AGU acusa Meta de enriquecer com anúncios fraudulentos em suas redes

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, nesta segunda-feira (28), uma Ação Civil Pública pedindo a condenação da Meta, controladora do Whatsapp, Facebook e Instagram, por enriquecimento ilícito e danos morais coletivos causados por falhas na verificação de anúncios fraudulentos que utilizam imagens do governo federal. 

De acordo com a AGU, a ação pede ainda que seja coibido o uso indevido de símbolos e marcas do governo, bem como de imagens e vídeos de autoridades públicas, nas redes sociais administradas pela Meta.

“Foi identificado que ao menos 1.770 anúncios fraudulentos foram publicados com o objetivo de aplicar golpes financeiros contra os consumidores usuários dessas redes. As publicações utilizavam indevidamente símbolos de órgãos oficiais e imagens de autoridades”, disse a AGU, em nota.

A instituição pede ainda que seja apontado o valor recebido pela Meta com a veiculação dos 1.770 anúncios, e que a empresa seja condenada a destinar o montante ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 

As peças publicitárias fraudulentas ofertavam programas governamentais reais ou fictícios, se passavam por páginas de instituições públicas e privadas e manipulavam a imagem de lideranças políticas com Inteligência Artificial (IA)”. “A maioria dos anúncios fraudulentos divulgavam um suposto direito a saque de valores pela população, prometendo a liberação do dinheiro mediante o pagamento de uma falsa taxa de serviço”, destacou a AGU. 

Entre as marcas do governo utilizadas nos anúncios fraudulentos estão a do PIX, do Programa Bolsa Família, da Polícia Federal, da Receita Federal, do gov.br, e do Governo Federal Brasil União e Reconstrução.

Procurada pela reportagem, a Meta informou que não irá comentar o assunto.

Fonte: EBC

Comissão aprova projeto que regula acesso a contratos eletrônicos em seguros

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga as seguradoras a encaminharem aos clientes, no último endereço informado ou por outro método adequado, os documentos assinados eletronicamente.

A regra também deverá ser seguida pelos planos de previdência privada e as sociedades de capitalização. Os documentos deverão ainda ser disponibilizados para consulta on-line, com acesso reservado e protegido.

O relator, deputado Allan Garcês (PP-MA), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 9409/17, do ex-deputado Lucas Vergilio (GO).

Segundo Garcês, o texto “aprimora o sistema atualmente vigente em relação à contratação de seguros”. Ele apresentou um novo texto (substitutivo) para ajustar a proposta às mudanças legais ocorridas desde a sua apresentação (2017).

Próximos passos
O projeto vai ser analisado agora, de forma conclusiva, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

‘A única libertação para a Suprema Corte é interpretar a Constituição com integridade’

Em um mundo polarizado e com o Judiciário sob ataques de políticos, “a única libertação para uma Suprema Corte é interpretar a Constituição com integridade, coerência e fundamentação transparente e inteligível”.

Gustavo Moreno/STF

 

É o que afirma o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, no prefácio do livro A autoridade da Suprema Corte e o perigo da política, de Stephen Breyer, ministro aposentado da Suprema Corte dos EUA. A edição brasileira da obra foi traduzida por Georges AbboudGustavo Vaughn e Gabriel Teixeira.

No prefácio, Barroso destaca a importância do respeito às instituições democráticas, mesmo diante de decisões que possam desagradar setores da sociedade. Segundo o presidente do STF, a obra oferece uma análise profunda sobre o papel do Judiciário em democracias contemporâneas.

“As instituições democráticas, e entre elas as Supremas Cortes, devem ser apreciadas em seu conjunto, mesmo quando, eventualmente, não se goste de um ou outro resultado”, ressalta.

De acordo com Barroso, a capacidade de fazer justiça é o trunfo do Judiciário para conquistar a obediência espontânea dos cidadãos e dos demais Poderes.

“Cabe à Constituição o papel de abrigar o ideal de justiça de uma sociedade. Mas, como visto, existem cláusulas constitucionais que não têm sentido unívoco, sendo passíveis de interpretações variáveis. Breyer defende que, em certos casos, a Corte simplesmente evite adentrar questões polêmicas, o que nem sempre é possível. Que, em outras situações, adote uma postura minimalista, construindo argumentos bem limitados ao caso concreto. Em outras, ainda, deve optar por resolver o problema com base em legislação ordinária, escapando de interpretações constitucionais mais complexas”, menciona o ministro.

Segundo ele, não existe uma “fórmula mágica” para preservar a confiança na Corte, nem para impedir acusações de que os ministros são políticos sem legitimidade popular.

“Tal percepção se tornou inevitável num mundo crescentemente polarizado, em que um dos lados do espectro político nutre ojeriza a cortes independentes, que não tenham sido capturadas pelas maiorias eventuais. Nesse cenário conflagrado, a única libertação para uma Suprema Corte é interpretar a Constituição com integridade, coerência e fundamentação transparente e inteligível. E ter em conta que a legitimidade da sua missão não se confunde com a popularidade de seus membros. O certo, justo e legítimo nem sempre é popular. Mas é o que deve ser feito”, opina Barroso.

Experiência na Suprema Corte

O livro A autoridade da Suprema Corte e o perigo da política examina a interação entre a Suprema Corte norte-americana e a política e aborda os desafios enfrentados pelo Judiciário em um contexto de crescente polarização.

Stephen Breyer atuou por mais de 28 anos na Suprema Corte e foi nomeado pelo então presidente Bill Clinton em 1994. Aposentou-se em 2022 e, atualmente, leciona Direito Administrativo em Harvard.

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Defesa da democracia não pode depender do Judiciário, diz pesquisador

Embora seja visto como uma barreira ao autoritarismo no Brasil e no exterior, o Judiciário tem poder limitado para proteger a democracia e os direitos individuais. A avaliação é do pesquisador britânico Chris Thornhill, professor de Direito na Universidade de Birmingham.

 

Especialista em Direito Constitucional Comparado, Thornhill lançou em dezembro passado o livro A Sociology of Post-Imperial Constitutions: Suppressed Civil War and Colonized Citizens, publicado pela editora da Universidade de Cambridge.

Na obra, que não foi lançada em português, o professor estuda a evolução das constituições pelo mundo desde o século 18. No livro, ele argumenta que os regimes constitucionais têm retomado, nos últimos anos, um caráter militarizado que era uma tendência histórica até a Segunda Guerra Mundial, mas que havia se enfraquecido.

O pesquisador, que está no Brasil como professor visitante do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), falou à revista eletrônica Consultor Jurídico sobre as constituições modernas, avaliou a solidez das democracias pelo mundo e tratou do papel e dos limites do Judiciário nesse processo.

“No Brasil, o Judiciário tem conseguido, em linhas gerais, preservar as condições institucionais, políticas e normativas para a democracia. Não digo que o STF acertou em tudo, mas tem sido melhor do que as supremas cortes em outras democracias ameaçadas ou sob pressão. Melhor do que a Suprema Corte dos EUA, por exemplo”, diz.

Thornhill sustenta que o Judiciário tem poder limitado para conter crises democráticas. “Os tribunais não conseguem fazer isso sozinhos. Se eles sofrem pressão política por um longo período, capitulam. E a composição desses tribunais pode ser alterada com muita facilidade. A capacidade das instituições judiciais de proteger os direitos individuais, que são um requisito básico da democracia, foi corroída ao longo do tempo.”

Leia a seguir a entrevista:

ConJur — Seu livro mais recente trata da história das constituições modernas. Pode resumir o teor da obra?
Chris Thornhill — O livro é uma tentativa de reconstruir o desenvolvimento do Direito Constitucional desde o século 18. Meu argumento, em essência, é que a elaboração de constituições é orientada por imperativos de segurança. As constituições refletem o ambiente internacional de segurança do momento histórico em que foram criadas.

Até o final da década de 1980 as constituições eram, em geral, guiadas pela necessidade de mobilizar a força militar para conflitos internacionais, um fenômeno que está ligado ao imperialismo. A partir desse período, início dos anos 1990, vimos um declínio da pressão do imperialismo sobre o Direito Constitucional. As constituições foram, então, estabilizadas com base em direitos individuais e no Estado de bem-estar social.

Esse panorama, porém, voltou a mudar em anos recentes. Podemos observar uma nova tendência de militarização nas constituições, ou formas de constitucionalismo em que os militares têm papel importante. O ambiente de segurança internacional está novamente influenciando o Direito Constitucional.

ConJur — Em que países ou regiões o sr. notou a retomada da militarização no Direito Constitucional?
Chris Thornhill — O livro faz uma distinção entre dois tipos de militarização: vertical e horizontal. Na vertical, que tem foco na segurança externa, os governos buscam legitimidade integrando os cidadãos aos exércitos regulares e tratando o conflito militar como a maior ameaça a essa legitimidade. Já a militarização horizontal é uma resposta a um possível conflito civil. Nesse caso, os governos se legitimam por meio da gestão desse conflito, ou tomando partido nele.

A dimensão vertical tem sido observada na Europa. Vários governos europeus caminham para uma remilitarização constitucional principalmente devido à guerra na Ucrânia, mas também pelas mudanças nas políticas de segurança dos EUA. Processos semelhantes têm aparecido na Índia e em países da Ásia Central.

Também temos exemplos a nível horizontal. Nos EUA, o aparato constitucional criado a partir de 1945 vive uma crise de legitimidade porque o governo promove o descrédito do Direito Internacional. O resultado disso é uma clara incubação de conflitos internos na sociedade americana. A democracia constitucional está mais ameaçada pela intensificação desses conflitos do que pela militarização externa.

ConJur — Como o Brasil se posiciona nessa análise?
Chris Thornhill — O Brasil é uma das democracias constitucionais mais importantes do mundo. Desde 1988, o sistema democrático no Brasil teve conquistas extraordinárias, particularmente no combate à pobreza. É um caso incomum de Constituição que não foi criada por pressões militares e lançou bases para um Estado de bem-estar social.

Mas podemos ver, nos últimos anos, que esse investimento no bem-estar social tornou-se um estopim para vários tipos de movimentos radicais. E estes movimentos assumem uma forma parcialmente militar, ou são apoiadas por atores com força militar.

ConJur — As democracias atuais têm conseguido preservar sua integridade?
Chris Thornhill — Acho importante não ser apocalíptico nessas análises. Não vejo, pelo menos por enquanto, uma crise constitucional global. Nos últimos anos, alguns Estados com grandes populações tornaram-se mais democráticos.

Mas muitos Estados tornaram-se menos democráticos. Eu diria que já é questionável se os EUA são uma democracia. A Rússia claramente não é mais uma democracia. E vários sistemas constitucionais na Europa não correm necessariamente o risco de um colapso democrático, mas podem enfraquecer as estruturas da democracia por influência de regimes populistas.

Já o Brasil, como sabemos, sobreviveu a um desafio muito sério à democracia. Em alguns aspectos, o sistema constitucional brasileiro se mostrou mais resistente que o de países europeus.

ConJur — O Judiciário tem conseguido exercer seu papel na preservação da democracia?
Chris Thornhill — Uma coisa que venho repetindo em minhas publicações, nos últimos anos, é que não sabemos muito sobre democracia. Não temos um arcabouço teórico muito forte sobre como ela se desenvolve e como pode ser estabilizada.

O que sabemos com bastante segurança é que a democracia geralmente tem dois pré-requisitos: ela precisa estar pautada pelo Direito Internacional dos direitos humanos e, ao mesmo tempo, ter um sistema robusto de bem-estar social, que englobe renda, saúde e educação. A questão, portanto, é saber se os órgãos judiciais nacionais são capazes de preservar essas condições.

No Brasil, o Judiciário tem conseguido, em linhas gerais, proteger as condições institucionais, políticas e normativas para a democracia. Não digo que o STF acertou em tudo, mas tem sido melhor do que as supremas cortes em outras democracias ameaçadas ou sob pressão. Melhor do que a Suprema Corte dos EUA, por exemplo.

Mas o que podemos ver a nível global é que os tribunais não conseguem fazer isso sozinhos. Se eles sofrem pressão política por um longo período, capitulam. E a composição desses tribunais pode ser alterada com muita facilidade. A capacidade do Judiciário de preservar um requisito básico da democracia, que é a proteção dos direitos individuais, foi corroída ao longo do tempo.

O que podemos observar pelo mundo, de maneira praticamente invariável, é que ataques ao Judiciário são um sinalizador de crise democrática. Quando governos começam a se voltar contra a democracia, ou são influenciados por movimentos antidemocráticos, a hostilidade ao Judiciário é o primeiro indicador disso.

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Acidente com lombada e iluminação irregulares resulta em indenização

A 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do município de Sinop por danos morais e materiais decorrentes da morte de uma mulher, vítima de um acidente de trânsito causado por uma lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação pública adequada. A decisão foi proferida na sessão do dia 5 de fevereiro de 2025, sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

O acidente ocorreu em junho de 2009. Conforme os autos, a vítima trafegava de motocicleta quando foi surpreendida por uma lombada recém-instalada e com dimensões superiores às permitidas pelas normas de trânsito. O laudo pericial confirmou que o quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran e que a via não possuía iluminação pública no momento do acidente, o que comprometeu a visibilidade.

Diante das evidências, o juízo de primeira instância condenou o município ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação — os filhos da vítima — e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os três filhos até que completem 25 anos.

Na apelação, o município de Sinop sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que ela trafegava em velocidade acima do permitido, sem habilitação e possivelmente sem o uso adequado do capacete. Requereu ainda a dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados a título de danos morais e pensão.

O relator, no entanto, rejeitou os argumentos. Segundo ele, a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de velocidade, configura culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima. “Mesmo na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando a lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação”, destacou em seu voto.

O pedido de abatimento do valor do DPVAT foi rejeitado por configurar inovação recursal, ou seja, não havia sido apresentado em primeira instância, o que é vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

A Câmara considerou razoável e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada. “Trata-se de compensação mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos filhos menores à época dos fatos”, afirmou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização das vias públicas, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 0012968-25.2009.8.11.0015

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Sancionada lei que agrava pena em crime de violência contra a mulher com uso de IA

O crime de violência psicológica contra a mulher praticado com o uso de inteligência artificial (IA) ou de qualquer outra tecnologia que altere imagem ou voz da vítima terá a pena agravada. A Lei 15.123/25, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (25).
 
De acordo com a norma, a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa será aumentada da metade.

De autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), o Projeto de Lei 370/24 foi uma das pautas de importância para a causa feminina aprovada durante o Mês da Mulher. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em março do ano passado e pelo Senado em março deste ano.

Jandira Feghali ressaltou a importância de garantir proteção a mulheres e meninas que vêm sofrendo agressão com essas novas tecnologias. Segundo a deputada, quem comete esse tipo de crime emprega a inteligência artificial para criar deepfakes – imagens, vídeos ou áudios falsos que parecem autênticos – e, assim, falsificar fotografias e vídeos de cunho sexual.

“A inteligência artificial consegue colocar voz, rosto e corpos de meninas, adolescentes e mulheres, simulando com muita precisão para fazer crimes que afetem a reputação, a dignidade e a psicologia dessas mulheres”, afirmou.

Violência psicológica
Conforme o Código Penal, a violência psicológica contra a mulher é causada por dano emocional que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar ações, comportamentos, crenças e decisões.

Esse crime pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher.

Uma das formas mais atuais é a utilização de deepfakes: vídeos ou imagens falsificadas por IA envolvendo mulheres reais. Essas produções geralmente incluem a divulgação de conteúdos pornográficos falsos simulando nudez e, muitas vezes, são usadas como forma de ameaça, constrangimento, humilhação e chantagem.

Fonte: Câmara dos Deputados

Primeira Seção fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.

A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Inércia poderá causar a extinção de processos aduaneiros

O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.

Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária.

Paulo Sérgio Domingues apontou que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.

“O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas”, afirmou.

Atividade aduaneira é complexa e sanções podem ter implicações tributárias e não tributárias

O ministro Domingues reforçou que, em razão da complexidade do procedimento de despacho aduaneiro, surgem dificuldades na definição da natureza jurídica da obrigação legal – por exemplo, identificar se a infração resulta em violação de norma administrativo-aduaneira ou a inobservância de uma obrigação tributária acessória.

Por outro lado, citando o precedente da Primeira Turma no REsp 1.999.532, ele apontou que só se atribui natureza tributária às obrigações que repercutem, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando o simples efeito indireto de imposições legais com finalidades diferentes.

Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro. 

“Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.147.578.

Fonte: STJ

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O paradoxo Tostines, as redes sociais e o teste para brain rot: faça aqui!


Nem todos conhecem o “paradoxo Tostines”. Na época, a maioria chamou de “dilema Tostines”. Dilema é quando temos decisões a tomar e qualquer delas é trágica. Um exemplo é o dilema do trem, em que, para não matar dez pessoas, desvia-se o bólido e mata uma. Já o paradoxo trata de algo sobre o qual não podemos decidir.

Tostines vende mais porque é fresquinho ou é fresquinho por que vende mais?  Trata-se de um paradoxo. Os mais jovens não sabem o que é, porque só frequentam redes sociais, com o que, paradoxalmente, em face do excesso de informações, acabam sem conhecimento algum. Como dizia T.S. Eliot, informação não é conhecimento; conhecimento não é saber; saber não é sabedoria.

Interessante notar que o número crescente de smartphones e quejandices tecnológicas, face à facilidade com que se tem acesso a informações, deveria diminuir o número de néscios e similares. Porém, mais informação, mais néscios. Informação demais é informação de menos. Eis aí outra questão paradoxal.

Voltando ao paradoxo Tostines: as redes sociais são superficiais e produtoras de ignorância porque se retroalimentam de ignorantes ou os ignorantes são assim porque frequentam as redes sociais?

Na mesma linha, o que veio primeiro? A agnotologia (produção deliberada de ignorância) ou o tik tok? Boa pergunta. De difícil ou impossível resposta.

A jornalista Becky Korich, em artigo na Folha de S.Paulo, faz uma ironia (ou sarcasmo) com os testes que aparecem nas redes sociais. Você pode testar seu QI (coeficiente de inteligência), seu índice de gordura, seu grau de cretinice, seu índice de alcoolismo, assim como fazer o teste para saber se você tem a doença da moda, o TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção…). Korich alerta: além de confundir compreensão sobre transtornos, conteúdo de redes sociais enfraquece capacidade das pessoas de lidar com suas emoções.

E lá vem o teste:

(i) você esquece onde deixou as chaves do carro ou o celular? Check.

(ii) Tem dificuldade em manter o foco em tarefas entediantes? Check.

(iii) Lê vários livros ao mesmo tempo e demora para terminar? Check.

(iv) Sente incômodo com música alta quando está concentrado? Check.

(v) Esquece com frequência o que ia dizer? Check.

(vi) Sente sono pela manhã?

Korich conclui: mil checks. Sim para todas. Veredito: TDHA (transtorno do déficit de atenção por hiperatividade).

O resultado é instantâneo, mostra a jornalista: “os mestres em ‘medicina Tik Tok’ não sabem quem eu sou, de onde vim, se bebo, se fumo, se durmo bem – mas, de tão experts que são, sabem muito mais sobre mim. Funciona assim: uma lista de perguntas de ‘sim’ ou ‘não’ é lançada e o resultado vem no final, junto com a prescrição do remédio”.

Um estudo recente feito por pesquisadores da Universidade da Colúmbia Britânica, no Canadá, revelou um dado alarmante: dos sintomas relatados nos vídeos mais populares sobre TDAH no TikTok, que somam quase meio bilhão de visualizações, menos da metade se apoia em fontes confiáveis.  As redes sociais podem ser aliadas da saúde mental. Podem ajudar a espalhar informação de qualidade, aumentar a conscientização e combater estigmas e preconceitos. Mas, quando se trata de redes sociais, os likes são mais valiosos do que a ciência comprovada.

A jornalista conta que, em um vídeo, uma adolescente dança, aparece na tela uma relação de “sintomas” de autismo, como não gostar de usar meias, não misturar salada com o restante da comida e dormir com a TV ligada. “Coisas que eu achei que todo mundo fazia, mas na verdade são sintomas de autismo“, diz a legenda. Impressionante. A vítima do outro lado da tela deve abaixar os dedos da mão para cada característica com que se identifica. Se fechar os cinco dedos: bingo! Positivo para o espectro. Impressionante de novo.

E o espantoso de tudo isso, diz Korich, é que nos comentários muitos usuários engolem o diagnóstico: “Me identifiquei com todas, socorro“, “Sim para todas, mas fui diagnosticada como TDAH e agora estou confusa“, “estou descobrindo que sou autista com 56 anos“, “me identifiquei com 4, devo me preocupar?”.

Os vídeos sobre TEA (transtorno do espectro autista) e TDAH estão entre as dez hashtags relacionadas à saúde mais visualizadas do TikTok. Dos mais populares com a hashtag #autism, só 27% tinham informações precisas sobre o transtorno. Alguns prometem a “cura” para o autismo, oferecendo pulseiras magnéticas, óleos essenciais e outras tolices. Esqueceram as rezas de pastores. Ou Ora Pro Nobis. Até a ingestão de alvejantes foi recomendada como tratamento, que, pasme, alguns pais tiveram a insanidade de aplicar aos seus filhos.

As redes sociais são o lugar da charlatanice em grau semelhante ao das igrejas com cultos televisivos que todos os dias fazem “curas” até de Covid, como foi o caso de um missionário ou pastor que diz ter curado mais de 100 mil doentes de Covid. O problema é que ele mesmo foi entubado, mostrando que a realidade também produz ironias e sarcasmos. Será que ele esqueceu de orar? Ou de pagar o dízimo? Bom, deixem pra lá. Só estou fazendo perguntas. Ironia e fé às vezes se mesclam…!

Nestes tempos de cérebro podre ou apodrecimento cerebral (grupos de WhatsApp também colaboram para o brain rot), as redes sociais são um prato cheio para os pesquisadores. Redes: o lugar sem filtro. Em que um idiota se transforma em opinador.

Bom , nenhum pesquisador pode dizer que morre de tédio. Há de tudo nessa selva.

Talvez possamos fazer um teste para saber se o usuário da rede está com brain rot. Inventei o teste hoje. Vamos lá?

(i) Check 1: você não lê jornal e se informa no seu grupo de whatsapp e Instagram, Tik Tok ou X?

(ii) Check 2: fica mais de uma hora olhando filminhos de tik tok em um dia?

(iii) Check 3: há mais de dois anos não lê um livro?

(iv) Check 4: não resiste à tentação de esculhambar a postagem da qual não gostou?

(v) Check 5: é radicalmente a favor da linguagem simplificada (se você é da área jurídica ou do jornalismo a coisa é ainda mais grave) e tende a acreditar nas informações que circulam – resumidinhas – no Instagram e se sente atraído pelas imagens de sucesso?

Se você respondeu “sim” para as cinco checagens, você já está com brain rot em estágio avançado; se você respondeu quatro checagens afirmativamente, seu quadro é difícil, praticamente impossível de recuperar. Só tratamento de choque como ler livros pode lhe salvar.

Mas um adendo: livros que são genuinamente livros. Se for da área jurídica, não vale livro que reproduz o senso comum teórico jurídico. E não vale sinopse, resumidinho ou simplificado-mastigadinho. Nem musicado. Porque, se for algo desse tipo, o efeito é adverso: excesso de concursismo causa brain rot severo.

Dá para seguir no teste – um modelo premium:

(vi) Check 6: você acredita que “textão” é sinônimo de arrogância ou intelectualismo, e que qualquer ideia que exija mais de 30 segundos de atenção deve ser descartada?

(vii) Check 7: você compartilha frases de efeito sem saber quem disse (ou atribuindo a Clarice Lispector)?

(viii) Check 8: você é fofinho(a)/poliana nos grupos de whatsapp que participa, concordando com tudo e colocando emojis de positivo para qualquer platitude ou truismo?

(ix) Check 9: não sabe o que é platitude

(x) Check 10: você se sente satisfeito por “não saber dessas coisas aí” – sejam elas políticas, históricas, filosóficas ou qualquer assunto que não caiba em um meme? Parabéns, você é um entusiasta da agnotologia. Não tem cura.

Muito cuidado. O pior tipo de brain rot é o brain rot performático. Como se fosse bonito. Há algum tempo, ser estúpido era feio. Depois, passou a ser aceitável. Agora, o feio é estudar. E escrever textos difíceis (sic).

Bem, por hoje, é isso. Bocejei uma vez enquanto escrevia este texto. Deve ser TDAH! Check!

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O SUS ainda é política de Estado?

A leitura do jornal do dia 14 de abril de 2025 [1] noticiava a reconfiguração do programa “Mais acesso a especialistas”. A notícia da iniciativa, em princípio louvável, revelava, todavia, bastidores de um conflito interno no Ministério da Saúde, que explicita o quanto ainda temos a amadurecer no tema da construção, monitoramento e avaliação de políticas públicas – não obstante todo o esforço de construção que se tem desenvolvido neste campo. Mais especificamente, o quanto é preciso avançar na visão de que políticas públicas podem não ser de governo, mas sim de Estado.

Vamos localizar o tema. A notícia acima referida, dizia do esforço do Ministério da Saúde, no sentido da reformulação do referido programa. O modelo originário tinha por eixo principal, o desenho de incentivos para que estados e municípios se engajassem em iniciativas para reduzir a fila de espera de procedimentos como exames e cirurgias. A formatação que se baseava no envolvimento dos demais entes federados – é o que diz a notícia – foi reputada indesejável, eis que, dentre outros argumentos, com isso não se tinha o reforço da presença do governo federal como o garantidor da solução do problema. A alternativa agora sob estudo é o uso de parcerias com a rede privada.

A notícia, nos termos em que foi veiculada, desperta algumas perplexidades.

O SUS é política pública de Estado

A primeira delas envolve a naturalidade com que se afirma a relevância de se conferir maior visibilidade a um determinado plano federal, num segmento de serviço público que tem configuração constitucional expressa, a saber, o Sistema Único de Saúde. A execução dos serviços de saúde foi reputada pelo constituinte de 1988, como política pública de Estado, reforçada na sua pretensão de permanência e estabilidade, pelo desenho institucional e principiologia própria, todos explicitados em sede constitucional. A solução de engenharia constitucional foi reforçada, em alguma medida, pela Emenda 20/2000, que assegurava mecanismos de financiamento considerados todos os integrantes do sistema único – ferramenta que indiretamente reforça a viabilidade do sistema, que não sobrevive sem recursos que o sustentem.

A opção, boa ou má sob a perspectiva estritamente política, é do texto constitucional, e até o momento, não foi objeto de qualquer iniciativa de emenda que modifique a escolha constituinte. Nestes termos, segue mandatória, não admitindo flexibilização nos parâmetros fixados na Carta de 1988.

A pretensão de assegurar visibilidade ou identificação pela população, de que o executor do serviço seja este ente federado – ao invés de outro – externa uma visão que entende o SUS como política de governo, que admite reconfiguração conforme a opção estratégica das forças contingencialmente no poder. Afinal, buscar conferir destaque a uma específica camada da federação brasileira é desvincular-se da ideia de sistema único, com o concurso de todos os entes federados em pé de igualdade – alternativa que, a meu sentir, o desenho constitucional pretendeu exatamente evitar.

Segunda perplexidade que a iniciativa causa, está na naturalidade com que se proclamou fosse essa a intenção do esforço de reconfiguração da iniciativa então em já em andamento – alinhada com a oferta de incentivos para que estados e municípios reduzissem as filas de atendimento. A proclamação, com todas as letras, de que se buscava transformar uma iniciativa relacionada à tutela ao direito fundamental à saúde numa “marca” do governo federal revela a naturalização da já apontada visão de que se tenha no SUS não propriamente uma política de Estado. Serviços de saúde, segundo esta visão externa, compreenderiam uma dimensão de discricionariedade em relação ao seu modo de prestação, admitindo atores de maior ou menor relevância, identificados com esta ou aquela iniciativa.

Observe o ilustre leitor, que a crítica aqui formulada valeria igualmente caso se identificasse um estado ou município afirmando pretender maior visibilidade do que a conferida aos demais entes federados na execução de serviços de saúde. Iniciativa dessa natureza, deflagrada por qualquer dos entes federados milita contra uma escolha que não está na esfera de discricionariedade do agente político de plantão, eis que foi delimitado pelo constituinte.

Descaracterização do caráter hierarquizado da rede

Terceira perplexidade que a leitura da notícia desperta, diz respeito ao distanciamento de outro critério que tem sede igualmente constitucional, a saber, o caráter hierarquizado da rede de serviços públicos de saúde (artigo 198 CF).

O deslocamento de exames e cirurgias para um específico integrante do SUS (União) pela circunstância de se cuidar de serviço represado se afasta da estrutura em níveis de atendimento (primário, secundário ou terciário), e pode ainda deitar efeitos negativos em relação à premissa de integração funcional, que é de presidir a atuação do sistema único.

Também aqui é de se apontar que não se tenha alternativa contida numa esfera de livre decidibilidade do agente político. Afinal, a hierarquização da rede, referida em texto constitucional expresso (artigo 198, caput CF) organiza o sistema, referindo o paciente a estruturas específicas que hão de prover o atendimento integral, observado o nível de atendimento que sua condição de saúde exija. Não por outra razão se tem, na saúde, uma política de Estado, que é de operar a partir da premissa de estabilidade, para que as ações de saúde possam se dar de maneira orgânica, segundo um signo de planejamento.

O redirecionamento a outras estruturas – iniciativa privada inclusive – pode impactar adversamente no sistema, determinando uma representação equivocada em relação, por exemplo, a providências de continuidade do atendimento inicialmente empreendido por agente externo ao SUS, neste modelo “reconfigurado” do programa “Mais acesso a especialistas”. Mais ainda, é possível prever um contencioso potencial no que toca aos limites de responsabilidade desses agentes estranhos ao SUS, e daqueles que, por determinação constitucional, têm competência para atuar. No centro do conflito, possivelmente, se terá o paciente…

Direcionando a imaginação para o reforço do SUS

Quarta perplexidade que a notícia evidencia, é a apresentação, como uma espécie de argumento de reforço, da tese de que dificuldades de ordem burocrática tornavam mais lento o processo de incentivo de estados e municípios a aderirem ao esforço de redução das filas de atendimento. Assim sendo, a solução “criativa” seria a execução dos serviços por uma via mais célere – que compreenderia não só o redesenho em si do processo de solicitação e  financiamento da providência médica, mas também a troca dos agentes executores.

Se a operação de serviços de saúde é de se dar, como determinado pela Constituição, por intermédio de sistema único, é de se supor que, transcorridos 37 anos da formalização dessa opção institucional, os mecanismos de controle e financiamento tivessem alcançado já nível de aperfeiçoamento que tornassem menos impactante o peso da burocracia no seu funcionamento.

Em tempos de governo digital, em que a União proclama sua excelência na inserção neste admirável mundo novo, a afirmação de que a burocracia do sistema SUS seja um empecilho suficiente a determinar a reconfiguração de uma política pública desta abrangência e relevância soa paradoxal.

Mais ainda; o problema apontado – burocracia – não guarda uma relação direta de solução, com a troca dos agentes executores do serviço público cogitado. O procedimento de execução dos serviços e respectivos pagamentos não se tem por abreviado ou simplificado simplesmente porque o agente executor não é mais um estado ou município. O esforço de simplificação – princípio do governo digital e da eficiência pública, nos termos do artigo 3º, I da Lei 14.127 de 29 de março de 2021 – determinando a desejada agilidade poderia se verificar igualmente com a preservação dos entes federados integrantes do SUS como executores principais dos procedimentos represados.

Também neste ponto se tem por evidenciada uma compreensão do SUS como política de governo – e não de Estado. Afinal, o investimento de imaginação e criatividade na busca de soluções mais ágeis, que preservem as respectivas esferas de responsabilidade dos integrantes do SUS é a visão que se alinha com uma política de Estado, permanente e estável, que se beneficie desta construção incremental de soluções.

A proposição de mecanismos alternativos de agilização dos procedimentos e respectivos pagamentos, sob o argumento de que se está buscando uma solução pontual para um problema de represamento nos atendimentos, secundariza a importância de esforços de revisão estrutural do relacionamento entre os integrantes do sistema SUS – e com isso, nega em alguma medida a já referida opção constituinte por um modelo que não é de estar sujeito às contingências do cenário político. Políticas públicas de Estado são concebidas exatamente para isso.

Preservar a esfera de discricionariedade de agentes políticos é um desdobramento potencial de regimes democráticos – a proposta vencedora nas urnas é de encontrar espaço para concretização no dia a dia da gestão. Esta ideia, todavia, pode encontrar limites na própria Constituição; e isso assim se dá pela relevância do valor social que se esteja a preservar com o recorte da esfera de decidibilidade do agente político.

O SUS é mesmo um desafio; uma experiência particular no cenário nacional – mas tem se revelado, com todos os seus percalços, um grande avanço para a sociedade brasileira. Saúde é uma conquista sujeita a consolidação incremental, e não por outra razão o constituinte optou por erigi-la como política pública de Estado.

Ao gestor ávido por imprimir a sua marca, sempre restarão as (múltiplas) áreas que a Constituição deixou livre à escolha democrática. Mas não no SUS…

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Comissão aprova projeto que restringe acordo de não persecução penal para tráfico de drogas

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 14/25, do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), que impede o Ministério Público de propor acordo de não persecução penal para pessoas presas por tráfico de drogas.

O acordo é proposto quando o crime cometido não envolve violência ou grave ameaça e tem pena mínima inferior a quatro anos. O investigado deve confessar a prática do delito para que o acordo seja válido. Em troca, pode cumprir medidas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade.

A relatora do projeto, deputada Caroline de Toni (PL-SC), deu parecer favorável. Na opinião dela, a aplicação desse acordo ao crime de tráfico de drogas enfraquece a política de combate ao narcotráfico.

“A concessão de benefícios como o acordo de não persecução penal a acusados de tráfico de drogas pode transmitir à sociedade a mensagem de leniência com práticas criminosas que tanto prejudicam a coletividade”, disse de Toni.

Próximos passos
O projeto será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e no Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados