Impossibilidade de presunções e ilações no direito sancionador: necessidade de provas robustas na improbidade

A improbidade administrativa exige rigor probatório devido à gravidade das sanções envolvidas, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e eventual ressarcimento ao erário. Para assegurar a coerência do regime jurídico aplicável aos casos de improbidade, o Poder Judiciário tem estabelecido entendimentos que ressaltam a necessidade de provas sólidas e inquestionáveis, pois, como bem pondera Ivan Lira de Carvalho, no “âmbito do direito administrativo sancionador, ‘quase penal’, a condenação deve ser feita com base em provas sólidas, não sendo suficiente que o reconhecimento da prática de atos ímprobos seja feita apenas com base em indícios ou em meras ilações”. [1]

Ao mesmo tempo, a tentativa de ampliação das interpretações normativas criou uma interminável crise de segurança jurídica, ampliada pelo ativismo judicial e pela abertura conceitual e do exagero de algumas teorias “neoconstitucionalistas”.

Elementos sobre improbidade administrativa e questão da prova adequada

A Lei 8.429/92 regula os atos de improbidade administrativa, exigindo, para essa qualificação, dolo ou culpa comprovada, conforme o tipo de ato (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios). Assiste razão ao entendimento de que a responsabilidade objetiva é inadmissível nesses casos, sendo imprescindível o elemento subjetivo da ação. E esse cuidado se justifica para evitar condenações que não estejam embasadas em uma análise rigorosa de conduta.

Nesse contexto, a condenação em ações de improbidade administrativa deve ser baseada em provas robustas e claras da prática eventual do ato e da presença de dolo. Presunções e indícios não são suficientes para justificar condenações, considerando a gravidade das consequências envolvidas, garantindo-se que o processo sancionador observe os princípios da tipicidade e da proporcionalidade, evitando o decisionismo baseado em análises subjetivas.

Por outro lado, infere-se a necessidade da presença concomitante da ilegalidade com má-fé, que corresponde ao “dolo”, conforme assenta o STJ há anos: “[…] O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). […].” (STJ – REsp 1.248.529/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013).

A má-fé é elemento que deve ser comprovado (STJ – REsp 1.248.529/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.09.2013, DJe 18.09.2013).

O TRF-5 corrobora com essa perspectiva, ao interpretar que a improbidade administrativa, por envolver o caráter sancionador, demandando, pois, um conjunto probatório que fundamente as acusações com precisão, sob pena de configurar abuso interpretativo e de causar danos à segurança jurídica.

Edílson Nobre, ao relatar numerosos casos sobre o tema, explica a preocupação que deve orientar o intérprete: “[…] In casu, a parte autora não demonstrou a existência de prejuízo financeiro derivado da irregularidade mencionada, circunstância reconhecida pelo próprio voto condutor. – Provimento aos embargos infringentes.” (TRF-5ª – Eiac 2.460.201/PE, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, Pleno, j. 10.04.2013, DJE 24.04.2013).

Do voto do relator, também professor da Faculdade do Direito do Recife, extrai-se que:

“Com efeito, antes de examinar as condutas dos réus, merece ser frisada advertência de que, embora a ação de improbidade administrativa não possa ser equiparada a ação criminal, não se pode — de forma alguma — obscurecer que possui forte carga punitiva e de restrição de direitos. Isso é evidente. Daí decorre incidir, no exame da caracterização do ato ímprobo, o princípio da tipicidade. […]. Isso porque não cabe ao intérprete esquecer prestigiado método de interpretação, que é sistemático, mediante o qual o significado de um preceito é extraído da sua conjugação com as demais regras do diploma interpretado.”

Considerações finais

A instauração de processos sancionadores deve ser baseada em elementos concretos e sólidos, seja na esfera administrativa, cível ou penal. E isso porque não se pode admitir ilações e presunções de irregularidades quando se aponta eventual ato improbo. No atual estágio dos modelos jurídicos, deve ficar para o passado a prática de determinadas ordens jurídicas aliadas aos denominados “princípios do chefe” (Führerprinzip), oriundos de uma ideologia arbitrária que gera uma subjetividade de interpretação.

As práticas incoerentes com o due process of law devem ser controladas, seja em nome dos limites do Estado, seja para garantir estabilidade e previsibilidade, elementos essenciais da segurança jurídica, ressaltando-se, com Geraldo Ataliba, que “o direito é, por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quanto mais segura a sociedade, tanto mais civilizada. Seguras são as pessoas que têm certeza de que o direito é objetivamente um e que os comportamentos do Estado ou dos demais cidadãos dele não discreparão”. [2]

A segurança jurídica está associada ao que se denomina de proteção da confiança, derivando-se da própria estruturação do Estado de direito, que se vincula à “preocupação com o conhecimento do direito aplicável, impondo que as respectivas fontes sejam públicas e prospetivas na sua vigência”.[3]

O Estado de direito requer que “o quadro normativo vigente não mude de modo a frustrar as legítimas expectativas geradas nos cidadãos acerca de sua continuidade, com a proibição de uma intolerável retroatividade das leis, assim como a necessidade de essa alteração de expectativas constitucionalmente tuteladas ser devidamente fundamentada”. [4] Ou seja,”a proteção da confiança pretende instituir um clima de estabilidade entre o poder público e os cidadãos destinatários dos respectivos atos”. [5]

O papel do Judiciário em ações de improbidade administrativa exige um equilíbrio entre o dever de punir e a segurança jurídica. A exigência de provas sólidas é fundamental para evitar abusos e para preservar os direitos individuais, especialmente em um contexto em que o ativismo judicial e o neoconstitucionalismo — da forma posta — tendem a minar a previsibilidade e a estabilidade das normas.

A crise de segurança jurídica poderá se agravar à medida em que o Poder Judiciário permitir a ampliação de sua atuação além dos limites previstos na legalidade e na tipicidade, comprometendo a efetividade das normas e a justiça baseada em regras claras. A necessidade de provas robustas em ações de improbidade administrativa não é apenas uma exigência processual, mas também uma medida essencial para proteger a segurança jurídica e garantir a efetiva justiça no âmbito do direito administrativo sancionador.


[1] TRF5 – PROCESSO: 00022329020134058103 – Ap. Cível 590216, Relator: Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (CONVOCADO), Primeira Turma, j. 24/10/2019, p. DJE – Data:05/11/2019.

[2] Cf. Geraldo Ataliba. República e Constituição, p. 184. No mesmo sentido: “A previsibilidade da ação estatal, seja em que ato ou em que manifestação ela for baseada, é essencial para a liberdade de ação individual e para a ação empresarial. […] A segunda questão diz respeito à carência de confiabilidade do ordenamento jurídico (Unzuverlässigkeit der Rechtordung). O cidadão não sabe se a regra, que era e é válida, se esta ainda continuará válida. E, quando ele sabe disso, não está seguro se essa regra, embora válida, será efetivamente aplicada ao seu caso. Regras e decisões são, pois, inconstantes. O Direito não é sério – e também deixa de ser levado a sério.” Humberto Ávila. Segurança Jurídica no Direito Tributário – Entre Permanência, Mudança e Realização, pp. 59-61).

[3] Cf. Jorge Bacelar Gouveia. Direito da Segurança – Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo. Lisboa: 2018, p. 95.

[4] Cf. Jorge Bacelar Gouveia. Direito da Segurança – Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo. Lisboa: 2018, p. 95.

[5] Jorge Bacelar Gouveia. Direito da Segurança – Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo. Lisboa: 2018, p. 95.

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Lei das consequências não intencionais e proteção à vítima no direito processual penal

Em 1989, o petroleiro Exxon Valdez protagonizou um dos maiores vazamentos de petróleo na costa do Alasca. Estima-se que o equivalente entre 257 mil a 750 mil barris de petróleo foram derramados quando no navio encalho na enseada do Príncipe Guilherme. Neste acidente, morreram cerca de 260 mil pássaros marinhos, 2,8 mil lontras, 250 águias e 22 orcas, para ficar nos exemplos mais expressivos.

Esta tragédia gerou a busca por aprimoramento no serviço de transporte de óleo e, entre eles, a edição de uma série de leis. Estas leis reforçavam a responsabilidade dos transportadores de petróleo e, evidentemente, seu objetivo era criar maior responsabilidade para evitar que novas tragédias ambientais se repetissem.

No entanto, esta lei gerou uma consequência não intencional [1]: o Grupo Royal Dutch/Shell, uma das maiores empresas de petróleo do mundo, passou a contratar navios independentes para a entrega de petróleo em vez de usar sua própria frota de 46 petroleiros. Com isso, a probabilidade de derramamento de óleo aumentou dado o uso de petroleiros de qualidade duvidosa.

Uma lei que originalmente fora elaborada para aumentar a proteção contra vazamentos de petróleo normal tornou mais frágil o transporte aumentando os riscos quando tais leis não existiam.

Este é um exemplo da lei das consequências não intencionais: uma lei que é projetada com finalidade específica, por conta de situações não previstas pelo legislador acaba gerando o oposto do que pretendia.

Lei das consequências não intencionais e o processo penal

No direito processual penal temos vários exemplos, e gostaria de me focar na indenização cível para a vítima.

Até 2008, o sistema era relativamente simples. A sentença penal condenatória transitada em julgado era título executivo judicial. A vítima deveria buscar a liquidação do valor na esfera cível. Não se discutia mais se o réu era responsável pelo dano mas apenas seu valor. É dizer, não se discutia mais o an debeatur, mas apenas o quantum debeatur.

Em 2008, a Lei 11.719, buscando aprimorar a proteção das vítimas, promoveu duas alterações importantes no Código de Processo Penal:

1) O artigo 387, IV estabeleceu que o juiz deveria fixar o valor mínimo da indenização considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e
2) O artigo 63, parágrafo único estabeleceu que a vítima poderá executar o valor mínimo sem prejuízo de liquidação do restante do valor.

A partir de 2008, passaríamos a ter então dois mecanismos conjuntos:

a) o juiz poderia fixar um valor indenizatório mínimo e
b) a vítima, além de executar este valor, poderia fazer a liquidação da sentença buscando a satisfação do valor justo.

Passados quase 16 anos desta mudança, temos ainda insegurança na jurisprudência quanto ao trato desta questão da indenização e a jurisprudência oscilou muito ao longo dos anos.

Logo após editada a lei, surgiram três posições sobre o tema:

a) o juiz poderia fixar de ofício o valor da indenização;
b) haveria necessidade de pedido para a imposição deste valor e
c) haveria necessidade de pedido deste valor que somente poderia ser feito pelo ofendido. Também se discute se, havendo pedido, este precisa ser com o valor específico da indenização ou pode ser genérico.

Violência contra a mulher

O STJ definiu parte deste tema relativamente aos casos envolvendo a Lei Maria da Penha e fixou o Tema 983: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Este acórdão foi afetado em 4 de outubro de 2017, julgado em 28 de fevereiro 2018 e transitado em julgado em 19 e abril de 2018. Ou seja, passados 12 anos da mudança da lei foi pacificado o tema, mas apenas e unicamente nas questões envolvendo a Lei Maria da Penha.

A questão acaba adquirindo preocupação, pois nas demais situações o entendimento do STJ não é esse. Vejamos esse julgado abaixo:

“A interpretação do artigo 387, inciso IV, do CPP consentânea com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa orienta que a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação de danos materiais causados pela infração depende de pedido expresso na inicial, com a indicação do valor a ser indenizado, bem como da realização de instrução probatória específica. Precedentes”. (STJ, T5, AgRg no AREsp 2108809/SP, Rel. Messod Azulay Neto, DJe 04.10.2024).

Este julgado segue a orientação definida pela 3ª Seção que estabelece que “1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença — seja por danos materiais, seja por danos morais — “[…] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório” (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023)” (STJ, T6, AgRg no REsp 2008575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 07.03.2024).

Ou seja, para entendermos adequadamente como está a questão da indenização precisamos nos perguntar se está ou não no âmbito de crimes relativos à violência doméstica. Em caso positivo, há necessidade de pedido e não há necessidade de indicação do valor concreto nem de instrução probatória específica. Se não for no âmbito da violência doméstica, então há necessidade de pedido, indicação de valor concreto e instrução específica.

Indenização da vítima

A preocupação com a vítima é valor relevante em nossa sociedade. No entanto, quando esta preocupação é feita pelo legislador unicamente com o objetivo de populismo penal, a lei das consequências indesejáveis assume o papel: a proteção da vítima com as mudanças operadas pela lei deixa de ter segurança e torna-se terreno inseguro.

Tantos e tamanhos são os riscos envolvidos no uso do direito processual penal para obtenção de indenização da vítima que a conduta segura da parte é valer-se de ação cível autônoma. David Garland nos alerta sobre o risco que existe no sistema ao se colocar a vítima como protagonista do sistema criminal.

Além dos tradicionais riscos relativos à limitação de direitos e garantias fundamentais, temos os riscos gerados pela própria lei das consequências indesejadas. Há o risco de a vítima ser utilizada apenas como um totem a justificar nossas punções punitivas.

O exemplo acima mostra o porquê precisamos ser melhores na elaboração e na aplicação das leis. A ideia original do legislador era aumentar a proteção da vítima e, no entanto, gerou tamanha insegurança que reduziu a sua proteção.

O processo criminal tradicional não tem se mostrado o local mais adequado para a proteção da vítima. O processo criminal transformativo, no entanto, apresenta múltiplas possibilidades de mudança e de solução de problemas. Mas este é tema para outro artigo.

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Referências

ALVES, Leonardo Barredo Moreira. Manual dos Direitos da Vítima e de Vitimologia. Editora Juspodivm, 2024.
GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Editora Revan, 2008.
ROSA, Cristina Schmitt. Reflexões sobre o papel da vítima no sistema de justiça criminal. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, v1 (95), 2024. Link para acesso: https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/375/236


[1] Para maiores detalhes veja aqui

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Racismo reverso? Discriminação contra maiorias? Só o racismo estrutural é racismo?

O racismo, segundo a CF/88 e as leis brasileiras

A questão racial tem sido objeto de debates acalorados e, muitas vezes, radicais. Em um contexto político polarizado entre ideologias cegas, para as quais o mais importante é o domínio do poder pelo uso das massas e não o enfrentamento sério dos problemas sociais, o debate sobre racismo reverso é um banquete para lideranças odiosas, totalitaristas e revanchistas.

Afinal, é possível que minorias políticas sejam racistas e discriminem outras pessoas (de minoria ou de maioria)?

Bem, o racismo, enquanto gênero, engloba toda e qualquer manifestação preconceituosa, discriminatória, excludente, restritiva ou preferencial contra pessoa ou grupo em razão de raça, cor, religião, etnia ou outros fatores discriminatórios, podendo essas manifestações serem diretas, ou indiretas, comissivas ou omissivas, individuais, sistêmicas e/ou estruturais.

As leis sobre racismo, a começar pela Constituição, ao tratarem de racismo, assim como de preconceito e discriminação, não afirmam que o ele só ocorra quando praticado por maiorias políticas contra minorias políticas. Não há dispositivo normativo que afirme que racismo é discriminação de branco contra preto, ou de cristãos contra umbandistas etc. As leis definem racismo como a discriminação em razão da raça, da cor (não importa a cor do autor, nem da vítima), da religião (não importa a religião do autor, nem da vítima) e da etnia (não importa a etnia do autor, nem da vítima).

Como se sabe, a lei não tem palavras inúteis, logo se escreveu-se cor e não negro, é porque o legislador não restringiu o polo passivo do racismo aos negros, se escreveu-se religião e não religião de matriz africana, é porque o legislador não restringiu o polo passivo do racismo às pessoas e religiões de matriz africana. Mas, por qual razão a lei não restringiu o racismo aos negros ou as minorias? Ora, a lei busca combater o racismo em todas as suas formas e contra qualquer pessoa, ainda que, na prática, algumas minorias políticas sofram muito mais racismo do que as maiorias jamais experimentaram em suas vidas. Porém, o que a lei busca não é implementar uma revanche proibindo o racismo contra as minorias e permitindo contra as maiorias, ou se preferirem em outros termos, a lei não busca proibir discriminações contra pretos e pardos e permitir contra brancos; a lei busca pôr um fim em toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo. Como bem afirmam William Douglas e Irapuã Santana“o racismo pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa”.

Nesse sentido, o art. 1º, da lei de crimes resultantes de preconceito (Lei 7.716/1989), também chamada de Lei de Racismo, define os crimes raciais como aqueles tipificados em lei (somente os definidos em lei expressa, em respeito ao princípio constitucional da legalidade penal), resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  Veja que a lei não diz os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de brancos contra pretos, ou de cristãos contra umbandistas etc. A lei é clara: são os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não importando a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional do autor, nem da vítima!

O artigo 20-C, da Lei 7.716/89 e a má-fé hermenêutica dos neorracistas

Embora a CF/88 seja clara em conceber que todo racismo é racismo e, portanto, deve ser repudiado, os defensores do identitarismo pós-moderno revanchista têm usado, de má-fé, o artigo 20-C, da Lei 7.716/89, para sustentar a falácia de que os crimes de discriminação, preconceito e racismo só poderiam ser praticados por maiorias contra minorias. O referido artigo afirma: “Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

Perceba que o dispositivo unicamente institui uma norma hermenêutica que reforça a identificação e tipificação dos crimes de preconceito, discriminação e racismo, sempre que identificados atos e tratamentos contra minorias que causem constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, que usualmente não são dispensados a grupos majoritários. É uma norma hermenêutica de identificação e reforço e não uma norma de definição. Ou seja, o legislador reconheceu que há certas formas de discriminação, preconceito e racismo que ocorrem predominantemente (ou exclusivamente) contra minorias, mas não todas. E isso, obviamente, não exclui a ocorrência desses crimes contra maiorias, nem a prática desses crimes por minorias, isto é: a lei não tutela um direito das minorias de serem preconceituosas, discriminar e serem racistas!

Assim, essa norma jamais pode ser interpretada no sentido de excluir a punição do preconceito, da discriminação e do racismo contra pessoas pertencentes a grupos majoritários, pois não é essa a teleologia da Constituição, nem mesmo da Lei de Racismo, que buscam punir o racismo de qualquer pessoa contra qualquer pessoa, sob pena de se dizer que uma pessoa pode ser diretamente discriminada pela cor da sua pele, pois ela é branca, ou pela cor do seu cabelo, pois é loira, ou pela sua religião, pois é cristã, ou pela sua origem, pois é europeu, o que implicaria ofensa direta ao princípio da igualdade, que não admite discriminações negativas, e, em especial, à dignidade da pessoa humana, que veda a reificação de qualquer pessoa por qualquer pessoa.

Ora, o artigo 20-C, da Lei 7.716/89 não exclui em nenhum momento a prática de crimes de discriminação, preconceito e racismo por minorias políticas. A própria estrutura da norma não permite esse raciocínio, pois ela não afirma que “o juiz só deve considerar como racismo a discriminação contra grupos minoritários”. Se o legislador quisesse restringir a aplicação da lei de racismo ao racismo contra minorias ou aderir à tese do racismo estrutural, ele deveria ter feito uso de expressões que assim o fizessem, como “só”, “somente”, “apenas” etc. Mas, não foi essa a sua intenção. A lei em nenhum momento usa qualquer expressão que leve a essa conclusão. Contudo, caso o legislador assim o fizesse, essa pretensa norma seria claramente inconstitucional por ofensa direta aos princípios da igualdade, da não discriminação e da dignidade da pessoa humana.

Racismo reverso? Só o racismo estrutural é racismo?

Em que pese a CF/88 vede expressamente toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo contra qualquer pessoa ou grupo, os radicais do identitarismo pós-moderno tem defendido que só o racismo estrutural é racismo, sustentando que não há racismo de minoria contra maioria (de preto contra branco, de umbandista contra cristão etc.). Assim, pretos estariam juridicamente liberados para serem preconceituosos, para discriminar e terem atitudes racistas contra brancos. Do mesmo modo, umbandistas teriam essa mesma licença jurídica contra os cristãos, e assim por diante. Ora, não é só o racismo estrutural que é racismo. A Constituição protege todas as pessoas contra qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo e não só as minorias. Por um lado, ninguém precisa ter sido escravizado ou ter tido os direitos negados por décadas ou séculos para ser vítima de racismo. Por outro lado, ser racista não é um direito fundamental das minorias!

Então, existe racismo reverso? Não! A Constituição veda toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e racismo de qualquer pessoa ou grupo contra qualquer pessoa ou grupo, logo todo racismo é racismo. Não existe racismo reverso porque todo racismo é racismo, não se podendo graduar o racismo, como pretendem os identitaristas ao rotularem de racismo reverso os atos preconceituosos, discriminatórios e racistas praticados por minorias contra maiorias, numa tentativa de legitimar condutas criminosas revanchistas.

Ora, ninguém precisa ter poder ou pertencer a um grupo político dominante para ser racista, qualquer um pode ser racista. Da mesma forma, ninguém precisa pertencer a uma minoria política para ser vítima de atos e tratamentos preconceituosos, discriminatórios ou racistas. O discurso supremacista negro que eclodiu nos Estados Unidos na segunda metade do séc. XX, ressurge agora no Brasil, em alas radicais do movimento negro, sendo abraçado pela esquerda progressista, que promove um neorracismo identitário como projeto de (manutenção de) poder: é o famoso “nós contra eles”.

Se a Constituição vedasse só o chamado racismo estrutural (como tentam impor alguns, inclusive, para fins de aplicação das leis de crimes resultantes de discriminação ou preconceito) e permitisse as demais formas de preconceito, discriminação e racismo, em especial, contra maiorias políticas, então a tese do racismo reverso passaria a existir como um pseudo-contraponto ao único racismo existente identificado pelos identitaristas, unicamente, para tentar conferir razão, autoridade e unanimidade a uma tese furada.

Perceba: tanto a teses do racismo reverso quanto a tese do racismo estrutural foram criadas pelos neorracistas identitários, pois a sobrevivência de uma depende da sobrevivência da outra. Então, ambos os discursos são repetidos exaustivamente, um em tom intelectual e acadêmico, para lhe conferir razão, e outro em tom de chacota, para ridicularizar qualquer um que pense diferente. Porém, um não vive sem o outro, os dois conceitos são interdependentes, de modo que para defender que o racismo reverso não existe é indispensável defender a existência (unicamente) do racismo estrutural.

Aqui, vale lembrar que a tese do racismo estrutural foi proposta em estudos raciais de autores adeptos do movimento supremacista negro americano a partir dos anos 1960, sendo popularizada no Brasil por Silvio Almeida, para quem o racismo decorre da estrutura social em si, da forma como se constituem as relações políticas, econômicas, culturais, jurídicas e familiares de uma sociedade. Assim, o racismo seria estrutural, de modo que as ações individuais e os processos institucionais derivam de uma sociedade racista, ou seja, para essa teoria, a sociedade é estruturalmente racista e tudo que as pessoas e instituições praticam é feito de forma racista, em razão da estrutura social que foram formadas. Nas palavras do autor, o racismo é parte de um processo social que ocorre pelas costas dos indivíduos e lhes parece legado pela tradição, de modo que a validade da reprodução sistêmica de práticas racistas está na organização política, econômica e jurídica da sociedade, sendo que o racismo se expressa concretamente como desigualdade política, econômica e jurídica, uma vez que o racismo, enquanto processo histórico e político, cria condições sociais para que, direta ou indiretamente, grupos racialmente identificados sejam discriminados de forma sistêmica. Assim, para os defensores desta tese, ainda que indivíduos que cometam atos racistas sejam responsabilizados, a responsabilização jurídica seria insuficiente para que a sociedade deixe de ser uma máquina produtora de desigualdade racial.

Ora, a tese do racismo estrutural tem caráter homogêneo e totalizador. Sendo homogêneo, somos todos culpados por esse racismo, não havendo presunção de inocência. Nesse contexto, o movimento supremacista identitário tenta imputar à sociedade atual uma “dívida histórica” por atos da sociedade dos séculos XVI, XVII, XVIII e XIX, que deveria, então, ser reparada. Ora, em qualquer sistema jurídico republicano, a responsabilidade é individual (a pessoa responde por seus próprios atos e não pelos atos de outrem), sendo criminoso falar em “reparação histórica”, pois essa ideia busca responsabilizar brancos do presente por atos de brancos do passado, favorecendo pretos do presente pelo sofrimento de pretos do passado. Sendo totalizador, o conceito acaba por perder o seu poder explicativo, pois se todo racismo é estrutural (como afirma Silvio Almeida), não se esclarecem os fenômenos sociais. Nesse contexto, o movimento supremacista identitarista tenta impor o conceito de racismo estrutural como o único possível de caracterizar o racismo (monopólio do racismo).

Assim, de um lado, tenta legitimar atos preconceituosos, discriminatórios e racistas contra outros grupos, criando uma licença para que minorias sejam racistas. De outro lado, usam o racismo, de forma abusiva e banal, como um escudo para qualquer situação da vida dessas pessoas. Consequentemente, não importam mais as razões pelas quais um negro foi preso, expulso de um lugar ou demitido do trabalho, não importa se matou alguém, se assediou as colegas ou se furtou algo da empresa, o que é importa é que ele é negro, logo sua prisão foi racista, sua expulsão foi racista, sua demissão foi racista ou fruto de perseguição porque a branquitude não consegue ver negros em lugar de destaque ou de poder. Os fatos não importam mais, agora o que importa é a cor da pele.

O próprio Silvio Almeida, principal autor e defensor da tese do racismo estrutural no Brasil, quando era Ministro de Direitos Humanos, após ser denunciado por dezenas de mulheres, incluindo a Ministra da Igualdade Racial, por importunação sexual, assédio sexual e moral, afirmou que estava sendo perseguido por um grupo de pessoas que queriam diminuir sua luta e afetar sua imagem por ser um homem negro e que com isso o combate ao racismo no Brasil perderia muito. Afirmou, ainda, que esse grupo de pessoas não suportava ver negros em lugares de poder e de destaque, colocando-se como uma vítima do racismo estrutural.

Ademais, a tese do racismo estrutural não possui qualquer base científica, até por ser irracional, assim como não possui qualquer base normativa, vez que não há qualquer lei, democraticamente elaborada pelos representantes do povo, que reconheça que um ato ou tratamento preconceituoso, discriminatório ou racista para ser considerado racismo (e crime de racismo) deve encaixar-se na tese do racismo estrutural.

Obviamente que, com isso, não se quer dizer que brancos ou cristãos sofram, constantemente, preconceito, discriminação e racismo na sociedade brasileira, longe disso. O que se quer é dizer que, também, existem atos racistas, discriminatórios e preconceituosos que são praticados por pessoas pertencentes a minorias políticas contra pessoas pertencentes a maiorias políticas, e, até mesmo, alas radicais e revanchistas de alguns movimentos que difundem preconceito, discriminação, exclusão e preferências contra pessoas brancas, contra cristãos etc. E esses atos e tratamentos, bem como esses movimentos, devem ser punidos da mesma forma que se pune atos racistas e movimentos racistas contra minorias. Afinal, a Constituição vedou a discriminação de qualquer natureza contra todas as pessoas e não apenas contra as minorias.

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Execução antecipada da pena no Júri e as possibilidades de recorrer em liberdade

Muito já se escreveu [1] sobre a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena prevista no artigo 492, I, ‘e’ do CPP, com bastante autoridade nos argumentos, sublinhe-se. Mas, infelizmente, prevaleceu o argumento de autoridade do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE 1.253.340 (Tema 1.068), em que se decidiu que é constitucional a execução antecipada e sequer a pena necessita ser superior a 15 anos.

Mas e agora? Condenado no plenário é sempre preso? Pensamos que não, pois diferentes situações podem acontecer no plenário e há espaço – no artigo 492 – para atribuição de efeito suspensivo, sendo que nada disso foi afastado pelo STF. Vejamos algumas situações.

Sabemos que o Tribunal do Júri exerce vis atractiva, artigo 78, I do CPP, cabendo a ele julgar o crime doloso contra a vida (tentado ou consumado) e todos os conexos. Imaginemos a hipótese de o réu ser acusado por homicídio doloso e tráfico de drogas (ou ocultação de cadáver, porte ilegal de arma de fogo, ou qualquer outro crime conexo). Levado a júri, é absolvido do crime de homicídio e condenado pelo conexo? Aplica-se a execução antecipada da pena? Entendemos que não. Afastados eventuais mecanismos de consenso cabíveis em relação ao crime residual (transação penal, suspensão condicional ou mesmo ANPP), também não é caso de prisão.

É preciso atentar para a ratio decidendi (do julgamento do STF) que vem no sentido de uma tutela especial dos crimes dolosos contra a vida, quando o agente é condenado pelo Tribunal do Júri. Não faz nenhum sentido o réu cumprir antecipadamente uma pena por crime diverso, pelo qual jamais haveria execução antecipada se tivesse tramitado em outro procedimento (ou seja, sem a reunião pela conexão). Nessa linha, é inconstitucional e insustentável determinar o imediato recolhimento de alguém condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, ocultação de cadáver, enfim, por qualquer outro crime que não é doloso contra a vida e que, se não houvesse a conexão, jamais seria julgado no Tribunal do Júri e, portanto, jamais haveria execução antecipada da pena (não estamos falando de prisão preventiva, sempre cabível, se presente sua cautelaridade, por elementar).

Desclassificação e expectativa de êxito de futuro recurso defensivo

Na mesma linha pensamos ser inconstitucional, e não abarcada pela decisão do STF, a execução antecipada da pena se houver uma desclassificação, ou seja, se os jurados – por exemplo – negarem o dolo e se operar a desclassificação para crime culposo. Uma vez condenado por homicídio culposo, poderá recorrer em liberdade (lembrando que sequer cabe prisão preventiva em caso de crime culposo), não se aplicando o entendimento do STF.

Portanto, de plano já temos duas situações em que o imputado, ainda que condenado no plenário do Júri, não pode ser submetido a execução antecipada da pena.

Mas e se condenado, por crime doloso contra a vida, sempre deverá ser preso e iniciar a execução antecipada? Não.

Existe a possibilidade de o juiz presidente do Tribunal do Júri deixar de determinar a execução antecipada da pena nas hipóteses do artigo 492, § 3º ou de se buscar a atribuição de efeito suspensivo para a apelação, nos casos dos parágrafos 5º e 6º:

“Art. 492. (…)

§3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

§5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o §4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso.

I – não tem propósito meramente protelatório; e

II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.”

Portanto, no caso do § 3º, o próprio juiz presidente do Júri poderá deixar de determinar a imediata prisão do réu, desde que vislumbre a possibilidade – diante de determinada questão do julgamento – de uma revisão do julgamento por parte do Tribunal de Justiça ou Regional Federal (conforme o caso). Trata-se, no fundo, de uma situação em que o juiz que presidiu o julgamento tem consciência de que aquele júri poderá ser anulado (hipótese do artigo 593, III, ‘a’ do CPP) ou que os jurados proferiram uma decisão manifestamente contrária a prova dos autos (artigo 593, III, ‘d’ do CPP). De antemão ele vislumbra a probabilidade de êxito do futuro recurso defensivo (inclusive se sugere que seja interposto em plenário mesmo, indicando a alínea ‘a’ ou ‘d’ (ou ambas)) que demonstra o risco de uma execução antecipada daquela pena.

Nesta situação, de forma fundamentada, poderá o juiz presidente do júri deixar de determinar a execução antecipada da pena e manter o réu em liberdade.

Pedido ao relator

A segunda hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao recurso defensivo e, portanto, de suspensão da execução antecipada já iniciada (quando do término do julgamento), é através de um pedido ao relator da apelação. Esse pedido poderá ser feito no corpo das razões da apelação (preliminar) ou em petição separada, autônoma. Deverá o relator avaliar, de forma cumulativa:

– que o recurso não seja meramente protelatório;

– traga como fundamento questões que possam resultar em “absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão”.

Portanto, caberá ao apelante demonstrar a plausibilidade, a viabilidade dos fundamentos do recurso de apelação, nos termos do artigo 593, III, se:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Lembrando que no caso da alínea “a”, a consequência do provimento da apelação é a remessa a novo júri; nos casos das alíneas “b” e “c”, a consequência é que o próprio tribunal pode corrigir a sentença, sem a necessidade de novo júri; por fim, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, dando provimento ao recurso, encaminhará o réu a novo júri. Portanto, quando o relator vislumbrar a possibilidade (juízo de verossimilhança, não de certeza) de acolhimento da apelação para enviar réu a novo júri (letras “a” e “d”) ou que a correção da sentença acarretará uma absolvição ou desclassificação para um crime que não é doloso contra a vida (porque entendemos que segundo a ‘ratio decidendi’ da decisão do STF, a execução antecipada só pode ocorrer em caso de condenação por crime doloso contra a vida), permitirá que o réu aguarde o julgamento em liberdade, suspendendo a execução antecipada.

Redução da pena

Com relação à última situação apontada no inciso II do parágrafo 5º do artigo 492 – redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão – pensamos que foi afastada pelo julgamento do STF, que não mais exige que a pena seja superior a 15 anos para que ocorra a execução antecipada.

O grande inconveniente desse caminho (do pedido de atribuição de efeito suspensivo) é que o réu ficará preso no período que vai do término da sessão do júri até a apreciação do pedido pelo tribunal, em grau de apelação, o que poderá gerar uma prisão desnecessária e infundada por semanas. Portanto, não se afasta, em casos pontuais, o uso do habeas corpus em conjunto com a apelação, para obtenção da liberdade (pela via de atribuição de efeito suspensivo ao apelo defensivo).

Enfim, ainda que o legislador preveja hipóteses de concessão de efeito suspensivo que evite a execução antecipada da pena, infelizmente isso é um mero paliativo, que enfrentará resistência diante do furor punitivista e a postura burocrática de muitos julgadores, resultando na desnecessária e inconstitucional execução antecipada da pena aplicada em primeiro grau de jurisdição. Sempre recordando, que se o réu representar algum perigo, a justificar a necessidade cautelar, poderá ser decretada a prisão preventiva. Então, estamos tratando de uma prisão sem qualquer fundamento cautelar, de periculum libertatis, que a justifique. Tudo isso com o aval do STF, lamentavelmente.

E neste momento, ao cair da cortina, não há como não lembrar do grande Lenio Streck [2] e o “fator Julia Roberts”, na cena épica do Dossiê Pelicanothe supreme court is wrong.


[1] Além dos nossos livros:  https://www.conjur.com.br/2020-jan-31/limite-penal-prisao-obrigatoria-juri-vez-inconstitucional/

[2] Entre tantos escritos: https://www.conjur.com.br/2012-out-25/senso-incomum-fator-julia-roberts-ou-quando-supremo-erra/

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Não há lado vencedor nas movimentações contrárias ou favoráveis à moratória da soja

O último trimestre do ano tem deixado o setor de agronegócios de orelha em pé em razão dos debates relacionado às atividades legislativas de alguns estados sobre a moratória da soja e suas implicações no cenário nacional. A questão se divide assim: de um lado, produtores rurais com propriedades no bioma amazônico que estão sendo prejudicados com a moratória e sustentam que é a imposição de um acordo privado na negociação de soja, em contraposição ao Código Florestal ao qual os produtores já estão sujeitos para desempenho regular de suas atividades; de outro, associações e as tradings, que controlam 95% do mercado de exportação da soja, defendem que a adoção da moratória da soja concede uma certificação adicional a respeito do compromisso de barrar o desmatamento da Amazônia.

Wenderson Araujo/Trilux/CNA

O assunto é importantíssimo para o setor agrícola e envolve um debate complexo. A questão principal é o reconhecimento de que qualquer movimentação em direção à aplicação ou não da moratória onera não só produtores localizados no bioma amazônico, mas o setor como um todo. Os danos reputacionais relacionados à moratória acabam contribuindo para a imagem de vilão ambiental atribuída ao setor, quando a moratória sequer é objeto de regulamentação. Explico.

As empresas privadas que atuam na originação e exportação de produtos do complexo da soja e algumas associações do setor que adotam a moratória, utilizam o critério de desmatamento zero no bioma amazônico a partir de 22 de julho de 2008 (data de corte aplicada para discussão da regulamentação do Código Florestal), independentemente de o desmatamento ser legal ou não.

Ocorre que a legislação brasileira aplicável à matéria (Código Florestal), que entrou em vigor em 2012 e se tornou referência mundial, adota métrica diferente: além do critério temporal, que é maio de 2012 (e não julho de 2008), impõe ao produtor que queira desenvolver atividades em determinada propriedade o dever de cuidado e manutenção (ou conforme o caso, de restauração) da vegetação original pelo produtor rural, que deve variar entre 20% e 80% do total da área da propriedade, conforme o bioma onde está inserida a propriedade. No caso do bioma amazônico, o produtor deve preservar pelo menos 80% e utilizar até 20% da área para produção agrícola.

Bioma amazônico

Com a aplicação da moratória pelas tradings, os produtores do bioma amazônico que cumprem a legislação e atuam dentro dos limites concedidos pelo Código Florestal estão tendo problemas caso a área da plantação tenha sido aberta após a 2008. Ou seja, um acordo comercial é soberano em relação à legislação federal. Esse impacto é importante porque 95% da produção de soja brasileira é comercializada por meio das tradings que fazem um processo de triagem ao receber o produto em seus armazéns para exportação.

Ademais, o processo de triagem passa a ser mais rigoroso no contexto da moratória, uma vez que o produto oriundo de uma propriedade em conformidade com os critérios de restrição imposto pela moratória pode se misturar a outro que não cumpra tais critérios, fazendo com que produtores de outras regiões, que não no bioma amazônico, sejam compelidos a fornecer a comprovação, que até então era aplicada apenas àqueles localizados no referido bioma.

Essas questões evidenciam o problema reputacional, já que, apesar de a moratória não ser aplicável a propriedades localizadas em estados do Sul e sudeste do país, qualquer discussão envolvendo a sua adoção em território nacional ou por determinadas organizações acaba impactando todo o setor de soja, gerando um efeito em cadeia dado ao caráter continental do Brasil. A aplicação da moratória já impacta e impactará ainda mais o setor como um todo, uma vez que mesmo os produtores que seguem o Código Florestal enfrentam dificuldades em exportar o produto.

A isso tudo, se soma uma discussão relacionada a autonomia legislativa dos estados e soberania nacional. No âmbito das discussões estaduais, temos legislação já aprovada em Rondônia e mais recentemente em Mato Grosso para retirar e impedir a concessão de benefícios fiscais para empesas que adotem a moratória da soja. Essas leis foram aprovadas pelos referidos estados dentro de suas atribuições legislativas relacionadas à concessão de benefícios fiscais.

Estados com dependência agrícola

Tais medidas também estão em discussão em Roraima, Tocantins, Maranhão e Amazonas a fim de contrabalancear o impacto que está sendo causado no segmento pelas medidas adotadas por tais empresas da iniciativa privada. Não podemos esquecer que boa parte das receitas de alguns desses estados são originadas pelo setor (tanto produtores como tradings), o que tem gerado impactos a produtores e a economia da região, já que estamos falando de estados com forte dependência agrícola.

A problemática complica ainda mais quando outros entes federados começaram a questionar a utilização pelos estados de critérios ambientais, sobre os quais apenas a União teria competência para legislar, apesar da autonomia legislativa dos estados na adoção das medidas acima.

Por fim, outro fator que permeia a discussão jurídica trazida pela moratória envolve a soberania nacional e seu conflito com a norma local, já que temos um pacto comercial não incorporado ao ordenamento jurídico pátrio e seu conflito com uma norma local legitimamente aprovada que é o Código Florestal. A mesma discussão vem sendo travada a respeito da aplicação da Regulamentação Europeia Antidesmatamento, que proíbe a importação por países europeus de determinados produtos (que inclui o complexo soja) de áreas que tenham sido objeto de desmatamento após 2020.

O assunto ainda vai gerar muita discussão e principalmente prejuízos reputacionais para o setor como um todo, que mais uma vez se encontra no centro de discussões questões ambientais que impactam a produção de alimentos que ultrapassam o âmbito local e de regulamentação nacional.

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O direito de resposta em um contexto eleitoral distópico

As eleições municipais de São Paulo do ano de 2024 foram marcadas em razão da divulgação, às vésperas do pleito, pelo então candidato a prefeito Pablo Marçal (PRTB), de um laudo médico, posteriormente comprovado como falso, que acusaria o candidato Guilherme Boulos (PSOL) de uso de drogas ilícitas, supostamente comprovando as alegações de Marçal nesse sentido ao longo de toda a campanha eleitoral, oportunidade em que chegou a dizer que possuía um documento para confirmar seu relato, mas que esse só seria divulgado próximo das eleições porque “o brasileiro esquece em duas semanas” [1].

Os efeitos desse fato na paridade da corrida eleitoral são tão catastróficos quanto imensuráveis, dada a natural influência que essa informação potencialmente apresenta para grande parte dos eleitores brasileiros, ao mesmo tempo em que determinar os motivos que levaram o eleitor a sua decisão final é tarefa impossível. A proximidade da divulgação da informação falsa do pleito eleitoral torna ainda maior a gravidade da situação, pois deixa ao candidato e coligação afetados pouco tempo e recursos a serem utilizados a fim de retomar o equilíbrio na disputa eleitoral.

No caso específico, a Justiça Eleitoral determinou, após provocação de Boulos, a derrubada de URLs específicas indicadas pelo candidato e, posteriormente, a suspensão das contas de Marçal. Cabe destacar que, ante a decisão da Justiça Eleitoral, Marçal passou a incentivar que os seguidores o acompanhassem em um perfil alternativo. Após nova avaliação da Justiça Eleitoral, esse segundo perfil também foi suspenso.

Outra medida que poderia ter sido implementada pela equipe de Boulos seria o direito de resposta, que além da sua previsão constitucional (artigo 5ª, V da CF/88) encontra disposição específica da Lei das Eleições (artigo 58 da Lei 9.504/1997). Até a data de publicação deste artigo não se teve notícias se a equipe de Boulos deixou de usar esse instrumento por determinados motivos estratégicos (como o próprio pedido de suspensão da conta do adversário) ou legais (impossibilidade de impulsionamento de propagandas na internet nas vésperas da eleição), ou, ainda, se tal pedido foi realizado e negado pela Justiça Eleitoral, dado que os autos dessa ação não estão plenamente disponíveis ao público, com exceção de decisões pontuais. De toda forma, explora-se abaixo a relevância desse instrumento na atual era de avanço tecnológico e propagação de desinformações.

A própria existência de eleições no contexto de uma democracia representativa, como é o caso do Brasil, pressupõe a possibilidade de aquisição de entendimento esclarecido pelos cidadãos: “dentro de limites razoáveis de tempo, cada membro deve ter oportunidades iguais e efetivas de aprender sobre as políticas alternativas importantes e suas principais consequências” (DAHL, 2021, p. 49-50). Assim, em um tipo ideal democrático, os cidadãos teriam sempre acesso a uma educação cívica que os tornassem competentes para proteger seus valores e interesses fundamentais. Contudo, em contraponto a tal dimensão axiológica da democracia, o contexto fático contemporâneo se impõe, e até mesmo os que tiveram acesso a uma educação cívica de qualidade podem enfrentar dificuldades para navegar entre o grande número de notícias falsas propagadas atualmente nos mais diversos meios de comunicação utilizados.

Apesar disso, é importante destacar que o problema da disseminação das notícias falsas não é fenômeno inédito. Na primeira eleição presidencial após a redemocratização, em 1989, Collor levou ao ar na televisão um depoimento de Miriam Cordeiro, mãe de uma das filhas de Lula, dizendo que o petista a teria oferecido dinheiro para que realizasse um aborto da filha. A história foi negada por Lula, que veiculou um vídeo com a filha em horário eleitoral.

Apesar de notícias falsas como as relatadas acima serem inegavelmente desastrosas para a saúde de uma democracia em qualquer contexto histórico, a particularidade do momento atual é pautada pela publicidade feita sob medida. Com as redes sociais e os smartphones, cada consumidor e/ou eleitor tem o seu perfil cuidadosamente traçado por meio de psicometria. No que concerne à prática eleitoral: “Centenas de milhares de variantes de uma propaganda eleitoral [são] testadas quanto às suas eficiências. […] Todos recebem uma notícia diferente, pelo que a esfera pública fica fragmentada” (HAN, 2022, p. 40)

Além de técnicas avançadas de profling, as redes sociais permitem o uso de outras tecnologias que tornam possível influenciar drasticamente o debate eleitoral. Os bots são capazes de, mesmo em pequena porcentagem, alterar gravemente a percepção dos cidadãos acerca do debate político (HAN, 2022). Os robôs podem, de diversas maneiras – seja dando ênfase a assuntos originalmente não tão relevantes ou inflando o número de seguidores – atribuir um poder simulado a uma determinada opinião ou pessoa.

Além disso, apesar de notáveis e elogiáveis, os esforços das provedoras de aplicação das redes sociais e das instituições dos Estados democráticos para realizar a checagem de notícia vêm mostrando-se menos eficientes do que o desejável. Isso porque as consequências das notícias falsas, impulsionadas pela rapidez de disseminação de informações nas redes sociais, dificulta que a verdade supere a mentira já divulgada em números de cliques: “Antes de instaurar o processo de verificação, [as notícias falsas] já tiveram todo efeito. Informações ultrapassam num piscar de olhos a verdade e esta não lhes pode alcançar” (HAN, 2022, p. 46).

Eficácia do direito de resposta

Retomando o contexto apresentado inicialmente acerca das eleições municipais de 2024 e considerando as proposições de Han, é possível concluir pela relevância do uso do mecanismo do direito de resposta para situações similares que possam a vir ocorrer no futuro. Considerando que cada usuário de uma rede social tem acesso a um ambiente de publicidade eleitoral especificamente desenhado para o seu perfil, a contestação da notícia falsa em qualquer outro meio que não seja pelo mesmo usuário que a divulgou em primeiro lugar mostra-se ineficiente.

Não por outro motivo, artigo 32, IV, alínea “d” da Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe especificamente que deferido o pedido do direito de resposta, o ofensor “deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa”.

O instrumento do direito de resposta aparece, portanto, como mecanismo relevante a fim de garantir-se a paridade entre os candidatos nas disputas eleitorais da contemporaneidade. Ainda restam muitos desafios, como, por exemplo, reduzir o tempo de ação da Justiça Eleitoral – que já atua com prazos desafiadores, tanto para os juízes quanto advogados e outros indivíduos envolvidos no processo eleitoral – para limitar os danos que podem ser causados pelas notícias falsas, principalmente se publicadas às vésperas da eleição. Para isso, talvez a evolução tecnológica que tem nos trazido tantos novos dilemas na persecução de um ideal democrático, possa também passar a integrar parte dos novos remédios a serem implementados.


REFERÊNCIAS:

DAHL, Robert. Sobre a Democracia, Brasília: UNB, 2001.

HAN, Byung-Chul. Infocracia: digitalização e a crise da democracia. Tradução de Gabriel S. Philipson, Editora Vozes, Petrópolis, RJ: 2022.

[1] Disponível em: https://www.aosfatos.org/noticias/falas-marcal-boulos-uso-de-drogas. Acesso em 17 de out. de 2024.

Fonte: Conjur

Juros compensatórios em indenização por área desapropriada só incidem após titularidade

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, no caso de três desapropriações requeridas entre 1974 e 1977 pela Petrobras, os juros compensatórios só devem incidir a partir de 2006, quando uma decisão resolveu a titularidade dos imóveis. A morte do proprietário levou a uma disputa judicial pela herança que durou cerca de 40 anos.

 

A turma julgadora também estabeleceu o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344, em que foram revisadas teses a respeito das desapropriações.

Os imóveis estão localizados às margens do Rio Caputera (RJ) e foram requeridos pela estatal em razão de obras complementares ao empreendimento do Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ).

Somente em 22 de novembro de 2014 as três ações de desapropriação foram reunidas, com os pedidos julgados procedentes. Atualizado o montante devido e subtraído o depósito referente à oferta inicial da expropriante, de R$ 30 milhões, o valor da indenização ficou estipulado em R$ 27.354.891,25, corrigido desde a data da sentença.

O juízo estabeleceu os juros compensatórios em 12% ao ano, a partir de 30 de março de 1977, e os honorários foram fixados em 5% da diferença arbitrada. Os valores foram mantidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou à interposição do recurso especial pela Petrobras no STJ.

Momento de incidência

Para o relator, ministro Francisco Falcão, a estatal tem razão ao questionar o momento em que passam a incidir os juros compensatórios. Segundo explicou, esses juros têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis.

O ministro verificou que também deve ser alterada a taxa dos juros compensatórios, em razão do julgamento da ADI 2.332. Na decisão, o STF declarou a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata do percentual de juros de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

Falcão destacou que, a partir desse julgamento, a 1ª Seção do STJ revisou algumas teses sobre desapropriações para se adequar ao entendimento do STF.

Honorários e valor em juízo

Falcão também lembrou que a 1ª Seção, em julgamento sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que os honorários advocatícios em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

No caso, o ministro ponderou que, embora os honorários tenham sido fixados dentro do limite legal, o alto valor da base de cálculo torna a verba excessiva, devendo o percentual ser alterado para 3%.

Por fim, o relator analisou qual o momento em que os R$ 30 milhões já depositados em juízo pela Petrobras devem ser considerados para a atualização do montante devido. O TJ-RJ entendeu que esse valor deveria ser considerado apenas no pagamento final — ou seja, posteriormente à incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da indenização fixado na sentença.

Na avaliação do ministro, esse depósito deve ser considerado “pagamento prévio” e deduzido no momento de seu aporte, em 11 de março de 2015, para que os juros compensatórios incidam a partir daí apenas sobre a diferença não depositada e ainda devida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.645.687

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Nulidade de interrogatório no Júri: renovação apenas do ato ou de toda a instrução?

Partamos de uma hipótese e da consequente indagação: se reconhecida a nulidade do interrogatório no Tribunal do Júri, por ter sido o réu impedido de responder parcialmente às perguntas, deve-se anular todos os atos da sessão ou somente o referido interrogatório?

De maneira bem direta, a anulação somente do interrogatório acarretará sua renovação, mas perante um conselho de sentença diferente daquele perante o qual foi realizada a produção da prova testemunhal da sessão de julgamento anterior, criando a curiosa, mas também ilegal oportunidade, de sete pessoas leigas julgarem com base em prova oral não produzida em suas presenças.

Esta hipótese é objetável porque a sessão de julgamento é una e os jurados que votam os quesitos — que também prestam compromisso de agir com imparcialidade e de acordo com os ditames da Justiça (CPP, artigo 472) — têm de ser os mesmos que acompanham a produção da prova oral, composta pela inquirição do ofendido, se possível, testemunhas arroladas pela acusação (CPP, artigo 473), testemunhas arroladas pela defesa (CPP, artigo 473, §1º), e o interrogatório do acusado (CPP, artigo 474).

A lógica protege-nos neste ponto, já que os jurados agem também como fiscais da produção da prova oral e nesta finalidade podem requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento aos peritos (CPP, artigo 473, §3º), bem como fazer perguntas às testemunhas por intermédio do juiz presidente (CPP, artigo 474, §2º). Assim, é até prosaico que não pode o novo conselho de sentença, formado em nova sessão de julgamento, participar apenas da realização do interrogatório para, após os debates, votar os quesitos.

Deve este novo conselho poder exercer o direito que legalmente lhe cabe na produção da prova para, com isso, afastar o odor da parcialidade e do completo desconhecimento sobre a totalidade da prova e da causa.

Nem se argumente que diante do novo conselho de sentença poderia ser exibida, aos jurados, em áudio e vídeo, a prova produzida na sessão anterior.

Esse expediente é uma maneira dúbia e inexitosa de tentar reverter a burla procedimental, já que, como apontado, o novel conselho de sentença estaria impedido de fiscalizar a prova oral cujas audições foram realizadas na sessão anterior, prova esta que, também, estaria validando eventual condenação.

Lições da doutrina

Mittermaier ensina que como, em geral, a prova testemunhal não tem tanto crédito de per si, segue-se que a testemunha deve ser indagada “sobre o fundamento de seu conhecimento dos fatos” [1], ou seja, das razões, subjetivas e objetivas que a levaram a ter ciência do ocorrido, o que só é possível se quem indaga puder acompanhar o depoimento de quem será indagado.

Também pontifica o professor Tedesco que a convicção de quem julga a causa só pode amparar-se na prova oral prestada “em pessoa perante o tribunal [ou juiz] competente”, pois somente assim “se pode e deve-se supor que foram satisfeitas todas as prescrições indispensáveis da lei e da prudência” [2].

Aliás, a doutrina especializada de Mascarenhas Nardelli assevera que o modelo mais adequado de produção de prova oral perante os jurados é o de inquirição cruzada e direta (cross examination e direct examination) — conforme a inspiração da dinâmica anglo-americana em nossa legislação [3] — a qual só é possível se a testemunha for inquirida na presença de quem for lhe julgar e em tempo real.

Consequentemente, percebe-se que o contato extemporâneo dos jurados com a prova oral transforma o depoimento da sessão anterior de julgamento numa espécie de depoimento de primeira fase, já que este sim é que pode ser exibido ao júri para que conheçam do que ocorreu antes da decisão de pronúncia, contudo, veja: mesmo nesta hipótese não está dispensada a obrigatoriedade da repetição do ato testemunhal na segunda fase, ocorrida perante o conselho de sentença e não mais diante do juiz togado.

O destinatário da prova é o juiz, mas não qualquer juiz, e sim aquele que efetivamente irá julgar (CPP, artigo 399, §2º). Há, no júri, a aplicação inconteste do princípio da identidade física, pois se de acordo com a reforma de 2008 a prova a ser valorada pelo juiz é aquela produzida em contraditório, fortalece-se a regra da imediatidade, reforçando-se o sistema da oralidade [4].

Badaró, inclusive, já alertava para a correta interpretação do artigo 399, §2º, do CPP, a fim de que não parecesse haver apenas a vinculação do juiz da instrução à sentença. Diz o mestre paulista que a efetiva oralidade só será permitida, com todas as vantagens dela decorrentes, na interpretação segundo a qual “toda a instrução deve se desenvolver perante um único juiz, que deverá ser o mesmo que sentenciará o feito”.

E quando a concentração dos atos se realizar na forma de sessões consecutivas, “o princípio da oralidade exigirá que se mantenha a identidade física do juiz durante todas as sessões de julgamento, porque senão o ocorrido perante o primeiro juiz chegaria ao conhecimento do segundo somente através das peças escritas nos autos” [5].

O ministro Francisco Campos também alertava nos idos de 1939 sobre a imediatidade e identidade física na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil: “O juiz que dirige a instrução do processo há de ser o juiz que decida o litígio. Nem de outra maneira poderia ser, pois o processo visando à investigação da verdade, somente o juiz que tomou as provas está realmente habilitado a apreciá-las do ponto de vista do seu valor ou da sua eficácia em relação aos pontos debatidos” [6].

Percebe-se que o exame direto e cruzado da prova oral, a oralidade e a imediatidade na construção probatória não são possíveis se o ato processual de inquirição da testemunha se desenvolver perante pessoas física diversa daquela que irá julgar [7] e por isso não há cumprimento do devido processo legal quando, nulificado o interrogatório no júri, renove-se apenas este ato e não toda a instrução plenária, perante o novo conselho sentença.


[1] Mittermaier, Carl Joseph Anton. Tratado da prova em matéria criminal. 5 ed. São Paulo: Campinas, 2008, p. 356.

[2] Idem, p. 360.

[3] Mascarenhas Nardelli, Marcella. A prova no tribunal do júri. 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 475.

[4] Badaró, Gustavo Henrique. Juiz natural no processo penal. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 217.

[5] Idem, p. 217-218.

[6] Maya, Andre Machado. Oralidade e Processo Penal. Tirant Brasil, p. 144, 29 dez. 2020. Disponível em: <https://biblioteca.tirant.com/cloudLibrary/ebook/info/9786559080328>

[7] Maya, André Machado. Oralidade e Processo Penal. Tirant Brasil, p. 145, 29 dez. 2020. Disponível em: <https://biblioteca.tirant.com/cloudLibrary/ebook/info/9786559080328>

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Problema não é o reconhecimento por foto, mas o modo de sua apresentação

O reconhecimento de suspeitos de crimes por fotografias, por si só, não diminui a confiabilidade do resultado. É preciso garantir que a forma de apresentação seja a mais adequada para permitir o procedimento sem sugestionar a vítima.

William Cecconello 2024
William Cecconello defendeu que fotografia é alternativa válida para o reconhecimento de suspeitos de crime – Gustavo Lima/STJ

Essa conclusão é do professor de Psicologia e coordenador do Laboratório de Ensino e Pesquisa em Cognição e Justiça, William Cecconello, que falou sobre o tema no Seminário Internacional Provas e Justiça Criminal, sediado pelo Superior Tribunal de Justiça na semana passada.

O uso de fotos para o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal foi o que primeiro motivou uma virada jurisprudencial do STJ.

Em 2020, a corte concluiu que essa prática teria de ser vista como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não poderia servir para embasar condenações.

A jurisprudência evoluiu para anular provas em casos de total desrespeito ao artigo 226 do CPP, que traz um rito: a vítima deve descrever o suspeito e reconhecê-lo ao lado de outras pessoas que com ele tenham semelhança.

O tema motivou a criação de um grupo de trabalho no Conselho Nacional de Justiça, resultou na edição de uma resolução para orientar juízes e atores do sistema de Justiça e levou à publicação recente de um manual de procedimentos.

Dados do advogado e pesquisador David Metzker mostram que, neste ano, o STJ concedeu ordem em Habeas Corpus para anular provas por desrespeito ao artigo 226 do CPP em 174 processos. Deles, 141 tratam de reconhecimento feito por fotografia (81% do total).

Ao citar os dados no evento, a ministra Daniela Teixeira, do STJ, deu exemplos que passaram por seu gabinete em que o uso de fotografia prejudicou o procedimento. “Em um deles a fotografia era preta e branca. Era impossível de saber de quem se tratava.”

Segundo Cecconelo, estudos científicos mostram que o uso de fotografia é alternativa válida para o reconhecimento de pessoas. O problema é a forma como essas imagens são apresentadas às vítimas.

 
Daniela Teixeira 2024
Daniela Teixeira citou casos em que a prova foi anulada porque o reconhecimento foi erroneamente feito por foto – Gustavo Lima/STJ

 

Show-up e álbum

Trata-se de uma questão de método. Um dos mais utilizados pelas polícias é o chamado show-up: a pessoa é apresentada isoladamente, por foto ou presencialmente, para que seja reconhecida de maneira informal.

Segundo o CNJ, essa apresentação isolada faz com que a vítima ou testemunha não tenha rostos para comparar, e essa falta de opções pode levá-la a reconhecer alguém inocente com muita confiança.

Outro método indevido é o uso do chamado álbum de suspeitos: um conjunto de fotografias de pessoas previamente investigadas que esteja nos arquivos policiais. Trata-se de um procedimento sugestivo e, portanto, parcial.

As pessoas apresentadas pela polícia, absolvidas ou não, tornam-se potenciais autoras do crime e ficam à mercê de um reconhecimento errôneo. A conduta também tem potencial para reforçar preconceitos e estereótipos raciais.

“O reconhecimento fotográfico não é o problema. O problema é usar álbum de suspeitos e show-up. É importante esclarecer isso, senão a gente elimina a foto e parece que resolveu o problema. Se, em vez de mostrar a foto, você apresentar a pessoa, o risco é o mesmo”, disse Cecconello.

“É importante que a gente olhe para os procedimentos, não só para o meio que é utilizado para o reconhecimento, porque senão talvez a gente não avance nessa questão”, acrescentou o pesquisador.

 
Evento reconhecimento pessoal
Anderson Giampaoli mostra fillers produzidos com ajuda de inteligência artificial – ConJur

 

Fillers

São vastos os exemplos de injustiças praticadas por meio do uso de álbuns ou show-ups. Eles são comuns porque permitem uma identificação rápida pela polícia, por vezes no momento da ocorrência, por meio do uso de aplicativos de mensagens ou redes sociais.

Um dos casos mais graves é o de um homem negro do Rio de Janeiro que teve a foto retirada do Facebook e exibida em álbum de suspeitos da polícia. Ele foi reconhecido por 70 vítimas, foi alvo de 62 ações e condenado 11 vezes até o STJ determinar o reexame dos casos.

Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho destacou que esse tipo de conduta colabora para a ocorrência de erros judiciais.

“Mais grave é o reconhecimento fotográfico. Quando você apresenta uma foto, você induz a vítima. E quando apresenta várias, cria a possibilidade de eleger um suspeito errado.”

Responsável pela Secretaria de Cursos de Formação da Academia de Polícia Civil de São Paulo, o delegado de polícia Anderson Giampaoli destacou que o método show-up foi proibido em São Paulo e levantou uma reflexão: como e onde encontrar os fillers?

Fillers são as pessoas que aparecerão lado a lado com o suspeito, para o reconhecimento — seja pessoalmente ou por foto. Elas precisam ter semelhanças com a pessoa a ser reconhecida, sob risco de sugestionar a escolha da vítima.

Giampaoli apresentou no evento duas soluções tecnológicas possíveis. A primeira usa inteligência artificial para vasculhar os dados da polícia em busca de pessoas parecidas com o suspeito ou que se enquadrem na descrição dada pela vítima.

A segunda é usar a IA para criar imagens a partir do suspeito: pessoas parecidas, vestidas da mesma maneira, mas com semelhanças suficientes para dar à vítima a oportunidade de apontar quem, de fato, cometeu o crime.

“A reflexão que deixo é: diante dos avanços, a pergunta que São Paulo enfrenta é como encontrar e onde encontrar os fillers. São muitas iniciativas. Isso não está normatizado.”

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Instituição e custeio suficiente do Sistema Único de Meio Ambiente

Articular e coordenar os esforços de combate às mudanças do clima com os demais ministérios e entes federados é um desafio tão gigantesco quanto urgente. As mudanças climáticas não são o “novo normal”, são o início de uma era dos extremos que demandam medidas e mudanças igualmente extremas na forma de planejar, articular e financiar as políticas de meio ambiente e clima.

O anúncio da criação da Autoridade Climática, com quase dois anos de atraso, é um alento após sucessivas e trágicas enchentes, como as do Rio Grande do Sul e em outras cidades, e em meio ao fogaréu que faz arder quase todo o país. Mas o Estatuto da Emergência Climática que está sendo anunciado como principal instrumento é pífio frente à magnitude do desafio. O que o referido estatuto busca fazer é tão somente antecipar, ainda que em meses, a “licença para gastar” fora do limite dos gastos primários.

Ao decretar estado de emergência e calamidade, tem-se a liberação legal para edição de créditos extraordinários. Trata-se de um paliativo mal remendado contra o arcabouço das finanças sustentáveis, o qual, na prática, torna insustentável a condução de políticas ambientais e climáticas na escala, velocidade e permanência requeridas para mitigar emissões e prevenir e reduzir os danos causados pelos extremos climáticos.

Não é viável para um país com estas dimensões continentais e de problemas econômicos e sociais – que só se agravarão com os extremos climáticos – construir uma ação articulada, permanente e contundente apoiada em sucessivas antecipações de estados de calamidade, e financeiramente egocentrada no governo federal. Os extremos climáticos serão cada vez mais diversos e intensamente sentidos nos lugares onde as pessoas vivem, em espaços profundamente marcados por desigualdades sociais, de raça e de gênero.

A necessidade de sistema único

E o estado quase permanente de calamidade não poderá ser enfrentado sem ampliação significativa de recursos finalísticos e capacidade estatais em todo o território nacional e em todos os níveis federativos. Está na hora de colocar o discurso do federalismo e da governança climáticos em prática. A Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e o novo Plano Clima, prestes a ser lançado, precisam resolver o dilema da repartição de responsabilidades e recursos entre os entes. É preciso dar o passo que falta na construção interrompida da Política Nacional de Meio Ambiente, incorporando a dimensão climática junto com o equacionamento da repartição de recursos condicionada a metas estabelecidas nacionalmente e pactuadas entre todos os entes.

Precisamos de um Sistema Único de Meio Ambiente e Clima (Sumac), inspirado e aperfeiçoado a partir do arranjo construído na política de saúde. Com todos os problemas e desafios, temos uma política pública que funciona e salva vidas neste país: o Sistema Único de Saúde (SUS). E faz isso porque viabiliza que responsabilidades e recursos sejam compartilhados entre os entes federativos. No caso do meio ambiente e clima, já temos no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 760 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 54, as quais estabelecem a vedação ao contingenciamento e a obrigação de destinação de recursos orçamentários suficientes para o enfrentamento da crise climática. Essas decisões são base para que possamos ter um planejamento ambiental e climático com pactuação federativa, capaz de ser implementada efetivamente e estruturalmente.

Não podemos enfrentar esses eventos extremos sem uma política ambiental e climática tão ampla quanto profunda, que esteja pautada na ciência, na fina capacidade de coordenação e cooperação, na divisão de responsabilidades e de recursos. Uma política capaz de fiscalizar e punir, mas também de prever extremos e se antecipar a eles, de regular atividades poluentes e impactantes, de incentivar a preservação e, não menos importante, de mudar mentes incendiárias.

Não serão os créditos extraordinários abertos em Brasília, com a segurança jurídica do Estatuto da Emergência Climática, que resolverão os dilemas da construção interrompida de uma Política Nacional de Meio Ambiente e Clima, cuja fragilidade nos colocou onde estamos, sem ar para respirar.

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