Lei Maria da Penha e seus reflexos no trabalho da mulher

Neste mês de agosto, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) completa 18 anos. São quase duas décadas de uma legislação voltada ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra mulheres, que são vítimas de múltiplas formas de violação, como a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

A lei estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica que podem repercutir no âmbito das relações do trabalho.

O inciso II, do § 2º, do artigo 9º da Lei Maria da Penha, por exemplo, garantiu à mulher vítima de violência doméstica o direito de não ser dispensada quando for necessário o seu afastamento do local de trabalho, por até seis meses:

“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

[…]

§2º. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

[…]

II – Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.”

Deste modo, a empregada que sofre violência doméstica e corre perigo em sua integridade física ou psicológica se permanecer em seu posto de trabalho, poderá ser afastada de suas atividades, pelo prazo de seis meses, com o direito de retornar à sua rotina, sem prejuízo do emprego.

Pode-se dizer, que neste caso, a mulher, durante o prazo de seis meses de afastamento do trabalho, tem uma garantia de emprego, já que não pode ser dispensada nesse período.

Dispensas anuladas

Esse foi o caso do Processo nº 0010252-38.2020.5.03.0136 [1], julgado pelo TRT da 3ª Região (MG), que declarou nula a dispensa da autora por justa causa e determinou sua reintegração.

A relatora, juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, e os desembargadores da 1ª Turma entenderam que:

“Pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, deverá a reclamante ser reintegrada em outro posto de trabalho, como forma de preservação de sua integridade física e psicológica.”

E, ao final, além de majorar a condenação da empresa ré, concluíram por:

“a) declarar nula a dispensa da autora e determinar sua reintegração, observando-se as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado;

b) condenar a ré a pagar à autora os salários, vencidos e vincendos, observando os reajustes concedidos após a dispensa, se houver, bem como as parcelas de décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e vale-alimentação, devidos da data da dispensa até a data da efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação;”

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região (SP), por sua vez, considerou injusta a dispensa de uma empregada que teve seu contrato de trabalho rescindido em decorrência de oito faltas “injustificadas” e reiteradas “condutas desidiosas” no exercício das funções [2].

O acórdão foi relatado pelo desembargador Sérgio Roberto Rodrigues que entendeu que as faltas não foram injustificadas, uma vez que a empresa tinha conhecimento de que a empregada sofria de violência doméstica o que lhe impediu de comparecer ao trabalho em algumas oportunidades.

A referida decisão não se confunde com o direito de permanecer no emprego pelo período de seis meses, mas demonstra que o fato de a empregada deixar de comparecer ao serviço em algumas oportunidades em razão da violência doméstica sofrida, não pode ser considerada uma falta grave. Afinal, a situação não decorreu de uma atitude desidiosa (negligente ou preguiçosa), como prevê a alínea “e” do artigo 482 da CLT.

No mesmo sentido foi a decisão do TRT da 23ª Região (MT) que também reverteu a dispensa por justa causa, aplicada à empregada de um hospital, no qual trabalhava desde 2010, por ter faltado a vários plantões [3]. O acórdão entendeu que as ausências da trabalhadora foram justificadas pelo contexto de violência sofrida pelo ex-companheiro, contra quem tinha até mesmo uma medida protetiva concedida pela Justiça.

Conclusão

Por fim, a Lei 11.340/2006, além de ser um marco no combate à violência doméstica e familiar, provocou reflexos na área trabalhista, seja para possibilitar a manutenção do emprego em caso de afastamento pelo prazo de seis meses, seja para justificar as ausências de empregadas vítimas de violência doméstica e não confundir tal situação com a prática de falta grave.

Basta de violência!


[1] TRT-3 – RO: 00102523820205030136 MG 0010252-38.2020.5.03.0136, relator: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, data de julgamento: 14/10/2020, 1ª Turma, data de publicação: 14/10/2020.

[2] https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trt-2-reverte-justa-causa-de-mulher-que-faltou-ao-trabalho-por-violencia-domestica?utm_smid=11277829-1-1

[3] https://portal.trt23.jus.br/portal/radioag%C3%AAncia-trt/revertida-justa-causa-de-trabalhadora-que-faltou-por-ser-vitima-de-violencia

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Lentidão do Poder Judiciário leva STJ a negar repatriação de crianças

A demora do Poder Judiciário para julgar uma ação que pedia a repatriação de menores sequestrados pela mãe levou o Superior Tribunal de Justiça a negar o pedido feito pelo pai, que reside no exterior.

Criança, filho, filha, mãe, pai, separação, adoção

O caso foi julgado pela 1ª Turma do STJ, com críticas feitas pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, à demora. A votação foi unânime.

A mãe retirou as crianças do país de residência sem autorização do pai e as trouxe ao Brasil em 2015. O pai, então, ajuizou ação pedindo a repatriação dentro do prazo de um ano exigido pela Convenção de Haia. Nesse caso, a devolução dos menores deveria ser imediata.

No entanto, nunca houve o cumprimento de qualquer medida de urgência, o que permitiu que os menores permanecessem no Brasil por cerca de dez anos, enquanto a ação tramitava muito lentamente.

A ação ajuizada pelo pai não discute onde os filhos devem residir. Em vez disso, contesta a retirada dos menores do país de residência habitual e visa a decidir em qual país a questão da residência deles será julgada e onde eles permanecerão até que saia uma decisão.

O problema é que a ação, ajuizada em junho de 2016, só foi sentenciada pela Justiça Federal de São Paulo em dezembro de 2019. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em outubro de 2021 e o caso chegou ao STJ em novembro de 2023.

Novos contornos

O ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que essa demora deu novos contornos jurídicos ao caso, os quais justificam a permanência dos filhos no Brasil. Quase uma década depois de ajuizada a ação, eles hoje têm 13 e 11 anos e demonstram idade e grau de maturidade suficientes para terem suas opiniões levadas em consideração.

Nessa situação, o artigo 13 da Convenção de Haia determina que o Brasil não é obrigado a ordenar o retorno das crianças. Portanto, caberá à autoridade judiciária brasileira decidir sobre residência e visitação, levando em consideração a vontade dos menores.

Para o ministro relator, ainda que a vinda dos menores ao Brasil tenha representado aparente prejuízo a eles e ao pai, impor o repatriamento forçado agora, no momento em que eles têm preferências pessoais em razão da idade, representaria agressão ainda maior.

“A aplicação imediata (da regra de repatriação) neste momento iria contra a possibilidade de os próprios adolescentes participarem da decisão sobre local onde desejam residir e com qual genitor pretendem morar.”

O ministro classificou como “inadmissível” a demora na tramitação do feito e que a consequência direta da demora do Poder Judiciário seja usada como fundamento para a manutenção dos menores no país.

“É de se lamentar o problema real causado nos núcleos familiares pela demora do Judiciário na questão”, disse.

REsp 2.152.460

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Contribuição ao INSS incide sobre descontos de coparticipação do trabalhador

As parcelas relativas a benefícios, ao imposto de renda retido na fonte (IRFF) e a contribuição ao INSS descontadas na folha de pagamento do trabalhador compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e outros encargos.

 

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos realizado na quarta-feira (14/8).

O resultado apenas confirmou a jurisprudência pacificada na corte. Por esse motivo, o ministro Herman Benjamin, relator dos recursos, não leu o voto se restringiu a anunciar a tese.

Tese aprovada:

As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam conceito de salário ou de salário-contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiro.

Reunião de temas

O julgamento reuniu dos assuntos que eram abordados de maneira separada no STJ. Um deles diz respeito aos valores que são descontados do trabalhador relativos a benefícios como vale-trasnporte, vale-refeição e outros.

O outro assunto é o da exclusão de valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Segundo Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, a posição fixada cria uma inconsistência, já que os tribunais superiores sempre entenderam que tais benefícios não têm a natureza jurídica de remuneração.

“Agora fica a questão – não analisada no julgamento de ontem – se o benefício, como um todo, é uma indenização e não pode ser tributado, por que quando ele é parcialmente arcado pelo funcionário ela passa a ser? Não faz o menor sentido”, disse.

“Ainda precisamos aguardar a publicação do acórdão para compreender melhor o racional do decidido e definir a estratégia que os contribuintes irão agora seguir para conseguir reverter essa dura decisão que não podemos deixar que prevaleça”, concluiu a tributarista.

REsp 2.005.029
REsp 2.005.087
REsp 2.005.289
REsp 2.005.567
REsp 2.023.016
REsp 2.027.411
REsp 2.027.413

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MPs descumprem prazos da LAI, impedem recursos e têm sistemas eletrônicos inoperantes

Os Ministérios Públicos brasileiros falham em cumprir previsões básicas da Lei de Acesso à Informação (LAI). De acordo com um levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico no Ministério Público Federal, nos 26 MPs estaduais e no MP do Distrito Federal, 46% deles não seguem os prazos da LAI, 68% não possibilitam recursos e 21% sequer têm sistemas eletrônicos de informações ao cidadão (e-SICs) plenamente operantes.

 

O cenário é ainda pior do que o do Poder Judiciário. Outro levantamento feito pela ConJur nos 27 Tribunais de Justiça, nos seis Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal já havia mostrado o descumprimento reiterado da LAI por parte das cortes.

A impossibilidade de recurso foi constatada em uma taxa até maior nos tribunais (77,1% deles), mas os MPs descumpriram prazos em um índice bem superior aos 25,7% das cortes. Além disso, no levantamento do Judiciário, todos os e-SICs testados funcionaram, o que não ocorreu com os MPs.

Conforme determina o artigo 11 da LAI, um pedido de informação deve ser respondido pelo órgão público em, no máximo, 30 dias. Já o artigo 15 prevê que o cidadão tem o direito de interpor recurso, cujo prazo para nova resposta é de cinco dias. Por fim, o artigo 10º exige que os órgãos permitam o encaminhamento dos pedidos de acesso à informação em seus sites oficiais.

Mesmo assim, entre os 28 MPs testados pela ConJur, seis deles (21,4% do total) apresentaram erros que impediram o registro dos pedidos nos respectivos e-SICs.

Outros sete MPs não responderam dentro do prazo de 30 dias. Se considerados também os MPs sem e-SICs operantes (nos quais os prazos sequer foram iniciados), verifica-se o descumprimento dos prazos da LAI em 46,4% dos casos.

Já a possibilidade de recurso é ignorada por 13 MPs com sistemas operantes — que, somados àqueles com sistemas inoperantes (nos quais sequer havia algo do que recorrer), representam 67,9% dos órgãos testados. Essa conta inclui tanto os MPs que seguiram os prazos quanto aqueles que os descumpriram.

Clareza do pedido

ConJur testou o acesso à informação nos e-SICs dos 28 MPs por meio de pedidos (ou tentativas) disparados na primeira quinzena de junho. Foram solicitados dados sobre o volume de ações ajuizadas por cada MP entre 2018 e 2023 conforme o ramo do Direito (entre 13 áreas), com especificação do total a cada ano

Caso o MP não tivesse ajuizado nenhuma ação em determinado ramo nesse período, foi solicitado que o órgão indicasse apenas o número “zero”.

ConJur pediu que as informações fossem detalhadas obedecendo a seguinte divisão: Direitos Penal, Administrativo, Civil, Processual, Ambiental, Tributário, Empresarial, Previdenciário, Família e Sucessões, Propriedade Intelectual, Digital, Consumidor e Constitucional. 

Também foi pedido que as respostas viessem em formato aberto, ou seja, em planilhas (o formato PDF não é aberto). Apesar da recomendação, nenhum documento foi enviado em formato aberto — com exceção do MP da Paraíba, que somente enviou um link para que o solicitante fizesse sua própria pesquisa no banco de dados da instituição.

Ao menos 15 MPs responderam dentro do prazo, mas apenas os Ministérios Públicos do Maranhão e do Rio Grande do Sul efetivamente forneceram os dados solicitados, o que corresponde a apenas 7,1% do total.

A maioria das respostas negativas alegou a necessidade de trabalho adicional para compilação ou análise de dados e impossibilidade técnica.

Nelas, não foram informados detalhes como a quantidade de servidores que seria necessário alocar para responder o pedido, o total de horas de trabalho necessárias para a resposta ou o volume aproximado de informações, muito menos a possibilidade de recorrer da negativa.

O MP de Mato Grosso do Sul afirmou que o requerimento não identificou os critérios de busca das informações solicitadas — em referência aos ramos do Direito em que as ações se enquadrariam.

“Os sistemas de processamento eletrônico desta instituição ministerial utilizam a taxonomia prevista no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), cujas pesquisas quantitativas nos bancos de dados devem observar a referida taxonomia como filtro dos campos necessários para a obtenção das informações solicitadas”, diz trecho do documento enviado à ConJur

O MP-MS também alegou que o pedido demandaria um extenso volume de trabalho por parte da equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação, o que impossibilitaria o atendimento ao pedido. Não havia possibilidade de recurso.

As justificativas de impossibilidade técnica, em geral, citaram a falta de correspondência entre os ramos do Direito compilados pela ConJur e a “tabela taxonômica” do CNMP. De acordo com o MPF, por exemplo, “não há dados estruturados que possibilitem a extração automatizada de informações sobre o ajuizamento de ações por ramo do Direito”.

Em certos casos, esses mesmos argumentos foram apresentados pelos MPs em pedidos de complemento à solicitação da reportagem, apesar da sua alta especificidade. O MP do Espírito Santo chegou a solicitar que a ConJur justificasse seu pedido.

Obstáculos da transparência

De modo geral, a ConJur esbarrou em algumas dificuldades primárias para solicitar informações, por causa de problemas técnicos, descumprimento de prazos ou alegações vagas sobre a necessidade do detalhamento dos pedidos.   

Os sistemas eletrônicos dos MPs de Acre, Alagoas, Goiás, Pará, Rio de Janeiro e Santa Catarina estavam fora do ar nas datas em que a ConJur tentou enviar formulários requisitando informações.

Já os Ministérios Públicos de Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Sergipe e Tocantins não cumpriram o prazo de 30 dias estipulado pela LAI.

O MP de Mato Grosso, por exemplo, respondeu somente em agosto, informando que o órgão não conseguiria levantar os dados pedidos. “Isso porque os filtros por área de atuação constantes em nosso sistema não coincidem com os ramos de Direito solicitados, o que exigiria análise adicional e consolidação de dados”, diz o documento enviado. Não havia como recorrer para contestar tal justificativa.

Já o Ministério Público do DF chegou a informar a prorrogação do prazo das informações requisitadas (por mais dez dias além dos 20 iniciais, como permite a LAI), mas não se manifestou posteriormente sobre o andamento do processo.

A opção de recurso aparecia apenas nos e-SICs do MPF e dos MPs de Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Paraíba, Rondônia e São Paulo.

Lei mal aplicada

O advogado Bruno Morassutti — diretor de advocacy da Fiquem Sabendo (organização sem fins lucrativos especializada em transparência e acesso à informação) e membro do Conselho de Transparência da Controladoria-Geral da União — aponta que os órgãos do sistema de Justiça brasileiro têm “problemas bem semelhantes” de transparência pública.

Os tribunais e os MPs, segundo ele, não estão acostumados a receber demandas relacionadas à LAI ou mesmo a considerar que precisam prestar o serviço público de fornecimento de acesso à informação. Devido ao “pouco controle” sobre suas atividades, esses órgãos “se sentem menos pressionados a atender à LAI”.

Também não há ainda no Brasil “uma reflexão muito grande sobre a necessidade de uniformizar entendimentos no que diz respeito ao tratamento de demandas de acesso à informação judicial”.

Para o advogado, o descumprimento da LAI é maior no MP porque o sistema de controle é pior. De acordo com ele, o CNMP é “uma instituição menos efetiva” do que o Conselho Nacional de Justiça para fiscalizar o cumprimento da lei — embora o CNJ também deixe a desejar nesse quesito.

Morassutti defende o investimento na “adoção de procedimentos mais uniformes, sistematizados e periódicos de acompanhamento da execução da LAI”.

Assim como os tribunais, cada MP tem uma autoridade interna de monitoramento da LAI, que “deveria questionar as autoridades responsáveis quando verificasse respostas atrasadas, por exemplo”. Mas isso “ainda não é uma prática”.

Outra área importante que carece de investimento é a de tecnologia. Os MPs não têm “sistemas bons para protocolo de demandas de acesso à informação”. Em alguns casos, os protocolos dos sites “nada mais são do que um um sistema de disparo de e-mails”, sem um “controle centralizado sobre prazos”.

O advogado lembra que o Executivo federal, o Congresso e o Tribunal de Contas da União melhoraram muito sua transparência e seu atendimento de demandas quando aprimoraram seus sistemas.

Os investimentos também precisam ser voltados à formação dos servidores. Morassutti indica que muitos deles não conhecem bem o processo e o sistema de atendimento de acesso à informação, não sabem qual é a autoridade responsável por analisar recursos e não informam o cidadão sobre seu direito de recorrer.

Por fim, ele ressalta a necessidade de revisão de “alguns entendimentos que infelizmente são muito equivocados em matéria de transparência, como a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) pelo MP para restringir acesso a informações sobre remuneração dos agentes”.

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Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o espólio tem legitimidade para contestar a validade de uma interceptação telefônica realizada durante investigação criminal, mesmo tendo havido a extinção da punibilidade pela morte do acusado, e especialmente quando o patrimônio dos herdeiros possa ser afetado em ações civis (no caso dos autos, ações de improbidade administrativa) baseadas em provas emprestadas da ação penal.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem não reconhecer a legitimidade do espólio, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva. No STJ, a defesa sustentou que as provas decorrentes da interceptação telefônica supostamente nula continuam a ser utilizadas em processos relacionados a improbidade administrativa, mesmo após a extinção da punibilidade na esfera penal.

Reparação do dano até o limite da herança

O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, o espólio e os herdeiros podem responder pelas consequências civis dos atos praticados pelo falecido, até o limite da herança. Segundo ressaltou, “embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de resolver pendências civis e indenizatórias”.

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa prevê a responsabilização dos agentes públicos por enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, sendo indispensável a reparação integral do dano. Conforme apontou, o STJ já decidiu que a extinção da punibilidade do agente, apesar de encerrar o processo penal, não impacta as obrigações indenizatórias nem outros efeitos civis derivados dos atos ilícitos supostamente praticados.

Direito ao contraditório e à ampla defesa

Ribeiro Dantas enfatizou que a utilização de prova emprestada, questionada no âmbito do processo penal, e a inadmissão dos embargos de declaração opostos pelo espólio em razão do não reconhecimento da sua legitimidade comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O relator salientou que a Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas, estabelece critérios rigorosos para sua realização, e o seu descumprimento pode ser contestado pelos herdeiros quando estiver em jogo o patrimônio transmitido.

“Se as provas são anuladas em um processo penal por irregularidades, como violações a direitos fundamentais, elas se tornam inutilizáveis em processos de improbidade administrativa”, completou.

Leia o acórdão no AREsp 2.384.044.

Fonte: STJ

Restrição a mulheres em concursos da PM é invalidada em mais três estados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, inconstitucionais normas do Acre, do Rio de Janeiro e de Mato Grosso que criavam reserva de vagas para homens e restringiam a participação de mulheres nos concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar dos estados.

Prevaleceu o entendimento já reafirmado em ações semelhantes de que as mulheres têm o direito de concorrer livremente e em igualdade de condições com os homens.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.557 (AC), 7.483 (RJ) e 7.487 (MT), apresentadas pela Procuradoria-Geral da República.

Na ADI 7.557, do Acre, relatada pelo ministro Dias Toffoli, a decisão não vai se aplicar aos concursos já concluídos, incluindo o que foi feito para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros, cujo edital saiu em 7/1/2022.

Convocações

Também foi decidido que o estado poderá fazer novas convocações para o curso de formação dos aprovados nesse concurso, o que estava proibido pela liminar do relator, ministro Dias Toffoli, concedida em maio. Novas convocações do cadastro de reserva deverão alternar homens e mulheres, respeitadas as respectivas classificações.

Na ADI 7.483, do Rio de Janeiro, o relator, ministro Cristiano Zanin, havia suspendido um concurso para a PM cujo edital destinava apenas 10% do total de vagas para mulheres. Em seguida, convocou audiência de conciliação e homologou um acordo que permitiu o prosseguimento do concurso sem as restrições de gênero.

O ministro Cristiano Zanin também foi o relator da ADI 7487, de Mato Grosso. Em dezembro do ano passado, ele suspendeu futuras convocações de candidatos aprovados nos concursos realizados com base nas leis questionadas e também conduziu um acordo, validado pelo Plenário.

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Definir quantas vezes trabalhador vai ao banheiro não gera condenação

A organização da rotina de trabalho dos empregados, inclusive no que diz respeito às pausas para ir ao banheiro, faz parte do poder de direção do empregador e não geram condenação.

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Empresa controla quantidade de vezes que funcionários podem ir ao banheiro – freepik

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve decisão que negou indenização por dano moral a favor de uma trabalhadora de teleatendimento que acionou o Judiciário por ter o uso do banheiro limitado.

Segundo a ação, a trabalhadora só podia ir ao banheiro em horário de intervalo definido pela empresa, passível de autorização dos supervisores, o que por diversas vezes teria sido negado. Ela pediu R$ 15 mil por situação vexatória e ofensa à intimidade.

A empresa argumentou que a média de uso sanitário, segundo a literatura médica, é de três vezes durante uma jornada de seis horas diárias, salvo em situações excepcionais, o que não ficou demonstrado no caso da autora. A desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, relatora do caso, concordou.

“Fato de haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral.”

Ainda segundo a decisão, a organização, por parte da empresa, não deve ser confundida com impedimento de acesso ao banheiro. A regra valeria para todos os profissionais da companhia. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2

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A política e a economia da agricultura e da segurança alimentar

No início da década de 1970 do século passado, a agricultura brasileira era considerada por uma parte de estudiosos — alguns vinculados à Cepal (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe) — um setor atrasado, inoperante, não condizente com o desenvolvimento que se verificava no país. Não conseguia atender de forma adequada às necessidades de uma demanda interna crescente, que decorria da pressão demográfica e do aumento da renda.

A impressão que se passava era de que agricultores com pouca instrução, com informações escassas da própria atividade, sem assistência técnica, com créditos difíceis e dispondo apenas de instrumentos rudimentares de trabalho não tinham ânimo e nem condições de aumentar a produção e a produtividade no ritmo desejado. Ademais,  o mau funcionamento de um mercado dominado por oligopólios não permitia muitas vezes transferir para os produtores os ganhos de eventuais elevações de preços. E ainda mais, que a estrutura agrária inadequada era também uma inibidora do avanço.

A agricultura constituía, portanto, um fator autônomo de inflação, responsável pelos aumentos constantes do custo de alimentação. Mesmo o Plano de Ação Econômica do Governo de 1964/1966 introduzia alguma dúvida: “a excessiva disparidade entre as taxas setoriais de crescimento configura um caso em que a agricultura emerge como setor retardatário, ameaçando comprometer a expansão de todo o conjunto” (da economia).

A comparação que se fazia era com a indústria de transformação, cujo produto real, nos dez anos anteriores ao Plano incluindo a crise de 1964, havia crescido à taxa anual de 8,1%, enquanto, nesse mesmo período, na agricultura a taxa anual era de 3,6%.

Estudos realizados na Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo contestavam essa visão. As evidências indicavam que:

1) o custo de alimentação na Guanabara e os preços industriais numa série longa, por exemplo de 1945 a 1964, cresciam à mesma velocidade. Na comparação entre dois anos, ou dentro do ano, preços agrícolas poderiam suplantar os preços industriais, mas esta diferença era decorrente de condições climáticas adversas que seriam corrigidas na safra seguinte;

2) a conjugação do aumento da população com a expansão da renda real per capita, adotando-se uma elasticidade-renda da demanda com intervalos estatísticos indicados pela pesquisa empírica, não permitia concluir que a oferta de longo prazo era inferior à demanda e,

3) pesquisas adicionais comprovavam que, na agricultura brasileira, a produção era limitada pela demanda e não pela rigidez da oferta. Comprovou-se que os produtores respondiam plenamente aos estímulos de preços. Portanto, havia mais potencial do que efetivamente se produzia.

Não é necessário enfatizar que o rápido desenvolvimento que se seguiu confirmou esse diagnóstico, revelando um setor altamente dinâmico, quando:

a) propiciaram-se condições adequadas para o agricultor intensificar a sua atividade, entre elas a garantia de financiamento de custeio, de comercialização e de investimento, assistência técnica para a utilização de insumos modernos, e ampliação de estradas vicinais para facilitar o escoamento da safra;

b) eliminou-se o viés antiexportação, cuja providência inicial foi a instituição do sistema de minidesvalorizações cambiais em 1968 e,

c) os produtores foram beneficiados, ao longo dos anos, pelos resultados altamente positivos das pesquisas centralizadas na Embrapa. O preparo de elevado número de pesquisadores, o orçamento adequado e o trabalho de coordenação frutificaram continuamente.  Esforços isolados feitos anteriormente, como o do Instituto Agronômico de Campinas em algodão, arroz e café, produziram grandes resultados, mas escapava-lhes a visão da necessidade conjunta de todo o país.

Em resumo, o desenvolvimento contínuo do setor reafirmou um fato simples: a política econômica bem executada, com objetivo claro e definido, produz os resultados almejados. O país tornou-se o maior exportador líquido de produtos agrícolas.

Demografia e segurança alimentar

O caminhar da população mundial nos últimos decênios tem-se caracterizado por:  a) queda da taxa de fertilidade; b) redução da taxa de mortalidade infantil; c) elevação da expectativa de vida ao nascer; d) intensa urbanização e diminuição relativa de pessoas subnutridas. Tem havido uma desaceleração do seu crescimento.

De acordo com a ONU, em 1950 a população mundial era de 2.546 milhões, sendo 29,1% de urbana; em 1975, atingia 4.077 milhões, 37,2% urbana; em 2010, chegava a 6.909, 50,5% de urbana; e em 2050, algo como 9.191, com 69,6% de urbana. Entre 1950 e 1975, a taxa anual de crescimento foi de 1,9%; entre 1975 e 2010, de 1,5%, e se projeta 0,7% de 2010 a 2050.

De qualquer maneira, um aumento de 2,3 bilhões de pessoas é um número assustador. Também começam a entrar em cena o envelhecimento e a redução da população em algumas economias, cujos efeitos ainda não podem ser inteiramente previstos.

Assim, a única certeza que existe é a necessidade de mais alimentos. Quanto mais? As projeções, que são exercícios sobre um futuro incerto, fornecem respostas tentativas. Nikos Alexandratos e Jelle Bruinsma 1 projetam as seguintes necessidades, incluindo os não utilizados diretamente como alimento, em taxas anuais e em quantidades para 2050 em milhões de toneladas: i) carnes 1,3%, 455; ii) açúcar 1,3%, 341; oleaginosas 1,5%, 282 em óleo equivalente; e cereais 0,9%, 3.009. O Relatório não faz referência ao pescado, uma fonte fundamental de alimento proteico. Em 2015, foram produzidos 167 milhões de toneladas, sendo 92 de captura oceânica, que vai perdendo  sua importância relativa por causa do esgotamento dos recursos em virtude do excesso de atividade, mais 75 de aquicultura. Adotada uma taxa anual de 1,3% para o pescado, serão 282 milhões de toneladas em 2050.

Produção e produtividade

De acordo com a FAO, a produção mundial de alimentos, deduzindo-se as sementes utilizadas, cresceu 2,5% ao ano no período de 1961 a 2014, e a per capita 0,7%. Melhorias nas sementes, técnicas de produção, utilização correta de fertilizantes químicos, inovações tecnológicas e mecanização foram as causas que produziram um contínuo aumento da produtividade da mão de obra e, principalmente, da terra.

Keith O. Fuglie  enfatiza que alguns países de grande presença na produção agrícola, como Brasil e China, têm acelerado a produtividade total de fatores nos últimos vinte anos, embora ela tenha crescido em todas as regiões. Entre 1991 e 2000, o Brasil registrou um aumento de 2,38% ao ano, China de 3,94%. Entre 2001 e 2012, o Brasil de 3,23%, e China de 3,09%. Em comparação com uma região desenvolvida, Estados Unidos e Canadá, em conjunto, tiveram uma expansão nesses mesmos períodos de 1,95% e 1,96%, respectivamente.

Nas últimas décadas, a produção agrícola global foi se deslocando de regiões de renda elevada e dos países em transição (antiga União Soviética e países socialistas que passaram a adotar economias de mercado) para regiões menos desenvolvidas, como mostram Julian M. Alston e Philip G. Pardey 3. A área que mais chama a atenção é a região da Ásia e Pacífico, que praticamente dobrou  sua participação nesse período.

De fato, em 1961 produziram 23,9% do total mundial e em 2005 chegaram a 44,7%. A América Latina e Caribe passaram de 9,2% em 1961 para 12,8%; a África Subsaariana de 5,6% para 6,2%; o Oriente Médio e Norte da África de 3,7% para 5,2%; os países de renda alta de 43,8% caíram para 24,6%; e os países em transição de 13,8% para 6,5%.

O que se pode esperar da agricultura numa perspectiva de longo prazo? Não existe escassez de terra arável nem de água em níveis globais para atender as necessidades da demanda. Pode haver uma dificuldade ou outra para combinar em proporção adequada terra e a água, que podem tornar-se escassas, com outros fatores de produção a nível regional.

A discutida questão das irregularidades climáticas não parece ser um impeditivo. As estatísticas históricas confirmam que o aumento da produtividade foi a principal causa que impulsionou a produção de alimentos. Provavelmente o futuro irá replicar o passado, talvez num ritmo um pouco mais lento. As possibilidades de inovação tecnológica são imensas, principalmente com o uso dos instrumentos da quarta revolução industrial que se encontra em marcha, a denominada “manufatura inteligente”.

Não há dúvida de que ela implicará em mudanças fundamentais no setor, difíceis de prever, mas que vai exigir uma maior e ampla qualificação da mão de obra.

Alguns desafios para o Brasil

O mundo acredita no desempenho da agricultura brasileira como importante fonte para atender a necessidade crescente de alimentos.  Isso coloca alguns desafios que a política econômica tem pela frente. Vamos listá-los tentativamente:

1) Aprofundar as pesquisas que aumentam a produtividade. Nesse particular a Embrapa tem enorme papel a desempenhar;

2) Propiciar aos pequenos agricultores melhor acesso à tecnologia, à assistência técnica, ao crédito, além de reduzir a vulnerabilidade às imperfeições do mercado. Elevar a qualidade e a produtividade de sua produção para que seja competitiva no mercado mundial;

3) Melhorar a competitividade dos produtos “fora da porteira”, sabidamente com inúmeros problemas atualmente. Eles têm causado a perda da produtividade conquistada da “porteira para dentro”. Muitas vezes implicam em uma tarifa efetiva negativa;

4) Reduzir a emissão líquida de CO2;

5) Estimular a implantação de sistemas de irrigação poupadores de água, que vai se tornando fator escasso em nível regional e;

6) Garantir financiamento condizente com as características do setor, além de um seguro que preserve a renda em períodos de clima adverso.

*agradeço a colaboração do professor Akihiro Ikeda na elaboração deste texto
**artigo publicado originalmente pela Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária)

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1. “World Agriculture Towards 2030/2050”, ESA Working Paper 120-03, jun/2012, Relatório FAO.

2. “Accounting for growth in global agriculture”, Bio-based and Applied Economics 4(3), 2015.

3. “Agriculture in the Global Economy”, Journal of Economic Perspectives, vol.28, no. 1, winter/2014.

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Negar o crime no exame criminológico não afasta progressão de regime

A avaliação do requisito subjetivo do bom comportamento exigido do preso para sua progressão de regime de cumprimento de pena só pode se basear em fatos ocorridos no curso da execução penal.

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para permitir que um homem progrida para o regime semiaberto.

Ele cumpre pena por estupro de vulnerável, praticado contra a própria filha e enteada de tenra idade. Foi submetido ao exame criminológico, em que negou ser o autor das condutas pela qual foi condenado.

O juiz da execução penal deferiu o pedido de progressão ao semiaberto, mas o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso do Ministério Público de Goiás para mantê-lo no regime fechado.

A corte concluiu que “não existem elementos suficientes a comprovar a aptidão do apenado para retomar ao convívio social, tomando temerária a precoce progressão”, por conta da gravidade da pena e do tempo cumprido até então.

Faltam motivos

A defesa, feita pelos advogados Marcelo Scherer e Gláucia Macarthy, do Macarthy Scherer Advogados, impetrou pedido de Habeas Corpus apontando que o réu cumpre todos os requisitos para a progressão e que o exame criminológico não traz contraindicação.

O ministro Sebastião Reis Júnior deu razão e concedeu a liminar para restabelecer a decisão do juízo da Execução Penal.

Citou jurisprudência no sentido de a gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado e as faltas graves antigas não justificarem o indeferimento da progressão.

Além disso, a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.

“No presente caso, o paciente teve a progressão revogada em razão da gravidade do delito praticado e da negativa da prática dos delitos, fundamentos esses inidôneos para o fim de obstar a progressão. Assim, vislumbro ilegalidade no acórdão, devendo ser restaurada a decisão do Juízo de primeiro grau.”

HC 933.604

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‘Não há o que não haja’: agora já há ‘revisão criminal’ pro societate

1. O inusitado acórdão do TJ-ES — querella nullitatis como revisão criminal pro societate — mais um ornitorrinco jurídico

O caso: O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (processo 0004495-50.2022.8.08.0024), por maioria, deu provimento a ação de querella nullitatis ajuizada pelo MP-ES e desconstituiu coisa julgada alegadamente eivada de fraude. Anulou a sentença e mandou submeter o réu a novo júri.

Alegações do Ministério Público: Em primeiro grau o MP-ES foi derrotado. O júri havia absolvido o réu. Segundo o MP-ES, o suporte fático-probatório estaria sustentado em procedimentos investigatórios que, por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, descobriram que a defensora do réu teria simulado mal-estar e, com isso, acabou conseguindo a dissolução do Conselho de Sentença. E, após novo júri, o réu acabou por ser absolvido.

Fundamentos do voto vencedor:

  1. a defesa do réu agiu de má-fé contrariando preceitos e princípios constitucionais e processuais penais ao, de forma fraudulenta, simular mal-estar, logo após a apresentação da acusação, para, assim, conseguir dissolução do Conselho de Sentença e uma nova data de julgamento;
  2. estaria, pois, configurado vício insanável e a nulidade dos atos processuais;
  3. violado o princípio do devido processo legal, que destina-se a todos aqueles que participam dos autos, e o princípio da íntima convicção dos jurados, pois a atitude da defesa no primeiro júri e a mudança dos argumentos no segundo júri, tendo em vista que tinha conhecimento fundamentações acusatórias, acabaram influenciando diretamente na decisão que absolveu o réu;
  4. também houve supressão da paridade de armas, pois a defesa por meio da fraude deu azo a dissolução do conselho de sentença depois que teve conhecimento de toda sua argumentação acusatória apresentada pelo promotor;
  5. assim, a defesa usou o tempo até o segundo julgamento para alterar suas teses defensivas e conseguir a absolvição do acusado;
  6. evidenciado, pois, prejuízo à acusação e presente a relativização da coisa julgada.

Fundamentos do voto divergente: i) a sentença recorrida entendeu que a questão da fraude se relaciona com a validade do ato, não com sua existência; ii) por isso, naquela ocasião, entendeu a magistrada pela inépcia da inicial da ação de querela nullitatis, visto que essa ação se presta a rescindir atos inexistentes, entendimento este, inclusive, respaldado pelo entendimento do STJ; iii) a fraude processual poderia tornar o julgamento existente nulo ou anulável, mas a rescisão das ações penais não é permitida pelo CPP em favor da acusação diante da vedação de revisão criminal pro societate; iv) a ação de querela nullitatis posposta pelo MP, embora procure lhe dar contornos diversos, assemelha-se à revisão criminal pro societate, situação que é vedada expressamente pela jurisprudência do STJ e STF.

2. E o TJ-ES errou — uma anamnese da decisão

Confusão conceitual

A decisão está equivocada. E abriria um perigoso precedente. Houve uma confusão acerca do conceito de coisa julgada e querella nullitatis. A decisão do TJ-ES viola diversos princípios constitucionais, sobretudo a soberania dos vereditos. Trata-se da criação de um novo tipo processual: a revisão criminal pro societate.

O que me chama a atenção, contudo, é o motivo pelo qual o TJ-ES não aplicou a teoria do prejuízo (tão aplicada em todos os tribunais — não há nulidade sem prejuízo). Se formos seguir essa lógica, qual teria sido o prejuízo da acusação se o júri foi efetivamente realizado meses depois? Esse acórdão subverte o processo penal constitucional, mas, para além disso, também ignora a jurisprudência que somente admite nulidade se há prejuízo. E, no caso concreto, muito mais grave. Tudo é usado contra o réu, não importando as circunstâncias de que lado estaria o “maior” prejuízo.

Perigosa distorção no processo penal: um ‘precedente’ inconstitucional

A decisão majoritária, para além de um simples ato decisório, configura uma perigosíssima distorção do processo penal. Não é o Ministério Público que é o sujeito hipossuficiente dessa relação. É o acusado. Por isso, as garantias constitucionais devem sempre ser lidas contra o Estado. A seguir lógica outra, imagine essa situação: como é normal em muitos municípios pequenos, o promotor de justiça costuma ser o responsável por mais de uma comarca. Digamos, então, que em dada ocasião, um juízo criminal realiza uma audiência sem a presença da acusação.

Colhem-se depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e o magistrado imediatamente passa a palavra para a defesa (já que o MP não se encontra presente) e essa, por sua vez, tece uma ou duas perguntas. O juiz, ao argumento de que estaria a complementar, produz a prova que seria incumbência do ausente promotor.

Qual é a resposta judicial adequada para esse hipotético caso? Por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, assim como também pela ofensa ao devido processo legal, o ato seria nulo. O que é, entretanto, comum de se ver em tribunais pelo país afora: a violação do referido artigo demanda prejuízo. Para o acusado, ora, é implícito: qual seria o maior prejuízo do que ser condenado à margem da lei?

Por que não pode existir agir estratégico do Ministério Público

Onde quero chegar é: o que é prejuízo para a acusação? O argumento de que a defesa tomou conhecimento das teses acusatórias é improcedente. Não existe agir estratégico do Ministério Público. Desde o início da persecução penal, as suas teses devem estar plenamente dispostas de modo a conferir ao acusado a possibilidade de exercer o amplo direito de defesa.

Desvantagem do Ministério Público?

Mesmo que seja possível afirmar existir um “prejuízo à acusação” (que, lembremos, sequer precisa atender aos seus prazos, como o oferecimento de denúncia em 15 dias que dispõe o artigo 46 do CPP. Ou alguém já viu o MP perder o direito de impulsionar uma ação penal porque falhou com o prazo?), no caso do TJ-ES é impossível enxergar qualquer tipo de desvantagem. O júri ocorreu novamente. O conselho de sentença decidiu pela absolvição. O que mudaria se tivesse sido realizado meses antes? Simplesmente sentido algum há.

Por que o voto vencido está correto e bem fundamentado

Correto o voto vencido. Uma coisa é a existência do ato; outra é a sua validade. Mas nem seria necessário ingressar nessa discussão um tanto quanto criterialista. Basta que se tenha em mente a impossibilidade de se passar por cima da coisa julgada com base nesse tipo de argumento. Coisa julgada é matéria constitucional. Garantia contra tudo e contra todos. Não está à disposição do Estado. E nem do Judiciário.

Por que não existe hipótese de revisão criminal pro societate (assim como não existe in dubio pro societate)

E esse é o busílis: o cabimento ou não da ação pelo MP sequer merece uma discussão mais aprofundada. Promover uma revisão criminal pro societate simplesmente não comporta asilo na Constituição. E, para ser direto, nem mesmo o in dubio pro societate possui qualquer compatibilidade com a Carta Constitucional de 1988. Isso é (ou deveria ser) uma obviedade.

Mas equívocos dos votos vencedores

Os votos vencedores incidem ainda em outros equívocos, como que estaria violado o devido processo legal. Em que sentido? E por qual razão a íntima convicção estaria conspurcada? Por que o júri que foi cancelado por desmaio do advogado traria prejuízo à intima convicção dos jurados quando do segundo julgamento? O que uma coisa tem a ver com a outra? Absolutamente nada. O que existe, a bem da verdade, é um descontentamento com o resultado. Nada mais que isso.

Em síntese, se houve fraude por ocasião do cancelamento do julgamento inicial, no que isso macula o segundo julgamento? O segundo julgamento é que deveria estar em jogo no plano da discussão processual. Houve nulidades no segundo julgamento? Se sim, não seria em querella nulitattis. Seria no devido processo legal que isso deveria ser discutido.

3. Qual é o papel das garantias constitucionais? Por que insistimos em retroceder?

Portanto, uma sucessão de equívocos, que deverão ser corrigidos no STJ. Ou no próprio TJ-ES, em sede recursal própria (se ainda houver prazo).

Temos muito a aprender em termos de garantias processuais. Ainda estamos há centenas de anos atrasados. Não nos damos conta do que é isto — o Estado democrático de Direito. Há mais de uma década esta coluna é trincheira para esse empreendimento — a busca dessa resposta.

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