Projeto estabelece prazo de 60 dias para concluir processo de estupro que resulte em gravidez

O Projeto de Lei 4161/24 estabelece prazo máximo de 60 dias para a conclusão dos processos que investiguem os crimes de estupro ou estupro de vulnerável de que resulte a gravidez da vítima. A proposta acrescenta um artigo ao Código de Processo Penal e está em análise na Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), argumenta que a lentidão nesses casos pode agravar ainda mais o sofrimento das vítimas. A demora na finalização do procedimento, diz ainda, pode enfraquecer as provas e dificultar a responsabilização dos culpados, perpetuando a sensação de impunidade e incentivando a continuidade desses crimes.

“A gravidez resultante de estupro levanta questões legais e práticas urgentes, como a interrupção da gravidez em casos permitidos por lei”, afirma Neto. “A delonga no desfecho do caso pode impedir que essas questões sejam resolvidas em tempo hábil, comprometendo o bem-estar da vítima.”

O aborto é legalmente permitido no Brasil nas seguintes situações:
– gravidez resultante de estupro;
– risco de morte da gestante; e
– má formação do cérebro do feto.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta fornecimento judicial de medicamentos

O Projeto de Lei 4202/24 regulamenta o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Pela proposta, o medicamento deve ser imprescindível para o tratamento e ter eficácia comprovada por meio de registro na Anvisa ou outra agência internacional equivalente. O texto também exige que o paciente comprove não ter meios de pagar pelo remédio.

Atualmente, o tema é tratado em recurso extraordinário do Supremo Tribunal Federal (STF).

O autor, deputado Juninho do Pneu (União-RJ), acredita que o projeto vai atender sobretudo aos pacientes que precisam de medicamentos de alto custo.

“Em doenças raras, muitos tratamentos inovadores ainda não estão incorporados ao SUS, devido ao alto custo e à complexidade da avaliação de impacto. Nesses casos, impedir o acesso a medicamentos configura uma afronta aos direitos fundamentais e agrava ainda mais a condição de vulnerabilidade dos pacientes e de suas famílias”, justificou.

Caso seja aprovada a concessão judicial, os custos do medicamento deverão
ser arcados pelos governos federal, estadual ou municipal, conforme a
determinação do juiz. O ente público poderá recorrer da decisão.

Na avaliação do autor, o objetivo é alcançar um equilíbrio entre o direito do
cidadão e a responsabilidade do Estado, “estabelecendo critérios específicos
para que a concessão judicial seja concedida apenas em casos de
necessidade comprovada, e de forma a evitar a banalização do recurso judicial”.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Saúde; de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei Maria da Penha se estende a casais homoafetivos e mulheres trans

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu a proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos formados por homens e a mulheres travestis e transexuais. O plenário virtual da corte julgou a ação nessa sexta-feira (21) à noite.

O caso começou a ser analisado no último dia 14 e só teve o julgamento concluído ontem. Os ministros acolheram ação da Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH), segundo a qual o Congresso Nacional se omite ao não legislar sobre o assunto.

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a ausência de uma norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha “pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica”.

Ampliação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a proteção conferida pela Lei Maria da Penha deve ser estendida a casais homoafetivos formados por homens e a mulheres travestis e transexuais.

“Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação”, destacou Moraes em seu voto.

“Isto porque a identidade de gênero, ainda que social, é um dos aspectos da personalidade e nela estão inseridos o direito à identidade, à intimidade, à privacidade, à liberdade e ao tratamento isonômico, todos protegidos pelo valor maior da dignidade da pessoa humana”, completou o ministro.

Em relação às mulheres transexuais e travestis, Moraes entendeu que a expressão “mulher” – contida na Lei Maria da Penha – abrange tanto o sexo feminino como o gênero feminino. Para o ministro, “a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.

“Há, portanto, uma responsabilidade do Estado em garantir a proteção, no campo doméstico, a todos os tipos de entidades familiares”, acrescentou Moraes em sua decisão.

Proteção

Sancionada em 2006, a Lei Maria da Penha estabelece medidas para proteger as vítimas de violência doméstica, como a criação de juizados especiais, a concessão de medidas protetivas de urgência e a garantia de assistência às vítimas.

Em relatório de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou que o crime mais frequente contra travestis e gays foi o homicídio (com 80% e 42,5%, respectivamente).

No caso de lésbicas, prevaleceram a lesão corporal (36%) e a injúria (32%). Mulheres trans apareceram como mais vitimizadas por crimes de ameaça (42,9%).

Fonte: EBC

Projeto triplica penas de crimes cometidos com arma de fogo roubada de agente de segurança

O Projeto de Lei 4044/24 triplica as penas previstas para os crimes de homicídio, constrangimento ilegal, perseguição, violação de domicílio, roubo, extorsão e fuga de preso quando cometidos com o uso de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública.

Segundo o Código Penal, que é alterado pela proposta, as penas básicas para esses crimes são as seguintes:

  • Homicídio – reclusão de 6 a 20 anos;
  • Constrangimento ilegal – detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa;
  • Perseguição (stalking) – detenção de 6 meses a 2 anos, e multa;
  • Violação de domicílio, detenção de 3 meses a 2 anos;
  • Roubo, reclusão de 4 a 10 anos e multa;
  • Extorsão, reclusão de 4 a 10 anos e multa; e
  • Fuga de preso, detenção de 3 meses a 1 ano.

“Os roubos e furtos de armas de fogo de agentes de segurança pública estão cada vez mais comuns no Brasil e esses crimes costumam causar a morte do dono da arma de fogo, já que o marginal rouba e mata o agente justamente para se apossar da arma”, argumenta o autor do projeto, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ).

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

O STJ diante dos pedidos de homologação de sentença estrangeira no direito de família

Ao analisar um pedido de homologação – competência exercida pela Corte Especial –, o tribunal não rediscute o conteúdo da decisão estrangeira, mas apenas a possibilidade de sua execução no Brasil.

Em um mundo globalizado, em que as relações sociais – e seus conflitos – frequentemente ultrapassam fronteiras, é indispensável que as decisões judiciais de um país possam ser validadas para ter efeitos no exterior. O artigo 105 da Constituição Federal atribui com exclusividade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para homologar as sentenças estrangeiras, assegurando que respeitem a legislação e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro.

O processo de homologação exige o cumprimento de requisitos legais, como a validade da decisão no país de origem, a ausência de ofensa à ordem pública brasileira e o respeito à soberania nacional e à dignidade da pessoa humana. Esses e outros critérios estão previstos no artigo 963 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ.

Os pedidos de homologação de decisão estrangeira (HDE) abrangem as mais diversas áreas jurídicas. Entre todas, ainda que o STJ não possa reexaminar o mérito das causas julgadas no exterior, as questões relacionadas ao direito de família merecem especial atenção, sobretudo quando envolvem crianças e adolescentes.  

Homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal

O ministro Raul Araújo foi relator do pedido de homologação de uma sentença proferida pelo Tribunal Ordinário de Milão, na Itália, sobre a dissolução de um casamento, a guarda da filha menor, o direito de visitas e alimentos.

Embora não se opusesse ao pedido de homologação da separação nem à fixação do local de residência da menor, o pai questionou o valor da pensão alimentícia e a obrigação de visitar a filha, estabelecidos pelo tribunal italiano. Segundo informou, sua condição financeira era incompatível com o valor arbitrado.

A Corte Especial do STJ, no entanto, homologou o pedido por unanimidade. Em seu voto, o relator ressaltou que não era possível analisar as alegações relativas à falta de condição financeira no âmbito do pedido homologatório.

“A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual o STJ exerce tão somente um juízo de delibação”, explicou o relator.

Em outro pedido de homologação, o ministro Antonio Carlos Ferreira reafirmou que esse procedimento se limita à análise de requisitos formais. Em agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou a sentença do Tribunal de Família e Menores do Funchal, em Portugal, a qual determinava o pagamento de pensão alimentícia, o pai alegou que não houve comprovação da paternidade e que ele nem mesmo foi citado no processo de regulação das responsabilidades parentais.

Como a decisão combatida no agravo não tratou da paternidade nem de qualquer outra questão de mérito da demanda original, apenas reconhecendo os requisitos formais do pedido de homologação da sentença portuguesa, o STJ negou provimento ao recurso. Segundo a corte, questões de mérito não podem ser analisadas nesse tipo de procedimento.

Pensão alimentícia: homologação não exclui possibilidade de ação revisional

Em dois outros pedidos de homologação de decisões sobre pensão alimentícia, o STJ reiterou a importância de cumprir os requisitos formais e respeitar o ordenamento jurídico brasileiro.

Em um desses processos, buscava-se a homologação de decisão da Justiça da Áustria que mandara o pai pagar pensão ao filho. O homem, no entanto, alegou que o valor estabelecido na sentença estrangeira era excessivo e superava suas possibilidades econômicas. A Defensoria Pública da União (DPU), que o assistia, argumentou que a decisão da corte austríaca violava princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro e ignorava a realidade socioeconômica do país e do alimentante, que exercia a profissão de pedreiro.

A Corte Especial do STJ, porém, deferiu a homologação da decisão estrangeira. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a sentença havia cumprido todos os requisitos previstos na legislação para ser homologada e acrescentou que, embora os argumentos da defesa suscitassem questões importantes, a análise do mérito da decisão não era cabível. O relator acrescentou que a homologação não retirava do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão, tendo em vista a disparidade entre as realidades econômicas brasileira e austríaca.

Em outro caso envolvendo obrigação de alimentos para menor de idade, a parte requerente pediu a homologação da sentença da Justiça portuguesa que reconheceu uma dívida em seu favor, decorrente do acúmulo de pensões não pagas entre outubro de 2013 e setembro de 2015. Em contestação, o requerido alegou que a homologação representaria uma violação à soberania do Brasil, pois uma demanda idêntica teria sido processada no Judiciário brasileiro, com outro resultado.

O relator do processo, ministro Humberto Martins, no entanto, decidiu pela homologação da sentença. De acordo com o ministro, além de estarem presentes todos os requisitos formais para o atendimento do pedido, o acordo celebrado na Justiça brasileira foi posterior à decisão portuguesa e tratava de valores devidos a partir de abril de 2016. Ou seja, os processos nos dois países não haviam tratado das mesmas questões.

“Se o objeto da sentença estrangeira é diverso daquele fixado no título judicial brasileiro, não há que se falar em violação à soberania por sua homologação”, declarou o ministro.

Decisão brasileira sobre o mesmo caso inviabiliza homologação

O STJ negou o pedido de um homem que pretendia ver homologada a sentença do Tribunal de Menores de Milão, na Itália, que lhe atribuía a guarda de seu filho. Ele vinha morando com a criança na Itália e desejava voltar a viver no Brasil. No entanto, uma tia do menor, irmã de sua falecida mãe, havia obtido a guarda legal por decisão da 3ª Vara de Família de Porto Velho, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

O relator do caso na Corte Especial do STJ, ministro Francisco Falcão, negou o pedido do pai por entender que a situação não atendia a um dos requisitos fundamentais para a homologação de decisões estrangeiras no Brasil: o respeito à soberania nacional. Para o ministro, o fato de ter havido uma decisão da Justiça brasileira sobre o mesmo caso inviabiliza o atendimento do pedido.

Cláusula que veta convivência familiar ofende a ordem pública

A Defensoria Pública da União insurgiu-se contra o pedido de homologação de uma sentença estrangeira que vetou o direito de visitas de um pai a seu filho. Para a DPU, a decisão caracterizava uma ofensa à ordem pública.

A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a convalidação do divórcio e a concessão da guarda do filho não tinham impedimento na legislação nacional, mas o veto às vistas não poderia ser admitido. Por essa razão, a ministra homologou parcialmente a decisão estrangeira.

“A cláusula que tolhe a convivência familiar e veta o direito de visita ao pai, sem qualquer consideração sobre o motivo dessa proibição, contraria os bons costumes e não se coaduna com as disposições constitucionais e legais de nosso ordenamento jurídico sobre a proteção da família, ofendendo, portanto, a ordem pública”, declarou.

Adoção de maiores traz complicações específicas para a homologação

Dois casos envolvendo adoção de pessoas maiores de idade geraram precedentes importantes quanto à possibilidade de homologação.

Sob a relatoria do ministro Ari Pargendler (aposentado), um dos processos tratava do pedido de homologação da adoção de um brasileiro adulto por um alemão – decisão efetivada pelo Tribunal de Brühl.

Nos termos da legislação alemã, a adoção de pessoa maior de idade é simples, ou seja, mantém inalterados – como regra geral – os vínculos de parentesco do adotando com a sua família biológica. A legislação brasileira, por outro lado, estabelece que a adoção é plena, isto é, desliga o adotando de qualquer vínculo com pais e parentes consanguíneos.

Se fosse homologada no Brasil, a decisão produziria efeitos mais amplos do que os previstos na legislação do país de origem, extinguindo vínculos e gerando efeitos patrimoniais para o adotando e seus descendentes. Em virtude dessa divergência legal acerca dos termos da adoção, o pedido foi deferido em parte, apenas para reconhecer a alteração do sobrenome do requerente, de forma a superar as dificuldades relativas à sua documentação pessoal.

O outro caso se referia ao pedido de homologação da sentença estrangeira que julgou procedente a adoção unilateral de duas pessoas maiores de idade por um cidadão alemão, com extinção do vínculo consanguíneo com o pai biológico. Ao contestar a homologação, o genitor dos adotandos apontou a incompatibilidade da legislação brasileira com a alemã, pois esta impediria o rompimento do vínculo nas adoções de pessoas maiores de idade.

O relator no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a lei alemã, embora tenha como regra a manutenção do vínculo de parentesco entre o adotado maior e a família biológica, admite a extinção desse vínculo desde que, a pedido das partes, os efeitos da adoção sigam as regras da adoção de menores.

Como, no caso em análise, a autoridade judiciária alemã consignou expressamente que a adoção fosse regida pelos efeitos da adoção de menores, não haveria impedimento para que a sentença estrangeira fosse homologada pelo STJ.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STF obriga Congresso legislar sobre direitos dos trabalhadores na gestão de empresas

Em decisão, unânime, os ministros reconheceram omissão do Congresso e estabeleceram o prazo de dois anos para criar a legislação

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um prazo de dois anos para o Congresso Nacional regulamentar o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão das empresas. Em decisão, unânime, dada em plenário virtual na sexta-feira (14/2), os ministros reconheceram haver omissão do Congresso com relação ao tema.

Eles definiram o assunto, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 85), impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, a falta de lei provoca redução arbitrária e injustificada do nível de proteção ao direito social dos trabalhadores, infringindo o princípio da proporcionalidade.De acordo com a Constituição (artigo 7°, inciso XI), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, “excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Porém, mais de 35 anos depois da promulgação da Constituição, ainda não foi aprovada uma lei que regulamente esse direito.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o Congresso extrapolou o tempo razoável para editar uma norma nesse sentido, diferentemente da participação nos lucros e resultados, que já foi regulamentada. Essa situação, para Mendes, inviabiliza a plena efetividade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição e caracteriza omissão inconstitucional.

O relator reconheceu que o assunto é complexo e que há leis que já preveem a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista e a participação de representantes dos trabalhadores nos conselhos de sociedades anônimas. Contudo, a seu ver, ainda há um vasto universo de empresas para as quais não existem regras sobre o assunto. “Não há mais como remediar a solução desse problema, cabendo, dessa forma, ao legislador o devido equacionamento da matéria”, concluiu. Ele foi seguido pelos demais ministros.

Segundo o advogado Alberto Nemer, do Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados, essa lei pode ser inócua, porque a Constituição fala de forma excepcional e seria difícil definir essa excepcionalidade. “ Como é que o trabalhador vai participar da gestão da empresa? Ele também eventualmente vai ser responsabilizado no eventual insucesso da empresa?”, diz. Para o advogado, o STF precisava gastar energia com outras coisas, até porque não é um pleito nem dos trabalhadores nem dos empresários. “Eu acho que não faz sentido ter essa lei, que pode ser uma lei que pode criar, inclusive, uma tensão inexistente entre empregador e empregado”, diz.

Já na opinião do advogado José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, que assessora trabalhadores, são 35 anos de silêncio legislativo sobre um tema clássico, mas enormemente negligenciado no Brasil: a relação entre democracia e empresa. “A participação de trabalhadores ‘na gestão da empresa’ tem alguma regulação nas empresas públicas, nos Conselhos de Administração. É um embrião. Mas o chamado “modelo alemão”, de participação efetiva, aliado ao reconhecimento de representação sindical no local de trabalho, sempre foi um tabu. Teremos aí a chance de reacender esse debate em prol de empresas ancoradas na participação efetiva de trabalhadores na “gestão” do negócio.”

Fonte: Jota

Projeto estabelece medidas contra incêndios florestais no Brasil e aumenta punição de culpados

O Projeto de Lei 3321/24 aumenta a punição para quem provoca incêndios em florestas, matas, pastagens e outras áreas de vegetação no Brasil. O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, também estabelece medidas para prevenir e controlar incêndios em florestas do País.

Pela proposta, a atual pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa passará a ser de 4 a 8 anos e multa quando o incêndio:

  • ocorrer em áreas de preservação permanente, unidades de conservação, reservas indígenas ou reservas legais;
  • resultar em danos ambientais de grande escala, perda significativa de biodiversidade, ou emissão substancial de gases de efeito estufa;
  • colocar em risco a vida de populações locais, a saúde pública ou propriedades públicas e privadas;
  • provocar aumento significativo de doenças respiratórias ou outros problemas de saúde pública; ou
  • envolver tentativa de obstrução de justiça, como destruição de provas ou suborno de agentes públicos.

Em caso de reincidência, a pena será ainda aumentada em 1/3.

Responsabilidade solidária
O projeto também prevê, além da responsabilização individual dos culpados, a responsabilidade solidária de empresas e indivíduos que financiem, incentivem ou estejam diretamente envolvidos em atividades que resultem em incêndios ilegais.

Empresas de grande porte dos setores de agropecuário e de exploração de recursos naturais, por exemplo, ficam obrigadas a realizar auditorias ambientais, apresentando os resultados anualmente ao Ministério do Meio Ambiente. O desrespeito a essa norma pode sujeitar a empresa à multa de até R$ 10 milhões e à inclusão da companhia em listas de restrição comercial.

Autor do projeto, o deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO) afirma que a proposta surge em resposta ao aumento significativo de incêndios florestais no Brasil, afetando tanto o meio ambiente quanto a saúde pública.

“A saúde do meio ambiente e a saúde das pessoas estão interligadas. Precisamos de uma abordagem rigorosa para proteger nossas florestas e a saúde das comunidades”, afirma o autor do projeto.

 Prevenção e controle
O projeto obriga o Executivo a destinar recursos adicionais para órgãos de fiscalização ambiental, como o Ibama e as polícias ambientais estaduais, para aprimorar o combate a incêndios florestais e o uso de tecnologias como satélites e drones para monitoramento de áreas em risco.

Um Centro Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais deverá ser criado para coordenar ações em todo o país.

Incentivos
Por fim, a proposta cria o Selo Verde de Combate a Incêndios, a ser concedido a empresas que adotem práticas sustentáveis e que contribuam para a prevenção de ocorrências com fogo em florestas.

O texto também prevê a concessão de incentivos fiscais e financeiros para proprietários rurais, empresas e organizações que adotem práticas sustentáveis de conservação, reflorestamento e manejo de áreas de risco e ainda a implementação de programas de educação ambiental nas escolas.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Educação; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para a votação no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que impede penhora de bens indispensáveis à pessoa com deficiência

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18) projeto de lei que proíbe o penhor de bens considerados indispensáveis para assegurar a dignidade de pessoa com deficiência. O texto será enviado ao Senado.

O projeto muda o Código de Processo Civil e considera como bens enquadrados nesse caso o veículo, equipamentos e outros bens indispensáveis, inclusive quando registrados em nome do representante legal da pessoa com deficiência.

De autoria do deputado Duarte Jr. (PSB-MA), o Projeto de Lei 3987/23 foi aprovado na forma de um substitutivo da relatora, deputada Geovania de Sá (PSDB-SC). Ela aproveitou a maior parte do substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, elaborado pelo deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA).

Durante o debate do texto em Plenário, Márcio Jerry destacou o impacto positivo da medida para as pessoas com deficiência. “A impenhorabilidade desses bens, incluindo medicamentos de uso contínuo, dá para essas famílias e para as pessoas com deficiência uma segurança jurídica reforçada para que, de fato, elas possam ter uma situação pessoal mais previsível. E para que não haja quaisquer ameaças aos bens que elas utilizam, inclusive, aqueles absolutamente imprescindíveis para a sua locomoção, para a sua vivência social”, ressaltou.

O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) lembrou ainda das pessoas com deficiência cujo único patrimônio é uma cadeira de rodas, por exemplo. “E estão penhorando esse bem porque estão negociando alguma dívida. E a cadeira de rodas não poderá mais ser penhorada. E hoje temos cadeira de rodas elétrica, com um valor muito superior àquele da cadeira de rodas manual”, alertou.

Texto alterado
A diferença do texto aprovado no Plenário em relação ao da comissão é que o bem não pode estar em nome “de membro da sua entidade familiar”, como era proposto. Segundo a relatora, essa expressão ampliaria “sobremaneira a possibilidade de tornar impenhorável qualquer bem de membro da família da pessoa com deficiência, abrindo margem para a prática de fraudes à execução”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo

Para colegiado, a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade de votos, a cobrança de contribuição previdenciária sobre PLR paga a empregadores e diretores não empregados do BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. A turma entendeu que, embora a disparidade entre PLR e salário não desconfigure automaticamente a natureza do pagamento, a falta de objetivos no acordo de convenção coletiva e a ausência de memória de cálculo no processo justificaria a manutenção da autuação.

Em relação ao bônus de contratação, também julgado no caso, os conselheiros entenderam que seu pagamento condicionado à permanência do empregado na empresa reforça seu caráter salarial. 

Para a fiscalização, o plano de PLR do BTG permitia que o próprio empregador alterasse as regras, o que violaria o princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade da negociação coletiva, tal qual a disparidade entre os valores pagos e os salários anuais de alguns diretores. Ambos os pagamentos, no formato feito pelo contribuinte, têm natureza salarial, segundo o fisco. Quanto ao bônus, o fisco argumenta que essa verba faz parte do pacote de benefícios para atrair talentos e, por isso, estaria diretamente relacionado à prestação de serviços.

A defesa argumentou que o plano de PLR estava em total conformidade com a Lei 10.101/2000 e que, além disso, foi formalmente acordado com o sindicato. Afirmou que a diferença entre os valores de salário e PLR não pode ser usada como justificativa para a tributação, pois a legislação não impõe limites ou proporções fixas. Quanto ao bônus de contratação, sustentou que se tratava de um incentivo pontual, sem caráter habitual, e não de remuneração salarial.

O relator, conselheiro Cleberson Alex Friess, acolheu os argumentos da Receita Federal. Concluiu que a fiscalização tinha razão ao tributar os valores pagos como PLR e bônus de contratação, pois a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas. A turma acompanhou seu entendimento.

O processo tramita com o número 16327.721143/2015-09.

Fonte: Jota

O ‘mercado da deficiência’ e a ameaça à educação inclusiva

A educação inclusiva no Brasil enfrenta um momento decisivo. Entre discursos de progresso e medidas retrógradas, a política educacional se vê pressionada por interesses mercadológicos que, sob o pretexto de ampliar o atendimento a estudantes com deficiência, acabam por reforçar a segregação escolar. O que deveria ser um avanço se converte em um atraso mascarado de assistencialismo.

Direito do autista

Freepik

Estamos diante de um cenário em que decisões políticas abrem espaço para a fragmentação do ensino. Exemplos claros disso são o Decreto Estadual nº 68.415/2024, de São Paulo, subproduto do Projeto de Lei nº 454/2023 da deputado estadual Andrea Werner, que permite a presença de atendentes pessoais em sala de aula, do Projeto de Lei 3.035/2020, do deputado federal Alexandre Frota e hoje defendido pelo deputado federal Duarte Jr., que propõe diretrizes para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e do fracassado Parecer 50/2023 do Conselho Nacional de Educação. Medidas que, em vez de fortalecerem a educação inclusiva, criam um modelo que favorece a terceirização de serviços e desloca a responsabilidade da escola para agentes externos, dificultando a construção de um ensino verdadeiramente acessível e igualitário.

A base legal da educação inclusiva no Brasil não é frágil. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, e a Lei Brasileira de Inclusão garantem que todas as crianças tenham direito à educação em escolas comuns. No entanto, o avanço dessas leis vem sendo minado por interesses que lucram com a segmentação educacional, transformando o direito à educação em um nicho de mercado.

Armadilha da terceirização

Nos bastidores das recentes políticas educacionais, percebe-se uma estratégia bem definida: esvaziar a escola de sua função de formação integral e pulverizar o ensino em soluções fragmentadas. O decreto paulista que permite atendentes pessoais em sala de aula exemplifica bem essa lógica. Em um primeiro olhar, pode parecer uma medida inclusiva. No entanto, ao transferir para um profissional terceirizado a responsabilidade de mediar a aprendizagem do aluno com deficiência, o que se institui é uma barreira estrutural: o estudante passa a ser visto como alguém que precisa de suporte individualizado contínuo, em vez de ser considerado parte do ambiente escolar de forma plena e participativa.

A educação não pode ser reduzida a um serviço prestado por diferentes agentes que atuam de maneira desconexa. Quando se introduz um acompanhante pessoal sem uma articulação clara com o projeto pedagógico, cria-se um modelo no qual a aprendizagem cede espaço para um sistema assistencialista que infantiliza e tutela o estudante com deficiência, consolidando um ciclo de dependência, que se opõe à necessária emancipação dos estudantes.

PL 3.035 e a inconstitucionalidade disfarçada

PL 3.035/2020 surge como outro marco desse movimento que desvirtua a educação inclusiva. Sob o discurso de aprimoramento das diretrizes educacionais para pessoas com autismo, o projeto, na prática, reforça um modelo clínico e assistencialista dentro das escolas, contrariando o modelo social da deficiência, consagrado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status constitucional no Brasil.

A exigência de laudos médicos para acesso a determinados suportes educacionais, a presença compulsória de equipes multidisciplinares terapêuticas e a reintrodução de turmas reduzidas para alunos com deficiência são medidas que, longe de promoverem a inclusão, instauram novos mecanismos de segregação. Essa fragmentação viola o artigo 24 da CDPD e a Constituição Federal, que garantem a educação inclusiva como um direito fundamental.

Estudos acadêmicos abrangentes e experiências internacionais são categóricos ao mostrar que a segregação escolar compromete não apenas o desenvolvimento acadêmico dos alunos com deficiência, mas também sua socialização e autonomia. Além disso, reforça estereótipos de incapacidade e dependência, legitimando práticas que já deveriam ter sido superadas há décadas.

Escola não é um centro terapêutico

Um dos aspectos mais preocupantes desse novo modelo de ensino segregado é a tentativa de transformar a escola em um espaço de reabilitação compulsória. Algumas abordagens terapêuticas, como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), são promovidas por grupos que defendem um ensino voltado para a modificação comportamental, desconsiderando que a educação deve priorizar o pensamento crítico, a autonomia e a participação social.

Constituição Federal e a CDPD estabelecem que a educação deve ser inclusiva e garantir o pleno desenvolvimento dos estudantes. A imposição de abordagens terapêuticas obrigatórias dentro do ambiente escolar fere a dignidade dos alunos com deficiência, restringindo seu direito à educação. O espaço da escola não pode ser transformado em um prolongamento de tratamentos médicos, pois isso subverte sua finalidade e reduz as oportunidades de aprendizagem real.

Resposta da escola e resistência necessária

Os ataques à educação inclusiva não partem das famílias. 98% dos estudantes público-alvo da educação especial estão matriculados em escolas comuns. Os pais e responsáveis querem a inclusão, mas enfrentam um sistema que, em vez de preparar as escolas para receberem seus filhos, cria obstáculos burocráticos e políticos para justificar o desmonte da inclusão escolar.

A formação docente é um dos pontos centrais dessa crise. A maioria dos professores ainda é treinada em um modelo tradicional que enxerga os alunos de forma homogênea. É urgente uma reformulação da formação docente, incorporando práticas pedagógicas inclusivas, metodologias ativas e o uso de tecnologia assistiva. A escola precisa ser o lugar onde se aprende junto, e não um espaço onde se classifica quem pode ou não aprender.

Conclusão

A disputa em torno da educação inclusiva no Brasil é, na essência, um embate entre o direito e o mercado. De um lado, há o compromisso com uma escola plural, que respeita a singularidade de cada estudante e garante oportunidades iguais de aprendizagem. Do outro, um sistema que lucra com a exclusão, promovendo serviços paralelos que transformam o direito à educação em mercadoria.

A sociedade civil, pais, educadores e pesquisadores precisam reagir com veemência contra tentativas de retrocesso que se apresentam como avanços. A inclusão escolar não pode ser negociada. A educação não é um privilégio, nem um favor. É um direito fundamental e inegociável. O que essas normas e projetos de lei promovem não é a inclusão, mas a expansão de um mercado que transforma o direito à educação em um negócio altamente lucrativo. Cada avanço aparente esconde um passo atrás, consolidando interesses privados à custa da segregação e da fragilização do ensino público. Não se trata de aprimoramento ou eficiência, mas da destruição de um direito conquistado. É hora de expor quem realmente defende a educação e quem apenas lucra com sua mercantilização.

O post O ‘mercado da deficiência’ e a ameaça à educação inclusiva apareceu primeiro em Consultor Jurídico.