Transtorno mental desenvolvido no trabalho garante estabilidade acidentária

O empregado que se submete a tratamento psiquiátrico em função de transtorno desenvolvido por conta do trabalho tem direito a estabilidade acidentária e, portanto, deve ser indenizado caso seja demitido nesse período.

 

Com esse entendimento, a juíza Marcelle Coelho da Silva, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa de moda íntima a pagar um ex-empregado pelo período de estabilidade acidentária do qual não pôde usufruir.

O trabalhador havia sido admitido em novembro de 2023 e acabou demitido sem justa causa seis meses depois, ocasião em que já fazia tratamento psiquiátrico para transtornos de ansiedade e de escoriação.

Ele afirmou ter desenvolvido o quadro de saúde em função do ambiente de trabalho, no qual sofria com ofensas homofóbicas e intimidação por parte de líderes, além de ter sido perseguido por um outro empregado.

Um perito judicial reconheceu que a condição mental do trabalhador deveria ser considerada doença laboral, já que os fatores do trabalho relatados pelo autor guardavam pertinência com as doenças desenvolvidas.

A juíza acatou, então, o pedido de reparação pela estabilidade não usufruída, ainda que, na mesma altura, outros trabalhadores tenham sido demitidos pela empresa. Ainda condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 10 mil.

“Entendo que a dispensa de empregado sabidamente doente é abusiva e caracteriza ofensa à sua dignidade, violando os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa”, escreveu.

Culpa patronal

A julgadora negou, no entanto, uma compensação ao trabalhador por ter desenvolvido o quadro de transtorno, ao entender que não houve culpa patronal nisso. Ela destacou que a empresa demitiu um empregado que perseguia o autor e suspendeu um outro. Além disso, a empregadora promoveu treinamentos contra assédio e também em favor da diversidade em resposta aos episódios.

Em sede de reconvenção, a empresa pediu indenização por danos morais e materiais em razão de postagens que o autor vinha fazendo nas redes sociais, acusando-a de homofobia. A juíza negou o pedido, ao pesar o estado de saúde mental do autor.

Ainda assim, a julgadora multou o trabalhador em R$ 15 mil, já que, em decisão liminar anterior à sentença, havia determinado que ele se abstivesse de perseguir por e-mail os antigos gestores, ordem que ele descumpriu.

Ainda devido às publicações nas redes sociais, a empresa ajuizou uma queixa-crime contra o ex-empregado pelo suposto cometimento de crime contra a honra. A demanda acabou rejeitada pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo por falta de provas.

Processo 1001256-70.2024.5.02.0605
Processo 0005233-18.2024.8.26.9061

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A contragosto do MP, desclassificação de traficante para usuário avança no STJ

A desclassificação de pessoas denunciadas por tráfico de drogas para meras usuárias gerou a concessão de 322 Habeas Corpus e seis recursos em HC no Superior Tribunal de Justiça em 2024.

Ministro concedeu ordem de ofício para desclassificar acusação de tráfico contra homem detido com 15 gramas de maconha
Desclassificação de traficante para usuário ganhou força com decisão do STF Freepik

O Ministério Público Federal ofereceu parecer em 209 desses processos, manifestando-se contra o pedido das defesas em 144 deles — foi a favor em 53 e opinou pela concessão parcial da ordem em 12.

Os dados foram compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker e mostram como a desclassificação de traficante para usuário vem avançando no STJ, a contragosto do MPF.

Trata-se de um dos grandes dilemas decorrentes da forma como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) foi editada. Ela criminaliza tanto o tráfico quanto a posse para consumo pessoal.

O artigo 28, parágrafo 2º, diz que, para determinar se a droga é para consumo pessoal, o juiz deve observar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes.

Na prática, essa diferenciação é difícil. Pessoas pegas com pouca quantidade droga não necessariamente são usuárias, por exemplo. Os dados levantados por Metzker mostram que, em 274 HCs e RHCs, os réus foram pegos com menos de 50 gramas.

Em 105 processos, os réus eram primários e, em 12, tecnicamente primários (ou seja, condenações anteriores, muito antigas, já haviam passado pelo período depurador). Os reincidentes foram agraciados em 60 processos. Em outros 150, não havia informação sobre primariedade.

A substância ilícita mais comum nesses processos é a maconha — 90 casos foram de réus pegos exclusivamente com ela. Há também registros de desclassificações envolvendo cocaína, crack e até lança-perfume.

Decisão do STF

O tema teve um importante precedente em 2024: em junho, o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal e estabeleceu o marco de 40 gramas para diferenciar traficantes e usuários.

A presunção de usuário, no entanto, é relativa: ela não deve impedir a prisão em flagrante quando policiais identificam elementos que indiquem a traficância, como a forma de acondicionamento da droga, a variedade delas e a presença de petrechos.

Em alguns estados, a descriminalização mudou pouco ou nada. A Polícia Militar do Rio de Janeiro, por exemplo, avisou que a decisão do STF não impediria a prisão de usuários de maconha, postura que certamente gerou muitos Habeas Corpus.

No STJ, a decisão do STF provocou uma organização nos gabinetes. O precedente começou a ser aplicado colegiadamente em agosto. Os dados de Metzker mostram que a concessão de HCs e RHCs para desclassificação do tráfico, de fato, aumentou a partir de junho.

O pico de desclassificações ocorreu em novembro, com 49 delas. Quem mais concedeu HCs e RHCs foi a ministra Daniela Teixeira, cujo gabinete fez um mutirão a partir de setembro para redução do acervo, que caiu pela metade em dezembro. A ministra concedeu a ordem 120 vezes.

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Falha na digitalização pode ser comprovada por cópias certificadas de documentos, diz STJ

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu a apresentação de cópias certificadas, extraídas dos autos físicos, para comprovar que a falha na digitalização do processo comprometeu a verificação de que o preparo do recurso especial foi recolhido no prazo legal.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão da 1ª Turma, segundo o qual a alegação de falha na digitalização das guias do preparo e dos comprovantes de pagamento deveria vir acompanhada de certidão específica do tribunal de origem, atestando a situação, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Como consequência, o colegiado manteve a declaração de deserção do recurso especial.

Nos embargos de divergência, a parte apontou que, em situação semelhante, a 4ª Turma concluiu que as cópias certificadas dos comprovantes de pagamento eram suficientes para confirmar que foi feito o preparo do recurso especial.

Mesma força probatória

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, as cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídas dos autos físicos na origem, devem ser apresentadas pela parte na primeira oportunidade que tiver e são suficientes para comprovar a falha de digitalização.

De acordo com o relator, não há fundamento legal para afastar a força probatória das cópias certificadas dos autos. Como consequência, apontou ele, deve ser dada fé pública a esses documentos.

“Com efeito, tanto as cópias certificadas quanto a certidão específica emitida pela secretaria do tribunal de origem são documentos hábeis a comprovar a alegada falha na digitalização dos autos por parte do tribunal de origem, o que não deve prejudicar a parte recorrente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos embargos e afastar a deserção do recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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EAREsp 679.431

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STF exige regulamentação do poder de polícia da Funai até janeiro de 2025

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu novo prazo para que a União publique a normativa que regulamenta o poder de polícia da Fundação Nacional do Índio (Funai).

Relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709, que questiona, entre outros pontos, a atuação da Funai em relação à proteção dos territórios indígenas, Barroso tomou a decisão na sexta-feira (20).

Em março deste ano, o ministro havia determinado que a União regulamentasse em 180 dias o poder de polícia da Funai. Com o fim do prazo, em outubro, a União solicitou prorrogação de 60 dias para a publicação da norma, com a alegação de que os documentos relacionados ao tema estavam sob sigilo. O presidente do Supremo, no entanto, decidiu manter o prazo original, com a determinação para que a regulamentação seja publicada até 31 de janeiro de 2025.

Caso a União não cumpra o prazo, o ministro determinou que todos os documentos preparatórios sejam anexados aos autos do processo, mesmo que sob sigilo. A medida visa garantir a transparência e o controle judicial sobre o processo de regulamentação.

Na decisão, Barroso ressaltou a importância da regulamentação do poder de polícia da Funai para a proteção dos territórios indígenas e destacou que a atuação da Funai não exclui a competência de outros órgãos ambientais, como o Ibama.

O ministro defendeu também a necessidade de atuação coordenada e colaborativa entre os diferentes órgãos envolvidos na proteção do meio ambiente e afirmou que esse nível de coordenação é exercido rotineiramente entre o governo federal e os órgãos estaduais do meio ambiente e que, em função disso, não há razões para que essa colaboração não ocorra entre dois órgãos do mesmo nível federativo.

ADPF 709

Preocupada com a vulnerabilidade dos povos indígenas à Covid-19, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) propôs a ADPF 709 em julho de 2020, juntamente com seis partidos políticos, com a sugestão de medidas de proteção às comunidades indígenas para conter o avanço da pandemia nos territórios ocupados por esses povos.

Na ação, a entidade pediu a retirada de invasores das Terras Indígenas Yanomami, Karipuna, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapo, Arariboia, Mundurucu e Trincheira Bacaja, bem como o fortalecimento dos serviços de saúde indígena. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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ADPF 708

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Expedição de mandado de prisão em semiaberto e aberto exige intimação do condenado

Conforme a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, a pessoa condenada à prisão em regime semiaberto ou aberto deve ser intimada para iniciar o cumprimento da pena. Isso deve ocorrer antes que o mandado de prisão seja expedido

Assim, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou o recolhimento de um mandado de prisão e a intimação de um condenado.

O homem foi condenado a cinco anos de prisão no regime semiaberto por homicídio culposo no trânsito e mais um mês em regime aberto por comunicação falsa de crime.

Após o trânsito em julgado da condenação e o cadastro do processo de execução penal, o Ministério Público considerou que não havia necessidade de intimação prévia do condenado. Por isso, mandou expedir o mandado de prisão.

A defesa do homem alegou descumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo CNJ, já que as penas estipuladas foram para os regimes semiaberto e aberto.

O desembargador Vico Mañas, relator do caso, considerou que a expedição do mandado “não poderia ter ocorrido, configurando constrangimento ilegal”.

“De rigor a prévia comunicação do apenado sobre a necessidade de cumprimento da sanção reclusiva”, assinalou o magistrado. Atuou no caso o advogado Ricardo Martins.

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Processo 2358643-04.2024.8.26.0000

Fonte: Conjur

Prédio não pode manter galinhas-d’angola para controle de escorpiões

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente (SP), proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que negou pedido de condomínio para manter galinhas-d’angola utilizadas para controle de pragas em áreas comuns do local.

De acordo com os autos, após aprovação em assembleia de moradores, o condomínio introduziu as aves para combater infestação de escorpiões.

No entanto, a Vigilância Sanitária local recomendou a retirada dos animais, com base em denúncia sobre transtornos causados, como sujeira em decorrência das fezes e proliferação de vetores de doenças. A fiscalização também apontou que a criação de galinhas em áreas urbanas contraria legislações municipal e estadual, que proíbem tal prática por riscos sanitários e incômodos à vizinhança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, ressaltou que a decisão do condomínio não pode prevalecer sobre normas sanitárias e de saúde pública, que têm como objetivo proteger o bem-estar coletivo.

“A atuação da Vigilância Sanitária é destacada e se sobrepõe à assembleia condominial, especialmente no que tange ao uso das partes comuns e da exposição aos demais condôminos e ocupantes,” escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e Bandeira Lins. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. 

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Processo 1021428-30.2023.8.26.0482

Fonte: Conjur

Galinha d'AngolaA 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente (SP), proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que negou pedido de condomínio para manter galinhas-d’angola utilizadas para controle de pragas em áreas comuns do local. De acordo com os autos, após aprovação […]

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2024: o ano em que o TST se tornou uma corte de precedentes

O ano de 2024 se encerra com um balanço extremamente positivo para a Justiça do Trabalho e para sua corte de vértice, o Tribunal Superior do Trabalho. Como bem destacou seu presidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no balanço de encerramento do ano judiciário na Justiça do Trabalho, muito se avançou “para quebrar antigos e menos eficazes paradigmas, substituindo-os por uma dinâmica que traga maior isonomia, segurança jurídica e eficiência”. [1]

Neste ano mirabilis [2] da Justiça do Trabalho, os ministros da Corte aprovaram normas fundamentais, com largas implicações a curto e a longo prazo, que racionalizam o fluxo dos recursos e priorizam a formação de precedentes obrigatórios. Ademais, foram criadas importantes estruturas administrativas para melhor gerir o imenso acervo processual, como a Secretaria-Geral de Gestão de Processos, assessorando a Presidência no labor de triagem, inteligência e processamento dos recursos, em especial dos agravos de instrumento em recurso de revista (AIRR — cerca de quatro quintos do acervo da Corte), bem como para subsidiar as propostas de instauração de incidentes de formação de precedentes vinculantes.

E não poderia ser diferente. Apesar de sucessivos recordes de produtividade — por exemplo, crescendo 2,97% neste ano (de 456.296 processos julgados em 2023, para impressionantes 469.868 até novembro de 2024) —, os processos recebidos cresceram em ritmo quase oito vezes maior: de 430.850, em 2023, para 530.021 em 2024 (alarmante crescimento de 23% na demanda recursal).[3] A necessidade de enfrentamento do crescimento exponencial da demanda, bem como de emissão de precedentes nacionais claros, isonômicos e estáveis, aptos a conferirem segurança jurídica nacionalmente às relações de trabalho, reforçam a importância das medidas adotadas pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho para incrementar a afetação e julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, bem como de outras iniciativas de racionalização recursal e consolidação do sistema de precedentes.

Reforma do Regimento Interno do TST

Quanto à reforma do Regimento Interno do TST, através da Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024,[4] trata-se de revisão que produziu grande salto qualitativo para a racionalização dos fluxos procedimentais, assim como para aclarar dúvidas quanto à aplicabilidade, ao processo do trabalho, de importantes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015. Destacam-se os seguintes aprimoramentos:

Adoção do plenário virtual com acesso aberto em tempo real: A incorporação do modelo de plenário virtual com acesso aberto em tempo real a advogados e jurisdicionados, nos moldes já praticados no STF (como determinado pela Resolução CNJ nº 591/2024), fomentando o uso das sessões virtuais de julgamento para desafogar a pauta presencial dos Tribunais, com ampla transparência e participação da sociedade (RITST, artigos 132-136-C).

Possibilidade de formação de precedentes vinculantes por “reafirmação de jurisprudência”, em sessão virtual: Em especial, o novo artigo 132-A adota sistemática já consagrada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (…) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual” (caput) e, “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação” (§5º, com inspiração no artigo 323-A, do RISTF). A inovação é de extrema utilidade, a fim de que o Tribunal Superior do Trabalho aproveite sua ampla rede de precedentes persuasivos para ágil conversão em precedentes vinculantes, saindo de apenas 38 temas afetados até o presente (somados IRR, IAC e IRDR[5]) para números mais próximos daqueles do STF e do STJ — cada qual com cerca de 1.000 temas julgados, em pouco mais de uma década.

Nacionalização dos precedentes formados em IRDRs regionais: Outro louvável aprimoramento regimental é a regulamentação da cooperação dos Tribunais Regionais para o envio de recursos representativos de controvérsias repetitivas ao TST — mecanismo previsto no Código de Processo Civil de 2015, mas para o qual não havia sedimentação quanto à sua aplicabilidade ao processo do trabalho. O Regimento agora deixa claro que o recurso admissível que “verse sobre tema resolvido em segundo grau com base em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser submetido ao rito do incidente de recursos repetitivos” (RITST, artigo 281, § 7º). Uma vez “apreciado o mérito do recurso afetado na forma do parágrafo anterior, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito” (§ 8º, incorporando o artigo 987, §2º, do CPC). O dispositivo regimental, em conjunto o detalhamento contido na Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024 (Resolução TST nº 223, de 25/11/2024), fomentam a nacionalização dos precedentes vinculantes formados regionalmente, bem como mapeiam o respectivo fluxo procedimental, evitando que os recursos em face dos IRDRs regionais sejam distribuídos aleatoriamente, com risco de decisões conflitantes.

Opção pela “causa-piloto” como paradigma de julgamento de recursos repetitivos: Destaque-se que, na mencionada IN Transitória nº 41-A/2024, o TST fez clara opção pela doutrina da “causa-piloto”, amparada no artigo 978, parágrafo único, do CPC, rejeitando a possibilidade de recurso de revista em face de acórdão de IRDR regional abstrato, que não tenha julgado conjuntamente o respectivo caso concreto (mesma interpretação adotada pela Corte Especial do STJ, REsp nº 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.6.2022). “Somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista (IN 41-A, artigo 1º, § 1º). Sucessivamente, “caso não haja interposição de recurso de revista em face do acórdão mencionado no § 1º, será considerado, … o primeiro recurso de revista processado e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, … proveniente da aplicação da tese firmada” (§ 4º).

Remessa de recursos representativos de controvérsias repetitivas pelos TRTs: Outra importante possibilidade de cooperação judiciária é a remessa de recursos representativos de controvérsias repetitivas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que não oriundos de IRDRs locais. Tal possibilidade já era prevista, tanto no artigo 896-C, § 4º, da CLT, quanto no artigo 1.036, § 1º, do CPC — mas ainda não se encontrava regulamentada de modo a fomentar seu efetivo uso, pelos TRTs. Doravante, “sempre que identificar multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, por ocasião do juízo de admissibilidade”, o Tribunal Regional deverá submeter tal situação ao TST, propondo a análise pelo rito dos recursos repetitivos (RITST, artigo 286 e artigo 281, caput e § 9º), selecionando “recursos de revista representativos da controvérsia” com “a maior diversidade de fundamentos, …cujo conhecimento não esteja obstado por preliminares ou prejudiciais”, e havendo “representação de todas as teses em confronto” (artigo 281, § 10º). Assim, faz-se possível laborar em uma rede cooperativa e democrática, com a essencial contribuição dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho para a formação dos precedentes trabalhistas de alcance nacional.

Atribuição, ao Pleno, da competência para a decisão de afetação e julgamento de mérito de IRRs, IACs e IRDRs no TST: Com a finalidade de obter a máxima estabilidade para os entendimentos vinculantes firmados pelos TST, a Corte optou por atribuir a competência para decisão de afetação e julgamento de mérito dos precedentes vinculantes ao seu órgão máximo, o Tribunal Pleno, composto pela integralidade de seus ministros. Assim fazendo, mediante alteração das referências ao colegiado competente em diversos de seus dispositivos (notadamente, artigos 281, 298 e 305 do RITST), objetivou evitar eventuais oscilações jurisprudenciais como consequência de mudanças de composição de suas seções. Trata-se de importante passo a fim de reforçar o dever de estabilidade jurisprudencial, previsto no artigo 926 do CPC, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados.

Legitimidade concorrente do presidente do TST para propor IRR, IRDR ou IAC: Conforme autorização chancelada pela Emenda Regimental nº 7/2024, o presidente do TST passa a ter legitimidade concorrente para “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR, IAC ou IRDR, inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, artigo 41, XLVII, regra análoga ao art. 323, caput e § 1º, do Regimento Interno do STF). A regra racionaliza os recursos humanos e tecnológicos da administração do tribunal, aproveitando as equipes ligadas à Presidência para a triagem, pesquisa e indicação de temas e processos representativos de controvérsias. Tais equipes permanentes e altamente especializadas — a exemplo do que já ocorre com o STF e com o STJ — podem fornecer valiosos subsídios à Presidência do tribunal, identificando temas e respectivos processos representativos, a partir do acervo ainda não distribuído. Tal iter representa uma importante alternativa para a formação de precedentes obrigatórios pelo TST. Permitirá que o presidente, com apoio da estrutura administrativa do tribunal, possa submeter diretamente ao Tribunal Pleno propostas de afetação de IRR, IAC e IRDR, ampliando sua agilidade e eficiência.

Atualização do rito para a edição e alteração de súmulas, revogação do rito de elaboração de OJs: Outra importante mudança regimental a ser destacada é a atualização da disciplina da edição e alteração de súmulas do TST, especialmente após a “declaração de inconstitucionalidade da alínea ‘f’ do inciso II do artigo 702 da CLT pelo Pleno do TST (ArgInc-696- 25.2012.5.05.0463, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/05/2022) e pelo STF (ADI 6188, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/08/2023)”, conforme exposição de motivos da referida Emenda Regimental. Em tal sentido, foram devidamente atualizados os pressupostos e o rito para elaboração e atualização das súmulas do TST (arts. 169-177 do RITST), depurados dos inatingíveis pressupostos contidos no art. 702, I, ‘f’, da CLT (dispositivo considerado inconstitucional por usurpar a competência exclusiva dos tribunais para disciplinar o funcionamento de seus órgãos internos). Mantiveram-se, todavia, critérios suficientes para revelar a pacificidade dos entendimentos no TST, a fim de amparar sua cristalização em súmula: “I – dois acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos todos os membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; II – três acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; III – cinco acórdãos prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada (RITST, artigo 175). Finalmente, destaque-se que restaram revogados os dispositivos referentes à edição de novas orientações jurisprudências — OJs (artigos 179-182), ficando mantidas as atuais orientações jurisprudenciais até ulterior deliberação do Tribunal Pleno (RITST, artigo 361-A).

Instrução Normativa nº 40/2016 e a limitação dos agravos de instrumento prevista no CPC

Por outro lado, além da Emenda Regimental nº 7/2024, e da Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024, mencionados acima, destacam-se as profundas alterações relativas à Instrução Normativa nº 40/2016 (através da Resolução TST nº 224, de 25/11/2024), esclarecendo que, no processo do trabalho, também se aplica o artigo 1.030, §2º, do CPC. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho deixa clara a aplicação da limitação aos agravos de instrumento em face da inadmissão de recursos de revista contra acórdãos que estejam em conformidade com determinados precedente vinculantes.

O mecanismo busca evitar que o Tribunal Superior do Trabalho seja reduzido a uma mera corte revisora de agravos, enquanto que sua missão maior é, naturalmente, o enfrentamento das grandes e novas questões do país, em matéria trabalhista. Os agravos de instrumento em recurso de revista (AIRR) representam, atualmente, cerca de 79,2% do volume de recursos recebidos, portanto consumindo praticamente 4/5 das energias do tribunal, ainda que para um ínfimo índice de provimento, de 3,8%, em 2024.[6]

De acordo com o novo artigo 1º-A da IN nº 40/2016, ao invés de AIRR, caberá apenas “agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”, conforme regramento que já vinha previsto nos artigos 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC — aplicáveis ao processo do trabalho, conforme expressa dicção do artigo 896-B da CLT. Por outro lado, ainda que a Instrução Normativa se limite a mencionar os precedentes do TST, é intuitivo que o regramento legal, uma vez tido como aplicável ao processo do trabalho, incida como um todo — havendo a mesma eficácia em relação à decisão “do presidente ou do vice-presidente do tribunal … quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral …” (CPC, artigo 1.042).

Quantitativamente, o cabimento dos agravos internos aumentará progressivamente, a despeito de inicialmente diminuto — já que ainda há poucos precedentes vinculantes produzidos pelo TST, bem como considerando que não são numerosos, em matéria trabalhista, os julgamentos de mérito firmados em sede de repercussão geral. Por outro lado, naturalmente, não obsta a subida de agravo de instrumento, a denegação de recurso de revista em temas para os quais o STF firmou que não há repercussão geral — já que, em tais decisões vinculantes, o STF afirma que, na realidade, não se pronunciará sobre o mérito do tema, deixando-o para os demais tribunais fazê-lo.

Outro aspecto relevante da Instrução normativa é a disciplina da cumulação objetiva de pleitos recursais, tão frequente na recorribilidade trabalhista. “Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista” no mencionado dispositivo, diante da independência dos capítulos da decisão (art. 356 do CPC), é ônus da parte interessada “impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão” (IN  40, artigo 1º-A, § 1º). Nesta hipótese, havendo tal “interposição simultânea, … o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente”. O trâmite do agravo interno costuma ser bastante rápido, provável motivo pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho optou pelo trâmite sucessivo dos agravos interno e de instrumento — ao invés do mais complexo trâmite simultâneo, com a cisão dos autos.[7]

Quanto ao julgamento, caso o agravo interno seja provido, o respectivo tópico do recurso de revista será admitido para remessa ao TST, enquanto que, se desprovido, “nenhum recurso caberá dessa decisão regional” (§ 3º). Trata-se de sistemática que complementa a dinâmica do julgamento por amostragem, típica do rito dos repetitivos. Ao julgar um exemplar, com eficácia vinculante, a Corte Superior está, na realidade, julgando centenas ou milhares, cabendo às demais instâncias aplicarem o respectivo entendimento aos demais recursos repetitivos e filtrarem a subida de recursos sobre matéria idêntica, já em conformidade com o entendimento firmado na Corte Superior. Afinal, de nada adianta que esta pacifique determinadas matérias, firmando precedentes vinculantes, se continuar acorrentada ao julgamento de centenas de milhares de agravos sobre as mesmas questões já resolvidas, escasseando-lhe a disponibilidade para enfrentar as questões novas — cumprindo sua missão constitucional enquanto corte de vértice, orientadora do respectivo ramo judiciário.

Enfim, o ano judiciário trabalhista de 2025 muito promete, como efeito das profundas alterações normativas e estruturais implementadas no ano mirabilis de 2024, o qual será lembrado como aquele em que o Tribunal Superior do Trabalho trilhou decisivos passos para se tornar uma corte de precedentes. Que venha 2025, com os desdobramentos e frutos de tais promissoras mudanças!


[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST encerra 2024 consolidando seu papel como corte de precedentes. 19 dez. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-encerra-2024-consolidando-seu-papel-como-corte-de-precedentes>.

[2] Literalmente, ano miraculoso ou maravilhoso, expressão frequentemente usada por historiadores para se referir a anos que concentraram acontecimentos historicamente decisivos para determinado povo ou para determinados ramos da ciência ou do conhecimento humano.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Movimentação Processual do TST 2024, pg. 3. Nov. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/estatistica/tst>.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, republicada em 17 de dezembro de 2024. Disponível em <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/242869>.

[5] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Núcleo de Gestão de Precedentes (NUGEP-SP). Disponível em <https://tst.jus.br/web/guest/nugep-sp>.

[6] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Movimentação Processual do TST 2024, pgs. 20-21. Nov. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/estatistica/tst>.

[7] Como ocorre, e.g., na classe 12760 – “Recurso de Julgamento Parcial”, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020.

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Acordo de leniência e o compartilhamento de dados

O acordo de leniência, enquanto negócio jurídico, está sujeito aos planos de existência, validade e eficácia previstos no Código Civil, devendo ser ajustado às especificidades desse instrumento.

Para que um negócio jurídico exista, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: manifestação de vontade das partes, presença de agentes emissores dessa vontade, objeto e forma. No caso do acordo de leniência, esses requisitos se concretizam quando as partes expressam sua concordância em relação ao objeto pactuado, respeitando os requisitos formais exigidos por lei.

Quanto à validade, a manifestação de vontade deve ser livre, de boa-fé, e emitida por agentes capazes e legitimados para firmar o acordo. O pacto deve versar sobre um objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), além de observar a forma adequada, seja ela definida livremente pelas partes ou prescrita em lei. Cumpridos esses requisitos, o acordo de leniência, devidamente constituído, passa a ser considerado válido.

Contudo, um negócio jurídico que já tenha sido constituído (plano da existência) e validado (plano da validade) muitas vezes depende de um elemento adicional para produzir seus efeitos. No direito civil, os elementos mais comuns são o termo, a condição e o modo ou encargo.

Nos acordos de leniência firmados pelo Ministério Público Federal (MPF), é necessária a homologação do pacto (plano da eficácia) pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (5ª CCR). Nesse contexto, a 5ª CCR estabeleceu, por meio da Orientação nº 7/2017, que: “Assinado o acordo, o procedimento administrativo no qual estiver juntado deverá ser encaminhado à 5ª CCR, para homologação, por meio do Sistema Único, garantindo-se o necessário sigilo”.

Assim, após superadas as fases de existência e validade, sendo esta última reapreciada, o acordo de leniência é submetido à 5ª CCR para análise e homologação, cumprindo o plano de eficácia no âmbito do Ministério Público. No momento da homologação, a 5ª CCR analisará a regularidade e legalidade do pacto, sem adentrar no mérito do acordo.

O mesmo procedimento deve ser seguido nos casos de adesão a acordos de leniência firmados por outros órgãos, já que tal adesão também constitui um negócio jurídico. Esse tipo de ato gera direitos e obrigações para as partes, assumindo o MPF encargos semelhantes ou idênticos aos que assumiria caso fosse responsável pela celebração inicial do pacto.

Compartilhamento de dados

No que diz respeito ao compartilhamento de informações e provas obtidas por meio de um acordo de leniência, a Orientação Normativa nº 7/2017 da 5ª CCR estabelece: “O acordo de leniência deverá conter cláusulas que tratem, pelo menos, dos seguintes pontos: 7.7. Adesão e compartilhamento de provas (Previsão da possibilidade de adesão ao acordo, por parte de outros órgãos do Ministério Público Federal, de outros Ministérios Públicos ou de outros órgãos e instituições públicas mediante o compromisso de respeitarem os termos do acordo ao qual estão aderindo, viabilizando-se, somente então, o compartilhamento das provas e informações obtidas por meio do acordo)”.

De forma complementar, a Nota Técnica nº 1/2017 da 5ª CCR reforça que: “O compartilhamento da prova produzida em colaboração, para ser válido e proporcional, depende de aceitação dos termos do acordo, no que diz especialmente aos limites de atuação em relação à pessoa jurídica colaboradora, que merece a devida proteção estatal”.

Ainda, o Estudo Técnico nº 01/2017 da 5ª CCR estabelece que “é preciso que haja adesão aos termos do acordo de leniência firmado com a pessoa jurídica colaboradora, por parte dos demais órgãos de fiscalização e controle que não celebraram a avença, mas busquem informações dela advindas para a tomada das medidas cabíveis em suas alçadas, na defesa do erário e na reparação dos danos”.

Ademais, a Orientação Conjunta nº 1/2018, das 2ª e 5ª CCRs, prevê que “tais provas não poderão ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo”, sendo necessário que essa ressalva “seja expressamente comunicada ao destinatário da prova, com a informação de que se trata de uma limitação intrínseca e subjetiva de validade do uso da prova”.

A Nota Técnica nº 2/2018 da 5ª CCR reforça que “a utilização de provas obtidas com colaboradores resulta possível nos termos do Acordo de Leniência celebrado, pressupondo a existência de adesão pelas instituições interessadas, aos seus termos convencionais, viabilizando a legítima utilização da prova, mediante compartilhamento”.

Portanto, é clara a necessidade de adesão aos termos do acordo de leniência pelos órgãos públicos interessados na utilização das provas apresentadas, devendo respeitar as obrigações e os benefícios previamente acordados. Contudo a 5ª CCR, na Nota Técnica nº 1/2020, sugeriu que acordos de leniência com repercussão criminal também sejam homologados no juízo criminal, fez-se um paralelo com a colaboração premiada.

Diante dessas premissas, para que ocorra o compartilhamento e utilização dos elementos apresentados em um acordo de leniência, é necessária, conforme consagrado na Nota Técnica nº 1/2017, no Estudo Técnico nº 01/2017 e na Nota Técnica nº 2/2018, todos da 5ª CCR, a adesão do órgão requerente. Dessa forma, o órgão assume o dever de respeitar os direitos e obrigações pactuados.

A necessidade de adesão é apresentada como forma de impedir a utilização das provas contra os próprios colaboradores em outras esferas, evitando punições além daquelas pactuadas no acordo, conforme disposto na Orientação Conjunta nº 1/2018, das 2ª e 5ª CCRs. Esse é um dos motivos pelos quais a 5ª CCR, na Orientação Normativa nº 7/2017, estabelece a necessidade de previsão expressa, nos acordos de leniência, de cláusula de adesão para possibilitar o compartilhamento de provas e informações.

Em casos de acordos de leniências com repercussão criminal, a 5ª CCR, por meio da Nota Técnica nº 1/2020, sugere, como já mencionado, que esses acordos também sejam homologados no juízo criminal. Entretanto, essa providência não implica a necessidade de decisão do juízo criminal em situações de compartilhamento de caráter cível. A eficácia do acordo, no âmbito cível, é estabelecida pela homologação da 5ª CCR, e não pela decisão do juízo criminal. Assim, eventuais situações de compartilhamento ou adesão para fins cíveis devem observar exclusivamente as diretrizes estabelecidas pela 5ª CCR, como especificado acima.

Em casos que tenham repercussão criminal, homologados também no juízo criminal, e o compartilhamento seja direcionado para persecuções de caráter criminal, é necessário, além da adesão, que ocorra o pleito e a análise por parte do juízo criminal homologador.

Contudo, antes do compartilhamento das informações, após a prévia adesão, deverá ser verificado se há acordos de colaboração premiada relacionados ao caso, celebrados com pessoas físicas. Caso existam, será necessário também aderir aos referidos acordos, caso os elementos apresentados na colaboração sejam total ou parcialmente os mesmos do acordo de leniência, evitando-se, assim, persecuções indevidas contra os colaboradores pessoas físicas.

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A elaboração dos documentos do paciente como prevenção e defesa

A judicialização da saúde, especialmente no que tange ao erro médico, tornou-se um dos maiores desafios para os profissionais da saúde e para o próprio sistema jurídico brasileiro. A crescente demanda judicial por tratamentos e medicamentos, frequentemente impulsionada por erros médicos ou pela alegada omissão no atendimento, tem gerado um cenário em que os médicos não apenas enfrentam as consequências de suas ações profissionais, mas também lidam com a necessidade de construir defesas robustas por meio da documentação.

É nesse contexto que a elaboração dos documentos médicos, tanto em sentido estrito quanto de gestão, adquire papel fundamental. A documentação é, sem dúvida, um dos meios mais eficazes de prevenção de erros médicos e de defesa do profissional perante os tribunais. A existência de registros adequados e a utilização de documentos médicos e administrativos bem estruturados podem ser a chave para evitar que o profissional de saúde seja responsabilizado indevidamente por falhas no atendimento.

A judicialização do erro médico e seus reflexos jurídicos

A judicialização do erro médico ocorre quando o paciente, ou seus familiares, acionam o poder judiciário alegando falhas na conduta médica, como omissão de diagnóstico, erro no tratamento ou falha na comunicação entre médico e paciente.

Além disso, uma pesquisa recente elaborada pelo CFM, CNJ e outras instituições demonstra em dados o exponencial crescimento das ações contra médicos.

Assim sendo, o Brasil possui 573.750 processos para um total de 562.206 médicos distribuídos no País. Ainda, entre 2021 e 2022, houve aumento de 19% de processos sobre saúde.

Constata-se que o número de processos de saúde subiu 198% e o de processos gerais caiu 6%; e segunda instância, em que os processos de saúde estão 85% maiores, e os processos gerais em 32% menores.

Destaca que, apesar da queda no volume geral de processos, aqueles relacionados à saúde tiveram um aumento considerável entre 2009 e 2017 e indica que a duração média dos processos em julgamento é de 439 dias, enquanto aqueles que estão em baixa definitiva é de 747 dias.

Observa-se as regiões com o maior número de processos são:  Sul (5,11), Sudeste (3,12), Centro-Oeste (2,72), Nordeste (1,85) e Norte (0,80). Já a média de processos por médicos fica entre o Sul (1,75), Centro-Oeste (1,10), Nordeste (1,02), Sudeste (0,81) e Norte (0,58).

Diante do expressivo aumento das demandas judiciais contra médicos, a melhor forma de prevenção é reconhecer como a relação entre médico e paciente evoluiu e adotar uma postura proativa e diligente.

Existem dez grandes casos de erro médico: erro de informação, erro de diagnóstico, erro de tratamento, erro de medicação, erro de cirurgia, erro de anestesia, erro de alta hospitalar, erro de parto, erro de insatisfação com o resultado e erro em exames complementares.

Embora a maioria dos médicos atue de boa-fé, a ausência de um registro adequado pode dificultar a defesa quando há questionamentos sobre a conduta adotada. O erro médico, ao ser judicializado, frequentemente resulta em demandas por compensação de danos, sendo o médico, a instituição ou o sistema público os alvos de ações legais.

Para minimizar o impacto jurídico de um erro, a documentação médica robusta e bem elaborada desempenha papel essencial, não apenas para a defesa do profissional, mas também para evitar que litígios sejam iniciados de forma infundada. Um bom prontuário médico, por exemplo, é capaz de esclarecer as razões da conduta adotada, os tratamentos realizados, as interações com outros profissionais e, em casos de falhas, identificar em que ponto o erro ocorreu.

A Importância da Documentação Médica e Administrativa

Documentos médicos em sentido estrito

Os documentos médicos em sentido estrito são aqueles que registram a relação direta entre o profissional de saúde e o paciente, a evolução do quadro clínico e as intervenções realizadas. Dentre esses documentos, destacam-se:

Atestado Médico: Documento que comprova o estado de saúde do paciente, justificando ausências ou afastamentos.

Relatório Médico: Descrição detalhada da condição clínica do paciente, geralmente solicitado por instituições ou para fins legais.

Prontuário Médico: Conjunto de informações registradas durante o atendimento, incluindo histórico, diagnósticos, exames e tratamentos.

Receituário Médico: Prescrição de medicamentos ou terapias, indicando doses e frequências.

Laudo Médico: Conclusão sobre exames ou avaliações específicas, como laudos radiológicos ou laboratoriais.

Declaração de Óbito: Documento que certifica oficialmente o falecimento de um indivíduo, indicando causa mortis.

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE): Documento que registra a concordância do paciente em se submeter a procedimentos após esclarecimento adequado.

Documentos médicos de gestão

Além dos documentos diretamente relacionados ao atendimento médico, existem documentos administrativos que visam à organização, gestão e segurança tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes. Esses documentos de gestão incluem, mas não se limitam a:

Política de agendamentos e cancelamentos de consultas

Finalidade: Define regras claras para agendamentos, remarcações e cancelamentos de consultas, protegendo a agenda do profissional e reduzindo prejuízos financeiros por ausências não justificadas.

Benefícios: Melhora a gestão de horários e evita conflitos com pacientes em relação a cobranças por faltas ou cancelamentos de última hora.

  • Ficha de pré-anamnese

Finalidade: Coleta informações iniciais sobre o histórico clínico do paciente, como doenças preexistentes, alergias e queixas principais, antes da consulta.

Benefícios: Ajuda o médico a se preparar para o atendimento, evita omissões de informações importantes e otimiza o tempo de consulta.

  • Plano de tratamento

Finalidade: Documento que descreve detalhadamente o diagnóstico, os objetivos do tratamento e as etapas necessárias, incluindo intervenções e terapias recomendadas.

Benefícios: Garante clareza entre o profissional e o paciente, minimizando mal-entendidos e dando respaldo em casos de dúvidas ou reclamações.

  • Contratos

Finalidade: Formaliza a prestação de serviços médicos, esclarecendo direitos e deveres das partes envolvidas, condições de pagamento e serviços inclusos.

Benefícios: Reduz conflitos jurídicos e oferece segurança ao profissional e ao paciente em eventuais litígios.

  • Orçamentos

Finalidade: Detalha os custos dos serviços oferecidos, permitindo que o paciente tome ciência e aprove formalmente os valores cobrados.

Benefícios: Evita questionamentos futuros sobre valores e pagamentos, protegendo o consultório contra alegações de abusos.

  • Termo de cessão de imagem

Finalidade: Autoriza o uso de imagens (fotografias, vídeos ou áudios) do paciente para finalidades específicas, como publicidade, publicações científicas ou educativas.

Benefícios: Previne problemas éticos e legais relacionados ao uso inadequado ou não autorizado de imagens de pacientes.

  • Termo de quitação e satisfação

Finalidade: Declara que o paciente está satisfeito com o serviço prestado e que não possui pendências financeiras ou reclamações a registrar.

Benefícios: Reduz o risco de ações judiciais ou queixas posteriores, funcionando como prova de conclusão e aceitação do serviço.

  • Ficha de registro de atendimento

Finalidade: Registra dados da consulta ou procedimento realizado, incluindo queixas, diagnósticos e tratamentos recomendados.

Benefícios: Garante rastreabilidade e respaldo médico em eventuais revisões ou processos legais.

  • Políticas internas de privacidade e proteção de dados

Finalidade: Estabelece diretrizes para coleta, armazenamento e proteção dos dados dos pacientes, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Benefícios: Evita sanções administrativas e preserva a confiança dos pacientes.

  • Termo de recusa de tratamento

Finalidade: Documento que registra a recusa do paciente em seguir um tratamento ou realizar um procedimento recomendado.

Benefícios: Protege o médico contra alegações de negligência ou omissão.

  • Relatório de ocorrências clínicas

Finalidade: Registra incidentes como reações adversas, falhas em equipamentos ou condutas inadequadas de pacientes ou profissionais.

Benefícios: Facilita a gestão de riscos e a melhoria contínua da clínica.

  • Protocolo de atendimento em emergências

Finalidade: Orienta a equipe sobre os procedimentos a seguir em emergência médica.

Benefícios: Garante respostas rápidas e padronizadas, reduzindo riscos de agravamento do quadro clínico do paciente.

  • Checklists de procedimentos

Finalidade: Lista de itens para verificar antes, durante e após a realização de procedimentos médicos.

Benefícios: Minimiza erros e padroniza a prática clínica.

  • Protocolo de higienização e biossegurança

Finalidade: Define práticas obrigatórias de higienização de ambientes, equipamentos e materiais, além de diretrizes de uso de EPIs.

Benefícios: Reduz riscos de infecções e contaminações, protegendo pacientes e equipe.

Conclusão

Diante do crescente fenômeno da judicialização do erro médico, a elaboração de documentos médicos robustos, em sentido estrito e de gestão, assume papel essencial não apenas na defesa jurídica do profissional de saúde, mas também na prevenção de erros e na melhoria do atendimento ao paciente. A documentação deve ser encarada como um instrumento não apenas de defesa, mas também de transparência e de gestão eficiente dos recursos de saúde, fundamentais para garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico.

Portanto, ao elaborar e manter registros detalhados e estruturados, o profissional de saúde não apenas protege sua prática, mas também contribui para a evolução do sistema de saúde brasileiro, fundamentando suas ações em uma sólida base jurídica e científica. A correta utilização dos documentos médicos, alinhados às diretrizes de gestão e à medicina baseada em evidências, será cada vez mais fundamental para a prevenção e a resolução dos conflitos no campo da saúde.

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Juíza anula provas contra acusados de tráfico por quebra de cadeia de custódia

É dever do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas em um processo criminal. É incabível simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. 

Julgadora apontou quebra de cadeia de custódia na apreensão de 179,7 kg de skunk e absolve acusados de tráfico de drogas

Esse foi o entendimento da juíza Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki, da 1ª Vara de Presidente Epitácio (SP), para anular provas e absolver três homens acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 

 

Conforme os autos, os réus foram presos ao transportarem 297 tijolos de Cannabis sativa, na forma de skunk, pesando aproximadamente 179,7 kg. 

No recurso, a defesa pediu a anulação das provas por quebra da cadeia de custódia e ausência de justa causa para a abordagem dos acusados. 

Ao decidir, a magistrada explicou que a materialidade do crime não foi comprovada por conta da quebra de cadeia de custódia dos entorpecentes pela condução temerária das investigações conduzidas pelos policiais civis. 

Conforme o depoimento dos policiais, após a abordagem dos réus os policiais conduziram o caminhão que supostamente levaria a carga de droga até a delegacia em que prestavam serviço a 600 quilômetros de distância.

A abordagem teria sido motivada a partir de anotações colhidas de um telefone celular de um traficante que possuía o número de placas de alguns veículos. Um deles era o que foi abordado após monitoramento — sem ordem judicial. 

Na decisão, a magistrada lembra que a abordagem ocorreu sem ordem de serviço prévia de seu superior hierárquico de modo que não havia fundadas razões. Também destaca trecho de depoimento de um dos agentes que afirmou que um dos réus só teria confessado o transporte da droga no caminho para a delegacia. 

Por fim, a julgadora explicou que era preciso solicitar apoio da Polícia Militar Rodoviária, que a revista deveria ter ocorrido de forma clara e transparente e na localidade em que o veículo foi apreendido. 

“Não há como, dessa maneira, concluir que, de fato, os três réus transportavam os entorpecentes apreendidos no Posto Arlei dessa cidade e comarca de Presidente Epitácio no dia 03 de julho de 2024, porque não há prova judicializada da materialidade e autoria, uma vez que os três acusados ficaram em silêncio na fase inquisitorial e negaram o cometimento do delito em juízo. E, para a condenação criminal, é exigida prova além de qualquer dúvida razoável”, resumiu. 

Atuou no caso o advogado José Luiz do Carmo Chaves

Clique aqui para ler a decisão
Processo  1524599-36.2024.8.26.0050

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