Classificar facções como terroristas tem pouco efeito prático e cria lógica da exceção

Equiparar facções criminosas a organizações terroristas não traria alterações significativas às investigações e aos processos penais contra esses grupos. A maior diferença seria a federalização dos procedimentos, mas isso poderia esvaziar apurações estaduais, atrasar a tramitação de ações e aumentar o número de nulidades.

 

Por outro lado, a classificação desses grupos como terroristas poderia dar margem a uma maior intervenção externa, inclusive com a aplicação de sanções ao Brasil. A alteração ainda poderia levar à supressão de direitos e garantias fundamentais em nome de uma suposta preservação da segurança nacional. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A discussão sobre o endurecimento penal contra facções voltou à tona após a ação policial de 28 de outubro, no Rio de Janeiro. O número de mortos em consequência da operação policial, promovida contra o Comando Vermelho nos Complexos do Alemão e da Penha, na Zona Norte do Rio, é incerto — o governo fluminense diz que foram 121, incluindo quatro policiais, mas moradores alegam que a quantidade é maior. Seja como for, é certo que se trata da ação mais letal da história do estado, com mais do que o quádruplo de vítimas da incursão no Jacarezinho, em 2021, que gerou 28 mortos (de acordo com a contagem oficial).

O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), chegou a culpar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, em que o Supremo Tribunal Federal homologou um plano para a redução da letalidade policial no estado, pela violência, mas os números contradizem o político.

Bolsonaristas passaram a defender a equiparação da ação de facções ao terrorismo, promovida pelo Projeto de Lei 1.283/2025. Castro entregou ao Consulado dos Estados Unidos no Rio um relatório no qual mostra o avanço do Comando Vermelho em território americano, pedindo que a organização seja considerada terrorista.

Na justificativa do PL, o deputado federal Danilo Forte (União-CE) argumenta que a atuação das facções transcende os crimes comuns, configurando grave ameaça à segurança nacional.

“Em outras palavras, a necessidade de estender a aplicação da Lei Antiterrorismo a organizações criminosas e a milícias privadas que praticam atos de terrorismo decorre da constatação de que esses grupos têm utilizado o terror como instrumento para atingir seus objetivos, seja para retaliar políticas públicas, ou para demonstrar domínio, controle social ou poder paralelo ao Estado em qualquer espaço territorial.”

Segundo o parlamentar, a equiparação de facções a organizações terroristas possibilitaria a responsabilização dos integrantes e líderes desses grupos por atos preparatórios, tornando mais efetiva a prevenção estatal. A novidade também permitiria a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados, asfixiando financeiramente as facções — inclusive por cooperação internacional. Além disso, federalizaria as investigações, sem “risco de ser utilizada para perseguições políticas ou contra movimentos sociais”, conforme o deputado.

“Diante do exposto, conclamo os nobres pares pela célere aprovação deste projeto, que representa um marco fundamental na luta contra grupos criminosos organizados que recorrem a táticas de terror e fragilizam o Estado. A aprovação desta proposta legislativa é essencial para garantir a segurança da população, a estabilidade das instituições e a soberania do Estado”, sustenta Forte.

Poucas alterações

A única alteração substancial da equiparação de facções ao terrorismo é federalizar as investigações de crimes praticados por esses grupos — o que já foi determinado pelo Supremo. Na decisão da ADPF 635, a corte ordenou a instauração de um inquérito, pela Polícia Federal, para apurar indícios concretos de crimes cometidos no Rio com repercussão interestadual e internacional.

Excetuando-se a questão da competência — que pode atrasar investigações e potencializar nulidades —, nada mudaria do ponto de vista investigativo e processual penal, aponta o procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília (UnB).

“Não haveria qualquer ganho instrumental (ampliação da caixa de ferramentas da polícia ou do MP). Não haveria melhora nos mecanismos de cooperação internacional, pois o que é possível fazer no âmbito dos tratados antiterrorismo já é possível fazer com a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi). Essas normas formam um microssistema com a Lei do Terrorismo (Lei 13.260/2016), mediante empréstimos de força de uma lei à outra.”

Na visão de Aras, não é necessário classificar facções como organizações terroristas para intensificar o combate a elas. Em primeiro lugar, a Lei do Terrorismo teria de ser “drasticamente alterada” para suprimir a motivação que consta do atual texto (de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião).

Porém, isso não se justifica, conforme o procurador. Isso porque o enquadramento como terrorista “não muda nada na persecução penal, nos poderes da polícia e do MP, para realizar uma investigação eficiente e completa”.

“O que essas instituições hoje podem usar, em termos de ferramentas processuais e meios de obtenção de prova, contra eventuais organizações terroristas, também já podem usar para lidar com as organizações criminosas em geral, inclusive as facções. Isso porque a Lei do Terrorismo manda aplicar à investigação do terrorismo os meios de obtenção de provas da Lei das Organizações Criminosas, a exemplo da infiltração policial, da colaboração premiada e da ação controlada. Ou seja, o Estado brasileiro não precisa da etiqueta nova para termos mais meios e poderes investigativos e de coleta de provas.”

A pena mínima para o crime de associação em organização terrorista (de cinco a oito anos) é dois anos maior do que a de organização criminosa (três a oito anos). “Mas isso é pouco para justificar um rebranding (repaginação)”, diz Aras. Ele destaca que o ato terrorista é punido com 12 a 30 anos de prisão. No entanto, esse intervalo penal pode ser alcançado com a Lei das Organizações Criminosas, com a inclusão de uma forma qualificada de organização criminosa (o crime de facção).

Efeito simbólico

Em termos penais e processuais penais no Brasil, a alteração teria efeito apenas simbólico, avalia Aury Lopes Jr., advogado e professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

“É evidente que é mais uma questão simbólica, sedante e sem sentido algum. Também não tem nenhuma relação com questões ideológicas, políticas ou de ataque ao Estado democrático. As facções entram no conceito de crime organizado, com estrutura hierárquica, formada por várias pessoas, para prática de crimes. O objetivo final é o lucro, não implantar nenhum regime político. Óbvio que é uma questão de poder, mas não na perspectiva do terrorismo, o foco é outro. Tecnicamente é um erro”, afirma o advogado.

A equiparação entre facções e organizações terroristas é “um equívoco conceitual e uma distorção do sistema jurídico brasileiro”, analisa Antonio Pedro Melchior, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim).

“O terrorismo é uma forma de violência dotada de finalidade político-ideológica, que não se confunde com a atuação de facções, voltadas ao controle de mercados ilícitos. O alargamento do conceito de terrorismo visa legitimar ações de exceção, a exemplo do extermínio de pessoa ou grupos. Se a proposta for aprovada, o Brasil teria potencialmente mais grupos terroristas que países do Oriente Médio que estão no centro das questões geopolíticas envolvendo esses grupos”, continua ele.

Facções como Comando Vermelho já são alvos de operações policiais letais, sem investigação efetiva, sem contraditório e sem processo, destaca Melchior. “A diferença é que, ao rotulá-las como terroristas, o Estado cria um espaço jurídico de exceção em que a supressão de garantias se justificaria.”

Lógica da exceção

A Lei do Terrorismo tem uma ressalva para evitar o uso político do tipo penal contra movimentos sociais e grupos de contestação. A aplicação desse regime a facções tensionaria o sentido constitucional do termo “terrorismo”, reservado a atos motivados por preconceito, ódio ou ideologia, e não por fins econômicos ou de domínio territorial, de acordo com Luís Henrique Machado, professor de Direito Processual Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

“Tal expansão interpretativa colocaria o Brasil em rota de colisão com princípios de tipicidade estrita, proporcionalidade e reserva legal, pilares do Estado de Direito. Em última análise, rotular facções como organizações terroristas significaria substituir o controle jurídico-penal pela lógica da exceção. A repressão ganharia poder simbólico e internacional, mas à custa de um perigoso precedente: o de flexibilizar o conceito de terrorismo para abarcar fenômenos criminais internos.”

Ele lembra que, nos EUA pós-atentados de 11 de setembro de 2001, diversos direitos e garantias fundamentais foram suprimidos a pretexto de manter a segurança nacional. Esse cenário, diz Machado, gera um Direito Penal menos racional e mais político, no qual a exceção ameaça se tornar a regra.

A federalização das investigações esvaziaria o protagonismo das polícias estaduais e centralizaria a resposta penal no aparato da União, em linha com a política global de combate ao terrorismo e as recomendações do Financial Action Task Force, examina o advogado.

Isso abriria margem para maior intervenção estrangeira no país. Bloqueio de bens, cooperação financeira e intercâmbio de dados passariam a funcionar sob tratados de combate ao financiamento do terrorismo, não apenas sob convenções de repressão à criminalidade transnacional, explica Machado.

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Descompasso entre intimação presumida e prazo para sustentação oral gera nulidade

O prazo para a intimação presumida do julgamento virtual, feita pelo sistema Projudi, não pode englobar o período que o tribunal define para que o advogado faça o pedido de sustentação oral, sob pena de nulidade.

 

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para anular um julgamento virtual do Tribunal de Justiça do Paraná.

No caso concreto, a intimação foi feita de maneira eletrônica, para avisar a data do julgamento. Quando os advogados do réu foram informados, já não havia prazo para requerer sustentação oral gravada.

Isso ocorreu por um descompasso entre o procedimento estabelecido pela Lei 11.419/2006 para as intimações feitas por meio eletrônico e o Regimento Interno do TJ-PR.

Caminhos da intimação

A lei diz que a intimação eletrônica é considerada concretizada de duas maneiras: no dia em que o intimado efetua sua consulta eletrônica (intimação real); ou dez dias após o envio eletrônico da intimação, se não houver consulta pelo intimado (intimação ficta).

No caso analisado pelo STJ, a intimação em nome dos advogados dos réus foi feita no sistema Projudi em 23 de julho de 2024, para avisar que o julgamento virtual seria iniciado seis dias depois.

Para ter direito à enviar sustentação oral gravada, o TJ-PR exige que os advogados façam a requisição com cinco dias de antecedência do julgamento. Dessa forma, a situação abriu margem para que os advogados só soubessem da intimação quando o período para envio de pedido de sustentação já estava esgotado.

Nulidade do julgamento

Esse descompasso foi reconhecido de forma unânime pela 5ª Turma do STJ, mas foi primeiro analisado no voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik.

Para o ministro, a violação causada pelo TJ-PR contamina todo o julgamento, configurando vício insanável que não pode ser convalidado pela ausência de requerimento específico da defesa sobre sustentação oral.

“Quando a intimação para julgamento virtual se perfaz por ficção legal (artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei n. 11.419/2006), o prazo para sustentação oral deve ser contado a partir da data da intimação ficta, e não da expedição da intimação”, disse.

“Alternativamente, quando a intimação ficta coincidir com prazo insuficiente para sustentação oral, o julgamento deve ser automaticamente excluído da sessão virtual e remetido para julgamento presencial, sob pena de nulidade”, acrescentou.

Relator do recurso, o ministro Messod Azulay aderiu à conclusão e tornou o julgamento unânime. Os ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e Maria Marluce Caldas também acompanharam a posição.

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 210.168

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Mercado ilegal de cigarros gerou evasão fiscal de R$ 7,2 bi em 2024

Uma combinação entre tributação elevada, demanda constante, fiscalização frágil nas fronteiras e regulação excessiva torna o mercado ilegal de cigarros um grande motor para a criminalidade e tem como resultado evasão fiscal estimada em R$ 7,2 bilhões no último ano.

A conclusão é do estudo Estudo sobre Economia do Crime e Tributação de Produtos Fumígenos, publicado pela FGV Conhecimento e pela Associação Brasileira de Indústria do Fumo (Abifumo) nesta segunda-feira (3/11).

O trabalho propõe uma análise das dimensões econômica, social e criminológica do mercado ilegal de cigarros no Brasil, a partir de cruzamento de dados e aplicação de modelos estatísticos.

As informações levantadas apontam para a movimentação de 33,7 bilhões de unidades de cigarros ilegais por ano, que representam 32% do total comercializado no Brasil. Esse montante gera a circulação de R$ 8,8 bilhões.

O contrabando, especialmente de cigarros do Paraguai, representa 24% dos produtos ilegais. Outros 8% são de empresas brasileiras que operam formalmente, mas não recolhem tributos, não registram seus produtos na Anvisa e praticam preços abaixo do mínimo legal.

Questão tributária

O levantamento aponta que o mercado ilegal é vantajoso para as organizações criminosas por conta da tributação elevada do produto, responsável por aumentar a diferença de preços entre os cigarros lícitos e os ilícitos.

Incidem sobre o cigarro o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A partir de dados do instituto de pesquisa Ipec, a FGV estimou a evasão fiscal em 2024 em R$ 7,2 bilhões. Na série histórica, isso representa uma tendência de redução — o ápice se deu em 2012, com R$ 12,7 bilhões evadidos por conta do mercado ilegal de cigarros.

Essa curva descendente deve ser alterada pelo aumento recente das alíquotas de IPI, o que aumentará a vantagem financeira do produto contrabandeado ou falsificado, de acordo com o estudo.

Os R$ 7,2 bilhões evadidos em 2024 representam uma perda de R$ 2,6 bilhões para a União, R$ 2,9 bilhões para os Estados e R$ 1,6 bilhão para os municípios.

Ainda segundo o estudo, a recuperação de 50% desses valores seria suficiente para, por exemplo, acrescentar R$ 1,3 bilhão aos cofres da União, o que representou a 11,8% do déficit primário do governo federal naquele ano.

Criminalidade generalizada

O estudo buscou estabelecer uma relação entre o mercado ilegal de cigarros e as diferentes atividades econômicas praticadas pelo crime organizado, inclusive por usarem a mesma estrutura.

“O contrabando e a falsificação de cigarros compõem uma fonte relevante de financiamento para facções criminosas e redes transnacionais, que exploram economias de escala, rotas logísticas e recursos tecnológicos semelhantes aos usados em outros mercados ilícitos (como drogas e armas)”, diz o estudo.

O documento estima as correlações entre a presença deste mercado em cada estado e o seus respectivos registros de atividades criminosas, como roubos e homicídios.

Conforme o estudo, cada aumento de um ponto percentual na venda de cigarros ilegais está associado a:

• +3,98% em roubos de instituições financeiras;
• +2,55% em roubos de carga;
• +1,94% em roubos de veículos;
• +2,33% em latrocínios;
• +0,62% em homicídios dolosos;
• +0,58% em apreensões de armas de fogo.

“Com base nas correlações observadas, uma queda de 1 p.p. na participação do mercado ilegal de cigarros está associada a uma redução estimada nacional de cerca de 239 homicídios dolosos, 164 homicídios entre homens de 15-29 anos, 339 roubos de carga e 2.868 roubos de veículos por ano. Essas estimativas são associações estatísticas e dependem da especificação e das hipóteses do modelo. Essas relações reforçam o vínculo estrutural entre mercado ilegal e economia do crime organizado, com reflexos diretos na segurança pública”, diz o estudo.

Clique aqui para ler o estudo

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TSE pode exigir listas tríplices só de mulheres para vagas de jurista nos TREs

Para garantir mais mulheres nas vagas dos Tribunais Regionais Eleitorais destinadas aos juristas, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que pode exigir a formação de listas tríplices apenas com advogadas.

A conclusão foi alcançada na sessão do TSE do último dia 21, por unanimidade de votos, graças a um consenso decorrente de um amplo debate entre os ministros.

As listas tríplices são aprovadas pelo Tribunal de Justiça do estado e, depois de encaminhadas pelo TRE, são referendadas ou não pelo TSE. A escolha do magistrado cabe à Presidência da República.

Para incentivar a paridade de gênero na composição dos tribunais, o TSE editou a Resolução 23.746/2025. A norma sugere, “sempre que possível”, que essas listas de candidatos sejam mistas — com dois integrantes de um gênero e um do outro.

A possibilidade de uma lista exclusivamente feminina quando a outra vaga destinada aos juristas estiver ocupada por um homem representa um passo adiante na política de ação afirmativa da Justiça Eleitoral.

O TSE também determinou que os TREs deem mais publicidade às vagas abertas, para permitir que advogadas saibam da existência delas e decidam concorrer.

Lista tríplice feminina

A posição foi aplicada nos casos concretos julgados: duas listas tríplices para membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Todos os seis nomes, que foram aprovados pelo Tribunal de Justiça do estado, são de homens.

O TSE decidiu devolver essas listas para o TJ-AL, com a determinação de que uma delas seja composta exclusivamente por mulheres e a outra, formada com liberdade total — inclusive só com homens, se a corte estadual assim decidir.

A proposta foi do ministro Nunes Marques, para abrir a possibilidade de que ambas as vagas de titular sejam ocupadas por mulheres. A relatora das listas tríplices, ministra Isabel Gallotti, concordou.

Vagas por gênero

A decisão do TSE é menos ambiciosa do que a proposta inicial de Isabel Gallotti. Ela sugeriu que, ao elaborar as listas tríplices, os Tribunais de Justiça observassem qual gênero ficaria desfalcado e escolhessem candidatos desse gênero.

Na prática, essas cortes passariam a contar com uma vaga feminina e uma masculina. Para a cadeira destinada às advogadas, por exemplo, só se admitiria lista tríplice com mulheres.

Segundo Isabel, para concretizar a paridade incentivada pela resolução do TSE, não basta que as listas tríplices sejam formadas de forma mista, pois não há garantia de que a escolha do nome preservará o equilíbrio entre os gêneros.

“Formação de listas mistas de jurista com inclusão de uma ou duas mulheres dentre homens pode cumprir formalmente texto normativo, mas não assegura de forma efetiva resultado da ação afirmativa.”

Divulgação da vaga

Nunes Marques apresentou ressalvas à proposta, que foi apresentada ao TSE no dia 17 de setembro. Na ocasião, ele pediu vista para melhor análise do assunto.

O magistrado destacou que a resolução do TSE não exige a paridade de gênero na formação dos tribunais, mas apenas das listas. E observou que há pouca transparência sobre o processo de formação dessas relações.

A maioria dos Tribunais de Justiça não abre editais para convocar os interessados. “Em um ou dois dias os nomes são levados em mesa e aprovados, provenientes Deus sabe lá de onde”, disse o ministro na ocasião.

Isso justifica a ideia de aumentar a transparência da abertura de vagas. “Nem sempre os Tribunais de Justiça dão a merecida transparência a esse processo. Muitos advogados ou advogadas não têm sequer a possibilidade de se inscrever”, criticou Nunes Marques.

Lista tríplice

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o TSE já havia levantado a hipótese de formação de lista tríplice feminina para um caso do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mas desistiu em agosto.

Antes, a própria corte superior aplicou essa ideia para si própria, por iniciativa da ministra Cármen Lúcia, presidente do TSE, que foi quem escolheu os nomes.

Para o fim dos biênios de Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, ela levou ao Supremo Tribunal Federal uma lista só com homens e outra só com mulheres.

Em julho, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) reconduziu Floriano ao cargo e escolheu Estela Aranha para a outra cadeira.

LT 0600613-88.2025.6.00.0000

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Plano de saúde deve cobrir musicoterapia para autismo, mas não tratamento com cavalos

A operadora de planos de saúde deve custear o tratamento de musicoterapia para portadores do transtorno do espectro autista (TEA), mas o mesmo não vale para a equoterapia — prática que utiliza a interação com cavalos como recurso terapêutico. O primeiro método tem eficácia científica comprovada; o segundo, não.

STJ destacou que equoterapia não tem comprovação científica para o tratamento do transtorno do espectro autista

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora.

O acórdão deixa claro que a recusa para a equoterapia só se aplica ao caso concreto julgado. Há a possibilidade de o Judiciário aprovar o custeio se novos dados mostrarem a eficácia científica do tratamento, como exige a lei.

Cobertura

A votação se deu por maioria de votos. Inicialmente, a operadora também se recusou a custear a musicoterapia, por não estar prevista no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Essa posição está vencida no Judiciário e no Legislativo desde a edição da Lei 14.454/2022, que derrubou o rol taxativo de procedimentos.

Em setembro, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as operadoras podem ser obrigadas a custear procedimentos fora do rol da ANS, desde que estejam presentes alguns requisitos como ausência de alternativa terapêutica e eficácia e segurança do tratamento.

Musicoterapia, sim

Foi nesse contexto que a 4ª Turma do STJ, por maioria de votos, autorizou a musicoterapia e afastou a equoterapia. Ficou vencido o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que votou por obrigar o plano de saúde a pagar os dois tratamentos.

O voto vencedor é do ministro Raul Araújo, acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Não participou do julgamento o ministro João Otávio de Noronha.

Araújo destacou que a musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA. A prática foi incluída no rol da ANS e tem o respaldo de evidências científicas, sendo regulamentado pela Lei 14.842/2024.

Equoterapia, não

Embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, a equoterapia ainda não tem comprovação científica específica para os casos de autismo, situação que desautoriza a obrigação de custeio.

“Não há, ainda, um estudo científico reconhecido pelos órgãos de saúde do país que afirmem a eficácia da equoterapia para pacientes com transtorno do espectro autista. Não há, outrossim, nenhuma recomendação da Conitec [Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde], tampouco de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional”, afirmou Raul Araújo.

“Em oportunidades outras que venham a surgir, poderá esta Corte Superior considerar devido o custeio da equoterapia, diante de novos dados que demonstrem, ao menos, a eficácia científica do tratamento, nos termos exigidos na lei de regência”, acrescentou ele.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.963.064

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Medida protetiva pode ser flexibilizada para criança manter vínculo com pai

A medida protetiva pode ser flexibilizada para que a criança mantenha o vínculo com seus genitores. Com esse entendimento, o juiz Juliano Serpa, da 1ª Vara Criminal de Chapecó (SC), permitiu a retomada de contato entre um pai e sua filha de sete anos.

 

Conforme o processo, a mãe da menina ajuizou um pedido de medida protetiva de urgência contra o pai acusando-o de abuso sexual. O pedido foi aceito pelo juiz e o genitor foi proibido de ver a filha e se comunicar com ela, mesmo que por telefone ou internet.

O pai, então, impetrou um Habeas Corpus contra a decisão e pediu a revogação das protetivas para poder ter contato com a criança.

Em um primeiro momento, o juiz rejeitou o pedido, mas mandou fazer um estudo social para avaliar a possibilidade de visitas supervisionadas. O estudo demonstrou que o contato com o pai não trazia riscos à integridade física e psicológica da menor.

Além disso, a perícia atestou que o distanciamento geraria fragilização dos vínculos e que o que deveria proteger a criança poderia configurar uma outra violação de seus direitos. O Ministério Público também se manifestou a favor da retomada das visitas.

“Muito embora a ordem deferida estar vigente há menos de quatro meses, após a realização de estudo, averiguou-se que ‘o distanciamento e consequente fragilização de vínculos a fim de protegê-la, pode se configurar em outra violação de direitos’”, escreveu o julgador.

“Assim, em análise dos fatos trazidos ao Juízo, com olhar voltado à proteção da criança, verifico que a retomada de encontros da infante com seu genitor não representa violação à integridade física e mental da menor.”

Ele permitiu a retomada do contato com a criança em espaços públicos de recreação, sob a supervisão da mãe ou de familiares indicados no estudo social.

A advogada Samira Backes Brand defendeu o pai da criança.

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Processo 5025082-11.2024.8.24.0018

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Licença-maternidade conta como tempo de serviço em estágio probatório

O período de licença-maternidade de servidoras públicas em estágio probatório deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de promoção funcional e estabilidade, conforme precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.220.

Com essa tese, o 15º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba determinou que o estado do Paraná pague as diferenças remuneratórias devidas a uma policial militar, além de retificar sua ficha funcional para incluí-la na promoção com data retroativa.

 

Segundo os autos, a agente ingressou na corporação em maio de 2019 e iniciou seu estágio probatório em agosto de 2022. Ela engravidou naquele mesmo ano e teve o estágio suspenso devido à gestação e à licença-maternidade.

Ao retornar, a policial constatou que o seu afastamento não foi computado para fins de promoção e antiguidade funcional, o que resultou na postergação de sua promoção para dezembro de 2024, enquanto seus pares foram promovidos na data correta, em 10 de agosto de 2023.

O pedido administrativo para o cômputo do período foi negado pela corporação. O estado do Paraná alegou no processo que o período de afastamento por licença-maternidade não poderia ser computado porque a ausência dela, nesse período, inviabilizaria a análise integral de conduta, aptidão e vocação profissional exigidas para a carreira militar. Uma lei estadual e uma diretriz da PM do Paraná determinam a suspensão do estágio nesses casos.

O estado sustentou ainda que não houve prejuízo remuneratório, mas apenas o adiamento do marco temporal da promoção, que dependeria do término válido do estágio probatório.

Proteção à maternidade

Ao analisar o caso, a juíza leiga Rafaela Pedroso afirmou que a questão jurídica já estava solucionada à luz do precedente firmado pelo STF na ADI 5.220. O tribunal reconheceu, na ocasião, que o período de licença-maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de estágio probatório de servidoras públicas.

A julgadora explicou que a norma interna do estado, ao suspender o estágio e postergar a promoção, contrariou a orientação do Supremo e utilizou norma infralegal para restringir um direito constitucionalmente assegurado. A decisão destacou que a suspensão do estágio probatório por meio de simples diretriz representa um ataque à hierarquia das normas e uma ofensa à legalidade administrativa.

A sentença citou a ementa do precedente do STF, proferido em 2021, ressaltando o entendimento de que a estabilidade deve ser interpretada em consonância com os direitos fundamentais.

“O disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar”, afirmou a julgadora.

Dessa forma, a juíza invalidou a postergação da promoção e mandou retificar a ficha funcional da autora da ação, incluindo-a na promoção ocorrida em agosto de 2023.

A autora foi representada na ação pelo advogado Alisson Silveira da Luz.

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Processo 0001243-32.2025.8.16.0179 

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Colisão de MD5 e SHA‑1 em vestígios digitais: risco real para integridade da prova

Imagine que dois arquivos digitais diferentes possam ter exatamente o mesmo “código de verificação” (hash) — e que, por causa disso, alguém consiga trocar um arquivo por outro sem que você ou a perícia perceba. Em princípio, pode parece improvável, mas é exatamente o que pode acontecer quando se usa algoritmos antigos e obsoletos como MD5 ou SHA‑1 para garantir a integridade de vestígios digitais.

No dia a dia do profissional do direito (delegado, membro do Ministério Público, defensor, advogado, magistrado e perito), a consequência de algoritmos defasados é a de uma prova digital pode ser contestada se o cálculo de integridade for realizado por algoritmos fracos e não por algoritmos fortes. A seguir apresentamos a questão de modo prático, com o mínimo de tecnicismo.

O que são colisões de hash e por que importam

O hash é um código único que identifica um arquivo, como se fosse uma “impressão digital”. Quando dois arquivos diferentes geram o mesmo hash, ocorre a denominada colisão de hash. Em síntese: tendo o mesmo código hash, ainda que com distintos conteúdos, para o sistema, parecem idênticos.

Nos casos criminais, pode gerar questionamento da integridade da prova. Se a perícia calcular o hash de um arquivo usando MD5 ou SHA‑1, há o risco de outra pessoa produzir um arquivo diferente com o mesmo código. O efeito é grave, porque o hash é o que garante que o arquivo não foi alterado.

O que dizem os padrões técnicos (RFC 6151 e RFC 6194)

Os documentos da Internet Engineering Task Force (IETF), que definem padrões de segurança, foram claros:

RFC 6151 alerta que o MD5 não é mais seguro para verificar integridade. Já existem métodos práticos para gerar colisões. O uso de MD5 deve ser evitado em qualquer aplicação que envolva segurança, assinatura digital ou verificação de provas.
RFC 6194 faz o mesmo alerta sobre o SHA‑1. Embora o SHA‑1 tenha sido considerado mais seguro que o MD5, também foi comprovado que é vulnerável a colisões. O documento recomenda a migração imediata para algoritmos mais fortes, como SHA‑256 ou SHA‑3.

Os relatórios são base técnica para qualquer perito digital — e devem ser citados sempre que a acusação ou defesa discutir a confiabilidade de um vestígio digital, permitindo a instauração do contraditório digital efetivo sobre os dados brutos.

Por que isso afeta diretamente a cadeia de custódia

Em perícia digital, o hash é calculado antes de qualquer análise, servindo para comprovar que a cópia forense é idêntica ao original. Se o algoritmo escolhido for fraco, a comprovação perde força técnica e jurídica.

Na prática:

O perito deve calcular o hash logo ao coletar o vestígio (antes de qualquer análise).
Deve usar algoritmos modernos (atualmente SHA‑256, SHA‑512 e etc).
O procedimento deve ser documentado em laudo ou parecer técnico e acompanhado de logs e da integralidade dos dados.

Sem isso, tanto a acusação quanto a defesa podem alegar que a integridade não foi comprovada com segurança, o que abre espaço para questionar a validade da prova.

Colisões intencionais: risco concreto

Hoje, qualquer pessoa com conhecimentos medianos e ferramentas disponíveis na internet pode criar colisões em MD5 ou SHA‑1 (aqui). Significa que alguém mal‑intencionado poderia preparar um arquivo que, embora pareça autêntico, compartilha o mesmo hash de outro documento.

As colisões intencionais foram demonstradas publicamente em experimentos como o projeto SHAttered, mostrando que o problema não é teórico — é real e reproduzível, ainda que possam, em princípio, detectar a colisão (aqui). Por isso, usar MD5 ou SHA‑1 em cadeia de custódia é um erro técnico e jurídico.

Confira o arquivos de exemplo aqui

Lista de algoritmos confiáveis e nãocConfiáveis em 2025

As tabelas indicam algoritmos de hash confiáveis e não confiáveis, com base em ataques conhecidos e recomendações de especialistas como o NIST (National Institute of Standards and Technology).

Algoritmos de hash confiáveis (para a maioria dos casos)

Os algoritmos são considerados criptograficamente seguros para uso geral, como verificações de integridade e assinaturas digitais.

AlgoritmoNível de segurançaObservações
SHA-2 (ex: SHA-256, SHA-512)✅ Muito forteA família SHA-2 é o padrão da indústria e é recomendada para a maioria das aplicações criptográficas, incluindo assinaturas digitais, integridade de dados e SSL/TLS.
SHA-3 (Keccak)✅ Muito forteDesenvolvido como sucessor do SHA-2, o SHA-3 usa uma estrutura diferente (esponja) para garantir a segurança, mas não é necessariamente mais seguro que o SHA-2.
BLAKE2 / BLAKE3✅ Muito forte e rápidoMais rápidos que a família SHA-2 e SHA-3, mas com segurança criptográfica comparável. Estão sendo cada vez mais adotados em novos sistemas, em que a velocidade é prioridade.
Argon2✅ Muito forte (senhas)Especificamente projetado para o armazenamento seguro de senhas, pois é resistente a ataques de força bruta, exigindo mais tempo e memória para ser computado.
bcrypt✅ Forte (senhas)Embora mais antigo, é um algoritmo sólido para o armazenamento de senhas devido à sua lentidão proposital, que o torna caro para ataques de força bruta.

Algoritmos de hash não confiáveis (não recomendado)

Os algoritmos a seguir foram comprovadamente quebrados ou apresentam fraquezas graves que os tornam inseguros para a maioria das aplicações de segurança, a partir dos relatórios do NIST.

AlgoritmoNível de segurançaMotivo da não confiabilidade
SHA-1❌ InseguroApós o ataque SHAttered em 2017, colisões de hash foram demonstradas na prática, tornando-o vulnerável a falsificações de assinaturas digitais e outros ataques. O NIST recomenda a sua descontinuação total.
MD5❌ InseguroFraquezas foram descobertas em 2004 e colisões podem ser geradas em segundos com hardware comum, tornando-o inadequado para propósitos criptográficos (assinaturas ou integridade de arquivos).
MD4❌ InseguroPredecessor do MD5, ainda mais fraco e obsoleto.
MD2❌ InseguroObsoleto e com falhas de segurança significativas.
HAVAL-128❌ InseguroVulnerabilidades e colisões foram encontradas. De segurança questionável.

Conclusão

Em vez de confiar em algoritmos ultrapassados, os profissionais do direito devem exigir laudos que sigam metodologia validada, com hash forte e registro do momento exato em que a integridade foi calculada. A simples verificação pode ser decisiva para evitar nulidades e preservar a validade da prova digital.

A perícia digital confiável começa pela integridade, verificável por meio da utilização de métodos, ferramentas, algoritmos fortes e registro transparente (documentação) de todo o ciclo da prova. Do contrário, o risco de se perder a eficácia probatória é grande, em geral, irreversível.

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Democracias em mira: o ensaio global das guerras invisíveis

Nas últimas semanas, céus europeus tornaram-se palco de uma inquietante coreografia. Drones não identificados cruzaram fronteiras da Dinamarca, sobrevoaram instalações estratégicas na Alemanha e despertaram uma sensação que o continente julgava ter superado: a vulnerabilidade. [1]  A resposta veio rápida; planos de defesa aérea reforçados, novas legislações em curso e discursos inflamados sobre soberania tecnológica e segurança nacional.

Em Moscou, o chanceler russo negou qualquer envolvimento, mas a negação veio acompanhada de uma ameaça: o uso de “armas de destruição em massa” caso a Otan ousasse reagir. O tom, mais do que retórico, revelou uma velha tática em versão 4.0, uma guerra híbrida, onde a força militar se mistura à desinformação, à intimidação psicológica e ao teste calculado das instituições democráticas. [2].

Esses episódios não pertencem apenas à geopolítica europeia. São sinais de um tempo em que a tecnologia redefine as fronteiras entre guerra e paz, verdade e manipulação, segurança e vigilância.

Este artigo parte dessa constatação para discutir:
a) os riscos políticos e eleitorais associados ao uso militar e informacional de drones;
b) as estratégias de preparação institucional de países como o Brasil; e
c) as perspectivas regulatórias para o uso ético e seguro de sistemas de IA em contextos de conflito e poder.

Do risco ao impacto político-eleitoral

Por que essas incursões preocupam as democracias? Três vetores são centrais:

a) Erosão da confiança institucional
Em ambientes em que populações percebem que o Estado não consegue proteger infraestruturas críticas, instala-se um sentimento difuso de insegurança. Além disso, a guerra híbrida contemporânea não se limita ao campo físico. Ela se desloca para o domínio informacional, onde a convergência entre IA generativa e coleta massiva de dados pessoais inaugura uma nova etapa das chamadas “ameaças cognitivas”.

Segundo Pauwels (2024), essas tecnologias “democratizam” a desinformação, permitindo a criação de conteúdos falsos verossímeis dirigidos a perfis psicológicos e socioculturais específicos. No contexto eleitoral, o risco é direto: a micro-manipulação cognitiva com algoritmos que ajustam mensagens e emoções em tempo real para influenciar preferências políticas sem que o cidadão perceba.

O resultado é a erosão silenciosa da confiança institucional e da própria ideia de verdade pública. O relatório da Carnegie Endowment for International Peace (Dempsey, 2025) aponta como a Rússia vem sofisticando suas táticas de  interferência eleitoral, usando IA generativa, perfis automatizados e deepfakes para moldar percepções e corroer a confiança pública.

O estudo adverte que esse modelo russo de guerra híbrida informacional tende a se expandir globalmente nos ciclos eleitorais de 2025 e 2026, à medida que as tecnologias se tornam mais acessíveis e difíceis de rastrear, o que reforça a urgência de mecanismos de transparência, rastreabilidade e regulação da IA voltados à integridade democrática.

b) Intimidação simbólica e efeito psicológico

Os drones que cruzam fronteiras sem disparar um único tiro ainda assim produzem impacto. Sua mera presença sobre territórios nacionais comunica uma mensagem silenciosa, porém inequívoca: ninguém está fora do alcance. É a política da vigilância aérea, uma forma de intimidação simbólica que atua menos pelo dano material e mais pela sensação de exposição constante.

Em tempos eleitorais, esse tipo de ameaça tem efeitos psicológicos profundos. O medo de interferências externas ou manipulações invisíveis age como desestímulo ao engajamento político, ao semear a suspeita de que os resultados já não refletem a vontade popular, mas a engenharia algorítmica de algum poder oculto.

Nesse cenário, a ascensão da IA generativa marca uma virada qualitativa. Diferentemente dos ciclos anteriores de manipulação digital, dependentes de exércitos humanos de bots e fábricas de conteúdo, os novos modelos de IA são autônomos, adaptativos e escaláveis. Essas ferramentas inauguram o que se pode chamar de “sugestionamento híbrido”, uma nova etapa das guerras cognitivas.

c) Modelo de guerra tropelada para operações de influência local

As tecnologias de guerra raramente permanecem restritas aos campos de batalha onde foram concebidas. O que começa como experimento geopolítico tende, cedo ou tarde, a ser importado, adaptado e reconfigurado para contextos internos. É o ciclo clássico da inovação bélica: da fronteira ao cotidiano.

O mesmo ocorre com os drones e os sistemas de IA embarcada. Ferramentas criadas para fins de defesa ou vigilância estatal podem facilmente ser reconvertidas em mecanismos de controle político e intimidação social. Imagine um cenário em que um governo autoritário ou mesmo grupos privados com acesso a tecnologia avançada utilizam drones autônomos para vigiar opositores, monitorar manifestações ou sabotar eventos públicos.

Essa lógica de guerra, em que instrumentos sofisticados de coerção são aplicados de forma improvisada e fora de controle civil, amplia o risco de contaminação das esferas locais por estratégias originalmente militares. Em países cujas instituições eleitorais ainda consolidam sua blindagem digital, essa vulnerabilidade é particularmente sensível.

A guerra híbrida contemporânea não exige invasão territorial. A fronteira, nesse caso, não é o espaço aéreo, é a integridade das instituições democráticas e da mente coletiva que as sustenta.

O Brasil e a necessidade de vigilância normativa

Os episódios recentes na Europa funcionam como alertas antecipados. O Brasil integra uma rede global de riscos e inovações em segurança digital, cibernética e autônoma. A questão central, portanto, não é se as ameaças chegarão, mas quando e de que forma se manifestarão. Alguns fatores tornam a atenção normativa especialmente urgente.

a) Importação e disseminação de tecnologia militar/autônoma

O país pode receber drones e IA de uso dual por meio de cooperação internacional ou canais comerciais. A corrida global pela automação bélica hoje envolve Estados, empresas e até grupos civis.

Segundo o War Room,  U.S. Army War College (2025), o custo da inteligência de alvo caiu para US$ 25, demonstrando a “democratização da letalidade” e o potencial de uso indevido em contextos urbanos, como o do Rio de Janeiro, onde o uso indevido dessas ferramentas por grupos armados é plausível.

b) Contágio de playbooks autoritários

A guerra híbrida europeia funciona como laboratório simbólico para regimes e atores locais. Táticas de desinformação, vigilância política e manipulação psicológica são facilmente adaptadas a contextos internos, sob o pretexto de “segurança nacional”. O perigo é que o discurso de proteção se converta em instrumento de controle.

c) Eleições de 2025 e risco sistêmico

O ano de 2025 trará eleições decisivas em várias partes do mundo, inclusive no Brasil, onde a disputa presidencial ocorre em um ambiente ainda marcado pela polarização e pela desconfiança institucional. Em contextos assim, crises externas e narrativas de ameaça global tendem a repercutir internamente, legitimando ativismos institucionais e discursos de exceção em nome da “segurança nacional”, capazes de enfraquecer a vigilância democrática.

Perspectivas: regulação, dissuasão e resiliência democrática

O desafio brasileiro é equilibrar inovação e segurança, evitando que a mesma tecnologia que impulsiona o progresso seja instrumentalizada para corroer as bases da democracia.

Propõem-se três linhas estratégicas complementares nesse sentido:

a) Regulação tecnológica e restrição normativa

O Brasil precisa antecipar marcos legais específicos para o uso de drones e sistemas autônomos dotados de IA, sobretudo quando houver potencial ofensivo ou de vigilância política.

Deve-se proibir o emprego de sistemas letais autônomos sem supervisão humana significativa, bem como estabelecer padrões de responsabilidade civil e penal para fabricantes, operadores e autoridades que utilizem IA em contextos militares ou de segurança pública.

Essas normas devem dialogar com o princípio da precaução tecnológica, assegurando que qualquer uso de IA em contextos sensíveis seja acompanhado de mecanismos auditáveis de rastreabilidade, explicabilidade e controle humano.

b) Fortalecimento institucional e segurança eleitoral

A resiliência democrática depende da proteção integral das instituições eleitorais, não apenas contra ataques cibernéticos, mas também contra operações híbridas.

É necessário que órgãos como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Gabinete de Segurança Institucional (GSI) adotem uma abordagem integrada de defesa, combinando simulações de ataque, auditorias técnicas, cooperação com agências de defesa e protocolos emergenciais de resposta coordenada.

Conclusão

Os episódios recentes na Europa e suas reverberações simbólicas revelam que a guerra contemporânea se infiltra pelas redes, pelos dados, pelos céus e, sobretudo, pelas percepções humanas. Ademais, a erosão da confiança institucional, a intimidação psicológica e a adaptação doméstica de tecnologias militares compõem um mosaico de ameaças que ultrapassa fronteiras e desafia categorias jurídicas tradicionais. O inimigo, agora, é difuso: parte máquina, parte narrativa, parte medo.

Nesse sentido, as democracias não são derrubadas por golpes repentinos, mas desgastadas pela fadiga da vigilância e pela saturação informacional. Tendo como risco a naturalização do controle, quando sociedades começam a aceitar a presença constante de olhos invisíveis e discursos fabricados como o preço inevitável da segurança.

Nesse contexto, o desafio brasileiro e de todas as democracias que ainda lutam por estabilidade é compreender que a neutralidade tecnológica é uma ilusão. Sistemas de IA, drones autônomos e ecossistemas de dados não são apenas ferramentas: são atores políticos, capazes de moldar comportamentos, decisões e crenças coletivas.

Proteger a democracia, portanto, exige mais do que legislar sobre o uso de armas inteligentes. Exige reconhecer que a informação tornou-se o novo território de disputa, e que a linha entre defesa e dominação é tênue.

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Notas

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial – E-IA Brasil. Brasília, DF, 2021. Disponível aqui.

DEMPSEY, Judy. Russian Interference: Coming Soon to an Election Near You. Brussels: Carnegie Endowment for International Peace, 6 fev. 2025. Disponível aqui.

PAUWELS, Eleonore. Preparing for Next-Generation Information Warfare with Generative AI. Waterloo, Ontario: Centre for International Governance Innovation (CIGI), nov. 2024. Disponível aqui.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Brasil). Entenda como funciona o Ciedde e como denunciar via sistema. Brasília, DF, 7 maio 2024. Disponível aqui.

UNITED NATIONS. Group of Governmental Experts on Lethal Autonomous Weapons Systems (LAWS): Report 2024. Geneva: United Nations Institute for Disarmament Research (UNIDIR), 2024. Disponível aqui.

WAR ROOM – U.S. Army War College. Artificial Intelligence’s Growing Role in Modern Warfare. Carlisle, Pennsylvania: U.S. Army War College, ago. 2025. Disponível aqui.

WASSENAAR ARRANGEMENT. The Wassenaar Arrangement on Export Controls for Conventional Arms and Dual-Use Goods and Technologies. Viena: Wassenaar Secretariat, 1996. Disponível aqui.

[1] REUTERS. Germany to take steps to defend itself against ‘high’ threat from drones. 27 set. 2025. Disponível aqui.

[2] G1. Na ONU, chanceler russo nega ataque com drones e diz que qualquer agressão da OTAN à Rússia terá resposta. 27 set. 2025. Disponível aqui.

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STJ decide revisar teses sobre juros de empréstimos compulsórios da Eletrobras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar as teses que afastaram a prescrição dos juros remuneratórios devidos sobre os valores dos empréstimos compulsórios da Eletrobras.

O colegiado acolheu, por maioria de votos, a proposta do relator, ministro Teodoro Silva Santos, por sugestão da própria empresa.

Trata-se de uma tentativa de anular parte da derrota sofrida pela Eletrobras nas teses dos Temas 65, 66 e 67 dos recursos repetitivos, julgados em 2009. A revisão pode resultar na alteração desses entendimentos.

Caso da Eletrobras

O caso trata dos empréstimos compulsórios instituídos em favor da então estatal e pagos por grandes consumidores industriais para financiar a expansão do setor elétrico brasileiro, conforme a Lei 4.156/1962.

O valor pago por cada consumidor gerou crédito em seu favor no dia 1º de janeiro do ano seguinte, com remuneração de 6% ao ano, além de correção monetária. O empréstimo durou até 1993.

Com autorização de lei, a Eletrobras fez o pagamento desses empréstimos por meio da conversão dos valores em ações da companhia. Os critérios de cálculo, no entanto, não levaram em consideração a desvalorização da moeda brasileira no período, marcado por seguidas crises econômicas.

Em 2009, o STJ concluiu que os contribuintes têm direito à correção monetária plena dos valores, com a inclusão dos expurgos inflacionários na conta e a incidência de juros remuneratórios.

Prazo prescricional e juros

Ficou decidido também que os contribuintes teriam prazo de cinco anos para fazer essa cobrança judicialmente, contado a partir da data da efetiva lesão.

Segundo a corrente vencedora no STJ em 2009, no caso da correção monetária sobre os juros remuneratórios anuais de 6% que já foram pagos, a prescrição se inicia em julho de cada ano, quando houve o pagamento.

Já no caso da correção monetária incidente sobre o montante principal e os juros remuneratórios reflexos, a lesão só ocorreu no momento em que o valor foi erroneamente restituído. Foram consideradas as datas das assembleias da Eletrobras que homologaram a conversão da dívida em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005).

Segundo a Eletrobras, o STJ cometeu um erro material ao definir o termo inicial da prescrição dos juros reflexos. A empresa alega que, nos embargos de declaração, alguns ministros mudaram de posição, o que levou à formação de maioria para fixar a prescrição a partir de julho de cada ano em que houve o pagamento.

Alto custo à Eletrobras

Ao STJ, a companhia alegou que esse erro criou um cenário que permite a cobrança de juros remuneratórios reflexos referentes a períodos anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento das ações.

Nesses casos, segundo a Eletrobras, a prescrição tem sido afastada pelas diversas instâncias do Judiciário por força da aplicação do termo inicial equivocado.

Ou seja, ações ajuizadas até 2010 demandam pagamento de diferenças não apenas dos cinco anos anteriores, mas retroativamente desde 1987, o que significa 23 anos de juros.

A Eletrobras alegou que, desde 2018, pagou cerca de R$ 690 milhões em juros reflexos discutidos em 730 ações, e que tem provisionados mais R$ 4,8 bilhões para os mesmos fins, referentes a outros 2,7 mil processos.

Esse passivo se tornou uma barreira para o crescimento da empresa, gerando impactos significativos no fluxo de caixa, no valor das ações e na distribuição de dividendos — privatizada em 2022, ela é 46,6% da União.

Melhor rever

Para a maioria formada na 1ª Seção do STJ, as alegações da Eletrobras são suficientemente plausíveis para permitir a revisão das teses vinculantes.

Votaram com o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Paulo Sérgio Domingues.

Abriu a divergência em voto-vista o ministro Gurgel de Faria, que ficou vencido junto com os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sérgio Kukina.

Para ele, não há motivos novos para permitir a revisão, sendo que o suposto erro na contagem de votos é vício ínsito ao julgamento e deveria ter sido impugnado há quase 15 anos pela Eletrobras.

O ministro Gurgel criticou a estratégia da empresa e disse que ela abre a hipótese de “caos jurídico”.

“Permitir a revisão das teses com base em alegações extemporâneas e interesses econômicos particulares significaria abalar a confiança no sistema de precedentes, reabrir indefinidamente discussões pacificadas, privilegiar quem tem recursos para questionar indefinidamente decisões desfavoráveis e penalizar quem confiou na estabilidade da tese e pautou suas condutas por ela.”

Quando revisar

O voto de Gurgel de Faria ainda fez um aprofundado estudo para estabelecer em quais situações o STJ deve admitir a revisão das teses vinculantes que fixa.

Ele citou doutrina de Daniel Mitidiero para concluir que o equívoco e o desgaste da tese vinculante devem ser flagrantes, sendo que a revisão cabe ao órgão que a fixou, por meio do efetivo contraditório.

O ministro também citou Teresa Arruda Alvim no sentido de que argumentos consequencialistas, como os abarcados pela maioria, podem ser usados, mas não devem ser centrais para levar à conclusão de que se deve revisar a tese.

Assim, cabe ao STJ questionar se a medida terá o condão de ferir a igualdade já estabelecida com a pacificação jurisprudencial levada a cabo. Somente se o resultado da questão for negativo é que será cabível a proposta de alteração.

“A alteração de precedentes vinculantes é excepcional e deve atender a casos de manifesto equívoco, desgaste na congruência social ou incoerência normativa, com adoção de fundamentação qualificada amparada essencialmente em argumentação jurídica, além de garantir a observância da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.”

Pet 17.904

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