Demora para comunicar apreensão de celular não fere cadeia de custódia

O simples fato de a polícia levar três dias para comunicar a apreensão de um aparelho celular não implica a quebra da cadeia de custódia da prova.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um Habeas Corpus de um homem condenado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, furto e organização criminosa.

A produção da prova passou pela apreensão de um celular esquecido próximo a um caminhão furtado que era monitorado pelos investigadores. O aparelho permitiu obter números que foram alvos de interceptação telefônica.

Para conseguir monitorar os suspeitos, a polícia levou três dias para noticiar a apreensão do celular. A defesa alegou ao STJ que a demora implicou a quebra da cadeia de custódia e pediu a nulidade de todas as provas derivadas.

Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ilicitude ao afirmar que, caso fosse lavrado o auto de apreensão no mesmo dia, a informação estaria disponível aos suspeitos, e os elementos de prova produzidos pela interceptação seriam comprometidos.

Turma dividida

A 6ª Turma se dividiu quanto à admissibilidade do HC. Relator, o ministro Carlos Brandão votou pelo não prosseguimento, pois a defesa ajuizou ao mesmo tempo um recurso especial. Ele foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.

Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou o pedido e decidiu indeferi-lo, acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti. Como o ministro Antonio Saldanha Palheiro não participou do julgamento, houve empate.

Assim, prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião, graças ao entendimento de que analisar o HC seria mais benéfico à defesa — na prática, não há diferença para o réu, já que ambas as posições implicam a não concessão da ordem.

Sem dever de avisar

Sebastião Reis Júnior apontou no voto que a cadeia de custódia abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, mas nenhuma das regras previstas no Código de Processo Penal envolve obrigação de comunicação imediata dela.

Para ele, o simples fato de a apreensão não ter sido comunicada imediatamente não significa que não foram observados o trâmite e as diligências necessárias para a preservação da cadeia de custódia.

“Caso entendesse haver irregularidade, competia à defesa indicar, de forma precisa, qual etapa e procedimento legal específico, previsto em lei, teria sido desrespeitado pela comunicação posterior da apreensão.”

Constatada a legalidade dos elementos colhidos do aparelho celular, informações que serviram como base para o pedido de interceptação telefônica, não cabe falar em ilegalidade por derivação da medida cautelar, segundo o magistrado.

“Sendo assim, concluo que o simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.”

HC 1.018.523

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Atuação de escritório não supre falta de intimação de advogado indicado, decide STJ

A nulidade por falta de intimação exclusiva de determinado advogado não pode ser suprida pelo fato de outros colegas do mesmo escritório terem postulado nos autos, depois de devidamente citados.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rescisão de uma sentença de ação civil pública sobre a desocupação de um condomínio em uma área ambiental protegida de Florianópolis.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a sentença deveria ser rescindida por violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

A nulidade decorreu do fato de que, ainda na contestação, o condomínio réu na ação solicitou que as intimações fossem feitas em nome de um advogado específico, pedido que não foi observado ao longo da tramitação.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para defender a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. O tema dividiu a 2ª Turma e foi resolvido por 3 votos a 2.

Defesa exercida

O debate foi inaugurado quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator, ministro Mauro Campbell, em voto proferido em outubro de 2024. Para ela, a rescisória deveria ser julgada improcedente, afastando-se a nulidade.

A magistrada apontou que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes ao pedido de intimação exclusiva no nome de um deles.

Assim, essa atuação indica que o objetivo da intimação foi alcançado. O fato de a irregularidade ser arguida na rescisória representa, na visão da ministra Maria Thereza, a chamada nulidade de algibeira — falha formal levantada apenas para atrasar o processo, sem causar prejuízo real.

“Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos processuais.”

Sem a algibeira

O voto divergente ficou vencido. Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada pelo ministro Francisco Falcão, mas prevaleceu a posição do relator, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que efetivamente entraram no debate da nulidade, posição que não encontra guarida no CPC de 1973.

Considerou-se também que a prolação da sentença condenatória na ação civil pública, em que também não houve intimação exclusiva, foi o que constituiu o ato que culminou em prejuízo para a parte. Portanto, a partir dela é que caberia alegar a nulidade.

“Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira oportunidade e meio processual disponível que a parte ora agravada tinha para suscitar a nulidade era a presente ação rescisória”, destacou Silva Santos.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.743.518

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‘Pedido’ de demissão de gestante sem homologação do sindicato por sua culpa não gera rescisão indireta

A proteção à maternidade e ao mercado de trabalho da mulher constitui um dos pilares mais importantes do nosso sistema jurídico. A garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto garante não apenas a subsistência da trabalhadora, mas também o desenvolvimento saudável do nascituro. No entanto, o exercício desse direito fundamental deve ser pautado pela boa-fé e pela lealdade contratual. O Direito do Trabalho não existe para chancelar abusos ou para transformar garantias sociais em ferramentas de enriquecimento sem causa. Diante desse cenário, surge um debate fundamental sobre os limites da proteção legal quando a própria trabalhadora adota condutas que inviabilizam a continuidade do contrato de trabalho.

A jurisprudência frequentemente enfrenta a tensão entre a proteção legal e o comportamento contraditório no ambiente de trabalho. Uma situação paradigmática ocorre quando a empregada pede demissão sem saber que estava grávida e, ao descobrir a gestação semanas depois, comunica o fato à empresa. O empregador, agindo com estrita observância da lei e da boa-fé, promove a imediata reintegração da trabalhadora. Esse ato inicial demonstra a ausência total de intenção discriminatória por parte da empresa, que acolhe a garantia provisória de emprego de forma espontânea.

Ocorre que, no momento da reintegração, a vaga original pode já estar preenchida. Diante dessa impossibilidade fática, a empresa exerce o seu poder de comando e aloca a trabalhadora em outra unidade dentro da mesma região metropolitana. Insatisfeita com a mudança do local de trabalho, a empregada apresenta um novo pedido de demissão. A empresa, conhecedora das exigências legais, orienta a trabalhadora a buscar o sindicato de sua categoria para validar o ato, uma vez que a lei exige a assistência sindical para a validade da demissão de empregados com estabilidade. Em vez de seguir a orientação patronal, a trabalhadora simplesmente deixa de comparecer ao serviço e tenta, judicialmente, o reconhecimento de uma falta grave da empresa, a chamada rescisão indireta.

A tese frequentemente apresentada argumenta que a mudança de local de trabalho seria abusiva, feita com o propósito de forçar o pedido de demissão. Sustenta-se também que o pedido de demissão seria nulo por falta da assistência do sindicato e que, por conta dessa nulidade, o contrato deveria ser encerrado por culpa da empresa, garantindo à trabalhadora o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização pelo período de estabilidade. O Poder Judiciário é chamado a decidir se a nulidade de um ato provocada pela própria omissão da trabalhadora pode ser revertida em seu benefício financeiro.

Para desatar esse nó jurídico, precisamos analisar a regra do artigo 500 da CLT

A norma estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho. A finalidade dessa regra é nobre e essencial. Ela busca proteger o trabalhador de possíveis pressões, ameaças ou coações por parte do empregador. O legislador presumiu que, diante da fragilidade do trabalhador estável, o seu desejo de romper o contrato deve ser verificado por uma entidade isenta, garantindo que a vontade declarada corresponda à vontade real.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é vinculante nesse sentido, conforme Tema 55 da Tabela de IRR. Fica claro que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, que possui a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, está condicionada à assistência do sindicato. Portanto, do ponto de vista estritamente formal, não há dúvida de que o pedido de demissão assinado pela trabalhadora e não levado ao sindicato é juridicamente nulo. Ele não tem o poder de encerrar definitivamente o contrato de trabalho por iniciativa da empregada.

Contudo, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão não gera, de forma automática e presumida, o reconhecimento de que a empresa cometeu uma infração grave. É exatamente neste ponto que a lógica jurídica precisa ser aplicada com cuidado para evitar distorções. A nulidade do documento significa apenas que ele não produz o efeito de encerrar o vínculo empregatício. Isso não autoriza a conclusão de que a empresa demitiu a trabalhadora sem justa causa ou de que a empresa tornou a convivência intolerável por falta grave patronal. Quando a empresa orienta ativamente a trabalhadora a procurar o sindicato, a falta da homologação decorre por exclusiva vontade e omissão da gestante, não podendo esta invocar a própria torpeza para obter vantagens financeiras.

A alegação de que a empresa forçou a demissão ao alterar o local de trabalho exige uma análise baseada em provas concretas, e não em meras suposições. A alteração do local de prestação de serviços dentro da mesma região metropolitana é uma prerrogativa do empregador, inserida no que chamamos de poder diretivo. A empresa precisa organizar as suas atividades, gerenciar as suas vagas e distribuir os seus empregados conforme a necessidade do negócio. Para que essa mudança seja considerada ilegal ou abusiva, é necessário comprovar que a empresa agiu com o claro propósito de perseguir, retaliar ou prejudicar a trabalhadora.

Quando a reintegração ocorre em um estabelecimento diferente apenas porque não havia mais vaga no local original, e não existindo uma distância intransponível que inviabilize a prestação dos serviços, sendo ambos os locais perfeitamente acessíveis, a narrativa de perseguição desmorona. A alegação de incapacidade para trabalhar no novo local desprovida de comprovação médica reforça a ausência de amparo fático para a tese de abuso do poder diretivo.

A figura da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, funciona como uma justa causa aplicada pelo empregado contra o empregador. Ela exige a demonstração cabal de que a empresa cometeu uma falta tão grave que tornou impossível a continuidade da relação de emprego. Exige prova robusta de descumprimento contratual, de coação ou de assédio. A simples insatisfação da trabalhadora com a alocação em outra unidade, motivada por razões operacionais justificadas, não atinge a gravidade necessária para romper o contrato por culpa patronal.

O mais grave em condutas dessa natureza é a tentativa de manipular o sistema de proteção legal. Invocar coação, baseando-se no artigo 151 do Código Civil, exige a prova de um fundado temor de dano iminente e considerável para anular uma declaração de vontade. Sem a prova de ameaça por parte da empresa, e havendo conduta exemplar de imediata reintegração após a comunicação da gravidez, busca por vaga disponível e orientação correta sobre a assistência sindical, afasta-se qualquer ilicitude patronal.

Permitir que a trabalhadora obtenha a condenação da empresa em todas as verbas rescisórias e na indenização estabilitária seria o mesmo que premiar o comportamento contraditório. Seria admitir que uma pessoa pode criar intencionalmente um defeito jurídico ao recusar comparecer ao sindicato para, logo em seguida, cobrar uma indenização baseada no defeito que ela mesma criou. O Direito não tolera esse tipo de conduta. As relações de trabalho exigem cooperação, honestidade e respeito mútuo. A estabilidade gestante serve para proteger o emprego contra dispensas arbitrárias, e não para garantir o pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviços quando a empresa mantém o posto de trabalho à disposição.

Diante da constatação de que o pedido de demissão é nulo por falta de chancela sindical, mas que a empresa não cometeu nenhuma falta grave e não demitiu a funcionária, a solução jurídica adequada é reconhecer a suspensão do contrato de trabalho. Como a trabalhadora não quer continuar prestando os serviços e a empresa não praticou ato ilícito, o vínculo permanece suspenso. Não há salários a receber, pois não houve trabalho prestado, e não há verbas rescisórias a pagar, pois não houve demissão patronal. A conduta de buscar apenas a indenização atrelada à condição de gestante, sem o intuito de manter o labor, subverte a finalidade social do instituto de proteção à maternidade e configura abuso de direito.

A aplicação das normas trabalhistas exige um equilíbrio necessário. O dever de proteção à maternidade é absoluto e inquestionável, mas ele deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé. A ausência de homologação sindical no pedido de demissão de uma empregada gestante, quando decorre da culpa e da omissão da própria trabalhadora que se recusa a comparecer à entidade de classe, não pode ser transformada em uma punição para a empresa que agiu corretamente. A segurança jurídica e a justiça social só são alcançadas quando a lei é aplicada para proteger quem realmente sofre uma violação de direitos, e não para quem a produz.

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Com base em tese do Supremo, STJ reconhece contribuição patronal sobre terço de férias

Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 985), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal (descontada diretamente da folha de pagamento do trabalhador) sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.

No exercício do juízo de retratação — revisão de uma decisão já tomada —, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.

O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).

A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição sobre o terço de férias.

Juízo de retratação

Segundo a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a 2ª Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. Segundo ela, o juízo de retratação está previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e deve ser exercido quando houver divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.

A ministra destacou ainda que o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então. De acordo com a relatora, o julgamento inicial do STJ, ao dar ganho de causa à empresa, antecipou-se de forma contrária ao que viria a ser o entendimento constitucional vinculante.

“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.559.926

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Ação coletiva não serve para contestar terceirização trabalhista

O reconhecimento de vínculo de emprego exige a análise individualizada dos requisitos fáticos de cada trabalhador, como subordinação e onerosidade. Por essa razão, a alegação de supostas fraudes na terceirização de relações trabalhistas não pode ser feita por meio de ação coletiva.

Com base neste entendimento, o juiz Diego Petacci, da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), julgou improcedentes os pedidos de um sindicato de trabalhadores em indústrias de borracha contra uma fabricante de pneus.

A entidade baseou seus pleitos na cláusula 41 de um acordo coletivo da categoria, que supostamente impediria a contratação de empresas terceirizadas para atuar nas atividades produtivas principais da companhia.

Na ação, o sindicato requereu que a empregadora fosse obrigada a romper os contratos de prestação de serviços e pediu a declaração do vínculo de emprego de todos os trabalhadores terceirizados.

A entidade pediu também o pagamento de diferenças salariais, benefícios normativos, contribuições previdenciárias e indenização por danos morais. A empresa contestou as alegações e negou irregularidades.

Inadequação da via

Ao avaliar o caso, o magistrado apontou a existência de impropriedades processuais e materiais que inviabilizavam os pleitos. A principal delas refere-se à inadequação da via eleita. O juiz explicou que a verificação dos pressupostos da relação de emprego demanda apuração fática particularizada para cada indivíduo, caracterizando a demanda como um conjunto de interesses individuais heterogêneos.

“A ação coletiva não é compatível com a análise particularizada de cada indivíduo”, observou o juiz.

Em segundo lugar, a sentença destacou que a pretensão violava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 725 de Repercussão Geral, a corte atestou a validade jurídica da terceirização, seja na atividade-meio ou na atividade-fim. Assim, para afastar a licitude do modelo, seria necessário que cada prestador demonstrasse, em demandas individuais, a existência de algum vício de consentimento que configurasse fraude contratual, sendo impossível presumir a ilicitude de forma abstrata.

“Inverte-se por completo a lógica do ordenamento jurídico, os contratos de prestação de serviços terceirizados passam a ser presumidos fraudulentos, quando o correto é o inverso, a presunção de boa-fé e de validade das relações jurídicas”, avaliou o magistrado.

Para o julgador, tentar utilizar alguns exemplos isolados para descaracterizar um universo amplo e diversificado de contratos contraria a sistemática processual e o entendimento vinculante sobre o tema.

“É absolutamente inviável a demonstração de um punhado de casos como exemplos em tutela coletiva e com isso pretender a invalidação de dezenas de contratos de prestação de serviços em outros padrões que refogem à CLT”, ressaltou o julgador.

Por fim, a decisão do TRT-2 registrou que as empresas terceirizadas citadas na petição inicial atuavam em serviços como fornecimento de refeições e medicina ocupacional, funções claramente acessórias à fabricação de pneus, o que afasta de vez a alegação de violação material ao acordo normativo apontado. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
Ação de Cumprimento 1002432-81.2025.5.02.0433

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Erros no uso de IA pela advocacia irritam tribunais e abrem risco criminal

A citação de precedentes inexistentes ou de informações imprecisas criadas por ferramentas de inteligência artificial em petições assinadas por advogados tem levado o Poder Judiciário não só a aplicar multa por litigância de má-fé, mas a vislumbrar a ocorrência de crime.

 

Essa tendência vem sendo observada no Tribunal Superior Eleitoral, que elenca decisões e acórdãos com imposição de multa de até cinco salários mínimos (R$ 8,1 mil, no valor de 2026), com base no artigo 81, inciso II, do Código de Processo Civil.

São as maiores punições financeiras registradas até o momento, conforme levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico. Mas poderia ser pior: o CPC admite até dez salários mínimos de multa ou até 10% sobre o valor da causa.

Para avaliação da possibilidade de infração administrativa, é de praxe encaminhar os autos à seccional da OAB em que o advogado que assinou a petição com as informações falsas está inscrito. Em alguns casos, o encaminhamento também é feito ao Ministério Público Eleitoral.

Tais decisões abrem a hipótese de infração criminal, sem especificar o delito — a tipificação ficaria a cargo do MP. As tentativas da advocacia de ludibriar o Judiciário costumam ser enquadradas como estelionato judiciário (ou judicial).

Como não há esse crime no ordenamento brasileiro, sua ocorrência configura, em tese, os crimes dos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Como mostrou a ConJuressa aplicação está em desuso.

Mesmo a multa por litigância de má-fé — aplicada para a parte, e não para o advogado — encontra alguma resistência, que vem sendo superada por magistrados diante do cenário amplificado pelo uso de ferramentas de inteligência artificial. Haveria algum receio de aplicá-la por conduta materialmente praticada pelo advogado constituído, o que não se justifica porque, ao contratar o patrono, o cliente transforma-o em seu representante processual, o que autoriza sua responsabilização.

Jurisprudência inexistente

Esse argumento foi utilizado pelo TSE no grande leading case do tema: o da advogada Francisleidi Nigra, multada em R$ 2 mil por citar jurisprudência inexistente em uma petição.

No caso, a multa é para ela mesma porque, candidata a vereadora em Munhoz de Mello (PR), ela atuou em causa própria para impugnar a candidatura de Doutor Marcondes (PSD), eleito prefeito. Foi nesse processo que houve a litigância de má-fé.

Esse é o precedente mais citado no TSE para embasar as condenações — desde 2025, foram ao menos nove. Em cinco delas, houve o envio de ofício ao MPE para eventual imputação de crime.

Um dos casos envolveu embargos de declaração contra a condenação. A alegação foi de que não houve conduta maliciosa ou deliberada, mas “erro material involuntário do advogado, que confiou na fidelidade do conteúdo gerado por ferramenta tecnológica de apoio”.

O TSE rejeitou os embargos porque não havia vícios a serem corrigidos e a pretensão foi meramente rediscutir a matéria. Em outro caso, o recurso foi do próprio advogado, que se disse “vítima da utilização do sistema que contratou para realizar buscas de jurisprudências”.

Para ele, a simples indicação equivocada de precedentes, sem a demonstração de prejuízo processual ou material, não pode ser interpretada como ato de má-fé. O recurso não foi conhecido porque o advogado carece de legitimidade para contestar a multa imposta à parte.

Irritação na corte

Multas por litigância de má-fé causadas pela geração de precedentes falsos por IA vêm sendo aplicadas por todo o Judiciário. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu por uma dessas, recentemente, bem como os Tribunais Regionais do Trabalho.

ConJur já mostrou como esse cenário vem causando irritação nos tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Na Justiça estadual não é diferente.

O Superior Tribunal de Justiça também tem seus precedentes. Um deles é do ministro Francisco Falcão, com multa por litigância de má-fé no valor de um salário mínimo pela citação, na petição recursal, de uma súmula que já estava cancelada e cujo texto foi alterado.

Em outro caso, a advogada subscritora admitiu o erro: disse que usou uma ferramenta de inteligência artificial como apoio técnico, o que resultou na inclusão de alguns trechos jurisprudenciais que, após verificação, foram identificados como inexistentes.

“Lamento profundamente o ocorrido. Afirmo que foi um erro material não doloso, um equívoco isolado, e em momento algum tive a intenção de induzir este Egrégio Tribunal a erro ou obter qualquer tipo de vantagem indevida”, justificou a profissional.

O ministro Falcão afirmou em seu voto que a IA deve ser encarada como ferramenta complementar, não substitutiva da análise técnica do advogado, e ressaltou que a reprodução indiscriminada desses dados, sem a devida verificação humana, gera consequências graves. Ele multou a parte em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou a expedição de ofício à OAB do Distrito Federal.

Use com cuidado

Em ambas as decisões, Francisco Falcão cita a Resolução 332/2020, em que o Conselho Nacional de Justiça aprovou normas para nortear a utilização de IA em todo o Poder Judiciário.

“Nesse contexto, é fundamental que todos os profissionais do direito sigam boas práticas, como sempre revisar e validar as informações geradas, garantindo que estejam corretas e sejam aplicáveis ao caso em questão”, afirmou Falcão.

Alerta parecido foi feito pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no leading case já citado do TSE. “Registro que não se está — de modo algum — a reprimir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário”, acentuou, ao citar um curso oferecido pelo CNJ.

“O referido programa do CNJ é de suma importância e deve ser incentivado, pois, devidamente capacitados, os profissionais do Direito farão uso da inteligência artificial generativa sem descuidar da necessária prudência na utilização dessa salutar ferramenta de apoio ao labor profissional.”

Processo 0600359-43.2024.6.16.0150 (TSE)
Processo 0600695-05.2024.6.05.0166 (TSE)
Processo 0600288-48.2024.6.02.0015 (TSE)
Processo 0600016-43.2022.6.13.0201 (TSE)
Processo 0600167-71.2023.6.21.0000 (TSE)
Processo 0600528-12.2024.6.26.0163 (TSE)
Processo 0600642-76.2024.6.11.0030 (TSE)
Processo 0600496-15.2024.6.18.0006 (TSE)
Processo 0600499-47.2024.6.09.0029 (TSE)
RMS 77.436 (STJ)
MS 30.567 (STJ)

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OAB contesta no STF adicional de 10% a margens do lucro presumido

O Conselho Federal da OAB acionou o Supremo Tribunal Federal para contestar o acréscimo de 10% às margens de presunção aplicadas a empresas no regime do lucro presumido. A ação, movida na última sexta-feira (13/3), questiona a regra criada pela Lei Complementar 224/2025, que regulamenta a reforma tributária.

O lucro presumido é um regime opcional e simplificado de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nele, as bases desses dois tributos são calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, que varia conforme a área de atividade da companhia.

A LC 224/2025, sancionada em dezembro, estabeleceu um acréscimo de 10% a essas margens de presunção, a ser aplicado à parcela bruta total do faturamento que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre.

Assim, se uma empresa prestadora de serviços optante do regime, com margem de presunção de 32%, faturar, por exemplo, R$ 1,5 milhão no trimestre, ela terá a seguinte divisão de cálculos: sobre R$ 1,25 milhão será aplicada a margem de presunção setorial de 32% (ou seja, sem o acréscimo de 10%) e sobre os R$ 250 mil restantes será aplicada a margem de presunção de 35,2% (percentual de 32% com o acréscimo de 10% previsto na lei).

Para a OAB Nacional, a lei trata o lucro presumido, indevidamente, como um benefício fiscal. Assim, a mudança descaracteriza a lógica desse regime e pode ampliar a carga fiscal sobre sociedades profissionais, incluindo as de advogados.

“Acabou por se reconhecer que uma sistemática que viabiliza a arrecadação por meio de uma maior simplificação da atividade de apuração e recolhimento de tributos se equipararia a benefício, o que é inadmissível”, diz a petição inicial.

A entidade explica que a vantagem do lucro presumido é permitir a tributação sobre uma parcela estimada da receita. Mas argumenta que a LC 224/2025 cria uma presunção genérica de maior rentabilidade para atividades profissionais, desconsiderando as diferenças de estrutura e custos entre os prestadores de serviços.

Na visão da OAB, isso viola princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e a segurança jurídica.

O pedido é para que o STF declare inconstitucional o adicional criado. Caso os ministros não tenham esse entendimento, a autora pede que ao menos seja barrado o aumento da tributação em relação aos serviços de advocacia, que já têm um “regime de tributação consolidado e específico” previsto na Lei 9.249/1995Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional.

Clique aqui para ler a petição inicial
ADI 7.944

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O Tema 1.232 do STF: regras afogadas em um mar de princípios

Em 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese, fruto do voto vencedor do ministro Dias Toffoli:

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas[1].

Nessa descrição, chamam a atenção dois pontos principais: a exigência de abuso de personalidade jurídica para que, através de IDPJ, haja redirecionamento a outra empresa do mesmo grupo econômico da executada; a aplicabilidade de tal requisito para todos os processos em fase executória, salvo os transitados em julgado, com créditos já satisfeitos ou às execuções findas ou arquivadas.

Antes de adentrar, propriamente, nos fundamentos do voto do ministro Toffoli, é necessário fazer uma breve análise da delimitação da controvérsia feita na decisão que reconheceu a repercussão geral e da subsequente suspensão nacional dos processos análogos.

Em primeiro lugar, na avaliação da relevância constitucional do RE 1.387.795/MG, o voto do ministro Luiz Fux enfocou como questão controvertida: “a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”[2]. Todavia, percebe-se, conforme destacado no bojo do voto do ministro, que a recorrente, na condição de empresa do mesmo grupo econômico da executada, alegava: a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, artigo 5°, LV), devido à ausência de instauração de IDPJ antes da penhora; a inexistência de grupo econômico, sustentando a tese de que o reconhecimento de grupo econômico sem hierarquia entre empresas representa afronta direta e literal ao artigo 5°, II da CRFB/88.

Ou seja, a recorrente se insurgiu contra o redirecionamento da execução sem prévia instauração de IDPJ, bem como tentou obter o reconhecimento de inexistência de grupo econômico para afastar a legitimidade de constrição patrimonial, ainda que tal incidente viesse a ser promovido.

Suspensão de execuções trabalhistas

Subsequentemente à definição da existência de repercussão geral, o ministro Toffoli determinou, em 25 de maio de 2023, a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versam sobre a questão controvertida no Tema 1.232. A fundamentação reflete, principalmente, a preocupação com o redirecionamento da execução para empresa membro do grupo econômico da parte executada, sem que previamente tenha sido instaurado o IDPJ. A decisão destaca que o diferimento do contraditório onera a empresa em relação a qual houve redirecionamento, na medida em que os embargos à execução trabalhista exigem a prévia garantia do juízo.

Nesse cenário, várias decisões de Tribunais Regionais do Trabalho [3] supervenientes não aplicaram a suspensão, quando a parte exequente efetuava o requerimento de instauração de IDPJ. Isso porque os fundamentos da decisão suspensiva indicavam a cumulação de dois requisitos para haver a aderência do processo à questão afetada: a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de execução sem que tenha integrado a fase de conhecimento e sem prévia instauração de IDPJ. Portanto, o Tema 1.232 seria inaplicável às execuções trabalhistas com exercício de contraditório prévio através de IDPJ. Essa era a posição do próprio STF, quando apreciadas reclamações constitucionais [4] cujo objeto se tratava da aderência do caso concreto ao Tema 1.232, a fim de identificar o cabimento da suspensão.

Assim, em face de tal conjuntura, o desfecho que parecia provável era a exigência de instauração prévia de IDPJ para executar o patrimônio de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Esse debate sobre a necessidade de IDPJ também ocorre, de forma análoga, no Direito Tributário, estando pendente de julgamento o Tema Repetitivo 1.209 no Superior Tribunal de Justiça [5].

Todavia, o voto-vencedor do ministro Toffoli foi muito além da controvérsia “necessidade de IDPJ x redirecionamento sem contraditório prévio”. Apesar de admitir que prevalece, no âmbito do direito do trabalho, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o ministro adota a posição de que deve incidir a teoria maior para atingir o patrimônio de grupo econômico na fase de execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil.

A argumentação desenvolvida em favor da teoria maior é principiológica, enfocando a importância do desenvolvimento da atividade empresarial e a função social da empresa. Em determinado trecho do voto do ministro Dias Toffoli, é pontuado que:

No entanto, a simples exigência da configuração de grupo econômico é critério que se abstrai da necessidade de se resguardarem, também, outros princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.

Data vênia, os argumentos exclusivamente principiológicos se descolaram da legislação aplicável, do panorama histórico da jurisprudência do TST sobre o tema e do próprio recurso extraordinário acerca do qual foi reconhecida a repercussão geral.

Responsabilidade solidária às empresas do mesmo grupo

No tocante à legislação aplicável, o artigo 2°, §2° da CLT [6] tem redação clara ao prever que é solidária a responsabilidade trabalhista das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. O dispositivo que rege diretamente a questão não traz os requisitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Nesse sentido, a tese fixada gera uma contradição imediata: de um lado, as empresas do mesmo grupo econômico elencadas como rés na petição inicial serão solidariamente responsáveis; de outro, a instauração de IDPJ, na fase de execução, atrairá os requisitos do artigo 50 do Código Civil, dificultando sobremaneira a responsabilização.

Essa discrepância também não pode ser justificada com base no artigo 513, §5º do CPC, transcrito a seguir: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

Ao mesmo tempo que o CPC trouxe essa previsão, o IDPJ é caracterizado como demanda incidental [7], possibilitando o exercício do contraditório para responsabilizar, na fase de execução, quem não foi parte na fase de conhecimento. Observa-se que o objeto do IDPJ não é permitir a discussão do mérito da demanda principal, mas apenas verificar se estão preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. À luz do artigo 2°, §2° da CLT, o mérito do IDPJ se restringe à (in)existência de grupo econômico. Ou seja, só há uma matéria cabível de defesa: a tentativa de sustentar a ausência dos elementos que qualificam um grupo econômico, tendo em vista que, do contrário, atrai-se a responsabilidade solidária. Ao se contrapor a tal linha de raciocínio com base no artigo 513, §5º do CPC, a ratio decidendi do Tema 1.232 poderia levar até à conclusão de que sócios devem ser obrigatoriamente réus na fase de conhecimento, sob pena de só poderem sofrer responsabilização, na execução trabalhista, com fundamento na teoria maior.

Nota-se, então, que ocorre um deslocamento do ponto central debatido: ao invés do foco recair sobre a exigência de IDPJ em caso de redirecionamento da execução trabalhista, o cerne vira a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Além desse tema não se traduzir diretamente em normas constitucionais, não foi alvo de decisão de afetação do Recurso Extraordinário, o qual sequer menciona o artigo 50 do Código Civil.

É interessante perceber que, no voto vencedor do ministro Toffoli, ele ressalta que entende não é “razoável que se inclua, no polo passivo da execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas”, contrariando frontalmente a redação do artigo 2°, §2° da CLT e adicionando os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O artigo 2°, §2° da CLT deveria tornar despicienda a discussão sobre a incidência da teoria menor ou menor, em decorrência de expressa disposição de lei a respeito da responsabilidade solidária.

Aplicação da teoria menor da IDPJ

O caso em tela pode sinalizar uma mudança de paradigma, em que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, majoritária na seara trabalhista para atingir o patrimônio dos sócios, ceda espaço à teoria maior. No voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou o relator, é desconsiderado esse posicionamento tradicional da jurisprudência trabalhista [8]: “É uma teoria que, caso fosse aplicada com frequência, acabaria por enterrar a possibilidade de exercício de atividade empresarial com limitação de responsabilidade. No direito brasileiro, a teoria menor tem sido aplicada usualmente apenas no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor.”

Nessa conjuntura, a seguinte questão desponta como preocupante: o STF, em sede de julgamento de recurso extraordinário, estendeu o artigo 50 do Código Civil ao processo do trabalho, sem que tenha sido objeto das razões recursais. Além de não ser alvo da decisão de afetação, não houve debate nas instâncias ordinárias ou no Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, ocorre um salto para uma controvérsia infraconstitucional desvinculada do Recurso com repercussão geral reconhecida, afastando a jurisprudência trabalhista e o cotejo com o artigo 28, §5° do CDC, comumente aplicado analogamente às execuções trabalhistas.

Por fim, a tese fixada no Tema 1.232 deve incidir sobre os processos trabalhistas em curso, o que põe em risco a satisfação do crédito em diversas execuções. Afinal, a parte exequente não terá mais a opção de incluir todas as empresas do mesmo grupo econômico como rés na fase de conhecimento, sujeitando-se, de forma inesperada, aos requisitos adicionais do artigo 50 do Código Civil. Além disso, a partir dessa mudança de orientação jurisprudencial, impõe-se ao reclamante o ônus de indicar todas as sociedades empresárias que integram o mesmo grupo econômico já na petição inicial, tornando o processo de conhecimento mais moroso em razão da pluralidade de sujeitos no polo passivo.

Assim, conclui-se que o Tema 1.232 motiva questionamentos acerca dos limites da jurisdição constitucional dentro de um mar de princípios que parece ser capaz de afastar qualquer regra.


[1]  BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ARE 1.387.795 (Tema 1.232), Tribunal Pleno, Rel. Dias Toffoli, j. 13/10/2025. Disponível aqui

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/09/2022. Disponível aqui

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1209. Disponível aqui. Vejamos a questão afetada: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ag. Reg. na Rcl 61.663/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 02/10/2023; BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ag. Reg. na Reclamação 62.259/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 06/02/2024.

[5] BRASIL. TRT10, Agravo de Petição de n° 0000884-34.2019.5.10.0010, 1ª Turma, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 20/08/2024; BRASIL. TRT6, Agravo de Petição n° 0105900-77.1999.5.06.0013, 1ª Turma, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 29/11/2023; BRASIL. TRT3, Agravo de Petição n° 0069400-45.2008.5.03.0024, 10ª Turma, Rel. Des. Marcus Moura Ferreira, j. 30/07/2024; TRT18, Agravo de Petição n° 0010141-87.2022.5.18.0129, 2ª Turma, Rel. Des. Daniel Viana Júnior, j. 26/07/2024.

[6] Art. 2°, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n° 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/02/2025; “Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.”

[8] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Agravo de instrumento em Recurso de Revista n° 0000764-75.2019.5.09.0088, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 15/03/2023: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a “teoria maior” prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28§ 5º, da Lei n. 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, […]”; No mesmo sentido: TST. Agravo de instrumento em Recurso de Revista n° 0100452-29.2020.5.01.0401, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 09/09/2025.

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Críticas fora do parlamento também são protegidas pela imunidade, reafirma STF

imunidade parlamentar protege manifestações proferidas fora da casa legislativa, ainda que em tom ácido. Essa garantia incide quando as falas têm nítida relação com o exercício do mandato, o que inclui a fiscalização do Poder Executivo e o debate público.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um agravo interno de Diego Guimarães (Republicanos), hoje deputado estadual e à época vereador de Cuiabá, para afastar a condenação do parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais contra Emanuel Pinheiro (PSD), ex-prefeito da capital matogrossense.

A disputa tem como pano de fundo uma entrevista concedida a um portal de notícias da internet. Na ocasião, o então vereador direcionou críticas à gestão da saúde na capital mato-grossense, cobrando o repasse de verbas federais a hospitais filantrópicos. Durante a manifestação jornalística, o parlamentar chamou o então chefe do Executivo municipal de “nó cego” e “caloteiro”, afirmando ainda que o administrador vivia “no país das maravilhas”.

O prefeito ajuizou uma ação pedindo reparação por danos morais. Ele alegou que as falas ultrapassaram os limites da crítica política e atingiram a sua honra pessoal, o que afastaria a imunidade parlamentar. O juizado especial julgou o pedido procedente e, em segundo grau, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação, reduzindo apenas o valor a ser pago.

O parlamentar interpôs um recurso extraordinário no STF. O relator original do processo, ministro Gilmar Mendes, negou o apelo, avaliando que incidiria a Súmula 279 do tribunal, impedindo o reexame de provas, e que as ofensas não estavam cobertas pela imunidade parlamentar. O ex-vereador então apresentou um agravo interno.

Proteção ampla

Ao analisar o recurso no colegiado, o ministro André Mendonça abriu divergência e foi acompanhado pela maioria, restando vencidos os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. O magistrado observou que, pelo contexto revelado nos autos, as expressões foram empregadas em uma clara cobrança de obrigações ligadas à gestão pública municipal.

Para Mendonça, o caso atrai a incidência do artigo 29, inciso VIII, da Constituição, que garante a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

O julgador apontou que, conforme consolidado no Tema 469 de repercussão geral, a imunidade não se limita ao espaço físico do parlamento, abarcando manifestações na mídia desde que conectadas ao mandato. Ele ressaltou que punir o agente político por sua fala restringiria a própria voz dos cidadãos e o espaço democrático de fiscalização dos atos estatais. Em seu voto, o ministro detalhou os motivos para acolher o apelo e afastar a responsabilidade civil.

“O então Vereador dirigiu críticas à conduta do então Prefeito, consistente em não efetuar repasses federais a, ao menos, três hospitais municipais, em prejuízo dos munícipes. Ao se manifestar, ainda que em tom ácido, o agravante imputou ao agravado a condição de devedor contumaz de obrigações inerentes à gestão pública, notadamente na área da saúde”, ponderou Mendonça.

“Dessarte, e especialmente consideradas as expressões empregadas pelo agravante no contexto de crítica à gestão público-municipal, entendo que restringir a manifestação do parlamentar — que, no exercício do mandato, atua como porta-voz da sociedade e canal institucional do debate público — equivale, em última análise, a tolher a própria voz dos cidadãos que representa, com indevida compressão do espaço democrático de fiscalização e crítica aos agentes estatais, sem prejuízo do respeito a entendimentos diversos”, concluiu.

Os advogados Gustavo Crestani Fava e Edeilson Ribeiro Bona atuaram na causa pelo ex-vereador.

Clique aqui para ler o voto vencedor
RE 1.509.422

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Aproximação amorosa para obter dinheiro configura estelionato

A obtenção de vantagens financeiras por meio de um namoro forjado caracteriza estelionato. O crime se configura quando o agente induz a vítima a erro, simulando sentimentos com o único objetivo de explorar a sua confiança e dilapidar o seu patrimônio.

Com base nesse entendimento, a juíza Caroline Silva Lisboa, da Vara Única de Águas de Lindóia (SP), condenou um homem a dois anos e 11 meses de prisão, em regime inicial aberto, por estelionato cometido contra uma empresária.

O caso é sobre um jardineiro que trabalhava em uma escola de propriedade da vítima. Com o passar do tempo, o homem conquistou a confiança da mulher e iniciou um relacionamento afetivo. Durante o namoro, com a justificativa de enfrentar graves dificuldades financeiras, como problemas mecânicos no carro e despesas médicas de familiares, ele passou a pedir dinheiro com a promessa de devolução.

91 transferências

Acreditando ajudar o namorado, a vítima fez 91 transferências bancárias em favor dele e pagou diversas dívidas a terceiros, acumulando um prejuízo superior a R$ 330 mil. A farsa foi descoberta quando a empresária o questionou sobre uma mensagem de aplicativo. Depois de confrontado, o jardineiro acabou admitindo que a relação era motivada apenas por interesse financeiro.

O Ministério Público denunciou o jardineiro por estelionato continuado, indicando o uso de meio fraudulento para induzir a vítima a erro. A acusação pediu a fixação de indenização e a aplicação de agravantes pela violação do vínculo de confiança.

Em sua resposta, a defesa alegou a ausência de dolo. O advogado do acusado argumentou que o casal havia firmado um acordo de devolução dos valores de forma parcelada mediante a prestação de serviços, o que descaracterizaria a intenção de aplicar um golpe.

Falso pretexto

Ao analisar a controvérsia, a juíza rejeitou as teses da defesa. Ela observou que o crime foi consumado porque o indivíduo se aproximou da vítima com o falso pretexto de romance, criando um cenário enganoso para auferir lucro. A conduta costuma ser descrita como estelionato sentimental.

Ela explicou que, embora as transferências tenham sido feitas de forma espontânea e sem coação física, a vontade da empresária estava viciada pelo ardil.

A julgadora ressaltou também que incide no caso a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata do abuso de relações domésticas, já que o autor se valeu da confiança inerente ao namoro para enganar a parceira.

“O réu se aproximou da vítima sob o pretexto de manter um envolvimento amoroso, quando, na realidade, seu objetivo exclusivo era obter vantagens financeiras”, salientou a juíza. “Tal circunstância é corroborada pelo próprio teor de suas declarações constantes às fls. 36/37, nas quais o acusado admite que apenas pretendia o dinheiro da vítima, evidenciando de forma inequívoca o dolo em sua conduta.”

A advogada Jéssica Nozé representou a autora da ação. O processo está sob segredo de justiça.

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