STF valida proibição de devedor contumaz pedir recuperação judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu confirmar a validade da regra do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar 225/2026) que proibiu empresas que são devedoras contumazes de solicitarem recuperação judicial. A decisão foi tomada no dia 21 deste mês.

Por unanimidade, o plenário virtual da Corte rejeitou ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suspender esse trecho da norma. Para a entidade, a proibição impede o acesso à Justiça e representa uma forma coercitiva de cobrança de impostos.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Flávio Dino. No entendimento do ministro, a lei criou uma proteção para que o Estado possa se proteger de empresas que não pagam impostos de forma reiterada.

“O princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal, hipótese que não se coaduna com o agir do devedor contumaz, o qual incorpora o não pagamento de tributos, reitero, ao seu modelo de negócios”, afirmou o relator.

O entendimento pela validade da lei foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques. 

Devedor contumaz 

A lei aprovada pela Câmara em dezembro criou a figura do devedor contumaz. A categoria abrange empresas que praticam inadimplência reiterada, utilizando a prática como estratégia de negócio. 

De acordo com a Receita Federal, a medida busca fortalecer a conformidade tributária, estimular a concorrência leal e dar mais transparência às ações de fiscalização.

O órgão ressalta que a iniciativa não tem como foco empresas que enfrentam dificuldades financeiras temporárias, mas casos em que a inadimplência é planejada para gerar vantagem competitiva.

Pelas regras, quem for comprovadamente um devedor contumaz fica impedido de receber benefícios fiscais, contratar com o Poder Público e não é beneficiado com extinção de punibilidade em crimes tributários caso pague o tributo. 

Um processo administrativo é aberto para que o contribuinte possa se defender antes de ser considerado devedor contumaz. Até julho, a Receita Federal já enquadrou 22 pessoas jurídicas nessa categoria

Fonte: EBC

Projeto agrava pena para furto e roubo com falsa identidade profissional

O Projeto de Lei 3030/26 aumenta as penas para furto e roubo quando o crime for cometido por alguém que se passe por prestador de serviço ou use falsa identificação profissional para facilitar a ação. A proposta prevê pena de 4 a 10 anos de prisão para o furto e de 8 a 14 anos para o roubo, além de multa.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera o Código Penal. Hoje, a lei prevê pena de reclusão de 1 a 6 anos e multa para o furto simples. Para o roubo simples, a pena é de reclusão de 6 a 10 anos e multa.

Falsa condição profissional
O autor, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), ressaltou que a proposta não pretende restringir o exercício regular dessas profissões, mas evitar que criminosos se aproveitem da confiança depositada nos prestadores de serviço.

“Quando a imagem desses profissionais é utilizada como instrumento para a prática de delitos, o dano ultrapassa a esfera patrimonial da vítima direta e alcança toda a coletividade”, disse.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Frente parlamentar lança guia para regulamentação do ECA Digital

O Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (Ieps), o Juntô – Iniciativa Brasileira de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes – e a Frente Parlamentar Mista para Promoção da Saúde Mental lançaram o guia “A gente usa, a gente decide”. O guia pretende apoiar a implementação do ECA Digital a partir da experiência do usuário.

Foram ouvidos jovens de várias regiões do país que construíram 14 recomendações para a regulamentação da lei, como explicou o presidente da frente parlamentar, deputado Pedro Campos (PSB-PE).

“O guia ‘A gente usa, a gente decide’ é fundamental para que nós possamos falar com os tomadores de decisão, com aqueles que estão escrevendo os decretos, implementando a legislação na prática, e colocar a perspectiva das juventudes nesse processo. E que a gente possa sempre assegurar que o ambiente digital seja um espaço de garantia de saúde mental e não um espaço de adoecimento dessas populações”, disse.

Núbia Ribeiro, do Juntô, relatou um problema muito comum ressaltado nas conversas com os jovens. “Muitos jovens relataram que criaram uma conta e, a partir de um certo tempo, não conseguiam mais sair. Entravam em um estado de má relação com a rede, onde queriam desativar a conta e não conseguiam. Então a gente começou a entender que isso era um problema de política pública, porque estava impactando negativamente a vida de muitos jovens no Brasil todo e no mundo.”

Tópicos do guia

Confira os 14 tópicos do guia:

  • segurança por idade e supervisão parental;
  • limitação de mecanismos de retenção;
  • desativação de notificações por padrão;
  • controle efetivo de tempo de uso;
  • sistemas de denúncia eficazes e acessíveis;
  • redução da lógica de competição social;
  • algoritmos orientados ao bem-estar;
  • proteção contra cyberbullying e outras formas de violência digital;
  • proteção contra padrões irreais de aparência;
  • educação midiática integrada às plataformas;
  • transparência e responsabilização no uso de IA;
  • combate à desinformação e conteúdos enganosos;
  • diversidade e equilíbrio informacional; e
  • design orientado ao desenvolvimento saudável.

O guia “A gente usa, a gente decide” pode ser encontrado na página do Ieps.

Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça preserva direito de idosos a passagens interestaduais

Uma recente decisão da Seção Judiciária da Justiça Federal (SJRO) em Rondônia reafirmou o direito de idosos de baixa renda comprarem passagens para viagens interestaduais de ônibus pela metade do preço cobrado dos demais usuários.

O resultado da ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) tem abrangência nacional, devendo ser respeitada por empresas de ônibus de transporte interestadual em todo o país. A sentença trata exclusivamente do modal rodoviário, sem citar viagens interestaduais de trem ou embarcações.

O decreto presidencial nº 5.934, que define os critérios para aplicação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) no sistema de transporte coletivo interestadual, estabelece que as companhias de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário interestadual devem reservar às pessoas com 60 anos ou mais duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação usada para transportar passageiros.

Além das vagas gratuitas, a legislação brasileira prevê o direito dos idosos de baixa renda adquirirem passagens, a qualquer momento, com 50% de desconto. Têm direito à gratuidade e ao desconto as pessoas com 60 anos de idade ou mais, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos – o que, atualmente, equivale a R$ 3.242. 

Para o MPF, a imposição de uma limitação temporal para a compra, por idosos, de passagens de transporte rodoviário interestadual com desconto era ilegal, pois o Estatuto do Idoso não prevê restrições à aquisição dos bilhetes. Em sua decisão, o desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira concorda com decisões judiciais anteriores que concluíram pela ilegalidade das restrições.

“O acórdão [judicial de novembro de 2025] foi claro e expresso ao fundamentar que a imposição de um prazo máximo de antecedência para a compra do bilhete com desconto por pessoas idosas representou uma extrapolação do poder regulamentar, por criar barreira não prevista no Estatuto do Idoso”, conclui o desembargador.

Responsável por regular a prestação de serviços de transporte rodoviário e ferroviário, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (Antt) informou, em nota, que além de confirmar os direitos dos idosos, a decisão da 2ª Vara Cível de Porto Velho anulou a exigência dos interessados adquirirem as passagens com, no máximo, seis horas de antecedência para viagens de até 500 quilômetros de distância, e de 12 horas de antecedência para os roteiros com mais de 500 quilômetros.

“[Com isto] o passageiro pode solicitar o benefício assim que a viagem estiver disponível para venda ao público”, explicou a Antt, destacando que, na prática, os prazos restritivos já estavam suspensos.

Para obter a passagem gratuita ou com desconto, o idoso deve apresentar documento oficial com foto, CPF e comprovante de renda no guichê da companhia. Já as empresas estão obrigadas a informar, em seus canais eletrônicos, as vagas disponíveis e ocupadas. Caso se recusem a fornecer a gratuidade ou o desconto, devem fornecer ao interessado um documento explicando a razão de não cumprir a legislação. Se quiser, a pessoa que se sentir prejudicada poderá registrar uma denúncia contra a empresa junto a ANTT, pelo telefone 166; pelo WhatsApp (61) 99688-4306 ou no Fale Conosco.

Consultada pela Agência Brasil, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Abrati) assegurou que suas associadas já cumprem adequadamente à legislação, uma vez que normas recentes já tinham estabelecido “dinâmicas e prazos” semelhantes à decisão da Justiça Federal em Rondônia.

“A Abrati aproveita o momento para reafirmar o compromisso histórico de suas associadas com as políticas públicas de inclusão social no transporte interestadual”, destacou a entidade, informando que suas associadas já concederam mais de 8 milhões de gratuidades e descontos a idosos e pessoas com deficiência, “cumprindo rigorosamente as obrigações previstas” na legislação.

 “Esse volume demonstra a adesão efetiva e cotidiana do setor ao princípio constitucional de proteção à pessoa idosa, apesar de não haver qualquer subsídio ou contraprestação para tais benefícios”, concluiu a associação.

Em nota, a conselheira da Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip), Ana Carolina Medeiros, ponderou que o acesso dos idosos que ganham abaixo de dois salários-mínimos  a passagens interestaduais de ônibus é um direito assegurado por lei, mas que  “impõe custos às empresas” .

Segundo a conselheira, os prazos derrubados judicialmente permitia que as empresas se organizassem em relação a estes custos operacionais.

“A partir de agora […] no momento em que a pessoa idosa quiser comprar a passagem [de ônibus] e as duas vagas [gratuitas] já estiverem ocupadas, ela tem esse direito [ao desconto de 50%]”,  explicou Ana Carolina.

*Matéria alterada às 19h30 para acréscimo de informações.

Fonte: EBC

Repetição da prova não reabre oportunidade para alegar suspeição do perito judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repetição da prova pericial não afasta a incidência da preclusão consumativa na arguição de suspeição de perito judicial com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente considerado precluso pelo tribunal de origem.

Durante um processo de inventário, foram opostos embargos de terceiros com o objetivo de excluir parte de um rebanho bovino e animais de serviço arrolados como bens inventariados. Os embargantes alegaram que o gado pertencia a um condomínio familiar e que eles detinham proporção maior do que a declarada.

O juízo chegou a deferir liminar e nomear perito judicial, mas, após diversas perícias, substituições de profissionais e produção de provas, julgou improcedentes os embargos por ausência de comprovação da existência do condomínio nos percentuais alegados, revogando a liminar e condenando os embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência.

Suspeição deve ser arguida na primeira manifestação nos autos

Entre as divergências levantadas pelas partes, houve pedido de substituição do perito, que foi inicialmente rejeitado e posteriormente acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual reconheceu a suspeição do profissional e determinou a nomeação de outro. Para a corte estadual, a imparcialidade do perito seria matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo. Além disso, a corte entendeu que a anulação da perícia anterior teria criado uma situação processual que justificava a reapreciação da questão.

O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que, embora a imparcialidade do perito seja pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode concordar com a nomeação e aguardar a realização da perícia para somente depois apontar o vício de que já tinha conhecimento.

Segundo o ministro, as mesmas regras de impedimento e suspeição previstas para o magistrado devem ser aplicadas ao perito, cabendo à parte interessada se manifestar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Nesse sentido, acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo para alegar a suspeição é contado da ciência dos fatos, sob pena de preclusão.

Realização de nova perícia não afeta a preclusão

João Otávio de Noronha ressaltou que a posterior anulação da perícia não altera a preclusão, pois a nulidade reconhecida incidiu apenas sobre a forma de realização do trabalho, e não sobre o ato de nomeação do perito. Conforme explicou, enquanto a nomeação do perito é o marco adequado para a arguição de impedimento ou suspeição, a realização da perícia é ato posterior, relacionado à produção da prova.

“A anulação desse ato por vício procedimental não restaura fase processual já superada nem autoriza a rediscussão da imparcialidade do expert com base em fundamento anteriormente arguido e reputado precluso”, disse o relator.

Para o ministro, a nova perícia constituiu apenas a renovação de ato probatório invalidado, e não uma nova investidura do perito judicial capaz de reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição.

Leia o acórdão no REsp 1.579.704.

Fonte: STJ

Medidas protetivas para mulheres crescem 43% no estado do Rio

A Justiça do Rio de Janeiro ampliou, em 2026, a atuação no enfrentamento à violência contra a mulher. Dados do Observatório Judicial de Violência contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apontam que, entre janeiro e julho deste ano, os magistrados concederam 57.498 medidas protetivas de urgência em todo o estado, contra 40.201 no mesmo período do ano passado, um aumento de 43%.

As prisões de agressores também registraram crescimento: foram entre janeiro e agosto de 2026, contra 1.780 nos primeiros oito meses de 2025.

Os dados, atualizados até 20 de agosto, mostram ainda que o Judiciário fluminense realizou 12.508 audiências e proferiu 48.506 sentenças.

O Judiciário fluminense atua em um cenário de aumento dos registros de violência doméstica no estado. Entre janeiro e julho, foram distribuídos 59.834 novos processos relacionados à violência contra a mulher, cerca de 10 mil a mais que no mesmo período de 2025, quando foram registrados 49.711 casos. Do total de novos processos deste ano, 49,3% estão relacionados à violência física.

Somente nos primeiros 20 dias de agosto, foram iniciados 4.468 processos na área de violência de gênero. No primeiro semestre, foram registrados 70 novos casos de feminicídio no estado.

Acolhimento

O TJRJ mantém iniciativas destinadas a ampliar o acesso das mulheres à Justiça e oferecer acolhimento especializado às vítimas de violência. Entre janeiro e julho de 2026, a Sala Lilás, espaço destinado ao atendimento humanizado de mulheres vítimas de violência doméstica física e sexual, instalada no Instituto Médico Legal (IML), realizou 3.166 atendimentos. A medida busca proporcionar um ambiente reservado e acolhedor, contribuindo para reduzir a exposição e a revitimização durante o atendimento.

Maria da Penha Virtual

O Judiciário criou também o aplicativo Maria da Penha Virtual, que permite às mulheres em situação de violência solicitar medidas protetivas de urgência pela internet, sem a necessidade de comparecimento presencial ao fórum.

Até 20 de agosto de 2026, a plataforma recebeu 3.788 pedidos de medidas protetivas, facilitando o acesso à Justiça e oferecendo uma alternativa mais ágil e segura para mulheres que necessitam de proteção.

Fonte: EBC

Projeto exige estudo de impacto socioeconômico para mudança em cartórios

O Projeto de Lei 3229/26 exige estudo de impacto socioeconômico antes que sejam feitas mudanças na organização e na competência territorial dos cartórios. Pelo texto, a separação de serviços e o desmembramento ou a alteração da área de atuação de uma serventia só poderão ocorrer quando o cargo de titular estiver vago.

O estudo será elaborado pelo Tribunal de Justiça competente considerando os efeitos das mudanças. Conforme o autor, deputado Pezenti (MDB-SC), o objetivo é melhorar a eficiência dos serviços prestados à população. “A avaliação técnica prévia contribui para maior transparência e racionalidade administrativa”, pontuou.

A proposta altera a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

Próximos passos

A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Rede de Inovação da Justiça Federal acompanha execução do Plano Nacional de Inovação de 2026

Grupo se reuniu virtualmente em 13 de agosto para alinhar encaminhamentos relacionados à Meta 9/2026

A Rede de Inovação da Justiça Federal reuniu-se, no dia 13 de agosto, de forma on-line, para acompanhar o andamento da execução do Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal – 2026 e avaliar a evolução das iniciativas previstas para o cumprimento da Meta 9/2026. Formada pelos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), a Rede é coordenada pelo Ipê Lab, laboratório de inovação do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Durante o encontro, representantes das seis Regiões compartilharam o estágio das iniciativas sob sua responsabilidade. O panorama apresentado reuniu ações concluídas, em execução e em fase final de preparação, além de produtos e experiências desenvolvidos regionalmente com potencial de compartilhamento e replicação em toda a Justiça Federal. A reunião teve caráter estratégico para avaliar a evolução das ações previstas no Plano e alinhar os encaminhamentos necessários para o cumprimento da Meta 9/2026.

Entre as iniciativas apresentadas estão ações de letramento digital, cursos autoinstrucionais de introdução à inovação e à metodologia Design Thinking, oficinas voltadas à construção de soluções, disseminação da “Prompteca”, ferramentas para gestão dos laboratórios e conteúdos relacionados à inteligência artificial e à engenharia de prompts.

Segundo a diretora do Ipê Lab/CJF, Rosa Miriam Farias Prysthon, o encontro reforçou a atuação colaborativa da Rede de Inovação e a importância do acompanhamento sistemático das iniciativas. “Com os próximos marcos definidos, o trabalho agora se concentra em consolidar as entregas, organizar as evidências e dar visibilidade aos resultados produzidos conjuntamente pela Justiça Federal”, afirmou.

Destaques

As ações de capacitação ganharam destaque na reunião. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) prepara dois cursos autoinstrucionais em ambiente Moodle — Introdução à Inovação, com carga horária de dez horas, e Introdução ao Design Thinking — que poderão ser compartilhados com os demais tribunais. A proposta permitirá que cada órgão disponibilize os conteúdos em ambiente próprio e contabilize a participação de servidores(as) e magistrados(as), possibilitando, posteriormente, a consolidação dos indicadores da Justiça Federal.

Outro tema debatido foi a importância de ampliar a visibilidade das entregas da Rede. A proposta é utilizar as próprias realizações do Plano como pautas de comunicação, valorizando iniciativas desenvolvidas regionalmente e compartilhadas com toda a Justiça Federal.

A Rede também prevê a realização de encontros virtuais voltados à atualização metodológica e tecnológica dos laboratórios, ampliando a troca de experiências sobre metodologias, inteligência artificial aplicada à facilitação, prototipação e novas ferramentas.

Próximos passos

Na reunião, foram alinhados, ainda, os encaminhamentos necessários para o próximo marco temporal da Meta 9/2026, previsto para 31 de agosto. Até essa data, deverá ser atualizada a situação das iniciativas e apresentadas as respectivas evidências parciais.

Como encaminhamento, cada TRF deverá realizar uma “fotografia” do estágio de execução das ações, identificando o que foi concluído, o que está em andamento, as próximas entregas e as respectivas evidências. As informações serão reunidas em um documento panorâmico de acompanhamento do Plano, contribuindo para o registro integrado das realizações e para a comprovação dos resultados nos próximos marcos da Meta 9.

De acordo com os critérios estabelecidos no glossário de cumprimento da Meta 9/2026, a Meta será considerada cumprida mediante a comprovação das entregas previstas em cada marco temporal. A atualização final, contemplando a execução das iniciativas e as evidências consolidadas, ocorrerá em 31 de outubro de 2026.

Sobre o grupo — A Rede de Inovação da Justiça Federal atua de forma integrada, promovendo o compartilhamento de conhecimentos, experiências e iniciativas voltadas à inovação no âmbito da Justiça Federal. Formada pelos seis TRFs, a Rede é coordenada pelo Ipê Lab/CJF.

Fonte: CJF

Os precedentes cíveis e penais do STJ sobre o uso medicinal da cannabis

Em meio a polêmicas que envolvem muitos preconceitos, o STJ vem definindo, à luz da legislação federal e dos normativos aplicáveis, o que é permitido e o que é vedado em matéria de cannabis medicinal.

Cannabis, maconha, canabidiol, cânhamo industrial, haxixe, tetra-hidrocanabinol (THC): são muitos os termos e as substâncias associados a uma mesma planta – a cannabis – e às suas principais variedades (sativaindica e ruderalis). A multiplicidade de designações, somada aos efeitos psicotrópicos presentes em parte dos compostos derivados da planta, frequentemente gera confusões e imprecisões sobre um tema que atravessa diversas áreas, das políticas de saúde pública à política criminal.

Em um assunto cercado de polêmicas e que toca diretamente valores e preconceitos sociais, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir, à luz da legislação federal e dos normativos aplicáveis, o que é permitido e o que é vedado quando o tema é o uso medicinal da cannabis.

Na análise de casos concretos, o tribunal tem se manifestado sobre aspectos tão variados desse assunto quanto as implicações na esfera penal, os direitos relacionados a planos de saúde e o papel do Poder Executivo na sua regulamentação.

Primeira Seção validou autorizações para plantio, cultivo e venda de cânhamo industrial

No âmbito da Primeira Seção, especializada em direito público, um marco importante na regulamentação do tema foi o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16, em 2024. Na época, o colegiado validou a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de THC inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

O julgamento foi precedido de audiência pública com a participação de pessoas físicas e jurídicas, que apresentaram diferentes enfoques e argumentos para subsidiar a análise da questão no colegiado.

Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, a seção concluiu que o baixo teor de THC contido no cânhamo industrial afasta a possibilidade de efeitos psicoativos e, por consequência, não permite o mesmo enquadramento dado à maconha e a outras variações empregadas na produção de drogas.

Dessa forma, o colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e em outros regulamentos, sendo possível seu cultivo em território nacional.

Segundo a relatora, no caso do cânhamo industrial, a concentração média de THC é incapaz de gerar efeitos psicotrópicos no usuário, ao passo que a variação registra alto teor de canabidiol (ou CBD, substância com propriedades terapêuticas).

Imagem de capa do card

Ainda de acordo com a relatora, a Lei 11.343/2006 define como drogas as substâncias que causem dependência – definição que não poderia ser aplicada ao cânhamo industrial, devido ao seu baixo nível de THC.

Tribunal determinou que Executivo regulamentasse manejo do cânhamo por empresas

Para Regina Helena Costa, a falta de regulamentação mais abrangente da matéria – com a diferenciação, por exemplo, entre o cânhamo e as drogas derivadas da cannabis – resultava em dificuldades para os pacientes que necessitavam de acesso a medicações à base de substratos da planta, principalmente aqueles que não tinham condições financeiras de arcar com os custos impostos pelas empresas para importação dos insumos.

“A deficiência de regulamentação impede, ainda, o desenvolvimento de um setor que poderia oferecer terapias de baixo custo para pacientes, além de gerar empregos e fomentar pesquisas científicas, aspectos que amplificam a falha estatal no cumprimento do direito social à saúde”, disse a ministra.

Com base no precedente qualificado, a Primeira Seção estabeleceu prazo inicial de seis meses para que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentassem, no âmbito de suas competências, a autorização para manejo da substância. Posteriormente, em junho de 2025, o colegiado homologou um plano de ação do Poder Executivo e ampliou o prazo de regulamentação até 31 de março de 2026. Por fim, após a publicação de normativos como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1.0111.012 e 1.014, da Anvisa, a seção declarou atendidas as determinações regulatórias relacionadas ao IAC 16.

Mandado de injunção não é meio para pessoa física obter autorização para cultivo

Em maio deste ano, julgando processo que tramitou em segredo de justiça, a Corte Especial rejeitou a possibilidade de manejo do mandado de injunção para que pessoa física obtivesse autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa, ainda que com finalidade medicinal.  

Na visão do colegiado, embora possa ser reconhecida lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta.

“A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

O relator destacou que, no âmbito do IAC 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, tampouco houve o reconhecimento do direito ao autocultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública.

Cabe à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio à base de cannabis sem registro na Anvisa

A Primeira Seção definiu que compete à Justiça Federal processar e julgar o fornecimento de medicamentos derivados da cannabis sem registro na Anvisa. O entendimento foi firmado em junho de 2025, no julgamento de conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

Relator do CC 209.648, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 500, segundo o qual as ações que tratam de fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa devem ser ajuizadas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.

No caso, o ministro afastou a aplicação do Tema 1.234 do STF por considerar que o precedente trata exclusivamente das demandas envolvendo medicamentos registrados na Anvisa.

Afrânio Vilela realçou ainda que os Temas 793 e 1.161 do STF versam sobre o mérito da controvérsia e, portanto, devem ser considerados no julgamento da ação principal. “Não se pode adentrar no mérito da ação, tampouco em qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas tão somente analisar qual é o juiz competente para processar e julgar a causa”, afirmou.

Autorização excepcional da Anvisa viabiliza cobertura de medicamento sem registro

Já no âmbito do direito privado, a Segunda Seção do STJ – composta pelos ministros da Terceira Turma e da Quarta Turma – vem consolidando importantes precedentes sobre o uso medicinal da cannabis, especialmente em controvérsias relacionadas à importação de medicamentos para uso próprio, à cobertura de tratamentos pelos planos de saúde e ao fornecimento de produtos à base de canabidiol.

Um dos julgamentos de destaque ocorreu em abril de 2024, quando a Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, concluiu que a autorização excepcional concedida pela Anvisa para a importação de medicamento destinado ao uso hospitalar ou prescrito por médico afasta a aplicação automática da tese firmada no Tema 990 dos recursos repetitivos. Para o colegiado, embora essa autorização não se equipare ao registro sanitário, ela demonstra que o produto foi previamente analisado pela agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia, circunstância que justifica a cobertura pelo plano de saúde.

O caso envolveu um beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), para quem foi prescrito o medicamento CBD 3000 como parte do tratamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito à cobertura do fármaco, por interpretar que a autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa supre a ausência de registro sanitário, tornando legítima a obrigação da operadora de custear o tratamento.

Ao examinar o recurso especial interposto pela operadora, o ministro Humberto Martins salientou que permanece válido o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990: os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa. Destacou, contudo, que a aplicação desse precedente exige a análise das particularidades de cada caso, não podendo ocorrer de forma automática.

Nesse sentido, o relator observou existir distinção relevante entre a controvérsia submetida à apreciação da turma e aquela enfrentada no precedente qualificado: enquanto o precedente tratava de medicamentos sem registro e sem qualquer autorização da Anvisa, o fármaco discutido nos autos tinha autorização específica para importação excepcional, circunstância que afastava os fundamentos sanitários que embasaram a tese repetitiva.

Imagem de capa do card

Plano não tem de cobrir medicação para uso domiciliar não listada pela ANS

Embora o STJ possua precedentes reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol em certas situações, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma vêm entendendo que essa obrigação não se estende aos casos em que o produto se destina exclusivamente ao uso domiciliar.

Em recurso que tramitou sob segredo de justiça, a Terceira Turma decidiu, em junho de 2025, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol destinados ao uso domiciliar e não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Na ocasião, o colegiado deu provimento ao recurso de uma operadora para afastar a obrigação de fornecer, para uso domiciliar, uma pasta de canabidiol prescrita a uma beneficiária com TEA. A ação havia sido proposta pela mãe da paciente após a negativa de cobertura, e as instâncias ordinárias da Justiça de Santa Catarina determinaram o custeio do medicamento com fundamento nos requisitos do artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inciso VI do artigo 10 da lei afasta, como regra geral, a obrigatoriedade de que os planos cubram medicamentos destinados ao uso domiciliar. Ressaltou, contudo, que o parágrafo 13 do mesmo dispositivo estabelece exceções à regra, ao admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que observados os requisitos legais.

Segundo a ministra, esses dispositivos devem ser interpretados de forma conjunta: enquanto o inciso VI do artigo 10 exclui da cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar abrangidos pelo plano-referência, o parágrafo 13 disciplina situação diversa, relacionada à possibilidade de custeio de procedimentos ou tratamentos ainda não incorporados ao rol da ANS.

Assim, conforme esclareceu a relatora, a exclusão referente aos medicamentos de uso domiciliar permanece válida, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, contrato ou regulamentação, bem como quando a administração do medicamento exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, ainda que realizada fora do ambiente hospitalar (EREsp 1.895.659).

Equilíbrio contratual justifica recusa de cobertura de medicamento domiciliar

Em linha semelhante, a Quarta Turma decidiu, em fevereiro de 2026, em recurso especial que tramitou sob segredo de justiça, que a operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar quando o produto não possui registro sanitário como medicamento nem se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória.

O recurso foi interposto por uma beneficiária que, após sofrer acidente vascular cerebral (AVC), passou a apresentar demência vascular, alterações comportamentais graves, dores crônicas e déficit cognitivo. Diante dos efeitos adversos provocados pelos medicamentos convencionais e da melhora clínica com o uso de canabinoides, seu médico prescreveu produtos à base de canabidiol para tratamento contínuo. A operadora de saúde, contudo, negou a cobertura, o que levou a paciente a buscar a tutela judicial.

O relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, apontou que o medicamento era destinado exclusivamente ao uso domiciliar, sendo administrado pela própria beneficiária em sua residência, sem necessidade de acompanhamento por profissional de saúde. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ considera válida, no âmbito da saúde suplementar, a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais e correlatos, de medicação assistida e dos medicamentos expressamente previstos na Resolução Normativa 465/2021 da ANS.

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Cobertura é obrigatória para medicação usada em home care

Em abril de 2024, a Terceira Turma definiu que a cobertura pelos planos de saúde é obrigatória quando a medicação à base de canabidiol é administrada no contexto de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, modalidade conhecida como home care (REsp 1.873.491).

No caso, a operadora buscava reformar o acórdão que havia garantido a cobertura do medicamento Revivid LLC Hemp Tincture 500, 300 mg (22:1 CBD/THC), 60 ml, prescrito a uma beneficiária com epilepsia refratária de difícil controle e encefalopatia crônica. A empresa sustentava que o produto era administrado por via oral e destinado ao uso domiciliar, circunstância que afastaria qualquer obrigação legal ou contratual de custeio.

Contudo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, verificou que a paciente estava submetida a tratamento em regime de home care, modalidade que substitui a internação hospitalar. Nessa situação – explicou o ministro –, o medicamento prescrito, embora administrado por via oral, integra a assistência prestada durante a internação domiciliar e, por essa razão, deve ser custeado pelo plano de saúde.

Dessa forma, segundo Cueva, não se trata de medicamento de uso domiciliar em sentido estrito, mas de medicação assistida vinculada a um tratamento substitutivo da internação hospitalar – hipótese em que o fornecimento do fármaco seria obrigatório. “Assim, não pode a operadora de plano de saúde recusar o custeio de referido fármaco, cuja importação foi individualmente permitida pela Anvisa para o tratamento de saúde da autora, sendo possível, inclusive, à própria recorrente intermediar a compra do produto”, disse.

Tribunal concede habeas corpus para plantio de cannabis com fim medicinal

Os ministros que integram os colegiados de direito penal do STJ proferiram várias decisões, em anos recentes, para conceder salvo-condutos e permitir o cultivo de cannabis com finalidade medicinal.

Em um dos processos julgados pela Sexta Turma, em junho de 2022, o colegiado autorizou três pessoas a cultivar Cannabis sativa com a finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrerem qualquer repressão por parte da polícia e do Judiciário. Para a turma julgadora, a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas.

No caso, que tramitou em segredo, os pacientes já utilizavam medicamentos importados à base de canabidiol para tratar enfermidades e tinham autorização da Anvisa para importar a substância. No entanto, elas alegaram dificuldade para continuar o tratamento, devido ao alto custo da importação.

Ao admitir a análise da demanda pela via do habeas corpus, o relator de um dos recursos, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a conduta em discussão não apresentava tipicidade penal, pois não havia a intenção de preparar entorpecentes, nem para consumo próprio nem para fornecimento a terceiros, tampouco representava qualquer lesão, ainda que potencial, ao bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, que é a saúde pública.

O ministro observou que a finalidade do cultivo medicinal é diametralmente oposta àquela combatida pela legislação antidrogas. Em vez de colocar em risco a saúde pública, a atividade busca promovê-la, por meio da extração de produtos com finalidade terapêutica.

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Terceira Seção consolida proteção jurídica ao cultivo com finalidade terapêutica

Em 2023, a Terceira Seção reafirmou o entendimento já adotado de forma convergente pelas duas turmas de direito penal da corte, admitindo a concessão de salvo-condutos para que pacientes cultivem cannabis com finalidade exclusivamente medicinal sem estarem sujeitos a sanções penais.

Com a decisão, o colegiado consolidou a jurisprudência sobre o tema, ao reconhecer a legitimidade do cultivo destinado à obtenção de substâncias necessárias a tratamentos de saúde, desde que consideradas as circunstâncias específicas de cada caso.

O órgão julgador destacou que a ausência de regulamentação específica sobre o plantio da cannabis não poderia inviabilizar o direito à saúde dos pacientes, que muitas vezes enfrentam dificuldades burocráticas e elevados custos para obtenção do medicamento. Segundo a decisão, o uso terapêutico autorizado e fiscalizado não encontra vedação na Lei de Drogas, razão pela qual deve ser afastada a repressão penal contra pacientes que cultivam a planta exclusivamente para tratamento médico.

O desembargador convocado Jesuíno Rissato, cujo voto prevaleceu no julgamento, enfatizou o papel desempenhado pelo Poder Judiciário, cuja atuação nesse tema foi além da mera aplicação literal da lei, buscando concretizar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, especialmente a saúde e a dignidade da pessoa humana.

Fonte: STJ

Comissão inicia análise de redução da maioridade penal sob questionamento de constitucionalidade

O deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA) foi eleito presidente da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre propostas de redução da maioridade penal. Foram 19 votos a favor e 3 em branco.

A comissão vai analisar três propostas de emenda à Constituição que tratam de plena maioridade civil e penal aos 16 anos de idade (PEC 32/15), redução excepcional da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de extrema crueldade (PEC 8/26) e redução geral da maioridade penal para 16 anos, com previsão de que adolescentes entre 12 e 16 anos respondam criminalmente por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes hediondos e crimes contra a vida.

Aluísio Mendes escolheu como relator o deputado Mendonça Filho (PL-PE), que prometeu foco na construção de uma proposta “tecnicamente estruturada nas boas práticas internacionais e moralmente à altura da dor das vítimas e seus familiares”.

“A unificação das PECs que tratam do tema nos permite fazer uma discussão aprofundada sobre como constituir e, futuramente, regulamentar um sistema prisional juvenil no país, modernizando o sistema de Justiça criminal brasileiro para dar uma resposta civilizada à demanda social por justiça”, afirmou.

Mendonça Filho apresentou um plano de trabalho para buscar, entre outros pontos, o diagnóstico sobre a promoção de justiça às vítimas, o dimensionamento do impacto civil e o estudo da viabilidade institucional da medida. As audiências na Câmara, os seminários nas cinco regiões do país e as reuniões técnicas com especialistas e entidades vão se basear em cinco eixos temáticos:

  • constitucionalidade, direitos humanos e tratados internacionais;
  • segurança pública, crime organizado e dissuasão penal;
  • infraestrutura e gestão dos sistemas prisional e socioeducativo; impactos jurídicos; e
  • legitimidade de eventual referendo popular sobre o tema nas eleições municipais de 2028.

Os canais de interação da Câmara com a população, como o e-Democracia, também serão usados para recebimento de perguntas e contribuições por escrito.

O relator apresentou um cronograma até a votação da proposta. “O debate vai evoluir certamente numa velocidade reduzida no período eleitoral. Mas, passada a eleição, nós teremos a oportunidade de aprofundar as discussões para que, na minha intenção, até dezembro tenhamos a votação dessa matéria na comissão especial e no Plenário da Casa”, afirmou.

Thiago Cristino / Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Tarcísio Motta (PSOL - RJ)

Tarcísio Motta: desrespeito a tratados internacionais

Direitos humanos
A redução da maioridade penal é tema polêmico na sociedade, com forte oposição, principalmente de entidades ligadas a direitos humanos. Antes do início dos trabalhos, o deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ) apresentou questão de ordem para tentar barrar a instalação da comissão. Depois, utilizou o mesmo instrumento para apontar nulidades e inconstitucionalidades do tema. Também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desrespeito a tratados internacionais e risco de transferência de adolescentes do sistema socioeducativo para o “falido e superlotado” sistema prisional comum.

“A inimputabilidade penal até os 18 anos, assegurada pelo artigo 228 da Constituição Federal, constitui um direito individual do cidadão em desenvolvimento. Artigo 60 da Carta Magna proíbe terminantemente a deliberação de qualquer proposta de emenda tendente a abolir, entre aspas, direitos e garantias individuais”, salientou. “A instalação de uma comissão destinada a suprimir direitos fundamentais em meio a um período de funcionamento prioritariamente remoto dessa Casa configura grave cerceamento democrático”, disse Tarcísio Motta.

O presidente da comissão, Aluísio Mendes, contestou. “Os pontos levantados por vossa excelência já foram vencidos na CCJ com relação à admissibilidade desse assunto. E, com relação à votação remota, já existem precedentes na Casa e hoje o Plenário da Câmara está funcionando de forma remota e a comissão segue o mesmo caminho”, afirmou Mendes.

A comissão é formada por 38 integrantes titulares e igual número de suplentes. Os deputados Guilherme Derrite (PP-SP), Benes Leocádio (União-RN) e Sargento Fahur (PL-PR) foram eleitos para as três vice-presidências.

Fonte: Câmara dos Deputados