Condições climáticas extremas autorizam prorrogação de dívida rural

A prorrogação de uma dívida de crédito rural é um direito do devedor, caso ele preencha os pré-requisitos para tal. As instituições financeiras, ao firmarem o acordo, estão cientes de que esses créditos têm caráter de incentivo à produção agropecuária e que o seu pagamento está sujeito às adversidades climáticas que as safras enfrentam.

Com esse entendimento, a juíza Pollyanna Lima Neves Toledo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal (MG), determinou que um banco credor de uma cédula rural prorrogue a dívida de um produtor em dez anos porque ele teve sua safra afetada por condições climáticas extremas.

Segundo os autos, o produtor rural cultiva soja e fez um empréstimo de R$ 800 mil para custear a safra de 2024/2025, com vencimento em 2026. Em abril de 2025, o banco reconheceu as dificuldades do devedor e prorrogou o vencimento para março de 2026. 

Depois dessa safra, o produtor alegou que sua lavoura foi afetada por estiagens e chuvas excessivas, resultando em queda na produtividade de soja e perda de 95% dos produtos. Ele sustenta que pediu uma nova prorrogação, apresentando laudos técnicos para comprovar o dano, mas o banco negou o pedido. 

Depois de um pedido de reconsideração, o banco aceitou a prorrogação sob as condições de que ele deveria antecipar R$ 600 mil do pagamento.

O produtor, então, ajuizou uma ação, afirmando que as exigências do banco são inadmissíveis e violam o Manual de Crédito Rural. Ele pediu ao juízo de primeira instância que a dívida seja prorrogada em 10 anos. 

A instituição financeira, por sua vez, alegou que o agricultor não preenche os requisitos para o alongamento da dívida.

Safra frustrada

A juíza do caso destacou que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 298, tem entendimento consolidado de que o banco é obrigado a prorrogar dívidas de crédito rural caso o devedor demonstre que é incapaz de efetuar o pagamento por dificuldade na comercialização dos produtos, caso tenha sua safra frustrada por fatores adversos ou passe por ocorrências que são prejudiciais ao desenvolvimento da produção.

Ela apontou que o artigo 5º da Lei 9.138/1995 e o capítulo 2, seção 6, do Manual de Crédito Rural também determinam a mesma conduta.

O produtor do caso em análise, segundo a magistrada, comprovou os danos à lavoura causados por eventos climáticos adversos e, portanto, se encaixa nos pré-requisitos necessários. Ela aponta que ele juntou laudos técnicos, documentação fotográfica georreferenciada e notas fiscais das vendas dos produtos, comprovando a queda de preços da soja e elevação dos custos de produção no momento de escoamento da safra.

Além disso, ele também protocolou os pedidos de prorrogação nos prazos corretos, antes do vencimento da dívida. 

A negativa do banco, porém, foi “genérica” e “não encontra o menor respaldo nos autos”, de acordo com a magistrada, já que a instituição sequer analisou a capacidade financeira do devedor, impôs condições ilegais de pagamento e não trouxe fundamentações que justificassem essa conduta. 

“As instituições financeiras autorizadas a operarem o crédito rural […] já o fazem cientes dos benefícios que devem ser concedidos aos produtores rurais que utilizam destas linhas de crédito, cuja política tem um caráter não só de incentivo, mas também de proteção à produção agropecuária do país que se encontra sujeita a diversas intempéries por diferentes fatores”, afirmou.

A juíza determinou, portanto, que o banco deve alongar a dívida por dez anos, estabelecendo parcelas anuais que respeitem o ciclo da atividade agrícola, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei nº 8.171/1991, que institui a Política Agrícola no Brasil. 

Ela também determinou que a instituição financeira deve restabelecer os limites de cartão de crédito do produtor e, como a inadimplência foi involuntária, não deve haver a cobrança de juros sobre a dívida.

O produtor foi representado pelo escritório Quatrini Neto Advocacia.

Clique aqui para ler a decisãoProcesso 5002976-10.2026.8.13.0271

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Estado é mais processado em áreas ricas e com menos defensores públicos

A litigância contra o Poder Público no Brasil é estruturalmente alimentada por falhas na prestação de serviços públicos e ineficiências administrativas, além de impactada por desigualdades no acesso à Justiça. Paradoxalmente, os processos são mais volumosos em comarcas em regiões mais ricas, com maior presença do Estado, mais advogados e menos defensores públicos.

O diagnóstico foi feito na Pesquisa Litigância Contra o Poder Público, estudo conduzido pela Universidade de São Paulo (USP) e lançado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O levantamento decorreu de um acordo entre esses órgãos com o Supremo Tribunal Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para mapear a judicialização contra órgãos públicos e propor reformas estruturantes.

A base de dados pesquisada vem do DataJud, mantido pelo CNJ, e corresponde a processos de janeiro de 2020 a abril de 2025, quando a extração foi feita pelos pesquisadores. As informações foram cruzadas com indicadores socioeconômicos e índices de capacidade estatal.

A mensuração da litigiosidade contra o Poder Público foi feita pelos pesquisadores a partir de análise econométrica por meio de modelos multivariados. Eles permitiram compilar os dados e isolar o impacto de alguma característica específica.

Uma das perguntas que se buscou responder foi: o que aumenta o volume de ações? Os resultados surgiram a partir dos seguintes critérios:

a) Concessão do benefício da Justiça gratuita per capita;
b) Número de servidores per capita;
c) Índice de Gini (medida de desigualdade na distribuição de renda e riqueza);
d) Produto Interno Bruto (PIB) municipal e estadual;
e) Programas sociais (BPC e Bolsa Família) per capita;
f) Advogados per capita;
g) Atendimento da defensoria pública.

Estado na mira

Os resultados compilados indicam que o PIB per capita municipal está positivamente correlacionado com a litigância. Os municípios com maior renda e maior estrutura jurídica registram as comarcas com mais processos contra o Poder Público.

Por outro lado, os dados registram que maiores PIB estaduais estão correlacionados a menor ajuizamento contra estados e União.

Uma relação positiva entre fatores também é registrada quanto à presença do Estado, pela quantidade de servidores, e a maior cobertura de programas sociais: quanto maiores essas características, mais litigiosidade contra órgãos públicos.

“Isso indica que maior interação Estado-cidadão gera mais pontos de atrito ou mais oportunidades e suportes para a judicialização”, diz o relatório, que ainda destaca como as áreas com maior desigualdade têm menor litigância desse tipo.

Essa desigualdade é medida pelo Índice de Gini, monitorado oficialmente pelo IBGE. Quanto maior o índice, de 0 a 1, maior a desigualdade e menos processos. Segundo os pesquisadores, isso sugere barreiras informais de acesso à Justiça para populações mais vulneráveis.

Essa foi uma das descobertas que contrariou a intuição inicial dos pesquisadores. Um fator já esperado, por outro lado, é que a concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) está consistentemente associada a maior volume de ações, especialmente contra União e estados.

Essa é uma realidade sugerida também pelos dados do relatório Justiça em Números 2026, lançado em junho e que indicou que 30% dos processos encerrados em 2025 tinham esse benefício deferido ao autor, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Incentivo à judicialização

As variáveis relacionadas ao assessoramento jurídico para litigar também apresentam resultados significativos, de acordo com a pesquisa.

O número de advogados atuantes no estado está positivamente associado ao volume de processos. Por outro lado, a presença de uma Defensoria Pública na comarca apresenta efeito negativo sobre o volume de ajuizamento.

Os pesquisadores destacam que o resultado corrobora percepções compartilhadas em entrevistas quanto ao papel ativo de setores da advocacia na orientação e incentivo à litigância.

Enquanto a advocacia incentiva o processo contra o Poder Público, a Defensoria Pública tem custos de tempo e recursos ao fazê-lo, o que resulta em outro tipo de atuação.

“O efeito negativo (sobre a judicialização) da presença da instituição pode sugerir menor espaço para a atuação predatória da advocacia naquele território, e/ou maior parcimônia no ajuizamento de ações contra o Poder Público por parte do órgão público”, diz o documento.

Conclusões

Em conclusão, a pesquisa indica que são aspectos associados a um maior ajuizamento de demandas contra o Poder Público, em média: maior riqueza e menos desigualdade local, maior presença do Estado e pior saúde fiscal, maior volume de advogados e ausência de cobertura da Defensoria Pública.

Aponta ainda que essa judicialização é suscetível às características processuais e institucionais do sistema de Justiça, à capacidade do Estado e de gestão pública, e ao contexto socioeconômico e de desigualdades locais.

“Pode-se afirmar que a litigância contra o Poder Público no Brasil é estruturalmente alimentada por falhas na prestação de serviços públicos (especialmente em saúde e educação), ineficiências administrativas (especialmente no previdenciário); desigualdades no acesso à Justiça (comarcas ricas litigam mais, pobres litigam menos, mas perdem mais) e estratégias diferenciadas de litigância por parte de entes federativos e atores jurídicos.”

Clique aqui para ler o relatório completo

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Ausência do valor na denúncia afasta verba indenizatória de homicídio

A fixação na sentença condenatória criminal de valor mínimo para reparação dos danos materiais ou morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige que o quantum indenizatório seja expressamente pedido na denúncia, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento parcial ao recurso de apelação da defesa de um homem condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado, e ao pagamento de reparação no valor mínimo de R$ 50 mil. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade, mas afastou a verba indenizatória.

Segundo a denúncia, em outubro de 2022, em Araguari, o apelante matou um homem a facadas em razão de uma rixa entre eles decorrente da imputação do furto de uma bicicleta. O autor teria surpreendido o oponente sozinho e em local ermo, não lhe dando oportunidade de reação.

Relator do recurso, o desembargador Glauco Fernandes observou que o Ministério Público incluiu na denúncia o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porém, sem indicar a quantia pretendida. “Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade de fixação de indenização por danos morais ou materiais nos termos fixados em primeira instância”.

Anulação do Júri

O magistrado lembrou que se firmou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos casos que não envolvem violência doméstica, para a fixação de indenização mínima em sentença penal, é imprescindível haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. A única divergência entre as 5ª e 6ª Turmas recai apenas sobre a necessidade ou não de instrução probatória específica.

O afastamento da indenização foi o pedido subsidiário da apelação. O pleito principal era o de anulação do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao reconhecimento da autoria e das qualificadoras.

Porém, o relator sequer conheceu dessa parte do recurso, acolhendo as contrarrazões do MP e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

MP e PGJ sustentaram que a apelação pela cassação do veredicto era a segunda baseada no mesmo motivo, o que é vedado.

O relator observou que o apelante foi absolvido no primeiro Júri e o Ministério Público recorreu com respaldo no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. “Não se admite segunda apelação motivada pelo fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, salientou.

Essa proibição consta expressamente do parágrafo 3º do artigo 593 do CPP, pouco importando se o primeiro recurso foi interposto pelo MP e a defesa foi quem apelou pela segunda vez, ou vice-versa. As desembargadoras Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Beatriz Pinheiro Caires seguiram o voto do relator para conhecer apenas parte da apelação e afastar a condenação à reparação de danos.

O acórdão manteve a condenação a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Apelação criminal 1.0000.24.196443-6/002

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Retrocesso cultural: a colonização estética do futebol

O futebol brasileiro está sofrendo um processo de autonegação.

A seleção não foi vencida pela Europa. Nós nos rendemos a ela, voluntariamente. Talvez acreditando que isso significava evoluir.

O resultado é um time de comissões técnicas obcecadas por dados, jogadores formatados como peças de engrenagem, e uma geração inteira sendo podada de tudo que a tornaria genial.

Vamos ser diretos: o que se chama de “modernização” muitas vezes é apenas covardia tática travestida de ciência.

Treinadores que preferem um time sem erros a um time com brilho.

Que trocam o talento individual pela segurança da função cumprida.

Que formam atletas eficientes, disciplinados, seguidores de manual — e absolutamente esquecíveis. Isso não é evolução. É empobrecimento disfarçado de sofisticação.

No jogo, como na vida

Na obra “Homo Ludens”, o alemão Huizinga mostra que eleições, justiça, jogos e poesia compartilham uma mesma essência lúdica. Todos são atividades humanas estruturadas por regras, competição e imaginação, funcionando como “jogos sérios” que moldam a cultura.

Para o filósofo, o jogo não é mero passatempo, mas fundamento da vida social, presente tanto em práticas políticas e jurídicas quanto na arte.

Abdicar da própria identidade — um país, uma pessoa, um time — nada tem a ver com evolução. É um passo para a mediocridade. Macaquear governantes lunáticos, sistemas judiciários alienígenas ou fórmulas artificiais para uma teoria dos jogos mequetrefe é renegar-se.

O algoritmo invade o gramado

O mais irônico — e patético, seja dito sem meias palavras — é que essa submissão estética não era sequer exigida. A Europa nunca pediu que fôssemos como ela.

Pelo contrário: pagou fortunas, por décadas, para importar justamente o que ela não conseguia produzir — a ginga, a catimba, o drible, a imprevisibilidade, o talento que nasce na rua e não em laboratório.

Copiamos quem sempre nos copiou. Isso não é humildade, é falta de identidade.

As categorias de base viraram incubadoras de jogadores intercambiáveis: fisicamente fortes, taticamente disciplinados, mentalmente treinados para não arriscar — e criativamente vazios.

Poda-se o drible antes mesmo que ele floresça, porque “atrapalha o sistema”.

Poda-se a jogada de efeito porque “é individualismo”. Só que foi exatamente esse individualismo genial que fez Pelé, Garrincha, Zico e Romário reinventarem o futebol mundial.

Falsidade ideológica

Estamos destruindo a própria fonte da nossa excelência histórica em nome de uma organização tática medíocre e replicável por qualquer seleção do planeta.

E o pior: o torcedor sente isso, mas o dirigente não.

Continuam contratando treinadores formatados no mesmo molde, comprando o mesmo discurso de “intensidade”, “pressão alta” e “compactação”, como se estivéssemos girando num carrossel de clichês táticos importados sem nenhuma reflexão crítica sobre o que realmente nos tornou diferentes — e vencedores.

Não se trata de recusar tática ou preparo físico. Trata-se de recusar a subserviência.

De ter espinha dorsal futebolística o suficiente para dizer: nós temos um jeito de jogar que o mundo inteiro tentou copiar e nunca conseguiu.

Achar que a solução é nos tornarmos um clone mal ajustado do modelo alheio é, na melhor das hipóteses, ingenuidade.

Na pior, é rendição.

Dublês mudos

É justamente aí que mora a urgência maior: essa distorção não está apenas nos gramados profissionais — ela começa muito antes, nas categorias de base, no sub-17, no sub-20, onde se formam os jogadores que vão nos representar daqui a quatro, seis, dez anos.

É ali, na formação, que a semente da ginga está sendo podada antes de germinar.

Um garoto de 15 anos que hoje é corrigido por tentar um drible “desnecessário”, ou tirado de campo por “arriscar demais”, é um Neymar, um Robinho, um Ronaldinho que o novo Brasil talvez nunca chegue a conhecer.

Precisamos, com urgência, repensar o que estamos ensinando aos nossos meninos. Formação de base não pode ser sinônimo de padronização.

Não se forma um jogador brasileiro do jeito que se forma um jogador alemão ou belga — porque não temos a mesma tradição, nem o mesmo capital cultural, nem a mesma matéria-prima.

Temos a rua, o improviso, o corpo que resolve antes da cabeça.

Isso não é atraso: é patrimônio. E patrimônio se cultiva, não se descarta em nome de um modismo tático importado.

Exterminando o futuro

A Copa de 2030 já está no horizonte — um torneio inédito, disputado em três continentes e seis países, celebrando o centenário da primeira Copa do Mundo.

Será uma vitrine histórica, e o Brasil não pode chegar a ela apenas como coadjuvante tático de um modelo que não é seu.

As bases que estão sendo formadas agora — os meninos de 14, 15, 16 anos que hoje disputam sub-17 e sub-20 — são exatamente os jogadores que vestirão a camisa canarinho naquele momento decisivo.

Se continuarmos podando o talento em nome da disciplina cega, chegaremos a 2030 com um time impecavelmente organizado e completamente irrelevante.

O cuidado com a formação, portanto, não é detalhe técnico: é questão de sobrevivência da nossa identidade futebolística.

Precisam-se treinadores de base que enxerguem no drible não uma indisciplina, mas uma virtude a ser lapidada.

De clubes que invistam em desenvolvimento humano e criativo, não apenas em métricas de desempenho físico.

De uma cultura esportiva que entenda: o Brasil não vai vencer o mundo copiando-o. Vai vencer sendo, mais uma vez, corajosamente diferente — e isso começa nos pés dos garotos que hoje ainda sonham, livres, com a bola nos pés.

O Brasil não precisa se europeizar. Precisa, urgentemente, se reencontrar. E não só no futebol.

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Ética parlamentar na era digital: Ceará atualiza regras do jogo democrático

A confiança pública na democracia representativa nunca dependeu exclusivamente do voto. Dependia e depende da forma como o mandato é de fato exercido nos quatro anos que se seguem à eleição. A representação política projeta-se no tempo e se realiza diante de uma cidadania cada vez mais atenta à coerência entre palavra pública, conduta institucional e responsabilidade no uso das prerrogativas parlamentares. Por isso, a ética no mandato deve integrar a experiência social da democracia, em especial quando a atuação política se expõe, em tempo real, ao escrutínio permanente das redes, da imprensa e da opinião pública.

Por muito tempo, contudo, a ética parlamentar foi tratada como assunto doméstico das Casas Legislativas, regulado por códigos que pouco diziam ao cidadão comum e menos ainda dialogavam com a velocidade da vida política contemporânea. O novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará, Resolução n° 792, de 10 de junho de 2026, tenta romper com essa lógica ao incorporar tratamento sobre o uso de redes sociais e inteligência artificial generativa pelos parlamentares, bem como a vedação à pratica de discurso de ódio ou violência política de gênero.

Segue uma versão com a distinção entre responsabilidade civil, criminal e ético-parlamentar melhor incorporada:

O ponto de partida do Código preserva o núcleo mais consistente da tradição republicana: as imunidades e prerrogativas parlamentares permanecem como garantias estruturais da independência do Poder Legislativo, especialmente nos planos civil e criminal, para proteção do exercício livre do mandato contra perseguições, retaliações e constrangimentos indevidos. Essa proteção, todavia, projeta efeitos perante instâncias judiciais de responsabilização civil e penal, mas não elimina o dever de observância dos padrões éticos e de decoro exigidos dentro do Parlamento.

As prerrogativas parlamentares existem para viabilizar o exercício do mandato com finalidade pública, respeito ao regime democrático e preservação da dignidade da função legislativa. A liberdade do parlamentar, portanto, convive com deveres próprios de responsabilidade institucional. A proteção conferida ao mandato assegura independência perante poderes externos, ao passo que o regime ético-disciplinar define os parâmetros internos de conduta compatíveis com a representação popular.

Um dos aspectos mais delicados do novo regramento trata da disciplina do discurso público

O novel código veda o discurso de ódio, a incitação à violência e a divulgação consciente de informação notoriamente falsa ou gravemente descontextualizada, preservando, em qualquer hipótese, a crítica política, a manifestação de opinião, o confronto de ideias e a linguagem própria da disputa parlamentar, desde que exercidos nos limites da Constituição. O codex protege a palavra livre do representante eleito, inclusive quando incômoda, contundente ou severa e, ao mesmo tempo, afirma que a tribuna, os meios oficiais de comunicação e as redes vinculadas ao mandato não podem ser convertidos em instrumentos de degradação da dignidade humana, manipulação deliberada da verdade factual ou estímulo à violência. A liberdade parlamentar conserva sua força institucional precisamente quando permanece vinculada à responsabilidade pública que justifica a sua proteção.

Jeremy Waldron, em The Harm in Hate Speech, demonstra que o discurso de ódio é um ataque à dignidade e ao status de membros de grupos vulneráveis dentro da ordem pública. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido, em acréscimo, que dentro do comportamento ou discurso de ódio estão a promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação. É a conduta que produz dano social objetivo e reconhecer esse dano no campo ético não significa, de modo algum, restringir o debate político legítimo. Significa, ao contrário, proteger as condições mínimas para que esse debate continue sendo possível entre interlocutores que se respeitam como iguais.

Dentro desse pano de fundo teórico se explica também a atenção do código ao uso das redes sociais pelos parlamentares. A norma estabelece que perfis vinculados ao exercício do mandato, sejam aqueles que utilizam o nome parlamentar, exibem a identidade visual da Assembleia ou são mantidos com recursos públicos, não configuram espaços privados de autopromoção. São, na verdade, canais institucionais de interlocução com a sociedade, de modo que também precisam de regulação.

Para Habermas, a formação legítima da opinião e da vontade pública depende de processos comunicativos orientados por razões, publicidade dos argumentos, possibilidade de contestação e abertura ao contraditório. A esfera pública democrática pressupõe que os cidadãos possam confrontar informações, avaliar justificativas e participar da circulação de argumentos em condições minimamente racionais. Quando o mandato eletivo utiliza redes sociais vinculadas à sua atuação institucional, ele ingressa diretamente nesse processo de formação da opinião pública e passa a influenciar, com autoridade política acrescida, a maneira como os fatos são percebidos e debatidos pela sociedade.

Por essa razão, a comunicação parlamentar digital não pode ser compreendida como mera extensão informal da personalidade do agente político, como um local estritamente privado. Perfis associados ao nome parlamentar ou identificados com a estrutura da Assembleia participam também da arquitetura institucional do debate democrático, inclusive com possibilidade de interação direta com os cidadãos. O código, ao tratá-los como prolongamento funcional do mandato, afirma que a presença digital do parlamentar deve conservar compromisso com a veracidade, com a responsabilidade argumentativa e com os princípios da administração pública, preservando a crítica política vigorosa sem degradar as condições deliberativas que legitimam a própria representação.

A regulação da inteligência artificial generativa segue a mesma orientação normativa, pois o código, em vez de interditar o uso de novas ferramentas tecnológicas, admite expressamente seu emprego na gestão administrativa do gabinete, no atendimento ao cidadão e na produção de conteúdo informativo, desde que a atuação parlamentar permaneça vinculada aos princípios da transparência, da responsabilidade e da veracidade. A proposta reconhece que a inteligência artificial pode aperfeiçoar rotinas, ampliar a capacidade de resposta institucional e auxiliar a comunicação pública, ao mesmo tempo em que exige identificação explícita do conteúdo produzido ou assistido por sistemas automatizados, por meio de etiqueta, marca d’água ou outro recurso visual inequívoco, permitindo que o cidadão saiba quando está diante de informação elaborada com participação de tecnologia generativa.

A mesma racionalidade explica as vedações impostas pelo texto normativo à criação de conteúdo manipulado para simular manifestação parlamentar, à disseminação de informação sabidamente falsa com potencial de fraude informacional, à manipulação artificial de engajamento por bots ou avatares e à edição de material audiovisual capaz de induzir o público a erro sobre posicionamentos e condutas. O que está em jogo, nesse ponto, é a preservação da autenticidade da comunicação política.

O cidadão tem o direito de saber se determinada fala foi efetivamente proferida por seu representante, se certo posicionamento corresponde à sua vontade política real e se a repercussão pública de uma mensagem decorre de adesão social espontânea ou de fabricação algorítmica de relevância.

Quando a tecnologia é usada para falsear autoria, simular consenso ou distorcer fatos, a relação entre representante e representado deixa de se apoiar na confiança e passa a operar sobre uma base artificial de percepção pública. O código reage exatamente a esse risco ao afirmar que a inteligência artificial pode servir à organização do mandato e à melhoria da comunicação institucional, desde que não seja convertida em instrumento de fraude, opacidade ou manipulação da esfera pública.

Luciano Floridi, em seus estudos sobre ética da informação, sustenta que o valor moral de uma ação no ambiente digital não pode ser dissociado de seu impacto sobre o ecossistema informacional como um todo, já que a integridade desse ecossistema é pré-condição para qualquer exercício racional de cidadania. O código parece absorver exatamente essa premissa de que a tecnologia é instrumento legítimo de gestão pública, mas seu uso para fraude informacional compromete um bem coletivo que transcende o interesse imediato de quem a maneja.

Violência política contra a mulher e escala de sanções também se destacam

Entre as inovações mais significativas está a inclusão da violência política de gênero como infração ética autônoma, abrangendo qualquer ação que vise impedir, limitar ou dificultar o exercício de direitos políticos de mulheres por meio de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição, discriminação ou ameaça, inclusive por meios eletrônicos. A disposição reconhece uma realidade que a literatura sobre representação política já documenta amplamente: a presença formal de mulheres em cargos eletivos não garante, por si só, igualdade material de participação, se o exercício do mandato for sistematicamente dificultado por práticas de exclusão e intimidação.

Hannah Arendt descreve a esfera política como o espaço por excelência da pluralidade humana, onde sujeitos diferentes entre si aparecem uns aos outros e agem em conjunto. Quando esse espaço de aparição é negado ou mesmo mitigado a uma parcela dos representantes em razão de gênero, a pluralidade que define a própria política se empobrece e a democracia representativa perde densidade naquilo que tem de mais essencial, que é a possibilidade de que todas as vozes legitimamente eleitas ocupem, em condições equivalentes, o espaço público.

Por fim, o código organiza as sanções de modo gradual e didático, distribuindo as condutas entre três níveis de consequência. A censura escrita, aplicada pelo Conselho de Ética Parlamentar, recai sobre infrações de natureza leve, sem dolo grave, reiteração ou dano relevante à imagem institucional. A suspensão temporária do exercício do mandato, que pode variar de quinze a cento e oitenta dias, aplica-se a infrações de natureza grave, quando caracterizados a gravidade do fato, o dolo específico ou o comprometimento da dignidade do mandato, e a decisão considera circunstâncias agravantes e atenuantes expressamente listadas. A perda do mandato, hipótese mais severa, reserva-se aos casos já delineados pelo artigo 55 da Constituição, com competências distintas para o Plenário e para a Mesa Diretora conforme a natureza da causa.

Código atualiza a ideia de ética parlamentar

Norberto Bobbio, em O Futuro da Democracia, alerta que a sobrevivência das instituições democráticas depende da existência de regras do jogo claras e estáveis, capazes de processar conflitos sem recorrer à arbitrariedade. Um sistema sancionatório previsível, que distingue com maior precisão infrações leves e graves, tenta cumprir essa função de estabilizar expectativas e preservar a confiança nas instituições.

O que o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará oferece, em síntese, é uma tradução da ética parlamentar para o tempo das plataformas digitais, da inteligência artificial e da exposição permanente da vida pública. As regras mudaram porque a forma de exercer o poder também mudou e nenhuma instituição representativa pode permanecer alheia a essa transformação sem comprometer sua própria legitimidade. A democracia, é importante lembrar mais uma vez, não se esgota no ato de votar. Ela também se realiza, dia após dia, na qualidade ética com que o mandato é exercido depois das urnas.

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Sobre a eficácia das soluções de consulta da Cosit da Receita Federal

A complexidade do sistema tributário brasileiro é um dado da realidade. A previsão constitucional do princípio da simplicidade, por mais que estabeleça como fim a redução de complexidades, não pode tornar simples algo que tem complexidade inerente, tanto jurídica quanto fática. De outro lado, por mais que a tecnologia venha apontando para um horizonte em que a atividade de apuração tributária seja simplificada, o fato é que nosso sistema tributário segue alicerçado no lançamento por homologação, que coloca o sujeito passivo na linha de frente da interpretação da legislação tributária e da qualificação dos fatos econômicos praticados. Nesse cenário, ganham relevância os instrumentos que permitem ao contribuinte obter, de forma antecipada, a posição da administração tributária sobre a aplicação da legislação a situações concretas.

A consulta fiscal, disciplinada na esfera federal pelos artigos 46 a 58 do Decreto nº 70.235/1972 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, é  um desses instrumentos. Sua razão de ser está diretamente ligada ao princípio da segurança jurídica, na medida em que viabiliza a previsibilidade quanto à interpretação que a Receita Federal atribui à legislação tributária. Ao formular uma consulta, o contribuinte não busca apenas uma orientação genérica, mas uma manifestação formal da administração tributária que, uma vez proferida, produz efeitos jurídicos relevantes e vincula os auditores fiscais.

Apesar dessa relevância, persistem dúvidas e incompreensões significativas quanto aos efeitos da solução de consulta. Quem está vinculado a ela? A partir de quando essa vinculação se opera? Qual é o escopo objetivo da resposta obtida? Quais proteções se conferem ao consulente enquanto a consulta está pendente de solução? Quais efeitos a solução de consulta gera sobre os demais contribuintes? Esta coluna propõe-se a examinar essas questões, organizando a análise da eficácia das soluções de consulta em quatro dimensões distintas: subjetiva, temporal, objetiva e procedimental.

Eficácia subjetiva

A primeira dimensão a ser examinada é a dos sujeitos alcançados pela solução de consulta. Os efeitos variam conforme a posição de cada um desses sujeitos no sistema tributário, e uma análise adequada exige que se distinga entre eles.

Para o consulente, os efeitos são os mais intensos. A solução de consulta vincula diretamente o contribuinte que a formulou, no sentido de que, enquanto vigente, ela define o tratamento tributário aplicável à situação concreta objeto da consulta. Se o consulente adota a interpretação firmada pela Receita Federal, não pode ser penalizado por tê-la seguido. A proteção contra a aplicação de penalidades e de juros de mora na pendência de consulta formulada, prevista no artigo 161, § 2º, do CTN, é a expressão mais concreta dessa vinculação. Por outro lado, se o consulente discorda da solução obtida, não está obrigado a segui-la, podendo adotar a conduta que considerar correta e, eventualmente, submeter a questão ao contencioso administrativo ou judicial. A vinculação, nesse sentido, opera como proteção, e não como imposição.

Para os demais contribuintes que não formularam a consulta, a questão é ligeiramente distinta. As soluções de consulta Cosit, desde a centralização promovida pela Lei nº 12.788/2013, que alterou o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Isso significa que a interpretação nelas firmada deve ser observada por todos os auditores fiscais, independentemente da região fiscal.

O contribuinte que não formulou a consulta não é formalmente parte do procedimento e, por isso, não dispõe da mesma proteção contra penalidades conferida ao consulente enquanto a resposta estiver pendente. Contudo, após a manifestação da Cosit, a interpretação fixada na resposta poderá ser igualmente utilizada por todos os sujeitos passivos. Isso significa que o contribuinte que adotar o entendimento contido na solução de consulta não poderá ser autuado pelas autoridades fiscais,

Para as autoridades fiscais, os efeitos são de vinculação institucional. As soluções de consulta Cosit, como apontamos acima, obrigam toda a estrutura da Receita Federal. Os auditores fiscais não podem, em procedimentos de fiscalização, adotar interpretação contrária àquela firmada pela Cosit. Quando há divergência entre soluções de consulta emitidas por diferentes divisões regionais, que se tornaram raras após 2013, o instrumento adequado é a solução de divergência, que uniformiza o entendimento.

A vinculação dos julgadores administrativos do Carf é uma questão distinta e mais delicada. O Carf exerce a função de revisão da legalidade de atos administrativos e, nessa qualidade, não está formalmente subordinado, sob a perspectiva hierárquica, às interpretações firmadas pela Cosit em soluções de consulta.

A livre convicção motivada orienta a atividade dos conselheiros e das conselheiras. Há, contudo, um aspecto que não pode ser ignorado. Se a solução de consulta Cosit vincula todos os auditores fiscais da Receita Federal, impedindo a constituição de créditos tributários em desacordo com a interpretação ali firmada, há uma questão de isonomia a ser considerada quando o Carf, diante de situação fática equivalente, mantém autuação que a própria administração não poderia mais lavrar.

O mesmo raciocínio pode ser estendido, com as devidas adaptações, ao Poder Judiciário. Os juízes e tribunais não estão vinculados às soluções de consulta, o que decorre da separação de poderes e da independência funcional da magistratura. A solução de consulta é ato administrativo e não possui força normativa perante o Poder Judiciário. Isso não significa, contudo, que a existência de interpretação vinculante da Receita Federal favorável ao contribuinte seja irrelevante para o julgamento judicial. Se a própria administração reconhece, em caráter vinculante para todos os seus agentes, a legitimidade de determinada conduta do contribuinte, há razões fundadas na coerência e na segurança jurídica para que eventual controvérsia judicial em andamento sobre a mesma matéria seja resolvida em favor do contribuinte, independentemente da convicção pessoal do magistrado sobre o tema.

Eficácia temporal

A segunda dimensão da eficácia das soluções de consulta refere-se ao tempo. O problema central aqui é determinar a partir de quando a interpretação firmada pela Receita Federal produz efeitos e, sobretudo, o que ocorre quando a administração altera seu entendimento sobre a mesma questão.

Quando a Receita Federal responde, pela primeira vez, a uma consulta sobre determinada matéria, a interpretação por ela firmada tem natureza declaratória. A administração não está criando direito novo, mas explicitando o sentido que, em seu entendimento, a legislação já possuía. A consequência lógica dessa natureza declaratória é que a interpretação retroage ao momento em que a norma interpretada entrou em vigor, limitando-se apenas ao prazo decadencial para a constituição de eventual crédito tributário.

É relevante reiterar que essa retroatividade opera em termos de orientação interna na Receita Federal e a favor dos contribuintes que queiram se valer da solução de consulta, mas não vincula o sujeito passivo à interpretação firmada. A solução de consulta não impõe ao contribuinte a obrigação de adotar o entendimento da Receita Federal. Se discordar da interpretação, poderá seguir adotando a conduta que considerar correta e, eventualmente, submeter a questão ao contencioso administrativo ou judicial. A retroatividade, nesse sentido, define o alcance temporal da posição da administração, sem suprimir a possibilidade de divergência pelo contribuinte.

A situação é substancialmente distinta quando a Receita modifica entendimento anteriormente firmado em solução de consulta. Nesse caso, o contribuinte que pautou sua conduta pela interpretação anterior tem direito à proteção da confiança legítima que depositou na manifestação oficial da administração. A mudança de entendimento opera efeitos apenas prospectivos, não podendo alcançar retroativamente os fatos praticados sob a égide da interpretação anterior.

Essa proteção prospectiva fundamenta-se no § 12 do artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece que, se a administração alterar o entendimento expresso em resposta à consulta, a nova orientação somente atingirá os fatos geradores ocorridos após a ciência do consulente ou após sua publicação na imprensa oficial. A proteção alcança não apenas o consulente, mas também todos os contribuintes que pautaram sua conduta pela interpretação anteriormente vigente. Trata-se de garantia que decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, em sua dimensão de proteção da expectativa legítima, e que tem especial relevância no contexto das soluções de consulta, precisamente porque o contribuinte buscou previsibilidade ao se orientar pela manifestação oficial da administração.

A assimetria entre as duas situações é evidente. Na ausência de solução de consulta prévia, a interpretação retroage, pois simplesmente declara o sentido que a norma já possuía na interpretação da Receita Federal. Na hipótese de solução prévia alterada, a nova interpretação não retroage, uma vez que o contribuinte estruturou sua conduta com base na manifestação oficial da administração. A diferença não é formal, mas substancial. No primeiro caso, não há confiança legítima a proteger. No segundo, ela é o fundamento da proteção.

Eficácia objetiva

A terceira dimensão refere-se ao conteúdo vinculante da solução de consulta. A questão é saber exatamente o que vincula na resposta da Receita Federal e qual é o perímetro material dessa vinculação.

A solução de consulta, como qualquer ato administrativo que resolve uma questão interpretativa, é composta por fundamentação e dispositivo. A fundamentação expõe as razões pelas quais a administração adota determinada interpretação. O dispositivo enuncia a conclusão. A pergunta sobre o escopo objetivo da vinculação exige determinar se ambos os elementos vinculam ou se a vinculação se restringe ao dispositivo.

A nosso ver, essas duas questões são indissociáveis e devem ser respondidas conjuntamente. O que vincula na solução de consulta é o dispositivo, compreendido não de forma isolada, mas em conexão direta com a pergunta formulada e os fatos narrados pelo consulente considerados determinantes para a decisão. São a pergunta e os fatos que delimitam o perímetro material da vinculação, e é a resposta a essa pergunta, à luz do contexto fático, que constitui o conteúdo vinculante. A fundamentação, embora relevante para a compreensão do raciocínio adotado pela administração, não integra o núcleo vinculante da solução de consulta.

Essa leitura tem consequências práticas importantes. Se, à luz dos mesmos fatos, a Receita Federal altera a fundamentação de uma solução de consulta, mas mantém a mesma resposta à pergunta, não há mudança de entendimento para fins de proteção do contribuinte. O que se modificou foi o caminho argumentativo, não a posição da administração sobre a questão consultada. Por outro lado, se a administração mantém formalmente o mesmo dispositivo, mas em resposta à pergunta formulada de modo distinto ou sobre matriz fática diversa, não se pode invocar a solução anterior como fundamento de proteção, pois o perímetro material é outro.

Tal abordagem confere à eficácia objetiva a funcionalidade que o instituto exige. O contribuinte que formula uma consulta busca resposta a uma pergunta específica, considerando certos fatos, e é em relação a essa pergunta e a esses fatos que a vinculação deve operar. Estender a vinculação à fundamentação geraria rigidez excessiva, impedindo a administração de aperfeiçoar seus raciocínios sem que isso configurasse mudança de entendimento.

Eficácia procedimental

A quarta dimensão da eficácia das soluções de consulta refere-se aos efeitos procedimentais decorrentes da pendência da consulta formulada e não respondida pela Receita Federal.

O efeito procedimental mais relevante é a vedação de ação fiscal sobre a matéria consultada enquanto a consulta estiver pendente de solução. Essa vedação impede que a Receita Federal lavre auto de infração ou aplique penalidades relativas à questão objeto da consulta ao consulente enquanto a administração ainda não se manifestou. A razão dessa proteção é evidente. Seria contraditório que a administração, ao ser instada a se pronunciar sobre o sentido da legislação, punisse o contribuinte antes de oferecer a resposta que ele legitimamente busca.

Além da vedação de ação fiscal, a consulta pendente produz, como mencionamos, efeito sobre a fluência dos juros de mora. O artigo 161, § 2º, do CTN dispõe que a consulta, formulada no prazo legal para o pagamento do crédito tributário, impede a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário objeto da consulta. A proteção, contudo, é condicionada. Ela exige que a consulta tenha sido formulada tempestivamente, ou seja, antes do vencimento da obrigação tributária. Consultas formuladas após o prazo de pagamento não produzem efeito suspensivo.

A delimitação do que constitui a matéria consultada para fins de proteção procedimental segue a mesma lógica examinada na seção anterior. É a pergunta formulada pelo consulente que define o perímetro da proteção. Se a Receita Federal iniciar fiscalização sobre matéria não contemplada nos questionamentos formulados pelo sujeito passivo, a proteção procedimental não se materializará. A coerência entre as dimensões objetiva e procedimental é essencial à funcionalidade do instituto. Se o que vincula é a resposta à pergunta formulada, o que protege, procedimentalmente, é o campo coberto por essa mesma pergunta.

Conclusão

A análise desenvolvida nesta coluna procurou demonstrar que a eficácia das soluções de consulta fiscal é um fenômeno multidimensional que não se esgota na relação entre o consulente e a Receita Federal. A dimensão subjetiva revela que os efeitos variam conforme o sujeito considerado.

A dimensão temporal evidencia a diferença entre a natureza declaratória da primeira interpretação e a proteção prospectiva diante de mudanças de entendimento. A dimensão objetiva situa a vinculação no dispositivo conectado à pergunta formulada pelo consulente. A dimensão procedimental, por fim, demonstra que a consulta produz efeitos protetivos durante sua pendência, delimitados pelo mesmo perímetro material.

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Demora prolongada na execução penal gera prescrição e extingue punibilidade

O fato de o réu começar a cumprir a execução penal interrompe o prazo de prescrição da pena, mas esse tempo volta a correr se houver demora excessiva do poder público. Essa interpretação impede que uma condenação dure para sempre, na prática, porque as obrigações foram quitadas apenas parcialmente.

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a agravo em execução para declarar extinta a punibilidade de um homem condenado por uso de documento falso. O colegiado reconheceu que o Estado perdeu o prazo para exigir o cumprimento de serviços comunitários.

O caso envolve um réu condenado à pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de uso de documento público falso. A pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O apenado quitou integralmente a prestação pecuniária e a multa imposta em outubro de 2020, o que marcou o início da execução das penas.

Entretanto, o processo de execução permaneceu paralisado após o pagamento de valores sem que o condenado fosse chamado para iniciar a prestação de serviços à comunidade. Só houve registro de uma tentativa de início da segunda sanção em novembro do ano passado, cinco anos após a quitação.

Diante disso, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição. Mas o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo indeferiu o pleito. O magistrado de primeira instância entendeu que, como as penas restritivas formam um “bloco único”, o cumprimento parcial interrompeu a prescrição por tempo indeterminado.

Sem caráter perpétuo

A defesa do condenado recorreu e a decisão acabou sendo reformada no TRF-3. Relator do recurso, o desembargador José Lunardelli destacou que a interrupção da prescrição não pode conferir ao Estado uma imprescritibilidade fática diante de sua própria inércia.

“A interrupção da prescrição não possui caráter perpétuo, tampouco tem o condão de obstar indefinidamente o curso do prazo prescricional diante da inércia estatal”, observou.

O magistrado explicou que a paralisação injustificada da execução penal obriga a retomada da contagem do prazo de prescrição, sob pena de violar o princípio da razoável duração do processo. Como a pena era de dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos, intervalo que se esgotou em outubro de 2024.

O acórdão ainda estabeleceu que atos tardios do aparato estatal não podem reverter a prescrição já consumada. E, por isso, é juridicamente ineficaz para revalidar a pretensão executória.

Atuou na causa o advogado Jessé Conrado da Silva Góes.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo de Execução Penal 5002374-52.2026.4.03.6181

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Juízes reduzem acervo de processos no Brasil a patamares de 2016

Com mais juízes e mais servidores, o Judiciário brasileiro bateu recordes em 2025: foram julgados 44,7 milhões de processos, desempenho que reduziu o acervo para 75,5 milhões de casos, patamar que era observado nove anos atrás.

Os dados animadores foram apresentados no relatório Justiça em Números 2026 do Conselho Nacional de Justiça, que consolida dados de 2025.

O número de julgados representa a maior marca da série histórica analisada pela publicação. Ele considera as sentenças e as decisões terminativas no segundo grau ou nos tribunais superiores, incluindo os acórdãos.

Já o acervo de processos a serem resolvidos recuou em 3,4 milhões. Desses 75,5 milhões que restavam ao final de 2025, 16,4 milhões (21,7%) estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório. Sobravam 59 milhões de causas efetivamente tramitando.

O relatório aponta como um dos principais motivos para a redução do acervo a política inaugurada pelo CNJ e referendada pelo Supremo Tribunal Federal para extinção de execuções fiscais — foram 4,4 milhões delas só em 2025.

Isso tudo foi feito com mais juízes do que em 2024: o número saltou de 18.748 para 19.094. O de servidores também aumentou, de 278.826 para 281.252.

O ministro Luiz Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal federal e do CNJ, disse na sessão de terça-feira (23/6) que os números mostram uma “produtividade incomparável, notável e digna de todo o reconhecimento.”

Processos novos para o acervo

Por outro lado, o Justiça em Números traz o alarmante recorde de processos novos que aportaram nas varas e tribunais brasileiros: foram 40,9 milhões, também marca histórica registrada pela publicação.

O acréscimo em relação a 2024 foi de de 1,5 milhão de novos casos. Nessa conta entram os processos de execução — o cumprimento de sentenças condenatórias — e os recursos aos tribunais de apelação e tribunais superiores,

Se consideramos apenas as ações originárias, que foram ajuizadas pela primeira vez, foram registradas 24,7 milhões, segundo o CNJ. Nesse quesito, houve uma redução tímida de 1,3% em relação aos dados de 2024.

O ramo da Justiça que mais viu o número de processos crescer foi o federal: aumento de 19,8%, decorrente de 700 mil novos processos previdenciários e assistenciais, além de crescimento de 90,9% nas execuções fiscais (178 mil processos).

A Justiça Eleitoral, por sua vez, diminuiu o número de casos novos em 90%, tendo em vista que 2025 não foi ano eleitoral, o que é natural e esperado.

Ao comentar os dados, o ministro Fachin acrescentou que eles mostram avanços importantes, mas desafios que permanecem presentes. “Entre eles o crescimento contínuo da litigiosidade, a elevada quantidade de processos suspensos, alguns gargalos na fase de execução e a necessidade de ampliar a representatividade racial e de gênero na magistratura.”

Clique aqui para ler o relatório

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30 anos de agências reguladoras: maturidade institucional exige autonomia

Há aniversários institucionais que servem apenas para solenidades. Outros permitem revisitar escolhas estruturantes do Estado. Os 30 anos das agências reguladoras no Brasil pertencem a essa segunda categoria.

Em dezembro de 1996, com a publicação da Lei nº 9.427, que criou a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), o país não instituía apenas uma nova autarquia para o setor elétrico. Inaugurava, de modo mais claro, uma nova forma de presença estatal em setores econômicos essenciais. O Estado não saía de cena; mudava de posição. Deixava, em muitos casos, de atuar como executor direto ou empresário para assumir o papel de regulador, fiscalizador e garantidor da adequada prestação de serviços públicos e atividades econômicas sensíveis.

Esse movimento não surgiu isolado. A década de 1990 foi marcada por profundas transformações na Administração Pública brasileira, fortemente influenciadas pela New Public Management. Pretendia-se superar o velho paradigma burocrático weberiano, excessivamente centrado na forma, no procedimento e na hierarquia, para adotar uma administração gerencial, voltada à eficiência, ao desempenho e ao controle de resultados.

Não se tratava de negar a importância da legalidade ou dos controles formais. A burocracia teve papel histórico relevante ao profissionalizar a Administração e conter arbitrariedades. O problema é que, muitas vezes, o meio passou a valer mais do que o fim. Cumpria-se o rito, mas não se entregava o resultado. A virada gerencial procurou enfrentar essa distorção, colocando o cidadão — compreendido como destinatário privilegiado da ação estatal — no centro da atividade administrativa.

Foi nesse ambiente que as agências reguladoras encontraram sua razão de ser.

Inspiração estrangeira com desenho nacional

O modelo brasileiro recebeu clara inspiração do Estado Administrativo norte-americano, especialmente das independent regulatory agencies. Mas sua adaptação nacional ocorreu em contexto próprio: privatizações, concessões, desestatizações e reformas setoriais. O país precisava atrair investimento privado para infraestrutura, sem simplesmente abandonar setores essenciais à lógica espontânea do mercado.

Daí a criação de autarquias sob regime especial, dotadas de autonomia decisória, mandato fixo de dirigentes, ausência de subordinação hierárquica ao ministério supervisor e competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias.

É importante distinguir. Nem tudo que se chama “agência” é agência reguladora. Agências executivas têm como traço característico a contratualização da gestão. Serviços sociais autônomos, como Apex-Brasil e ABDI, pertencem a outro universo institucional. O diferencial da agência reguladora está na combinação entre independência e poder regulatório.

Sem independência, a agência vira repartição. Com independência, pode cumprir a função para a qual foi criada.

Autonomia não é privilégio

A autonomia das agências não é privilégio corporativo, tampouco blindagem antirrepublicana. É desenho institucional. Serve para proteger decisões técnicas de alta complexidade contra pressões políticas de curto prazo, ciclos eleitorais e interesses econômicos organizados.

A ausência de subordinação hierárquica e a proteção dos mandatos dos dirigentes são essenciais. A vedação à exoneração ad nutum, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal a partir da ADI 1.949/RS, garante que o dirigente regulador não seja afastado apenas por adotar decisão técnica desagradável ao governo da ocasião.

Esse ponto é decisivo em matéria tarifária.

Poucas tentações são tão persistentes quanto o populismo tarifário: segura-se o preço hoje, transfere-se o custo para amanhã e apresenta-se a conta adiada como conquista social. No curto prazo, a medida pode parecer virtuosa. No médio prazo, deteriora ativos, afasta investimentos e compromete a qualidade do serviço.

Tarifa não é apenas preço. É instrumento de sustentabilidade do serviço público.

A agência existe para equilibrar modicidade tarifária, continuidade, qualidade, expansão, inovação e equilíbrio econômico-financeiro. Deve proteger o usuário contra abusos, mas também proteger o serviço contra soluções artificiais que, em nome do alívio imediato, produzem escassez, precarização e aumento de custo no futuro.

Risco regulatório também entra na conta

Em infraestrutura, confiança é parte do investimento. Quem constrói uma linha de transmissão, uma rodovia, uma rede de saneamento ou um terminal portuário assume riscos por décadas. Se o investidor percebe que regras podem mudar sem racionalidade, que contratos serão reinterpretados conforme a conjuntura ou que decisões técnicas poderão ser substituídas por conveniência política, ele precifica esse risco.

E risco precificado significa custo maior.

Custo maior significa tarifa mais elevada, menor competição em leilões, menos projetos viáveis e pior serviço para o cidadão. A insegurança regulatória, portanto, não é uma preocupação abstrata de juristas. Ela aparece na conta paga pela sociedade.

Controlar não é substituir

Nada disso significa defender agências imunes a controle. Seria incompatível com a República. Agências exercem poder público, decidem sobre mercados bilionários e afetam direitos de milhões de usuários. Devem ser transparentes, motivar suas decisões, observar o devido processo, prestar contas e responder por ilegalidades.

O ponto é outro: controlar não é substituir.

No controle judicial, isso exige deferência institucional. A teoria dos conceitos jurídicos indeterminados, inspirada em Otto Bachof, ajuda a compreender o problema. Expressões como modicidade tarifária, equilíbrio econômico-financeiro, qualidade adequada, eficiência setorial e risco aceitável dependem de valorações técnicas e experiência administrativa. Não são cheques em branco, mas também não são fórmulas automáticas que o juiz possa recalcular segundo sua própria percepção.

Há, nesses casos, uma margem de livre apreciação do ente técnico competente. O Judiciário deve intervir diante de ilegalidade manifesta, erro grosseiro, desvio de finalidade, ausência de motivação ou violação procedimental. Mas deve evitar substituir a valoração técnica da agência pela sua própria.

Deferência não é omissão. É maturidade institucional.

TCU e controle de segunda ordem

O mesmo vale para o Tribunal de Contas da União. O TCU tem papel relevante no controle das agências, especialmente em setores que envolvem concessões, tarifas, investimentos, bens públicos e riscos fiscais. Mas sua atuação deve observar a natureza de controle de segunda ordem.

Isso significa avaliar a qualidade do processo decisório: se a agência estudou o problema, considerou alternativas, mediu impactos, motivou sua escolha, observou a participação social e respeitou os limites legais e contratuais. Pode apontar falhas, exigir fundamentação, recomendar aprimoramentos e determinar correções de ilegalidades.

O que não deve fazer é ocupar o lugar da agência para impor, diretamente, determinada solução técnica quando houver espaço legítimo de conformação regulatória. Quando isso ocorre, o controle deixa de controlar e passa a regular. E aí se esvazia justamente a autonomia funcional que justificou a criação das agências.

Celebrar é proteger

Trinta anos depois, as agências reguladoras já não são novidade. São parte essencial da Administração Pública brasileira. Naturalmente, há problemas: vacâncias em diretorias, contingenciamentos, risco de captura, assimetrias informacionais, decisões insuficientemente motivadas e excesso de judicialização.

Celebrar não é idealizar. Mas corrigir defeitos não exige enfraquecer o modelo. O caminho não é transformar agências em departamentos ministeriais, órgãos de controle em reguladores paralelos ou juízes em revisores ordinários de escolhas técnicas complexas. O caminho é fortalecer governança, transparência, análise de impacto regulatório, profissionalização e estabilidade institucional.

O Brasil ainda precisa expandir infraestrutura, universalizar serviços, atrair investimentos e reduzir desigualdades regionais. Nada disso será alcançado apenas com discursos sobre eficiência ou interesse público. Desenvolvimento exige instituições capazes de produzir confiança.

A maturidade regulatória brasileira passa por compreender que autonomia não é concessão graciosa do governante, mas garantia institucional do cidadão. Porque é o cidadão quem paga a conta da tarifa artificial, da insegurança jurídica, do investimento que não veio e do serviço que não melhorou.

Celebrar 30 anos de regulação é celebrar uma conquista ainda em construção. E protegê-la é uma tarefa de Estado.

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Confiança é o principal ativo da Justiça na era digital

O avanço da inteligência artificial generativa abriu nova fronteira para o Poder Judiciário, ampliando a capacidade de processamento de dados, pesquisa, organização de informações e apoio à atividade jurisdicional. Ao mesmo tempo, também trouxe novos riscos. O recente episódio envolvendo advogadas investigadas no Pará por suposta manipulação de sistemas de inteligência artificial, por meio de técnica conhecida como “prompt injection”, reacendeu alerta importante: inovação tecnológica precisa caminhar lado a lado com segurança, governança e supervisão humana.

A transformação digital do Judiciário é irreversível e necessária. O movimento nacional conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos tribunais superiores busca ampliar os serviços digitais, integrar sistemas e tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, acessível e transparente para a sociedade.

Nesse cenário, a inteligência artificial começa a se incorporar ao trabalho cotidiano dos magistrados como ferramenta de apoio e organização. A tecnologia auxilia na elaboração de relatórios, na identificação de peças processuais relevantes, na análise inicial dos autos, na otimização de tarefas repetitivas e no reconhecimento de demandas repetitivas e temas com grande impacto econômico ou social. Mas é importante afirmar com clareza: a inteligência artificial não substitui o juiz.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, temos tratado essa questão com responsabilidade institucional. A ApoIA — primeira ferramenta de inteligência artificial generativa integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), do Conselho Nacional de Justiça — foi desenvolvida com foco não apenas em produtividade, mas também em segurança e proteção institucional.

Recentemente, o sistema passou a operar com modelo de proteção estruturado em três camadas de segurança contra fraudes digitais e tentativas de manipulação. A arquitetura combina higienização de dados, varredura algorítmica de riscos e controle humano permanente sobre os resultados apresentados pela ferramenta.

Debate atual exige cautela

Ferramentas generativas aprendem e produzem respostas a partir de comandos humanos. Por isso, mecanismos de controle, rastreabilidade e validação tornaram-se indispensáveis. A própria Resolução nº 615/2025 do CNJ estabelece que a responsabilidade pelas decisões judiciais permanece integralmente com o magistrado, além de exigir que os sistemas utilizados pelo Judiciário sejam auditáveis, transparentes, eficientes, confiáveis e contestáveis, de modo a que sejam compreendidos por advogados e partes.

Esse ponto é central. A inteligência artificial deve atuar como instrumento de apoio à atividade humana, jamais como substituição da responsabilidade. No Judiciário, isso é ainda mais sensível. Decisões judiciais envolvem liberdade, patrimônio, direitos fundamentais e dignidade das pessoas. Não existe espaço para automatismos cegos ou para confiança irrestrita em sistemas tecnológicos.

Por isso, além do investimento em inovação, torna-se indispensável fortalecer a cultura institucional de proteção de dados, ética digital e capacitação contínua de magistrados e servidores. O próprio TRF-2 vem promovendo ações educacionais voltadas ao uso responsável da inteligência artificial generativa e à adequação às diretrizes do CNJ e da Lei Geral de Proteção de Dados.

Em tempos de manipulação informacional, ataques cibernéticos e novas formas de fraude digital, proteger a integridade dos sistemas é também proteger a credibilidade da Justiça e a confiança da sociedade nas instituições.

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