Decisão da Suprema Corte está fazendo um estrago no poder regulatório do governo dos EUA

Na decisão de 28 de junho da Suprema Corte dos Estados Unidos que revogou o precedente Chevron Deference — o que criou a Doutrina Chevron, segundo a qual os juízes federais deveriam acatar a interpretação dos órgãos governamentais de leis que são ambíguas ou omissas, desde que a interpretação fosse razoável — e passou essa responsabilidade para os tribunais, a ministra Elena Kagan previu, em seu voto dissidente, que haveria “uma ruptura em grande escala” no poder regulatório do governo.

Sede da Suprema Corte dos Estados Unidos, Suprema Corte dos EUA, SCOTUS
Suprema Corte dos EUA revogou o precedente Chevron Deference – Pacamah/Wikimedia Commons

Pouco mais de três meses depois, a previsão da magistrada se confirmou: empresas e outras organizações moveram 110 ações em que alegam que órgãos federais excederam a autoridade que lhes foi conferida pelo Congresso. E, de acordo com a decisão em Loper Bright Enterprises v. Raimondo (referida como Loper Bright), seus regulamentos devem ser revogados.

De um modo geral, juízes federais de primeiro e segundo graus têm concordado com esse argumento — e vêm ajudando essas organizações a se livrar de regras federais de que não gostam —, tudo em nome da extinção da Doutrina Chevron, em uma decisão que trocou a expertise de técnicos e cientistas dos órgãos públicos pela expertise jurídica dos juízes.

Entre as ações que tramitam nas cortes, há pedidos de revogação de regulamentos que tratam da poluição do ar e da água; da emissão de gases de efeito estufa; da mudança do clima; da discriminação em tratamento da saúde; da segurança alimentar e de medicamentos; do controle da compra de armas; do aborto; do pagamento de horas extras; de taxas “escondidas” das companhias aéreas; e da honestidade do mercado financeiro.

Algumas publicações, como a Courthouse News Service, a Earthbeat (National Catholic Reporter) e a ProPublica, reuniram alguns desses casos que já tramitam pela Justiça Federal dos EUA — e são precursoras das muitas que virão para desmantelar o que essas organizações chamam de “estado administrativo”.

Poluição das caldeiras industriais

Environmental Protection Agency (EPA), agência responsável pela proteção ambiental nos EUA, divulgou, em 3 de setembro, um regulamento que impõe padrões de poluição mais rigorosos para novas caldeiras industriais (deixou as antigas em paz).

Um grupo de empresas do setor, lideradas pela U.S. Sugar Corporation (a maior produtora de cana-de-açúcar dos EUA), contestou a autoridade da EPA para regulamentar a Lei do Ar Limpo (Clean Air Act), em vista da extinção da Doutrina Chevron. E argumentou que os juízes são mais capacitados para interpretar a legislação ambiental.

O grupo inclui empresas que queimam carvão, papel e rejeitos agrícolas para gerar energia e emitem poluentes tais como mercúrio, monóxido de carbono, cloreto de hidrogênio e outras partículas.

O Tribunal Federal de Recursos para o Distrito de Colúmbia (em Washington, D.C.) decidiu que a EPA classificou inapropriadamente as caldeiras industriais como fontes de poluição perigosa, de acordo com seus novos padrões de poluição mais rigorosos. E citou a decisão da Suprema Corte em Loper Bright que aboliu o precedente Chevron Deference para sustentar sua própria decisão.

Pagamento de horas extras

Apenas algumas horas após a Suprema Corte divulgar o fim da Doutrina Chevron, um juiz federal no Texas expediu uma liminar que suspendeu uma nova regulamentação do Departamento do Trabalho dos EUA que expandiu o direito ao pagamento de horas extras.

O regulamento tinha a finalidade de conter uma “malandragem” de alguns empregadores, que classificavam empregados comuns como “executivos” — uma classe que não recebe pagamentos por horas extras trabalhadas —, e estabelecia que empregados com salários inferiores a US$ 43.888 por ano, em 2024, e a US$ 58.656 por ano, em 2025, e que exercem o mesmo trabalho de outros assalariados, não podem ser classificados como “executivos”.

O juiz decidiu que o Departamento do Trabalho excedeu a autoridade que lhe foi concedida pelo Congresso na lei Fair Labor Standards Act. E, em observância à decisão da Suprema Corte em Loper Bright, bloqueou a nova regra. E prometeu uma decisão final em questão de meses.

Discriminação contra transgêneros

Em julho, três juízes federais, em estados diferentes, sustentaram-se na decisão de Loper Bright para bloquear a implementação de uma nova regra do Departamento de Saúde e Serviços Humanos que proibia a discriminação baseada em identidade de gênero em tratamento de saúde.

O juiz federal Louis Guirola Jr. emitiu uma liminar válida para todo o país contra a nova regra, segunda a qual a identidade de gênero é protegida pela Affordable Care Act — lei mais conhecida como Obamacare (que garante seguro-saúde a quem não pode pagar uma empresa privada).

O juiz argumentou que a lei proíbe discriminação “com base em sexo”, mas não usa a frase “identidade de gênero”. Além disso, escreveu o juiz, o Departamento de Saúde excedeu sua autoridade ao expedir a nova regra, o que vai contra a decisão da Suprema Corte em Loper Bright.

Taxas ocultas de companhias aéreas

Para atrair compradores, várias companhias aéreas adotaram a prática de anunciar passagens por um preço baixo, para bater a concorrência. Mas, no processo de compra, começam a aparecer taxas que devem ser acrescidas ao preço, tais como taxa para marcar assento, taxa para despachar malas etc. E, nas linhas finas, taxas de cancelamento ou de mudança de datas dos voos.

Em abril, o Departamento de Transporte emitiu uma regra que proíbe essas “surpresas desagradáveis, que rendem a elas meio bilhão de dólares anualmente”. E determinou que todas as taxas devem ser explícitas na primeira vez que a companhia aérea oferece o preço da passagem ao consumidor.

Em maio, um grupo de companhias aéreas moveu uma ação judicial na qual alegam que o Departamento do Trabalho excedeu sua autoridade ao impor a elas essa regra. Em sua petição, elas afirmam que o órgão pode ordenar que parem com práticas injustas ou enganosas depois que elas ocorrem, mas não pode dizer a elas que práticas devem adotar.

Em 1º de julho, advogados que representam as companhias aéreas argumentaram no Tribunal Federal de Recursos da 5ª Região que, de acordo com a decisão da Suprema Corte em Loper Bright, apenas os tribunais, não um órgão do governo, têm autoridade para interpretar a lei.

No final do mês, o tribunal decidiu que os advogados comprovaram que o Departamento do Trabalho excedeu sua autoridade ao impor essa nova regra. E a bloqueou.

Acordo trabalhista de não concorrência

Depois de cinco anos de estudos, a Federal Trade Commission (FTC) emitiu uma regra que proíbe as empresas de obrigar seus empregados a assinar acordos de não concorrência — os que estabelecem, em contratos de emprego, que o empregado que deixar a empresa fica impedido de trabalhar para uma concorrente por um certo período de tempo.

A FTC argumentou que a regra é necessária porque tais cláusulas contratuais prejudicam “a liberdade fundamental dos trabalhadores de mudar de emprego”, além de serem “exploradoras” e de “impedir a inovação”.

Em agosto, um grupo de organizações, liderado pela Câmara de Comércio dos EUA, moveu uma ação em um tribunal federal no Texas alegando que a FTC excedeu sua autoridade. O juiz federal repetiu tal argumento ao escrever que “a FTC promulgou uma regra de não competição em excesso de sua autoridade legal”, conforme decidido em Loper Bright.

Exigência de antecedentes na compra de armas

Em abril, o órgão governamental encarregado de controlar o comércio de álcool, tabaco e armas de fogo (ATF — Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives) emitiu uma regra destinada a preencher uma brecha na lei. A nova norma estabelece que os compradores de armas vendidas pela internet ou em feiras de armas também devem apresentar atestados de bons antecedentes, como qualquer pessoa que as compra em lojas.

“Todos os comerciantes de armas, que vendem o produto para obter lucro, devem exigir atestado de bons antecedentes, para se assegurar que o comprador não é proibido por lei de adquirir uma arma”, diz a regra.

Uma ação contra a norma foi movida por 21 estados republicanos em um tribunal federal em Arkansas. Outro grupo de interessados foi mais esperto: moveu uma ação no Tribunal Federal do Distrito Norte do Texas, onde atua o juiz de preferência dos republicanos, na prática de judge shopping, Matthew Kacsmaryk.

O juiz emitiu rapidamente uma liminar (antes mesmo de a decisão de Loper Bright ser anunciada) bloqueando a execução da regra. Ele argumentou que havia uma alta probabilidade de os peticionários serem bem-sucedidos no julgamento do mérito porque a ATF excedeu sua autoridade.

O Departamento de Justiça (DOJ) entrou com recurso contra a liminar no Tribunal Federal de Recursos da 5ª Região — o mais conservador-republicano do país. Sem chances de ganhar a causa nesse tribunal, provavelmente terá de recorrer à Suprema Corte.

Ajuda federal a estados que proíbem o aborto

O governo federal disponibiliza fundos aos estados para financiar programas de planejamento familiar. Tal planejamento inclui a oferta de “aconselhamento neutro e não diretivo sobre aborto a pacientes que o solicitarem.”

Mas diversos estados republicanos baniram o aborto depois que a Suprema Corte revogou Roe v. Wade, o precedente que legalizou o procedimento em todo o país. Por isso, o Departamento de Saúde e Serviços Humanos (HHS) determinou, por meio de uma nova regra, que esses estados não terão mais direito ao financiamento.

O Tennessee, um dos estados afetados, baniu o aborto, com exceção apenas para “prevenir a morte da mulher grávida ou o risco sério de comprometimento substancial e irreversível de uma função corporal importante”. Por isso, o estado determinou que só ofereceria aconselhamento sobre o aborto para casos que estivessem em acordo com a lei estadual.

O HHS cancelou a ajuda ao Tennessee. O estado, então, moveu uma ação em um tribunal federal alegando que o Departamento de Saúde excedeu sua autoridade ao exigir aconselhamento imparcial sobre aborto como condição para receber a ajuda federal.

No ano passado, o Tribunal Federal de Recursos da 6ª Região havia decidido, em um caso semelhante, que o HHS tem a autoridade legal para recusar a ajuda, conforme determinava à época a Doutrina Chevron. Agora, com a Loper Bright em jogo, o caso volta ao tribunal.

Propaganda enganosa continua valendo

Uma investigação da FTC concluiu que a empresa Intuit fez propaganda enganosa ao anunciar o TurboTax, software para contribuintes fazerem declarações de Imposto de Renda gratuitamente (graças ao patrocínio de um programa governamental), mas convenceu consumidores de que seria melhor para eles pagar por serviços de ajuda especializada na preparação do documento.

A FTC mandou a Intuit “cessar e desistir” de fazer quaisquer alegações enganosas de “grátis” em sua publicidade. A Intuit moveu uma ação contra a ordem da FTC. No Tribunal Federal da 5ª Região, sustentou seu pedido na decisão de Loper Bright: “Qualquer ‘deferência’ à interpretação da lei pela FTC não sobrevive à decisão interveniente da Suprema Corte”, escreveram os advogados da empresa.

Regulamentação da cannabis

O Tribunal Federal de Recursos da 4ª Região julgou, ainda em setembro, o caso Anderson v Diamondback Investment Group, que examinou se um empregado pode ser legalmente despedido por usar certos produtos derivados da cannabis — incluindo THC-O, uma substância psicoativa sintetizada a partir do extrato da planta.

A Diamondback argumentou, em sua petição, que o THC-O é inequivocamente legal, de acordo com a lei agrícola. E, sustentando-se na decisão que eliminou a Chevron Deference, esnobou a regulamentação da Drug Enforcement Administration (DEA): “Mesmo que a lei fosse ambígua, não precisamos nos submeter à interpretação da DEA”.

A Justiça pode julgar decisões da imigração?

O caso Bouarfa v. Mayorkas já chegou à Suprema Corte e deve ser julgado no ano judicial 2024/2025. Um cidadão palestino se casou com a cidadã americana Amina Bouarfa e, em algum tempo, conseguiu cidadania no país.

No entanto, dois anos mais tarde o serviço de imigração (United States Citizenship and Immigration Services) revogou a concessão de cidadania ao constatar que foi um casamento falso, só para conseguir documentos americanos.

A mulher moveu uma ação judicial que chegou à Suprema Corte com a pergunta: uma decisão dos Serviços de Cidadania e Imigração pode ser julgada pela Justiça?

Esse caso (como outros que podem surgir) é considerado um tiro pela culatra para os conservadores-republicanos do país, que ficaram felizes com a decisão de Loper Bright que extinguiu a Doutrina Chevron, mas são defensores fervorosos de regras duras contra imigrantes ilegais.

Se a Suprema Corte aplicar a própria decisão em Loper Bright, decidirá a favor do imigrante e contra o serviço de imigração. Afinal, os juízes, não os técnicos dos órgãos públicos, detêm agora a função de decidir se as regras que regulamentam tudo no país são válidas ou não.

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Planos de saúde não podem ser cancelados por inadimplência sem notificação prévia

A judicialização na seara da saúde suplementar, conforme dados registrados pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) [1], tem sido exacerbada por diversos fatores, destacando-se as rescisões unilaterais que não se coadunam com a legislação vigente. A despeito de a Lei Federal nº 9.656/98 prever que a inadimplência do usuário pode ensejar a fulminação do negócio jurídico, desde que haja a sua prévia notificação, abusividades têm sido detectadas, acarretando a crescente busca pelo aparato jurisdicional.

Reprodução

Objetiva-se, assim, examinar as Resoluções Normativas 593/2023 e 613/2024, editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar acerca do tema, pari passu com as regras protetivas dos interesses e direitos dos consumidores. Tenciona-se apontar a evolução das salvaguardas, mas também identificar as lacunas a serem colmatadas e as falhas que suscitam correção.

Os contratos de assistência suplementar à saúde são intitulados “cativos de longa duração”, como apontam  Ghersi, Weingarten e Ippolito, eis que os beneficiários não pretendem usufruir dos serviços prestados por um exíguo espaço temporal, mas, sim, de modo contínuo e indefinido após o cumprimento das carências previstas [2].

Em virtude dessa nota essencial, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que em casos de não pagamento por período superior a 60 dias, será viável o desfazimento do vínculo [3]. No entanto, fixou-se o dever das operadoras de prévia notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência, comprovando-a. A ausência de quitação, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, poderá ser de forma consecutiva ou não.

Normas da ANS sobre notificação

Com o desiderato de tratar da suspensão e rescisão unilateral de contratos individuais nas hipóteses de inadimplência, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28/2015, fixando os pressupostos materiais e formais para que o ato de cientificação fosse considerado válido.

Diante da não localização do beneficiário no endereço fornecido à operadora, o enunciado sumular admitia que a sua notificação fosse formalizada por edital, publicado em jornal de grande circulação do último domicílio conhecido.

Ocorre que, na prática, muitas empresas não atentavam para as exigências impostas pela autarquia reguladora, acarretando a intensificação das demandas judiciais que deságuam no Superior Tribunal de Justiça [4].

Nesse emaranhado de volume processual oriundo das irresignações dos consumidores, a ANS optou por editar a Resolução Normativa (RN) nº 593/2023, disciplinando a matéria mediante o cancelamento da sobredita súmula.

Sem embargo do propósito da autarquia de mitigar os impactos das rescisões unilaterais em descompasso com a legislação vigente, o teor daquela RN apresenta-se limitado. Nos termos do seu artigo 2º, restringe-se aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à Lei de Planos de Saúde (LPS), deixando à margem todos os demais vínculos jurídicos anteriores, impactando na excessiva judicialização.

Ademais, determina que os planos de saúde, firmados antes do início da sua vigência, devem atender às regras estabelecidas no próprio instrumento, exceto se houver o aditamento. Não havendo a atualização do contrato, se a operadora utilizar os meios de notificação previstos na RN, mesmo que não dispostos no instrumento, será considerada válida, desde que o destinatário confirme a sua ciência.

Nessa senda, poderá haver a suspensão ou rescisão do plano de saúde, ou seja, visualiza-se regra contraditória e que corrobora com a assertiva do atendimento às demandas mercadológicas [5].

Outra restrição diz respeito ao não alcance de todas as espécies de planos de saúde, aplicando-se tão somente aos individuais, familiares e aos coletivos empresariais contratados por empresário individual. Incidirá também nas hipóteses em que o beneficiário da modalidade coletiva efetiva o pagamento das mensalidades diretamente à operadora, mesmo que haja uma pessoa jurídica contratante, como, por exemplo, nos casos de autogestões, administradoras de benefícios e ex-empregados em exercício do direito previsto nos artigos 30 e 31 da LPS.

Para cumprir a missão de regulamentar o setor, a ANS deveria atentar para maximizar o espectro da aludida RN, abarcando todas as modalidades contratuais.

Prazo para notificação e período de inadimplência

Dispõe o mencionado artigo 13 da LPS que a notificação deverá ser efetivada até o 50º dia de inadimplência e o artigo 4º da Resolução Normativa nº 593/23 reitera esta mesma regra. Todavia, será considerada válida quando recebida após tal prazo “se for garantido, pela operadora, o prazo de 10  dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito”.

Ora, constitui benesse que revela a pressão dos agentes econômicos na atuação da ANS, posto que a autarquia reguladora não poderia instituir regra dissonante do texto legal e em prejuízo dos usuários. A expressão “captura das agências reguladoras”, cunhada por Joseph Stigler, infelizmente, tem sido detectada em situações nas quais se identificam posicionamentos contrários aos interesses da coletividade consumerista [6].

De acordo com a Lei de Planos de Saúde, a inadimplência do usuário deverá configurar-se por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. O § 3º do artigo 4º da RN  nº 593/23 admite a suspensão e/ou a rescisão unilateral do contrato mesmo quando apenas duas mensalidades não tenham sido pagas em um mesmo período anual, de forma consecutiva ou não.

Ora, o ideal seria que a autarquia reguladora estabelecesse um maior número de parcelas não quitadas, para admiti-las, optando, assim, por adotar a Teoria de Adimplemento Substancial [7], pois não é cabível que o consumidor — que venha quitando os valores durante anos — seja excluído por causa do débito de número exíguo de parcelas.

Conteúdo e objetivo da cientificação

O conteúdo mínimo da notificação por inadimplência encontra-se delineado no artigo 10 da RN nº 593/23, qual seja: 1) a identificação dos sujeitos do negócio jurídico e do respectivo objeto; 2) os meios de contato com a operadora; 3) o quantum debeatur; e 4) as condições para a quitação.

O artigo 12 contempla inovação que não se encontrava presente naquele enunciado sumular, prevendo-se que, na cobrança de mensalidade em atraso, a multa poderá ser de, no máximo, 2%, e os juros de mora não devem ultrapassar o patamar de 1%  ao mês, sem prejuízo da correção monetária.

Contudo, na parte final, observa-se a expressão “desde que previstos em contrato” e, no plano fático, os contratos de assistência suplementar à saúde, a despeito de passarem previamente pelo crivo da ANS, em regra, não albergam disposições nesse sentido. Mesmo com esta disposição restritiva, os usuários devem se valer do microssistema consumerista, para que obtenham a proteção cabível e o equilíbrio contratual.

O principal objetivo da cientificação por inadimplência deverá ser a sua desconstituição, permitindo que o usuário possa saná-la, razão pela qual a forma e o prazo para a quitação do débito e a regularização da situação do contrato são elementos que devem estar explicitados de modo claro e preciso.

De acordo com o § 3º do multicitado artigo 4º da RN em análise,  a modalidade de pagamento oferecida deve ser, ao menos, a usualmente utilizada para a quitação das mensalidades, possibilitando que o débito seja eliminado, no mínimo, dez dias, a partir da notificação.

A ANS poderia avançar na proteção dos usuários, prevendo parcelamento dos montantes em atraso, evitando-se, assim, a suspensão e/ou rescisão contratual. Relembre-se a incidência do princípio da vulnerabilidade dos consumidores, sobretudo intensificado na seara das saúde suplementar.

Admite-se que, na notificação, sejam registradas outras informações, tais como a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito e de cobrança da dívida. Será possível também  prever a imputação de novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária, desde que sejam factíveis.

Ressalta-se que esta última regra contrapõe-se com a redação atribuída pelo inciso XVIII, do artigo 51 do CDC, instituído pela Lei n.º 14.181/2021, contribuindo para o superendividamento dos consumidores. Vedou-se a recontagem de carências após a purgação da mora com o intento de não gerar prejuízos para os destinatários finais de bens no mercado [8]. A ANS não pode estabelecer contra legem e prejudicial aos vulneráveis.

Meios de notificação e permissão para rescindir o contrato

A evolução do universo digital, nomeadamente após o período pandêmico, conduziu a autarquia reguladora do setor a admitir avançados meios para a efetivação do comunicado sobre inadimplência. As operadoras poderão optar pela notificação presencial, por via postal, mediante áudio e pelos meios informatizados.

A remessa de carta pressupõe o aviso de recebimento dos correios, mas, não será necessária a assinatura do beneficiário. Como se trata de situação que poderá acarretar o cancelamento contratual, caso o usuário não quite o montante em atraso, o mais correto e justo seria que fosse exigida a subscrição no  respectivo AR, harmonizando-se com o direito do consumidor à informação.

Concorda também a ANS que, de forma complementar, seja feita em área restrita da página institucional da operadora na Internet e/ou por meio de aplicativo para dispositivos móveis. São condições que não se congraçam com o direito do consumidor à informação, pois não colimam com o intento de o cientificar satisfatoriamente [9].

Esgotadas, de forma comprovada, as tentativas de notificação por todos os meios comentados nas linhas precedentes, após dez dias da última diligência, a operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência. Compete-lhe a demonstração inequívoca do exaurimento das diligências, para que não seja invalidado o ato em face do beneficiário.

Caso o consumidor indague acerca do montante devido, a empresa deverá esclarecê-lo  e conceder novo e idêntico lapus temporis para o pagamento do valor em aberto, se efetivamente houver. A negociação e o parcelamento do montante contam como possibilidades, mas o ideal seria que a autarquia reguladora garantisse tais diligências, com vistas a prevenir o cancelamento e/ou a suspensão.

A suspensão e a rescisão unilateral de contrato individual são condutas que constituem infrações tipificadas pelo artigo 106 da Resolução Normativa nº 489/22, sob pena de multa no importe de R$ 80 mil. De acordo com o artigo 17 da RN nº 593/23, o mencionado dispositivo passa a prever a dita penalidade também para a exclusão indevida de beneficiário de plano coletivo.

A ANS não aumentou a sanção pecuniária e não avançou para vedar o cancelamento arbitrário dos contratos coletivos, deixando de cumprir a sua missão a contento. Malgrado a RN nº 593 tenha sido editada em 19 de dezembro de 2023, somente iniciaria a sua vigência  em 1º de abril de 2024. No entanto, a RN nº 613/24 a postergou para 1º de dezembro de 2024.

Apesar das críticas tecidas, observa-se que este conjunto normativo poderá servir para refrear as práticas arbitrárias empreendidas pelas operadoras mediante a aplicação conjunta com o CDC e a efetiva fiscalização pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.


[1] Fórum do Judiciário para a Saúde sugere medidas para reduzir judicialização. Conjur, Melhorias em Debate. 2 de abril de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-02/forum-do-judiciario-para-a-saude-aprova-medidas-para-reducao-da-judicializacao/. Acesso em: 20 ago. 2024.

[2] GHERSI, Carlos Alberto; WEINGARTEN, Celia; IPPOLITO, Silvia C. Contrato de medicina prepaga. 2. ed. atual. e ampl. Buenos Aires: Astrea, 1999, p. 55.

[3]  BOTTESINI, Maury Ângelo.; MACHADO, Mauro Conti. Lei dos Planos e Seguros de Saúde. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2017, p. 132-138.

[4] Cf.: STJ, AgInt. no AREs. 2133286/SP 2022/0152311-4, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/05/2023, T DJe 18/05/2023. STJ, AgInt no AREs.: 2445180/PA 2023/0304171-0, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgamento em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.

[5] BAIRD, Marcello Fragano. Saúde em Jogo: atores e disputas de poder na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rio de Janeiro: Fiocruz, 2020, p. 50-60.

[6] STIGLER, G. J. The Citizen and the State: essay on regulation. Chicago: University of Chicago Press, 1975, p. 67-87.

[7] ERRANTE, Edward. Le droit anglo-américain des contrats/The Anglo-American Law of Contracts. 2e édition. Paris : LGDJ – Jupiter, 2001, p. 56; SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 69.

[8] MARQUES, Claudia Lima.; LIMA, Clarissa Costa de. Do Crédito Responsável: a prevenção ao Superendividamento do Consumidor: os novos paradigmas no crédito ao consumidor. In: BENJAMIN, Antônio Herman; et al. Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 216 a 224.

[9]  Cf. :  RAYMOND, G. Droit de la consommation. 5. ed. Paris: Lexis Nexis S.A., 2019, p. 37-55.

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STF mantém leis de MT sobre servidores e substituição de conselheiros do TCE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de duas leis de Mato Grosso relacionadas à estrutura e ao funcionamento do Tribunal de Contas estadual.

Ministro Gilmar Mendes marcou audiência conciliação sobre disputa de terra indígena que se estende desde 2001
Gilmar Mendes validou alteração na nomenclatura do cargo sem mudança nas atribuições e nos requisitos de ingresso – Andressa Anholete/STF

A primeira transformou cargos no quadro permanente de servidores do órgão, e a segunda permite ao auditor substituto de conselheiro receber a mesma remuneração do titular durante a substituição.

Os temas eram objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.615 e da 7.034, julgadas na sessão virtual concluída em 20 de setembro.

Transformação de cargos

Na ADI 6.615, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e considerou válida a transformação do cargo de técnico instrutivo e de controle em cargo de técnico de controle público externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso, promovida pela Lei estadual 9.383/2010.

Segundo o relator, houve somente alteração na nomenclatura do cargo, sem mudança nas atribuições e nos requisitos de ingresso, que permanecem de nível superior. A remuneração também continuou a mesma.

Essas três condições, no seu entendimento, cumprem as exigências do artigo 37 da Constituição Federal em relação ao concurso público e se alinham à jurisprudência do STF.

Substituição de conselheiros

A ADI 7.034 também foi julgada improcedente. Nela, a PGR questionava a equiparação de subsídios e vantagens para os auditores do TCE-MT em caso de substituição dos conselheiros, prevista na Lei Complementar estadual 269/2007 e alterada pela Lei 439/2011.

O relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que, nos tribunais de contas estaduais, o auditor substituto ingressa no cargo especificamente para auxiliar os conselheiros e substituí-los em ausências e impedimentos por licença, férias ou outro afastamento legal ou nos casos de vacância do cargo.

Segundo Marques, as atribuições do auditor substituto são as mesmas dos conselheiros, quando no exercício da função, e diferentes das dos auditores comuns. Se eles têm a função de julgar contas públicas na ausência dos conselheiros, devem ser compensados financeiramente por isso, com base no princípio da isonomia remuneratória.

ADIs 6.615 e 7.034

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Decisões judiciais com perspectiva de gênero e política de cuidados

Política de cuidados

Os cuidados são compreendidos “como as atividades realizadas para o sustento da vida e para o bem-estar das pessoas, apresentem elas algum grau de dependência ou não. São um direito e uma necessidade inerente à vida humana. […] Trata-se de um bem público essencial para o funcionamento da sociedade, das famílias, das empresas e das economias e, portanto, vital para a sustentabilidade da vida humana” [1].

Sendo uma demanda de todos e todas, a responsabilidade pela provisão de cuidados deveria ser igualmente compartilhada, mas, o que se vê, é que uma intensa e injusta desigualdade na distribuição das responsabilidades e tarefas, sobrecarregando as mulheres, que exercem muitas vezes de forma exclusiva o trabalho de cuidado. Dada a importância do tema, em 05/07/2024, o Poder Executivo encaminhou, para o Congresso Nacional, o PL 2762/2024, que “Institui a Política Nacional de Cuidados” [2].

As mulheres, “em especial as mulheres negras, mais pobres e com menores rendimentos, assumem uma grande e intensa carga de atividades relacionadas aos cuidados, geralmente subvalorizadas e, em muitos casos, não remuneradas” [3].

Segundo os dados da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios Contínua (Pnad-c) do IBGE, em 2022, as mulheres dedicavam, na média, 21,3 horas semanais ao trabalho doméstico e de cuidados não remunerado enquanto os homens dedicavam 11,7 horas.

A mesma pesquisa constata que, em 2021, 30% das mulheres em idade ativa e fora da força de trabalho não estavam procurando emprego devido às suas responsabilidades com filhos/as, outros parentes ou com os afazeres domésticos (entre as negras esse percentual sobe para 32%, enquanto para as brancas é de 26,7%). Entre os homens, esta proporção era de 2%.

A realidade acima descortinada que vivenciam as mulheres brasileiras foi levada em consideração nas razões que serviram de fundamento para as seis decisões com perspectiva de gênero que serão, suscintamente, apresentadas a seguir.

DECISÃO 1. A remissão da pena pela amamentação

Uma detenta teve o prazo para concessão de progressão do regime fechado para o semiaberto reduzido em dois meses devido à amamentação do filho recém-nascido. Isso porque a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reconheceu como trabalho este período cuidado com o bebê. Cada três dias de amamentação correspondeu a um dia de remição da pena.

A mulher já havia cumprido dois anos e oito meses em regime fechado. Durante esse tempo, deu à luz e amamentou o filho. A Defensoria Pública solicitou a remição da pena, com base na “economia do cuidado”, teve o pedido negado e recorreu ao TJ-SP.

De acordo com o relator desembargador Sérgio Mazina Martins, “não se trata de dizer aqui que se cuida de maior ou menor elasticidade da norma do artigo 126 da Lei 7.210/1984. É que o conceito de trabalho, na Modernidade, implica sim, e desde sempre, a ideia de atividade que universalize o indivíduo, resgatando-o da sua restrita singularidade e compondo-o em um cenário de compartilhamento. […] Portanto, e nesse sentido mais elevado, a amamentação é sim um trabalho materno que qualifica e dignifica a mulher, a exemplo de todas as outras atividades que, para mulheres e homens, se possam incluir no vasto repertório do artigo 126 da Lei 7.210/1984”.

O julgado encontra-se assim ementado:

“Agravo em execução. Remição. Economia do cuidado. Amamentação. O tempo em que a encarcerada esteve voltada à amamentação, dignificando o trabalho materno e universalizando sua condição de indivíduo e de mulher, comporta sim a remição da pena à luz do artigo 126 da Lei 7.210/1984.”

Dados do processo: TJ-SP; Agravo de Execução Penal 0000513-77.2024.8.26.0502.

DECISÃO 2. Concessão de aposentadoria rural por idade de mulher idosa de 91 anos

O benefício da aposentadoria rural havia sido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a justiça mato-grossense entendeu que a mulher exerceu atividades domésticas e de cuidado em meio rural que foram fundamentais para a sobrevivência da família da idosa – enquanto o marido atuava como lavrador.

Os regramentos para aposentadoria de trabalhadores rurais, conforme determina a Constituição, também foram levados em consideração.

O processo tramita em segredo de justiça.

DECISÃO 3. Mulher de 62 anos recebe pensão alimentícia compensatória por ter dedicado quase quatro décadas de cuidado do lar e dependentes

Uma mulher de 63 anos receberá, do ex-marido, o pagamento de alimentos compensatórios. A decisão é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em concordância com decisão anterior da 2ª Vara Cível da Comarca de Bonito.

O casamento entre as partes aconteceu em 1980, com regime de comunhão parcial de bens, enquanto a separação deu-se no ano de 2023. Segundo os autos, a mulher se dedicou aos trabalhos de cuidados por mais de quatro décadas e, por conta disso, não possui fonte de renda própria e depende de auxílio financeiro do ex-marido.

Aos 62 anos e sem aposentadoria, a mulher teve direito ao valor de 6,5 salários-mínimos [4].

O processo tramita em segredo de justiça e teve o seu julgamento em 12/6/2024.

DECISÃO 4. Trabalho invisível de cuidado das mulheres é levado em consideração no momento da fixação de valor de pensão alimentícia

A 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII de Itaquera (SP), determinou que o pai deverá pagar alimentos para a filha, levando em conta, para a fixação do montante devido, a “divisão sexual do trabalho” — a atribuição de tarefas distintas entre homens e mulheres com base exclusiva no gênero de cada um.

De acordo com a magistrada, “Historicamente, em nossa sociedade, atribui-se aos homens o trabalho produtivo e remunerado, enquanto que, às mulheres, é relevado o trabalho interno denominado ‘economia de cuidado’, geralmente desvalorizado […]” [5].

O homem contestou o valor fixado, alegando que a mulher deveria também ser “obrigada” a sustentar a criança, mas a magistrada entendeu que ela já fazia isso por estar com a guarda da filha. A juíza, ao analisar tal alegação, asseverou que:

“Diante da assertiva do réu, de que a genitora da autora também é obrigada a sustentar a filha e a obrigação não é só dele, necessárias duas algumas anotações: a primeira é que a genitora do menor já contribui com o sustento da filha, pois a mantém sob sua guarda. A segunda é que ela exerce, com exclusividade, a chamada ‘economia de cuidado’. Esta última envolve muitas horas e tempo dedicado ao cuidado com a casa e com pessoas: dar banho e fazer comida, faxinar a casa, comprar os alimentos que serão consumidos, cuidar das roupas (lavar, estender e guardar), prevenir doenças com boa alimentação e higiene em casa e remediar quando alguém fica ou está doente, fazer café da manhã, almoço, lanches e jantar para os filhos, educar e segue por horas a fio. A economia do cuidado é essencial para a humanidade. Todos nós precisamos de cuidados para existir. Embora tais tarefas não sejam precificadas, geram um custo físico, profissional, psíquico e patrimonial de quem os exerce. No caso in comento, como já dito, é a genitora do menor quem arca com todas estas tarefas e referida contribuição não pode ser menoscabada.” Dados do processo: TJ-SP – 1018311-98.2023.8.26.0007, rel. Felícia Jacob Valente. Data do julgamento: 8/1/2024 [6].

DECISÃO 5. Pensão alimentícia é ajustada para mãe e três filhos para se considerar e validar a importância do trabalho de cuidado não remunerado realizado pela mulher

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o trabalho de cuidado não remunerado de uma mulher mãe para com três filhos em idade escolar, refletindo no cálculo da pensão alimentícia.

O relator, o desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, levou em consideração a Constituição Cidadã — artigo 226, §7° —, que trata da proteção da família por parte do Estado, e do princípio da parentalidade.

De acordo com o seu entendimento, o princípio está relacionado ao reconhecimento dos trabalhos diários para a educação de uma criança e adolescente. Assim, torna-se necessária a superação da desigualdade de gênero, uma vez que a mulher exerce atribuições diárias para o cuidado — limpeza de casa, preparo de alimentos para os filhos etc.

A decisão também considerou a hipossuficiência financeira da mulher. Anteriormente, o valor dos alimentos provisórios correspondia a 50% do salário-mínimo. Agora, reajustado, será de 33% dos rendimentos mensais líquidos do pai.

Dados do processo: TJ-PR – 0013506-22.2023.8.16.0000 – Alimentos – relator: Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível. Data do julgamento: 2/9/2024. 

DECISÃO 6. Cadastro de mulheres vítimas do desastre da Rio Doce (2015) serão revistos para incluir benefícios

A Fundação Renova deverá revisar o cadastro de todas as mulheres atingidas pelo desastre do Rio Doce — rompimento da barragem da Samarco, em novembro de 2015. O motivo? Garantir o acesso ao Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), ao Programa de Indenização Mediada (PIM) e ao Sistema Indenizatório Simplificado (Novel).

A decisão judicial atende ao pedido feito pela Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES), por meio do Núcleo de Desastres e Grandes Empreendimentos. A concessão do benefício foi definida como urgente pela 4ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte [7]. De acordo com o magistrado, “Como se trata de violação a direitos humanos, há urgência para a concessão da tutela pretendida, pois o tratamento dispensado pela Renova às mulheres ofende a sua própria condição de pessoa do sexo feminino” [8].

Para a DPES, relatórios técnicos e outros documentos, produzidos desde o desastre, mostram que “as mulheres enfrentam grandes dificuldades para serem reconhecidas” e a empresa “adotou um cadastro estático, ilegal e inconstitucional, violando os direitos das mulheres atingidas” [9]. Além disso, pontua: homens foram reconhecidos como pescadores profissionais pela Renova, sendo que as mulheres também exerciam essa atividade.

Dados do processo4ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, Ação Civil Pública 6029634-39.2024.4.06.3800/MG [10].

A importância da perspectiva de gênero nas decisões judiciais

A pesquisa “A cara da democracia”, do Instituto da Democracia (IDDC-INCT) com financiamento do CNPq, Capes e Fapemig [11] questionou aos/às entrevistados/as a definição de feminismo. Do total, 42% disseram que é a luta das mulheres por direitos, enquanto 32% afirmaram ser um movimento para igualdade entre homens e mulheres.

E essa igualdade — há tanto tempo buscada pelo feminismo — deve ser encontrada também dentro dos lares. Mulheres dedicam quase o dobro do tempo que homens aos afazeres domésticos e/ou cuidados de pessoas. É o que mostra a Pnad Contínua – Outras formas de trabalho, uma pesquisa do IBGE feita a partir de entrevistas com pessoas acima dos 14 anos.

Quando há recorte por raça, os números assustam ainda mais: mulheres pretas (38%) são as que mais cuidam de outras pessoas, seguidas por mulheres pardas (36,1%) [12].

Isso reflete significativamente em oportunidades de educação, carreira e bem-estar, que passam a ser afetadas pelo tempo direcionado ao lar e aos cuidados de outras pessoas.

Tais relatos nos mostram a disparidade gigantesca nas divisões de trabalho doméstico e de cuidados, situação que foi levada em consideração nas seis decisões judiciais acima analisadas, e que foram selecionadas com o intuito de (1) mostrar o quanto pode ser inovador, equilibrado e justo um julgamento que leve em consideração as condições específicas das mulheres e (2) levar à compreensão acerca da carga de prejuízo ao gênero feminino trazida pelos papeis que lhes são atribuídos.

Como bem esclarece o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Resolução 492/23), “diariamente, nota-se que a sociedade impõe papéis diferentes a homens e mulheres. Mas o conceito de gênero permite ir além, expondo como essas diferenças são muitas vezes reprodutoras de hierarquias sociais. Isso porque, em muitos casos, aos homens são atribuídos características e papéis mais valorizados, enquanto às mulheres são atribuídos papéis e características menos valorizados, o que tem impactos importantes na forma como as relações sociais desiguais se estruturam” [13].

As decisões analisadas reconheceram e nomearam as violências, injustiças, preconceitos, discriminações, estereótipos de gênero, opressões, sofrimentos e subalternidades que se associam à condição feminina, e buscaram alterar esse brutal quadro que as mulheres brasileiras vivenciam.

Não se trata de estabelecer benefícios para mulheres, mas de, por meio do Poder Judiciário, evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes dos papéis sociais (desvalorizados) que persistem em ser atribuídos ao gênero feminino.


[1] Disponível em: https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/7_Orgaos/SNCF_Secretaria_Nacional_da_Politica_de_Cuidados_e_Familia/Arquivos/Cartilha/Cartilha.pdf

[2] O inteiro teor pode ser consultado em:

[3] Disponível em: https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/7_Orgaos/SNCF_Secretaria_Nacional_da_Politica_de_Cuidados_e_Familia/Arquivos/Cartilha/Cartilha.pdf

[4] As informações foram retiradas de: https://ibdfam.org.br/noticias/11576/TJMS+mant%C3%A9m+alimentos+compensat%C3%B3rios+%C3%A0+idosa%2C+em+decis%C3%A3o+que+considerou+Protocolo+para+Julgamento+com+Perspectiva+de+G%C3%AAnero.

[5] Inteiro teor disponível em: https://drive.google.com/file/d/1aemzF8jLC3-uuYBaYpGe7Ay1KKzFU8Wl/view?usp=sharing

[6] Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/1018311-98_2023_8_26_0007-3%20(1).pdf

[7] Saiba mais: https://www.defensoria.es.def.br/justica-reconhece-discriminacao-de-genero-cometida-no-desastre-da-samarco/

[8] Disponível em: https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/2024/caso-samarco/JFACPMPFCasoSamarcodecisaoFundacaoRenovadiscriminacaogenero.pdf/@@download/file/JF-ACP-MPF-Caso-Samarco-decisao-Fundacao-Renova-discriminacao-genero.pdf

[9] Um desses importantes documentos é representado pelo RELATÓRIO PRELIMINAR SOBRE A SITUAÇÃO DA MULHER ATINGIDA PELO DESASTRE DO RIO DOCE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de 2018, disponível em: https://www.defensoria.es.def.br/wp-content/uploads/2016/10/Relato%CC%81rio-questao-de-genero-5-de-nov-de-2018-2.pdf

[10] Disponível em: https://www.fundacaorenova.org/programa/levantamento-cadastro-dos-impactados/

[11] Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/pulso/post/2023/09/enquanto-partidos-tentam-mudar-a-lei-90percent-dos-brasileiros-defendem-equilibrio-entre-homens-e-mulheres-no-congresso.ghtml?fbclid=IwAR0nex4LlKj6eeGVGZlra4rovLqPxIfbreyhluqOzhYvnIZPnvyYwfzfclk

[12] Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/refens-da-vida-domestica/?fbclid=IwAR2KcsUSa65V4rPspc-iLFeCY_PK31B_ufV7hhGZ-TkFkUx02NcJyGfHwFo

[13] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf, p. 17.

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Execução por condomínio exige convenção ou ata de assembleia do período cobrado

A liquidez do título executivo referente a taxas de condomínio não pagas é presumível quando houver a juntada da convenção de condomínio ou da ata de assembleia do período cobrado. Sem elas, não há título executivo.

condomínio residencial
Condômino alegou haver irregularidades de demonstrativo da dívida, o que foi acatado – Freepik

Com esse entendimento, a juíza Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena, da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande (SP), extinguiu um processo, sem análise do mérito, de um condomínio contra um condômino por carência da ação executiva.

Demonstrativo da dívida

O condômino alegou haver irregularidades de demonstrativo da dívida, o que tornava nulo o próprio título. A execução foi instruída, exclusivamente, com uma ata de julho de 2018 sem especificar valores ratificados em assembleia. Quanto às taxas de 2019 e 2020, não foram juntadas atas ou outros documentos probatórios.

“Ora, sem as atas que instituíram as taxas, ordinárias ou extraordinárias, sem possibilidade de interpretação contrario legis, não há exequibilidade do crédito condominial”, escreveu a juíza.

“Um credor munido apenas de convenção, de atas sem valor das taxas aprovadas e meros boletos, por ele mesmo emitidos, unilateralmente, não pode valer-se diretamente da via executiva, devendo obter declaração do seu crédito em uma ação de cobrança, se caso for”, acrescentou ainda a magistrada.

Atuou na causa o escritório Maschio & Pionório.

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Processo 1003969-35.2020.8.26.0477

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Falta de habilitação não configura agravamento de risco de acidente de trânsito

A ausência de habilitação por um condutor não configura, por si só, agravamento do risco de um eventual acidente de trânsito, mas mero ilícito administrativo.

moto motocicleta
Relatora do caso disse ser necessário comprovar que conduta contribuiu para o acidente – Freepik

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença para determinar que dois envolvidos em um acidente de trânsito sejam indenizados.

Comprovação sobre conduta

Ambos trafegavam em uma mesma motocicleta quando foram atingidos em um cruzamento de uma área urbana por uma caminhonete.

O motorista do veículo maior alegou, entre outras coisas, que era presumida a falta de conhecimento das normas de trânsito pelo condutor da moto, uma vez que ele não tinha carteira nacional de habilitação (CNH).

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, relatora do caso, destacou, contudo, ser necessário comprovar que a conduta do motociclista foi determinante para o acidente, o que não se sustenta pela mera falta de CNH.

De todo modo, a magistrada reconheceu que ambos os condutores contribuíram, de forma concorrente, para o evento danoso: o motociclista dirigia em uma velocidade inadequada para o cruzamento, e o motorista da caminhonete realizou uma conversão de maneira imprudente, colocando a outra parte em risco.

Análise das indenizações

Por conta disso, a relatora pontuou que seria levado em conta o grau de culpa dos litigantes na análise das indenizações pelo dano moral sofrido pelos ocupantes da motocicleta, evidenciado pelas fraturas que tiveram.

Assim, o passageiro que estava na garupa da moto deverá ser indenizado em R$ 15 mil. Já o condutor dela, que contribuiu de maneira determinante para o acidente, teve o valor reduzido em 50%, para R$ 7,5 mil.

Devido ao condutor da caminhonete ter falecido no curso do processo, a condenação se estendeu à única herdeira dele, a filha. Ela também terá de arcar com metade das custas e os honorários advocatícios fixados em 15%.

Atuou na causa a advogada Vanessa Andreasi Bonetti.

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Processo 1.0000.24.213749-5/001

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Exigência de exame de gravidez no ato da demissão é conduta discriminatória?

É sabido que a empregada gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, II, “b”, do ADCT. O que poucos talvez saibam é que essa garantia não visa proteger a gestante, mas assegurar ao nascituro que, a sua mãe tenha uma gravidez tranquila, com condições adequadas de prover os alimentos essenciais para o desenvolvimento do feto.

Diante deste cenário, foram criadas diversas normas para resguardar essa garantia, evitando que a mulher gestante e o feto sofram restrições a seus direitos.

O artigo 373-A, IV, da CLT é um exemplo claro dessa proteção, vedando que as empresas exijam exames de gravidez no momento da contratação e nos exames periódicos durante o emprego. O artigo dispõe:

“Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;”

Essa é, portanto, uma vedação expressa. Assim, salvo se a empresa tiver uma justificativa legal, exigir a comprovação do estado de gravidez, seja no ato da contratação, seja durante o contrato de trabalho, é uma prática proibida. A inobservância dessa norma pode sujeitar a empresa à indenização por danos morais.

Justificativa legal para a exigência de exame de gravidez

Um exemplo em que a exigência pode ser justificada é a contratação para trabalho em ambiente insalubre, onde o exame visa salvaguardar a saúde do feto. No entanto, é necessário lembrar que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) permitiu que gestantes desempenhassem atividades insalubres em grau médio ou mínimo, assim como lactantes, salvo quando apresentassem atestado médico recomendando o afastamento. Esse entendimento vigorou até maio de 2019, quando o STF, ao julgar a ADI 5.938, declarou a norma inconstitucional.

Segundo o STF, condicionar o afastamento da gestante de ambiente insalubre à recomendação médica fere os direitos fundamentais da gestante e do bebê. Prevalece, assim, o entendimento de que gestantes e lactantes não podem exercer atividades em ambientes insalubres em qualquer grau.

Exigência de exame de gravidez durante o contrato de trabalho: crime

Além da vedação na CLT, a exigência de exames de gravidez durante o curso do contrato de trabalho também é tipificada como crime pela Lei 9.029/1995. Conforme o artigo 2º, I, da referida lei: “Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; Pena: detenção de um a dois anos e multa”.

Exame de gravidez no ato da demissão: permitido?

A legislação trabalhista não prevê expressamente a proibição de exigir exame de gravidez no ato da demissão. Em 2021, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a exigência de exame de gravidez no momento da demissão não é considerada uma conduta discriminatória, tampouco viola a intimidade da trabalhadora.

O caso julgado pelo TST envolvia uma empregada que, ao ser demitida, foi surpreendida pela exigência do exame de gravidez. Ela alegou discriminação, argumentando que, caso fosse constatada a gravidez, sua demissão não seria formalizada. O pedido de indenização por danos morais foi negado em primeira e segunda instâncias, e o TST manteve as decisões anteriores, entendendo que a exigência visava garantir segurança jurídica ao término do contrato de trabalho (Processo nº RR-61-04.2017.5.11.0010, DEJT 18/06/2021).

Conforme o ministro relator Alexandre Agra Belmonte, “a exigência do exame demissional visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, pois, em caso de gravidez, o empregador, ciente da estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la previamente, evitando a judicialização da questão”.

Inclusive, é prudente que as empresas adotem essa prática como medida preventiva. Isso porque, em diversas ações trabalhistas, é comum que gestantes, ao buscarem a Justiça, não desejem a reintegração, mas apenas a indenização substitutiva do período de estabilidade.

Consequências ao não adotar a prática

Caso o exame de gravidez não seja solicitado no ato da demissão e a trabalhadora esteja grávida, o empregador poderá ser obrigado a pagar todos os salários do período de estabilidade, mesmo que tenha oferecido a reintegração. Nesse sentido, o TST tem jurisprudência consolidada no entendimento de que a recusa à proposta de reintegração não configura renúncia ao direito de indenização substitutiva.

Divergências nos tribunais

Embora a prática de solicitar exame de gravidez no ato da demissão tenha respaldo em decisões judiciais, como no caso do TST mencionado, o tema ainda não é consolidado. Há decisões, inclusive, que consideram a exigência abusiva, por entender que viola a intimidade da trabalhadora. Todavia, esse entendimento não está expressamente previsto na legislação trabalhista, que veda apenas a prática no momento da admissão e durante o contrato de trabalho.

Conclusão

Apesar da controvérsia existente em torno da exigência de exame de gravidez no ato da demissão, a prática encontra respaldo em decisões judiciais e pode ser vista como uma medida preventiva para evitar litígios trabalhistas futuros. Contudo, as empresas devem estar cientes de que o tema ainda é passível de discussão, especialmente a depender das particularidades de cada caso.

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Caixa deve ressarcir em dobro por juros de obra cobrados após atraso na entrega

A Caixa Econômica Federal deve ressarcir em dobro pelos juros de obra cobrados dos adquirentes de imóveis no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) durante o período de atraso na entrega.

No caso, juros de obra foram cobrados no período de atraso de entrega do imóvel financiado pelo SFH – Freepik

O ressarcimento deve ser feito para todos os contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), independentemente da comprovação de má-fé na cobrança, desde que tenham sido feitas 30 de março de 2021.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público para admitir aplicar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A condenação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias em ação civil pública ajuizada por conta da cobrança de Taxa de Evolução de Obra (juros de obra) efetuada pela CEF dos adquirentes de imóveis em construção no âmbito do SFH.

O processo trata dos casos em que houve atraso na entrega dos imóveis por causas que não são imputáveis aos mutuários, mas a cobrança dos juros foi mantida pela CEF.

Esses juros são cobrados pelo agente financeiro sobre o valor do crédito repassado às incorporadoras para construção do empreendimento.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou procedente a ação, mas fixou que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados depende de demonstração da má-fé em cada caso concreto.

Juros de obra

Relatora na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi observou que essa posição difere da firmada pela Corte Especial do STJ, em outubro de 2020, em relação à aplicação do artigo 42 do CDC..

A tese aprovada é a de que devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.

“Em síntese, não é necessária a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é devido, independentemente de natureza do elemento volitivo, salvo na hipótese em que o fornecedor comprovar a sua boa-fé objetiva, sendo este um ônus seu”, disse a relatora.

A posição da Corte Especial deve ser aplicada de acordo com a modulação parcial dos efeitos feita na ocasião. Ficou decidido que, para as disputas no âmbito do Direito Privado, ela só vale para os casos posteriores à data de publicação do acórdão (30 de março de 2021).

“A condenação ao ressarcimento do indébito para os contratos regidos pelo CDC deve ser feita em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as realizadas em momento anterior”, resumiu a relatora. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.947.636

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Reconhecimento de grupo econômico autoriza incluir empresa na recuperação judicial

Em situações excepcionais, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato autoriza que o juiz inclua uma empresa no polo ativo de ação de recuperação judicial.

Recuperação judicial envolve empresas do grupo econômico que produz o refrigerante Dolly – reprodução

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a inclusão da empresa Ecoserv na recuperação judicial do grupo Dolly. O resultado foi por maioria de votos.

Com isso, o colegiado aponta um caminho a seguir em uma das hipóteses que não tem previsão na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2205).

O tema envolve a possibilidade da chamada consolidação substancial — o tratamento de duas ou mais empresas como uma única entidade jurídica, devido à confusão entre ativos e passivos dela.

O artigo 69-J prevê a consolidação no âmbito da recuperação judicial, mas só cita os casos em que devedores integrantes do mesmo grupo econômico que já estejam em processo de soerguimento.

A Ecoserv, no entanto, não estava em recuperação judicial. Ela foi uma das quatro empresas que foram incluída no processo que o Grupo Dolly abriu para apenas três de suas companhias, inicialmente.

Ao STJ, a empresa alegou que a inclusão foi indevida devido à ausência de previsão legal, porque não estão presentes os requisitos para configuração do grupo econômico e porque esse ato deveria ser submetido à assembleia-geral de credores.

Recuperação judicial

Relator, o ministro Humberto Martins entendeu indevida a consolidação substancial no caso. Ele apontou no voto vencido que o artigo 69-J da Lei 11.101/2005 estabelece que esse procedimento deve ser precedido da consolidação processual.

Já a consolidação processual consta do artigo 96-G, segundo o qual devedores que atendam aos requisitos previstos e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

“A opção por aderir ao rito da recuperação em regime consolidação para pagamento de seus débitos é dada aos próprios devedores, não sendo esta uma condição que o Judiciário possa considerar para indeferir pedido de recuperação judicial”, disse o relator.

Assim, caberia aos credores e demais interessados usar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da Ecoserv, se assim entendessem, para atingi-la pelo processo de recuperação judicial do Grupo Dolly.

“A consolidação é instrumento em favor do devedor (na via oposta da desconsideração da personalidade jurídica) e não condição a ser imposta ao deferimento da recuperação judicial”, reformou o ministro Humberto Martins.

Voto vencedor

Venceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que defendeu uma solução que observe a necessidade de que ativos e passivos de diferentes devedores pertencentes ao mesmo grupo sejam tratados de forma unificada para equalizar os interesses dos credores.

Caso contrário, o Judiciário permitiria que o Grupo Dolly elegesse, dentre as sociedades que o integram quais ativos e passivos estariam sujeitos ao processo de recuperação, manipulando os princípios da Lei 11.101/2005.

O voto cita jurisprudência do STJ na linha de que, em situações excepcionais, o juiz possa determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito.

“O polo ativo da presente ação é ocupado por um grupo empresarial que tentou dissimular sua existência no intuito de proteger interesses escusos e que, a partir da consolidação substancial, será considerado como um único devedor, a fim de garantir o pagamento das vultosas dívidas na forma do plano apresentado”, esclareceu.

“Não se trata, portanto, de obrigar a Ecoserv Ltda a litigar (sobretudo diante da inexistência de litigiosidade nessa via processual), mas, sim, de não permitir que o Judiciário seja utilizado para legitimar o comportamento gravemente disfuncional do grupo empresarial em questão”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.001.535

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Lei Geral de Comércio Exterior: um alinhamento importante

Um alinhamento importante

Hoje, dia 17 de setembro de 2024, a partir das 21h41, brasileiros(as) de todo o país poderão ver um eclipse lunar. Para garantir o acesso de todos, o Observatório Nacional (ON), unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), irá transmitir o evento astronômico em seu canal no YouTube [1].

Segundo a gestora da Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência (Dicop) do ON, Josina Nascimento, haverá, no evento, o alinhamento, nesta ordem, entre o Sol, a Terra e a Lua Cheia [2]. E, além desse eclipse lunar, parte da população brasileira poderá ainda acompanhar um eclipse solar em 2 de outubro de 2024 (claro, também transmitido pelo canal do ON!).

Mas não é exatamente desses alinhamentos importantes do mundo da física que trataremos aqui!

Existem alinhamentos importantes no mundo da regulação do comércio internacional, como o alcançado no pós-guerra, para se chegar ao Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), ou o logrado ao final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Unilaterais, em 1994, que permitiu a criação da Organização Mundial do Comércio. A título exemplificativo, há ainda acordos regionais, como os referentes à União Europeia e ao Mercosul, frutos de um alinhamento característico de seu tempo (em timing perfeito/correto).

Nem sempre se reúnem as condições para que os “astros” (ou atores, no mundo biológico) estejam alinhados, com um propósito comum, buscando o desenvolvimento recíproco, e o bem comum. No mundo aduaneiro, um relevante evento nesses termos, apresentado a seguir, lançou as bases para promover um alinhamento que será de suma importância para o comércio exterior brasileiro, e para o incremento da participação de nosso país no comércio internacional: a divulgação de um anteprojeto de lei que busca alinhar a legislação de comércio exterior brasileira às melhores práticas internacionais.

Lei Geral de Comércio Exterior

Na última semana foi submetido à consulta de diversas entidades brasileiras relacionadas ao comércio exterior um anteprojeto, fruto da construção conjunta de especialistas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/Camex), ambas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), e da Consultoria Legislativa do Senado, junto à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e aos gabinetes dos senadores Renan Calheiros e Espiridião Amin, contemplando demandas dos operadores privados sobre normas gerais para o desempenho das atividades de regulação, fiscalização e controle sobre o comércio exterior de mercadorias.

Na minuta de justificação do documento, destaca-se que o comércio exterior de mercadorias, no Brasil, é disciplinado em mais de uma centena de normas de ordem legal, sendo a principal o Decreto-Lei nº 37/1966, que, à beira de seus sessenta anos de vigência, vem cumprindo a importante tarefa de disciplinar disposições relativas ao imposto de importação e à regulação dos serviços aduaneiros, entre outros temas.

No entanto, ainda segundo o texto da referida justificação, apesar das constantes atualizações ao citado decreto-lei, que se estendem à quase totalidade dos seus 172 artigos, restando apenas 42 deles hoje vigentes em sua redação original [3], as alterações no cenário internacional de comércio, o novo papel das aduanas no século 21 [4], e a necessidade de adequação da legislação nacional aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, principalmente na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização Mundial das Aduanas (OMA) [5], promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº 10.276/2020, e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC), da OMC [6], promulgado, no país, pelo Decreto nº 9.326/2018, demandam um remodelamento da disciplina geral do comércio exterior de mercadorias em nosso país, alinhado às melhores práticas internacionais.

De fato, o novo papel das aduanas, no século 21, é bem distinto daquele que se encontrava à época do Decreto-Lei 37/1966 (e dos primeiros anos da OMA, que ainda nem era conhecida por tal designação [7]), e se estende a diversas atividades que sequer eram cogitadas no século passado, como a preocupação do meio ambiente [8]. E a CQR/OMA e o AFC/OMC objetivam, ambos, aplicar as melhores práticas em comércio internacional, dirigidas não só à aduana, mas a todos os órgãos intervenientes em operações de comércio exterior.

Mais próximos das melhores práticas

No texto do anteprojeto é perceptível a influência dessas melhores práticas internacionais em diversas ocasiões, cabendo aqui expressamente enumerar algumas, a começar pela mais complexa, e que foi responsável pelo maior número de pedidos de assistência no âmbito da OMC: o Single Window (artigo 10.4 do AFC) [9].

O anteprojeto consagra, em seus artigos 28 a 30, a utilização obrigatória do Portal Único de Comércio Exterior brasileiro, com transparência, previsibilidade e publicidade da informação, eliminando barreiras burocráticas ao fluxo de comércio exterior, com uso intensivo de tecnologia, emprego de documentos digitais e digitalizados, e pagamento eletrônico de tributos.

Outros temas modernos e presentes internacionalmente, com os quais o leitor está acostumado a conviver aqui no Território Aduaneiro, como gestão de riscos [10] (artigos 36 e 37), Operador Econômico Autorizado [11] (artigo 20), licenças flex (artigo 87), autorregularização (artigo 76), cooperação e parcerias [12] (artigo 24), registro antecipado de declarações/apresentação antecipada de documentos (artigos 26 e 31), e informação antecipada sobre cargas (artigo 44). Há ainda influências regionais, como o instituto do “depósito temporário” (artigos 47 a 50), derivado do Código Aduaneiro do Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 27/2010, e a classificação das “pessoas intervenientes” (artigos 14 a 23).

É ampliado o universo das Soluções Antecipadas (hoje conhecidas no Brasil como Soluções de Consulta e de Divergência) em matéria aduaneira, em consonância com o artigo 3º do AFC/OMC, e efetuada ampla reclassificação terminológica das categorias referentes a regimes aduaneiros.

Aliás, a terminologia é um dos pontos de destaque do anteprojeto, que apresenta, logo ao início (artigo 2º), um importante e uniformizador glossário [13], aclarando o significado de “ despacho aduaneiro”, de “despacho para consumo”, de “exportação” e “importação”, de “reexportação” e “reimportação”, de “mercadoria” (e de mercadoria “nacional”, “estrangeira”, “nacionalizada” e “desnacionalizada”), com definições que se somam a outras mais apropriadas a tópicos específicos da norma, como “território aduaneiro” (artigo 5º), “alfandegamento” (artigo 7º), “despacho de importação” e “de exportação” (artigos 51 e 61), “fiscalização aduaneira” (artigo 72), “repressão aduaneira” (artigo 77), “regime aduaneiro” (artigo 90), “regime aduaneiro comum” (artigo 91) e “regime aduaneiro especial” (artigo 92).

Fruto do multicitado alinhamento internacional, são superados termos vetustos da legislação, como “desembaraço aduaneiro” (que dá lugar à “liberação da mercadoria”) e “revisão aduaneira” (substituído por “auditoria posterior à liberação”), havendo ainda melhor adequação dos regimes aduaneiros brasileiros às classificações internacionais [14], e aproximação das normas referentes aos regimes de aperfeiçoamento ativo.

No entanto, a presença mais forte das melhores práticas internacionais está no artigo 4º, que funcionará como um verdadeiro “norte” para o comércio exterior brasileiro, estabelecendo diretrizes para a regulação, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior de mercadorias no Brasil, seja para os temas tratados no anteprojeto, ou ainda para outros, que ainda demandam disciplina futura.

As ausências no anteprojeto

Três grandes grupos de temas que demandam disciplina futura são indicados no parágrafo único do artigo 4º: a tributação sobre o comércio exterior, as infrações e penalidades aduaneiras, e o contencioso administrativo aduaneiro. Além desses, ficaram de fora temas não afetos a uma lei geral de comércio exterior, por tratarem de tópicos específicos e pontuais, como proibições e restrições, e regras procedimentais, além da disciplina relativa a importação e exportação de serviços.

Os três temas expressamente excepcionados possuem algo em comum, e que os retira do escopo de alinhamento às melhores práticas internacionais (principal objetivo do Anteprojeto). À exceção de tópicos pontuais (já presentes nas citadas diretrizes do artigo 4º), não são especificamente disciplinados em atos internacionais vinculantes, o que torna mais complexa e pouco consensual sua redação, demandando aprofundamento dos estudos de diversos sistemas jurídicos, para encontrar uma melhor solução.

Veja-se, por exemplo, o tema das infrações e penalidades aduaneiras, que a União Europeia tentou uniformizar (sem sucesso) na Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 432/2013, que detalha, em três artigos, 35 infrações, categorizando-as em “infrações aduaneiras com responsabilidade objetiva” (artigo 3º – 17 infrações), “infrações aduaneiras cometidas por negligência” (artigo 4º – 11 infrações), e “infrações aduaneiras cometidas dolosamente” (artigo 5º – 7 infrações) [15], e que o Mercosul também reconheceu a dificuldade em harmonizar, no texto do artigo 180, 1 do Código Aduaneiro (Decisão CMC 27/2010): “O descumprimento das obrigações impostas neste Código será sancionado conforme a legislação dos Estados Partes [16].

Tentar uniformizar em curto prazo temas complexos como esse, ou o tributário [17] (em pleno trâmite da reforma tributária [18] brasileira sobre o consumo, que afetará substancialmente a incidência de tributos niveladores na importação), ou ainda o relativo a contencioso administrativo aduaneiro (em meio ao trâmite legislativo de diversos projetos de lei tratando de contencioso administrativo incluindo – às vezes, e ainda sem distinção objetiva — o “aduaneiro” no “tributário” [19]), não parece estar no alinhamento buscado com as melhores práticas.

Afirmar que nosso sistema tributário de comércio exterior, nosso sistema sancionatório aduaneiro e nosso sistema de contencioso administrativo aduaneiro estão desalinhados das melhores práticas internacionais implicaria, em primeiro lugar, identificar quais são essas melhores práticas, o que os tratados internacionais só lograram fazer dentro dos limites traçados nas diretrizes que figuram no artigo 4º. Ir além disso, de forma sistemática e responsável, é desejável e possível, mas não no presente alinhamento de astros e atores.

Futuramente (e tratamos de futuro no próximo tópico!), em um próximo (ou em próximos) alinhamento(s), a complementação desses três capítulos poderia transformar o texto atual em um verdadeiro “Código Aduaneiro” brasileiro.

O futuro do anteprojeto

O anteprojeto, após o recebimento das sugestões encaminhadas nas consultas ao setor privado, que já estão em andamento, será apresentado para trâmite nas casas legislativas, e o que se pode adiantar é que em caso de aprovação nos moldes em que se encontra, e com o acréscimo de contribuições na mesma esteira de alinhamento internacional, representará um avanço substancial rumo à modernização normativa das atividades aduaneiras, em consonância com as melhores práticas internacionais. É de se recordar que durante os trabalhos de confecção do Anteprojeto já foram tomadas em conta diversas sugestões de temas/textos apresentadas previamente pelo setor privado, que agregaram importantes conteúdos.

Esse exercício de futurologia [20] relativo ao anteprojeto, no entanto, deve ser feito com moderação. Por hoje, sabemos apenas qual é o texto inicial do anteprojeto, e que a partir das 21h41 haverá o alinhamento que provoca o eclipse lunar, havendo ainda em outubro um eclipse solar.

Aliás, a mesma gestora do Dicop/ON e pesquisadora referida no início deste texto faz um alerta em relação ao eclipse solar: “Em hipótese alguma olhe diretamente para o Sol. Se fizer isso, sua retina ficará com pontos queimados para sempre… Só pode olhar para o Sol com filtro soldador 14, que se compra em lojas de ferragens ou óculos próprios para observação do Sol, fornecidos por órgãos certificados” [21].

Da mesma forma, o anteprojeto deve ser visto apenas com lentes internacionalistas, alinhadas e com as melhores práticas, presentes em tratados internacionais sobre os temas, sob pena de desvirtuar o objetivo do texto normativo proposto, bem sintetizado ao final da Justificação: “…o Anteprojeto permite a modernização da regulação do comércio exterior de mercadorias, no Brasil, em aspectos que já encontram substancial uniformidade internacional, alinhando a disciplina brasileira às melhores práticas internacionais, contribuindo para maior inserção do País na corrente de comércio mundial, e, por consequência, para o desenvolvimento nacional, com segurança e facilitação do comércio”.


[1] Disponível em: https://www.youtube.com/@observatorionacional. Acesso em 15.set.2024.

[2] “Como a sombra da Terra é bem grande em relação à Lua, quando a Lua entra na sombra da Terra, quem estiver vendo vê a Lua eclipsada. Ou seja, para os locais onde é noite na hora do eclipse, será visível: o que vai diferir de um local para outro é a altura da Lua no céu”. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2024/09/brasileiros-conseguirao-ver-eclipse-lunar-dia-17-de-setembro-evento-sera-transmitido-pelo-observatorio-nacional. Acesso em 15.set.2024.

[3] TREVISAN, Rosaldo. Uma contribuição à visão integral do universo de infrações e penalidades aduaneiras no Brasil, na busca pela sistematização. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 622. Em relação aos demais artigos do Decreto-Lei no 37/1966, 39 tiveram nova redação dada por leis posteriores, como a Lei nº 10.833/2003 e a Lei no 12.350/2010; 24 foram expressamente revogados; e 67 já não produzem efeitos, e sequer foram disciplinados no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

[4] A OMA produziu, ainda em 2008, o documento intitulado “Customs in the 21st Century: Enhancing Growth and Development through Trade Facilitation and Border Security”, no qual apontava quais seriam os temas protagonistas nas atividades aduaneiras após a virada do Século, antecipando, entre outros, os debates que ainda ocorreriam na Rodada Doha, no âmbito da OMC, sobre facilitação do comércio. Disponível em: https://www.wcoomd.org/~/media/wco/public/global/pdf/topics/key-issues/customs-in-the-21st-century/annexes/annex_ii_en.pdf?la=en. Acesso em 15.set.2024.

[5] Sobre a CQR/OMA, remete-se a: BASALDÚA. Ricardo Xavier. El Convenio de Kyoto Revisado: Antecedentes y Principios Aduaneros InvolucradosIn: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 81-120; e MORINI, Cristiano. A Convenção de Quioto Revisada e a Modernização da Administração Aduaneira. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro II. São Paulo: Lex, 2015, p. 163-198.

[6] Sobre o AFC/OMC, remete-se a: NEUFELD, Nora. The long and winding road: how WTO members finally reached a Trade Facilitation Agreement. Disponível em: https://www.wto.org/english/res_e/reser_e/ersd201406_e.htm; acesso em 15.set.2024; TREVISAN, Rosaldo. O Acordo sobre a Facilitação do Comércio e seu Impacto na Legislação Aduaneira Brasileira. In: CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de (Org.). Constituição, Tributação e Aduana no Transporte Marítimo e na Atividade Portuária. 1. ed. Belo Horizonte: Forum, 2020, v. I, p. 37-67; e FERNANDES, Rodrigo Mineiro. A implementação do Acordo sobre Facilitação Comercial no Brasil. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 431-468.

[7] A ideia do Conselho de Cooperação Aduaneira de adotar o nome de trabalho “Organização Mundial das Aduanas” surge apenas em junho de 1994, nas 83ª/84ª Sessões do Conselho, em Bruxelas, sendo a nova denominação introduzida nos documentos da OMA a partir de 03/10/1994.

[8] Destacada, aqui nesta coluna, em TREVISAN, Rosaldo; OLIVEIRA, Dihego Antônio Santana de.  “Aduanas verdes e ‘uma verdade inconveniente’”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/aduanas-verdes-e-uma-verdade-inconveniente/. Acesso em 15.set.2024.

[9] Das 125 notificações disponíveis na base de dados da OMC, 82 categorizaram o art. 10.4 do AFC (XX) como “C” (necessita de assistência). Disponível em: https://tfadatabase.org/en/notifications/categorization-by-member. Acesso em 15.set.2024.

[10] V.g., na coluna de Fernanda Kotzias e Yuri da Cunha (Por uma gestão de risco madura e integrada para o comércio exterior), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/por-uma-gestao-de-risco-madura-e-integrada-para-no-comercio-exterior-brasileiro/. Acesso em 15.set.2024.

[11] V.g., na coluna de Fernando Pieri (OEA e e-commerce: novidades à base do pilar aduana-empresa), disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/territorio-aduaneiro-oea-commerce-novidades-base-pilar-aduana-empresa/. Acesso em 15.set.2024.

[12] V.g., na coluna de Rosaldo Trevisan (Parcerias no setor aduaneiro facilitam comércio internacional), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-30/parcerias-no-setor-aduaneiro-facilitam-comercio-internacional/. Acesso em 15.set.2024.

[13] Sobre a necessidade de uniformização da terminologia aduaneira, remete-se a: TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dalri Timm do. A “Babel” na Tributação do Comércio Exterior: mais Próximos de um Glossário Aduaneiro? In: TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dalri Timm do (coordenadores). Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil. São Paulo: Caput Libris, 2024, p. 15-48.

[14] Sobre a classificação dos regimes aduaneiros, remete-se a: ANDRADE, Thális. O conceito de regime aduaneiro especial no Brasil. In: TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dalri Timm do (coordenadores). Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil. São Paulo: Caput Libris, 2024, p. 67-86.

[15] Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52013PC0884R(03). Acesso em 15.set.2024.

[16] Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/documentos-e-normativa/normativa/. Acesso em 15.set.2024.

[17] Cabe destacar que alguns temas sobre o imposto de importação já estão detalhadamente disciplinados em tratados, como a base de cálculo (no AVA-Gatt), restando apenas margem residual à legislação nacional. E até os tributos niveladores encontram disciplina no Artigo III do Gatt (“Tratamento Nacional”). Ademais, as taxas, que encontram regulação tanto na CQR/OMA como no AFC/OMC estão contempladas no anteprojeto).

[18] Sobre a reforma tributária, o leitor já está acostumado a ler colunas no território aduaneiro, v.g., a de Liziane Angelotti Meira (A reforma tributária está saindo, mas como fica o comércio exterior?), disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-01/territorio-aduaneiro-reforma-saindo-fica-comercio-exterior/. Acesso em 15.set.2024. E a coluna de Fernando Pieri (A incidência do IBS e da CBS nas importações), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-13/incidencia-do-ibs-e-da-cbs-sobre-as-importacoes/. Acesso em 15.set.2024.

[19] Tratados, v.g., na coluna de Rosaldo Trevisan (Contencioso aduaneiro: uma luz no fim do túnel?), disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-set-20/territorio-aduaneiro-luz-fim-tunel-contencioso-aduaneiro-2022/. Acesso em 15.set.2024.

[20] Para uma visão de futuro com mais embasamento científico e dados oficiais de organizações internacionais, remete-se à coluna de Fernando Pieri (2050: uma odisseia aduaneira), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/2050-uma-odisseia-aduaneira/. Acesso em 15.set.2024.

[21 “Como a sombra da Terra é bem grande em relação à Lua, quando a Lua entra na sombra da Terra, quem estiver vendo vê a Lua eclipsada. Ou seja, para os locais onde é noite na hora do eclipse, será visível: o que vai diferir de um local para outro é a altura da Lua no céu”. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2024/09/brasileiros-conseguirao-ver-eclipse-lunar-dia-17-de-setembro-evento-sera-transmitido-pelo-observatorio-nacional. Acesso em 15.set.2024.

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