STF derruba lei estadual que estabelece idade mínima para ingresso na magistratura

Supremo reafirma que regras para ingresso na magistratura são definidas pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e competem à União

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional um dispositivo da Lei complementar 281/2007 que estabelece limite etário mínimo de 25 anos como requisito para inscrição no concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual. Na decisão, o relator da ação, ministro Nunes Marques, entendeu que a regulação do ingresso na magistratura cabe à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e ao Supremo. Os ministros seguiram o entendimento do relator.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, que ajuizou a ação, argumenta que a regulação sobre a carreira dos magistrados deve ser definida pela Lei Orgânica da Magistratura e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode editar normas para padronizar aspectos do regime jurídico da categoria. O PGR sustenta que a Lei Orgânica da Magistratura impede que os estados criem regras próprias sobre a magistratura, o que tornaria os dispositivos da lei mato-grossense inconstitucionais.

Ele destaca que os artigos 78 e 79 da Loman exigem idade mínima apenas para o cargo de ministro do Supremo. Dessa forma, criar novas regras sobre idade para ingresso na magistratura é uma responsabilidade que integra o Estatuto da Magistratura e, por determinação da Constituição, só pode ser definida por lei complementar nacional, de iniciativa do STF.

No voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que “a Loman constitui regime jurídico único para todos os magistrados do país”. Ele ainda acrescentou que “o Supremo, em diversas oportunidades, declarou a inconstitucionalidade, por vício formal, de normas dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura, instituíam disciplina em desacordo com as regras contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.

Para Nunes Marques, a Constituição Federal já prevê requisitos mínimos para o ingresso na magistratura, sendo eles “bacharelado em Direito e 3 anos de prática jurídica”, não estipulando parâmetros etários. Segundo o ministro, a inexistência de regras sobre idade “não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso”. O magistrado adicionou que a legislação do estado de Mato Grosso excede a competência do estado e regula um “campo reservado à União”.

Nunes Marques relembrou o julgamento da ADI 5.329, que debatia uma questão semelhante sobre uma norma editada pelo Distrito Federal que exigia dos candidatos ao ingresso na magistratura mais de 25 anos de idade e menos de 50. A matéria foi considerada inconstitucional pelo Supremo.

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de MoraesAndré MendonçaCristiano ZaninCármen LúciaDias ToffoliFlávio DinoGilmar MendesLuiz Fux e Edson Fachin.

Fonte: Jota

Governo aposta em PEC da Segurança para pactuar política de combate a facções

Secretário de Justiça vê sistema atual ‘falido’ e defende modelo de responsabilidades definidas para que proposta não vire ‘letra morta’

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vê a aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) da Segurança como uma forma de viabilizar um sistema de pactuação com estados e municípios que vai permitir, por exemplo, estruturar uma política nacional de combate às facções.

A meta é ter um modelo de investigação e de enfrentamento alinhado entre os três níveis de governo, com responsabilidades definidas. “Nós não podemos ficar dependendo de ações voluntárias”, disse o secretário nacional de Justiça Jean Keiji Uema em entrevista ao JOTA.

“Por mais que hoje essas ações aconteçam – porque a Polícia Federal, a Receita Federal, muitos ministérios públicos, muitas polícias locais fazem esse processo de integração em ações específica – nós não podemos ficar dependendo da ação voluntária dos agentes em um determinado momento. Isso tem que estar constituído institucionalmente, tem que ser um mecanismo”, afirmou.

A PEC da Segurança (PEC 18/2025) foi apresentada pelo governo Lula e busca integrar as forças de segurança, como as polícias militares, civis e penais, sob coordenação da União. A votação da PEC no Congresso deve ficar para o próximo ano, assim como o PL Antifacção.

Segundo Uema, o projeto de lei (PL) Antifacção, também defendido pelo governo, vai criar as possibilidades para o combate à criminalidade organizada ao criar tipos penais específicos para facções. Mas a PEC seria necessária para articular uma política nacional e ações concretas para cada ente.

Conforme o secretário, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) é “letra morta” pela falta de um sistema de interação pactuado com estados e municípios. “Porque o que está na lei eles não obedecem, em termos de sistemas de integração”.

O exemplo citado de integração bem sucedida é o da área da saúde pública, em que as políticas nacionais possuem diretrizes que passam pelos conselhos de secretários estaduais e municipais de saúde.

“Os governadores, principalmente, falam que [a PEC] violaria a autonomia. Mas não viola. Hoje nós temos uma política nacional de urgência e emergência na saúde, que é o SAMU. É uma política nacional. Quem implementa essa política? São os estados. A União não interfere no SAMU do estado de São Paulo. Eles operam isso lá”, disse.

“O [governador de Goiás, Ronaldo] Caiado fala, sou contra essa PEC, porque vai retirar autonomia. Vai tirar uma autonomia de hoje não ter que obedecer a nada”, afirmou. Para o secretário, a situação leva ao “absurdo” da “desintegração total” do serviço de inteligência.

Ele cita dados de que 6 mil caçadores, atiradores e colecionadores (CACs) conseguiram emitir a certidão negativa de antecedentes criminais em um estado, mesmo sendo condenados em outro. “Só esses 6 mil conseguiram comprar mais de 20 mil armas. Ou seja, pessoas condenadas em trânsito julgado conseguiram abrir CAC porque não tem um sistema de integração”.

O ponto defendido pelo Ministério da Justiça é de vincular uma obrigação constitucional de atuação conjunta dos entes federados, em uma articulação que possibilite à União colocar recursos em políticas nacionais.

“Quando a gente tiver políticas nacionais pactuadas, ainda que os estados, no primeiro momento, um ou outro não adira, mas eles vão caminhar, porque também vai precisar colocar financiamento. A sociedade precisa saber que vai precisar colocar dinheiro”.

A atuação fragmentada do modelo atual, junto com a priorização do modelo repressivo, tornam o sistema de segurança pública “falido”.

“O sistema atual da segurança pública no país está falido. Ele está falido. O sistema, não só pela própria questão de como funciona o sistema, uma atuação isolada, fragmentada, dispersa dos estados, como também o modelo repressivo, somente repressivo, da violência. Que muitas vezes é necessária do estado”, declarou.

Fonte: Jota

A resposta da doutrina, ou como não defender uma decisão judicial

Textos que se propuseram a defender medida cautelar de Gilmar Mendes não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos

Além de seus instrumentos oficiais de defesa institucional, o Supremo também conta com alguns mecanismos não oficiais. Entre estes, há um que os constitucionalistas chamam, em tom jocoso, de “controle judicial preventivo pela mídia”.

Em geral, ele acontece quando ministros do tribunal se valem de seus assessores de imprensa – que, não raro, buscam se apresentar como jornalistas – para emitir recados públicos ao Congresso ou à sociedade. Por mais estranho que pareça, a repetição acabou normalizando a prática, a ponto de hoje vermos apresentadores de telejornais conversando com ministros, em tempo real, durante a programação.

Há, contudo, outra dimensão dessa defesa institucional pela mídia. Mais sofisticada, essa versão vem sob o verniz de nomes proeminentes no cenário jurídico nacional. São autores que se valem do capital reputacional que construíram para assinar artigos – algumas vezes bem fundamentados – em defesa de decisões judiciais. Acontece que essas mesmas figuras, não raramente, contam com processos importantes perante o tribunal que estão defendendo, o que acaba levando os mais céticos a questionarem a honestidade dos argumentos apresentados.

Não gosto de partir da premissa de que aqueles que defendem o Supremo o fazem por ter algo a ganhar com isso, da mesma forma que rejeito a ideia – muito presente nos textos atuais – de que críticas legítimas ao tribunal configuram um ataque à democracia. Por isso, prefiro dar aos argumentos a maior consideração possível, tomando seus fundamentos como bem-intencionados e de boa-fé, ainda que ácidos ou debochados – afinal, não posso criticar o uso de uma ferramenta que integra meu repertório.

Nesse contexto, a suspensão parcial da cautelar do ministro Gilmar Mendes, na última quarta, traz uma ótima oportunidade de realizar tal exercício. Para além dos fundamentos apresentados pelo ministro na nova decisão, aproveito o evento para analisar também os argumentos apresentados por aqueles que se propuseram a enfrentar o tema no debate público.

Jogando com palavras

Depois de uma rodada do que alguns chamaram de diálogos institucionais, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a parte de sua cautelar que restringia ao PGR a legitimidade para a apresentação de pedido de impeachment contra ministros do Supremo. Ainda que possa ser elogiado pela concisão e clareza, o documento não apresenta fundamentos satisfatórios aptos a justificar a suspensão, além de suscitar dúvidas quanto à decisão original.

Após alguns parágrafos tecendo elogios a Davi Alcolumbre e Rodrigo Pacheco pelo espírito cívico em defesa do Supremo Tribunal Federal, Mendes faz notar como ambos foram responsáveis por um sem-número de arquivamentos de denúncias contra ministros do Supremo. O relator apontou, ainda, que sua cautelar resultou na tramitação prioritária do projeto de lei sobre a nova Lei do Impeachment que, em suas palavras, “incorpora[ram] parcela significativa das orientações contidas na medida cautelar”. Esse quadro fático justificaria, na visão do relator, a suspensão parcial da decisão.

Há dois problemas aqui. Primeiro, os arquivamentos de denúncias pelo atual e por ex-presidentes do Senado são eventos antigos – e recorrentes – na história da Nova República. Assim, ao mesmo tempo em que não servem como prova de uma mudança relevante na realidade, tampouco seriam capazes de justificar o deferimento da cautelar original, dada a falta de contemporaneidade do risco.

Segundo, o projeto de lei em tramitação não adota, nem em termos quantitativos nem qualitativos, “parcela significativa” da cautelar. O PL 1388/2023 deixa de fora, nas hipóteses de impeachment de ministros do Supremo, os chamados “crimes de hermenêutica” e suprime qualquer possibilidade de redução salarial. As convergências, porém, se esgotam aí.

O Legislativo optou, pelo menos no PL, por preservar o quórum de maioria simples para a instauração do procedimento, introduzindo, contudo, a possibilidade de recurso, por iniciativa de dois terços dos senadores, contra decisões de arquivamento. O afastamento da autoridade – agora previsto a partir da fase de instrução – foi mantido.

Por fim, o projeto pretende alterar o rol de legitimados para a apresentação de denúncia, que passa a abranger: (i) partidos políticos com representação no Congresso Nacional; (ii) a OAB; (iii) entidades de classe de âmbito nacional ou estadual; e (iv) cidadãos que preencham os requisitos da iniciativa popular. Não há, portanto, qualquer identidade substantiva – nem em termos quantitativos, nem qualitativos – entre o PL e a cautelar.

“Porque eu quero”

Seguindo a ordem do rito processual, um problema essencial que não foi resolvido, seja pela decisão, seja por seus defensores, foi a questão dos requisitos da cautelar. Um primeiro argumento em favor da medida – presente na decisão e ecoado de maneira acrítica por seus defensores – é a quantidade de pedidos de impeachment já apresentados e ainda pendentes de deliberação no Senado.

A fragilidade dessa alegação foi demonstrada por Thomaz Pereira,[1] ao apontar que a abertura do rol de legitimados não empodera quem pode apresentar a denúncia, mas quem sobre ela decide. Tanto é assim que não há, desde a redemocratização, qualquer registro de denúncia contra ministro do Supremo que tenha sido aceita.

Diante disso, que tipo de urgência justifica a cautelar? A potencial – e incerta – eleição de uma supermaioria conservadora no Senado, que tomaria posse em 2027? Ou seria o risco de o presidente do Senado – exaltado pelo relator como detentor de “espírito público, aguda percepção institucional, prudência e notável coragem cívica” – deixar seus predicados de lado e atuar contra o tribunal?

Os defensores da decisão também esquecem, por vezes de forma deliberada, que a jurisdição constitucional, não raramente, é utilizada como mecanismo de freios institucionais – para não falar das ocasiões em que é instrumentalizada como ferramenta de chantagem. Na semana passada, por exemplo, um dia após a aprovação do execrável PL da dosimetria, o Supremo destravou o inquérito contra Paulinho da Força, relator do projeto.

Aqueles que cerraram fileiras com Mendes não enfrentam esses argumentos, não explicam como a distância da eleição não é um obstáculo ao deferimento da cautelar. Ignoram, igualmente, a realidade institucional e como todos os pedidos de impeachment contra ministros do Supremo foram arquivados. É uma cautelar como puro ato de vontade.[2]

Como não utilizar o constitucionalismo abusivo: um guia (ed. rev. atual. e ampl.)

Não há, em meu texto inaugural,[3] qualquer indício de que eu não reconheça os riscos do constitucionalismo abusivo. Deixo claro que sei do plano da extrema-direita para o Senado nas eleições do próximo ano, assim como estou ciente dos perigos que a domesticação de um tribunal põe à democracia. [4]

Isso, entretanto, não impediu que alguns articulistas desenvolvessem não-argumentos que não foram defendidos por qualquer parcela relevante da doutrina que enfrentou o tema. A defesa contra a existência de crimes de hermenêutica talvez seja a melhor ilustração disso. É difícil de crer que alguma pessoa com formação em Direito consiga articular um argumento razoável em defesa disso. O que não significa que não existam, no Congresso, propostas assim – afinal, nosso Legislativo não é famoso por seu destaque moral e intelectual.

Essas platitudes, por vezes, aparecem enfeitadas por grandiloquentes referencias, mas sem qualquer cuidado metodológico com frameworks teóricos. Tomemos como exemplo o texto de Georges Abboud,[5] que transita entre a história do Terceiro Reich e a obra de Ernst Fraenkel para explicar como o impeachment pode ser instrumentalizado para dar cabo à independência judicial. Para o autor, a experiência nacional com o autoritarismo deve ser o fio condutor da interpretação proposta pela cautelar.

Assumindo essa premissa como verdadeira, dela não se podem extrair, contudo, as mudanças propostas pela decisão – como defende Abboud. Acredito, inclusive, e parafraseando Pierre Legrand, que a cautelar original – com todas as suas falhas – estaria em melhor situação quanto mais cedo este artigo fosse esquecido,[6] tendo em vista que o autor recorre a elementos de senso comum sem qualquer reflexão sobre as premissas subjacentes à antiga Lei ou mesmo sobre as consequências de seus argumentos.

No trecho sobre o novo quórum de 2/3 desenhado pela cautelar, por exemplo, Abboud limita-se a reconhecer que um quórum qualificado é mais adequado dada a importância do impeachment. Sobre o afastamento do cargo após a abertura do procedimento, o autor faz ainda menos esforço, restringindo-se a falar em uma adequação do antigo texto às garantias da Constituição de 1988.

A decisão original, contudo, invoca uma suposta simetria, equiparando ministros individuais ao presidente da República. Uma dificuldade que esse raciocínio apresenta é o fato de que o quórum qualificado exigido para abertura de processo contra um presidente se justifica na medida em que diferentes Casas do Congresso deliberam de maneira autônoma. No caso de ministros do Supremo, exigir um aumento do quórum, por mais intuitivo que possa parecer, cria dois problemas.

O primeiro é de ordem lógica. Ao elevar o quórum de abertura de maioria simples para 2/3, a decisão faz com que instauração e condenação não se diferenciem, causando uma perda de seu sentido prático e normativo – sobretudo porque a fase de instrução, que deveria ser o espaço institucional de produção de prova e amadurecimento do juízo político-jurídico, deixa de operar como filtro qualitativo e se torna mero rito.

O segundo problema é de desenho institucional, uma vez que o aumento do quórum de abertura do processo se soma ao não afastamento do ministro do cargo – aceito de maneira acrítica pelo articulista como uma adequação ao texto constitucional.

Essa combinação, entretanto, acaba por criar uma nova assimetria, dessa vez em benefício do Supremo. Isso porque é difícil explicar, seja do ponto de vista dogmático, seja do ponto de vista teórico, que razão justificaria uma arquitetura institucional em que o próprio designer se coloca acima do presidente – que permanece sujeito ao afastamento após a abertura do processo de impeachment. Além disso, o obstáculo ao afastamento, imposto pela cautelar, também distorce o processo em uma dimensão prática, permitindo que o magistrado continue a usufruir dos benefícios do cargo  para resistir ao processo senatorial.

É possível, ainda, que o articulista suscite a importância da independência judicial, como se tal argumento fosse um truco constitucional capaz de retirar do presidente a legitimidade da soberania popular do voto, elemento de igual grandeza segundo todas as teorias democráticas que se possa imaginar.

Não satisfeito em ignorar todos esses argumentos – e para a infelicidade do leitor – Abboud continua seu texto, desse vez adentrando no campo do constitucionalismo abusivo. Nesse trecho, o autor se refere às críticas que se valeram do léxico dessa teoria como “pueris”, e justifica sua posição em um parágrafo que parece ter saído direto de um manual de direito constitucional:

Pela mesma razão, as críticas pueris sobre uma suposta captura do léxico do constitucionalismo abusivo na fundamentação da decisão também não se justificam. Afinal, o constitucionalismo abusivo se configura com a instrumentalização de mecanismos jurídicos legítimos para produzir resultados contrários ao constitucionalismo que os sustenta: o indulto conferido à Daniel Silveira e já considerado inconstitucional pelo STF é um bom exemplo. A instrumentalização do mecanismo de impeachment sem fundamento técnico-jurídico, baseado em mera conveniência política, certamente é outro.

Não são apresentadas quaisquer considerações sobre as diferenças institucionais entre o Supremo Tribunal Federal e as demais Cortes Constitucionais que passaram por processos de domesticação. Nenhuma linha é escrita sobre o poder de invalidar emendas constitucionais à disposição do STF. Nem mesmo uma palavra sobre o papel que as cláusulas pétreas desempenham na proteção institucional. Um verdadeiro desrespeito com as balizas teóricas e metodológicas propostas pela literatura acadêmica.

Seguindo para as partes finais – de um texto que teria se beneficiado de algumas páginas a menos[7] –, o autor chega naquela que, talvez, seja sua única contribuição real ao debate: a transformação que vem ocorrendo no equilíbrio entre os Poderes. Mais uma vez, contudo, Abboud reclama dos críticos, particularmente das invocações acríticas de experiências internacionais. Curiosamente, contudo, não só a decisão que ele defende faz esse paralelo com a Hungria – sem notar as diferenças institucionais entre os países[8] – como o próprio texto do articulista é contaminado pela falta de rigor metodológico que tanto o incomoda.

O cerne de seu argumento, porém, merece a devida atenção. Nosso país, nos últimos anos, presenciou um agigantamento do Poder Legislativo, que vem se apropriando, de PL da dosimetria, de parte significativa do orçamento público. Isso tem causado um desequilíbrio na relação entre Executivo e Legislativo, levando o Supremo a ocupar – de forma indireta e extraoficial – a vaga da coalizão que anteriormente cabia aos partidos políticos.[9]

Também é verdade que o Supremo, nesse novo contexto, tem sido forçado a deliberar, de forma cada vez mais recorrente, sobre questões de megapolítica[10] e outros temas sensíveis. Contudo – e novamente – disso não decorre a conclusão de que as alterações promovidas pela cautelar estão corretas. Isso porque, apesar das transformações, o desenho institucional dos Poderes, em especial o do Supremo, continua contando com fundamentos sólidos capazes de resistir a eventuais investidas de natureza autoritária – como demonstrei no texto que inaugurou este debate.[11]

No fim, os textos que se propuseram a defender o acerto da medida cautelar não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos e obstáculos apresentados – aqui e em outros ensaios.[12] Já o texto de Abboud, em particular, foi além; não só criou espantalhos dos críticos que enfrenta, como nos brindou com um excepcional manual de como não defender uma decisão judicial.


[1] #268 Gilmar e a Lei de Impeachment (com Thomaz Pereira). Onze Supremos Podcast,  Disponível em: https://open.spotify.com/episode/0z0DPIroMYXJrMXeC3CSYP?si=78a36bc36fd042da.

[2] Ver Adeildo Oliveira, Suprema Blindagem. JOTA, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/suprema-blindagem.

[3] David Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo, JOTA, 08 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/subvertendo-o-constitucionalismo-abusivo.

[4] David Sobreira, How Courts Die. Vermont Law Review, v. 50 (no prelo) – https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=5218322.

[5] Georges Abboud, O impeachment de ministros do STF. JOTA, 13 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/o-impeachment-de-ministros-do-stf.

[6] Pierre Legrand, Comparative Law’s Shallows and Hollows: A Negative Critique on Ablepsy. The Journal of Comparative Law, v. 20, n. 2, 239–438, 2025. p. 439.

[7] Ver Antonio Gidi, Redação Jurídica. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2025

[8] Sobreira, How Courts Die […]

[9] Ver Christian Lynch, Lula e o judiciarismo de coalizão. Meio, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.canalmeio.com.br/edicoes/2023/12/06/lula-e-o-judiciarismo-de-coalizao/.

[10] Ran Hirschl, The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. Annual Review of Political Science, v. 11 (2008).

[11] Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo […]

[12] Ver, por exemplo, Rafael Mafei, Dois caminhos para piorar o STF. Piauí, 09 dez. 2025. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/dois-caminhos-para-piorar-o-stf-alcolumbre-gilmar-mendes/.

Ministro vota para derrubar Marco Temporal de Terras Indígenas

O ministro também votou pela homologação de acordo com pontos de consenso; julgamento começou nesta segunda (15/12)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta segunda-feira (15/12) para derrubar a tese do Marco Temporal, que instituiu a data de 1988 como referência de ocupação para o direito à demarcação de terras por povos indígenas. Contudo, ele mantém parte da Lei 14.701/2023. Em seu voto, o  ministro fixa prazo de 10 anos para a União concluir processos demarcatórios, permite exploração econômica nas terras indígenas e assegura ao posseiro a permanência na área até o pagamento das indenizações devidas.

Na avaliação de Mendes, a instituição de uma data específica não é capaz de resolver os conflitos territoriais brasileiros nem assegurar segurança jurídica. Dessa forma, ele mantém o entendimento firmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo próprio Supremo (tema 1031). 

O julgamento começou nesta segunda-feira (15/12) em plenário virtual e se dá em meio a mais uma queda de braço entre Congresso e STF sobre o tema – na semana passada, após a Corte iniciar o julgamento da constitucionalidade da lei, o Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 48/2023) sobre o mesmo assunto, mas o texto ainda precisa passar pela Câmara.

A Lei 14.701/2023 já foi uma resposta do Congresso à decisão do STF que rejeitou a existência de um Marco Temporal para demarcação de Terras Indígenas. Agora, com a possibilidade do marco ser novamente derrubado pela Corte, a PEC surgiu como uma nova ofensiva legislativa. A tese divide interesses: de um lado, povos indígenas e entidades de meio ambiente e, do outro, empresários do agronegócio.

“Nossa sociedade não pode conviver com chagas abertas séculos atrás que ainda dependem de solução nos dias de hoje, demandando espírito público, republicano e humano de todos os cidadãos brasileiros (indígenas e não indígenas) e principalmente de todos os Poderes para compreender que precisamos escolher outras salvaguardas mínimas para conduzir o debate sobre o conflito no campo, sem que haja a necessidade de fixação de marco temporal em 5 de outubro de 1988, situação de difícil comprovação para comunidades indígenas que foram historicamente desumanizadas com práticas estatais ou privadas de retirada forçada, mortes e perseguições”, escreveu o ministro no voto de 226 páginas

Prazo para demarcação

O ministro também propôs prazo de dez anos para que a União conclua os procedimentos demarcatórios pendentes, como forma de sanar omissão e demora de mais de 30 anos na regularização das terras indígenas. De acordo com dados trazidos no voto a partir de consultas à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), são 231 processos administrativos em curso para a demarcação, ou seja, sem decreto presidencial homologatório. Desses, 158 são pedidos de demarcação.

Ficam mantidos os dispositivos da Lei 14.701/2023 que asseguram ao proprietário ou possuidor a permanência na área objeto de demarcação até o pagamento das indenizações devidas. O voto também estabelece que são consideradas benfeitorias de boa-fé aquelas realizadas antes da publicação da portaria declaratória do Ministério da Justiça. O ministro recordou que, no Tema 1.031, o STF reconheceu o direito de retenção do imóvel até a quitação das indenizações pelas benfeitorias.

O relator entendeu ser suficiente a gravação em áudio como prova para a demarcação. O ministro ainda fixou que a exigência de áudio não se aplica a laudos antropológicos concluídos e entregues à Funai antes da entrada em vigor da lei.

“É cediço que todo o processo de ocupação territorial brasileiro, desde a chegada dos portugueses em 1500, é permeado dessa vergonhosa forma de apropriação do território inicial e integralmente indígena, na maioria das vezes realizada, historicamente, por meio de violência, intimidação e mortes. Essa realidade – dura e nefasta – não pode ser tolerada e repetida hodiernamente.”, escreveu Mendes.

“Mas, a pretexto de promover uma reparação às comunidades tradicionais, não se pode desconsiderar o vetor de segurança jurídica presente em nossa sociedade democrática contemporânea, até para que seja preservado o direito à propriedade e à posse privadas”, acrescentou.

Atividades econômicas

No voto, Mendes mantém a autorização de atividades econômicas em terras indígenas pela própria comunidade, conforme prevê a Lei 14.701/2023. Contudo, os contratos devem seguir parâmetros como o benefício coletivo, manutenção da posse direta pelos indígenas, aprovação pela comunidade e comunicação à Funai no prazo de 30 dias. Em caso de irregularidades na celebração ou execução, os órgãos de fiscalização poderão requerer à Justiça Federal a adoção de ajustes ou a rescisão contratual.

Entre as atividades possíveis está a exploração do turismo, desde que os benefícios alcancem toda a coletividade e que a posse da terra seja preservada. A exploração mineral foi retirada da proposta feita inicialmente pelo ministro Gilmar Mendes e a questão deve ser resolvida em ações que estão sob a relatoria do ministro Flávio Dino.

Dessa forma, as atividades econômicas podem ser exercidas pelos próprios indígenas, de acordo com seus usos, costumes e tradições, sendo admitida a celebração de contratos com não indígenas, desde que respeitada a autodeterminação das comunidades, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“A imposição de marco temporal pretérito e distante no tempo (5/10/1988), de forma retroativa para quem não possui cultura de resguardo de documentação formal, não guarda proporcionalidade com o fim almejado: conferir segurança jurídica. Isso porque, tal escolha legislativa esvazia desarrazoadamente o comando constitucional do art. 231 da CF, introduzindo praticamente prova impossível para quem tinha clara deficiência técnico-jurídica de defesa de seus interesses jurídicos àquela época (antes de 5/10/1988)”, escreveu o ministro. 

Conciliação

O julgamento se dá após tentativa de conciliação sobre o tema no Supremo, em que foi apresentado um documento sem a derrubada do marco, mas com pontos de consenso como a possibilidade de exploração econômica em terras indígenas, a necessidade de aprimorar os processos de demarcação – inclusive com mais publicidade – e o pagamento de indenização aos ocupantes não indígenas. 

O ministro sugere que os aprimoramentos legislativos feitos durante a mesa de negociação sejam utilizados, por isso, votou pela homologação da proposta elaborada durante a conciliação feita entre os anos de 2024 e 2025. 

A negociação sofreu críticas e acabou prejudicada com a saída de representações indígenas como a Articulação dos Povos Indígenas (Apib). Os grupos indígenas pediram ao ministro Gilmar Mendes que desse uma liminar suspendendo a validade da lei e ele não o fez. Assim, na visão desses grupos, eles estavam em situação de desigualdade nas negociações. Ainda, as entidades argumentam que os direitos indígenas são indisponíveis, assim, eles não podem ser retirados ou negociados. 

Fonte: Jota

A Constituição e o robô: por que uma IA não pode escrever uma Constituição

Se a IA pode melhorar eficiência, por que não usá-la? A resposta é simples: porque eficiência não é categoria democrática

Volta e meia o mundo é acometido por “febres” que prometem transformar completamente o paradigma atual e inaugurar uma nova era. A mais nova febre é a da inteligência artificial. E o universo do Direito não está imune. Muito pelo contrário, o “corpo” que compõe o Direito parece ser especialmente suscetível. No Brasil, então?

Aparentemente, por aqui há uma debilidade flagrante capaz de fazer com que esta febre se espalhe rapidamente comprometendo a integridade do sistema. Poucos anticorpos, a doença se espalha mais facilmente.

Verdade seja dita, desde o primeiro dia em que os modelos de inteligência artificial pautados em aprendizado de linguagem — Large Language Models (LLMs) — se tornaram amplamente disponíveis, com a disponibilização pública do Chat GPT e quejandos, o Poder Judiciário brasileiro se abraçou efusivamente a eles como solução para os seus problemas. Problemas esses que podem ser traduzidos em um mantra repetido a exaustão: há processos demais para julgar! Precisamos de eficiência!

Se no mundo da tecnologia da informação a questão do uso indiscriminado da inteligência artificial é visto com grandes restrições e alvo de frequentes críticas tanto do ponto de vista da segurança da informação quanto da ética, o mesmo não tem acontecido no mundo do Direito.

Por aqui, aqueles que, assim como eu, têm se dedicado a apontar estes problemas acabam sendo escanteados dos debates ou chamados de dinossauros. Isso ocorre também em relação ao debate sobre “precedentes”. Há poucos dias o STJ fez uma audiência pública sobre o tema, convidando apenas os que concordavam com o precedentalismo. Assim é fácil.

Pois bem, de minha parte há muito tenho me identificado como um jurássico. Desde os tempos do grupo Cainã, no começo dos anos 2000, o símbolo que meus companheiros e eu adotamos foi um dinossauro, pois ali já éramos chamados jurássicos. Mais que isso! Sou de Agudo, terra do Bagualossauro Agudensis, um dinossauro que por lá viveu há 230 milhões de anos! Portanto, tenho um conterrâneo jurássico ilustre.

Todavia, essa febre da inteligência artificial não está restrita ao Direito brasileiro. No mundo todo o canto das sereias que é representado pela IA parece se espalhar com rapidez.

Recentemente fui apresentado a um texto de Richard Albert e Kevin Frazier que questiona se uma inteligência artificial deveria escrever uma Constituição — Should AI Write Your Constitution? (A IA deveria escrever sua Constituição?).[1]

As conclusões de Albert e Frazier caminham no sentido de que uma IA pode — e talvez devesse — escrever a Constituição. A proposta vem travestida de suposta neutralidade epistêmica (o que será que os autores entendem por epistemologia?): se os humanos são falhos, parciais e limitados, por que não confiar à máquina a tarefa de desenhar uma nova ordem constitucional, livre de paixões, ideologias e interesses?

Sem dúvida, trata-se de um texto sofisticado, cuidadoso, que mapeia usos possíveis e riscos evidentes da IA na elaboração constitucional. Reconhecem os autores que há tarefas de “alta sensibilidade” (que devem permanecer humanas), “baixa sensibilidade” (que poderiam ser automatizadas) e “sensibilidade intermediária” (adequadas à colaboração entre humano e IA). Tudo parece racional e equilibrado. Mas é justamente aí que reside o problema: a ideia de que a razão instrumental possa substituir o caminho democrático e o horizonte hermenêutico da Constituição é, em si, uma forma velada de autoritarismo.

A questão não é se a IA pode escrever uma Constituição. É que ela não deve, e mais ainda: não pode. Sobretudo se acreditamos que a Constituição é muito mais que um simples texto — é um pacto civilizacional de existência no mundo. Penso que a tese de que a IA pode escrever uma Constituição de um país é uma bizarrice. Para ser generoso no adjetivo.

A formação da Constituição é um evento hermenêutico, fruto da união entre a história, a linguagem e a política. Ela não é — e nem pode ser — um simples texto técnico, tal qual um manual de engenharia institucional. A Constituição de um povo é o espelho do seu tempo, na dicção heideggeriana, é a narrativa pela qual uma comunidade política se reconhece como tal.

O constitucionalismo contemporâneo surgiu justamente no contexto do segundo pós-guerra como forma de rechaçar a arbitrariedade e violência perpetrada pelo Estado contra seus próprios cidadãos. A manipulação de que a “vontade da nação” se materializa na vontade de um líder ou de maiorias de ocasião.

Nesse sentido, a Constituição se apresenta como um sistema de freios. Um limite estabelecido previamente que não deve ser ultrapassado, ao mesmo tempo em que oferece perspectivas para um futuro. Portanto, uma Constituição é um documento de promessa e de memória. Sob essa perspectiva o povo, por meio do poder constituinte, declara suas premissas fundamentais através de sua Constituição.

Assim, se uma Constituição é a pedra fundamental sobre a qual é erguida toda a ordem jurídica de um Estado, esta só pode surgir a partir daquilo que Gadamer apontaria como uma fusão de horizontes: o encontro entre o passado que nos constitui e o futuro que queremos. Eis o busílis.

A inteligência artificial, por sua vez, não possui horizonte. Ela não compreende o mundo, apenas calcula. A IA até pode imitar a linguagem, mas é incapaz de compreender a sua historicidade. Ela pode até reproduzir o texto, mas não é capaz de compreender o sentido do texto. E onde não há compreensão, não há Constituição.

O discurso tecnocrático de Albert e Frazier, embora atualizado aos dias atuais, reincide na velha ilusão positivista: a crença de que seria possível depurar o Direito de suas contingências. Quando se propõe que a IA possa “ajudar” a redigir ou revisar a Constituição, na realidade está reavivando o mito da neutralidade no Direito. Antes de tudo, uma pergunta aos autores: por que ser neutro é bom? Ser neutro pode ser muito deletério. A Constituição do Basil não é neutra. Ainda bem. Ela tomou lado.

Uma suposta neutralidade nada mais é do que a conformação à perspectiva dominante em um determinado momento histórico. Por isso a pretensão de neutralidade positivista (falo da separação direito/moral) consegue sempre se vender como sendo atual: porque ela expressa o mito do dado. As coisas são como elas são e nos cabe apenas entender como elas estão postas no mundo. Fica mais fácil lidar com as angústias da contemporaneidade se temos certezas, ainda que elas não sejam verdadeiras.

Da mesma forma, toda a tecnologia é produto de escolhas humanas; escolhas éticas, políticas e, sobretudo, econômicas. Os algoritmos que alimentam as inteligências artificiais são, antes de tudo, a sedimentação dos valores das companhias que as produziram.

Portanto, o problema de deixar que uma inteligência artificial participe do processo de elaboração de uma Constituição — seja como ator principal ou ferramenta de suporte — é permitir que interesses invisíveis que permeiam essas tecnologias passem a ocupar o espaço da deliberação democrática. É realizar uma troca entre o “povo soberano” pelo “código do proprietário”. E o pior disso tudo, com aparência de legitimidade, porque se vende a ideia de que o robô não tem interesses próprios. Trata-se do risco de um autoritarismo algorítmico: um poder sem rosto, sem corpo, sem historicidade — mas ainda assim poder.

Albert e Frazier recorrem à teoria do poder constituinte para sustentar que certas etapas da elaboração constitucional devem continuar humanas — afinal, “o povo reina supremo”.[2] Mas, em seguida, abrem brechas para a colaboração da IA em tarefas de pesquisa, organização de dados e até mesmo na redação de rascunhos constitucionais.

O argumento é pragmatista: se a IA pode melhorar a eficiência, por que não usá-la? Para mim, a resposta é bastante simples: porque eficiência não é categoria democrática! A elaboração de uma Constituição não é uma engenharia de resultados, mas fruto de uma construção operada a partir da linguagem. A IA facilmente “toma decisões” utilitaristas.

Daí até a moralização do assassinato, por exemplo, é um passo. No caso do dilema do trem, a IA mataria o gordinho e salvaria as demais cinco pessoas que estavam sobre os trilhos. E se o gordinho estava prestes a inventar a vacina contra o câncer? Dá para discutir a moralidade do assassinato? E se os que foram salvos eram terroristas que estavam a caminho de matar centenas de pessoas? Direito é mais do que discutir dilemas morais. Isso é tarefa da filosofia moral. Por isso não cabe utilitarismo no Direito. Nem algoritmos.

A “colaboração” da inteligência artificial transforma o poder constituinte em um simulacro de soberania — o povo permanece no centro, mas o processo de elaboração ou mesmo de reforma da Constituição é terceirizado para o robô que opera em uma lógica externa, opaca e enviesada.

Sob o pretexto da eficiência e da neutralidade, surge a ideia de elaborar um grande prompt que seja capaz de exprimir os desejos e anseios de uma sociedade, cujo resultado será entregue em formato de uma Constituição por esse robô. Novamente, é o desejo de retorno ao mito do dado para combater as angústias da vida contemporânea. Trata-se de uma espécie de reencantamento do mundo.

Com efeito, há que se reconhecer que Albert e Frazier não são alheios aos perigos inerentes da inteligência artificial, por isso propõem um “Escudo da Democracia”, construindo assim salvaguardas técnicas, estruturas de responsabilidade e mecanismos de integridade para evitar abusos da IA.

Todavia, o problema não se encontra nas salvaguardas passíveis de serem criadas para evitar o abuso da inteligência artificial. Trata-se de uma questão de princípio: uma IA não deve escrever uma Constituição. Simples assim.

A realidade é que as propostas apresentadas por Albert e Frazier partem da premissa de que os problemas da inteligência artificial estão ligados ao seu uso por parte dos humanos que a operam e com isso buscam construir uma argumentação propositiva da elaboração de uma IA destinada à produção de constituições que eliminem os problemas dos humanos que as operam, concatenando estas com instrumentos que a legitimariam como uma participação popular subsequente ao processo de elaboração constitucional amparado em IA.

Ou seja, o problema está no uso. No mau uso. Será isso tão simples?

Desde o começo da febre da inteligência artificial venho denunciando que o problema não é este. O ponto fulcral não está ligado à forma como a ferramenta está sendo usada pelos usuários. A questão é a própria IA estar na equação, porque ela está fazendo aquilo para o qual foi programada: gerar solução para um problema.

Eis o busílis: se a inteligência artificial é apontada como solução para os problemas humanos do Estado, o problema está na solução ofertada. Os problemas humanos devem ser solucionados pelos humanos. E a IA está muito longe de ser uma ferramenta neutra capaz de eliminar os desacordos existentes dentro de uma sociedade.

Assim, não obstante o esforço empreendido por Albert e Frazier ao escrever seu artigo que questiona “deve uma inteligência artificial escrever a sua Constituição?”, a minha resposta é muito clara: não. Não deve. Sobretudo se ainda queremos nos reconhecer enquanto uma sociedade pautada pelos valores fundamentais que emergiram do movimento constitucionalista. Ou fracassamos?

Na distopia futurista Duna, de Frank Herbert, o fim do mundo como conhecemos foi gerado por uma guerra entre os seres humanos e os computadores e robôs conscientes. Apesar da vitória humana sobre as máquinas e sua consequente destruição total, um mandamento fundamental foi estabelecido: “não farás máquina à semelhança da mente humana”. Isso diz alguma coisa aos adictos e adeptos da IA?

Eis o ponto: colocar a redação de uma Constituição nas mãos de uma inteligência artificial — por mais elaborada que esta seja, que obedeça a passos concatenados previamente estabelecidos, amparados em prompts verificados, tudo isso combinado com “salvaguardas democráticas” como sustentam Albert e Frazier – representa a violação de um princípio fundamental vital para a existência de uma verdadeira Constituição: a construção hermenêutica de sentido amparada na linguagem.

Por final, trago ao leitor um pequeno adágio do qual tenho me valido para tratar do tema da inteligência artificial (e que, aliás, dá título ao meu mais novo livro pela editora Contracorrente, Robô não desce escada e trapezista não voa!): estamos condenados a interpretar e justamente por essa razão não podemos reduzir o processo de elaboração (ou reforma) da Constituição a um mero processo instrumental capaz de ser suprido por um robô que estaria completamente dissociado da linguagem e da historicidade que deve obrigatoriamente fazer parte do processo de construção de uma Constituição.

Do contrário, estaremos simplesmente incorrendo no erro grave de tentar construir máquinas semelhantes à mente humana e que nos levarão à inevitável destruição.

Querem ver uma coisa interessante? Pois bem. Há poucos dias, pesquisadores[3] – e também faço isso no livro – mostraram a farsa da inteligência artificial. A pesquisa mostra que esses grandes modelos de linguagem não estão realmente pensando, eles são apenas muito, muito bons em fingir. Esta é a parte dois de pensar versus computar. A IA pode realmente pensar e raciocinar ou é apenas um autocompletar muito inteligente?

Esses pesquisadores criaram o experimento mental definitivo. Imagine o seguinte: eles imaginaram a IA mais avançada do mundo em 1633, treinada em todos os textos científicos já escritos até então. Então eles perguntaram: o que essa IA diria sobre a afirmação de Galileu de que a Terra orbita o Sol? A IA teria destruído completamente Galileu, o chamado de delirante. Por quê? Porque 99,9% dos textos científicos diziam que a Terra era o centro de tudo, e os modelos matemáticos previam perfeitamente os movimentos planetários. Isso expõe exatamente como os grandes modelos de linguagem funcionam. Não estão procurando a verdade, estão apenas contando padrões no texto. Se a maioria dos documentos diz algo, a IA assume que está correto.

E ainda acham que a IA pode escrever uma Constituição? Ou elaborar sentenças? Sobre as liberdades das pessoas?

Penso que é bom estocarmos alimentos.


[1] ALBERT, Richard; FRAZIER, Kevin.  Should AI Write Your Constitution?. U of Texas Law, Legal Studies Research Paper, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=5351275 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.5351275

[2] ALBERT, Richard; FRAZIER, Kevin.  Should AI Write Your Constitution?. U of Texas Law, Legal Studies Research Paper, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=5351275 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.5351275. p. 13

[3] Cf. a íntegra da pesquisa em: FELIN, Teppo; HOLWEG, Matthias. “Theory is All You Need: AI, Human Cognition, and Causal Reasoning”. Strategy Science, vol. 9, nº 4, dez. 2024, pp. 346-371. Disponível em: https://pubsonline.informs.org/doi/epdf/10.1287/stsc.2024.0189. Acessado em: 13.10.2025.

Fonte: Jota

Por voto de qualidade, Carf nega ágio interno e mantém concomitância de multa

Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por maioria de votos, amortização de ágio interno e sua repercussão na base de cálculo da CSLL. Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e da vice, Semíramis de Oliveira Duro.

A discussão envolveu a criação de uma holding para reestruturação do grupo O Boticário. A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, manteve o entendimento adotado pela turma ordinária de que o ágio foi gerado em operação entre partes vinculadas, sem fundamento econômico, não sendo possível a dedutibilidade mesmo antes da vigência da Lei 12.973/2014. Ela foi acompanhada pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu divergência ao entender que, como não houve questionamento da fiscalização sobre o valor pago nem sobre a regularidade dos laudos de avaliação apresentados, e não existia, antes da Lei 12.973/2014, qualquer vedação legal à amortização do ágio interno, não caberia a cobrança. Ele foi acompanhado por Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca, que, quanto à repercussão da CSLL, votou pelas conclusões nos termos do votos da relatora.

A turma também analisou a concomitância de multa, que havia sido afastada na turma ordinária e, agora, foi restabelecida por voto de qualidade. O colegiado em composição completa de 10 conselheiros tem reiteradamente decidido essa matéria pelo mesmo placar. Com composição de oito conselheiros, a turma vinha entendendo, por maioria, em favor do contribuinte para cancelar as multas.

Fonte: Jota

Juíza trabalhista proíbe Facebook e Instagram de veicular trabalho infantil artístico

A juíza Juliana Petenate Salles, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou nesta quarta-feira (27/8) que Facebook e Instagram deixem de veicular conteúdo com trabalho infantil artístico sem autorização judicial, sob pena de R$ 50 mil por criança ou adolescente encontrado em situação irregular. Foi estipulado o prazo de cinco dias para início do cumprimento da decisão, que fica em vigor até que o mérito da ação seja julgado. Cabe recurso.

Ao acolher a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), a magistrada argumentou que “manter crianças e adolescentes expostos em redes sociais para fins lucrativos, sem a devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos”.

A ação foi apresentada pelo MPT na segunda-feira (25/8) contra Facebook e Instagram por “permitirem e se beneficiarem da exploração de trabalho artístico infantil”. De acordo com o órgão, as empresas desrespeitam o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que acaba também por violar o artigo 7º, XXXIII, da constituição e a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil.

Na ação, o MPT pede a condenação da empresa e o pagamento de indenização de R$ 50 milhões em danos morais coletivos, além da adoção de medidas de prevenção e controle em suas plataformas como a implantação de filtros e sistemas capazes de identificar conteúdos com participação de crianças e adolescentes sem alvará judicial e exigi-los.

O órgão também requer que as plataformas coíbam o trabalho infantil artístico que cause prejuízo à formação da criança ou adolescente, como exploração sexual, presença de bebida alcoólica, erotização, adultização e jogos de azar. Solicita ainda a inclusão da proibição expressa ao trabalho infantil nos termos de uso das plataformas digitais.

No documento, o MPT apresentou cópia de inquérito civil em face do Facebook que aponta existência de perfis de crianças e adolescentes em atuação comercial em suas plataformas, o que configura trabalho infantil artístico. Segundo os procuradores do Trabalho, a iniciativa não busca impedir a participação artística de crianças, mas garantir que ela ocorra dentro dos limites legais e com a proteção devida.

“A exploração do trabalho infantil nas redes sociais não pode ser naturalizada. As plataformas digitais se beneficiam com a monetização resultante da atividade de influencer mirim e mantém conduta omissa ao não adotar o devido dever de diligência em sua zona de influência, fugindo de sua responsabilidade direta na prevenção e combate a essas violações”, diz trecho da peça do MPT.

Procurada, a Meta, empresa responsável pelo Facebook e pelo Instagram, disse que não iria se manifestar.

O processo tramita com o número 1001427-41.2025.5.02.0007 no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).

Tributação dos super-ricos e fortalecimento da Receita Federal

O artigo “Desafio fiscal e urgente valorização da Receita Federal”, de autoria de um colega auditor-fiscal, publicado neste JOTA em 18 de julho último, a nosso ver traz uma visão distorcida do movimento reivindicatório da categoria, como da própria imagem dos auditores-fiscais, motivo pelo qual oferecemos este outro ponto de vista.

Após uma longa mobilização, a categoria aceitou a proposta do governo, por ampla maioria, numa assembleia com participação recorde de 8.500 filiados. A mobilização foi conduzida pelo Sindifisco Nacional, entidade representativa dos auditores-fiscais com legitimidade e competência para tratar de assuntos de natureza salarial, conforme critério definido na Constituição, que assinou, após a decisão favorável na assembleia, o acordo com governo federal.

O Sindifisco Nacional é um espaço onde se pratica a democracia. Todas as propostas são amplamente discutidas e todos têm direito a defender suas posições. Ao final do processo de deliberação, prevalece a decisão da maioria dos filiados, expressa por meio de votação individual, não tendo mais qualquer relevância, depois disso, fazer especulações sobre como e por que a categoria assim decidiu.

O autor do texto foi, no mínimo, infeliz ao reclamar para o público externo à categoria que “no dia 11 de julho, após a maior greve da história recente, uma proposta insuficiente foi aceita – majoritariamente por auditores-fiscais aposentados – e ofereceu-se 9,22%”, uma vez que, doravante, ninguém pode intervir para mudar o resultado da assembleia.

A reclamação pública sobre o decidido em assembleia democrática do Sindifisco mostra pouco apreço pelos conceitos básicos que caracterizam a vida sindical, além de desrespeito com a totalidade dos filiados que participaram do processo.

De modo que é lícito questionar se o autor, ao fazer seu protesto fora das instâncias sindicais apropriadas, teve objetivos outros para além de uma simples manifestação de inconformidade com o processo democrático onde sua posição foi perdedora.

Estaria ele querendo dizer que os auditores-fiscais aposentados – com décadas de relevantes serviços prestados à Receita Federal – não deveriam participar dos processos decisórios, mesmo custeando o fundo de corte de ponto que permitiu a longa mobilização da categoria? Que os filiados aposentados não deveriam ter direito à reposição de, ao menos, uma parte das grandes perdas salariais que lhes foram impostas desde 2016, mesmo pagando 15% de contribuição previdenciária até o dia de sua morte?

Preferimos crer que seja apenas desconhecimento do colega a respeito do protagonismo que tiveram os hoje aposentados na história do fisco brasileiro, em benefício da sociedade. Seria lamentável que o autor, gerando polêmicas descabidas, pretendesse tumultuar o pleno cumprimento do acordo firmado com a categoria, uma vez que isso depende de um projeto de lei a ser enviado pelo governo ao Congresso Nacional.

O autor também foi infeliz ao contrapor a valorização dos auditores-fiscais à elevação de tributos que incidem sobre os extratos sociais mais ricos. Por esse equivocado caminho, fez a defesa da suspensão, pelo Legislativo, dos efeitos do Decreto 12.499/2025, que alterava alíquotas do IOF.

Além disso, arremeteu contra as medidas de tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, previstas na MP 1303/2025. Nenhum auditor deveria ter dúvidas sobre atingirem contribuintes que efetivamente dispõem de grande capacidade contributiva.

Segundo ele, o Congresso estaria “exausto de aumentos emergenciais” para solucionar o “crescente rombo fiscal” e, o governo, em vez de atacar as “verdadeiras causas estruturais”, sob o pretexto de arrecadar dos rentistas, estaria impondo um “custo social altíssimo”. O IOF seria um imposto tóxico ao crescimento. Com essa afirmativa, reproduz o pensamento de economistas neoliberais, conhecidos por defender que o “Estado brasileiro não cabe no orçamento”, formulação que opera no sentido inverso aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme pactuado pela sociedade brasileira em 1988.

Dois dias antes da publicação do artigo, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, havia validado as majorações de alíquotas do IOF, com base no disposto no § 1º, do artigo 153 da CF, que todo auditor deve conhecer, fazendo constar que “o decreto impugnado não destoou de anteriores edições de decretos presidenciais, cuja validade foi referendada diversas vezes por essa Suprema Corte”.

Em sentido contrário à posição do autor do artigo, o ministro afirmou ser o IOF um “importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária”. No artigo criticado, o auditor mais parecia um entusiasmado opositor governista, querendo fazer crer que o objetivo da derrubada do decreto presidencial pelo Congresso teve mais a ver com a proteção da economia popular e menos com o interesse da banca financeira.

Tratando-se de matéria tributária, poucos têm dúvidas de que as mudanças propostas pelo atual governo têm natureza progressiva e miram o andar de cima da sociedade. Por isso, gozam de legitimidade social, exceto na visão política conservadora no parlamento que patrocina o festival de benefícios fiscais aos setores mais privilegiados do ponto de vista econômico.

No debate fiscal, o autor do texto preferiu pegar o atalho fácil de repetir o mantra preferido da oposição neoliberal de que o governo é gastador e só pensa em aumentar impostos, ignorando por completo a injusta distribuição da carga tributária.

Nada pior para uma boa causa do que um mau argumento. Levantar a bandeira da redução dos gastos sociais (implicando num Estado mínimo) não é caminho para resolver o problema central do sistema tributário do país, e muito menos tem qualquer relação com a necessidade da valorização da fiscalização e dos auditores-fiscais.

As experiências históricas bem-sucedidas de construção dos Estados de bem-estar social em países desenvolvidos apontam no sentido oposto, pois basearam-se em tributação fortemente progressiva combinada com gastos sociais bem orientados. Esse arranjo fortalece o fisco e os auditores.

O acordo fechado com o governo não atendeu totalmente as justas reivindicações da categoria, não obstante tenha resultado em avanços significativos considerado o contexto conjuntural.

Porém, o autor passa a ideia de que, resolvido isso, nada mais haveria a fazer no sentido de se objetivar um sistema tributário mais justo. Pois, em tudo permanecendo igual (apenas com melhora na fiscalização), o resultado significaria perpetuar – quiçá agravar – o atual sistema tributário que penaliza o andar de baixo, pela excessiva tributação do consumo e salários, ao mesmo tempo em que isenta do imposto de renda os lucros e dividendos recebidos pelos segmentos mais abastados.

O autor do artigo não compreendeu a potencial importância social das funções dos auditores-fiscais. Somente isso explica sua adesão ao que há de mais atrasado na teoria econômica: o enfoque neoclássico, na sua versão neoliberal.

A valorização do cargo de auditor-fiscal e da Receita Federal são plenamente compatíveis com a justiça tributária. Mais do que isto, a tributação progressiva requer verdadeiramente uma Receita Federal forte e transparente e auditores-fiscais muito bem-preparados e valorizados. Essa será a condição de eficácia de um sistema tributário mais justo, um instrumento fundamental de redistribuição de renda e riqueza num país que precisa resgatar sua enorme dívida social.

Fonte: Jota

IOF e o ‘bota casaco, tira casaco’

Poucas espécies tributárias exemplificam com tanta nitidez a tensão entre funcionalidade normativa e voluntarismo político quanto o IOF — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Embora nascido com pretensões regulatórias, como ferramenta de intervenção estatal nos mercados, o IOF tem sido constantemente manipulado em função de objetivos arrecadatórios imediatistas, transformando-se num instrumento à mercê da conjuntura fiscal. Em 2025, esse fenômeno assumiu contornos coreográficos, e o que se viu foi o Poder Público ensaiando um espetáculo descoordenado — típico de quem entendeu mal a lição do sr. Miyagi.

Sim, refiro-me à célebre cena de Karatê Kid: “bota casaco, tira casaco”. O problema é que, no Direito Tributário, a repetição sem método não forma o contribuinte, apenas o desgasta. Não há sabedoria oculta quando o Estado impõe obrigações fiscais em uma semana e as desfaz na outra. Há apenas desequilíbrio institucional e erosão da confiança.

O vaivém normativo de 2025: IOF como instrumento de improviso

No dia 11 de junho, o Poder Executivo editou o Decreto 12.499, promovendo uma reestruturação abrangente das alíquotas do IOF. Alegava-se, na exposição de motivos, a intenção de “harmonizar alíquotas” e “promover maior neutralidade tributária”, em prol da política monetária e da ampliação do investimento estrangeiro.

Não se passaram duas semanas e o Congresso Nacional, invocando o art. 49, V, da Constituição, aprovou o Decreto Legislativo 176/2025, sustando os efeitos da norma presidencial. O argumento parlamentar? Desvio de finalidade: o Executivo teria utilizado o tributo com propósito arrecadatório, esvaziando sua natureza extrafiscal.

Submetida ao Supremo Tribunal Federal, a controvérsia desaguou na ADC 96 e nas ADIs 7827 e 7839. Em 16 de julho, o ministro Alexandre de Moraes restabeleceu parcialmente o decreto presidencial, reconhecendo a regularidade da majoração das alíquotas, exceto no ponto em que se tentou incluir na incidência do IOF as chamadas operações de risco sacado.

IOF e sua função extrafiscal: um manto constitucional que não comporta improvisos

O art. 153, §1º, da Constituição Federal permite ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IOF por decreto, desde que respeitados os limites legais. Trata-se de concessão excepcional de competência tributária, fundada na natureza extrafiscal do imposto: o IOF não é concebido como tributo de arrecadação, mas como instrumento de política monetária, cambial e de regulação de crédito.

Não se trata de formalismo. Essa função específica é o que justifica a mitigação dos princípios da legalidade e da anterioridade, normalmente rígidos em matéria tributária. Retirar do IOF sua vocação regulatória equivale a despir o tributo de sua legitimidade e, por consequência, minar a constitucionalidade de sua disciplina excepcional.

Ao reconhecer a validade do Decreto 12.499/2025, o STF entendeu que a majoração das alíquotas, em si, não configurou desvio de finalidade. O Ministério da Fazenda apresentou justificativas técnicas para cada alteração: desde a desoneração cambial para remessas de investimento estrangeiro direto, até a tentativa de disciplinar os FIDCs, instrumentos usados com crescente frequência como veículos de elisão tributária.

A tentativa de tributar o que a lei não alcança: “risco sacado” e o ponto fora da curva

Mas a tentação criativa foi longe demais. O Decreto 12.499/2025, ao alterar o art. 7º do Decreto 6.306/2007, passou a equiparar as operações de “risco sacado” às operações de crédito, instituindo a sua tributação pelo IOF. Eis o passo em falso na coreografia normativa.

As chamadas operações de risco sacado, como bem reconheceu o próprio STF, não configuram operações de crédito nos termos legais. Tratam-se de adiantamentos comerciais com cessão de recebíveis, em que não há assunção de dívida por instituição financeira — não há mútuo, não há financiamento, não há relação bancária direta.

Ao tributar essa operação via decreto, o Poder Executivo extrapolou sua competência. Criou, por ato infralegal, uma nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal específica. Aqui, como bem decidiu o STF, houve ofensa frontal ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). Nem mesmo o IOF, com sua elasticidade funcional, pode ter seu fato gerador expandido por decreto.

Segurança jurídica e a lição não aprendida

O caso do “risco sacado” revela o que há de mais preocupante na forma como o Estado lida com o sistema tributário: a inversão da ordem hierárquica das normas e a instrumentalização do contribuinte como variável de ajuste fiscal. A cada nova alteração do IOF por decreto — bota casaco, tira casaco — o investidor estrangeiro hesita, o mercado recua e o contribuinte se retrai.

E quando o Estado força a analogia onde não cabe — como no caso do risco sacado — o que se tem não é inovação, mas usurpação normativa. A estabilidade tributária, já frágil, se desfaz no gesto impulsivo de quem confunde regulação com arrecadação.

Considerações finais: o casaco não é tática de guerra fiscal

A história recente do IOF não é apenas um caso de vaivém normativo. É um sintoma. Um sintoma de como o aparato estatal ainda resiste em compreender que o Direito Tributário é campo de limites, e não de experimentações.

Mas a lição persiste: não se regula mercado com improviso. E o contribuinte não é boneco de treinamento. Entre bota casaco e tira casaco, o que está em jogo é a credibilidade do Estado e a solidez do sistema tributário.

Fonte: Jota

Com nova portaria, depósitos judiciais perdem atratividade

Norma do Ministério da Fazenda oficializa correção apenas pelo IPCA

A alteração recente na forma de correção monetária dos depósitos judiciais pode gerar mudanças na estratégia processual de empresas em disputa com o Fisco, fazendo com que as figuras do seguro garantia e da fiança bancária se tornem mais atrativas aos contribuintes. A mudança consta na Portaria MF 1.430/2025, publicada no dia 4 pelo Ministério da Fazenda. A norma regulamentou a correção monetária de depósitos judiciais tributários à luz da Lei 14.973/2024, que estabelecia apenas o uso de um “índice que reflita a inflação”. Especialistas, entretanto, apontam insegurança jurídica pela falta de regulamentação após a legislação e até mesmo uma possível inconstitucionalidade.

A norma estabelece uma novidade na correção dos depósitos judiciais, isto é, valores depositados em juízo para garantir o pagamento de dívida discutida em processo, suspendendo sua exigibilidade enquanto a disputa não é resolvida. Antes corrigidos pela taxa básica de juros, a Selic, que hoje está em 15% ao ano, os depósitos passarão a ser atualizados apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Divulgado nesta quinta-feira (10/7), o IPCA acumulou alta de 0,25% em junho, e, nos últimos 12 meses, a inflação acumulada é de 5,35%. Os depósitos feitos antes da portaria entrar em vigor, em janeiro do ano que vem, continuam sendo atualizados pela Selic, conforme previa a legislação anterior.

Em certos momentos econômicos excepcionais, o IPCA chegou a ser maior que a Selic – um exemplo recente foi durante a pandemia, quando, em maio de 2021, o índice inflacionário acumulado em 12 meses era de 8,06%, enquanto a taxa básica de juros estava em 3,5%. Mas, via de regra, o IPCA é menor que a Selic, que representa juros reais mais correção inflacionária.

Assim, com a perda da rentabilidade atrelada à Selic, o depósito judicial deixa de ser um mecanismo financeiramente vantajoso. “Na prática, o contribuinte está perdendo remuneração. Antes, ao manter o dinheiro no depósito, havia um ganho real. Agora, ele está apenas protegendo o capital da inflação”, diz Gabriela Lemos, sócia de tributário no Mattos Filho. “Muita gente olha essa mudança como um detalhe operacional, mas na verdade ela muda toda a lógica da gestão do contencioso. O depósito deixava de ser só garantia, ele também tinha uma função financeira. Agora, com o IPCA, as empresas precisam repensar como alocar recursos, como negociar e até se vale a pena discutir judicialmente.”

Alternativas

Nesse cenário, a tendência é que empresas optem por outras modalidades de garantia. “Para boa parte das empresas, especialmente as que têm passivos relevantes em discussão, o mais racional passa a ser a substituição do depósito por seguro garantia ou fiança bancária, que liberam o caixa e são mais eficientes do ponto de vista financeiro”, explica Luiz Santos, sócio do Lefosse.

O seguro garantia é uma apólice contratada junto a uma seguradora, garantindo o pagamento de dívida ou obrigação em caso de inadimplemento da parte contratante, funcionando como alternativa ao depósito em dinheiro em processos judiciais. Já na fiança bancária, a empresa paga à instituição financeira uma comissão anual, que costuma variar entre 1% e 3% ao ano sobre o valor garantido, dependendo do risco, prazo e perfil da empresa.

Nenhuma das opções é barata. Segundo Daniel Lamarca, sócio de tributário do BMA Advogados, para contribuintes menores, o depósito ainda pode fazer sentido. “Muda muito de caso para caso, mas agora, de fato, o seguro, por exemplo, tem mais brilho que o depósito”.

Substituição de garantias

A Lei 14.973/2024, que embasa a portaria, prevê a possibilidade de substituição do depósito judicial por outras garantias. No entanto, a aplicação prática dessa previsão ainda gera dúvidas, dizem especialistas ouvidos pelo JOTA.  “Mesmo com previsão legal, a substituição não é automática”, alerta Gabriela Lemos. “A Fazenda pode questionar a suficiência da nova garantia ou tentar impor requisitos adicionais, como cláusulas específicas no contrato de seguro ou exigência de instituição financeira cadastrada.”

Para ela, o tema ainda depende de consolidação jurisprudencial e regulamentação infralegal, o que traz incerteza para empresas que desejam levantar valores já depositados. “Na prática, há juízos que aceitam a substituição do depósito judicial de forma quase automática, e outros que pedem manifestação da Fazenda ou condicionam à concordância da PGFN”, diz. “Isso pode atrasar o levantamento, especialmente em casos de valor elevado, em que a resistência costuma ser maior”.

Inconstitucionalidade?

A portaria também reabre o velho debate sobre isonomia entre o contribuinte e o Fisco. Isso porque, embora o contribuinte receba apenas a variação inflacionária sobre o valor depositado, a União continua cobrando dívidas tributárias em atraso com base na Selic, que incorpora tanto correção monetária quanto juros reais.

Para Luiz Santos, do Lefosse, essa assimetria pode configurar uma violação ao princípio da igualdade, e trazer judicialização do tema. “A União aplica a Selic para cobrar, mas, quando perde, quer devolver só com IPCA. Isso rompe o equilíbrio entre as partes no processo tributário”, afirma. Segundo ele, o novo modelo pode ser objeto de contestação judicial, especialmente com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Um dos precedentes relevantes é o julgamento da ADI 1.933, em que o STF validou o repasse dos depósitos judiciais ao Tesouro Nacional. Na ocasião, a Corte entendeu que o modelo não configurava confisco ou violação de direito de propriedade, em parte porque havia paridade na correção monetária: tanto nos casos em que a União vencia quanto naqueles em que perdia, aplicava-se a Selic. Com a nova portaria, esse pressuposto deixa de existir.

Tributação

A substituição da Selic pelo IPCA também reacende discussões sobre eventual tributação da correção monetária incidente sobre os valores levantados ao final do processo. O Supremo já se debruçou sobre isso, como no tema 1243, sobre a incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral. 

Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema 1237, entendeu-se que os valores de juros, calculados pela Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não cumulativas. Além disso, no tema 504, o STJ decidiu que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem, sim, natureza remuneratória e devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

No entanto, após todos esses julgados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7813, protocolada em maio pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), voltou ao tema. Nela, o Supremo deve decidir sobre a constitucionalidade da tributação sobre os valores devolvidos ao contribuinte por depósitos judiciais, considerando a natureza da Selic. E, agora com a nova correção pelo IPCA, a discussão pode mudar.  “Se antes a Selic gerava uma discussão sobre eventual incidência de IR e CSLL, agora, com o IPCA, o contribuinte pode argumentar que não houve acréscimo patrimonial, só recomposição inflacionária”, afirma Gabriela Lemos, do Mattos Filho.

Para ela, esse entendimento se aproxima da tese firmada pelo STF no tema 962. A diferença é que, no caso dos depósitos judiciais, não se trata exatamente de devolução de tributos pagos a mais, mas de valores oferecidos como garantia durante o contencioso. Ainda assim, ela avalia que há margem para que o contribuinte se apoie na mesma ideia. “A Receita pode tentar tributar, alegando que qualquer correção representa rendimento, mas a lógica aqui se alinha mais com a tese do indébito”.

Avanços

O texto da portaria também define que, nos casos de conversão do depósito em renda da União (isto é, quando a empresa perde a ação e os valores são transferidos para o Tesouro), a correção permanece irrelevante para fins de complementação do valor. Isso porque, nesses casos, o depósito é considerado como pagamento desde a data em que foi realizado, evitando discussões sobre eventual diferença entre os índices. Para Gabriela Lemos, esse ponto da regulamentação é positivo. “Havia um receio de que o contribuinte tivesse que complementar o depósito se a correção fosse inferior à dívida ao final da ação”, diz.

Daniel Lamarca, sócio de Tributário do BMA Advogados, também vê com bons olhos o artigo 5º da portaria. O texto estabelece um novo processo para o Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial, que agora poderá ser obtido eletronicamente, em contraste com a regra anterior, que previa que o processo fosse feito presencialmente em agências bancárias. “Há essa inovação na emissão, que pode trazer desburocratização”, diz. “Não sabemos como vai ser na prática ainda, mas é um bom sinal”.

Fonte: Jota