Justiça do Paraguai confisca bens de “doleiro dos doleiros”

A Procuradoria-Geral da República (PGR) informou nesta quarta-feira (27) que a Justiça do Paraguai determinou o confisco de bens e valores do doleiro Dario Messer, conhecido como “doleiro dos doleiros” e investigado no Brasil por lavagem de dinheiro pela Operação Lava Jato no Rio de Janeiro.

O patrimônio confiscado fora do país é estimado em R$ 150 milhões e inclui um avião, carros de luxo, fazendas e cabeças de gado.

Messer fez um acordo de colaboração premiada e responde a sete ações penais na Justiça Federal do Rio oriundas das investigações envolvendo o ex-governador Sergio Cabral.

O Ministério Público Federal (MPF) descobriu que o acusado tinha um patrimônio não declarado no processo de delação, que previu a devolução de valores desviados, e foi necessária a celebração de um acordo de cooperação entre o MP brasileiro, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público do Paraguai para bloquear os bens. 

A partir do confisco, as autoridades brasileiras poderão iniciar o procedimento de devolução dos valores. Contudo, diante da possibilidade de recurso contra o confisco, não há prazo para retorno do montante ao Brasil.

Em 2020, Dario, se comprometeu a devolver cerca de R$ 1 bilhão aos cofres públicos. O doleiro foi investigado nas operações Câmbio, Desligo, sobre esquema de lavagem de dinheiro a partir do Uruguai e que movimentou mais de US$ 1,6 bilhão; Marakata, sobre transações de dólar-cabo para lavar dinheiro em contrabando de esmeraldas; e Patrón, referente ao braço no Paraguai da organização de lavagem de dinheiro. 

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Juiz adota perspectiva de gênero para negar afastamento de mulher de gestão de empresa

Por entender que não houve comprovação sobre grave atuação irregular da gestão de uma empresa, o juiz Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, negou ação de destituição de administrador contra uma mulher com base em perspectiva de gênero.

No caso, um homem pretendia afastar a ex-mulher da direção da empresa, da qual os dois têm 50% da sociedade. Ao decidir, o julgador levou em consideração o Protocolo da Perspectiva de Gênero estabelecido pela Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça.

Na ação, o autor pedia a nomeação de um administrador judicial para gerir a empresa e fiscalizar os atos da administração da ex-mulher. Ele alegou que não recebeu pró-labore, lucros e que não teve mais acesso à documentação contábil. Afirma que constatou irregularidades na gestão da empresa e classificou a atuação da sócia como “temerária”.

O juiz entendeu que o conflito não se restringia à questão patrimonial. Ele pontuou que a ex-mulher passou a administrar a empresa em 2019, após a decisão de divórcio que determinou o afastamento dele da administração.

O julgador considerou o processo de divórcio das partes que culminou a imposição de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor da ex-mulher. “A pluralidade de alegações estão eivadas de importante carga de natureza emocional, mas também com as questões de gênero que lhe são inerentes”, registrou.

O juiz apontou que não existiam provas nos autos que demonstram que a gestão da ré era temerária e constatou que quando era gestor da empresa o autor não fez uma administração exemplar.

“Neste panorama administrativo, é inadmissível que o autor exija impecável administração da ré, insurgindo-se em detalhes de cada ato praticado por ela, quando se sabe que, durante sua gestão na empresa, não observou esta mesma exigência de rigor contábil. O ajuizamento da demanda, bem como a condição da prova autoral indica tentativa de tumultuar a atuação da ré, de forma a vê-la afastada da gestão. Evidencia-se nítida conduta adversarial do autor que, apesar de sócio, não demonstrou qualquer sinalização positiva pelo êxito da empresa, condição esperada por qualquer participante da sociedade”, finalizou.

Fonte: Consultor Jurídico

Quarta Turma não vê propaganda enganosa em campanha de ar-condicionado “silencioso” e afasta dano moral coletivo

O colegiado entendeu que o caso pode ser classificado puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto comparado a outros.

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que afirmar, em campanha publicitária, que determinado aparelho de ar-condicionado é silencioso não gera danos morais coletivos. Com essa conclusão, o colegiado considerou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF sustentou que a campanha violou direitos difusos do consumidor, o qual teria sido induzido em erro ao acreditar que o aparelho de ar-condicionado não faria nenhum barulho – o que não seria verdade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concluíram que os consumidores teriam sido iludidos ao ser atribuída uma característica inexistente ao aparelho anunciado.

O recurso apresentado ao STJ argumentou que a campanha publicitária foi divulgada antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual não poderia haver a aplicação retroativa de suas regras nem de seus conceitos jurídicos, como o de propaganda enganosa. Destacou ainda que os aparelhos funcionavam regularmente, sem qualquer comprovação de que um grande número de consumidores tenha se frustrado com a compra.

Puffing: técnica publicitária de mero exagero comparativo é admitida

O ministro Raul Araújo considerou “bastante questionável” o entendimento das instâncias de origem, responsáveis por analisar as provas periciais, ao classificarem a propaganda como enganosa, pois os fatos ocorreram antes do CDC.

Segundo o ministro, mesmo após a vigência do CDC, que regula o assunto de forma expressa, a doutrina classifica esse tipo de propaganda como puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto.

“Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário comparativo”, observou Raul Araújo.

Danos morais coletivos restringem-se a casos de grave ofensa à moralidade

Quanto à condenação por danos morais coletivos, o relator comentou que ela só é justificável em casos graves e intoleráveis, que representem lesão a valores fundamentais da sociedade.

O ministro explicou, com amparo na doutrina e na jurisprudência do STJ, que a propaganda de condicionadores de ar tem razoável conteúdo comparativo e se dirige a um público consumidor capaz de compreender o exagero na apresentação de alguma característica.

“Em tal contexto, não se pode entrever a ocorrência de danos morais coletivos, que ficam adstritos às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores”, concluiu Raul Araújo ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

PF prende em Foz do Iguaçu um dos maiores narcotraficantes do Uruguai

A Polícia Federal prendeu em Foz do Iguaçu (PR), nesta terça-feira (26), um dos maiores narcotraficantes do Uruguai. A informação foi divulgada nesta quarta-feira (27) pela corporação. O preso é foragido da Justiça paraguaia, onde sua prisão preventiva por tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro foi decretada em março de 2022.

De acordo com a PF, as investigações apontaram que o narcotraficante se encontrava no Brasil para acompanhar o nascimento de seu filho, cuja mãe é de nacionalidade boliviana. Os mandados de prisão e de busca e apreensão cumpridos nesta terça-feira foram expedidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pedido da polícia.

O preso foi identificado na Operação A Ultranza Py, da polícia paraguaia, como peça-chave no envio de entorpecentes da América do Sul para a Europa. Ele  integraria o grupo criminoso Primer Cartel Uruguayo.

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Turistas que tiveram hospedagem no fim de ano cancelada serão indenizados

Com o entendimento de que a plataforma online de reservas de hotéis tem responsabilidade por dano causado ao cliente por integrar a cadeia de consumo, o desembargador Gomes Varjão, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou o site a indenizar pessoas que tiveram hospedagem para festas de fim de ano canceladas sem prévia comunicação.

Segundo os autos, os apelantes adquiriram hospedagem para as festas de Natal e Réveillon em pousada em Ubatuba, por meio de plataforma on-line de reservas da empresa. Pouco tempo após o check-in, tiveram a reserva cancelada e foram expulsos do local sem terem qualquer tipo de assistência prestada.

Para o relator do recurso, a ré é responsável pelo ocorrido. “De rigor a condenação da parte não apenas à devolução do valor desembolsado com a reserva, mas também ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou o magistrado.

“Os fatos narrados nos autos ultrapassam aqueles vividos no cotidiano e excedem o razoavelmente esperado na vida em comunidade. Os autores, indubitavelmente, experimentaram angústia, descrença, medo, instabilidade emocional e aflição diante das agressões sofridas”, concluiu. Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Rômolo Russo. A decisão foi unânime.

O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil para cada autor. A sentença de 1º grau já havia condenado a requerida a devolver o valor pago pela hospedagem, de cerca de R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Consultor Jurídico

Arma de brinquedo no roubo gera grave ameaça, decide STJ

A utilização de simulacro de arma (a arma de brinquedo) nos crimes de roubo oferece grave ameaça à vítima. Essa é a tônica de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada na semana passada. 

O julgamento, no último dia 13, realizado pela Terceira Seção, gera consequências para quem for condenado porque impede a substituição da prisão por alguma pena alternativa.  

A decisão ocorreu depois de recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro a respeito de um crime cometido em uma agência terceirizada dos Correios. O réu entrou com a imitação de uma arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250 do caixa. 

Ele foi preso, mas o Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a arma de brinquedo não configuraria grave ameaça. No entanto, para o ministro do STJ Sebastião Reis Junior, a decisão estadual “contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ”, divulgou o STJ.

O ministro esclareceu que a simulação do uso de arma de fogo durante o crime configura grave ameaça porque é suficiente para intimidar a vítima.

“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, concluiu o relator ao concordar com recurso do Ministério Público.

* Com informações do STJ

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Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner: violência patrimonial em foco

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que busca proteger as mulheres vítimas de violência, prevê, em seu artigo 7º, inciso IV, a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo este dispositivo, entende-se violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Trata-se de um tipo de violência com graves danos patrimoniais e pessoais, não só para a autonomia financeira, mas para a própria autoestima da mulher. Assim, por ter grandes consequências, merece ainda mais atenção.

Recentemente, casos de grande repercussão, como da atriz Larissa Manoela, da apresentadora Ana Hickmann, da cantora Naiara Azevedo e da atriz Suzana Werner trouxeram à tona este tema, pois as quatro mulheres, famosas e bem sucedidas, procuraram as autoridades policiais para denunciar que eram vítimas de violência patrimonial.

O impacto que estes casos causaram, fez com que as buscas pelo termo “violência patrimonial” no Google crescessem mais de cem vezes, segundo apurado pelo O Globo.

A violência patrimonial, apesar de atingir muitas mulheres, ainda é uma forma de abuso silenciosa, pois a identificação de uma situação de controle financeiro e de bens não fica tão evidente para a vítima quanto uma agressão física, por exemplo.

A situação se agrava e se torna mais delicada nestes casos, pois, na maioria das vezes, a vítima tem total confiança na pessoa que está praticando este tipo de violência contra ela.

Informação é fundamental para que as mulheres possam se prevenir contra a violência patrimonial e também para que possam identificar que estão sendo vítimas deste tipo de violência.

Comportamentos como os praticados contra Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner, como a retenção de valores, o desaparecimento de dinheiro e a constituição de dívidas, o controle do salário e dos gastos, movimentação bancária sem autorização, a falta de transparência e informação patrimonial, a falta de acesso à própria conta bancária, dentre outros comportamentos nocivos, podem caracterizar a violência patrimonial.

A mulher vítima de violência patrimonial deve procurar ajuda, se possível acompanhada de um advogado ou uma advogada, e denunciar a situação à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, para fazer cessar este comportamento agressivo.

A falta de iniciativas neste sentido se dá, por vezes, pelo receio que a vítima tem de sofrer maiores represálias financeiras por parte do agressor, agravando a situação, todavia, isto não deve e nem pode impedir qualquer iniciativa ou reação da vítima.

Além disto, a denúncia às autoridades, tanto pelos meios oficiais, como pela internet e pelas redes sociais, possibilita a efetiva punição dos agressores e se mostra necessária para fazer cessar, além de desestimular, a reiteração deste comportamento odioso que tanto fere as mulheres, que merecem respeito e devem ter o próprio controle de sua vida financeira, com autonomia patrimonial.

Fonte: Consultor Jurídico

Relator vota para afastar critérios objetivos na análise de justiça gratuita; vista suspende julgamento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.178) para definir se é legítima a adoção de critérios objetivos na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça. O relator, ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos nessa hipótese, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa que pede o benefício. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

As teses propostas pelo relator – que seguiu a posição majoritária no STJ – foram as seguintes:

a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 

b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

O julgamento tem a participação de diversas instituições como amici curiae, a exemplo da Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Em seu voto, o relator mencionou importantes pesquisas sobre o tema – por exemplo, uma nota técnica do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal a respeito do impacto da gratuidade no custo do serviço judiciário.

Legislação indica que critérios para analisar a gratuidade são subjetivos

De acordo com o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Já nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, o juízo só pode indeferir o benefício se houver no processo elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação desses pressupostos. O parágrafo 3º do artigo 99 ainda atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte nos autos. 

O ministro Og Fernandes comentou que a legislação não detalha como deve ser aferida a hipossuficiência econômica, tampouco os meios para a sua comprovação. No entanto, na visão do relator, os dispositivos do CPC levam à conclusão de que a concessão da gratuidade deve ter como base critérios subjetivos.  

“Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente”, afirmou.

Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade

Quanto à declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa natural, Og Fernandes apontou que a presunção de veracidade é considerada relativa, já que o juízo pode indeferir o pedido se entender que existem elementos de prova capazes de impedir a concessão do benefício. Mas, mesmo nessa hipótese – ressaltou –, o magistrado deve intimar a parte antes de decidir pelo indeferimento.

“Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária”, destacou o ministro.

Fonte: STJ

MPF pede R$ 10 milhões à União para acolhida de refugiados afegãos

O Ministério Público Federal (MPF) quer que a Justiça determine o repasse imediato de R$ 10 milhões da União à Prefeitura de Guarulhos, para que o município tenha verbas disponíveis que garantam o acolhimento adequado a afegãos que chegam ao país pelo aeroporto internacional. O terminal é o único do Brasil que recebe voos do Afeganistão e tem abrigado refugiados do país asiático desde o ano passado.

O MPF também pede que a União seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, também no valor de R$ 10 milhões.

O pedido de repasse de recursos faz parte de uma ação civil pública ajuizada na terça-feira (19). De acordo com o MPF, a quantia é suficiente para que o município mantenha um alojamento com capacidade para 200 pessoas funcionando por 1 ano, em local apropriado. O valor cobriria os custos com refeições, itens de higiene, vestuário e atendimento profissional de assistência social, tradução bilíngue, entre outros serviços e despesas imprescindíveis, diz nota do MPF.

O cálculo do montante foi feito com base em um relatório da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social de Guarulhos, e fica mais em conta do que o estimado pelo governo federal, quando a referência são medidas isoladas adotadas até o momento.

Segundo o MPF, ao longo de todo o mês de novembro, a administração do aeroporto registrou a presença de 150 afegãos no acampamento improvisado. “Nos últimos 16 meses, esse contingente variou e chegou a desaparecer em alguns períodos, graças a ações pontuais, sobretudo de órgãos municipais e entidades da sociedade civil. Porém, sem uma iniciativa estruturada para atender os refugiados, o problema manteve-se desde o início da crise humanitária no terminal”, diz o MPF.

No final de setembro, os ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores publicaram uma portaria que condiciona a concessão do visto temporário a afegãos à vagas em abrigos que firmem acordo com a União.

Especialistas e pessoas que atuam para receber refugiados do país asiático demonstraram preocupação com os termos da portaria. Entre os motivos de receio, estavam a previsão de uma maior lentidão na emissão de vistos humanitários, decorrente da redução de embaixadas incumbidas de cumprir essa função.

Agência Brasil procurou os ministérios da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e dos Direitos Humanos e da Cidadania e aguarda retorno.

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Ação contra entidade privada da administração indireta que presta serviço público sem fim lucrativo prescreve em cinco anos

A Corte Especial decidiu que é aplicável à CDHU, empresa pública de São Paulo, o mesmo prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação para as pessoas jurídicas de direito público.

As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial estão sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de direito público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.

O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a embargos de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).

Segundo a empresa, a CDHU exerceria atividade econômica lucrativa e, por isso, deveria ser reconhecido o prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

STJ passou a admitir prescrição distinta para ente privado que presta serviço público

O ministro Raul Araújo, relator dos embargos de divergência, lembrou que, durante algum tempo, prevaleceu no STJ a orientação de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, estados, Distrito Federal e municípios, além das autarquias e fundações públicas), excluindo-se, assim, as entidades de direito privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações).

Recentemente, contudo, o ministrou destacou que o STJ (a exemplo do AREsp 1.784.065) passou a considerar aplicável, por equiparação, o prazo prescricional de cinco anos no caso de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, sejam dedicadas exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.

“Isso porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito privado, fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais”, completou.

CDHU executa programas habitacionais em favor de população de baixa renda

No caso dos autos, Raul Araújo comentou que a CDHU, antes uma sociedade de economia mista, foi transformada em empresa pública integrante da administração indireta de São Paulo. Entre as suas atividades, apontou, está a execução de programas habitacionais para o atendimento exclusivo da população de baixa renda.

“Tendo em vista prestar serviço público essencial, de caráter social relevante e sem fins lucrativos ou regime concorrencial com a iniciativa privada, deve a ora embargada sujeitar-se ao regime jurídico de direito público, sendo-lhe aplicável o aludido artigo 1º do Decreto 20.910/1932, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal’, concluiu o ministro.

Fonte: STJ