O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu rejeitar um pedido de impeachment do conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Domingos Brazão, preso pela acusação de atuar como um dos mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco, em 2018.
A decisão foi proferida na semana passada pela Corte Especial. que rejeitou um pedido do PSOL para afastar o conselheiro do mandato. O caso chegou ao STJ em março deste ano após a prisão de Domingos Brazão.
Pelo entendimento dos ministros, as acusações criminais contra Brazão não têm relação com crimes de responsabilidade, conduta que é apurada em casos de impeachment.
Domingos Brazão, o irmão dele, Chiquinho Brazão, deputado federal (Sem Partido-RJ), o ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Rivaldo Barbosa e o major da Policia Militar Ronald Paulo de Alves Pereira são réus no Supremo Tribunal Federal (STF) pela acusação de atuarem no assassinato de Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.
Mais cedo, o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados aprovou o parecer que pede a cassação de Chiquinho Brazão .
A defesa do deputado tem cinco dias úteis para recorrer à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa. Para que o parlamentar perca o mandato, o parecer ainda precisa ser aprovado pelo plenário da Casa.
A alimentação, alçada como direito fundamental e social pelo artigo 6º da Constituição, está incluída no direito aos alimentos, também conhecidos como “pensão alimentícia”, sendo prestações que visam satisfazer necessidades vitais de quem não pode provê-las. Não é objetivo deste artigo se alongar sobre os aspectos aprofundados da obrigação alimentar, mas sim fornecer um panorama prático sobre o tema da exoneração desta obrigação após a maioridade.
Antes de adentrarmos nesse assunto, é oportuno rememorar quais são os pressupostos da obrigação alimentar, que são: 1) o vínculo que enseja a obrigação alimentar, 2) a necessidade do alimentando e 3) a possibilidade de pagar do alimentante.
O vínculo alimentar, e aqui me refiro apenas aos alimentos de caráter familiar e não aos de aspecto indenizatório, se desdobram também em três: podem advir do poder familiar, da parentalidade ou da solidariedade.
Maioridade do filho
O poder familiar, que a melhor doutrina denomina “autoridade parental”, é aquele exercido pelos pais em relação aos filhos menores de idade. Está conceituado no artigo 1.630 do CC e tem os direitos especificamente discriminados nos incisos artigo 1.634. Todas as obrigações alimentares fixadas em favor de alimentado menor de idade têm por fundamento o poder familiar, além da parentalidade, é claro.
Deste modo, a parentalidade, como fundamento individual para obrigação alimentar, entra em cena individualmente após a maioridade do filho. Automaticamente após o filho completar a maioridade, cessa o poder familiar dos pais (e, portanto, o dever de alimentos decorrente deste poder) e inicia o dever de alimentos decorrente da parentalidade, neste caso apenas existente se houver necessidade da prole.
A necessidade, por sua vez, é presumida pela jurisprudência até os 24 anos, caso a prole nesse período esteja ainda cursando ensino médio, superior, técnico ou profissionalizante. Após os 24 anos ou após a conclusão do curso, o que vier primeiro, a presunção cessa e a obrigação alimentar também deve, em regra, se encerrar.
Entretanto, o encerramento da obrigação alimentar não se dá automaticamente. Para que tenha efeitos jurídicos, o encerramento da obrigação alimentar deve sempre ser determinado pelo juiz, seja em homologação de acordo, seja em ação litigiosa de exoneração de alimentos.
Para que seja possível a exoneração dos alimentos após os 18 anos em sede de liminar, é necessário substancial prova no sentido de o alimentando não preencher mais os pressupostos da obrigação alimentar. Parte da doutrina, inclusive, desaconselha a exoneração em liminar nesta hipótese. Isso porque é grande o risco de deixar a prole, eventualmente necessitada, desassistida.
Cenário atual e necessidade de apresentação de provas
É de se destacar ainda que no contexto social e econômico atual, é cada vez mais frequente que os filhos demandem mais tempo de preparação para começar a prover sua subsistência. Isso se dá pela necessidade de maior qualificação profissional para o exercício do trabalho. É por este motivo que a doutrina entende (e a jurisprudência reconhece, pacificamente) a presunção de necessidade do alimentando que estuda, ao menos até os 24 anos de idade, data limite para presunção.
Para se obter uma decisão liminar após o encerramento do poder familiar, ou seja, após os 18 anos, é necessário, portanto, farta prova de que os filhos não estejam cursando ensino médio, técnico, superior ou profissionalizante. Como essa prova é de considerável dificuldade (haja vista se tratar de prova de fato negativo), entendo que o ônus de provar os estudos sejam do alimentando.
De toda sorte, deve o alimentante provar ao menos indiretamente a capacidade de subsistência dos filhos. Isso pode se dar caso os filhos estejam laborando em tempo integral, sem estarem estudando, por exemplo. Ainda assim, por cautela, é de ser consideravelmente difícil na prática forense obter a tutela de exoneração em sede liminar nesses casos, sendo bastante provável a necessidade de se recorrer ao 2º grau para obtê-lo.
Após os 24 anos, porém, a situação muda de figura. A presunção que antes existia, não mais deve prevalecer. E torna-se ônus do alimentado comprovar a permanência de sua necessidade em continuar recebendo alimentos. A partir desta idade, entendemos que a manutenção dos alimentos só se justifica em casos de deficiência e/ou incapacidade para o labor, situações de evidente necessidade.
Por isso, entendo que a concessão de liminar, neste caso, deve ser a regra.
Solução consensual
Até o momento, vimos situações que envolvem processos contenciosos de exoneração de alimentos, ou seja, quando há necessidade de se ingressar com ação judicial por resistência da parte credora em exonerar o alimentante da obrigação alimentar.
Entretanto, uma via bastante importante para esse tipo de caso, ainda mais se considerando a configuração contemporânea do Direito Processual Civil e o contexto peculiar das demandas familiares, é a tentativa de resolução consensual da demanda.
Além de não deteriorar os frágeis laços familiares, a via consensual tem a vantagem de resolver a demanda com maior celeridade. Bastante que se faça e peça a homologação de acordo de exoneração de alimentos. Aqui, pode os causídicos de ambas as partes trabalhar com os interesses acessórios envolvidos na negociação, como esclarece Willian Ury na metodologia de negociação baseada em princípios. Ou seja, para ficar apenas num simples exemplo, podem as partes tratar não apenas da exoneração dos alimentos em si, mas também, se o caso exigir, numa disposição da parte alimentante de integrar o alimentado no mercado de trabalho.
Considerações finais
De todo modo, se o caso exigir o ajuizamento de processo contencioso para exoneração e não houver concessão de liminar, devem os alimentos serem pagos até que haja sentença exoneratória. Após, os efeitos da exoneração devem retroagir até a data de citação, entretanto, não há que se falar em reembolso dos alimentos pagos, uma vez que é característica da obrigação alimentar a sua irrepetibilidade (Sumula 621 do STJ).
Percebe-se que estas características do obrigação alimentar e os necessários ritos, tanto para a fixação, quanto exoneração desta, abrem margens para possibilidades de evidentes injustiças. Entretanto, no panorama geral, também temos de convir que esse conjunto normativo ainda é o que melhor nos assegura da garantia dos direitos fundamentais e sociais.
No julgamento, a Segunda Turma levou em consideração o fato de que a Justiça estrangeira já decidiu sobre a guarda das crianças – que têm dupla nacionalidade – e sobre o direito de visitas do pai.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que cabe à Justiça da Noruega decidir sobre a expedição de passaportes para duas crianças com dupla nacionalidade – norueguesa e brasileira – que vivem naquele país.
Uma mulher brasileira entrou com ação no Brasil, na tentativa de obter autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, após o pai, norueguês, ter negado seu consentimento. Segundo o processo, a família reside na Noruega desde 2015, e após a separação do casal, o pai se recusou a renovar os passaportes das crianças, temendo que elas viajassem ao Brasil com a mãe – que tem a guarda – e não retornassem.
Após o juízo de primeira instância extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença, ressaltando que a Convenção de Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, dá prioridade às decisões sobre guarda e visitação tomadas pela Justiça do país de residência das crianças.
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial no STJ alegando que, ao considerar o Poder Judiciário da Noruega o único competente para decidir o caso, o TRF5 contrariou o parágrafo único do artigo 27 do Decreto 5.978/2006, o qual prevê a competência concorrente da Justiça brasileira e da estrangeira para suprir a autorização para emissão de passaporte brasileiro.
Atender ao MPF poderia facilitar que as crianças viajassem sem autorização do pai
O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que, de acordo com aquele dispositivo, havendo divergência entre os pais sobre a emissão de passaporte para menores de 18 anos, a questão pode, de fato, ser resolvida tanto pela Justiça brasileira quanto pela estrangeira.
No entanto, o ministro ressaltou que, no caso dos autos, a Justiça da Noruega já decidiu sobre a guarda dos filhos, que residem com a mãe em Rogaland, naquele país, e assegurou ao pai o direito de visitas, sem, contudo, abordar a possibilidade de os menores deixarem o país de domicílio. Assim, para Vilela, atender ao pedido do MPF poderia facilitar que as crianças viajassem ao Brasil sem a autorização do pai ou da autoridade judicial competente.
“Eventual decisão judicial brasileira que supra a autorização paternal para emissão do passaporte das crianças poderia caracterizar violação aos princípios emanados pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor”, disse.
Pai poderá exercer plenamente sua defesa no processo
Afrânio Vilela concluiu que, devido às peculiaridades do caso, o pedido para suprir a autorização paterna para a expedição dos passaportes deve ser analisado pela Justiça norueguesa, por envolver questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao pai o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual.
“Além disso, esse entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) lançou edital de acordo para credores de precatórios estaduais, com pagamento antecipado mediante desconto de 40% sobre o montante do crédito. O requerimento deve ser feito pela internet, no Portal de Precatórios da PGE-SP, até 31 de dezembro. É necessário que um advogado esteja constituído especificamente para esse fim.
Pagamento dos acordos será feito conforme valor disponibilizado em uma conta administrada pelo TJ-SP – Antonio Carreta/TJ-SP
O programa abrange titulares de precatórios da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como de suas autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, nas regras e condições especificadas no edital. O precatório deve ser líquido, certo e não ter impugnação ou pendência de recurso.
São habilitados para o requerimento conjunto de credores o credor individual, seus sucessores ou seus advogados, sendo necessários procuração outorgada a advogado com poderes específicos; comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor; cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos; e comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa em relação ao crédito.
O pagamento dos acordos é feito conforme valor disponibilizado pelo estado em conta administrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No momento do pagamento, a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) faz a atualização do valor devido e a aplicação do deságio concedido. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
A proposta de emenda à Constituição denominada PEC da Segurança Pública, de autoria do atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, está sob análise e poderá ser encaminhada ao Congresso pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
No terreno político, trata-se de um movimento do governo federal para ocupar espaços na segurança pública, em uma tentativa de reverter as dificuldades que vem enfrentando nessa área.
Vale ressaltar que até o momento não há publicação oficial do texto da PEC, razão pela qual nos baseamos em notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa.
Para além das reflexões sobre os possíveis tópicos da pretendida PEC, é essencial analisá-la sob a ótica da “crise de identidade vivenciada pelos órgãos da segurança pública”, traduzida no confronto com o atual conjunto de atribuições constitucionais que definem e qualificam esses órgãos.
Dito isso, analisemos os prováveis itens da PEC que podem ensejar o agravamento desse conflito:
Maior poder da União para estabelecer normas gerais
A PEC objetiva conceder à União o poder de produzir normas gerais de observância obrigatória para estados e municípios como diretrizes para uma política nacional de segurança pública ou regulamentação de atividades específicas, a exemplo do uso de câmeras corporais por agentes policiais.
Nesse caso estamos tratando de competência constitucional para legislar. Isso nos chama atenção pelo controle da iniciativa e tramitação da produção legislativa na Presidência da República, Câmara e Senado, para dispor sobre assuntos da segurança pública. A depender de como estiver redigido e do tópico de inserção desse dispositivo na Constituição, o presidente da República e os parlamentares federais terão um certo monopólio sobre a elaboração das leis de segurança pública, ao exercerem as competências legislativas:
1.1) Privativa (artigo 22 da CF), quando somente eles próprios podem criar leis ou autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas a matéria; 1.2) Concorrente entre União, estados e Distrito Federal (artigo 24 da CF), cenário no qual a União é limitada a estabelecer normas gerais e aos estados e ao Distrito Federal, em regra, cabe exercer a competência suplementar, inclusive, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, e havendo conflito entre uma lei estadual e uma lei federal que trate de normas gerais, a legislação federal prevalece, e a eficácia da lei estadual será suspensa na parte que for contrária.
Ampliação das atribuições da PF
A proposta pode fixar explicitamente na Constituição que será dever da Polícia Federal combater organizações criminosas (orcrim) e milícias privadas, além de crimes ambientais em áreas específicas, como matas, florestas e unidades de conservação. Aqui também temos pontos sensíveis de intersecção ou até mesmo de colisão quanto às atribuições, sobretudo relacionadas aos demais órgãos da segurança pública. Uma das questões centrais está no futuro da investigação criminal sobre organizações criminosas.
Atualmente, compete às policias judiciárias, federal e civil, a apuração das infrações penais dessa natureza. Grosso modo, à Polícia Federal compete investigar organizações cujas práticas criminosas tenham repercussão interestadual ou transnacional, já à Polícia Civil compete investigar as Orcrim na base territorial do seu respectivo estado, ainda que as apurações alcancem desdobramentos em outro estado ou até mesmo país.
Com efeito, a partir de eventual alteração implementada pela PEC, no sentido de que o “combate” (expressão vaga, aberta e imprecisa) às Orcrim será uma atribuição da Polícia Federal, restaria esvaziado o exercício das atividades de investigação dos crimes dessa natureza pela Polícia Civil, caso não fique muito bem delineada a esfera de atuação de cada órgão nessa área.
Criação de uma nova polícia derivada da PRF
Propõe transformar a Polícia Rodoviária Federal em uma polícia com atuação ostensiva nacional. Sua atuação não estaria restrita ao patrulhamento das rodovias federais (função para a qual foi originariamente concebida), mas também ao policiamento em ferrovias e hidrovias, podendo ser solicitada para atuar mediante rondas ostensivas nas ruas, em toda extensão dos Estados solicitantes, semelhante ao que acontece com a Força Nacional.
A proposta colide principalmente com o papel desempenhado pelas Polícias Militares, às quais competem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, subordinadas aos respectivos governadores.
Ainda que a PEC faça uma delimitação circunstancial para atuação da nova polícia ostensiva federal quando “for solicitada”, permanece a intersecção entre atribuições, de modo que o policiamento fardado nas ruas será realizado por essa nova força, à semelhança do que já vem sendo feito também pelas guardas municipais.
De um lado, o patrulhamento das ruas poderá ser realizado pela polícia ostensiva federal, e de outro, pelas guardas municipais, resultando em uma espécie de complemento do policiamento ostensivo nos espaços de patrulhamento das polícias militares;
Inclusão do Susp na Constituição
A proposta visa inserir o Sistema Único da Segurança Pública na Constituição, atualmente previsto em uma Lei Federal (nº 13.675/2028), elevando, portanto, seu status normativo. O aspecto positivo do sistema está na determinação de que os órgãos da segurança pública atuem de forma cooperativa, sistêmica e harmônica, nos limites de suas competências. Dito de outra forma, seria o trabalho conjunto realizado pelos integrantes das forças de segurança pública, respeitando-se as atribuições previamente definidas para cada um.
Mas essa possível constitucionalização envolve desdobramentos jurídicos, operacionais e financeiros, os quais invariavelmente serão regulados por normas infraconstitucionais, inclusive, do mesmo patamar da atual Lei do Susp. Isso levanta questionamentos quanto aos resultados práticos dessa constitucionalização.
Essas possíveis alterações revelam inquietações sobre uma avaliação dos impactos futuros na distribuição de competências e atribuições, além da alocação dos recursos públicos. Isso merece bastante atenção, considerando os objetivos almejados de eficiência e otimização do sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, visando contribuir ainda mais para o debate, pensemos em respostas para os seguintes questionamentos:
A Lei Federal do Susp, que está valendo desde 2018, não vem sendo cumprida ao ponto de termos que constitucionalizá-la? Constitucionalizar o tema fará com que os órgãos da segurança pública finalmente trabalhem de maneira integrada e com o fiel respeito aos limites das respectivas competências e atribuições? Qual o impacto financeiro dessa constitucionalização? É possível alcançar o mesmo resultado, ou seja, a integração entre as forças de segurança pública, com alterações legislativas infraconstitucionais, a exemplo da própria Lei do Susp?
Cenário político
Outro ponto que merece destaque é a polarização política entre direita e esquerda. É evidente que há uma ausência de diálogo interinstitucional, sobretudo entre os polos da extrema direita e extrema esquerda, ocasionando a adoção de medidas isoladas, algumas das quais disfuncionais, de modo que cada lado dessa díade atua para contemplar sua respectiva parcela do eleitorado e contrapor o lado adversário. Isso reflete a falta de consensos entre os tomadores de decisões.
Para superar essas ameaças, é muito importante o diálogo entre as instâncias de poder e consolidar acordos entre os servidores afetados, mas isso deve ser orientado por diagnósticos confiáveis e pela participação de todas as partes interessadas. Essas premissas são indispensáveis para assegurar que propostas apresentadas na área da segurança pública sejam adequadas, efetivamente cumpridas e atinjam os resultados desejados.
Hora de dialogar
À luz dessas reflexões, a PEC indica uma busca por protagonismo, trazendo a sensação de que “algo está sendo feito”. Além disso, as alterações podem acrescentar desafios de ordem prática, como o enfraquecimento do já conturbado sistema de atribuições dos órgãos da segurança pública.
Assim, uma boa oportunidade para redução dos riscos à proposta está no diálogo prévio e profundo do governo federal não apenas com governadores, mas também, e principalmente, com os representantes dos servidores públicos da segurança pública (o que não tem ocorrido até o momento).
O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta quarta-feira (28) a segunda audiência de conciliação que envolve o marco temporal para demarcação de terras indígenas.
Pela tese do marco temporal, os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.
A audiência será realizada mesmo após a Articulação dos Povos Indígenas (Apib), principal entidade que atua na defesa dos indígenas, criticar a condução dos trabalhos no início deste mês, quando foi realizada a primeira reunião.
Na ocasião, a associação ameaçou deixar a comissão por entender que seus direitos são inegociáveis e não há paridade no debate. Contudo, a Apib conformou nesta terça-feira (27) que estará presente na reunião de hoje.
A audiência foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator das ações protocoladas pelo PL, o PP e o Republicanos para manter a validade do projeto de lei que reconheceu o marco e de processos nos quais entidades que representam os indígenas e partidos governistas contestam a constitucionalidade da tese.
Além de levar o caso para conciliação, Mendes negou pedido de entidades para suspender a deliberação do Congresso que validou o marco, decisão que desagradou aos indígenas. As reuniões estão previstas para seguir até 18 de dezembro deste ano.
Na prática, a realização da audiência impede a nova decisão da Corte sobre a questão e permite que o Congresso ganhe tempo para aprovar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para confirmar a tese do marco na Carta Magna.
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará, nesta quarta-feira (28), às 18h, sessão destinada à análise de dois projetos de emenda regimental. A sessão será aberta ao público e acontecerá presencialmente na Sala de Videoconferências I (primeiro andar do Edifício Ministros I) e por videoconferência.
Em ano eleitoral, a continuidade das políticas públicas enfrenta desafios como mudanças de gestão, cortes orçamentários e incertezas políticas. A descontinuidade dessas políticas pode prejudicar de maneira significativa a produção e o acesso à cultura. No atual contexto, uma das principais dúvidas recai sobre a execução dos recursos e projetos oriundos da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022) e do Plano Nacional Aldir Blanc (Lei nº 14.399/2022).
Para contribuir com esse debate o Ministério da Cultura realizou, inclusive, um seminário [1] em que aborda muitos desses elementos. Para efeitos deste nosso artigo, restringiremos a análise sobre a divulgação dos editais e dos pagamentos desses recursos no período de defeso eleitoral.
Inicialmente sugerimos dois parâmetros que devem balizar qualquer análise sobre as normas de Direito Eleitoral no caso concreto: 1. Não impossibilitar o exercício dos direitos culturais (podendo haver certas restrições) e; 2. proibir qualquer forma de ação/ato que possa beneficiar (de maneira direta ou indireta) qualquer candidato.
Publicação de editais
Dado esse parâmetro iremos analisar três pontos. O primeiro: é possível a publicação de editais de concursos públicos, licitações e editais de fomento à cultura e os resultados desses processos? E a resposta pode impressionar: sim! Estes podem e devem ser publicados, mas sem nenhum tipo de conotação propagandista, devendo trazer a informação do serviço público.
Deste modo, podem ser publicados na imprensa oficial editais e no site oficial — de maneira “sóbria e sem alardes”. A publicação de contratos públicos e demais atos comuns ao funcionamento ordinário da administração pública não está sujeita à vedação durante o período eleitoral (artigo 73, VI, b, da Lei das Eleições [2]) por não se enquadrar no conceito de atos de caráter publicitário. A ideia da Lei das Eleições é mitigar as possibilidades de um gestor beneficiar candidatos de maneira direta e indireta por meio de publicidade oficial (com recursos públicos).
Símbolos
Também não há proibição de uso das redes sociais (embora esta questão merecesse maiores explicações). Todavia, não pode haver nos editais e nos meios oficiais as logomarcas ou slogans do município durante o período de defeso eleitoral, a fim de que não se vincule o ato à determinada gestão. Deste modo, há algumas exceções ao uso dos símbolos previstos no § 1º e § 2º do artigo 13 da Constituição como o exemplo do brasão do município. Atenção, se a divulgação do edital se der antes do período vedado, mas tiver de continuar neste, deve haver a exclusão de qualquer símbolo que se relacione com gestões, inclusive, logomarcas.
Transferências voluntárias
Outro ponto que tem preocupado muitos gestores é a possibilidade legal de realizar os valores referentes aos editais já lançados por haver confusão sobre a impossibilidade de realização de transferências voluntárias, previstas no artigo 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97 [3]. Ocorre que transferências voluntárias são repasses de maneira não obrigatória, ou seja, que dependem de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos jurídicos entre os entes federativos.
Todavia, as transferências da União aos estados, Distrito Federal e municípios por meio da PNAB e da LPG são transferências obrigatórias. Da mesma forma, o repasse destes entes para agentes culturais ou instituições culturais são repasses obrigatórios e não estão vedados pela norma em questão que diz respeito às transferências entre entes federativos [4].
Ou seja, é permitido pagar os valores referentes aos editais já lançados, desde que as obrigações assumidas estejam dentro das normas e procedimentos administrativos regulares e que não configurem promoção pessoal ou eleitoral.
Atividades culturais
Por fim, a realização de atividades culturais também é permitida. Podemos observar em cada caso, que não pode haver impedimento do livre exercício de expressão artística, mas há restrição quanto ao beneficiamento de eventual candidato, razão pela qual os showmícios são proibidos, assim como os eventos (com apresentações artísticas) para lançar obras, projetos ou serviços em plena campanha.
A realização e divulgação de atividades culturais devem observar a finalidade e a forma de divulgação. Festejos de um calendário anual, como festas de padroeira e festas típicas que sempre são realizadas em dado período, podem ser divulgadas, desde que a publicidade seja impessoal, ou seja, não favoreça nenhum candidato ou figura política de maneira direta ou indireta.
Recapitulando
Como podemos observar, reafirmamos – 1. Não pode haver impedimento ao livre exercício dos direitos culturais (podendo haver certas restrições) e; 2. Em nenhuma hipótese pode-se beneficiar (de maneira direta ou indireta) qualquer candidato. Os casos concretos precisam ser analisados dentro de um contexto social, cultural e político a partir do que se busca garantir como direito no período eleitoral.
[2] São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI – nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral
[3] Art. 73. São proibidas […]: VI – nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
[4] Transferências para entidades privadas: a autorização de repasse de recursos a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos (EPSFL), aí compreendidas as Organizações Não Governamentais (ONGs) e outras entidades do terceiro setor, embora não sejam vedadas (ARCL nº 266, Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 09/12/2004; RESPE nº 16.040, Relator Ministro Costa Porto, julgado em 11/11/1999), comporta a verificação prévia, caso a caso, se a transferência de recursos não afeta a igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, sob pena de poder ser considerada ilícita, o que sujeitaria o ato administrativo e o agente público às sanções prescritas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
A expectativa de que a rede conveniada será suficiente para as necessidades do beneficiário nem sempre se confirma, e nessa situação ele pode pedir o reembolso do que gastou com serviços não credenciados.
Ao contratar determinado plano de saúde, as pessoas esperam que a rede médica credenciada pela operadora seja suficiente para atender às suas necessidades. Entretanto, nem sempre essa situação ideal acontece, motivo pelo qual os beneficiários também costumam buscar atendimento em prestadores não credenciados – e, nesse caso, eles podem solicitar ao plano o reembolso da despesa.
O sistema de reembolso das despesas de saúde está regulamentado pela legislação – como a Lei 9.656/1998 – e por resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas, mesmo assim, são comuns os processos judiciais que discutem os limites do reembolso, as hipóteses de obrigatoriedade do ressarcimento e o prazo prescricional aplicável ao tema – controvérsias já analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre muitas outras.
Omissão da operadora na indicação de prestador justifica reembolso
Em 2023, a Terceira Turma entendeu que, configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da sua rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral do tratamento.
A ação foi ajuizada para obrigar o plano de saúde a arcar integralmente com o tratamento psiquiátrico do paciente. Enquanto o juízo decidiu que a operadora deveria pagar o valor total apenas nos 30 primeiros dias e, depois disso, o beneficiário deveria arcar com 50% dos custos, o tribunal de segundo grau reformou a decisão e afastou a coparticipação, sob o fundamento de que não houve indicação de clínica referenciada para tratar o paciente.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de não afastar a possibilidade de coparticipação após os 30 primeiros dias de internação, destacou que ela não existia no caso, em que o usuário é que estava arcando com as despesas médicas diante da omissão do plano de saúde. Conforme ressaltou, o dever de reembolsar da operadora acabaria quando fosse disponibilizado atendimento pela rede credenciada.
No mesmo ano, a ministra, em decisão monocrática, reconheceu que a obrigação do plano de saúde de custear integralmente o tratamento, na hipótese de inexistência de clínica credenciada, vai no mesmo sentido da tese firmada no julgamento anterior.
Reembolso de gasto em urgência não exclui hospital de alto custo
No REsp 1.286.133, a Terceira Turma reconheceu que o plano de saúde deve reembolsar o segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de estabelecimentos. No entanto, o reembolso é limitado ao valor que a operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede credenciada
No caso em julgamento, os beneficiários sofreram graves queimaduras em um acidente aéreo, e o médico conveniado os encaminhou para um hospital de alto custo. Mesmo passada a situação de urgência, os pacientes permaneceram no hospital, seguindo o tratamento necessário para sua recuperação. No recurso que chegou ao STJ, eles pediam o ressarcimento integral das despesas naquele hospital.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a lei, ao assegurar o reembolso de despesas efetuadas em situação de urgência ou emergência, sempre que não for possível a utilização da rede própria ou contratada, não faz restrição aos hospitais de alto custo. A cláusula que exclui o reembolso nessas circunstâncias, portanto, é nula.
O ministro destacou, porém, que a operadora já havia pagado o equivalente ao valor que teria sido desembolsado se os recorrentes tivessem sido tratados em sua rede credenciada enquanto durou a situação de urgência, conforme disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998.
Prazo para pedir o reembolso de despesas médicas é de dez anos
A Segunda Seção, em 2020, decidiu que o prazo prescricional da ação para pedir reembolso de despesas médico-hospitalares, alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde e ainda não pagas, é de dez anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, no caso de reparação de danos causados pelo descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde, aplica-se a regra geral de dez anos, disposta noartigo 205 de Código Civil (CC).
O ministro lembrou que a situação não se confunde com a devolução do valor pago indevidamente, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de reajuste do plano ou seguro de saúde, na qual incide o prazo prescricional de três anos, segundo o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.
Atendimento deve ser garantido no mesmo município
Em 2022, a Quarta Turma entendeu que o plano de saúde deve reembolsar as despesas médico-hospitalares feitas pelo beneficiário fora da rede credenciada, quando a operadora descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial.
As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido de uma beneficiária para que a operadora garantisse atendimento médico nos termos do plano contratado e nos limites do município de sua abrangência, bem como o reembolso integral dos custos na realização dos tratamentos cobertos.
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi, ressaltou que, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 259/2011 da ANS, o atendimento deve ser preferencialmente prestado no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede da operadora. Segundo explicou, o pagamento por esse serviço deve ser estabelecido mediante acordo entre a operadora e o prestador.
O ministro disse que, conforme o artigo 9º da referida resolução, o reembolso deve ser integral, incluindo as despesas com transporte, no prazo de 30 dias, contado da data de sua solicitação.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Resolução Normativa 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica para tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID).
A ministra ressaltou que, até o início da vigência da Resolução 539, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de TEA realizado fora da rede credenciada, inclusive das sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial.
Ressarcimento deve estar limitado ao preço de tabela
Ao julgar o REsp 1.933.552 em 2022, a Quarta Turma entendeu que é válida a limitação do reembolso de despesas médicas, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar profissionais e estabelecimentos não credenciados para o tratamento de terapia coberta, não incluídas despesas com hospedagens, transporte e alimentação.
O autor do voto vencedor, ministro Marco Buzzi, considerou que o procedimento cirúrgico de colocação de marca-passo era imprescindível e urgente, diante do quadro de arritmia do paciente. O ministro apontou que também houve recusa indevida da operadora, o que gerou direito ao dano moral. Segundo ele, a situação foi agravada por aflição e angústia do beneficiário que necessitava com urgência da intervenção.
“A limitação do reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência, que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, declarou Buzzi.
Reembolso de despesas não urgentes com prestador não credenciado
Em 2020, a Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
O beneficiário buscou indenização do plano de saúde por não ter sido coberta sua cirurgia. O juízo considerou a ação improcedente, sob o fundamento de que o tratamento foi realizado por médico e hospital não credenciados e não era caso de urgência ou emergência. Já o tribunal de segundo grau condenou o plano a restituir os valores, nos termos da tabela de referência.
No STJ, o ministro Marco Buzzi decidiu monocraticamente restabelecer a sentença de improcedência, decisão mantida pela Quarta Turma. O beneficiário, então, interpôs embargos de divergência, sustentando discrepância entre os posicionamentos adotados nas turmas de direito privado.
O relator dos EAREsp 1.459.849, ministro Marco Aurélio Bellizze, comentou que, conforme as situações excepcionais previstas no artigo 12, inciso VI, da Lei 9656/1998, as operadoras são responsáveis pelas despesas médicas do usuário do plano, nos casos de urgência e emergência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada.
O ministro ressaltou, porém, que o procedimento cirúrgico em questão não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência. Segundo ele, não era o caso de se determinar o reembolso das despesas médicas, por completa ausência de previsão legal e contratual.
Para reembolso, há necessidade de pagamento prévio pelo segurado
Na origem, uma clínica e um laboratório cooptavam pacientes pelas redes sociais informando que seus serviços eram cobertos pelo plano de saúde. Entretanto, ao procurarem atendimento, os beneficiários descobriam que o atendimento era particular, com posterior reembolso a ser solicitado pelas próprias empresas, sem desembolso prévio, apenas com assinatura de cessão de direitos.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, sem o pagamento prévio pelo beneficiário, não se pode falar em direito ao reembolso, tampouco na possibilidade de cessão de direitos, pois não existe o objeto do negócio jurídico.
“Apenas assinar um contrato de cessão de direitos não pode servir de justificativa para desvirtuar a cobertura securitária prevista na legislação de regência, em relação às regras do reembolso”, completou o ministro.
Bellizze ressaltou que não se pode criar um procedimento de reembolso fora do que está legalmente estabelecido.
O Comitê Permanente sobre Ética e Responsabilidade Profissional da American Bar Association (ABA) divulgou, na sexta-feira (23/8), novas diretrizes sobre a representação de clientes que buscam assistência jurídica para facilitar o cometimento de crimes.
ABA divulgou novas diretrizes sobre a representação de clientes que buscam assistência jurídica para facilitar o cometimento de crimes – 123rf
As diretrizes, expressas na Formal Opinion 513, recomendam aos advogados, entre outras coisas, “detectar e evitar envolvimento com atividades criminosas de atuais e, particularmente, de novos clientes” e, se for o caso, rejeitar a representação.
A ABA afirma que a aprovação das diretrizes por seu comitê de ética é necessária para orientar os advogados dos EUA, porque alguns descuidados têm ajudado, talvez inadvertidamente, clientes a “cometer crimes e fraudes”, por não dar a devida atenção ou não fazer a devida diligência sobre certas transações propostas por eles.
Especificamente, o documento cita como exemplo transações efetuadas com fundos vindos do exterior, cuja finalidade era promover lavagem de dinheiro ou financiamento de atividades terroristas.
As diretrizes estabelecem que um dos deveres do advogado é “investigar e avaliar os fatos e circunstâncias das situações e circunstâncias reais e potenciais de cada cliente, para se assegurar que a representação não contribua ou promova atividades criminosas”.
Para a ABA, a investigação das pretensões do cliente deve ser “razoável” e não apenas “superficial”. Mas também não precisa ser “do tipo operação policial, para elucidar todos os fatos sobre uma transação proposta pelo cliente”.
“O advogado não precisa resolver todas as dúvidas. Se restar alguma dúvida depois de o advogado realizar uma investigação razoável, ele pode prosseguir com a representação — desde que ele conclua que não está se envolvendo em um esquema criminoso”.
Mas se o advogado tiver conhecimento de que há uma alta probabilidade de que seus serviços jurídicos irão ajudar o cliente no cometimento de crime ou fraude, ele deve rejeitar a representação. Caso contrário, irá prestar assistência consciente e deliberada à realização de um crime.
De acordo com as diretrizes, em algumas circunstâncias o advogado deve interrogar o cliente, solicitar a apresentação de documentos e checar fontes públicas de informação. Se não estiver satisfeito com os resultados desse esforço, “o advogado deve rejeitar ou se retirar do caso”.
Na abertura de sua “Formal Opinion 513”, com o título de “Dever de investigar e avaliar fatos e circunstâncias de cada representação”, o documento resume o texto das diretrizes, dizendo:
“Conforme revisado recentemente, a Regra Modelo 1.16(a) prevê que: ‘Um advogado deve investigar e avaliar os fatos e circunstâncias de cada representação para determinar se pode aceitar ou continuar a representação’. Para reduzir o risco de aconselhar ou auxiliar um crime ou fraude, algum nível de investigação e avaliação é necessário antes de realizar cada representação. Investigação e avaliação adicionais são necessárias quando o advogado toma conhecimento de uma mudança nos fatos e circunstâncias relacionadas à representação, que levanta questões sobre se o cliente está usando os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude.
A investigação e avaliação do advogado serão informadas pela natureza e extensão do risco de que o cliente atual ou potencial busque usar, ou persista em usar, os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude. Se, após ter conduzido uma investigação razoável e baseada em risco, o advogado determinar que a representação provavelmente não envolverá assistência em um crime ou fraude, o advogado pode empreender ou continuar a representação. Se o advogado tiver ‘conhecimento real’ de que os serviços do advogado serão usados para cometer ou promover atividade criminosa ou fraudulenta, o advogado deve recusar ou retirar-se da representação.
Quando a investigação inicial do advogado deixa o advogado com questões de fato não resolvidas sobre se o cliente atual ou potencial busca usar ou persiste em usar os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude, o advogado deve fazer esforços adicionais para resolver essas questões por meio de investigação razoável antes de aceitar ou continuar a representação. O advogado não precisa resolver todas as dúvidas. Em vez disso, se alguma dúvida permanecer mesmo depois que o advogado tiver conduzido uma investigação razoável, o advogado pode prosseguir com a representação, desde que conclua que isso provavelmente não envolverá auxiliar ou promover um crime ou fraude.”
Sobre a obrigação de rejeitar a representação, as diretrizes da ABA dizem textualmente:
“Um advogado normalmente deve recusar ou retirar-se da representação se o cliente exigir que o advogado se envolva em conduta que seja ilegal ou viole as Regras de Conduta Profissional ou outra lei. O advogado não é obrigado a recusar ou retirar-se simplesmente porque o cliente sugere tal curso de conduta; um cliente pode fazer tal sugestão na esperança de que um advogado não seja restringido por uma obrigação profissional. De acordo com o parágrafo (a)(4), a investigação e avaliação do advogado sobre os fatos e circunstâncias será informada pelo risco de que o cliente ou cliente potencial busque usar ou persista em usar os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude.”
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