V Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados continua nesta sexta (1°)

Em seu segundo e último dia, o V Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados reuniu, nesta sexta-feira (1º), representantes de tribunais, magistrados e especialistas para debater a relação entre o sistema de precedentes e temas como economia, deliberação e novas tecnologias.

Promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encontro, iniciado na quinta-feira (30), tem como objetivo aprofundar o estudo teórico e prático dos precedentes qualificados para fortalecer a cultura dos precedentes judiciais nos tribunais brasileiros.

O primeiro painel da manhã, intitulado “Inteligência artificial (IA) e outras tecnologias para a formação e gestão de precedentes qualificados”, foi presidido pelo ministro do STJ Sebastião Reis Junior e teve como palestrantes o desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e a professora Nubia Ventura, da Universidade de São Paulo (USP).

Debate favorece solução negociada para aplicação de tecnologias a precedentes

Propondo uma reflexão sobre a possibilidade de desenvolvimento da capacidade deliberativa da inteligência artificial, Roberto Freitas Filho sustentou que a racionalização do sistema jurídico, a identificação da regra legítima do precedente e o estabelecimento de consenso sobre seu sentido dependem da intersubjetividade humana.

“A inteligência é um atributo humano; a IA tem apenas capacidade sintática, não semântica”, afirmou o desembargador.

Diante de questionamentos sobre o uso de IA na automação do Judiciário, Nubia Ventura falou sobre como ela pode ajudar a otimizar o sistema de justiça, seja na triagem dos processos ou no auxílio à deliberação. No entanto, segundo a pesquisadora, é preciso observar os objetivos estabelecidos para seu uso, de forma a evitar vieses discriminatórios.

“Ainda que cheguemos a um estágio de autonomia geral e total das ferramentas de IA, é necessário que haja um direcionamento humano para adequação de seu uso”, declarou.

No encerramento do painel, Sebastião Reis Junior salientou a importância do encontro na busca de uma solução negociada para a adoção de tecnologias aplicáveis a precedentes, principalmente no contexto de grande volume de processos. O ministro informou que, até o fim do ano forense, terá recebido cerca de 14 mil novos processos em seu gabinete.

“Diante dessa quantidade de processos, a adequada prestação jurisdicional fica prejudicada, tanto para o magistrado quanto para o advogado e para o jurisdicionado. A IA é essencial para solucionar esse problema”, afirmou.

Gestão, organização e formação de precedentes obrigatórios

Em seguida, o painel “Precedentes e deliberação”, presidido pelo ministro do STJ Joel Ilan Paciornik, teve a participação da advogada Adriana de Moraes Vojvodic, da professora da Universidade de Brasília (UnB) Paula Pessoa e do professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) Fredie Didier Jr.

Ao falar sobre a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Fredie Didier explicou seu entendimento de que o preenchimento dos respectivos requisitos não gera para o tribunal o dever de instaurá-lo. Para o professor, o tribunal deve ter o poder de pensar a gestão, a organização e a formação de seus precedentes obrigatórios, inclusive no que diz respeito à compatibilização dos precedentes com súmulas.

“É possível que uma súmula seja superada mediante o estabelecimento de precedente formado pelo julgamento de casos repetitivos“, ponderou.

Paula Pessoa apontou a relevância da colegialidade para a admissão do IRDR, uma vez que ela estabelece a agenda da corte e delimita a questão jurídica que será objeto de debate. “Uma decisão que tenha potencialidade de ser vinculante deve ser colegiada, contando com sustentações, participação de amicus curiae e até consultas públicas”, disse.

Adriana de Moraes Vojvodic falou sobre como a decisão per curiam fortalece o sistema de precedentes. Para ela, a maneira como os tribunais tomam suas decisões é capaz de gerar consequências para a formação de teses e de determinar qual elemento constante nelas vinculará as demais decisões.

“Os desenhos institucionais não são neutros; ainda que a decisão seja colegiada, as fundamentações das decisões podem ser comparativamente muito diversas entre si”, declarou.

A programação do V Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados continua ao longo desta tarde. Confira a programação.

Fonte: STJ

Tribunal passa a emitir Certidão Judicial de Distribuição de forma automática pelo site

Já é possível emitir de forma automática, pelo site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Certidão Judicial de Distribuição. Para tanto, basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou o CNPJ da pessoa física ou jurídica sobre a qual se requer a busca. O novo serviço segue as determinações da Instrução Normativa STJ/GP 41/2023.

A Certidão Judicial de Distribuição é o documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa física ou jurídica, no âmbito do STJ.

Até agora, o serviço era realizado manualmente pela equipe da Secretaria Judiciária do tribunal. Entre janeiro e outubro deste ano, foram emitidas 49.750 certidões – uma média de aproximadamente cinco mil certidões por mês.

“O normativo marca um importante passo do STJ na modernização dos serviços prestados aos cidadãos que buscam obter certidões de seu interesse perante o tribunal. Doravante, na forma disciplinada na instrução normativa, as certidões de distribuição judicial poderão ser extraídas de modo inteiramente digital, por meio do portal do STJ, possibilitando a emissão de documentos de maneira ágil e eficiente”, disse o titular da Secretaria Judiciária, Augusto Gentil.

Emissão de certidões pelo site do STJ é gratuita

Atualmente, já são emitidas diretamente pelo site a Certidão de Andamento Processual, a de Atuação de Advogado e a Eleitoral. A expedição dessas certidões é isenta de taxas e emolumentos, ressalvadas as certidões narrativas (Certidões de Objeto e Pé).

Se o formulário eletrônico estiver indisponível ou algum problema técnico impedir que a certidão seja gerada automaticamente, o pedido deverá ser encaminhado pelo canal de atendimento judicial do STJ: informa.processual@stj.jus.br.

Fonte: STJ

Emenda à inicial para correção do valor da causa não afeta data de interrupção do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, apontou o colegiado, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.

O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJTO entendeu que estava caracterizada a prescrição.

Interrupção retroativa busca proteger parte que ajuíza ação dentro do prazo

A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.

Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial. 

No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa. 

“Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.

Leia o acórdão no REsp 2.088.491.

Fonte: STJ

Posse de novos integrantes do STJ ocorre nesta quarta-feira (22), às 17h, com transmissão ao vivo pelo YouTube

​Está marcada para esta quarta-feira (22), às 17h, a posse dos desembargadores Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela e da advogada Daniela Teixeira nos cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão solene será transmitida pelo canal do STJ no YouTube.

Os três novos membros do STJ foram aprovados no Senado, no dia 25 de outubro, após sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e nomeados pelo presidente Lula no dia 10 de novembro.

Fonte: STJ

Quarta Turma declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor

Segundo o colegiado, a possibilidade de nomeação da curadora para a gestão de bens deixados para a irmã menor de idade está prevista no art. 1.733 do Código Civil.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.

Testamento é expressão da autonomia privada

Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.

Fonte: STJ

Guarda de registros de TV deve seguir prazos do Código Civil para pretensão indenizatória

O entendimento foi definido pela Terceira Turma ao determinar que a emissora SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis.

Para resguardar os direitos de terceiros em eventual ação de responsabilidade civil, a emissora de TV deve manter a guarda de todos os documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão indenizatória, conforme previsto no artigo 1.194 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação da Justiça de São Paulo para que o SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis, na qual foram expostos o nome e a imagem do autor de uma ação de exibição de documentos.

Na origem do caso, o autor explicou que tem uma filha menor de idade e detém a sua guarda definitiva. Argumentou que precisaria ter acesso à matéria jornalística para tomar as medidas judiciais cabíveis devido ao potencial dano decorrente do conteúdo veiculado.

O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. De acordo com a corte estadual, o prazo para manutenção do arquivo de reportagens pela emissora deve ser o mesmo estabelecido no Código Civil para a prescrição da pretensão indenizatória, ou seja, três anos, pois o conteúdo se destina à instrução da ação de reparação civil.

Citando uma suposta violação do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a defesa do SBT alegou em recurso especial que o prazo de conservação de gravações transmitidas é de 30 dias. Assim, a emissora não estaria obrigada a apresentar o material requerido pelo autor após o transcurso desse período.

Análise de prazos deve observar o princípio da especialidade

O relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica do princípio da especialidade, que estabelece a prevalência do regramento específico, com força de lei, sobre as normas de caráter geral.

Como exemplo, o magistrado citou a adoção dos prazos previstos na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para decidir questões sobre a guarda de dados de usuários das redes sociais, lembrando que, antes de a lei entrar em vigor, era aplicada a norma genérica do artigo 1.194 do Código Civil, ou seja, os dados deveriam ser armazenados por um tempo mínimo equivalente aos prazos de decadência ou de prescrição de eventuais ações relacionadas a eles.

Artigo 1.194 do Código Civil deve ser aplicado por analogia

Quanto ao dispositivo do Código Brasileiro de Telecomunicações mencionado pela defesa da emissora, o relator explicou que ele diz respeito a infrações e respectivas penalidades na hipótese de abuso no exercício da liberdade de radiodifusão, não havendo relação com a eventual transgressão do direito de terceiros.

“À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no artigo 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência do direito correspondente aos atos neles consignados”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.602.692.

Fonte: STJ

Preso que recusa comida por achá-la imprópria não comete falta grave, decide Quinta Turma

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura falta grave a conduta do preso que recusa alimento por considerá-lo impróprio para o consumo. Segundo o colegiado, se o detento se comportou de forma pacífica, sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, sua atitude apenas representa o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação.

De acordo com o processo, os agentes penitenciários conferiram os alimentos e entenderam que eles estavam bons para o consumo, mas um grupo de detentos se recusou a receber a comida nas celas. Ouvido em sindicância, um dos presos afirmou que a recusa tinha o objetivo de provocar a melhoria das condições de alimentação no presídio. O diretor da unidade classificou a conduta do preso como falta disciplinar de natureza grave.

A punição ao detento foi determinada pelo juízo da execução penal e mantida pelo tribunal estadual, sob o entendimento de que a conduta se enquadraria no artigo 50, inciso I, da Lei 7.210/1984 (incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina).

Lei não obriga preso a ingerir alimentos em condições que julga inadequadas

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, apontou que uma “greve de fome” realizada por detentos pode, em determinadas situações, caracterizar a falta grave prevista no artigo 50 da Lei 7.210/1984, especialmente se o movimento resultar na configuração do crime de motim de presos (artigo 354 do Código Penal) ou de dano ao patrimônio público (artigo 163 do CP).

“Em tais situações, a recusa deliberada em se alimentar pode ser considerada parte de um movimento que busca subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional, sujeitando os envolvidos às sanções correspondentes”, completou.

Por outro lado, o ministro comentou que não há caracterização de falta grave apenas pela recusa do detento em aceitar a comida tida por ele como imprópria para o consumo, tendo em vista que o ordenamento jurídico não obriga um preso a ingerir alimentos em circunstâncias que considera inadequadas.

Alimentação digna é um direito básico do preso

Segundo Ribeiro Dantas, a entrega de alimentos sem condições adequadas tira do indivíduo já privado de liberdade o direito básico à alimentação digna, representando uma afronta direta à sua integridade física e mental. É um fato que, em última análise, ameaça a saúde e o bem-estar do detento, contrariando princípios consagrados na Constituição, disse o relator.

Ao afastar a falta grave, o ministro afirmou ainda que a rejeição à comida duvidosa está intrinsecamente ligada à obrigação estatal de proporcionar alimentação adequada e suficiente no presídio, e também diz respeito à obrigatoriedade de assistência material e à saúde do detento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

Constituição e Justiça aborda criação e competências do Tribunal da Cidadania

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lança, nesta terça-feira (31), o quinto e último capítulo da série audiovisual STJ, Constituição e Justiça, uma ação da Secretaria de Comunicação Social em comemoração dos 35 anos da Carta Cidadã e da criação do Tribunal da Cidadania.

Produzida pela Coordenadoria de TV e Rádio, a série tem 13 episódios, agrupados em cinco capítulos, com conteúdo jurídico introdutório sobre as normas fundamentais da Constituição e a atuação do STJ e de todo o sistema de Justiça para garantir o cumprimento de direitos e deveres da população brasileira.

O quinto capítulo traz a história da criação do STJ e suas competências originárias e recursais previstas na Constituição. A série completa está disponível no canal do STJ no YouTube.

Clique nas links para assistir aos novos episódios:

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https://www.youtube-nocookie.com/embed/IONIFQ-3sTM

Fonte: STJ

STJ autoriza CDHU a leiloar imóveis para executar garantia do contrato

É lícita a cláusula que fixa garantia de alienação fiduciária nos contratos de financiamento habitacional da CDHU. Com isso, é válida também a opção da companhia por fazer leilão desses imóveis após o inadimplemento do contrato e a consolidação da propriedade em seu nome.

TJ-SP entendeu que leilão público dos imóveis vinculados ao programa habitacional desvirtuaria objetivo
Reprodução/Governo de S. Paulo

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) do estado de São Paulo a leiloar imóveis cujos devedores assinaram contrato com garantia de alienação fiduciária.

Nesses contratos, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro e só é devolvida quando o débito é totalmente quitado. Vencida a dívida, a propriedade do imóvel fica consolidada em nome do credor fiduciário.

No caso de operações de financiamento habitacional como praticadas pelo CDHU, as regras estão definidas na Lei 9.514/1997. O artigo 27 diz que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário autoriza a promoção de leilão público para a venda do imóvel.

O valor arrecadado vai servir para quitar a dívida e encargos (despesas, prêmios de seguro, tributos e contribuições condominiais). O que sobrar — se sobrar algo — deve ser devolvido ao devedor fiduciário. O procedimento é o mesmo usado em contratos gerais com alienação fiduciária.

O problema, segundo a Defensoria Pública de São Paulo, é que desvirtua a política pública destinada à garantia do direito à moradia. Na ação, a entidade apontou que o leilão aberto permite que o bem seja arrematado por quem não estava previamente inscrito num dos programas habitacionais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não viu problemas na inclusão de cláusula de alienação fiduciária nesses contratos, mas concordou que não poderia a CDHU negociar o imóvel com quem estivesse fora dos requisitos legais para o contrato em vigência.

Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria deu provimento ao recurso da companhia. Ressaltou que lei estabelece expressamente as consequências relacionadas à execução da garantia, sendo a principal delas a promoção de leilão público. Impedi-lo, portanto, contraria o texto legal.

Em sua análise, é também incorreta a conclusão de que a alienação dos imóveis de maneira pública, ao abranger interessados não cadastrados no programa de habitação, desvirtuaria a função da Companhia e o direito à moradia.

“É que o leilão público só ocorre nos casos mais graves de inadimplemento, de modo que a possibilidade de ofertar esses imóveis para mais interessados incrementa a possibilidade de alienação do bem e, consequentemente, reduz bastante as chances de o sistema ser deficitário”, explicou. Assim, benéfico ao CDHU que ele possa vender mais facilmente os imóveis.

“Portanto, entendo que não só é possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia”, concluiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.776.983

Fonte: STJ

Valor muito baixo não autoriza Justiça a extinguir execução de honorários devidos à Defensoria Pública

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo não pode negar seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor apenas porque o valor executado é ínfimo e não supera os custos do processo.

“Nenhum dos elementos estruturantes do interesse processual prevê que causas de diminuto valor nominal não poderão ser objeto de pretensão sob esse fundamento, ainda que possam ser elas direcionadas para procedimento distinto, como é a hipótese dos juizados especiais, tampouco se identifica no ordenamento jurídico alguma regra que vede a dedução de pretensão com esse perfil e conteúdo”, declarou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a ação de alimentos em que um homem foi condenado a pagar à filha 25% do salário mínimo por mês. A condenação incluiu a obrigação de pagar, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 58,37 para a Defensoria Pública do Tocantins (DPTO), que assistiu a menor durante o processo.

Após o trânsito em julgado, a DPTO deu início à fase de cumprimento da sentença, buscando receber os honorários. Veio, então, outra sentença, dessa vez extinguindo a fase de cumprimento, sob o fundamento de que a movimentação do Poder Judiciário para a execução de valor tão pequeno ofenderia os princípios da eficiência e da utilidade da tutela jurisdicional. A DPTO apelou à segunda instância, mas o recurso foi desprovido pelos mesmos fundamentos.

Negativa de seguimento ao cumprimento de sentença não está prevista em lei

A ministra Nancy Andrighi observou que, no ordenamento jurídico vigente, não há autorização para que o juízo negue seguimento ao cumprimento de sentença pelo fato de o valor executado ser ínfimo. Segundo ela, não é possível admitir a interpretação de que, nessa hipótese, faltaria interesse processual à parte, já que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. Além disso, há a autoridade e a imutabilidade da coisa julgada material sobre aquilo que se pretende executar.

A relatora ressaltou que, em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças sociais como o Brasil, é inviável ao Judiciário decidir o que é um valor mínimo para que o processo possa tramitar. Ela mencionou que, segundo o IBGE, o rendimento mensal domiciliar per capita em Tocantins é de R$ 1.028,00, de modo que o valor da execução em debate representaria algo próximo de 5,5% da renda média. “Entretanto, se a comparação se desse em relação ao estado do Maranhão, cujo rendimento é o mais baixo (R$ 635,00), a presente pretensão executiva representaria quase 10% da renda média”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso da DPTO, a relatora ainda ponderou que, embora o valor possa ser considerado pequeno individualmente, é preciso considerar que a Defensoria Pública, na função de representar pessoas pobres, patrocina um grande número de processos com baixo conteúdo econômico.

“Se se negar seguimento a mil cumprimentos de sentença de valor individual de R$ 58,37, ter-se-á o valor total de R$ 58.370,00. Desse modo, a eventual chancela desta corte à tese do acórdão recorrido, sem dúvida nenhuma, implicará o aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ