Turbinamos as incoerências da tributação indireta?

A tributação indireta, no Brasil, convive com incoerências antigas. Uma das principais — e mais persistentes — é a dúvida sobre quem seria o “verdadeiro contribuinte”. Às vezes é o consumidor final. Às vezes, o comerciante que vende a mercadoria. Depende do interesse envolvido.

Abordei esse tema de forma mais detida no livro Repetição do Tributo Indireto: Incoerências e Contradições (Malheiros, 2011). Mais tarde, num estágio de pós-doutorado, pude comparar a jurisprudência brasileira com a europeia. E lá, embora também haja dificuldades, notei maior preocupação com a coerência e com a efetividade do sistema. Já que se importou tanta coisa na construção dos anteprojetos, bem que poderíamos ter trazido junto a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual o fornecedor não precisa provar que não repassou o tributo ao consumidor se quiser reavê-lo (clique aqui).

Esse é o problema de copiar e colar textos legais alienígenas. A jurisprudência formada lá fora em torno deles nem sempre vem junto.

A propósito, quanto ao tema, no Brasil as coisas funcionam assim: se o fornecedor pede restituição do tributo, dizem que ele não é o “verdadeiro contribuinte”, porque teria repassado o encargo ao consumidor. Se, por sua vez, é o consumidor quem pede a restituição, dizem que ele não é contribuinte, mas mero destinatário econômico da carga tributária, sem legitimidade para reclamar nada.

Algo semelhante acontece com as isenções e imunidades subjetivas, e com os efeitos do inadimplemento. Quando o contribuinte “de direito” recebe o preço mas não paga o tributo, é acusado de apropriação indébita, pois teria apenas o dever de repassar valores que lhe foram entregues pelo consumidor. Mas se o consumidor não paga, e o fornecedor fica sem receber, o discurso muda: o tributo deve ser recolhido de todo modo, já que a obrigação é do fornecedor — o “verdadeiro contribuinte”, nesse caso.

Simplificando: como costumo dizer aos meus alunos, o verdadeiro contribuinte, no Brasil, é sempre quem não estiver reclamando. Apareceu alguém pedindo algum direito? Pronto: já não é o verdadeiro contribuinte.

Roupa nova

Cheguei a escrever, há algum tempo, aqui na revista eletrônica Consultor Jurídico, que a reforma tributária poderia ser a chance de corrigir essas distorções (clique aqui, e aqui e aqui). Infelizmente, com pouca participação de quem paga a conta e forte influência de quem a cobra, os projetos não apenas mantiveram os problemas — deram a eles uma nova roupagem e mais força normativa.

Um bom exemplo é o artigo 38 da LC 214/2025, que piora — e muito — as exigências do já problemático artigo 166 do CTN. Antes era difícil obter a restituição do tributo indireto. Agora, parece impossível. Mas o problema não para aí.

Surge também uma dúvida nova: quem é o “verdadeiro credor” do IBS? Será o estado (e o município) de destino? Os de origem? O Comitê Gestor? Ou, como na lógica anterior, será sempre aquele contra quem não se estiver reclamando? O tempo dirá. Mas há duas contradições relevantes já visíveis na nova legislação, que merecem atenção.

A primeira decorre do próprio artigo 38. Ele condiciona a restituição do tributo ao não aproveitamento do crédito pelo adquirente. A lógica é a de que, se houve creditamento, o valor pago a mais não gerou prejuízo, visto que abatido pelo elo seguinte da cadeia — então, não cabe devolução. Mas essa lógica, se for levada a sério, precisaria valer também no outro sentido: se um fornecedor recolheu a menos e, por isso, seu cliente aproveitou crédito menor, esse prejuízo já foi compensado no elo seguinte. O Fisco, nesse caso, não teria prejuízo — então também não deveria autuar o fornecedor.

Será que observaremos essa coerência?

A segunda contradição está no artigo 47 da mesma lei complementar, que exige o efetivo pagamento do tributo como condição para o direito ao crédito, mesmo fora das hipóteses excepcionais previstas pela Constituição. Isso transfere ao adquirente o risco do inadimplemento do fornecedor — rompendo com a tradição do IVA (e também do ICMS e do IPI), segundo a qual o crédito nasce da incidência, e não da arrecadação.

O resultado é um sistema que permite cobrança em duplicidade: nega-se o crédito ao adquirente (que assim paga o seu tributo e o devido pelo elo anterior) mas, ao mesmo tempo, mantém-se a exigência contra o fornecedor inadimplente, que, quando a pagar, fará com que o Fisco receba duas vezes. Se o crédito depende do pagamento, o não creditamento deveria gerar a remissão da dívida anterior. Do contrário, como dito, a Fazenda ganha duas vezes — o que não parece compatível com os princípios da não cumulatividade, da neutralidade e da coerência.

É como se o sistema tivesse montado uma gangorra tributária com um só lado, o da Fazenda, sempre em cima, sorridente. Enquanto isso, os contribuintes oscilam entre ser e não ser o “verdadeiro” titular de direitos, conforme a conveniência da cobrança. Se há crédito, não há restituição; se não há crédito, há autuação. Se o tributo foi pago, ótimo — e se não foi, melhor ainda, porque alguém acabará pagando mesmo assim. O que se perde, com esse jogo de pesos e contrapesos falsamente equilibrado, não é apenas dinheiro, mas o próprio eixo da justiça fiscal. A própria juridicidade do Direito. Ao invés de um sistema de engrenagens bem ajustadas, temos um carrossel viciado, em que o contribuinte gira, gira… e termina sempre no mesmo lugar: pagando a conta.

Fonte: Conjur

Inconstitucionalidade do artigo 24-A do Estatuto da OAB: direito penal do amigo e inimigo estrutural

O artigo 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) garante ao advogado o recebimento de até 20% dos bens universalmente bloqueados do cliente como forma de pagamento dos honorários advocatícios, exceto em crimes da Lei de Drogas.

Esta ressalva, alvo de crítica neste artigo, fere princípios fundamentais da CRFB/88 como da dignidade humana e devido processo legal. A análise se dá com base em um estudo jurídico, histórico e político, visando demonstrar a inconstitucionalidade da exceção contida no dispositivo aplicada aos delitos da Lei 11.343/06.

Direito de constituir advogado como instrumento do processo democrático

A Constituição (artigo 133) assegura que o advogado é indispensável à administração da justiça, e a constituição do defensor é parte inegociável do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV). A limitação imposta pelo artigo 24-A do EOAB nega ao acusado o direito de constituir advogado com recursos próprios. A norma, ao excluir a Lei de Drogas, afronta os pilares da processualidade democrática.

O Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 261, que ninguém poderá ser acusado sem a presença de um defensor. Já o artigo 263 dispõe que, caso o acusado não tenha um defensor constituído, o juiz deverá nomear um, ressalvando-se o direito do acusado de indicar outro de sua confiança.

Assim, a marcha processual depende não apenas da atuação de um defensor, mas daquele de livre escolha e confiança do acusado. Portanto, o direito de constituir advogado de sua confiança é uma garantia constitucionalizada, irrenunciável e indisponível. Se não há advogado legitimamente constituído, não há processo.

Autobiografismo político como gestador do dispositivo do EAOAB

O artigo 24-A do EAOAB tem origem legislativa no Projeto de Lei nº 5284/2020, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que propunha alterações em diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia. No entanto, o referido projeto, em sua proposição inicial, não continha o dispositivo em discussão.

Posteriormente, o PL recebeu diversas alterações propostas pelo deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), que, entre os anos de 2020 e 2022, introduziu o dispositivo e realizou modificações em sua redação. Em um primeiro momento, acertadamente, previa-se o direito da parte ré, nos casos de bloqueio universal, à destinação de até 20% do montante ao advogado constituído, para pagamento de honorários advocatícios e custas da defesa, mediante autorização judicial.

Entre o ano de 2020 e a apresentação do Parecer Preliminar de Plenário nº 10, às 11h38 do dia 15 de fevereiro de 2022, o projeto de lei não continha qualquer ressalva à Lei de Drogas. Contudo, ao anoitecer da mesma data, às 19h40, foi apresentado o Parecer Preliminar de Plenário nº 11, pelo relator, deputado Lafayette de Andrada, já incluindo a controversa — e inconstitucional — ressalva ao referido dispositivo, sem que houvesse qualquer emenda parlamentar que justificasse tal modificação.

Não bastasse a inclusão realizada ao final do expediente, momento em que muitos parlamentares já não se encontravam na Casa, chama atenção o fato de que, já na manhã do dia seguinte, 16 de fevereiro de 2022, o projeto foi submetido à votação e aprovado pela maioria. E menos de cinco meses depois, foi sancionado pelo então presidente Jair Bolsonaro, cuja retórica política sempre esteve fortemente pautada no combate ao tráfico de drogas.

Faz-se imprescindível delinear a trajetória do deputado Lafayette de Andrada, relator do projeto de lei e responsável pela apresentação da redação do artigo 24-A. Lafayette é deputado federal, advogado, professor de Direito e Ciência Política; filho, neto e sobrinho de deputados; além de descendente do jurista e patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva, e do inconfidente mineiro José Aires Gomes. Suas principais atuações incluem os cargos de vice-líder do Partido Republicanos, vice-presidente da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, e presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública no Congresso. Verifica-se, portanto, que a “ciência” do Direito, a prática da advocacia e sua relação ancestral com a política não são meros detalhes.

Ocorre que Lafayette de Andrada foi também o autor da inclusão, no “pacote anticrime” (Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019), do artigo 316 do Código de Processo Penal, que dispõe que o juiz poderá, de ofício, revogar ou novamente decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais.

Em 10 de outubro de 2020, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal — incluído no “pacote anticrime” por iniciativa de Lafayette de Andrada —, o ministro do STF Marco Aurélio Mello concedeu liberdade a André Oliveira Macedo, conhecido como “André do Rap”, apontado como um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC). Após a expedição do alvará de soltura e a ampla repercussão midiática, o Supremo Tribunal Federal foi alvo de duras críticas. No mesmo dia, o então presidente do STF, Luiz Fux, revogou a decisão e determinou novamente a prisão de André do Rap. No entanto, ele já havia fugido e, até o momento (2025), permanece foragido.

decisum do ministro Marco Aurélio, em 2020, gerou intenso debate sobre a soltura de um conhecido membro do crime organizado e levantou críticas ao artigo 316 do CPP, incluído por iniciativa do deputado Lafayette de Andrada, bem como de sua pessoa [1].

As críticas vieram, em grande parte, de eleitores da direita, apontando uma incompatibilidade político-ideológica entre a família Bolsonaro e o deputado. Isso porque, além de ser o autor do dispositivo utilizado para fundamentar a soltura, de ofício, de um narcotraficante por um magistrado, Lafayette de Andrada dividia com Flávio Bolsonaro o mesmo partido político.

A controvérsia ganhou ainda mais repercussão quando os eleitores passaram a ver Lafayette não apenas como desalinhado aos ideais do ex-presidente, mas como o responsável pela medida que resultou na impunidade de um narcotraficante. Em contrapartida, o deputado declarou que:

“Repudio com veemência as reportagens veiculadas na imprensa que, por desconhecimento ou malícia, associam a soltura do traficante André de Oliveira Macedo, o André do Rap, a meu nome” […] “Não havia motivo para a soltura de André do Rap. Sou contrário à liberdade para criminosos. Fui autor de várias modificações que endureceram o texto do pacote anticrime. Entre eles, o que dificulta a progressão de regime, o que proíbe a ‘saidinha’ para crimes hediondos, o que amplia a pena para crimes cometidos com armas de uso proibido, entre outros. Esclareço, por fim, que sou daqueles que pensa que lugar de bandido é na cadeia” (UOL, 2020).

O deputado Lafayette de Andrada, ainda que sem intenção, acabou simbolizando, por alguns anos, a figura de um político contrário às causas defendidas pela “direita” e conivente com a perpetuação do crime de tráfico de drogas no país. Esse episódio parece ter abalado sua relação com a família Bolsonaro e com os eleitores então no “poder” — especialmente quando se observa, neste trabalho, que a criação do artigo 24-A do EOAB teria representado, supostamente, sua principal tentativa de defesa ou reafirmação política.

Curiosamente, desde a soltura de “André do Rap”, em 10 de outubro de 2020, até a tarde do dia 15 de fevereiro de 2022, o artigo 24-A apresentava apenas a redação que assegurava a destinação de até 20% do patrimônio universalmente bloqueado ao advogado regularmente constituído.

Contudo, na 11ª versão do parecer — apresentada às 19h40 do dia anterior à votação do projeto — foi incluída, sem qualquer justificativa jurídico-democrática plausível ou emenda parlamentar, a ressalva inconstitucional referente aos procedimentos regidos pela Lei de Drogas. Menos de cinco meses depois, o projeto seria sancionado pelo então presidente Jair Bolsonaro.

Após o deputado federal Lafayette de Andrada — que, à época, integrava o mesmo partido de Flávio Bolsonaro — ter sido publicamente apontado por eleitores de Jair Bolsonaro como um parlamentar que contribuiu, por meio do artigo 316 do Código de Processo Penal, para a soltura de um notório traficante internacional e líder do PCC, sua aparente decisão de incluir, no artigo 24-A, uma exceção excessivamente combativa — e flagrantemente inconstitucional — ao tráfico de drogas, na noite anterior à votação do projeto e a apenas cinco meses da sanção presidencial, sugere um possível gesto de realinhamento político com o então presidente da República e sua base eleitoral.

A inserção tardia e silenciosa da medida sugere uma possível tentativa de evitar questionamentos midiáticos que pudessem barrar o sancionamento da redação. Ao mesmo tempo, o deputado ainda teria, durante o governo Bolsonaro, uma espécie de “trunfo” nas mãos, caso sua posição político-criminal voltasse a ser questionada.

Por que a ressalva para a Lei de Drogas?

O artigo 24-A, visa garantir o direito à defesa mesmo em caso de bloqueio total de bens, mas negar essa garantia em crimes de drogas, fere diametralmente a Constituição. Ainda que o tráfico de drogas seja tratado de forma mais rigorosa em diversas normas e tratados, não há base constitucional para a supressão de direitos fundamentais.

Ademais, sustentar que a Defensoria Pública poderia suprir essa lacuna também não possui cabimento e previsão legal: a Defensoria é voltada apenas aos hipossuficientes e não possui estrutura equiparada (isonômica) ao Ministério Público.

A exclusão aos crimes da Lei de Drogas prejudica milhares de advogados criminalistas e atinge de forma desproporcional populações vulneráveis, principalmente negras e pobres. Ao impedir o exercício pleno do direito de defesa nesses casos, cria-se uma distorção inaceitável do processo penal democrático.

Direito penal do inimigo estrutural como garantia do direito penal do amigo

Surge a seguinte questão: qual seria a razão de não incluir, nessa ressalva, crimes como organização criminosa, prevaricação, corrupção, terrorismo, homicídio, comércio ilegal de armas de fogo, crimes ambientais, lavagem de dinheiro e outros delitos financeiros e fiscais, considerando que muitos, de alguma forma, estão conectados ao narcotráfico ou garantem a sua perpetuação?

A resposta está no fato de que o Direito Penal do Inimigo garante, por sua vez, o direito penal do amigo. Os crimes geralmente associados às classes desfavorecidas ganham os holofotes, enquanto os crimes que ameaçam a ordem financeira, o meio ambiente e a administração pública — em grande parte cometidos pela alta sociedade burguesa — permanecem sob o próprio controle dos holofotes: ninguém os vê. Assim, resta a esses grupos a alternativa de, inteligentemente, adequar, burlar e instrumentalizar o Direito para atender às suas próprias vontades. O Direito Penal do Inimigo, ao reforçar uma ordem social desigual, acaba por perpetuar essa desigualdade.

Conclusão

A razão para a flagrante inconstitucionalidade de parte do artigo 24-A insere-se no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional, em que tudo parece diametralmente oposto à proposta da Constituinte de 1988. Diversos motivos se apresentam para justificar a inclusão da ressalva relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas e, embora aparentemente dispersos, eles não são desconexos. De um lado, é possível que a ressalva tenha se originado de uma manobra política voltada à reaproximação do relator do projeto com figuras no poder e à proteção contra acusações de suposta leniência com o tráfico de drogas. De outro, ela reflete um processo histórico de enfrentamento ao narcotráfico na América Latina, frequentemente marcado pela ausência de limites legais.

Entretanto, há algo ainda mais profundo: a presença do direito penal estrutural do inimigo em diversas instituições públicas, autarquias e fóruns. Esse direito penal estrutural, claramente voltado para o desvio de atenção dos ilícitos praticados pelos “amigos”, contaminou até mesmo a instituição que deveria ser a maior defensora da processualidade democrática: a Ordem dos Advogados do Brasil.

Por fim, este trabalho propõe um debate técnico, com a participação dos legitimados do processo, da comunidade jurídica e acadêmica, para sustentar a inconstitucionalidade parcial do artigo 24-A do EAOAB perante o STF, em defesa dos princípios do Estado democrático de Direito.


Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, disponível aqui

BRASIL. Lei Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019, aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, acesso em: 28 de novembro de 2024, disponível aqui.

BRASIL. Lei Nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, disponível aqui.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 5.284/2020. Projeto de Lei. Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios e os limites de impedimentos ao exercício da advocacia.

FÓRUM. Deputado bolsonarista é o autor de artigo usado para libertar chefe do PCC: Lafayette de Andrada é deputado federal por Minas Gerais e pertence ao Republicanos, mesmo partido de Flávio Bolsonaro e Celso Russomanno, mas passou maior parte de sua vida política no PSDB. 12 out. 2020. Disponível aqui. 2024.

GUNTHER, Jakobs. Direito Penal do Inimigo. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008.

UOL. Autor de artigo que baseou saída de André do Rap se exime e critica soltura. 12 out. 2020. Disponível aqui.

WIKIPÉDIA. Lafayette Andrada. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/ Lafayette_Andrada. Acesso em: 28 de nov. 2024.

[1] FÓRUM. Deputado bolsonarista é o autor de artigo usado para libertar chefe do PCC: Lafayette de Andrada é deputado federal por Minas Gerais e pertence ao Republicanos, mesmo partido de Flávio Bolsonaro e Celso Russomanno, mas passou maior parte de sua vida política no PSDB. 12 out. 2020. Disponível aqui. 2024

Fonte: Conjur

As emendas parlamentares entre a autocontenção e o ativismo

No último dia 27 de junho foi realizada no STF audiência pública acerca das ADIs 7.688, 7.695 e 7.697 que tratam das emendas parlamentares, sob relatoria do ministro Flávio Dino, na qual tive a oportunidade de expor meu ponto de vista sobre o tema, em conjunto com diversos acadêmicos e autoridades. Para quem, como eu, prefere ler a assistir, será feito aqui um breve resumo do que foi exposto oralmente.

Veja abaixo a participação deste colunista na audiência:

Existe um pêndulo político envolvendo o poder financeiro em nosso país nos últimos dez anos. Antes da EC 86, de março de 2015 (que analisei à época de sua edição aqui), os membros do Poder Legislativo dependiam do Poder Executivo para a realização das despesas nas quais destinava recursos públicos para seus interesses eleitorais.

O Executivo usava esse modelo financeiro para aprovar os projetos de lei de seu interesse no Congresso, pois ficava com a chave do cofre e os deputados e senadores ficavam com o pires na mão pedindo a liberação desses valores. O pêndulo do poder financeiro estava com o Executivo.

Depois da EC 86, seguiram-se as EC 100, 102, 105 e 126, que criaram diferentes tipos de Emendas Parlamentares Impositivas: (1) Emendas individuais com transferência direta (emendas Pix), (2) Emendas individuais com finalidade definida; (3) Emendas de bancada; (4) Emendas de comissão e (5) Emendas de liderança. Isso consome 2% da Receita Corrente Líquida da União para as Emendas Individuais e de 1% para as Emendas de Bancada, o que implica em R$ 50 bilhões no âmbito da União em 2025.

Controle do orçamento

Com isso, o correu uma mudança do pêndulo, com o Poder Legislativo assumindo diretamente o controle financeiro do espaço orçamentário discricionário, ficando o Executivo refém da liberação dessas verbas para ter sucesso em suas políticas no Legislativo (aqui).

Parece óbvio que não se pode voltar a deixar o Legislativo nas mãos do Executivo, pois a chave dos cofres públicos deve estar no Legislativo, que tem o dever de destinar e controlar a despesa pública, mas isso deve ocorrer no interesse geral da sociedade, e não no interesse particular de cada parlamentar; porém, com o desenho atual, as emendas parlamentares têm sido usadas para interesses eleitorais particulares, que podem ou não estar em conformidade com o interesse geral da sociedade.

Entendo que o atual sistema infringe pelo menos três princípios constitucionais: (1) o Princípio Republicano; (2) o Princípio Democrático e  (3) o Princípio da Separação de Poderes.

Há infringência ao Princípio Republicano quando se verifica que os recursos públicos passaram a “ter dono”, pois o que era público se tornou privado. Presenciei o discurso de um Reitor agradecendo aos deputados que dirigiram verbas de emendas para a Universidade Federal que dirigia. Isso demonstra que o dinheiro público passou a ser reconhecido como sendo de propriedade dos específicos parlamentares, mesmo que destinado a causas que podem ser identificadas como justas e adequadas, sem cogitação de qualquer espécie de irregularidade em sua aplicação.

Ademais, há baixa transparência da origem, do destino e da aplicação dos recursos, não se sabendo ao certo como o plano de aplicação dos recursos é executado.

Além disso, há flagrante desrespeito ao planejamento da ação governamental, pois a lógica política parlamentar é microjurídica, isto é, individualizada pela busca de votos. É insuficiente estabelecer que o valor deva ser gasto em saúde; é necessário que seja realizado de conformidade com o planejado de forma macrojurídica para realização de políticas públicas de saúde. Exemplos: a verba de cada emenda parlamentar pode ser destinada para construção de um hospital em uma cidade sem verbas para sua manutenção; ou a verba das emendas serem destinadas para reforma de um posto de saúde, embora faltem recursos para políticas de vacinação. Nos dois casos há um desarranjo no planejamento governamental.

A infringência ao Princípio Democrático se identifica pela violação à paridade de armas eleitoral, reduzindo a possibilidade de renovação do Congresso. Os com-mandato recebem recursos para sua reeleição (além dos fundos eleitorais), enquanto os sem-mandato não possuem a mesma fonte de recursos públicos, que se tornaram eleitoralmente privativos. Isso deturpa a democracia, acarretando muitas vezes uma espécie de renovação meramente simbólica, pois endógena ao mesmo grupo político.

E a infringência ao Princípio da Separação de Poderes também se verifica, pois a função administrativa, que inclui o planejamento e a execução financeira e orçamentária, é atribuída ao Poder Executivo, mas está sendo exercida pelo Poder Legislativo, cuja função primordial é a legislativa.

Além disso, a despesa é diretamente determinada pelo Legislativo, mas este não responde pela qualidade do gasto e nem por seus eventuais desvios, com a responsabilidade ficando a cargo do Executivo.

Na prática, o modelo atual instituiu o parlamentarismo financeiro no presidencialismo brasileiro, com infringência à Constituição. E isso foi replicado por simetria a todos os entes federativos. O governador Mauro Mendes, presente à audiência pública representando o Fórum de Governadores, mencionou que no Estado de Mato Grosso foram alocados R$ 600 milhões de emendas parlamentares estaduais. Recebi a informação que o mesmo está ocorrendo no município de Guaratinguetá, no estado de São Paulo. O problema se alastra em todo o país.

A conclusão seria que o mecanismo jurídico das emendas parlamentares é inconstitucional, porém, interpretar o Direito é também um exercício de prudência, o que consta da gênese da função jurisdicional, que é a criação de jurisprudência (juris + prudência)Declarar inconstitucionais todas as EC que instituíram as emendas parlamentares anulará atos legislativos aprovados por 513 deputados e 81 senadores, em dois turnos de votação, em cinco distintas ocasiões (EC 86, 100, 102, 105 e 126), ao longo de dez anos, o que poderá ocasionar um furacão político em nosso país, já bastante polarizado pela desarmonia entre os Poderes — ver, por todas, a recente disputa envolvendo a instituição de IOF por Decreto do Poder Executivo, que foi suspenso por Decreto do Poder Legislativo.

Dentre as múltiplas possibilidades para solucionar juridicamente o problema atual sem retornar ao sistema anterior, vislumbra-se a aplicação do mecanismo jurídico da Interpretação Conforme a Constituição. Caso seja seguida essa trilha, seria possível considerar as emendas parlamentares como constitucionais, desde que interpretadas como sendo financeiramente subordinadas aos três Princípios acima referidos. Para tanto, as emendas parlamentares devem ser aderentes às finalidades do planejamento governamental para as políticas públicas estabelecidas pelo Executivo, permanecendo sua execução impositiva, reforçando as dotações dos programas já existentes na Lei Orçamentária.

Não basta a vinculação quantitativa; é necessário que os recursos sejam agregados à finalidade estabelecida. Atualmente é lido de forma isolada o artigo 166, §9º e §10, no qual se vê apenas a determinação quantitativa de direcionamento do montante das emendas parlamentares nas políticas públicas, mas sem aderência às suas metas e objetivos finalísticos. A Interpretação Conforme a Constituição, fazendo prevalecer os Princípios mencionados, implica em dar aderência as emendas parlamentares às metas e objetivos finalísticos das políticas públicas do Executivo, além daqueles meramente quantitativos. Isso reforça o caixa (quantidade de dinheiro) da política pública, consoante as finalidades (objetivos) nela estabelecidas.

É como se o Executivo oferecesse um cardápio de políticas públicas aos deputados e senadores, que escolheriam em qual delas colocariam os recursos de emendas parlamentares que lhe são atribuídas. Exemplo: um deputado federal do Maranhão poderia de reforçar as dotações orçamentárias para o programa Saúde da Mulher, alocando verbas para o município de Codó, e divulgar em seu reduto político.

Para tal tipo de interpretação existem diversas normas constitucionais que devem ser lidas em conjunto com as do artigo 166, §§9º e 10, acima referidos, como a do artigo 165, §4º, que determina que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso. Há também o artigo 165, §7º, que estabelece que os orçamentos fiscal e de investimento devem ser compatibilizados com o plano plurianual. Outra norma é a do artigo 166, §3º, ao estabelecer que as emendas ao projeto de lei orçamentária somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

No mesmo sentido o §4º ao artigo 166, quando determina que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Em todas essas normas, dentre várias outras, as expressões ressaltam a necessária aderência ao planejamento da ação governamental, como se verifica no uso das expressões “consonância” e “compatibilização”.

Utilizado o mecanismo da Interpretação Conforme a Constituição, as emendas parlamentares podem ser consideradas constitucionais, desde que aderentes às finalidades das políticas públicas estabelecidas pelo Poder Executivo, não apenas sob o aspecto quantitativo. Isso ocorre por meio da programação financeira vinculada ao PPA + LDO + LOA. É preciso observar a finalidade (objetivo) das políticas públicas estabelecidas pelo Executivo, às quais as emendas parlamentares agregarão valor (maior quantidade de dinheiro), permanecendo impositivas.

Na prática, o Poder Executivo apresenta as políticas públicas na LOA e as emendas parlamentares serão consideradas constitucionais se estiverem aderentes às suas finalidades, agregando recursos financeiros a elas. Isso reforçará o planejamento governamental e permitirá que venham a ser liberadas verbas orçamentárias para as despesas discricionárias, o que tem feito falta em nosso país, sufocado financeiramente pelos juros da dívida pública, como expus em outras ocasiões.

O pêndulo do poder financeiro deve permitir a harmonia entre os Poderes da República. Embora esta não seja a solução ideal, parece-me ser a possível, nesse verdadeiro estado de coisas inconstitucional no qual este assunto se insere. Trata-se daquilo que o ministro Flávio Dino mencionou, aludindo à música (aqui) de João Bosco e Aldir Blanc, como “a esperança equilibrista entre autocontenção e ativismo” (vídeo, minuto 2h09min50: aqui).

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Equilíbrio orçamentário e controle do gasto tributário: criação da Secgat

Uma questão que deveria ser evidente para todos os que acompanham o ambiente político brasileiro é a centralidade do Direito Financeiro e do Direito Tributário. É raro uma pauta política relevante que não trate destes dois temas ou que não seja de alguma forma condicionada por questões financeiras e tributárias. Atualmente, parece que temos uma grande questão, o equilíbrio fiscal, sendo que tudo o mais, do Perse ao IOF, são subtemas do tema maior que é o equilíbrio das contas públicas.

Em uma coluna anterior (aqui), dedicada à reforma da tributação da renda, chamei a atenção para a total falta de coerência dos diversos atores que clamam pelo equilíbrio fiscal no Brasil. Parece-me relevante trazer para este texto os seguintes trechos do que afirmei naquela oportunidade:

Temos ouvido muito a fala de que “o Congresso Nacional assumiu o seu papel e a sua relevância em relação ao orçamento público”, como referência ao fato de que a última década testemunhou um crescimento das atribuições de deputados e senadores em relação a decisões de alocação de recursos. Contudo, só gasto não é o orçamento. O orçamento é composto de despesas, mas também de receitas.
O que temos testemunhado é que o Congresso (i) não tem nenhuma ação clara de redução de sua fatia do orçamento, (ii) luta contra tornar os seus gastos mais transparentes – a transparência é uma imposição da LRF e do § 3º do artigo 145 da Constituição Federal, e (iii) não tem interesse em medidas de equilíbrio orçamentário que o coloque em rota de colisão com a elite do serviço público – que eles integram – ou com a elite econômica – que muitos e muitas deputados e senadores também integram. Esta é a quintessência da austeridade seletiva. É a austeridade desde que não seja feita por mim e que eu não sofra seus efeitos.
Não é uma realidade muito diferente da que encontramos no “mercado” e no mundo dos “analistas”. Como apontamos, o “mercado” quer equilíbrio fiscal, desde que não tenha que contribuir com ele. Seria muito mais coerente se, além de exigir desindexação de benefícios dos X% mais pobres da população, o “mercado” trouxesse para a mesa também estudos para a redução do nosso monumental gasto tributário, ou que o jornalista, fazendo aquela crítica indignada sobre a “crise fiscal”, lembrasse que muitas vezes recebe seus vencimentos via pessoa jurídica, pagando muito menos imposto do que um assalariado com remuneração equivalente.

Tributação e finanças públicas são, em essência, baseadas em decisões alocativas relacionadas a quem vai receber prestações públicas e quem vai financiá-las. O Sistema Tributário Nacional foi, em larga medida, apropriado por quem deveria ser responsável pelo financiamento dos gastos públicos, e qualquer discussão sobre equilíbrio orçamentário deveria começar por uma revisão profunda dos gastos tributários que foram apropriados pelo topo da pirâmide de renda da sociedade brasileira.

Isonomia, generalidade da tributação e privilégios odiosos

Sabe-se que o princípio da isonomia é uma das pedras angulares do Sistema Tributário Nacional e estabelece que todos os que manifestem a mesma capacidade contributiva paguem o mesmo tributo. Contudo, como bem observava Ricardo Lobo Torres, a isonomia tem, em si, um paradoxo, em suas palavras, “o aspecto mais intrincado da igualdade se relaciona com a sua polaridade. Enquanto nos outros valores (justiça, segurança, liberdade) a polaridade significa o momento da sua negação (injustiça, insegurança, falta de liberdade), na igualdade o seu oposto não a nega, senão que muitas vezes a afirma. Aí está o paradoxo da igualdade”. [1]

Dessa forma, a questão mais complexa relacionada ao princípio da isonomia não está em afirmar que todos que manifestem igual capacidade contributiva devem pagar o mesmo tributo, mas em identificar as situações nas quais a desigualdade realiza os valores, princípios e finalidades constitucionais em maior medida do que a igualdade da tributação.

Mesmo que a igualdade conviva com a diferença, não é qualquer tratamento diferenciado que será compatível com a isonomia. Aquele somente se justificará por uma finalidade constitucional que a realize. Do contrário, teremos o que Ricardo Lobo Torres, de forma eloquente, chamava de privilégio odioso. Segundo nosso saudoso mestre “o privilégio odioso consiste na permissão, destituída de razoabilidade, para que alguém deixe de pagar os tributos que incidem genericamente sobre todos os contribuintes ou receba, com alguns poucos, benefícios inextensíveis aos demais”. [2]

Tamanho dos gastos tributários

Segundo o Relatório Nacional sobre Gastos Tributários elaborado por Paolo de Renzio, Manoel Pires, Natalia Rodrigues e Giosvaldo Teixeira Junior, disponibilizado em fevereiro de 2025 (aqui), “os gastos tributários no Brasil corresponderam a 4.78% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2023, considerando somente o nível federal. Se os gastos tributários de nível estadual são incluídos, a proporção chega a 7.2% do PIB em 2023”. O gasto tributário da União Federal previsto para 2025 atingia exorbitantes R$ 544 bilhões (aqui).

É evidente que uma redução significativa do gasto tributário da União contribuiria significativamente para o tão falado equilíbrio fiscal. Nada obstante, mais problemático do que o tamanho do gasto tributário é a sua opacidade, a falta de políticas públicas claras e, principalmente, como apontamos, a sua conversão em privilégios para os mais ricos, à custa da pressão por corte de gastos que beneficiam os mais pobres.

Sugestões sobre o controle dos gastos tributários

Há diversas sugestões sobre como equacionar as distorções causadas pelos gastos tributários, desde a revisão dos regimes simplificados do IRPJ/CSLL, até a limitação de deduções com saúde (ver o Relatório Nacional sobre Gastos Tributários, aqui). Alternativas como estas certamente fazem sentido.

O Simples Nacional deveria ser apenas um regime de simplificação sem ser, necessariamente, corresponder a uma relevante desoneração fiscal. Nesse sentido, uma revisão da tabela do Simples seria certamente adequada. De outra parte, a previsão de limites às deduções de saúde, assim como as que vigoram para os gastos com educação, é outra medida que deve ser debatida abertamente com a sociedade.

Nada obstante, neste texto não queremos tratar deste aspecto “qualitativo” dos gastos tributários. Temos uma questão mais relevante, de natureza institucional, decorrente do fato de não haver uma efetiva gestão do gasto tributário da União Federal, utilizada, aqui, como paradigma.

Recentemente, na reforma tributária, tivemos uma experiência bem-sucedida com a criação da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda. A Sert exerceu um papel fundamental de desenvolvimento técnico, interlocução pública, transparência e debate congressual de questões relacionadas à reforma tributária, tornando-se essencial para o avanço e aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da legislação infraconstitucional subsequente.

Cremos que precisamos de uma estrutura similar com foco no gasto tributário, com a criação da Secretaria Especial para Controle do Gasto Tributário (Secgat).

Necessitamos, urgentemente, de transparência sobre o gasto tributário da União, muito além do que encontramos no Demonstrativo dos Gastos Tributários que acompanha o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Ter transparência [3] não é só revelar quanto é o gasto tributário e onde está alocado. Exige que a sociedade entenda a justificativa da renúncia fiscal para que possa controlá-la e que seja possível verificar a existência de fundamento constitucional que a legitime. [4]

Por exemplo, a renúncia fiscal decorrente do Simples está escorada em justificativas que vão da suposta relevância das pequenas empresas na geração de emprego até a sua capacidade de inovação. Contudo, estudos como o publicado por Leonel Cesarino Pessôa, Alexandre Evaristo Pinto e Daniel Zugman (aqui) negam a existência de base empírica para tais premissas.

Dessa forma, este é um exemplo claro de um gasto tributário que demanda uma análise e discussão pública ampla e transparente, para que seja possível uma decisão política sobre a sua manutenção, readequação ou mesmo eliminação.

Um órgão federal inteiramente dedicado à questão do gasto tributário e da sua gestão, que gere informação técnica transparente de qualidade, certamente imporá ao Congresso a obrigação de se posicionar a favor da manutenção de privilégios — que no modelo atual certamente existem — ou da sociedade. Afinal, como destacaram Paolo de Renzio, Manoel Pires, Natalia Rodrigues e Giosvaldo Teixeira Junior, no citado Relatório Nacional sobre Gastos Tributários, “é possível afirmar que o Congresso Nacional é o principal ator na criação de gastos tributários, pois todos os novos incentivos precisam passar pelo Poder Legislativo”. (destaque nosso)

Tema recorrente nos debates contemporâneos sobre finanças públicas é o papel do Poder Legislativo na execução orçamentária. Contudo, o Legislativo buscou protagonismo no gasto público sem ter a mesma responsabilidade jurídica atribuída ao chefe do Poder Executivo.

Nesse contexto, uma medida salutar para que o Poder Legislativo passe a pensar a gestão fiscal de uma forma responsável é a criação de hipóteses legais de crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária, que possam ser cometidos por deputados(as) federais e senadores(as), notadamente os (as) presidentes dessas Casas Legislativas.

Conclusão

O desvio de finalidade dos gastos tributários é uma das maiores patologias do Sistema Tributário Nacional. Temos um modelo tributário que cria privilégios disfarçados de iniciativas de política pública e redistribui o custo do orçamento para quem, não raro, sequer deveria contribuir, tudo isso com base em argumentos retóricos na maioria das vezes sem qualquer base empírica.

Este cenário tem que mudar, e a mudança, segundo vemos, passa pela institucionalização do controle do gasto tributário. Nesse sentido, a criação da Secretaria Especial para Controle do Gasto Tributário, ou qualquer órgão equivalente, poderá ser um grande passo adiante de um Sistema Tributário mais justo, alinhado ao que impõe o § 3º do artigo 145 da Constituição.

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[1] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário: Valores e Princípios Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. v. II. p. 158.

[2] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário: Valores e Princípios Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. v. II. p. 319.

[3] Sobre o tema da transparência, ver nosso texto publicado na semana passada em coautoria com Carmen Silvia Lima de Arruda (aqui).

[4] Ver: ROCHA, Sergio André. Fundamentos do Direito Tributário Brasileiro. 3 ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2024. p. 131-139.

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Liberdade de expressão, antissemitismo e humor

Afinal, as músicas do MC Poze do Rodo e do gênero NSBM (Nazi Black Metal) estão no contexto legítimo da garantia constitucional da liberdade de expressão?

A última coluna [1] terminou com essa pergunta, que agora retomo. Passeando também pela condenação do humorista Léo Lins.

A livre manifestação do pensamento e da atividade artística são garantias constitucionais (artigo 5°, IV e IX). Não são garantias absolutas. Creio que, até aqui, estamos de acordo, não? Pois bem, parece, então, que o problema reside no limite dessas garantias.

Vamos falar de preconceito e discriminação. Existem diversos modos de aproximação teórica a esses valores. Eu irei usar o conceito de poder simbólico proposto por Pierre Bourdieu [2]. Ele entende a ideologia como um instrumento de dominação por meio de produções simbólicas hegemônicas assimétricas. A característica necessária do exercício de todo poder simbólico é a sua invisibilidade, ou seja, só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem [3].

Este juízo de valor acerca da clandestinidade do poder simbólico, dito por Bourdieu, permite denominar a relação de sujeição oriunda de seu exercício como violência simbólica, ou seja, a imposição da apreensão de uma ordem estabelecida como natural (ortodoxia) por meio da imposição mascarada de sistemas de classificação e de estruturas mentais objetivamente ajustadas às estruturas sociais.

Bourdieu considera o sistema jurídico como um sistema simbólico de regulação e transformação social: a coação formal oriunda do direito possui uma eficácia simbólica capaz de levar ao reconhecimento social da vigência de algumas normas [4]. Nesse sentido, o direito, instrumento de normalização por excelência, enquanto discurso intrinsecamente poderoso e provido dos meios físicos com que se faz respeitar, acha-se em condições de passar, ‘com o tempo’, do estado de ortodoxia, crença correta explicitamente enunciada como dever-ser, ao estado de doxa, adesão imediata ao que é evidente, ao normal, como realização da norma que se anula enquanto tal na sua realização [5].

Isso é bem amplo. Interessa-me apenas a tomada de posição no sentido de que o direito (norma e/ou pena?) comunica. É um sistema simbólico de reafirmação de valores culturalmente consagrados. Na minha visão pessoal, uma comunicação voltada ao passado [6] que assume uma função de desmascarar a invisibilidade do poder simbólico assimétrico que pode ser desempenhado por uma conduta criminosa.

A maior parte dos crimes possui uma representação de desvalor bem visível (um roubo ou um estupro, por exemplo). Mas os valores que o direito penal seleciona como bens jurídicos carentes de proteção possuem uma dinâmica cultural peculiar. Variam com o tempo. Amoldam-se às necessidades de uma dada sociedade. Por isso é que o direito penal possui legitimidade, sim, para criar bens jurídicos que não necessariamente contam com um desvalor ético-social de amplo reconhecimento. É que sustentava Max Ernst Mayer em 1903 [7].

Preconceito e discriminação talvez sejam dois ótimos exemplos dessa invisibilidade que vem sendo cultural e gradualmente descortinada. Minorias ou grupos carentes de proteção institucional – sob as rubricas de raça, cor, etnia, nacionalidade, procedência nacional, deficiências físicas ou psíquicas, orientação sexual e idade – vêm, há muitas décadas, recebendo atenção criminal especializada. Apenas para citar alguns exemplos: Leis n° 7.716/89, 10.741/03, 13.146/15, 14.532/23 etc. Isso sem falar-se na (questionável quanto ao meio; legítima quanto ao fim) decisão do STF na ADO n° 26 e MI n° 4.733, reconhecendo que a homofobia e a transfobia também são alcançadas pela Lei n° 7.716/89.

Há, portanto, um claro movimento legislativo e judicial transmitindo o recado à sociedade de que o preconceito e a discriminação não serão mais tolerados. As coisas mudaram. A violência simbólica que decorre do preconceito, outrora invisível, é posta sob um holofote. Uma sociedade que pretenda ser democrática tem de se adaptar a isso, queira ou não queira. Não há mais espaço para o “mas” que antecede a fala de um racista qualquer. Portanto, um dos limites da livre manifestação do pensamento e da produção artística reside naquela área onde se inicia a tutela contra a discriminação.

Antissemitismo

Antissemitismo é o preconceito contra povos de línguas semíticas, de raiz afro-asiáticas, como o hebraico, o árabe, o maltês etc. São línguas faladas por qualquer pessoa de origem semita (árabes, etíopes, assírios, judeus etc.).

A narrativa do século 20, especialmente fomentada pela Segunda Guerra Mundial, apropriou-se da expressão para representar apenas o preconceito contra o povo que segue a religião judaica, excluindo do seu alcance outros povos. E pior: transformou a religião judaica automaticamente na nacionalidade israelense.

Seja a rubrica que for, certo é que, no Brasil e em boa parte do mundo, qualquer etnia, nacionalidade ou religião estão juridicamente protegidas contra a discriminação. Não há espaço para distinção entre preconceito contra judeus ou árabes, inclusive palestinos.

Siegfried Ellwanger escreveu um livro (Holocausto: Judeu ou Alemão?) em que sustentava que as atrocidades contra judeus eram legítimas. Os alemães é que estariam se defendendo de uma violência pretérita (impossível não pensar numa analogia, né?!). Ele tentou sustentar que isso seria uma opinião. Não é. É uma fala preconceituosa porque nega um evento histórico. Há quem diga que não existem fatos; apenas versões. Sim, mas isso tem um limite. E a humanidade conheceu esse limite quando o exército russo libertou Auschwitz-Birkenau. Negar isso publicamente é incitar o preconceito. Por isso é que o autor do livro foi corretamente condenado pela prática do crime definido no artigo 20 da Lei n° 7.716/89 (v. HC n° 82.424-STF).

É o mesmo que ocorre quando o Nokturnal Mortum, grupo de NSBM, canta Heiled be the Heroes:

“White race would be the highest goal

The warriors of Galychina

Is an? Avaging? Blade in strong Slavonic hands

You were stoped one step before the victory

Now it’s our turn to realize your dreams

Betrayal stood upon your way

Red butchers destroyed our land

And now Jewisk pest dominates”

Não está no alcance da liberdade de expressão cantarolar uma música enaltecendo a raça branca e a peste judaica. São versos que incrementam assimetrias. O conceito kantiano de liberdade interna, descrito no Metafísica dos Costumes, até permite aceitar que alguém possa pensar isso. Mas não é livre para falar o que pensa. Aqui inicia algo chamado liberdade externa, uma manifestação concreta de poder simbólico outrora assimétrico invisível que, atualmente, não tem mais espaço democrático. Daí a legitimidade da operação policial ocorrida em Almirante Tamandaré (PR), em 2023, contra quem disseminava material (inclusive discos) de conteúdo nazista [8].

Humor

Eu comecei a lecionar em 1997. Minhas aulas eram bastante divertidas, segundo lembram alguns alunos da época. Aos poucos, foram ficando sérias. Essa mudança de postura é o resultado de um processo inacabado de constante revisão do humor como instrumento de adesão. Algumas brincadeiras, algumas piadas que antigamente seriam tratadas como “normais” perderam gradualmente espaço à medida em que o riso foi percebido como uma forma de violência simbólica. Há quem use os dedinhos em forma de aspas para reclamar que isso é politicamente correto. Não, meu caro. Só quem está sempre alerta para se desgarrar dos grilhões do preconceito que permeou nossa educação é que se dá conta de como é difícil tomar cuidado-com-o-outro. Esse processo muitas vezes falha inclusive para quem está comprometido com alteridade. Daí a necessidade de estarmos sempre atentos à comunicação de nossas ações e falas.

Numa cena antiga dos Trapalhões, Dedé Santana e Zacarias consertavam a suspensão de um carro quando gritam procurando o macaco. Mussum saiu de baixo do veículo dizendo que ele estaria ali, mas “macaco é a tua mãe” [9].

Quem tem cabelo branco deve lembrar do clássico Banzé no Oeste (1974), de Mel Brooks. Uma sátira do velho oeste que se passa numa cidade atordoada porque um negro assumiu como xerife. “Você não vê que ele é crioulo?”, pergunta um dos personagens.

Temos aí dois bons exemplos de um humor datado. Obras artísticas épicas que usavam o humor como adesão a um processo de violência simbólica (por isso, assimétrica) pelo preconceito então invisível. A diferença entre o riso de antigamente e o de hoje é que agora ele tem de trazer consigo algum constrangimento. Estamos passando por um processo cultural de faxina escravagista, que é sofrido, gradual e que merece constante atenção.

Léo Lins foi condenado a mais de oito anos [10] por dizer em apresentações de stand up frases como: nordestinos tem “aparência primitiva” e parecem “caranguejo”“velho gordo, gay e negro!”; “Sou gordo, adoro comer e não gosto de fazer exercício. Como vou emagrecer? Pegando AIDS! (…) Essa piada pode parecer um pouco preconceituosa. Porque é“O negro não consegue arrumar emprego!. Mas na época da escravidão já nascia empregado e também achava ruim! Aí difícil ajudar!. Aliás, se o Dia da Consciência Negra é feriado pelos negros, Quarta-Feira de Cinzas devia ser judeu!” Uma metralhadora giratória que vomita preconceito por todos os lados. O público ri? Sim. Muitos vão lá para ouvir isso. Porque desejam que Léo Lins fale exatamente aquilo que eles pensam e, às vezes, até repetem. Pode ser engraçado? Para quem se dá conta dessa cultura preconceituosa que assombra nosso crescimento, a resposta é não. Mesmo que nosso constrangimento muitas vezes não seja automático. E assim o é porque não estamos prontos.

A imensa maioria dos humoristas criticou a condenação. Feriria a liberdade de expressão, dizem.

Hélio de la Peña fez um vídeo dizendo ser um absurdo prender Leo Lins enquanto os fraudadores do INSS estão livres. O que uma coisa tem a ver com outra?

Rodrigo Marques publicou no Instagram um corte do seu show em que diz que a fala de Leo Lins é arte. Quem não quiser ouvir, não vá ao show. Ele, o comediante, estaria livre para fazer qualquer tipo de humor, mas o público, não. O público não pode dizer qualquer coisa.

Só quem deseja um alvará de soltura em branco pode pensar assim. Qual a diferença entre uma piada contada num show de stand up e outra numa sala de aula ou num grupo de WhatsApp? Só no primeiro caso a arte é livre? Então arte pressupõe remuneração? Bem, se é assim, então eu posso vender uma revista em quadrinhos com imagens de abuso sexual contra crianças, não? Ou então vender fotos de estupro. Seria o mesmo que dizer: não gostou do que Siegfried Ellwanger escreveu? Não compre o livro.

Ora, esse crachá de liberdade irrestrita que a galera do stand up pretende obter tem o objetivo de não os obrigar a (re)pensar o seu trabalho dentro dos limites de nossa cultura atual. Especialmente quando avançam naquelas áreas sensíveis em que minorias ou grupos de pessoas seguem violentadas pelo preconceito. Essas pessoas muitas vezes riem sem se dar conta de que estão sendo agredidas ou de que estão agredindo. Sim, é isso que quer dizer poder simbólico, de que nos fala Bordieu.

É certo que o humor muitas vezes flerta com o preconceito. Mas é possível que esse flerte esteja no limite do aceitável. Uma dica: se gerar dúvida sobre a repercussão da fala, talvez a corda esteja esticada demais. Conheço muitos humoristas que fazem um humor inteligente sem precisar violentar parte de seu público. Vejam as piadas de Marcito Castro no Instagram: ele brinca com pobres, velhos, gaúchos etc. sem ser preconceituoso.

Também é possível que o humor passeie por temas sensíveis, porém exercendo uma crítica legítima. Uma piada debochando de padres pedófilos ou de nazistas certamente não causará indignação, pois estará instrumentalizando o humor para redução de assimetrias. No fundo, o humor estará transmitindo uma mensagem contra o preconceito.

Eu sei que esses limites estão num terreno pantanoso a ser explorado. Adensar corretamente a legitimidade de manifestações públicas (artísticas ou não) é um processo complexo e ainda a ser explorado. Mas se alguém deseja comunicar-se nessa área sensível, é melhor tomar cuidado redobrado para que sua fala não vire discriminação. Tatá Werneck contratou uma consultoria especializada “para não errar mais” [11]. Uma solução simples e viável para esse pessoal que fatura bem com seus shows. A questão é que isso depende de alguém querer não escorregar. Quem deseja seguir sendo preconceituoso relutará em tomar uma precaução. Por tudo isso, é sempre bom lembrar que os crimes de preconceito, assim como qualquer outro delito, muitas vezes são praticados dolosamente, ainda que possam ser um inopino tropeço de seu autor.


[1] https://www.conjur.com.br/2025-jun-10/prisao-de-mc-poze-do-rodo-e-as-novas-presepadas-do-poder-punitivo/

[2] BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 5 ed. Trad. por Fernando Tomaz. Rio : Bertrand Brasil, 2002.

[3] BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico, cit., pp. 7-8.

[4] BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico, cit., pp. 239-240.

[5] BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico, cit., p. 249.

[6] Tratei disso em: Direito Penal Econômico – Parte Geral. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, cap. 2.3.1 e 5.2.

[7] Também tratei desse assunto em: Direito Penal Econômico, cit., cap. 2.3.3.

[8] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2024/12/pf-combate-disseminacao-de-ideologias-nazistas

[9] https://www.youtube.com/watch?v=6IbMszBC6r8

[10] V. https://www.conjur.com.br/2025-jun-03/humorista-leo-lins-e-condenado-a-prisao-por-discriminar-minorias-em-show-de-stand-up/

[11] https://f5.folha.uol.com.br/celebridades/2025/06/internautas-resgatam-declaracao-e-atitude-de-tata-werneck-contra-piadas-preconceituosas.shtml

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Parte da Justiça do Trabalho vê CLT como única forma de proteção, diz ministra

Por manter uma visão mais tradicional das relações laborais, uma parcela dos magistrados nem sempre aplica os precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, postura que acaba se refletindo no número de reclamações constitucionais propostas no STF contra decisões da Justiça do Trabalho.

 

Essa análise é da ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. Ela falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos principais nomes do Direito e da política sobre os temas mais relevantes da atualidade.

“A Justiça do Trabalho tem uma visão mais conservadora, no sentido de preponderantemente entender que a única forma de proteção é a CLT. E essa divergência de entendimentos, por parte da Justiça do Trabalho — não de toda, mas de algumas turmas —, é motivo para não produzir o efeito que o precedente (do STF) pretende, que é estancar o número de reclamações”, disse a ministra.

Como STF e Justiça do Trabalho têm adotado entendimentos diferentes sobre relações diversas daquelas previstas na CLT, causas trabalhistas hoje são o principal tema entre as reclamações que ingressam na cúpula do Poder Judiciário, conforme mostrou o Anuário da Justiça Brasil 2025.

Para Maria Cristina Peduzzi, os pedidos de revisão das decisões proferidas por cortes e magistrados trabalhistas de fato atingiram um volume significativo.

“É uma realidade que tem sido muito expressivo o número de reclamações que são propostas perante o Supremo Tribunal Federal contra decisões da Justiça do Trabalho — não só, claro, do Tribunal Superior do Trabalho, mas de muitos Tribunais Regionais do Trabalho”, disse a ministra.

Segundo ela, as reclamações têm sido propostas porque, embora o STF tenha fixado muitos precedentes obrigatórios, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica essas teses.

“Em algumas situações, ela aplica o chamado distinguish, a distinção, para não aplicar (determinado precedente) naquele caso concreto. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o Supremo Tribunal Federal, objetivando que se aplique o precedente”, explicou a ministra.

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

https://youtube.com/watch?v=xI7sPavj24I%3Flist%3DPLxdjZTZVpkEaPo6nnDjEZircwCOjMxjLA

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Efeitos colaterais do cumprimento de mandados de prisão e a defesa social

Recentemente, a Polícia Civil de São Paulo realizou uma das maiores operações integradas de sua história, que resultou na captura de 675 pessoas foragidas da Justiça. Por trás desse número impressionante, há mais do que estatística: há um forte recado à criminalidade e uma resposta concreta à sociedade.

O cumprimento de mandados de prisão não é apenas um ato processual. Ele representa uma série de efeitos colaterais — todos positivos — que se refletem diretamente na segurança pública, na percepção social de justiça e no enfraquecimento das estruturas criminosas.

A prisão, quando legal e motivada por ordem judicial, continua sendo um dos instrumentos mais eficazes de contenção e dissuasão da criminalidade. Abaixo, elencamos os principais impactos dessa medida, tão criticada por alguns setores, mas absolutamente essencial em realidades como a brasileira:

Retirada do criminoso do convívio social

O preso, ao ser retirado das ruas, deixa de representar ameaça direta à sociedade. Muitas vezes reincidente, ele deixa de praticar novos crimes, interrompendo um ciclo de violência.

Desarticulação da cadeia de logística do crime organizado

Foragidos não estão apenas “escondidos”; estão ativos, ocupando posições dentro da engrenagem criminosa. Seja como olheiro, transportador, arrecadador ou executor, o criminoso tem função no crime. A sua prisão quebra essa cadeia.

Combate efetivo à impunidade

O mandado cumprido mostra que o Estado funciona. Que uma sentença judicial tem consequência. E que a fuga não é garantia de liberdade.

Prevenção geral e específica

Criminosos presos não voltam a delinquir enquanto custodiados (prevenção específica). E a operação de grande porte serve como alerta a outros foragidos e criminosos em potencial (prevenção geral).

Redução imediata de indicadores criminais

Cada criminoso retirado das ruas representa menos furtos, roubos, homicídios, estelionatos, tráfico, entre outros delitos. O impacto é mensurável na queda dos índices.

6. Interrupção de práticas delituosas em andamento

Muitos presos estavam associados a crimes em curso, como golpes digitais, fraudes bancárias, organização de crimes violentos ou coação de testemunhas.

Reforço à autoridade do Poder Judiciário

Cumprir mandado de prisão é dar eficácia à decisão judicial. A ausência dessa resposta compromete a credibilidade do sistema de justiça como um todo.

Integração entre forças e estados da federação

A operação demonstrou que São Paulo não é esconderijo para foragidos de outros estados. O cruzamento de dados com o Banco Nacional de Mandados de Prisão e a cooperação interestadual são ferramentas fundamentais nesse processo.

Melhoria na sensação de segurança da população

A sociedade acompanha e reconhece as ações da polícia. Saber que foragidos estão sendo presos restaura a confiança nas instituições e alivia o sentimento de abandono.

Reforço da inteligência policial e da capacidade de investigação

As prisões em larga escala são resultado direto do uso de tecnologia, análise de dados, cruzamento de informações e atuação coordenada. Isso fortalece a Polícia Judiciária e comprova sua capacidade estratégica.

Resposta direta ao crime reincidente e violento

Grande parte dos presos possui histórico criminal extenso. Muitos atuavam há anos com liberdade, graças à morosidade ou fuga. A prisão interrompe trajetórias que se consolidariam em carreiras criminosas.

Preservação de provas e proteção de vítimas

Em muitos casos, a prisão do foragido é necessária para garantir a integridade da investigação, impedir que ele destrua provas, ameace vítimas ou influencie testemunhas.

Conclusão

O Estado que prende com base legal, prende para proteger. A prisão não é, e nunca deve ser, o único pilar do sistema penal. Mas negá-la em contextos como o brasileiro é fechar os olhos para a realidade das ruas. Operações como essa mostram que São Paulo está vigilante. Que a Polícia Civil está atuante. E que a Justiça, ainda que lenta para alguns, alcança todos.

A quem pensa em se esconder em nosso estado, fica o aviso: São Paulo não é refúgio para o crime.

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Previsão de pecúlio não afasta impossibilidade de pagar pena de multa, diz STJ

O fato de o condenado ter previsão de receber pecúlio não basta para afastar sua hipossuficiência e a impossibilidade de pagar a pena de multa. Logo, não deve impedir a extinção de sua punibilidade.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial para autorizar que um homem que já cumpriu a pena privativa de liberdade e não tem como pagar a pena de multa.

Trata-se de aplicação da tese do próprio STJ segundo a qual a declaração de pobreza do condenado é suficiente para extinguir a punibilidade, mesmo se a multa não tiver sido ainda quitada. Isso não impede que ela seja cobrada na esfera administrativa.

A extinção da punibilidade marca o momento em que o Estado não pode mais continuar punindo a pessoa que cometeu um crime. Sem ela, o condenado continua com graves restrições a seus direitos de cidadão.

Provas de hipossuficiência

No caso concreto, a extinção da punibilidade foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão porque o condenado não apresentou provas de hipossuficiência ao juízo da Execução Penal.

Na apelação, a Defensoria Pública do Maranhão apresentou relatório de assistente social vinculada ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen). O documento não foi aceito porque não foi analisado pelo juízo da Execução Penal.

Já no STJ, a relatora, ministra Daniela Teixeira, votou por dar provimento ao recurso especial para extinguir a punibilidade do réu. Ela considerou parecer favorável tanto do Ministério Público do Maranhão, na origem, como do Ministério Público Federal, no STJ.

Abriu a divergência o ministro Messod Azulay, que referendou o acórdão do TJ-MA e disse que, ainda que fosse o caso de admitir o uso do relatório social apenas após a apelação, a extinção da punibilidade não seria recomendável porque o réu vai receber o pecúlio.

Esse é o valor que pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio. Ele é colocado à disposição quando o condenado é colocado em liberdade.

jurisprudência da própria 5ª Turma indica a possibilidade de que ele seja parcialmente penhorado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória.

E o pecúlio?

Em voto-vista nesta terça-feira (17/6), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ofereceu uma solução diferente. Disse que há indícios de hipossuficiência — incluindo o fato de o réu ser representado pela Defensoria Pública — e ausência de indicativo de que pode pagar a multa.

Além disso, afastou a argumentação relacionada ao pecúlio. Para ele, o valor deve ser utilizado pelo réu para manter sua família pelo primeiro período após seu desencarceramento, até que encontre ocupação lícita e meio de vida adequado.

O voto-vista fez o ministro Messod Azulay reconsiderar a divergência e aderir à posição da relatora. Com os votos dos ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, o resultado na 5ª Turma do STJ acabou unânime.

AREsp 2.736.197

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Cabe rescisão por inadimplemento mesmo após registro da escritura

O registro da escritura de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem, não exime o vendedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas no contrato. Em caso de descumprimento, é possível a rescisão contratual.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para autorizar a rescisão de um contrato de compra e venda de um lote em um condomínio em Rio Acima (MG).

A rescisão foi solicitada pelo comprador porque o vendedor não cumpriu as obrigações contratuais de fazer obras de infraestrutura no local.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a rescisão porque ela foi solicitada após o registro da escritura de compra e venda do imóvel.

Para o TJ-MG, isso significa que o negócio se tornou irretratável, devido à transferência definitiva da propriedade ao adquirente. Só seria possível a anulação da escritura se contaminada por vício ou fraude.

Rescisão por inadimplemento

O comprador recorreu ao STJ, onde conseguiu decisão favorável por unanimidade de votos, conforme a posição da relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Ela explicou que o descumprimento da obrigação de construir e disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento estabelecida em contrato caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento do contrato.

Já a transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento. Se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto e caracterizando o inadimplemento.

“Nessa situação, surge para a parte lesada o direito de resolver o negócio jurídico, com o retorno das partes à situação que existia antes da celebração do contrato”, apontou a relatora.

Com o provimento do recurso, volta a valer a sentença que condenou o vendedor a devolver todos os valores pagos pelo comprador, além de fazer a retificação do registro imobiliário sobre a propriedade.

REsp 2.172.231

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Uso de aplicativo para avaliação legislativo-regulatória na Lei de Registros Públicos

A avaliação de impacto é um instrumento de garantia para que legislações e regulamentações produzidas pelo Estado atendam efetivamente às necessidades da sociedade, aos objetivos que deveriam justificar a sua elaboração. Com fundamento na legística [1], os efeitos das legislações miram a compreensão dos aspectos práticos da sua implementação. Assim, compreender seus reais efeitos implica em direitos, deveres e garantias claros, acessíveis e sejam, de fato, realizáveis. Ao considerar elementos como transparência, eficiência e adequação social, a avaliação de impacto legislativo contribui para a elaboração de políticas públicas mais consistentes, permitindo ajustes e correções ao longo do tempo, em um ciclo contínuo de aprimoramento normativo [2].

Nesse contexto, a governança legislativo-regulatória se destaca. Por orientar a produção normativa para resultados concretos, vai além da técnica legislativa. A elaboração normativa busca planejar cada etapa — da concepção à aplicação — para garantir que os objetivos sociais pretendidos sejam efetivamente realizáveis. Dessa forma, a legislação assume seu papel de instrumento de política pública, reafirmando o compromisso do Direito com a solução de questões sociais relevantes. A valorizaração do diálogo entre diferentes setores e atores sociais, a consideração dos possíveis afetados pela implementação e fiscalização das normas, esse modelo fortalece a legitimidade e o impacto das políticas públicas (Enap, 2021 [3]).

Pensar em governança legislativo-regulatória torna-se ainda mais relevante diante do avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação (ICTs), que vêm transformando as funções e os processos da administração pública. O uso dessas tecnologias facilita a coleta, o processamento e a comunicação de informações, modificando significativamente a relação entre Estado e sociedade. Como resultado, as ações governamentais tornam-se mais transparentes e acessíveis, especialmente em momentos de crise democrática, nos quais a informação clara e participação social são essenciais para uma representação mais fiel dos interesses coletivos (Snellen; Van de Donk, 1988; Snellen, 2001 [4]).

Documentos digitais inteligentes

No atual cenário da transformação digital, ferramentas digitais e sistemas especialistas permitem sistematizar grandes volumes de dados, monitorar em tempo real a implementação de políticas e produzir diagnósticos mais precisos sobre os resultados, promovendo, assim, maior eficiência, controle, transparência e apoio na tomada de uma decisão mais acertada. Essas tecnologias fortalecem a governança e ampliam a capacidade de o Estado responder de forma ágil e fundamentada aos desafios sociais (Snellen, 2001 [5]).

As Serventias Extrajudiciais — especialmente os Cartórios de Registro de Imóveis, geridos por particulares como delegatários do poder público — desempenham papel central na segurança jurídica, enfrentando crescente demanda por agilidade, padronização e transparência. Para responder a esses desafios, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) tem liderado a integração tecnológica do setor, criando, entre outras iniciativas, bases como as ITN e a Iari, e preparando o ambiente para soluções inovadoras, como os smartdocs.

Os documentos digitais inteligentes, reconhecidos por sua eficiência no setor privado, ganham ainda mais relevância no sistema público ao padronizar, automatizar e integrar dados, promovendo maior controle, redução de custos e rastreabilidade nas operações registrais (Fiesp; Ciesp, 2023 [6]).

O relatório “Burocracia na construção: o custo da ineficiência nos processos”, elaborado pela Deloitte em 2023 a pedido da Fiesp e do Ciesp, identifica como principais entraves à eficiência das Serventias Extrajudiciais a falta de transparência, a desorganização documental, e a ausência de plataformas digitais eficazes. Recomendou-se, para superar esses desafios, a adoção de soluções digitais capazes de organizar, monitorar e facilitar o fluxo administrativo, promovendo agilidade, redução de custos e clareza nos processos.

Nesse cenário, a implementação de smartdocs se destaca como uma alternativa inovadora para integrar e cruzar dados de forma segura, tornando os atos registrais mais precisos e eficientes. Essa inovação é viabilizada por uma análise jurídica estruturada, que consiste em organizar o conhecimento jurídico e traduzi-lo em critérios objetivos e operáveis por sistemas computacionais. Ao incorporar essa lógica, os smartdocs tornam-se capazes de automatizar o cruzamento de informações relevantes sobre um imóvel, aumentando a precisão, a segurança e a eficiência das práticas registrais e trazendo benefícios concretos para profissionais e usuários dos registros públicos.

Um exemplo prático dessa inovação é a análise jurídica estruturada desenvolvida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG (PPGD), disponível aqui. Apresentada por meio de uma plataforma computacional, essa análise materializa o conceito de sistema especialista de apoio à tomada de decisão, integrando tecnologia, dados e lógica jurídica para identificar gargalos, oferecer diagnósticos objetivos e qualificar o processo decisório relacionado à matrícula imobiliária. A ferramenta expressa instrumental para a governança legislativo-regulatória, enquanto avalia a lei de registros públicos ao fornecer insumos informacionais para concretizar seus objetivos. O resultado do uso desse tipo de sistema de apoio à decisão pode aprimorar atos normativos e orientar políticas públicas, demonstrando como tecnologia e conhecimento podem se aliar para promover eficiência, transparência e inovação no procedimento registral brasileiro.

Diante dos desafios do direito registral brasileiro, a integração entre tecnologia e análise jurídica estruturada é essencial para modernizar e qualificar os serviços registrais. A automatização de processos por meio de soluções como smartdocs, os cartórios podem  avançar em direção a um cenário mais eficiente, transparente, sintonizado com demandas sociais. O uso de tecnologia auxiliar à implementação de leis sinaliza que o diálogo entre conhecimento jurídico, inovação tecnológica e boas práticas regulatórias é um caminho para assegurar registros públicos mais seguros, acessíveis, capazes de responder às transformações tecnológicas e sociais emergentes.


[1] Cf. SOARES, Fabiana de Menezes; KAITEL, Cristiane Silva; PRETE, Esther Külkamp Eyng (org.). Estudos em Legística. Florianópolis: Editora Tribo, 2019, 285p. ISBN (digital): 978-65-80478-10-1.

[2] Cf. SOARES, Fabiana de Menezes. Legística e desenvolvimento: a qualidade da lei no quadro da otimização de uma melhor legislação. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, no 50, p. 124-142, jan. – jul., 2007. Disponível aqui . e ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Enap). Elaboração Legislativa no Executivo: Legística, Governança e Avaliação – Módulo 1. Curso, Turma jun/2021, carga horária: 30 horas. Brasília, DF: ENAP, 2021.

[3] ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Elaboração Legislativa no Executivo: Legística, Governança e Avaliação – Módulo 1. Curso, Turma jun/2021, carga horária: 30 horas. Brasília, DF: ENAP, 2021.

[4] SNELLEN, Ignace. Th. M.; VAN DE DONK, Wim B. H. J. Towards a theory of public administration in an information age? In: SNELLEN, I. Th. M.; VAN DE DONK, Wim B. H. J. (Org.). Public administration in an information age: a handbook. Amsterdam: IOS Press, 1998. (Informatization developments and the public sector, v. 6). ISBN 90-5199-395-1 (IOS Press). ISBN 4-274-90220-X C3034 (Ohmsha). e SNELLEN, Ignace. ICTs, bureaucracies, and the future of democracy. Communications of the ACM, New York, v. 44, n. 1, jan. 2001. Disponível aqui

[5] SNELLEN, Ignace. ICTs, bureaucracies, and the future of democracy. Communications of the ACM, New York, v. 44, n. 1, jan. 2001. Disponível aqui

[6] FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FIESP); CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CIESP). Burocracia na construção: o custo da ineficiência nos processos. 2023. Disponível aqui

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