É possível cumular cumprimento provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. O colegiado ainda concluiu que não é necessário desmembrar o processo e que a competência para processar ambas as execuções é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau.

De acordo com os autos, após vencer uma demanda contra três empresas, a parte requereu o cumprimento definitivo da parcela incontroversa, contra a qual não houve recurso, e o cumprimento provisório da parcela controversa da sentença.

O pedido de cumprimento provisório foi recebido, mas as instâncias ordinárias negaram a possibilidade de execução simultânea da parcela incontroversa, sob o fundamento de que a coisa julgada é total, e não parcial.

Mérito da causa pode ser cindido e examinado em duas ou mais decisões

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o CPC de 2015 passou a admitir a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende dos dispositivos que tratam desse instituto (artigos 502 e 523), da possibilidade de decisão parcial de mérito (artigo 356), da execução definitiva da parcela incontroversa (artigo 523), da rescisão de capítulo da decisão (artigo 966,  parágrafo 3º) e da devolutividade do capítulo impugnado na apelação (artigo 1.013, parágrafo 1º).

De acordo com a ministra, isso significa que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões no curso do processo. “Na vigência do CPC/2015, parece não mais subsistir a vedação ao trânsito em julgado parcial ou progressivo das decisões. Assim, quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada”, declarou.

Sem impugnação, parcela transita em julgado e pode ser executada definitivamente

Nancy Andrighi também ressaltou que, subsistindo parcela controversa, sobre a qual pende recurso sem efeito suspensivo, é viável o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520, com a garantia de caução prevista no inciso IV, do CPC.

Segundo a relatora, nada impede que, no mesmo pronunciamento judicial, exista parcela incontroversa, em relação à qual não tenha havido nenhum recurso. “Ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto, a referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento”, afirmou.

A ministra ainda apontou que não há a necessidade de se realizar o desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o órgão judicial que julgou a demanda em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC – ainda que, por conveniência da organização judiciária local, tenham sido criados juízos especializados.

“Dessa maneira, é de ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitação concomitante de cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.026.926.

Fonte: STJ

Para o STJ, não cabe à Fazenda compensar saldo de ICMS ao lavrar auto de infração

A utilização de crédito de ICMS para compensação do tributo devido é uma possibilidade a ser exercida pelo contribuinte no momento do lançamento por homologação. Assim, não é possível impor ao Fisco que faça esse encontro de contas no momento do lançamento de ofício.

Direito de crédito só pode ser exercitável no âmbito do lançamento por homologação, disse o relator, ministro Gurgel de Faria
Lucas Pricken/STJ

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um laboratório farmacêutico que tentava anular um auto de infração lavrado pela Fazenda de São Paulo pelo não pagamento de ICMS no valor de R$ 1,8 milhão.

Segundo o contribuinte, o Fisco paulista deixou de considerar que ele tem R$ 20 milhões em créditos de ICMS aptos a serem compensados em sua escrituração contábil. A alegação é que a decisão administrativa feriu o princípio da não cumulatividade.

É plenamente possível usar esse crédito para compensar a cobrança futura de ICMS, desde que isso seja feito dentro do prazo de cinco anos da data de emissão do respectivo documento fiscal. O que se discutiu, no caso, foi uma possível ampliação das formas admitidas para essa compensação.

O direito à compensação pode ser exercido no lançamento do ICMS por homologação, quando o próprio contribuinte calcula o tributo e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a quem caberá homologar esse ato.

Se o contribuinte não declara o fato gerador do ICMS, o lançamento por homologação é substituído pelo lançamento de ofício, em que o agente fiscal calcula o montante devido. No caso, isso ocorreu pela lavratura de um auto de infração por falta de pagamento, com imposição de multa.

Para a empresa, caberia ao Fisco paulista, no momento de lavrar o auto de infração, perceber que ela tinha crédito suficiente para abater a totalidade do que não recolheu a título de ICMS. Essa possibilidade já foi admitida pelo STJ, em precedente da 2ª Turma (REsp 1.250.218).

Para as instâncias ordinárias, no entanto, esse encontro de contas é uma tarefa do contribuinte, que pode ou não exercê-la no momento oportuno. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concluiu que não há qualquer dever da administração fazendária de fazer essas contas.

Voto da ministra Regina Helena abordou a praticabilidade para pagamento do ICMS
Lucas Pricken/STJ

Essa interpretação foi referendada por unanimidade de votos na 1ª Turma. Relator, o ministro Gurgel de Faria observou que cabe somente ao contribuinte escolher o momento para compensação dos créditos de ICMS e quais deles serão efetivamente aproveitados.

Se a empresa não exerce essa faculdade no momento oportuno, não pode fazê-lo retroativamente. “Concluo, assim, que o direito de crédito somente pode ser exercitável no âmbito do lançamento por homologação”, afirmou o relator.

Consequências
Na visão do ministro Gurgel de Faria, é simplesmente impossível o Fisco considerar eventual saldo credor de ICMS no lançamento de ofício do imposto. Isso porque a análise feita depende da validade das declarações e dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da ocorrência do fato gerador.

“Se cada vez que o Fisco não homologar a apuração e o pagamento do imposto for necessária a investigação de toda a documentação fiscal relacionada com os créditos do contribuinte, o objeto da fiscalização será aumentado em muitas vezes, inviabilizando, na prática, o exercício do mister da administração tributária”, explicou ele.

Essa questão prática também foi levada em conta no voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que classificou o lançamento por homologação como instrumento de praticabilidade para pagamento do ICMS, pois simplifica e racionaliza a atividade administrativa.

Para ela, adotar a disciplina do lançamento por homologação também para os casos de lançamento de ofício resultaria na redução significativa desses benefícios e implicaria salvo-conduto para uma atuação descompromissada com a cultura de conformidade fiscal.

Uma empresa que possui créditos de ICMS, por exemplo, não precisaria se preocupar com a falta de pagamento do tributo no futuro ou com obrigações tributárias acessórias, pois caberia ao próprio Fisco afastar essas irregularidades em prol de uma compensação que o próprio contribuinte não fez quando teve a oportunidade.

“Ademais, caso a medida pleiteada se tornasse a regra, os direitos da empresa recorrente de parcelar o débito, buscar a transação e utilizar posteriormente o saldo, observado o prazo decadencial, seriam atingidos”, concluiu a ministra.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.821.549

Fonte: STJ

Contribuição assistencial a sindicatos valoriza negociação coletiva

Advogados trabalhistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sustentam que a decisão do Supremo Tribunal Federal que validou a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletiva aos trabalhadores, desde que lhes seja garantido o direito de oposição, valoriza as negociações coletivas.

STF validou contribuição imposta a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição
STF

A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades envolvendo negociações coletivas do sindicato, como tratativas por reajuste salarial e extensão de benefícios. Com a decisão do Supremo, a cobrança pode ser exigida de todos os trabalhadores, mesmo dos não sindicalizados, desde que aprovada em acordos ou convenções coletivas firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões. 

A cobrança é feita por meio de desconto na folha. O pagamento, no entanto, não é obrigatório: o trabalhador poderá manifestar oposição caso não queira contribuir. O valor e a periodicidade da contribuição serão estabelecidos nos acordos ou convenções coletivos. 

Segundo Pedro Maciel, sócio do escritório Advocacia Maciel, a decisão do Supremo valoriza a negociação coletiva, os sindicatos e torna os acordos mais eficazes.

“Se o Supremo Tribunal Federal decidisse que apenas os sindicalizados teriam direito aos benefícios estipulados nos acordos coletivos, isso criaria um problema. Teríamos situações em que trabalhadores na mesma empresa, desempenhando as mesmas funções, com a mesma experiência e localização, receberiam salários diferentes e benefícios distintos”, explica o especialista. 

“A decisão busca promover a valorização da negociação coletiva, preservando sua eficácia. Caso contrário, não haveria incentivo para que os trabalhadores contribuíssem para o sindicato, uma vez que todos receberiam os mesmos benefícios independentemente de sua contribuição”, prossegue ele.

Para o professor Ricardo Calcini, colunista da ConJur e sócio do Calcini Advogados, não é possível dizer que a decisão do Supremo ressuscita o imposto sindical. 

“A contribuição assistencial, além de não ter a rejeição do imposto sindical, é vinculada a uma atuação sindical em prol da conquista de novos direitos à categoria pela formalização dos instrumentos coletivos de trabalho, enquanto o imposto não estava atrelado a nenhuma finalidade que não fosse socorrer os próprios sindicatos.” 

Calcini também destaca que o Supremo, para manter a coerência com a jurisprudência construída pela corte nos últimos anos, permitiu o direito de oposição ao pagamento. De acordo com ele, no entanto, não está claro se essa oposição será feita de modo individual ou coletivo. 

Fim da assimetria
De acordo com Tainã Góis, doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, a decisão do Supremo abranda uma assimetria criada pela reforma trabalhista de 2017. À época, explica ela, parte dos sindicatos pleiteava uma estrutura menos burocrática e a manutenção de contribuições que garantissem o funcionamento da estrutura sindical.

Com a reforma, afirma Góis, foi mantida a estrutura burocrática, ao mesmo tempo em que o poder dos sindicatos foi esvaziado com o fim das contribuições obrigatórias. 

“Em vez de combater o modelo burocrático, a reforma acabou com o imposto ao mesmo tempo que manteve todas as restrições envolvendo a atividade sindical. Com isso, os sindicatos perderam um grande poder de barganha e de garantir direitos.” 

Com a decisão do Supremo, prossegue a especialista, a estrutura sindical pode ser fortalecida. “Com a contribuição, os sindicatos têm mais condições de buscar melhores condições de trabalho. Não se trata do retorno do imposto obrigatório, mas da recomposição de um modelo que estava juntando o pior dos dois mundos. É uma anomalia um sindicato com a limitação de categorias e base territorial e, ao mesmo tempo, sem contribuição obrigatória.”

Camilo Onoda Caldas, sócio do Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, ressalta que a decisão do Supremo não cria um pagamento obrigatório, mas inverte o modo em que se dá a oposição do trabalhador à cobrança. 

“Trata-se da contribuição assistencial, em relação à qual havia o entendimento de que somente poderia haver cobrança se os trabalhadores da categoria autorizassem expressamente a cobrança. Agora, o posicionamento do STF inverteu-se e a regra será autorizar a cobrança, a menos que o empregado manifeste expressamente a oposição.” 

Para ele, não se trata da volta do imposto sindical, já que nessa modalidade o trabalhador não podia fazer nenhum tipo de oposição. “Esse julgamento deve aumentar significativamente a arrecadação dos sindicatos e a capacidade de ação deles, uma vez que sofreram fortes impactos com as mudanças advindas em 2017.”

Por sua vez, Karolen Gualda Beber também defende não ser possível falar em volta do imposto sindical, dada a natureza da contribuição assistencial e a possibilidade de oposição. 

“Mudando o entendimento anterior sobre o mesmo tema, agora os ministros entenderam que é válida a obrigação do recolhimento da cobrança. Já o trabalhador, caso não queira pagar, terá de fazer a oposição à tal cobrança. O entendimento foi no sentido de que os benefícios obtidos em uma negociação coletiva se estendem a todos os empregados de uma categoria, independentemente de serem ou não filiados.”

Para Antonio Pereira Neto, sócio da área trabalhista do escritório Terciotti, Andrade, Gomes, Donato Advogados, não houve restrição à liberdade dos trabalhadores com a decisão do Supremo. “No meu entender, o novo posicionamento não fere a liberdade individual, na medida em que a cobrança é autorizada mas o empregado passa a deter a faculdade de se opor ao pagamento. Há inversão da regra. Se antes precisava da autorização para cobrança (artigo 578 da CLT), agora o empregado passa a ter a faculdade de se opor à dita cobrança.”

Fonte: Conjur

Repetitivo vai definir se cooperativa médica pode exigir processo seletivo e limitar ingresso de membros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2.033.484 e 2.033.992, nos quais se discute se é lícito à cooperativa de trabalho médico, em seu estatuto social, exigir a aprovação em processo seletivo para o ingresso de novos cooperados e se o respectivo edital pode estabelecer limite no número de vagas.

O relator dos recursos é o ministro Raul Araújo, e a questão submetida a julgamento foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.212. Na decisão pela afetação do tema, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos semelhantes. Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal.

Raul Araújo também ressaltou que as duas turmas de direito privado do STJ e a própria Segunda Seção têm diversos precedentes que consideram lícitas a exigência de processo seletivo e a limitação do número de associados, em razão do mercado para a especialidade em questão e do necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Ele apontou, por outro lado, a existência de posições divergentes no tribunal.

De acordo com o relator, a tese a ser fixada “contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

CCJ aprova projeto que obriga presença de exemplar de Estatuto da Advocacia em delegacias

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Marcos Pollon fala durante reunião de comissão

Marcos Pollon apresentou emenda autorizando estatuto em formato digital

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em delegacias e estabelecimentos prisionais estaduais e federais, para consulta sobre as prerrogativas do advogado junto a esses órgãos. 

O não cumprimento na norma, segundo o texto aprovado, implicará a responsabilização da autoridade que preside, chefia ou dirige o órgão, por transgressão disciplinar, a ser apurada pela autoridade administrativa competente.

O relator da matéria, deputado Marcos Pollon (PL-MS), apresentou parecer favorável ao Projeto de Lei 6116/16, do deputado Pr. Marco Feliciano (PL-SP), com emenda para prever a possibilidade, como alternativa, de órgãos de segurança disponibilizarem o estatuto em formato digital. 

“Ao serem divulgados o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, divulgam-se também as garantias do advogado e do cidadão, pilares do Estado Democrático de Direito. Cabe um aperfeiçoamento ao projeto no sentido de garantir o acesso por meios digitais, uma vez que os recursos eletrônicos estão cada vez mais presentes no dia a dia da população e dos operadores do direito”, defendeu Pollon.

O projeto tramita em caráter conclusivo e, portanto, pode seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.

Fonte: Câmara Notícias

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta segunda-feira (11) a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos.

O caso específico julgado pela Corte trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho.

A contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento.

O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado hoje.

A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Para o ministro, a cobrança é constitucional e uma tese deve ser definida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo o país.

O caso voltou à tona em função de um recurso apresentado pelos sindicatos envolvidos no julgamento. Na votação, Mendes mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão em 2017, quando o Supremo entendeu que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional.

No entendimento de Mendes, a falta da cobrança enfraquece o sistema sindical.

O julgamento ocorreu no plenário virtual, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico do STF e não há deliberação presencial.

Fonte: EBC Notícias

Plano não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja off-label

Para a Quarta Turma, ainda que o medicamento tenha sido indicado pelo médico para uso fora das previsões da bula ou para tratamento experimental, a recusa do plano de saúde é abusiva.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

Uso off-label não constitui impedimento para cobertura

A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Cobertura fora do rol da ANS deve ser analisada caso a caso

Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

“Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora.

Fonte: STJ

Comissão debate impactos da violência doméstica e familiar no Poder Judiciário

Depositphotos

Direitos Humanos e minorias - mulheres - violência doméstica - Lei Maria da Penha - agressão - mulher agredida

No Brasil, uma mulher é vítima de violência a cada quatro horas

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados promove audiência pública na quarta-feira (13) sobre violência doméstica e familiar e seus impactos no Poder Judiciário.

O pedido para realização do debate foi apresentado pela deputada Delegada Ione (Avante-MG). Ela quer ouvir representantes do Poder Judiciário sobre as ações de enfrentamento da violência contra as mulheres, bem como da violência familiar, “visando aprimoramento da legislação pertinente ao tema”.

A reunião ocorre às 16 horas, no plenário 14. Confira a relação de convidados.

Fonte: Câmara Notícias

Governo autoriza uso da Força Nacional em terras indígenas

O governo autorizou o uso da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) em terras indígenas de Roraima e do Pará. Além disso, prorrogou a presença da força em terras indígenas de Rondônia e Mato Grosso do Sul. As autorizações constam de portarias assinadas pelo ministro da Justiça, Flávio Dino, e estão publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8). 

Em Roraima, a atuação será na Terra Indígena Pirititi. Em Rondônia, na Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau. Também serão atendidas terras indígenas no cone sul de Mato Grosso e Alto Rio Guamá, no Pará. Em todos os casos, o período determinado é de 90 dias. 

De acordo com a portaria, a atuação da Força Nacional em Roraima, Rondônia e no Pará será em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Em Mato Grosso do Sul, em auxílio à Polícia Federal. 

O efetivo atuará “nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade [segurança] das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado”. 

O contingente a ser disponibilizado nas ações obedecerá ao planejamento da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça. 

Acre 

O Diário Oficial de hoje também traz portaria do ministério que prorroga a presença da Força Nacional no estado do Acre para “atuar nas ações de policiamento ostensivo, polícia judiciária e perícia forense”, além de contribuir para manter a ordem pública e segurança das pessoas e do patrimônio. O prazo determinado é de 90 dias. A cidade-sede da operação será a capital, Rio Branco. 

Agentes 

A Força Nacional de Segurança Pública não faz parte das Forças Armadas. É uma cooperação federativa, formada por agentes de segurança de vários estados. Fazem parte do efetivo policiais militares, corpos de bombeiros militares, policiais civis e profissionais de perícia. A gestão é feita pelo Ministério da Justiça, a quem cabe mobilizar e autorizar o envio do efetivo para qualquer parte do território nacional. Todos os profissionais passam por treinamento específico, tanto em termos de armamento, quanto do tipo de operação. 

Fonte:

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Comissão de Defesa da Mulher aprova projeto que criminaliza misoginia

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas. Dep. Lêda Borges (PSDB - GO)

Lêda Borges, relatora da proposta

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que prevê medidas penais e processuais, incluindo a prisão, para práticas misóginas. A proposta (PL 890/23), da deputada Silvye Alves (União-GO), traz ainda medidas para combater a misoginia no mercado de trabalho.

A relatora, deputada Lêda Borges (PSDB-GO), apresentou um substitutivo após negociações com os integrantes da comissão. Entre outras mudanças, o novo texto alterou o conceito de misoginia.

Pela proposta aprovada, a misoginia consiste na discriminação, preconceito, aversão, ação ou comportamento agressivo contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. A pena para quem praticar o crime será de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Hoje, a legislação penal não possui um tipo específico para esse crime. “O projeto estabelece um enquadramento penal e processual para o crime de misoginia. Trata-se de mudança legislativa urgente e necessária”, disse a relatora.

“No centro da misoginia está a rejeição da igualdade entre mulheres e homens, mediante a disseminação de ideias depreciativas sobre a mulher”, afirmou Lêda Borges.

Aumento da pena
O PL 890/23 estabelece que a pena para a misoginia será aumentada da metade se o crime for praticado por duas ou mais pessoas ou for cometido em locais públicos ou pela internet, como nas postagens em redes sociais.

Também será aumentado se houver distribuição, incluindo com ganho financeiro, de materiais ou conteúdos que fomentem a misoginia. Nesse caso, o juiz poderá mandar apreender os materiais, ou cessar as publicações eletrônicas, ainda antes do inquérito policial.

O projeto cria ainda uma modalidade qualificada para o crime de injúria, quando praticado por conduta misógina, com pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

Mercado de trabalho
A proposta prevê a pena de reclusão de 2 a 5 anos para quem impedir, negar ou obstar emprego ou promoção funcional em decorrência de condutas misóginas.

Vai incorrer na mesma pena quem deixar de dar os equipamentos necessários a mulher, em igualdade de condições com as demais trabalhadoras e trabalhadores, ou dar tratamento inferiorizado no ambiente de trabalho, dificultando aumento salarial ou promoção.

Há ainda uma pena (reclusão de 1 a 3 anos) para quem recusar ou impedir o acesso da mulher a estabelecimento comercial ou negar atendimento em função da condição do sexo feminino.

O servidor público condenado definitivamente por misoginia perderá o cargo ou função. Já o estabelecimento comercial poderá ser suspenso por até três meses.

Tramitação
O projeto será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, depois, pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara Notícias