Projeto modifica regras para concessão de liberdade provisória na audiência de custódia

O Projeto de Lei 1045/25, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), estabelece vedações à liberdade provisória na audiência de custódia. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Na audiência de custódia, a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz, para que ele decida se a prisão é legal e se a pessoa deve ser liberada ou permanecer presa. Ela deve ocorrer em um prazo de 24 horas após a prisão. Se não ocorrer, a prisão pode ser considerada ilegal.

Pela proposta de Capitão Alberto Neto, o juiz deverá negar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, quando verificar que o agente:

  • é reincidente em crime doloso;
  • praticou crime com violência ou grave ameaça;
  • integra organização criminosa armada ou milícia; e
  • praticou crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, contra a administração pública ou lavagem de dinheiro.

“O projeto objetiva reduzir a reincidência criminal ao restringir a liberdade provisória para reincidentes, o que acaba desestimulando a prática reiterada de delitos”, justifica o autor.

“Também fortalece a confiança no sistema de justiça ao estabelecer critérios claros para a vedação da liberdade provisória, aumentando a transparência e a credibilidade das decisões judiciais”, acrescentou.

Citando dados do Sistema de Audiências de Custódia (Sistac), Capitão Alberto Neto afirma que cerca de 40% das audiências resultam na concessão de liberdade provisória ao preso.

Em contrapartida, ele diz que aproximadamente 24,4% dos apenados são reincidentes. “Essa taxa sugere que a concessão de liberdade provisória sem critérios rigorosos pode contribuir para a perpetuação da criminalidade”, ressalta.

Regra atual
Atualmente, o Código de Processo Penal prevê a negativa da liberdade provisória nos casos em que o agente é reincidente (sem especificar se em crime doloso) ou que integra organização criminosa armada ou milícia. E ainda nos casos em que porta arma de fogo de uso restrito, item não previsto no projeto de lei.

Por outro lado, o tráfico de drogas, os crimes contra a administração pública e a lavagem de dinheiro não estão presentes na lista atual.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que proíbe progressão de pena para condenados por crimes hediondos

 

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou, em dezembro, o Projeto de Lei 853/24, do Senado, que proíbe progressão de regime – quando o condenado passa de um regime prisional mais rigoroso para um mais brando – para diversos crimes hediondos, como estupro e sequestro.

O texto também inclui na lista de crimes hediondos aqueles relacionados à pornografia infantil, prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes.

A proposta em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Execução Penal.

Regime fechado
Assim, deverão cumprir a pena integralmente em regime fechado, os condenados pelos seguintes crimes:

  • homicídio qualificado;
  • estupro;
  • epidemia que resulte em morte;
  • facilitar a prostituição e outras formas de exploração sexual de criança, adolescente ou pessoa vulneráve;
  • indução ou auxílio ao suicídio ou à automutilação realizados por meio digital ou transmitidos em tempo real;
  • sequestro e prisão privada praticados contra menor de 18 anos;
  • tráfico de pessoas praticado contra criança ou adolescente;
  • genocídio;
  • comando de organização criminosa, quando direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado;
  • pornografia infantil, prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes.

Restrições atuais
A lei atual já prevê restrições à progressão de regime dos condenados por crime hediondo, obrigando-os a cumprir em regime fechado de 40% a 70% da pena, a depender de fatores, como ser réu primário ou reincidente.

A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), apresentou parecer favorável ao texto. Para ela, as medidas “se coadunam com o disposto na legislação pátria e vai ao encontro dos compromissos assumidos pelo Brasil em acordos internacionais de proteção aos direitos humanos, notadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada por meio do Decreto 99.710/90“.

“Logo, faz-se necessário endurecer o tratamento penal dispensado aos autores dos crimes contra essas pessoas em desenvolvimento, de forma a desestimular a prática dessas condutas”, afirmou.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto será votado pelo Plenário.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Não existe usucapião de imóvel em área de preservação permanente, decide STJ

Não é possível reconhecer usucapião — nem mesmo quando arguido como defesa — sobre imóvel situado em área de preservação permanente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso apresentado por um ocupante que alegava exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta havia mais de 20 anos sobre uma área rural às margens de um curso d’água no município de Jaciara (MT).

Na ação originária, o espólio do proprietário registral ajuizou ação reivindicatória para reaver a posse de parte da chamada Gleba São Nicolau. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente, com reconhecimento de usucapião em favor do ocupante. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e confirmada pelo STJ.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a jurisprudência admita a alegação de usucapião como matéria de defesa — conforme a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal —, essa possibilidade pressupõe que o bem seja juridicamente suscetível à prescrição aquisitiva. No caso das APPs, apesar de não se tratar de bem público, incidem limitações administrativas severas que inviabilizam o reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular.

Invasões antijurídicas

Segundo a relatora, as áreas de preservação permanente constituem espaços territorialmente protegidos pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), com a finalidade de resguardar recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. A ministra ressaltou que, embora o domínio privado não seja afastado pelo simples fato de o imóvel estar em APP, a ocupação humana e a exploração econômica nesses locais são admitidas apenas em hipóteses excepcionais, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, sempre com autorização do poder público.

No voto, a relatora adotou a interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal para afirmar que invasões e ocupações irregulares em APPs são antijurídicas. Reconhecer usucapião nessas situações, segundo ela, estimularia a degradação ambiental e dificultaria o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado, além de esvaziar a função socioambiental da propriedade.

No caso concreto, ficou comprovado que a área ocupada estava localizada a cerca de 40 metros do leito de um rio e sofria alagamentos em períodos de cheia, caracterizando-se inequivocamente como APP. Diante desse contexto, o colegiado do STJ concluiu que a posse exercida, ainda que prolongada no tempo, não poderia ser considerada apta a ensejar a prescrição aquisitiva.

O tribunal confirmou a procedência da ação reivindicatória em favor do espólio do proprietário e determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.211.711

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Transação fora do perfil do cliente justifica suspensão de empréstimo

A constatação, por parte do juízo, de que transações bancárias de alto valor são incompatíveis com o perfil do consumidor autoriza a suspensão imediata de cobranças de empréstimo, mesmo antes do julgamento de mérito.

Com base nesse entendimento, o desembargador Sidney da Silva Braga, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu tutela antecipada para suspender a cobrança de um empréstimo contraído por um correntista que alega ter sido vítima do golpe do falso advogado. A decisão também impede que ele tenha o nome negativado.

Segundo os autos, o consumidor, que é produtor rural, foi abordado pelos criminosos por WhatsApp e induzido a fazer duas operações: contratar um empréstimo de R$ 5,9 mil e fazer transferências que somavam R$ 8,7 mil, via Pix, para a conta dos estelionatários.

Movimentações atípicas

O autor, depois que percebeu que tratava-se de golpe, ajuizou ação para barrar os descontos das parcelas do empréstimo, argumentando que as movimentações eram atípicas e que o banco falhou em seus mecanismos de segurança ao permitir o esvaziamento da conta.

Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi rejeitado. A defesa recorreu ao tribunal, reforçando que as transações destoam do perfil do consumidor, o que atrai a responsabilidade do banco.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator acolheu o pedido. Para o desembargador, a sequência de operações financeiras feitas em curto período indica uma anomalia que deve ser considerada para a concessão da tutela.

“Em cognição sumaríssima dos fatos, verifica-se a realização de transações sucessivas de alto valor em conta corrente da parte autora, tudo a indicar, em um primeiro momento, a incompatibilidade com o seu perfil de consumo”, afirmou o magistrado.

Diante do risco de dano irreparável ao sustento do trabalhador, o desembargador determinou a suspensão da exigibilidade do empréstimo e proibiu a negativação do nome do autor, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada cobrança indevida.

O consumidor foi representado pelos advogados Guilherme Henrique Cremonezi Silva e Raphael Silva Bernardes.

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Processo 4000949-48.2026.8.26.0000

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Reconhecimento pessoal irregular: por que a prática judicial resiste ao entendimento pacificado pelo STJ?

A persistência de condenações judiciais fundadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares desrespeita as garantias processuais expressamente previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Referido tema sempre ocupou lugar controverso dentro do processo penal, sendo objeto de discussões e debates, principalmente por ser meio de prova revestido de extensa carga subjetiva, extremamente suscetível a falhas de percepção, memória e indução.

Não obstante, apesar das críticas doutrinárias, mencionado meio de prova permanece sendo protagonista na construção do convencimento judicial, notadamente em crimes patrimoniais e naqueles praticados sem testemunhas presenciais.

Em 27 de outubro de 2020, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC nº 598.886/SC, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, alterou seu entendimento sobre o reconhecimento de pessoas e impôs parâmetros mais rigorosos à sua utilização, consolidando que o artigo 226 do Código de Processo Penal não possui natureza meramente recomendatória, mas caráter garantidor do devido processo legal e da presunção de inocência, devendo ser rigorosamente observado.

O Tribunal Superior assentou, ainda, que reconhecimentos pessoais realizados de forma irregular não podem ser automaticamente convalidados por confirmações posteriores em juízo, sob pena de perpetuar a contaminação probatória proveniente da memória induzida.

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 484/2022, que determina diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua apreciação pelo Poder Judiciário.

Mais recentemente, a 3ª Seção do STJ, na sessão do dia 11 de junho de 2025, ao julgar conjuntamente os Recursos Especiais 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou teses quanto ao Tema 1.258. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, com caráter vinculante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconhecendo-se a invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o referido dispositivo legal.

Outrossim, assentou que eventuais reconhecimentos subsequentes podem ser contaminados pelo ato inicial viciado, razão pela qual o reconhecimento irregular não pode servir de fundamento autônomo para decisões de mérito, inclusive condenatórias.

Ressalvou-se, todavia, a possibilidade de manutenção do decreto condenatório quando existirem provas independentes, não derivadas causalmente do reconhecimento viciado, aptas a demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva.

Apesar da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, constata-se, na prática forense, significativa resistência de magistrados, tanto em primeiro quanto em segundo grau, em aplicar efetivamente tais parâmetros.

Fator de risco

Por vezes, a validação de reconhecimentos informais é baseada em elementos genéricos, como a simples reiteração do reconhecimento em audiência, ignorando, porém, que a confirmação judicial geralmente reproduz o vício originário do ato preliminar, tendo viés apenas confirmatório.

Esse movimento demonstra a dificuldade estrutural do Sistema de Justiça ao tratar dos limites cognitivos da prova testemunhal, demonstrando a tendência de desvalorização das garantias processuais.

O reconhecimento pessoal, quando realizado com ofensa ao procedimento legalmente previsto em lei, deixa de ser meio de prova confiável e passa a representar fator de risco à legitimidade da condenação, notadamente por se tratar de um país tão desigual como o Brasil, em que os maiores prejudicados são os indivíduos oriundos de classes sociais desprivilegiadas.

Diante desse preocupante quadro, impõe-se o contínuo enfrentamento às condenações judiciais fundadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares, observando-se as garantias processuais expressamente previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, asseguradas por entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Somente assim, será possível assegurar decisões condenatórias mais seguras, legítimas e verdadeiramente comprometidas com a responsabilização dos reais autores dos delitos.

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Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário

O autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por dois anos, até receber, sem aviso prévio, um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.

De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia. O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.

Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Beneficiário utilizou serviços médicos e estava em dia com mensalidades

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o artigo 248 do Código Civil (CC), e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a corte local, “toda a negociação ilícita foi engendrada por um grupo de fraudadores, sendo impossível imputar a qualquer das partes qualquer responsabilidade, razão pela qual é cabível a resolução do contrato, não havendo que se falar em reparação de danos”.

A relatora do recurso do beneficiário na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.

A ministra acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou todas as mensalidades devidas. Sendo assim – concluiu –, não se aplica o artigo 248 do CC, pois não se trata de obrigação impossível, como entendeu o TJDFT.

Operadora integra cadeia de fornecimento do serviço

Para Nancy Andrighi, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.

Por outro lado, a relatora ressaltou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de sua responsabilidade, perante o consumidor, por falha na prestação da cobertura assistencial, conforme o artigo 14 do CDC. Segundo observou, cabia à gestora de saúde verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, e, além disso, ela se beneficiou economicamente durante o período de vigência contratual.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.

Leia o acórdão no REsp 2.164.372.

Fonte: STJ

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Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País pode ser feita até 31 de março

O prazo para a Declaração Quinquenal do Censo de Capitais Estrangeiros no País mudou (anteriormente ela acontecia no segundo semestre) e já está valendo: agora, ele vai de 1º de janeiro até 31 de março por meio do Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED).

A declaração quinquenal é obrigatória para pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação de não residentes e com ativo total igual ou superior a R$100 mil (ano-base 2025).

Confira no quadro abaixo como ficou a atual declaração do Censo de Capitais Estrangeiros na comparação com a última declaração quinquenal, cujo ano-base foi 2020.

Consequências
Empresas que devem fazer a declaração e não a fizerem até 31 de março deste ano podem ser suspensas do SCE-IED, ficando impedidas de receber investimentos estrangeiros adicionais.

Além disso, elas podem ser multadas, com base na Resolução BCB 131/2021, e responder a processo administrativo sancionador, de acordo com a Lei 13.506/2017.

Fundamental
“O Censo de Capitais Estrangeiros é instrumento essencial na coleta de dados para a elaboração das estatísticas dos ativos e passivos externos do país”, avalia o chefe adjunto do Departamento de Estatísticas (DSTAT) do Banco Central, Fernando Lemos.

O Manual do Declarante do SCE-IED pode ser acessado aqui. Mais informações sobre a declaração quinquenal e sobre o Censo de Capitais Estrangeiros podem ser obtidas aqui.

Fonte: BC

Juiz deve analisar legalidade da prova antes da instrução processual

A análise da legalidade da prova não pode ser adiada para o momento da prolação da sentença. O magistrado tem o dever de decidir sobre a admissibilidade do material probatório antes da instrução processual, a fim de sanear o processo e garantir que o julgamento se dê com base em provas lícitas.

Esse foi o entendimento do desembargador Marco Aurelio Martins Xavier, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para suspender uma ação penal até que o juízo de origem decida sobre a nulidade de provas extraídas de um celular com indícios de quebra da cadeia de custódia.

O caso envolve uma acusação de tráfico de drogas. Durante a prisão em flagrante da acusada, um telefone celular foi apreendido. A defesa, contudo, identificou indícios de manipulação indevida do aparelho após a custódia estatal. Um parecer técnico apontou que o celular permaneceu ativo, com registros de uso de hotspot, chamadas de vídeo, acesso a redes sociais e envio de mensagens por WhatsApp em datas posteriores à apreensão pela polícia.

Com a gravidade das alegações, a defesa pediu a retirada da prova dos autos. O Ministério Público opinou pela intimação da autoridade policial para esclarecimentos. No entanto, após o silêncio da delegacia, apesar das reiteradas intimações, o juízo de primeira instância optou por não decidir a questão de imediato e adiou a análise da nulidade para o momento da prolação da sentença, após a instrução do processo. A defesa, então, impetrou um Habeas Corpus.

Antes dos efeitos

Ao analisar o HC, o desembargador entendeu que houve um erro de procedimento que subverte a ordem lógica do processo. A dúvida sobre a licitude da prova central para a acusação deve ser resolvida antes que ela produza efeitos, evitando que testemunhas sejam inquiridas com base em conteúdo potencialmente ilícito.

O magistrado destacou que a reforma processual de 2008 teve como objetivo justamente impedir que provas ilícitas permaneçam nos autos, contaminando o convencimento do juízo. “A prática de relegar a análise de questões tão sensíveis para o momento da prolação da sentença, embora comum, representa uma séria afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de atentar contra a própria lógica de um sistema acusatório que repudia a prova ilícita.”

“A questão da quebra da cadeia de custódia não é uma mera formalidade, mas uma garantia fundamental para a validade da prova. A análise de sua ocorrência não pode ser postergada”, ponderou o desembargador ao deferir a liminar.

A acusada foi representada pela advogada Maria Gabriela de Abreu Machado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5002657-09.2026.8.21.7000

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M&A como estratégia de reestruturação da empresa recuperanda

Os processos de recuperação judicial, apesar de onerosos e muitas vezes morosos para as partes envolvidas, podem produzir resultados que vão além da simples superação da crise financeira. Quando bem estruturados, esses procedimentos se tornam espaços estratégicos para a realocação de ativos, atração de capital e realização de operações de M&A (mergers and acquisitions), ou fusões e aquisições, com potencial de alta rentabilidade, em cenários de estresse econômico, permitindo não apenas a injeção de fresh money, mas também a reorganização da estrutura societária e do controle empresarial.

Em convergência com esse panorama econômico, a Lei nº 11.101/2005 (LREF), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a fornecer bases normativas mais robustas para a utilização dessas operações, conhecidas como distressed M&A. Destacam-se, nesse cenário, as seguintes estratégias: (1) conversão de dívida em participação societária; (2) aquisição de ativos ou unidades produtivas isoladas (UPIs);; (3) aquisição integral da empresa; e (4) operações de DIP Financing (debtor-in-possession financing).

A conversão de dívida em participação societária, prevista no inciso XVII do artigo 50 [1], é um meio muito vantajoso para a companhia em recuperação. Isso porque o credor troca o direito de crédito pelo investimento na empresa explorada pela sociedade devedora, ou seja, retorno do credor deixa de estar atrelado ao fluxo contratual da dívida e passa a depender do sucesso da atividade empresarial (Coelho, 2021)” [2]. Essa dinâmica atrai para o quadro societário credores interessados no êxito do processo de soerguimento, razão pela qual tem sido amplamente utilizada em recuperações judiciais de grandes companhias [3] organizadas sob a forma de sociedade anônima [4], como é o caso dos processos recuperacionais do Grupo OGX [5], do Grupo Eneva [6], do Grupo Inepar [7], do Grupo Lupatech [8], do Grupo Aralco [9], do Grupo Eternit [10], do Grupo Oi [11], do Grupo PDG [12] e do Grupo Viver [13].

Já a alienação de ativos, prevista no inciso XI do artigo 50 da LRF [14], destaca-se como a estratégia mais prática e usual [15] para viabilizar a injeção imediata de capital da empresa sem necessariamente implicar no aumento do endividamento, contribuindo, assim, para o equilíbrio de caixa e a continuidade das atividades empresariais.

Para o adquirente, a principal vantagem e chamariz da aquisição de UPI no contexto da recuperação judicial reside na inocorrência de sucessão de passivos, isto é, o adquirente pode adquirir ativos valiosos pelo que eles efetivamente valem no mercado, sem ter que pagar a conta das obrigações do devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 60 [16]e inciso II do 141 [17] da LRF. Paulo Furtado de Oliveira Filho aduz que “obter liquidez a partir de seus ativos é essencial para o devedor em crise, e a alienação de estabelecimentos é não só mais viável como mais rentável quando o adquirente não corre risco de suceder o devedor no todo ou em parte de suas dívidas” [18].

A legislação também permite que essas alienações ocorram por meio de proposta firme sujeita a procedimento competitivo, nos termos do artigo 142, inciso V, da LRF, conferindo maior previsibilidade, competitividade e segurança jurídica, além de viabilizar a entrada de investidores estratégicos capazes de contribuir para a continuidade e expansão da atividade econômica. Nessa seara, o investidor assume o papel do stalking horse bidder, desempenhando função relevante de sinalização de valor ao mercado, estabelecendo um piso mínimo para a disputa e estimulando a concorrência. Em contrapartida aos custos e riscos assumidos, são usualmente previstos mecanismos de proteção [19], como direitos de preferência (right to match), cobertura de ofertas (right to top[20] e break-up fees.

Outro instrumento relevante é o financiamento DIP, especialmente na modalidade loan-to-own, que permite ao financiador converter o crédito em participação societária, muitas vezes em condições economicamente vantajosas, permitindo-lhe ingressar no quadro societário como acionista relevante ou controlador. Nesses casos, o investimento deixa de ter como foco a recuperação imediata do crédito em caixa e passa a mirar a valorização da empresa reorganizada, inclusive com eventual assunção do controle societário.

Paradigma

No cenário brasileiro, o caso da recuperação judicial das Lojas Americanas S.A [21]. tornou-se emblemático pela forma como foi articulado com operações de capitalização e reorganização societária. O processo envolveu aportes superiores a R$ 12 bilhões, inicialmente estruturados como financiamento DIP, realizados pelos acionistas de referência [22] — Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Carlos Alberto Sicupira — que passaram da posição minoritária ao controle da companhia [23]. Paralelamente, o plano de recuperação previu a conversão de aproximadamente R$ 12 bilhões em dívidas bancárias em participação societária, resultando em profunda reorganização do capital social e em capitalização total estimada em R$ 24 bilhões [24].

Além do financiamento obtido, a empresa tem conflagrado diversas operações de reorganização societária e M&A, como por exemplo a intenção de promover as vendas das UPIs da Hortifruti Natural da Terra [25] e da Uni.co [26], conjugando as estratégias de recuperação financeira típicas do distressed M&A.

Oportunidade de monetização

Esse cenário evidencia que a recuperação judicial contemporânea não se limita à renegociação passiva de dívidas, mas configura verdadeiro ambiente de transações complexas de M&A, no qual tempo, informação, alocação de riscos e custos de oportunidade são determinantes. Ademais, demonstra a crescente sofisticação do mercado brasileiro de reestruturações, no qual instrumentos financeiros, societários e negociais passam a ser utilizados de forma integrada.

Para a empresa devedora, a alienação de ativos ou eventual aporte de capital representa oportunidade concreta de monetização, redução do endividamento e recomposição de liquidez. Para o adquirente, a aquisição de ativos depreciados ou participações societárias com potencial de recuperação pode gerar ganhos expressivos após o turnaround. Para os credores, tais operações podem significar maior recuperação e antecipação de valores antes sujeitos a elevado risco.

Em síntese, o distressed M&A não deve ser compreendido não apenas como instrumento de aquisição oportunística, mas como mecanismo de reestruturação empresarial e preservação de valor. Quando adequadamente estruturado e juridicamente amparado, é capaz de reduzir custos de oportunidade, evitar a destruição de ativos e converter a crise empresarial não em um ponto final, mas em oportunidade legítima de reestruturação, inovação e continuidade econômica.


[1] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (…) XVII – conversão de dívida em capital social;  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[3] BARROS NETO, Geraldo Fonseca de. Reforma da lei de recuperação judicial e falência: comentada e comparada. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 67.

[4] MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 109.

[5] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Processo nº 0377620-56.2013.8.19.0001.

[6] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Processo nº 0474961-48.2014.8.19.0001.

[7] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1010111-27.2014.8.26.0037.

[8] SÃO PAULO. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo nº 1050924-67.2015.8.26.0100.

[9] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba. Processo nº 1001985-03.2014.8.26.0032.

[10] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1030930-48.2018.8.26.0100.

[11] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001.

[12] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Vara de Falências e Recupe rações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100.

[13] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2ª Vara de Falências e Recupe rações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1103236-83.2016.8.26.0100.

[14] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (…) XI – venda parcial dos bens.

[15] Segundo dados da 1ª Fase do Observatório de Insolvência da Associação Brasileira de Jurimetria ABJ, relativos a processos de recuperação judicial que tramitaram perante as varas especializadas da comarca de São Paulo no período de 2018 até julho de 2022, verificou-se que o percentual de previsão de venda de UPIs nos planos analisados atingiu o patamar de 35% dos processos analisados. Fonte: https://abjur.github.io/obsFase2/relatorio/planos.html#venda-de-unidades-produtivas-isoladas

[16] Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

[17] Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: (…) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

[18] OLIVEIRA FILHO, Paulo Furtado de. Recuperação Extrajudicial: alienação de estabelecimento e inocorrência de sucessão. 121 p. Dissertação (Mestrado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024.

[19] Nesse sentido, ver: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano. Processo competitivo. Alegação de excessivo favorecimento ao primeiro proponente (stalking horse). Mecanismo de alienação que, pelo comprometimento efetuado pelo proponente que apresenta proposta firme e vinculante, detém o direito de certas prerrogativas. Right to top, break-up fee que não configuram abusividades. Due dilligence da primeira proponente que deve ser mais apurado – Apresentação de documento ao CADE que não representa irregularidade, mas cumprimento do disposto na Lei n° 12.529/11. Liberação das garantias no plano com o pagamento dos credores extraconcursais. (TJSP – AI: 22304723420218260000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/03/2022).

[20] O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em Agravo de Instrumento no caso da recuperação Judicial do Grupo Abengoa, reconheceu a legalidade da cláusula do plano de recuperação que previa o right to top em favor do stalking horse bidder como contrapartida ao oferecimento de uma proposta vinculante que serviria de lance mínimo para o processo competitivo de venda judicial dos ativos. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, AI n° 0005568-65.2018.8.19, Carlos Santos de Oliveira, 22ª Câmara Cível, 22 maio 2018.

[21] Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001 em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

[22] Disponível em <https://einvestidor.estadao.com.br/ultimas/americanas-amer3-trio-bilionarios-recuperacao/#:~:text=Valor%20faz%20parte%20do%20aporte,3G%20Capital%20far%C3%A3o%20na%20empresa&text=O%20trio%20de%20acionistas%20de,Agora%20vale%20investir?> Acesso em 13 jan. 2026.

[23] Disponível em <https://www.seudinheiro.com/2024/empresas/como-jorge-paulo-lemann-e-socios-se-tornaram-donos-de-quase-metade-da-americanas-amer3-miql/> Acesso em 13 jan. 2026.

[24] Disponível em <https://www.infomoney.com.br/business/venda-de-ativos-aporte-e-novo-conselho-o-que-a-americanas-combinou-com-seus-principais-credores/#:~:text=Simulador%20da%20XP&text=Os%20recursos%20levantados%20com%20as,d%C3%ADvida%20em%20equity%20da%20Americanas.> Acesso em 13 jan. 2026.

[25] Disponível em https://pipelinevalor.globo.com/negocios/noticia/americanas-atrai-cinco-interessados-no-natural-da-terra.ghtml Acesso em 14 jan. 2026.

[26] Disponível em https://forbes.com.br/forbes-money/2025/10/americanas-aceita-proposta-para-venda-da-uni-co-por-r-1529-milhoes/ Acesso em 14 jan 2026.

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STJ participa da inauguração de varas de meio ambiente na Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) realizou, na última segunda-feira (12), as cerimônias de instalação das Varas Regionais de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediadas nas comarcas de Salvador e Porto Seguro. Os eventos tiveram a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin. A cerimônia de instalação da vara com sede na capital baiana também teve a presença da ministra aposentada Eliana Calmon.

As duas unidades ficarão responsáveis por processar e julgar, com exclusividade, conflitos fundiários, infrações administrativas e crimes de natureza civil e penal contra o meio ambiente, além de demandas relacionadas aos direitos dos povos indígenas e das comunidades quilombolas, ressalvada a competência da Justiça Federal.​​​​​​​​​

As novas varas de meio ambiente, inauguradas pelo TJBA com a presença do presidente do STJ, estão sediadas em Salvador e Porto Seguro.

Em seu discurso, o presidente do STJ lembrou que a iniciativa de instalação das varas especializadas ocorre cerca de 225 anos após a criação do cargo de juiz conservador das matas no Brasil, exercido no município baiano de Ilhéus por Baltasar da Silva Lisboa.

Ao traçar um paralelo histórico, o ministro destacou que, embora os desafios ambientais permaneçam, o cenário atual é mais favorável, com legislação avançada, maior conscientização social e uma jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa do meio ambiente. O ministro também alertou para a desertificação no semiárido baiano e para a pouca atenção dada à Caatinga, único bioma exclusivamente brasileiro.

“Hoje temos leis avançadas, com uma certa erosão nos últimos tempos, mas muitas delas estão aí, o que nos permite proteger adequadamente o meio ambiente. Esse é o primeiro diferencial. O segundo é a sensibilidade das pessoas, que hoje dão mais valor ao meio ambiente. Por último – e esse é o elemento mais importante –, temos uma jurisprudência extremamente afirmativa da legislação ambiental brasileira”, declarou Herman Benjamin.​​​​​​​​​

Representantes das comunidades beneficiadas pelas novas unidades judiciárias prestigiaram as inaugurações (no centro, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e a presidente do TJBA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende).

Volume de processos motivou a criação de varas especializadas

A presidente do TJBA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, afirmou que a criação de varas especializadas responde a uma demanda concreta do Poder Judiciário baiano: apenas na região metropolitana de Salvador, tramitam 4.652 processos ambientais, cerca de 42% do total no estado. Segundo ela, esse volume expressivo evidencia a necessidade da especialização jurisdicional, que permite uma atuação mais qualificada e eficiente.

A desembargadora também ressaltou o apoio do presidente do STJ, ao reconhecer a urgência do tema e defender uma política judicial integrada, voltada à proteção do meio ambiente, dos povos indígenas e do território.

“Estamos na vanguarda de um movimento nacional de especialização da Justiça, reconhecendo que certas áreas exigem conhecimentos específicos, técnicas próprias e uma sensibilidade especial. Não basta aplicar a lei; é preciso compreender o contexto, a história e as particularidades de cada situação”, refletiu a presidente do tribunal baiano.

Fonte: STJ

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