Globalização, compliance e relativas patologias

A globalização incorpora um conceito amplo e multifacetado que se refere ao processo de integração e interdependência entre países e povos do mundo. Este fenômeno envolve a convergência de diversos aspectos e matérias, como economia, direito, cultura, política, tecnologia e sociedade, resultando em uma maior conectividade e intercâmbio entre nações. A relevância da globalização no mundo moderno (e pós-moderno) desempenha, portanto, um papel crucial na promoção do crescimento econômico, na difusão de ideias e culturas, e na criação de uma economia mundial interconectada [1].

Pense-se a como mudou e muda a vida de cada um de nós em relação à, por exemplo, possibilidade de viajar e conhecer outras culturas, regiões, cidades, continentes ou a facilitação em adquirir produtos e serviços de outros países. Ou até encontrar produtos e serviços estrangeiros dentro do nosso próprio país. Estudar e (ou) trabalhar em outro país, com diferente cultura, religião etc., a um custo relativamente acessível, se tornou muito mais fácil. Por esta perspectiva, o mundo apareceu e parece maior e mais perto.

Esta descrição acima representa simples (e glamourosos) reflexos da globalização na vida real de todos nós. Mas não é só isso! A globalização consta de elementos macroeconômicos muito mais complexos que abrangem o mundo das relações econômicas, sociais, financeiras, politicas e diplomáticas entre países. No entanto, a ela tem também gerado controvérsias e desafios significativos, como desigualdade econômica, perda de identidades culturais e impactos ambientais adversos.

Em particular, a experiência dos últimos anos demonstra que os maiores desafios, senão os mais importantes da globalização abrangem: (i) a manutenção do emprego das pessoas que trabalham em setores mais expostos à concorrência; (ii) a capacidade de mover e (ou) deslocar trabalhadores para serem absorvidos em setores que crescem mais rapidamente; e (iii) o crescente e constante desenvolvimento tecnológico e da inteligência artificial que, além de fomentar o aumento da interconexão global, do comércio e dos mercados globais, implica mais automação do trabalho e diferentes impactos nas temáticas ambientais e de sustentabilidade [2].

Processo inverso

Paradoxalmente, do ponto de vista jurídico, em vez de ocorrer a simplificação das regras para acompanhar e promover a harmonização e uniformização das disciplinas, parece que estamos assistindo a um processo inverso; ou seja, a uma intensificação de regras, processos, procedimentos, códigos, etc. não apenas produzidos por estados, mas também por organismos internacionais, privados e públicos. Esses esforços visam a ditar novas regras para que, sobretudo, o comércio internacional e as relações comerciais privadas sejam respeitosas de princípios éticos e sustentáveis.

É o assim chamado compliance ou compliance global! Refere-se compliance o conjunto de normas, regulamentos, procedimentos e códigos de comportamento que tenha como objetivo garantir que um determinado Estado, organismo ou empresa esteja em conformidade com as leis, regulamentos e normas aplicáveis que regem e regulamentam as suas respectivas atividades.

Com foco aqui neste artigo, o principal objetivo do compliance é, portanto, evitar violações legais e garantir a integridade das relações comerciais e de negócios, assim como promover uma cultura ética. Sic et simpliciter, a aderência ao compliance implica o respeito e a aplicação concreta a princípios, como o da legalidade, da integridade ética e moral, da proteção dos direitos fundamentais, do meio ambiente, etc.

A conexão entre compliance e respeito a princípios é, portanto, imediata! Melhor, podemos até sustentar que o compliance tenha sido criado justamente para executar e implementar determinados princípios de forma a garantir que determinadas atividades sejam conduzidas de acordo, por exemplo, aos princípios da legalidade, integridade, etc.

Assim, da mesma forma, a aderência de um país, uma organização ou uma empresa ao compliance há a ser entendido como aderência a uma determinada e certa forma de globalização, ou seja, à globalização que promove o respeito da legalidade, integridade, etc. Em outras palavras, para representar as bases de qualquer Estado de Direito e (ou) Estado democrático de Direito! E assim nos entendemos! O respeito do compliance  concretiza o respeito de regras finalizadas à defesa de princípios cardeais de qualquer sociedade civil.

Vale, todavia, a seguinte reflexão

Os princípios, por definição, constituem normas genéricas [3]. Devido à sua natureza genérica, são suscetíveis de aplicação em diversas maneiras. A generalidade refere-se precisamente à amplitude da classe de sujeitos aos quais o conteúdo do princípio se aplica. Em virtude disso, é possível afirmar que o princípio possui um conteúdo abrangente, sem especificar exatamente como deve ser implementado [4].

Por exemplo, considere-se que proclama valores como a igualdade, a liberdade de manifestação do pensamento, o equilíbrio nas relações contratuais, o respeito ao meio ambiente, entre outros.

Portanto, a reflexão reside no fato de que, enquanto a importância de um princípio é percebida dentro de uma cultura jurídica, a importância de uma regra é revelada por sua relação instrumental na realização do princípio ou do ideal ético-político subjacente [5]. Assim, destaca-se a relevância da interpretação dos princípios, bem como da criação e interpretação das regras ou normas destinadas a concretizar a realização desses princípios.

Regras e normas funcionam, portanto, como instrumentos para a aplicação e execução de princípios. Essas regras e normas são sujeitas à mudança da realidade na qual se inserem e, sobretudo, à interpretação, de modo que sejam sempre instrumentalmente adequadas para aplicar os princípios à realidade, garantindo e assegurando as exigências substanciais de Justiça e a adaptação das normas aos casos concretos [6].

Nessa perspectiva, é possível sustentar que as operações interpretativas buscam maximizar as oportunidades oferecidas pelos textos legais para garantir a máxima relevância e eficácia aos direitos. Elas permitem e favorecem a funcionalização dos direitos em todo o ordenamento jurídico.

Mutatis mutandis, a nosso ver, o compliance também deve ser interpretado de maneira crítica. Esta reflexão busca evidenciar que, embora os princípios subjacentes e tutelados sejam indiscutíveis, a “instrumentalidade” ou “funcionalidade” do conjunto de normas, códigos de condutas e comportamentos, que compõem o sistema “ético”, pode ser questionada.

Da mesma forma que a lei pode ser justa ou injusta, completa ou incompleta, o sistema de compliance segue (ou deveria seguir) a mesma lógica de razoabilidade e questionabilidade, sem, contudo, pôr em dúvida a legitimidade dos princípios subjacentes tutelados.

Por concretizar um conjunto de normas jurídicas, o compliance também necessita seguir a mesma exigência interpretativa “funcional” que qualquer norma deve obedecer em relação à defesa e à aplicação dos princípios. Por exemplo, na luta contra a corrupção, os princípios tutelados pela lei incluem, primariamente, o princípio da igualdade, o da transparência e o da legalidade.

compliance, então, consiste no conjunto de normas que regulamentam como determinados comportamentos devem ser conduzidos para evitar a corrupção e, consequentemente, garantir a não violação desses princípios. A mesma lógica se aplica à proteção do meio ambiente e, especificamente, à luta contra o desmatamento, entre outros.

Conforme salientado pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, em sua habitual perspicácia e vasta erudição, no artigo sobre a luta contra a lavagem de dinheiro intitulado “Os excessos do Compliance e o fenômeno de-risking” [7], ele observa que “adotar regras tão rígidas, procedimentos tão pesados […] acabam por afetar de forma significativa sua atividade econômica”.

O professor alerta que o excesso de compliance,  no sentido de criar uma superestrutura de integridade, nem sempre é eficaz e eficiente, podendo gerar efeitos colaterais significantes. Além disso, destaca o fenômeno de-risking que, no contexto da globalização, através do covenant quase padronizado em todos os instrumentos financiários resumido na  expressão “compliance ao Direito aplicável” aumenta, por vezes de maneira discricionária, o risco de não cumprimento das normas e regras de compliance, cujas consequências são amplificadas pela interconectividade global, tanto nacional quanto internacional, dos sistemas bancários e financeiros.

O mesmo raciocínio e a mesma interpretação crítica deveriam ser aplicados para interpretar superestruturas de integridade cada vez mais complexas e globais (compliance global). Um exemplo disso são as exigências impostas pela União Europeia no âmbito do Green Deal [8] e pelos Estados Unidos em relação à adoção da Lei de Prevenção à Extorsão Estrangeira (Foreign Extortion Prevention Act — Fepa) [9].

A análise conjunta dessas normas se justifica, por um lado, pela característica de extraterritorialidade intrínseca a essas normativas (União Europeia e EUA impõem normas de Direito aplicável “fora” de seus respectivos territórios); e, por outro lado, por reconfigurarem o próprio conceito de globalização. Essas normas impõem o cumprimento de medidas rigorosas e discricionárias que, ao invés de facilitarem o processo de globalização, parecem promover o processo inverso: uma forma de desglobalização [10].

Portanto, julgamos pertinente questionar: qual seria o remédio adequado em face de um compliance excessivamente rígido, ineficaz ou injusto? Seria possível qualificar e disciplinar tal situação, por exemplo, como uma forma de abuso do direito?

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[1] BAUMANN, Renato. Globalização, desglobalização e o Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2668, 2021; BALERA, Wagner. ODS 16: Paz e Justiça. In Comentários aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, BALERA, Wagner, SOARES DA SILVA, Roberta (orgs.), São Paulo: Verbatim, 2018; BONAGLIA, Federico; GOLDSTEIN, Andrea. Globalização e Desenvolvimento, Lisboa, Editorial Presença, 2006.

[2] STIGLITZ, Joseph E., Globalização: a Grande Desilusão, Lisboa, Terramar, 2004; STIGLITZ, Joseph E. A Globalização e seus malefícios: a promessa não cumprida de benefícios globais, São Paulo: Ed. Futura, 2002; CASSAR, Volia Bomfim. Princípios Trabalhistas, Novas Profissões, Globalização da Economia e Flexibilização das Normas Trabalhistas. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009; ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2022; BOBBIO, Norberto; A Era dos Direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática  constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1996.

[5] MCCORMICK, Neil. Ragionamento giuridico e teoria del diritto. (Trad. A. Schiavello), Torino, Giappichelli, 2001.

[6] BALDASSARRE, Pastore. Complessità del diritto, interpretazione, ragione giuridica. Padova, CEDAM, 2024.

[7] Cf. https://www.conjur.com.br/2023-jun-26/direito-defesa-excessos-compliance-fenomeno-risking/

[8] Cf. https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt

[9] Cf. https://www.conjur.com.br/2024-fev-26/eua-reforcam-protecionismo-com-nova-lei-contra-extorsao/

[10] Cf.  https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/compliance-global-a-nova-cara-do-protecionismo/

Fonte: Conjur

Próximos passos da regulação dos criptoativos e dos prestadores de serviços de ativos virtuais

A competência de regulamentação atribuída ao Banco Central (BC) por meio do Decreto 11.563, de 2023 – preservadas as atribuições inerentes a outros órgãos, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) – tem o intuito de reforçar a proteção ao investidor de ativos virtuais, estabelecendo regras que confiram e exijam maior transparência em relação aos benefícios e riscos associados a esses investimentos. Para dar prosseguimento à regulação do mercado de prestação de serviços de criptoativos no país, o BC decidiu dividir em fases o processo. “O papel crucial da regulação é ampliar as informações relativas a práticas inadequadas que se utilizem desses ativos e venham a prejudicar os consumidores e os agentes atuantes no segmento em casos de golpes e fraudes. A regulamentação visa oferecer requerimentos mínimos para que os prestadores de serviços de ativos virtuais desempenhem as suas atividades, dedicando-se também a prover práticas adequadas ao lidar com seus clientes. A ideia é evoluir na construção dos atos normativos que tratarão dos prestadores de serviços de ativos virtuais, incluindo aspectos de negócio e de autorização”, destaca Nagel Lisanias Paulino, do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do BC. Segundo a Lei 14.478, de 2022, essas prestadoras, chamadas de VASPs (do inglês, Virtual Asset Service Providers), somente poderão funcionar no Brasil mediante autorização do BC. Entre as atividades desempenhadas estão a oferta direta, a intermediação e a custódia de criptoativos.

Divisão em fases e passos seguintes

A iniciativa deve passar por processos de revisão e sofisticação gradual, acompanhando a evolução da compreensão dos reguladores e as ações propostas por organismos internacionais. Em paralelo, o BC tem intenção, contando com o apoio de órgãos reguladores, como a CVM, de lidar com aspectos relativos a ativos virtuais específicos, os quais conjugam características que combinam o interesse e a competência de ambas as autarquias, bem como de outros órgãos de governo. Confira, a seguir, os próximos passos da regulação das criptomoedas, que foi definida pelo BC como uma das prioridades de 2024:
    • desenvolvimento de uma segunda consulta pública sobre as normas gerais de atuação dos prestadores e de autorização ainda no segundo semestre;
    • estabelecimento do planejamento interno em relação à regulamentação de stablecoins, em especial nas esferas de competência do Banco Central sobre pagamentos e o mercado de câmbio e capitais internacionais;
    • desenvolvimento e aperfeiçoamento do arcabouço complementar para recepcionar as entidades (exemplo: atuação das VASPs no mercado de câmbio e capitais internacionais, regulamentação prudencial, prestação de informações ao BC, contabilidade, tarifas, suitability etc.).
A partir disso, será feito o aproveitamento das contribuições e o fechamento das propostas normativas no fim de 2024. Importante ressaltar ainda que a regulamentação tem a finalidade de preservar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, conforme mandato do BC. É nessa seara que importam as regras relativas à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Confrontação do Financiamento ao Terrorismo, o monitoramento de atividades suspeitas e a disciplina relacionada a aspectos prudenciais que os prestadores e outras instituições autorizadas desenvolvam.

Consulta pública

Tendo em vista a necessidade de encontrar um balanço adequado entre a disciplina regulamentar robusta, em especial em relação à proteção dos investidores, e os incentivos à inovação, foram planejados passos graduais que envolvem consultas públicas junto à sociedade. A primeira consulta pública, encerrada em janeiro, está em processo de sistematização dos comentários e das manifestações recebidas. Ela teve o propósito de coletar colaborações sobre uma gama de elementos técnicos, além de servir como oportunidade para o cidadão e os agentes de mercado dialogarem com o regulador. Os elementos coletados servirão certamente como base de apoio para desenvolver as propostas de textos normativos, os quais passarão por processo de consulta pública similar de forma a oferecer maior qualidade à regulamentação. As equipes técnicas têm se dedicado para avançar de forma célere na construção de uma regulação de qualidade baseada em práticas reconhecidas e contando adicionalmente com as considerações do mercado e dos cidadãos. Fonte: BC

O papel da CVM no contexto das pirâmides financeiras

No ordenamento jurídico brasileiro, as pirâmides financeiras, notoriamente conhecidas por promover a obtenção de ganhos mediante especulações ou processos fraudulentos, são penalmente tipificados na redação do artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951, que dispõe sobre crimes contra a economia popular:

“Art. 2º. São crimes desta natureza:

(…)

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes);”

A competência para processamento de julgamento desses crimes, por sua vez, é da Justiça estadual, tal como dispõe o enunciado da Súmula nº 498, do Supremo Tribunal Federal: “compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”.

Na eventualidade de o crime ter sido cometido em concurso com delitos previstos na Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como na eventualidade de existência de lesão a interesses da União (STJ, CC 170.392 [1] e HC 530.563/RS [2]), tem-se que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, nos termos do inciso IV do artigo 109 da Constituição e do artigo 26 da Lei nº 7.492/1986.

Atribuições da CVM

Em contrapartida – e por motivos evidentes – a CVM não tem competência para atuar em processos que versem sobre ilícitos criminais e cíveis, exceto da qualidade de amicus curiae, na forma no disposto na redação do artigo 31, da Lei nº 6.385/1976 [3], bem como para atuar em conjunto com o Ministério Público Federal em face da existência de termo de cooperação técnica entre as entidades desde 8/5/2008 [4].

Ainda assim, além de a CVM possuir acordo de cooperação com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) [5] e ter proposto a Ação nº 08/2022 [6] da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) em conjunto com a Polícia Federal, a CVM, tal como estabelecido pelo artigo 9º, da Lei Complementar nº 105/2001, frequentemente informa eventuais crimes que cheguem ao seu conhecimento ao órgão ministerial e à autoridade policial [7].

Em razão da limitação legal de sua competência, a atuação da CVM é restrita aos ilícitos administrativos, que geralmente são: (1) a realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro ou a dispensa de registro perante a CVM (infração ao artigo 19, caput, e §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 e ao artigo 4º da Resolução CVM nº 160/2022); (2) operação fraudulenta (infração ao artigo 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 62/2022); e (3) exercício de atividade regulada sem a obtenção do registro exigido para a sua prática perante a CVM (como, por exemplo, no caso da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, infração ao artigo 2º da Resolução CVM nº 21/2021).

CVM e o Teste de Howey

Sem embargo disso, é perceptível que os pareceres técnicos e processos administrativos da autarquia vêm sendo constantemente utilizados para subsidiar a compreensão do Poder Judiciário, sobretudo no que concerne à aplicação do Teste de Howey, o que, por consequência lógica, pode caracterizar o cometimento dos delitos previstos na Lei nº 6.385/1976 e da Lei nº 7.492/1986.

O Teste de Howey tem sua origem em um caso da Suprema Corte dos Estados Unidos julgado em 1946 (SEC v. W.J. Howey Co.), que posteriormente tornou-se um marco fundamental no direito dos valores mobiliários e na regulamentação do mercado de capitais não apenas dos EUA, mas também do Brasil e de outros países.

Nesse sentido, o Direito brasileiro incorporou o conceito de security do Direito norte-americano e a CVM, em suas próprias palavras criou um “Howey Tropical”, abandonando “uma concepção fechada de valor mobiliário, para a adoção de uma concepção funcional-instrumental do que seria valor mobiliário, acabando por alargar sobremaneira sua definição, bem como a competência da CVM” [8]. Trata-se de um mecanismo tão caro para a CVM, que o entendimento da autarquia é o de que “a caracterização de determinado produto como um contrato de investimento coletivo não depende de prévia manifestação da CVM, mas da sua subsunção aos requisitos do chamado Howey Test” [9].

Atração da competência

Tendo em vista que a definição legal brasileira de contrato de investimento coletivo tem inspiração no Direito norte-americano, aplica-se também a interpretação dessa jurisdição para enquadrar um ativo digital como um valor mobiliário.

Nesse sentido, tem-se considerado as seguintes características para verificar se determinada operação com ativos digitais atrai a competência da CVM: (1) existência de investimento, ou seja, de um aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (2) formalização mediante título ou contrato; (3) caráter coletivo do investimento; (4) expectativa de benefício econômico, seja por parceria, participação ou remuneração; (5) esforço do empreendedor ou de terceiro, de forma que o benefício econômico resulta da atuação de um terceiro que não seja o investidor; e (6) oferta pública marcada pela captação de recursos em amplo sentido.

Conclusão

Em conclusão, embora a CVM não tenha competência legal para atuar diretamente em processos cíveis ou criminais, é notável e significativo observar que seus entendimentos estão sendo considerados pelo Poder Judiciário no contexto das pirâmides financeiras, sobretudo mediante a aplicação do Teste de Howey, que, por ser tão relevante e atual, foi expressamente citado e aplicado em casos de repercussão nacional que versam sobre empreitadas fraudulentas em investimento com ativos digitais, tal como a Ação Penal nº 0802216-51.2023.4.05.8201/PB, que versa sobre o caso “Braiscompany” e na Ação Penal nº 5012254-48.2022.4.04.7000/PR, que versa sobre o caso “Rentalcoins”.

Trata-se de uma colaboração que evidencia a importância das análises da autarquia, que contribuem para a proteção do mercado e dos investidores, fortalecendo o combate a práticas fraudulentas e assegurando maior justiça nas decisões judiciais.


[1]Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1952136&num_registro=202000101884&data=20200616&formato=PDF

[2] Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=105444301&tipo=5&nreg=201902596988&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20200312&formato=PDF&salvar=false

[3] Art. 31 – Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

[4] Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/convenios/anexos/Ministerio_-Publico_Federal.pdf

[5] https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2021/cvm-e-senacon-assinam-acordo-de-cooperacao

[6] https://enccla.camara.leg.br/acoes/acoes-de-2022#:~:text=Ação%2008%2F2022%3A%20Propor%20medidas,financeiras%20e%20esquemas%20%22Ponzi“.&text=Colaboradores%3A%20AJUFE%2C%20ANPR%2C%20BCB,%2C%20PCRJ%2C%20PGFN%2C%20SF.

[7] “A CVM dispõe de diversos instrumentos legais para reprimir ilícitos praticados no âmbito do mercado de capitais, inclusive se envolverem ofertas irregulares de criptoativos que são valores mobiliários, tais como a emissão de Stop Orders e instauração de processos administrativos sancionadores. Ainda, nos casos que extrapolam sua competência, a Autarquia deve comunicar o Ministério Público Federal e Estadual e a Polícia Federal para a investigar as repercussões penais das condutas identificadas na esfera administrativa.” NASCIMENTO, João Pedro; DAMIANI, Maria Gabriela; e THIENGO, Pedro. “Os Primeiros Passos em Direção à Regulação dos Criptoativos no Mercado de Capitais.” In Direito Empresarial e suas Interfaces. Volume III. Homenagem a Fabio Ulhoa Coelho. São Paulo: Quartier Latin. 2022, pág. 595.

[8] PA CVM nº RJ2003/0499, j. em 28.08.2003, Dir. Rel. Luiz Antonio Sampaio Campos

[9] PAS CVM no 19957.006343/2017-63, j. em 07.05.2019, voto vencedor Dir. Gustavo Gonzalez

Nesse contexto, existem vários exemplos de stop orders exaradas pela Autarquia em face de empreitadas de investimentos fraudulentos, citando-se, por exemplo, as Deliberações CVM n.º 785/2017 (HashCoin Brasil), 821/2019 (Lex Tokens), 826/2019 (Atlas Quantum), 828/2019 (Trader Group), 830/2019 (Bitcurrency), 831/2019 (WeMake Capital), 837/2019 (Stratum) e 839/2019 (LTX Crypto).

Fonte: Conjur

STF retomará julgamento sobre descriminalização do porte de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a próxima quinta-feira (20) a retomada do julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas. 

Em março deste ano, a análise do caso foi interrompida por um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli. Antes da interrupção, o julgamento contava com placar de 5 votos a 3 para a descriminalização somente do porte de maconha para uso pessoal.

Conforme os votos proferidos até o momento, há maioria para fixar uma quantidade de maconha para caracterizar uso pessoal, e não tráfico de drogas, que deve ficar entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis. A quantidade será definida quando o julgamento for finalizado.

O Supremo julga a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que criou a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é alvo de penas mais brandas. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.

A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.

No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com 3 gramas de maconha.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Entra em vigor lei que cria redes de enfrentamento à violência contra mulheres

Entrou em vigor a Lei 14.899/24, que determina a criação, pela União e por estados, Distrito Federal e municípios, de um plano de metas para o enfrentamento integrado de todo tipo de violência contra as mulheres. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (18).

O texto prevê a criação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Essas unidades serão compostas por representantes de órgãos públicos de segurança, saúde, justiça, assistência social, educação e direitos humanos, além de representantes da sociedade civil.

 
Direitos Humanos - mulheres - violência - Lei Maria da Penha - violência contra a mulher - agressão
Plano deverá assegurar atendimento humanizado à mulher vítima de agressão – Depositphotos

Medidas
Além de metas de prevenção, o plano, que terá validade de dez anos – com atualização obrigatória a cada dois anos –, deve assegurar atenção humanizada à mulher que esteja em situação de violência. O plano deve contemplar medidas como:

  • disponibilização de dispositivo móvel de segurança que viabilize a proteção da integridade física da mulher;
  • expansão das delegacias de atendimento à mulher;
  • ampliação dos horários de atendimento dos institutos médico-legais e dos de atendimento à mulher em situação de violência;
  • monitoramento eletrônico do agressor;
  • reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor; e
  • disciplina específica de enfrentamento da violência contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais.

Projeto de lei
A nova lei teve origem no Projeto de Lei 501/19, de autoria da deputada licenciada Leandre (PR). A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em março de 2022, sofreu alterações no Senado, onde aprovado em abril deste ano, e em seguida retornou à Câmara, que manteve as mudanças sugeridas pelos senadores.

Na Câmara, o texto contou com pareceres favoráveis, em diferentes comissões, dos deputados Delegada Katarina (PSD-SE), Subtenente Gonzaga (PSD-MG),  Áurea Carolina (Psol-MG) e Erika Kokay (PT-DF).

Dados
A Lei 14.899/24 também prevê que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) armazenará informações para auxiliar nas políticas públicas de enfrentamento da violência contra a mulher.

Além disso, o texto estabelece a exigência de que estados e municípios apresentem regularmente suas propostas de plano, sob risco de ficarem sem acesso a recursos relacionados à segurança pública e aos direitos humanos.

Ainda de acordo com a norma, a operação deverá ser compartilhada entre o Sinesp e a Política Nacional de Dados e Informações Relacionadas à Violência contra as Mulheres (Pnainfo).

Fonte: Câmara dos Deputados

Na denunciação da lide, é possível reconvenção do denunciado contra autor ou contra denunciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil – CPC), o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que preenchidos os pressupostos legais – como estar fundada no mesmo negócio que motivou a ação principal.

A partir desse entendimento, o colegiado determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção proposta por uma empresa de consultoria, chamada a integrar uma ação de cobrança na condição de denunciada. As instâncias ordinárias extinguiram a reconvenção ao fundamento de que ela não poderia ter sido apresentada pelo denunciado.

A ação de cobrança foi ajuizada por um corretor contra um supermercado, comprador de imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide a uma empresa de consultoria, que teria sido contratada para intermediar a negociação. A consultoria, por sua vez, apresentou a reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha parte do valor da comissão de corretagem para receber.

Denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a doutrina conceitua a denunciação da lide como um “instrumento concedido a qualquer das partes do litígio para chamar a juízo um terceiro, com o qual tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda” – sendo irrelevante se esse terceiro, o denunciado, é ou não parte no processo principal.

A ministra explicou que a denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada. “É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide. Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a denunciação da lide ficará prejudicada; por outro lado, sendo o denunciante vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (artigo 129 do CPC)”, disse.

Nancy Andrighi destacou que há, nesses casos, duas ações: a primeira entre autor e réu, e a segunda entre uma parte e o terceiro denunciado – o qual assume a posição de réu na ação incidental. Dessa forma, ressaltou, a ele se aplica o disposto no artigo 343 do CPC, que autoriza o réu a apresentar um pedido próprio por meio da reconvenção, que pode ser proposta tanto contra o denunciante como contra o autor da ação principal.

Pressupostos para o denunciado propor a reconvenção

Contudo, a relatora ressaltou que é necessária a presença dos seguintes pressupostos para apresentar a reconvenção: conexão com a ação incidental ou com o fundamento da defesa nela apresentada; compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (artigo 327, parágrafo 1º, III, e parágrafo 2º, do CPC); e competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional.

Além disso, a ministra observou que, embora a análise da denunciação da lide fique condicionada ao resultado da ação principal (artigo 129 do CPC), a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental.

“Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (artigo 343, parágrafo 2º, do CPC). Isto é, a reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugurada pela ação do autor contra o réu”, concluiu.

Os honorários sucumbenciais na denunciação da lide

Quanto aos honorários sucumbenciais na denunciação da lide, a ministra descreveu três cenários possíveis: sendo a ação procedente e a denunciação improcedente, o denunciante pagará a sucumbência ao autor e também ao denunciado; sendo a ação e a denunciação procedentes, o denunciante pagará honorários ao autor e os receberá do denunciado; e por fim, sendo a ação improcedente e a denunciação extinta sem exame do mérito, o autor pagará a sucumbência ao denunciante, e este a pagará ao denunciado.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que, na hipótese de procedência da ação principal e da denunciação da lide, se o denunciado não tiver resistido à denunciação, ele não pagará honorários ao denunciante.

A relatora verificou que o caso em análise se encaixa na terceira hipótese, devendo o denunciante pagar honorários ao advogado do denunciado. O valor dos honorários, afirmou, deverá ser fixado no momento do julgamento da reconvenção.

Fonte: STJ

Comissão aprova atendimento prioritário à mulher que sofre aborto

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que assegura a prioridade de atendimento psicológico e social no Sistema Único de Saúde (SUS) à mulher que perde o filho no decorrer da gravidez ou logo após o parto.

A proposta aprovada é uma versão da relatora, deputada Chris Tonietto (PL-RJ), que traz elementos de seis propostas, o Projeto de Lei 3391/19 e ainda os PLs 3649/19, 1372/20, 5041/20, 4899/20, e 5576/20.

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Chris Tonietto (PL-RJ)
Deputada Chris Tonietto, relatora do projeto de lei – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Segundo Tonietto, é crucial destacar o impacto emocional profundo que a perda fetal tem nas famílias. “Abortos espontâneos são eventos vividos com tristeza e angústia, frequentemente acompanhados de sentimentos de culpa e vulnerabilidade”, disse.

Pesquisas conduzidas em unidades de saúde, como o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, identificaram altas taxas de depressão e baixa autoestima entre mulheres que passaram por abortamentos espontâneos. “Esses resultados destacam a necessidade premente de oferecer suporte e assistência adequados a essas famílias em momentos tão difíceis.”

De acordo com o texto, que altera a Lei Orgânica da Saúde, o atendimento prioritário ocorrerá nos casos de aborto, óbito fetal ou perinatal.

A proposta garante o atendimento humanizado das mães. Ela prevê, por exemplo, que o atendimento também englobará a destinação das perdas fetais de forma condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo admitida a cremação do feto; e a comunicação à unidade responsável pelo acompanhamento da gestante sobre a perda gestacional ou neonatal.

A mãe também deverá ter a oportunidade de se despedir do bebê neomorto ou natimorto.

Registro
A proposta também permite que o nome da criança natimorta seja incluído no atestado de óbito, possibilidade hoje não prevista na Lei dos Registros Públicos.

Regra semelhante foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 2013, mas vetada pelo presidente Michel Temer, que à época ocupava interinamente a Presidência da República.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plano só precisa cobrir psicopedagogia para TEA se realizada por profissional de saúde em ambiente clínico

Para a ministra Nancy Andrighi, salvo previsão contratual, a obrigação de cobertura não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou realizado por profissional do ensino.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Segundo o colegiado, a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

Um médico prescreveu a uma criança com TEA, por tempo indeterminado, sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricista, musicoterapia e equoterapia. O plano se negou a cobrir o tratamento, o que levou a mãe da criança a entrar na Justiça.

Após o juízo de primeiro grau condenar a operadora a custear todas as terapias, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu as sessões de musicoterapia e equoterapia.

Ao STJ, a operadora alegou que também não poderia ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois, além de não ser não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o procedimento tem caráter educacional, e não médico-hospitalar. A mãe também recorreu, sob o argumento de que a equoterapia e a musicoterapia têm eficácia comprovada.

Atuação do psicopedagogo está situada entre a saúde e a educação

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a atuação do psicopedagogo está situada entre as áreas da saúde e da educação. Dessa forma, segundo ela, as sessões de psicopedagogia tanto podem ser conduzidas por profissionais do ensino, em ambiente escolar ou domiciliar, quando prepondera a vertente da educação; como podem ser conduzidas por profissionais da saúde, em ambiente clínico, quando prepondera a vertente da saúde.

Contudo, a ministra explicou que é somente em ambiente clínico (consultório ou ambulatório), e quando conduzida por profissionais da saúde, que a psicopedagogia se configura como efetiva prestação de serviço de assistência à saúde, podendo ser objeto do contrato de plano de saúde disciplinado pela Lei 9.656/1998 – ressalvada a possibilidade de haver previsão contratual para cobertura do tratamento em ambiente escolar ou domiciliar.

Psicopedagogia é contemplada nas sessões de psicologia, de cobertura obrigatória

A relatora ainda apontou que a ANS, por meio da Resolução Normativa 541/2022, alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para revogar as diretrizes de utilização referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, eliminando as condições exigidas para a cobertura obrigatória.

“Assim, a psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde” – afirmou a ministra, ressaltando que, salvo previsão contratual expressa, tal obrigação não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou realizado por profissional do ensino.

Quanto ao recurso da mãe, a relatora também destacou que a ANS já reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento. Segundo ela, a Terceira Turma consolidou o entendimento de que, “sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o transtorno do espectro autista”.

Fonte: STJ

Juiz não pode decretar prisão preventiva na sentença sem requerimento do MP

Desde a entrada em vigor da lei “anticrime”, em 2019, o sistema acusatório não permite mais a decretação da prisão cautelar de ofício — seja na conversão da prisão em flagrante, durante a tramitação da ação penal ou na sentença condenatória. A prisão preventiva depende sempre de requerimento prévio do Ministério Público, do autor da queixa-crime ou do assistente de acusação.

Prisão, presídio, grades
Juiz decretou prisão preventiva de ofício na sentença condenatória

Assim, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, revogou na última sexta-feira (14/6) uma preventiva que havia sido decretada sem requerimento do MP. No processo, a defesa ainda apontou que os crimes foram cometidos em 2016 e que o réu permaneceu em liberdade desde então.

O homem foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e a dois anos e dois meses de detenção em regime fechado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo em local habitado.

Antecedentes criminais

Na sentença, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. Ele ressaltou que o acusado era reincidente e tinha diversos antecedentes criminais.

Os advogados Lucas Ferreira Mazete Lima e Núbia Martins da Costa, responsáveis pela defesa, tentaram a anulação da decisão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o pedido foi negado.

No STJ, o ministro Reynaldo da Fonseca notou que o MP pediu apenas a condenação e, após o trânsito em julgado, a suspensão dos direitos políticos do réu — e não a prisão preventiva.

O magistrado ainda ressaltou que a decretação da prisão na sentença, “sem a apresentação de fato novo a justificar a instauração da custódia, revela-se ilegal”.

Isso porque, conforme precedente da 6ª Turma do STJ, a prisão cautelar exige “a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”.

Clique aqui para ler a decisão
HC 920.825

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Terceira Seção aprova súmula sobre fornecimento de bebida para menores

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou mais uma súmula.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 669 – O fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Fonte: STJ