Caixa deve ressarcir em dobro por juros de obra cobrados após atraso na entrega

A Caixa Econômica Federal deve ressarcir em dobro pelos juros de obra cobrados dos adquirentes de imóveis no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) durante o período de atraso na entrega.

No caso, juros de obra foram cobrados no período de atraso de entrega do imóvel financiado pelo SFH – Freepik

O ressarcimento deve ser feito para todos os contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), independentemente da comprovação de má-fé na cobrança, desde que tenham sido feitas 30 de março de 2021.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público para admitir aplicar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A condenação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias em ação civil pública ajuizada por conta da cobrança de Taxa de Evolução de Obra (juros de obra) efetuada pela CEF dos adquirentes de imóveis em construção no âmbito do SFH.

O processo trata dos casos em que houve atraso na entrega dos imóveis por causas que não são imputáveis aos mutuários, mas a cobrança dos juros foi mantida pela CEF.

Esses juros são cobrados pelo agente financeiro sobre o valor do crédito repassado às incorporadoras para construção do empreendimento.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou procedente a ação, mas fixou que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados depende de demonstração da má-fé em cada caso concreto.

Juros de obra

Relatora na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi observou que essa posição difere da firmada pela Corte Especial do STJ, em outubro de 2020, em relação à aplicação do artigo 42 do CDC..

A tese aprovada é a de que devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.

“Em síntese, não é necessária a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é devido, independentemente de natureza do elemento volitivo, salvo na hipótese em que o fornecedor comprovar a sua boa-fé objetiva, sendo este um ônus seu”, disse a relatora.

A posição da Corte Especial deve ser aplicada de acordo com a modulação parcial dos efeitos feita na ocasião. Ficou decidido que, para as disputas no âmbito do Direito Privado, ela só vale para os casos posteriores à data de publicação do acórdão (30 de março de 2021).

“A condenação ao ressarcimento do indébito para os contratos regidos pelo CDC deve ser feita em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as realizadas em momento anterior”, resumiu a relatora. A votação foi unânime.

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REsp 1.947.636

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Reconhecimento de grupo econômico autoriza incluir empresa na recuperação judicial

Em situações excepcionais, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato autoriza que o juiz inclua uma empresa no polo ativo de ação de recuperação judicial.

Recuperação judicial envolve empresas do grupo econômico que produz o refrigerante Dolly – reprodução

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a inclusão da empresa Ecoserv na recuperação judicial do grupo Dolly. O resultado foi por maioria de votos.

Com isso, o colegiado aponta um caminho a seguir em uma das hipóteses que não tem previsão na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2205).

O tema envolve a possibilidade da chamada consolidação substancial — o tratamento de duas ou mais empresas como uma única entidade jurídica, devido à confusão entre ativos e passivos dela.

O artigo 69-J prevê a consolidação no âmbito da recuperação judicial, mas só cita os casos em que devedores integrantes do mesmo grupo econômico que já estejam em processo de soerguimento.

A Ecoserv, no entanto, não estava em recuperação judicial. Ela foi uma das quatro empresas que foram incluída no processo que o Grupo Dolly abriu para apenas três de suas companhias, inicialmente.

Ao STJ, a empresa alegou que a inclusão foi indevida devido à ausência de previsão legal, porque não estão presentes os requisitos para configuração do grupo econômico e porque esse ato deveria ser submetido à assembleia-geral de credores.

Recuperação judicial

Relator, o ministro Humberto Martins entendeu indevida a consolidação substancial no caso. Ele apontou no voto vencido que o artigo 69-J da Lei 11.101/2005 estabelece que esse procedimento deve ser precedido da consolidação processual.

Já a consolidação processual consta do artigo 96-G, segundo o qual devedores que atendam aos requisitos previstos e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

“A opção por aderir ao rito da recuperação em regime consolidação para pagamento de seus débitos é dada aos próprios devedores, não sendo esta uma condição que o Judiciário possa considerar para indeferir pedido de recuperação judicial”, disse o relator.

Assim, caberia aos credores e demais interessados usar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da Ecoserv, se assim entendessem, para atingi-la pelo processo de recuperação judicial do Grupo Dolly.

“A consolidação é instrumento em favor do devedor (na via oposta da desconsideração da personalidade jurídica) e não condição a ser imposta ao deferimento da recuperação judicial”, reformou o ministro Humberto Martins.

Voto vencedor

Venceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que defendeu uma solução que observe a necessidade de que ativos e passivos de diferentes devedores pertencentes ao mesmo grupo sejam tratados de forma unificada para equalizar os interesses dos credores.

Caso contrário, o Judiciário permitiria que o Grupo Dolly elegesse, dentre as sociedades que o integram quais ativos e passivos estariam sujeitos ao processo de recuperação, manipulando os princípios da Lei 11.101/2005.

O voto cita jurisprudência do STJ na linha de que, em situações excepcionais, o juiz possa determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito.

“O polo ativo da presente ação é ocupado por um grupo empresarial que tentou dissimular sua existência no intuito de proteger interesses escusos e que, a partir da consolidação substancial, será considerado como um único devedor, a fim de garantir o pagamento das vultosas dívidas na forma do plano apresentado”, esclareceu.

“Não se trata, portanto, de obrigar a Ecoserv Ltda a litigar (sobretudo diante da inexistência de litigiosidade nessa via processual), mas, sim, de não permitir que o Judiciário seja utilizado para legitimar o comportamento gravemente disfuncional do grupo empresarial em questão”, concluiu.

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REsp 2.001.535

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Barroso pede ao Judiciário seriedade no combate a queimadas criminosas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, cobrou nesta segunda-feira (16) seriedade do Poder Judiciário no combate às queimadas criminosas no país.

Durante discurso na abertura da reunião do Observatório do Meio Ambiente e de Mudanças Climáticas do CNJ, Barroso disse que recebeu um telefonema do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que demonstrou preocupação com a impunidade de quem pratica queimadas dolosas.

“Faço um apelo ao Poder Judiciário, aos juízes brasileiros, que tratem esse crime com a seriedade que ele merece ser tratado”, afirmou.

Barroso disse que tem informações técnicas que confirmam que todas as queimadas na Amazônia e no Pantanal são provocadas pela ação humana. 

“Tem a ação criminosa deliberada, que é de tocar fogo na mata, e tem a ação criminosa de queima de lixo, que também tem servido para propagar essas queimadas que estão devastando o país”, disse. 

Ontem (15), o ministro Flávio Dino, do Supremo, autorizou o governo federal a emitir créditos extraordinários fora dos limites fiscais para o combate às queimadas. O ministro também já determinou medidas para o enfrentamento aos incêndios na Amazônia e no Pantanal, como contratação emergencial de brigadistas e ampliação do efetivo da Força Nacional. 

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Governo entra com primeira ação por danos climáticos contra a Amazônia

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) protocolaram nesta segunda-feira (16) na Justiça Federal do Pará uma ação para cobrar a reparação financeira por danos climáticos. 

A ação busca o ressarcimento de R$ 635 milhões pela criação ilegal de gado na Floresta Nacional do Jamanxim, unidade de conservação situada na Amazônia. É a primeira ação por danos climáticos movida pelo ICMBio e a AGU.

De acordo com os órgãos, o prejuízo social envolve danos com desmatamento, queimadas ilegais, aplicação de agrotóxico, destruição de áreas de preservação permanente e o impedimento da regeneração da área degradada. Na ação, os órgãos pediram à Justiça que a área seja desocupada em 30 dias.  

Durante a fiscalização, os agentes do ICMBio flagraram cerca de 3 mil cabeças de gado nas áreas desmatadas. Os animais não tinham registro na vigilância agropecuária do Pará. As fazendas irregulares foram multadas e embargadas pelo instituto.

Durante a cerimônia de anúncio da propositura da ação, o advogado-geral da União, Jorge Messias, garantiu que o governo federal será rigoroso na punição de crimes ambientais. “O governo federal terá tolerância zero contra os infratores ambientais. Nós não toleraremos, de forma alguma, qualquer tipo de infração ambiental, principalmente em áreas de conservação e de preservação”, afirmou.

O cálculo do prejuízo foi avaliado a partir do custo social da emissão de gases estufa na área danificada. Estima-se que 1.139.075 toneladas de carbono tenham sido emitidas nos 7.075 hectares danificados da unidade de conservação.

Fonte: 

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Podcast da OAB/DF discute herança digital em edição do “Vozes Autorais”

Na última semana, a Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), por meio de sua Comissão de Direitos Autorais, Imateriais e Entretenimento, promoveu a terceira edição do Podcast “Vozes Autorais”. Com o título “Conversa Sistêmica e Vozes Autorais”, o episódio destacou um tema de crescente relevância para o universo jurídico e artístico: a herança digital.

O debate ressaltou a ausência de uma legislação específica no Brasil que regule a herança digital, o que gera incertezas e abre margem para interpretações diversas. Foram discutidas duas correntes jurídicas principais: uma que defende a transmissão de todo o acervo digital do falecido para os herdeiros, e outra que limita essa transmissão apenas aos conteúdos patrimoniais, visando preservar a privacidade e os direitos de terceiros.

Outro ponto discutido foi o uso da inteligência artificial para a representação de artistas falecidos. Com os avanços tecnológicos, surgem desafios éticos e jurídicos relacionados à utilização de imagem e voz digitalizada de personalidades após a morte, trazendo à tona o debate sobre os limites do direito autoral e os direitos de personalidade.

O episódio contou com a participação de Victor Drummond, advogado especialista em direito autoral e presidente-executivo da INTERARTIS Brasil; Lucas Sérvio, presidente da Comissão de Direitos Autorais da OAB/DF; Marcela Furst, advogada e presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB/DF; Raphaela Cortez, advogada especialista em Direito das Sucessões; Spencer Toth, advogado, dublador e artista de voz, além de conselheiro do CGL.BR; Jader Windson, advogado e membro da Comissão de Direitos Autorais da OAB/DF e Gustavo Fortunato, advogado especialista em direitos autorais e sócio da FBC Brasil.

Lucas Sérvio, presidente da Comissão de Direitos Autorais da OAB/DF, reforçou a necessidade de debates mais amplos sobre a regulamentação dessa área. “Hoje, não há uma legislação específica que regule a herança digital no Brasil, o que gera uma série de interpretações e incertezas jurídicas. É fundamental que se discuta as diferentes abordagens para garantir a proteção dos direitos tanto dos herdeiros quanto de terceiros.”

Durante o evento, Marcela Furst, que mediou a discussão, destacou a importância de explorar o tema em profundidade, dada a crescente relevância do mundo digital na vida pessoal e profissional dos cidadãos. “A herança digital é um tema que afeta diretamente tanto os artistas quanto os operadores do direito, especialmente em um cenário onde a legislação ainda precisa acompanhar o avanço tecnológico.”

Raphaela Cortez explicou as duas principais correntes jurídicas sobre o tema. “Temos uma corrente que defende a transmissão de todo o acervo digital do falecido aos herdeiros, incluindo conteúdos patrimoniais e existenciais. Por outro lado, a corrente majoritária entende que apenas os bens patrimoniais, como criptomoedas e perfis monetizados, podem ser herdados, preservando-se o direito à privacidade.”

Já Spencer Toth falou das implicações éticas desse uso. “A utilização da imagem e voz de artistas após a morte é uma questão delicada, que envolve não apenas direitos autorais, mas também o respeito ao legado e à vontade desses profissionais.”

Por fim, Victor Drummond, destacou a necessidade de um planejamento sucessório adequado no ambiente digital. “Estamos vivendo uma era de transformações rápidas, e o direito precisa se adaptar para proteger tanto o patrimônio quanto a dignidade dos indivíduos no ambiente digital.”

Fonte: OAB

Lei Geral de Comércio Exterior: um alinhamento importante

Um alinhamento importante

Hoje, dia 17 de setembro de 2024, a partir das 21h41, brasileiros(as) de todo o país poderão ver um eclipse lunar. Para garantir o acesso de todos, o Observatório Nacional (ON), unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), irá transmitir o evento astronômico em seu canal no YouTube [1].

Segundo a gestora da Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência (Dicop) do ON, Josina Nascimento, haverá, no evento, o alinhamento, nesta ordem, entre o Sol, a Terra e a Lua Cheia [2]. E, além desse eclipse lunar, parte da população brasileira poderá ainda acompanhar um eclipse solar em 2 de outubro de 2024 (claro, também transmitido pelo canal do ON!).

Mas não é exatamente desses alinhamentos importantes do mundo da física que trataremos aqui!

Existem alinhamentos importantes no mundo da regulação do comércio internacional, como o alcançado no pós-guerra, para se chegar ao Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), ou o logrado ao final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Unilaterais, em 1994, que permitiu a criação da Organização Mundial do Comércio. A título exemplificativo, há ainda acordos regionais, como os referentes à União Europeia e ao Mercosul, frutos de um alinhamento característico de seu tempo (em timing perfeito/correto).

Nem sempre se reúnem as condições para que os “astros” (ou atores, no mundo biológico) estejam alinhados, com um propósito comum, buscando o desenvolvimento recíproco, e o bem comum. No mundo aduaneiro, um relevante evento nesses termos, apresentado a seguir, lançou as bases para promover um alinhamento que será de suma importância para o comércio exterior brasileiro, e para o incremento da participação de nosso país no comércio internacional: a divulgação de um anteprojeto de lei que busca alinhar a legislação de comércio exterior brasileira às melhores práticas internacionais.

Lei Geral de Comércio Exterior

Na última semana foi submetido à consulta de diversas entidades brasileiras relacionadas ao comércio exterior um anteprojeto, fruto da construção conjunta de especialistas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/Camex), ambas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), e da Consultoria Legislativa do Senado, junto à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e aos gabinetes dos senadores Renan Calheiros e Espiridião Amin, contemplando demandas dos operadores privados sobre normas gerais para o desempenho das atividades de regulação, fiscalização e controle sobre o comércio exterior de mercadorias.

Na minuta de justificação do documento, destaca-se que o comércio exterior de mercadorias, no Brasil, é disciplinado em mais de uma centena de normas de ordem legal, sendo a principal o Decreto-Lei nº 37/1966, que, à beira de seus sessenta anos de vigência, vem cumprindo a importante tarefa de disciplinar disposições relativas ao imposto de importação e à regulação dos serviços aduaneiros, entre outros temas.

No entanto, ainda segundo o texto da referida justificação, apesar das constantes atualizações ao citado decreto-lei, que se estendem à quase totalidade dos seus 172 artigos, restando apenas 42 deles hoje vigentes em sua redação original [3], as alterações no cenário internacional de comércio, o novo papel das aduanas no século 21 [4], e a necessidade de adequação da legislação nacional aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, principalmente na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização Mundial das Aduanas (OMA) [5], promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº 10.276/2020, e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC), da OMC [6], promulgado, no país, pelo Decreto nº 9.326/2018, demandam um remodelamento da disciplina geral do comércio exterior de mercadorias em nosso país, alinhado às melhores práticas internacionais.

De fato, o novo papel das aduanas, no século 21, é bem distinto daquele que se encontrava à época do Decreto-Lei 37/1966 (e dos primeiros anos da OMA, que ainda nem era conhecida por tal designação [7]), e se estende a diversas atividades que sequer eram cogitadas no século passado, como a preocupação do meio ambiente [8]. E a CQR/OMA e o AFC/OMC objetivam, ambos, aplicar as melhores práticas em comércio internacional, dirigidas não só à aduana, mas a todos os órgãos intervenientes em operações de comércio exterior.

Mais próximos das melhores práticas

No texto do anteprojeto é perceptível a influência dessas melhores práticas internacionais em diversas ocasiões, cabendo aqui expressamente enumerar algumas, a começar pela mais complexa, e que foi responsável pelo maior número de pedidos de assistência no âmbito da OMC: o Single Window (artigo 10.4 do AFC) [9].

O anteprojeto consagra, em seus artigos 28 a 30, a utilização obrigatória do Portal Único de Comércio Exterior brasileiro, com transparência, previsibilidade e publicidade da informação, eliminando barreiras burocráticas ao fluxo de comércio exterior, com uso intensivo de tecnologia, emprego de documentos digitais e digitalizados, e pagamento eletrônico de tributos.

Outros temas modernos e presentes internacionalmente, com os quais o leitor está acostumado a conviver aqui no Território Aduaneiro, como gestão de riscos [10] (artigos 36 e 37), Operador Econômico Autorizado [11] (artigo 20), licenças flex (artigo 87), autorregularização (artigo 76), cooperação e parcerias [12] (artigo 24), registro antecipado de declarações/apresentação antecipada de documentos (artigos 26 e 31), e informação antecipada sobre cargas (artigo 44). Há ainda influências regionais, como o instituto do “depósito temporário” (artigos 47 a 50), derivado do Código Aduaneiro do Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 27/2010, e a classificação das “pessoas intervenientes” (artigos 14 a 23).

É ampliado o universo das Soluções Antecipadas (hoje conhecidas no Brasil como Soluções de Consulta e de Divergência) em matéria aduaneira, em consonância com o artigo 3º do AFC/OMC, e efetuada ampla reclassificação terminológica das categorias referentes a regimes aduaneiros.

Aliás, a terminologia é um dos pontos de destaque do anteprojeto, que apresenta, logo ao início (artigo 2º), um importante e uniformizador glossário [13], aclarando o significado de “ despacho aduaneiro”, de “despacho para consumo”, de “exportação” e “importação”, de “reexportação” e “reimportação”, de “mercadoria” (e de mercadoria “nacional”, “estrangeira”, “nacionalizada” e “desnacionalizada”), com definições que se somam a outras mais apropriadas a tópicos específicos da norma, como “território aduaneiro” (artigo 5º), “alfandegamento” (artigo 7º), “despacho de importação” e “de exportação” (artigos 51 e 61), “fiscalização aduaneira” (artigo 72), “repressão aduaneira” (artigo 77), “regime aduaneiro” (artigo 90), “regime aduaneiro comum” (artigo 91) e “regime aduaneiro especial” (artigo 92).

Fruto do multicitado alinhamento internacional, são superados termos vetustos da legislação, como “desembaraço aduaneiro” (que dá lugar à “liberação da mercadoria”) e “revisão aduaneira” (substituído por “auditoria posterior à liberação”), havendo ainda melhor adequação dos regimes aduaneiros brasileiros às classificações internacionais [14], e aproximação das normas referentes aos regimes de aperfeiçoamento ativo.

No entanto, a presença mais forte das melhores práticas internacionais está no artigo 4º, que funcionará como um verdadeiro “norte” para o comércio exterior brasileiro, estabelecendo diretrizes para a regulação, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior de mercadorias no Brasil, seja para os temas tratados no anteprojeto, ou ainda para outros, que ainda demandam disciplina futura.

As ausências no anteprojeto

Três grandes grupos de temas que demandam disciplina futura são indicados no parágrafo único do artigo 4º: a tributação sobre o comércio exterior, as infrações e penalidades aduaneiras, e o contencioso administrativo aduaneiro. Além desses, ficaram de fora temas não afetos a uma lei geral de comércio exterior, por tratarem de tópicos específicos e pontuais, como proibições e restrições, e regras procedimentais, além da disciplina relativa a importação e exportação de serviços.

Os três temas expressamente excepcionados possuem algo em comum, e que os retira do escopo de alinhamento às melhores práticas internacionais (principal objetivo do Anteprojeto). À exceção de tópicos pontuais (já presentes nas citadas diretrizes do artigo 4º), não são especificamente disciplinados em atos internacionais vinculantes, o que torna mais complexa e pouco consensual sua redação, demandando aprofundamento dos estudos de diversos sistemas jurídicos, para encontrar uma melhor solução.

Veja-se, por exemplo, o tema das infrações e penalidades aduaneiras, que a União Europeia tentou uniformizar (sem sucesso) na Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 432/2013, que detalha, em três artigos, 35 infrações, categorizando-as em “infrações aduaneiras com responsabilidade objetiva” (artigo 3º – 17 infrações), “infrações aduaneiras cometidas por negligência” (artigo 4º – 11 infrações), e “infrações aduaneiras cometidas dolosamente” (artigo 5º – 7 infrações) [15], e que o Mercosul também reconheceu a dificuldade em harmonizar, no texto do artigo 180, 1 do Código Aduaneiro (Decisão CMC 27/2010): “O descumprimento das obrigações impostas neste Código será sancionado conforme a legislação dos Estados Partes [16].

Tentar uniformizar em curto prazo temas complexos como esse, ou o tributário [17] (em pleno trâmite da reforma tributária [18] brasileira sobre o consumo, que afetará substancialmente a incidência de tributos niveladores na importação), ou ainda o relativo a contencioso administrativo aduaneiro (em meio ao trâmite legislativo de diversos projetos de lei tratando de contencioso administrativo incluindo – às vezes, e ainda sem distinção objetiva — o “aduaneiro” no “tributário” [19]), não parece estar no alinhamento buscado com as melhores práticas.

Afirmar que nosso sistema tributário de comércio exterior, nosso sistema sancionatório aduaneiro e nosso sistema de contencioso administrativo aduaneiro estão desalinhados das melhores práticas internacionais implicaria, em primeiro lugar, identificar quais são essas melhores práticas, o que os tratados internacionais só lograram fazer dentro dos limites traçados nas diretrizes que figuram no artigo 4º. Ir além disso, de forma sistemática e responsável, é desejável e possível, mas não no presente alinhamento de astros e atores.

Futuramente (e tratamos de futuro no próximo tópico!), em um próximo (ou em próximos) alinhamento(s), a complementação desses três capítulos poderia transformar o texto atual em um verdadeiro “Código Aduaneiro” brasileiro.

O futuro do anteprojeto

O anteprojeto, após o recebimento das sugestões encaminhadas nas consultas ao setor privado, que já estão em andamento, será apresentado para trâmite nas casas legislativas, e o que se pode adiantar é que em caso de aprovação nos moldes em que se encontra, e com o acréscimo de contribuições na mesma esteira de alinhamento internacional, representará um avanço substancial rumo à modernização normativa das atividades aduaneiras, em consonância com as melhores práticas internacionais. É de se recordar que durante os trabalhos de confecção do Anteprojeto já foram tomadas em conta diversas sugestões de temas/textos apresentadas previamente pelo setor privado, que agregaram importantes conteúdos.

Esse exercício de futurologia [20] relativo ao anteprojeto, no entanto, deve ser feito com moderação. Por hoje, sabemos apenas qual é o texto inicial do anteprojeto, e que a partir das 21h41 haverá o alinhamento que provoca o eclipse lunar, havendo ainda em outubro um eclipse solar.

Aliás, a mesma gestora do Dicop/ON e pesquisadora referida no início deste texto faz um alerta em relação ao eclipse solar: “Em hipótese alguma olhe diretamente para o Sol. Se fizer isso, sua retina ficará com pontos queimados para sempre… Só pode olhar para o Sol com filtro soldador 14, que se compra em lojas de ferragens ou óculos próprios para observação do Sol, fornecidos por órgãos certificados” [21].

Da mesma forma, o anteprojeto deve ser visto apenas com lentes internacionalistas, alinhadas e com as melhores práticas, presentes em tratados internacionais sobre os temas, sob pena de desvirtuar o objetivo do texto normativo proposto, bem sintetizado ao final da Justificação: “…o Anteprojeto permite a modernização da regulação do comércio exterior de mercadorias, no Brasil, em aspectos que já encontram substancial uniformidade internacional, alinhando a disciplina brasileira às melhores práticas internacionais, contribuindo para maior inserção do País na corrente de comércio mundial, e, por consequência, para o desenvolvimento nacional, com segurança e facilitação do comércio”.


[1] Disponível em: https://www.youtube.com/@observatorionacional. Acesso em 15.set.2024.

[2] “Como a sombra da Terra é bem grande em relação à Lua, quando a Lua entra na sombra da Terra, quem estiver vendo vê a Lua eclipsada. Ou seja, para os locais onde é noite na hora do eclipse, será visível: o que vai diferir de um local para outro é a altura da Lua no céu”. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2024/09/brasileiros-conseguirao-ver-eclipse-lunar-dia-17-de-setembro-evento-sera-transmitido-pelo-observatorio-nacional. Acesso em 15.set.2024.

[3] TREVISAN, Rosaldo. Uma contribuição à visão integral do universo de infrações e penalidades aduaneiras no Brasil, na busca pela sistematização. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 622. Em relação aos demais artigos do Decreto-Lei no 37/1966, 39 tiveram nova redação dada por leis posteriores, como a Lei nº 10.833/2003 e a Lei no 12.350/2010; 24 foram expressamente revogados; e 67 já não produzem efeitos, e sequer foram disciplinados no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

[4] A OMA produziu, ainda em 2008, o documento intitulado “Customs in the 21st Century: Enhancing Growth and Development through Trade Facilitation and Border Security”, no qual apontava quais seriam os temas protagonistas nas atividades aduaneiras após a virada do Século, antecipando, entre outros, os debates que ainda ocorreriam na Rodada Doha, no âmbito da OMC, sobre facilitação do comércio. Disponível em: https://www.wcoomd.org/~/media/wco/public/global/pdf/topics/key-issues/customs-in-the-21st-century/annexes/annex_ii_en.pdf?la=en. Acesso em 15.set.2024.

[5] Sobre a CQR/OMA, remete-se a: BASALDÚA. Ricardo Xavier. El Convenio de Kyoto Revisado: Antecedentes y Principios Aduaneros InvolucradosIn: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 81-120; e MORINI, Cristiano. A Convenção de Quioto Revisada e a Modernização da Administração Aduaneira. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro II. São Paulo: Lex, 2015, p. 163-198.

[6] Sobre o AFC/OMC, remete-se a: NEUFELD, Nora. The long and winding road: how WTO members finally reached a Trade Facilitation Agreement. Disponível em: https://www.wto.org/english/res_e/reser_e/ersd201406_e.htm; acesso em 15.set.2024; TREVISAN, Rosaldo. O Acordo sobre a Facilitação do Comércio e seu Impacto na Legislação Aduaneira Brasileira. In: CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de (Org.). Constituição, Tributação e Aduana no Transporte Marítimo e na Atividade Portuária. 1. ed. Belo Horizonte: Forum, 2020, v. I, p. 37-67; e FERNANDES, Rodrigo Mineiro. A implementação do Acordo sobre Facilitação Comercial no Brasil. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 431-468.

[7] A ideia do Conselho de Cooperação Aduaneira de adotar o nome de trabalho “Organização Mundial das Aduanas” surge apenas em junho de 1994, nas 83ª/84ª Sessões do Conselho, em Bruxelas, sendo a nova denominação introduzida nos documentos da OMA a partir de 03/10/1994.

[8] Destacada, aqui nesta coluna, em TREVISAN, Rosaldo; OLIVEIRA, Dihego Antônio Santana de.  “Aduanas verdes e ‘uma verdade inconveniente’”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/aduanas-verdes-e-uma-verdade-inconveniente/. Acesso em 15.set.2024.

[9] Das 125 notificações disponíveis na base de dados da OMC, 82 categorizaram o art. 10.4 do AFC (XX) como “C” (necessita de assistência). Disponível em: https://tfadatabase.org/en/notifications/categorization-by-member. Acesso em 15.set.2024.

[10] V.g., na coluna de Fernanda Kotzias e Yuri da Cunha (Por uma gestão de risco madura e integrada para o comércio exterior), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/por-uma-gestao-de-risco-madura-e-integrada-para-no-comercio-exterior-brasileiro/. Acesso em 15.set.2024.

[11] V.g., na coluna de Fernando Pieri (OEA e e-commerce: novidades à base do pilar aduana-empresa), disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/territorio-aduaneiro-oea-commerce-novidades-base-pilar-aduana-empresa/. Acesso em 15.set.2024.

[12] V.g., na coluna de Rosaldo Trevisan (Parcerias no setor aduaneiro facilitam comércio internacional), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-30/parcerias-no-setor-aduaneiro-facilitam-comercio-internacional/. Acesso em 15.set.2024.

[13] Sobre a necessidade de uniformização da terminologia aduaneira, remete-se a: TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dalri Timm do. A “Babel” na Tributação do Comércio Exterior: mais Próximos de um Glossário Aduaneiro? In: TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dalri Timm do (coordenadores). Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil. São Paulo: Caput Libris, 2024, p. 15-48.

[14] Sobre a classificação dos regimes aduaneiros, remete-se a: ANDRADE, Thális. O conceito de regime aduaneiro especial no Brasil. In: TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dalri Timm do (coordenadores). Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil. São Paulo: Caput Libris, 2024, p. 67-86.

[15] Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52013PC0884R(03). Acesso em 15.set.2024.

[16] Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/documentos-e-normativa/normativa/. Acesso em 15.set.2024.

[17] Cabe destacar que alguns temas sobre o imposto de importação já estão detalhadamente disciplinados em tratados, como a base de cálculo (no AVA-Gatt), restando apenas margem residual à legislação nacional. E até os tributos niveladores encontram disciplina no Artigo III do Gatt (“Tratamento Nacional”). Ademais, as taxas, que encontram regulação tanto na CQR/OMA como no AFC/OMC estão contempladas no anteprojeto).

[18] Sobre a reforma tributária, o leitor já está acostumado a ler colunas no território aduaneiro, v.g., a de Liziane Angelotti Meira (A reforma tributária está saindo, mas como fica o comércio exterior?), disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-01/territorio-aduaneiro-reforma-saindo-fica-comercio-exterior/. Acesso em 15.set.2024. E a coluna de Fernando Pieri (A incidência do IBS e da CBS nas importações), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-13/incidencia-do-ibs-e-da-cbs-sobre-as-importacoes/. Acesso em 15.set.2024.

[19] Tratados, v.g., na coluna de Rosaldo Trevisan (Contencioso aduaneiro: uma luz no fim do túnel?), disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-set-20/territorio-aduaneiro-luz-fim-tunel-contencioso-aduaneiro-2022/. Acesso em 15.set.2024.

[20] Para uma visão de futuro com mais embasamento científico e dados oficiais de organizações internacionais, remete-se à coluna de Fernando Pieri (2050: uma odisseia aduaneira), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/2050-uma-odisseia-aduaneira/. Acesso em 15.set.2024.

[21 “Como a sombra da Terra é bem grande em relação à Lua, quando a Lua entra na sombra da Terra, quem estiver vendo vê a Lua eclipsada. Ou seja, para os locais onde é noite na hora do eclipse, será visível: o que vai diferir de um local para outro é a altura da Lua no céu”. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2024/09/brasileiros-conseguirao-ver-eclipse-lunar-dia-17-de-setembro-evento-sera-transmitido-pelo-observatorio-nacional. Acesso em 15.set.2024.

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Pedido de justiça gratuita relativiza direitos fundamentais?

A quem atua no contencioso judicial, são cada vez mais comuns as dificuldades enfrentadas para se alcançar os benefícios da justiça gratuita, visto que parece haver ajuste de entendimento entre órgãos do Judiciário de que a concessão gratuidade de justiça deve ser precedida de verdadeira devassa na intimidade e vida privada daquele que a requereu.

Despachos que determinam, de ofício, a apresentação de documentos fiscais, bancários e familiares, antes mesmo de qualquer outro ato do processo, incluindo o exame de tutelas de urgência, têm sido cada vez mais comuns na práxis forense.

Adverte-se a parte de que seu pedido de gratuidade de justiça será indeferido se não apresentar documentos como: declaração de imposto de renda, holerites e demonstrativos de pagamentos, extratos bancários e faturas de cartões de crédito de determinados períodos, além de outros, que variam conforme a criatividade do Juízo.

Há casos, ainda, em que se tem exigido que os tais documentos se refiram tanto à parte que requereu o benefício, como a seu cônjuge ou companheiro ou, ainda, a pessoas jurídicas das quais a parte componha o quadro societário, embora sejam estes estranhos ao processo.

O ponto de tensão do entendimento acima mencionado e o ordenamento jurídico vigente é a possível ilegalidade e inconstitucionalidade dessas exigências, principalmente como vêm sendo realizadas. Analisá-las é a finalidade central deste artigo.

A justiça gratuita é corolário do direito de acesso à jurisdição (CF, artigo 5º, XXXV) e, em última análise, da própria dignidade da pessoa humana, sendo ferramenta indispensável para a consecução dos objetivos fundamentais constitucionais da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.

Através dela, é garantido vez e voz aos que não podem arcar com os valores devidos aos cofres públicos pela fruição dos relevantes serviços de natureza forense para a tutela de seus direitos.

Não se trata de assistência jurídica gratuita

Embora compartilhem das mesmas origens, a gratuidade de justiça é instituto distinto da assistência jurídica gratuita, que tem viés de suporte técnico-profissional aos que provarem insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça, por sua vez, tem natureza jurídica de isenção tributária (CTN, artigo 175).

 Inicialmente regulada pela Lei nº 1.060/1950, a gratuidade de justiça está hoje disciplinada majoritariamente nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Destes, dois dispositivos nos interessam para o objetivo deste artigo: os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do CPC.

O parágrafo 2º do artigo mencionado tem a seguinte redação: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O parágrafo terceiro, por sua vez, dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Ressalvada melhor interpretação dos dispositivos acima transcritos, não há autorização para que o Juízo, de plano e sem amparo nos elementos do processo, exija a apresentação de documentos complementares para o exame do pedido de gratuidade de justiça formalizado, muito menos dos que estão sob o manto do direito fundamental da inviolabilidade da vida privada e intimidade, como, por exemplo, declarações de imposto de renda, faturas de cartões de crédito e extratos bancários.

Abuso ao direito de inviolabilidade da intimidade

Obviamente que não se está aqui a defender o abuso do direito ou a prática desleal de afirmar necessidade que não encontra eco na realidade. Entretanto, o ponto que se coloca — e que, na verdade, intriga — é o absoluto menosprezo ao direito de inviolabilidade da intimidade e vida privada, pautado apenas na premissa nada constitucional de que aqueles que alegam terem direito a este benefício faltam com a verdade, presumindo-se que atuam com má-fé e contrariando antigo e conhecido princípio geral do direito, segundo o qual: “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”.

Aliás, esse foi o princípio assumido pelo legislador, quando prescreveu que a alegação de insuficiência é relativamente presumida como verdadeira, desde que formalizada por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º).

Isso posto, salvo melhor julgamento, a interpretação mais adequada dos dispositivos supramencionados é a de que, se não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, a declaração da pessoa natural no sentido de que não tem condições de arcar com os custos do processo e honorários de advogado deve ser considerada verdadeira, competindo à parte ex adversa trazer elementos aos autos que a infirmem, permitindo, com isso, que o Juízo fixe prazo para que aquele que pretende receber o benefício demonstre, da forma que entender, que sua declaração é, de fato, verdadeira.

Ilegalidade ainda mais grave é a exigência de juntada dos mesmos documentos referidos anteriormente, mas relativos ao cônjuge e/ou companheiro daquele que pretende a benesse legal e, ainda, das eventuais pessoas jurídicas das quais esses participem — tanto o sujeito do processo como seu cônjuge/companheiro.

Ora, se o benefício processual pretendido é individual e personalíssimo, e estes são terceiros que não tem relação alguma com o processo, inexiste justificativa plausível para que sua intimidade e vida privada sejam escancaradas nos autos de processo que não trata de cujo objeto não lhes são afetos.

Requisitos para deferir gratuidade

Há no âmbito do Superior Tribunal de Justiça três recursos especiais afetados para tratar sobre a fixação de requisitos objetivos para o deferimento da gratuidade de justiça. Trata-se do Tema 1.178, de relatoria do ministro Og Fernandes que, inclusive, já ofereceu voto no sentido contrário ao estabelecimento de critérios objetivos.

Segundo matéria veiculada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça,[1] o voto do relator do tema citado veio no sentido de fixar as seguintes teses: (…)

  • a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
  • b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
  • c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (…)

Note que a interpretação do relator sobre os dispositivos que ora são examinados é ainda mais restrita que a defendida neste artigo, pois, para além de entender inexistir na lei a faculdade de o Juízo determinar juntada de novos e complementares documentos ex ofício e sem indicar elementos dos autos que ilidam a veracidade presumida da declaração de hipossuficiência, impõe ao magistrado a indicação precisa das razões que justificam tal afastamento e, além disso, impede que sejam utilizados critérios objetivos como fundamento exclusivo do indeferimento.

É um verdadeiro contrassenso exigir que a parte descortine sua vida econômico-financeira para terceiros a fim de fruir de um benefício que, para ser deferido, demanda firmação de declaração com presunção legal de veracidade.

A presunção de que trata a lei (CPC, artigo 99, § 3º) é relativa e só é arrefecida a partir dos elementos que constam dos autos. Por isso mesmo que, caso não constem dos autos esses elementos, compete à parte adversa trazê-los para infirmar a declaração exarada, seja nas preliminares de contestação (CPC, artigo 337, XIII), seja na manifestação sobre a contestação (CPC, artigo 351).

E se o juiz cumpre ônus da parte, violará frontal e diretamente princípios elementares do processo, tais como: devido processo legal, dispositivo/inercia, imparcialidade, e inúmeros outros, ainda que de forma colateral. É, portanto, inadmissível que o juiz tenha a postura que ora se estuda e critica.

Não há, sequer, razoabilidade e proporcionalidade em requisitar a apresentação desses documentos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, de modo que essa postura é, ainda, inconstitucional por violar esses postulados, que estão implícitos em nossa Carta Política de 1988.

Inviolabilidade de intimidade e vida privada

O elevado nível da proteção dos sigilos fiscal e bancário fica ainda mais evidente quando diante de questões criminais, pois, mesmo em face do relevante interesse público e dever do Estado em tutelar a segurança pública e a proteger os bens jurídicos com o uso da última ratio do direito penal, não se pode irromper a vida privada e intimidade de qualquer forma e por qualquer motivo.

Ao mitigar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a lei infraconstitucional elegeu fatos e situações graves que justificassem, do ponto de vista da razoabilidade e proporcionalidade, seu afastamento. Ademais, também fixou procedimentos e formalidades que, se não observados, trazem nulidade ao ato estatal invasivo, responsabilidade por danos deles advindos e até ensejam responsabilização criminal dos agentes envolvidos.

Por exemplo, a Lei Complementar nº 105/2001 estabelece que a quebra de sigilo bancário somente pode ocorrer para apuração de ilícitos e, logo após isso, elenca um rol de crimes que podem justificar a medida excepcional. São eles:

  • (i) de terrorismo;
  • (ii) de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  • (iii) de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
  • (iv)de extorsão mediante sequestro;
  • (v) contra o sistema financeiro nacional;
  • (vi) contra a Administração Pública;
  • (vii) contra a ordem tributária e a previdência social;
  • (viii) lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • (ix) praticado por organização criminosa. (artigo 1º, § 4º).

Sigilo das comunicações é direito fundamental

O sigilo das comunicações, igualmente elevado ao status de direito fundamental do indivíduo, também vem protegido de violações por questões de ínfima relevância, sendo admitido apenas excepcionalmente e se preenchidas as rigorosas formalidades predeterminadas na Lei Federal nº 9.296/1996.

A toda evidência, portanto, a vida privada e a intimidade não podem ser desprezadas e a sua inviolabilidade não pode ser afastada em casos pouco relevantes e sem expressivo interesse público.

Ao que parece, o pedido de justiça gratuita não se enquadra em situação relevante ou que traga consigo interesse público significativo para que o Juízo, de ofício e sem qualquer fundamentação em elementos do processo que implique afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza acostada por pessoa natural, condicione o exame do pleito à juntada de documentos que estão protegidos pela inviolabilidade da vida privada e intimidade.

Dito tudo isso, o condicionamento da análise do pedido de justiça gratuita à juntada de documentos que estão protegidos pelos sigilos fiscal e bancário é ilegal e inconstitucional, sendo possível, contudo, que a partir de elementos que constem dos autos desde a petição inicial, ou que tenham sido trazidos em impugnação à concessão da gratuidade de justiça, que o Juízo fixe prazo para que a parte interessada se manifeste e traga documentos complementares que demonstrem a realidade da necessidade alegada, sem, contudo, apontar quais sejam esses documentos ou, ainda, ameaçar o jurisdicionado de indeferimento do pleito se não for apresentado esse ou aquele documento.


[1] Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26122023-Relator-vota-para-afastar-criterios-objetivos-na-analise-de-justica-gratuita–vista-suspende-julgamento.aspx> Acesso em 06 de jul. 2024, às 10h06.

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Delegado da PF diz que há indícios de ação coordenada em incêndios

O delegado da Policia Federal Humberto Freire de Barros disse que parte dos incêndios florestais no país pode ter ocorrido por meio de ações coordenadas.  A declaração do delegado foi dada em entrevista realizada nesta sexta-feira (13) pela Globo News.

Barros é diretor de Amazônia e Meio Ambiente da PF. Segundo ele, a investigação preliminar da polícia aponta para a realização de incêndios simultâneos.

“A gente vê que alguns incêndios começaram quase que ao mesmo tempo. Isso traz o indício de que podem ter acontecido ações coordenadas. É um ponto inicial da investigação”, afirmou na entrevista.

A hipótese de ação humana em parte das queimadas que assolam o país neste mês também já foi levantada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino, que determinou medidas para o enfrentamento aos incêndios na Amazônia e no Pantanal.

Na terça-feira (10), durante audiência de conciliação realizada pela Corte, Dino defendeu a investigação e punição de quem provoca queimadas ilegais.

“Há ação humana. Por isso, o Supremo vem com essa ideia de diálogo, mas, ao mesmo tempo, de coerção, investigação e punição dessa ação humana”, disse o ministro. 

De acordo com levantamento mais recente do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, estão sendo usados para o combate às chamas no Pantanal 842 profissionais e 18 aviões. Há 116 incêndios registrados e 83 extintos.

Fonte:

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O que diferencia a litigância predatória das ações legítimas no Judiciário?

Nos últimos tempos, o termo “litigância predatória” tem aparecido com frequência nos tribunais e na mídia. Mas o que ele realmente significa? Em resumo, trata-se do uso abusivo do direito de entrar com ações judiciais, geralmente para obter vantagens indevidas, prejudicar a outra parte, ou sobrecarregar o poder judiciário. De outra forma, ações legítimas são aquelas movidas com fundamento e razões, buscando a proteção de direitos reais.

Papéis, processos, pilha de documentos, contratos, acordos, lentidão da Justiça, morosidade

A litigância predatória pode ser bem exemplificada: um advogado ou um cliente que decida processar alguém várias vezes, utilizando-se de documentos fraudulentos, fatiando ações, ou até mesmo ajuizando ações em que o cliente sequer sabe de sua existência, mesmo sabendo que o motivo é fraco ou inválido. O objetivo é forçar a outra parte a gastar tempo e recursos se defendendo, ou mesmo tentando obter um acordo, já que muitas vezes se torna mais fácil para a outra parte pagar a continuar lutando na Justiça. Esse tipo de comportamento é o que chamamos de litigância predatória.

Já as ações legítimas são muito diferentes. Pensemos em uma pessoa ou empresa que realmente teve seus direitos violados —seja porque não recebeu um pagamento devido, sofreu um dano ou teve algum prejuízo que mereça compensação. Neste caso, a ação judicial é movida com base em fatos e objetivos, buscando uma solução justa e proporcional. Essas demandas jamais serão consideradas “predatórias” e terão seu andamento regular perante o poder judiciário com um julgamento imparcial e legítimo.

Como identificar a litigância predatória?

Um sinal claro de litigância predatória é quando um advogado ou cliente entra com várias ações parecidas contra a mesma parte, mesmo depois de perder casos anteriores. O propósito é tentar “cansar” a outra parte, abarroar o Judiciário e obter uma vantagem indevida.

Em muitos casos, a litigância predatória tem como objetivo obter algum tipo de vantagem que não deveria existir, como uma indenização ou um acordo que favoreça a parte que está abusando do direito de ação.

O uso repetitivo de recursos judiciais sem fundamentos tem sido objeto de inúmeros estudos, levantamentos e notas técnicas pelo país. Consiste, normalmente, no ajuizamento ou provocação de lesões em massa.

Como já identificado pelo CNJ e também nas notas técnicas produzidas pelos centros de inteligência de diversos tribunais, tais como do TJ-MT, TJ-MS, TJ-BA, TJ-RN, alguns indicativos de demandas predatórias ou fraudulentas se relacionam com as seguintes características: iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para ações diferentes; sem documentos comprobatórios mínimos ou documentos não relacionados com a causa de pedir, além de procurações genéricas e a distribuição de ações idênticas.

A litigância predatória sobrecarrega o sistema de Justiça, deixando-o mais lento e menos eficiente. Isso afeta todos que precisam da Justiça, desde cidadãos comuns até grandes empresas. Conforme dados do CNJ, entre 2016 e 2021 somente no estado de São Paulo houve a distribuição atípica de 330 mil processos, com impacto de mais de R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos.

Grandes bolsos

Bancos e outras instituições financeiras são frequentemente alvos de ações predatórias, pois são percebidos como tendo “grandes bolsos” e propensos a acordos para evitar custos maiores. Isso aumenta as despesas com advogados e pode prejudicar a reputação da instituição.

Quando o sistema judicial é ocupado por processos abusivos, aqueles que têm demandas reais acabam esperando mais tempo para ver suas questões resolvidas, o que pode trazer prejuízos financeiros e emocionais.

O Código de Processo Civil permite que juízes apliquem multas contra quem age de má-fé no processo, tentando desestimular a litigância predatória. Ferramentas tecnológicas, como softwares de análise de dados, podem ajudar a identificar padrões de litigância predatória, facilitando a ação rápida dos tribunais e das partes envolvidas.

Distinguir litigância predatória de ações legítimas é fundamental para garantir a Justiça e o bom funcionamento do sistema judiciário. Saber diferenciar essas práticas permite que advogados, juízes e as próprias partes envolvidas tomem medidas mais eficazes contra litígios abusivos, protegendo aqueles que realmente precisam da Justiça.


Referências

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04102023-Entidades-temem-que-combate-a-litigancia-predatoria-prejudique-advocacia-e-defesa-de-interesses-coletivos.aspx

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional

https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/#:~:text=O%20fen%C3%B4meno%20da%20litig%C3%A2ncia%20predat%C3%B3ria,uso%20abusivo%20do%20Poder%20Judici%C3%A1rio.

https://www.tjmt.jus.br/noticias/69852#.ZBuka3bMKUk

https://consumidormoderno.com.br/litigancia-predatoria-consumo/#:~:text=Na%20ocasi%C3%A3o%2C%20foram%20expostos%20os,R%24%202%2C7%20bilh%C3%B5es.

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Projeto inclui gordofobia na lei que define crimes resultantes de preconceito de raça e cor

O Projeto de Lei 1786/22 inclui a discriminação ou preconceito em razão do peso corporal relacionado à obesidade – a gordofobia – na lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (7.716/89). 

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta foi apresentada pelo deputado José Guimarães (PT-CE). 

Discussão e votação de propostas. Dep. José Guimarães (PT-CE)
José Guimarães: proteção legal é importante para mudar a sociedade – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Na avaliação do parlamentar, “como a gordofobia é um preconceito entranhado na sociedade, encorajado por órgãos de saúde pública, campanhas publicitárias, programas de TV e filmes em que pessoas acima do peso viram alvo de piadas, a proteção legal é importante e necessária para que ocorram mudanças sociais significativas”. 

“A discriminação por excesso de peso pode ser vivenciada de maneiras diferentes, desde ofensas e ridicularização, falta de acessibilidade e atitudes preconceituosas em ambientes médico-hospitalares, instituições de ensino, meios de transporte, relacionamentos interpessoais e na mídia”, afirma o deputado. 

“Infelizmente, é grande o número de pessoas que não enxergam que atitudes, comentários ou piadas sobre a forma física do outro têm o poder de causar uma série de danos psíquicos para as vítimas, como depressão, ansiedade e até suicídio”, acrescenta. 

Penas previstas
Pela proposta, praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão do peso corporal relacionado à obesidade terá pena de reclusão de um a três anos e multa.

Já impedir, por gordofobia, o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta, indireta ou em concessionárias de serviços públicos será punido com reclusão de dois a cinco anos. A mesma pena valerá para quem impedir a promoção funcional por esse motivo.

Ainda conforme o projeto, negar ou ou obstar emprego em empresa privada por discriminação em razão do peso corporal será punido com reclusão de dois a cinco anos.

A mesma pena valerá para quem, por motivo de gordofobia, deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; ou  proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. 

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e também pelo Plenário da Câmara. 

Para virar lei, o texto tem de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados