Em parecer, Ingo Sarlet defende que municípios podem mover ações ambientais no exterior

Na sexta-feira (14/11), o Tribunal Superior de Justiça (High Court of Justice) do Reino Unido decidiu que a mineradora multinacional BHP Billiton tem responsabilidade objetiva pelo desastre decorrido do rompimento da barragem de rejeitos em Mariana (MG), em 2015. A acusação se baseou em um parecer técnico elaborado pelo advogado constitucionalista Ingo Sarlet — que é colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico. Ele atuou no processo como legal expert (especialista jurídico).

Em seu parecer, Sarlet ressaltou que o Código Civil prevê que municípios são pessoas jurídicas de direito público, com autonomia e personalidade jurídica. Ele destacou ainda que a Constituição Federal, em seus artigos 1º e 18º, concede autonomia aos municípios para propor ações relacionadas aos assuntos de sua competência, incluindo a conservação do patrimônio público, proteção do meio ambiente e o combate à poluição.

Outro argumento apresentado por Sarlet foi o de que ações indenizatórias de natureza civil não constituem atos de soberania, mas atos de gestão. Logo, não há, por parte dos municípios, a pretensão de exercer qualquer autoridade soberana ao apresentar as ações na Justiça britânica. Na decisão, o juízo concordou que deve ser feita uma distinção entre soberania e autoridade para governar a si próprio e às suas leis e autonomia administrativa das entidades privadas e públicas para conduzir os seus próprios assuntos, inclusive por meio de ações judiciais.

“Ao apresentarem reclamações nos tribunais ingleses, os municípios submetem-se à jurisdição deste tribunal para julgar as reclamações, mas isso não se estende a qualquer questão de soberania. Os municípios não pretendem exercer qualquer autoridade soberana da República Federal.” 

Além da legitimidade da atuação de municípios brasileiros em processos no exterior, o parecer de Ingo Sarlet balizou a decisão da Justiça britânica em dois outros pontos: no reconhecimento da responsabilidade da BHP e no seu enquadramento na definição jurídica de poluidor.

Sarlet argumentou que a legislação ambiental brasileira possui um conceito amplo de poluidor, abrangendo responsáveis diretos e indiretos. Seu parecer citou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que leva em conta elementos multifatoriais — como controle da atividade poluidora, participação ativa, financiamento e benefício econômico — para determinar a responsabilidade ambiental.

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Projetos antifacção do governo acertam ao mirar finanças, mas ameaçam direitos de réus

Os projetos de lei do governo Lula (PT) para combater facções têm pontos positivos, como dar maior ênfase ao asfixiamento financeiro e promover a centralização da segurança pública. No entanto, podem gerar intimidação de moradores de favelas e colocar bens de investigados em risco sem respeitar seus direitos e garantias. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A discussão sobre o endurecimento penal contra facções voltou à tona após a ação policial que deixou pelo menos 121 mortos no Rio de Janeiro — estes são os números do governo fluminense, mas moradores alegam que a quantidade é maior.

 

O governador do Rio, Cláudio Castro (PL), chegou a culpar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, em que o Supremo Tribunal Federal homologou um plano para a redução da letalidade policial no estado, pela violência, mas os números contradizem o político.

Bolsonaristas passaram a defender a equiparação da ação de facções ao terrorismo, promovida pelo Projeto de Lei 1.283/2025. Castro entregou ao Consulado dos Estados Unidos no Rio um relatório no qual mostra o avanço do Comando Vermelho em território americano, pedindo que a organização seja considerada terrorista.

A ideia é criticada pelo governo Lula e por especialistas em segurança pública. Eles afirmam que classificar facções como grupos terroristas não só é tecnicamente incorreto, já que trata-se de grupos com estruturas e objetivos diversos, como teria pouco efeito no combate ao crime e tornaria o Brasil mais vulnerável a intervenções estrangeiras.

PL Antifacção

A resposta imediata do governo à ação policial no Rio foi apresentar ao Congresso o Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025). A proposta atualiza a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e cria a figura da “facção criminosa” — uma organização criminosa qualificada que visa controlar territórios ou atividades econômicas, mediante o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório. Quem a integrar pode receber pena de oito a 15 anos de prisão. Homicídios cometidos por ordem ou em benefício de facções criminosas poderão levar a penas de 12 a 30 anos, passando a ser enquadrados como crimes hediondos.

O projeto prevê aumento de pena caso haja evidências de que a facção mantém conexão com outras organizações criminosas independentes e se houver transnacionalidade da organização, domínio territorial ou prisional pela organização criminosa e morte ou lesão corporal de agente de segurança pública.

Outro eixo da proposta é facilitar o uso de técnicas especiais de investigação, com a possibilidade de infiltração de policiais e de colaboradores premiados em facções. O texto prevê que juiz possa determinar que provedores de internet, telefonia e empresas de tecnologia viabilizem acesso a dados de geolocalização em casos de ameaça à vida ou integridade de pessoas. Também autoriza que o Executivo crie o Banco Nacional de Facções Criminosas.

Quando houver indícios de envolvimento com facção criminosa, agente público pode ser afastado do cargo, por decisão judicial. O réu condenado por integrar facção ficará impedido de contratar com o Estado ou receber incentivos fiscais pelo prazo de 14 anos.

O projeto de lei também quer estrangular o poder econômico das facções. Para isso, visa facilitar a apreensão de bens em favor da União, a intervenção judicial em empresas utilizadas para crimes e o bloqueio de operações financeiras, bem como a suspensão de contratos com o poder público.

Além disso, a proposta busca reduzir a capacidade de comunicação entre membros de facções e a cooperação policial internacional.

PEC da Segurança Pública

Principal medida do governo Lula na área, a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) teve seus debates intensificados após a ação policial no Rio. O projeto voltou a ser analisado nesta segunda-feira (3/11) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados.

A PEC da Segurança Pública permite que o governo federal atue em conjunto com estados e municípios no combate à criminalidade. Também cria um Conselho Nacional formado pelos três entes federativos que será encarregado de estabelecer normas gerais para as forças de segurança.

A proposição busca incorporar ao texto constitucional o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei 13.675/2018.

O texto também atualiza as competências da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. A PF, segundo o governo, sofre de uma série de limitações ao enfrentamento do crime organizado, que tem ficado sob responsabilidade dos órgãos de segurança estaduais.

As novas atribuições da PF permitiriam que ela atuasse tanto na investigação como na repressão dos crimes cometidos por esses grupos que tivessem repercussão interestadual ou internacional. A corporação também passaria a ter competência para atuar no combate a crimes que afetem bens da União ou que sejam de seu interesse como matas, florestas e áreas de preservação.

A PRF, por sua vez, passaria a realizar policiamento ostensivo sob a batuta do Executivo federal. Para justificar a mudança, o governo alega que a corporação já tem sido cada vez mais requisitada para prestar auxílio emergencial às demais forças federais e estaduais, além de ter participado recentemente de operações de caráter ostensivo que extrapolam suas atribuições constitucionais atuais.

A PEC da Segurança Pública também prevê a criação de um Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária, cujos recursos serão destinados a projetos, atividades e ações previstas nos planos pertinentes à área.

Repercussão mista

Especialistas ouvidos pela ConJur elogiam as práticas de combate às facções por meio do asfixiamento financeiro e a centralização da segurança pública. Porém, levantam questões quanto a técnicas para investigar tais grupos.

Luís Henrique Machado, professor de Direito Processual Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), elogia a prioridade conferida pelo PL Antifacção ao enfrentamento patrimonial das facções, mediante o confisco e a alienação célere de bens ilícitos. Segundo ele, é uma versão constitucionalmente aprimorada do civil forfeiture norte-americano. A diferença é que a proposta do governo só permite o confisco com contraditório e decisão judicial fundamentada, enquanto nos EUA a medida pode ser decretada com base em juízo civil de probabilidade.

“O deslocamento da ênfase repressiva para o eixo econômico-financeiro reflete uma evolução teórica importante porque combate o crime organizado não apenas como política penal, mas como política de integridade sistêmica do Estado, integrando Direito Penal, Administrativo e Financeiro”, avalia o advogado.

A PEC da Segurança Pública, aponta, reforça essa racionalidade ao constitucionalizar a coordenação federativa da segurança.

“O PL Antifacção representa um movimento de maturação institucional: substitui o punitivismo simbólico por planejamento estatal, racionalidade federativa e ataque sistêmico às fontes econômicas do crime. É um avanço civilizatório, compatível com o Estado Democrático de Direito, e digno de ser lido como tentativa de refundar a política de segurança pública em bases constitucionais e comparadamente sofisticadas”, na visão de Machado.

As duas propostas acertam a partir partem da preocupação com a violência e estabelecer a integração entre as polícias, analisa Antonio Pedro Melchior, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim). No entanto, têm equívocos, o que demonstra “a dificuldade do Estado em lidar com o fenômeno sem recorrer à ampliação arbitrária do poder punitivo”.

De acordo com o advogado, o chamado PL Antifacção contém dispositivos que geram retrocesso democrático da Justiça Criminal. Um exemplo é a criminalização da conduta de “embaraçar investigação de organização criminosa”. “Prevejo que seja utilizada como instrumento de intimidação de moradores, até mesmo contra juízes que defiram direitos de acusados por este crime — o que já vem ocorrendo”.

A previsão de infiltração de colaborador premiado em facções é outro equívoco. “Não é adequado que o agente público seja substituído por um cidadão, instrumentalizado no interesse da persecução”, destaca Melchior.

Ele ainda tem preocupação com a disciplina das medidas cautelares especiais. “O texto aposta na asfixia financeira do acusado, afastando garantias constitucionais básicas; confunde sequestro com arresto; admite confisco sem condenação; inverte o ônus da prova e, ainda, prevê o monitoramento de advogados, com ressalvas frágeis”.

Adotar soluções simplistas, fundamentadas no emprego de mais violência direta, não reduziu a criminalidade violenta e dificultou a aplicação de soluções mais racionais e eficazes, afirma o ex-professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro Geraldo Prado, hoje investigador integrado ao Instituto Ratio Legis da Universidade Autônoma de Lisboa e consultor sênior do Justicia Latinoamérica (Chile).

“O episódio da semana passada é grave porque dificilmente escapará da tendência de funcionar como gatilho para acirramento da violência urbana. É necessário recobrar a confiança na racionalidade e no emprego da inteligência não somente para reverter as situações concretas e sérias de violência, que são reais e estão à vista de todos, como para impedir o ‘efeito rebote’ do que me parece, sem dúvida, uma má escolha de política criminal, dificilmente justificável à luz da legalidade vigente”, ressaltas Prado.

Mais atribuições

O procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília (UnB), considera o texto do PL Antifacção bom, mas apresenta sugestões para melhorá-lo.

Ele recomenda suprimir a forma privilegiada do crime de organização criminosa; incluir como causa de aumento de pena o ataque a infraestruturas críticas; simplificar a cooperação internacional, para aceleração da obtenção da prova no exterior; dar ao perdimento extraordinário o rito de uma ação civil de rito especial (extinção de domínio); criar uma agência nacional de gestão de ativos, a partir da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad); e atualizar o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para dar mais atribuições ao Ministério Público e à polícia quanto ao acesso a metadados, com controle judicial posterior.

Com relação à PEC da Segurança Pública, Aras propões que o texto preveja o ciclo completo de polícia, novas polícias com competência investigativa para além da PF e da Polícia Civil; uma nova PRF, com competência abrangente; autonomia à Polícia Científica; medidas de natureza patrimonial, como a ação cível de extinção de domínio; ⁠responsabilidade penal de pessoas jurídicas por atos de corrupção, crimes econômico-financeiros e criminalidade organizada; e  prisão após a condenação criminal em segunda instância.

Em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento e passou a permitir a execução da pena após condenação em segundo grau. A decisão foi muito elogiada por Moro e pelos demais integrantes da força-tarefa da operação “lava jato”, mas severamente criticada por constitucionalistas e criminalistas.

Nesta novembro de 2019, porém, a corte resgatou o entendimentofirmado em 2009 e declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, proibindo a execução provisória da pena.

Após a decisão do Supremo de 2019, o então ministro da Justiça, Sergio Moro, e parlamentares passaram a defender a aprovação de emenda constitucional para permitir a prisão após condenação em segunda instância.

Constitucionalistas consultados pela ConJur afirmam que a prisão após segundo grau só poderia ser estabelecida com uma nova Constituição. Na atual, o inciso LVII do artigo 5º diz que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o princípio da presunção de inocência, uma cláusula pétrea, que não pode ser relativizada por nenhuma lei ou emenda à Carta Magna.

Bandeira do terrorismo

Equiparar facções criminosas a organizações terroristas, como Cláudio Castro e outros bolsonaristas vêm defendendo, não traria alterações significativas às investigações e aos processos penais contra esses grupos. A maior diferença seria a federalização dos procedimentos, mas isso poderia esvaziar apurações estaduais, atrasar a tramitação de ações e aumentar o número de nulidades.

Por outro lado, a classificação desses grupos como terroristas poderia dar margem a uma maior intervenção externa, inclusive com a aplicação de sanções ao Brasil. A alteração ainda poderia levar à supressão de direitos e garantias fundamentais em nome de uma suposta preservação da segurança nacional. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

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Oito em cada dez sentenças arbitrais questionadas são mantidas pela Justiça

A cada dez sentenças arbitrais questionadas no Poder Judiciário, oito são mantidas. É o que mostra levantamento exclusivo feito pelo Anuário da Justiça por meio da plataforma Jusbrasil. A pesquisa localizou 272 decisões em todo o Judiciário brasileiro, proferidas entre setembro de 2024 e agosto de 2025 a partir do termo “ação anulatória de sentença arbitral”. Desse total, 150 foram descartadas por tratarem de assuntos correlatos. Das 122 ações restantes, foram consideradas as 106 em que o mérito da questão foi julgado. Em 84 casos, a Justiça manteve a sentença arbitral; em 22 deles, anulou.

Ao prestigiar as decisões proferidas pelo juízo arbitral, os juízes togados afirmam que o rol do artigo 32 da Lei de Arbitragem (que elenca as causas de nulidade da decisão arbitral) é taxativo e que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mé-rito das sentenças arbitrais.

Também destacam que, havendo cláusula compromissória assinada na presença de advogado, não há vício de consentimento. O entendimento predominante é de que a arbitragem é escolha válida das partes e deve ser respeitada, salvo vício formal grave. Diversos acórdãos reconhecem ainda o caráter executivo da sentença arbitral, equiparando-a a título judicial e limitando o espaço para revisão.

Entre os motivos para a proposição das ações anulatórias de arbitragem julgadas de setembro de 2024 a agosto de 2025, estão a ausência de cláusula compromissória e o vício de consentimento, como ter anuído com o procedimento sob coação ou sem plena consciência, por exemplo. Outra alegação é a extrapolação da convenção arbitral — ou seja, o julgamento de matéria que não estava coberta pelo compromisso arbitral. Destacam-se ainda os argumentos de falta de fundamentação adequada, irregularidades formais e violação ao contraditório. A suspeita de parcialidade também aparece, geralmente sob a forma de questionamento sobre a neutralidade do foro arbitral.

Foi esse o pano de fundo de uma ação analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que era requerida a transferência da sede da arbitragem de São Paulo para Paris, sob a alegação de que o Brasil não oferecia um ambiente imparcial. A ação foi movida por acionistas minoritários da Petrobras, no contexto da operação “lava jato”, que buscavam responsabilizar a União como acionista controladora. O TRF-3 rejeitou o pedido e confirmou a nulidade da sentença arbitral apenas na parte que incluía a União. Entendeu que a cláusula compromissória do estatuto da estatal não poderia ser aplicada contra ela.

Para o especialista em arbitragem Alexandre Paranhos, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, o dado reforça a confiança da Justiça na arbitragem: “O fato de a maioria das sentenças arbitrais ter sido mantida pelo Judiciário é, sim, um indicativo sobre a confiança no instituto da arbitragem. Esse dado, no entanto, é ainda mais relevante quando se analisa a proporcionalidade das ações anulatórias que são acolhidas pelo Judiciário, menos de 23%, segundo as pesquisas mais recentes”, afirmou ao Anuário da Justiça, destacando que o Brasil é um dos grandes usuários mundiais do instituto, sendo líder na Corte Internacional de Arbitragem, da Câmara de Comércio Internacional, que é a mais tradicional.

Na avaliação da advogada Juliana Loss, presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-RJ, não há dúvidas de que a Justiça confia na arbitragem. “Trata-se de um mecanismo altamente testado e consolidado no mundo. O Judiciário brasileiro, notadamente o STJ, reflete essa compreensão de que a arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos fundamental. Para além do reconhecimento judicial no Brasil, há o respaldo da comunidade internacional”, afirmou ao Anuário da Justiça. Loss reconhece ser, em certa medida, um instrumento caro, principalmente para casos de menor valor. A economia de tempo, no entanto, é um recurso muito relevante e que, na avaliação dela, deve entrar na conta.

Em sua busca por meios alternativos de solução de conflitos, a própria Advocacia-Geral da União tem se mostrado favorável ao uso da arbitragem. Em 2022, consolidou o Núcleo Especializado em Arbitragem, com a responsabilidade de coordenar a atuação da União em processos arbitrais.

Pesquisa publicada na primeira edição do Anuário da Justiça Direito Empresarial, em 2023, mostrou que, nas maiores empresas do país, o uso da arbitragem é exceção e não regra: apenas 26,5% das corporações costumam fazer previsão de foro arbitral via termo compromissório em seus contratos. Parcela expressiva de 65,8% o faz com pouca frequência. E outros 7,7% nunca fazem essa previsão.

Um dos motivos que afasta as empresas da arbitragem é o alto custo, que limita o seu uso a grandes corporações e a causas mais complexas: 53% dos entrevistados se disseram insatisfeitos com os custos. Conduzida pela revista Consultor Jurídico, com consultoria do Ipespe e da FGV, a pesquisa ouviu 155 executivos dentre as 1.000 maiores empresas do país.

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Classificar facções como terroristas tem pouco efeito prático e cria lógica da exceção

Equiparar facções criminosas a organizações terroristas não traria alterações significativas às investigações e aos processos penais contra esses grupos. A maior diferença seria a federalização dos procedimentos, mas isso poderia esvaziar apurações estaduais, atrasar a tramitação de ações e aumentar o número de nulidades.

 

Por outro lado, a classificação desses grupos como terroristas poderia dar margem a uma maior intervenção externa, inclusive com a aplicação de sanções ao Brasil. A alteração ainda poderia levar à supressão de direitos e garantias fundamentais em nome de uma suposta preservação da segurança nacional. É o que apontam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A discussão sobre o endurecimento penal contra facções voltou à tona após a ação policial de 28 de outubro, no Rio de Janeiro. O número de mortos em consequência da operação policial, promovida contra o Comando Vermelho nos Complexos do Alemão e da Penha, na Zona Norte do Rio, é incerto — o governo fluminense diz que foram 121, incluindo quatro policiais, mas moradores alegam que a quantidade é maior. Seja como for, é certo que se trata da ação mais letal da história do estado, com mais do que o quádruplo de vítimas da incursão no Jacarezinho, em 2021, que gerou 28 mortos (de acordo com a contagem oficial).

O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), chegou a culpar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, em que o Supremo Tribunal Federal homologou um plano para a redução da letalidade policial no estado, pela violência, mas os números contradizem o político.

Bolsonaristas passaram a defender a equiparação da ação de facções ao terrorismo, promovida pelo Projeto de Lei 1.283/2025. Castro entregou ao Consulado dos Estados Unidos no Rio um relatório no qual mostra o avanço do Comando Vermelho em território americano, pedindo que a organização seja considerada terrorista.

Na justificativa do PL, o deputado federal Danilo Forte (União-CE) argumenta que a atuação das facções transcende os crimes comuns, configurando grave ameaça à segurança nacional.

“Em outras palavras, a necessidade de estender a aplicação da Lei Antiterrorismo a organizações criminosas e a milícias privadas que praticam atos de terrorismo decorre da constatação de que esses grupos têm utilizado o terror como instrumento para atingir seus objetivos, seja para retaliar políticas públicas, ou para demonstrar domínio, controle social ou poder paralelo ao Estado em qualquer espaço territorial.”

Segundo o parlamentar, a equiparação de facções a organizações terroristas possibilitaria a responsabilização dos integrantes e líderes desses grupos por atos preparatórios, tornando mais efetiva a prevenção estatal. A novidade também permitiria a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados, asfixiando financeiramente as facções — inclusive por cooperação internacional. Além disso, federalizaria as investigações, sem “risco de ser utilizada para perseguições políticas ou contra movimentos sociais”, conforme o deputado.

“Diante do exposto, conclamo os nobres pares pela célere aprovação deste projeto, que representa um marco fundamental na luta contra grupos criminosos organizados que recorrem a táticas de terror e fragilizam o Estado. A aprovação desta proposta legislativa é essencial para garantir a segurança da população, a estabilidade das instituições e a soberania do Estado”, sustenta Forte.

Poucas alterações

A única alteração substancial da equiparação de facções ao terrorismo é federalizar as investigações de crimes praticados por esses grupos — o que já foi determinado pelo Supremo. Na decisão da ADPF 635, a corte ordenou a instauração de um inquérito, pela Polícia Federal, para apurar indícios concretos de crimes cometidos no Rio com repercussão interestadual e internacional.

Excetuando-se a questão da competência — que pode atrasar investigações e potencializar nulidades —, nada mudaria do ponto de vista investigativo e processual penal, aponta o procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília (UnB).

“Não haveria qualquer ganho instrumental (ampliação da caixa de ferramentas da polícia ou do MP). Não haveria melhora nos mecanismos de cooperação internacional, pois o que é possível fazer no âmbito dos tratados antiterrorismo já é possível fazer com a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi). Essas normas formam um microssistema com a Lei do Terrorismo (Lei 13.260/2016), mediante empréstimos de força de uma lei à outra.”

Na visão de Aras, não é necessário classificar facções como organizações terroristas para intensificar o combate a elas. Em primeiro lugar, a Lei do Terrorismo teria de ser “drasticamente alterada” para suprimir a motivação que consta do atual texto (de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião).

Porém, isso não se justifica, conforme o procurador. Isso porque o enquadramento como terrorista “não muda nada na persecução penal, nos poderes da polícia e do MP, para realizar uma investigação eficiente e completa”.

“O que essas instituições hoje podem usar, em termos de ferramentas processuais e meios de obtenção de prova, contra eventuais organizações terroristas, também já podem usar para lidar com as organizações criminosas em geral, inclusive as facções. Isso porque a Lei do Terrorismo manda aplicar à investigação do terrorismo os meios de obtenção de provas da Lei das Organizações Criminosas, a exemplo da infiltração policial, da colaboração premiada e da ação controlada. Ou seja, o Estado brasileiro não precisa da etiqueta nova para termos mais meios e poderes investigativos e de coleta de provas.”

A pena mínima para o crime de associação em organização terrorista (de cinco a oito anos) é dois anos maior do que a de organização criminosa (três a oito anos). “Mas isso é pouco para justificar um rebranding (repaginação)”, diz Aras. Ele destaca que o ato terrorista é punido com 12 a 30 anos de prisão. No entanto, esse intervalo penal pode ser alcançado com a Lei das Organizações Criminosas, com a inclusão de uma forma qualificada de organização criminosa (o crime de facção).

Efeito simbólico

Em termos penais e processuais penais no Brasil, a alteração teria efeito apenas simbólico, avalia Aury Lopes Jr., advogado e professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

“É evidente que é mais uma questão simbólica, sedante e sem sentido algum. Também não tem nenhuma relação com questões ideológicas, políticas ou de ataque ao Estado democrático. As facções entram no conceito de crime organizado, com estrutura hierárquica, formada por várias pessoas, para prática de crimes. O objetivo final é o lucro, não implantar nenhum regime político. Óbvio que é uma questão de poder, mas não na perspectiva do terrorismo, o foco é outro. Tecnicamente é um erro”, afirma o advogado.

A equiparação entre facções e organizações terroristas é “um equívoco conceitual e uma distorção do sistema jurídico brasileiro”, analisa Antonio Pedro Melchior, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim).

“O terrorismo é uma forma de violência dotada de finalidade político-ideológica, que não se confunde com a atuação de facções, voltadas ao controle de mercados ilícitos. O alargamento do conceito de terrorismo visa legitimar ações de exceção, a exemplo do extermínio de pessoa ou grupos. Se a proposta for aprovada, o Brasil teria potencialmente mais grupos terroristas que países do Oriente Médio que estão no centro das questões geopolíticas envolvendo esses grupos”, continua ele.

Facções como Comando Vermelho já são alvos de operações policiais letais, sem investigação efetiva, sem contraditório e sem processo, destaca Melchior. “A diferença é que, ao rotulá-las como terroristas, o Estado cria um espaço jurídico de exceção em que a supressão de garantias se justificaria.”

Lógica da exceção

A Lei do Terrorismo tem uma ressalva para evitar o uso político do tipo penal contra movimentos sociais e grupos de contestação. A aplicação desse regime a facções tensionaria o sentido constitucional do termo “terrorismo”, reservado a atos motivados por preconceito, ódio ou ideologia, e não por fins econômicos ou de domínio territorial, de acordo com Luís Henrique Machado, professor de Direito Processual Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

“Tal expansão interpretativa colocaria o Brasil em rota de colisão com princípios de tipicidade estrita, proporcionalidade e reserva legal, pilares do Estado de Direito. Em última análise, rotular facções como organizações terroristas significaria substituir o controle jurídico-penal pela lógica da exceção. A repressão ganharia poder simbólico e internacional, mas à custa de um perigoso precedente: o de flexibilizar o conceito de terrorismo para abarcar fenômenos criminais internos.”

Ele lembra que, nos EUA pós-atentados de 11 de setembro de 2001, diversos direitos e garantias fundamentais foram suprimidos a pretexto de manter a segurança nacional. Esse cenário, diz Machado, gera um Direito Penal menos racional e mais político, no qual a exceção ameaça se tornar a regra.

A federalização das investigações esvaziaria o protagonismo das polícias estaduais e centralizaria a resposta penal no aparato da União, em linha com a política global de combate ao terrorismo e as recomendações do Financial Action Task Force, examina o advogado.

Isso abriria margem para maior intervenção estrangeira no país. Bloqueio de bens, cooperação financeira e intercâmbio de dados passariam a funcionar sob tratados de combate ao financiamento do terrorismo, não apenas sob convenções de repressão à criminalidade transnacional, explica Machado.

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Descompasso entre intimação presumida e prazo para sustentação oral gera nulidade

O prazo para a intimação presumida do julgamento virtual, feita pelo sistema Projudi, não pode englobar o período que o tribunal define para que o advogado faça o pedido de sustentação oral, sob pena de nulidade.

 

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para anular um julgamento virtual do Tribunal de Justiça do Paraná.

No caso concreto, a intimação foi feita de maneira eletrônica, para avisar a data do julgamento. Quando os advogados do réu foram informados, já não havia prazo para requerer sustentação oral gravada.

Isso ocorreu por um descompasso entre o procedimento estabelecido pela Lei 11.419/2006 para as intimações feitas por meio eletrônico e o Regimento Interno do TJ-PR.

Caminhos da intimação

A lei diz que a intimação eletrônica é considerada concretizada de duas maneiras: no dia em que o intimado efetua sua consulta eletrônica (intimação real); ou dez dias após o envio eletrônico da intimação, se não houver consulta pelo intimado (intimação ficta).

No caso analisado pelo STJ, a intimação em nome dos advogados dos réus foi feita no sistema Projudi em 23 de julho de 2024, para avisar que o julgamento virtual seria iniciado seis dias depois.

Para ter direito à enviar sustentação oral gravada, o TJ-PR exige que os advogados façam a requisição com cinco dias de antecedência do julgamento. Dessa forma, a situação abriu margem para que os advogados só soubessem da intimação quando o período para envio de pedido de sustentação já estava esgotado.

Nulidade do julgamento

Esse descompasso foi reconhecido de forma unânime pela 5ª Turma do STJ, mas foi primeiro analisado no voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik.

Para o ministro, a violação causada pelo TJ-PR contamina todo o julgamento, configurando vício insanável que não pode ser convalidado pela ausência de requerimento específico da defesa sobre sustentação oral.

“Quando a intimação para julgamento virtual se perfaz por ficção legal (artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei n. 11.419/2006), o prazo para sustentação oral deve ser contado a partir da data da intimação ficta, e não da expedição da intimação”, disse.

“Alternativamente, quando a intimação ficta coincidir com prazo insuficiente para sustentação oral, o julgamento deve ser automaticamente excluído da sessão virtual e remetido para julgamento presencial, sob pena de nulidade”, acrescentou.

Relator do recurso, o ministro Messod Azulay aderiu à conclusão e tornou o julgamento unânime. Os ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e Maria Marluce Caldas também acompanharam a posição.

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 210.168

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Mercado ilegal de cigarros gerou evasão fiscal de R$ 7,2 bi em 2024

Uma combinação entre tributação elevada, demanda constante, fiscalização frágil nas fronteiras e regulação excessiva torna o mercado ilegal de cigarros um grande motor para a criminalidade e tem como resultado evasão fiscal estimada em R$ 7,2 bilhões no último ano.

A conclusão é do estudo Estudo sobre Economia do Crime e Tributação de Produtos Fumígenos, publicado pela FGV Conhecimento e pela Associação Brasileira de Indústria do Fumo (Abifumo) nesta segunda-feira (3/11).

O trabalho propõe uma análise das dimensões econômica, social e criminológica do mercado ilegal de cigarros no Brasil, a partir de cruzamento de dados e aplicação de modelos estatísticos.

As informações levantadas apontam para a movimentação de 33,7 bilhões de unidades de cigarros ilegais por ano, que representam 32% do total comercializado no Brasil. Esse montante gera a circulação de R$ 8,8 bilhões.

O contrabando, especialmente de cigarros do Paraguai, representa 24% dos produtos ilegais. Outros 8% são de empresas brasileiras que operam formalmente, mas não recolhem tributos, não registram seus produtos na Anvisa e praticam preços abaixo do mínimo legal.

Questão tributária

O levantamento aponta que o mercado ilegal é vantajoso para as organizações criminosas por conta da tributação elevada do produto, responsável por aumentar a diferença de preços entre os cigarros lícitos e os ilícitos.

Incidem sobre o cigarro o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A partir de dados do instituto de pesquisa Ipec, a FGV estimou a evasão fiscal em 2024 em R$ 7,2 bilhões. Na série histórica, isso representa uma tendência de redução — o ápice se deu em 2012, com R$ 12,7 bilhões evadidos por conta do mercado ilegal de cigarros.

Essa curva descendente deve ser alterada pelo aumento recente das alíquotas de IPI, o que aumentará a vantagem financeira do produto contrabandeado ou falsificado, de acordo com o estudo.

Os R$ 7,2 bilhões evadidos em 2024 representam uma perda de R$ 2,6 bilhões para a União, R$ 2,9 bilhões para os Estados e R$ 1,6 bilhão para os municípios.

Ainda segundo o estudo, a recuperação de 50% desses valores seria suficiente para, por exemplo, acrescentar R$ 1,3 bilhão aos cofres da União, o que representou a 11,8% do déficit primário do governo federal naquele ano.

Criminalidade generalizada

O estudo buscou estabelecer uma relação entre o mercado ilegal de cigarros e as diferentes atividades econômicas praticadas pelo crime organizado, inclusive por usarem a mesma estrutura.

“O contrabando e a falsificação de cigarros compõem uma fonte relevante de financiamento para facções criminosas e redes transnacionais, que exploram economias de escala, rotas logísticas e recursos tecnológicos semelhantes aos usados em outros mercados ilícitos (como drogas e armas)”, diz o estudo.

O documento estima as correlações entre a presença deste mercado em cada estado e o seus respectivos registros de atividades criminosas, como roubos e homicídios.

Conforme o estudo, cada aumento de um ponto percentual na venda de cigarros ilegais está associado a:

• +3,98% em roubos de instituições financeiras;
• +2,55% em roubos de carga;
• +1,94% em roubos de veículos;
• +2,33% em latrocínios;
• +0,62% em homicídios dolosos;
• +0,58% em apreensões de armas de fogo.

“Com base nas correlações observadas, uma queda de 1 p.p. na participação do mercado ilegal de cigarros está associada a uma redução estimada nacional de cerca de 239 homicídios dolosos, 164 homicídios entre homens de 15-29 anos, 339 roubos de carga e 2.868 roubos de veículos por ano. Essas estimativas são associações estatísticas e dependem da especificação e das hipóteses do modelo. Essas relações reforçam o vínculo estrutural entre mercado ilegal e economia do crime organizado, com reflexos diretos na segurança pública”, diz o estudo.

Clique aqui para ler o estudo

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TSE pode exigir listas tríplices só de mulheres para vagas de jurista nos TREs

Para garantir mais mulheres nas vagas dos Tribunais Regionais Eleitorais destinadas aos juristas, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que pode exigir a formação de listas tríplices apenas com advogadas.

A conclusão foi alcançada na sessão do TSE do último dia 21, por unanimidade de votos, graças a um consenso decorrente de um amplo debate entre os ministros.

As listas tríplices são aprovadas pelo Tribunal de Justiça do estado e, depois de encaminhadas pelo TRE, são referendadas ou não pelo TSE. A escolha do magistrado cabe à Presidência da República.

Para incentivar a paridade de gênero na composição dos tribunais, o TSE editou a Resolução 23.746/2025. A norma sugere, “sempre que possível”, que essas listas de candidatos sejam mistas — com dois integrantes de um gênero e um do outro.

A possibilidade de uma lista exclusivamente feminina quando a outra vaga destinada aos juristas estiver ocupada por um homem representa um passo adiante na política de ação afirmativa da Justiça Eleitoral.

O TSE também determinou que os TREs deem mais publicidade às vagas abertas, para permitir que advogadas saibam da existência delas e decidam concorrer.

Lista tríplice feminina

A posição foi aplicada nos casos concretos julgados: duas listas tríplices para membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Todos os seis nomes, que foram aprovados pelo Tribunal de Justiça do estado, são de homens.

O TSE decidiu devolver essas listas para o TJ-AL, com a determinação de que uma delas seja composta exclusivamente por mulheres e a outra, formada com liberdade total — inclusive só com homens, se a corte estadual assim decidir.

A proposta foi do ministro Nunes Marques, para abrir a possibilidade de que ambas as vagas de titular sejam ocupadas por mulheres. A relatora das listas tríplices, ministra Isabel Gallotti, concordou.

Vagas por gênero

A decisão do TSE é menos ambiciosa do que a proposta inicial de Isabel Gallotti. Ela sugeriu que, ao elaborar as listas tríplices, os Tribunais de Justiça observassem qual gênero ficaria desfalcado e escolhessem candidatos desse gênero.

Na prática, essas cortes passariam a contar com uma vaga feminina e uma masculina. Para a cadeira destinada às advogadas, por exemplo, só se admitiria lista tríplice com mulheres.

Segundo Isabel, para concretizar a paridade incentivada pela resolução do TSE, não basta que as listas tríplices sejam formadas de forma mista, pois não há garantia de que a escolha do nome preservará o equilíbrio entre os gêneros.

“Formação de listas mistas de jurista com inclusão de uma ou duas mulheres dentre homens pode cumprir formalmente texto normativo, mas não assegura de forma efetiva resultado da ação afirmativa.”

Divulgação da vaga

Nunes Marques apresentou ressalvas à proposta, que foi apresentada ao TSE no dia 17 de setembro. Na ocasião, ele pediu vista para melhor análise do assunto.

O magistrado destacou que a resolução do TSE não exige a paridade de gênero na formação dos tribunais, mas apenas das listas. E observou que há pouca transparência sobre o processo de formação dessas relações.

A maioria dos Tribunais de Justiça não abre editais para convocar os interessados. “Em um ou dois dias os nomes são levados em mesa e aprovados, provenientes Deus sabe lá de onde”, disse o ministro na ocasião.

Isso justifica a ideia de aumentar a transparência da abertura de vagas. “Nem sempre os Tribunais de Justiça dão a merecida transparência a esse processo. Muitos advogados ou advogadas não têm sequer a possibilidade de se inscrever”, criticou Nunes Marques.

Lista tríplice

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o TSE já havia levantado a hipótese de formação de lista tríplice feminina para um caso do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mas desistiu em agosto.

Antes, a própria corte superior aplicou essa ideia para si própria, por iniciativa da ministra Cármen Lúcia, presidente do TSE, que foi quem escolheu os nomes.

Para o fim dos biênios de Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, ela levou ao Supremo Tribunal Federal uma lista só com homens e outra só com mulheres.

Em julho, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) reconduziu Floriano ao cargo e escolheu Estela Aranha para a outra cadeira.

LT 0600613-88.2025.6.00.0000

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Plano de saúde deve cobrir musicoterapia para autismo, mas não tratamento com cavalos

A operadora de planos de saúde deve custear o tratamento de musicoterapia para portadores do transtorno do espectro autista (TEA), mas o mesmo não vale para a equoterapia — prática que utiliza a interação com cavalos como recurso terapêutico. O primeiro método tem eficácia científica comprovada; o segundo, não.

STJ destacou que equoterapia não tem comprovação científica para o tratamento do transtorno do espectro autista

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora.

O acórdão deixa claro que a recusa para a equoterapia só se aplica ao caso concreto julgado. Há a possibilidade de o Judiciário aprovar o custeio se novos dados mostrarem a eficácia científica do tratamento, como exige a lei.

Cobertura

A votação se deu por maioria de votos. Inicialmente, a operadora também se recusou a custear a musicoterapia, por não estar prevista no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Essa posição está vencida no Judiciário e no Legislativo desde a edição da Lei 14.454/2022, que derrubou o rol taxativo de procedimentos.

Em setembro, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as operadoras podem ser obrigadas a custear procedimentos fora do rol da ANS, desde que estejam presentes alguns requisitos como ausência de alternativa terapêutica e eficácia e segurança do tratamento.

Musicoterapia, sim

Foi nesse contexto que a 4ª Turma do STJ, por maioria de votos, autorizou a musicoterapia e afastou a equoterapia. Ficou vencido o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que votou por obrigar o plano de saúde a pagar os dois tratamentos.

O voto vencedor é do ministro Raul Araújo, acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Não participou do julgamento o ministro João Otávio de Noronha.

Araújo destacou que a musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA. A prática foi incluída no rol da ANS e tem o respaldo de evidências científicas, sendo regulamentado pela Lei 14.842/2024.

Equoterapia, não

Embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, a equoterapia ainda não tem comprovação científica específica para os casos de autismo, situação que desautoriza a obrigação de custeio.

“Não há, ainda, um estudo científico reconhecido pelos órgãos de saúde do país que afirmem a eficácia da equoterapia para pacientes com transtorno do espectro autista. Não há, outrossim, nenhuma recomendação da Conitec [Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde], tampouco de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional”, afirmou Raul Araújo.

“Em oportunidades outras que venham a surgir, poderá esta Corte Superior considerar devido o custeio da equoterapia, diante de novos dados que demonstrem, ao menos, a eficácia científica do tratamento, nos termos exigidos na lei de regência”, acrescentou ele.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.963.064

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Medida protetiva pode ser flexibilizada para criança manter vínculo com pai

A medida protetiva pode ser flexibilizada para que a criança mantenha o vínculo com seus genitores. Com esse entendimento, o juiz Juliano Serpa, da 1ª Vara Criminal de Chapecó (SC), permitiu a retomada de contato entre um pai e sua filha de sete anos.

 

Conforme o processo, a mãe da menina ajuizou um pedido de medida protetiva de urgência contra o pai acusando-o de abuso sexual. O pedido foi aceito pelo juiz e o genitor foi proibido de ver a filha e se comunicar com ela, mesmo que por telefone ou internet.

O pai, então, impetrou um Habeas Corpus contra a decisão e pediu a revogação das protetivas para poder ter contato com a criança.

Em um primeiro momento, o juiz rejeitou o pedido, mas mandou fazer um estudo social para avaliar a possibilidade de visitas supervisionadas. O estudo demonstrou que o contato com o pai não trazia riscos à integridade física e psicológica da menor.

Além disso, a perícia atestou que o distanciamento geraria fragilização dos vínculos e que o que deveria proteger a criança poderia configurar uma outra violação de seus direitos. O Ministério Público também se manifestou a favor da retomada das visitas.

“Muito embora a ordem deferida estar vigente há menos de quatro meses, após a realização de estudo, averiguou-se que ‘o distanciamento e consequente fragilização de vínculos a fim de protegê-la, pode se configurar em outra violação de direitos’”, escreveu o julgador.

“Assim, em análise dos fatos trazidos ao Juízo, com olhar voltado à proteção da criança, verifico que a retomada de encontros da infante com seu genitor não representa violação à integridade física e mental da menor.”

Ele permitiu a retomada do contato com a criança em espaços públicos de recreação, sob a supervisão da mãe ou de familiares indicados no estudo social.

A advogada Samira Backes Brand defendeu o pai da criança.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5025082-11.2024.8.24.0018

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Licença-maternidade conta como tempo de serviço em estágio probatório

O período de licença-maternidade de servidoras públicas em estágio probatório deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de promoção funcional e estabilidade, conforme precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.220.

Com essa tese, o 15º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba determinou que o estado do Paraná pague as diferenças remuneratórias devidas a uma policial militar, além de retificar sua ficha funcional para incluí-la na promoção com data retroativa.

 

Segundo os autos, a agente ingressou na corporação em maio de 2019 e iniciou seu estágio probatório em agosto de 2022. Ela engravidou naquele mesmo ano e teve o estágio suspenso devido à gestação e à licença-maternidade.

Ao retornar, a policial constatou que o seu afastamento não foi computado para fins de promoção e antiguidade funcional, o que resultou na postergação de sua promoção para dezembro de 2024, enquanto seus pares foram promovidos na data correta, em 10 de agosto de 2023.

O pedido administrativo para o cômputo do período foi negado pela corporação. O estado do Paraná alegou no processo que o período de afastamento por licença-maternidade não poderia ser computado porque a ausência dela, nesse período, inviabilizaria a análise integral de conduta, aptidão e vocação profissional exigidas para a carreira militar. Uma lei estadual e uma diretriz da PM do Paraná determinam a suspensão do estágio nesses casos.

O estado sustentou ainda que não houve prejuízo remuneratório, mas apenas o adiamento do marco temporal da promoção, que dependeria do término válido do estágio probatório.

Proteção à maternidade

Ao analisar o caso, a juíza leiga Rafaela Pedroso afirmou que a questão jurídica já estava solucionada à luz do precedente firmado pelo STF na ADI 5.220. O tribunal reconheceu, na ocasião, que o período de licença-maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de estágio probatório de servidoras públicas.

A julgadora explicou que a norma interna do estado, ao suspender o estágio e postergar a promoção, contrariou a orientação do Supremo e utilizou norma infralegal para restringir um direito constitucionalmente assegurado. A decisão destacou que a suspensão do estágio probatório por meio de simples diretriz representa um ataque à hierarquia das normas e uma ofensa à legalidade administrativa.

A sentença citou a ementa do precedente do STF, proferido em 2021, ressaltando o entendimento de que a estabilidade deve ser interpretada em consonância com os direitos fundamentais.

“O disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar”, afirmou a julgadora.

Dessa forma, a juíza invalidou a postergação da promoção e mandou retificar a ficha funcional da autora da ação, incluindo-a na promoção ocorrida em agosto de 2023.

A autora foi representada na ação pelo advogado Alisson Silveira da Luz.

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Processo 0001243-32.2025.8.16.0179 

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