Relatório da Reforma Tributária é apresentado na CCJ – votação será em 7/11

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nesta quarta-feira (25), seu relatório sobre a Reforma Tributária (PEC 45/2019) com um texto alternativo (substitutivo) à proposição inicial. O presidente da CCJ, Davi Alcolumbre (União-AP), concedeu vista coletiva para os demais senadores analisarem o conteúdo antes da discussão e da votação no colegiado, ambas previstas para o dia 7 de novembro, às 9h. Segundo Davi, um acordo com lideranças partidárias e com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, busca devolver a PEC à Câmara dos Deputados até o dia 10 de novembro.

— [A semana dos dias] 7, 8 e 9 [de novembro] será uma semana decisiva para o Senado (…). Precisaríamos ter um tempo adequado para devolver a matéria à Câmara dos Deputados. [Vamos] ficar, se necessário, toda a terça-feira [na reunião da CCJ] para que essa matéria vá a Plenário no dia 8 e dia 9 [para votação] em primeiro e segundo turno, para podermos no dia 10 devolver à Câmara — disse Davi.

Para que seja aprovada, uma PEC depende do apoio de 3/5 da composição de cada Casa, em dois turnos de votação no Plenário. O texto só é aprovado se houver completa concordância entre a Câmara dos Deputados e o Senado. No Senado, são necessários os votos de, no mínimo, 49 senadores.

Na avaliação de Braga, a reforma tributária tem potencial de impactar positivamente o crescimento do Brasil em razão da atração de mais investimentos e de mecanismos de redução de desigualdades sociais e regionais.

— A expectativa com relação ao impacto da reforma no PIB e na economia como um todo indica crescimento e produtividade (…) O TCU [Tribunal de Contas da União] já previa ganhos a todos os setores da economia, ainda que com intensidade diferente (…). Entre os benefícios identificados pelo mercado estão a desoneração dos investimentos de exportação, a redução de custo com disputas judiciais e com o pagamento de tributos.

A proposta tramita em conjunto com outros dois textos: a PEC 110/2019, apresentada primeiramente por Davi; e a PEC 46/2022, do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR). O relatório de Braga opta pela prejudicialidade das duas propostas.  

Balanço

Braga e Davi resumiram os trabalhos da Casa nos quatro meses em que ela analisa a reforma tributária. Foram realizadas nove audiências públicas, além de duas sessões temáticas com governadores de todos os estados e representantes de municípios. Segundo Braga, 205 de um total de 670 emendas apresentadas pelos senadores foram acatadas.

Teto de referência

A reforma tributária não permitirá aumento dos impostos superior à média dos últimos dez anos, informou Braga. O relatório estabelece um teto calculado com base na média da receita dos impostos a serem extintos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) entre 2012 e 2021, apurada como proporção do produto interno bruto (PIB). Assim, a alíquota de referência dos novos tributos que substituirão os antigos será reduzida caso exceda o teto de referência.

A PEC transforma cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em três: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS),  Imposto sobre Bens e Serviços (IBS),  e  Imposto Seletivo. Cada novo tributo terá um período de transição:  a CBS será totalmente implantada em 2027; ja o IBS, em 2033.

Especialistas ouvidos pela CCJ e pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) apontaram a dificuldade de prever se a PEC gerará aumento ou diminuição de carga tributária. Com a “trava de referência”, Braga busca evitar majoração na cobrança dos impostos.

Cesta básica

Braga espera reformular o papel da cesta básica como política de combate à fome. A cesta básica nacional de alimentos terá menor quantidade de produtos com alíquotas de IBS e CBS zeradas. Os itens da cesta serão regionais e deverão ser nutricionalmente adequados. 

Também haverá uma “cesta básica estendida”, com incidência dos tributos com alíquota reduzida. Nesse caso, os consumidores de baixa renda se beneficiarão com cashback, um instrumento que devolve o valor pago em imposto. Uma futura lei complementar explicará o funcionamento da nova cesta básica.

Para Braga, o atual modelo da cesta básica inclui mais produtos do que deveria e a proposta aprovada na Câmara não solucionava o problema.

Comitê Gestor

O relator também propôs a reformulação do conselho federativo previsto no texto da Câmara dos Deputados para torná-lo apenas executor da gestão da arrecadação e distribuição do IBS entre os estados. O imposto ocupará o papel do ICMS e do ISS, que serão extintos. 

Agora chamado de “comitê gestor”, a autarquia poderá deliberar apenas sobre normas específicas sobre a gestão do IBS e sobre seu regimento interno. O papel de uniformizar as alíquotas desse imposto passará a ser do Senado. 

— Ele seguirá os moldes do comitê gestor que faz a gestão do Simples Nacional, que funciona hoje sem qualquer questionamento. Será uma organização administrativa sem qualquer poder de ingerência política. É necessário para unificação desse tributos nos 5.568 municípios e responsável pela partilha do bolo tributário entre municípios e estados.

Regimes diferenciados

Braga incluiu diversos setores nos regimes diferenciados de tributação, para os quais, em razão da natureza da atividade, as alíquotas e outras regras são diferentes, mas não necessariamente menores. O setor de serviços de turismo foi incluído nesta categoria, assim como o de saneamento básico e de concessão de rodovias. Segundo Braga, o cidadão que consome serviços de saneamento e pedágios rodoviários sentiriam forte impacto caso os contratos com as empresas prestadoras fossem atualizados de acordo com a regra geral da reforma tributária.

Setores de transporte ferroviário, hidroviário, aéreo e coletivo de passageiros rodoviários intermunicipais e interestaduais também passarão a ser disciplinados por lei específica como regime diferenciado. Antes, esses modais eram previstos na PEC com alíquota reduzida de 70% dos impostos. Agora, apenas os setores de transporte coletivo urbano, semiurbano e metropolitano são tratados com essa redução.

De acordo com o relatório, a cada cinco anos, haverá a revisão dos setores submetidos ao regime diferenciado.

Automóveis

Braga retomou a prorrogação de benefícios fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que será extinto, para plantas automobilísticas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste até dezembro de 2032. O trecho havia sido retirado na Câmara.

Nesse caso, a novidade do substitutivo é que o benefício só será para automóveis “descarbonizantes”, como carros elétricos, e ocorrerá na forma de crédito presumido da CBS.

Fonte: Agência Senado

Tensões separatistas no Donbass: o que muda em Donetsk e Lugansk

Donbass é o nome atribuído à região correspondente à bacia hidrográfica do rio Donets, que hoje abrange as unidades administrativas de Donetsk e Lugansk, situadas entre Ucrânia e Rússia. Devido à sua conformação histórica, trata-se um território que – similarmente à península da Crimeia – é partilhado por uns indivíduos que se identificam como ucranianos e outros que, em função de língua e etnicidade, sentem-se como pertencentes à Federação Russa. Justamente nesse plano é que surge a presente problemática.

No início do século 21, transcorreram na Ucrânia o Euromaidan e a Revolução Ucraniana de 2014, movimentos que buscaram maior integração com a Europa e demandaram o fim da corrupção governamental. Culminaram com a deposição do presidente eleito, Viktor Yanukovych, que não cedeu às demandas. Moscou aproveitou-se do impasse, garantindo exílio ao ex-presidente e assumindo o controle militar da Crimeia, que foi em seguida anexada à Rússia. Com a instabilidade, se radicalizaram os movimentos emancipatórios já existentes no país, recusando-se a reconhecer o novo governo ucraniano [1]. Os separatistas pró-russos de Donetsk e Lugansk tomaram parcela do território reivindicado, convocando eleições legislativas para as autodeclaradas “repúblicas populares autônomas”, ambas apoiadas pela Rússia [2]. A Ucrânia, contudo, opôs-se aos movimentos, declarando que as regiões estariam em verdade ocupadas pelos russos e deflagrando repressão armada contra os insurgentes [3]. Assim, o impasse se prolongou, com o governo de Kiev se negando a estabelecer diálogo com as províncias rebeldes, o que resultou em mais de 14 mil mortos no passar de oito anos.

Hoje, todavia, o reavivamento da guerra entre Ucrânia e Rússia trouxe novos contornos aos enclaves separatistas do Donbass. O interregno que antecedeu a invasão russa em 2022 foi marcado por uma escalada constante da tensão, oriunda da postura ucraniana inclinada em direção a se tornar membro da Otan. Tal fervor atingiu seu ápice com o reconhecimento oficial da independência de Donetsk e Lugansk por Putin (21 de fevereiro de 2022), seguido da invasão desses territórios sob o pretexto de proteger de um genocídio os russos étnicos do Donbass, três dias depois (24 de fevereiro de 2022). À época, diversos estados e organizações internacionais – como os EUA, a Inglaterra, a França, a Alemanha, a Comissão Europeia e a própria Otan – se posicionaram contra a ação, chegando a afirmar o primeiro-ministro britânico que “isso [seria] claramente uma violação do direito internacional. [Seria] uma violação, uma violação flagrante da soberania e integridade da Ucrânia” [4]. Em contrapartida, nos meses subsequentes, Venezuela [5], Síria [6] e Coreia do Norte [7] reconheceram a independência da República Popular de Donetsk e da República Popular de Lugansk, declarando apoio ao Kremlin. Por derradeiro, em setembro de 2022, a Rússia assinou, sustentando-se em referendos populares, a anexação de quatro territórios separatistas ucranianos: Donetsk, Luhansk, Kherson e Zaporizhzhia[8]. Em resposta, a assembleia-geral da (ONU) aprovou uma resolução condenando os “referendos ilegais” e a “tentativa de anexação“, tendo se posicionado a favor da medida 143 países, cinco contra (Rússia, Síria, Nicarágua, Coreia do Norte e Belarus), e 35 se abstido [9]. Destarte, queda ainda em aberto a questão separatista do Donbass, cujas especificidades serão destrinchadas a seguir. 

Questão jurídica
A questão aqui posta é: com base nos conceitos de Direito Internacional Público, podem Donetsk e Lugansk serem reconhecidos como Estados independentes?

Cumpre, a priori, expor brevemente os elementos considerados indispensáveis à existência de um Estado independente, para que sejam aprofundados adiante. Nesse sentido, o professor Hedley Bull, da Universidade de Oxford, em sua obra A Sociedade Anárquica, conceitua “Estado” como uma comunidade política independente que possui governo efetivo e afirma a sua soberania sobre um território e uma população[10], definição que vai de encontro ao definido pelo artigo 1º da Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados [11]. Portanto, são imperativos quatro critérios para que se possa identificar um Estado: (1) população permanente, (2) território determinado, (3) governo efetivo e (4) soberania.

1. População permanente
Nesse ponto, exige-se do Estado um “contingente humano” que coexista em determinado espaço e que tenha com ele um vínculo de pertencimento [12]. Esse vínculo corresponde à nacionalidade, aqui adotada em sua concepção sociológica, significando o sentimento de fazer parte de determinado grupo, por partilhar com ele atributos comuns como língua ou costumes [13]. Neste particular, não cabe considerar a nacionalidade em sua acepção jurídico-política. Vale dizer, como sendo o status outorgado por um Estado a um indivíduo. Fazê-lo seria tautológico, posto que o Estado precede à nacionalidade (no sentido de vínculo jurídico), e não o contrário [14]. Assim, basta que haja uma população que se reconheça como integrante da comunidade política em questão, não sendo necessário um Estado que lhe tenha conferido nacionalidade na forma da lei.

Analisando o caso concreto, seria possível que o critério populacional fosse preenchido pelos habitantes de Donetsk e Lugansk. Além de evidentemente configurarem um “contingente humano”, uma parcela populacional expressiva da região do Donbass sente-se como pertencente a uma nação própria – a russa – tendo língua e tradições particulares em função de suas raízes étnico-culturais historicamente construídas. Além disso, em 2019, o parlamento ucraniano aprovou algumas medidas de desincentivo à utilização da língua russa [15], o que resultou em um enorme descontentamento da população de etnia russa que habita nessa região, visto que a língua materna desses povos vem sendo subutilizada. Dessa maneira, fato é que existe um vínculo de nacionalidade à parte, sendo então o problema que esse laço é direcionado a uma nação que já possui um Estado próprio. Não se satisfaz, nessa perspectiva, o critério populacional, dado que o vínculo de pertencimento não é com uma nação específica de Donetsk ou Lugansk, mas sim com a nação russa.

2. Território determinado
No que tange a esse elemento, é preciso que haja um certo espaço físico sobre o qual o Estado exerce sua jurisdição e onde seus poderes são efetivamente aplicados. Não se exige a definição absoluta de suas fronteiras, o que naturalmente não é possível em locais onde haja litígios fronteiriços, sendo suficiente o controle efetivo de parcela substancial do espaço reivindicado, independentemente da incerteza quanto aos seus limites [16]. Ademais, o domínio do território não pode ter origem na violação do direito à integridade territorial de um Estado por outro já existente [17].

Nessa ótica, observa-se que há de fato um espaço físico sobre o qual as autoridades de Lugansk e Donetsk exercem suas respectivas autoridades. A questão é controversa, porém, no que diz respeito ao princípio da higidez territorial. É preciso indicar, para dirimir essa complicação, que no direito internacional a violação da integridade territorial é aplicável apenas às relações interestaduais. Nessa linha, não se aplica a violações oriundas de dentro do próprio território do Estado precedente. Desse modo, caso se considere que a região foi conquistada precipuamente devido à atuação dos indivíduos de dentro do território, as leis internacionais não vedariam o ato, revestindo o que demanda o requisito em tela. Entretanto, caso se julgue que o território foi adquirido em virtude da intervenção russa (uma força externa), haveria violação da integridade territorial ucraniana, não podendo daí surgir um novo Estado.

3. Governo efetivo
Tratando-se do requisito de governo efetivo, o delineamento se torna um pouco mais turvo devido à dificuldade de se classificar na prática o que configura ou não tal efetividade. O relevante aqui é que a autoridade instituída seja capaz de atingir expressivamente os efeitos buscados em sua atuação. Isto é, consiga cumprir com suas funções de governo de maneira satisfatória. Nesse espectro, defende-se que a exigência é condicionada às particularidades do caso concreto. Na hipótese de criação de um novo Estado, sua aplicação é mais rígida (exige-se maior efetividade), enquanto em cenários de continuidade de um Estado estabelecido, a observância seria flexibilizada (bastando um patamar mínimo de efetividade) [18]. Desse modo, tratando-se da primeira situação, é preciso verificar o exercício real da autoridade e a legitimidade de tal exercício [19].

Aferir essas características com precisão não é uma tarefa simples. Mostra-se necessário nesse tópico levar em conta que foram realizadas eleições locais nos territórios, tendo participado aproximadamente 80% da população. No pleito, venceram os líderes pró-Rússia Denis Pushilin e Leonid Pasechnik, com 60,9% dos votos em Donetsk e 68,4% em Lugansk, respectivamente. Sem embargo, a Ucrânia e os países ocidentais se manifestaram em contrariedade às eleições, descrevendo-as como farsas [20]. De fato, quando se tem em vista a ocupação russa, a legitimidade do processo é questionável. Cabe, contudo, reconhecer que nos últimos tempos quem tem efetivamente tomado as decisões políticas, logísticas e estratégicas na região – vale dizer, quem tem governado – é a administração das repúblicas populares separatistas. Portanto, conferindo-se o benefício da dúvida às eleições realizadas, pode-se considerar que a votação majoritária seria capaz de garantir a necessária legitimidade ao comando recém-instituído. Por conseguinte, verifica-se que há governo efetivo, uma vez que a autoridade é exercida de forma real e (aparentemente) legítima.

4. Soberania
Passando ao último e mais intrincado elemento, impende separar a soberania em interna e externa. Quanto à primeira, é definida como a supremacia do Estado sobre todas as autoridades dentro de seu território e com relação à sua população, encontrando-se ele acima dos demais sujeitos de direito. No tocante à segunda, refere-se à independência do Estado com respeito às autoridades externas, i.e., a não subordinação a nenhum outro ente internacional [21]. Dessa forma, o Estado surge assim que se impõe como soberano no sistema internacional, independente de qualquer ato de outro ente soberano. Não obstante, ainda que em tese não se dependa de reconhecimento externo, este costuma ser almejado pelos Estados recém-formados, visto que representa uma forma de legitimar e sustentar sua declaração de independência, conferindo-lhe a capacidade de entrar em relações com os demais Estados. O reconhecimento, nesse plano, pode se dar de maneira explícita, através de mecanismos formais, ou de forma tácita, por meio de comportamentos concludentes dos quais se pode depreender a cognição (e.g. o firmamento de um tratado internacional, a recepção de uma autoridade local como autoridade de Estado).

Ante essa perspectiva de soberania, nota-se que a dimensão interna é preenchida, pois, como explicitado supra, a autoridade dos governantes eleitos de Donetsk e Lugansk está acima das demais forças existentes dentro dos territórios. No entanto, a dimensão externa da soberania das regiões separatistas é onde se encontra o maior empecilho à sua categorização como estados independentes. Nesse viés, para Donetsk e Lugansk serem dotados de soberania externa, é preciso que sejam independentes de qualquer outro ente do direito internacional. Verifica-se, no entanto, que a região do Donbass é extremamente subordinada à Rússia em sua empreitada separatista, não podendo ser considerada, por isso, soberana.

Conclusão
Evidencia-se, ex positis, que o reconhecimento das repúblicas populares de Donetsk e de Lugansk como estados independentes pela comunidade internacional seria, no momento, uma decisão precipitada. Ainda que se possa considerar que as unidades administrativas analisadas tenham jurisdição sobre territórios determinados e que, nesses espaços, exerçam governo efetivo, não são revestidos os critérios da população e – menos ainda – o da soberania. Nessa lógica, inexiste um vínculo de pertencimento a uma nação propriamente “donetskiana” ou “luganskiana” como existe em outros casos de nações que lutam pelo separatismo, vide a nação catalã ou a nação basca. Ademais, todo o contexto de emancipação da região do Donbass se deu sob o pretexto de intervenção e orientação russa, não podendo afirmar-se que as repúblicas populares são independentes de qualquer outro ente autônomo no plano internacional. Assim, tudo indica que o caminho trilhado por Donetsk e Lugansk levará um destino similar àquele que teve a Criméia, não resultando na formação de dois novos estados independentes, mas na anexação de dois territórios ucranianos à Rússia.


[1] GONTIJO, Fabiano. Nação, Simbolismo e Revolução na Ucrânia: Experiência etnográfica Tensa na/da Liminaridade. Revista De Antropologia, vol. 63, nº 3, 2020. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/ra/article/view/178853. Acesso em: 25 mar. 2023.

[2] Rússia reconhecerá o resultado das eleições do leste da Ucrânia | EL PAÍS Brasil

[3] O que é o Donbass e por que é tão importante no conflito atual | CNN Brasil

[4] Putin reconhece independência de duas áreas separatistas da Ucrânia | CNN Brasil

[5] Reconhecimento russo de Donetsk e Lugansk só é apoiado por Venezuela e Síria | CNN Brasil

[6] Aliada da Rússia, Síria reconhece repúblicas separatistas no leste da Ucrânia | Gazeta do Povo

[7] Coreia do Norte reconhece regiões separatistas ucranianas | CNN Brasil

[8] Putin assina anexação de quatro territórios ucranianos à Rússia | CNN Brasil

[9] Assembleia-Geral da ONU condena anexação de territórios ucranianos pela Rússia | CNN Brasil

[10] BULL, Hedley. A sociedade anárquica. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2002, p. 13.

[11] Ratificada no Brasil pelo Decreto n. 15.70, de 13 de abril de 1937.

[12] BRANT, Leonardo. Teoria Geral do Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer Stiftung, 2020, p. 472 e 473.

[13] KOHN, Hans. The idea of nationalism. New York: Macmillan, 1967, p. 12.

[14] VERGNAUD, Pierre. L’idée de la nationalité et de la libre disposition des peuples dans ses rapports avec l’idée de l’État. Paris: Montchrestien, 1955, p. 123.

[15] “Ucrânia aprova lei para reforçar o uso da língua ucraniana” | Estado de Minas Internacional

[16] BRANT, op. cit., p. 476.

[17] Art. 2 (4) da Carta da ONU; Resolução 68/262 da Assembleia Geral da ONU (A/RES/68/262); e Parecer consultivo da CIJ relativo à independência do Kosovo, exarado em 22.07.2010. Acesso em: 28 mar. 2023.

[18] SIMMA, Bruno; et al. The Charter of the United Nations: A Commentary, 3. Ed, v. 1. Oxford: Oxford University Press, 2012.

[19] BRANT, op. cit., p. 478.

[20] Líderes pró-Rússia vencem eleições em áreas separatistas no leste da Ucrânia | Mundo | G1

[21] BULL, op. cit., p. 13.

Fonte: Conjur – Por Lucas Barion

MP 1.182/2023 altera apostas esportivas e não avança na proteção dos consumidores

A partir de 2018, com a edição da Lei Federal nº 13.756, as apostas esportivas foram disciplinadas no nosso país, atraindo o interesse e a atenção de milhares de brasileiros que, sedentos pelo resultado positivo, destinam parte de seus orçamentos em busca do êxito.

O Decreto-Lei nº 3.688/41, intitulado de Lei das Contravenções Penais, no artigo 50, parágrafo 3º, alínea “c””, vedava quaisquer apostas sobre competições esportivas. Nessa senda, durante setenta e sete anos, não se admitiu a mencionada atividade no Brasil, tendo, inclusive, a Lei n.º 13.155/2015 vedado os jogos de azar pela Internet ou qualquer outro meio de comunicação.

Não obstante, o crescimento da dita modalidade por meio de plataformas estrangeiras [1], que se tornaram acessíveis para qualquer pessoa, conduziu o legislador a optar por a admitir, coadunando-se com a realidade que emergia.

Trata-se da espécie lotérica denominada de “apostas de quota fixa”, prevista no artigo 29 da Lei nº 13.756/2018, em que o interessado efetiva o pagamento de um montante referente a um evento real de temática esportiva, podendo ganhar em caso de acerto do prognóstico. Consistia em um serviço público exclusivo da União, cuja competência para legislar acerca do tema foi reconhecida nas ADPFs nºs 492 e 493, julgadas, no ano de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal [2].

Sucede que, em 24 de julho de 2023, a Medida Provisória nº 11 2 alterou o aludido dispositivo e possibilitou a exploração comercial da atividade mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Ministério da Fazenda. Deverá ser expedida regulamentação sobre a outorga onerosa para as pessoas jurídicas que atendam aos critérios estabelecidos.

Importante salientar que somente poderão atuar como agentes operadores das apostas esportivas pessoas jurídicas — e não físicas —, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente estabelecidas no território nacional e que cumpram os requisitos exigidos. No entanto, o Projeto de Lei nº 3626/2023 tenciona prever a regra de que estas devem ser constituídas segundo a legislação brasileira e possuir sede administrativa no Brasil.

O apostador terá que ser uma pessoa física, nos termos do art. 29-A, inciso II, da multicitada Lei, e dúvidas não pairam acerca da sua qualificação como consumidor, eis que é destinatário final de um produto cultural: as competições esportivas [3]. A vulnerabilidade desses sujeitos é patente, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 8.078/90, sobretudo para a maioria da população brasileira, que não dispõe de vultosos recursos financeiros e optam por apostas de menor porte.

Ainda que o apostador venha a investir altas somas, não deixa de estar protegidos pelo microssistema consumerista, posto que vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência e engloba também os aspectos informacional, técnico e jurídico [4]. Não podem ser olvidados os recentes escândalos envolvendo esquemas de manipulações de resultados em partidas de futebol profissional no Brasil, que engendraram a instalação, em 26 de abril de 2023, de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, cujas atividades foram finalizadas em 26 de setembro do ano em curso.

As operações “Penalidade Máxima” e “Jogada Ensaiada”, iniciadas, respectivamente, em Goiás e Sergipe, detectaram falcatruas que se espraiaram para outras unidades federativas no País [5]. Os apostadores, na condição de consumidores, foram aviltados quanto aos seus direitos de participação de um negócio jurídico ético, caracterizado pelo “fair play”, e tiveram as suas legítimas expectativas frustradas em decorrência da patente fraude.

Apesar de não ter avançado, de forma satisfatória, na proteção dos consumidores, as inovações propiciadas pela MP n.º 1182/2023 podem ser examinadas sob quatro enfoques: 1) restrições quanto aos apostadores; 2) deveres dos agentes operadores; 3) atribuições do Ministério da Fazenda; e 4) destinação dos valores arrecadados. Quanto ao primeiro aspecto, não poderão ingressar no universo das apostas esportivas sujeitos que não possuam capacidade de discernimento dada a sua faixa etária e aqueles que possam se valer de sua condição para antever os resultados.

A legislação veda a participação dos menores de 18 anos, mas o ideal seria adotar as regras da incapacidade insculpidas pelo Código Civil. Ademais, estão coibidos o próprio agente operador e todos aqueles que façam parte da sua estrutura societária e de funcionamento, bem como os que estejam interligados com as competições esportivas e possam exercer influência no seu desfecho.

Do mesmo modo, não se admite a presença dos envolvidos com as atividades fiscalizatórias e os que tenham acesso a sistemas informatizados interligados com a sistemática negocia l[6]. Note-se que os inscritos em cadastros de proteção ao crédito não estão autorizados a realizar as apostas, almejando o legislador evitar agravar, ainda mais, o seu estado de desequilíbrio financeiro. No que concerne aos operadores, devem cumprir obrigações legais de natureza: 1) patrimonial; 2) informacional; 3) estrutural; e 4) publicitária.

Além de terem que arcar com o valor da outorga, devem pagar a taxa de fiscalização e reterão 82% do valor arrecado, destinando o restante para a seguridade social, o Fundo Nacional de Segurança Pública, o Ministério dos Esportes e o setor educacional. Compete-lhes empreender ações para mitigar a manipulação de resultados e a corrupção, comunicando-as, no prazo de cinco dias, para a autoridade competente. Em caso de suspeita de lavagem de dinheiro, são obrigados a noticiá-la ao Coaf.

As pessoas jurídicas, que obtiverem o aval para atuar na seara, ainda sob a ótica estrutural, devem integrar organismo nacional ou internacional destinado ao monitoramento da integridade esportiva. Devem adrede valer-se de mecanismos de segurança e integridade, incluindo o zelo pelos dados pessoais dos consumidores. Não podem adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos sobre a exibição de sons e imagens de eventos esportivos, consoante o artigo 33-A, inserido pela MP em epígrafe.

Quanto à atividade publicitária, determina o artgo 33, caput e parágrafo 1º, que, além de atender à regulamentação do Ministério da Fazenda, necessitam promover ações informativas de conscientização dos apostadores para se prevenir o transtorno do jogo patológico. Previu-se a elaboração de códigos de conduta e de difusão de boas práticas com o desiderato de não ser incentivada a compulsão [7].

Malgrado a Lei n.º 13.756/2018 e a Medida Provisória, que a alterou, não se refiram, de modo expresso, às vedações atinentes ao ato publicitário, constantes no artigo 37, do CDC, estas aplicam-se à divulgação das apostas esportivas. De acordo com o parágrafo 2º do citado artigo 33, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária poderá estabelecer “restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda”, bem como “expedir recomendações específicas para a comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de quota fixa”. 

Não se desconsidera a relevância da autorregulamentação, mas esta não possui o condão de reduzir o poder de atuação do órgão fiscalizador e este terá que atentar para as premissas do microssistema consumerista — conjunto normativo de ordem pública e interesse social —, que se sobrepõe aos demais [8].

O Ministério da Fazenda foi erigido como o órgão encarregado de tratar das questões que envolvam as apostas esportivas e as suas atribuições podem ser congregadas em três conjuntos: 1) regulatória; 2) fiscalizatória; e 3) sancionatória. O detalhamento das regras referentes ao exercício da atividade, a previsão dos requisitos necessários e a outorga decorrerão de ato deste órgão público. O acompanhamento das atividades pelos agentes operadores e a instauração de procedimento administrativo fazem parte da exclusiva órbita da sua atuação.

As infrações administrativas encontram-se elencadas no artigo 35-C, introduzido pela MP nº 1.182, e aglutinam-se em quatro conjuntos, quais sejam: 1) violação ao obrigatório aval do poder público; 2) publicidade ilícita; 3) embaraços à fiscalização; e 4) atos fraudulentos ou interferências indevidas.

Constituem conduta infracional ofertar apostas esportivas sem a prévia outorga do aparato público, desenvolver atividades em desacordo com o ato de autorização e efetivar divulgações antes da chancela estatal. Óbices e embaraços para a fiscalização, incluindo-se a não disponibilização de dados, informações e/ou documentos, ou o descumprimento de prazos, configuram atos atentatórios.

O cometimento de fraudes ou interferências consistentes em práticas atentatórias à integridade, incerteza, transparência, igualdade entre os competidores, lisura ou higidez dos certames esportivos, são também violações. As sanções aplicáveis podem ser a advertência, a multa, suspensão, proibição de nova autorização e/ou de participar de licitação. Salienta-se que, dentre os fatores que podem agravar a penalidade, o artigo 35-B da Lei nº 13.756/2018 fixou o grau de lesão ou de perigo para a economia, o esporte, os consumidores[9] e terceiros.

Digna de registro é a exígua menção à figura do consumidor na Lei nº 13.756/2018 e na MP nº 1182, restringindo apenas ao quanto, acima, externalizado. A despeito de não pairarem dúvidas sobre a aplicação do microssistema consumerista em prol da tutela dos apostadores, considera-se de inquestionável valia a aprovação do PL nº 3626/2023, para estatuir a sua explícita incidência, primando-se pelo reconhecimento dos direitos básicos assegurados pelo CDC.

As prerrogativas sobre a precisa, clara e ostensiva informação nas apostas esportivas e um serviço de atendimento qualificado desvelam-se de crucial mérito, sobretudo no capitalismo “das plataformas”, como aponta Nick Srnicek [10]. Em regra, dada a comodidade, os indivíduos optam pelas apostas no ambiente virtual, tornando-se essencial a presença de uma firme regulação, segundo Woods e Perrin [11], e uma fiscalização ativa por parte do Ministério da Fazenda, que deverá também se valer de uma atuação integrada e coesa com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.


[1] Cf.: PASQUALE, Frank. Platform Neutrality: Enhancing Freedom of Expression in Spheres of Private Power, Theoretical Inquiries in Law, vol. 17, nº 2, p. 487-513, 2016, p. 488.

[2] SCHMITT, Cristiano Heineck.  O Estado fornecedor de jogos de apostas. Revista Consultor Jurídico, Coluna Garantias de Consumo, 22 de março de 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-22/garantias-consumo-estado-fornecedor-jogos-apostas. Acesso em: 14 set. 2023.

[3] SCHMITT, Cristiano Heineck.  Jogos de apostas esportivas online: o caminho da legalidade até a proteção do consumidor. Migalhas Contratuais, 5 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/378018/jogos-de-apostas-esportivas-online. Acesso em: 14 set. 2023.

[4] MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de Defesa do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. Ricardo Lorenzetti trata também do princípio quanto ao momento em que se manifesta, referindo –se à “vulnerabilidade atual” e “potencial”, bem como levando em consideração a dimensão dos atingidos, apontando a “vulnerabilidade geral (estrutural)” ou “especial (conjuntural)”. LORENZETTI, Ricardo L. Consumidores. Buenos Aires: Rubinzal Culzoni, 2003, p. 87. 

[5] Cf.: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/57a-legislatura/cpi-sobre-manipulacao-de-resultado-em-partidas-de-futebol.

[6] De acordo com ao artigo 35-E, parágrafo 1º, da Lei em análise, as proibições estendem-se aos cônjuges, companheiros e parentes, da linha reta e colateral, até o segundo grau.

[7] Cf.: BARBER, Benjamin R. Consumido. Como o mercado corrompe crianças, infantiliza adultos e engole cidadãos. Trad. Bruno Casotti. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Record, 2009. FEATHERSTONE, Mike. Cultura de consumo e pós-modernismo. São Paulo: Studio Nobel, 1995.   

[8] Cf.: MARQUES, Claudia Lima. Introdução ao Direito do Consumidor. In: BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 39-64.

[9] Sobre a proteção dos consumidores, cf.: BOURGOIGNIE, T. Droit de la consommation: un droit rebelle. Revista de Direito do Consumidor, 113, 26, p. 19-27, 2017. PAISANT, G. Défense et illustration du droit de la consommation. Paris: LexisNexis, 2015, p. 7-15; 16-22.

[10] SRNICEK, Nick. Platform capitalism. Cambridge: Polity Press, 2018, p. 39.

[11] WOODS, Lorna; PERRIN, William. Online harm reduction: a statutory duty of care and regulator, abril 2019, p. 5. Disponível em https://www.carnegieuktrust.org.uk/publications/online-harm-reduction-a-statutory-duty-of-care-and-regulator/. Acesso em 03 out. 2023.  

Fonte: Conjur

Veto a cobrança de dívida prescrita tem impacto geral incerto

Decisões do Poder Judiciário que vetam a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas oferecem ao mercado mais segurança jurídica e aumentam o risco da cessão dos chamados créditos podres, mas há dúvidas sobre o real impacto que podem causar na realidade brasileira.

Esse cenário foi desenhado por especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico depois de a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proibir uma empresa de recuperação de créditos de cobrar uma dívida prescrita de maneira extrajudicial.

A cobrança era feita por meio de telefonemas, e-mails e mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Esse é o modo de operação das empresas que trabalham com os créditos podres, ativos que são classificados como de difícil recuperação por parte do credor.

Esses créditos são adquiridos em grandes lotes, em regra cedidos por instituições bancárias, por preços consideravelmente menores do que seus valores nominais. Com eles em mãos, as empresas de cobrança contatam os devedores com ofertas de quitação mediante grandes descontos.

O lucro no negócio dos créditos podres surge da diferença entre o valor de compra e o montante obtido na negociação com o devedor. E não é pouca coisa. Dados divulgados pelo jornal O Estado de S. Paulo no ano passado indicaram que o mercado de oferta de créditos podres poderia alcançar R$ 60 bilhões por ano.

É improvável que decisões como a do STJ desestimulem a cobrança dos créditos podres pelas empresas de recuperação, ainda que essa jurisprudência esteja se consolidando. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, já fixou enunciado para orientar seus juízes sobre o tema.

O impacto real vai depender de cada devedor saber que não precisa pagar dívidas que existem há mais de cinco anos. E é muita gente para saber disso. Neste ano, o Brasil tem 78,3% de suas famílias endividadas, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Convencer o devedor
O advogado Ricardo Vicente de Paula explica que as empresas de recuperação de crédito montaram configurações e metodologias de cobrança que não são transparentes, geram confusões para os consumidores e criam pressão psicológica sobre as pessoas, afetando a vida e saúde delas.

O maior exemplo é a plataforma Serasa Limpa Nome, na qual credores conveniados informam dívidas — prescritas ou não — passíveis de transação, com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação. Seu uso é discutido em muitos dos precedentes sobre o tema.

O Judiciário tem afastado a ilegalidade desse cadastro porque ele não serve para negativar o nome do devedor, nem tem impacto sobre o score de crédito — a forma como birôs como o SPC ou a própria Serasa calculam o risco da concessão de crédito a partir do histórico do consumidor.

Cobrança extrajudicial vem com ofertas generosas de descontos para dívidas que, na prática, já não poderiam ser cobradas
katemangostar/Freepik

Para o advogado, até o uso do termo Limpa Nome foi pensado para confundir. Ele critica o fato de essas plataformas deixarem as cobranças em destaque, escondendo o campo de consulta de nome limpo ou sujo. E também a forma abusiva como contatam o devedor.

“A maioria esmagadora dos consumidores não tem o conhecimento de que esse tipo de cobrança é ilegal e acaba por firmar acordos para se verem livres das cobranças. É um mercado de bilhões. Como a minoria busca seus direitos, é excessivamente vantajoso para as empresas que cobram.”

Marcelo Tapai, sócio do escritório Tapai Advogados, acrescenta que a pessoa que é alvo da cobrança raramente é informada sobre quem é o real credor. Ele também contesta a suposta falta de impacto de plataformas como o Serasa Limpa Nome no score dos consumidores.

“O sistema bancário é todo interligado. A partir do momento em que há uma plataforma pública, não acho que os bancos não saibam disso e não vão restringir crédito. Da mesma forma, não acredito que, depois de prescrita a dívida, não exista uma lista negra. A forma como se calcula o score é uma caixa preta.”

Risco do negócio
Eduardo Maciel
, do escritório MFBD Advogados, ressalta que a formação dos créditos podres não decorre de desconhecimento do credor, mas simplesmente do desinteresse em fazer a cobrança pela via judicial, por causa do alto custo do pagamento de advogados, custas judiciais e despesas processuais.

“O impacto dessa posição (do STJ) aumenta a segurança jurídica. Assim, se uma pessoa é devedora, caberá ao credor o efetivo exercício do seu direito, seja na via administrativa ou judicial, e não simplesmente apontar seu nome eternamente num banco de dados que gere score negativo a essa pessoa.”

“O impacto que o mercado sente é o risco do negócio. Tanto o credor inicial quanto a empresa que comprou o crédito sabem disso. Se o direito de fazer a cobrança não foi exercido no prazo legal, o risco é ser impedido de cobrar do devedor”, destaca Marcelo Tapai.

Para Ricardo Vicente de Paula, o veto à cobrança de dívidas prescritas ainda pode ser bom para a economia brasileira, sendo base para a reanálise de diversos pontos econômicos que causam a falta de valor da nossa moeda, além da alta taxa de juros e do baixo poder de compra do brasileiro.

“Isso enfraquece a economia, prejudica a circulação de riquezas e, ao final, gera essa bola de neve de dívidas antigas e não pagas. Vale a reflexão. Quem sabe esses precedentes do STJ podem gerar alterações benéficas à economia”, diz ele.

Dyna Hoffmann, do SGMP Advogados, explica que a dívida, ainda que prescrita, continua a existir. A prescrição não representa a quitação. Logo, ela afetará o histórico de crédito do devedor pelo menos em relação àquela instituição financeira para a qual ficou devendo por mais de cinco anos.

Em sua opinião, posições como a do STJ darão uma nova dinâmica à avaliação e à negociação de créditos podres. “Certamente, o ajuizamento de ações de execução, ações monitórias e ações ordinárias de cobrança vai crescer para que não ocorra a prescrição. Medidas alternativas de solução desse tipo de conflito também serão mais utilizadas.”

Aproveitamento tributário
Para que servem, então, dívidas prescritas? O ex-procurador do município de São Paulo Carlos Mourão, do escritório Nascimento e Mourão Advogados, indica que resta muito pouco a fazer sobre o assunto. Elas não podem ser cobradas, nem servem para fazer a compensação com outros créditos. “Mas nada impede o pagamento voluntário por parte do devedor”, diz ele.

Para o credor, há ainda a possibilidade de impacto tributário na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IPRJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa possibilidade decorre da aplicação do artigo 9º da Lei 9.430/1996, conforme explica a advogada Stephanie Makin, do Machado Associados.

A norma diz que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real. O parágrafo 1º indica as hipóteses em que tais créditos podem ser registrados como perdas.

“Em regra, o credor vai ter esse crédito como um ativo, por ser um valor a receber. Quando ocorre a baixa, vira despesa e resultado. Aí pode entrar como despesa dedutível na apuração de IRPJ e CSLL, mas desde que seja analisado o caso a caso”, ressalta a advogada.

REsp 2.088.100


Fonte: Conjur

Crime de poluição exige lei complementar com parâmetros e critérios

A acusação baseada uma norma penal em branco, como é a do crime de poluição, depende da indicação de leis complementares que estabeleçam critérios e parâmetros para a tipificação, de modo a possibilitar a defesa adequada e a eficiência da produção probatória.

Denúncia não especificou quais substâncias foram liberadas pela empresa, nem o dano
Reprodução

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso em mandado de segurança para trancar uma ação penal por poluição ajuizada contra a White Martins, empresa fabricante de gases industriais.

A denúncia do Ministério Público do Pará enquadrou a empresa no artigo 54 da Lei 9.605/1998, por poluição sonora e atmosférica. Trata-se de norma penal em branco, pois se baseia em preceito genérico, indeterminado e incompleto.

Com isso, a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que sua aplicação depende da indicação, na denúncia, de legislação complementar ao tipo penal em branco, de modo a possibilitar à defesa a correta compreensão da acusação.

Seria preciso definir pontos como o que é poluição, com quais materiais ou substâncias ela ocorre, em quais quantidades e em quais ambientes, por exemplo. Apesar disso, as instâncias ordinárias receberam a denúncia e rejeitaram o pedido de trancamento da ação feito pela empresa.

“Verifica-se que a denúncia não indicou qualquer ato regulatório extrapenal emitido pelo poder público destinado à concreta tipificação do ato praticado, que aponte parâmetros e critérios para a criminalização das condutas ali expostas, o que consubstancia a inépcia da denúncia”, analisou a ministra Laurita Vaz, relatora da matéria.

Ela ainda apontou que a denúncia é genérica por afirmar que a White Martins “emite para a atmosfera substâncias odoríferas desagradáveis, que causam dor de cabeça e dificuldade de respirar, prejudicando, assim, a saúde das pessoas que residem nas circunvizinhanças do estabelecimento”.

Segundo a relatora, não há especificação dessas substâncias odoríferas, nem a comprovação de sua relação com eventuais danos causados à saúde humana. Assim, fica impossibilitada a defesa da pessoa jurídica.

“Nesse contexto, observa-se que a denúncia não traz, quanto ao crime do art. 54, caput, da Lei 9.605/1998, todas as nuances necessárias à tipificação do delito, o que torna inepta a inicial acusatória”, concluiu a ministra. A votação na 6ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 71.208

Fonte: Conjur

Nova lei de injúria racial pode beneficiar réus em crimes virtuais, afirma estudo

Embora a Lei 14.532/2023 tenha sido produzida com o objetivo de reprimir com maior rigor a injúria racial, existe o risco de que essa novidade legislativa acabe beneficiando os réus, especialmente em episódios ocorridos nas redes sociais.

FreepikPesquisa analisou ações judiciais
julgadas entre 2010 e 2022

Estudo da Faculdade Baiana de Direito, elaborado em conjunto com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e o portal Jusbrasil, destaca que, de acordo com a nova norma, a pena mínima para a injúria racial em comunidades virtuais passou a ser de dois anos de reclusão, o que diverge da previsão do §2º do artigo 141 do Código Penal, que determina, no mínimo, três anos (um ano elevado ao triplo).

Publicada em janeiro deste ano, a Lei 14.532 equipara a injúria racial ao crime de racismo. A pena mais severa pode chegar a cinco anos de reclusão, além de multa — sem fiança, o crime é imprescritível.

A nova norma pode retroagir para beneficiar todos os acusados por crimes raciais cometidos nas redes sociais que ainda não tenham sido condenados em definitivo, ou que ainda não tenham terminado de cumprir suas penas.

O grupo de trabalho analisou casos de crimes raciais julgados em todo o país entre 2010 e 2022. Após a aplicação de filtros, a pesquisa chegou a 54 condenações e 40 absolvições. Dos réus punidos, nenhum foi obrigado a cumprir a pena em regime fechado (49 em regime aberto, três em semiaberto e duas sem detalhamento). A pena média para o crime de injúria racial foi 16,4 meses (136,66% da pena mínima) e para discriminação racial, 28,3 meses (111,16% da pena mínima).

Esses dados mostram que a cultura judicial de aplicação da pena mínima no Brasil se repete nos crimes raciais e que a maior distância do mínimo legal no caso da injúria racial se deve à incidência da causa de aumento de pena do artigo 141, III, do Código Penal, que eleva em um terço as sanções dos crimes contra a honra quando cometidos na presença de várias pessoas.

O professor e advogado Diogo Guanabara, integrante da equipe de coordenação científica do estudo, ressalta que ele confirma a vocação do Judiciário brasileiro para aplicar penas mínimas.

“A tendência agora é que as penas sejam menores do que as que estavam previstas anteriormente. Mas isso só pode ser confirmado com as próximas observações. Essa mudança legislativa, aliada a uma verificação estatística de que as condenações pelos tribunais levam em conta as penas mínimas, nos leva a essa conclusão.”

Uma alternativa, segundo Guanabara, seria aplicar penas calculadas acima do mínimo previsto. “Uma saída seria uma condenação partindo de uma mediana de três anos, podendo chegar aos cinco anos da máxima.”

Ricardo Stuckert/PRLei 14.532/2023 foi sancionada pelo presidente Lula no começo deste ano

Outros especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico reforçam a conclusão do estudo, mas lembram que a aplicação das penas com base na nova lei deve seguir cada caso concreto. Na avaliação deles, a norma foi aprovada pelo Congresso sem uma análise mais técnica das penas, com legisladores preocupados demais com a opinião pública em razão da delicadeza do tema.

Criminalista pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Rafael Valentini afirma que a nova lei foi mais um exemplo de desconhecimento e falta de técnica dos legisladores sobre o sistema jurídico para editar normas penais.

“Aquilo que possivelmente não era suficiente agora ficou pior. A nova lei, que certamente visou ao recrudescimento dos atos racistas no âmbito virtual, como uma resposta à escalada dessas práticas criminosas, acabou por afrouxar a resposta penal nesse contexto. Golaço do legislador, que talvez tenha se preocupado mais em postar nas redes sociais sua concordância com o projeto de lei que deu origem a essas alterações do que com o seu conteúdo em si.”

Para Valentini, as previsões do Código Penal já eram suficientes e mais firmes. “Diante da publicação da Lei 14.532/2023, o juiz terá de aplicar as novas disposições por diversos motivos. Entre eles, por se tratar de norma nova mais benéfica ao réu (o que vale para os que já estão processados ou condenados pelas disposições anteriores do Código Penal). Salvo situações em que o juiz poderá incrementar a pena diante de circunstâncias ainda mais negativas verificadas no caso concreto, a nova lei, como regra, será mais branda com os racistas.”

Doutor e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Matheus Falivene também acredita que as alterações promovidas pela Lei 14.532/2023, apesar de importantes no combate ao crime de injúria racial, revelam a atuação apenas simbólica dos legisladores.

“Ao invés de pensar de maneira sistemática eventual mudança legislativa, optou-se pelo caminho fácil do aplauso da opinião pública. Isso porque, ao categorizar a injúria racial como crime de racismo, e não mais como crime contra a honra, o legislador afasta, ao menos no âmbito hipotético, a aplicação da causa de aumento de pena para os crimes contra a honra cometidos por meio das redes sociais, prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal.”

Tal situação, segundo Falivene, faz com que, na prática, não haja maior reprovabilidade das injúrias raciais cometidas por meio das redes. “É um local onde há grande visibilidade para o fato e em que, a depender das circunstâncias do caso concreto, a pena de uma injúria comum talvez seja equivalente ou até mesmo maior, o que demonstra a falta de cuidado com a sistematização do legislador.”

O criminalista Fábio F. Chaim também entende que a atual tipificação do crime de injúria racial praticada em redes sociais poderá ser mais favorável ao acusado, a depender das circunstâncias do caso concreto.

“Primeiramente, para crimes praticados entre o advento da Lei 13.964/2019 e a Lei 14.532/2023, a nova redação possui uma dosimetria menor de pena, o que em si não apenas é mais favorável como também permite o oferecimento de benefício que no período em questão não era possível (suspensão da execução da pena). Por outro lado, caso a vítima não tenha exercido o direito de representação no tempo do fato, a tipificação antiga do delito é mais benéfica ao acusado, eis que operada a decadência, inexistindo condição de procedibilidade para o ingresso de ação penal por parte do Ministério Público.”

Contudo, Chaim ressalta que, com relação à tipificação da conduta para fatos anteriores à Lei 13.964/2019, a nova norma acaba sendo mais prejudicial ao acusado, pois pode suprimir a necessidade de representação para o ingresso de ação penal. “Sendo a nova redação prejudicial aos interesses do acusado, não há de se falar em sua retroatividade. Dessa forma, se a tipificação da conduta, trazida nos termos da Lei 14.532/2023, é benéfica ou prejudicial ao acusado, vai depender do contexto em que a análise é realizada, nos termos acima trazidos.”

OAB-SP diverge
Por outro lado, o presidente da Comissão de Igualdade Racial da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Irapuã Santana, acredita que a interpretação dos pesquisadores não faz sentido. Ele diz que não se pode comparar a nova lei com o que estava previsto no artigo 140 do Código Penal, que trata a injúria de uma forma geral.

“É um levantamento bom, mas nesse ponto há uma interpretação equivocada. Antes, a gente tinha a injúria racial colocada no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que previa uma pena de um a três anos. Agora, a pena é de dois a cinco anos. Não tem como o aumento da pena melhorar para o réu. Pelo contrário”, disse ele. “Comparar com o dispositivo anterior é outra coisa. Temos de comparar a injúria racial com a injúria racial. Não dá para compará-la com a injúria comum. Nesse sentido, a lei ficou mais gravosa.”

Santana lembrou ainda que, nos casos de crimes raciais, não cabe mais o acordo de não persecução penal. “Não se pode mais fazer transação penal. O réu deve responder ao processo penal.”

Clique aqui para ler a íntegra do estudo

Fonte: Conjur

Preso que recusa comida por achá-la imprópria não comete falta grave, decide Quinta Turma

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura falta grave a conduta do preso que recusa alimento por considerá-lo impróprio para o consumo. Segundo o colegiado, se o detento se comportou de forma pacífica, sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, sua atitude apenas representa o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação.

De acordo com o processo, os agentes penitenciários conferiram os alimentos e entenderam que eles estavam bons para o consumo, mas um grupo de detentos se recusou a receber a comida nas celas. Ouvido em sindicância, um dos presos afirmou que a recusa tinha o objetivo de provocar a melhoria das condições de alimentação no presídio. O diretor da unidade classificou a conduta do preso como falta disciplinar de natureza grave.

A punição ao detento foi determinada pelo juízo da execução penal e mantida pelo tribunal estadual, sob o entendimento de que a conduta se enquadraria no artigo 50, inciso I, da Lei 7.210/1984 (incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina).

Lei não obriga preso a ingerir alimentos em condições que julga inadequadas

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, apontou que uma “greve de fome” realizada por detentos pode, em determinadas situações, caracterizar a falta grave prevista no artigo 50 da Lei 7.210/1984, especialmente se o movimento resultar na configuração do crime de motim de presos (artigo 354 do Código Penal) ou de dano ao patrimônio público (artigo 163 do CP).

“Em tais situações, a recusa deliberada em se alimentar pode ser considerada parte de um movimento que busca subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional, sujeitando os envolvidos às sanções correspondentes”, completou.

Por outro lado, o ministro comentou que não há caracterização de falta grave apenas pela recusa do detento em aceitar a comida tida por ele como imprópria para o consumo, tendo em vista que o ordenamento jurídico não obriga um preso a ingerir alimentos em circunstâncias que considera inadequadas.

Alimentação digna é um direito básico do preso

Segundo Ribeiro Dantas, a entrega de alimentos sem condições adequadas tira do indivíduo já privado de liberdade o direito básico à alimentação digna, representando uma afronta direta à sua integridade física e mental. É um fato que, em última análise, ameaça a saúde e o bem-estar do detento, contrariando princípios consagrados na Constituição, disse o relator.

Ao afastar a falta grave, o ministro afirmou ainda que a rejeição à comida duvidosa está intrinsecamente ligada à obrigação estatal de proporcionar alimentação adequada e suficiente no presídio, e também diz respeito à obrigatoriedade de assistência material e à saúde do detento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

CNJ autoriza candidata gestante a remarcar prova de concurso público

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garantiu nesta terça-feira (31) o direito de uma candidata grávida a remarcar a prova do concurso público que pretende participar. A decisão vale para o caso específico de uma gestante que concorre a vaga de titular de cartório em Alagoas.

Pela decisão, a banca do concurso deverá remarcar as provas da candidata no prazo mínimo de 45 dias entre o dia do parto e a nova data de realização da avaliação, que deverá ocorrer de forma presencial e nos mesmos moldes em relação aos demais candidatos.

No recurso apresentado ao CNJ, a candidata afirmou que apresentou aos organizadores do concurso um laudo de recomendação médica para suspensão de suas atividades profissionais e com impedimento de viajar em função da gravidez avançada.

De acordo com o processo, as provas do concurso foram realizadas no dia 22 de outubro. Pela previsão dos médicos, o parto seria realizado no dia 18, mas ocorreu no dia 10 do mesmo mês. A candidata argumentou que mora em Timon (MA) e teria que se deslocar até Maceió para participar do certame.

Ao analisar o pedido de remarcação da prova, o CNJ seguiu voto do conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues, relator do processo. Para o conselheiro, o caso da candidata é excepcional em função da coincidência de datas entre o parto e a realização das provas.

“A proteção à gestante, à família e à liberdade reprodutiva são direitos de cunho fundamental, incorporados constitucionalmente ao patrimônio jurídico das mulheres”, afirmou.

A manifestação do relator foi seguida pela maioria dos membros do conselho.

Fonte:

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Gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência são integralmente dedutíveis do IR

A questão foi analisada pela Turma Nacional de Uniformização na sessão de 18 de outubro

Durante a sessão de julgamento realizada no dia 18 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento a um pedido de uniformização sobre dedução de gastos no Imposto de Renda (IR), nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:

“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular” – Tema 324. 

O pedido de uniformização foi suscitado pela União contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual manteve sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à dedução integral como despesa médica dos gastos com instrução do seu dependente (pessoa com necessidades especiais) em qualquer instituição de ensino regular, e não apenas em instituições de ensino especificamente destinadas a alunos com deficiência.

Segundo a parte requerente, a decisão estaria em divergência com os entendimentos adotados pela 4ª e pela 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que afirmam a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar os limites da dedução de Imposto de Renda prevista na legislação tributária.

Voto do relator

O relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, evidenciou que o Regulamento do Imposto sobre a Renda, veiculado pelo Decreto n. 9.580/2018, equiparou às despesas médicas, para fins de dedução integral no Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), as despesas de instrução de pessoa com deficiência física ou mental, condicionada à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

“Deve prevalecer a compreensão no sentido da possibilidade de dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do Imposto de Renda, ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental”, concluiu o magistrado.

Processo n. 0514628- 40.2021.4.05.8013/AL

Fonte: CJF

Mais de 5 mil denúncias de agressões a idosos são registradas no país

Mais de 5 mil denúncias de maus-tratos contra idosos foram registradas no país durante o mês de outubro. No mesmo período, 11.500 vítimas foram atendidas e 182 pessoas foram presas.

Esses foram alguns dos dados da Operação Virtude, de combate à violência contra idosos, apresentados nesta terça-feira (31), pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O Estatuto da Pessoa Idosa completou 20 anos em outubro.

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, salientou que os números de violência contra os idosos são altos no país. Ele citou o último censo que revela que a população brasileira está, em média, cada vez mais velha. Para ele, a tendência é existirem mais ações de proteção a idosos, como a Operação Virtude.

“Vimos agora indicadores do IBGE mostrando o crescimento da faixa etária da população. Provavelmente, essas operações relativas às pessoas idosas constituem, na verdade, uma tendência”, disse.

Entre as violações registradas pela Polícia Civil que a operação buscou combater, estão: exploração, negligência e discriminação praticada contra a pessoa idosa.  

A Operação Virtude contou com apoio da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, por meio do Disque 100, e da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. 

Fonte:

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