Ação coletiva não serve para contestar terceirização trabalhista

O reconhecimento de vínculo de emprego exige a análise individualizada dos requisitos fáticos de cada trabalhador, como subordinação e onerosidade. Por essa razão, a alegação de supostas fraudes na terceirização de relações trabalhistas não pode ser feita por meio de ação coletiva.

Com base neste entendimento, o juiz Diego Petacci, da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), julgou improcedentes os pedidos de um sindicato de trabalhadores em indústrias de borracha contra uma fabricante de pneus.

A entidade baseou seus pleitos na cláusula 41 de um acordo coletivo da categoria, que supostamente impediria a contratação de empresas terceirizadas para atuar nas atividades produtivas principais da companhia.

Na ação, o sindicato requereu que a empregadora fosse obrigada a romper os contratos de prestação de serviços e pediu a declaração do vínculo de emprego de todos os trabalhadores terceirizados.

A entidade pediu também o pagamento de diferenças salariais, benefícios normativos, contribuições previdenciárias e indenização por danos morais. A empresa contestou as alegações e negou irregularidades.

Inadequação da via

Ao avaliar o caso, o magistrado apontou a existência de impropriedades processuais e materiais que inviabilizavam os pleitos. A principal delas refere-se à inadequação da via eleita. O juiz explicou que a verificação dos pressupostos da relação de emprego demanda apuração fática particularizada para cada indivíduo, caracterizando a demanda como um conjunto de interesses individuais heterogêneos.

“A ação coletiva não é compatível com a análise particularizada de cada indivíduo”, observou o juiz.

Em segundo lugar, a sentença destacou que a pretensão violava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 725 de Repercussão Geral, a corte atestou a validade jurídica da terceirização, seja na atividade-meio ou na atividade-fim. Assim, para afastar a licitude do modelo, seria necessário que cada prestador demonstrasse, em demandas individuais, a existência de algum vício de consentimento que configurasse fraude contratual, sendo impossível presumir a ilicitude de forma abstrata.

“Inverte-se por completo a lógica do ordenamento jurídico, os contratos de prestação de serviços terceirizados passam a ser presumidos fraudulentos, quando o correto é o inverso, a presunção de boa-fé e de validade das relações jurídicas”, avaliou o magistrado.

Para o julgador, tentar utilizar alguns exemplos isolados para descaracterizar um universo amplo e diversificado de contratos contraria a sistemática processual e o entendimento vinculante sobre o tema.

“É absolutamente inviável a demonstração de um punhado de casos como exemplos em tutela coletiva e com isso pretender a invalidação de dezenas de contratos de prestação de serviços em outros padrões que refogem à CLT”, ressaltou o julgador.

Por fim, a decisão do TRT-2 registrou que as empresas terceirizadas citadas na petição inicial atuavam em serviços como fornecimento de refeições e medicina ocupacional, funções claramente acessórias à fabricação de pneus, o que afasta de vez a alegação de violação material ao acordo normativo apontado. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
Ação de Cumprimento 1002432-81.2025.5.02.0433

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Câmara aprova aumento de pena para furto, roubo, receptação e latrocínio

 

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas para os crimes de furto, roubo, receptação de produtos roubados, roubo seguido de morte (latrocínio) e outros. A proposta será enviada à sanção presidencial.

Foi aprovado em Plenário, nesta quarta-feira (18), um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 3780/23, de autoria do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) e outros. O texto final mantém vários trechos do que foi aprovado anteriormente pela Câmara em 2023, segundo parecer do relator, deputado Alfredo Gaspar (União-AL).

Para o relator, as alterações do Senado deram um abrandamento das penas. “O Senado adotou uma solução que vai na contramão desse anseio social por um endurecimento maior das punições”, disse Alfredo Gaspar.

Ele afirmou que o Brasil vive uma epidemia não apenas de homicídios, mas também de crimes patrimoniais. “Chega de bandidagem livre para cometer crimes. Endurecemos penas porque a sociedade precisa, o direito exige, e a bandidagem merece”, disse.

O autor da proposta, deputado Kim Kataguiri, afirmou que a aprovação do texto responde a “uma luta da maioria dos brasileiros que trabalham, produzem e estão cansados de serem saqueados, reféns do crime todas as vezes que saem de casa”.

Furto
Segundo o texto aprovado, a pena geral de furto passa de reclusão de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos, aumentando-se da metade se o crime é praticado durante a noite.

No caso do furto qualificado, cuja pena continua a mesma (2 a 8 anos), Alfredo Gaspar acatou nova redação para o furto de material de concessionárias de serviços públicos em razão da aprovação da Lei 15.181/25 que incluiu essa hipótese: furto de quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos dos entes federativos ou de estabelecimentos públicos ou privados prestadores de serviços essenciais.

Já o furto por meio de fraude com o uso de dispositivo eletrônico (golpes virtuais) tem pena aumentada de reclusão de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos.

O texto também aumenta as penas de reclusão para 4 a 10 anos em outros furtos específicos já existentes: veículo transportado a outro estado ou para o exterior (antes de 3 a 8 anos); e gado e outros animais de produção (antes de 2 a 5 anos).

Um dos trechos aprovados no Senado e incorporados à redação final inclui nessa faixa de pena o furto de:

  • aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive notebook ou tablet, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; e
  • de arma de fogo.

O texto de Alfredo Gaspar cria ainda agravante para o furto de animais domésticos (4 a 10 anos de reclusão).

Roubo
Quanto ao crime de roubo, a pena geral de 4 a 10 anos passa para 6 a 10 anos, com aumento de 1/3 à metade para duas novas situações semelhantes à do furto: celulares, computadores, notebooks e tablets; e arma de fogo.

Quando o roubo ocorrer com violência e dela resultar lesão grave, a pena atual de 7 a 18 anos passará para 16 a 24 anos.

No caso do latrocínio (roubo seguido de morte da vítima), o condenado poderá ser punido com 24 a 30 anos de prisão. Hoje a pena é de 20 a 30 anos.

Receptação
O crime de receptação de coisa obtida por meio de um crime, que é quando alguém recebe para revender o bem, por exemplo, passa de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos.

Quando a receptação for de animal de produção ou carnes, a pena para esse crime passará de 2 a 5 anos de reclusão para 3 a 8 anos.

Igual pena é atribuída à condenação pela receptação de animal doméstico.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Kim Kataguiri (MISSÃO-SP)
Kim Kataguiri, autor do projeto de lei

Fios de telefone
A pena por interromper serviço telefônico, telegráfico ou radiotelegráfico, atualmente de detenção de 1 a 3 anos, será de reclusão de 2 a 4 anos.

A pena será aplicada em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou roubo ou destruição de equipamento instalado em torres de telecomunicação.

Estelionato
No crime de estelionato, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, Gaspar introduz a tipificação específica de “cessão de conta laranja”, definida como a cessão, gratuita ou com pagamento, de conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou vindos dessa atividade.

Novo caso de estelionato qualificado por fraude eletrônica é incluído para abranger os golpes aplicados por meio da duplicação de dispositivo eletrônico ou de aplicação de internet.

Assim, o condenado poderá ser punido com 4 a 8 anos de prisão por esse tipo de fraude cometida com informações fornecidas pela vítima ou terceiro.

Atualmente, essa pena já é aplicada aos golpes ocorridos quando essas pessoas são induzidas a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de e-mail fraudulento ou qualquer meio análogo.

Representação
Por fim, o projeto de lei acaba com dispositivo introduzido em 2019 no Código Penal que condiciona o início da ação penal para o crime de estelionato à representação da vítima.

Assim, a representação não dependerá da iniciativa da vítima, podendo ser apresentada pelo Ministério Público em qualquer situação. Atualmente, isso ocorre somente se o crime for contra a administração pública; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta de ofício ao Infojud

Ao confirmar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, o tribunal de segunda instância apontou que a própria parte requerente revelou ter renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud”, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.914.049.

Fonte: STJ

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Erros no uso de IA pela advocacia irritam tribunais e abrem risco criminal

A citação de precedentes inexistentes ou de informações imprecisas criadas por ferramentas de inteligência artificial em petições assinadas por advogados tem levado o Poder Judiciário não só a aplicar multa por litigância de má-fé, mas a vislumbrar a ocorrência de crime.

 

Essa tendência vem sendo observada no Tribunal Superior Eleitoral, que elenca decisões e acórdãos com imposição de multa de até cinco salários mínimos (R$ 8,1 mil, no valor de 2026), com base no artigo 81, inciso II, do Código de Processo Civil.

São as maiores punições financeiras registradas até o momento, conforme levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico. Mas poderia ser pior: o CPC admite até dez salários mínimos de multa ou até 10% sobre o valor da causa.

Para avaliação da possibilidade de infração administrativa, é de praxe encaminhar os autos à seccional da OAB em que o advogado que assinou a petição com as informações falsas está inscrito. Em alguns casos, o encaminhamento também é feito ao Ministério Público Eleitoral.

Tais decisões abrem a hipótese de infração criminal, sem especificar o delito — a tipificação ficaria a cargo do MP. As tentativas da advocacia de ludibriar o Judiciário costumam ser enquadradas como estelionato judiciário (ou judicial).

Como não há esse crime no ordenamento brasileiro, sua ocorrência configura, em tese, os crimes dos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Como mostrou a ConJuressa aplicação está em desuso.

Mesmo a multa por litigância de má-fé — aplicada para a parte, e não para o advogado — encontra alguma resistência, que vem sendo superada por magistrados diante do cenário amplificado pelo uso de ferramentas de inteligência artificial. Haveria algum receio de aplicá-la por conduta materialmente praticada pelo advogado constituído, o que não se justifica porque, ao contratar o patrono, o cliente transforma-o em seu representante processual, o que autoriza sua responsabilização.

Jurisprudência inexistente

Esse argumento foi utilizado pelo TSE no grande leading case do tema: o da advogada Francisleidi Nigra, multada em R$ 2 mil por citar jurisprudência inexistente em uma petição.

No caso, a multa é para ela mesma porque, candidata a vereadora em Munhoz de Mello (PR), ela atuou em causa própria para impugnar a candidatura de Doutor Marcondes (PSD), eleito prefeito. Foi nesse processo que houve a litigância de má-fé.

Esse é o precedente mais citado no TSE para embasar as condenações — desde 2025, foram ao menos nove. Em cinco delas, houve o envio de ofício ao MPE para eventual imputação de crime.

Um dos casos envolveu embargos de declaração contra a condenação. A alegação foi de que não houve conduta maliciosa ou deliberada, mas “erro material involuntário do advogado, que confiou na fidelidade do conteúdo gerado por ferramenta tecnológica de apoio”.

O TSE rejeitou os embargos porque não havia vícios a serem corrigidos e a pretensão foi meramente rediscutir a matéria. Em outro caso, o recurso foi do próprio advogado, que se disse “vítima da utilização do sistema que contratou para realizar buscas de jurisprudências”.

Para ele, a simples indicação equivocada de precedentes, sem a demonstração de prejuízo processual ou material, não pode ser interpretada como ato de má-fé. O recurso não foi conhecido porque o advogado carece de legitimidade para contestar a multa imposta à parte.

Irritação na corte

Multas por litigância de má-fé causadas pela geração de precedentes falsos por IA vêm sendo aplicadas por todo o Judiciário. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu por uma dessas, recentemente, bem como os Tribunais Regionais do Trabalho.

ConJur já mostrou como esse cenário vem causando irritação nos tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Na Justiça estadual não é diferente.

O Superior Tribunal de Justiça também tem seus precedentes. Um deles é do ministro Francisco Falcão, com multa por litigância de má-fé no valor de um salário mínimo pela citação, na petição recursal, de uma súmula que já estava cancelada e cujo texto foi alterado.

Em outro caso, a advogada subscritora admitiu o erro: disse que usou uma ferramenta de inteligência artificial como apoio técnico, o que resultou na inclusão de alguns trechos jurisprudenciais que, após verificação, foram identificados como inexistentes.

“Lamento profundamente o ocorrido. Afirmo que foi um erro material não doloso, um equívoco isolado, e em momento algum tive a intenção de induzir este Egrégio Tribunal a erro ou obter qualquer tipo de vantagem indevida”, justificou a profissional.

O ministro Falcão afirmou em seu voto que a IA deve ser encarada como ferramenta complementar, não substitutiva da análise técnica do advogado, e ressaltou que a reprodução indiscriminada desses dados, sem a devida verificação humana, gera consequências graves. Ele multou a parte em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou a expedição de ofício à OAB do Distrito Federal.

Use com cuidado

Em ambas as decisões, Francisco Falcão cita a Resolução 332/2020, em que o Conselho Nacional de Justiça aprovou normas para nortear a utilização de IA em todo o Poder Judiciário.

“Nesse contexto, é fundamental que todos os profissionais do direito sigam boas práticas, como sempre revisar e validar as informações geradas, garantindo que estejam corretas e sejam aplicáveis ao caso em questão”, afirmou Falcão.

Alerta parecido foi feito pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no leading case já citado do TSE. “Registro que não se está — de modo algum — a reprimir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário”, acentuou, ao citar um curso oferecido pelo CNJ.

“O referido programa do CNJ é de suma importância e deve ser incentivado, pois, devidamente capacitados, os profissionais do Direito farão uso da inteligência artificial generativa sem descuidar da necessária prudência na utilização dessa salutar ferramenta de apoio ao labor profissional.”

Processo 0600359-43.2024.6.16.0150 (TSE)
Processo 0600695-05.2024.6.05.0166 (TSE)
Processo 0600288-48.2024.6.02.0015 (TSE)
Processo 0600016-43.2022.6.13.0201 (TSE)
Processo 0600167-71.2023.6.21.0000 (TSE)
Processo 0600528-12.2024.6.26.0163 (TSE)
Processo 0600642-76.2024.6.11.0030 (TSE)
Processo 0600496-15.2024.6.18.0006 (TSE)
Processo 0600499-47.2024.6.09.0029 (TSE)
RMS 77.436 (STJ)
MS 30.567 (STJ)

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Comissão aprova proteção a mulheres antes de revogar medidas

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei condicionando a revogação de medidas protetivas de urgência do agressor à manifestação prévia da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Além disso, a proposta determina a realização da chamada audiência de admoestação para a soltura de agressor em caso de revogação de prisão preventiva. Nessa audiência, o juiz deverá advertir o agressor sobre a necessidade de cumprimento das medidas protetivas que lhe forem impostas. A audiência deverá ser realizada em até 48 horas da decisão de soltar o réu. As medidas são inseridas na Lei Maria da Penha.

Por recomendação da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), foi aprovado o substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ao Projeto de Lei 10019/18, do Senado, e oito apensados (PLs 2939/15, 8320/17, 3418/19, 6010/19, 1025/21, 2454/23, 3111/23 e 5778/23).

Laura Carneiro defendeu que o contato com a vítima deve ser realizado pela equipe técnica da vara especializada, por equipamento da Rede de Enfrentamento à Violência da região de seu domicílio ou, ainda, pelo próprio juízo da vara de violência doméstica e familiar. “O que evitará o contato direto com o agressor e a possível revitimização da ofendida”, disse.

Medidas protetivas
Entre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, estão a suspensão do porte de arma, o afastamento do lar ou a proibição de aproximação da vítima.

A prisão preventiva é aquela feita no curso da investigação do crime, a fim de garantir a investigação, impedir a fuga ou garantir a segurança das vítimas.

Próximos passos
Como a proposta foi alterada pela Câmara, ela retorna ao Senado. Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Novo sistema de autenticação traz mais segurança para a Central do Processo Eletrônico

A partir de 6 de abril, a Central do Processo Eletrônico (CPE) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai adotar o Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) como etapa obrigatória para acesso ao sistema. A atualização busca garantir mais segurança no ambiente da CPE, além de manter a padronização com outros tribunais brasileiros.

Com as mudanças, o usuário que ingressar na CPE deverá observar os seguintes procedimentos:

1) Ao acessar o sistema com o login e a senha previamente cadastrados (ou, ainda, por meio de certificado digital ou da conta gov.br), o usuário receberá, no email cadastrado na CPE, um código de verificação, que deve ser inserido na tela de autenticação.

2) Após inserir o código, a CPE exibirá um QR Code, que deve ser escaneado com o celular por meio de algum aplicativo de autenticação (como Google Authenticator, Microsoft Authenticator, Free OTP ou similar). Os aplicativos estão disponíveis para download na App Store (celulares Apple) ou no Google Play (celulares Android).

3) Com a leitura do QR Code, o aplicativo de autenticação instalado no celular informará um código de seis dígitos, que deve ser inserido novamente na tela de autenticação da CPE.

4) Depois de digitar o código correto, o usuário terá acesso ao ambiente da CPE.

As etapas de confirmação de email e de leitura do QR Code são necessárias apenas no primeiro login com o Múltiplo Fator de Autenticação. Nos acessos subsequentes, além da senha, bastará informar o código de seis dígitos gerado pelo aplicativo de autenticação instalado no celular.

O canal do STJ no YouTube traz um tutorial sobre como acessar a CPE com o novo sistema de autenticação. Clique na imagem para assistir:

Além de elevar o grau de segurança nos sistemas informatizados do STJ, diminuindo o risco de invasões e fraudes na CPE, a introdução do MFA atende às recomendações da Portaria 140/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em caso de dúvidas, os usuários podem entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do tribunal, no telefone (61) 3319-9393.

Fonte: STJ

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Formação inovadora, integração e aprimoramento acadêmico são temas de reunião do Conselho das Escolas de Magistratura Federal

Encontro aconteceu durante Congresso Prevenção de Conflitos Previdenciários, na sede do Conselho, em Brasília (DF)

O Conselho da Justiça Federal (CJF) recebeu na quarta-feira (11) representantes do Conselho das Escolas de Magistratura Federal (CEMAF). A reunião ocorreu concomitante ao Congresso Prevenção de Conflitos Previdenciários: desafios, boas práticas e perspectivas para o futuro, promovido em 10 e 11 de março pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF (CEJ) em parceria com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

Conduzido pelo vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão, o encontro contou com a presença de dirigentes das seis Escolas da Magistratura Federal para discutir projetos de formação, integração institucional e iniciativas acadêmicas.

A ocasião foi marcada, ainda, pela despedida do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira e da desembargadora federal Marisa Santos, que deixam a direção das Escolas de Magistratura Federal da 1ª Região e da 3ª Região, respectivamente.

Pauta

Ao longo da reunião, integrantes do CEMAF discutiram iniciativas voltadas à ampliação da cooperação entre as Escolas e ao fortalecimento da formação de magistradas(os) em âmbito nacional. Entre os temas abordados, destacaram-se a realização de encontros acadêmicos, as atividades formativas em processo de vitaliciamento e os projetos de produção científica voltados aos desafios contemporâneos do Judiciário.

Outros pontos de destaque foram os avanços tecnológicos, tema cada vez mais presente na atuação do Judiciário, e as estratégias para ampliar a oferta de cursos, aprimorar sistemas de gestão acadêmica e fortalecer a cooperação entre a magistratura e as instituições de ensino.

O grupo também discutiu a criação de um selo de reconhecimento institucional destinado às Escolas da Magistratura Federal. A iniciativa busca incentivar a disseminação de boas práticas e fortalecer o trabalho colaborativo entre as instituições responsáveis pela formação da magistratura federal.

Reconhecimento

Ao prestigiar o trabalho desenvolvido pela desembargadora federal Marisa Santos e pelo desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, o ministro Luis Felipe Salomão destacou a contribuição e a dedicação de ambos que “contribuíram de forma significativa para o fortalecimento da formação judicial.”

Em seguida, ambos agradeceram o apoio de toda a equipe e enalteceram suas enriquecidas experiências à frente das Escolas. “Foi uma honra poder participar desse grupo. Aprendi muito e considero uma das experiências mais interessantes que tive em 38 anos de magistratura”, afirmou a desembargadora federal Marisa Santos, que também expressou votos de sucesso à nova gestão da Escola.

“A mim foi uma honra poder participar desse grupo. Aprendi muito ao longo dessa jornada. Agradeço a todos os colegas e servidores pela acolhida”, complementou o desembargador federal Jamil Oliveira, que exaltou o desempenho colaborativo de servidoras(es) e magistradas(os) ao longo de sua direção.

Para finalizar, a juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) Vânila Cardoso André de Moraes enfatizou o entusiasmo da magistrada e do magistrado com as atividades das Escolas judiciais. “Posso testemunhar que os olhos dos senhores brilham quando vêm trabalhar com as Escolas. Afinal, é um trabalho que lida com o lado bom das pessoas, com a oportunidade de fazer o melhor”, congratulou.

Fonte: CJF

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Rede nacional vai combater tráfico de armas

Portaria publicada na edição de terça-feira (17) do Diário Oficial da União cria a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos (Renarme). 

A Portaria n°63/2026 – assinada pelos ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa e da Fazenda – reúne órgãos federais e estaduais com a finalidade de fortalecer o combate à circulação ilegal de armamentos no país.

A rede, coordenada pelo Ministério da Justiça, pretende integrar os sistemas e aprimorar as ações de inteligência, fiscalização, investigação e operações integradas, além da produção de conhecimento qualificado entre os órgãos.

Principais objetivos:

  • promover o compartilhamento de dados para enfrentamento ao tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;
  • estimular a integração de profissionais, metodologias e interesses;
  • viabilizar capacitação contínua de profissionais;
  • executar operações integradas.

A norma prevê ainda a possibilidade de parcerias técnicas com instituições privadas, desde que haja instrumentos jurídicos com definições de responsabilidades e limites de atuação.

A Renarme entra em operação a partir da publicação da portaria.  

Fonte: EBC

OAB contesta no STF adicional de 10% a margens do lucro presumido

O Conselho Federal da OAB acionou o Supremo Tribunal Federal para contestar o acréscimo de 10% às margens de presunção aplicadas a empresas no regime do lucro presumido. A ação, movida na última sexta-feira (13/3), questiona a regra criada pela Lei Complementar 224/2025, que regulamenta a reforma tributária.

O lucro presumido é um regime opcional e simplificado de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nele, as bases desses dois tributos são calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, que varia conforme a área de atividade da companhia.

A LC 224/2025, sancionada em dezembro, estabeleceu um acréscimo de 10% a essas margens de presunção, a ser aplicado à parcela bruta total do faturamento que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre.

Assim, se uma empresa prestadora de serviços optante do regime, com margem de presunção de 32%, faturar, por exemplo, R$ 1,5 milhão no trimestre, ela terá a seguinte divisão de cálculos: sobre R$ 1,25 milhão será aplicada a margem de presunção setorial de 32% (ou seja, sem o acréscimo de 10%) e sobre os R$ 250 mil restantes será aplicada a margem de presunção de 35,2% (percentual de 32% com o acréscimo de 10% previsto na lei).

Para a OAB Nacional, a lei trata o lucro presumido, indevidamente, como um benefício fiscal. Assim, a mudança descaracteriza a lógica desse regime e pode ampliar a carga fiscal sobre sociedades profissionais, incluindo as de advogados.

“Acabou por se reconhecer que uma sistemática que viabiliza a arrecadação por meio de uma maior simplificação da atividade de apuração e recolhimento de tributos se equipararia a benefício, o que é inadmissível”, diz a petição inicial.

A entidade explica que a vantagem do lucro presumido é permitir a tributação sobre uma parcela estimada da receita. Mas argumenta que a LC 224/2025 cria uma presunção genérica de maior rentabilidade para atividades profissionais, desconsiderando as diferenças de estrutura e custos entre os prestadores de serviços.

Na visão da OAB, isso viola princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e a segurança jurídica.

O pedido é para que o STF declare inconstitucional o adicional criado. Caso os ministros não tenham esse entendimento, a autora pede que ao menos seja barrado o aumento da tributação em relação aos serviços de advocacia, que já têm um “regime de tributação consolidado e específico” previsto na Lei 9.249/1995Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional.

Clique aqui para ler a petição inicial
ADI 7.944

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Repetitivo discute honorários em execução fiscal extinta pela quitação administrativa do débito antes da citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.970, 2.215.141 e 2.215.553, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.413 na base de dados do STJ, está em definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes da citação do executado.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Princípio da causalidade está no centro da controvérsia

De acordo com o relator, a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência, até o momento, de oito acórdãos e 1.981 decisões monocráticas com temática similar na Primeira e na Segunda Turmas do tribunal.

Em suas palavras, o levantamento mostra a necessidade de se examinar a possibilidade de afetação do tema ao rito dos repetitivos, “para que se possa dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica”.

O ministro observou que a controvérsia tem como ponto central o princípio da causalidade, pois se trata de definir se o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública é suficiente para gerar a obrigação de pagar honorários ou se a ausência de citação formal do devedor antes do pagamento impede essa condenação.

Segundo Gurgel de Faria, a discussão também exige distinção em relação ao Tema 1.317. Ele explicou que a nova controvérsia diz respeito especificamente à quitação extrajudicial comum, não se confundindo com situações em que há desistência dos embargos à execução para adesão a programas de parcelamento fiscal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.215.141.

Fonte: STJ

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