A reforma do Código Civil vai deixar as viúvas sem nada?

Poucas coisas são tão perigosas para o debate público quanto a disseminação deliberada de informações falsas sobre temas jurídicos. O problema se torna ainda mais grave quando questões complexas, como os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, são reduzidas a frases de efeito concebidas para produzir medo, indignação e engajamento nas redes sociais, em lugar do estudo, da contextualização e da responsabilidade que o tema exige.

Formou-se, nos últimos anos, uma verdadeira indústria do alarmismo jurídico. Há influenciadores digitais, travestidos de advogados, que descobriram que o medo vende. Anuncia-se primeiro uma catástrofe — “as mulheres vão perder seus direitos”, “sua mãe ficará sem herança”, “as viúvas ficarão sem nada” — para, em seguida, oferecer cursos, consultas, planejamentos e soluções milagrosas contra o perigo que o próprio discurso ajudou a criar.

A reforma do Código Civil, especialmente em tema de Direito de Família e das Sucessões, tornou-se terreno fértil para esse tipo de atuação. Um dos sofismas mais reproduzidos nas redes sociais é o do que o Projeto de Lei n.º 4/2025, ao modificar as regras da sucessão do cônjuge, suprimindo o direito concorrencial e o direito à herança necessária, irá “deixar as viúvas sem nada”. A frase é impactante. Tem potencial para viralizar. Só tem um problema: não corresponde à verdade sobre o conteúdo da proposição legislativa.

Desinformação sobre sucessão do cônjuge

Para se compreender o alcance do PL nº 4, é preciso voltar ao nascedouro do Código Civil de 2002. O CC/1916 chamava o cônjuge a suceder na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Havendo descendentes, herdavam os descendentes. Não havendo descendentes, herdavam os ascendentes. Somente na ausência de ambos era chamado o cônjuge sobrevivente que recebia a integralidade da herança.

O Código de 2002 alterou profundamente esse paradigma. Além de alçar o cônjuge à condição de herdeiro necessário, passou a permitir que ele concorresse à herança com os descendentes e ascendentes, notadamente quando submetido ao regime de separação total, e com direito a repartir, até com os filhos unilaterais do falecido, bens adquiridos anteriormente ao casamento, muitas vezes pelo esforço comum de uma relação conjugal precedente.

Criou-se uma posição sucessória extraordinariamente privilegiada, como já tive a oportunidade de denunciar aqui, em coluna anterior. Demonstrei, naquela ocasião, que “o Livro do Direito das Sucessões, do Código Civil de 2002, inspirado na reforma do Código Civil Português de 1977, foi concebido com os olhos voltados para esse modelo de coletividade, patriarcal, misógina e pré-divórcio. Lembre-se que, até 1977, o casamento era indissolúvel no Brasil, mantendo a legislação os resquícios coloniais das Ordenações do Reino, as quais, impregnadas pelo Direito Canônico, consideravam o casamento um sacramento, sem possibilidade de dissolução. Nesse cenário, os privilégios sucessórios atribuídos ao cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva) eram justificados e imperiosos, pois entre os integrantes da família nuclear, era o consorte aquele que ficava ao lado do outro até a hora da morte, não obstante, em muitos casos, o vínculo de afetividade que orienta a ordem da vocação sucessória sequer existisse. O pré-legislador setentista, seguido pelo codificador de 2002, optou por premiar, com a condição de herdeiro necessário, que limita o poder de disposição sobre o patrimônio; e com a concorrência sucessória, que reduz a herança dos descendentes; aqueles que, presumivelmente, se prestariam assistência moral recíproca “até que a morte os separasse”.

O problema é que esse modelo foi superado pela própria evolução social. Vivemos hoje em uma sociedade marcada pela facilidade de dissolução dos vínculos, pela sucessividade das relações conjugais, pelas segundas e terceiras uniões, pelas famílias recompostas e pela existência frequente de prole advinda de relações anteriores.

Nesse cenário, em que os relacionamentos conjugais se sucedem e se multiplicam com diferentes parceiros, será aquele que tiver a sorte de ocupar a posição de cônjuge ou convivente ao tempo da abertura da sucessão, pouco importando o tempo de conjugalidade, que se tornará o grande premiado, em detrimento dos próprios descendentes do autor da herança.  Salta aos olhos a injustiça desse paradigma.

Imagine-se alguém que tenha constituído patrimônio durante quarenta anos, em um matrimônio em comunhão universal de bens, criado seus filhos, ficado viúvo e, aos sessenta e cinco anos, inicia nova relação conjugal, com uma pessoa muito mais jovem, agora sob o regime da separação convencional, porque assim escolheram planejar a sua vida patrimonial.

O matrimônio dura dois ou três meses e se dissolve pelo óbito do cônjuge mais velho. O patrimônio do falecido, que havia sido integralmente construído muito antes daquela relação, com a participação direta da primeira família, vai agora ser dividido, em igualdade de quinhões, entre o novo cônjuge e os filhos do morto, alguns deles mais velhos do que aquele.

Assim é o sistema atual, em que o novo cônjuge pode ser chamado a dividir com os descendentes do falecido um patrimônio para cuja formação não contribuiu. Foi essa, entre outras distorções, que o PL nº 4 pretendeu enfrentar.

Maioria das famílias sequer notará mudanças implementadas na sucessão do cônjuge

É importante também dimensionar corretamente o alcance prático da mudança. O regime predominante entre os casamentos celebrados no Brasil é o da comunhão parcial. Nesse modelo, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são, em regra, comuns. Com a morte de um dos consortes, o sobrevivente já possui sua metade desses ativos. Essa metade não é herança. É meação. Se todo o acervo for comum, como acontece com a maioria dos casais em primeiras núpcias, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes. O direito concorrencial só vai surgir se houver bens particulares, exclusivos do falecido, estando a concorrência limitada a tais haveres.

E convenhamos: a existência de patrimônio particular relevante está longe de representar a situação majoritária no país. A grande maioria das famílias não terá patrimônio algum. Muito menos bens particulares.

E sobre os ativos comuns, a proteção patrimonial fundamental do sobrevivente decorre da meação. Portanto, nas famílias cujo acervo patrimonial foi essencialmente construído durante a vida conjugal, a imagem de uma viúva subitamente despojada de todos os seus bens é falsa e demagógica.  

Para essas pessoas, que possuem riqueza comum e têm direito à meação, que permanece íntegra, a proposta não vai mudar absolutamente nada: não lhes retira um único centavo.

Reforma protege quem efetivamente precisa ser protegido

O PL 4/2025 não “retira o cônjuge da sucessão”, mantendo a sua posição na ordem de vocação hereditária. No lugar do direito concorrencial e da condição de herdeiro necessário, a proposta amplia e reforça a posição patrimonial do cônjuge durante o casamento. Uma das maiores preocupações da Comissão foi resguardar o cônjuge que participou da construção do patrimônio familiar, mas que não aparece formalmente como titular dos ativos. Isso ocorre com enorme frequência.

Imagine-se uma sociedade empresária constituída antes das núpcias por um dos cônjuges. Durante 20 ou 30 anos de vida conjugal, aquela sociedade cresce exponencialmente. O outro cônjuge participa da vida familiar, cuida da casa, cria os filhos, possibilita ao empresário dedicar-se integralmente à atividade profissional e contribui, ainda que indiretamente, para a valorização da empresa. A reforma enfrenta situações como essa, assegurando a comunicabilidade sobre determinados acréscimos econômicos produzidos na sociedade, durante a conjugalidade.

No regime de separação convencional, o PL nº 4 igualmente contempla mecanismos de compensação econômica, destinados a evitar que a separação formal de haveres produza enriquecimento injustificado de um dos parceiros em detrimento daquele que contribuiu concretamente para a vida familiar. Também se reforçam instrumentos destinados a combater a ocultação patrimonial e a fraude na partilha, a exemplo da aplicação da pena de sonegados para o cônjuge que tentar ocultar ativos, fraudando a meação do outro.

Há uma mudança de filosofia legislativa por trás do projeto. O Código de 2002 trabalha predominantemente com uma proteção abstrata decorrente do status conjugal: protege-se intensamente alguém porque, no dia da morte, ocupava a posição jurídica de cônjuge. O projeto de atualização procura deslocar parte dessa proteção para a vulnerabilidade concreta. Essa mudança é essencial e é qualitativa: em vez de atribuir automaticamente bens a todo e qualquer cônjuge, independentemente da sua situação econômica, procura-se proteger, com maior intensidade, aquele que de fato necessita dessa proteção. Essa lógica é muito mais compatível com a função social contemporânea da sucessão hereditária.

A proteção deixa de ocorrer exclusivamente depois da morte e passa a incidir também sobre a própria formação do acervo comum.

Quem efetivamente perde com a mudança?

Por fim, é preciso esclarecer o que está por trás desse movimento capitaneado pelos “advogados influencers”, respondendo a uma pergunta que os discursos alarmistas evitam: quem pode receber menos com a reforma?

Certamente não é a pessoa que amealhou patrimônio ao lado do falecido, durante décadas, e que já possui direito à meação. O impacto mais significativo tende a aparecer justamente em situações nas quais a concorrência sucessória atual produz resultados de difícil justificação: casamentos recentes, em famílias recompostas, com pacto de separação convencional e extenso patrimônio particular do falecido, constituído antes daquela união.

Nesses casos, o cônjuge que não participou da construção daquele acervo deixará de dividi-lo automaticamente com os filhos do falecido. E é precisamente aí que se encontra uma das opções valorativas centrais da proposição.

Por que alguém que se casou há poucos anos com uma pessoa que já possuía extenso rol de bens exclusivos deve necessariamente retirar parcela da herança dos descendentes daquela pessoa?

Por que a escolha expressa pela separação patrimonial feita em vida deve ser desconsiderada pela lei depois da morte?

Por que um casamento de dois anos deve produzir, sobre um patrimônio formado tempos antes, consequências sucessórias superiores à vontade manifestada pelos próprios cônjuges?

São perguntas que os críticos da proposta precisam responder antes de proclamar, em vídeos de poucos segundos, que “as viúvas ficarão sem nada”.  A proposta não pretende desproteger viúvas ou viúvos. O que ela faz é reorganizar as formas pelas quais essa proteção se realiza, corrigindo distorções produzidas pelo Código Civil de 2002 e procurando compatibilizar o Direito das Sucessões com as profundas transformações experimentadas pela família brasileira.

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Nova lei de proteção a crianças amplia infiltração policial na internet

Sancionada na última quinta-feira (6/8) para aprimorar o combate a crimes digitais contra crianças e adolescentes, a Lei 15.487/26 ampliou os poderes da polícia para infiltrar-se de forma oculta na internet. Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o texto cria ferramentas importantes de investigação, mas exigirá rigor técnico para evitar a nulidade de provas.

A lei aumenta pena de alguns crimes digitais e tipifica outros, como o uso de inteligência artificial para criar simular participação de menores em atos sexuais. Além disso, autoriza a polícia a fazer por conta própria, sem autorização judicial, coletas múltiplas de arquivos, conhecidas como rondas virtuais, e oculatação em espaços online para coletar provas de crimes como exploração sexual e pornografia infantil.

Ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e membro da comissão sobre o tema no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Ariel de Castro alerta para a necessidade da criação de protocolos para a fiscalização de policiais em ambientes virtuais.

“É necessário que haja um controle sobre a forma como esses agentes vão atuar nos ambientes cibernéticos, para que não ocorra violação de direitos à privacidade, intimidade e dignidade. Também é importante fazer o alerta para que esses policiais atuem diante de casos que já existem. Se incitarem um investigado a praticar um crime, toda a produção de prova será anulada”, alerta.

Esse tipo de entendimento, diz, é previsto pela Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. É o chamado flagrante preparado (ou provocado) como uma hipótese de crime impossível, tornando a conduta do investigado atípica.

Conselheiro da OAB-SP e advogado especializado em crimes em ambientes virtuais, Yuri Felix diz que esse tipo de atuação policial indevida torna a produção de prova ilegítima.

“Se o Estado contribui para a ocorrência de um fato e o agente provoca a conduta criminosa, isso faz com que aquela investigação deixe de ser legítima. Isso acontece, por exemplo, se ele solicitar o envio de algum conteúdo e usar essa conduta como prova de crime. Nesse caso, há falha processual, porque a investigação não foi feita de maneira correta. E, se ocorrer, crimes deixarão de ser punidos porque a investigação não obedeceu a regra do jogo na busca por provas”, explica.

Segundo ele, a nova legislação obrigará que seja feita uma análise do comportamento do investigado e uma fiscalização da atuação dos agentes infiltrados no ambiente virtual. 

Professora em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e especializada em Direito Digital, Tatiana Emmerich reforça a necessidade de fazer as comunicações adequadas ao Judiciário sobre as rondas virtuais feitas por agentes infiltrados.

“É preciso respeitar o direito à privacidade e evitar o monitoramento excessivo, com filtro do que efetivamente precisa ser investigado. Com o cuidado adequado em toda a cadeia de produção de provas, é possível evitar a nulidade, garantindo que não ocorra impunidade nesses delitos.”

Investigações mais especializadas

Ariel de Castro entende que a nova lei traz um caráter mais repressivo ao que já previa o ECA Digital, em vigor desde março deste ano com uma atualização do estatuto incluindo crimes no ambiente virtual. “É um importante aprimoramento, porque a nova legislação traz situações que envolvem o uso de inteligência artificial.”

Contudo, adverte que a norma precisa contar com o auxílio de recursos que garantam o seu funcionamento. Isso inclui, no entendimento dele, a criação de delegacias especializadas nessas temáticas, com equipes capacitadas e monitoradas pelo Ministério Público.

“A legislação de combate à exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes precisava ser aprimorada. Mas a efetividade das investigações ainda é pequena porque não há uma estrutura adequada”, critica.

Desafios da lei

Yuri Felix diz ter dúvidas sobre a efetividade do aparato estatal para identificar os autores de crimes como a criação de conteúdo de violência sexual com o uso de inteligência artificial. “O Estado precisará demonstrar, de forma cabal, quem produziu o conteúdo. É algo que ainda precisaremos descobrir na prática se será realmente possível”.

Tatiana Emmerich alerta, ainda, para o risco de uma percepção indevida. “A lei permite o uso de mecanismos na internet, como o navegador voltado à privacidade. Mas, na prática, é preciso ter muito cuidado para que isso não seja interpretado como indício de culpabilidade. É uma linha muito tênue”, adverte.

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Juiz manda restituir ITBI pago sem querer por empresa com direito à imunidade

Apesar de a Constituição condicionar a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à atividade preponderante da empresa contribuinte, essa ressalva não se aplica quando a movimentação dos imóveis ocorre para a composição de capital social. Caso a empresa, por desconhecimento jurídico, tenha pago indevidamente o imposto, ela tem direito à restituição.

Com essa tese, o juiz Cassiano Gomes Zimmermann, da Vara da Fazenda de Sorocaba (SP), acolheu mandado de segurança impetrado por uma holding exigindo a anulação de autos de infração. Além de invalidar os documentos fiscais, o magistrado também determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente.

A autora da ação integralizou ao seu capital social seis imóveis, no valor de R$ 1.837.486 e, por não saber que tinha imunidade tributária, pagou o ITBI sobre a movimentação, baseando-se nos valores venais do município. Ocorre que a Secretaria de Planejamento realizou uma avaliação unilateral dos imóveis e emitiu autos de infração contra a holding, referentes a R$ 484.163,80 de imposto complementar (arbitrando a partir do valor de mercado dos bens).

Diante da cobrança extra pelo município, a empresa ingressou com mandado de segurança alegando imunidade tributária nas movimentações, tomando como base o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição. Além disso, afirmou que a prefeitura violou o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que vedou a alteração unilateral da base de cálculo do ITBI.

Em contrapartida, a ré sustentou que as declarações fiscais da holding não mereciam fé, e que tal inconsistência autorizava o arbitramento de valores (artigo 148 do Código Tributário Nacional).

Atividade preponderante não importa

O magistrado utilizou o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal para garantir a isenção tributária à holding. Segundo o juiz, a ressalva imposta pela Constituição para a obtenção da isenção do ITBI só vale quando a transferência de imóveis é em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O entendimento da Corte afastou a restrição relativa à atividade preponderante quando a movimentação ocorre para composição de capital social.

“Assim, a imunidade tributária prevista na primeira parte do dispositivo constitucional possui caráter incondicionado, independentemente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica adquirente”, declarou o magistrado.

Ele sublinhou que a única exceção nesses casos, conforme o próprio STF, ocorre apenas caso o valor dos bens exceda aquilo que efetivamente formou o capital social. No entanto, o juiz afirmou que a autoridade fiscal não comprovou que tal irregularidade ocorreu, se limitando a dizer que o valor dos imóveis aumentou entre as apurações. Para ele, essa valorização, por si só, não significa a existência de parcela excedente tributável.

Subsidiariamente, o magistrado declarou que mesmo que o caso não fosse esse, a prefeitura agiu irregularmente na autuação, ao não respeitar o Tema 1.113 do STJ.

Com isso, o juiz anulou os autos de infração e reconheceu a imunidade tributária da holding. Além disso, a sentença também determinou que a empresa seja restituída dos valores pagos por acidente.

O advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto representou a holding na ação.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1014084-55.2025.8.26.0602

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O sistema de justiça criminal não pode fiscalizar a si próprio

No dia 14 de agosto, o Supremo Tribunal Federal deve retomar o julgamento sobre a homologação dos planos estaduais do Pena Justa, suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino. Mais do que uma etapa formal, o julgamento definirá como será acompanhada a implementação das medidas destinadas a enfrentar o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro.

Wilson Dias/Agência BrasilEstado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional

Reconhecido pelo STF em 2023, no julgamento da ADPF 347, esse estado de coisas levou o Supremo a determinar a criação do Pena Justa, plano nacional coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A partir de suas diretrizes, cada estado brasileiro elaborou um plano local, com metas, ações, prazos, indicadores e previsões orçamentárias voltados à superação das violações persistentes nas prisões.

É justamente na forma de avaliação e monitoramento desses planos que reside um dos principais problemas do desenho institucional adotado: aos órgãos que executam, na ponta, a política penitenciária reputada inconstitucional foi incumbida a tarefa de produzir os dados utilizados para sua própria avaliação.

Agentes locais, como as Secretarias de Administração Penitenciária, têm sido responsáveis por informar o quanto as unidades federativas estão ou não adequadas aos parâmetros estabelecidos pelo CNJ. Sem diversificação de fontes e sem verificação independente, o desenho institucional em curso corre o risco de medir a retórica administrativa, e não a realidade concreta de nossas prisões.

São Paulo oferece o retrato mais nítido do problema

É o estado com a maior população carcerária do país, com aproximadamente 215 mil pessoas privadas de liberdade, segundo o Sisdepen. Ainda assim, o Comitê Estadual de Políticas Penais informou ao Supremo que, em apenas 12 meses, já cumpriu ou está cumprindo cerca de dois terços das metas do Pena Justa. Pela contabilidade do próprio estado, 33% dos indicadores estariam concluídos e outros 31% em execução.

Boa parte das metas foi declarada atingida sem documentação que comprove a existência, a eficácia ou a efetividade das ações. Nos casos em que há alguma explicação, é frequente o descompasso entre o que o plano afirma e a realidade.

O estado sustenta, por exemplo, que a distribuição de absorventes é regular e permanente nas prisões femininas. Contudo, levantamento realizado em 2020 pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo aponta que apenas cinco das 21 penitenciárias femininas entregavam a quantidade mínima definida pela própria Secretaria.

Manifestação apresentada ao Supremo por Conectas, IDDD, Instituto Pro Bono e ITTC aponta desconformidades em dezenas de outras medidas, que vão desde protocolos de soltura até serviços de saúde destinados a povos e comunidades tradicionais.

Mais do que uma mera catalogação de inconsistências, importa reconhecer por que elas ocorrem. A literatura em Políticas Públicas é clara: quando uma mesma instituição executa a política e presta contas sobre ela, sem camadas externas de controle, há forte tendência de filtragem de informações negativas, seja para evitar sanções, seja para projetar uma imagem de eficiência.

Não se trata de pregar uma desconfiança generalizada em relação aos gestores públicos, mas de reconhecer que sistemas pautados em múltiplas camadas de responsabilização tendem a produzir diagnósticos mais fidedignos e a reduzir a possibilidade de captura regulatória. O CNJ e os Tribunais de Contas da União e dos estados são organismos fundamentais para se pensar esse desenho.

No julgamento, o ministro Edson Fachin indicou, em voto divergente, a necessidade de que seja dada ênfase aos mecanismos de monitoramento. Foi acompanhado por Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça. De outro lado, Alexandre de Moraes, atual relator da ação, e o ex-ministro Luís Roberto Barroso votaram pela simples homologação dos planos, sem apresentar preocupação com sistemas de accountability.

O Supremo tem agora a oportunidade de fixar o que deveria ser evidente: nenhum ente pode ser o único auditor de si mesmo. Homologar planos que superestimam a capacidade institucional local não é superar o Estado de Coisas Inconstitucional. Sem mecanismos adequados de controle ou cronogramas e planos de execução orçamentária verificáveis, perde-se uma oportunidade histórica de cessar a contínua violação de direitos humanos.

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TJ-PR reduz juros abusivos de banco de ordena devolução de veículo apreendido

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada para considerar abusivas as taxas de juros de instituições financeiras que ultrapassem em uma vez e meia a média de mercado da mesma modalidade contratada divulgada pelo Banco Central.

Com esse precedente, o mesmo colegiado julgou uma ação envolvendo cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de um veículo. Além de constatar a abusividade, o TJ-PR descaracterizou a mora e cassou a liminar de busca e apreensão do automóvel.

A controvérsia envolveu um homem que firmou contrato com um banco em setembro de 2024 para um empréstimo, utilizando o veículo como garantia. O acordo previa juros de 3,02% ao mês, no total de 42,91% ao ano, e o valor a ser pago foi fixado em 48 parcelas. Ocorre que a partir da 5ª prestação o devedor se tornou inadimplente, o que fez a instituição enviar notificação extrajudicial ao homem.

Como ele não sanou a dívida, o banco ajuizou ação de busca e apreensão a fim de tomar e alienar o veículo colocado como garantia no contrato. Em sua defesa, o homem sustentou ilegalidade no contrato devido a abusividade das taxas, uma vez e meia superiores à média do Banco Central para a mesma modalidade e período — à época, 25,51% ao ano, por volta de 1,91% ao mês. A partir disso, pediu a descaracterização da mora e a restituição do automóvel.

O juízo da primeira instância autorizou a apreensão do bem. A sentença destacou que a notificação extrajudicial foi suficiente para constituir a mora (Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça), além de considerar que a abusividade só seria configurada caso os juros fossem o dobro da média do mercado. Diante disso, o homem apelou para o TJ-PR.

Uma vez e meia basta

Em sua avaliação do recurso, o relator, desembargador Francisco Cardozo Oliveira, frisou que a 17ª Câmara Cível do tribunal tem adotado o parâmetro de uma vez e meia da taxa média do mercado como limite para se caracterizar a abusividade. No caso concreto, o magistrado utilizou a série “20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Aquisição de veículos”, consultada diretamente do site do Banco Central, para constatar que a taxa aplicada pelo banco foi abusiva.

Por isso, foi determinada a readequação dos juros do contrato para 25,51% ao ano, baseando-se no REsp 1.061.530 do STJ. Em seguida, o tribunal descaracterizou a mora e, por isso, cassou os efeitos da liminar de busca e apreensão.

O acórdão determinou, por fim, a restituição do veículo ao homem, ressalvando que caso o bem já tenha sido alienado, ou em decorrência de qualquer outro entrave para a devolução, a obrigação será convertida em perdas e danos.

O advogado Lucas Matheus Soares Stulp atuou em favor do devedor.

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Processo 0006812-41.2025.8.16.0170

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Recurso da defesa afasta improbidade por retardar ato de ofício

Os casos de improbidade administrativa com base em quem retardou ou deixou de praticar indevidamente ato de ofício não podem gerar qualquer punição se o recurso pendente for exclusivo da defesa.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para extinguir uma ação contra um oficial de Justiça.

Ele foi processado porque teria recebido valores por diligências que não foram efetivadas. As instâncias ordinárias reconheceram o dolo genérico de violar os princípios da administração pública.

A conduta foi enquadrada na redação original do artigo 11, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que previa condenação por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

A norma foi revogada pela nova LIA (Lei 14.230/2021). A partir dela, o artigo 11 passou a punir exclusivamente os atos que firam os princípios da administração pública e estejam taxativamente listados nos incisos.

Por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ entendeu que o ato do qual o oficial de Justiça foi acusado não encontra paralelo em nenhuma das normas vigentes. Assim, a ação de improbidade acabou extinta.

Fim da improbidade

O voto vencedor foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que rejeitou a aplicação da continuidade típico-normativa — quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.

Em sua análise, o agir do oficial de Justiça não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo 11 da LIA. E como o recurso especial é exclusivo da defesa, não pode ser reenquadrado para os artigos 9 ou 10.

O reenquadramento seria, em tese, possível porque o artigo 9 pune quem enriquece indevidamente em função do cargo e o artigo 10 se volta a quem provoca lesão ao erário com o ato ímprobo.

O problema é que seria necessário avaliar a existência de dano específico do réu, sendo que a condenação pela modalidade dolosa tem efeitos mais graves: gera a inelegibilidade do réu e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

Isso geraria o reformatio in pejus, consistente na piora da situação do réu em um recurso exclusivo da defesa, medida que tem sido firmemente rechaçada pela jurisprudência do STJ nos casos de aplicação da nova LIA.

“A conduta debatida nos autos pode ser objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário, porém não mais se apresenta viável a continuidade da ação de improbidade”, concluiu a ministra.

Devolver ao Tribunal de apelação

Votaram com ela e formaram a maioria os ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos o relator, Francisco Falcão, e Teodoro Silva Santos.

Para eles, o processo deveria voltar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para avaliar fatos e provas e decidir sobre readequação ou continuidade típico-normativa da conduta, além da existência ou não do dolo específico.

Isso seria possível porque, antes da nova LIA, não existia preocupação quanto ao correto enquadramento formal da conduta ilícita, já que todos os casos de improbidade previstos constavam em rol exemplificativo.

“Dentro dessa lógica, o artigo 11, I, da Lei 8.429/1992 servia justamente como tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de generalidade”, explicou o ministro Francisco Falcão.

Em sua análise, não existe nenhum óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da nova LIA.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.486.065

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Proteção ao trade dress não exige registro de propriedade intelectual

A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e garantem sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem deriva apenas da não-funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica.

Além disso, foi apresentado pedido de reconvenção, em que a ré requereu R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, danificaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

Foi destacado, ainda, que laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade do produto foi que, em ocasião anterior, a empresa autora entrou em disputa com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Os advogados André Furegate de Carvalho e Priscila Cortez de Carvalho representaram a autora do procedimento comum cível.

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Processo 1120940-02.2022.8.26.0100

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A revogação da autorização de débito em conta na jurisprudência

Tornou-se recorrente a celebração de contratos bancários contendo cláusula autorizativa do débito das parcelas do empréstimo ou financiamento diretamente na conta corrente do mutuário. Em contrapartida, o artigo 6º, da Resolução CMN nº 4.790 de 26/03/2020 (que sucedeu a Resolução CMN nº 3.695/2009) estabelece que o titular da conta tem o direito de cancelar referida autorização.

Os tribunais brasileiros começaram a se deparar, então, com a seguinte questão: o mutuário pode revogar — de modo unilateral e a qualquer tempo — a autorização concedida?

Na jurisprudência, há um leading case: o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.085, sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30%, prevista na legislação federal do empréstimo consignado (Lei 10.820/2003) [1], para empréstimos livremente pactuados (modalidades diferentes do consignado) e em cujos contratos haja cláusula autorizativa de desconto em conta corrente ou conta salário.

A corte decidiu, em março de 2022, que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

Jurisprudência

Com base nesse contexto, a jurisprudência se dividiu em duas correntes, uma permissiva e outra contrária à revogação unilateral dos descontos pelo mutuário, a despeito da pactuação de eventual irretratabilidade e irrevogabilidade. Em nível estadual, vejam-se os fundamentos presentes na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) [2]:

Em sentido favorável à revogação unilateral, citam-se, além da resolução e do precedente do STJ: a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme artigos 421 e 422 do CC; a relativização da autonomia da vontade para resguardar a dignidade da pessoa humana; a necessidade de manutenção do patrimônio mínimo do devedor; as disposições do CDC que permitem a modificação de cláusulas com prestações desproporcionais ou a sua revisão por fato superveniente; disposições do CDC que estabelecem a nulidade de cláusulas que sejam iníquas ou abusivas [3].

Alguns julgados agregam que a possibilidade de revogação do débito em conta é uma circunstância já conhecida pela instituição mutuante no momento da contratação, risco que deve ser ponderado ao tempo da concessão do crédito [4]. Todos fazem questão de frisar que o cancelamento não exime o devedor de cumprir a obrigação de pagamento, devendo arcar com as consequências de sua eventual inadimplência.

Em sentido contrário à possibilidade de revogação unilateral, afirma-se que: o consumidor deve realizar o pagamento do mútuo conforme a forma estipulada em contrato, fator preponderante na quantificação dos juros no momento da concessão do crédito, sob pena de violação à boa-fé objetiva na vertente de combate a comportamentos contraditórios; não cabe ao Poder Judiciário interferir diretamente no contrato para preservar o mínimo existencial do mutuário, tarefa que incumbe ao legislador; o mutuário dispõe da Lei do Superendividamento caso pretenda repactuar suas dívidas [5]; o cancelamento em razão de arrependimento ou comprometimento de renda será possível mediante quitação do saldo devedor remanescente ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais da contratação [6]; a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do débito em conta, desde que livremente pactuada, não resulta em prestação desproporcional nem vulnerabiliza os direitos do consumidor, pois garantiu taxa de juros mais atrativa no momento da contratação [7].

No STJ, a partir de busca de acórdãos realizada com a utilização dos metadados cumulativos “autorização”, “revogação” e “débito” [8], constatou-se que o tema voltou à atenção dos Órgãos Fracionários da Corte a partir de abril de 2025, com o julgamento do AgInt no REsp nº 1.837.432/RS [9],  relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, integrante da 4ª Turma. Neste e nos demais casos relatados pelo Ministro, o desfecho foi de que seria “inviável o cancelamento unilateral imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé e à forma de pagamento pactuada.”

Segundo o ministro, o cancelamento unilateral somente é permitido na hipótese de o mutuário não reconhecer a autorização prévia para implementação da medida [10]. Com efeito, mesmo no universo da 4ª Turma, a questão não tem sido decidida de forma uniforme. Nos recentes casos relatados pela ministra Maria Isabel Gallotti, a decisão foi pela possibilidade de se revogar a autorização [11].

Já na 3ª Turma, os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro vêm decidindo favoravelmente ao mutuário, ambos compreendendo que o citado Tema Repetitivo 1.085 atribui caráter precário à autorização, e que o devedor tem o direito potestativo de revogá-la a qualquer tempo [12]. No REsp nº 2.239.892/DF, o ministro Moura Ribeiro expressamente afastou o entendimento de que a revogação estaria condicionada à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, contrário à orientação professada pelo ministro João Otávio de Noronha [13]. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por sua vez, também integrante da 3ª Turma, tem demonstrado entendimento contrário à possibilidade de revogação da autorização [14].

No último mês de junho, a ministra Nancy Andrighi admitiu o processamento de Embargos de Divergência (EREsp nº 2.241.451) para uniformizar a questão [15].

Veja-se que o tema importa interessante cruzamento entre questões de Direito Civil e Direito Econômico (em específico, a regulação do Sistema Financeiro Nacional), além, é claro, de questões de Direito do Consumidor, que não serão problematizadas.

A leitura da resolução, per se, é bastante clara ao consignar: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” O §2º do artigo 2-A impõe ainda às “instituições depositárias e destinatárias” o dever de adequar os contratos e as autorizações de débitos, vigentes e novos, que se enquadrarem ao disposto no caput e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos na resolução. Atendo-se apenas à resolução, o cancelamento da autorização se qualificaria como um direito potestativo do mutuário, por permitir ao seu titular produzir, por meio de uma manifestação unilateral de vontade, certos efeitos jurídicos que se impõem inevitavelmente na esfera de outra pessoa, no caso o mutuante [16].

A questão relevante a ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos espaços ocupados pelas normas de Direito Privado nessa discussão. O artigo 684, do CC, por exemplo, estabelece que “quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz”. É possível compreender que a autorização é estipulada em favor do mutuante, que opera como mandatário na realização do desconto em conta para fins de receber o pagamento do empréstimo. Prevaleceria a norma de Direito Civil ou a estipulação regulatória?

Outro ponto concerne ao artigo 313, do Código Civil, e o princípio da identidade da prestação. Em tese, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A pactuação do débito de pagamento em conta, para fins obrigacionais, é considerada integrante da prestação ou o meio de pagamento (boleto, débito em conta, transferência bancária etc.) é elemento dissociado da obrigação de prestar em dinheiro?

Terceira situação respeita à invocação da boa-fé objetiva, citada para justificar posições permissivas e contrárias ao cancelamento do débito. Se a autorização do débito em conta gerou para o mutuário uma situação mais favorável na concessão do crédito (e isso pode ser ou não verdadeiro conforme as circunstâncias de cada caso), parece evidente que a alteração dessa circunstância modifica as condições originárias da contratação. Contudo, referida alteração não permite ao mutuante, por exemplo, elevar a posteriori os juros que foram previamente pactuados, considerando que o fato não se configura nem como extraordinário e/ou imprevisível (vide artigos 317 e 478 do Código Civil), eis que a disposição integra uma norma do SFN. Dessa feita, não parece adequado invocar a boa-fé para permitir ao mutuário rever a forma de pagamento prevista em contrato quando isso lhe gerou condições contratuais mais favorecidas (podendo, nem sempre, ser este o caso).

Enfim: o objetivo deste texto é apresentar algumas problematizações na fronteira entre Direito Civil e Direito Econômico, que repercutem sobre o mercado de crédito. Evidentemente, a solução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça será salutar para a estabilidade das relações jurídicas entre instituições que concedem crédito e mutuários, evitando que o Poder Judiciário seja acionado para resolver questões secundárias que tangenciam o cumprimento do avençado.

*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

__________________________________________

[1] Aplicável aos contratos de empréstimo consignado, nos quais a autorização para o débito em folha de pagamento ou remuneração opera de modo irretratável e irrevogável, nos termos do art. 1º.

[2] O próprio Tribunal elaborou uma questão e arrolou julgados favoráveis e contrários às teses em discussão: aqui

[3] TJDFT, Apelação Cível n. 0746619-69.2023.8.07.0001, Acórdão 1930933, Des. Rel. Renato Scussel, 2ª T., j. 02/10/2024, DJe 17/10/2024.

[4] TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0727108-54.2024.8.07.0000, Acórdão 1927606, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª T., j. 25/09/2024, DJe: 09/10/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento 0733622-23.2024.8.07.0000, Acórdão 1940901, Des. Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª T, j. 30/10/2024, DJe 14/11/2024.

[5] TJDFT, Apelação Cível 0708407-42.2024.8.07.0001, Acórdão 1932084, Des.ª Rel.ª Carmen Bittencourt, 8ª T., j. 08/10/2024, DJe 23/10/2024.

[6] TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0732787-35.2024.8.07.0000, Acórdão 1.932.784, Des. Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª T., j. 09/10/2024, DJe 22/10/2024.

[7] TJDFT, Apelação Cível n. 0705234-41.2023.8.07.0002, Acórdão 1930036, Des. Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª T., j. 02/10/2024, DJe 28/10/2024.

[8] Este texto não representa um estudo empírico. Trata-se de uma consulta ao mecanismo de busca jurisprudencial do STJ para fins de se identificar possíveis tendências.

[9] STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025.

[10] STJ, REsp n. 2.241.451/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.967.298/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025; STJ, REsp n. 2.256.256/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026; STJ, REsp n. 2.267.989/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026;

[11] STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.508/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.140/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.698/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026.

[12] STJ, REsp n. 2.183.619/DF, Min. Rel. Humberto Martins, 3ª T., j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025; STJ, REsp n. 2.192.535/DF, Min. Rel. Humberto Martins, 3ª T., j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025; STJ, AREsp n. 2.810.387/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026; STJ, REsp n. 2.239.892/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.

[13] STJ, REsp n. 2.239.892/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.

[14] STJ, REsp n. 2.147.167/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13/10/2025, DJEN 17/10/2025; STJ, REsp n. 2.209.776/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 08/06/2026, DJEN 11/06/2026.

[15] STJ, EREsp n. 2.241.451, Min.ª Rel.ª Nancy Andrighi, DJEN de 08/06/2026.

[16] MOTA PINTO, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 4.ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

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Nova PEC de aposentadoria especial vai de encontro a decisão recente do STF

Aprovada nesta terça-feira (14/7) pelo Senado e pronta para ser promulgada, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/2021, que cria regras de aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, entra em conflito com um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer uma idade mínima. Embora o precedente não seja automaticamente aplicável, ele sinaliza a posição da corte com relação ao tipo de regra criada pelo texto.

Conforme a proposta, a idade mínima para esses agentes, ao fim do período de transição, será de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprovem 25 anos de contribuição e exercício da atividade.

Mas, no último mês de junho, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que atuam em atividades insalubres (ADI 6.309). Essa regra estava prevista na reforma da Previdência de 2019.

Na ocasião, os ministros entenderam que a idade mínima comprometia a finalidade protetiva da aposentadoria especial, pois prolongava a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. Em outras palavras, a idade mínima desvirtuava o objetivo do benefício, que é retirar os trabalhadores dessa exposição assim que possível.

“Considerando que o STF já disse que a idade mínima na aposentadoria especial é incompatível com a espécie desse benefício, a PEC já nasce com um ponto de possível inconstitucionalidade”, afirma a advogada Adriane Bramante, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Para Gabriel Martel, do escritório Fonseca Brasil Serrão Advogados, a crítica é correta e atual: “Qualquer tentativa da PEC 14/2021 de instituir ou chancelar uma idade mínima para os agentes comunitários de saúde nascerá frontalmente eivada de inconstitucionalidade material, colidindo diretamente com o novo precedente firmado pelo STF”.

De acordo com o previdenciarista João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, “esse precedente pode, sim, servir de fundamento para críticas à PEC 14/2021”.

Por outro lado, na sua visão, não é possível afirmar que a PEC é automaticamente incompatível com a decisão do Supremo, pois o texto cria um regime constitucional específico para determinados agentes. O advogado aponta que isso exigirá uma análise própria do STF.

Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados, faz uma ressalva: a PEC altera a própria Constituição e pode estabelecer novos critérios de aposentadoria, inclusive idade mínima, desde que respeite as cláusulas pétreas. Portanto, classificar o texto como automaticamente incompatível com o precedente do STF “pode ser um excesso”.

Assim, ela acredita que o debate constitucional será voltado a verificar se as novas regras preservam ou esvaziam a essência e os objetivos da aposentadoria especial.

Uns mais, outros menos

Bramante também alerta que a PEC concede aos agentes comunitários de saúde direitos não garantidos a outras categorias de servidores públicos. Exemplos disso são a integralidade (cálculo da aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo) e a paridade (extensão de benefícios e reajustes dos servidores em atividade aos aposentados).

Ela lembra que, graças à reforma da Previdência de 2003, quem ingressou no serviço público a partir de 2004 não tem direito a integralidade e paridade. Assim, segundo a advogada, a nova PEC contraria as regras de 2003 ao alterar o cenário para uma categoria específica.

Martel concorda que a concessão desses direitos a essa categoria específica “cria um privilégio setorial sem precedentes”, “fere o princípio da isonomia em relação a todas as demais carreiras públicas do país” e “fragiliza o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência”.

Por outro lado, Badari não vê problema nisso. “A Constituição pode estabelecer regimes jurídicos diferenciados para categorias específicas quando houver justificativa constitucional para tanto.”

Da mesma forma, Poli ressalta que “a Constituição admite diferenciações quando houver fundamento objetivo e razoável, especialmente para categorias submetidas a condições peculiares de trabalho ou que desempenhem funções consideradas estratégicas para o interesse público”.

Assim, isso até pode ser questionado perante o Supremo, mas a análise seria focada na existência ou não de uma “justificativa constitucional suficiente para conferir esse tratamento privilegiado”.

Outro ponto de preocupação levantado por Bramante é que a reforma de 2019 consolidou na Constituição a proibição da concessão de aposentadorias especiais por categoria profissional ou ocupação. Na sua avaliação, a nova PEC contraria diretamente essa lógica.

Essa também é a visão de Martel. “Ainda que o Congresso Nacional tenha competência para criar exceções ao texto constitucional por meio de emendas, o abuso desse artifício promove um verdadeiro estilhaçamento do sistema previdenciário nacional, abrindo um precedente perigoso para que outras carreiras passem a demandar suas próprias regras personalizadas e corporativistas diretamente na Carta Magna.”

Já Badari entende que a PEC 14/2021 não afronta a regra vigente, mas apenas abre uma exceção expressa na Constituição — ou seja, “cria uma nova disciplina diretamente no texto constitucional para uma categoria específica”.

Poli confirma que a nova PEC se afasta da lógica adotada pela última reforma, mas destaca que o texto pretende justamente alterar a Constituição mais uma vez.

Segundo ela, o verdadeiro debate jurídico não será sobre eventual conflito da PEC com a reforma de 2019, “mas sim sobre a compatibilidade dessa nova disciplina com os princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da sustentabilidade financeira do sistema previdenciário”.

Apesar de reconhecer a importância e o avanço da PEC para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, Bramante recorda que a Emenda Constitucional 120/2022 já prevê aposentadoria especial a essa categoria. Assim, seria necessário, na verdade, um projeto de lei para regulamentar esse direito.

“No fim, o que acabou acontecendo foi uma nova emenda constitucional, trazendo regras confusas”, completa. Para a advogada, isso pode gerar conflito e judicialização.

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Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira

A prescrição intercorrente é aplicável em processo administrativo sobre infração aduaneira de natureza não tributária paralisado por mais de três anos. Nesses casos, a inércia da Administração Pública gera a nulidade das multas aplicadas.

Com base nesse entendimento, a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, julgou procedentes os pedidos de uma empresa para anular multas aduaneiras aplicadas a uma empresa atacadista, que somavam mais de R$ 6,6 milhões.

A empresa foi alvo de três autos de infração lavrados por auditores da Receita Federal. As autuações decorreram de supostas infrações relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros e à ocultação dos reais adquirentes em operações de importação.

Nos autos, a empresa apontou que os três procedimentos permaneceram paralisados por mais de três anos, aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem nenhuma diligência efetiva de apuração.

A empresa argumentou que as sanções têm natureza administrativa por derivarem do exercício do poder de polícia, requerendo assim a decretação de prescrição intercorrente, conforme estipulado pela Lei 9.873/1999 e pelo Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.

A União contestou o pedido alegando que as penalidades teriam natureza fiscal-tributária, uma vez que as fraudes apontadas atingiram diretamente a fiscalização e a arrecadação de tributos. Segundo o ente público, a Lei 9.873/1999 não incide nos processos administrativos fiscais em razão do seu artigo 5º, que prevê que a lei não se aplica a “infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”.

Por essa razão, segundo a União, deveriam prevalecer as regras do Código Tributário Nacional, que não prevê a prescrição intercorrente durante esse trâmite.

Natureza da punição

A juíza deu razão à empresa atacadista. A magistrada avaliou que as autuações da Receita foram impostas em substituição à pena de perdimento e se referem a infrações de controle aduaneiro, ou seja, não se confundem com obrigações de ordem tributária.

“As multas discutidas foram aplicadas em substituição à pena de perdimento e decorrem de infrações relativas ao controle aduaneiro e à regularidade das operações de comércio exterior, não se confundindo com tributos nem com penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigação tributária principal ou acessória”, avaliou a julgadora.

Como as sanções têm caráter não tributário, a magistrada confirmou a incidência da tese fixada pelo STJ para a aplicação da prescrição intercorrente. Ela observou ainda que a União não comprovou a prática de nenhum ato de instrução ou de decisão capaz de interromper o prazo trienal na esfera administrativa.

“Os elementos apresentados após a concessão da tutela provisória, portanto, não afastam a conclusão de que os três processos administrativos permaneceram paralisados por período superior a três anos, pendentes de julgamento no CARF”, concluiu.

Dessa forma, a decisão declarou inexigíveis as multas e determinou que a União promova a baixa das penalidades, abstendo-se de inscrever a empresa em dívida ativa, emitir certidões de restrição ou promover protestos.

A empresa foi representada na ação pelo advogado Augusto Fauvel.

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Procedimento Comum Cível 1103261-07.2025.4.01.3400

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