PCC e CV como organizações terroristas: compliance das empresas brasileiras

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) Specially Designated Global Terrorists (SDGT) e anunciou a intenção de designá-los Foreign Terrorist Organizations (FTO), com efeito a partir da última sexta-feira (5/6). A medida tem impacto imediato sobre o setor privado ao acionar regimes jurídicos americanos que alcançam empresas brasileiras com exposição a essas organizações criminosas.

Sem a pretensão de discutir o acerto político da medida, este artigo busca distinguir os regimes jurídicos em questão e examinar o que o novo cenário exige do programa de compliance das empresas brasileiras.

Designação como SDGT e o correspondente regime de sanções

A designação como Specially Designated Global Terrorist (SDGT) está baseada em regime de sanções que é sustentado pelo International Emergency Economic Powers Act (Ieepa), estatuto que confere ao Presidente poderes de emergência em matéria econômica. Foi com fundamento nele que se editou, logo após os atentados de 11 de setembro de 2001, a Executive Order 13224 [1], que criou a categoria SDGT e autorizou o bloqueio de bens e a proibição de transações com as entidades assim designadas. A administração do referido regime cabe ao Office of Foreign Assets Control (Ofac).

A operacionalização dessa designação se dá por meio da SDN List: a entidade designada é nela inscrita e recebe a etiqueta do regime de sanções sob o qual foi designada [2] — no caso, SDGT. O efeito patrimonial incidiu imediatamente, a partir de 28 de maio: bloqueiam-se os bens sujeitos à jurisdição americana e veda-se que US persons realizem transações com as organizações designadas ou em seu benefício. Ademais, este regime pode alcançar empresas estrangeiras, inclusive brasileiras, quando suas operações tocam a jurisdição americana ou pela via das sanções secundárias, como se verá adiante.

Note-se que, após a referida designação, PCC e CV passam a sujeitar-se ao regime de sanções de combate ao terrorismo. O PCC, além disso, já se sujeitava ao regime de combate ao narcotráfico, que motivou o seu ingresso na SDN List em 2021 [3].

Designação como FTO e o crime de material support

Por outro lado, a designação como FTO tem natureza penal, e é fundada na Seção 219 do Immigration and Nationality Act, atribuída pelo Secretário de Estado e aplicada pelo Departamento de Justiça. Diferentemente da SDGT, não teve eficácia imediata: depende de publicação no Federal Register, que é prevista para 5 de junho de 2026.

Seu efeito central é fazer incidir o crime de prestação de apoio material (material support), tipificado no 18 U.S.C. § 2339B, que pune quem, conscientemente, forneça à organização terrorista designada recursos, bens ou serviços. A amplitude do tipo é deliberada, e sua aplicação se estende de serviços financeiros a logística, comunicações e infraestrutura. O elemento subjetivo é o conhecimento de que se trata de organização designada, não a intenção de favorecer seus fins [4].

Exemplo de sua aplicação é o caso da Lafarge S.A., empresa francesa do setor de cimento, que em 2022 se declarou culpada do crime de apoio material, por pagamentos a grupos terroristas para manter sua operação em zona de conflito [5].

Com a designação do PCC e do CV como FTO, o risco de compliance no Brasil, antes centrado sobretudo na corrupção e na lavagem de dinheiro, passa a incluir uma dimensão relevante de terrorismo.

Possíveis consequências relacionadas a cada designação

As possíveis consequências da violação dos regimes jurídicos relativos a cada uma dessas designações distribuem-se por frentes distintas.

No plano penal, a prática do crime de material support gera potencial pena de prisão de até vinte anos, ou perpétua, se da conduta resultar morte, e multa que, para a pessoa jurídica, alcança US$ 500 mil ou o dobro do ganho pecuniário obtido com o crime ou da perda pecuniária causada a terceiro, além do perdimento de ativos; tentativa e conspiração para material support ensejam responsabilização com as mesmas penas [6].

No plano das sanções, a SDGT implica o bloqueio de bens e a proibição de transações. O descumprimento sujeita o infrator a responsabilidade civil objetiva, com multa que alcança o maior valor entre cerca de US$ 377 mil por violação ou o dobro da transação, e, nas condutas intencionais, a responsabilização criminal, com multa de até US$ 1 milhão e vinte anos de prisão para pessoas físicas. A dosimetria da multa civil segue os critérios do documento Economic Sanctions Enforcement Guidelines da Ofac, que gradua a resposta conforme fatores como o dolo, o dano e a robustez do programa de compliance [7].

Há, ainda, as sanções secundárias, com base na seção 1(b) da Executive Order 13224 (na redação da Executive Order 13886, de 2019) [8], que autorizam a Ofac a vedar ou restringir a conta correspondente, nos Estados Unidos, de instituição financeira estrangeira que conscientemente facilite transação significativa em benefício da entidade designada. A sanção, aqui, não é a multa, mas a perda de acesso ao sistema financeiro americano. [9]

Em que circunstâncias uma empresa brasileira está exposta

As sanções e o apoio material seguem lógicas de exposição diferentes, e uma empresa pode estar sujeita a uma sem estar à outra. A exposição às sanções pressupõe um ponto de contato com a esfera americana, como transações em dólar liquidadas por bancos correspondentes nos Estados Unidos, presença de bens ou tecnologia de origem americana, acesso ao sistema financeiro ou ao mercado de capitais do país, ou a participação de US persons na operação, que, como destinatários diretos da proibição, não podem transacionar com a organizações designadas.

A exposição ao apoio material obedece a lógica mais ampla. O § 2339B afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, alcançando condutas praticadas fora dos Estados Unidos, desde que presente alguma base de conexão com o país [10].

Há ainda uma exposição indireta, por intermediários: para preservar o próprio acesso ao sistema financeiro americano diante das sanções secundárias, os bancos correspondentes transferem as exigências de sanções cadeia abaixo, por cláusulas contratuais cuja recusa pode custar à empresa o financiamento ou o próprio mercado, ainda que ela não tenha nexo direto com os Estados Unidos.

Impactos sobre o programa de compliance

1 De estruturas latentes a um risco concreto

O ordenamento brasileiro já contempla ferramentas para as duas frentes de compliance que o novo cenário mobiliza: de um lado, o cumprimento de sanções, disciplinado pela Lei 13.810/2019, que prevê a indisponibilidade imediata de ativos por designações do Conselho de Segurança das Nações Unidas e admite designações nacionais; de outro, a prevenção ao financiamento do terrorismo, assentada na Lei 13.260/2016, que tipifica o terrorismo e o seu financiamento, e operacionalizada nas normativas dos reguladores dos setores obrigados. Até aqui, porém, essas estruturas voltavam-se ao cumprimento de designações do Conselho de Segurança e a atores estrangeiros, sem uma organização de atuação no Brasil a que se dirigissem. A designação do PCC e do CV altera esse quadro.

2 As duas lentes do programa

Um programa de compliance adequado a esse contexto combina duas lentes de risco. Elas compartilham as mesmas ferramentas operacionais — diligência de contrapartes, triagem, cláusulas contratuais, monitoramento e treinamento —, mas formulam perguntas distintas: a primeira indaga se a contraparte está sujeita a sanções; a segunda, se a relação pode configurar apoio material a uma organização terrorista.

O parâmetro de estruturação da lente de sanções é o Framework de compliance da Ofac, que a organiza em cinco elementos: comprometimento da alta administração, avaliação de riscos, controles internos, testes e auditoria, e treinamento. Dois deles concentram os principais ajustes que a designação exige: a avaliação de riscos, que precisa remapear a exposição à luz da designação das facções; e a due diligence de contrapartes, no núcleo dos controles internos.

A avaliação de riscos é o ponto de partida, e tem aqui uma dupla tarefa. De um lado, mapear a exposição à jurisdição americana — um levantamento das transações em dólar, das relações bancárias, dos investidores, dos contratos com componentes de origem americana e das cadeias de suprimento que tangenciam os Estados Unidos. De outro, mapear a exposição à infiltração das organizações criminosas, de modo a identificar em que pontos da operação, da carteira de clientes e da cadeia de fornecedores e parceiros de negócio o PCC ou o CV podem estar presentes, com atenção redobrada aos setores em que essas organizações reconhecidamente se inserem.

Por sua vez, a due diligence de contrapartes é a peça central da lente de sanções e se alimenta da avaliação de riscos. Note-se que não basta confrontar o nome da contraparte com a SDN List, pois a regra dos 50% da Ofac torna essa verificação insuficiente. De acordo com a referida regra, considera-se igualmente bloqueada a entidade detida, direta ou indiretamente, em 50% ou mais, no agregado, por uma ou mais pessoas bloqueadas, ainda que ela própria não conste de qualquer lista [11]. Assim, uma empresa-veículo controlada pelo PCC ou pelo CV pode ter nome “limpo” na triagem e ser, juridicamente, uma entidade bloqueada. É por isso que a due diligence precisa ir além do nome e alcançar também a estrutura de propriedade e controle, identificando o beneficiário final por trás da contraparte.

A lente de prevenção ao financiamento do terrorismo volta-se à frente penal, e tem alcance que vai além do financeiro. O crime de apoio material abrange não só o dinheiro, mas o serviço, a logística, o aconselhamento especializado e o fornecimento de bens. Um programa calibrado apenas para o monitoramento de transações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro não captura o apoio prestado por vias não financeiras; essa lente precisa, por isso, estender-se à relação comercial e à cadeia, e não se esgotar no fluxo de recursos.

Para a empresa que já mantém programa de compliance maduro, o esforço não é criar um controle isolado, mas integrar a lente de sanções e de prevenção do financiamento ao terrorismo aos processos de diligência que já existem para corrupção e lavagem — aproveitando a estrutura instalada e adaptando o seu alcance e a sua execução às características da exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo.

Conclusão

A designação como SDGT opera no campo das sanções; a designação como FTO, de natureza penal, faz incidir o crime de apoio material. De cada uma decorrem consequências próprias, que podem ser bastante gravosas.

Para a empresa brasileira com exposição internacional, os efeitos não dependem de operar nos Estados Unidos: as transações em dólar, liquidadas por bancos correspondentes americanos, o alcance extraterritorial do crime de apoio material e a contaminação da cadeia bastam para atrair a jurisdição e o enforcement americanos.

Nesse contexto, para organizações que já dispõem de programas de compliance estruturados, a resposta não reside na criação de controles estanques, mas na incorporação integrada das perspectivas de sanções e de prevenção do financiamento do terrorismo aos processos existentes de avaliação de riscos e de due diligence, com extensão a clientes, parceiros e demais elos da cadeia.

Em rigor, não se trata de uma inflexão metodológica. O próprio conceito de integridade no compliance brasileiro foi sendo construído por sucessivas incorporações de camadas de risco — anticorrupção, prevenção à lavagem de dinheiro, defesa da concorrência, ESG —, sendo a exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo nos moldes americanos apenas a manifestação mais recente desse movimento.

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[1] Executive Order 13224, de 23 de setembro de 2001, “Blocking Property and Prohibiting Transactions With Persons Who Commit, Threaten to Commit, or Support Terrorism” (66 Fed. Reg. 49079). Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2001/09/25/01-24205.

[2] Os Estados Unidos mantêm diversos regimes de sanções administrados pela Ofac, em regra associados a programas específicos — por país, por tema (terrorismo, narcotráfico, proliferação) ou por conduta. A relação dos programas vigentes está em Sanctions Programs and Country Information, disponível aqui.

[3] Conforme as entradas na SDN List, mantida pela Ofac, o PCC consta sob a anotação de programa “ILLICIT-DRUGS-EO14059; SDGT” e o CV sob “SDGT”. Disponível aqui.

[4] O elemento subjetivo do tipo é o conhecimento: o 18 U.S.C. § 2339B exige que o agente saiba que a organização é designada como terrorista, ou que se dedica a atividade terrorista ou a terrorismo, sem exigir intenção de promover seus fins. Nesse sentido, interpretando o dispositivo, Holder v. Humanitarian Law Project, 561 U.S. 1 (2010).

[5] Em 2022, a Lafarge S.A. declarou-se culpada de apoio material a organizações terroristas sob o § 2339B, com pagamento aproximado de US$ 778 milhões. U.S. Department of Justice, 18 out. 2022.

[6] Cf. 18 U.S.C. §§ 2339B(a) e 3571.

[7] Cf. Economic Sanctions Enforcement Guidelines (31 CFR Part 501, Appendix A).

[8] Executive Order 13886, de 9 de setembro de 2019, “Modernizing Sanctions to Combat Terrorism” (84 Fed. Reg. 48041), que emendou a Executive Order 13224 e introduziu a sanção secundária da seção 1(b). Disponível aqui.

[9] A designação repercute ainda sobre os controles de exportação – a inscrição na SDN List sob o programa de terrorismo aciona, na Export Administration Regulations, a proibição de exportar itens à organização designada – e sobre a responsabilidade civil sob o Anti-Terrorism Act, que admite ações de vítimas de terrorismo contra quem preste auxílio consciente e substancial à organização. Nenhuma das duas frentes é desenvolvida aqui por uma questão de escopo.

[10] O § 2339B(d) afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, com bases que incluem a conduta que afete o comércio exterior dos Estados Unidos — o que, na prática, alcança transações denominadas em dólar liquidadas por bancos correspondentes no país. As bases de jurisdição do § 2339B(d) incluem ainda a nacionalidade americana do agente, o aiding and abetting ou a conspiração com pessoa sob jurisdição.

[11] A regra dos 50% da OFAC (Revised Guidance on Entities Owned by Persons Whose Property and Interests in Property are Blocked, de 13 ago. 2014; FAQ 398–402) soma as participações de pessoas bloqueadas, inclusive de programas de sanções distintos.

Fonte: Conjur

Projeto impede que assassino receba herança de outros membros da família

O Projeto de Lei 23/26 altera o Código Civil para proibir que herdeiros condenados por homicídio tenham acesso, por vias indiretas, ao patrimônio de outros parentes da mesma família. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta visa impedir que pessoas que mataram os pais, por exemplo, acabem herdando bens de irmãos, tios ou sobrinhos.

O texto faz referência a Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão por planejar o assassinato dos próprios pais em 2002 e que hoje cumpre a pena em regime aberto. O caso voltou a repercutir pela possibilidade legal de ela herdar parte do patrimônio de um tio falecido.

A proposta estende o chamado “instituto da indignidade” para os parentes colaterais até o quarto grau. Pela regra atual, a perda do direito à herança por crime doloso só vale quando o crime é cometido contra o dono dos bens, seu cônjuge, companheiro, pais ou filhos.

Proteção à família extensa
A autora, deputada Dayany Bittencourt (União-CE), sustenta que o projeto corrige brechas na lei que podem beneficiar criminosos. “Permitir que um homicida herde de outro membro da família que ele próprio ajudou a dilacerar é uma forma indireta de benefício, que mancha a finalidade do direito”, disse.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será apreciada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ministro defende atuação da Polícia Federal e cooperação com a Interpol

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington Lima e Silva, defendeu a autonomia e o trabalho da Polícia Federal (PF). Ele compareceu, na quarta-feira (27), na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados.

“É natural que haja uma expectativa em relação a certos fatos, mas o tempo da legislação, o tempo do processo é diferente do tempo da política”, disse. “O devido processo legal deve ser observado com absoluto rigor”, afirmou o ministro.

O debate foi marcado por críticas de deputados da oposição à atuação da PF. Marcel Van Hattem (Novo-RS) citou o caso do ex-diretor da corporação e ex-deputado federal Delegado Ramagem (RJ).

“Ele está nos Estados Unidos em busca de asilo político. É um descumprimento de acordos internacionais a Polícia Federal fazer uma cooperação ilegal e informal com autoridades locais para extraditar uma pessoa com base na sua situação migratória”, disse Van Hattem.

Por sua vez, o deputado Jorge Sola (PT-BA) demonstrou apoio à PF e lembrou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes pediu a extradição de Ramagem.

“É bom lembrar que o senhor Ramagem é um condenado que fugiu do país para não ser preso”, afirmou.

Em 2025, Alexandre Ramagem foi condenado, pelo STF, a 16 anos de prisão por crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado de 8 de janeiro de 2023. Nesta época, ele ocupava o cargo de diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Após a condenação, Ramagem fugiu do país de forma clandestina.

Cooperação internacional
Ex-diretor da Polícia Federal, Wellington Lima e Silva disse que o caso Ramagem é apenas um entre milhares decorrentes do trabalho da PF em cooperação com a Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal).

“Obviamente que um episódio ou outro chama atenção pela particularidade dos envolvidos, mas o ministério está pautado pelo rigor da observância dos tratados e dos acordos”, declarou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Armadilhas dos parágrafos: o que se esconde no relatório da PEC do fim da escala 6×1

Tenho repetido, talvez à exaustão, que em Direito do Trabalho a boa intenção raramente basta. Leis bem-intencionadas costumam produzir efeito bumerangue: voltam-se contra o próprio trabalhador que pretendiam proteger. Foi com esse olhar — e não com simpatia ou antipatia prévia — que li a já famosa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do fim da escala 6×1.

Adianto minha conclusão: o texto está repleto de armadilhas. E o mais curioso é que quase todas apontam para a mesma direção — o esvaziamento da negociação coletiva, justamente o instrumento que, a meu ver, deveria conduzir uma transição dessa magnitude. Vejamos.

Negociação coletiva na mira

Comecemos pelo § 2º proposto para o artigo 7º, que autoriza, “excepcionalmente”, a convenção ou o acordo coletivo a estabelecer regime compensatório de repousos. O propósito é compreensível: dar flexibilidade à distribuição das folgas dentro do mês. O problema mora no advérbio. Hoje a negociação coletiva sobre jornada é a regra, não a exceção — assim diz o artigo 7º, XIII, da Constituição, e assim repetem os artigos 611-A, I, e 611-B, parágrafo único, da CLT, heranças da reforma trabalhista de 2017. Ao gravar “excepcionalmente” na Carta, abre-se a porta para que se entenda o oposto: que só em cenários de crise, força maior ou calamidade a negociação coletiva seria admitida. Inverte-se a lógica do sistema com um único advérbio.

Pior: ao reservar a matéria à convenção e ao acordo coletivo, o texto parece fechar a porta da negociação individual. E o que será, então, da jornada 12×36 do artigo 59-A, da compensação por acordo individual do artigo 59, § 6º, ou do banco de horas semestral do artigo 59, § 5º, todos pactuáveis individualmente? O § 3º seguinte agrava o quadro ao dizer que “lei” poderá dispor sobre regimes diferenciados — redação que convida à interpretação de que só a lei, e nunca a negociação coletiva, poderá fazê-lo.

A mesma desconfiança contra a autonomia coletiva ressurge no artigo 6º, que escalona a redução: 42 horas semanais em dois meses, 40 horas 12 meses depois. Seu parágrafo único permite que a negociação coletiva amplie a jornada diária para viabilizar a distribuição — mas apenas dentro daquele intervalo de doze meses. Ora, fixar um prazo para a negociação é também dizer o que vem depois dele. Lendo a contrario sensu, esgotados os doze meses, nenhuma norma coletiva poderia mais ampliar a duração diária em regime compensatório. Seria o réquiem dos artigos 59, 59-A e 60 da CLT.

E o refrão se repete, quase como vício, no artigo 5º, que remete as regras de transição para MEI,  micro e pequenas empresas a uma futura lei complementar. Conhecendo a velocidade do Congresso, quando essa lei chegar, os destinatários já terão amargado todos os impactos que ela pretendia mitigar. Em suma: onde a Constituição já confia ao trabalhador e ao empregador o direito de negociar, a proposta prefere confiar ao legislador. Não preciso dizer qual das duas vias considero mais eficiente.

Bomba salarial

Há, porém, um problema que transcende a técnica e mira o bolso de todos. O artigo 2º assegura a implementação da nova jornada “sem qualquer redução salarial”. Soa generoso. Mas como se cria, na prática, um novo dia de repouso semanal remunerado sem mexer no salário?

Façamos a conta, que é simples. Hoje o salário remunera 220 horas mensais — trabalho mais repousos. Um empregado que ganha R$ 10 por hora recebe R$ 2.200 ao mês. Acrescente-se um repouso semanal e, para manter intacto o valor da hora, será preciso remunerar 240 horas: o salário salta para R$ 2.400. O projeto silencia sobre o ponto decisivo — se o salário atual será diluído para abarcar o novo descanso, com redução proporcional do valor-hora, ou se haverá aumento.

Esse silêncio é uma bomba-relógio. Há precedente vinculante do TST (Tema 2) fixando o cálculo do quantitativo mensal de horas a partir do artigo 64 da CLT. Não tenho dúvida de como a Justiça do Trabalho lerá a omissão: preservará o valor-hora original e imporá o aumento salarial. O resultado é um passivo trabalhista de proporções gigantescas, criado não por má-fé, mas por uma frase mal calibrada na Constituição.

Revogar a negociação por emenda constitucional

O artigo 3º determina que, em sessenta dias, percam efeito as cláusulas de normas coletivas sobre jornada incompatíveis com a emenda. Como praticamente nenhuma convenção prevê duas folgas semanais remuneradas, o dispositivo fulmina, de uma só vez, quase toda a negociação coletiva vigente sobre o tema.

E aqui está o detalhe que poucos notaram: caem só as cláusulas de jornada, mantendo-se as demais. Ora, a essência da negociação coletiva é a concessão recíproca — o trabalhador cede aqui para ganhar ali. Ao anular apenas um lado do pacto e preservar o outro, a emenda desequilibra contratos que foram fechados como um todo. É romper o contrato pela metade.

Vai daí um argumento que reputo dos mais fortes contra a proposta: a própria Constituição erige o reconhecimento das convenções e acordos coletivos a direito fundamental do trabalhador (artigo 7º, XXVI). Sendo cláusula pétrea, como entendem doutrina e jurisprudência, nem mesmo emenda constitucional poderia desfazer o que a negociação coletiva validamente construiu. A PEC, neste ponto, pode nascer inconstitucional.

Jornadas que não cabem na régua

O artigo 4º ressalva as jornadas iguais ou inferiores a quarenta horas. Mas há categorias para as quais a régua simplesmente não fecha. O pessoal de telemarketing, por norma regulamentadora, trabalha seis horas diárias e 36 semanais. Se não pode ultrapassar as seis horas por dia e precisa observar dois repousos, sua jornada — já reduzida — terá de encolher para 30 horas semanais. A proposta não previu como acomodar quem já trabalha menos.

Delegação que ninguém pediu

Escondida no § 2º há uma sutileza institucional que merece atenção. Ao constitucionalizar o regime compensatório para trabalhadores submetidos a “norma regulamentadora”, o texto reconhece, pela porta dos fundos, que o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para legislar sobre duração do trabalho. Seria uma espécie de delegação permanente para que um ministério do Executivo discipline jornada com força que vai além do legislado. Quem se preocupa com a separação de poderes deveria reler esse parágrafo com lupa.

Lance de xadrez contra o STF

Deixo para o fim o ponto mais intrigante. O artigo 7º exclui do controle de jornada o empregado com diploma superior que ganhe a partir de duas vezes e meia o teto do RGPS, e seu § 2º faz questão de afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais ações.

Por que cravar competência no texto constitucional? Desconfio de um lance de xadrez. O STF ainda decidirá sobre a pejotização e poderá fixar, por critério salarial, a competência da Justiça Comum. Ao ancorar na Constituição a competência trabalhista para quem ganha acima daquele patamar, o legislador parece antecipar-se: se a Carta quer a Justiça do Trabalho para o trabalhador mais bem remunerado, com mais razão a quereria para quem ganha menos. É menos uma regra sobre jornada do que uma trincheira jurisdicional. Não custa lembrar que o artigo 62, II, da CLT, que hoje exclui o cargo de confiança, sairia desse arranjo em situação no mínimo duvidosa quanto à recepção.

À guisa de conclusão

Reúno os fios. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, o conjunto eleva os custos de transação e injeta insegurança jurídica num momento em que o país menos precisa disso: ninguém calcula com tranquilidade o custo do trabalho diante de um texto que não diz como fica o salário-hora, que revoga normas coletivas pela metade e que pode transformar a Justiça do Trabalho na guardiã de um passivo bilionário.

Não escrevo contra a redução da jornada — escrevo contra a ilusão de que se reduz jornada por intervenção estatal, ignorando o instrumento que melhor conhece a realidade de cada categoria. A negociação coletiva não é obstáculo à proteção do trabalhador; é o caminho mais seguro para alcançá-la sem o efeito bumerangue. Quem ama o fim deveria amar os meios.

Fonte: Conjur

Comissão aprova punição para quem tentar interditar idosos de forma abusiva ou fraudulenta

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou projeto de lei que cria sanções civis e penais para quem tentar interditar idosos de forma abusiva ou fraudulenta.

O objetivo é impedir que familiares ou pessoas de confiança utilizem processos judiciais de interdição para assumir o controle de bens e rendimentos de idosos que ainda possuem plena capacidade.

A comissão aprovou a versão do relator, deputado Geraldo Resende (União-MS), para o Projeto de Lei 464/26, do deputado Eriberto Medeiros (PSB-PE). O texto define a tentativa de curatela por má-fé como motivo para excluir o herdeiro da sucessão, resultando na perda do direito à herança.

Além da sanção civil, o projeto altera o Estatuto da Pessoa Idosa para aumentar a punição nos casos de apropriação ou desvio de bens. A pena para esse crime será aumentada de um terço até a metade se for praticado mediante a instauração de processo de curatela abusiva ou fundada em motivos falsos.

O substitutivo também atualiza termos legais e permite que o juiz reconheça o dolo (intenção de enganar) de forma mais ágil durante o processo, evitando que a lentidão da Justiça beneficie herdeiros de má-fé.

“Ao prever a interdição abusiva como causa de exclusão da sucessão, o legislador cria um poderoso desincentivo civil, punindo no bolso aquele que viola o dever de solidariedade familiar”, afirmou o relator.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal estabelece diretrizes para ampliar a resolutividade nas ações coletivas

Normativo fortalece a governança processual, incentiva a cooperação institucional e busca ampliar a efetividade da prestação jurisdicional na Justiça Federal

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão virtual realizada de 27 a 29 de maio, a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) que estabelece diretrizes para assegurar maior resolutividade na tramitação das ações coletivas, com ênfase nas ações de direitos individuais homogêneos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

A iniciativa busca fortalecer a atuação coordenada do sistema de Justiça diante da crescente judicialização de demandas repetitivas, promovendo mais eficiência processual, segurança jurídica e ampliação do acesso à Justiça, especialmente em causas com impacto social coletivo. A proposta também prevê medidas de governança de dados, cooperação processual e racionalização procedimental voltadas ao aprimoramento da fase de conhecimento das ações coletivas.

Ao apresentar seu voto ao Colegiado, o vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que “a proposta normativa privilegia soluções simples, operacionais e compatíveis com o arcabouço normativo vigente, o que reforça sua legitimidade e viabilidade de implementação”.

Entre as diretrizes previstas estão o estímulo à correta identificação e cadastramento das ações coletivas, a ampliação da publicidade dessas demandas, o incentivo à conciliação e à solução consensual dos conflitos, além do fortalecimento da atuação dos Núcleos de Ações Coletivas (NACs) dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

A recomendação também orienta magistradas(os) a adotarem providências quando identificarem demandas individuais repetitivas que possam revelar lesão a direitos coletivos.

Gestão processual

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a proposta normativa fortalece o processo coletivo como instrumento de racionalização do sistema de Justiça, promovendo mais eficiência, previsibilidade e segurança jurídica.

O corregedor-geral também ressaltou a importância do saneamento processual colaborativo para delimitar beneficiárias(os), definir o objeto litigioso e fixar a abrangência das decisões judiciais, reduzindo controvérsias futuras, especialmente na fase de cumprimento de sentença. A medida busca conferir maior clareza às decisões judiciais e assegurar tratamento mais uniforme às partes envolvidas.

O texto reforça, ainda, a importância da cooperação entre magistradas(os), partes, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e demais instituições envolvidas na gestão das ações coletivas, ampliando a integração entre os diversos atores do sistema de Justiça.

Além disso, a norma recomenda que magistradas(os) priorizem, sempre que possível, a regularização de eventuais falhas nas petições iniciais das ações coletivas, buscando assegurar mais clareza na delimitação de beneficiárias(os), dos pedidos formulados e dos critérios de atualização monetária eventualmente aplicáveis.

Grupo de trabalho

A recomendação foi desenvolvida a partir de estudos, pesquisas e debates realizados no âmbito do Grupo de Trabalho interinstitucional instituído pela Portaria CJF n. 213/2025, voltado ao aprimoramento da tramitação das ações coletivas na Justiça Federal de 1º e 2º graus.

O grupo reúne magistradas(os) da Justiça Federal e da Justiça Estadual, representantes da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Com metodologia colaborativa, a equipe realizou mais de vinte reuniões periódicas para aprofundamento progressivo dos temas debatidos, resultando na construção consensual das diretrizes propostas pela Corregedoria-Geral. O trabalho consolidou experiências já adotadas nos Tribunais Regionais Federais e alinhadas às notas técnicas do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.

Fonte: CJF

Comissão aprova prioridade especial na Justiça para idosos com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou projeto de lei que garante prioridade especial na tramitação de processos judiciais e administrativos para idosos com deficiência.

O texto aprovado é um substitutivo ao Projeto de Lei 6368/25. O novo texto equipara esses cidadãos aos maiores de 80 anos, que já possuem o direito de serem atendidos preferencialmente em relação aos demais idosos.

A proposta original, do deputado Amom Mandel (Republicanos-AM), buscava estender o benefício a pessoas com doenças degenerativas ou limitações graves, mas previa regras de comprovação e sistemas eletrônicos considerados muito detalhados para uma lei geral.

O relator, deputado Daniel Agrobom (PSD-GO), decidiu simplificar o texto para evitar insegurança jurídica e dificuldades de aplicação prática, utilizando o termo “pessoa com deficiência”, que já possui uma definição consolidada na lei.

Agrobom destacou que a medida corrige uma falha no sistema, que hoje não diferencia adequadamente idosos com condições que reduzem drasticamente sua autonomia.

“É razoável que se reconheça igual prioridade especial às pessoas idosas com deficiência, dada a cumulação de fatores de vulnerabilidade que podem dificultar o acesso efetivo e tempestivo à tutela administrativa e jurisdicional”, afirmou o relator.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Presidentes da Câmara e do STF discutem medidas para reduzir a judicialização no país

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, reuniram-se nesta quinta-feira (28) para discutir medidas voltadas à redução da litigância excessiva, ao fortalecimento dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos e à modernização do sistema de Justiça brasileiro. A reunião ocorreu na Residência Oficial da Presidência da Câmara.

Um dos pontos abortados foi o Projeto de Lei 223/23, que disciplina a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais. A iniciativa integra o esforço institucional de construção de uma Justiça menos litigiosa, mais eficiente e orientada pela cultura do diálogo. A proposta fortalece os agentes responsáveis pela consolidação dos meios consensuais de solução de conflitos, reconhecidos como instrumentos essenciais para reduzir a excessiva judicialização no país.

Para Motta e Fachin, o projeto de lei, além de regulamentar aspectos remuneratórios, reafirma a compreensão de que a pacificação social constitui valor central da atividade jurisdicional. Na avaliação deles, o incentivo à mediação e à conciliação contribui para a redução do volume de processos e favorece soluções mais estáveis, além de preservar relações sociais, ampliar a confiança da população no sistema de Justiça e fortalecer a segurança jurídica.

Os presidentes também reafirmaram o compromisso institucional com a modernização do Estado e com o aperfeiçoamento do Poder Judiciário, por meio da melhoria contínua dos mecanismos de acesso à Justiça e da construção de políticas públicas voltadas a uma prestação jurisdicional mais eficiente, acessível e adequada às necessidades da população brasileira.

Fonte: Câmara dos Deputados

Pena por crime na condicional começa depois do fim do benefício

O cumprimento da pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367),

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

No recurso analisado pelo colegiado, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que admitiu a detração penal em favor de um apenado preso cautelarmente por novo crime durante o período de prova do livramento condicional.

Embora o benefício não tenha sido revogado, o tribunal estadual entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão preventiva e o término do livramento condicional como tempo de pena cumprida.

Para o TJ-RJ, a ausência de revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova decorreu da inércia estatal, o que não poderia prejudicar o condenado. No STJ, o MPRJ sustentou que a decisão viola o Código Penal e a Lei de Execução Penal, argumentando que o ordenamento jurídico não admite a sobreposição de execuções penais nem o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade.

Contagem simultânea

O relator do tema repetitivo, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, se o condenado é preso por novo crime durante o período de prova do livramento condicional, posteriormente extinto sem suspensão ou revogação, a nova execução penal deve começar apenas no dia seguinte ao término do benefício. Segundo o ministro, essa interpretação evita o indevido bis in idem decorrente da contagem simultânea do mesmo período de prisão em execuções penais distintas e não unificadas.

“O referido entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década”, afirmou.

Assim, o relator destacou que não é possível descontar, da nova pena, o tempo de prisão cautelar relacionado ao novo delito enquanto o apenado ainda estava em livramento condicional não revogado.

Para o ministro, admitir essa hipótese significaria permitir o cumprimento concomitante de duas penas privativas de liberdade sem unificação das execuções, em desacordo com a legislação penal e a orientação consolidada do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.200.477

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O formalismo-valorativo e a captura de Reale

No artigo anterior desta série, “Processo justo”: a senha do arbítrio judicial, demonstrou-se que a doutrina do “processo justo” não é uma teoria do processo — é uma teoria do poder judicial revestida de linguagem processual. [1] Substituiu-se o artigo 5º, LIV, da Constituição por um conceito fluido, operável ao sabor da convicção do julgador, e conferiu-se ao juiz a prerrogativa de redesenhar, episodicamente, as regras do procedimento em nome da “justiça”. O presente texto examina o andaime filosófico dessa operação: o formalismo-valorativo e o uso que dele se faz da obra de Miguel Reale.

A tese é direta: Alvaro de Oliveira e Mitidiero invocam a teoria tridimensional do direito de Reale como premissa filosófica de sua construção. O recurso é retórico. A teoria tridimensional não autoriza — antes repudia — o axiologismo abstrato que o formalismo-valorativo promove. O que se vende como fundamento é, na verdade, uma deturpação.

O que é o formalismo-valorativo?

O formalismo-valorativo é uma corrente da doutrina processual civil brasileira, gestada na tese de doutorado de Alvaro de Oliveira [2] e aderida, sobretudo, por Daniel Mitidiero. [3] A proposta se apresenta como superação do “processualismo científico” — tachado de tecnicista — mediante a adoção do “caráter cultural do próprio formalismo do processo”. Cultura, aqui, é o veículo pelo qual valores socialmente aceitos penetram o procedimento e condicionam a sua operação. O formalismo-valorativo se autointitulou a “quarta fase metodológica” do processo civil. Nas edições posteriores ao CPC de 2015, Mitidiero abandona a etiqueta sem alterar a substância.

Seu núcleo operacional: o juiz, liberto dos “grilhões formalísticos”, exerce poderes instrutórios, adapta o procedimento às “necessidades específicas do caso” e dirige o processo em colaboração com as partes — mas sem abandonar a missão de realizar a “justiça material”. O “ativismo e mesmo a postura cooperativa do juiz”, na voz do próprio Alvaro, constituem “hoje um fenômeno praticamente irreversível”. [4] O procedimento, plasticamente, dobra-se à vontade judicial.

Miguel Reale como argumento de autoridade

O fundamento filosófico do formalismo-valorativo repousa, segundo seus autores, na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale: direito como fato, valor e norma. Alvaro é explícito — o “mundo jurídico lida com valores” e o specificum do fenômeno jurídico reside no “fato valorado pela regra jurídica”. [5]

O recurso a Reale cumpre uma função estratégica: dar verniz de cientificidade a uma construção que, sem esse respaldo, seria reconhecida pelo que é — uma teoria do protagonismo judicial sem ancoragem filosófica consistente. O nome de Reale funciona como escudo. [6] O problema é que a teoria tridimensional não sustenta o que o formalismo-valorativo pretende construir sobre ela. A operação de apropriação é seletiva e, no limite, distorcida.

O que Reale realmente propôs?

A teoria tridimensional tem por objetivo estabelecer critérios de validade e de eficácia para as normas jurídicas. Sua formulação é complexa e sua operacionalização é sempre conjunta: fato, valor e norma são dimensões imantadas, inseparáveis. A crítica de Reale às posturas monistas — ao sociologismo, ao axiologismo puro e ao normativismo abstrato — é estrutural ao seu pensamento. [7]

O fundamento do direito, em Reale, é a percepção racional da tensão entre valores e fatos sociais, que dá azo à criação das normas pelo legislador. [8] O eixo é o historicismo-axiológico: os valores não são captados por abstração, mas na e pela história. A pessoa humana é o “valor-fonte” de todos os demais. Nenhum valor paira acima do processo histórico; nenhum juiz os decifra por intuição. O valor distingue-se dos objetos ideais por suas notas de realizabilidade, inexauribilidade, transcendentalidade e polaridade — todas vinculadas ao processo histórico. [9]

Há distinção essencial que o formalismo-valorativo ignora: o fato é valorado, mas jamais se converte em valor. [10] A norma, por sua vez, surge da nomogênese jurídica — processo dialético no qual o fato passa pelo crivo das estimativas do Poder e se consubstancia em esquemas de fins. [11]

A decisão sobre a positividade jurídica é do legislador. Em nenhum momento, nessa arquitetura, o juiz assume a prerrogativa de determinar os valores que devem corrigir o direito posto.

Jusnaturalismo que Reale rechaçou

Reale advertiu com precisão que seus leitores hiperpublicistas fingem ignorar: “Arriscam-se a repetir o erro do velho jusnaturalismo todos aqueles que pretendem identificar o justo e o jurídico, afirmando que o Direito só vale quando justo, sem levarem em conta os elementos condicionantes e contingentes da realidade histórica e cultural.” [12] A advertência é fatal para o formalismo-valorativo.

A operação do formalismo-valorativo, na contramão do proposto por Reale, é identificar a diferença entre o “justo” e o jurídico e entregar ao juiz a faculdade de corrigir o direito quando lhe parece injusto. [13]

Reale é cristalino quanto ao poder de decidir: não pode deixar de ser um poder “exercido na forma da lei e, em regra, para a realização dos fins contidos no ordenamento jurídico em vigor”. A soberania, do ponto de vista jurídico, é poder de decidir na forma da Constituição — e Reale considera “inaceitável” a tese de que ela possa ser exercida “inclusive contra legem”. [14]

Inversão operada pelo formalismo-valorativo

O que o formalismo-valorativo efetivamente faz com Reale é isolar o elemento “valor” da tríade e expandi-lo até absorver os demais. O valor deixa de ser a dimensão axiológica do fato [15] — captada historicamente pelo legislador — para se tornar instância superior de correção do direito posto. [16] A cultura invocada por Alvaro e Mitidiero não é a cultura do historicismo-axiológico — enraizada na experiência histórica concreta, inseparável do processo legislativo. [17] É uma “cultura” reduzida a “valores socialmente aceitos”, fluida o suficiente para que o juiz a capte nos reclamos do ambiente e a projete sobre os casos que julga.

É, em sentido preciso, a colonização do sistema do direito pelo ambiente — na linguagem luhmanniana examinada nos textos anteriores desta série. O valor “justiça”, assim operado, não tem conteúdo normativo verificável. Seus adeptos não enfrentam os desafios metaéticos que ele impõe: não há ontologia moral demonstrada, não há epistemologia do justo, não há acordo semântico sobre o referente “processo justo”. [18] A proposta permanece no registro do enunciado performativo: não descreve, não vincula, não controla. Autoriza. E autoriza precisamente o que Reale advertiu contra.

Instrumentalismo com outro nome

Bruno Silveira de Oliveira — ele próprio instrumentalista — formulou a crítica mais precisa: o formalismo-valorativo “seguiu fielmente as pegadas da trilha há muito aberta por Cândido Rangel Dinamarco, confinando-se a contragosto nos domínios de sua obra e de seu legado, como projeções ou desdobramentos elogiáveis e dignos de sua melhor tradição”. O rótulo é novo; a substância, não. [19]

A conexão não é apenas genealógica — Alvaro escreveu sua tese sob orientação de Dinamarco. É estrutural: ambas as correntes submetem o processo à jurisdição; ambas instrumentalizam o procedimento para fins extrajurídicos; ambas outorgam ao juiz a prerrogativa de definir o que é “justo”. A diferença é de linguagem: a nova versão fala em “valores constitucionais” onde a anterior falava em “escopos metajurídicos”. O resultado, para as partes, é o mesmo: a subordinação das garantias processuais à convicção judicial. A plasticidade do conceito de “processo justo”, utilizada como trunfo pelos seus fautores, carrega, em si, a fraqueza de seus fundamentos. [20]

O que resta do processo como direito fundamental

A deturpação de Reale tem consequência prática direta sobre o artigo 5º, LIV, da CF: o devido processo legal — compreendido como direito fundamental das partes de ter sua liberdade e seus bens privados apenas mediante o processo legal, regulado pelo legislador democraticamente eleito — cede espaço ao “processo justo”, definido pelo juiz, caso a caso. [21]

Reale foi preciso: a conformidade com a justiça abstrata, determinada pelo ponto de vista subjetivo do julgador, não é suficiente para fundamentar o Direito in concreto. Caso assim fosse, seríamos forçados a seguir, como se jurídicas fossem, “todas as regras racionais e justas propostas por um particular.” [22] Esse argumento jamais foi desafiado pelos hiperpublicistas. O processo como direito fundamental [23] é o oposto estrutural do que o formalismo-valorativo propõe. Um é direito de resistência; o outro é instrumento de poder.

Síntese

O formalismo-valorativo invoca Miguel Reale como fiador filosófico de uma construção que ele próprio repudiaria. A teoria tridimensional não autoriza o axiologismo abstrato; proíbe-o. Não entrega ao juiz a prerrogativa de corrigir o direito em nome da “justiça”; atribui ao legislador o poder de decidir sobre a positividade jurídica. Não dissolve a norma no valor; exige a tríade como unidade inseparável. [24]

O que o formalismo-valorativo chama de “valor” não tem relação com o valor histórico-concreto de Reale. É a forma jurídica contemporânea do velho jusnaturalismo: a pretensão de distinguir o justo e o jurídico, suprimindo os elementos condicionantes da realidade histórica e cultural, na aplicação concreta das normas.

A deturpação não é acidente. Ela cumpre uma função: dar ao protagonismo judicial a aparência de fundamento filosófico que ele não possui. Sem Reale, o formalismo-valorativo é o que Bruno Silveira de Oliveira apontou — instrumentalismo com novo rótulo, adolescente que nega os pais. Com Reale deturpado, o projeto ganha raízes postiças.

Postiças, porque raízes realianas não existem. O formalismo-valorativo empresta o nome de um grande jurista brasileiro como escudo para uma construção que ele, em vida, jamais teria reconhecido como sua.


[1] CARVALHO FILHO, Antônio. “Processo justo”: a senha do arbítrio judicial. Consultor Jurídico, 2026.

[2] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Saraiva, 2010, pp. 92-93.

[3] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos, 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 26-32.

[4] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, cit., pp. 247-249.

[5] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo-valorativo: proposta de um formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2010, pp. 92-93.

[6] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, p. 114.

[7] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, 5.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 1994, pp. 79-88. REALE, Miguel. Fundamentos do direito, 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1972, pp. 278-281.

[8] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 304.

[9] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, cit., p. 94.

[10] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, cit., p. 95. “O fato, em suma, é valorado (recebe uma qualificação axiológica), mas jamais se converte em valor.”

[11] REALE, Miguel. Filosofia do direito, 19.ed., São Paulo : Editora Saraiva, pp. 552-555.

[12] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 293 (destaques no original).

[13] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, cit., p. 101.

[14] REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado, 5.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2000, pp. 340-342.

[15] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., p. 122.

[16] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, pp. 120-128.

[17] REALE, Miguel. Filosofia do direito, 7.ed., 1º vol., São Paulo : Editora Saraiva, 1975, pp. 185-186.

[18] DALLA BARBA, Rafael Giorgio. Desafios metaéticos à doutrina do processo justo, in Revista de Processo, vol. 308, out./2020, pp. 17-31, itens II e III.

[19] OLIVEIRA, Bruno Silveira de. A instrumentalidade do processo e o formalismo-valorativo (a roupa nova do imperador na ciência processual civil brasileira), in Revista de Processo, vol. 293, jul./2019, pp. 19-47, item VIII.

[20] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., p. 128.

[21] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, Belo Horizonte : Casa do Direito, 2025, pp. 391-412.

[22] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 304.

[23] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, cit., pp. 371-374.

[24] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., pp. 190-195.

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