Não cabe responsabilização de cônjuge de sócio em execução trabalhista, diz TST

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil, que vedam a responsabilização de cônjuge pelas dívidas do companheiro.

Conforme o processo, o ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes.

Como as várias tentativas de receber os valores foram frustradas, ele pediu ao juízo de origem autorização para emissão um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família e, portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o TST.

Questão infraconstitucional

O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil e o Código Civil.

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender “aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

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Processo 1000426-13.2016.5.02.0241

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Lei de Liberdade Econômica não impede taxa municipal para escritórios

A edição da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) não afasta o exercício do poder de fiscalização do município. Assim, é legítima a instituição de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) para escritórios de advocacia.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado pela seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil contra a TLL cobrada de escritórios pelo município de Videira (SC).

O valor arrecadado com a taxa serve para fiscalizar e autorizar o funcionamento de determinados empreendimentos, de acordo com a legislação municipal.

Para a OAB catarinense, a cobrança é ilegal porque a Lei de Liberdade Econômica considerou a advocacia como atividade de baixo risco, afastando a exigência de alvará ou licenciamento municipal. Assim, a fiscalização deve ser feita por multa posterior, não por taxa.

Não vale para impostos

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão apontou que, conforme o artigo 1º, parágrafo 3º da lei, a previsão que afasta exigência de alvará e licenciamento não se estende à seara tributária.

Além disso a cobrança de taxa é uma prerrogativa do município, e é válida em razão da competência para viabilizar seu próprio poder administrativo. O STJ entende que sequer é necessário comprovar a fiscalização para legitimar a cobrança.

“A cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir
tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional”, escreveu o ministro.

“Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensa o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL), decorrente do poder de polícia.”

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REsp 2.215.532

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PL Antifacção viola Constituição ao retirar do júri casos de homicídios

Aprovado pela Câmara na última semana depois de sofrer profundas alterações, o Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025) contém um trecho que tira do Tribunal do Júri os julgamentos de homicídios relacionados a organizações criminosas. Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideram que isso viola a regra constitucional de competência do júri.

A alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição diz que o Tribunal do Júri tem a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O homicídio doloso se enquadra nessa categoria.

O PL Antifacção, porém, prevê que os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas, quando relacionados aos tipos penais previstos no texto, devem ser julgados por varas criminais colegiadas.

Os crimes criados pelo projeto são condutas geralmente associadas a facções criminosas, como coagir a população para exercer domínio ou influência sobre um território, restringir a livre circulação das pessoas, usar violência e ameaças para controlar atividades econômicas ou serviços públicos etc.

O constitucionalista Pedro Serrano, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), entende que a proposta aprovada pela Câmara viola a competência prevista na Constituição: “Crimes contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri.”

Aury Lopes Jr., advogado criminalista e professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), concorda que esse trecho do PL Antifacção é inconstitucional:

“Competência do júri é cláusula pétrea da Constituição para crimes dolosos contra a vida”, diz ele. Na sua visão, essa competência não poderia ser retirada do Tribunal do Júri por meio de uma lei ordinária.

A única exceção possível seria criar um tipo penal que envolvesse uma morte, mas não fosse considerado um crime doloso contra a vida — o que não é o caso desse projeto, mas ocorre, por exemplo, com o latrocínio (roubo seguido de morte), tido como um crime contra o patrimônio.

Segundo o criminalista Rodrigo Faucz, o PL é mais uma tentativa autoritária de desidratar o Tribunal do Júri, o que esbarra na Constituição.

Ele explica que a regra constitucional é a competência mínima do Tribunal do Júri. Ou seja, ela não pode ser diminuída de forma alguma.

Por outro lado, essa competência pode ser ampliada: “A experiência internacional demonstra que, na verdade, uma forma de termos uma Justiça mais legítima é o aumento da participação popular, e não a diminuição.”

O constitucionalista Lenio Streck tem outra opinião: a previsão do PL Antifacção não é necessariamente inconstitucional, mas merece ser melhor examinada. Ele destaca que o latrocínio, por exemplo, já é uma exceção ao julgamento de homicídios pelo Tribunal do Júri. “Tenho dúvidas, pois.”

Embora apresentado pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o PL Antifacção sofreu inúmeras modificações nas mãos do relator do projeto na Câmara, Guilherme Derrite (PP-SP). Uma delas foi exatamente a inclusão do trecho sobre o deslocamento de competência dos casos de homicídios ligados a membros de organizações criminosas.

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AGU notifica Meta contra médicos que disseminam conteúdo antivacina

Advocacia-Geral da União, a partir de representação do Ministério da Saúde, notificou extrajudicialmente a empresa Meta, responsável pelo Instagram e Facebook, pedindo a remoção imediata de publicações feitas por três médicos com conteúdo antivacina.

A AGU pediu a exclusão do material hospedado nas plataformas e a identificação das postagens com conteúdo falso, incluindo sua redução de alcance, com base na violação à legislação nacional e aos próprios termos de uso da Meta.

As notificações foram apresentadas depois de o ministério identificar que os médicos estão disseminando conteúdo sem comprovação científica sobre uma suposta “síndrome pós-spike” ou “spikeopatia”, que seria causada por vacinas de RNA mensageiro (mRNA), como algumas das vacinas usadas durante a pandemia de Covid-19.

Os médicos, todos filiados ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo, também comercializam cursos, consultas e recomendações terapêuticas sem comprovação científica para tratar a suposta síndrome.

A AGU pede à Meta que remova o conteúdo em até 72 horas e informe sobre as outras medidas tomadas para coibir a desinformação.

Ao desacreditar as vacinas, esses conteúdos têm o efeito danoso de contribuir para a queda da cobertura vacinal no país, situação que vem se agravando depois da pandemia da Covid-19, diz a AGU.

“Ademais, (as postagens) veiculam manifesto conteúdo desinformativo, pois divulgam informações falsas sobre a vacinação com o claro objetivo de auferir vantagem econômica indevida. Além de enganosos e fraudulentos, os vídeos configuram ato ilícito, uma vez que violam o direito à informação e extrapolam os limites da liberdade de expressão, caracterizando-se como evidente abuso de direito”, sustenta a AGU no documento.

Na notificação à Meta, a AGU sustenta que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente sobre o Marco Civil da Internet, definiu o entendimento de que as plataformas deverão ser responsabilizadas pelos conteúdos gerados por terceiros nos casos em que, tendo ciência inequívoca do cometimento de atos ilícitos, não removerem imediatamente o conteúdo.

“Além de afrontarem a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, os referidos vídeos também violam frontalmente as próprias normas e políticas internas da Meta em matéria de desinformação, incluindo remoção em caso desinformação sobre vacinas”, diz trecho da notificação à Meta.

Outras medidas estão em estudo e devem ser tomadas pela AGU nas próximas semanas, como por exemplo a representação disciplinar junto ao conselho profissional dos médicos. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

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STF tem maioria contra candidaturas avulsas em eleições majoritárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta terça-feira (25/11), contra a possibilidade de candidaturas avulsas (sem partido) nas eleições majoritárias brasileiras.

 

O julgamento virtual termina oficialmente às 23h59. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Candidaturas avulsas são aquelas sem filiação partidária. A modalidade não é permitida no Brasil.

A ação no STF discute se tais candidaturas podem ser lançadas para presidente da República, governador, prefeito e senador.

Esses cargos têm eleições majoritárias, ou seja, o candidato mais votado é eleito — diferentemente de deputados e vereadores, que dependem dos votos recebidos por seus partidos.

Em 2019, o STF fez uma audiência pública sobre o tema. O objetivo era trazer diferentes informações e pontos de vista para auxiliar uma futura decisão da corte.

Aqueles que se posicionaram a favor das candidaturas avulsas argumentaram que elas são permitidas na maior parte dos países, que existe uma demanda social para isso e que o monopólio dos partidos políticos seria prejudicial ao país.

Os que se manifestaram de forma contrária apontaram risco de enfraquecimento dos partidos e dificuldades de implementação do modelo.

Voto do relator

Antes de se aposentar neste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou contra candidaturas avulsas no Brasil. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin.

Barroso afirmou que a exigência de filiação partidária não leva necessariamente ao bom funcionamento do sistema eleitoral, assim como candidaturas avulsas não resultam necessariamente no seu mau funcionamento. Para ele, permitir que os cidadãos se candidatem sem vínculos partidários pode “prestigiar os seus direitos políticos” e ampliar o universo de escolhas dos eleitores.

Apesar disso, a Constituição de 1988 estabelece de forma expressa que a filiação partidária é um requisito para candidaturas em eleições.

O relator apontou que esse entendimento tem sido reafirmado pelo STF. Segundo a jurisprudência da corte, essa exigência é fundamental para a organização e a integridade do sistema eleitoral brasileiro. “Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa”, reforçou o ministro.

Barroso ainda ressaltou que essa escolha vem sendo reafirmada pelo Congresso com iniciativas que “revelam o propósito de preservar e fortalecer o papel institucional dos partidos políticos como canais essenciais de expressão da vontade popular”.

minirreforma eleitoral de 2015, por exemplo, passou a exigir comprovação de apoio mínimo para criação de novos partidos. A Emenda Constitucional 97/2017 instituiu a cláusula de barreira e acabou com as coligações partidárias nas eleições proporcionais. E a Lei 14.208/2021, por sua vez, regulamentou as federações partidárias.

“É inequívoca a intenção do legislador constituinte e infraconstitucional de assegurar que o exercício de mandatos eletivos no país ocorra, exclusivamente, com a mediação institucional dos partidos”, observou Barroso.

Na sua visão, não há um “cenário de omissão inconstitucional” que justifique a intervenção do Judiciário nesse tema.

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RE 1.238.853
Tema 974

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Médica que atuou no combate à Covid-19 tem direito a abatimento no Fies

A atuação médica no Sistema Único de Saúde durante a pandemia de Covid-19, mesmo para residentes, dá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A exclusão do profissional da lista de beneficiários por esse motivo é violação de direito líquido e certo.

Esse foi o entendimento do juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª Vara Federal Cível da Bahia, para assegurar o benefício a uma médica que atuou como residente em pediatria em um hospital de Salvador durante a pandemia.

A médica comprovou 26 meses de serviço entre abril de 2020 e maio de 2022, período que abrange a emergência sanitária. Ela havia pedido o abatimento, mas continuava sendo cobrada pelo valor integral do financiamento.

O juiz considerou que a residência médica se enquadra no direito ao abatimento previsto no artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01, alterado pela Lei 14.024/2020. A norma garantiu benefícios para médicos que atuaram na linha de frente do combate à Covid-19.

A atuação da médica residente em hospital público, com nítido caráter laborativo, corrobora o direito alegado, segundo o julgador. A sentença citou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que já reconhecia a viabilidade do abatimento do Fies para profissionais em residência médica que participaram de atendimentos na pandemia.

A decisão liminar determinou que as autoridades coatoras (presidente do FNDE, diretor presidente da CEF e secretário de atenção primária à Saúde do Ministério da Saúde) promovam a inclusão da profissional na lista de beneficiários em até dez dias. O descumprimento pode acarretar multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil.

“A análise dos documentos anexados à inicial demonstra inequivocamente que a médica cumpriu o requisito legal, atuando como residente em Pediatria no Hospital Geral Roberto Santos (HGRS), unidade pública de saúde de referência, comprovando a essencialidade de seus serviços prestados no contexto da crise sanitária”, afirmou o juiz.

Os advogados Elimar Paixão Mello e Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza atuaram em favor da médica.

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Mandado de segurança cível 1056407-61.2025.4.01.3300

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Operadora é condenada por reajustes abusivos de plano de saúde

A mensalidade de plano de saúde individual ou familiar pode sofrer reajuste por mudança de faixa etária, conforme estabelecido no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Esse aumento, porém, é condicionado à não aplicação de percentuais aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo, declarou a abusividade do reajuste imposto a uma beneficiária e condenou a seguradora a pagar a quantia atualizada de R$ 71,2 mil.

A consumidora contestou nos autos a aplicação de aumentos sobre o prêmio mensal, especificamente o reajuste por faixa etária (60 anos). Ela pediu o afastamento do aumento, a declaração de sua abusividade e a condenação do plano à restituição dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais.

A seguradora, em sua defesa, sustentou a regularidade dos aumentos, argumentando que eles estavam previstos em contrato e eram necessários para a manutenção do equilíbrio econômico da relação contratual.

Razoabilidade

O juiz destacou na decisão que o aumento de idade é um fator que altera o risco e, por isso, justifica a elevação da contraprestação mensal para se buscar o equilíbrio econômico do contrato. Assim, a cláusula que prevê o reajuste, em si, não é nula.

No entanto, para que o aumento seja válido em planos individuais ou familiares, é necessário que ele cumpra os requisitos estabelecidos pelo Tema 952 do STJ, que incluem previsão contratual, observância das normas regulamentadoras governamentais e aplicação de percentuais que não sejam desarrazoados ou discriminatórios contra o idoso.

A prova pericial produzida nos autos indicou que, de fato, os reajustes previstos na cláusula contratual para o intervalo de zero a 71 anos atendiam, em princípio, às disposições do STJ. O laudo atestou que os percentuais de aumento estavam justificados na ciência atuarial — cálculo dos riscos — e em consonância com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Contudo, o perito identificou inconsistências no período revisional. Foi constatada a cobrança adicional de reajustes retroativos ao ano de 2004 — estabelecidos em um termo de ajuste e conduta (TAC) firmado com a seguradora.

Diante dessa irregularidade, o juiz concluiu que a cobrança praticada era abusiva. A seguradora foi condenada a devolver os valores excedentes pagos pela beneficiária, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros.

Por outro lado, o julgador entendeu que o mero descumprimento de cláusula contratual ou a simples negativa de acordo não configuram, por si só, dano moral. A parte necessitava narrar e demonstrar transtornos graves, o que não foi verificado na petição inicial.

O advogado Emerson da Silva representou a beneficiária na ação.

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Processo 1008187-88.2016.8.26.0011

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Em parecer, Ingo Sarlet defende que municípios podem mover ações ambientais no exterior

Na sexta-feira (14/11), o Tribunal Superior de Justiça (High Court of Justice) do Reino Unido decidiu que a mineradora multinacional BHP Billiton tem responsabilidade objetiva pelo desastre decorrido do rompimento da barragem de rejeitos em Mariana (MG), em 2015. A acusação se baseou em um parecer técnico elaborado pelo advogado constitucionalista Ingo Sarlet — que é colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico. Ele atuou no processo como legal expert (especialista jurídico).

Em seu parecer, Sarlet ressaltou que o Código Civil prevê que municípios são pessoas jurídicas de direito público, com autonomia e personalidade jurídica. Ele destacou ainda que a Constituição Federal, em seus artigos 1º e 18º, concede autonomia aos municípios para propor ações relacionadas aos assuntos de sua competência, incluindo a conservação do patrimônio público, proteção do meio ambiente e o combate à poluição.

Outro argumento apresentado por Sarlet foi o de que ações indenizatórias de natureza civil não constituem atos de soberania, mas atos de gestão. Logo, não há, por parte dos municípios, a pretensão de exercer qualquer autoridade soberana ao apresentar as ações na Justiça britânica. Na decisão, o juízo concordou que deve ser feita uma distinção entre soberania e autoridade para governar a si próprio e às suas leis e autonomia administrativa das entidades privadas e públicas para conduzir os seus próprios assuntos, inclusive por meio de ações judiciais.

“Ao apresentarem reclamações nos tribunais ingleses, os municípios submetem-se à jurisdição deste tribunal para julgar as reclamações, mas isso não se estende a qualquer questão de soberania. Os municípios não pretendem exercer qualquer autoridade soberana da República Federal.” 

Além da legitimidade da atuação de municípios brasileiros em processos no exterior, o parecer de Ingo Sarlet balizou a decisão da Justiça britânica em dois outros pontos: no reconhecimento da responsabilidade da BHP e no seu enquadramento na definição jurídica de poluidor.

Sarlet argumentou que a legislação ambiental brasileira possui um conceito amplo de poluidor, abrangendo responsáveis diretos e indiretos. Seu parecer citou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que leva em conta elementos multifatoriais — como controle da atividade poluidora, participação ativa, financiamento e benefício econômico — para determinar a responsabilidade ambiental.

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Projetos antifacção do governo acertam ao mirar finanças, mas ameaçam direitos de réus

Os projetos de lei do governo Lula (PT) para combater facções têm pontos positivos, como dar maior ênfase ao asfixiamento financeiro e promover a centralização da segurança pública. No entanto, podem gerar intimidação de moradores de favelas e colocar bens de investigados em risco sem respeitar seus direitos e garantias. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A discussão sobre o endurecimento penal contra facções voltou à tona após a ação policial que deixou pelo menos 121 mortos no Rio de Janeiro — estes são os números do governo fluminense, mas moradores alegam que a quantidade é maior.

 

O governador do Rio, Cláudio Castro (PL), chegou a culpar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, em que o Supremo Tribunal Federal homologou um plano para a redução da letalidade policial no estado, pela violência, mas os números contradizem o político.

Bolsonaristas passaram a defender a equiparação da ação de facções ao terrorismo, promovida pelo Projeto de Lei 1.283/2025. Castro entregou ao Consulado dos Estados Unidos no Rio um relatório no qual mostra o avanço do Comando Vermelho em território americano, pedindo que a organização seja considerada terrorista.

A ideia é criticada pelo governo Lula e por especialistas em segurança pública. Eles afirmam que classificar facções como grupos terroristas não só é tecnicamente incorreto, já que trata-se de grupos com estruturas e objetivos diversos, como teria pouco efeito no combate ao crime e tornaria o Brasil mais vulnerável a intervenções estrangeiras.

PL Antifacção

A resposta imediata do governo à ação policial no Rio foi apresentar ao Congresso o Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025). A proposta atualiza a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e cria a figura da “facção criminosa” — uma organização criminosa qualificada que visa controlar territórios ou atividades econômicas, mediante o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório. Quem a integrar pode receber pena de oito a 15 anos de prisão. Homicídios cometidos por ordem ou em benefício de facções criminosas poderão levar a penas de 12 a 30 anos, passando a ser enquadrados como crimes hediondos.

O projeto prevê aumento de pena caso haja evidências de que a facção mantém conexão com outras organizações criminosas independentes e se houver transnacionalidade da organização, domínio territorial ou prisional pela organização criminosa e morte ou lesão corporal de agente de segurança pública.

Outro eixo da proposta é facilitar o uso de técnicas especiais de investigação, com a possibilidade de infiltração de policiais e de colaboradores premiados em facções. O texto prevê que juiz possa determinar que provedores de internet, telefonia e empresas de tecnologia viabilizem acesso a dados de geolocalização em casos de ameaça à vida ou integridade de pessoas. Também autoriza que o Executivo crie o Banco Nacional de Facções Criminosas.

Quando houver indícios de envolvimento com facção criminosa, agente público pode ser afastado do cargo, por decisão judicial. O réu condenado por integrar facção ficará impedido de contratar com o Estado ou receber incentivos fiscais pelo prazo de 14 anos.

O projeto de lei também quer estrangular o poder econômico das facções. Para isso, visa facilitar a apreensão de bens em favor da União, a intervenção judicial em empresas utilizadas para crimes e o bloqueio de operações financeiras, bem como a suspensão de contratos com o poder público.

Além disso, a proposta busca reduzir a capacidade de comunicação entre membros de facções e a cooperação policial internacional.

PEC da Segurança Pública

Principal medida do governo Lula na área, a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) teve seus debates intensificados após a ação policial no Rio. O projeto voltou a ser analisado nesta segunda-feira (3/11) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados.

A PEC da Segurança Pública permite que o governo federal atue em conjunto com estados e municípios no combate à criminalidade. Também cria um Conselho Nacional formado pelos três entes federativos que será encarregado de estabelecer normas gerais para as forças de segurança.

A proposição busca incorporar ao texto constitucional o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei 13.675/2018.

O texto também atualiza as competências da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. A PF, segundo o governo, sofre de uma série de limitações ao enfrentamento do crime organizado, que tem ficado sob responsabilidade dos órgãos de segurança estaduais.

As novas atribuições da PF permitiriam que ela atuasse tanto na investigação como na repressão dos crimes cometidos por esses grupos que tivessem repercussão interestadual ou internacional. A corporação também passaria a ter competência para atuar no combate a crimes que afetem bens da União ou que sejam de seu interesse como matas, florestas e áreas de preservação.

A PRF, por sua vez, passaria a realizar policiamento ostensivo sob a batuta do Executivo federal. Para justificar a mudança, o governo alega que a corporação já tem sido cada vez mais requisitada para prestar auxílio emergencial às demais forças federais e estaduais, além de ter participado recentemente de operações de caráter ostensivo que extrapolam suas atribuições constitucionais atuais.

A PEC da Segurança Pública também prevê a criação de um Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária, cujos recursos serão destinados a projetos, atividades e ações previstas nos planos pertinentes à área.

Repercussão mista

Especialistas ouvidos pela ConJur elogiam as práticas de combate às facções por meio do asfixiamento financeiro e a centralização da segurança pública. Porém, levantam questões quanto a técnicas para investigar tais grupos.

Luís Henrique Machado, professor de Direito Processual Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), elogia a prioridade conferida pelo PL Antifacção ao enfrentamento patrimonial das facções, mediante o confisco e a alienação célere de bens ilícitos. Segundo ele, é uma versão constitucionalmente aprimorada do civil forfeiture norte-americano. A diferença é que a proposta do governo só permite o confisco com contraditório e decisão judicial fundamentada, enquanto nos EUA a medida pode ser decretada com base em juízo civil de probabilidade.

“O deslocamento da ênfase repressiva para o eixo econômico-financeiro reflete uma evolução teórica importante porque combate o crime organizado não apenas como política penal, mas como política de integridade sistêmica do Estado, integrando Direito Penal, Administrativo e Financeiro”, avalia o advogado.

A PEC da Segurança Pública, aponta, reforça essa racionalidade ao constitucionalizar a coordenação federativa da segurança.

“O PL Antifacção representa um movimento de maturação institucional: substitui o punitivismo simbólico por planejamento estatal, racionalidade federativa e ataque sistêmico às fontes econômicas do crime. É um avanço civilizatório, compatível com o Estado Democrático de Direito, e digno de ser lido como tentativa de refundar a política de segurança pública em bases constitucionais e comparadamente sofisticadas”, na visão de Machado.

As duas propostas acertam a partir partem da preocupação com a violência e estabelecer a integração entre as polícias, analisa Antonio Pedro Melchior, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim). No entanto, têm equívocos, o que demonstra “a dificuldade do Estado em lidar com o fenômeno sem recorrer à ampliação arbitrária do poder punitivo”.

De acordo com o advogado, o chamado PL Antifacção contém dispositivos que geram retrocesso democrático da Justiça Criminal. Um exemplo é a criminalização da conduta de “embaraçar investigação de organização criminosa”. “Prevejo que seja utilizada como instrumento de intimidação de moradores, até mesmo contra juízes que defiram direitos de acusados por este crime — o que já vem ocorrendo”.

A previsão de infiltração de colaborador premiado em facções é outro equívoco. “Não é adequado que o agente público seja substituído por um cidadão, instrumentalizado no interesse da persecução”, destaca Melchior.

Ele ainda tem preocupação com a disciplina das medidas cautelares especiais. “O texto aposta na asfixia financeira do acusado, afastando garantias constitucionais básicas; confunde sequestro com arresto; admite confisco sem condenação; inverte o ônus da prova e, ainda, prevê o monitoramento de advogados, com ressalvas frágeis”.

Adotar soluções simplistas, fundamentadas no emprego de mais violência direta, não reduziu a criminalidade violenta e dificultou a aplicação de soluções mais racionais e eficazes, afirma o ex-professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro Geraldo Prado, hoje investigador integrado ao Instituto Ratio Legis da Universidade Autônoma de Lisboa e consultor sênior do Justicia Latinoamérica (Chile).

“O episódio da semana passada é grave porque dificilmente escapará da tendência de funcionar como gatilho para acirramento da violência urbana. É necessário recobrar a confiança na racionalidade e no emprego da inteligência não somente para reverter as situações concretas e sérias de violência, que são reais e estão à vista de todos, como para impedir o ‘efeito rebote’ do que me parece, sem dúvida, uma má escolha de política criminal, dificilmente justificável à luz da legalidade vigente”, ressaltas Prado.

Mais atribuições

O procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília (UnB), considera o texto do PL Antifacção bom, mas apresenta sugestões para melhorá-lo.

Ele recomenda suprimir a forma privilegiada do crime de organização criminosa; incluir como causa de aumento de pena o ataque a infraestruturas críticas; simplificar a cooperação internacional, para aceleração da obtenção da prova no exterior; dar ao perdimento extraordinário o rito de uma ação civil de rito especial (extinção de domínio); criar uma agência nacional de gestão de ativos, a partir da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad); e atualizar o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para dar mais atribuições ao Ministério Público e à polícia quanto ao acesso a metadados, com controle judicial posterior.

Com relação à PEC da Segurança Pública, Aras propões que o texto preveja o ciclo completo de polícia, novas polícias com competência investigativa para além da PF e da Polícia Civil; uma nova PRF, com competência abrangente; autonomia à Polícia Científica; medidas de natureza patrimonial, como a ação cível de extinção de domínio; ⁠responsabilidade penal de pessoas jurídicas por atos de corrupção, crimes econômico-financeiros e criminalidade organizada; e  prisão após a condenação criminal em segunda instância.

Em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento e passou a permitir a execução da pena após condenação em segundo grau. A decisão foi muito elogiada por Moro e pelos demais integrantes da força-tarefa da operação “lava jato”, mas severamente criticada por constitucionalistas e criminalistas.

Nesta novembro de 2019, porém, a corte resgatou o entendimentofirmado em 2009 e declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, proibindo a execução provisória da pena.

Após a decisão do Supremo de 2019, o então ministro da Justiça, Sergio Moro, e parlamentares passaram a defender a aprovação de emenda constitucional para permitir a prisão após condenação em segunda instância.

Constitucionalistas consultados pela ConJur afirmam que a prisão após segundo grau só poderia ser estabelecida com uma nova Constituição. Na atual, o inciso LVII do artigo 5º diz que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o princípio da presunção de inocência, uma cláusula pétrea, que não pode ser relativizada por nenhuma lei ou emenda à Carta Magna.

Bandeira do terrorismo

Equiparar facções criminosas a organizações terroristas, como Cláudio Castro e outros bolsonaristas vêm defendendo, não traria alterações significativas às investigações e aos processos penais contra esses grupos. A maior diferença seria a federalização dos procedimentos, mas isso poderia esvaziar apurações estaduais, atrasar a tramitação de ações e aumentar o número de nulidades.

Por outro lado, a classificação desses grupos como terroristas poderia dar margem a uma maior intervenção externa, inclusive com a aplicação de sanções ao Brasil. A alteração ainda poderia levar à supressão de direitos e garantias fundamentais em nome de uma suposta preservação da segurança nacional. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

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Oito em cada dez sentenças arbitrais questionadas são mantidas pela Justiça

A cada dez sentenças arbitrais questionadas no Poder Judiciário, oito são mantidas. É o que mostra levantamento exclusivo feito pelo Anuário da Justiça por meio da plataforma Jusbrasil. A pesquisa localizou 272 decisões em todo o Judiciário brasileiro, proferidas entre setembro de 2024 e agosto de 2025 a partir do termo “ação anulatória de sentença arbitral”. Desse total, 150 foram descartadas por tratarem de assuntos correlatos. Das 122 ações restantes, foram consideradas as 106 em que o mérito da questão foi julgado. Em 84 casos, a Justiça manteve a sentença arbitral; em 22 deles, anulou.

Ao prestigiar as decisões proferidas pelo juízo arbitral, os juízes togados afirmam que o rol do artigo 32 da Lei de Arbitragem (que elenca as causas de nulidade da decisão arbitral) é taxativo e que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mé-rito das sentenças arbitrais.

Também destacam que, havendo cláusula compromissória assinada na presença de advogado, não há vício de consentimento. O entendimento predominante é de que a arbitragem é escolha válida das partes e deve ser respeitada, salvo vício formal grave. Diversos acórdãos reconhecem ainda o caráter executivo da sentença arbitral, equiparando-a a título judicial e limitando o espaço para revisão.

Entre os motivos para a proposição das ações anulatórias de arbitragem julgadas de setembro de 2024 a agosto de 2025, estão a ausência de cláusula compromissória e o vício de consentimento, como ter anuído com o procedimento sob coação ou sem plena consciência, por exemplo. Outra alegação é a extrapolação da convenção arbitral — ou seja, o julgamento de matéria que não estava coberta pelo compromisso arbitral. Destacam-se ainda os argumentos de falta de fundamentação adequada, irregularidades formais e violação ao contraditório. A suspeita de parcialidade também aparece, geralmente sob a forma de questionamento sobre a neutralidade do foro arbitral.

Foi esse o pano de fundo de uma ação analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que era requerida a transferência da sede da arbitragem de São Paulo para Paris, sob a alegação de que o Brasil não oferecia um ambiente imparcial. A ação foi movida por acionistas minoritários da Petrobras, no contexto da operação “lava jato”, que buscavam responsabilizar a União como acionista controladora. O TRF-3 rejeitou o pedido e confirmou a nulidade da sentença arbitral apenas na parte que incluía a União. Entendeu que a cláusula compromissória do estatuto da estatal não poderia ser aplicada contra ela.

Para o especialista em arbitragem Alexandre Paranhos, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, o dado reforça a confiança da Justiça na arbitragem: “O fato de a maioria das sentenças arbitrais ter sido mantida pelo Judiciário é, sim, um indicativo sobre a confiança no instituto da arbitragem. Esse dado, no entanto, é ainda mais relevante quando se analisa a proporcionalidade das ações anulatórias que são acolhidas pelo Judiciário, menos de 23%, segundo as pesquisas mais recentes”, afirmou ao Anuário da Justiça, destacando que o Brasil é um dos grandes usuários mundiais do instituto, sendo líder na Corte Internacional de Arbitragem, da Câmara de Comércio Internacional, que é a mais tradicional.

Na avaliação da advogada Juliana Loss, presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-RJ, não há dúvidas de que a Justiça confia na arbitragem. “Trata-se de um mecanismo altamente testado e consolidado no mundo. O Judiciário brasileiro, notadamente o STJ, reflete essa compreensão de que a arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos fundamental. Para além do reconhecimento judicial no Brasil, há o respaldo da comunidade internacional”, afirmou ao Anuário da Justiça. Loss reconhece ser, em certa medida, um instrumento caro, principalmente para casos de menor valor. A economia de tempo, no entanto, é um recurso muito relevante e que, na avaliação dela, deve entrar na conta.

Em sua busca por meios alternativos de solução de conflitos, a própria Advocacia-Geral da União tem se mostrado favorável ao uso da arbitragem. Em 2022, consolidou o Núcleo Especializado em Arbitragem, com a responsabilidade de coordenar a atuação da União em processos arbitrais.

Pesquisa publicada na primeira edição do Anuário da Justiça Direito Empresarial, em 2023, mostrou que, nas maiores empresas do país, o uso da arbitragem é exceção e não regra: apenas 26,5% das corporações costumam fazer previsão de foro arbitral via termo compromissório em seus contratos. Parcela expressiva de 65,8% o faz com pouca frequência. E outros 7,7% nunca fazem essa previsão.

Um dos motivos que afasta as empresas da arbitragem é o alto custo, que limita o seu uso a grandes corporações e a causas mais complexas: 53% dos entrevistados se disseram insatisfeitos com os custos. Conduzida pela revista Consultor Jurídico, com consultoria do Ipespe e da FGV, a pesquisa ouviu 155 executivos dentre as 1.000 maiores empresas do país.

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