Câmara aprovou retomada do seguro obrigatório de veículos

A volta do seguro obrigatório de veículos foi aprovada pela Câmara dos Deputados no primeiro semestre de 2024 por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP) 233/23. O texto foi convertido na Lei Complementar 207/24.

A redação aprovada foi o substitutivo do relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), à proposta enviada pelo Poder Executivo.

Transporte - carro - guincho - multa - Três motoristas foram multados e tiveram os veículos apreendidos, terça-feira (27), no Aeroporto Internacional de Brasília, durante fiscalização de combate ao transporte irregular de passageiros. O alvo da operação foram motoristas que atuam no aeroporto sem credenciamento em aplicativo, além de taxistas que atendem passageiros em locais onde não é permitido o embarque
SPVAT será usado para indenizar mortes e casos de invalidez causados por acidentes – Divulgação/Semob-GDF

O texto instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), que entrou no lugar do DPVAT, extinto em 2020 durante o governo de Jair Bolsonaro.

A Caixa Econômica Federal cuidará da gestão do fundo formado a partir dos valores pagos pelos proprietários de veículos e pagará as indenizações. Desde 2021, o banco já operava de forma emergencial o seguro após a dissolução do consórcio de seguradoras privadas que administrava o DPVAT.

O governo Lula alegou que a volta da cobrança foi necessária porque os recursos do antigo DPVAT disponíveis para a continuidade do pagamento das indenizações não eram capazes de suportar mais um ano.

Forma de uso
As principais medidas da lei do SPVAT são:

  • o seguro cobrirá indenizações por morte no trânsito e por invalidez permanente;
  • também reembolsará despesas com assistência médica, serviços funerários e reabilitação profissional de vítimas;
  • pessoas cobertas por seguros ou planos privados de saúde não terão direito ao SPVAT;
  • o pagamento da indenização ou reembolso será efetuado mediante simples prova do acidente ou do dano, independentemente de quem foi o culpado;
  • o valor será devido ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro; e
  • a indenização será paga no prazo de até 30 dias, contados do recebimento pela Caixa.

O texto direciona entre 35% e 40% do valor arrecadado com o prêmio do seguro para os municípios e estados onde houver serviço de transporte público coletivo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Inscrições abertas para o curso Direitos dos Povos Indígenas e Questões Penais

A ação educacional acontecerá de 5 de agosto a 3 de setembro, na modalidade a distância

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) informa que as inscrições para o curso Direitos dos Povos Indígenas e Questões Penais estão abertas até 2 de agosto. São 40 vagas destinadas a juízas e juízes federais, vitalícios ou em processo de vitaliciamento, desembargadoras e desembargadores federais, sem necessária vinculação a uma área específica de jurisdição.

A capacitação, de 30 horas-aula, será promovida de 5 de agosto a 3 de setembro, na modalidade a distância, com tutoria. O objetivo é construir soluções jurídicas que atentem para a complexidade do contexto sociocultural dos povos indígenas, levando em conta direitos historicamente conquistados.

Mais informações estão disponíveis na página do curso.

Fonte: CJF

O novo ‘ouro negro’: créditos de carbono no sistema monetário global

Um relatório divulgado no começo do ano pela Bolsa de Valores de Londres — London Stock Exchange Group (LSEG) — superou expectativas e trouxe o valor de US$ 949 bilhões em créditos de carbono negociados no ano de 2023. O número próximo a US$ 1 trilhão impressiona, mas ainda é uma gota no oceano. Estados Unidos e China, de longe os maiores emissores de carbono, mal triscaram o novo “ouro negro”. Quando isso acontecer, o sistema monetário global pode virar de cabeça para baixo.

Os resultados serão imprevisíveis e perigosos. Um mercado global de títulos lastreados em créditos de carbono pode assumir as funções de uma quase-moeda de circulação internacional, à imagem do que fazem hoje os títulos da dívida dos EUA, os “Treasuries”. Alguns países, principalmente a China, estão especialmente interessados nesse cenário.

Assim como o padrão dólar ajudou os EUA a financiar sua economia após a Segunda Guerra Mundial, o “padrão carbono” pode ajudar países líderes no mercado de carbono a extraírem vantagens para sua própria economia à custa do resto do mundo. O agravante é não se saber exatamente como esse “padrão carbono” vai se comportar.

A moeda de carbono não seria uma moeda como as que conhecemos, pois trata-se de um título lastreado em um produto real. O sistema lembra “padrão ouro”, ordem monetária vigente em meados do século 20, que resultou em recessão e crise em grandes proporções, mas não para todo mundo. Nesse jogo, alguns ganham e o resto perde.

Ganhadores e perdedores

Nem todos terão fôlego para acompanhar a mudança. Alguns sistemas produtivos, como parte do agronegócio, do setor de transportes e a cadeia da construção civil simplesmente não dispõem de alternativas tecnológicas viáveis para reduzir emissões. Estudos indicam que o maior gargalo para a redução de emissão por negócios locais continua sendo o acesso a crédito, algo que os mercados de carbono não têm se mostrado capazes de resolver.

Há também dúvidas se o modelo de créditos de carbono tem realmente algo a ver com meio ambiente. Muitos dos títulos não absorvem carbono nenhum, e são comuns denúncias de fraudes e falsificação. Críticas e abaixo-assinados de autoridades, especialistas e ativistas são o novo normal. Enquanto isso vai ficando claro que os apoiadores do modelo parecem estar mais interessados em taxas de administração e corretagem.

No Brasil, o modelo do mercado de carbono está em fase final de definição de suas bases jurídicas e regulatórias no Projeto de Lei 2.148/2015, aprovado na Câmara depois de uma tramitação tumultuada, agora em andamento no Senado. A percepção de que os apoiadores do modelo estão mais preocupados com derivativos e a reforma do sistema monetário internacional pode servir de alerta para os legisladores favoráveis à proposta.

O sistema de créditos de carbono é propenso a fraudes e manipulação, distribui custos de forma desigual ao longo da cadeia produtiva da economia e distorce o funcionamento dos mercados. É um assunto sensível e complexo, para o qual reguladores locais, a exemplo da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), dificilmente estarão equipados. Não bastasse isso, a regulação do carbono pode abrir as portas para uma nova ordem monetária global na qual o Brasil pode ser dar mal.

A China entra no jogo

Alguns movimentos indicam que a China já se posiciona para ser o dono da bola no jogo global da economia do carbono. Depois de uma entrada tímida no mercado no início dos anos 2010 acompanhada de um recuo estratégico, o interesse ressurgiu redobrado. A primeira jogada foram investimentos maciços em “energia limpa”, principalmente painéis solares, baterias de lítio e carros elétricos, seguidos da criação de um novo arcabouço regulatório do carbono.

“Os investimentos chineses representam um terço dos investimentos em energia limpa em todo o mundo e uma parte importante do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) da China. Em 2023, a China encomendou tanta energia solar fotovoltaica como o mundo inteiro. O ano de 2023 assistiu a um crescimento robusto das chamadas “três novas” (xin-sanyang) indústrias – células solares, baterias de lítio e veículos elétricos – que registaram um salto de 30% nas exportações em 2023”, diz relatório da Agência Internacional de Energia.

Aparentemente a tecnocracia chinesa decretou que a mudança de matriz energética é vantajosa para o país. Por um lado, o investimento coordenado no complexo industrial mineral, químico e metal-mecânico é próprio ao modelo de economia planejada chinês e faz contrapeso ao estouro da bolha imobiliária local. Por outro lado, inundar o planeta com painéis fotovoltaicos, carros elétricos e baterias de lítio produz montanhas de créditos de carbono, que podem ter importância estratégica a longo prazo.

O ‘padrão carbono’

Alguns trabalhos publicados na China apresentam a tese de que, havendo regulação adequada e um volume suficientemente grande de créditos de carbono em circulação, é possível criar um sistema monetário internacional baseado no “padrão carbono”. A principal vantagem é destruir o padrão dólar, objetivo histórico da política econômica chinesa.

O ensaio “A viabilidade da emissão de uma moeda de carbono” divulgado em conferência da Universidade de Chongqing em janeiro de 2022 apresentou a tese de que uma moeda baseada em carbono é um modelo não só viável como superior ao padrão dólar. “Sob o atual sistema monetário unilateral do dólar norte-americano, a ordem econômica é volátil e propensa a crises”, diz o texto.

A pesquisa “Uma teoria de uma moeda de carbono”, publicada em maio de 2022 pela revista Pesquisa Básica (Fundamental Research), da Fundação Nacional de Ciências Naturais da China, assinada por economistas da Universidade de Pequim, apresenta um manual prático de como colocar o modelo em pé.

“Propomos um novo sistema monetário internacional baseado na moeda de carbono (o padrão carbono) para enfrentar externalidades no contexto econômico e político global de hoje. O Federal Reserve implementa cada vez mais políticas monetárias não alinhadas com o interesse comum global”, diz o artigo.

O trabalho apresenta um desenho completo de como seria um mundo dominado pelo padrão carbono. Prevê regras e mecanismos regulatórios, enumera vantagens sobre outras alternativas e antecipa a necessidade da criação de uma espécie de “Fundo Monetário Internacional (FMI) do carbono” para o sistema funcionar.

A pesquisa sugere que o padrão carbono pode penalizar quem ficar para trás e mostra semelhanças entre esse sistema e o padrão-ouro. Tanto no padrão ouro como no padrão carbono as moedas são lastreadas a um produto real. Isso torna a oferta monetária rígida e traz consequências graves em caso de desequilíbrios cambiais.

O lobby do padrão-carbono

O principal lobby internacional pela criação de um padrão-carbono é a organização não-governamental Global Carbon Reward, fundada pelo engenheiro civil australiano Delton Chen. A organização não esconde a semelhança entre o padrão carbono e o padrão ouro e até faz uso dessa comparação: “A moeda de carbono será um novo tipo de ‘dinheiro representativo’ porque representará o carbono mitigado. Isto é análogo a representar o ouro armazenado sob um padrão de troca de ouro”, diz a Global Carbon Reward.

No padrão ouro, bancos centrais mantinham reservas em ouro para lastrear o papel moeda em circulação. O resultado é um sistema monetário rígido, que leva ao acúmulo de reservas em alguns países e a crises cambiais e recessão nos demais. Vigorou de forma instável entre o fim do século 19 e a Segunda Guerra Mundial, e uma versão alternativa usando o dólar como intermediário foi implantada após o “Acordo de Bretton Woods”, nos anos 1940, mas entrou em colapso nos anos 1970.

Greenwashing

Em junho deste ano, a Polícia Federal lançou a Operação Greenwashing, que desbaratou um esquema que vendeu R$ 180 milhões em créditos de carbono de terras griladas da União. Ano passado uma série de reportagens descobriu que a Verra, uma das maiores fornecedoras de créditos de carbono verificados do mundo, vendia até 90% de “créditos fantasmas”. Ou seja, áreas florestais “protegidas” não tinham redução relevante de desmatamento.

No início de julho deste ano uma carta assinada por 80 entidades representativas de movimentos ambientais pediu o fim da política de créditos de carbono. António Guterres, secretário-geral das Nações Unidas, é crítico contumaz do modelo. Um relatório do Instituto Internacional para o Meio Ambiente e Desenvolvimento — International Institute for Environment and Development (IIED) — de 2023 defende que o modelo pode distorcer mercados, destruir negócios e prejudicar projetos que realmente reduzem emissões.

Não está nem um pouco claro que o modelo dos créditos de carbono é a melhor resposta para o problema dos gases estufa. Também não está claro o que pode ser colocado no lugar, mas simplesmente fixar tetos para emissões e jogar o problema no colo do mercado não é uma solução realista. Como vimos, o modelo dos créditos de carbono tem fortes indícios de atender apenas a ambições de especuladores financeiros e autoridades monetárias estrangeiras. Quem vai pagar a conta não são eles.

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Tribunal da Holanda condena Braskem a indenizar vítimas de Maceió

A petroquímica Braskem foi condenada por um Tribunal da Holanda a indenizar nove vítimas do afundamento provocado pela extração de sal-gema em Maceió, em Alagoas.

Na decisão, a justiça holandesa não fixou um valor a ser pago, mas determinou que as partes entrem em acordo sobre o quanto deve ser indenizado. A Braskem ainda pode recorrer da decisão.

A ação é individual, ajuizada por nove pessoas, mas poderá servir de base para outros processos, como explica o advogado das vítimas, Silvio Almena.

“Essa decisão da Corte holandesa é uma grande conquista para as vítimas, sem precedentes. Afinal, uma Corte internacional reconheceu que a Braskem é sim responsável pelos danos sofridos pelas vítimas. É um lembrete para que todas as empresas multinacionais que atuam em território brasileiro venham atuar de acordo com a legislação sem causar qualquer prejuízo às vítimas”, disse em entrevista à Rádio Nacional.

As vítimas alegam que a Braskem e suas subsidiárias nos Países Baixos se beneficiaram dos lucros das atividades de mineração no Brasil. Desde 2019, mais de 60 mil pessoas tiveram que ser removidas de cinco bairros na capital alagoana por causa do afundamento do solo decorrente da mineração de sal-gema, usado na produção  de soda cáustica, ácido clorídrico, bicarbonato de sódio, sabão, detergente e pasta de dente.

Braskem

Em nota, a Braskem informou que tomou conhecimento da decisão e que o tribunal holandês concluiu pela inexistência de conexão entre as subsidiárias da companhia naquele país e o evento em Alagoas.

A Petroquímica disse que já foram pagos valores superiores a R$ 4 bilhões em indenizações e que os nove autores da ação já receberam proposta de compensação financeira.

Fonte:

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TJ-MG reconhece direito de réu a redutor de pena por erro no desmembramento de processo

Um réu não pode ser prejudicado, em comparação com os corréus na mesma ação penal, por uma circunstância adversa e desvantajosa criada por erro judicial. 

Com esse entendimento, o 2º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de um réu a um redutor de pena. 

Segundo os autos, o réu era o único preso no bojo de uma ação penal em que foram denunciadas outras 13 pessoas pelos crimes de homicídio por motivo fútil e corrupção de menores.

O juiz de piso, ao constatar que o réu já havia sido preso, determinou que sua defesa se manifestasse sobre o aproveitamento de provas obtidas contra os outros acusados na mesma ação penal. 

Ocorre que o julgador não percebeu que a defesa havia concordado expressamente com o aproveitamento das provas já produzidas e determinou o desmembramento do processo. Nesta nova ação penal, o réu foi condenado a uma pena de 17 anos de prisão em regime inicial fechado. 

Os outros corréus, contudo, aceitaram no bojo do processo originário proposta de colaboração premiada do Ministério Público e tiveram direito a redução de pena pelos crimes cometidos. 

No pedido de revisão criminal, a defesa sustenta que o erro do juízo de piso, de não observar a concordância da defesa com o aproveitamento de provas, impediu o réu de ter o benefício da colaboração premiada. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Padula, apontou que ficou comprovado nos autos que a decisão de desmembramento do processo foi equivocada. 

“A digna defesa do acusado (ora autor) já havia se manifestado concordando expressamente com as provas produzidas, inclusive apresentando alegações finais. Por conseguinte, mostra-se injusta a decisão do magistrado de primeiro grau, a qual ignorou a manifestação da defesa, chegando a incorretamente afirmar que a defesa não teria manifestado quanto ao aproveitamento da prova”, registrou. 

Diante disso, o relator explicou que o desmembramento do processo prejudicou o réu e que a colaboração dos outros corréus ocorreu provavelmente por um acordo prévio entre eles. 

“O acusado (ora peticionário) não pode ser prejudicado por lhe ter sido imposta, injustificadamente (pela desacertada determinação de cisão do processo), uma circunstância adversa e desvantajosa em face dos demais corréus, pois não tinha qualquer ciência quanto à intenção destes em colaborar ou não. O postulante se encontrava em um verdadeiro dilema do prisioneiro, problema clássico da teoria dos jogos, em que ele tinha de decidir entre colaborar ou trair os comparsas”, resumiu. 

O entendimento foi unânime. Com a decisão, a pena do autor foi diminuída para sete anos e seis meses de prisão. 

A defesa foi patrocinada pelos advogados Marcelo Queiroz Mendes Peixoto Juliano Azevedo Silva.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.23.190498-8/000

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Pleno se reúne no dia 7 de agosto para discutir projeto de emenda regimental

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará, no dia 7 de agosto, às 18h, sessão plenária destinada a analisar o Projeto de Emenda Regimental 125, ratificar a Resolução STJ/GP 6, de 11 de março de 2024, e tratar de outros assuntos de interesse institucional.

O Projeto de Emenda Regimental 125 discutirá a ampliação do rol de processos sujeitos ao julgamento virtual, para englobar, a princípio, todos os feitos sujeitos à competência do STJ. Também será abordada a possibilidade de haver pedidos de vista ou votos divergentes durante os julgamentos virtuais, bem como uma maior participação dos advogados, permitindo intervenções para esclarecimentos de fato.

O projeto de emenda busca aproximar o regimento interno do STJ das normas que regem os julgamentos virtuais no Supremo Tribunal Federal (STF), além de aumentar a agilidade das sessões.

Já a Resolução STJ/GP 6, de 11 de março de 2024, dispõe sobre o plano de contingência do STJ quando houver indisponibilidade total do sistema e estabelece o protocolo de emergência para exame de matérias urgentes.

A sessão plenária acontecerá presencialmente e por videoconferência.

Confira o edital.

Fonte: STJ

Projeto prevê que estados disponibilizem aplicativo para denúncia de violência doméstica com recurso de acessibilidade

O Projeto de Lei 1242/24 prevê que as secretarias de Segurança Pública dos estados e do Distrito Federal disponibilizem aplicativo para receber informações sobre a ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulher. 

Segundo a proposta em análise na Câmara dos Deputados, o aplicativo deverá disponibilizar recursos de acessibilidade que permitam o seu uso por mulheres com diferentes tipos de deficiência, incluindo o suporte para comunicação por texto, voz e Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Evento de lançamento. Dep. Meire Serafim (UNIÃO - AC)
Deputada Meire Serafim, autora do projeto de lei – Mario Agra / Câmara dos Deputados

As informações recebidas pelo aplicativo serão encaminhadas automaticamente aos órgãos competentes, visando garantir o rápido atendimento.

Ainda de acordo com o texto, a Administração Pública poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, bem como contratar pessoa física ou jurídica, para manter o aplicativo. A gestão do serviço será custeada, entre outras fontes, por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. 

Mulheres com deficiência
Autora da proposta, a deputada Meire Serafim (União-AC) destaca que alguns estados já disponibilizam esse tipo de ferramenta, como o caso do aplicativo “Maria da Penha Virtual”, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Ela acredita que, para as mulheres com deficiência, a iniciativa é ainda mais importante. 

“Considerando a vulnerabilidade aumentada dessas mulheres, tanto por questões de gênero quanto de deficiência, a disponibilização de uma ferramenta tecnológica específica é uma medida essencial”, disse.

“O aplicativo não apenas facilitará o acesso ao auxílio e à proteção legal, mas também funcionará como um mecanismo importante para coletar dados, monitorar casos e aprimorar políticas públicas de segurança e inclusão”, acrescentou.

Iniciativa existente
A mulher em situação de violência hoje já pode ligar para a  Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 – ou fazer denúncia pelo aplicativo Direitos Humanos Brasil e na página da Ouvidoria Nacional de Diretos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. No site está disponível o atendimento por chat e com acessibilidade para Libras.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

Proteção legal do meio ambiente do trabalho na Portaria nº 3.214/77 e nas NRs

Por força do que dispõem os artigos 155 e 200 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), foi expedida a Portaria nº 3.214/78, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio de várias NRs (normas regulamentadoras) regulamenta o meio ambiente laboral no que diz respeito à segurança, higiene e medicina do trabalho.

Essas NRs passaram a ser elaboradas e revisadas de forma tripartite, com a participação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. Isso representa, em princípio, avanço e importante passo na busca da melhoria das condições de trabalho e da democratização das relações laborais, o que precisa também ser implementado em relação ao cumprimento das normatizações legais correspondentes.

Não basta, para a eliminação ou diminuição dos riscos nos ambientes de trabalho, uma vasta legislação, como a que existe no Brasil, se sua aplicação e cumprimento não forem efetivos, como também ocorre no Brasil, que continua figurando nos anais mundiais com recordista em acidentes e doenças do trabalho.

Rui de Oliveira Magrini, então chefe da Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (Folha de S.Paulo, de 7/2/1998, Caderno 2, p. 2), fez uma comparação do Brasil com a Suécia, com referência ao percentual de mortes em relação ao número geral de acidentes: no Brasil, a taxa é oito vezes superior à daquele país, porque lá houve um grande entendimento social, desde 1932, entre trabalhadores, Estado e empregadores, consolidando também democracia e cultura pela cidadania.

Daquele entendimento passou a vigorar uma série de acertos, mas dois deles são nitidamente destacáveis para qualquer aprendizado nesse campo: 1) a potencialização dos órgãos fiscalizadores, combinando o poder com o saber; e 2) a instituição da Organização por Local de Trabalho (OLT).

Na empresa que tem cinco trabalhadores um é delegado, respaldado pela organização sindical; na que tem 50, cinco devem ser eleitos para constituírem uma comissão. No Brasil têm-se as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas), as quais, todavia, em muitos casos só existem no papel, sem exercer efetivamente seu importante papel (cuidar e zelar por adequadas e seguras condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-los e eliminá-los, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças, e, ainda, orientar os trabalhadores quanto à prevenção de tais eventos).

A seguir relaciona-se as NRs da referida Portaria nº 3.214/78, por assunto:

Normas regulamentadoras vigentes

NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

NR-2 – INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)

NR-3 – EMBARGO E INTERDIÇÃO

NR-4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

NR-6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

NR-8 – EDIFICAÇÕES

NR-9 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

NR-10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

NR-11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

NR-13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO

NR-14 – FORNOS

NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

NR-17 – ERGONOMIA

NR-18 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

NR-19 – EXPLOSIVOS

NR-20 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

NR-21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO

NR-22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

NR-23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

NR-25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS

NR-26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

NR-27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)

NR-28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

NR-29 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

NR-30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

NR-32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

NR-33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

NR-34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL

NR-35 – TRABALHO EM ALTURA

NR-36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

NR-37 – SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

NR-38 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

NRR’S  (normas regulamentadoras rurais)

NRR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS.

NRR 2 – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL – SEPATR.

NRR 3 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL CIPATR.

NRR 4 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI.

NRR 5 – PRODUTOS QUÍMICOS

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STJ atende INSS e determina manutenção de serviços essenciais durante greve, sob pena de multa

A decisão exige que sejam mantidos em atividade pelo menos 85% dos servidores de cada unidade do INSS, para atendimento das demandas mais imediatas da população, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, atendeu a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que, enquanto durar a greve dos servidores do órgão, seja mantido em atividade o mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 500 mil contra as entidades sindicais envolvidas no movimento.

De acordo com a ministra, o percentual mínimo é necessário para garantir a continuidade do serviço público essencial prestado pela autarquia e para evitar o aprofundamento de problemas na análise e concessão de benefícios previdenciários.

No pedido apresentado ao STJ, o INSS apontou que diversas entidades representativas dos servidores da previdência social comunicaram a deflagração da greve da categoria, por tempo indeterminado e em todo o país. Segundo a autarquia, as entidades não esclareceram se seriam mantidos servidores em atividade para garantir o atendimento das demandas previdenciárias.

O INSS também argumentou que, desde o ano passado, o governo tem mantido negociações com as carreiras da previdência, tendo apresentado proposta de reajuste salarial e outros benefícios no último dia 16, sobre a qual ainda não houve resposta formal da categoria.  

Ainda na visão da autarquia, a paralisação afeta diretamente serviços essenciais, entre eles o pagamento e a concessão de benefícios previdenciários, os atendimentos nas agências do INSS e a realização de perícias médicas.

Ao STJ, o INSS pediu que fosse determinada a suspensão imediata da greve ou, subsidiariamente, que fosse definido um percentual mínimo de servidores para permanecer em atividade durante a paralisação da categoria.

Lei exige manutenção de serviços essenciais à população

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a eventual determinação para suspensão imediata da greve exigiria, antes, o reconhecimento do caráter abusivo do movimento, o que só poderia ser feito após um exame mais aprofundado da situação, inviável no âmbito do plantão judiciário (as férias forenses vão até o fim de julho).

Assim, o que cabe ao STJ neste momento – acrescentou – é apenas verificar as circunstâncias necessárias à manutenção dos serviços públicos essenciais. 

Nos termos do artigo 11 da Lei 7.783/1989 – apontou a ministra –, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Para a presidente do STJ, não há dúvidas sobre o caráter essencial das atividades desenvolvidas pelos servidores do INSS, pois envolvem o pagamento de benefícios previdenciários como aposentadorias, pensões e auxílios.

A ministra Maria Thereza comentou que a greve ocorre em um contexto no qual o INSS já tem dificuldade para atender às necessidades da população de maneira satisfatória. “São de longa data os problemas enfrentados pelo poder público no tocante aos prazos de análise dos processos administrativos dos benefícios administrados pelo INSS”, disse ela, lembrando que essa situação, inclusive, levou à celebração de um acordo com o Ministério Público Federal, no qual a autarquia se comprometeu a examinar os requerimentos previdenciários em prazos razoáveis.

“A definição dos percentuais mínimos para a manutenção de servidores em atividade durante o movimento grevista, portanto, deve também considerar a necessidade de que sejam efetivamente cumpridos os prazos definidos no mencionado acordo judicial, conforme foi salientado na petição inicial”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Importância jurídica do Dia Internacional da Mulher Negra Latino-americana

Tereza de Benguela/Reprodução

Celebramos neste dia 25 de julho o Dia Internacional da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha, bem como o Dia Nacional de Tereza de Benguela. Mas qual a importância jurídica dessas datas para a sociedade?

A violação dos direitos das mulheres é objeto de debate na evolução histórica mundial. Especificamente durante a década de 90, os índices de abuso atingiam, com grande predominância, as mulheres negras na América. Foi com base nesses eventos que um grupo compreendeu a necessidade de organizar-se coletivamente para reverter os dados alarmantes da época.

O 1º Encontro de Mulheres Negras Latinas e Caribenhas aconteceu em Santo Domingo, na República Dominicana, em 1992. Além de propor a união entre essas mulheres, a reunião denunciou o racismo e o machismo enfrentados no cotidiano.

A partir desse evento, fundou-se a Rede de Mulheres Afro-latino-americanas e Afro-Caribenhas, que, em parceria com a Organização das Nações Unidas (ONU), se empenhou para o reconhecimento do dia 25 de julho como o Dia Internacional da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha — um marco para reflexão e fortalecimento das organizações voltadas às diversas lutas femininas no mundo.

Celebração no Brasil

Nesta mesma data, no Brasil, celebramos o Dia Nacional de Tereza de Benguela, oficializado pela Lei nº 12.987, de 2 de junho de 2014. Os registros históricos desconhecem o local de nascimento de “Rainha Tereza”, como ficou conhecida no século 18 no Vale do Guaraporé, em Mato Grosso, onde comandou o Quilombo do Quariterê, quando seu marido morreu.

Tereza destacou-se pela coordenação de um forte aparato de proteção e articulou um parlamento para decidir em grupo as ações da comunidade, que vivia do cultivo e venda dos excedentes produzidos. Segundo registros da época, o lugar abrigava mais de 100 pessoas, com aproximadamente 79 negros e 30 índios. A liderança de Tereza de Benguela resistiu até 1770, quando foi presa e morta pelo Estado. Essa história de luta foi reconhecida cerca de 250 anos depois, com a aprovação da Lei nº 12.987, que instituiu o dia 25 de julho como o Dia de Tereza de Benguela e da Mulher Negra.

A oficialização das datas é muito mais do que a celebração das conquistas e da resistência das mulheres negras latino-americanas e caribenhas, pois possui uma importância jurídica fundamental para a sociedade. É uma ferramenta para educar e conscientizar a população, e também para reivindicar a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas à equidade racial e de gênero no país.

O fato de o tema estar nas ruas e na legislação dá visibilidade e rigor ao tratamento deste tema. O artigo 5º da Constituição garante a igualdade de todos perante a lei e o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288, determina a proteção à dignidade humana — princípio fundamental na luta contra o racismo e o sexismo. Com uma sociedade instruída, é possível vigiar e cobrar do Estado o cumprimento de resoluções e iniciativas contra todos os tipos de intolerância.

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