Período de amamentação deve contar para remição de pena, decide TJ-SP

O ato de amamentar pode ser caracterizado como trabalho materno e, portanto, o período dedicado a essa atividade deve ser contado para remição de pena em favor das mães que estão encarceradas.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com base na chamada “economia do cuidado”, deu provimento ao recurso contra a decisão que negou o pedido de remição de pena a uma mãe encarcerada.

TJ-SP reconheceu que amamentação pode contar para a remição de pena – freepik

O termo “economia do cuidado” (care economy) foi criado pela cientista política americana Joan Tronto. Ele engloba atividades desempenhadas por pessoas que se dedicam a suprir necessidades físicas ou psicológicas de outras, assim como à criação e ao desenvolvimento de jovens e crianças. 

No recurso, a defesa sustentou que a amamentação está inserida em contexto econômico, como forma de trabalho, e que por isso as horas dedicadas à alimentação do bebê deveriam contar para remição de pena. O Ministério Público apresentou manifestação pelo não provimento do pedido. 

Importância da primeira infância

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mazina Martins, apontou que o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e a Constituição Federal não deixam dúvidas sobre a importância da primeira infância no ordenamento jurídico brasileiro. 

Ele também destacou que o artigo 126 da  Lei 7.210/1984 — que disciplina o benefício da remição de pena — deve ser ponderado com o conceito de trabalho moderno. “Portanto, e nesse sentido mais elevado, a amamentação é, sim, um trabalho materno que qualifica e dignifica a mulher, a exemplo de todas as outras atividades que, para mulheres e homens, se possam incluir no vasto repertório do artigo 126 da Lei 7.210/1984.” 

O magistrado argumentou ainda que, se há remição de pena até pelo trabalho manual de costurar bolas de futebol, empacotar luvas ou montar antenas, é justo que se abone parte da pena de uma detenta por causa da amamentação. 

“A situação específica da mulher encarcerada, e particularmente da criança que dela nasce, justifica e legitima a medida especial aqui reclamada”, resumiu o desembargador ao votar por dar provimento parcial ao recurso e determinar que a autoridade administrativa do sistema prisional apure o tempo que a autora dedicou à amamentação do seu filho. 

A detenta foi representada pela Defensoria Pública do estado de São Paulo.

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Processo 0000513-77.2024.8.26.0502

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Delegado atropela MP e apresenta recurso contra relaxamento de prisão

Um delegado da Polícia Civil de Goiás decidiu inovar e apresentar ele mesmo um recurso contra a decisão que revogou a prisão em flagrante de um homem acusado de tráfico de drogas. 

No recurso, ele afirmou que a atuação da polícia no combate a centrais de tráfico tem esbarrado em “decisões ilegais, imorais e ineficientes, pra não falar obsoletas”. O delegado também alegou que sua atitude foi motivada pela crença de que a sociedade está sendo prejudicada pela soltura do réu.

Delegado afirmou que polícia tem sido atrapalhada por ‘decisões obsoletas’ – Tânia Rêgo/Agência Brasil

O autor do recurso sustentou que, apesar de o delegado de polícia não ser classificado como auxiliar da Justiça pelo Código de Processo Penal, a notícia-crime não chega até o Ministério Público, titular da ação penal, sem a autoridade policial — que, segundo ele, tem legitimidade para recorrer de uma decisão judicial. 

“Por ter sido bem formado ao longo de 10 anos de Polícia, e, saber todos os limites que pode ou não fazer como autoridade policial, a peça impetrada está devidamente correta nos termos do artigo 581, inciso V do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser admitido pois presentes todos os requisitos da situação.”

Ilegalidade em prisão em flagrante

Na decisão que motivou o recurso do delegado, a juíza Raquel Rocha Lemos apontou que a prisão em flagrante não seguiu os requisitos previstos no artigo 302 do CPP. 

A julgadora também acolheu a tese da defesa de que houve preparo do flagrante contra o réu pela autoridade policial. Diante disso, ela entendeu que deveria ser aplicada a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, que determina que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. A decisão é do dia 1º de maio deste ano.

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Processo 5437228-34.2024.8.09.0051

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Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a mulher, que morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção da ação sem resolução do mérito.

O STJ levou em conta o fato de a mulher ter demonstrado que aceitava o divórcio

No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJ-MA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida mulher não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Ele sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.

Falecida manifestou concordância

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo — ou formativo — dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

O magistrado destacou que, no caso em análise, embora a mulher não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio.

O relator apontou também que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto pela mulher, que concordou com o divórcio.

“Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge”, afirmou o ministro.

Herdeiros podem ser parte

Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio, e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).

“Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados — legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato — e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte”, afirmou ele, lembrando que “o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Estado de calamidade pública no RS e a saúde suplementar: o que mudou?

O governo do Rio Grande do Sul, através dos Decretos nº 57.596 e 57.600, ambos de 2024, instituiu e reiterou o estado de calamidade pública no estado afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas.

Nessa linha, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou medidas regulatórias excepcionais para o setor de saúde suplementar, com o intuito de auxiliar os beneficiários, bem como as operadoras de planos de saúde, neste trágico momento enfrentado pela população gaúcha:

A decisão se deu por conta do cenário conhecido até o momento: pelo menos 336 municípios afetados pelas inundações; mais de 80 mil pessoas desalojadas; dezenas de óbitos, de feridos e de desaparecidos; 110 hospitais atingidos, estando alguns deles com atendimento parcial outros sem atendimento; diversos serviços essenciais interrompidos, com mais 400 mil pontos sem energia elétrica, mais de 1 milhão de unidades consumidoras sem abastecimento de água e dezenas de municípios sem telefonia e internet. [1]

Desta maneira, em 7/5/2024, a ANS recomendou:

  1. a) a priorização do atendimento dos casos de urgência e emergência;
  2. b) a manutenção de tratamentos de doenças crônicas que não possam ser interrompidos;
  3. c) a preferência pelo uso do teleatendimento sempre que possível; e
  4. d) o reagendamento de procedimentos eletivos que possam ser adiados.

Igualmente, em relação as operadoras de planos de saúde com sede no Rio Grande do Sul, decidiu:

1) pela suspensão, por 30 dias a contar do dia 1º de maio, da exigência do cumprimento dos prazos máximos de atendimento – pela flexibilização de prazos para envio de informações periódicas obrigatórias para a ANS, como os dados do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), Sistema de Informações de Produtos (SIP), Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde (Diops) e Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS);

2) pela suspensão, de 2 de maio a 2 de junho, dos prazos de processo administrativo; e

3) pela suspensão, por 10 dias, do prazo de pagamento da mensalidade com vencimento entre 1º e 17 de maio.

Posteriormente, quando da realização da 606ª Reunião da Diretoria Colegiada da agência reguladora, ocorrida em 20/05/2024, determinou:

i) a concessão de prazo de resposta em dobro para a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP);

ii) a ampliação, por 10 dias, da suspensão do prazo de pagamento das mensalidades com vencimento entre 18 a 31 de maio, para os beneficiários residentes no Rio Grande do Sul; e

iii) a suspensão, por 21 dias úteis, do prazo de recolhimento das Guias de Recolhimento da União (Grus) já emitidas e não vencidas, que visam o Ressarcimento ao SUS.

Conclui-se, portanto, que há colossal esforço das operadoras de planos de saúde, agência reguladora e órgãos públicos, para minimizar os impactos das enchentes e chuvas ocorridos no Rio Grande do Sul.

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[1] BRASIL. Situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/situacao-de-calamidade-publica-no-rio-grande-do sul#:~:text=Pensando%20nos%20benefici%C3%A1rios%20que%20residem,1%C2%BA%20e%2017%20de%20maio. Acesso em 30 de maio de 2024.

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STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial nº 2.009.507, invalidou a mudança da beneficiária de um seguro de vida em grupo efetuada por um segurado que, em um acordo de divórcio judicialmente homologado, comprometeu-se a manter sua ex-esposa como única favorecida do contrato. O colegiado entendeu que, ao assumir o compromisso de manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado abriu mão do direito de alterar livremente a lista de beneficiários, concedendo a ela o direito condicional de receber o valor do seguro em caso de falecimento.

Além disso, no mesmo julgamento, o colegiado decidiu que o pagamento feito a supostos credores — isto é, credores que parecem legítimos — não poderia ser reconhecido no caso em questão, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não verificar corretamente quem tinha direito ao benefício.

Inicialmente, a mulher entrou com uma ação contra a seguradora para anular a mudança dos beneficiários do seguro de vida deixado por seu ex-marido, que havia alterado a apólice após se casar novamente e a excluíra da lista de beneficiários. Durante o processo, a ex-esposa demonstrou que havia um acordo judicial de divórcio em que ficou estipulado que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual o ex-marido aderiu.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, argumentando que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização aos beneficiários listados na apólice, não podendo ser responsabilizada pelos atos do segurado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reverteu essa decisão e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização, baseando-se no fato de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilegal sua exclusão como beneficiária do seguro.

Diante do STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiros de boa-fé a supostos credores é válido. Argumentou que não poderia ser responsabilizada por seguir o que estava estipulado na apólice, presumindo sua legalidade.

Permissões

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que haja alguma obrigação vinculada à indicação ou o próprio segurado tenha renunciado a esse direito.

Ele destacou que, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for gratuita, o beneficiário designado deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Assim, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

No caso em questão, devido ao acordo homologado judicialmente que obrigava o segurado a manter a ex-esposa como única beneficiária do seguro de vida, o ministro considerou que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.

Quanto ao pagamento feito aos supostos credores, Villas Bôas Cueva ressaltou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Para isso, é necessário que haja elementos suficientes que levem o terceiro a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber o valor é o verdadeiro credor.

No entanto, o relator destacou que a negligência ou má-fé do devedor resulta em um duplo pagamento: um ao credor aparente e outro ao credor verdadeiro, sendo necessária a restituição dos valores para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes.

No caso em questão, o ministro do STJ considerou que a seguradora não adotou os cuidados necessários para pagar o seguro à verdadeira beneficiária. “Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

O julgamento da 3ª Turma reforça a importância da observância dos acordos judiciais e da boa-fé nas relações contratuais. A decisão ressalta que as cláusulas estabelecidas em acordos homologados judicialmente têm peso significativo e devem ser respeitadas, especialmente quando implicam direitos condicionais — como no caso do seguro de vida em questão.

Além disso, a análise do pagamento feito a credores putativos realça a responsabilidade das partes envolvidas em verificar a legitimidade das transações, evitando assim o prejuízo e o enriquecimento ilícito. A negligência da seguradora em não verificar a veracidade dos beneficiários resultou em uma decisão que reforça a importância da diligência e do respeito aos direitos das partes envolvidas.

Esse entendimento não apenas protege os direitos da ex-esposa como beneficiária do seguro de vida, mas também estabelece um precedente relevante para a boa condução das relações contratuais, baseadas na transparência, na boa-fé e no respeito aos compromissos assumidos.

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STJ julga se habilitação de sucessores em processo está sujeita a prescrição

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se “ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.

Ampulheta tempo prescrição
Não há previsão legal sobre prescrição para ingresso de herdeiros de parte que morreu – freepik

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos ##recurso especial## ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.

Previsão legal

No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância.

 

A servidora morreu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.

Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.

O ministro Humberto Martins explicou que o TRF-5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.

De acordo como o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade: foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da 1ª e da 2ª Turmas a respeito de questão semelhante.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 2.034.210
REsp 2.034.211
REsp 2.034.214

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Processo criminal no país depende de provas frágeis, diz instituto

A plataforma Prova sob Suspeita, lançada nesta semana pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e que reúne informações sobre provas criminais no país, revela uma dura realidade do sistema de Justiça brasileiro. “A falta de provas confiáveis faz com que o processo criminal no país falhe em entregar à Justiça vítimas e pessoas acusadas, em especial da população negra”, afirma a advogada Marina Dias, diretora executiva do IDDD

Com diversas publicações sobre o tema, o site contribui para o entendimento de como as abordagens, o testemunho policial e o reconhecimento de suspeitos, contaminados pelo racismo, podem resultar em condenações injustas.

O IDDD ressalta que, em grande medida, isso ocorre porque atualmente o processo criminal no país depende de provas escassas e frágeis, produzidas com base na memória e marcadas pelo racismo. A entidade acrescenta que, em muitos casos, a palavra de uma única pessoa – em geral, da vítima ou do policial – ou um reconhecimento fotográfico irregular. como no caso dos álbuns de suspeitos, é suficiente para embasar a condenação.  

Segundo Marina, a consolidação da plataforma pretende colocar uma lupa nas questões estruturais do sistema de Justiça criminal, como o racismo, além de disseminar conhecimento. “Temos uma produção e valoração da prova que é muito frágil, com uma série de deficiências, tanto do ponto de vista técnico como também contaminada de ilegalidades. A ideia é justamente que possamos compartilhar essa informação, dar visibilidade, trazer questões importantes, para o maior número de pessoas.”

Além disso, magistrados desconsideram evidências científicas e regras processuais para a produção de provas, e ajudam a movimentar sentenças que têm como maior alvo a população negra e periférica. “O Judiciário tem responsabilidade muito grande ao chancelar ilegalidades cometidas pela polícia, ao aceitar provas que foram produzidas de forma ilegal, ao repetir essas provas perante o processo penal”, disse.

A advogada explica que, quando um reconhecimento é feito de maneira ilegal – com exibição de apenas uma fotografia ou apenas de uma pessoa, por exemplo -, ele já contamina a memória da testemunha ou da vítima. “Se isso aconteceu, a chance de ela confirmar esse reconhecimento, que já foi feito de maneira ilegal, [perante o juiz] é tremenda.” 

No contexto da reparação, ela aponta a importância da responsabilização do Judiciário em casos de injustiças. “Temos o caso Paulo, do IDDD, em que o rapaz foi acusado em 62 processos, todos por reconhecimentos fotográficos, sendo que ele nenhuma vez foi chamado à delegacia para ser reconhecido. É um caso em que o STJ [Superior Tribunal de Justiça] reconheceu uma violação sistêmica. Precisamos pensar em como reparar uma pessoa que ficou presa mais de três anos em razão de uma violação absolutamente tremenda do sistema de Justiça Criminal”.

Para evitar a repetição das violações, Marina cita capacitações e formações para juízes, promotores, policiais, delegados, além de melhores condições para a investigação policial com objetivo de desmantelamento do crime, em vez do foco em policiamento ostensivo. “Temos uma política criminal e de segurança pública totalmente focada no policiamento ostensivo no Brasil. Grande parte dos processos criminais começa a partir de uma prisão em flagrante, que se dá normalmente no policiamento ostensivo”, disse.

Ela explica que essa abordagem é extremamente autoritária e acaba recaindo sobre corpos negros. “São as pessoas negras as mais abordadas, então se existe sobrerrepresentação no sistema criminal de pessoas negras, muito se dá em razão do fato de que são elas as mais abordadas pelas polícias”, enfatizou.

A advogada ressalta que são diversos os elementos que compõem essa fragilidade das provas. “Tem a questão do testemunho policial, por exemplo, que tem peso gigantesco, principalmente nos crimes tipificados na lei de drogas. Existe uma ideia dos juízes, uma crença na versão do policial, de que eles estão no cumprimento do dever legal, então têm fé pública”, observa.

“Há uma crença também de que eles não têm interesse na prisão de pessoas inocentes, de que têm um saber [técnico] ali por estarem nas ruas. Tudo isso contribui para uma prova que é parcial, porque é óbvio que o policial tem interesse no desdobramento daquela operação que ele fez. E o policial, como qualquer outra pessoa, também é afetado pela depreciação da memória”, afirma Marina.

A plataforma contempla textos e vídeos com entrevistas de especialistas do Brasil e do exterior, referências na problemática das provas dependentes da memória; histórias reais de pessoas impactadas por condenações injustas e arbitrárias; artigos e entrevistas em texto com especialistas e vozes relevantes do direito e da sociedade civil; pesquisas e relatórios que colocam o processo de produção de provas no centro da agenda.

O projeto Prova sob Suspeita, que teve início em 2018, tem o objetivo de contribuir para o aprimoramento na produção e na análise de provas, a fim de reduzir os riscos de decisões judiciais equivocadas e arbitrárias. A plataforma sistematiza a produção de conteúdo sobre o tema, mas a entidade já promove ações desde o começo do projeto. As frentes de atuação do projeto são formação e sensibilização dos atores do sistema de Justiça; aprimoramento da legislação brasileira e litígio estratégico, para criação de nova jurisprudência sobre a matéria.

Fonte: 

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Justiça do Trabalho busca se adaptar a novas realidades para além da CLT

Com acúmulo de reveses no Supremo Tribunal Federal, como a cassação de decisões que reconhecem vínculo de emprego, ministros do Tribunal Superior do Trabalho passaram a defender que o tribunal veja com outros olhos as demandas que envolvam relações laborais diversas da CLT. O foco é preservar a competência constitucional da Justiça do Trabalho para apreciar todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho, sob o risco de ser sentenciada a arbitrar apenas verbas rescisórias.

A queda de braço com o STF foi personificada na controvérsia envolvendo a existência ou não do vínculo de emprego entre motoristas e entregadores de plataformas digitais, como Uber e Ifood. O TST, contudo, já vem perdendo essa batalha há algum tempo – com direito a recados e críticas dos ministros do Supremo em seus votos.Página 197 - Anuário da Justiça Brasil 2024

A carteira de trabalho assinada ainda garante os benefícios previstos na CLT, mas novas relações trabalhistas a tornam desnecessária. Crédito: Marcelo Carmargo/Agência Brasil

Levantamentos feitos pelo núcleo de estudos “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, da Faculdade de Direito da USP, em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), mostram que, em um universo de cerca de 1.500 decisões proferidas pelo STF em sede de matérias trabalhistas nos últimos cinco anos, aproximadamente 75% reverteram decisões da Justiça do Trabalho. Os casos envolvem não só motoristas de aplicativo, mas diversas outras categorias cuja característica de autônomo, defendida por empresas, não foi reconhecida pela JT, que enxergou fraudes em todos eles.

Ao cassar as decisões, ministros do STF se amparam no conceito constitucional da livre iniciativa e acusam a Justiça do Trabalho de descumprir deliberadamente a jurisprudência do Supremo ao reconhecer vínculos de emprego em contratos alternativos de trabalho, a despeito de precedentes firmados pela corte nos últimos anos que validaram a terceirização (ADPF 324 e Tema 725) e a “pejotização” (RCL 47.843).Página 196 - Anuário da Justiça Brasil 2024

TST em 2022 e em 2023

Parte da Justiça do Trabalho, por sua vez, sustenta que a legalidade em si dessas novas formas de contratação não é objeto dos litígios e, na apreciação dos casos concretos, as fraudes são caracterizadas diante da identificação dos princípios que configuram uma relação de emprego, como pessoalidade, não eventualidade ou habitualidade, onerosidade e subordinação.

“Tais precedentes vêm sendo invocados para levar ao STF discussões de reconhecimento de vínculo de emprego das mais diversas categorias, como advogados, médicos, trabalhadores por aplicativos, representantes comerciais, etc. Todas essas categorias – à exceção dos trabalhadores por aplicativos – possuem legislações próprias, com regras que devem ser observadas para sua contratação, seja como profissional autônomo, seja como empregado, e nenhuma destas leis foi objeto de análise de constitucionalidade nos referidos precedentes”, defendeu Kátia Arruda, ao Anuário da Justiça Brasil. A ministra já votou no sentido de reconhecer a relação de emprego na atuação de trabalhadores por aplicativo, por exemplo.Página 198 (2) - Anuário da Justiça Brasil 2024

Apenas 18% dos pedidos foram providos

Para Douglas Rodrigues, porém, é hora de o TST agir de forma pragmática, haja vista histórico de enxugamento da competência da Justiça do Trabalho desde a promulgação da Constituição de 1988. “Nós precisamos superar essas fronteiras do Direito do Trabalho, abraçar sem receio o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, leis específicas (…) É preciso nos despir desse preconceito, dessa pré-compreensão que está levando o STF a cassar tantas decisões que, ao fim, podem nos levar ao cenário de esvaziamento absoluto que, no extremo, não mais justifique a existência dessa instituição”, sustentou o ministro, durante seminário na Faculdade de Direito da USP, em março.

Ives Gandra Filho é mais crítico. “Os excessos de protecionismo da JT e do TST, bem como a indisciplina judiciária deste ramo especializado da Justiça, têm sido responsáveis pela redução paulatina da competência da Justiça do Trabalho pelo STF, a ponto de termos regredido 35 anos em matéria de competência. Parece mais uma vez ter lugar a Terceira Lei de Newton: a toda ação corresponde uma reação em sentido contrário e de igual intensidade”, avaliou ao Anuário da Justiça.Página 199 - Anuário da Justiça Brasil 2024

Horas extras e honorários encabeçam a lista dos temas mais recorrentes

A previsão apocalíptica não é em vão e as derrotas não são impostas apenas pelo Supremo. Em fevereiro, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que apontava fraude na relação autônoma e buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. O juízo estadual suscitou conflito de competência por entender que a demanda deveria ser julgada pela JT, nos termos da EC 45/2004, mas a ministra decidiu que a Justiça comum é que deve validar ou não o negócio jurídico questionado para, só então, a autora pleitear os direitos trabalhistas previstos na CLT na Justiça do Trabalho (CC 202.726/SP).

“Do jeito que as coisas estão caminhando, a Justiça do Trabalho passaria a ser apenas aquela Justiça que simplesmente ditaria quais são as verbas a receber, mas quem diria se há ou não vínculo de emprego seria o juiz comum. Será como no Tribunal do Júri, em que quem define se o réu é ou não culpado é o júri e o juiz togado apenas faz a dosimetria da pena. É algo anômalo”, criticou o professor de Direito e Processo do Trabalho da USP e juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas), Guilherme Guimarães Feliciano.Página 198 (3) - Anuário da Justiça Brasil 2024

Empresas com mais casos no TST

Para Karolen Gualda Beber, advogada especialista em Direito do Trabalho, do escritório Natal & Manssur Advogados, é preciso que a Justiça do Trabalho pense além da CLT para resolver conflitos atuais envolvendo trabalhadores hipersuficientes. “Em sua grande maioria, as decisões da Justiça do Trabalho refletem essa ideia de que a fraude é a regra de qualquer nova forma de negociação, e, com isso, não se analisa a fundo a validade do pactuado”, analisa. “Seria essa a oportunidade de a Justiça analisar – se mediante uma nova realidade de trabalho ou formato de prestação de serviços – a viabilidade da aplicação das normas legais (que não apenas a legislação trabalhista), apurando-se, se aquele negócio firmado, naqueles moldes e mediante aquela negociação válida, foi cumprido pelas partes”.

Ao Anuário da Justiça, a ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu que haja reconfiguração da própria CLT, com a “elaboração de novas tipologias contratuais e regimes de proteção que sejam mais adequados à realidade do trabalho em plataformas digitais, por exemplo”. “Enquanto algumas das novas relações de trabalho poderão ser enquadradas na CLT, outras exigirão da Justiça do Trabalho uma adaptação às novas circunstâncias, de modo a reconhecer a diversidade das formas de organização do trabalho”.Página 198 - Anuário da Justiça Brasil 2024

TRTs por quantidade de recursos enviados ao TST

Delaíde Arantes pondera que o debate em torno das novas relações de trabalho é mais complexo, diante da história escravocrata do Brasil. A ministra afirma ainda que a cassação de decisões da Justiça do Trabalho se dá em razão das posições pró-patrão da maioria dos ministros do STF. “A cassação de decisões da Justiça do Trabalho, o acolhimento amplo e indiscriminado de reclamações constitucionais, inclusive em matérias infraconstitucionais, é uma prática não compatível com a independência do Judiciário e sinaliza com a escolha de um dos ramos do pró-prio Judiciário para atacar.”

Em fevereiro de 2024, o STF começou a julgar recurso extraordinário movido pela Uber (RE 1.446.336) a fim de pacificar o tema, que também é fruto de divergências entre as Turmas do TST. O Supremo reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral na controvérsia e afetou o Tema 1.291 para definir se há ou não vínculo empregatício nos casos dos motoristas de aplicativo. “Não se pode olvidar que há decisões divergentes proferidas pelo judiciário brasileiro em relação à presente controvérsia, o que tem suscitado uma inegável insegurança jurídica. A disparidade de posicionamentos, ao invés de proporcionar segurança e orientação, agravam as incertezas e dificultam a construção de um arcabouço jurídico estável e capaz de oferecer diretrizes unívocas para as cidadãs e cidadãos brasileiros”, justificou o ministro Edson Fachin, relator do recurso.

Paralelamente ao movimento no STF, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) apresentou ao Congresso Nacional o PL que regulamenta o trabalho de motorista por aplicativo (PLC 12/24). A proposta afasta o vínculo de emprego e os direitos de quem tem carteira assinada, como fé-rias e descanso semanal remunerado, e reconhece o caráter autônomo da profissão. No entanto, estabelece remuneração mínima para o trabalhador (R$ 32,10 por hora trabalhada); limita a jornada diária de trabalho em 12 horas; e fixa contribuição ao INSS de 7,5% para os trabalhadores e 20% para as plataformas. A regulamentação brasileira diverge do que se vê em outros países, onde o vínculo de emprego é reconhecido. Os trabalhadores de delivery não estão incluídos neste PL porque, segundo o governo, ainda não há consenso na negociação com a Ifood.

“Este novo relacionamento tecnológico não cria vínculo empregatício, mas um novo conceito divergente ao celetista. E isso é tão real que motoristas podem, a qualquer momento, informarem que não estarão prestando serviços do período que ele definir, como férias pessoais. Nada o proíbe, sendo proprietário ou arrendante do veículo ou meio de locomoção, de ter duas ou mais opções de plataformas registradas (o que é comum), ou realizar outros serviços ainda que particulares, o que os tornam novamente diferenciados das previsões de 1940 (CLT) e suas atualizações”, sustenta o advogado empresarial Marcos Eduardo Piva, do Piva Advogados Associados.

Parte dos próprios motoristas protesta contra o projeto. Uma ala entende que o valor mínimo deve ser maior e outra se volta contra a obrigatoriedade de contribuição ao INSS. Para Paulo Lima, conhecido como Galo, liderança dos entregadores com cerca de 172 mil seguidores no X (ex-Twitter) e 220 mil no Instagram, há falta de consciência de classe entre os trabalhadores. “Essa ideia de que o trabalhador não quer CLT não é mentira. Os entregadores, de fato, têm problema com a CLT, com o sindicalismo e com os direitos trabalhistas”, disse em entrevista ao podcast O Velho Ronald Rios FM. Galo também critica o projeto, mas por não reconhecer o vínculo de emprego. “Eu fiquei surpreso porque o Lula e o Luiz Marinho [ministro do Trabalho] são duas carteiras de trabalho ambulantes (…). A gente tem que tirar da cabeça que isso é uma coisa que está acontecendo apenas com os trabalhadores de aplicativo. Se a carteira de trabalho deixar de existir para o entregador, também vai deixar de existir para o enfermeiro, para todo mundo”.

Para Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST, a definição do tema no STF deve pacificar a controvérsia, que também tem dividido juízes do Trabalho na primeira instância. “É natural que, inexistindo ainda uma posição vinculante, tenham surgido alguns julgados de magistrados trabalhistas seguindo tal linha (afastando a competência da Justiça do Trabalho). Por ora, ainda se trata de situação isolada. A questão se resolverá com o julgamento pelo STF.”

Já a juíza Valdete Souto Severo, do TRT-4 (RS), acredita que eventual decisão do STF pelo não reconhecimento de vínculo de emprego terá efeito inverso e aumentará a litigiosidade. “A segurança jurídica de quem vive do trabalho está justamente na legislação social trabalhista. Quando a gente trata de uma relação de trabalho, de uma perspectiva que desprotege – e esse é o caso – estou colocando essa pessoa em uma situação de desamparo que não vai se acomodar. A litigiosidade cresce porque essas pessoas vão continuar querendo discutir seus direitos.”

O número de processos distribuídos no TST segue caindo desde 2020. Em 2021, recebeu 342.824 ações; no ano seguinte, 307.147 e, em 2023, 302.522. O total de julgados aumentou 11% no ano passado e o acervo caiu 7,8% no mesmo período. Na contramão, o tempo médio de tramitação vem subindo nos últimos anos (498 dias em 2021; 512 dias em 2022 e, no ano passado, 627).

Em março de 2024, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou a reclamação pré-processual, modalidade em que as partes poderão buscar a solução por meio de conciliação sem a abertura de um processo formal e constituição de advogado. A criação do CSJT, inclusive, foi formalizada pela Lei 14.824/24. O conselho foi criado em 2005, mas era amparado apenas por resolução administrativa – também passou de 11 para 12 integrantes.

Em abril, o advogado Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, ex-presidente da OAB-MG, foi indicado pelo presidente Lula para a vaga de ministro na corte aberta com a aposentadoria de Emmanoel Pereira.

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STJ devolve recursos sobre honorários por equidade para aguardar STF

Ministros do Superior Tribunal de Justiça têm devolvido aos tribunais de segunda instância recursos que discutem a possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo método da equidade nos casos em que o valor da causa é muito alto.

A medida tem sido tomada levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e vai julgar a controvérsia, registrada como Tema 1.255 na corte.

STJ sede prédio

STJ vetou honorários por equidade e depois enviou a definição para o STF – Lucas Pricken/STJ

Ou seja, em data ainda indefinida, o STF vai definir se o Código de Processo Civil, ao restringir o método da equidade apenas às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, ofende a Constituição. A norma está no artigo 85, parágrafo 8º do CPC.

O acórdão sobre a repercussão geral foi publicado em 24 de maio e não tem a previsão de sobrestamento de recursos — a suspensão de processos sobre o mesmo tema, para aguardar a definição de uma tese vinculante pelo Supremo (clique aqui para ler).

 

Apesar disso, os ministros do STJ têm aplicado jurisprudência segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da mesma questão.

Esses recursos, no entanto, não permanecerão parados no STJ. Eles estão sendo devolvidos aos tribunais de origem, para que aguardem o julgamento do STF e aí tomem uma de duas posições possíveis.

  1. Na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF, negar seguimento ao recurso especial
  2. Caso o acórdão contrarie a posição do STF, exercer o “juízo de retratação” e considerar prejudicado o recurso especial

Em ambos os casos, há determinação de que o recurso especial seja enviado ao STJ se, além da questão dos honorários, tratar de outros temas que ainda mereçam apreciação.

Quem devolveu?

A medida de devolver esses recursos está bem difundida no STJ. É praticada por todos os ministros das turmas de Direito Público que integram a 1ª Seção — a 1ª e 2ª Turmas têm decisões colegiadas sobre o tema.

Na 2ª Seção, de Direito Privado, é prevalente na 3ª Turma — Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze já decidiram assim. Na busca de jurisprudência do STJ, não é possível encontrar posição de Moura Ribeiro sobre o tema.

Já a 4ª Turma é o local de melhor chance para a advocacia resolver a questão dos honorários. Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira têm rejeitado o sobrestamento desses casos. Já João Otávio de Noronha tem admitido. Marco Buzzi e Isabel Gallotti não registram decisão ainda.

Na presidência, a ministra Maria Thereza de Assis Moura também já determinou a devolução de casos que tratam de honorários de sucumbência. Foi ela a responsável por admitir o recurso extraordinário para análise do STF, em novembro de 2022.

Qual é a discussão?

Honorários de sucumbência representam o valor que deve ser pago pela parte que perdeu o processo, para remunerar os advogados daquele que venceu. Eles são calculados, em regra, com base em percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido.

Essa é a regra geral, que aparece nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC. A exceção está no artigo 8º, que admite o uso da equidade para que o juiz arbitre livremente o valor pelo método da equidade.

Nele, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, de modo a arbitrar um valor que entenda justo e proporcional.

O texto da lei expressamente diz que a equidade se aplica quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

O artigo 8º-A, incluído em 2022 por projeto de lei patrocinado pelo Conselho Federal da OAB, ainda fixou que, mesmo pelo método da equidade, o juiz deve observar a tabela de honorários da Ordem ou o limite mínimo de 10%.

Portanto, a discussão orbita em torno da possibilidade de advogados receberem honorários imensos, calculados com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, mesmo nos casos em que o trabalho for considerado módico.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa tese vem sendo amplamente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. Há, ainda, ao menos seis motivos já definidos jurisprudencialmente para não aplicá-la.

Por que sobrestar?

Para boa parte dos ministros do STJ, o sobrestamento das causas é recomendável por questão de segurança jurídica: é melhor aguardar uma definição pelo STF e evitar dispersão de posições, ainda que o próprio tribunal já tenha tese vinculante sobre a questão.

A posição é baseada no artigo 1.036, parágrafo 1º do CPC, segundo o qual o presidente ou vice-presidente suspenderá o trâmite de todos os processos pendentes, no caso de afetação para julgamento pelo STF.

A norma é expressamente dedicada ao “presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal”. Para o STJ, ela mostra uma consequência que deve ser observada pelo tribunal de origem que faz a afetação.

Os ministros citam também os artigos 1.040 e 1.041 do CPC, que determinam que, uma vez publicado o acórdão paradigma com a tese jurídica, os tribunais de origem neguem seguimento aos recursos ou façam o juízo de retratação, conforme o caso.

Por que não sobrestar?

Ao negar o sobrestamento, o ministro Raul Araújo apontou que, no julgamento do STF, nada nada foi dito a respeito da necessidade de se suspender, em nível nacional, os processos ativos que discutam o tema em análise.

“A suspensão de processamento prevista no parágrafo 5° do artigo 1.035 do CPC/2015 não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”

O ministro Antonio Carlos Ferreira seguiu a mesma linha, ao apontar que “segundo o andamento do RE 1.412.069, o STF apenas reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, sem determinar o sobrestamento dos feitos na origem”.

OAB

Em nota, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apontou posição segundo a qual a Lei 14.365/2022 e as decisões tomadas pelo STJ, em 2022 e pelo STF, em 2024, já dirimiram a questão sobre a forma correta do cálculo dos honorários de sucumbência.

“Tanto a lei quanto os dois tribunais superiores estabeleceram que os honorários devem ser calculados com base nos percentuais fixados pelo Código de Processo Civil. Ou seja: o percentual varia de 10% a 20% do valor da causa, não importa qual seja a quantia. A única questão remanescente para discussão é sobre os honorários nos casos que envolvem a Fazenda Pública, que está pendente de julgamento no STF e para os quais a OAB também defende a aplicação do CPC. Quaisquer decisões que entendam diferente do que está estabelecido em lei e na jurisprudência, portanto, está fora da legalidade. A OAB seguirá atuando, na Justiça e junto às autoridades constituídas, para fazer valer o direito da advocacia à remuneração justa e cabível, como definido em lei.”

REsp 1.644.077 (Repetitivo – Corte Especial do STJ)
RE 1.412.069 (Repercussão geral – STF)
REsp 2053224 (1ª Turma STJ)
REsp 2022764 (2ª Turma STJ)
REsp 2088901 (Benedito Gonçalves)
REsp 2134467 (Sérgio Kukina)
REsp 1932822 (Gurgel de Faria)
REsp 1941971 (Paulo Sérgio Domingues)
REsp 2015739 (Afrânio Vilela)
AREsp 2478616 (Francisco Falcão)
REsp 2093710 (Herman Benjamin)
REsp 2096114 (Mauro Campbell)
REsp 2079719 (Teodoro Silva Santos)
REsp 2096083 (Humberto Martins)
AREsp 2548127 (Nancy Andrighi)
REsp 1923104 (Villas Bôas Cueva)
REsp 2077550 (Marco Aurélio Bellizze)
REsp 1896952 (Raul Araújo)
REsp 2106342 (Antonio Carlos Ferreira)
REsp 2110210 (João Otávio de Noronha)
AREsp 2590857 (Maria Thereza de Assis Moura)

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STJ vai definir início dos juros por danos morais a anistiado político

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.251 na base de dados do STJ, está em “definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei 10.559/2002″.

Dinheiro, reais, real, imposto
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais de relatoria do ministro Afrânio Vilela para julgamento pelo rito dos repetitivos.

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, na segunda instância ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial — observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Segurança e transparência

No REsp 2.031.813, a União defende que os juros moratórios incidentes na indenização por danos morais, em caso de anistiado político, devem ser contabilizados a partir do arbitramento da condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros a partir da data da citação. Por outro lado, o indenizado pede a incidência dos juros desde a data do evento danoso.

De acordo com o ministro Afrânio Vilela, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ constatou a existência de dois acórdãos e 153 decisões monocráticas sobre o assunto nas turmas que compõem a 1ª Seção.

O relatou verificou ainda que apenas no âmbito do acordo de cooperação entre a Advocacia-Geral da União e o STJ, nos anos de 2021 e 2022, foram distribuídos ao menos 55 processos relacionados à matéria.

“A tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos, apesar de ser recorrente na jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ”, disse Afrânio Vilela.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.031.813
REsp 2.032.021

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