A resposta da doutrina, ou como não defender uma decisão judicial

Textos que se propuseram a defender medida cautelar de Gilmar Mendes não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos

Além de seus instrumentos oficiais de defesa institucional, o Supremo também conta com alguns mecanismos não oficiais. Entre estes, há um que os constitucionalistas chamam, em tom jocoso, de “controle judicial preventivo pela mídia”.

Em geral, ele acontece quando ministros do tribunal se valem de seus assessores de imprensa – que, não raro, buscam se apresentar como jornalistas – para emitir recados públicos ao Congresso ou à sociedade. Por mais estranho que pareça, a repetição acabou normalizando a prática, a ponto de hoje vermos apresentadores de telejornais conversando com ministros, em tempo real, durante a programação.

Há, contudo, outra dimensão dessa defesa institucional pela mídia. Mais sofisticada, essa versão vem sob o verniz de nomes proeminentes no cenário jurídico nacional. São autores que se valem do capital reputacional que construíram para assinar artigos – algumas vezes bem fundamentados – em defesa de decisões judiciais. Acontece que essas mesmas figuras, não raramente, contam com processos importantes perante o tribunal que estão defendendo, o que acaba levando os mais céticos a questionarem a honestidade dos argumentos apresentados.

Não gosto de partir da premissa de que aqueles que defendem o Supremo o fazem por ter algo a ganhar com isso, da mesma forma que rejeito a ideia – muito presente nos textos atuais – de que críticas legítimas ao tribunal configuram um ataque à democracia. Por isso, prefiro dar aos argumentos a maior consideração possível, tomando seus fundamentos como bem-intencionados e de boa-fé, ainda que ácidos ou debochados – afinal, não posso criticar o uso de uma ferramenta que integra meu repertório.

Nesse contexto, a suspensão parcial da cautelar do ministro Gilmar Mendes, na última quarta, traz uma ótima oportunidade de realizar tal exercício. Para além dos fundamentos apresentados pelo ministro na nova decisão, aproveito o evento para analisar também os argumentos apresentados por aqueles que se propuseram a enfrentar o tema no debate público.

Jogando com palavras

Depois de uma rodada do que alguns chamaram de diálogos institucionais, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a parte de sua cautelar que restringia ao PGR a legitimidade para a apresentação de pedido de impeachment contra ministros do Supremo. Ainda que possa ser elogiado pela concisão e clareza, o documento não apresenta fundamentos satisfatórios aptos a justificar a suspensão, além de suscitar dúvidas quanto à decisão original.

Após alguns parágrafos tecendo elogios a Davi Alcolumbre e Rodrigo Pacheco pelo espírito cívico em defesa do Supremo Tribunal Federal, Mendes faz notar como ambos foram responsáveis por um sem-número de arquivamentos de denúncias contra ministros do Supremo. O relator apontou, ainda, que sua cautelar resultou na tramitação prioritária do projeto de lei sobre a nova Lei do Impeachment que, em suas palavras, “incorpora[ram] parcela significativa das orientações contidas na medida cautelar”. Esse quadro fático justificaria, na visão do relator, a suspensão parcial da decisão.

Há dois problemas aqui. Primeiro, os arquivamentos de denúncias pelo atual e por ex-presidentes do Senado são eventos antigos – e recorrentes – na história da Nova República. Assim, ao mesmo tempo em que não servem como prova de uma mudança relevante na realidade, tampouco seriam capazes de justificar o deferimento da cautelar original, dada a falta de contemporaneidade do risco.

Segundo, o projeto de lei em tramitação não adota, nem em termos quantitativos nem qualitativos, “parcela significativa” da cautelar. O PL 1388/2023 deixa de fora, nas hipóteses de impeachment de ministros do Supremo, os chamados “crimes de hermenêutica” e suprime qualquer possibilidade de redução salarial. As convergências, porém, se esgotam aí.

O Legislativo optou, pelo menos no PL, por preservar o quórum de maioria simples para a instauração do procedimento, introduzindo, contudo, a possibilidade de recurso, por iniciativa de dois terços dos senadores, contra decisões de arquivamento. O afastamento da autoridade – agora previsto a partir da fase de instrução – foi mantido.

Por fim, o projeto pretende alterar o rol de legitimados para a apresentação de denúncia, que passa a abranger: (i) partidos políticos com representação no Congresso Nacional; (ii) a OAB; (iii) entidades de classe de âmbito nacional ou estadual; e (iv) cidadãos que preencham os requisitos da iniciativa popular. Não há, portanto, qualquer identidade substantiva – nem em termos quantitativos, nem qualitativos – entre o PL e a cautelar.

“Porque eu quero”

Seguindo a ordem do rito processual, um problema essencial que não foi resolvido, seja pela decisão, seja por seus defensores, foi a questão dos requisitos da cautelar. Um primeiro argumento em favor da medida – presente na decisão e ecoado de maneira acrítica por seus defensores – é a quantidade de pedidos de impeachment já apresentados e ainda pendentes de deliberação no Senado.

A fragilidade dessa alegação foi demonstrada por Thomaz Pereira,[1] ao apontar que a abertura do rol de legitimados não empodera quem pode apresentar a denúncia, mas quem sobre ela decide. Tanto é assim que não há, desde a redemocratização, qualquer registro de denúncia contra ministro do Supremo que tenha sido aceita.

Diante disso, que tipo de urgência justifica a cautelar? A potencial – e incerta – eleição de uma supermaioria conservadora no Senado, que tomaria posse em 2027? Ou seria o risco de o presidente do Senado – exaltado pelo relator como detentor de “espírito público, aguda percepção institucional, prudência e notável coragem cívica” – deixar seus predicados de lado e atuar contra o tribunal?

Os defensores da decisão também esquecem, por vezes de forma deliberada, que a jurisdição constitucional, não raramente, é utilizada como mecanismo de freios institucionais – para não falar das ocasiões em que é instrumentalizada como ferramenta de chantagem. Na semana passada, por exemplo, um dia após a aprovação do execrável PL da dosimetria, o Supremo destravou o inquérito contra Paulinho da Força, relator do projeto.

Aqueles que cerraram fileiras com Mendes não enfrentam esses argumentos, não explicam como a distância da eleição não é um obstáculo ao deferimento da cautelar. Ignoram, igualmente, a realidade institucional e como todos os pedidos de impeachment contra ministros do Supremo foram arquivados. É uma cautelar como puro ato de vontade.[2]

Como não utilizar o constitucionalismo abusivo: um guia (ed. rev. atual. e ampl.)

Não há, em meu texto inaugural,[3] qualquer indício de que eu não reconheça os riscos do constitucionalismo abusivo. Deixo claro que sei do plano da extrema-direita para o Senado nas eleições do próximo ano, assim como estou ciente dos perigos que a domesticação de um tribunal põe à democracia. [4]

Isso, entretanto, não impediu que alguns articulistas desenvolvessem não-argumentos que não foram defendidos por qualquer parcela relevante da doutrina que enfrentou o tema. A defesa contra a existência de crimes de hermenêutica talvez seja a melhor ilustração disso. É difícil de crer que alguma pessoa com formação em Direito consiga articular um argumento razoável em defesa disso. O que não significa que não existam, no Congresso, propostas assim – afinal, nosso Legislativo não é famoso por seu destaque moral e intelectual.

Essas platitudes, por vezes, aparecem enfeitadas por grandiloquentes referencias, mas sem qualquer cuidado metodológico com frameworks teóricos. Tomemos como exemplo o texto de Georges Abboud,[5] que transita entre a história do Terceiro Reich e a obra de Ernst Fraenkel para explicar como o impeachment pode ser instrumentalizado para dar cabo à independência judicial. Para o autor, a experiência nacional com o autoritarismo deve ser o fio condutor da interpretação proposta pela cautelar.

Assumindo essa premissa como verdadeira, dela não se podem extrair, contudo, as mudanças propostas pela decisão – como defende Abboud. Acredito, inclusive, e parafraseando Pierre Legrand, que a cautelar original – com todas as suas falhas – estaria em melhor situação quanto mais cedo este artigo fosse esquecido,[6] tendo em vista que o autor recorre a elementos de senso comum sem qualquer reflexão sobre as premissas subjacentes à antiga Lei ou mesmo sobre as consequências de seus argumentos.

No trecho sobre o novo quórum de 2/3 desenhado pela cautelar, por exemplo, Abboud limita-se a reconhecer que um quórum qualificado é mais adequado dada a importância do impeachment. Sobre o afastamento do cargo após a abertura do procedimento, o autor faz ainda menos esforço, restringindo-se a falar em uma adequação do antigo texto às garantias da Constituição de 1988.

A decisão original, contudo, invoca uma suposta simetria, equiparando ministros individuais ao presidente da República. Uma dificuldade que esse raciocínio apresenta é o fato de que o quórum qualificado exigido para abertura de processo contra um presidente se justifica na medida em que diferentes Casas do Congresso deliberam de maneira autônoma. No caso de ministros do Supremo, exigir um aumento do quórum, por mais intuitivo que possa parecer, cria dois problemas.

O primeiro é de ordem lógica. Ao elevar o quórum de abertura de maioria simples para 2/3, a decisão faz com que instauração e condenação não se diferenciem, causando uma perda de seu sentido prático e normativo – sobretudo porque a fase de instrução, que deveria ser o espaço institucional de produção de prova e amadurecimento do juízo político-jurídico, deixa de operar como filtro qualitativo e se torna mero rito.

O segundo problema é de desenho institucional, uma vez que o aumento do quórum de abertura do processo se soma ao não afastamento do ministro do cargo – aceito de maneira acrítica pelo articulista como uma adequação ao texto constitucional.

Essa combinação, entretanto, acaba por criar uma nova assimetria, dessa vez em benefício do Supremo. Isso porque é difícil explicar, seja do ponto de vista dogmático, seja do ponto de vista teórico, que razão justificaria uma arquitetura institucional em que o próprio designer se coloca acima do presidente – que permanece sujeito ao afastamento após a abertura do processo de impeachment. Além disso, o obstáculo ao afastamento, imposto pela cautelar, também distorce o processo em uma dimensão prática, permitindo que o magistrado continue a usufruir dos benefícios do cargo  para resistir ao processo senatorial.

É possível, ainda, que o articulista suscite a importância da independência judicial, como se tal argumento fosse um truco constitucional capaz de retirar do presidente a legitimidade da soberania popular do voto, elemento de igual grandeza segundo todas as teorias democráticas que se possa imaginar.

Não satisfeito em ignorar todos esses argumentos – e para a infelicidade do leitor – Abboud continua seu texto, desse vez adentrando no campo do constitucionalismo abusivo. Nesse trecho, o autor se refere às críticas que se valeram do léxico dessa teoria como “pueris”, e justifica sua posição em um parágrafo que parece ter saído direto de um manual de direito constitucional:

Pela mesma razão, as críticas pueris sobre uma suposta captura do léxico do constitucionalismo abusivo na fundamentação da decisão também não se justificam. Afinal, o constitucionalismo abusivo se configura com a instrumentalização de mecanismos jurídicos legítimos para produzir resultados contrários ao constitucionalismo que os sustenta: o indulto conferido à Daniel Silveira e já considerado inconstitucional pelo STF é um bom exemplo. A instrumentalização do mecanismo de impeachment sem fundamento técnico-jurídico, baseado em mera conveniência política, certamente é outro.

Não são apresentadas quaisquer considerações sobre as diferenças institucionais entre o Supremo Tribunal Federal e as demais Cortes Constitucionais que passaram por processos de domesticação. Nenhuma linha é escrita sobre o poder de invalidar emendas constitucionais à disposição do STF. Nem mesmo uma palavra sobre o papel que as cláusulas pétreas desempenham na proteção institucional. Um verdadeiro desrespeito com as balizas teóricas e metodológicas propostas pela literatura acadêmica.

Seguindo para as partes finais – de um texto que teria se beneficiado de algumas páginas a menos[7] –, o autor chega naquela que, talvez, seja sua única contribuição real ao debate: a transformação que vem ocorrendo no equilíbrio entre os Poderes. Mais uma vez, contudo, Abboud reclama dos críticos, particularmente das invocações acríticas de experiências internacionais. Curiosamente, contudo, não só a decisão que ele defende faz esse paralelo com a Hungria – sem notar as diferenças institucionais entre os países[8] – como o próprio texto do articulista é contaminado pela falta de rigor metodológico que tanto o incomoda.

O cerne de seu argumento, porém, merece a devida atenção. Nosso país, nos últimos anos, presenciou um agigantamento do Poder Legislativo, que vem se apropriando, de PL da dosimetria, de parte significativa do orçamento público. Isso tem causado um desequilíbrio na relação entre Executivo e Legislativo, levando o Supremo a ocupar – de forma indireta e extraoficial – a vaga da coalizão que anteriormente cabia aos partidos políticos.[9]

Também é verdade que o Supremo, nesse novo contexto, tem sido forçado a deliberar, de forma cada vez mais recorrente, sobre questões de megapolítica[10] e outros temas sensíveis. Contudo – e novamente – disso não decorre a conclusão de que as alterações promovidas pela cautelar estão corretas. Isso porque, apesar das transformações, o desenho institucional dos Poderes, em especial o do Supremo, continua contando com fundamentos sólidos capazes de resistir a eventuais investidas de natureza autoritária – como demonstrei no texto que inaugurou este debate.[11]

No fim, os textos que se propuseram a defender o acerto da medida cautelar não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos e obstáculos apresentados – aqui e em outros ensaios.[12] Já o texto de Abboud, em particular, foi além; não só criou espantalhos dos críticos que enfrenta, como nos brindou com um excepcional manual de como não defender uma decisão judicial.


[1] #268 Gilmar e a Lei de Impeachment (com Thomaz Pereira). Onze Supremos Podcast,  Disponível em: https://open.spotify.com/episode/0z0DPIroMYXJrMXeC3CSYP?si=78a36bc36fd042da.

[2] Ver Adeildo Oliveira, Suprema Blindagem. JOTA, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/suprema-blindagem.

[3] David Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo, JOTA, 08 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/subvertendo-o-constitucionalismo-abusivo.

[4] David Sobreira, How Courts Die. Vermont Law Review, v. 50 (no prelo) – https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=5218322.

[5] Georges Abboud, O impeachment de ministros do STF. JOTA, 13 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/o-impeachment-de-ministros-do-stf.

[6] Pierre Legrand, Comparative Law’s Shallows and Hollows: A Negative Critique on Ablepsy. The Journal of Comparative Law, v. 20, n. 2, 239–438, 2025. p. 439.

[7] Ver Antonio Gidi, Redação Jurídica. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2025

[8] Sobreira, How Courts Die […]

[9] Ver Christian Lynch, Lula e o judiciarismo de coalizão. Meio, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.canalmeio.com.br/edicoes/2023/12/06/lula-e-o-judiciarismo-de-coalizao/.

[10] Ran Hirschl, The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. Annual Review of Political Science, v. 11 (2008).

[11] Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo […]

[12] Ver, por exemplo, Rafael Mafei, Dois caminhos para piorar o STF. Piauí, 09 dez. 2025. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/dois-caminhos-para-piorar-o-stf-alcolumbre-gilmar-mendes/.

Ministro vota para derrubar Marco Temporal de Terras Indígenas

O ministro também votou pela homologação de acordo com pontos de consenso; julgamento começou nesta segunda (15/12)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta segunda-feira (15/12) para derrubar a tese do Marco Temporal, que instituiu a data de 1988 como referência de ocupação para o direito à demarcação de terras por povos indígenas. Contudo, ele mantém parte da Lei 14.701/2023. Em seu voto, o  ministro fixa prazo de 10 anos para a União concluir processos demarcatórios, permite exploração econômica nas terras indígenas e assegura ao posseiro a permanência na área até o pagamento das indenizações devidas.

Na avaliação de Mendes, a instituição de uma data específica não é capaz de resolver os conflitos territoriais brasileiros nem assegurar segurança jurídica. Dessa forma, ele mantém o entendimento firmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo próprio Supremo (tema 1031). 

O julgamento começou nesta segunda-feira (15/12) em plenário virtual e se dá em meio a mais uma queda de braço entre Congresso e STF sobre o tema – na semana passada, após a Corte iniciar o julgamento da constitucionalidade da lei, o Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 48/2023) sobre o mesmo assunto, mas o texto ainda precisa passar pela Câmara.

A Lei 14.701/2023 já foi uma resposta do Congresso à decisão do STF que rejeitou a existência de um Marco Temporal para demarcação de Terras Indígenas. Agora, com a possibilidade do marco ser novamente derrubado pela Corte, a PEC surgiu como uma nova ofensiva legislativa. A tese divide interesses: de um lado, povos indígenas e entidades de meio ambiente e, do outro, empresários do agronegócio.

“Nossa sociedade não pode conviver com chagas abertas séculos atrás que ainda dependem de solução nos dias de hoje, demandando espírito público, republicano e humano de todos os cidadãos brasileiros (indígenas e não indígenas) e principalmente de todos os Poderes para compreender que precisamos escolher outras salvaguardas mínimas para conduzir o debate sobre o conflito no campo, sem que haja a necessidade de fixação de marco temporal em 5 de outubro de 1988, situação de difícil comprovação para comunidades indígenas que foram historicamente desumanizadas com práticas estatais ou privadas de retirada forçada, mortes e perseguições”, escreveu o ministro no voto de 226 páginas

Prazo para demarcação

O ministro também propôs prazo de dez anos para que a União conclua os procedimentos demarcatórios pendentes, como forma de sanar omissão e demora de mais de 30 anos na regularização das terras indígenas. De acordo com dados trazidos no voto a partir de consultas à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), são 231 processos administrativos em curso para a demarcação, ou seja, sem decreto presidencial homologatório. Desses, 158 são pedidos de demarcação.

Ficam mantidos os dispositivos da Lei 14.701/2023 que asseguram ao proprietário ou possuidor a permanência na área objeto de demarcação até o pagamento das indenizações devidas. O voto também estabelece que são consideradas benfeitorias de boa-fé aquelas realizadas antes da publicação da portaria declaratória do Ministério da Justiça. O ministro recordou que, no Tema 1.031, o STF reconheceu o direito de retenção do imóvel até a quitação das indenizações pelas benfeitorias.

O relator entendeu ser suficiente a gravação em áudio como prova para a demarcação. O ministro ainda fixou que a exigência de áudio não se aplica a laudos antropológicos concluídos e entregues à Funai antes da entrada em vigor da lei.

“É cediço que todo o processo de ocupação territorial brasileiro, desde a chegada dos portugueses em 1500, é permeado dessa vergonhosa forma de apropriação do território inicial e integralmente indígena, na maioria das vezes realizada, historicamente, por meio de violência, intimidação e mortes. Essa realidade – dura e nefasta – não pode ser tolerada e repetida hodiernamente.”, escreveu Mendes.

“Mas, a pretexto de promover uma reparação às comunidades tradicionais, não se pode desconsiderar o vetor de segurança jurídica presente em nossa sociedade democrática contemporânea, até para que seja preservado o direito à propriedade e à posse privadas”, acrescentou.

Atividades econômicas

No voto, Mendes mantém a autorização de atividades econômicas em terras indígenas pela própria comunidade, conforme prevê a Lei 14.701/2023. Contudo, os contratos devem seguir parâmetros como o benefício coletivo, manutenção da posse direta pelos indígenas, aprovação pela comunidade e comunicação à Funai no prazo de 30 dias. Em caso de irregularidades na celebração ou execução, os órgãos de fiscalização poderão requerer à Justiça Federal a adoção de ajustes ou a rescisão contratual.

Entre as atividades possíveis está a exploração do turismo, desde que os benefícios alcancem toda a coletividade e que a posse da terra seja preservada. A exploração mineral foi retirada da proposta feita inicialmente pelo ministro Gilmar Mendes e a questão deve ser resolvida em ações que estão sob a relatoria do ministro Flávio Dino.

Dessa forma, as atividades econômicas podem ser exercidas pelos próprios indígenas, de acordo com seus usos, costumes e tradições, sendo admitida a celebração de contratos com não indígenas, desde que respeitada a autodeterminação das comunidades, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“A imposição de marco temporal pretérito e distante no tempo (5/10/1988), de forma retroativa para quem não possui cultura de resguardo de documentação formal, não guarda proporcionalidade com o fim almejado: conferir segurança jurídica. Isso porque, tal escolha legislativa esvazia desarrazoadamente o comando constitucional do art. 231 da CF, introduzindo praticamente prova impossível para quem tinha clara deficiência técnico-jurídica de defesa de seus interesses jurídicos àquela época (antes de 5/10/1988)”, escreveu o ministro. 

Conciliação

O julgamento se dá após tentativa de conciliação sobre o tema no Supremo, em que foi apresentado um documento sem a derrubada do marco, mas com pontos de consenso como a possibilidade de exploração econômica em terras indígenas, a necessidade de aprimorar os processos de demarcação – inclusive com mais publicidade – e o pagamento de indenização aos ocupantes não indígenas. 

O ministro sugere que os aprimoramentos legislativos feitos durante a mesa de negociação sejam utilizados, por isso, votou pela homologação da proposta elaborada durante a conciliação feita entre os anos de 2024 e 2025. 

A negociação sofreu críticas e acabou prejudicada com a saída de representações indígenas como a Articulação dos Povos Indígenas (Apib). Os grupos indígenas pediram ao ministro Gilmar Mendes que desse uma liminar suspendendo a validade da lei e ele não o fez. Assim, na visão desses grupos, eles estavam em situação de desigualdade nas negociações. Ainda, as entidades argumentam que os direitos indígenas são indisponíveis, assim, eles não podem ser retirados ou negociados. 

Fonte: Jota

A Constituição e o robô: por que uma IA não pode escrever uma Constituição

Se a IA pode melhorar eficiência, por que não usá-la? A resposta é simples: porque eficiência não é categoria democrática

Volta e meia o mundo é acometido por “febres” que prometem transformar completamente o paradigma atual e inaugurar uma nova era. A mais nova febre é a da inteligência artificial. E o universo do Direito não está imune. Muito pelo contrário, o “corpo” que compõe o Direito parece ser especialmente suscetível. No Brasil, então?

Aparentemente, por aqui há uma debilidade flagrante capaz de fazer com que esta febre se espalhe rapidamente comprometendo a integridade do sistema. Poucos anticorpos, a doença se espalha mais facilmente.

Verdade seja dita, desde o primeiro dia em que os modelos de inteligência artificial pautados em aprendizado de linguagem — Large Language Models (LLMs) — se tornaram amplamente disponíveis, com a disponibilização pública do Chat GPT e quejandos, o Poder Judiciário brasileiro se abraçou efusivamente a eles como solução para os seus problemas. Problemas esses que podem ser traduzidos em um mantra repetido a exaustão: há processos demais para julgar! Precisamos de eficiência!

Se no mundo da tecnologia da informação a questão do uso indiscriminado da inteligência artificial é visto com grandes restrições e alvo de frequentes críticas tanto do ponto de vista da segurança da informação quanto da ética, o mesmo não tem acontecido no mundo do Direito.

Por aqui, aqueles que, assim como eu, têm se dedicado a apontar estes problemas acabam sendo escanteados dos debates ou chamados de dinossauros. Isso ocorre também em relação ao debate sobre “precedentes”. Há poucos dias o STJ fez uma audiência pública sobre o tema, convidando apenas os que concordavam com o precedentalismo. Assim é fácil.

Pois bem, de minha parte há muito tenho me identificado como um jurássico. Desde os tempos do grupo Cainã, no começo dos anos 2000, o símbolo que meus companheiros e eu adotamos foi um dinossauro, pois ali já éramos chamados jurássicos. Mais que isso! Sou de Agudo, terra do Bagualossauro Agudensis, um dinossauro que por lá viveu há 230 milhões de anos! Portanto, tenho um conterrâneo jurássico ilustre.

Todavia, essa febre da inteligência artificial não está restrita ao Direito brasileiro. No mundo todo o canto das sereias que é representado pela IA parece se espalhar com rapidez.

Recentemente fui apresentado a um texto de Richard Albert e Kevin Frazier que questiona se uma inteligência artificial deveria escrever uma Constituição — Should AI Write Your Constitution? (A IA deveria escrever sua Constituição?).[1]

As conclusões de Albert e Frazier caminham no sentido de que uma IA pode — e talvez devesse — escrever a Constituição. A proposta vem travestida de suposta neutralidade epistêmica (o que será que os autores entendem por epistemologia?): se os humanos são falhos, parciais e limitados, por que não confiar à máquina a tarefa de desenhar uma nova ordem constitucional, livre de paixões, ideologias e interesses?

Sem dúvida, trata-se de um texto sofisticado, cuidadoso, que mapeia usos possíveis e riscos evidentes da IA na elaboração constitucional. Reconhecem os autores que há tarefas de “alta sensibilidade” (que devem permanecer humanas), “baixa sensibilidade” (que poderiam ser automatizadas) e “sensibilidade intermediária” (adequadas à colaboração entre humano e IA). Tudo parece racional e equilibrado. Mas é justamente aí que reside o problema: a ideia de que a razão instrumental possa substituir o caminho democrático e o horizonte hermenêutico da Constituição é, em si, uma forma velada de autoritarismo.

A questão não é se a IA pode escrever uma Constituição. É que ela não deve, e mais ainda: não pode. Sobretudo se acreditamos que a Constituição é muito mais que um simples texto — é um pacto civilizacional de existência no mundo. Penso que a tese de que a IA pode escrever uma Constituição de um país é uma bizarrice. Para ser generoso no adjetivo.

A formação da Constituição é um evento hermenêutico, fruto da união entre a história, a linguagem e a política. Ela não é — e nem pode ser — um simples texto técnico, tal qual um manual de engenharia institucional. A Constituição de um povo é o espelho do seu tempo, na dicção heideggeriana, é a narrativa pela qual uma comunidade política se reconhece como tal.

O constitucionalismo contemporâneo surgiu justamente no contexto do segundo pós-guerra como forma de rechaçar a arbitrariedade e violência perpetrada pelo Estado contra seus próprios cidadãos. A manipulação de que a “vontade da nação” se materializa na vontade de um líder ou de maiorias de ocasião.

Nesse sentido, a Constituição se apresenta como um sistema de freios. Um limite estabelecido previamente que não deve ser ultrapassado, ao mesmo tempo em que oferece perspectivas para um futuro. Portanto, uma Constituição é um documento de promessa e de memória. Sob essa perspectiva o povo, por meio do poder constituinte, declara suas premissas fundamentais através de sua Constituição.

Assim, se uma Constituição é a pedra fundamental sobre a qual é erguida toda a ordem jurídica de um Estado, esta só pode surgir a partir daquilo que Gadamer apontaria como uma fusão de horizontes: o encontro entre o passado que nos constitui e o futuro que queremos. Eis o busílis.

A inteligência artificial, por sua vez, não possui horizonte. Ela não compreende o mundo, apenas calcula. A IA até pode imitar a linguagem, mas é incapaz de compreender a sua historicidade. Ela pode até reproduzir o texto, mas não é capaz de compreender o sentido do texto. E onde não há compreensão, não há Constituição.

O discurso tecnocrático de Albert e Frazier, embora atualizado aos dias atuais, reincide na velha ilusão positivista: a crença de que seria possível depurar o Direito de suas contingências. Quando se propõe que a IA possa “ajudar” a redigir ou revisar a Constituição, na realidade está reavivando o mito da neutralidade no Direito. Antes de tudo, uma pergunta aos autores: por que ser neutro é bom? Ser neutro pode ser muito deletério. A Constituição do Basil não é neutra. Ainda bem. Ela tomou lado.

Uma suposta neutralidade nada mais é do que a conformação à perspectiva dominante em um determinado momento histórico. Por isso a pretensão de neutralidade positivista (falo da separação direito/moral) consegue sempre se vender como sendo atual: porque ela expressa o mito do dado. As coisas são como elas são e nos cabe apenas entender como elas estão postas no mundo. Fica mais fácil lidar com as angústias da contemporaneidade se temos certezas, ainda que elas não sejam verdadeiras.

Da mesma forma, toda a tecnologia é produto de escolhas humanas; escolhas éticas, políticas e, sobretudo, econômicas. Os algoritmos que alimentam as inteligências artificiais são, antes de tudo, a sedimentação dos valores das companhias que as produziram.

Portanto, o problema de deixar que uma inteligência artificial participe do processo de elaboração de uma Constituição — seja como ator principal ou ferramenta de suporte — é permitir que interesses invisíveis que permeiam essas tecnologias passem a ocupar o espaço da deliberação democrática. É realizar uma troca entre o “povo soberano” pelo “código do proprietário”. E o pior disso tudo, com aparência de legitimidade, porque se vende a ideia de que o robô não tem interesses próprios. Trata-se do risco de um autoritarismo algorítmico: um poder sem rosto, sem corpo, sem historicidade — mas ainda assim poder.

Albert e Frazier recorrem à teoria do poder constituinte para sustentar que certas etapas da elaboração constitucional devem continuar humanas — afinal, “o povo reina supremo”.[2] Mas, em seguida, abrem brechas para a colaboração da IA em tarefas de pesquisa, organização de dados e até mesmo na redação de rascunhos constitucionais.

O argumento é pragmatista: se a IA pode melhorar a eficiência, por que não usá-la? Para mim, a resposta é bastante simples: porque eficiência não é categoria democrática! A elaboração de uma Constituição não é uma engenharia de resultados, mas fruto de uma construção operada a partir da linguagem. A IA facilmente “toma decisões” utilitaristas.

Daí até a moralização do assassinato, por exemplo, é um passo. No caso do dilema do trem, a IA mataria o gordinho e salvaria as demais cinco pessoas que estavam sobre os trilhos. E se o gordinho estava prestes a inventar a vacina contra o câncer? Dá para discutir a moralidade do assassinato? E se os que foram salvos eram terroristas que estavam a caminho de matar centenas de pessoas? Direito é mais do que discutir dilemas morais. Isso é tarefa da filosofia moral. Por isso não cabe utilitarismo no Direito. Nem algoritmos.

A “colaboração” da inteligência artificial transforma o poder constituinte em um simulacro de soberania — o povo permanece no centro, mas o processo de elaboração ou mesmo de reforma da Constituição é terceirizado para o robô que opera em uma lógica externa, opaca e enviesada.

Sob o pretexto da eficiência e da neutralidade, surge a ideia de elaborar um grande prompt que seja capaz de exprimir os desejos e anseios de uma sociedade, cujo resultado será entregue em formato de uma Constituição por esse robô. Novamente, é o desejo de retorno ao mito do dado para combater as angústias da vida contemporânea. Trata-se de uma espécie de reencantamento do mundo.

Com efeito, há que se reconhecer que Albert e Frazier não são alheios aos perigos inerentes da inteligência artificial, por isso propõem um “Escudo da Democracia”, construindo assim salvaguardas técnicas, estruturas de responsabilidade e mecanismos de integridade para evitar abusos da IA.

Todavia, o problema não se encontra nas salvaguardas passíveis de serem criadas para evitar o abuso da inteligência artificial. Trata-se de uma questão de princípio: uma IA não deve escrever uma Constituição. Simples assim.

A realidade é que as propostas apresentadas por Albert e Frazier partem da premissa de que os problemas da inteligência artificial estão ligados ao seu uso por parte dos humanos que a operam e com isso buscam construir uma argumentação propositiva da elaboração de uma IA destinada à produção de constituições que eliminem os problemas dos humanos que as operam, concatenando estas com instrumentos que a legitimariam como uma participação popular subsequente ao processo de elaboração constitucional amparado em IA.

Ou seja, o problema está no uso. No mau uso. Será isso tão simples?

Desde o começo da febre da inteligência artificial venho denunciando que o problema não é este. O ponto fulcral não está ligado à forma como a ferramenta está sendo usada pelos usuários. A questão é a própria IA estar na equação, porque ela está fazendo aquilo para o qual foi programada: gerar solução para um problema.

Eis o busílis: se a inteligência artificial é apontada como solução para os problemas humanos do Estado, o problema está na solução ofertada. Os problemas humanos devem ser solucionados pelos humanos. E a IA está muito longe de ser uma ferramenta neutra capaz de eliminar os desacordos existentes dentro de uma sociedade.

Assim, não obstante o esforço empreendido por Albert e Frazier ao escrever seu artigo que questiona “deve uma inteligência artificial escrever a sua Constituição?”, a minha resposta é muito clara: não. Não deve. Sobretudo se ainda queremos nos reconhecer enquanto uma sociedade pautada pelos valores fundamentais que emergiram do movimento constitucionalista. Ou fracassamos?

Na distopia futurista Duna, de Frank Herbert, o fim do mundo como conhecemos foi gerado por uma guerra entre os seres humanos e os computadores e robôs conscientes. Apesar da vitória humana sobre as máquinas e sua consequente destruição total, um mandamento fundamental foi estabelecido: “não farás máquina à semelhança da mente humana”. Isso diz alguma coisa aos adictos e adeptos da IA?

Eis o ponto: colocar a redação de uma Constituição nas mãos de uma inteligência artificial — por mais elaborada que esta seja, que obedeça a passos concatenados previamente estabelecidos, amparados em prompts verificados, tudo isso combinado com “salvaguardas democráticas” como sustentam Albert e Frazier – representa a violação de um princípio fundamental vital para a existência de uma verdadeira Constituição: a construção hermenêutica de sentido amparada na linguagem.

Por final, trago ao leitor um pequeno adágio do qual tenho me valido para tratar do tema da inteligência artificial (e que, aliás, dá título ao meu mais novo livro pela editora Contracorrente, Robô não desce escada e trapezista não voa!): estamos condenados a interpretar e justamente por essa razão não podemos reduzir o processo de elaboração (ou reforma) da Constituição a um mero processo instrumental capaz de ser suprido por um robô que estaria completamente dissociado da linguagem e da historicidade que deve obrigatoriamente fazer parte do processo de construção de uma Constituição.

Do contrário, estaremos simplesmente incorrendo no erro grave de tentar construir máquinas semelhantes à mente humana e que nos levarão à inevitável destruição.

Querem ver uma coisa interessante? Pois bem. Há poucos dias, pesquisadores[3] – e também faço isso no livro – mostraram a farsa da inteligência artificial. A pesquisa mostra que esses grandes modelos de linguagem não estão realmente pensando, eles são apenas muito, muito bons em fingir. Esta é a parte dois de pensar versus computar. A IA pode realmente pensar e raciocinar ou é apenas um autocompletar muito inteligente?

Esses pesquisadores criaram o experimento mental definitivo. Imagine o seguinte: eles imaginaram a IA mais avançada do mundo em 1633, treinada em todos os textos científicos já escritos até então. Então eles perguntaram: o que essa IA diria sobre a afirmação de Galileu de que a Terra orbita o Sol? A IA teria destruído completamente Galileu, o chamado de delirante. Por quê? Porque 99,9% dos textos científicos diziam que a Terra era o centro de tudo, e os modelos matemáticos previam perfeitamente os movimentos planetários. Isso expõe exatamente como os grandes modelos de linguagem funcionam. Não estão procurando a verdade, estão apenas contando padrões no texto. Se a maioria dos documentos diz algo, a IA assume que está correto.

E ainda acham que a IA pode escrever uma Constituição? Ou elaborar sentenças? Sobre as liberdades das pessoas?

Penso que é bom estocarmos alimentos.


[1] ALBERT, Richard; FRAZIER, Kevin.  Should AI Write Your Constitution?. U of Texas Law, Legal Studies Research Paper, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=5351275 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.5351275

[2] ALBERT, Richard; FRAZIER, Kevin.  Should AI Write Your Constitution?. U of Texas Law, Legal Studies Research Paper, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=5351275 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.5351275. p. 13

[3] Cf. a íntegra da pesquisa em: FELIN, Teppo; HOLWEG, Matthias. “Theory is All You Need: AI, Human Cognition, and Causal Reasoning”. Strategy Science, vol. 9, nº 4, dez. 2024, pp. 346-371. Disponível em: https://pubsonline.informs.org/doi/epdf/10.1287/stsc.2024.0189. Acessado em: 13.10.2025.

Fonte: Jota

Por voto de qualidade, Carf nega ágio interno e mantém concomitância de multa

Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por maioria de votos, amortização de ágio interno e sua repercussão na base de cálculo da CSLL. Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e da vice, Semíramis de Oliveira Duro.

A discussão envolveu a criação de uma holding para reestruturação do grupo O Boticário. A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, manteve o entendimento adotado pela turma ordinária de que o ágio foi gerado em operação entre partes vinculadas, sem fundamento econômico, não sendo possível a dedutibilidade mesmo antes da vigência da Lei 12.973/2014. Ela foi acompanhada pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu divergência ao entender que, como não houve questionamento da fiscalização sobre o valor pago nem sobre a regularidade dos laudos de avaliação apresentados, e não existia, antes da Lei 12.973/2014, qualquer vedação legal à amortização do ágio interno, não caberia a cobrança. Ele foi acompanhado por Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca, que, quanto à repercussão da CSLL, votou pelas conclusões nos termos do votos da relatora.

A turma também analisou a concomitância de multa, que havia sido afastada na turma ordinária e, agora, foi restabelecida por voto de qualidade. O colegiado em composição completa de 10 conselheiros tem reiteradamente decidido essa matéria pelo mesmo placar. Com composição de oito conselheiros, a turma vinha entendendo, por maioria, em favor do contribuinte para cancelar as multas.

Fonte: Jota

Juíza trabalhista proíbe Facebook e Instagram de veicular trabalho infantil artístico

A juíza Juliana Petenate Salles, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou nesta quarta-feira (27/8) que Facebook e Instagram deixem de veicular conteúdo com trabalho infantil artístico sem autorização judicial, sob pena de R$ 50 mil por criança ou adolescente encontrado em situação irregular. Foi estipulado o prazo de cinco dias para início do cumprimento da decisão, que fica em vigor até que o mérito da ação seja julgado. Cabe recurso.

Ao acolher a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), a magistrada argumentou que “manter crianças e adolescentes expostos em redes sociais para fins lucrativos, sem a devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos”.

A ação foi apresentada pelo MPT na segunda-feira (25/8) contra Facebook e Instagram por “permitirem e se beneficiarem da exploração de trabalho artístico infantil”. De acordo com o órgão, as empresas desrespeitam o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que acaba também por violar o artigo 7º, XXXIII, da constituição e a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil.

Na ação, o MPT pede a condenação da empresa e o pagamento de indenização de R$ 50 milhões em danos morais coletivos, além da adoção de medidas de prevenção e controle em suas plataformas como a implantação de filtros e sistemas capazes de identificar conteúdos com participação de crianças e adolescentes sem alvará judicial e exigi-los.

O órgão também requer que as plataformas coíbam o trabalho infantil artístico que cause prejuízo à formação da criança ou adolescente, como exploração sexual, presença de bebida alcoólica, erotização, adultização e jogos de azar. Solicita ainda a inclusão da proibição expressa ao trabalho infantil nos termos de uso das plataformas digitais.

No documento, o MPT apresentou cópia de inquérito civil em face do Facebook que aponta existência de perfis de crianças e adolescentes em atuação comercial em suas plataformas, o que configura trabalho infantil artístico. Segundo os procuradores do Trabalho, a iniciativa não busca impedir a participação artística de crianças, mas garantir que ela ocorra dentro dos limites legais e com a proteção devida.

“A exploração do trabalho infantil nas redes sociais não pode ser naturalizada. As plataformas digitais se beneficiam com a monetização resultante da atividade de influencer mirim e mantém conduta omissa ao não adotar o devido dever de diligência em sua zona de influência, fugindo de sua responsabilidade direta na prevenção e combate a essas violações”, diz trecho da peça do MPT.

Procurada, a Meta, empresa responsável pelo Facebook e pelo Instagram, disse que não iria se manifestar.

O processo tramita com o número 1001427-41.2025.5.02.0007 no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).

Tributação dos super-ricos e fortalecimento da Receita Federal

O artigo “Desafio fiscal e urgente valorização da Receita Federal”, de autoria de um colega auditor-fiscal, publicado neste JOTA em 18 de julho último, a nosso ver traz uma visão distorcida do movimento reivindicatório da categoria, como da própria imagem dos auditores-fiscais, motivo pelo qual oferecemos este outro ponto de vista.

Após uma longa mobilização, a categoria aceitou a proposta do governo, por ampla maioria, numa assembleia com participação recorde de 8.500 filiados. A mobilização foi conduzida pelo Sindifisco Nacional, entidade representativa dos auditores-fiscais com legitimidade e competência para tratar de assuntos de natureza salarial, conforme critério definido na Constituição, que assinou, após a decisão favorável na assembleia, o acordo com governo federal.

O Sindifisco Nacional é um espaço onde se pratica a democracia. Todas as propostas são amplamente discutidas e todos têm direito a defender suas posições. Ao final do processo de deliberação, prevalece a decisão da maioria dos filiados, expressa por meio de votação individual, não tendo mais qualquer relevância, depois disso, fazer especulações sobre como e por que a categoria assim decidiu.

O autor do texto foi, no mínimo, infeliz ao reclamar para o público externo à categoria que “no dia 11 de julho, após a maior greve da história recente, uma proposta insuficiente foi aceita – majoritariamente por auditores-fiscais aposentados – e ofereceu-se 9,22%”, uma vez que, doravante, ninguém pode intervir para mudar o resultado da assembleia.

A reclamação pública sobre o decidido em assembleia democrática do Sindifisco mostra pouco apreço pelos conceitos básicos que caracterizam a vida sindical, além de desrespeito com a totalidade dos filiados que participaram do processo.

De modo que é lícito questionar se o autor, ao fazer seu protesto fora das instâncias sindicais apropriadas, teve objetivos outros para além de uma simples manifestação de inconformidade com o processo democrático onde sua posição foi perdedora.

Estaria ele querendo dizer que os auditores-fiscais aposentados – com décadas de relevantes serviços prestados à Receita Federal – não deveriam participar dos processos decisórios, mesmo custeando o fundo de corte de ponto que permitiu a longa mobilização da categoria? Que os filiados aposentados não deveriam ter direito à reposição de, ao menos, uma parte das grandes perdas salariais que lhes foram impostas desde 2016, mesmo pagando 15% de contribuição previdenciária até o dia de sua morte?

Preferimos crer que seja apenas desconhecimento do colega a respeito do protagonismo que tiveram os hoje aposentados na história do fisco brasileiro, em benefício da sociedade. Seria lamentável que o autor, gerando polêmicas descabidas, pretendesse tumultuar o pleno cumprimento do acordo firmado com a categoria, uma vez que isso depende de um projeto de lei a ser enviado pelo governo ao Congresso Nacional.

O autor também foi infeliz ao contrapor a valorização dos auditores-fiscais à elevação de tributos que incidem sobre os extratos sociais mais ricos. Por esse equivocado caminho, fez a defesa da suspensão, pelo Legislativo, dos efeitos do Decreto 12.499/2025, que alterava alíquotas do IOF.

Além disso, arremeteu contra as medidas de tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, previstas na MP 1303/2025. Nenhum auditor deveria ter dúvidas sobre atingirem contribuintes que efetivamente dispõem de grande capacidade contributiva.

Segundo ele, o Congresso estaria “exausto de aumentos emergenciais” para solucionar o “crescente rombo fiscal” e, o governo, em vez de atacar as “verdadeiras causas estruturais”, sob o pretexto de arrecadar dos rentistas, estaria impondo um “custo social altíssimo”. O IOF seria um imposto tóxico ao crescimento. Com essa afirmativa, reproduz o pensamento de economistas neoliberais, conhecidos por defender que o “Estado brasileiro não cabe no orçamento”, formulação que opera no sentido inverso aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme pactuado pela sociedade brasileira em 1988.

Dois dias antes da publicação do artigo, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, havia validado as majorações de alíquotas do IOF, com base no disposto no § 1º, do artigo 153 da CF, que todo auditor deve conhecer, fazendo constar que “o decreto impugnado não destoou de anteriores edições de decretos presidenciais, cuja validade foi referendada diversas vezes por essa Suprema Corte”.

Em sentido contrário à posição do autor do artigo, o ministro afirmou ser o IOF um “importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária”. No artigo criticado, o auditor mais parecia um entusiasmado opositor governista, querendo fazer crer que o objetivo da derrubada do decreto presidencial pelo Congresso teve mais a ver com a proteção da economia popular e menos com o interesse da banca financeira.

Tratando-se de matéria tributária, poucos têm dúvidas de que as mudanças propostas pelo atual governo têm natureza progressiva e miram o andar de cima da sociedade. Por isso, gozam de legitimidade social, exceto na visão política conservadora no parlamento que patrocina o festival de benefícios fiscais aos setores mais privilegiados do ponto de vista econômico.

No debate fiscal, o autor do texto preferiu pegar o atalho fácil de repetir o mantra preferido da oposição neoliberal de que o governo é gastador e só pensa em aumentar impostos, ignorando por completo a injusta distribuição da carga tributária.

Nada pior para uma boa causa do que um mau argumento. Levantar a bandeira da redução dos gastos sociais (implicando num Estado mínimo) não é caminho para resolver o problema central do sistema tributário do país, e muito menos tem qualquer relação com a necessidade da valorização da fiscalização e dos auditores-fiscais.

As experiências históricas bem-sucedidas de construção dos Estados de bem-estar social em países desenvolvidos apontam no sentido oposto, pois basearam-se em tributação fortemente progressiva combinada com gastos sociais bem orientados. Esse arranjo fortalece o fisco e os auditores.

O acordo fechado com o governo não atendeu totalmente as justas reivindicações da categoria, não obstante tenha resultado em avanços significativos considerado o contexto conjuntural.

Porém, o autor passa a ideia de que, resolvido isso, nada mais haveria a fazer no sentido de se objetivar um sistema tributário mais justo. Pois, em tudo permanecendo igual (apenas com melhora na fiscalização), o resultado significaria perpetuar – quiçá agravar – o atual sistema tributário que penaliza o andar de baixo, pela excessiva tributação do consumo e salários, ao mesmo tempo em que isenta do imposto de renda os lucros e dividendos recebidos pelos segmentos mais abastados.

O autor do artigo não compreendeu a potencial importância social das funções dos auditores-fiscais. Somente isso explica sua adesão ao que há de mais atrasado na teoria econômica: o enfoque neoclássico, na sua versão neoliberal.

A valorização do cargo de auditor-fiscal e da Receita Federal são plenamente compatíveis com a justiça tributária. Mais do que isto, a tributação progressiva requer verdadeiramente uma Receita Federal forte e transparente e auditores-fiscais muito bem-preparados e valorizados. Essa será a condição de eficácia de um sistema tributário mais justo, um instrumento fundamental de redistribuição de renda e riqueza num país que precisa resgatar sua enorme dívida social.

Fonte: Jota

IOF e o ‘bota casaco, tira casaco’

Poucas espécies tributárias exemplificam com tanta nitidez a tensão entre funcionalidade normativa e voluntarismo político quanto o IOF — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Embora nascido com pretensões regulatórias, como ferramenta de intervenção estatal nos mercados, o IOF tem sido constantemente manipulado em função de objetivos arrecadatórios imediatistas, transformando-se num instrumento à mercê da conjuntura fiscal. Em 2025, esse fenômeno assumiu contornos coreográficos, e o que se viu foi o Poder Público ensaiando um espetáculo descoordenado — típico de quem entendeu mal a lição do sr. Miyagi.

Sim, refiro-me à célebre cena de Karatê Kid: “bota casaco, tira casaco”. O problema é que, no Direito Tributário, a repetição sem método não forma o contribuinte, apenas o desgasta. Não há sabedoria oculta quando o Estado impõe obrigações fiscais em uma semana e as desfaz na outra. Há apenas desequilíbrio institucional e erosão da confiança.

O vaivém normativo de 2025: IOF como instrumento de improviso

No dia 11 de junho, o Poder Executivo editou o Decreto 12.499, promovendo uma reestruturação abrangente das alíquotas do IOF. Alegava-se, na exposição de motivos, a intenção de “harmonizar alíquotas” e “promover maior neutralidade tributária”, em prol da política monetária e da ampliação do investimento estrangeiro.

Não se passaram duas semanas e o Congresso Nacional, invocando o art. 49, V, da Constituição, aprovou o Decreto Legislativo 176/2025, sustando os efeitos da norma presidencial. O argumento parlamentar? Desvio de finalidade: o Executivo teria utilizado o tributo com propósito arrecadatório, esvaziando sua natureza extrafiscal.

Submetida ao Supremo Tribunal Federal, a controvérsia desaguou na ADC 96 e nas ADIs 7827 e 7839. Em 16 de julho, o ministro Alexandre de Moraes restabeleceu parcialmente o decreto presidencial, reconhecendo a regularidade da majoração das alíquotas, exceto no ponto em que se tentou incluir na incidência do IOF as chamadas operações de risco sacado.

IOF e sua função extrafiscal: um manto constitucional que não comporta improvisos

O art. 153, §1º, da Constituição Federal permite ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IOF por decreto, desde que respeitados os limites legais. Trata-se de concessão excepcional de competência tributária, fundada na natureza extrafiscal do imposto: o IOF não é concebido como tributo de arrecadação, mas como instrumento de política monetária, cambial e de regulação de crédito.

Não se trata de formalismo. Essa função específica é o que justifica a mitigação dos princípios da legalidade e da anterioridade, normalmente rígidos em matéria tributária. Retirar do IOF sua vocação regulatória equivale a despir o tributo de sua legitimidade e, por consequência, minar a constitucionalidade de sua disciplina excepcional.

Ao reconhecer a validade do Decreto 12.499/2025, o STF entendeu que a majoração das alíquotas, em si, não configurou desvio de finalidade. O Ministério da Fazenda apresentou justificativas técnicas para cada alteração: desde a desoneração cambial para remessas de investimento estrangeiro direto, até a tentativa de disciplinar os FIDCs, instrumentos usados com crescente frequência como veículos de elisão tributária.

A tentativa de tributar o que a lei não alcança: “risco sacado” e o ponto fora da curva

Mas a tentação criativa foi longe demais. O Decreto 12.499/2025, ao alterar o art. 7º do Decreto 6.306/2007, passou a equiparar as operações de “risco sacado” às operações de crédito, instituindo a sua tributação pelo IOF. Eis o passo em falso na coreografia normativa.

As chamadas operações de risco sacado, como bem reconheceu o próprio STF, não configuram operações de crédito nos termos legais. Tratam-se de adiantamentos comerciais com cessão de recebíveis, em que não há assunção de dívida por instituição financeira — não há mútuo, não há financiamento, não há relação bancária direta.

Ao tributar essa operação via decreto, o Poder Executivo extrapolou sua competência. Criou, por ato infralegal, uma nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal específica. Aqui, como bem decidiu o STF, houve ofensa frontal ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). Nem mesmo o IOF, com sua elasticidade funcional, pode ter seu fato gerador expandido por decreto.

Segurança jurídica e a lição não aprendida

O caso do “risco sacado” revela o que há de mais preocupante na forma como o Estado lida com o sistema tributário: a inversão da ordem hierárquica das normas e a instrumentalização do contribuinte como variável de ajuste fiscal. A cada nova alteração do IOF por decreto — bota casaco, tira casaco — o investidor estrangeiro hesita, o mercado recua e o contribuinte se retrai.

E quando o Estado força a analogia onde não cabe — como no caso do risco sacado — o que se tem não é inovação, mas usurpação normativa. A estabilidade tributária, já frágil, se desfaz no gesto impulsivo de quem confunde regulação com arrecadação.

Considerações finais: o casaco não é tática de guerra fiscal

A história recente do IOF não é apenas um caso de vaivém normativo. É um sintoma. Um sintoma de como o aparato estatal ainda resiste em compreender que o Direito Tributário é campo de limites, e não de experimentações.

Mas a lição persiste: não se regula mercado com improviso. E o contribuinte não é boneco de treinamento. Entre bota casaco e tira casaco, o que está em jogo é a credibilidade do Estado e a solidez do sistema tributário.

Fonte: Jota

Com nova portaria, depósitos judiciais perdem atratividade

Norma do Ministério da Fazenda oficializa correção apenas pelo IPCA

A alteração recente na forma de correção monetária dos depósitos judiciais pode gerar mudanças na estratégia processual de empresas em disputa com o Fisco, fazendo com que as figuras do seguro garantia e da fiança bancária se tornem mais atrativas aos contribuintes. A mudança consta na Portaria MF 1.430/2025, publicada no dia 4 pelo Ministério da Fazenda. A norma regulamentou a correção monetária de depósitos judiciais tributários à luz da Lei 14.973/2024, que estabelecia apenas o uso de um “índice que reflita a inflação”. Especialistas, entretanto, apontam insegurança jurídica pela falta de regulamentação após a legislação e até mesmo uma possível inconstitucionalidade.

A norma estabelece uma novidade na correção dos depósitos judiciais, isto é, valores depositados em juízo para garantir o pagamento de dívida discutida em processo, suspendendo sua exigibilidade enquanto a disputa não é resolvida. Antes corrigidos pela taxa básica de juros, a Selic, que hoje está em 15% ao ano, os depósitos passarão a ser atualizados apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Divulgado nesta quinta-feira (10/7), o IPCA acumulou alta de 0,25% em junho, e, nos últimos 12 meses, a inflação acumulada é de 5,35%. Os depósitos feitos antes da portaria entrar em vigor, em janeiro do ano que vem, continuam sendo atualizados pela Selic, conforme previa a legislação anterior.

Em certos momentos econômicos excepcionais, o IPCA chegou a ser maior que a Selic – um exemplo recente foi durante a pandemia, quando, em maio de 2021, o índice inflacionário acumulado em 12 meses era de 8,06%, enquanto a taxa básica de juros estava em 3,5%. Mas, via de regra, o IPCA é menor que a Selic, que representa juros reais mais correção inflacionária.

Assim, com a perda da rentabilidade atrelada à Selic, o depósito judicial deixa de ser um mecanismo financeiramente vantajoso. “Na prática, o contribuinte está perdendo remuneração. Antes, ao manter o dinheiro no depósito, havia um ganho real. Agora, ele está apenas protegendo o capital da inflação”, diz Gabriela Lemos, sócia de tributário no Mattos Filho. “Muita gente olha essa mudança como um detalhe operacional, mas na verdade ela muda toda a lógica da gestão do contencioso. O depósito deixava de ser só garantia, ele também tinha uma função financeira. Agora, com o IPCA, as empresas precisam repensar como alocar recursos, como negociar e até se vale a pena discutir judicialmente.”

Alternativas

Nesse cenário, a tendência é que empresas optem por outras modalidades de garantia. “Para boa parte das empresas, especialmente as que têm passivos relevantes em discussão, o mais racional passa a ser a substituição do depósito por seguro garantia ou fiança bancária, que liberam o caixa e são mais eficientes do ponto de vista financeiro”, explica Luiz Santos, sócio do Lefosse.

O seguro garantia é uma apólice contratada junto a uma seguradora, garantindo o pagamento de dívida ou obrigação em caso de inadimplemento da parte contratante, funcionando como alternativa ao depósito em dinheiro em processos judiciais. Já na fiança bancária, a empresa paga à instituição financeira uma comissão anual, que costuma variar entre 1% e 3% ao ano sobre o valor garantido, dependendo do risco, prazo e perfil da empresa.

Nenhuma das opções é barata. Segundo Daniel Lamarca, sócio de tributário do BMA Advogados, para contribuintes menores, o depósito ainda pode fazer sentido. “Muda muito de caso para caso, mas agora, de fato, o seguro, por exemplo, tem mais brilho que o depósito”.

Substituição de garantias

A Lei 14.973/2024, que embasa a portaria, prevê a possibilidade de substituição do depósito judicial por outras garantias. No entanto, a aplicação prática dessa previsão ainda gera dúvidas, dizem especialistas ouvidos pelo JOTA.  “Mesmo com previsão legal, a substituição não é automática”, alerta Gabriela Lemos. “A Fazenda pode questionar a suficiência da nova garantia ou tentar impor requisitos adicionais, como cláusulas específicas no contrato de seguro ou exigência de instituição financeira cadastrada.”

Para ela, o tema ainda depende de consolidação jurisprudencial e regulamentação infralegal, o que traz incerteza para empresas que desejam levantar valores já depositados. “Na prática, há juízos que aceitam a substituição do depósito judicial de forma quase automática, e outros que pedem manifestação da Fazenda ou condicionam à concordância da PGFN”, diz. “Isso pode atrasar o levantamento, especialmente em casos de valor elevado, em que a resistência costuma ser maior”.

Inconstitucionalidade?

A portaria também reabre o velho debate sobre isonomia entre o contribuinte e o Fisco. Isso porque, embora o contribuinte receba apenas a variação inflacionária sobre o valor depositado, a União continua cobrando dívidas tributárias em atraso com base na Selic, que incorpora tanto correção monetária quanto juros reais.

Para Luiz Santos, do Lefosse, essa assimetria pode configurar uma violação ao princípio da igualdade, e trazer judicialização do tema. “A União aplica a Selic para cobrar, mas, quando perde, quer devolver só com IPCA. Isso rompe o equilíbrio entre as partes no processo tributário”, afirma. Segundo ele, o novo modelo pode ser objeto de contestação judicial, especialmente com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Um dos precedentes relevantes é o julgamento da ADI 1.933, em que o STF validou o repasse dos depósitos judiciais ao Tesouro Nacional. Na ocasião, a Corte entendeu que o modelo não configurava confisco ou violação de direito de propriedade, em parte porque havia paridade na correção monetária: tanto nos casos em que a União vencia quanto naqueles em que perdia, aplicava-se a Selic. Com a nova portaria, esse pressuposto deixa de existir.

Tributação

A substituição da Selic pelo IPCA também reacende discussões sobre eventual tributação da correção monetária incidente sobre os valores levantados ao final do processo. O Supremo já se debruçou sobre isso, como no tema 1243, sobre a incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral. 

Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema 1237, entendeu-se que os valores de juros, calculados pela Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não cumulativas. Além disso, no tema 504, o STJ decidiu que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem, sim, natureza remuneratória e devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

No entanto, após todos esses julgados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7813, protocolada em maio pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), voltou ao tema. Nela, o Supremo deve decidir sobre a constitucionalidade da tributação sobre os valores devolvidos ao contribuinte por depósitos judiciais, considerando a natureza da Selic. E, agora com a nova correção pelo IPCA, a discussão pode mudar.  “Se antes a Selic gerava uma discussão sobre eventual incidência de IR e CSLL, agora, com o IPCA, o contribuinte pode argumentar que não houve acréscimo patrimonial, só recomposição inflacionária”, afirma Gabriela Lemos, do Mattos Filho.

Para ela, esse entendimento se aproxima da tese firmada pelo STF no tema 962. A diferença é que, no caso dos depósitos judiciais, não se trata exatamente de devolução de tributos pagos a mais, mas de valores oferecidos como garantia durante o contencioso. Ainda assim, ela avalia que há margem para que o contribuinte se apoie na mesma ideia. “A Receita pode tentar tributar, alegando que qualquer correção representa rendimento, mas a lógica aqui se alinha mais com a tese do indébito”.

Avanços

O texto da portaria também define que, nos casos de conversão do depósito em renda da União (isto é, quando a empresa perde a ação e os valores são transferidos para o Tesouro), a correção permanece irrelevante para fins de complementação do valor. Isso porque, nesses casos, o depósito é considerado como pagamento desde a data em que foi realizado, evitando discussões sobre eventual diferença entre os índices. Para Gabriela Lemos, esse ponto da regulamentação é positivo. “Havia um receio de que o contribuinte tivesse que complementar o depósito se a correção fosse inferior à dívida ao final da ação”, diz.

Daniel Lamarca, sócio de Tributário do BMA Advogados, também vê com bons olhos o artigo 5º da portaria. O texto estabelece um novo processo para o Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial, que agora poderá ser obtido eletronicamente, em contraste com a regra anterior, que previa que o processo fosse feito presencialmente em agências bancárias. “Há essa inovação na emissão, que pode trazer desburocratização”, diz. “Não sabemos como vai ser na prática ainda, mas é um bom sinal”.

Fonte: Jota

O que o STF dirá do futuro da execução trabalhista?

Um dos temas mais importantes para a efetividade da execução está na pauta do STF. Trata-se do Tema 1.232 de Repercussão Geral. O que se esperar desse julgamento? Como o STF tem enfrentado a matéria? Como compatibilizar a decisão com o artigo 926 do CPC, que indica a necessidade de preservação da estabilidade, coerência e integridade na atuação dos tribunais? Quais efeitos produzirá na jurisdição trabalhista?

Essas e outras perguntas remetem à natureza da questão jurídica objeto da controvérsia e à jurisprudência do STF, objetos de análise nesse texto, para auxiliar na obtenção das respostas.

Natureza da questão afetada

Ao reconhecer a existência de repercussão geral, afirmou-se, entre outros fundamentos, que a inclusão de empresas componentes do grupo econômico na fase de execução trabalhista poderia violar a Súmula Vinculante 10, que consagra a “cláusula de reserva de plenário”, além do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Trata-se, pois, de questão de natureza processual.

A observação se justifica em razão de existir a figura autônoma de grupo econômico trabalhista, criada pela Lei 435, de 17/05/1937, com o objetivo de “resguardar os empregados dos grupos industriais de possíveis perdas de direitos ou vantagens que a legislação social lhes confere, tais como férias, contagem do tempo, etc.” Portanto, a sua existência precede à existência da própria CLT, que o incorporou posteriormente no seu artigo 2º, § 2º.

O reconhecimento consta na exposição de motivos da consolidação, com a indicação de o grupo ser, por ficção legal, empregador único, para os fins de responsabilização quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Confira-se:

“Na introdução (a Consolidação) aperfeiçoou a redação dos artigos; inseriu a definição de empregador, que integra o conceito definitivo de relação de emprego, acompanhando-o da noção de empregadora única dada pela Lei 435, de 17.5.1937”.

Essa importante figura jurídica, nascida há mais de 88 anos, foi ampliada pela Lei 13.467/2017, que introduziu no âmbito da norma definidora do grupo econômico urbano a mesma configuração que existia, desde 1973, na legislação pertinente ao trabalho rural (artigo 3º, § 2º, da Lei 5.889/1973), ao afastar a necessidade de relação hierarquizada entre as empresas para considerar suficiente a existência de relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 3º, da CLT).

Portanto, não são objeto de questionamento o pressuposto da responsabilização (integrar o grupo econômico), a natureza da responsabilidade (solidária) ou como se constitui o grupo econômico trabalhista (demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes).

O debate restringiu-se ao campo processual, em virtude de previsão expressa em dispositivos legais cuja constitucionalidade não é questionada (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT).

Jurisprudência do STF em decisões trabalhistas

Anteriormente à vigência do CPC de 2015, a jurisprudência do STF era pacífica no sentido de afirmar que decisão que interpreta e aplica ao caso concreto legislação infraconstitucional, sem declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da norma com base no texto constitucional, não viola a “Cláusula de Reserva de Plenário” ou a Súmula Vinculante 10.

A tese foi reproduzida pelo ministro Gilmar Mendes, em julgamento, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno e nele são citados julgados das duas Turmas:[1]

“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.

Como precedentes da Corte que ratificam essa orientação, registro o RE-AgR 572.497, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; e o RE-AgR 585.401, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1.2.2011”.

Com a vigência do CPC, a controvérsia adquiriu novos contornos jurídicos, em face do artigo 513, § 5º, e, ainda assim, a jurisprudência preservou a tese firmada anteriormente, em acórdãos que rejeitaram reclamações em que foram questionadas decisões oriundas da Justiça do Trabalho.

Em virtude da relevância, cito, por todos, acórdão relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso que se valeu da precedência da Lei de Execuções Fiscais como fonte supletiva primeira da execução trabalhista (art. 889 da CLT) e afirmou a inaplicabilidade do artigo 513, § 5º, do CPC às execuções trabalhistas (destaques postos): [2]

“DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que imputou responsabilidade solidária, por débitos trabalhistas, a empresa pertencente ao grupo econômico da controladora da devedora principal. Alegação de que foi afastado o disposto nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 448-A, da CLT e no art. 513, § 5º, do CPC, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante 10. 2. Ao concluir pela responsabilidade da empresa sucedida pelos débitos trabalhistas da sucessora, a decisão reclamada não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 448-A da CLT, mas verificou as condições fáticas para a incidência das referidas normas ao caso concreto. 3. A possibilidade de redirecionamento da execução contra quem não participou do processo de conhecimento tem previsão na Lei de Execuções Fiscais – que, nos termos do art. 889 da CLT, é fonte normativa de aplicação subsidiária para as execuções trabalhistas. O art. 513, § 5º, do CPC, que interdita essa possibilidade no processo civil, não se aplica às execuções trabalhistas por decorrência lógica do sistema normativo, não de uma forma velada de declarar sua inconstitucionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.

Como visto, a jurisprudência do STF manteve-se estável, íntegra e coerente no sentido da inexistência de violação constitucional à hipótese.

O reconhecimento da caracterização de grupo econômico de fato e a responsabilização de empresas não integrantes do processo originário: o caso Starlink

A possibilidade de responsabilização de empresa que não integrou a relação processual originária como medida necessária à garantia do cumprimento de obrigação fixada em decisão judicial não é estranha à jurisprudência do STF.

Muito ao contrário, a tese foi chancelada pela 1ª Turma em votação unânime (com ressalva do mnistro Luiz Fux) no caso que envolveu o descumprimento de ordem judicial por parte das empresas Twitter International Unlimited Company, T. I. Brazil Holdings Llc e X Brasil Internet Ltda, ensejou a imposição de multas diárias e consequente bloqueio de contas bancárias.

Diante da inexistência de saldo suficiente, a ordem foi redirecionada para as empresas Starlink Brazil Holding Ltda e Starlink Brazil Serviços de Internet, do mesmo grupo econômico e, até então, estranhas ao processo. O ministro relator, Alexandre de Moraes, entre outros fundamentos, citou grupo econômico trabalhista e a jurisprudência do STJ para embasar a solidariedade reconhecida:[3]

“X BRASIL, STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA e STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET constituem, em território nacional, juntamente com a SPACE X (estrangeira), o que em nosso ordenamento jurídico se denomina “grupo econômico de fato”, pois, embora sem um ajuste formal expresso, e, mesmo sendo sociedades empresárias autônomas e distintas entre si, atuam sob a mesma coordenação e comando de ELON MUSK e com objetivos absolutamente convergentes.

(…)

A responsabilidade solidária das empresas componentes de um mesmo grupo econômico de fato é reconhecida no Direito brasileiro na própria legislação, no que concerne aos passivos trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º, parágrafo 2º), bem como pela jurisprudência pacificada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no contexto do Direito Civil (AgInt no Aresp 2.344.478/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/11/2023) e do Direito Tributário (REsp n. 1.808.645/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023)

(…)

Diante disso configurada a existência de “grupo econômico de fato” entre a X BRASIL INTERNET LTDA, a STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA e a STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET., determinei a responsabilidade solidária de todas as empresas para adimplemento das multas diárias decorrentes de desobediência às ordens judiciais.”.

Ele analisou, entre outros, aspectos fáticos relacionados à constituição do capital, à composição societária, à administração das empresas e ao relacionamento da empresa brasileira com a matriz estrangeira.

Não se questionou o possível obstáculo previsto no artigo 513, § 5º, do CPC, nem se instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), em virtude do claro descumprimento da decisão proferida, tal como ocorre em decisões da Justiça do Trabalho que afirmam ser o grupo empregador único e, por isso, é permitido ao responsável deduzir as defesas cabíveis na fase própria. Portanto, o contraditório não é suprimido; apenas é diferido.

O STF seguiu a linha da jurisprudência firmada.

Exame dos votos proferidos no julgamento da Repercussão Geral

O julgamento do mérito do Tema 1.232 foi iniciado na sessão virtual de 3/11/2023 a 10/11/2023, oportunidade em que o ministro relator, Dias Toffoli, inicialmente, delimitou a questão constitucional e manteve a natureza processual.

No mérito, reafirmou a jurisprudência consolidada e afastou a alegada violação constitucional “quando o Tribunal de origem nem sequer adentra na análise do art. 513, § 5º, do CPC, apenas interpretando e aplicando ao caso concreto outras normas mais específicas”.

Antes, reconheceu ser possível incluir, na execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico, pois “vedar completamente o redirecionamento seria um retrocesso enorme e colocaria em risco os direitos sociais assegurados na Constituição”.

Apesar dessa conclusão, afirmou que deve ser propiciada a oportunidade “para que, assim desejando, possa se manifestar, produzir provas das próprias alegações (ou contrapor as já anexadas aos autos) e efetivamente influir no convencimento do juiz quanto à configuração de tal situação fática e jurídica, apta a ensejar, nos termos da lei trabalhista, a sua responsabilidade solidária”, para o que se faz necessária a instauração do “incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT”.

Em seguida, fixou a seguinte tese em Repercussão Geral:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.

Todavia, ao destacar o processo, o ministro relator posteriormente reajustou o seu voto e incluiu na tese a expressão “devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica)”, matéria estranha ao acórdão que reconheceu a Repercussão Geral e contrária a decisões recentes do próprio STF, como no caso Starlink, a desafiar a incidência do disposto no artigo 926 do CPC.

Além disso, a tese afasta, indiretamente, o artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei 13.467/2017, norma em plenas vigência e eficácia; representa a negação da autonomia jurídica do grupo econômico trabalhista, criado antes mesmo da CLT; e constitui inovação ao próprio debate, na medida em que a questão jurídica é exclusivamente de natureza processual, pois não está posta em xeque a natureza da responsabilidade ou os pressupostos de sua caracterização, conforme delineado na questão constitucional afirmada no voto.

Tal como proposta, ela compromete a efetividade da execução trabalhista, aumentará os índices de congestionamento das execuções fiscais e não fiscais na Justiça do Trabalho[4] e criará para os tribunais trabalhistas a relevante tarefa de definir, em jurisprudência fundada nos princípios próprios do direito e do processo do trabalho, o que constitui “abuso da personalidade jurídica”.

Entre as suas acepções, abuso é uso incorreto ou ilegítimo; é excesso. No parágrafo único do artigo 50 citado, o desvio de finalidade se caracteriza pela prática de ato ilícito de qualquer natureza e, com base no artigo 186, assim age quem viola direito e causa dano a outrem, o que deixará em aberto inúmeras questões decorrentes da aplicação da tese.

Exemplos de algumas delas: o abuso estará representado pelo não cumprimento das obrigações regular e legalmente constituídas resultantes da celebração de contratos de trabalho? Quais argumentos seriam legítimos para justificar o inadimplemento, se o empregador, por definição, é quem assume os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT)? O remanejamento de recursos oriundos da atividade empresarial para contas pessoais dos sócios é uso abusivo?

Custeio de despesas estranhas aos objetivos empresariais, inclusive dos sócios, é atividade regular da sociedade empresária? Realizar operações de crédito em nome de determinada empresa e ofertar bens pertencentes a outras empresas do grupo representa desvio de finalidade destas últimas? Transferência de recursos de uma para outras empresas do grupo constitui exercício regular dos deveres legais a elas atribuídos? O fundamento do Código Civil se aplica à fase de conhecimento, sequer questionada na Repercussão Geral? Ele afastará os dispositivos do CTN que autorizam a responsabilização do coexecutado?

Conclusão

Ao longo do texto, procurou-se demonstrar que a inclusão de empresas integrantes do grupo econômico trabalhista na execução foi abrigada em julgados do STF e se mostra inovadora a referência ao artigo 50 do Código Civil como fundamento para a responsabilização delas, dispositivo que se choca com o § 2º do artigo 2º da CLT, vigente, eficaz e específico à hipótese. O voto inicial do ministro relator refletia essa jurisprudência dominante, antes e depois da vigência do CPC. Espera-se que, a final, prevaleça, a teor do artigo 926 do CPC.


[1] Rcl 12122 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, em 19/06/2013.

[2] Rcl 55073 AgR, rel. Min, Roberto Barroso, 1ª T., em 22/05/2023.

[3] Pet. 12.404/DF, em 20/08/2024.

[4] Segundo dados do Programa Justiça em Números do CNJ, disponíveis publicamente, em 31/05/2025, as Taxas de Congestionamento Bruta e Líquida, em processos de execução fiscal e não fiscal, alcançaram 64,29% e 48,82%, respectivamente, as menores em todo Poder Judiciário e inferiores às médias nacionais (68,32% e 60,01%).

Fonte: Jota

COP30 e green bonds: perspectivas e desafios

Brasil possui ambiente regulatório favorável à emissão de títulos verdes

Até meados da década de 1980, predominava uma falsa dicotomia de que o desenvolvimento econômico exigia, inevitavelmente, degradação ambiental.

Esse entendimento começou a ser contestado de forma ampla em 1987, com a publicação do Relatório de Brundtland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. O texto introduziu o termo desenvolvimento sustentável como “aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”[1].

A partir da consolidação do termo desenvolvimento sustentável e de seus fundamentos, tem-se discutido um novo paradigma na literatura e nas políticas públicas: a transição para uma economia verde, com objetivo de promover o crescimento econômico com baixa emissão de carbono, o uso eficiente dos recursos naturais e a inclusão social.

Nesse contexto, o Brasil tem atraído um novo perfil de investidores interessados em ampliar a sua atuação no mercado financeiro sustentável. O país possui um ambiente regulatório favorável à emissão de títulos verdes (green bonds), instrumentos de dívida cujos recursos são destinados exclusivamente a projetos ambientais — novos ou em andamento — que estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Green Bond Principles (GBP)[2].

Os princípios estabelecidos pelo Green Bond Principles (GBP) da International Capital Market Association (ICMA) incluem:

  1. utilizar os recursos aplicados exclusivamente em projetos verdes elegíveis;
  2. submeter à avaliação e seleção de projetos;
  3. gerenciar os recursos captados deve ser transparente e rastreável; e
  4. fornecer informações periódicas sobre o uso dos recursos e os impactos ambientais dos projetos financiados[3].

Em 2017, foi registrada a primeira emissão significativa no país: o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) captou cerca de US$ 1 bilhão para financiar projetos de energia eólica e solar[4]. A expansão gradual é evidenciada pela entrada de um grande player global, tal qual a Envision[5].

O projeto da Envision de produção de combustível de aviação sustentável (SAF) a partir da cana-de-açúcar no Brasil enquadrado nos referidos critérios de green bonds tem o potencial de:

  1. servir como âncora de credibilidade e escala, atrair investidores internacionais focados em ESG;
  2. estimular novos emissores (públicos e privados) a considerarem os títulos verdes como via de captação; e
  3. acelerar a criação de infraestrutura regulatória e técnica para certificação, auditoria e monitoramento de projetos verdes.

Desempenhar papel estratégico no financiamento do projeto da empresa chinesa Envision, que planeja investir US$ 1 bilhão na produção de combustível verde no Brasil, pode marcar a inflexão definitiva entre uma economia de carbono e um modelo baseado em inovação, sustentabilidade e capital verde, além de posicionar o Brasil como catalisador para a expansão e polo global de investimentos sustentáveis.

Nesse contexto, diversas estratégias podem ser adotadas para viabilizar tais operações. A Envision pode emitir green bonds no Brasil — tanto em reais quanto em dólares —, promovendo sua integração ao mercado financeiro local e, ao mesmo tempo, mitigando riscos cambiais.

Inclusive, as instituições financeiras públicas, como o BNDES, ou multilaterais, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), poderiam participar da estruturação conjunta de debêntures verdes, oferecendo garantias parciais ou mecanismos de blended finance[6], de modo a aumentar a atratividade e reduzir o risco dos papéis emitidos. Investimentos estruturados sob princípios sustentáveis, especialmente em larga escala, têm o potencial de influenciar a formulação de políticas públicas ao comprovar a viabilidade técnica e financeira do financiamento verde.

As vantagens da emissão de green bonds são:

  1. atração de investidores interessados em projetos sustentáveis;
  2. incentivos fiscais para emissões de debêntures verdes, como a isenção de imposto de renda para investidores pessoas físicas; e
  3. melhora da imagem corporativa no que se refere às políticas ESG.  

Os green bonds trazem uma nova forma de internacionalização do capital, que vai além dos tradicionais investimentos diretos estrangeiros. Trata-se da mobilização de recursos por meio de financiamentos estruturados dentro do mercado de capitais sustentável, o que permite a atração de capital externo e interno.

A consolidação dessas práticas contribui para a formação de benchmarks[7] de precificação, retorno e impacto ambiental, fundamentais para o amadurecimento do mercado de capitais sustentável no Brasil, promovendo uma transformação estrutural na forma como o capital é mobilizado e alocado no país.

Já a segunda emissão de títulos verdes do Brasil no mercado internacional, realizada em 20 de junho de 2024, foram captados aproximadamente US$ 2 bilhões, de acordo com o Tesouro Nacional — valor compatível com as estimativas mais recentes da instituição. Além disso, houve a participação expressiva de investidores estrangeiros, sendo 77% provenientes da Europa e da América do Norte. A América Latina, incluindo o próprio Brasil, respondeu por 14% das aquisições[8].

Apesar da relevância dessas operações, o mercado financeiro de green bonds ainda enfrenta dificuldades para se desenvolver no Brasil. Isso se deve tanto a desafios estruturais — que, em comparação ao mercado de capitais internacional, ainda são significativos — quanto a obstáculos conjunturais que afetam negativamente essa classe de investimento[9].

Entre os principais desafios, de acordo com estudo feito pelo Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getulio Vargas (GVces/FGV-EAESP), destacam-se:

  1. os títulos da dívida pública apresentam um nível de competitividade superior aos títulos corporativos;
  2. a baixa liquidez do mercado secundário dificulta o desenvolvimento dos títulos privados;
  3. a concentração do mercado de investidores, com reduzida participação de pessoas físicas e estrangeiras;
  4. o processo de emissão de green bonds é mais longo e envolve custos adicionais, como a obtenção de uma second opinion;
  5. a ausência de incentivos para que os underwriters priorizem a estruturação de títulos verdes em vez de debêntures tradicionais; e
  6. a percepção, por parte dos investidores, de maior risco associado a green bonds vinculados a projetos com tecnologias inovadoras[10].

Desse modo, é fundamental que, especialmente durante a COP30, sejam promovidos debates e definidas estratégias voltadas à criação de um ambiente de negócios capaz não apenas de expandir o mercado de green bonds no Brasil, mas também de viabilizar a implementação de políticas públicas que mobilizem recursos públicos e privados para a redução das emissões de gases de efeito estufa e o enfrentamento da emergência climática[11].


[1] ONU. Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: Nosso Futuro Comum. Editora da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1991, p. 46.

[2] The International Capital Market Association (ICMA). Green Bond Principles (GBP). Disponível em: https://www.icmagroup.org/sustainable-finance/the-principles-guidelines-and-handbooks/green-bond-principles-gbp/. Acesso em: 27 maio 2025.

[3] Green bonds e o contexto brasileiro. Disponível em: https://www.deloitte.com/br/pt/services/audit-assurance/perspectives/green-bonds.html. Acesso em: 12 maio 2025.

[4] BNDES capta US$ 1 bi em green bonds no mercado internacional. Inovação | Agropecuária, 9 maio 2017. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/imprensa/noticias/conteudo/bndes%20capta%20us$%201%20bi%20em%20green%20bonds%20no%20mercado%20internacional. Acesso em: 11 maio 2025.

[5] Chinesa Envision Investirá US$ 1 Bi em Biocombustível para Aviões. Disponível em: https://forbes.com.br/forbesagro/2025/05/chinesa-envision-investira-us-1-bi-em-biocombustivel-para-avioes/. Acesso em: 11 maio 2025.

[6] Mecanismo que recorre ao dinheiro público ou filantrópico para “alavancar” investimento privado, reduzindo o risco ou aumentando a atratividade de projetos sustentáveis, especialmente em países em desenvolvimento.

[7] Benchmark é um padrão de referência utilizado para comparar e avaliar o desempenho de estratégias, tanto em negócios quanto em investimentos. Sem ele, torna-se difícil medir resultados de forma justa ou saber se determinada aplicação é vantajosa em relação ao mercado.

[8] Agência Brasil. Economy. Second issuance of Brazilian green bonds yields $2 bi. The bonds will pay interest of 6.375% per year. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/en/economia/noticia/2024-06/second-issuance-brazilian-green-bonds-yields-2-bi. Acesso em: 27 maio 2025. 

[9] Green Bonds. Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas (GVces / FGV-EAESP). Disponível em: https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/f51750ca-b676-438d-a755-519d924a55ca/content. Acesso em: 27 maio 2025.

[10] Green Bonds. Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas (GVces / FGV-EAESP). Disponível em: https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/f51750ca-b676-438d-a755-519d924a55ca/content. Acesso em: 27 maio 2025.

[11] COP30. Brasil. Amazônia. Belém 2025. Financiamento climático: prevenir as alterações climáticas seria mais barato do que combater os seus efeitos. Disponível em: https://cop30.br/en/news-about-cop30-amazonia/climate-finance-preventing-climate-change-would-be-cheaper-than-combating-its-effects. Acesso em: 27 maio 2025.

Fonte: Jota