais exportadoras, e os benefícios aplicáveis a elas, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 80, de 24 de janeiro de 2017, e da Solução de Consulta Cosit nº 24, de 18 de janeiro de 2019.

[10] Imunidade introduzida pela Emenda Constitucional n º 33, de 2001.

[11] Para fins de suspensão do IBS e da CBS, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS (§ 1º do art. 81 do PLP nº 68, e 2024.

[12] § 3º. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.

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Decisões do STJ reforçam combate ao tráfico de pessoas

Em 2013, a assembleia-geral das Nações Unidas instituiu o 30 de julho como Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. A iniciativa busca estimular a conscientização sobre a situação das vítimas desse crime, que, segundo estimativas da Organização das Nações Unidas (ONU), são mais de 2 milhões de pessoas a cada ano. O crime é uma violação aos direitos humanos e pode ocorrer em âmbito nacional ou internacional. No Brasil, a Lei 13.344/2016 dispõe sobre a repressão e a prevenção do tráfico, além das medidas de atenção às vítimas. 

O país contabiliza números e publica relatórios sobre o tema desde 2005, com base na coleta de dados de 12 instituições públicas, compilados pelo Ministério da Justiça. Entre essas instituições está o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas). Um levantamento feito com centros de todos os estados, entre 2021 e 2023, mostrou que quase 1.500 pessoas – 523 mulheres e 950 homens – foram contabilizadas como possíveis vítimas de tráfico humano. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há recursos especiais envolvendo modalidades desse crime, como exploração sexual e trabalho análogo à escravidão. Um exemplo é o RHC 156.191, julgado pela Sexta Turma.No recurso ordinário em habeas corpus, os ministros negaram o pedido dos réus para trancar a ação penal. Os magistrados consideraram que os denunciados aliciavam trabalhadores venezuelanos, submetendo-os a condições análogas à escravidão, com descontos salariais por despesas básicas.  

Essa é uma das decisões apresentadas em uma reportagem especial produzida pela equipe da Coordenadoria de TV e Rádio (CRTV), para lembrar a importância do tema. Divulgado nas redes sociais do STJ, o material traz dados atualizados, depoimentos de especialistas no assunto e de uma vítima do tráfico de pessoas. 

Clique para assistir no YouTube

Denúncias sobre tráfico de pessoas podem ser feitas pelos canais do governo federal Ligue 180 e Disque 100. 

Fonte: STJ