Turma Nacional de Uniformização fixa tese sobre benefício de aposentadoria por idade

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado da TNU na sessão de 16 de outubro

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento de 16 de outubro, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Giovani Bigolin, julgando a questão como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: 

“1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria” – Tema 358. 

A TNU responde a um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco (PE), em ação de concessão do benefício de aposentadoria por idade. 

No caso em análise, a Turma Recursal de origem decidiu em favor da parte autora, condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade com base no art. 18 da EC n. 103/2019. A decisão considerou que seria possível computar as contribuições pagas em atraso após a perda da qualidade de segurado — ou mesmo quando a primeira contribuição não foi realizada dentro do prazo — sem a aplicação da ressalva prevista no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991

O colegiado recursal da TNU, no entanto, acolheu a tese do INSS (também ratificada pelo IBDP), estabelecendo que para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual (relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua requisição ) não podem ser computadas para fins de carência.  

Fonte: CJF

Acordo prévio à citação não enseja extinção da execução por falta de interesse do credor

A celebração de acordo entre credor e devedor, antes de realizada a citação e prevendo a suspensão da execução até o pagamento final do débito, não é fundamento para a extinção da ação por falta de interesse de agir.

Embora o tema pareça simples, ele envolve consequências jurídicas e práticas que podem afetar o direito de o credor receber o crédito devido.

Esse assunto foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da 3ª Turma, no Recurso Especial nº 2.165.124/DF.

No caso, uma instituição financeira havia ajuizado ação de execução e, antes da citação do devedor, as partes firmaram acordo para pagamento parcelado, requerendo a homologação judicial e a suspensão da execução até o pagamento final. No entanto, o juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo que teria havido a perda do interesse de agir da instituição financeira (artigo 485, VI, CPC). A sentença de extinção, sem homologação do acordo, foi mantida pelo TJ-DF, que sustentou que a simples comunicação do acordo sem a citação do devedor indicava falta de interesse de agir e de utilidade do processo, aplicando a consequência de indeferimento da petição inicial [1].

O STJ, contudo, modificou essa conclusão. De forma acertada, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de Processo Civil prevê duas modalidades de suspensão do processo: para ações de conhecimento, a suspensão é limitada a seis meses (artigo 313, II c/c §4º, CPC [2]); para execuções, é autorizada a suspensão durante o prazo concedido pelo exequente para o pagamento voluntário da obrigação (artigo 922, caput, CPC [3]).

Argumentos para suspensão do processo

Assim, tratando-se de uma ação de execução, seria possível a suspensão do processo até o pagamento, mesmo que o acordo tenha sido firmado antes da citação do devedor.

Existem dois argumentos relevantes para a manutenção da suspensão do processo até o pagamento final. Primeiro, o impacto psicológico e prático sobre o devedor, já que, se o acordo for descumprido, o processo pode ser retomado imediatamente, sem necessidade de nova distribuição ou citação. Ou seja, o inadimplemento comunicado ao Juízo levará à pronta retomada do processo e à prática de atos de constrição de patrimônio, de forma rápida e eficiente.

Segundo, a manutenção do processo preserva o crédito original executado e, especialmente, os consectários da mora do devedor, caso seja necessário retomar o andamento processual.

Mostra-se integralmente correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao se alinhar com princípios basilares cristalizados no Código de Processo Civil de 2015: de um lado, privilegia a duração razoável do processo (artigos 4º e 6º [4]), pois torna muito mais célere a eventual retomada do processo em caso de inadimplemento, além de suprir a repetição de atos já praticados (como citação, intimação, prazo de defesa); de outro lado, privilegia a primazia do julgamento de mérito (artigos 4º [5], 932, parágrafo único [6], 938, §1º [7], dentre outros, além da doutrina [8]), uma vez que homologa acordo em julgamento de mérito (artigo 487, III, alínea b), em detrimento da solução extintiva sem resolução de mérito (artigo 485, VIII).

Autonomia ao credor

Mas o principal efeito é o “psicológico”, pois dá mais autonomia e ingerência ao credor sobre o devedor, o que pode reforçar a efetividade daquele acordo.

Se o processo de execução é o grande gargalo do Poder Judiciário, e a recuperação de crédito é extremamente tortuosa e ineficiente, deve ser comemorada toda posição de tribunais superiores no sentido de privilegiar a celeridade, a efetividade e o direito de o credor reaver os valores buscados em Juízo.

Assim, seja porque juridicamente coerente com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, seja porque efetivamente aumenta a eficácia da recuperação do crédito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça é um marco interessante na prática forense do processo executivo.


[1] Processo nº 0731183-70.2023.8.07.0001

[2] Art. 313. Suspende-se o processo:

II – pela convenção das partes;

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

[3] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

[4]   Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[5] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[6]  Art. 932. Incumbe ao relator:

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

[7] Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

[8] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Princípio da Primazia da Resolução do Mérito e o Novo Código de Processo Civil. Revista da EMERJ. Rio de Janeiro. v. 18, n. 70, p. 42-50, set-out. 2015

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Segunda Turma considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor

O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

Leia o acórdão no REsp 1.788.075.

Fonte: STJ

Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Necessidade de cadastro prévio para usufruir de benefício fiscal

Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da Covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ.

O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o programa.

A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que “não serão consideradas” em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Reconhecimento da decadência não prejudica julgamento da impugnação ao valor da causa

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da decadência do direito reclamado na ação não impede que o juízo, de ofício ou mediante provocação, faça a adequação do valor da causa apontado pela parte autora na petição inicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que julgou prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa em razão do reconhecimento da decadência.

No caso dos autos, os réus apresentaram contestação e, em preliminar, impugnaram o valor de R$ 100 mil atribuído à causa, pedindo a fixação do montante de quase R$ 4 milhões. Em primeiro grau, o juízo acolheu a impugnação e, reconhecendo a decadência do direito dos autores, julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30 mil.

A sentença foi reformada pelo TJMT, que manteve o valor da causa em R$ 100 mil e readequou os honorários para 20% sobre a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No entendimento da corte estadual, com o acolhimento da prejudicial de mérito, não seria possível falar em alteração do valor da causa.

Valor da causa tem reflexos em questões como honorários e competência do juízo

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator no STJ, explicou que a impugnação ao valor da causa é questão processual que envolve a adequação do montante financeiro atribuído à demanda, com reflexos na fixação dos honorários, nas custas judiciais e na determinação da competência do juízo.

Por outro lado – apontou –, a decadência diz respeito à perda do direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto pela legislação. “É matéria de mérito, que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões processuais preliminares”, completou.

Segundo o ministro, mesmo que a parte ré seja vitoriosa na ação, com o reconhecimento da decadência do direito pleiteado pelo autor, ainda persiste o seu interesse na adequação do valor da causa, tendo em vista que essa modificação pode influenciar diretamente na quantia a ser recebida pelo seu advogado.

“Logo, o TJMT, ao reformar a sentença e julgar prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa, em razão do reconhecimento da decadência, negou vigência ao disposto nos artigos 292, parágrafo 3º, 293 e 337, III e parágrafo 5º, do CPC”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame do valor atribuído à causa.

Leia o acórdão no REsp 1.857.194.

Fonte: STJ

STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quarta-feira (6) a Emenda Constitucional n° 19, de 1998, norma que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores públicos e permitiu a contratação por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso estava em tramitação havia 24 anos e chegou à Corte por meio de ações protocoladas pelo PT, PDT, PC do B e PSB, legendas que faziam oposição ao então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Os partidos argumentaram que a emenda não seguiu a correta tramitação legislativa no Congresso, sendo modificada no Senado e não retornando para deliberação da Câmara.

Na sessão de hoje, os ministros finalizaram o julgamento e entenderam que a emenda é constitucional e as mudanças provocadas são válidas para futuras contratações, sem efeito sobre os atuais servidores.

O texto original da Constituição de 1988 obrigava o governo federal, os estados e municípios a criarem um regime jurídico único para seus servidores, que só poderiam ser contratados pela modalidade estatutária. O regime deveria ser aplicado nas autarquias, na administração pública direta e fundações.

Fonte: EBC Notícias

Plataformas deverão informar operações de comércio eletrônico antecipadamente

MP 1.271/24 também reduz a zero a alíquota incidente sobre medicamentos importados por pessoa física

O governo federal criou uma nova obrigação acessória para as plataformas de comércio eletrônico que fazem remessas internacionais. Agora, as empresas deverão prestar informações à Receita Federal do Brasil, através do registro da declaração de importação, sobre essas mercadorias antes da chegada delas ao Brasil.

As alterações constam na Medida Provisória 1.271/2024, publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (25/10). Serão atingidas as empresas de comércio eletrônico que adotam o regime de tributação simplificada.

A MP prevê a obrigação de repasse aos cofres públicos, direta ou indiretamente, dos tributos devidos pelo consumidor nessas operações. De acordo com o texto, os valores serão repassados “para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais”.

Atualmente, as plataformas que já aderiram ao programa de conformidade da Receita Federal fazem a retenção, e o valor é repassado ao transportador. O Programa Remessa Conforme foi estabelecido na Portaria Coana 130/2023.

“A MP introduz ajustes para facilitar e agilizar as importações por empresas de comércio eletrônico no âmbito do Regime de Tributação Simplificada, passando a exigir informações antecipadas para o registro da declaração de importação e o repasse dos tributos para a empresa responsável pela sua formalização no Siscomex”, entende o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório NMK Advogados.

Para a advogada Thais Veiga Shingai, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a MP reforça a estratégia do governo de tributar as importações de baixo valor feitas por meio de plataformas de comércio eletrônico. “Para tanto, cria um regime de cobrança antecipada de tributos no momento da venda, exigindo que as plataformas recolham o imposto antes mesmo do produto entrar no país. Mitiga as oportunidades de subfaturamento e facilita a fiscalização, numa tentativa de frear a evasão fiscal e melhorar a competitividade com empresas nacionais”, diz a tributarista.

Outro aspecto da MP apontado pela advogada é a criação de um ônus para as plataformas, que agora vão precisar adaptar seus sistemas para fazer essas antecipações.

O texto dispõe que a regulamentação poderá ser feita por ato da Secretaria da Receita Federal, que pode, inclusive, estabelecer um prazo de adaptação para as empresas não admitidas em programas de conformidade na data de publicação da MP.

De acordo com Shingai, a tributação das importações de pequeno valor “não necessariamente terá o impacto desejado sobre a indústria e o comércio locais, pois há vários outros fatores, além dos tributos, que tornam muitos fabricantes estrangeiros mais competitivos”. Ela cita como exemplo “leis trabalhistas mais brandas e, portanto, menos onerosas”.

“Por isso é importante monitorar os efeitos dessa nova legislação envolvendo as compras internacionais de pequeno valor, para avaliar, daqui algum tempo, seu custo-benefício. Existe sempre um tradeoff [uma escolha] entre a criação de novas medidas de controle e os benefícios por elas gerados. Essa balança precisa ser equilibrada com muito cuidado para que a fiscalização não seja mais onerosa do que os benefícios”, pondera a advogada.

Medicamentos

O texto também reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoa física, para uso próprio ou individual, no regime de tributação simplificada. O limite estabelecido abarca medicamentos que não ultrapassem o valor de US$ 10 mil ou o equivalente a esse valor em outra moeda estrangeira, “desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo”. A redução de alíquota é válida até 31 de março de 2025.

O advogado João Vitor Kanufre Xavier, sócio do Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, aponta como positiva a criação desta nova hipótese, “pois facilita a aquisição de medicamentos de difícil acesso, pela população, no mercado nacional”. “A nova MP, do ponto de vista técnico, está em linha com o objetivo extrafiscal do Imposto de Importação”, afirma.

Fonte: Jota

Morte da parte autora durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento

Para o tribunal, os efeitos da manifestação de vontade do autor não precisam esperar pela sentença; se ele morre antes, é possível reconhecer a dissolução do casamento na forma como foi requerida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou.

Reconhecimento de divórcio pode ser feito postumamente

Segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

“Sendo assim, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Justiça do Trabalho da 10.ª Região aprova criação da Ouvidoria da Mulher

Em sessão realizada no dia 29 de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) aprovou a criação da Ouvidoria da Mulher, uma iniciativa voltada ao acolhimento e ao suporte de mulheres vítimas de violência e discriminação de gênero, incluindo magistradas, procuradoras, servidoras, advogadas, estagiárias, terceirizadas, prestadoras de serviços e demais colaboradoras do Tribunal.

De acordo com a Resolução Administrativa n. 69/2024, a nova ouvidoria atuará como parte da já existente no Tribunal e contará com apoio técnico da Divisão de Saúde do Regional — para acompanhar junto às autoridades competentes a apuração e a solução das denúncias — e da Polícia Judicial.

Em relação à composição, a unidade contará com uma desembargadora ouvidora da mulher e uma substituta, além do suporte de servidores, que sejam preferencialmente mulheres do Núcleo de Apoio à Ouvidoria Judicial. O mandato da ouvidora da mulher terá a duração de dois anos, com possibilidade de recondução.

Fonte: TRT-10

STF ouve especialistas sobre redução de ICMS para agrotóxicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou nesta terça-feira (5) uma audiência pública para debater as regras fiscais do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que permitem a redução de até 60% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre agrotóxicos.

A questão foi judicializada pelo PSOL em uma ação protocolada no Supremo. O partido contesta o Convênio 100/1997 do Confaz e sustenta que o Brasil vai na contramão de outros países que sobretaxam os defensivos. “Percebe-se, portanto, que não deve prosperar o argumento de que o uso de agrotóxicos é essencial, insubstituível ou necessário para a produção agrícola”, diz a legenda.

Antes de julgar o caso, o relator da ação, ministro Edson Fachin, convocou a audiência pública para colher informações de especialistas no tema.

O uso de defensivos agrícolas e os incentivos fiscais foram defendidos por representantes do agronegócio. Para Raphael Barra, indicado para falar pela Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio, o uso de defensivos é necessário para evitar a proliferação de doenças na plantação. Ele também citou que o Brasil está aquém dos Estados Unidos, Europa e China na disponibilização de incentivos financeiros aos produtores rurais.

“Uma coisa é produzir um pé de jabuticaba no quintal. Com muita facilidade, vai dar seus frutos. Outra coisa é produzir uma lavoura de jabuticaba, batata, mandioca, arroz, soja e milho”, afirmou.

Engenheiro agrônomo e representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), Ângelo Dellatorre ressaltou que o movimento é referência na produção de alimentos de forma sustentável, como arroz e hortaliças. Para ele, o avanço da tecnologia e os incentivos fiscais aumentaram a utilização de agrotóxicos no país.

“Penso que deveríamos estar discutindo a transição para a produção orgânica, regenerativa, soberania alimentar, função social da terra e tributação progressiva. No entanto, a sina das empresas pelo lucro, independente das consequências sociais, ambientais e econômicas, mostra que uma parcela da sociedade insiste em girar a roda da história rumo a um destino incerto”, completou. 

Durante a audiência, o ministro Edson Fachin disse que o julgamento do caso será marcado após a finalização de seu voto sobre a questão. A data ainda não foi definida.

Fonte: EBC