Big techs, emendas, golpe e bets: saiba o que está no radar do STF em 2025

Supremo Tribunal Federal começa o ano de 2025 retomando e iniciando o julgamento de uma série de casos relevantes, como a possibilidade de responsabilização das plataformas por conteúdos de usuários e a violência policial no Rio de Janeiro.

A pauta de fevereiro já foi definida. Haverá a continuidade do julgamento sobre a validade de provas obtidas a partir de revistas íntimas em presídios e a responsabilização de jornais por falas de entrevistados.

Para além dos temas já agendados, a apuração sobre atos golpistas em 2022, que até então mirou apenas executores, deve, enfim, chegar aos mentores e instigadores.

Também devem avançar na corte as discussões sobre emendas parlamentares, e sobre o vínculo empregatício entre plataformas e motoristas e entregadores de aplicativos, como Uber e IFood.

Ordem do dia

Alguns dos julgamentos já começaram e serão apenas retomados no Supremo. É o caso da discussão sobre a possibilidade de responsabilização das big techs por conteúdos de terceiros. O caso até o momento tem três votos admitindo, de modos distintos, a possibilidade de responsabilizar as plataformas.

Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso já votaram, todos entendendo pela insuficiência do artigo 19 do Marco Civil da Internet para conter conteúdos criminosos nas plataformas. O dispositivo prevê a responsabilização das plataformas só quando descumprirem decisão judicial, determinando a retirada de conteúdos.

O caso foi paralisado por um pedido de vista feito pelo ministro André Mendonça em 18 de dezembro. Na sessão, Barroso afirmou que pretende pautar o caso já após o retorno do recesso.

Em novembro do ano passado, Barroso também sinalizou que a análise sobre mentores e instigadores dos atos golpistas de 8 de janeiro pode chegar à corte em 2025. Segundo ele, as apurações estão perto da conclusão para que sejam encaminhadas à Procuradoria-Geral da República.

A investigação é importante, porque a corte deve chegar a empresários que patrocinaram os golpistas e a integrantes do governo passado — podendo incluir o próprio ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

Emendas e anistia

O Supremo também deve ampliar a análise sobre a destinação de emendas parlamentares. No ano passado, o ministro Flávio Dino chegou a bloquear os repasses, mas liberou com uma série de condições de transparência. Também devolveu parte do controle sobre o orçamento ao Executivo.

O ministro quer que o Supremo discuta se o crescente valor empenhado nas emendas parlamentares fere o princípio da separação dos poderes. A ideia é levar o tema para o Plenário.

O ministro também pode recolocar em discussão um tema espinhoso: Lei de Anistia (Lei 6.683/1979). Em dezembro, o ministro se manifestou pela repercussão geral do julgamento sobre a possibilidade ou não de se anistiar o crime de ocultação de cadáver durante a ditadura militar.

Na manifestação, Dino afirmou que o mérito deve definir se a ocultação de cadáver é ou não um crime anistiável, dada a sua natureza de crime permanente.

Outros dois temas relevantes podem ser analisados este ano: o vínculo entre motoristas de plataformas com a Uber, e três ações que questionam a Lei das Bets. No primeiro caso, o STF, sob o comando de Fachin, já fez uma audiência pública para ouvir representantes de plataformas, de motoristas e entregadores, além de especialistas.

Por fim, deve ser julgado já no início deste ano a ação contra os acusados de planejar o assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

O que já está pautado

A corte divulgou os casos que devem ser julgados em fevereiro. A abertura do ano do Judiciário será com a análise da validade ou não de provas colhidas em revistas íntimas em presídios. O caso começou a ser analisado virtualmente no Supremo, quando se formou maioria pela inconstitucionalidade das revistas, mas recomeça em 5 de fevereiro no Plenário físico.

Está agendado para o mesmo dia o julgamento da ADPF das favelas. De relatoria do ministro Edson Fachin, o caso discute operações policiais violentas no Rio de Janeiro.

Em 19 de janeiro, os ministros devem votar um ajuste na tese de repercussão geral que definiu que jornais podem ser responsabilizados por falas de entrevistados. Fachin, relator do processo, sugeriu alterações na tese firmada em 2023. Os pontos serão analisados pelos demais ministros.

Também está pautado para fevereiro o julgamento que decide os limites da atuação legislativa para disciplinar as atribuições das guardas municipais.

Confira a pauta de fevereiro:

5 de fevereiro

ARE 959.620: Supremo discute a validade de prova obtida a partir de revista íntima em unidade prisional;
ADPF 635: Pede que sejam reconhecidas e sanadas lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial;
ADPF 777: Conselho Federal da OAB questiona portarias do governo Jair Bolsonaro, que anularam portarias declaratórias de anistiados políticos datadas de 2002 e 2005.

6 de fevereiro

ADI 7.686: Discute a possibilidade de repatriação de crianças quando houver suspeita de violência doméstica.

12 de fevereiro

RE 1.298.647: Discute se o ente público tomador de um determinado serviço tem o ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas;
AO 2.417: Discute a cobrança de honorários contratuais de trabalhadores beneficiados por demandas coletivas, em que já havia honorários assistenciais estipulados pela Justiça do Trabalho;
RE 1.387.795: Discute se empresa integrante de grupo econômico pode ser incluída na fase de execução trabalhista mesmo quando não participou do processo de conhecimento.

13 de fevereiro

ADI 3.596: PSOL questiona possibilidade de a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) decidir sobre a venda de bloco petrolíferos;
RE 608.588: Discute o limite da atuação legislativa dos municípios para definir a atuação das guardas municipais.

19 de fevereiro

RE 1.075.412: Rediscussão sobre a tese que definiu que jornais podem ser responsabilizados civilmente por falas de entrevistados;
RE 1.133.118: Discute a constitucionalidade da nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo público;
MS 26.156: Questiona decisões do Tribunal de Contas da União na análise de registro de aposentadorias e pensões de docentes da Fundação Universidade de Brasília;
ADI 3.228: Questiona a Constitucionalidade dos artigos 6 e 13 de lei do Espírito Santo sobre gratificações pagas a membros do Ministério Público.

20 de fevereiro

ADI 6.757:PGR: Questiona Lei de Roraima, que prevê que promoções por merecimento e antiguidade devem preceder a remoção de magistrados;
ADI 4.055: PGR: Questiona reserva de cargos em comissão para servidores efetivos prevista em emenda do DF.

26 de fevereiro

RE 882.461: Discute a incidência e ISS em operação de industrialização por encomenda, além da limitação do percentual de 20% em multa moratória;
RE 5.860.68: Embargos contra decisão do STF, segundo a qual as decisões definitivas de juizados especiais podem ser anuladas quando fundamentadas em norma ou interpretação posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo.

27 de fevereiro

ADPF 338: Discute a constitucionalidade do artigo 141 do Código Penal, que estabelece como causa de aumento da pena de crimes contra a honra o fato de terem sido cometidos contra servidor no exercício da função;
ADIs 6.238, 6.302, 6.266, 6.236 e 6.239: Discutem dispositivos sobre crimes de abuso de autoridade praticados por funcionários públicos.

Extra pauta

Além dos casos já pautados, o Supremo deve julgar, em 2025, no ARE 1.480.888, a competência da Anvisa para regulamentar a propaganda de alimentos nocivos à saúde.

Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico também afirmaram que a corte deve analisar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre empresas nacionais a partir de lucros auferidos no exterior (RE 870.214); os limites da quebra de sigilo de um conjunto indeterminado de trabalhadores; e o acordo sobre o Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas.

Maria Helena Autuori, sócia do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, destaca também casos trabalhistas que a corte sinalizou que devem ser pautados para 2025. Entre eles estão a ADC 80, que pede para que a comprovação de renda de até 40% do teto da Previdência seja suficiente para a concessão de Justiça gratuita; e a ADI 6.142 e sobre a equiparação da dispensa coletiva à dispensa individual.

Já Priscila Soeiro Moreira, especialista em Direito do Trabalho, sócia do escritório Abe Advogados, diz que devem ser definidas ainda este ano controvérsias em torno da Reforma Trabalhista de 2017. Ela destaca a ADI 6.002, que discute se a exigência processual de atribuir ao trabalhador o ônus de mensurar o valor da demanda pode ou não ser óbice ao acesso à Justiça.

A Ordem também questiona a legalidade de dispositivo da CLT introduzido pela reforma, segundo o qual a inicial de reclamação trabalhista deve indicar o valor do pedido no momento da execução.

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Combate à litigância abusiva interessa especialmente à advocacia

Até há pouco, o tema que propomos debater era adjetivado quase que exclusivamente como “predatório”. Nomeava-se o fenômeno da perspectiva do agressor, daquele que, através de expedientes antiéticos, se propunha a predar recursos do Judiciário ou da parte contrária.

Atribuímos durante muito tempo à litigância predatória uma posição ativa, de quem tem aptidão para colocar em xeque o equilíbrio do sistema processual.

O movimento semântico proposto pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), portanto, é o ponto de partida deste artigo. Nela, fala-se não em “predatória”, mas em litigância “abusiva” — e, nesse processo de revisão, retira do fenômeno sua dimensão ativa, atribuindo-lhe o status passivo de quem caminha na contramão do ordenamento.

Parece pouco, mas não nos parece que seja — sobretudo se levarmos em consideração que as disputas começam sempre no campo da narrativa.

Substituir o predador pelo abusador é um ponto de inflexão relevante em um processo gradual e orgânico; e que, nos últimos meses, voltou a receber atenção da comunidade jurídica.

É daqui que seguimos.

Transformando a cultura da litigância

A eficiência do sistema judiciário brasileiro tem sido objeto de intensos debates, especialmente em razão do crescente número de processos judiciais, que sobrecarregam os tribunais e tornam a resolução dos litígios mais lenta e onerosa.

Na sessão plenária de 22 de outubro de 2024, o CNJ deu uma contribuição decisiva para racionalizar o acesso à Justiça e evitar a sobrecarga do Judiciário com processos que poderiam ser resolvidos fora das cortes, naquela que possivelmente já nasceu como a normativa mais minuciosa a se debruçar sobre o tema.

A Recomendação nº 159 do CNJ consolida entendimentos e ações que têm sido adotadas por tribunais de todo o país no tratamento da litigância abusiva, além de adicionar novas formas de identificar, diligenciar e tratar situações que envolvam esse tema.

Nessa normativa, o CNJ convoca os órgãos julgadores a adotar “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva”, conceituando-a como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (artigo 1º da Recomendação).

Avocando para si a tarefa de criar um protocolo nacional para tratamento do tema, o CNJ elenca exemplificativamente medidas potencialmente abusivas (Anexo A), como, por exemplo, desistência de ações após o indeferimento de liminares, ou submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados.

Em seguida, lista no Anexo B uma série de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, entre eles: notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação; e apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.

As medidas têm o potencial de transformar a cultura da litigância no Brasil, incentivando uma visão em que o processo judicial passa a ser visto como última alternativa, e não a primeira delas.

Se bem pensadas as coisas, a recomendação de alguma maneira passa a capitanear um movimento orgânico que tem ganhado força no Judiciário — e do qual o Tema/STJ 1.198 e o Tema/TJ-MG 91 constituem claras expressões.

O primeiro deles, a essa altura, já não é nenhuma novidade: discute-se na Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

Ainda em julgamento, esse tema visa a coibir a litigância abusiva, permitindo que o juiz, ao perceber que uma ação está sendo proposta de forma irregular ou sem fundamento, exija que a parte autora apresente provas mínimas para embasar suas alegações, como contratos ou outros documentos pertinentes. Caso essa exigência não seja cumprida, a ação pode ser extinta sem julgamento de mérito.

A se confirmar a possibilidade posta em julgamento, confere-se o Judiciário instrumentos para evitar sua utilização como instrumento de pressão em litígios infundados, muitas vezes propostos com o único intuito de obter acordos forçados, sem que haja uma base fática ou jurídica sólida para a demanda.

A discussão pendente de julgamento, como o leitor já deve ter observado, teve seu ineditismo esvaziado pela recomendação do CNJ, cujo Anexo B sugere, entre outras medidas, a notificação da parte para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.

No caso do Tema/TJ-MG 91, cujos reflexos imediatos estão circunscritos aos limites estaduais da competência do tribunal, há um inequívoco avanço no esforço de racionalização no acesso à justiça, ao estabelecer que, em ações consumeristas, o interesse de agir do consumidor somente será reconhecido se for comprovado que houve uma tentativa de resolução extrajudicial do conflito — seja por meio do Procon, do Consumidor.gov.br ou outros canais administrativos.

Ao criar essa condicionante, o TJ-MG dá um passo adiante: não se trata mais de incentivar a utilização de canais alternativos de solução de conflitos, e sim de condicionar o acesso ao Judiciário à tentativa de resolução prévia e administrativa dos conflitos. A diferença é enorme.

Promovendo uma releitura do artigo 17 do CPC a partir da realidade de um Judiciário cada vez mais inchado de demandas, a decisão, ao tempo em que desestimula o ajuizamento acrítico de ações, contribui para o desafogamento do tribunal — o que, em última hipótese, tende a representar uma melhor gestão do tempo gasto na solução dos processos.

Restrição à inafastabilidade da jurisdição

Uma das questões mais prementes suscitadas por essa medida é se ela poderia representar uma restrição indevida à inafastabilidade da jurisdição, raciocínio que não resiste a um exame mais cuidadoso do tema.

Primeiro porque condicionar está ligado, antes, ao estabelecimento de circunstâncias visando à gestão adequada dos recursos (humano e estrutural) inerentes ao exercício da atividade jurisdicional.

Segundo porque a postura é adequada e necessária à finalidade a que se destina, sem descuidar das situações de urgência que, justificadamente, autorizem que se prescinda desse procedimento administrativo padrão.

Terceiro porque, como todo e qualquer princípio, o da inafastabilidade da jurisdição não é absoluto e tolera condicionamentos. Basta que se recorde, aqui, o posicionamento firmado pelo STF no Tema 350, de acordo com o qual é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

De mais a mais, vale aqui argumento no sentido de que o recurso ao Judiciário continua disponível, apenas pressupondo a constatação de que as vias administrativas não foram eficazes.

É certo que, ao exigirem a tentativa de solução extrajudicial e coibirem a litigância abusiva, essas decisões contribuem para reduzir o número de ações desnecessárias no Judiciário, melhorando o acesso à Justiça para aqueles que realmente necessitam de uma intervenção judicial e promovendo uma maior confiança da população nos meios alternativos de resolução de conflitos.

Esse também foi o entendimento alcançado pela Recomendação do CNJ, cujo Anexo B sugere, entre outras medidas, a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.

Apesar dos desafios, a adoção dessas medidas representa um avanço significativo na busca por um Judiciário mais eficiente e menos sobrecarregado. Ao fixar balizamentos claros para o tratamento da litigância abusiva, nos termos da normatização do CNJ; ao condicionar o acesso à Justiça à tentativa prévia de resolução extrajudicial, conforme o Tema/TJ-MG 91; e ao exigir provas mínimas em ações com indícios de abuso, conforme o Tema/STJ 1.198, o sistema judicial brasileiro se aproxima de um modelo mais equilibrado e justo, que privilegia o uso responsável dos recursos judiciais e incentiva a resolução pacífica e eficiente dos conflitos. Essas mudanças, a médio/longo prazo, fortalecem o Judiciário e trazem benefícios diretos para todos os cidadãos, que podem contar com uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

Em outras palavras, se conduzido de maneira cooperativa e responsável, o movimento orgânico encabeçado pelo Judiciário tem o condão de fortalecer o sistema jurisdicional como um todo e, por consequência, robustecer as garantias de acesso à justiça e ampla defesa.

O problema, como costuma acontecer, está nos excessos. E é a partir daqui que caminhamos para o desfecho deste artigo.

O papel da advocacia neste novo cenário

No Anexo C da Recomendação nº 159, em que é apresentada uma lista de medidas recomendadas aos tribunais, encontra-se a seguinte: “adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade”.

A premissa é perfeita: o tratamento de problemas complexos demanda ações inovadoras e permanente diálogo entre todos os atores que participam da construção do sistema jurídico nacional.

Nesse sentido, não deixa de ser motivo de preocupação o fato de que a recomendação, em teoria tão plural e cooperativa, tenha sido aprovada sem a participação da advocacia – o que motivou, no dia imediatamente seguinte à aprovação, um pedido de suspensão e de reconsideração subscrito pelo Conselho Federal da OAB nos autos do Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000.

Reconhecer os avanços e saudar o caráter propositivo da postura adotada pelo CNJ não nos impede de endossar a crítica do Conselho Federal no sentido de que a ausência de representantes da OAB na sessão plenária — na medida em que os dois representantes da classe ainda aguardam sabatina do Senado Federal – não se coaduna com a postura dialógica que deve informar o tratamento da questão.

Mesmo porque, em última análise, combater a litigância abusiva, inclusive com a adoção de novos recursos e de uma postura mais proposicional dos órgãos julgadores, interessa a todos — especialmente à própria advocacia. Isso porque, antes de representar uma afronta às garantias da classe, a adoção de medidas de controle da atuação de maus profissionais termina por privilegiar aqueles que trabalham de maneira ética e responsável.

Isso não significa, contudo, que os profissionais não tenham de ressignificar as suas atuações a fim de adequá-las à nova realidade.

Assessorar um consumidor a perseguir a solução da controvérsia que lhe aflige em âmbitos decisórios extrajudiciais, fomentar a atuação preventiva de órgãos de controle como agências reguladoras e, em última hipótese, exercer um juízo de valor crítico acerca dos contornos que uma pretensão venha a ser judicializado — recusando dilações probatórias infundadas, ou indenizações por danos morais inconsequentes, por exemplo — já deveriam ter sido assimiladas pela advocacia (cf. artigo 2º, VI, VII; artigo 8º, ambos do Código de Ética da OAB).  Com a mudança desse paradigma jurisdicional se tornam ainda mais prementes.

O processo de ressignificação da atuação do Judiciário, que tem sido fomentado pela atuação orgânica de seus órgãos (Conselhos, Tribunais Superiores, Escolas de Magistratura etc.) não pode prescindir da participação ativa da advocacia; e essa, por seu turno, não pode fechar os olhos para esse movimento de mudança que tem se consolidado.

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Fundamentação de decisões e segurança jurídica

Nesta primeira coluna de 2025 gostaria de tratar de um tema sobre o qual tenho refletido há bastante tempo e que entendo ser importantíssimo para que consigamos um ambiente de maior estabilidade e segurança em matéria tributária. Considerando o contexto reformista em que vivemos e as mudanças que estão sendo implementadas em diversas áreas da tributação, a provocação que trago neste texto, se não pode mudar o passado, pode fazer com que tenhamos melhoras significativas no futuro.

Um tema recorrente em minhas provocações acadêmicas é a necessidade de os estudiosos e operadores do Direito Tributário compreenderem a importância da interpretação/aplicação da legislação tributária pelos órgãos de aplicação do Direito. A teoria tributária brasileira se desenvolveu sobre pilares de deificação da atividade do legislador, como se a segurança jurídica pudesse ser alcançada mediante o enclausuramento da realidade em textos normativos. Daí a insistência nos dogmas da legalidade estrita e da tipicidade cerrada. [1]

A realidade, contudo, se impõe. Por mais bem redigido que seja um texto normativo, havendo controvérsias sobre a sua interpretação, serão os órgãos de aplicação que lhe darão contornos mais nítidos e, ainda assim, provisórios, podendo ser alterados com a passagem do tempo.

Não é o propósito deste texto insistir nessas questões e no equívoco do nosso desprezo pelo sistema de solução de controvérsias, em benefício do Direito Tributário material. É só vermos o que se passou na reforma tributária. Somente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 é que passamos a pensar com um pouco mais de seriedade sobre como estabelecer um sistema de solução de controvérsias para os novos tributos e, ainda hoje, esse debate está muito atrasado quando comparado ao tanto que se falou sobre IBS, CBS e até mesmo sobre o Imposto Seletivo.

O objetivo desta coluna é muito mais modesto: chamar a atenção dos julgadores e julgadoras para a necessidade de autocontenção e para o que podemos chamar de princípio da instrumentalidade decisória, com o que queremos nos referir à necessidade de que a fundamentação das decisões em processos tributários (1) se atenha ao necessário para a solução da situação concreta posta à análise do órgão de aplicação do Direito; e (2) evite, o máximo quanto possível a referência a teorias, doutrinas e fundamentos secundários que não só coloquem em xeque a autoridade da decisão, mas contribuam para um ambiente de insegurança jurídica.

A hipótese deste texto é a seguinte: as decisões, administrativas e judiciais, são cada vez mais relevantes como fonte do Direito Tributário, sendo que muitas vezes elas geram insegurança jurídica muito mais em razão dos seus fundamentos do que da decisão em si.

Vamos apresentar, adiante, alguns exemplos de situações como esta a que estamos nos referindo, considerando decisões do STF (Supremo Tribunal Federal), do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Vejamos:

Suposta ‘flexibilização’ da legalidade segundo o STF

As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) são objeto de muitas críticas, algumas razoáveis, outras nem tão razoáveis. De toda forma, cremos que muitas vezes a crítica decorre da fundamentação utilizada, ou é agravada por ela, e nem tanto pela decisão em si.

Em 2020, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.043.313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), cujo objeto era a análise da constitucionalidade do Decreto nº 8.426/2015, o qual, se valendo da competência delegada pelo § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, havia restabelecido parcialmente as alíquotas da Contribuição do PIS e da Cofins no regime não cumulativo incidentes sobre receitas financeiras.

A questão de fundo, portanto, referia-se (1) à possibilidade jurídica de delegação legislativa em matéria tributária, para além das situações expressamente previstas no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal; e (2) em se entendendo possível a delegação legislativa nesses casos, à verificação da constitucionalidade da delegação prevista no § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004.

Ora, concluindo-se que não há na Constituição restrições à delegação legislativa em matéria tributária, como temos sustentado, a conclusão seria no sentido de que o Decreto nº 8.426/2015 seria constitucional. Fim da história. Contudo, não foi essa a abordagem da Suprema Corte, chegando a se mencionar na própria tese de repercussão geral que o que se estava fazendo, no caso, era uma “flexibilização da legalidade tributária”. Em textual:

É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (destaque nosso)

Era absolutamente desnecessário para a decisão do caso concreto que se fizesse referência a uma suposta flexibilização da legalidade tributária — que, diga-se de passagem, não existiu. Está implícito na fundamentação dessa decisão, transplantada para a tese de repercussão geral, que existia um tipo de legalidade “plena” e que ela estava sendo “flexibilizada” para se tornar uma legalidade “suficiente”, “bastante”, “possível”.

Não surpreende que essa decisão tenha sido alvo de tantas críticas, ou mesmo que tenha sido referida como uma espécie de ponto de inflexão das garantias e liberdades fundamentais dos contribuintes, como se o STF tivesse deliberadamente e intencionalmente reduzindo a amplitude da proteção que havia sido garantida pela Constituição aos contribuintes. Uma fundamentação mais contida e focada no ponto controvertido — ao invés de uma suposta superação parcial da legalidade tributária — certamente teria causado menos ruídos em relação a essa decisão.

Casos de ágio e aplicação da Teoria do Abuso de Direito pelo STJ

Recente decisão do STJ nos dá um outro exemplo da situação que descrevemos acima:

Um dos temas mais debatidos do Direito Tributário contemporâneo é a amortização fiscal do ágio pago na aquisição de participação societária no período anterior à vigência da Lei nº 12.973/2014. Essa matéria foi objeto de recentes decisões da Primeira e da Segunda Turmas do STJ. Sobre a decisão da 1ª Turma, apresentamos breves comentários em uma coluna anterior (aqui). O foco de nossas considerações adiante será a decisão da 2ª (Recurso Especial – RESP nº 2.152.642).

É importante ressaltar que não pretendemos analisar o caso em si. Nosso foco está alinhado com o objetivo proposto para este texto, que é ponderar sobre a fundamentação de decisões proferidas sobre controvérsias tributárias.

Ao examinar o voto condutor da decisão no REsp nº 2.152.642, verificaremos que ele teve como “premissa estabelecida na origem de que a operação societária promovida pela recorrida de fato teve por objeto a criação de pessoa jurídica sem correspondência econômica no mundo real, apenas para servir de transmissora de ágio meramente contábil no contexto de incorporação reversa, viabilizando a posterior dedução das bases tributáveis”.

Se essa é a premissa de fato, que estamos diante de uma estrutura artificial na qual não existe suporte fático para as transações formalizadas pelo contribuinte; trata-se do simples reconhecimento de uma simulação que a doutrina tributária, ao longo de décadas e de forma uníssona, reconheceu como um limite entre a economia tributária legítima e a ilegítima. Inclusive, esse caso apresentou uma excelente oportunidade para se avançar numa concretização judicial do conceito de simulação em matéria tributária.

Nessa linha de ideias, se a premissa adotada foi a da artificialidade — e não estamos concordando com a premissa, nem discordando dela, estamos apenas estabelecendo que esse foi o ponto de partida da decisão — a solução da controvérsia se teria dado, simplesmente, pela aplicação das regras sobre simulação, inclusive o artigo 149, VII, do Código Tributário Nacional.

Nada obstante, a leitura já da ementa indica que a decisão do STJ apontou para uma direção bem distinta. Ao invés de uma interpretação que geraria baixo ruído comunicacional, a fundamentação utilizada abandonou a simulação para se apegar ao controverso conceito de abuso de direito, que a doutrina brasileira majoritária rejeita como limite da economia tributária legítima, sustentando uma aplicação direta de dispositivo do Código Civil que jamais foi pensado como instrumento de controle de planejamento tributário e gerando ruído não pela decisão em si, mas pela fundamentação utilizada.

Note-se que o nosso propósito não é interditar o debate de temas complexos. É bastante possível que existam casos envolvendo planejamento tributário nos quais questões complexas como o abuso do direito de economia tributária e a fraude à lei em matéria fiscal sejam meios necessários para se alcançar uma decisão. Contudo, na maioria esmagadora dos casos não será necessário se fazer uso de tais institutos de Direito Privado.

Decisões sobre planejamento tributário do Carf

Vamos encontrar a mesma situação em algumas decisões do Carf, principalmente em casos de planejamento tributário. É possível apontar o uso indiscriminado de referências à “falta de propósito negocial” ao “abuso de direito” à “fraude à lei” e, em alguns casos, à existência de um “dever fundamental de pagar tributos” ou até mesmo ao “princípio da solidariedade, como alguns dos principais focos de crítica às decisões do Carf em relação a essa matéria.

Contudo, no mais das vezes nota-se que o ponto de partida da decisão é a existência de incongruência entre a forma jurídica e a realidade fática, o que configuraria uma simulação. Uma preocupação maior com uma fundamentação menos “criativa” certamente teria poupado o Carf de muitas críticas sobre suas decisões. Afinal, quando se afasta uma simulação justificando a decisão pela “falta de propósito negocial” o foco da análise migra dos fatos do caso para a fundamentação que foi utilizada.

Mais grave ainda é a referência, em decisões sobre planejamento tributário, ao “dever fundamental de pagar tributos” ou à solidariedade. Em um caso de planejamento tributário, se for necessário o recurso a esses argumentos é sinal de que a autuação fiscal carece de fundamento legal. Não nos parece possível imaginar uma situação sequer em que a manutenção de um auto de infração decorrente de uma simulação dependa desses argumentos, [2] e eles certamente geram ruídos comunicacionais graves.

Conclusão

A relevância evidente dos órgãos de aplicação do Direito na construção do Direito Tributário deve impor uma maior responsabilidade àqueles que exercem a função decisória. Não se trata apenas de resolver casos concretos. Cada decisão, cada voto, são contribuições para a construção do Sistema Tributário Nacional. Se a lei não pode oferecer a segurança jurídica que muitos dela esperam, que os julgadores compreendam a sua importância na construção de um ambiente de previsibilidade e estabilidade do Direito Tributário.

______________________________________

[1] Sobre o tema, ver: ROCHA, Sergio André. Da Lei à Decisão: A Segurança Jurídica Possível na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 7-51.

[2] Ver: ROCHA, Sergio André Rocha. Fundamentos do Direito Tributário Brasileiro. 3 ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2023. p. 110-115.

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TSE julga Aijes presidenciais, ataques à Justiça e defesa das mulheres em 2025

Órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira, o Tribunal Superior Eleitoral poderá julgar, em 2025, causas de enorme repercussão como ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) das eleições de 2022, casos de ataques antidemocráticos e de defesa da participação feminina na política.

Luiz Roberto/Secom/TSEPrédio do TSE, sede do Tribunal Superior Eleitoral

O tribunal tem para resolver ainda algumas Aijes presidenciais, ajuizadas tanto contra Jair Bolsonaro (PL), que já está inelegível, quanto contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), além de recursos em casos como o do senador Jorge Seif.

Há outras definições práticas envolvendo prestação de contas, aplicação de recursos financeiros e temas processuais.

Veja os principais casos que podem ser julgados pelo TSE em 2025

Partido que não investe em mulheres
PC 0600349-13.2021.6.00.0000

TSE avalia mudar de posição nos casos em que os partidos políticos deixaram de investir o mínimo de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Hoje, a ordem é para aplicar esses valores em candidaturas femininas. O ministro Nunes Marques propôs que as legendas possam simplesmente investir esses valores em ações de incentivo às mulheres no ano seguinte. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, para melhor analisar as consequências.

Ataques a grupos anti-Bolsonaro
Aije 0601401-49.2018.6.00.0000
Caso investiga ataques praticados contra o grupo de Facebook Mulheres Unidas Contra Bolsonaro, que chegou a ter quase três milhões de integrantes e foi o principal responsável por organizar o movimento Ele Não, contrário à eleição de Jair Bolsonaro à presidência da República, em 2018. Às vésperas do pleito, o grupo sofreu um ataque hacker, teve seu nome alterado para Mulheres com Bolsonaro e passou a veicular conteúdo a favor do presidenciável. Jair Bolsonaro, seu filho e hoje senador Flávio Bolsonaro, o hoje senador Hamilton Mourão e a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos são alvos da ação, que está pronta para julgamento desde maio, quando as alegações finais foram apresentadas. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, hoje ocupada pela ministra Isabel Gallotti.

Caso Jorge Seif
RO 0602909-22.2022.6.24.0000
Discute a ocorrência de abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2022 de Jorge Seif ao Senado, por meio de doação irregular de dinheiro e empréstimos de aeronaves para deslocamento do candidato. Em abril, o TSE converteu o recurso em diligências para complementar as provas que podem levar à sua cassação. O tribunal ainda aguarda o resultado dessa análise. O relator é o ministro Floriano de Azevedo Marques.

Procuração por parte ilegítima
REspe 0601123-18.2020.6.27.0003
Visa resolver o que acontece quando uma pessoa que não tem legitimidade para representar o diretório municipal de um partido político outorga procuração para que advogados ajuízem ação em nome da legenda. Relator, o ministro Raul Araújo votou por não permitir a correção da procuração, uma vez que isso só ocorreu após o prazo final para ajuizamento da Aije em relação às eleições de 2020. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti, para quem a Aije foi legitimamente proposta. Em sua visão, o vício poderia ter sido corrigido depois, o que ocorreu em agosto de 2021. Pediu vista o ministro Nunes Marques.

Caso Júlio Lopes
AREspe 0600174-20.2023.6.19.0000
Discute se há excesso de prazo para permitir que a Justiça Eleitoral arquive o inquérito contra o deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ) por crimes comuns. Trata-se de um dos casos da “lava jato” do Rio de Janeiro. Há divergência quanto ao arquivamento por excesso de prazo ser passível de tratamento diferenciado em relação a crimes conexos ou não.

Áudio compartilhado sem autorização é prova?
REspe 0600941-38.2020.6.25.0019
Avalia se áudios compartilhados via aplicativo de mensagens WhastApp sem a autorização da pessoa que os enviou podem ser considerados provas lícitas na investigação sobre compra de votos. Relator, o ministro Raul Araújo votou por negar provimento. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Floriano de Azevedo Marques.

Gastos com viagem para Brasília
PC 0600953-08.2020.6.00.0000

Tribunal vai decidir se viagens de dirigentes partidários de seus estados a Brasília podem ser justificadas na prestação de contas anual com a rubrica genérica de “atividades partidárias”. O debate está sendo travado na prestação de contas do diretório nacional do Cidadania para o exercício financeiro de 2019. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques. O ministro Floriano de Azevedo Marques propôs não rejeitar esse valor por entender que os gastos estavam bem justificados. Afinal de contas, a sede nacional do Cidadania fica em Brasília. A posição divergiu do voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, que manteve a rejeição. Ela citou jurisprudência do TSE segundo a qual o exame das despesas com passagens aéreas impõe a comprovação do vínculo da viagem com atividades partidárias.

Embargos de divergência eleitorais
Respe 0000006-12.2019.6.07.0010

Visa solucionar o cabimento de embargos de divergência para resolver julgamentos criminais por maioria de votos na seara eleitoral. Há duas correntes. Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques entende que cabem os embargos porque estão previstos no Código de Processo Penal. Divergiu o ministro André Ramos Tavares, para quem não há sentido em processar o recurso, já que o objetivo é permitir que um caso de divergência seja analisado por uma composição ampliada dos colegiados. O caso está com pedido de vista.

Gravação clandestina em reunião de empresa
Respe 0000006-12.2019.6.07.0010
Busca decidir se a gravação clandestina feita no ambiente de uma empresa particular, durante reunião entre chefes e funcionários, é prova ilícita em ação penal por crime eleitoral. A dúvida é se esse tipo de evento qualifica-se como local privado e gera essa noção de intimidade e expectativa de privacidade a ponto de anular a gravação feita sem autorização judicial. O caso está com pedido de vista.

Tolerância com ataques à Justiça Eleitoral
Rp 0601793-47.2022.6.00.0000
Discute se a emissão de opinião no período eleitoral deve ser interpretada de maneira mais flexível, ampla e tolerante, ainda que destinada a atingir a Justiça Eleitoral ou adversários políticos. A maior tolerância com os ataques ao TSE foi proposta pelo ministro Raul Araújo em relação a falas do jornalista Rodrigo Constantino, na Jovem Pan, durante a campanha de 2022. Ele defendeu que as falas representam opinião política que não se confunde com fatos. “Temos que tolerar”, disse. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia em fevereiro de 2024 e nunca mais voltou à pauta.

Abuso de poder no velório da Rainha
Aije 0601180-27.2022.6.00.0000
Aije 0601154-29.2022.6.00.0000

Ações de investigação judicial eleitoral que apontam abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro na viagem a Londres para representar o Brasil no velório da rainha Elizabeth II e no discurso de abertura na Assembleia Geral da ONU. Ele teria usado a estrutura da administração pública para promover sua campanha eleitoral, especialmente ao discursar para apoiadores da sacada da embaixada do Brasil, com conteúdo eleitoral. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada pela ministra Isabel Gallotti.

Abuso de poder em reunião na ONU
Aije 0601188-04.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro, que usou seu discurso como presidente do Brasil na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) com fins eleitorais. Ele teria aproximado sua fala como chefe de Estado de temas repisados em sua campanha eleitoral, auferindo benefícios impossíveis para seus concorrentes. Por conta do episódio, o TSE mandou remover das redes sociais os vídeos que Bolsonaro compartilhava do evento, em prol de sua campanha. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Ecossistema de desinformação bolsonarista
Aije 0601522-38.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder politico pela campanha de Jair Bolsonaro, beneficiária de um “ecossistema de desinformação”, no qual buscavam disseminar falsas informações sobre o adversário e hoje presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. Foi nesse caso que o TSE polemicamente mandou adiar a exibição de um documentário sobre a facada recebida por Bolsonaro na campanha de 2018. A estreia ocorreria seis dias antes do segundo turno de 2022. Esse processo ainda está em fase de diligência, com identificação e intimação dos perfis apontados como integrantes do ecossistema desinformacional. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Disparos em massa por SMS
Aije 0601238-30.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político e econômico, e uso indevido dos meios de comunicação, supostamente perpetrados por meio de disparo massivo de mensagens eleitorais em favor de Jair Bolsonaro nas eleições de 2022. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que não está suficientemente apresentada narrativa que, mesmo em tese, permita vislumbrar os abusos. Com isso, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A Coligação Brasil da Esperança interpôs agravo, que ainda precisa ser julgado, agora sob a relatoria de Isabel Gallotti.

Showmícios de Lula
Aije 0601271-20.2022.6.00.0000

Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação por Lula, por meio de evento em que convidou artistas e influenciadores para executar seu jingle de campanha ao vivo, na campanha de 2022. A acusação leva em conta o alto custo do evento promovido, incluindo-se aí valores que corresponderiam aos cachês dos artistas e influenciadores que se revezaram no palco, além da transmissão em tempo real pela internet. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Janonismo cultural
Aije 0601513-76.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta os meios de comunicação praticados pelo deputado federal André Janones, um dos cabos eleitorais de Lula mais atuantes nas redes sociais na campanha eleitoral de 2022. Ele teria disseminado informações falsas e ataques à honra de Jair Bolsonaro. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Benedito Gonçalves, acolheu preliminar de inadequação do pedido de cassação de Janones. A coligação de Bolsonaro interpôs agravo regimental, que ainda precisa ser julgado, agora sob a relatoria de Isabel Gallotti.

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Transtorno mental desenvolvido no trabalho garante estabilidade acidentária

O empregado que se submete a tratamento psiquiátrico em função de transtorno desenvolvido por conta do trabalho tem direito a estabilidade acidentária e, portanto, deve ser indenizado caso seja demitido nesse período.

 

Com esse entendimento, a juíza Marcelle Coelho da Silva, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa de moda íntima a pagar um ex-empregado pelo período de estabilidade acidentária do qual não pôde usufruir.

O trabalhador havia sido admitido em novembro de 2023 e acabou demitido sem justa causa seis meses depois, ocasião em que já fazia tratamento psiquiátrico para transtornos de ansiedade e de escoriação.

Ele afirmou ter desenvolvido o quadro de saúde em função do ambiente de trabalho, no qual sofria com ofensas homofóbicas e intimidação por parte de líderes, além de ter sido perseguido por um outro empregado.

Um perito judicial reconheceu que a condição mental do trabalhador deveria ser considerada doença laboral, já que os fatores do trabalho relatados pelo autor guardavam pertinência com as doenças desenvolvidas.

A juíza acatou, então, o pedido de reparação pela estabilidade não usufruída, ainda que, na mesma altura, outros trabalhadores tenham sido demitidos pela empresa. Ainda condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 10 mil.

“Entendo que a dispensa de empregado sabidamente doente é abusiva e caracteriza ofensa à sua dignidade, violando os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa”, escreveu.

Culpa patronal

A julgadora negou, no entanto, uma compensação ao trabalhador por ter desenvolvido o quadro de transtorno, ao entender que não houve culpa patronal nisso. Ela destacou que a empresa demitiu um empregado que perseguia o autor e suspendeu um outro. Além disso, a empregadora promoveu treinamentos contra assédio e também em favor da diversidade em resposta aos episódios.

Em sede de reconvenção, a empresa pediu indenização por danos morais e materiais em razão de postagens que o autor vinha fazendo nas redes sociais, acusando-a de homofobia. A juíza negou o pedido, ao pesar o estado de saúde mental do autor.

Ainda assim, a julgadora multou o trabalhador em R$ 15 mil, já que, em decisão liminar anterior à sentença, havia determinado que ele se abstivesse de perseguir por e-mail os antigos gestores, ordem que ele descumpriu.

Ainda devido às publicações nas redes sociais, a empresa ajuizou uma queixa-crime contra o ex-empregado pelo suposto cometimento de crime contra a honra. A demanda acabou rejeitada pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo por falta de provas.

Processo 1001256-70.2024.5.02.0605
Processo 0005233-18.2024.8.26.9061

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A contragosto do MP, desclassificação de traficante para usuário avança no STJ

A desclassificação de pessoas denunciadas por tráfico de drogas para meras usuárias gerou a concessão de 322 Habeas Corpus e seis recursos em HC no Superior Tribunal de Justiça em 2024.

Ministro concedeu ordem de ofício para desclassificar acusação de tráfico contra homem detido com 15 gramas de maconha
Desclassificação de traficante para usuário ganhou força com decisão do STF Freepik

O Ministério Público Federal ofereceu parecer em 209 desses processos, manifestando-se contra o pedido das defesas em 144 deles — foi a favor em 53 e opinou pela concessão parcial da ordem em 12.

Os dados foram compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker e mostram como a desclassificação de traficante para usuário vem avançando no STJ, a contragosto do MPF.

Trata-se de um dos grandes dilemas decorrentes da forma como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) foi editada. Ela criminaliza tanto o tráfico quanto a posse para consumo pessoal.

O artigo 28, parágrafo 2º, diz que, para determinar se a droga é para consumo pessoal, o juiz deve observar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes.

Na prática, essa diferenciação é difícil. Pessoas pegas com pouca quantidade droga não necessariamente são usuárias, por exemplo. Os dados levantados por Metzker mostram que, em 274 HCs e RHCs, os réus foram pegos com menos de 50 gramas.

Em 105 processos, os réus eram primários e, em 12, tecnicamente primários (ou seja, condenações anteriores, muito antigas, já haviam passado pelo período depurador). Os reincidentes foram agraciados em 60 processos. Em outros 150, não havia informação sobre primariedade.

A substância ilícita mais comum nesses processos é a maconha — 90 casos foram de réus pegos exclusivamente com ela. Há também registros de desclassificações envolvendo cocaína, crack e até lança-perfume.

Decisão do STF

O tema teve um importante precedente em 2024: em junho, o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal e estabeleceu o marco de 40 gramas para diferenciar traficantes e usuários.

A presunção de usuário, no entanto, é relativa: ela não deve impedir a prisão em flagrante quando policiais identificam elementos que indiquem a traficância, como a forma de acondicionamento da droga, a variedade delas e a presença de petrechos.

Em alguns estados, a descriminalização mudou pouco ou nada. A Polícia Militar do Rio de Janeiro, por exemplo, avisou que a decisão do STF não impediria a prisão de usuários de maconha, postura que certamente gerou muitos Habeas Corpus.

No STJ, a decisão do STF provocou uma organização nos gabinetes. O precedente começou a ser aplicado colegiadamente em agosto. Os dados de Metzker mostram que a concessão de HCs e RHCs para desclassificação do tráfico, de fato, aumentou a partir de junho.

O pico de desclassificações ocorreu em novembro, com 49 delas. Quem mais concedeu HCs e RHCs foi a ministra Daniela Teixeira, cujo gabinete fez um mutirão a partir de setembro para redução do acervo, que caiu pela metade em dezembro. A ministra concedeu a ordem 120 vezes.

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Falha na digitalização pode ser comprovada por cópias certificadas de documentos, diz STJ

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu a apresentação de cópias certificadas, extraídas dos autos físicos, para comprovar que a falha na digitalização do processo comprometeu a verificação de que o preparo do recurso especial foi recolhido no prazo legal.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão da 1ª Turma, segundo o qual a alegação de falha na digitalização das guias do preparo e dos comprovantes de pagamento deveria vir acompanhada de certidão específica do tribunal de origem, atestando a situação, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Como consequência, o colegiado manteve a declaração de deserção do recurso especial.

Nos embargos de divergência, a parte apontou que, em situação semelhante, a 4ª Turma concluiu que as cópias certificadas dos comprovantes de pagamento eram suficientes para confirmar que foi feito o preparo do recurso especial.

Mesma força probatória

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, as cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídas dos autos físicos na origem, devem ser apresentadas pela parte na primeira oportunidade que tiver e são suficientes para comprovar a falha de digitalização.

De acordo com o relator, não há fundamento legal para afastar a força probatória das cópias certificadas dos autos. Como consequência, apontou ele, deve ser dada fé pública a esses documentos.

“Com efeito, tanto as cópias certificadas quanto a certidão específica emitida pela secretaria do tribunal de origem são documentos hábeis a comprovar a alegada falha na digitalização dos autos por parte do tribunal de origem, o que não deve prejudicar a parte recorrente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos embargos e afastar a deserção do recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
EAREsp 679.431

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STF exige regulamentação do poder de polícia da Funai até janeiro de 2025

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu novo prazo para que a União publique a normativa que regulamenta o poder de polícia da Fundação Nacional do Índio (Funai).

Relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709, que questiona, entre outros pontos, a atuação da Funai em relação à proteção dos territórios indígenas, Barroso tomou a decisão na sexta-feira (20).

Em março deste ano, o ministro havia determinado que a União regulamentasse em 180 dias o poder de polícia da Funai. Com o fim do prazo, em outubro, a União solicitou prorrogação de 60 dias para a publicação da norma, com a alegação de que os documentos relacionados ao tema estavam sob sigilo. O presidente do Supremo, no entanto, decidiu manter o prazo original, com a determinação para que a regulamentação seja publicada até 31 de janeiro de 2025.

Caso a União não cumpra o prazo, o ministro determinou que todos os documentos preparatórios sejam anexados aos autos do processo, mesmo que sob sigilo. A medida visa garantir a transparência e o controle judicial sobre o processo de regulamentação.

Na decisão, Barroso ressaltou a importância da regulamentação do poder de polícia da Funai para a proteção dos territórios indígenas e destacou que a atuação da Funai não exclui a competência de outros órgãos ambientais, como o Ibama.

O ministro defendeu também a necessidade de atuação coordenada e colaborativa entre os diferentes órgãos envolvidos na proteção do meio ambiente e afirmou que esse nível de coordenação é exercido rotineiramente entre o governo federal e os órgãos estaduais do meio ambiente e que, em função disso, não há razões para que essa colaboração não ocorra entre dois órgãos do mesmo nível federativo.

ADPF 709

Preocupada com a vulnerabilidade dos povos indígenas à Covid-19, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) propôs a ADPF 709 em julho de 2020, juntamente com seis partidos políticos, com a sugestão de medidas de proteção às comunidades indígenas para conter o avanço da pandemia nos territórios ocupados por esses povos.

Na ação, a entidade pediu a retirada de invasores das Terras Indígenas Yanomami, Karipuna, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapo, Arariboia, Mundurucu e Trincheira Bacaja, bem como o fortalecimento dos serviços de saúde indígena. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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ADPF 708

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Expedição de mandado de prisão em semiaberto e aberto exige intimação do condenado

Conforme a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, a pessoa condenada à prisão em regime semiaberto ou aberto deve ser intimada para iniciar o cumprimento da pena. Isso deve ocorrer antes que o mandado de prisão seja expedido

Assim, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou o recolhimento de um mandado de prisão e a intimação de um condenado.

O homem foi condenado a cinco anos de prisão no regime semiaberto por homicídio culposo no trânsito e mais um mês em regime aberto por comunicação falsa de crime.

Após o trânsito em julgado da condenação e o cadastro do processo de execução penal, o Ministério Público considerou que não havia necessidade de intimação prévia do condenado. Por isso, mandou expedir o mandado de prisão.

A defesa do homem alegou descumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo CNJ, já que as penas estipuladas foram para os regimes semiaberto e aberto.

O desembargador Vico Mañas, relator do caso, considerou que a expedição do mandado “não poderia ter ocorrido, configurando constrangimento ilegal”.

“De rigor a prévia comunicação do apenado sobre a necessidade de cumprimento da sanção reclusiva”, assinalou o magistrado. Atuou no caso o advogado Ricardo Martins.

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Processo 2358643-04.2024.8.26.0000

Fonte: Conjur

Prédio não pode manter galinhas-d’angola para controle de escorpiões

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente (SP), proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que negou pedido de condomínio para manter galinhas-d’angola utilizadas para controle de pragas em áreas comuns do local.

De acordo com os autos, após aprovação em assembleia de moradores, o condomínio introduziu as aves para combater infestação de escorpiões.

No entanto, a Vigilância Sanitária local recomendou a retirada dos animais, com base em denúncia sobre transtornos causados, como sujeira em decorrência das fezes e proliferação de vetores de doenças. A fiscalização também apontou que a criação de galinhas em áreas urbanas contraria legislações municipal e estadual, que proíbem tal prática por riscos sanitários e incômodos à vizinhança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, ressaltou que a decisão do condomínio não pode prevalecer sobre normas sanitárias e de saúde pública, que têm como objetivo proteger o bem-estar coletivo.

“A atuação da Vigilância Sanitária é destacada e se sobrepõe à assembleia condominial, especialmente no que tange ao uso das partes comuns e da exposição aos demais condôminos e ocupantes,” escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e Bandeira Lins. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1021428-30.2023.8.26.0482

Fonte: Conjur

Galinha d'AngolaA 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente (SP), proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que negou pedido de condomínio para manter galinhas-d’angola utilizadas para controle de pragas em áreas comuns do local. De acordo com os autos, após aprovação […]

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