O crédito rural ocupa posição singular no ordenamento jurídico brasileiro. Embora operacionalizado pelo mercado financeiro, sua natureza dogmática não se confunde com o crédito bancário ordinário. Trata-se de um instrumento institucional, estruturado não para a simples circulação de riquezas, mas para garantir a estabilidade produtiva, assegurar a continuidade da atividade agropecuária e viabilizar a função social da propriedade.
A Constituição estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica se fundamenta na função social da propriedade, enquanto o artigo 187 consagra a política agrícola como vetor de planejamento econômico. Esses dispositivos revelam que o crédito rural é, em sua essência, um mecanismo de estabilização macroeconômica, cuja interpretação contratual deve, inafastavelmente, priorizar a continuidade da produção.
Contudo, assistimos hoje a uma patologia sistêmica: o uso indiscriminado da alienação fiduciária de imóveis rurais. Este ensaio propõe demonstrar que, quando a execução ignora a finalidade do sistema, a garantia fiduciária padece de nulidade funcional.
Microssistema cogente e direito potestativo ao alongamento
A Lei nº 4.829/65, ao instituir o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fixou objetivos que transcendem a mera concessão de financiamento, erigindo como diretrizes o fortalecimento econômico do produtor e a estabilidade da atividade. Essa normatividade evidencia que o crédito rural não se destina à liquidação patrimonial, mas à preservação da produção. O mesmo se extrai do Decreto-Lei nº 167/67, que consagra a natureza causal dos títulos de crédito rural, vinculando-os à finalidade produtiva que lhes dá origem.
Neste microssistema, o Manual de Crédito Rural (MCR) assume força normativa essencial, vinculando a atuação das instituições financeiras e assegurando previsibilidade. É o MCR que disciplina a prorrogação da dívida como mecanismo de compatibilização entre o fluxo financeiro e a realidade biológica produtiva.
A consolidação dessa racionalidade encontra-se na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o alongamento da dívida rural como um imperativo jurídico, um autêntico direito subjetivo do produtor quando presentes os requisitos legais (frustração de safra ou mercado).
Tese da nulidade funcional da alienação fiduciária
É neste ponto que a tensão dogmática atinge seu ápice. A alienação fiduciária, disciplinada pela Lei nº 9.514/97, embora altamente eficiente e adequada ao crédito imobiliário privado, revela incompatibilidade ontológica quando transplantada para o crédito rural de modo a comprometer a continuidade da produção.
A execução fiduciária, por sua natureza célere e extrajudicial, inviabiliza o exercício do direito ao alongamento compulsório, frustrando a finalidade normativa do crédito rural. Ao utilizar um instrumento legal (a consolidação da propriedade resolúvel) para aniquilar uma norma de ordem pública protetiva (o direito à prorrogação da Súmula 298), configura-se inequívoca hipótese de fraude à lei imperativa, cominada com nulidade absoluta pelo artigo 166, inciso VI, do Código Civil.
Essa nulidade não é apenas formal, mas “funcional”, pois decorre da violação sistêmica: da função social da propriedade, da política agrícola constitucional e da prevalência das normas especiais do crédito rural
Interseção com a Análise Econômica do Direito e a realidade agronômica
A validade da tese se confirma não apenas na dogmática, mas na Análise Econômica do Direito (AED). Sob as lentes de Richard Posner e Ronald Coase , compreendemos que a preservação da unidade produtiva rural reduz externalidades negativas e assegura a estabilidade do setor. A liquidação precipitada de uma fazenda via execução fiduciária gera custos sociais relevantíssimos (desemprego, quebra de cadeia de suprimentos, impacto na balança comercial) que superam o benefício da liquidez imediata para o credor financeiro.
Ademais, como bem ensina a teoria institucional de Douglass North, instituições eficientes devem refletir a realidade do ambiente em que operam. A dimensão agronômica impõe reconhecer que a atividade está sujeita a variáveis climáticas e biológicas inflexíveis, que ditam a capacidade financeira do produtor. Submeter o ciclo agrobiológico à rigidez da execução fiduciária urbana é uma falha institucional grave.
Conclusão
O crédito rural exige hermenêutica própria. Ele deve ser interpretado como um sistema jurídico funcional destinado à preservação da produção. O alongamento compulsório, a força normativa do MCR e a causalidade dos títulos expressam essa inafastável racionalidade de continuidade produtiva.
Portanto, a alienação fiduciária, quando aplicada de modo a comprometer essa finalidade e esvaziar o direito à prorrogação, revela incompatibilidade funcional com o sistema jurídico agrário. A maturidade do Direito do Agronegócio exige dos operadores e tribunais uma interpretação sistêmica capaz de harmonizar a Constituição, a legislação especial e a realidade econômica, assegurando, em última instância, a estabilidade produtiva e a segurança jurídica.
Referências bibliográficas
BANCO CENTRAL. Manual de Crédito Rural.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
BRASIL. Código Civil.
BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio.
COASE, Ronald. The Problem of Social Cost.
NORTH, Douglass. Institutions, Institutional Change and Economic Performance.
O Projeto de Lei 6801/25 tipifica como crime a exploração da vulnerabilidade social, econômica ou educacional de pessoas por meio de falsas promessas de enriquecimento, retorno financeiro garantido ou sucesso empresarial imediato.
A proposta, do deputado Duda Ramos (MDB-RR), altera o Código Penal e foca em condutas praticadas especialmente em redes sociais, plataformas digitais e serviços de mensagens. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, a prática de enganar indivíduos ou grupos para obter benefício próprio ou de terceiros terá pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa. A regra também se aplicará ao oferecimento de cursos, mentorias, sistemas ou produtos digitais que induzam o público a acreditar em ganhos financeiros irreais.
Agravantes A proposta estabelece que a pena poderá ser aumentada de metade até dois terços em situações como:
quando o autor for influenciador digital, mentor, coach ou autoridade de opinião;
se houver uso de manipulação psicológica, ostentação de bens falsos ou publicidade enganosa; e
quando o conteúdo for direcionado a pessoas pobres, desempregadas ou endividadas.
Duda Ramos argumenta que as leis atuais, como as de estelionato e crimes contra a economia popular, não abrangem totalmente a dimensão digital e o papel de influenciadores como vetores de danos coletivos. Ele aponta ainda que a proliferação de promessas de “métodos infalíveis” sem lastro real tem causado o endividamento de famílias e o agravamento da exclusão social.
“O foco é coibir o uso doloso da influência digital como instrumento de fraude moral e econômica, dirigido a públicos vulneráveis e emocionalmente suscetíveis”, defende. “A medida é preventiva, reparadora e pedagógica, indispensável à defesa da sociedade contra novas formas de fraude virtual”, diz o deputado.
Próximos passos O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.
Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores, além de ser sancionado pelo presidente da República.
A presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou os Recursos Especiais 2.129.469 e 2.242.804, de relatoria do ministro Raul Araújo, para análise como recursos representativos de controvérsia (RRC). Os processos discutem a obrigação do custeio, pelos planos de saúde, de sessões de musicoterapia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
A questão foi cadastrada no sistema do STJ como Controvérsia 800 e tem parecer favorável do Ministério Público Federal para que os recursos sejam julgados sob o rito dos repetitivos.
O presidente da Cogepac, ministro Sérgio Kukina, apontou que a definição sobre a cobertura da musicoterapia deve trazer mais segurança jurídica às relações entre operadoras e usuários, além de ter impacto relevante para milhões de pessoas, diante da repercussão social e jurídica da controvérsia.
“Estima-se a existência de aproximadamente 2,4 milhões de pessoas com o aludido diagnóstico, o que evidencia a dimensão coletiva da controvérsia e a relevância da uniformização da interpretação do direito federal sobre a matéria”, observou o ministro.
Ao tratar da multiplicidade de processos, Kukina informou que uma pesquisa na jurisprudência da corte identificou, até o momento, 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas da Terceira e da Quarta Turmas sobre a mesma temática. De acordo com o ministro, há uma tendência de convergência entre os órgãos julgadores da Segunda Seção, no sentido de que as operadoras devem custear a musicoterapia quando ela integrar tratamento multidisciplinar prescrito por médico e realizado por profissionais habilitados.
Indicação de controvérsias pode acontecer no STJ ou nos tribunais de segundo grau
Os RRCs são recursos especiais selecionados entre processos que discutem a mesma questão jurídica no STJ. Eles servem como base para a afetação de casos ao rito dos repetitivos, que orienta o julgamento de demandas semelhantes em todo o país.
Esses recursos podem ser indicados pelo próprio STJ ou pelas cortes de segundo grau, que, em regra, suspendem os processos sobre a mesma questão, conforme determina o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Após a análise da proposta, o relator do processo, a Corte Especial ou as seções especializadas do tribunal decidem se confirmam a indicação. Em caso positivo, o recurso passa a ser tratado como repetitivo, e a tese que vier a ser fixada no julgamento deverá ser observada por todos os juízes e tribunais, como manda o artigo 927, III, do CPC.
No Painel BI (Business Intelligence) produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), é possível acompanhar, em tempo real, os dados estatísticos sobre a seleção de controvérsias no tribunal, além de informações sobre temas repetitivos, incidentes de assunção de competência (IACs) e sobrestamento de processos.
A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou nesta sexta-feira (27) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer para defender que somente médicos podem realizar abortos previstos em lei, como casos de estupro, risco à saúde da gestante e de fetos anencéfalos.
A manifestação foi protocolada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.207, protocolada pelo PSOL e outras entidades, na qual a Corte vai decidir definitivamente se enfermeiros e técnicos em enfermagem podem realizar o procedimento.
No entendimento da AGU, os abortos legais só podem ser realizados por profissionais da área médica, conforme está previsto no Artigo 128 do Código Penal. O texto cita os casos de aborto legal e diz que eles não serão punidos quando realizados por médicos.
“A análise do conteúdo normativo das disposições impugnadas, nesta linha, demonstra a presença de texto legal com sentido unívoco, ou seja, que confere exclusivamente a médicos a possibilidade de realização de abortos legais, desde que atendidos os demais requisitos impostos pelo artigo 128 do Código Penal, o que denota a inviabilidade de acionamento da técnica de interpretação conforme”, opinou o órgão.
Barroso
A discussão sobre o tema começou em setembro do ano passado, quando o ministro Luís Roberto Barroso, antes de se aposentar, decidiu liberar a realização de abortos legais por técnicos de enfermagem e enfermeiros, além de médicos.
O ministro entendeu que os profissionais também podem atuar na interrupção da gestação, desde que tenham nível de formação profissional em relação a casos de aborto medicamentoso na fase inicial da gestação.
Para garantir que os profissionais não sejam punidos, o ministro estendeu a aplicação do Artigo 128, do Código Penal, aos enfermeiros e técnicos.
Barroso entendeu que a medida é necessária diante da precariedade da saúde pública na assistência de mulheres que buscam a realização de aborto legal em hospitais públicos.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (26) projeto de lei que torna obrigatória a divulgação de serviço telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher em notícias e informações relativas à violência contra a mulher difundidas em qualquer meio de comunicação.
A regra valerá para rádio, televisão, jornais impressos, portais digitais e redes sociais. O descumprimento da medida será considerado infração administrativa, passível de sanções que ainda serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
O texto aprovado segue para análise do Senado. É a versão da relatora, deputada Camila Jara (PT-MS), para o Projeto de Lei 6140/25, da deputada Talíria Petrone (Psol-RJ). Camila Jara elaborou nova redação, mantendo os objetivos originais.
“O substitutivo promove organização e clareza em relação às obrigações impostas aos meios de comunicação, com diretrizes claras e detalhadas para a fiscalização do cumprimento da norma e eventual aplicação de sanções”, explicou a relatora.
YouTube
Baixo custo O texto aprovado altera a Lei 10.714/03, que autoriza o governo a oferecer um número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher. A norma serviu de base para o Ligue 180, atual Central de Atendimento à Mulher.
“Trata-se de medida de baixíssimo custo e alto potencial preventivo, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção dos direitos das mulheres”, disse Talíria Petrone, autora da proposta original.
Agentes da Polícia Federal (PF) fizeram buscas e apreenderam objetos no gabinete do desembargador Magid Nauef Láuar, na sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nesta sexta-feira (27).
Os policiais federais estiveram no prédio do tribunal, em Belo Horizonte, no começo da tarde, junto com integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanharam a coleta de objetos, equipamentos e documentos pertencentes ao desembargador.
A diligência foi autorizada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, que também determinou o imediato afastamento do desembargador das funções que ele desempenha na 9ª Câmara Criminal.
Segundo o TJMG, durante o afastamento cautelar, Láuar será substituído por um(a) magistrado(a) de primeiro grau, inclusive em futuros julgamentos. Por força de uma resolução do CNJ (135/2011), o desembargador continuará recebendo seu subsídio integral pelo tempo em que estiver afastado.
Decisão
No início do mês, Láuar absolveu um homem de 35 anos de idade a quem, em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari tinha condenado a nove anos e quatro meses de prisão por viver maritalmente e manter relações sexuais com uma garota de 12 anos, na cidade de Indianópolis, no Triângulo Mineiro.
Ao absolver o réu, Láuar concluiu que o homem e a menina viviam juntos, como um casal, com a autorização da mãe da garota, que também tinha sido condenada à prisão, por conivência, e a quem o desembargador absolveu.
“O relacionamento entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, anotou o magistrado em sua decisão.
A sentença fere o Código Penal, que estabelece que a conjunção carnal ou a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos configura estupro de vulnerável. Contraria também a Súmula 593, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em 2017, estabelecendo que a prática de atos sexuais com menores de 14 anos é crime, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima, o fato dela ter algum tipo de relacionamento amoroso com o estuprador ou ter sido abusada anteriormente.
O Ministério Público (MP) recorreu da absolvição, buscando restabelecer a condenação de primeira instância tanto para o homem acusado de estupro, quanto para a mãe da menina. E a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou um pedido de providências iniciais, cobrando informações do TJMG e do próprio desembargador sobre o caso.
Na quarta-feira (25), Láuar acatou o recurso do MP e reformulou sua decisão, mantendo a condenação do homem e da mãe da menina, determinando que os dois fossem presos – o que a Polícia Militar de Minas Gerais fez no mesmo dia.
Denúncias
A repercussão do caso teve ainda um outro efeito: após anos em silêncio, pessoas que afirmam ter sido molestadas sexualmente pelo desembargador decidiram denunciá-lo. A primeira a falar publicamente sobre o caso, esta semana, foi uma advogada que preferiu não se identificar.
Em entrevista ao jornalismo do Grupo Bandeirantes, ela afirmou que, no fim dos anos 1990, estagiou com Láuar quando ele era juiz na comarca de Ouro Preto (MG), onde ele a assediou e a beijou à força.
Na sequência, Saulo Láuar, um parente em segundo grau do desembargador, usou as redes sociais para relatar que o magistrado tentou violentá-lo quando ele tinha 14 anos de idade.
Segundo o CNJ, ao menos cinco pessoas que acusam Láuar foram ouvidas no âmbito da investigação inicial que, agora, também apura “desdobramentos que apontaram para a prática de delitos contra a dignidade sexual por parte do magistrado, durante o período em que este atuou como juiz de direito nas comarcas de Ouro Preto e Betim, em Minas Gerais”. Uma destas pessoas, cujos nomes estão sendo mantidos em sigilo, vive no exterior.
“Embora parte dos eventos narrados, em razão do longo lapso temporal, já tenha sido alcançada pela prescrição da pretensão persecutória em âmbito criminal, também foram identificados fatos mais recentes, ainda não abarcados pela prescrição, a determinar o prosseguimento das apurações”, explicou o CNJ, classificando como graves e verossímeis os fatos já apurados.
O TJMG informou que também recebeu representações contra o desembargador e instaurou um novo procedimento administrativo para apurar eventuais faltas funcionais. “O tribunal enfatiza o seu compromisso com a legalidade e contribuirá com a apuração devida dos fatos, cumprindo todas as determinações do Conselho Nacional de Justiça.”
De acordo com o tribunal, o desembargador não vai se pronunciar.
A urgência em submeter a questão ao tribunal é o principal vetor no qual se baseia a jurisprudência do STJ sobre o agravo de instrumento, tema em constante discussão na corte.
Desde que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 redesenhou o regime do agravo de instrumento, o assunto passou a ocupar um espaço permanente nas discussões sobre técnica recursal. O marco decisivo veio em 2018, com o julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos pela Corte Especial, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, abrindo caminho para uma interpretação menos rígida e mais atenta às situações concretas submetidas ao Judiciário. A partir daí, cada novo caso passou a contribuir para a construção prática dos limites dessa abertura.
Decisões sem urgência e atos de instrução probatória seguem fora da recorribilidade imediata
Em diversas oportunidades, o STJ tem reafirmado que o agravo de instrumento não pode ser banalizado nem utilizado como solução para enfrentar qualquer decisão interlocutória. O ponto de partida da jurisprudência permanece sendo o rol do artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade, ainda que mitigada, impõe limites objetivos.
Nesse contexto, a Segunda Turma decidiu, no RMS 65.943, que decisões interlocutórias relativas à instrução probatória não são impugnáveis nem por agravo de instrumento nem por mandado de segurança, devendo eventual inconformismo ser veiculado de forma diferida em apelação. Para o colegiado, além de não constarem do rol do artigo 1.015, tais decisões não envolvem situação de urgência que justifique a recorribilidade imediata.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o CPC de 2015 diferencia as decisões interlocutórias conforme o regime de impugnação: aquelas previstas no artigo 1.015 estão sujeitas à preclusão e exigem impugnação imediata por agravo de instrumento; e as demais, que podem ser revistas posteriormente em apelação. Assim, o ministro esclareceu que a chamada taxatividade mitigada somente autoriza o agravo fora do rol legal quando o recorrente demonstra a urgência e o risco de inutilidade do julgamento futuro.
“As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC de 2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação”, declarou o ministro.
Correção de ofício do valor da causa e prova pericial no incidente de desconsideração
O mesmo raciocínio foi adotado pela Terceira Turma em dois julgamentos de 2025. No REsp 2.186.037, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta de forma expressa no rol do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão interlocutória que corrige o valor da causa não se enquadra na hipótese restrita do artigo 1.015, inciso V, do CPC, referente à rejeição ou revogação da gratuidade da justiça. Ela apontou que o valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial, enquanto a gratuidade é benefício legal destinado a quem não tem dinheiro para arcar com as despesas do processo. “Logo, cuida-se de institutos jurídicos distintos e entre os quais não há equivalência”, disse.
A ministra ainda esclareceu que eventual controvérsia sobre o valor atribuído à causa pode ser reapreciada em preliminar de apelação, com a restituição de quantia eventualmente recolhida a mais, além da possibilidade do pedido de gratuidade da justiça, se demonstrada a insuficiência de recursos da parte autora.
O ministro salientou que o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no incidente se limita às hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, aplicáveis à fase de conhecimento, não alcançando decisões que tratam da produção de provas.
O relator ainda lembrou que, embora o STJ tenha admitido, no Tema 988, a mitigação da taxatividade do dispositivo em situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento em momento posterior, não ficou demonstrado, no caso concreto, o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justificasse a apreciação imediata da controvérsia sobre a perícia.
Interlocutórias de mérito abrem espaço para o agravo de instrumento
Ao mesmo tempo em que estabelece limites à recorribilidade imediata, o STJ reconhece que determinadas decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório relevante, suficiente para justificar o agravo.
É o caso da decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide. No julgamento do REsp 1.817.205, a Primeira Turma assentou que esse pronunciamento deve ser qualificado como decisão interlocutória de mérito, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do CPC. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, o CPC define sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, razão pela qual a negativa de homologação não pode ser enquadrada como sentença.
O ministro destacou que a rejeição de ato autocompositivo das partes implica pronunciamento jurisdicional que incide diretamente sobre o mérito do processo. Assim, segundo ele, se o pedido fosse homologado, haveria resolução do mérito por sentença, recorrível por apelação, enquanto o indeferimento mantém a continuidade do processo e configura decisão de natureza interlocutória.
Na mesma linha, a Terceira Turma admitiu o agravo contra decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas. No julgamento do REsp 2.105.946, o colegiado enfatizou que, embora nos primeiros anos de vigência do CPC de 2015 tenha havido controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza dessa decisão e do recurso cabível – se decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento ou sentença de mérito recorrível por apelação –, a questão foi definitivamente pacificada pelo STJ em precedentes reiterados.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas pode ter naturezas distintas conforme o resultado. De acordo com a relatora, a procedência configura decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, enquanto a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito caracteriza sentença, impugnável por apelação.
A ministra observou que, embora o caso fosse inédito no STJ – por tratar de decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas na hipótese de procedência parcial, a qual autoriza o prosseguimento para a segunda fase –, não há razão para afastar a solução já consolidada pela corte.
Decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte do polo passivo
No caso analisado, uma empresa do setor de fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas, em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada um dos corréus apresentou embargos à monitória alegando ilegitimidade passiva.
O juízo acolheu a tese em relação às três pessoas físicas e determinou o prosseguimento da ação apenas contra a pessoa jurídica devedora. Inconformada, a autora interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que não conheceu do recurso por entender que a decisão deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do CPC.
No STJ, Antonio Carlos Ferreira frisou que os embargos à monitória, diferentemente dos embargos do devedor, não constituem ação autônoma, possuindo natureza de defesa, semelhante à contestação, razão pela qual seu julgamento não extingue automaticamente o processo nem encerra a fase de conhecimento. Assim, o ministro destacou que a apelação somente é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando a decisão que acolhe ou rejeita os embargos efetivamente põe fim à ação monitória ou encerra essa etapa do processo.
Decisão que negou seguimento à apelação na execução e no cumprimento de sentença
É no âmbito da execução e do cumprimento de sentença que a jurisprudência do STJ se mostra mais expansiva. No julgamento do REsp 2.072.867, o tribunal consolidou o entendimento de que o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessas fases processuais.
Ao analisar o Tema 1.267 dos repetitivos, a Corte Especial definiu que a forma de impugnar a decisão do juiz que nega seguimento à apelação depende da fase do processo. Segundo o colegiado, em regra, quando essa negativa ocorre na fase de conhecimento, o juiz invade a competência do tribunal, já que cabe ao órgão de segundo grau analisar a admissibilidade do recurso. Nessa situação, o meio adequado para questionar a decisão não é o agravo de instrumento, mas a reclamação.
O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, esclareceu que a taxatividade mitigada do artigo 1.015, firmada no Tema 988, aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas antes da sentença, quando há urgência e risco de inutilidade do exame da matéria apenas na apelação. Ele realçou que esse entendimento não autoriza o uso do agravo contra a decisão que barra a apelação na fase de conhecimento, pois não se trata de julgamento diferido, mas de usurpação da competência do tribunal, hipótese expressamente tratada pela via da reclamação.
O magistrado observou que a lógica muda, porém, nos processos de execução e no cumprimento de sentença. Segundo ele, nesses casos, o parágrafo único do artigo 1.015 permite o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória. Por isso, apontou que, quando o juiz nega seguimento à apelação nessas fases, o recurso adequado é o agravo de instrumento.
Inexigibilidade parcial da execução e habilitação de crédito no inventário
O tribunal também reconheceu o cabimento do agravo contra decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução (REsp 1.947.309). Na ocasião, a Segunda Turma fixou que tal decisão tem natureza jurídica de interlocutória e não acarreta a extinção da fase executiva.
“A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva”, disse o relator do recurso, ministro Francisco Falcão.
Da mesma forma, a decisão que trata da habilitação de crédito no inventário deve ser considerada interlocutória e impugnada por agravo de instrumento. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.963.966. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado destacou que, com a entrada em vigor do CPC de 2015 e a redefinição do conceito de sentença a partir de critérios temporal e material, o pronunciamento judicial sobre a habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, devendo se submeter à regra do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença
Na origem do caso, uma ex-sócia e um escritório de advocacia celebraram acordo para formalizar a retirada dela da sociedade. No ajuste homologado em primeiro grau, as partes também pactuaram que a apuração dos haveres da ex-sócia seria realizada em liquidação de sentença, nos termos previstos no contrato social. A conciliação ocorreu no âmbito de ação de exclusão de sócio proposta pelo próprio escritório.
Para a Terceira Turma, o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que não se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação.
“Por derradeiro, cumpre sublinhar que, inexistindo dúvida razoável quanto ao recurso cabível, afigura-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência não admite a ocorrência de erro grosseiro quando da interposição do recurso”, concluiu.
Interposição direta do agravo contra a ordem de penhora é admitida
A relatora, Nancy Andrighi, explicou que o artigo 525, parágrafo 11, apenas faculta ao executado alegar, por simples petição e no prazo de 15 dias, questões relacionadas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade da penhora, da avaliação e dos atos executivos. Segundo a ministra, a redação do dispositivo deixa claro que se trata de uma possibilidade colocada à disposição do devedor, e não de um dever, tampouco de uma condição de admissibilidade para a interposição de recurso.
Andrighi acrescentou que a finalidade da norma é justamente assegurar uma posição mais favorável ao executado, ao facilitar a apresentação de determinadas defesas no cumprimento de sentença. Para ela, afastar o cabimento do agravo de instrumento com base na ausência dessa petição prévia significaria distorcer o sentido da lei e criar, por interpretação ampliativa, um requisito de admissibilidade não previsto no CPC, em afronta à regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva.
Lei da Ação Popular afasta taxatividade do CPC e amplia cabimento do agravo
Outro vetor relevante da jurisprudência diz respeito à incidência de normas especiais que ampliam o cabimento do agravo de instrumento. O STJ tem afirmado que o rol do CPC não afasta hipóteses previstas em legislação específica, sobretudo porque o próprio artigo 1.015 admite o agravo “nos casos expressamente referidos em lei”.
Com base nessa regra, a Primeira e a Segunda Turma reconheceram que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva (artigo 19 da Lei da Ação Popular), que autoriza o uso do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, prevalece sobre o rol restritivo do CPC.
O atual presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, que à época integrava o colegiado, destacou que outros precedentes do tribunal seguem a mesma linha ao reconhecer que o artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor deram origem ao chamado microssistema de tutela coletiva, o qual permite a comunicação entre diversas normas voltadas à proteção ampla dos interesses e direitos coletivos, como a Lei da Ação Popular e a Lei de Improbidade Administrativa.
O mesmo entendimento foi aplicado no AREsp 2.159.586, em 2024, quando a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, entendeu que, embora não prevista especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra da Lei da Ação Popular se estende a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento no bojo de uma ação civil pública.
Decisões sobre recuperação e falência são recorríveis por agravo de instrumento
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava no Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015.
“Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005”, disse.
A ministra ainda ressaltou que o processo recuperacional tem natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.
Assim, para ela, a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC está em reconhecer que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução contemplam também processos que, embora disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos recuperacionais e dos processos falimentares.
É possível usar o agravo de instrumento contra decisão sobre competência
No julgamento, relatado pela ministra Laurita Vaz (hoje aposentada), o colegiado enfatizou que, à luz da jurisprudência do tribunal, a decisão que fixa a competência, seja relativa ou absoluta, assemelha-se àquela que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC. Para o colegiado, ambas têm por finalidade afastar o juízo incompetente, o que justifica tratamento isonômico e autoriza o cabimento do agravo de instrumento.
Possível aumento da carga tributária gerado pela LC 224/25 preocupa o setor
As entidades sem fins lucrativos desempenham um papel relevante na sociedade brasileira ao atuar na promoção e na defesa de direitos, na implementação de políticas públicas, no monitoramento e fiscalização de ações governamentais, na ampliação da participação social e em tantas outras atividades.
Ainda que com certas deficiências, construiu-se no Brasil um arcabouço regulatório que reconhece essa relevância e que é essencial para garantir a liberdade e fomentar a criação dessas entidades. Ocorre que, no apagar das luzes de 2025, um dos fundamentos desse arcabouço foi colocado em xeque.
Com a promulgação da Lei Complementar 224, em 26 de dezembro de 2025, diversos incentivos e benefícios fiscais existentes no âmbito federal foram modificados. Entre os vários setores potencialmente impactados por essas mudanças estão as entidades sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil, institutos, fundos filantrópicos e associações civis que atuam em temas como educação, cultura, saúde, meio ambiente, desigualdade social, entre outros.
A nova lei reduz os benefícios fiscais que essas entidades – e outros setores econômicos – usufruem sob o argumento de promover um ajuste fiscal. Segundo a justificativa do autor do projeto de lei que resultou na LC 224/2025, os gastos tributários do Estado com esses benefícios têm comprometido a sustentabilidade fiscal do país e, por isso, precisam ser revistos e limitados.
Quanto às entidades sem fins lucrativos, os impactos gerados pela LC 224/2025 referem-se principalmente a três tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Até então, a regra geral era o não recolhimento desses tributos pelas entidades sem fins lucrativos, seja por serem isentas – caso da grande maioria – seja por gozarem de imunidade.
A nova lei alterou justamente os casos em que há isenção tributária desses tributos, ou seja, em que não há obrigação de pagamento em razão da alíquota zero. Nos casos de isenção, o que a LC 224/2025 estabelece é que a alíquota deixa de ser zero, passando a corresponder a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, isto é, 10% sobre as alíquotas vigentes para cada tributo.
Para facilitar a compreensão dos possíveis impactos das mudanças para as entidades, vale realizar o exercício prático de aplicação da alíquota de 10% sobre cada um dos tributos mencionados. Primeiro, quanto ao IRPJ, deve-se partir do regime tributário do lucro real, conforme orientação da própria Receita Federal (art. 4º, I, Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31/12/2025).
Esse regime possui uma alíquota padrão de 15%, aplicável sobre o lucro, acrescida de uma alíquota de 10% sobre o lucro que ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês. Portanto, a partir da sistemática da LC nº 224/2025, tem-se a incidência de uma alíquota de 1,5% de IRPJ sobre o lucro das entidades, que podem ter que pagar mais 1% sobre o valor do lucro que ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês.
Já para a CSLL, considera-se a alíquota padrão de 9% incidente sobre os lucros obtidos, que é a mais comum, havendo alguns setores econômicos específicos que possuem alíquota majorada. Considerando a regra da LC nº 224/2025 – de aplicar 10% sobre 9% –, o resultado é a incidência de 0,9% sobre o lucro das entidades sem fins lucrativos. Contudo, é importante pontuar que, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, ainda não foi esclarecido pela RFB como deve ser realizado o cálculo do lucro sobre o qual incidirão os impostos das entidades sem fins lucrativos, o que implica definir quais receitas e despesas devem ser contabilizadas.
Mais do que isso, é questionável a utilização do conceito de lucro para as entidades sem fins lucrativos. Estas, inclusive para poderem usufruir das isenções, são legalmente obrigadas a “aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais” (art. 12, §2º, b, Lei 9.532/1997), o que resulta na impossibilidade de distribuir qualquer excedente, sobra ou lucro.
Por último, as mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 implicam o fim da não tributação das receitas decorrentes das atividades próprias das entidades, isto é, passa-se a tributar os valores advindos de fontes de recursos previstas em seus Estatutos Sociais, como doações, anuidades e contribuições associativas.
Nesse caso, a aplicação prática das regras da LC nº 224/2025 para a Cofins deve considerar a alíquota de 7,6% para o regime de apuração não cumulativo, que é o caso da maior parte das entidades, e de 3% para o regime de apuração cumulativa, restrito às entidades imunes. A consequência prática, com a aplicação da nova regra, é a incidência de 0,76% – ou de 0,3% – sobre as receitas decorrentes de atividades próprias.
Formalmente, algumas das mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026, como é o caso das alterações no IRPJ. No entanto, como já apontado, não há definição de como deve ser feito, na prática, o cálculo de apuração do lucro das entidades sobre o qual incidirá o tributo. As alterações referentes à CSLL e à Cofins, por sua vez, passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Ressalta-se que as mudanças decorrentes da LC nº 224/2025 impactam de forma distinta cada entidade, devendo-se analisar pontos específicos da situação concreta, como, por exemplo, se a entidade usufrui de imunidade ou isenção tributária ou se possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Ainda, é necessário considerar as exceções previstas na própria lei, que, portanto, não implicariam mudanças, permanecendo vigente a regra de isenção tributária.
A LC nº 224/2025 estabelece que suas regras não se aplicam ao “benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998” (art. 4º, §8º), ou seja, nos termos das Leis das Organizações Sociais (OS) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A redação tem gerado controvérsia por não prever expressamente que é necessária a qualificação como OS ou OSCIP para a exclusão de suas regras, deixando brecha para a interpretação de que o simples cumprimento dos requisitos dessas leis seria suficiente. Contudo, não parece que o intuito da RFB seja excepcionalizar da aplicação da nova lei as entidades que cumprem os requisitos das Leis de OS e OSCIP, sem exigir a respectiva qualificação.
Diante desse cenário, a LC 224/2025 gera insegurança jurídica e impactos relevantes para a sustentabilidade financeira do setor. A alteração das regras de isenção tributária das entidades sem fins lucrativos suscita questionamentos jurídicos e operacionais, especialmente quanto à aplicação do conceito de lucro e à definição das bases de cálculo.
Mais do que uma discussão estritamente tributária, trata-se de um debate sobre o modelo de fomento e reconhecimento institucional dessas entidades, cuja atuação é essencial para a promoção de direitos e para o fortalecimento da democracia brasileira.
O Projeto de Lei 6310/25, do deputado Mauricio Neves (PP-SP), aumenta as penas para furto, roubo e receptação de arma de fogo, acessório ou munição. A proposta, que inclui as mudanças no Código Penal, está em análise na Câmara dos Deputados.
O aumento previsto no projeto é de 1/3 até metade da pena. Assim, com as mudanças, as penas podem chegar a seis anos nos casos de furto e receptação e 15 anos para roubo.
Neves afirmou que o desvio desse tipo de material para o mercado ilegal é um dos principais fatores de fortalecimento de organizações criminosas armadas, gerando riscos diretos à população e às forças de segurança. Estudos de instituições de segurança pública indicam que grande parte das armas usadas em homicídios e roubos qualificados ingressa no crime por meio de furtos, roubos ou receptações. “Ao punir mais severamente quem desvia armas para o mercado ilegal a legislação passa a atingir um dos elos mais estratégicos da cadeia criminosa”, disse.
Próximos passos A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovada por Câmara e Senado.
Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade (ARE 1.501.674 RG / PA), o reconhecimento de repercussão geral sobre a aplicação da Lei de Anistia de 1979 (Lei nº 6.683) em casos de desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar, especificamente sobre a conduta penal de ocultação de cadáver. Agora, um ano depois, o julgamento deve avançar. Contudo, alguns pontos merecem definições conceituais bem delimitadas, a partir das decisões do STF e das observações teóricas atuais.
Conceituação de crime permanente
É dominante nos manuais de Direito Penal e nas construções teóricas da Teoria do Delito a classificação dos crimes, quanto à sua execução, em crimes instantâneos e crimes permanentes. Os crimes instantâneos são, por sua definição legal no tipo penal, os delitos que finalizam sua execução com seu resultado, ou seja, com a consumação do crime. São exemplos os crimes de homicídio e roubo: no momento de sua consumação, a execução cessa. Já os crimes permanentes são aqueles cuja execução permanece durante o tempo, mesmo após sua consumação.
São exemplos destes o sequestro, o cárcere privado e a ocultação de cadáver. Por sua vez, os crimes instantâneos dividem-se em instantâneos com efeitos permanentes ou não. Os primeiros são delitos instantâneos que cessam sua execução, mas permanecem seu resultado, para exemplificar, citamos o delito de homicídio.
O que parece básico fica complexo com a conceituação simplista que vários penalistas atribuem ao crime permanente, como sendo o delito cujo resultado se protrai no tempo, ou seja, o resultado continua ocorrendo. Defendem tal conceituação a maioria absoluta dos manuais de Direito Penal no Brasil, como também apresenta essa posição o voto do ministro Flávio Dino, em 2025, que destaca que “no crime permanente, a ação se protrai no tempo”.
No entanto, um problema surge com tal conceituação: tanto os crimes permanentes como os crimes instantâneos com efeitos permanentes, o resultado se protrai no tempo e isso impossibilita a conceituação correta dos primeiros delitos. A explicação é simples: para a Teoria moderna do Delito, o crime é uma conduta típica, com antijuridicidade e culpabilidade. Portanto, o crime necessita de uma ação/omissão que possui nexo com um resultado previsto em lei penal. Tudo isso compõe o que se chama de execução penal.
O debate é sobre a permanência do crime após lei nova, no caso em questão, a permanência de crimes após a Lei da Anistia de 1979. As observações sobre ser permanente o crime de ocultação de cadáver de vítimas da ditadura militar, após a Lei da Anistia, possuem poucas vozes contrárias. Não somente o resultado continua após a Lei e sim a conduta e o nexo, portanto, é a execução que se protrai no tempo. Exemplificando, no caso do homicídio, o resultado se protrai no tempo, mas não a execução. Já no caso do sequestro, a execução continua até findar a privação da liberdade da vítima e o resultado está contido na execução, como também, a ação.
Na decisão de 2025, o ministro Flávio Dino, relator do caso, cita uma observação de Luís Greco e Klaus Roxin que reforça a diferença aqui apresentada: “Delitos permanentes são fatos em que o delito não se encerra com a realização do tipo, senão que seguem existindo por meio da vontade delitiva duradoura do autor, enquanto permanece o estado antijurídico criado por ele” (GRECO, Luís. ROXIN, Claus. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. 5 ed. Marcial Pons, São Paulo, 2024, p. 543).
O que os autores quiseram afirmar é que nos delitos permanentes, o crime não se encerra com a realização do resultado, o crime continua em execução, enquanto persiste sua antijuridicidade criada pelo autor, em outras palavras, o delito necessita da ação, nexo e resultado acontecendo simultaneamente até o findar da execução, que neste caso, é a identificação com o paradeiro da pessoa desaparecida.
Dessa forma, a correta conceituação dos crimes permanentes como delitos em que a execução se protrai no tempo é a forma mais adequada para a devida aplicação da lei penal ao desaparecimento de vítimas da ditadura militar brasileira, especialmente o delito de ocultação de cadáver.
A crítica contrária a essa posição, que interpreta a ocultação de cadáver como crime instantâneo, concentra seus esforços sobre a interpretação do verbo núcleo da conduta, mas esquece a relação existente na execução do tipo por seus autores. O peso da interpretação está na execução do delito. A melhor forma de diferenciar a classificação é interpretar a possibilidade de o autor do delito dominar a execução, ou seja, o risco existente de este fazer cessar a conduta. No caso do delito de ocultação de cadáver, o agente ativo da conduta possui o controle da execução até a identificação do cadáver, coisa que é impossível de ocorrer nos crimes instantâneos. A crítica, assim, confunde a execução do delito com as consequências posteriores do crime, conforme a lei penal.
Importa frisar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos conceitua, em sua jurisprudência, o crime permanente como sinônimo de crime continuado. Na legislação penal brasileira, o crime continuado pertence à classificação legal de concurso de crimes (Artigo 71), onde várias condutas ocorrem em continuação, diferente do crime permanente, que é um único delito, em execução, que permanece no tempo. Assim, o crime permanente é sinônimo de crime contínuo e não continuado.
Sequestro como crime permanente
Outro ponto importante e necessário ao debate é a caracterização do crime de sequestro como crime permanente e sua aplicação aos casos de pessoas desaparecidas durante o regime de exceção militar no Brasil.
Segundo a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, de 2006, o crime de desaparecimento forçado de pessoas é “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei”. Para a Convenção Internacional, o desaparecimento forçado de pessoas conceitua-se pela prisão, detenção ou sequestro inicial de pessoas, seguido de desaparecimento da vítima. O Brasil não tipificou a conduta de desaparecimento forçado de pessoas como crime autônomo, mas o sequestro e a ocultação de cadáver são tipos penais.
No contexto dos desaparecidos políticos brasileiros, à semelhança de qualquer outro Estado autoritário e de exceção, as prisões ocorreram de forma ilegal e arbitrária, portanto, foram sequestros, seguidos de torturas e execuções sumárias, desaguando na ocultação de cadáver. Nesse raciocínio, importa ressaltar que o crime de ocultação de cadáver necessariamente se inicia com o surgimento de um cadáver, de forma autônoma, após o crime de sequestro, que permanece em execução como crime permanente. No caso de acusação penal que imputa somente o sequestro de opositores desaparecidos pela Ditadura ou somente a ocultação do cadáver, em qualquer situação deve responder por crime permanente, pois enquanto não é identificado o paradeiro da vítima sequestrada, ainda segue em execução o crime de sequestro.
Obedecendo ao raciocínio anterior, o sequestro é crime permanente, pois seus executores possuem o controle da execução do delito enquanto não é identificado o paradeiro das vítimas. A vítima ainda tem sua liberdade jurídica privada e restrita, pois os efeitos jurídicos da pessoa desaparecida são impedidos pela ausência de sua personalidade jurídica, que foi sequestrada.
Prescritibilidade e anistia dos crimes permanentes
Problema secundário, mas não menos importante, é sobre a possibilidade de prescrição dos crimes permanentes. Apesar de imersa num contexto sistemático de repressão planejada por um Estado de exceção, no caso brasileiro, a prática de sequestro e ocultação de cadáver (desaparecimento forçado de pessoas) é jurisprudencialmente interpretada como crime contra a humanidade e, portanto, imprescritível para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Na legislação penal brasileira, os crimes permanentes de ocultação de cadáver e sequestro, mesmo de forma sistemática num regime ditatorial, são interpretados como prescritíveis, mas somente quando cessar a permanência do delito. Com a Lei da Anistia, a execução dos crimes permanentes continuou no dia seguinte, após essa nova lei. Com a localização das vítimas, cessa o crime, iniciando o prazo de prescrição penal do delito. Enquanto as vítimas permanecerem desaparecidas, não há que se falar em início do prazo prescricional penal, e, assim, a possibilidade de investigação, julgamento e condenação dos autores.
No caso em questão, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, este tribunal irá discutir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que decide pela extinção da punibilidade da ocultação de cadáver, mesmo sendo permanente, nos seguintes termos:
“(…) 9. O crime de ocultação de cadáver, ainda que permanente, foi excluído da esfera criminal, na medida em que a anistia operou-se sobre o fato e não somente sobre a conduta daquele período de tempo abrangido pela anistia. 10. Os fatos narrados na denúncia foram apagados da seara criminal por força de lei penal negativa, revelando-se verdadeira ficção jurídica considerar que parte do fato sobrevive, se sua origem está totalmente contida nos elementos objetivos da lei de anistia; do contrário, — caso se entendesse que o crime de ocultação de cadáver não poderia ser alcançado pela previsão Lei de Anistia —, estar-se-ia aceitando que houve a concessão de uma anistia parcial, traindo o acordo político então celebrado”.
A decisão apresenta contradição quanto ao conceito de crime permanente. Para a Teoria do Delito, o crime permanente, diante de lei nova, continua existindo, pois sua execução permanece e é um erro conceitual afirmar que a anistia perdoou o fato e a conduta. O correto a se afirmar é que o crime permanente continua existindo a execução da conduta e seu resultado, como também o fato continua existindo após a Lei da Anistia.
Usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo que nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente alguns recursos e funções.
Funcional
Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos.O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.