Sobre a eficácia das soluções de consulta da Cosit da Receita Federal

A complexidade do sistema tributário brasileiro é um dado da realidade. A previsão constitucional do princípio da simplicidade, por mais que estabeleça como fim a redução de complexidades, não pode tornar simples algo que tem complexidade inerente, tanto jurídica quanto fática. De outro lado, por mais que a tecnologia venha apontando para um horizonte em que a atividade de apuração tributária seja simplificada, o fato é que nosso sistema tributário segue alicerçado no lançamento por homologação, que coloca o sujeito passivo na linha de frente da interpretação da legislação tributária e da qualificação dos fatos econômicos praticados. Nesse cenário, ganham relevância os instrumentos que permitem ao contribuinte obter, de forma antecipada, a posição da administração tributária sobre a aplicação da legislação a situações concretas.

A consulta fiscal, disciplinada na esfera federal pelos artigos 46 a 58 do Decreto nº 70.235/1972 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, é  um desses instrumentos. Sua razão de ser está diretamente ligada ao princípio da segurança jurídica, na medida em que viabiliza a previsibilidade quanto à interpretação que a Receita Federal atribui à legislação tributária. Ao formular uma consulta, o contribuinte não busca apenas uma orientação genérica, mas uma manifestação formal da administração tributária que, uma vez proferida, produz efeitos jurídicos relevantes e vincula os auditores fiscais.

Apesar dessa relevância, persistem dúvidas e incompreensões significativas quanto aos efeitos da solução de consulta. Quem está vinculado a ela? A partir de quando essa vinculação se opera? Qual é o escopo objetivo da resposta obtida? Quais proteções se conferem ao consulente enquanto a consulta está pendente de solução? Quais efeitos a solução de consulta gera sobre os demais contribuintes? Esta coluna propõe-se a examinar essas questões, organizando a análise da eficácia das soluções de consulta em quatro dimensões distintas: subjetiva, temporal, objetiva e procedimental.

Eficácia subjetiva

A primeira dimensão a ser examinada é a dos sujeitos alcançados pela solução de consulta. Os efeitos variam conforme a posição de cada um desses sujeitos no sistema tributário, e uma análise adequada exige que se distinga entre eles.

Para o consulente, os efeitos são os mais intensos. A solução de consulta vincula diretamente o contribuinte que a formulou, no sentido de que, enquanto vigente, ela define o tratamento tributário aplicável à situação concreta objeto da consulta. Se o consulente adota a interpretação firmada pela Receita Federal, não pode ser penalizado por tê-la seguido. A proteção contra a aplicação de penalidades e de juros de mora na pendência de consulta formulada, prevista no artigo 161, § 2º, do CTN, é a expressão mais concreta dessa vinculação. Por outro lado, se o consulente discorda da solução obtida, não está obrigado a segui-la, podendo adotar a conduta que considerar correta e, eventualmente, submeter a questão ao contencioso administrativo ou judicial. A vinculação, nesse sentido, opera como proteção, e não como imposição.

Para os demais contribuintes que não formularam a consulta, a questão é ligeiramente distinta. As soluções de consulta Cosit, desde a centralização promovida pela Lei nº 12.788/2013, que alterou o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Isso significa que a interpretação nelas firmada deve ser observada por todos os auditores fiscais, independentemente da região fiscal.

O contribuinte que não formulou a consulta não é formalmente parte do procedimento e, por isso, não dispõe da mesma proteção contra penalidades conferida ao consulente enquanto a resposta estiver pendente. Contudo, após a manifestação da Cosit, a interpretação fixada na resposta poderá ser igualmente utilizada por todos os sujeitos passivos. Isso significa que o contribuinte que adotar o entendimento contido na solução de consulta não poderá ser autuado pelas autoridades fiscais,

Para as autoridades fiscais, os efeitos são de vinculação institucional. As soluções de consulta Cosit, como apontamos acima, obrigam toda a estrutura da Receita Federal. Os auditores fiscais não podem, em procedimentos de fiscalização, adotar interpretação contrária àquela firmada pela Cosit. Quando há divergência entre soluções de consulta emitidas por diferentes divisões regionais, que se tornaram raras após 2013, o instrumento adequado é a solução de divergência, que uniformiza o entendimento.

A vinculação dos julgadores administrativos do Carf é uma questão distinta e mais delicada. O Carf exerce a função de revisão da legalidade de atos administrativos e, nessa qualidade, não está formalmente subordinado, sob a perspectiva hierárquica, às interpretações firmadas pela Cosit em soluções de consulta.

A livre convicção motivada orienta a atividade dos conselheiros e das conselheiras. Há, contudo, um aspecto que não pode ser ignorado. Se a solução de consulta Cosit vincula todos os auditores fiscais da Receita Federal, impedindo a constituição de créditos tributários em desacordo com a interpretação ali firmada, há uma questão de isonomia a ser considerada quando o Carf, diante de situação fática equivalente, mantém autuação que a própria administração não poderia mais lavrar.

O mesmo raciocínio pode ser estendido, com as devidas adaptações, ao Poder Judiciário. Os juízes e tribunais não estão vinculados às soluções de consulta, o que decorre da separação de poderes e da independência funcional da magistratura. A solução de consulta é ato administrativo e não possui força normativa perante o Poder Judiciário. Isso não significa, contudo, que a existência de interpretação vinculante da Receita Federal favorável ao contribuinte seja irrelevante para o julgamento judicial. Se a própria administração reconhece, em caráter vinculante para todos os seus agentes, a legitimidade de determinada conduta do contribuinte, há razões fundadas na coerência e na segurança jurídica para que eventual controvérsia judicial em andamento sobre a mesma matéria seja resolvida em favor do contribuinte, independentemente da convicção pessoal do magistrado sobre o tema.

Eficácia temporal

A segunda dimensão da eficácia das soluções de consulta refere-se ao tempo. O problema central aqui é determinar a partir de quando a interpretação firmada pela Receita Federal produz efeitos e, sobretudo, o que ocorre quando a administração altera seu entendimento sobre a mesma questão.

Quando a Receita Federal responde, pela primeira vez, a uma consulta sobre determinada matéria, a interpretação por ela firmada tem natureza declaratória. A administração não está criando direito novo, mas explicitando o sentido que, em seu entendimento, a legislação já possuía. A consequência lógica dessa natureza declaratória é que a interpretação retroage ao momento em que a norma interpretada entrou em vigor, limitando-se apenas ao prazo decadencial para a constituição de eventual crédito tributário.

É relevante reiterar que essa retroatividade opera em termos de orientação interna na Receita Federal e a favor dos contribuintes que queiram se valer da solução de consulta, mas não vincula o sujeito passivo à interpretação firmada. A solução de consulta não impõe ao contribuinte a obrigação de adotar o entendimento da Receita Federal. Se discordar da interpretação, poderá seguir adotando a conduta que considerar correta e, eventualmente, submeter a questão ao contencioso administrativo ou judicial. A retroatividade, nesse sentido, define o alcance temporal da posição da administração, sem suprimir a possibilidade de divergência pelo contribuinte.

A situação é substancialmente distinta quando a Receita modifica entendimento anteriormente firmado em solução de consulta. Nesse caso, o contribuinte que pautou sua conduta pela interpretação anterior tem direito à proteção da confiança legítima que depositou na manifestação oficial da administração. A mudança de entendimento opera efeitos apenas prospectivos, não podendo alcançar retroativamente os fatos praticados sob a égide da interpretação anterior.

Essa proteção prospectiva fundamenta-se no § 12 do artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece que, se a administração alterar o entendimento expresso em resposta à consulta, a nova orientação somente atingirá os fatos geradores ocorridos após a ciência do consulente ou após sua publicação na imprensa oficial. A proteção alcança não apenas o consulente, mas também todos os contribuintes que pautaram sua conduta pela interpretação anteriormente vigente. Trata-se de garantia que decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, em sua dimensão de proteção da expectativa legítima, e que tem especial relevância no contexto das soluções de consulta, precisamente porque o contribuinte buscou previsibilidade ao se orientar pela manifestação oficial da administração.

A assimetria entre as duas situações é evidente. Na ausência de solução de consulta prévia, a interpretação retroage, pois simplesmente declara o sentido que a norma já possuía na interpretação da Receita Federal. Na hipótese de solução prévia alterada, a nova interpretação não retroage, uma vez que o contribuinte estruturou sua conduta com base na manifestação oficial da administração. A diferença não é formal, mas substancial. No primeiro caso, não há confiança legítima a proteger. No segundo, ela é o fundamento da proteção.

Eficácia objetiva

A terceira dimensão refere-se ao conteúdo vinculante da solução de consulta. A questão é saber exatamente o que vincula na resposta da Receita Federal e qual é o perímetro material dessa vinculação.

A solução de consulta, como qualquer ato administrativo que resolve uma questão interpretativa, é composta por fundamentação e dispositivo. A fundamentação expõe as razões pelas quais a administração adota determinada interpretação. O dispositivo enuncia a conclusão. A pergunta sobre o escopo objetivo da vinculação exige determinar se ambos os elementos vinculam ou se a vinculação se restringe ao dispositivo.

A nosso ver, essas duas questões são indissociáveis e devem ser respondidas conjuntamente. O que vincula na solução de consulta é o dispositivo, compreendido não de forma isolada, mas em conexão direta com a pergunta formulada e os fatos narrados pelo consulente considerados determinantes para a decisão. São a pergunta e os fatos que delimitam o perímetro material da vinculação, e é a resposta a essa pergunta, à luz do contexto fático, que constitui o conteúdo vinculante. A fundamentação, embora relevante para a compreensão do raciocínio adotado pela administração, não integra o núcleo vinculante da solução de consulta.

Essa leitura tem consequências práticas importantes. Se, à luz dos mesmos fatos, a Receita Federal altera a fundamentação de uma solução de consulta, mas mantém a mesma resposta à pergunta, não há mudança de entendimento para fins de proteção do contribuinte. O que se modificou foi o caminho argumentativo, não a posição da administração sobre a questão consultada. Por outro lado, se a administração mantém formalmente o mesmo dispositivo, mas em resposta à pergunta formulada de modo distinto ou sobre matriz fática diversa, não se pode invocar a solução anterior como fundamento de proteção, pois o perímetro material é outro.

Tal abordagem confere à eficácia objetiva a funcionalidade que o instituto exige. O contribuinte que formula uma consulta busca resposta a uma pergunta específica, considerando certos fatos, e é em relação a essa pergunta e a esses fatos que a vinculação deve operar. Estender a vinculação à fundamentação geraria rigidez excessiva, impedindo a administração de aperfeiçoar seus raciocínios sem que isso configurasse mudança de entendimento.

Eficácia procedimental

A quarta dimensão da eficácia das soluções de consulta refere-se aos efeitos procedimentais decorrentes da pendência da consulta formulada e não respondida pela Receita Federal.

O efeito procedimental mais relevante é a vedação de ação fiscal sobre a matéria consultada enquanto a consulta estiver pendente de solução. Essa vedação impede que a Receita Federal lavre auto de infração ou aplique penalidades relativas à questão objeto da consulta ao consulente enquanto a administração ainda não se manifestou. A razão dessa proteção é evidente. Seria contraditório que a administração, ao ser instada a se pronunciar sobre o sentido da legislação, punisse o contribuinte antes de oferecer a resposta que ele legitimamente busca.

Além da vedação de ação fiscal, a consulta pendente produz, como mencionamos, efeito sobre a fluência dos juros de mora. O artigo 161, § 2º, do CTN dispõe que a consulta, formulada no prazo legal para o pagamento do crédito tributário, impede a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário objeto da consulta. A proteção, contudo, é condicionada. Ela exige que a consulta tenha sido formulada tempestivamente, ou seja, antes do vencimento da obrigação tributária. Consultas formuladas após o prazo de pagamento não produzem efeito suspensivo.

A delimitação do que constitui a matéria consultada para fins de proteção procedimental segue a mesma lógica examinada na seção anterior. É a pergunta formulada pelo consulente que define o perímetro da proteção. Se a Receita Federal iniciar fiscalização sobre matéria não contemplada nos questionamentos formulados pelo sujeito passivo, a proteção procedimental não se materializará. A coerência entre as dimensões objetiva e procedimental é essencial à funcionalidade do instituto. Se o que vincula é a resposta à pergunta formulada, o que protege, procedimentalmente, é o campo coberto por essa mesma pergunta.

Conclusão

A análise desenvolvida nesta coluna procurou demonstrar que a eficácia das soluções de consulta fiscal é um fenômeno multidimensional que não se esgota na relação entre o consulente e a Receita Federal. A dimensão subjetiva revela que os efeitos variam conforme o sujeito considerado.

A dimensão temporal evidencia a diferença entre a natureza declaratória da primeira interpretação e a proteção prospectiva diante de mudanças de entendimento. A dimensão objetiva situa a vinculação no dispositivo conectado à pergunta formulada pelo consulente. A dimensão procedimental, por fim, demonstra que a consulta produz efeitos protetivos durante sua pendência, delimitados pelo mesmo perímetro material.

O post Sobre a eficácia das soluções de consulta da Cosit da Receita Federal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Demora prolongada na execução penal gera prescrição e extingue punibilidade

O fato de o réu começar a cumprir a execução penal interrompe o prazo de prescrição da pena, mas esse tempo volta a correr se houver demora excessiva do poder público. Essa interpretação impede que uma condenação dure para sempre, na prática, porque as obrigações foram quitadas apenas parcialmente.

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a agravo em execução para declarar extinta a punibilidade de um homem condenado por uso de documento falso. O colegiado reconheceu que o Estado perdeu o prazo para exigir o cumprimento de serviços comunitários.

O caso envolve um réu condenado à pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de uso de documento público falso. A pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O apenado quitou integralmente a prestação pecuniária e a multa imposta em outubro de 2020, o que marcou o início da execução das penas.

Entretanto, o processo de execução permaneceu paralisado após o pagamento de valores sem que o condenado fosse chamado para iniciar a prestação de serviços à comunidade. Só houve registro de uma tentativa de início da segunda sanção em novembro do ano passado, cinco anos após a quitação.

Diante disso, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição. Mas o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo indeferiu o pleito. O magistrado de primeira instância entendeu que, como as penas restritivas formam um “bloco único”, o cumprimento parcial interrompeu a prescrição por tempo indeterminado.

Sem caráter perpétuo

A defesa do condenado recorreu e a decisão acabou sendo reformada no TRF-3. Relator do recurso, o desembargador José Lunardelli destacou que a interrupção da prescrição não pode conferir ao Estado uma imprescritibilidade fática diante de sua própria inércia.

“A interrupção da prescrição não possui caráter perpétuo, tampouco tem o condão de obstar indefinidamente o curso do prazo prescricional diante da inércia estatal”, observou.

O magistrado explicou que a paralisação injustificada da execução penal obriga a retomada da contagem do prazo de prescrição, sob pena de violar o princípio da razoável duração do processo. Como a pena era de dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos, intervalo que se esgotou em outubro de 2024.

O acórdão ainda estabeleceu que atos tardios do aparato estatal não podem reverter a prescrição já consumada. E, por isso, é juridicamente ineficaz para revalidar a pretensão executória.

Atuou na causa o advogado Jessé Conrado da Silva Góes.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo de Execução Penal 5002374-52.2026.4.03.6181

O post Demora prolongada na execução penal gera prescrição e extingue punibilidade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Juízes reduzem acervo de processos no Brasil a patamares de 2016

Com mais juízes e mais servidores, o Judiciário brasileiro bateu recordes em 2025: foram julgados 44,7 milhões de processos, desempenho que reduziu o acervo para 75,5 milhões de casos, patamar que era observado nove anos atrás.

Os dados animadores foram apresentados no relatório Justiça em Números 2026 do Conselho Nacional de Justiça, que consolida dados de 2025.

O número de julgados representa a maior marca da série histórica analisada pela publicação. Ele considera as sentenças e as decisões terminativas no segundo grau ou nos tribunais superiores, incluindo os acórdãos.

Já o acervo de processos a serem resolvidos recuou em 3,4 milhões. Desses 75,5 milhões que restavam ao final de 2025, 16,4 milhões (21,7%) estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório. Sobravam 59 milhões de causas efetivamente tramitando.

O relatório aponta como um dos principais motivos para a redução do acervo a política inaugurada pelo CNJ e referendada pelo Supremo Tribunal Federal para extinção de execuções fiscais — foram 4,4 milhões delas só em 2025.

Isso tudo foi feito com mais juízes do que em 2024: o número saltou de 18.748 para 19.094. O de servidores também aumentou, de 278.826 para 281.252.

O ministro Luiz Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal federal e do CNJ, disse na sessão de terça-feira (23/6) que os números mostram uma “produtividade incomparável, notável e digna de todo o reconhecimento.”

Processos novos para o acervo

Por outro lado, o Justiça em Números traz o alarmante recorde de processos novos que aportaram nas varas e tribunais brasileiros: foram 40,9 milhões, também marca histórica registrada pela publicação.

O acréscimo em relação a 2024 foi de de 1,5 milhão de novos casos. Nessa conta entram os processos de execução — o cumprimento de sentenças condenatórias — e os recursos aos tribunais de apelação e tribunais superiores,

Se consideramos apenas as ações originárias, que foram ajuizadas pela primeira vez, foram registradas 24,7 milhões, segundo o CNJ. Nesse quesito, houve uma redução tímida de 1,3% em relação aos dados de 2024.

O ramo da Justiça que mais viu o número de processos crescer foi o federal: aumento de 19,8%, decorrente de 700 mil novos processos previdenciários e assistenciais, além de crescimento de 90,9% nas execuções fiscais (178 mil processos).

A Justiça Eleitoral, por sua vez, diminuiu o número de casos novos em 90%, tendo em vista que 2025 não foi ano eleitoral, o que é natural e esperado.

Ao comentar os dados, o ministro Fachin acrescentou que eles mostram avanços importantes, mas desafios que permanecem presentes. “Entre eles o crescimento contínuo da litigiosidade, a elevada quantidade de processos suspensos, alguns gargalos na fase de execução e a necessidade de ampliar a representatividade racial e de gênero na magistratura.”

Clique aqui para ler o relatório

O post Juízes reduzem acervo de processos no Brasil a patamares de 2016 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

30 anos de agências reguladoras: maturidade institucional exige autonomia

Há aniversários institucionais que servem apenas para solenidades. Outros permitem revisitar escolhas estruturantes do Estado. Os 30 anos das agências reguladoras no Brasil pertencem a essa segunda categoria.

Em dezembro de 1996, com a publicação da Lei nº 9.427, que criou a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), o país não instituía apenas uma nova autarquia para o setor elétrico. Inaugurava, de modo mais claro, uma nova forma de presença estatal em setores econômicos essenciais. O Estado não saía de cena; mudava de posição. Deixava, em muitos casos, de atuar como executor direto ou empresário para assumir o papel de regulador, fiscalizador e garantidor da adequada prestação de serviços públicos e atividades econômicas sensíveis.

Esse movimento não surgiu isolado. A década de 1990 foi marcada por profundas transformações na Administração Pública brasileira, fortemente influenciadas pela New Public Management. Pretendia-se superar o velho paradigma burocrático weberiano, excessivamente centrado na forma, no procedimento e na hierarquia, para adotar uma administração gerencial, voltada à eficiência, ao desempenho e ao controle de resultados.

Não se tratava de negar a importância da legalidade ou dos controles formais. A burocracia teve papel histórico relevante ao profissionalizar a Administração e conter arbitrariedades. O problema é que, muitas vezes, o meio passou a valer mais do que o fim. Cumpria-se o rito, mas não se entregava o resultado. A virada gerencial procurou enfrentar essa distorção, colocando o cidadão — compreendido como destinatário privilegiado da ação estatal — no centro da atividade administrativa.

Foi nesse ambiente que as agências reguladoras encontraram sua razão de ser.

Inspiração estrangeira com desenho nacional

O modelo brasileiro recebeu clara inspiração do Estado Administrativo norte-americano, especialmente das independent regulatory agencies. Mas sua adaptação nacional ocorreu em contexto próprio: privatizações, concessões, desestatizações e reformas setoriais. O país precisava atrair investimento privado para infraestrutura, sem simplesmente abandonar setores essenciais à lógica espontânea do mercado.

Daí a criação de autarquias sob regime especial, dotadas de autonomia decisória, mandato fixo de dirigentes, ausência de subordinação hierárquica ao ministério supervisor e competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias.

É importante distinguir. Nem tudo que se chama “agência” é agência reguladora. Agências executivas têm como traço característico a contratualização da gestão. Serviços sociais autônomos, como Apex-Brasil e ABDI, pertencem a outro universo institucional. O diferencial da agência reguladora está na combinação entre independência e poder regulatório.

Sem independência, a agência vira repartição. Com independência, pode cumprir a função para a qual foi criada.

Autonomia não é privilégio

A autonomia das agências não é privilégio corporativo, tampouco blindagem antirrepublicana. É desenho institucional. Serve para proteger decisões técnicas de alta complexidade contra pressões políticas de curto prazo, ciclos eleitorais e interesses econômicos organizados.

A ausência de subordinação hierárquica e a proteção dos mandatos dos dirigentes são essenciais. A vedação à exoneração ad nutum, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal a partir da ADI 1.949/RS, garante que o dirigente regulador não seja afastado apenas por adotar decisão técnica desagradável ao governo da ocasião.

Esse ponto é decisivo em matéria tarifária.

Poucas tentações são tão persistentes quanto o populismo tarifário: segura-se o preço hoje, transfere-se o custo para amanhã e apresenta-se a conta adiada como conquista social. No curto prazo, a medida pode parecer virtuosa. No médio prazo, deteriora ativos, afasta investimentos e compromete a qualidade do serviço.

Tarifa não é apenas preço. É instrumento de sustentabilidade do serviço público.

A agência existe para equilibrar modicidade tarifária, continuidade, qualidade, expansão, inovação e equilíbrio econômico-financeiro. Deve proteger o usuário contra abusos, mas também proteger o serviço contra soluções artificiais que, em nome do alívio imediato, produzem escassez, precarização e aumento de custo no futuro.

Risco regulatório também entra na conta

Em infraestrutura, confiança é parte do investimento. Quem constrói uma linha de transmissão, uma rodovia, uma rede de saneamento ou um terminal portuário assume riscos por décadas. Se o investidor percebe que regras podem mudar sem racionalidade, que contratos serão reinterpretados conforme a conjuntura ou que decisões técnicas poderão ser substituídas por conveniência política, ele precifica esse risco.

E risco precificado significa custo maior.

Custo maior significa tarifa mais elevada, menor competição em leilões, menos projetos viáveis e pior serviço para o cidadão. A insegurança regulatória, portanto, não é uma preocupação abstrata de juristas. Ela aparece na conta paga pela sociedade.

Controlar não é substituir

Nada disso significa defender agências imunes a controle. Seria incompatível com a República. Agências exercem poder público, decidem sobre mercados bilionários e afetam direitos de milhões de usuários. Devem ser transparentes, motivar suas decisões, observar o devido processo, prestar contas e responder por ilegalidades.

O ponto é outro: controlar não é substituir.

No controle judicial, isso exige deferência institucional. A teoria dos conceitos jurídicos indeterminados, inspirada em Otto Bachof, ajuda a compreender o problema. Expressões como modicidade tarifária, equilíbrio econômico-financeiro, qualidade adequada, eficiência setorial e risco aceitável dependem de valorações técnicas e experiência administrativa. Não são cheques em branco, mas também não são fórmulas automáticas que o juiz possa recalcular segundo sua própria percepção.

Há, nesses casos, uma margem de livre apreciação do ente técnico competente. O Judiciário deve intervir diante de ilegalidade manifesta, erro grosseiro, desvio de finalidade, ausência de motivação ou violação procedimental. Mas deve evitar substituir a valoração técnica da agência pela sua própria.

Deferência não é omissão. É maturidade institucional.

TCU e controle de segunda ordem

O mesmo vale para o Tribunal de Contas da União. O TCU tem papel relevante no controle das agências, especialmente em setores que envolvem concessões, tarifas, investimentos, bens públicos e riscos fiscais. Mas sua atuação deve observar a natureza de controle de segunda ordem.

Isso significa avaliar a qualidade do processo decisório: se a agência estudou o problema, considerou alternativas, mediu impactos, motivou sua escolha, observou a participação social e respeitou os limites legais e contratuais. Pode apontar falhas, exigir fundamentação, recomendar aprimoramentos e determinar correções de ilegalidades.

O que não deve fazer é ocupar o lugar da agência para impor, diretamente, determinada solução técnica quando houver espaço legítimo de conformação regulatória. Quando isso ocorre, o controle deixa de controlar e passa a regular. E aí se esvazia justamente a autonomia funcional que justificou a criação das agências.

Celebrar é proteger

Trinta anos depois, as agências reguladoras já não são novidade. São parte essencial da Administração Pública brasileira. Naturalmente, há problemas: vacâncias em diretorias, contingenciamentos, risco de captura, assimetrias informacionais, decisões insuficientemente motivadas e excesso de judicialização.

Celebrar não é idealizar. Mas corrigir defeitos não exige enfraquecer o modelo. O caminho não é transformar agências em departamentos ministeriais, órgãos de controle em reguladores paralelos ou juízes em revisores ordinários de escolhas técnicas complexas. O caminho é fortalecer governança, transparência, análise de impacto regulatório, profissionalização e estabilidade institucional.

O Brasil ainda precisa expandir infraestrutura, universalizar serviços, atrair investimentos e reduzir desigualdades regionais. Nada disso será alcançado apenas com discursos sobre eficiência ou interesse público. Desenvolvimento exige instituições capazes de produzir confiança.

A maturidade regulatória brasileira passa por compreender que autonomia não é concessão graciosa do governante, mas garantia institucional do cidadão. Porque é o cidadão quem paga a conta da tarifa artificial, da insegurança jurídica, do investimento que não veio e do serviço que não melhorou.

Celebrar 30 anos de regulação é celebrar uma conquista ainda em construção. E protegê-la é uma tarefa de Estado.

O post 30 anos de agências reguladoras: maturidade institucional exige autonomia apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Confiança é o principal ativo da Justiça na era digital

O avanço da inteligência artificial generativa abriu nova fronteira para o Poder Judiciário, ampliando a capacidade de processamento de dados, pesquisa, organização de informações e apoio à atividade jurisdicional. Ao mesmo tempo, também trouxe novos riscos. O recente episódio envolvendo advogadas investigadas no Pará por suposta manipulação de sistemas de inteligência artificial, por meio de técnica conhecida como “prompt injection”, reacendeu alerta importante: inovação tecnológica precisa caminhar lado a lado com segurança, governança e supervisão humana.

A transformação digital do Judiciário é irreversível e necessária. O movimento nacional conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos tribunais superiores busca ampliar os serviços digitais, integrar sistemas e tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, acessível e transparente para a sociedade.

Nesse cenário, a inteligência artificial começa a se incorporar ao trabalho cotidiano dos magistrados como ferramenta de apoio e organização. A tecnologia auxilia na elaboração de relatórios, na identificação de peças processuais relevantes, na análise inicial dos autos, na otimização de tarefas repetitivas e no reconhecimento de demandas repetitivas e temas com grande impacto econômico ou social. Mas é importante afirmar com clareza: a inteligência artificial não substitui o juiz.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, temos tratado essa questão com responsabilidade institucional. A ApoIA — primeira ferramenta de inteligência artificial generativa integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), do Conselho Nacional de Justiça — foi desenvolvida com foco não apenas em produtividade, mas também em segurança e proteção institucional.

Recentemente, o sistema passou a operar com modelo de proteção estruturado em três camadas de segurança contra fraudes digitais e tentativas de manipulação. A arquitetura combina higienização de dados, varredura algorítmica de riscos e controle humano permanente sobre os resultados apresentados pela ferramenta.

Debate atual exige cautela

Ferramentas generativas aprendem e produzem respostas a partir de comandos humanos. Por isso, mecanismos de controle, rastreabilidade e validação tornaram-se indispensáveis. A própria Resolução nº 615/2025 do CNJ estabelece que a responsabilidade pelas decisões judiciais permanece integralmente com o magistrado, além de exigir que os sistemas utilizados pelo Judiciário sejam auditáveis, transparentes, eficientes, confiáveis e contestáveis, de modo a que sejam compreendidos por advogados e partes.

Esse ponto é central. A inteligência artificial deve atuar como instrumento de apoio à atividade humana, jamais como substituição da responsabilidade. No Judiciário, isso é ainda mais sensível. Decisões judiciais envolvem liberdade, patrimônio, direitos fundamentais e dignidade das pessoas. Não existe espaço para automatismos cegos ou para confiança irrestrita em sistemas tecnológicos.

Por isso, além do investimento em inovação, torna-se indispensável fortalecer a cultura institucional de proteção de dados, ética digital e capacitação contínua de magistrados e servidores. O próprio TRF-2 vem promovendo ações educacionais voltadas ao uso responsável da inteligência artificial generativa e à adequação às diretrizes do CNJ e da Lei Geral de Proteção de Dados.

Em tempos de manipulação informacional, ataques cibernéticos e novas formas de fraude digital, proteger a integridade dos sistemas é também proteger a credibilidade da Justiça e a confiança da sociedade nas instituições.

O post Confiança é o principal ativo da Justiça na era digital apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Presidenciáveis respondem apelo por segurança jurídica com promessa de reformas

No que depender de Flávio Bolsonaro (PL), Romeu Zema (Novo) ou Ronaldo Caiado (PSB), o Brasil a partir de 2027 será um país de reformas estruturais, inclusive de áreas recentemente e profundamente reformadas, e gerenciais — a título de regulação e fiscalização.

Flávio Bolsonaro foi um dos pré-candidatos a participar de evento da Confederação Nacional da Indústria, onde propôs novas reformas

Essa foi a visão que os três pré-candidatos à presidência da República em 2026 transmitiram em evento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) realizado em Brasília, na segunda-feira (22/6).

Os demais pré-candidatos foram convidados, mas rejeitaram a participação ou não puderam comparecer. Os que marcaram presença receberam da CNI um documento chamado “Construindo o Brasil 2050”, com 18 temas prioritários, conforme as expectativas do setor.

Um deles é o tema da segurança jurídica. A indústria espera de futuros governantes que deem previsibilidade, transparência e estabilidade regulatória, contra a falta de clareza e objetividade dos dispositivos em lei e regulamentação e o excesso de litigiosidade.

No palco do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, o presidente da CNI, Ricardo Alban, fez três pedidos aos pré-candidatos. O último deles foi “medidas que ajudem a eliminar o custo Brasil e a melhorar o ambiente de negócios”.

Os outros foram: política macroeconômica de crescimento sustentável e ações que estimulem investimentos e produtividade. A resposta dos três, ao longo de falas, respostas e entrevistas, apontou para reformismos profundos ou extremos.

Insegurança jurídica

Flávio Bolsonaro foi o único que falou expressamente de segurança jurídica. E o fez ao reclamar de ter que se submeter a “canetadas de um ministro do Supremo Tribunal Federal”, sem citar as decisões monocráticas que lhes favoreceram ou foram do interesse de seu clã político.

Enumerou diversos eventos em que o STF foi chamado a arbitrar conflitos políticos, como o da majoração do IOF, em que foi instaurada uma conciliação entre governo e Congresso; o das obras da ferrovia Ferrogrão, que o Supremo autorizou; e da recente eleição complementar em Roraima, ainda em debate na corte.

Depois de dizer que “essa insegurança jurídica tem afastado investimentos”, prometeu fazer um “tesouraço padrão motossera”, em referência ao presidente argentino, Javier Milei. Disse que, para se aprovar uma norma regulamentadora, outras duas terão de ser eliminadas.

E avançou para dizer que vai desburocratizar licenças ambientais e propor uma nova Reforma Tributária, apesar de a última, de 2023, estar em fase de transição. Sua expectativa é suspender a regulamentação, “para dar tempo de fazer uma reforma negativa”, com redução da carga tributária.

Tratamento de choque

O evento da CNI foi marcado por perguntas aos pré-candidatos, muitas delas defendendo o avança da reforma tributária, sob o prisma de que é melhor ter clareza das regras, ainda que elas não sejam as ideais.

Romeu Zema, o primeiro a falar, propôs aos industriais tratamento de choque em três frentes: de moral (credibilidade e ética), contra a gastança do governo federal e contra a criminalidade.

Foi aplaudido pelos presentes ao propor uma alternativa ao regime da CLT, para permitir a remuneração por hora trabalhada, o que inclusive abriria as portas para jornadas semanais acima das 44 horas limitadas pela Constituição. E reclamou que a Reforma Trabalhista de 2017 “foi desfeita”.

“Temos um lobby no Judiciário e não sei mais onde, que tudo que avança no país é desfeito. Eu vou comprar essa briga. Por que alguém pode ser demitido e entrar questionando 500 pontos para ver o que cola e não ter nenhuma penalidade? E não ter que arcar com sucumbência?”

Reformas de uma vez

Ronaldo Caiado, por fim, prometeu encaminhar ao Congresso todas as propostas de reformas estruturantes em 5 de janeiro de 2026, se eleito em outubro. “Não tem por que ficar esperando”, disse.

Em entrevista a jornalistas após sua participação no auditório, disse que essas reformas não podem ser feitas de maneira teórica, “sem que amanhã se tenha a noção de que vai ficar a vida em cada estado, do Acre ao Rio Grande do Sul.”

Deu como exemplo a Reforma Tributária, que pretende propor a revisão. Indagou se ela vai provocar a questão de o prestador do serviço oferecer serviços sem nota. “Com um IVA de 32%? Isso não acumula crédito nenhum. Essas são situações que precisamos colocar na pauta.”

A Lei Complementar 214/2025 estabeleceu teto de 26,5% para a soma das alíquotas do IVA Dual (IBS e CBS, tributos que substituem ICMS, PIS e Cofins). Além disso, houve ampliação do crédito para qualquer insumo ou serviço contratado para a atividade empresarial.

Caiado ainda disse que a Reforma Trabalhista “foi mutilada” e indagou qual o propósito: “proteger o trabalhador ou criar uma situação de cizânia com o empregador?”.

O pré-candidato pretende criar um critério para a escolha dos nomes de todos os integrantes das cortes superiores, uma reforma política para estabelecer o voto distrital e outra reforma administrativa, mas preferiu não detalhar as propostas ainda.

O post Presidenciáveis respondem apelo por segurança jurídica com promessa de reformas apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Banco não precisa indenizar por golpe do falso atendimento, reafirma STJ

Quando o golpe bancário envolve pessoas alheias à instituição, que se utilizam de mensagens e ligações falsas para enganar o consumidor, não há responsabilidade do banco pelo eventual estelionato.

Vítima do golpe foi contatada por falsa central de atendimento e transferiu seu dinheiro para terceiros, em conta corrente em outro banco

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma correntista que caiu no golpe da falsa central de atendimento.

Trata-se da reafirmação de uma jurisprudência do colegiado que vem buscando delimitar a responsabilidade das instituições financeiras nos chamados golpes de engenharia social.

Por vezes, a 3ª Turma reconhece a falha no serviço bancário quando ocorre a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista no momento desses ilícitos.

Golpe concretizado

No caso concreto julgado, a correntista recebeu uma ligação de um número 0800 de uma pessoa que se passou por atendente do banco. Ela lhe forneceu seus dados pessoais e disse que houve uma movimentação suspeita em sua conta.

Os golpistas então convenceram a retirar o dinheiro de sua conta e transferi-lo para outro banco. Ela alegou que a responsabilidade seria do banco porque os golpistas tinham informações pessoais sigilosas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e o crime. Identificou culpa exclusiva da vítima, que facilitou o golpe ao se dirigir ao caixa automático e transferir seu dinheiro para terceiros.

Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins concordou com a argumentação e apontou que rever o nexo de causalidade demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.

“O Tribunal de origem entendeu que as transações, que as transações realizadas pela autora não configuraram fortuito interno, não sendo inerentes aos serviços bancários prestados”, destacou.

REsp 2.209.868

O post Banco não precisa indenizar por golpe do falso atendimento, reafirma STJ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Laudo aponta inconsistências sobre dados telemáticos de acusado

A defesa de Mário Jorge Soares Gentil, acusado de ser o mandante da morte do vereador Silmar Braga de Souza, de Magé (RJ), requereu a instauração de um incidente de falsidade documental, instrumento previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal (CPP).

Os advogados questionam a veracidade das provas digitais do caso, que apontam que um corréu, apontado como executor do crime, estaria no local da morte no momento do homicídio.

Por meio de um laudo técnico de Lorenzo Parodi, perito em forense digital, fraudes e falsificações, a defesa contesta os documentos que relacionam os dados de conexão telemática e a incidência das chamadas Estações Rádio Base (ERBs) de uma operadora de celular, informações que foram vinculadas ao corréu e ao local do crime. 

As ERBs são antenas responsáveis pela transmissão do sinal de celular. A petição apresentada ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé destaca inconsistências temporais e geográficas dos documentos, como um deslocamento de 38 quilômetros que teria sido realizado em sete minutos, destacado como fisicamente impossível pelo laudo, além de erros envolvendo a grafia da rua de uma ERB e a ausência de uma cadeia de custódia auditável nos registros fornecidos pela operadora de telefonia. 

Segundo o laudo, esses dados podem ter sofrido manipulação humana ou edição indevida, o que compromete a confiabilidade. 

Gentil era suplente do vereador de Magé que foi assassinado em janeiro de 2025. Quando a Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense (DHBF) concluiu o inquérito do caso, o suplente foi indiciado pela polícia como mandante do crime juntamente com o corréu Gutemberg de Santana, apontado como executor. 

Inconsistências técnicas

O laudo técnico enumera três inconsistências. Uma delas, considerada a mais gravosa pela defesa, indica, pela leitura literal das planilhas reproduzidas nos autos, que a conexão do corréu iniciada às 10h57min45s teria se iniciado em uma Estação Rádio Base localizada na cidade de Duque de Caxias (RJ) e se encerrado às 11h05min40s em uma Estação Rádio Base da cidade de Magé.

“Em outras palavras, o documento pressupõe que o terminal teria percorrido aproximadamente 38 quilômetros em 7 minutos e 55 segundos, em trajeto urbano e rodoviário, com semáforos, fluxo de veículos, obstáculos e limitações ordinárias de deslocamento. A inferência é fisicamente incompatível com a realidade e compromete a confiabilidade do dado apresentado”, argumenta a defesa.

Além da estimativa do “Google Maps”, que aponta que o percurso de 38 km entre os dois municípios deveria ser percorrido em 42 minutos, o laudo técnico afirma que para se cumprir o percurso em pouco mais de 7 minutos seria necessário manter uma velocidade média de 288 km/h, o que seria improvável para um carro comum em ambiente urbano. A título de comparação, o laudo destaca que o atual recorde de velocidade de um piloto de Fórmula 1, ou seja, em pista fechada, é de 264,7 km/h.

“Parece, portanto, absolutamente irreal que uma pessoa normal (não um piloto de fórmula 1), com um carro normal, parando em pedágios, semáforos e faixas de pedestres, no normal trânsito daquela região, tenha coberto os 38 km entre as duas ERBs em 7 minutos e 55 segundos, duração da suposta conexão”, diz o laudo.

Outra inconsistência levantada seria a contradição entre a afirmação policial de que o terminal atribuído ao corréu estaria conectado a antenas localizadas em Magé desde as 08h09min43s enquanto o documento utilizado como suporte para conclusão mostra que a  conexão teria se iniciado às 10h57min45s. “Trata-se de divergência objetiva entre a narrativa investigativa e o dado documental que lhe serviria de fundamento”, afirma a defesa.

Uma terceira inconsistência mostra a divergência quanto à grafia do endereço de uma ERB situada em Magé. Segundo a defesa, a rua aparece gravada como “Beluzze” ou “Beluzzi”, em contraste com a grafia “Belize”. 

“Essa divergência, embora pudesse isoladamente ser tratada como erro material, ganha relevância quando somada à ausência de arquivo digital original, à inexistência de cadeia de custódia auditável e as demais incompatibilidades internas do próprio registro. O erro pode indicar manipulação manual, transcrição indevida ou, no mínimo, ausência de origem verificável do dado”, afirmam na petição.

Diante das inconsistências acima, a defesa solicita uma perícia técnica para confrontar os arquivos apresentados com os registros originais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Atuaram no caso os advogados Igor de CarvalhoBruno Guerra e Renan Dutra, com parecer técnico de Lorenzo Parodi.

Clique aqui para ler o ofício enviado ao juiz
Processo 0000188-27.2025.8.19.0029

O post Laudo aponta inconsistências sobre dados telemáticos de acusado apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Ente público só paga dívida trabalhista de terceirizada se houver prova de negligência

Para que o município seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a culpa da administração pública não pode ser meramente presumida a partir do inadimplemento das obrigações. É imprescindível que o autor da ação apresente prova inequívoca e efetiva de que houve comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento a uma ação rescisória do município de Campos Belos (GO), que pediu o afastamento da cobrança de verbas trabalhistas de uma empregada terceirizada.

A trabalhadora ajuizou a ação trabalhista contra a empresa com a qual tinha vínculo e contra o município — que contratou o serviço terceirizado dessa empresa — pedindo o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. 

A empregada alegou que o município falhou em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada e, portanto, deveria responder pela dívida. Como o município não apresentou defesa, o juízo de primeira instância presumiu que as alegações da autora eram verdadeiras mesmo sem a produção de provas (confissão ficta).

Posteriormente, a administração municipal pediu a anulação da sentença dizendo que não houve falha na fiscalização sobre o contrato e que cabia à ex-empregada provar tal irregularidade. Dessa vez, foi a trabalhadora quem não apresentou defesa.

Provas inequívocas

O voto do relator do caso no TRT-18, desembargador Luciano Santana Crispim, ficou vencido. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira.

Ele reconheceu a revelia do município, mas, nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, destacou que o depoimento da trabalhadora não deveria ter sido presumido como verdadeiro, sendo necessário que ela tivesse produzido provas inequívocas contra o município, o que não ocorreu.

Pio de Oliveira apontou que, ao fixar a tese, o STF determinou que o dever de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público é do autor da ação, e é necessária a apresentação de provas de que a conduta da administração causou o dano ao trabalhador.

O magistrado também observou que, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III, do artigo 525 do Código de Processo Civil, a obrigação do pagamento da dívida não existe se ela foi baseada em um fundamento que é considerado inconstitucional pelo STF.

O parágrafo 5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que também foi citado pelo magistrado, apresenta entendimento semelhante.

Diante disso, ele deu procedência ao pedido do município e extinguiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida.

Clique aqui para ler o acórdão
Ação Rescisória 0000034-41.2026.5.18.0000

O post Ente público só paga dívida trabalhista de terceirizada se houver prova de negligência apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Princípio da subsidiariedade na doutrina social cristã e o prestígio à negociação coletiva

A encíclica “Magnifica Humanitas”, como o próprio papa Leão 14 destaca em sua introdução, insere-se na tradição da Igreja Católica, iniciada com a encíclica “Rerum Novarum” de Leão 13, que desenvolve a denominada Doutrina Social Cristã, enfrentando as “res novae”, as questões novas de cada tempo, no campo econômico, político e social, à luz da mensagem evangélica (cfr. nº 3-6).

O 1º capítulo da encíclica é dedicado justamente a resumir a evolução histórica desse Magistério da Igreja, desde a “Rerum Novarum” (1891)passando pelas encíclicas “Quadragesimo Anno” (1931) e “Divini Redemptoris” (1937)de Pio 11, “Mater et Magistra” (1961) e “Pacem in Terris” (1963), de S. João 23, “Populorum Progressio” (1967) e “Octogesima Adveniens” (1971), de S. Paulo 6º, “Laborem Exercens” (1981), “Sollicitudo Rei Sociallis” (1987) e “Centesimus Annus” (1991), de S. João Paulo 2º, “Caritas in Veritae” (2009), de Bento 16, até chegar às encíclicas “Laudato Si” (2015) e “Fratelli Tutti” (2020) do papa Francisco (cfr. nº 28-44).

No 2º capítulo da encíclica, o papa Leão 14 faz outro resumo, o dos fundamentos e princípios mais destacados da Doutrina Social Cristã, colocando como fundamento primeiro a dignidade da pessoa humana (nº 48-58) e, como mais relevantes, cinco princípios, que passa a explicar: do bem comum (nº 59-64), da destinação universal dos bens (nº 65-67), da subsidiariedade (nº 68-72), da solidariedade (nº 73-76) e da justiça social (nº 77-81).

Ao tratar da Doutrina Social Cristã como um dos fundamentos de nossa CLT, em nosso “Manual de Direito e Processo do Trabalho” (GEN-Saraiva — 2026 — São Paulo, 31ª edição), mencionamos oito princípios básicos que emergem dessas encíclicas: dignidade da pessoa humana, bem comum, destinação universal dos bens, subsidiariedade, dignidade do trabalho humano, primazia do trabalho sobre o capital, solidariedade e proteção.

Dois desses princípios são o verso e anverso da mesma moeda: os princípios da subsidiariedade e da proteção. Ambos os princípios dimensionam o grau de intervenção do Estado especialmente no domínio econômico, sendo regra o da subsidiariedade e exceção o da proteção, ou seja, a intervenção do Estado é sempre subsidiária, a menos que as sociedades menores não tenham condições de promover devidamente o bem de seus integrantes, exigindo a intervenção do Estado para proteger os mais vulneráveis e reequilibrar as relações sociais.

Na encíclica “Magnifica Humanitas”, o papa Leão 14, que escolheu esse nome justamente para destacar a continuidade que pretendia dar ao Magistério de Leão 13 sobre os problemas do mundo do trabalho, preocupado especialmente com o impacto das novas tecnologias e da inteligência artificial, recorda, quanto ao princípio da subsidiariedade, que:

A Doutrina social da Igreja denomina “subsidiariedade” o princípio segundo o qual aquilo que as pessoas, as famílias, as comunidades locais e os organismos intermédios podem fazer não deve ser absorvido por instâncias superiores (nº 68).
Este princípio incentiva a superar as formas de gestão paternalista ou assistencialista da vida social, promovendo um estilo de corresponsabilidade: um Estado que valoriza a iniciativa dos cidadãos, uma sociedade civil capaz de criar laços e mobilizar forças em prol do bem comum. Numa lógica de subsidiariedade, as decisões são tomadas ao nível mais próximo possível das pessoas envolvidas, valorizando a vida associativa, de modo que o povo não se depare com decisões já tomadas, mas possa integrar o processo da sua construção. Onde as famílias, as associações, as comunidades locais, as realidades do voluntariado e do chamado “terceiro setor” são reconhecidas e apoiadas, a vida social torna-se mais próxima das pessoas, os serviços mais atentos às necessidades concretas, as respostas mais criativas e respeitadoras da dignidade de cada um (nº 70) (grifos nossos).

O papa S. João 23, na “Mater et Magistra”, lembra da primeira formulação desse princípio em face da intervenção dos poderes públicos, verbis:

A ação desses poderes, que deve ter caráter de orientação, de estímulo, de coordenação, de suplência e de integração, há de inspirar-se no “princípio de subsidiariedade”, formulado por Pio XI na encíclica Quadragesimo Anno: “Deve contudo manter-se firme o princípio importantíssimo em filosofia social: do mesmo modo que não é lícito tirar aos indivíduos, a fim de o transferir para a comunidade, aquilo que eles podem realizar com as forças e a indústria que possuem, é também injusto entregar a uma sociedade maior e mais alta o que pode ser feito por comunidades menores e inferiores. Isto seria, ao mesmo tempo, grave dano e perturbação da justa ordem da sociedade; porque o objeto natural de qualquer intervenção da mesma sociedade é ajudar de maneira supletiva os membros do corpo social, e não destruí-los e absorvê-los” (nº 53 – grifos nossos).

O princípio da subsidiariedade foi positivado explicitamente em nosso ordenamento jurídico na reforma trabalhista de 2017 e na Lei de Liberdade Econômica de 2019, verbis:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…) (CLT, introduzido o artigo pela Lei 13.467/17).
Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
(…)
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas (Lei 13.874/19) (grifos nossos).

O princípio legal da prevalência do negociado sobre o legislado decorre diretamente do princípio da subsidiariedade. O que os sindicatos e as empresas, como entidades menores, puderem fazer para promover o bem de seus representados, não cabe ao Estado se substituir, sob pena de se estabelecer um paternalismo que empobrece iniciativas e sufoca soluções criativas melhores do que as engendradas pelo Estado-Legislador ou o Estado-Juiz.

Nesse mesmo sentido segue a orientação das Convenções 98 e 154 da OIT, que apontam para a necessidade de se prestigiar a negociação coletiva entre sindicatos e empresas, como melhor forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho e do estabelecimento das condições de remuneração e trabalho que melhor atendam às necessidades e circunstâncias de cada setor produtivo.

Também nesse sentido foi enfático o ministro Luís Roberto Barroso, no precedente do RE 590.415-SC para o Tema 152 do STF (julgado em 30/04/2015), quando assentou que:

O reverso também parece ser procedente. A concepção paternalista que recusa à categoria dos trabalhadores a possibilidade de tomar as suas próprias decisões, de aprender com seus próprios erros, contribui para a permanente atrofia de suas capacidades cívicas e, por consequência, para a exclusão de parcela considerável da população do debate público (…)
Nessa linha, não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos, além de recusar aos empregados a possibilidade de participarem da formulação de normas que regulam as suas próprias vidas. Trata-se de postura que, de certa forma, compromete o direito de serem tratados como cidadãos livres e iguais.
(…)
Não socorre a causa dos trabalhadores a afirmação, constante do acórdão do TST que uniformizou o entendimento sobre a matéria, de que “o empregado merece proteção, inclusive, contra a sua própria necessidade ou ganância”. Não se pode tratar como absolutamente incapaz e inimputável para a vida civil toda uma categoria profissional, em detrimento do explícito reconhecimento constitucional de sua autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, CF). As normas paternalistas, que podem ter seu valor no âmbito do direito individual, são as mesmas que atrofiam a capacidade participativa do trabalhador no âmbito coletivo e que amesquinham a sua contribuição para a solução dos problemas que o afligem. É através do respeito aos acordos negociados coletivamente que os trabalhadores poderão compreender e aperfeiçoar a sua capacidade de mobilização e de conquista, inclusive de forma a defender a plena liberdade sindical. Para isso é preciso, antes de tudo, respeitar a sua voz.

De forma mais ampla, o STF deslindou o Tema 1.046 de sua tabela de Repercussão Geral, no precedente do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fixando a seguinte tese jurídica:

Tema 1.046 – São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A aplicação prática da tese, a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, segue os parâmetros dos arts. 611-A e 611-B da CLT, em que o 1º, em rol exemplificativo, enumera 15 direitos passíveis de negociação coletiva e flexibilização, e o 2º, em rol taxativo, elenca 30 direitos absolutamente indisponíveis.

Nesse sentido, a autonomia negocial coletiva é ampla, mesmo que possa parecer o contrário, em face do número maior de matérias não negociáveis. No entanto, sendo o rol do artigo 611-A da CLT um conjunto aberto, tem-se que tudo o que não estiver inscrito no rol do artigo 611-B é passível de negociação coletiva.

Ademais, o artigo 611-B não proíbe a negociação coletiva sobre os direitos nele elencados, mas apenas veda a sua supressão ou redução. Assim, o que não se pode é reduzir o salário mínimo, o adicional de horas extras, o descanso semanal remunerado, o número de dias de férias, de licença-maternidade ou paternidade, mas é possível negociar a forma de sua implementação.

Exemplo disso é o caso do descanso semanal remunerado para aqueles que trabalham aos domingos. É possível estabelecer o regime de compensação de DSRs em negociação coletiva, seguindo o comando constitucional que sinaliza que seja gozado “preferencialmente aos domingos” (CF, artigo 7º, XV).

A orientação atual da SDC do TST veda a compensação que se dê com gozo do DSR após o 7º dia, anulando cláusulas de ACT e CCT que prevejam a alternância do trabalho entre sábados e domingos, o que leva, na lógica do Tema 265 de IRR do TST (que impõe o pagamento em dobro do DSR gozado após o 7º dia), a só se conseguir o gozo do DSR aos domingos a cada 7 semanas, descumprindo o próprio comando constitucional. Ademais, o TST também tem anulado cláusula que dê o mesmo tratamento a homens e mulheres em matéria de compensação de domingos trabalhados, quando os arts. 385 e 386 da CLT comportam flexibilização, como decorre de sua própria dicção, mormente diante do preceito constitucional de isonomia entre homens e mulheres (CF, artigo 5°, I).

Com efeito, se é possível flexibilizar em relação ao homem, não se justifica a discriminação em relação à mulher, na medida em que a tendência atual justamente é a de prestigiar cada vez mais a isonomia entre homens e mulheres, tanto que o artigo 384 da CLT, do intervalo de 15 minutos para a mulher trabalhar em jornada extraordinária foi revogado pela Lei 13. 467/17 e o STF entendeu constitucional tanto o dispositivo quanto sua revogação (Tema 528), ou seja, o ordenamento jurídico pode ser protetivo da mulher, mas pode ser alterado por lei e flexibilizado por negociação coletiva.

Daí ter o STF cassado decisão do TST, que anulava cláusula onde se admitia a compensação do domingo trabalhado “antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro”, por contrariedade ao Tema 1.046 do STF (cfr. STF-Rcl 95.124/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 27/05/26).

Assim, pode-se dizer que a 1ª parte da tese do Tema 1.046 alberga o princípio da subsidiariedade e a 2ª parte o princípio da proteção, aquela como regra e esta como exceção. Daí que, na Justiça do Trabalho, todos comunguemos do mesmo fim, que é a promoção da Justiça Social, mas haja a divergência quanto aos meios, de uma intervenção maior ou menor nas relações de trabalho por parte da Judicatura Laboral.

O que se deve ter em conta é quais meios são mais aptos para pacificar os conflitos sociais e harmonizar as relações de trabalho, fins estampados na bandeira do TST, extraídos do profeta Isaías: “Opus Justitiae Pax”. Do contrário, o excesso de protecionismo, especialmente na seara coletiva, pode descompassar as relações e acirrar os conflitos, gerando insegurança jurídica e pletora de recursos.

Junto aos princípios da subsidiariedade e da proteção, temos o princípio da solidariedade, que, desde Leão 13, justificava a associação dos trabalhadores em sindicatos, quando estes eram proscritos por lei, e o recurso à greve, quando a negociação coletiva não lograsse bom êxito.

Mas a vertente mais recente desse princípio é aquela que vislumbra na empresa um empreendimento comum de trabalhadores e empresários, numa solidariedade em que todos saem ganhando, pela conjugação de esforços, como se manifestou o papa S. João Paulo 2º na Encíclica “Centesimus Annus”, ao tratar da figura da empresa, verbis:

Com efeito, o objetivo desta não é simplesmente o lucro, mas sim a própria existência da empresa como comunidade de homens que, de diverso modo, procuram a satisfação das suas necessidades fundamentais e constituem um grupo especial ao serviço de toda a sociedade (nº 35).

Nessa visão cristã, marcada pelo sinal “+”, que também representa a cruz, não há espaço para, como na visão marxista, ver as relações entre empregados e empregadores como de uma eterna luta de classes, com sinal “x”, de uns versus os outros.

O papa Leão 14 na “Magnifica Humanistas” destaca a estreita relação dos princípios da subsidiariedade e solidariedade, quando escreve:

Deste modo, torna-se evidente o estreito vínculo entre subsidiariedade e solidariedade. Quando a subsidiariedade não é acompanhada pela solidariedade, acaba por transformar-se em mera tutela de interesses particulares; quando a solidariedade não é amparada pela subsidiariedade, degenera em assistencialismo que não promove a responsabilidade. Esta interligação remete ainda para a responsabilidade duma autêntica participação: a solidariedade expressa-se quando cada um, pessoalmente e com os outros, participa na vida da comunidade – informa-se, associa-se, faz-se ouvir, contribui para as decisões e escolhas públicas – assumindo responsabilidades concretas para que o bem comum se traduza em escolhas partilhadas (nº 73).

Saber conjugar esses três princípios da Doutrina Social Cristã — subsidiariedade, solidariedade e proteção — é a arte que alcança como efeito a melhor composição dos conflitos laborais.

O post Princípio da subsidiariedade na doutrina social cristã e o prestígio à negociação coletiva apareceu primeiro em Consultor Jurídico.