Comissão aprova pena maior para ameaça contra criança, adolescente e pessoa idosa ou com deficiência

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 192/25, que aumenta de seis para até nove meses de detenção a pena para o crime de ameaça quando cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência, ou com emprego de arma.

A proposta, de autoria do deputado Mário Heringer (PDT-MG), altera o Código Penal e, na prática, busca equilibrar as hipóteses de aumento da pena entre os crimes de ameaça e de perseguição.

Os parlamentares acolheram o parecer do relator, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), pela aprovação do texto.

“O projeto de lei representa um avanço necessário, pois a legislação criou, ao longo do tempo, assimetrias injustificadas entre os crimes de ameaça e perseguição, especialmente no que diz respeito ao aumento de penas”, disse.

Mudanças
O texto aprovado amplia a pena em 1/3 se a ameaça com arma for feita na presença de criança ou adolescente. Hoje, a pena para o crime de ameaça já é aplicada em dobro se for cometido contra mulher.

“A utilização de arma branca ou de fogo confere maior periculosidade não apenas à perseguição, que já possui pena aumentada, mas também à ameaça, que segue sendo penalizada da mesma forma que um telefonema ou um bilhete”, disse o deputado Mário Heringer na justificativa que acompanha a proposta.

O projeto aumenta ainda, de dois para três anos de reclusão, a punição para o crime de perseguição (stalking) contra pessoa com deficiência. Atualmente, a pena já é aumentada no crime contra criança, adolescente ou pessoa idosa.

Além disso, a proposta permite que o Ministério Público inicie essas ações penais, independentemente da vontade da vítima, na chamada ação pública incondicionada. Hoje, a iniciativa é da vítima.

Próximos passos
O projeto segue agora para análise do Plenário. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Prazo para tirar e regularizar título de eleitor vai até 6 de maio

Os eleitores têm até o dia 6 de maio para tirar o título de eleitor, atualizar dados cadastrais, transferir o domicílio eleitoral ou regularizar pendências na Justiça Eleitoral.

Quem estiver com o título cancelado ou com alguma pendência não poderá votar nas eleições deste ano. O primeiro turno será realizado no dia 4 de outubro. 

Quem precisa tirar o título?

O voto é obrigatório para quem tem acima de 18 anos de idade. É facultativo para pessoas analfabetas, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos. Estrangeiros e cidadãos em serviço militar obrigatório não podem se alistar para votar.

Como posso solicitar o título de eleitor?

Veja as formas de solicitação:

Autoatendimento Eleitoral: disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
– Cidadão pode ir a um cartório eleitoral ou postos de atendimento da Justiça Eleitoral.

O TSE alerta que aqueles que optarem pelo atendimento on-line precisam ir a um cartório ou posto de atendimento para a coleta da biometria.  

>> Confira os documentos necessários para tirar o título: 

  • Documento oficial de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho ou passaporte);
  • Comprovante de residência recente;
  • Comprovante de quitação do serviço militar para homens que completam 19 anos no ano do alistamento.

É importante que o documento de identificação permita a comprovação da nacionalidade brasileira e contenha foto. 

Fonte: EBC

Quarta Turma autoriza troca do sobrenome materno pelo dos pais socioafetivos em caso de multiparentalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma pessoa maior de idade exclua o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do registro civil e inclua os sobrenomes dos pais socioafetivos, mas mantendo o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo.

A autora da ação – registrada apenas com o nome da mãe biológica – pediu a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos na certidão e adoção do sobrenome deles. Foi requerida também a retirada do sobrenome da mãe biológica, sem, entretanto, a exclusão da genitora do registro.

O tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno. Para a corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível, assim, a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro.

Reconhecimento da multiparentalidade e possibilidade de alteração do nome

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, verificou no processo que a autora, acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância, buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar. Segundo lembrou, a própria Lei 6.015/1973 permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva.

A ministra ressaltou que a pretensão da autora não é excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos.

No entendimento de Isabel Gallotti, não há razão para se exigir a comprovação de abandono parental nem a integração da mãe biológica ao processo, pois o vínculo com a genitora será mantido no registro civil, preservando direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.

Exclusão de sobrenome não exige consentimento nem prova de abandono

A ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do seu sobrenome na hipótese de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva.

“Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Quando uma resolução reescreve a lei: o caso do saque-aniversário do FGTS

Mudança nas regras do saque-aniversário por resolução reacende debate sobre os limites do poder infralegal

O saque-aniversário ampliou o acesso à liquidez, mas mudanças recentes nas regras reacendem o debate sobre segurança jurídica e limites do poder regulatório/Crédito: Joédson Alves/Agência Brasil

O Saque-Aniversário do FGTS, introduzido em lei em 2019, ampliou a liberdade de escolha do trabalhador ao permitir uma retirada anual voluntária de parte do saldo, mantendo a lógica de proteção do fundo.  A legislação também permitiu a antecipação das parcelas futuras do Saque-Aniversário como garantia de operações de crédito. 

Na prática, consolidou-se uma modalidade de financiamento com garantia real e consequentemente taxas inferiores às do crédito pessoal. Esse arranjo ampliou o acesso à liquidez sem comprometer o funding do FGTS, que manteve trajetória de crescimento real após a criação do programa, afastando o argumento de fragilização do fundo.

Do ponto de vista econômico, a ampliação de liquidez produziu efeitos relevantes. Ao aliviar restrições financeiras, sobretudo para trabalhadores de menor renda, o programa reduziu a dependência de crédito caro, suavizou padrões de consumo e tornou o emprego formal relativamente mais atrativo. Evidências agregadas do período indicam contribuição para o recuo da informalidade, geração líquida de empregos formais e recuperação, ainda que modesta, da produtividade do trabalho.

Esses resultados são coerentes com a teoria econômica: maior acesso à liquidez tende a reduzir rotatividade, aumentar a permanência no emprego formal e melhorar a alocação do fator trabalho. 

O ponto central, porém, não é apenas econômico. É institucional. Em outubro de 2025, o Conselho Curador do FGTS alterou as regras da antecipação do Saque-Aniversário por meio de resolução, impondo limites relevantes ao número e ao ritmo de antecipações. Ainda que se trate formalmente de ato infralegal, a consequência prática foi uma reconfiguração substancial do acesso do trabalhador à liquidez associada a um programa aprovado em lei.

Do ponto de vista do processo legislativo, a sequência dos fatos é relevante. Desde 2023, o Executivo manifestava desconforto com o desenho do saque-aniversário e chegou a anunciar a intenção de revê-lo por meio de projeto de lei. As tentativas de alteração legislativa, contudo, encontraram resistência no Congresso, seja pelo impacto sobre contratos em curso, seja pelo receio de insegurança jurídica para os trabalhadores. Diante desse impasse, a mudança acabou sendo promovida por ato infralegal, deslocando o centro decisório do Parlamento para o Conselho Curador.

É nesse contexto que se impõe a discussão constitucional. O artigo 49, inciso V, da Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Soma-se a isso o princípio da reserva legal, segundo o qual restrições relevantes a direitos e opções conferidos por lei devem observar o mesmo grau de legitimidade democrática que os instituiu.

A controvérsia está longe de encerrada. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha rejeitado, em juízo inicial, pedidos de suspensão das novas regras, o mérito ainda será apreciado, mantendo a discussão aberta no plano judicial. 

Em paralelo, o tema segue vivo no Congresso Nacional, onde tramitam dois Projetos de Decreto Legislativo – um na Câmara e outro no Senado – destinados a sustar os efeitos da resolução do Conselho Curador, sinalizando que o Parlamento não considera superada a discussão sobre os limites do poder infralegal.

Esse tipo de conflito não é isolado. Em diferentes áreas — da regulação ambiental à política fiscal, passando por conselhos setoriais e agências reguladoras — observa-se a expansão do espaço decisório infralegal, muitas vezes como resposta a impasses políticos no processo legislativo. O risco é transformar exceção em regra e normalizar a substituição do debate parlamentar por decisões administrativas com efeitos econômicos amplos.

Quando políticas públicas nascem da lei e são substancialmente reconfiguradas por atos infralegais, o custo não é apenas econômico. Há enfraquecimento da previsibilidade normativa, incentivo à judicialização e erosão silenciosa da separação de poderes. O caso do saque-aniversário do FGTS deve ser lido como um alerta institucional: sem respeito aos limites entre legislar e regulamentar, perde-se eficiência econômica e, sobretudo, a estabilidade das regras do jogo democrático.

Fonte: Jota

Proposta de nova regulação mira mais segurança, capital robusto e interoperabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)

​O Banco Central abriu consulta pública para aprimorar as regras que disciplinam o funcionamento das Operadoras de Sistemas do Mercado Financeiro (IOSMF) — entidades responsáveis por sistemas de liquidação, registro e depósito centralizado no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). As mudanças reforçam estabilidade financeira, elevam padrões regulatórios e alinham o país às melhores práticas internacionais. 

Clique aqui para acessar a Consulta Pública nº 129/2026. 

A minuta revisa requisitos de autorização, exigindo ausência de apontamentos relevantes de supervisão e permitindo solicitação de relatório de asseguração razoável elaborado por auditoria independente.

“Nosso objetivo é fortalecer a segurança e a resiliência do Sistema de Pagamentos Brasileiro em um ambiente de constante inovação e dinamismo. As medidas alinham as normas brasileiras aos princípios e melhores práticas internacionais em gerenciamento de risco, governança, capital, tecnologia e cibersegurança das infraestruturas de mercado financeiro, fortalecendo o sistema como um todo e tornando-o mais robusto e confiável”. disse Nilton José Schneider David, Diretor de Política Monetária do Banco Central.

No eixo de governança, são reforçados princípios de integridade, responsabilização e sustentabilidade. A indicação ou alteração de administradores deverá ser comunicada ao BC, acompanhada de comprovação de capacidade técnica.

Em gestão de riscos e resiliência operacional, as IOSMF deverão manter um Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) revisado anualmente. Contratações de serviços de TI no exterior deverão prever testes de continuidade, e estruturas de cibersegurança e continuidade passarão por asseguração razoável bienal, além de avaliação da auditoria interna.

Na capacidade financeira, o cálculo do patrimônio líquido mínimo passa a deduzir ágios e intangíveis, garantindo maior conservadorismo regulatório. A nova regra passa a valer em janeiro de 2027, com possibilidade de ajustes pelo BC conforme o risco da operação.

Para contrapartes centrais (CPCs), são consolidados critérios prudenciais mais rigorosos, incluindo modelos de margem mais robustos, cenários históricos mínimos,  aumento de produtos com cobertura de inadimplência simultânea (Cover 2) e regras para fundos mutualizados com participação no risco, aproximando o país dos padrões da UE e EUA.

As normas de interoperabilidade modernizam regras de interconexão entre sistemas, reforçando aderência aos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (PFMI) e estabelecendo parâmetros para acordos formais, quóruns
decisórios e mecanismos de desempate.

Fonte: BC

O Sistema Tributário Nacional e as suas dimensões defensivas

O tema da justiça tributária tem sido objeto de reflexão nesta coluna há bastante tempo. Já em 2019, em texto sobre os pilares de uma reforma tributária ideal, sustentei que a justiça deveria ser o vetor principal de qualquer reestruturação do Sistema Tributário Nacional (aqui), orientando tanto a simplificação quanto o respeito ao pacto federativo. Mais recentemente, voltei ao tema ao tratar dos pontos de partida da teoria tributária brasileira (aqui), da desoneração do IRPF como instrumento de redistribuição de renda (aqui) e, por fim, da inclusão explícita da justiça tributária no catálogo de princípios do parágrafo 3º do artigo 145 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132) (aqui).

Na seção dedicada à justiça tributária em seu Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Ricardo Lobo Torres advertia que a justiça tributária, por ser valor, é inteiramente abstrata e não se deixa aprisionar em definições. Ela ganha concretude por meio de princípios e subprincípios que a operacionalizam no ordenamento jurídico. [1] A advertência de Lobo Torres permanece pertinente, mesmo após a constitucionalização do princípio pela EC 132, pois a mera previsão textual de que o Sistema Tributário Nacional deve observar a justiça tributária (artigo 143, § 3º) não a torna automaticamente definida nem operacional. Ao contrário, intensifica a necessidade de compreender o que se está a exigir ao falar em justiça tributária.

É essa necessidade que motiva as reflexões que serão apresentadas nesta e na próxima coluna. O que se pretende é propor uma classificação das diferentes dimensões da justiça tributária. Como tenho insistido, a justiça tributária não é um princípio unidimensional. Ela se manifesta em planos distintos, que vão desde a distribuição da carga tributária entre os contribuintes até a relação entre a arrecadação e a aplicação dos recursos públicos, passando pela justiça dos procedimentos que regem a relação entre o Fisco e os contribuintes. Proponho organizá-las em dez dimensões, agrupadas em dois conjuntos. O primeiro, objeto desta coluna, reúne as dimensões defensivas da justiça tributária, que operam como limites e garantias diante da tributação. O segundo, que será tratado na coluna seguinte, contempla as dimensões funcionais, que dizem respeito às exigências para que a tributação cumpra seus propósitos de forma legítima e eficaz. Mapear essas dimensões é condição para que o princípio constitucional da justiça tributária ultrapasse a retórica e se torne um instrumento efetivo de controle e orientação do Sistema Tributário Nacional.

Limite da carga tributária

A primeira dimensão da justiça tributária que se pode identificar é a que diz respeito ao limite da carga tributária total a que os contribuintes estão submetidos. A pergunta que orienta essa dimensão é essencialmente quantitativa: quanto é justo que o Estado retire da riqueza produzida pela sociedade? Trata-se de um problema anterior à distribuição da carga entre os contribuintes, pois mesmo uma distribuição perfeitamente equânime pode ser injusta se o montante global da tributação for excessivo.

Essa dimensão da justiça tributária não foi desconsiderada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O artigo 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC 132, estabeleceu um mecanismo de controle destinado a impedir que a substituição dos tributos sobre o consumo resulte em aumento da carga tributária global. O dispositivo determina que o Senado Federal fixe anualmente alíquotas de referência para o IBS e para a CBS, calculadas de modo a manter, em proporção ao PIB, a arrecadação dos novos tributos no mesmo patamar da média dos tributos extintos verificada entre 2012 e 2021. Além disso, o artigo 130 prevê regras de redução mandatória das alíquotas de referência caso os tetos sejam ultrapassados, funcionando como um mecanismo de correção automática destinado a preservar a neutralidade da reforma em termos de carga tributária total.

A existência desse mecanismo revela que o constituinte derivado reconheceu a existência de uma dimensão de justiça na própria definição do volume total da tributação. Não se trata apenas de distribuir a carga de forma equânime, mas de assegurar que o nível global de tributação não ultrapasse um patamar que a própria sociedade, por meio de seus representantes, considerou adequado.

Distribuição da carga tributária

A segunda dimensão da justiça tributária refere-se à distribuição da carga tributária entre os contribuintes. Definido o volume total da arrecadação, a pergunta passa a ser qualitativa: como se reparte o ônus entre aqueles com diferentes capacidades econômicas? A resposta a essa pergunta envolve escolhas sobre as bases de incidência, a progressividade ou a regressividade dos tributos e o peso relativo da tributação direta e da tributação indireta no conjunto do sistema.

Um sistema tributário que concentre a arrecadação em tributos sobre o consumo tende a ser regressivo, pois onera proporcionalmente mais aqueles que destinam a totalidade de sua renda ao consumo. A regressividade é uma patologia distributiva que compromete a justiça do sistema independentemente do montante arrecadado. Inversamente, um sistema que atribua maior relevância a tributos sobre renda e patrimônio, graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes, tende a atingir, com maior eficácia, o ideal de que cada um contribua na medida de suas possibilidades.

Essa é provavelmente a dimensão mais debatida na literatura tributária e a que foi mais prestigiada pela EC 132. O parágrafo 4º do artigo 145 da Constituição passou a prever que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos, e a reforma incorporou ao texto constitucional instrumentos concretos de redistribuição, como a devolução de tributos a pessoas de baixa renda e a progressividade do ITCMD em razão do valor da transmissão, além da incidência do IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos. A ênfase dada pela EC 132 a essa dimensão confirma sua centralidade, mas não deve obscurecer que a justiça tributária é multidimensional e que nenhuma de suas dimensões deve ter prevalência absoluta sobre as demais.

Justiça tributária e limitações ao poder de tributar

A terceira dimensão da justiça tributária diz respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar. Embora essas limitações sejam normalmente compreendidas como materializações do princípio da segurança jurídica, a segurança jurídica não deixa de ser, ela própria, uma dimensão da justiça tributária. É impensável um sistema tributário justo que não assegure aos contribuintes um nível satisfatório de previsibilidade e de proteção contra o exercício arbitrário da competência tributária. Nesse sentido, as garantias previstas no artigo 150 da Constituição, como a legalidade, a anterioridade, a irretroatividade e a vedação ao confisco, não são apenas instrumentos de segurança, mas também exigências de justiça.

A tradição tributária brasileira conferiu a essas garantias um protagonismo quase absoluto na compreensão da justiça tributária. Durante décadas, fazer justiça tributária significou, essencialmente, impor limites formais à tributação. A segurança jurídica era tratada como valor supremo, e a defesa do contribuinte contra o Estado era vista como o propósito central do Direito Tributário.

O reconhecimento de que as limitações ao poder de tributar constituem uma dimensão da justiça tributária não significa que sejam as únicas, nem que devam necessariamente prevalecer sobre as demais em caso de tensão. A legalidade, a anterioridade e a irretroatividade são garantias essenciais de previsibilidade e proteção, mas convivem com outras exigências igualmente legítimas, como a distribuição equânime da carga tributária e a eficácia da arrecadação. Situar as limitações constitucionais como uma entre várias dimensões da justiça tributária permite que se mantenha seu papel de garantia, sem que isso exclua as demais perspectivas a partir das quais a justiça do sistema deve ser avaliada.

Proteção material do contribuinte contra o excesso de exação

A quarta dimensão da justiça tributária cuida da proteção material do contribuinte contra o excesso de exação. Enquanto a dimensão anterior trata das garantias que condicionam a instituição e a majoração de tributos, esta volta-se para a relação concreta entre o Fisco e o contribuinte na aplicação da legislação tributária. A pergunta aqui é se o ordenamento jurídico assegura ao contribuinte que os tributos lhe serão exigidos apenas nos limites previstos pelo legislador e se lhe oferece proteção adequada quando a administração tributária excede tais limites.

Essa dimensão se manifesta por meio de regras e princípios que regem a aplicação do direito. A vinculação da atividade de lançamento à lei, que impede a administração tributária de exigir tributo em hipóteses ou montantes não previstos pelo legislador, é uma de suas expressões fundamentais. O respeito à boa-fé do contribuinte, que impede que a administração altere retroativamente critérios jurídicos para surpreender quem atuou em conformidade com orientações anteriores, é outra. O direito à repetição do indébito tributário, que assegura ao contribuinte a restituição de valores pagos indevidamente ou a maior, completa o quadro, garantindo que a proteção não se esgote na prevenção do excesso, mas também alcance sua correção.

A distinção entre esta dimensão e a anterior não é meramente teórica. Um sistema tributário pode observar rigorosamente a legalidade, a anterioridade e a irretroatividade na instituição de seus tributos e, ainda assim, ser injusto na forma como a administração tributária os aplica e cobra. A justiça tributária exige não apenas que a norma seja editada dentro dos limites constitucionais, mas que sua aplicação respeite os limites da lei, a confiança legítima do contribuinte e lhe garanta meios efetivos de recomposição quando o Estado exige mais do que lhe é devido.

Justiça tributária e a sua dimensão processual

A quinta dimensão da justiça tributária é processual. Uma coisa é reconhecer ao contribuinte o direito material de não ser tributado além do que prevê a lei e de recuperar valores pagos indevidamente. Outra, distinta, é assegurar-lhe instrumentos processuais efetivos para que esses direitos possam ser exercidos. A dimensão processual da justiça tributária exige que o ordenamento jurídico ofereça ao contribuinte meios adequados tanto para se defender de exigências que considere indevidas quanto para obter a restituição do que pagou a maior ou sem causa.

Essa dimensão se desdobra em múltiplas exigências. No plano administrativo, ela demanda a existência de um processo estruturado que permita ao contribuinte impugnar lançamentos, com garantias de contraditório e ampla defesa. No âmbito judicial, ela requer que o acesso ao Poder Judiciário não seja condicionado a exigências que o tornem inviável na prática, como depósitos prévios desproporcionais ou garantias que comprometam a atividade econômica do contribuinte. Ela se manifesta também na exigência de que os processos de restituição e compensação de tributos pagos indevidamente sejam céleres e efetivos, e não mecanismos burocráticos que, na prática, anulam o direito material que deveriam concretizar.

A relação entre a dimensão material e a dimensão processual da justiça tributária é de complementaridade necessária. Direitos materiais, sem instrumentos processuais que lhes confiram eficácia, são promessas vazias. Um sistema tributário que reconhece o direito à repetição do indébito, por exemplo, mas submete o contribuinte a processos que se arrastam por décadas, compromete a justiça tributária tanto quanto aquele que simplesmente nega o direito. A justiça processual é, nesse sentido, condição de efetividade de todas as dimensões materiais que a precedem.

É possível perceber, ainda, que a dimensão processual da justiça tributária vem se ampliando nos últimos anos. Se tradicionalmente ela se limitava aos instrumentos de defesa e de recuperação de tributos, tem-se verificado uma crescente valorização de mecanismos voltados à prevenção de litígios e à solução consensual de conflitos entre Fisco e contribuintes.

Justiça tributária, simplicidade e transparência

A sexta dimensão da justiça tributária relaciona-se à simplificação e à transparência do sistema, tornadas princípios constitucionais explícitos pela EC 132. Um sistema tributário incompreensível para aqueles que devem cumpri-lo é, por essa razão, injusto. A complexidade não é neutra em seus efeitos. Ela impõe custos de conformidade que recaem de forma desigual sobre os contribuintes, onerando desproporcionalmente aqueles que não têm acesso a assessoria especializada. Nesse sentido, a complexidade é, em si mesma, um problema de justiça distributiva, pois agrava as desigualdades que o sistema deveria contribuir para reduzir.

A transparência opera em um registro semelhante. Um sistema tributário opaco, em que o contribuinte não consegue identificar com clareza quanto paga de tributo, sobre qual base e com que destinação, compromete a possibilidade de controle social da tributação e reduz a capacidade do cidadão de avaliar a justiça do sistema a que está submetido. A transparência é, assim, condição para que as demais dimensões da justiça tributária possam ser efetivamente verificadas e cobradas pela sociedade.

Conclusão

As seis dimensões apresentadas nesta coluna têm em comum atuar como limites e garantias diante da tributação. Elas exigem que a carga tributária total não seja excessiva, que sua distribuição observe a capacidade econômica dos contribuintes, que a instituição de tributos respeite as garantias constitucionais e que a aplicação da legislação tributária não ultrapasse os limites previstos pelo legislador. Exigem, ainda, que o contribuinte disponha de instrumentos processuais eficazes para a defesa de seus direitos e que o sistema seja suficientemente simples e transparente para que esses direitos sejam conhecidos e exercidos. São dimensões que refletem a face mais tradicional da justiça tributária, enraizada na proteção do contribuinte contra o exercício abusivo do poder de tributar.

Essa face, porém, não esgota o conteúdo da justiça tributária. Um sistema tributário justo não é apenas aquele que protege o contribuinte, mas também aquele que funciona. A tributação é um instrumento de realização de objetivos constitucionais, e sua justiça depende igualmente de uma arrecadação seja eficaz, que a incidência alcance a generalidade dos contribuintes, os fins que a justificam sejam legítimos, os recursos arrecadados sejam suficientes para o financiamento do Estado e de que a repartição de competências e receitas entre os entes federativos seja equilibrada. Essas dimensões funcionais da justiça tributária serão objeto da próxima coluna.

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[1] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário: Valores e Princípios Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. v. II. p. 114.

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Projeto aumenta pena para o crime de importunação sexual

O Projeto de Lei 1012/26, do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), aumenta a pena de importunação sexual de 1 a 5 anos de reclusão para 2 a 6 anos de reclusão. O texto está em análise na Câmara dos Deputados e altera o Código Penal.

O crime de importunação sexual é a prática de ato libidinoso contra alguém, sem consentimento, com o objetivo de satisfazer desejo sexual próprio ou de outra pessoa. Entre os exemplos estão toques indesejados, beijos forçados e o ato de passar a mão no corpo de alguém sem autorização.

Segundo Kataguiri, atualmente há uma desproporcionalidade na pena. “A práxis forense e os alarmantes dados estatísticos que apontam mais de 100 casos diários registrados no Brasil demonstram de forma inequívoca que a sanção atual esgotou sua capacidade dissuasória”, disse.

A pena, de acordo com Kataguiri, permite a incidência de institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo, que transformam a resposta estatal em uma mera formalidade burocrática, revitimizando a pessoa ofendida e gerando no agressor a certeza da impunidade. “Ao propormos a elevação da pena para o patamar de 2 a 6 anos, estabelecemos um ponto de equilíbrio perfeito, pautado na razoabilidade”, argumentou o parlamentar.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Quando o advogado deixou de ser raro (e perdeu o monopólio do argumento)

Expansão do acesso à informação e avanço da tecnologia dissolveram exclusividade do saber jurídico

Houve um tempo em que advogadas e advogados eram, antes de tudo, uma figura rara. Não apenas em número, mas em posição. Quando muito, contávamos com só uma pessoa na família ou amigo próximo: pai, tia ou vizinho (eu tinha uma prima advogada). As faculdades de direito eram poucas (quando fui aprovado no vestibular, Curitiba contava com três).

Logo, o acesso ao direito era limitado, a formação era restrita e a própria linguagem jurídica funcionava como barreira de entrada a qualquer diálogo. Quem dominava esse universo ocupava, naturalmente, um espaço de deferência, quiçá vindo do mistério nascido dos formalismos exagerados.

Essa condição produzia um efeito silencioso: advogadas e advogados não eram apenas alguém que atuava no direito, mas sim aquela pessoa por meio da qual a lei e os tribunais se tornavam acessíveis. A mão que alcançava os advogados era aquela que conseguiria compreender como o direito poderia resolver alguns problemas. Detínhamos o monopólio das informações pertinentes às questões jurídicas. Havia uma combinação de escassez técnica com o reconhecimento institucional que estruturava a profissão. Mas, se prestarmos bem atenção, esse cenário deixou de existir.

A expansão dos cursos jurídicos, a ampliação da circulação de dados e a própria transformação do sistema de justiça alteraram profundamente essa equação. Qualquer um pode se cadastrar em sites jurídicos e receber, diariamente, um volume extenso de notícias, decisões e debates. Conseguimos assistir julgamentos, e até pedacinhos dos debates nos aplicativos das redes sociais.

Todos – juristas e não-juristas – podem cursar MBAs e extensões em temas outrora próprios dos advogados. O livre acesso a uma profusão de informações jurídicas fez com que advogadas e advogados deixassem de ser raros. E, com isso, que não mais ocupassem automaticamente um lugar de centralidade. O mistério se desfez e as mãos de todas as pessoas alcançam as informações jurídicas, sejam boas ou más. Todavia, e talvez seja isso o mais relevante, fato é que a mudança não foi apenas quantitativa.

Durante muito tempo, advogadas e advogados detiveram algo próximo de um monopólio do argumento qualificado. Não porque outros não pensassem ou não argumentassem, mas porque eram poucos os que dispunham dos instrumentos para organizar, traduzir e sustentar juridicamente uma posição de forma consistente. Hoje, esse monopólio se dissolveu, perdeu nitidez e, em alguns casos, deixou de fazer sentido.

Clientes chegam às reuniões com hipóteses estruturadas. Reguladores produzem análises sofisticadas (muitas das quais ilegíveis a profissionais que não atuam naquele setor regulado). Economistas, engenheiros e consultores constroem raciocínios que dialogam imediatamente com o direito, propondo soluções a ser operacionalizadas pelos advogados. E, mais recentemente, sistemas automatizados passaram a gerar textos, identificar precedentes (reais ou não) e sugerir caminhos com uma velocidade antes impensável. O argumento jurídico deixou de ser território exclusivo dos profissionais que integram a OAB. Isso não diminuiu a importância do advogado, mas alterou profundamente a sua função.

Se antes o valor estava, em grande medida, na primazia de formular o argumento, hoje ele se desloca para outro plano: a competência de conhecer, decodificar, selecionar, hierarquizar e assumir responsabilidade sobre os argumentos que efetivamente importam. Saber quais são relevantes – e nenhum outro desse maremoto de infindáveis soluções jurídicas. Em um ambiente de abundância, o problema já não é a falta de teses e ideias: é o excesso delas. E essa condição superlativa, no direito, não é neutra. Ela confunde, dispersa e enfraquece raciocínios. Argumentar tudo e mais um pouco é uma forma de não sustentar coisa alguma.

Nesse novo contexto, o advogado deixa de ser apenas um formulador e passa a exercer função mais exigente e menos visível: a de curadoria qualificada. É ele quem deve dizer não a determinados caminhos, descartar teses sedutoras e resistir à tentação de multiplicar fundamentos frágeis. É ele quem responde, ao final, pela coerência da estratégia. Isso exige algo que não era tão central no passado: julgamento prévio, estruturação de alternativas e consequências, apresentação de vantagens e desvantagens nesta ou naquela escolha a ser feita pelo cliente.

Não se trata de julgamentos retóricos, nem do apego a fórmulas conhecidas, mas sim da capacidade de decidir – sob incerteza – quais argumentos devem ser levados adiante e quais podem ou devem ser abandonados, a fim de que o cliente faça a sua escolha de modo racional e informado. Talvez resida aí uma das transformações mais discretas e, igualmente, mais significativa da advocacia contemporânea.

Afinal, fato é que advogadas e advogados deixaram de ser raros. Perderam o monopólio do argumento. Mas, em contrapartida, passaram a ser muito mais necessários exatamente onde não podem ser substituídos: na responsabilidade pela orientação precisa da escolha do cliente.

Fonte: Jota

Fazenda Nacional e MPF disputam direito de não cobrar pena de multa criminal

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público Federal têm protagonizado em Brasília uma curiosa disputa jurisprudencial: pelo direito de não ser obrigados a cobrar valores a título de pena de multa em condenações criminais.

Fazenda Nacional e MPF vêm discutindo no STJ e no STF se há legitimidade exclusiva para execução dos valores de pena de multa criminal

Só em 2026, as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça registraram 22 julgamentos colegiados arbitrando o embate em desfavor do ente fazendário: decidiram que, se o MPF não executa os valores em até 90 dias após a intimação do juízo da execução penal, cabe à PGFN fazer a cobrança.

A pena de multa é uma das punições possíveis a quem comete crimes no Brasil. Está prevista no artigo 32 do Código Penal e é calculada em dias-multa, cujo valor pode variar entre um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos e cinco vezes o mesmo salário.

A interpretação consolidada do STJ é de que o Ministério Público tem a prioridade para a execução do valor, o que não retira a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.

Essa orientação deriva da forma como o Supremo Tribunal Federal tratou o tema em 2018, quando decidiu, no julgamento do mensalão, que a pena de multa não perde seu caráter penal e pode ser cobrada pelo Ministério Público.

A legitimidade do MP foi reforçada pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), que alterou o artigo 51 do CP para determinar que a execução da pena de multa seja feita perante o juiz da execução penal, mas com as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

Para a PGFN, a alteração legislativa encerrou qualquer competência fazendária para fazer essa cobrança. Logo que o “pacote anticrime” entrou em vigor, o ente desativou os códigos que indicavam valores relativos à pena de multa no Sistema de Informações da Dívida Ativa.

O órgão ainda pediu a extinção das execuções fiscais eventualmente ajuizadas após o pacote “anticrime” e comunicou ao Tribunais Regionais Federais, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Procuradoria-Geral da República.

Nos estados, os MPs estaduais assumiram a cobrança dos valores. Já no âmbito federal, o embate está focado na 4ª Região (PR, SC e RS). Todos os casos julgados pelo STJ atacam acórdãos do TRF-4, por considerar o MPF o único legitimado para cobrar a pena de multa.

Em um dos casos julgados pela 5ª Turma (REsp 2.211.219), a ministra Marluce Caldas apontou que a atribuição subsidiária da Fazenda para executar o valor não conflita com a competência exclusiva do juízo da execução penal, pois não houve modificação do órgão jurisdicional competente.

Em outro, da 6ª Turma (RMS 71.450), o ministro Rogerio Schietti disse que a nova redação do artigo 51 do CP deu maior efetividade à execução da pena de multa, por preservar tanto a legitimidade do titular da ação penal como do órgão que dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança.

Quem cobra a pena de multa?

Esse embate crescente ainda acontece no STJ porque o Supremo Tribunal Federal ainda não definiu se a Fazenda Pública tem legitimidade para cobrar a pena de multa após o pacote “anticrime” — a matéria será decidida no Tema 1.219 da repercussão geral.

O processo chegou a ter julgamento iniciado em 2023, com voto do relator, ministro André Mendonça, com tese no sentido de ser o MP o único legitimado a executar o valor. Ele próprio pediu destaque no Plenário virtual. O caso segue aguardando pauta desde então.

Essa demora é problemática porque a pena de multa se submete a prescrição. Ela acontece no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for aplicada junto com essa punição e em dois anos, se for aplicada isoladamente.

Como a PGFN não inscreve proativamente esses valores na dívida ativa desde 2020, muitas dessas punições podem prescrever. A Procuradoria-Geral da República avisou isso ao STF, ao pedir a suspensão dos processos sobre o tema, pleito que não foi avaliado pelo ministro André Mendonça.

A Fazenda Nacional também pediu a suspensão nacional, em petição ao STF em que deixou o cenário muito claro, acrescentando que existe até dificuldade em informar nos autos das execuções penais que não haverá inscrição do valor na Dívida Ativa da União.

“A Fazenda Nacional já deu consequência administrativa à mudança legislativa, desativando o sistema para inscrição em dívida ativa das multas criminais e o controle de legalidade das inscrições desta natureza, encaminhadas à Fazenda contra legem (contra a lei), estão sendo no sentido da recusa da inscrição.”

Essa posição se sustenta pelo artigo 2º, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que dá ao órgão o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa. Por isso, todas as solicitações relativas à pena de multa foram devolvidas ao MP responsável.

Fazenda Nacional x MPF

Ao STF, a PGFN sustentou que a ausência de uniformidade no procedimento de execução da multa — em alguns lugares pelo MP, em outros às vezes pela Fazenda Pública — gera quebra da isonomia entre condenados com a mesma modalidade de sanção penal.

Na prática, o órgão não quer cobrar esses valores, por vezes módicos e que demandam comprometimento de sua estrutura para atuação em varas de execução penal. E teceu críticas à postura do Ministério Público Federal.

Apontou que o MPF prefere seguir discutindo a competência subsidiária da Fazenda Nacional com a intenção de escolher quais multas quer executar, deixando para a PGFN aquelas que não forem de seu interesse.

“Ou seja, pretende modificar a competência absoluta prevista em lei apenas em razão da sua inércia. Além de contrariar expressa dicção legal, não é isonômico sob a perspectiva dos apenados”, destacou o órgão, na petição.

É de se questionar qual a efetividade da execução das penas de multa. À revista eletrônica Consultor Jurídico, a PGFN informou que tem na Dívida Ativa da União 2.035 inscrições de 1.955 sujeitos passivos, todas anteriores ao pacote “anticrime”. Os valores somam R$ 316,6 milhões.

Ainda segundo o órgão, os créditos posteriores só são inscritos se existir decisão judicial determinando expressamente, o que nesse momento parece improvável, já que tem ido até as últimas consequências: a interposição de recurso extraordinário ao STF tem levado o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do STJ, a sobrestar o processo justamente para aguardar o Tema 1.219.

Esse embate se dá paralelamente a outro, já detalhado pela ConJur: sobre os critérios que permitem dispensar o pagamento da pena de multa quando os condenados já cumpriram a pena de reclusão, com implicações na ressocialização dos egressos do sistema prisional.

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Para Sexta Turma, suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso

O colegiado entendeu que os institutos despenalizadores não poderiam ser adotados no caso de um réu acusado de publicar na internet conteúdo discriminatório contra as comunidades islâmicas.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão condicional do processo não é aplicável a casos de discriminação ou preconceito motivados por intolerância religiosa. Assim, para o colegiado, foi legítima a recusa do Ministério Público (MP) em oferecer o benefício a um réu acusado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por, supostamente, “praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas” nas redes sociais.

Por considerar a islamofobia equiparada ao crime de racismo, o MP deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP). Em julgamento de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o envio dos autos ao órgão de acusação para que avaliasse a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, mas o MP também foi contra.

Após o TRF3 indeferir outro habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ pedindo que fosse determinado ao juízo de primeiro grau que propusesse o acordo para suspensão do processo. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou provimento ao recurso, e o caso foi levado à Sexta Turma.

Acordos despenalizadores são inaplicáveis em crimes raciais

No julgamento colegiado, o relator apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado”. Além disso, ele destacou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RHC 222.599 quanto à inaplicabilidade do ANPP em crimes raciais, pois, para a corte, a construção de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, como previsto na Constituição Federal, exige resposta penal adequada a esse tipo de conduta.

Saldanha Palheiro refutou a tese defensiva de que o entendimento do STF alcançaria apenas o ANPP, e não a suspensão condicional do processo. Para o ministro, embora sejam institutos jurídicos diversos, o mesmo raciocínio adotado para o ANPP se aplica à suspensão pleiteada pela defesa no recurso em habeas corpus.

O relator também ressaltou que a interpretação do caso deve considerar as normas constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação.

“Tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no RHC 219.028.

Fonte: STJ

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