Em parecer, Ingo Sarlet defende que municípios podem mover ações ambientais no exterior

Na sexta-feira (14/11), o Tribunal Superior de Justiça (High Court of Justice) do Reino Unido decidiu que a mineradora multinacional BHP Billiton tem responsabilidade objetiva pelo desastre decorrido do rompimento da barragem de rejeitos em Mariana (MG), em 2015. A acusação se baseou em um parecer técnico elaborado pelo advogado constitucionalista Ingo Sarlet — que é colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico. Ele atuou no processo como legal expert (especialista jurídico).

Em seu parecer, Sarlet ressaltou que o Código Civil prevê que municípios são pessoas jurídicas de direito público, com autonomia e personalidade jurídica. Ele destacou ainda que a Constituição Federal, em seus artigos 1º e 18º, concede autonomia aos municípios para propor ações relacionadas aos assuntos de sua competência, incluindo a conservação do patrimônio público, proteção do meio ambiente e o combate à poluição.

Outro argumento apresentado por Sarlet foi o de que ações indenizatórias de natureza civil não constituem atos de soberania, mas atos de gestão. Logo, não há, por parte dos municípios, a pretensão de exercer qualquer autoridade soberana ao apresentar as ações na Justiça britânica. Na decisão, o juízo concordou que deve ser feita uma distinção entre soberania e autoridade para governar a si próprio e às suas leis e autonomia administrativa das entidades privadas e públicas para conduzir os seus próprios assuntos, inclusive por meio de ações judiciais.

“Ao apresentarem reclamações nos tribunais ingleses, os municípios submetem-se à jurisdição deste tribunal para julgar as reclamações, mas isso não se estende a qualquer questão de soberania. Os municípios não pretendem exercer qualquer autoridade soberana da República Federal.” 

Além da legitimidade da atuação de municípios brasileiros em processos no exterior, o parecer de Ingo Sarlet balizou a decisão da Justiça britânica em dois outros pontos: no reconhecimento da responsabilidade da BHP e no seu enquadramento na definição jurídica de poluidor.

Sarlet argumentou que a legislação ambiental brasileira possui um conceito amplo de poluidor, abrangendo responsáveis diretos e indiretos. Seu parecer citou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que leva em conta elementos multifatoriais — como controle da atividade poluidora, participação ativa, financiamento e benefício econômico — para determinar a responsabilidade ambiental.

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A Constituição e o robô: por que uma IA não pode escrever uma Constituição

Se a IA pode melhorar eficiência, por que não usá-la? A resposta é simples: porque eficiência não é categoria democrática

Volta e meia o mundo é acometido por “febres” que prometem transformar completamente o paradigma atual e inaugurar uma nova era. A mais nova febre é a da inteligência artificial. E o universo do Direito não está imune. Muito pelo contrário, o “corpo” que compõe o Direito parece ser especialmente suscetível. No Brasil, então?

Aparentemente, por aqui há uma debilidade flagrante capaz de fazer com que esta febre se espalhe rapidamente comprometendo a integridade do sistema. Poucos anticorpos, a doença se espalha mais facilmente.

Verdade seja dita, desde o primeiro dia em que os modelos de inteligência artificial pautados em aprendizado de linguagem — Large Language Models (LLMs) — se tornaram amplamente disponíveis, com a disponibilização pública do Chat GPT e quejandos, o Poder Judiciário brasileiro se abraçou efusivamente a eles como solução para os seus problemas. Problemas esses que podem ser traduzidos em um mantra repetido a exaustão: há processos demais para julgar! Precisamos de eficiência!

Se no mundo da tecnologia da informação a questão do uso indiscriminado da inteligência artificial é visto com grandes restrições e alvo de frequentes críticas tanto do ponto de vista da segurança da informação quanto da ética, o mesmo não tem acontecido no mundo do Direito.

Por aqui, aqueles que, assim como eu, têm se dedicado a apontar estes problemas acabam sendo escanteados dos debates ou chamados de dinossauros. Isso ocorre também em relação ao debate sobre “precedentes”. Há poucos dias o STJ fez uma audiência pública sobre o tema, convidando apenas os que concordavam com o precedentalismo. Assim é fácil.

Pois bem, de minha parte há muito tenho me identificado como um jurássico. Desde os tempos do grupo Cainã, no começo dos anos 2000, o símbolo que meus companheiros e eu adotamos foi um dinossauro, pois ali já éramos chamados jurássicos. Mais que isso! Sou de Agudo, terra do Bagualossauro Agudensis, um dinossauro que por lá viveu há 230 milhões de anos! Portanto, tenho um conterrâneo jurássico ilustre.

Todavia, essa febre da inteligência artificial não está restrita ao Direito brasileiro. No mundo todo o canto das sereias que é representado pela IA parece se espalhar com rapidez.

Recentemente fui apresentado a um texto de Richard Albert e Kevin Frazier que questiona se uma inteligência artificial deveria escrever uma Constituição — Should AI Write Your Constitution? (A IA deveria escrever sua Constituição?).[1]

As conclusões de Albert e Frazier caminham no sentido de que uma IA pode — e talvez devesse — escrever a Constituição. A proposta vem travestida de suposta neutralidade epistêmica (o que será que os autores entendem por epistemologia?): se os humanos são falhos, parciais e limitados, por que não confiar à máquina a tarefa de desenhar uma nova ordem constitucional, livre de paixões, ideologias e interesses?

Sem dúvida, trata-se de um texto sofisticado, cuidadoso, que mapeia usos possíveis e riscos evidentes da IA na elaboração constitucional. Reconhecem os autores que há tarefas de “alta sensibilidade” (que devem permanecer humanas), “baixa sensibilidade” (que poderiam ser automatizadas) e “sensibilidade intermediária” (adequadas à colaboração entre humano e IA). Tudo parece racional e equilibrado. Mas é justamente aí que reside o problema: a ideia de que a razão instrumental possa substituir o caminho democrático e o horizonte hermenêutico da Constituição é, em si, uma forma velada de autoritarismo.

A questão não é se a IA pode escrever uma Constituição. É que ela não deve, e mais ainda: não pode. Sobretudo se acreditamos que a Constituição é muito mais que um simples texto — é um pacto civilizacional de existência no mundo. Penso que a tese de que a IA pode escrever uma Constituição de um país é uma bizarrice. Para ser generoso no adjetivo.

A formação da Constituição é um evento hermenêutico, fruto da união entre a história, a linguagem e a política. Ela não é — e nem pode ser — um simples texto técnico, tal qual um manual de engenharia institucional. A Constituição de um povo é o espelho do seu tempo, na dicção heideggeriana, é a narrativa pela qual uma comunidade política se reconhece como tal.

O constitucionalismo contemporâneo surgiu justamente no contexto do segundo pós-guerra como forma de rechaçar a arbitrariedade e violência perpetrada pelo Estado contra seus próprios cidadãos. A manipulação de que a “vontade da nação” se materializa na vontade de um líder ou de maiorias de ocasião.

Nesse sentido, a Constituição se apresenta como um sistema de freios. Um limite estabelecido previamente que não deve ser ultrapassado, ao mesmo tempo em que oferece perspectivas para um futuro. Portanto, uma Constituição é um documento de promessa e de memória. Sob essa perspectiva o povo, por meio do poder constituinte, declara suas premissas fundamentais através de sua Constituição.

Assim, se uma Constituição é a pedra fundamental sobre a qual é erguida toda a ordem jurídica de um Estado, esta só pode surgir a partir daquilo que Gadamer apontaria como uma fusão de horizontes: o encontro entre o passado que nos constitui e o futuro que queremos. Eis o busílis.

A inteligência artificial, por sua vez, não possui horizonte. Ela não compreende o mundo, apenas calcula. A IA até pode imitar a linguagem, mas é incapaz de compreender a sua historicidade. Ela pode até reproduzir o texto, mas não é capaz de compreender o sentido do texto. E onde não há compreensão, não há Constituição.

O discurso tecnocrático de Albert e Frazier, embora atualizado aos dias atuais, reincide na velha ilusão positivista: a crença de que seria possível depurar o Direito de suas contingências. Quando se propõe que a IA possa “ajudar” a redigir ou revisar a Constituição, na realidade está reavivando o mito da neutralidade no Direito. Antes de tudo, uma pergunta aos autores: por que ser neutro é bom? Ser neutro pode ser muito deletério. A Constituição do Basil não é neutra. Ainda bem. Ela tomou lado.

Uma suposta neutralidade nada mais é do que a conformação à perspectiva dominante em um determinado momento histórico. Por isso a pretensão de neutralidade positivista (falo da separação direito/moral) consegue sempre se vender como sendo atual: porque ela expressa o mito do dado. As coisas são como elas são e nos cabe apenas entender como elas estão postas no mundo. Fica mais fácil lidar com as angústias da contemporaneidade se temos certezas, ainda que elas não sejam verdadeiras.

Da mesma forma, toda a tecnologia é produto de escolhas humanas; escolhas éticas, políticas e, sobretudo, econômicas. Os algoritmos que alimentam as inteligências artificiais são, antes de tudo, a sedimentação dos valores das companhias que as produziram.

Portanto, o problema de deixar que uma inteligência artificial participe do processo de elaboração de uma Constituição — seja como ator principal ou ferramenta de suporte — é permitir que interesses invisíveis que permeiam essas tecnologias passem a ocupar o espaço da deliberação democrática. É realizar uma troca entre o “povo soberano” pelo “código do proprietário”. E o pior disso tudo, com aparência de legitimidade, porque se vende a ideia de que o robô não tem interesses próprios. Trata-se do risco de um autoritarismo algorítmico: um poder sem rosto, sem corpo, sem historicidade — mas ainda assim poder.

Albert e Frazier recorrem à teoria do poder constituinte para sustentar que certas etapas da elaboração constitucional devem continuar humanas — afinal, “o povo reina supremo”.[2] Mas, em seguida, abrem brechas para a colaboração da IA em tarefas de pesquisa, organização de dados e até mesmo na redação de rascunhos constitucionais.

O argumento é pragmatista: se a IA pode melhorar a eficiência, por que não usá-la? Para mim, a resposta é bastante simples: porque eficiência não é categoria democrática! A elaboração de uma Constituição não é uma engenharia de resultados, mas fruto de uma construção operada a partir da linguagem. A IA facilmente “toma decisões” utilitaristas.

Daí até a moralização do assassinato, por exemplo, é um passo. No caso do dilema do trem, a IA mataria o gordinho e salvaria as demais cinco pessoas que estavam sobre os trilhos. E se o gordinho estava prestes a inventar a vacina contra o câncer? Dá para discutir a moralidade do assassinato? E se os que foram salvos eram terroristas que estavam a caminho de matar centenas de pessoas? Direito é mais do que discutir dilemas morais. Isso é tarefa da filosofia moral. Por isso não cabe utilitarismo no Direito. Nem algoritmos.

A “colaboração” da inteligência artificial transforma o poder constituinte em um simulacro de soberania — o povo permanece no centro, mas o processo de elaboração ou mesmo de reforma da Constituição é terceirizado para o robô que opera em uma lógica externa, opaca e enviesada.

Sob o pretexto da eficiência e da neutralidade, surge a ideia de elaborar um grande prompt que seja capaz de exprimir os desejos e anseios de uma sociedade, cujo resultado será entregue em formato de uma Constituição por esse robô. Novamente, é o desejo de retorno ao mito do dado para combater as angústias da vida contemporânea. Trata-se de uma espécie de reencantamento do mundo.

Com efeito, há que se reconhecer que Albert e Frazier não são alheios aos perigos inerentes da inteligência artificial, por isso propõem um “Escudo da Democracia”, construindo assim salvaguardas técnicas, estruturas de responsabilidade e mecanismos de integridade para evitar abusos da IA.

Todavia, o problema não se encontra nas salvaguardas passíveis de serem criadas para evitar o abuso da inteligência artificial. Trata-se de uma questão de princípio: uma IA não deve escrever uma Constituição. Simples assim.

A realidade é que as propostas apresentadas por Albert e Frazier partem da premissa de que os problemas da inteligência artificial estão ligados ao seu uso por parte dos humanos que a operam e com isso buscam construir uma argumentação propositiva da elaboração de uma IA destinada à produção de constituições que eliminem os problemas dos humanos que as operam, concatenando estas com instrumentos que a legitimariam como uma participação popular subsequente ao processo de elaboração constitucional amparado em IA.

Ou seja, o problema está no uso. No mau uso. Será isso tão simples?

Desde o começo da febre da inteligência artificial venho denunciando que o problema não é este. O ponto fulcral não está ligado à forma como a ferramenta está sendo usada pelos usuários. A questão é a própria IA estar na equação, porque ela está fazendo aquilo para o qual foi programada: gerar solução para um problema.

Eis o busílis: se a inteligência artificial é apontada como solução para os problemas humanos do Estado, o problema está na solução ofertada. Os problemas humanos devem ser solucionados pelos humanos. E a IA está muito longe de ser uma ferramenta neutra capaz de eliminar os desacordos existentes dentro de uma sociedade.

Assim, não obstante o esforço empreendido por Albert e Frazier ao escrever seu artigo que questiona “deve uma inteligência artificial escrever a sua Constituição?”, a minha resposta é muito clara: não. Não deve. Sobretudo se ainda queremos nos reconhecer enquanto uma sociedade pautada pelos valores fundamentais que emergiram do movimento constitucionalista. Ou fracassamos?

Na distopia futurista Duna, de Frank Herbert, o fim do mundo como conhecemos foi gerado por uma guerra entre os seres humanos e os computadores e robôs conscientes. Apesar da vitória humana sobre as máquinas e sua consequente destruição total, um mandamento fundamental foi estabelecido: “não farás máquina à semelhança da mente humana”. Isso diz alguma coisa aos adictos e adeptos da IA?

Eis o ponto: colocar a redação de uma Constituição nas mãos de uma inteligência artificial — por mais elaborada que esta seja, que obedeça a passos concatenados previamente estabelecidos, amparados em prompts verificados, tudo isso combinado com “salvaguardas democráticas” como sustentam Albert e Frazier – representa a violação de um princípio fundamental vital para a existência de uma verdadeira Constituição: a construção hermenêutica de sentido amparada na linguagem.

Por final, trago ao leitor um pequeno adágio do qual tenho me valido para tratar do tema da inteligência artificial (e que, aliás, dá título ao meu mais novo livro pela editora Contracorrente, Robô não desce escada e trapezista não voa!): estamos condenados a interpretar e justamente por essa razão não podemos reduzir o processo de elaboração (ou reforma) da Constituição a um mero processo instrumental capaz de ser suprido por um robô que estaria completamente dissociado da linguagem e da historicidade que deve obrigatoriamente fazer parte do processo de construção de uma Constituição.

Do contrário, estaremos simplesmente incorrendo no erro grave de tentar construir máquinas semelhantes à mente humana e que nos levarão à inevitável destruição.

Querem ver uma coisa interessante? Pois bem. Há poucos dias, pesquisadores[3] – e também faço isso no livro – mostraram a farsa da inteligência artificial. A pesquisa mostra que esses grandes modelos de linguagem não estão realmente pensando, eles são apenas muito, muito bons em fingir. Esta é a parte dois de pensar versus computar. A IA pode realmente pensar e raciocinar ou é apenas um autocompletar muito inteligente?

Esses pesquisadores criaram o experimento mental definitivo. Imagine o seguinte: eles imaginaram a IA mais avançada do mundo em 1633, treinada em todos os textos científicos já escritos até então. Então eles perguntaram: o que essa IA diria sobre a afirmação de Galileu de que a Terra orbita o Sol? A IA teria destruído completamente Galileu, o chamado de delirante. Por quê? Porque 99,9% dos textos científicos diziam que a Terra era o centro de tudo, e os modelos matemáticos previam perfeitamente os movimentos planetários. Isso expõe exatamente como os grandes modelos de linguagem funcionam. Não estão procurando a verdade, estão apenas contando padrões no texto. Se a maioria dos documentos diz algo, a IA assume que está correto.

E ainda acham que a IA pode escrever uma Constituição? Ou elaborar sentenças? Sobre as liberdades das pessoas?

Penso que é bom estocarmos alimentos.


[1] ALBERT, Richard; FRAZIER, Kevin.  Should AI Write Your Constitution?. U of Texas Law, Legal Studies Research Paper, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=5351275 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.5351275

[2] ALBERT, Richard; FRAZIER, Kevin.  Should AI Write Your Constitution?. U of Texas Law, Legal Studies Research Paper, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=5351275 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.5351275. p. 13

[3] Cf. a íntegra da pesquisa em: FELIN, Teppo; HOLWEG, Matthias. “Theory is All You Need: AI, Human Cognition, and Causal Reasoning”. Strategy Science, vol. 9, nº 4, dez. 2024, pp. 346-371. Disponível em: https://pubsonline.informs.org/doi/epdf/10.1287/stsc.2024.0189. Acessado em: 13.10.2025.

Fonte: Jota

Comissão debate reabertura de comissão que analisa processos de anistia

 

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados realiza, nesta segunda-feira (17), audiência pública sobre a reabertura da Comissão Especial Interministerial (CEI) da Anistia. O debate será realizado às 10 horas, no plenário 3, e será interativo.

A audiência atende a pedido da deputada Erika Kokay (PT-DF). O objetivo é discutir medidas para permitir a retomada efetiva dos trabalhos da CEI, responsável por analisar processos de trabalhadores e trabalhadoras que aguardam reconhecimento e reparação.

 “A reativação da CEI mostra-se imprescindível para viabilizar a análise de processos que tiveram seus prazos expirados”, explica Erika. A intenção é assegurar o reconhecimento e a reparação aos trabalhadores anistiados que foram prejudicados.

“Trata-se de medida que resguarda direitos fundamentais, corrige injustiças históricas e reafirma o compromisso do Estado com a memória e a verdade”, afirma a deputada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Mantida indenização para autor que teve obra publicada com pseudônimos escolhidos pela editora

O autor de uma obra literária, artística ou científica, na condição de titular dos direitos morais sobre sua criação, tem o direito de escolher o pseudônimo pelo qual quer ser identificado. Com base nisso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita e passível de indenização a conduta de uma editora que publicou um livro como sendo de dois autores – pseudônimos criados por ela própria –, sem autorização do verdadeiro autor e sem mencionar o pseudônimo escolhido por ele.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso especial da editora, condenada a pagar R$ 264 mil de danos materiais e R$ 20 mil de danos morais por ter publicado um livro didático de ciências sem aviso prévio ao autor e sem citar seu nome ou pseudônimo.

Ao propor a ação, o autor afirmou que o livro foi lançado no mercado tendo na capa dois nomes inventados pela própria editora, como se fossem dos autores, sem o seu prévio consentimento. Além de condenar a editora ao pagamento das indenizações, o juízo de primeiro grau determinou que o nome do autor fosse inserido em todas as futuras edições da obra, bem como em erratas dos exemplares ainda não distribuídos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença.

Direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis

Ao STJ, a editora argumentou ter havido julgamento extra petita e violação da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), sustentando que o TJPE teria anulado indevidamente cláusulas contratuais sobre a alienação dos direitos morais do autor. Alegou que o contrato previa a cessão total dos direitos autorais e a possibilidade de uso de pseudônimo, inexistindo, portanto, publicação não autorizada.

Em seu voto, Ricardo Villas Bôas Cueva enfatizou que a Lei 9.610/1998 estabelece que os negócios sobre direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, devendo ser reconhecidos limites para a cessão desses direitos – os quais se dividem em patrimoniais e morais.

Segundo o magistrado, os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais podem ser objeto de alienação, conforme os artigos 27 e 28 da norma. Embora a lei permita a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais a terceiros, por meio de cessão, licenciamento, concessão ou outros instrumentos jurídicos, tal transferência nunca alcança os direitos morais e os expressamente excluídos pela lei – explicou.

Alienação de direitos patrimoniais não afeta titularidade dos direitos morais

O ministro afirmou que a alienação dos direitos patrimoniais não compromete a titularidade dos direitos morais do autor, sendo-lhe garantida a prerrogativa de decidir sobre a forma de identificação de sua obra – direito que não pode ser transferido ou alienado ao cessionário de seus direitos patrimoniais – e assegurada a proteção de sua personalidade criativa.

“O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo”, declarou Cueva, citando o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998. “Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo”, acrescentou. 

No caso em julgamento, segundo o ministro, a editora incorreu em ilegalidade ao publicar o livro utilizando pseudônimos criados por ela própria, sem mencionar o pseudônimo escolhido pelo autor e sem qualquer autorização ou participação deste, “de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias”.

Leia o acórdão no REsp 2.219.796

Fonte: STJ

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Crime organizado demanda articulação nacional, diz procurador do RJ

O procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, Antonio José Campos Moreira, disse nesta sexta-feira (14) que o enfrentamento ao crime organizado demanda articulação nacional e políticas de Estado, e não de governo, na área de segurança pública. 

“O Estado, sob pena de se deslegitimar, precisa dar uma resposta consistente”, disse durante o Congresso Nacional do Ministério Público, em Brasília.

Moreira destacou que o Ministério Público deve atuar de forma coordenada e integrada, com estrutura adequada, em vez de isoladamente em seus órgãos de execução.

Ao descrever a gravidade do cenário atual, o procurador citou o expressivo volume financeiro movimentado pelas organizações criminosas e, no caso do Rio de Janeiro, o impressionante poderio bélico das facções, que dispõem de verdadeiros exércitos equipados. 

“O que há no Brasil é muito grave. A criminalidade organizada, historicamente subestimada, movimenta quantias vultosas, com enorme poder corruptor, capazes inclusive de desequilibrar a economia formal”, afirmou.

O PGJ esclareceu que o Ministério Público deve agir sempre com prudência, equilíbrio e independência, sem espaço para radicalismos ideológicos. 

“Não podemos aderir nem a discursos que pregam o processo penal mínimo, nem a concepções que propõem a extinção do direito penal”, afirmou.

Fonte: EBC

Relator nega pedido para revogar ordem de prisão contra empresário condenado pela morte de ciclista

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus requerido pela defesa do empresário José Maria da Costa Júnior, que buscava revogar a ordem de prisão expedida contra ele. Condenado pelo atropelamento que resultou na morte da socióloga e ciclista Marina Harkot, ocorrido em 2020, o empresário está foragido.

Marina foi atropelada enquanto pedalava pela Avenida Paulo VI, em Pinheiros, na Zona Oeste de São Paulo. Sua bicicleta foi atingida na traseira pelo carro conduzido pelo empresário. As investigações apontaram que o veículo trafegava a 93 km/h, quase o dobro da velocidade permitida no trecho, que era de 50 km/h.

O motorista foi julgado e condenado pelo tribunal do júri a 12 anos de reclusão pelos crimes de homicídio com dolo eventual – quando se assume o risco de matar –, embriaguez ao volante e omissão de socorro. Como respondia ao processo em liberdade, permaneceu solto após o julgamento.

O Ministério Público, porém, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, por maioria, determinou o imediato recolhimento do réu à prisão. Com a expedição do mandado, policiais foram até o endereço onde ele havia informado que estaria, mas não o encontraram. Como o condenado tampouco se apresentou espontaneamente, ele passou a ser considerado foragido.

Soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação

Ao STJ, defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que o mandado de prisão carece de fundamentação concreta. Sustentou que a execução imediata da condenação não é automática, não implica prisão preventiva, exige motivação específica e não pode funcionar como antecipação de pena. Invocou, ao final, o princípio da presunção de inocência e a necessidade de uma decisão individualizada.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.068 de repercussão geral, fixou que a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Assim – afirmou –, não cabe ao STJ decidir em sentido contrário, sob pena de violar a segurança jurídica.

“Destaco que o STF tem decidido, em relação à aplicação do Tema 1.068, que, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, a lei processual penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo”, concluiu ao indeferir o pedido de habeas corpus.

Fonte: STJ

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Câmara aprova projeto que permite registro de transmissão de bens entre concessionárias de energia

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite o registro de transmissão dos bens entre as concessionárias de geração de energia elétrica. O texto inclui a regra na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

De autoria do deputado licenciado Glaustin da Fokus (Pode-GO), o Projeto de Lei 6234/19 foi aprovado nesta terça-feira (11) com substitutivo do relator, deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP). A proposta será enviada ao Senado.

Segundo o autor, o projeto procura resolver o problema enfrentado por concessionárias que venceram licitações para explorar o serviço sem que os bens sob posse da concessionária anterior tenham sido revertidos primeiramente à União, por serem bens de propriedade pública, e depois cedidos para exploração à nova empresa concessionária.

De acordo com o texto aprovado, essa transferência deverá ser realizada diretamente entre a empresa cuja concessão expirou e a atual empresa concessionária. Isso vale para os casos em que, ao conceder a outorga, a União não transfere a posse aos licitantes vencedores dos bens (todo um parque gerador hidrelétrico, por exemplo). Os bens reversíveis continuam sendo públicos, mas explorados pela iniciativa privada sob concessão.

O relator explicou que as concessões após a promulgação da Lei 12.783/13 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos.

“Com isso, as concessionárias vencedoras do certame encontram-se em posse e propriedade dos bens de fato, porém os mesmos encontram-se registrados em nome das concessionárias anteriores. Essa situação poderá se replicar em outras concessões do setor energético brasileiro com o final dos contratos ou com a previsão de transferência direta entre concessionárias”, disse Cezinha de Madureira.

Ele afirmou que a situação pode causar insegurança e entraves jurídicos às concessionárias envolvidas em relação a ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade desses bens.

Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, o líder do MDB, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (AL), destacou que o texto aperfeiçoa a lei e não traz mudanças em tarifas. “Aqui não está alterando tarifa nem agredindo o bolso de consumidor nenhum. Está dando a possiblidade de o concessionário ter sua propriedade registrada”, disse.

Isnaldo Bulhões contestou fala do deputado Bohn Gass (PT-RS) de que a proposta iria acabar aumentando a conta de energia dos consumidores pelo repasse do imposto pago pelas empresas.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Saiba mais: projeto aprovado prevê duplo grau de julgamento administrativo em questões fiscais

 

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22 cria a obrigatoriedade de duplo grau de julgamento administrativo em questões fiscais. O texto seguirá para nova votação no Senado.

De acordo com o substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), as regras do texto serão aplicáveis aos entes federativos com mais de 100 mil habitantes, segundo o último censo.

Após o tributo ser exigido pelo Fisco, o contribuinte terá direito de recorrer por meio de uma impugnação, que suspenderá a exigência do tributo enquanto correr o processo administrativo.

De decisão desfavorável em 1ª instância, caberá recurso à 2ª, tanto para o Fisco quanto para o contribuinte. Se a 2ª instância der decisão diferente sobre o mesmo assunto que outro órgão de 2ª instância, caberá recurso a instância superior, se houver.

Em todos os casos, não poderá haver recurso para secretário de estado, ministro ou qualquer outro integrante do Executivo por causa de decisão definitiva favorável ao contribuinte no processo administrativo fiscal.

Outro tipo de recurso, o embargo de declaração, também será permitido para esclarecer o conteúdo da decisão, preencher omissão ou eliminar contradição ou erro material.

Ação na Justiça
Caberá ao contribuinte informar no processo se o assunto é motivo de ação na Justiça. Caso exista, ele deve renunciar ao poder de recorrer na esfera administrativa.

Efeito vinculante
Com o projeto, passam a produzir efeitos no processo administrativo fiscal (efeito vinculante) pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com efeito vinculante no âmbito judicial.

Assim, isso se aplica a súmulas vinculantes do STF; a decisões transitadas em julgado no Supremo ou no STJ com repercussão geral ou por recursos repetitivos; e a decisões transitadas em julgado no STF por causa do controle concentrado de constitucionalidade nesse tribunal.

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Decisões do STF terão efeito vinculante no processo administrativo fiscal

Também deverão ser seguidas nos processos administrativos resoluções do Senado Federal que suspenderem a execução de lei ou dispositivo legal considerados inconstitucionais pelo Supremo; e decisões repetidas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federados quando compiladas em súmulas.

A fim de não negar pedidos de restituição ou autuar o contribuinte, por exemplo, o tribunal administrativo deve manter banco eletrônico de dados atualizado com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula a partir dessas decisões reiteradas.

Suspensão automática
Quando o Supremo ou o STJ tiver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica, processos administrativos fiscais sobre essa questão também serão suspensos até a decisão final.

Para simplificar o processo administrativo fiscal, seu trâmite e julgamento poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, da devolução do pagamento indevido a pedido do contribuinte ou do porte da pessoa jurídica.

Outros pontos
Confira outros pontos do PLP 124/22:

  • a sentença arbitral favorável ao contribuinte e o cumprimento de acordo de mediação extinguem o crédito tributário;
  • a transação, a mediação e a arbitragem especial não caracterizam renúncia de receita para fins da [[g Lei de Responsabilidade Fiscal]];
  • a indicação de corresponsáveis por dívida ativa dependerá de apuração prévia em processo administrativo ou judicial;
  • prazo de validade de certidão negativa de débitos tributários será de 180 dias, o prazo de emissão passa de 10 dias para 5 dias úteis e valerá para acesso a benefícios fiscais, inclusive se tratar de tributos com exigibilidade suspensa;
  • União, estados e municípios terão dois anos para adotar os critérios sobre processo administrativo com duplo grau de jurisdição;
  • Distrito Federal, estados e municípios terão dois anos para adotar descontos de multas listados no projeto a título de moderação sancionatória e dosimetria de penalidade.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei complementar

Fonte: Câmara dos Deputados

Por voto de qualidade, Carf nega ágio interno e mantém concomitância de multa

Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por maioria de votos, amortização de ágio interno e sua repercussão na base de cálculo da CSLL. Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e da vice, Semíramis de Oliveira Duro.

A discussão envolveu a criação de uma holding para reestruturação do grupo O Boticário. A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, manteve o entendimento adotado pela turma ordinária de que o ágio foi gerado em operação entre partes vinculadas, sem fundamento econômico, não sendo possível a dedutibilidade mesmo antes da vigência da Lei 12.973/2014. Ela foi acompanhada pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu divergência ao entender que, como não houve questionamento da fiscalização sobre o valor pago nem sobre a regularidade dos laudos de avaliação apresentados, e não existia, antes da Lei 12.973/2014, qualquer vedação legal à amortização do ágio interno, não caberia a cobrança. Ele foi acompanhado por Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca, que, quanto à repercussão da CSLL, votou pelas conclusões nos termos do votos da relatora.

A turma também analisou a concomitância de multa, que havia sido afastada na turma ordinária e, agora, foi restabelecida por voto de qualidade. O colegiado em composição completa de 10 conselheiros tem reiteradamente decidido essa matéria pelo mesmo placar. Com composição de oito conselheiros, a turma vinha entendendo, por maioria, em favor do contribuinte para cancelar as multas.

Fonte: Jota

Banco Central publica mais quatro conjuntos de dados no Portal de Dados Abertos

​O Banco Central (BC) publicou mais quatro conjuntos de dados no Portal de Dados Abertos, todos previstos no cronograma do Plano de Dados Abertos aprovado no início deste ano. Clique aqui para acessar o Portal de Dados Abertos do BC.

Dados sobre instituições financeiras

O BC ampliou as informações divulgadas na plataforma IFData e no conjunto de dados IFData – Dados selecionados de instituições financeiras do Portal de Dados Abertos, reforçando seu compromisso com a transparência e o acesso à informação. Os relatórios do IFData trazem dados financeiros e contábeis trimestrais de instituições autorizadas, incluindo balancetes, dados de capital, entre outros. Além disso, novas informações de crédito e contábeis foram recentemente publicadas no Portal de Dados Abertos, também por meio da plataforma IFData, contribuindo para análises mais aprofundadas e decisões mais informadas por parte de pesquisadores e profissionais do mercado financeiro.

Os relatórios de crédito, que anteriormente apresentavam informações do conglomerado financeiro, passaram a refletir dados do conglomerado prudencial, conforme definido pelas Resoluções CMN nº 4.950/2021 e BCB nº 168/2021. Além disso, foram realizados ajustes para atender às exigências da Resolução CMN nº 4.966/2021, vigente desde 1º de janeiro de 2025.

Os relatórios contábeis também foram atualizados em conformidade com a Resolução CMN nº 4.966/2021 e com o novo Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central (Cosif), alinhado às práticas internacionais (IFRS 9). Com isso, houve ampliação significativa das informações divulgadas, especialmente nos relatórios de ativos e resultados.

As alterações passaram a vigorar a partir da data-base de março de 2025. O IFData apresenta, a cada trimestre, informações de instituições autorizadas a funcionar pelo BC e que estejam em operação normal. Os relatórios são publicados 60 dias após o encerramento das datas-bases de março, junho e setembro, e 90 dias após o fechamento da data-base de dezembro.

Meio Circulante
Em relação ao meio circulante (conjunto de cédulas e moedas em circulação no país), foram disponibilizados dois novos conjuntos de dados: Emissões e Recolhimentos e Quantidades Produzidas por Ano e Espécie. As informações refletem como o Banco Central acompanha a disponibilidade de numerário, assegurando que não falte dinheiro físico no país — uma de suas funções essenciais.

O conjunto Emissões e Recolhimentos apresenta diariamente os valores brutos de emissão e recolhimento de papel-moeda, além do valor líquido (diferença entre emissão e recolhimento), com dados extraídos do Sistema de Administração do Meio Circulante (Sismecir), gerenciado pelo Mecir. A série histórica começa em 2009 e permite acompanhar a demanda por numerário, revelando padrões sazonais, atividade econômica e efeitos de políticas monetárias.

Já o conjunto Quantidades Produzidas por Ano e Espécie divulga o volume anual de produção de cédulas e moedas, discriminado por espécie e denominação. Os dados, também provenientes do Sismecir, refletem a atividade da Casa da Moeda do Brasil sob demanda do BC, e estão disponíveis desde 2010. Esta base permite analisar tendências de demanda, apoiar estudos sobre logística de distribuição, custos de produção e políticas monetárias.

Ambos os conjuntos estão disponíveis para consulta pública e são úteis para pesquisadores, economistas, instituições financeiras, desenvolvedores, jornalistas e cidadãos interessados em compreender melhor a gestão do dinheiro físico no Brasil.

Fonte: BC