Cai pela metade tempo de resposta a pedidos de cooperação estrangeira no STJ

No último ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em 47% o tempo de tramitação das cartas rogatórias no tribunal. O instrumento é utilizado para que a Justiça de um país encaminhe pedidos de colaboração do sistema judicial de outro país na execução de atos processuais em seu território, como a citação da parte ou a tomada de depoimentos.

No Brasil, a execução de todas as cartas rogatórias depende de autorização do STJ, o chamado exequatur. O tribunal recebe uma média de 110 pedidos de cooperação por mês, a maioria de Portugal, responsável por mais da metade de todos os pedidos desse tipo enviados à Justiça brasileira.

As medidas requeridas com mais frequência são a citação da parte que está no Brasil ou a notificação para ciência de algum processo em trâmite no exterior. Além disso, o Judiciário brasileiro é solicitado a ajudar na coleta de material genético para testes de DNA, na oitiva de testemunhas e na elaboração de relatórios para serem usados em processos de outros países, entre outras providências.

O tempo médio de tramitação desses pedidos de cooperação no STJ, que era de 330 dias até setembro de 2022, caiu para 170 dias neste fim de 2023.

Tramitação deve ficar ainda mais rápida até agosto de 2024

De acordo com o juiz auxiliar da Presidência do STJ Marcos Alexandre Coelho Zilli, o ganho de tempo foi obtido após mudanças na tramitação dos pedidos, que agilizaram o processo já a partir do primeiro despacho no tribunal e eliminaram etapas burocráticas.

“A demora na tramitação de cartas rogatórias impacta negativamente a imagem do Poder Judiciário e do próprio país no exterior. Por meio da articulação com diversos órgãos e da adoção de medidas racionais, revertemos esse quadro, e o resultado é muito positivo”, destacou Zilli.

O objetivo da Presidência do STJ – revelou o juiz auxiliar – é reduzir o tempo médio de tramitação das cartas rogatórias no tribunal para 120 dias até agosto de 2024.

Contraditório diferido ajudou a acelerar processamento de cartas rogatórias

O titular da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, Rubens Rios, observou que a celeridade na prestação jurisdicional sempre foi um valor perseguido pelo tribunal, mas, especificamente em relação às cartas rogatórias, alguns estados estrangeiros já haviam se manifestado sobre a necessidade de mais agilidade em seu processamento.

“São processos complicados, pois há a necessidade de traduções e de interação com órgãos que não são do Poder Judiciário, mas os atores envolvidos estão se empenhando. Agora, as decisões são tomadas de forma que haja um fluxo de trabalho contínuo. Os despachos já determinam os próximos passos de acordo com o que pode acontecer”, explicou.

Um exemplo de otimização do cumprimento das cartas rogatórias são os pedidos de notificação ou citação, pela Justiça Federal, de pessoas que se encontram no Brasil. A coordenadora de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal, Lígia Campos, disse que o STJ passou a autorizar as medidas por meio de um contraditório diferido, dispensando a intimação da parte para oferecer impugnação perante o tribunal.

“O procedimento é admitido pelo regimento interno da corte, por exemplo, quando é preciso intimar alguém para participar de uma audiência que está muito próxima aqui no Brasil. Nesses casos, o exequatur é concedido de plano, antes mesmo de se ouvir a parte, porque, quando o caso vai para a Justiça Federal, ela é encontrada e pode se manifestar”, explicou a coordenadora.

Cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o MPF

No último ano, o tempo para manifestação do Ministério Público Federal (MPF) em cartas rogatórias diminuiu de um mês, em média, para sete dias e meio. Já o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável por receber os pedidos de cooperação jurídica internacional e realizar juízo administrativo de admissibilidade, também reavaliou fluxos de trabalho para acelerar a tramitação das cartas rogatórias.

Entre as medidas adotadas, o departamento melhorou a organização e a instrução dos pedidos de cooperação, orientando as autoridades requerentes e estabelecendo contato com as autoridades requeridas. Houve ainda atualizações, como a reformulação das guias de orientação e o saneamento de pedidos de ofício para tornar a cooperação mais ágil e eficaz.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta destaca condição para o pedido de reavaliação de bens penhorados

A página da Pesquisa Pronta divulgou mais uma edição. Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nova edição aborda, entre outros assuntos, o requisito temporal para pedido de reavaliação do bem penhorado.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – execução

Pedido de reavaliação do bem penhorado. Momento

“[…] nos termos da jurisprudência desta corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação.”

AgInt no AREsp 1.844.655/MS, relatora ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

Fonte: STJ

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre registro de imóvel e ação reivindicatória

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 227 de Jurisprudência em Teses sobre o tema Registros Públicos, Cartorários e Notariais IV. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que a inexistência de registro de imóvel objeto de ação de usucapião não induz a presunção de que o bem seja público (terras devolutas) e, por isso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

O segundo entendimento aponta que em ação reivindicatória, deve prevalecer o primeiro título registrado em cartório, quando houver mais de um registro hígido para o mesmo bem imóvel.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ

Processos enviados ao STJ com dados fora do padrão serão devolvidos aos tribunais de origem

A partir de 21 de janeiro de 2024, uma atualização no sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fará com que todos os processos que não estiverem de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução STJ/GP 10/2015 sejam automaticamente recusados e devolvidos às cortes de origem para adequação.

O ajuste vai contribuir para que o STJ consiga enfrentar o grande volume de processos recebidos todos os dias, uma vez que, com o cumprimento das normas em vigor, o processamento inicial dos feitos se torna mais fácil e rápido, mediante o aproveitamento automático dos dados que já foram gerados pelas instâncias ordinárias.

Ao regulamentar o processo judicial eletrônico no STJ, a resolução (com suas atualizações posteriores) estabeleceu o Manual de Especificação de Dados e Indexação de Peças, com orientações técnicas específicas para cada classe processual a ser enviada à instância superior.

Da mesma forma, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu diretrizes (Resolução CNJ 46/2007Resolução CNJ 65/2008 e Provimento 61/2017) para uniformizar alguns aspectos processuais no Poder Judiciário.

A partir dessas regras, ficou estabelecido que, no momento da transmissão ao STJ, cada feito deve conter obrigatoriamente, entre outros dados: número único do processo; classe processual e assunto, ambos de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário; discriminação de todas as partes que integram a lide, com seus respectivos CPFs e/ou CNPJs; e indicação dos advogados, com os respectivos números de inscrição na OAB.

Apesar dessas orientações técnicas, muitos tribunais ainda remetem recursos fora dos padrões definidos na Resolução STJ/GP 10/2015, o que tem obrigado o STJ a adequar os processos individualmente, retardando a sua tramitação.

Erros estão relacionados a inconsistências ou falta de dados da autuação

O titular da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, afirmou que a maioria dos erros presentes nos processos encaminhados pelos tribunais de origem está relacionada à ausência ou à inconsistência de metadados. Segundo ele, é essencial que esses metadados (conjunto de dados processuais da autuação) sejam inseridos corretamente, pois vinculam todas as etapas de tramitação do processo.

Um levantamento feito em setembro deste ano pela Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais do STJ identificou, em apenas um dia e somente na classe dos Agravos em Recurso Especial (AREsp), mais de 5 mil erros na autuação dos metadados. Segundo o estudo, os principais problemas encontrados foram: processos sem nome do advogado; sem o CPF da parte; sem indicação do agravante ou agravado; com o assunto sem o terceiro nível ou nível folha; sem indicação da unidade federativa (UF).

“A ausência de identificação de advogados e partes pode gerar uma nulidade por falta de intimação e comprometer a triagem dos impedimentos dos ministros. Já a omissão ou inconsistência da informação sobre presença de liminar implicará a não marcação da prioridade ao caso e pode comprometer o pedido. Da mesma forma, a omissão ou inconsistência da informação sobre segredo de justiça pode gerar publicidade indevida a processos com algum nível de sigilo”, explicou Augusto Gentil.

“Se não fizermos as ações corretivas, fica comprometido o fluxo do processo no STJ. Daí o porquê desse esforço enorme de conferência dos processos, que demanda um certo tempo”, acrescentou.

Fonte: STJ

Repetitivo vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997“.

O relator destacou que o tema dos recursos especiais é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.

“O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos“, observou o ministro.

Com base nesses dados, Bendito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta destaca responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira

​A página da Pesquisa Pronta divulgou três novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira; hipótese de crime de redução à condição análoga à de escravo, e liquidação do seguro-garantia ou da carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – responsabilidade civil

Dano moral. Banco de dados pessoais. Vazamento de informações.

“Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.

Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC e artigo 44 da LGPD).

No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado ‘golpe do boleto’, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).

O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.”

REsp 2.077.278/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.

Direito penal – tipicidade penal

Redução à condição análoga à de escravo. Análise da circunstância relacionada à restrição à liberdade de locomoção.

“O entendimento adotado pelo egrégio tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta corte, segundo a qual ‘o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho’ (REsp 1.223.781/MA, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016).”

AgRg no REsp 1.969.868/MT, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.

Direito tributário – execução fiscal

Liquidação do seguro-garantia ou carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

“O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança e do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (LEF).”

AgInt no REsp 1.968.437/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.

Fonte: STJ

STJ faz esforço concentrado para organizar pagamento de precatórios e alerta cidadãos para o risco de golpes

Todas as unidades do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvidas na análise e no pagamento de precatórios realizam nesta semana um esforço concentrado para garantir o pagamento de aproximadamente dois mil precatórios, em um valor total que se aproxima de R$ 400 milhões.

A mobilização decorre da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou restrições impostas ao pagamento de precatórios pelas Emendas Constitucionais 113 e 114, as quais limitaram as quitações desde 2022. A estimativa de cerca de R$ 400 milhões inclui parte dos precatórios de 2024, cujo pagamento depende de liberação orçamentária.

A decisão do STF impacta todos os precatórios devidos pela União. No âmbito do STJ, os processos mais comuns são referentes a servidores e ex-servidores públicos e anistiados políticos. O tribunal aguarda informações detalhadas da União a respeito da abertura de crédito extraordinário para saber quais precatórios serão quitados neste momento.

Retomada da normalidade institucional

A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, elogiou a decisão do STF que permite a retomada do pagamento de precatórios.

“A solvência do Estado com as dívidas judiciais não diz só com separação de poderes, a duração razoável do processo e o direito à propriedade. Não há Estado Democrático de Direito se o próprio Estado não está sujeito à lei e nega o cumprimento de sentenças além de qualquer discussão. Este é um momento de retomada da normalidade institucional, e todos os envolvidos merecem reconhecimento”, declarou.

Segundo o juiz auxiliar da presidência Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, o tribunal está trabalhando para organizar todos os processos pendentes, inclusive os de 2024, já que a União sinalizou o objetivo de uma quitação ampla dos precatórios já vencidos, referentes aos anos 2022 e 2023, e parte dos inscritos para o próximo ano por meio da abertura de crédito extraordinário. “Começamos a preparar todos os despachos necessários, bem como a realização dos cálculos de atualização para possibilitar o pagamento desses precatórios tão logo seja feita a liberação dos créditos orçamentários”, afirmou o juiz auxiliar.

Cidadão deve ficar atento para não cair em golpes

Evaldo Fernandes explicou que, no caso dos processos originários julgados pelo STJ, os pagamentos serão feitos diretamente em conta específica aberta na Caixa Econômica Federal em nome do titular do precatório, o que significa que não há necessidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores.

As pessoas que têm créditos a receber por meio de precatórios precisam ficar atentas diante da ação de golpistas. Não há necessidade de fazer nenhum pagamento prévio para receber o valor devido, nem de contratar serviços para acelerar ou desembaraçar a liberação do precatório. Os interessados devem aguardar e acompanhar as informações pelo site oficial do STJ. A estimativa é de que os valores sejam creditados nas contas até o final deste ano e sejam liberados para saque durante o mês de janeiro de 2024.

O juiz Evaldo Fernandes alertou que o credor de precatório não tem de enviar documentos adicionais ou procurações, nem é necessário qualquer tipo de intermediação para receber o valor. Todo o trabalho no momento é interno, envolvendo a presidência do STJ, a Secretaria de Orçamento e Finanças e a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial.

Esses dois últimos setores trabalham em atualização de valores e dados cadastrais, e na tramitação dos processos para que todos estejam prontos para pagamento tão logo exista disponibilidade orçamentária. O STJ está em diálogo permanente com a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Orçamento Federal da União para viabilizar o cronograma de pagamento dos títulos antes do final do ano.

Tão logo haja a descentralização dos créditos por parte do Poder Executivo federal, a Secretaria de Orçamento e Finanças do STJ iniciará os procedimentos para depósito dos valores em contas individuais em nome dos credores, na Caixa Econômica Federal, sendo que a liberação para o respectivo saque está estimada para ocorrer em janeiro.

Fonte: STJ

Políticas de acessibilidade e inclusão do STJ são tema de reunião com a Defensoria Pública do DF

A Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão (ACIN) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu integrantes da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) para apresentar as ações desenvolvidas pela corte em relação às pessoas com deficiência e debater formas de eliminar barreiras à sua plena participação no serviço público.

No tribunal, a acessibilidade é considerada um valor institucional e é o objetivo de iniciativas bem-sucedidas, tanto no aperfeiçoamento dos serviços prestados aos cidadãos como na forma de ações mais amplas, como a Rede de Acessibilidade, responsável por promover a cooperação técnica entre diversas instituições públicas. Essa experiência foi compartilhada com a DPDF, que pretende, a partir do encontro, aperfeiçoar as atividades de sua comissão.

A coordenadora da ACIN, Simone Pinheiro Machado, explicou que o trabalho de inclusão de pessoas com deficiência no STJ sempre contou com ideias desenvolvidas por servidores e tem como importante aliada, desde o início, a ministra Nancy Andrighi, presidente do Comitê de Acessibilidade e Inclusão.

“A ministra Nancy Andrighi sempre foi envolvida com a causa das pessoas com deficiência. Ainda em 2004, quando as ações nesse sentido ainda eram pontuais, ela pediu que os locais onde os advogados faziam as sustentações orais fossem adaptados. No mesmo ano, a diretoria-geral começou a desenvolver ações de acessibilidade e inclusão”, lembrou a coordenadora da ACIN.

Tribunal tem histórico de iniciativas que promovem a acessibilidade

Simone Pinheiro Machado apresentou serviços do STJ que demonstram seu compromisso com a acessibilidade. Ela destacou o uso da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) em eventos e sessões de julgamento, a disponibilização de dispositivos de visão artificial, conhecidos como “OrCam”, e a criação da Sala Acessível do Balcão Virtual, concebida para incluir usuários com deficiência ou com algum tipo de limitação, como os que têm dificuldade de manejar equipamentos eletrônicos ou déficit de atenção.

De acordo com a coordenadora da ACIN, o tribunal tem atualmente 116 servidores com alguma deficiência ou redução de mobilidade e cerca de 200 outros colaboradores nessa condição, entre terceirizados e estagiários. “É nosso papel, no Comitê de Acessibilidade e Inclusão, informar todos os seus direitos dentro da instituição. Cabe ainda a nós explicar às outras unidades para que compreendam isso e não interpretem direitos como se fossem privilégios”, declarou.

A importância da adoção da acessibilidade como valor institucional

Como forma de exercitar as boas práticas de inclusão, os integrantes da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da DPDF se apresentaram usando autodescrição – recurso de tecnologia assistiva que permite que a pessoa com deficiência visual possa criar uma imagem interna de como é o interlocutor ou a interlocutora.

Segundo a coordenadora, a promoção da acessibilidade como valor institucional – nos moldes adotados pelo STJ – é um passo importante no desenvolvimento de uma política interna sobre o tema na Defensoria Pública.

“Transformar a acessibilidade em valor institucional é fundamental para que todos os nossos núcleos, em todos os atendimentos, tenham essa visão de atenção às pessoas com deficiência. Constitucionalmente, nós atendemos pessoas vulneráveis, então é necessário se aprofundar na realidade delas para que seus direitos sejam exercidos com todas as condições”, refletiu Amanda Fernandes.

Fonte: STJ

STJ apresenta bons resultados em encontro do Judiciário; recorde de processos traz desafios extras

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, apesar do bom desempenho da corte em relação ao cumprimento das metas do Poder Judiciário para este ano, alguns dos objetivos estabelecidos podem ser prejudicados pelo número excessivo de processos, que teve um crescimento da ordem de 15% em relação ao ano anterior. A previsão é que o STJ feche 2023 com cerca de 465 mil novos casos recebidos para julgamento.

As declarações foram feitas nesta terça-feira (5), em Salvador, durante o 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, no qual é debatida a elaboração da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2024. O encontro é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ao fim da apresentação da ministra, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, considerou “simplesmente absurdo” o volume de processos recebidos pelo STJ. “Em nenhum país do mundo, um tribunal superior recebe um volume minimamente parecido com isso”, disse ele, ao reconhecer “o esforço de todos os ministros” da corte.

Em seu pronunciamento, Maria Thereza de Assis Moura também parabenizou os ministros do STJ, bem como os juízes auxiliares, servidores, colaboradores e estagiários que vêm tentando, com seu trabalho “e muito sangue”, cumprir as metas fixadas para 2023 e oferecer “uma justiça ágil, célere e que atenda aos anseios da população”.

STJ quase bateu metas ainda antes do fim do ano

Entre os destaques positivos alcançados pelo tribunal, a ministra citou os indicadores relativos à Meta 10 (impulsionar os processos de ações ambientais), em que se partiu de um patamar de cumprimento de 63,87% em julho para chegar a 94,7% em novembro. “Remanescem atualmente apenas 39 processos pendentes de julgamento para o integral cumprimento da meta”, celebrou a presidente do STJ.

Situação semelhante ocorreu com a Meta 11 (casos de subtração internacional de crianças), em que o nível de cumprimento passou de 30,77% em julho para 91,67% em novembro. “E só não atingimos 100% por causa de um único processo”, esclareceu.

O tribunal também já está perto do cumprimento das metas em relação ao julgamento de processos antigos (Meta 2), com 96,54%, e recursos em ações coletivas (Meta 6), com 98,96%. No caso da Meta 5 (taxa de congestionamento de processos), em que níveis menores indicam melhor desempenho, o STJ alcançou 42,96% – segundo Maria Thereza, “não distante daquilo que é o ideal, de 39,20%”.

A ministra mencionou ainda a redução para 353 dias do tempo médio entre a afetação dos recursos repetitivos e a publicação dos respectivos acórdãos, cumprindo a Meta 7, fixada em 365 dias – desempenho especialmente importante para uma instituição que pretende se consolidar como corte de precedentes.

De acordo com a presidente, além do esforço de toda a equipe do STJ, foi importante para esse desempenho o uso de recursos tecnológicos como o sistema de inteligência artificial Athos, desenvolvido no próprio tribunal para apoiar a gestão do acervo de processos.

Cumprimento da Meta 1 representa desafio extra

Já em relação à Meta 1 (julgar o mesmo número de processos que entram), Maria Thereza de Assis Moura comentou que houve avanços, mas a corte ainda enfrenta desafios por causa dos 465 mil novos processos que estão chegando em 2023. Nesse contexto, ela afirmou que cumprir a meta representa “um desafio extra”.

Ao comentar o número de processos recebidos pelo STJ, o ministro Luís Roberto Barroso disse que “essa é uma das reflexões que nós temos que fazer. A recorribilidade no Brasil é superior à média global. É tão simples, fácil e barato recorrer para os tribunais superiores que a parte que perdeu acaba tendo um incentivo de procrastinar indefinidamente o processo”.

Fonte: STJ

Extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários

Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.

A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.

Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.

Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente

Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.

Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.

Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida.

“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.

De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.

Fonte: STJ