O papel da CVM no contexto das pirâmides financeiras

No ordenamento jurídico brasileiro, as pirâmides financeiras, notoriamente conhecidas por promover a obtenção de ganhos mediante especulações ou processos fraudulentos, são penalmente tipificados na redação do artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951, que dispõe sobre crimes contra a economia popular:

“Art. 2º. São crimes desta natureza:

(…)

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes);”

A competência para processamento de julgamento desses crimes, por sua vez, é da Justiça estadual, tal como dispõe o enunciado da Súmula nº 498, do Supremo Tribunal Federal: “compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”.

Na eventualidade de o crime ter sido cometido em concurso com delitos previstos na Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como na eventualidade de existência de lesão a interesses da União (STJ, CC 170.392 [1] e HC 530.563/RS [2]), tem-se que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, nos termos do inciso IV do artigo 109 da Constituição e do artigo 26 da Lei nº 7.492/1986.

Atribuições da CVM

Em contrapartida – e por motivos evidentes – a CVM não tem competência para atuar em processos que versem sobre ilícitos criminais e cíveis, exceto da qualidade de amicus curiae, na forma no disposto na redação do artigo 31, da Lei nº 6.385/1976 [3], bem como para atuar em conjunto com o Ministério Público Federal em face da existência de termo de cooperação técnica entre as entidades desde 8/5/2008 [4].

Ainda assim, além de a CVM possuir acordo de cooperação com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) [5] e ter proposto a Ação nº 08/2022 [6] da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) em conjunto com a Polícia Federal, a CVM, tal como estabelecido pelo artigo 9º, da Lei Complementar nº 105/2001, frequentemente informa eventuais crimes que cheguem ao seu conhecimento ao órgão ministerial e à autoridade policial [7].

Em razão da limitação legal de sua competência, a atuação da CVM é restrita aos ilícitos administrativos, que geralmente são: (1) a realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro ou a dispensa de registro perante a CVM (infração ao artigo 19, caput, e §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 e ao artigo 4º da Resolução CVM nº 160/2022); (2) operação fraudulenta (infração ao artigo 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 62/2022); e (3) exercício de atividade regulada sem a obtenção do registro exigido para a sua prática perante a CVM (como, por exemplo, no caso da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, infração ao artigo 2º da Resolução CVM nº 21/2021).

CVM e o Teste de Howey

Sem embargo disso, é perceptível que os pareceres técnicos e processos administrativos da autarquia vêm sendo constantemente utilizados para subsidiar a compreensão do Poder Judiciário, sobretudo no que concerne à aplicação do Teste de Howey, o que, por consequência lógica, pode caracterizar o cometimento dos delitos previstos na Lei nº 6.385/1976 e da Lei nº 7.492/1986.

O Teste de Howey tem sua origem em um caso da Suprema Corte dos Estados Unidos julgado em 1946 (SEC v. W.J. Howey Co.), que posteriormente tornou-se um marco fundamental no direito dos valores mobiliários e na regulamentação do mercado de capitais não apenas dos EUA, mas também do Brasil e de outros países.

Nesse sentido, o Direito brasileiro incorporou o conceito de security do Direito norte-americano e a CVM, em suas próprias palavras criou um “Howey Tropical”, abandonando “uma concepção fechada de valor mobiliário, para a adoção de uma concepção funcional-instrumental do que seria valor mobiliário, acabando por alargar sobremaneira sua definição, bem como a competência da CVM” [8]. Trata-se de um mecanismo tão caro para a CVM, que o entendimento da autarquia é o de que “a caracterização de determinado produto como um contrato de investimento coletivo não depende de prévia manifestação da CVM, mas da sua subsunção aos requisitos do chamado Howey Test” [9].

Atração da competência

Tendo em vista que a definição legal brasileira de contrato de investimento coletivo tem inspiração no Direito norte-americano, aplica-se também a interpretação dessa jurisdição para enquadrar um ativo digital como um valor mobiliário.

Nesse sentido, tem-se considerado as seguintes características para verificar se determinada operação com ativos digitais atrai a competência da CVM: (1) existência de investimento, ou seja, de um aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (2) formalização mediante título ou contrato; (3) caráter coletivo do investimento; (4) expectativa de benefício econômico, seja por parceria, participação ou remuneração; (5) esforço do empreendedor ou de terceiro, de forma que o benefício econômico resulta da atuação de um terceiro que não seja o investidor; e (6) oferta pública marcada pela captação de recursos em amplo sentido.

Conclusão

Em conclusão, embora a CVM não tenha competência legal para atuar diretamente em processos cíveis ou criminais, é notável e significativo observar que seus entendimentos estão sendo considerados pelo Poder Judiciário no contexto das pirâmides financeiras, sobretudo mediante a aplicação do Teste de Howey, que, por ser tão relevante e atual, foi expressamente citado e aplicado em casos de repercussão nacional que versam sobre empreitadas fraudulentas em investimento com ativos digitais, tal como a Ação Penal nº 0802216-51.2023.4.05.8201/PB, que versa sobre o caso “Braiscompany” e na Ação Penal nº 5012254-48.2022.4.04.7000/PR, que versa sobre o caso “Rentalcoins”.

Trata-se de uma colaboração que evidencia a importância das análises da autarquia, que contribuem para a proteção do mercado e dos investidores, fortalecendo o combate a práticas fraudulentas e assegurando maior justiça nas decisões judiciais.


[1]Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1952136&num_registro=202000101884&data=20200616&formato=PDF

[2] Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=105444301&tipo=5&nreg=201902596988&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20200312&formato=PDF&salvar=false

[3] Art. 31 – Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

[4] Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/convenios/anexos/Ministerio_-Publico_Federal.pdf

[5] https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2021/cvm-e-senacon-assinam-acordo-de-cooperacao

[6] https://enccla.camara.leg.br/acoes/acoes-de-2022#:~:text=Ação%2008%2F2022%3A%20Propor%20medidas,financeiras%20e%20esquemas%20%22Ponzi“.&text=Colaboradores%3A%20AJUFE%2C%20ANPR%2C%20BCB,%2C%20PCRJ%2C%20PGFN%2C%20SF.

[7] “A CVM dispõe de diversos instrumentos legais para reprimir ilícitos praticados no âmbito do mercado de capitais, inclusive se envolverem ofertas irregulares de criptoativos que são valores mobiliários, tais como a emissão de Stop Orders e instauração de processos administrativos sancionadores. Ainda, nos casos que extrapolam sua competência, a Autarquia deve comunicar o Ministério Público Federal e Estadual e a Polícia Federal para a investigar as repercussões penais das condutas identificadas na esfera administrativa.” NASCIMENTO, João Pedro; DAMIANI, Maria Gabriela; e THIENGO, Pedro. “Os Primeiros Passos em Direção à Regulação dos Criptoativos no Mercado de Capitais.” In Direito Empresarial e suas Interfaces. Volume III. Homenagem a Fabio Ulhoa Coelho. São Paulo: Quartier Latin. 2022, pág. 595.

[8] PA CVM nº RJ2003/0499, j. em 28.08.2003, Dir. Rel. Luiz Antonio Sampaio Campos

[9] PAS CVM no 19957.006343/2017-63, j. em 07.05.2019, voto vencedor Dir. Gustavo Gonzalez

Nesse contexto, existem vários exemplos de stop orders exaradas pela Autarquia em face de empreitadas de investimentos fraudulentos, citando-se, por exemplo, as Deliberações CVM n.º 785/2017 (HashCoin Brasil), 821/2019 (Lex Tokens), 826/2019 (Atlas Quantum), 828/2019 (Trader Group), 830/2019 (Bitcurrency), 831/2019 (WeMake Capital), 837/2019 (Stratum) e 839/2019 (LTX Crypto).

Fonte: Conjur

Juiz não pode decretar prisão preventiva na sentença sem requerimento do MP

Desde a entrada em vigor da lei “anticrime”, em 2019, o sistema acusatório não permite mais a decretação da prisão cautelar de ofício — seja na conversão da prisão em flagrante, durante a tramitação da ação penal ou na sentença condenatória. A prisão preventiva depende sempre de requerimento prévio do Ministério Público, do autor da queixa-crime ou do assistente de acusação.

Prisão, presídio, grades
Juiz decretou prisão preventiva de ofício na sentença condenatória

Assim, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, revogou na última sexta-feira (14/6) uma preventiva que havia sido decretada sem requerimento do MP. No processo, a defesa ainda apontou que os crimes foram cometidos em 2016 e que o réu permaneceu em liberdade desde então.

O homem foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e a dois anos e dois meses de detenção em regime fechado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo em local habitado.

Antecedentes criminais

Na sentença, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. Ele ressaltou que o acusado era reincidente e tinha diversos antecedentes criminais.

Os advogados Lucas Ferreira Mazete Lima e Núbia Martins da Costa, responsáveis pela defesa, tentaram a anulação da decisão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o pedido foi negado.

No STJ, o ministro Reynaldo da Fonseca notou que o MP pediu apenas a condenação e, após o trânsito em julgado, a suspensão dos direitos políticos do réu — e não a prisão preventiva.

O magistrado ainda ressaltou que a decretação da prisão na sentença, “sem a apresentação de fato novo a justificar a instauração da custódia, revela-se ilegal”.

Isso porque, conforme precedente da 6ª Turma do STJ, a prisão cautelar exige “a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”.

Clique aqui para ler a decisão
HC 920.825

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Interpretação de textos normativos tributários: quebra-cabeça ou caixa de Lego?

Ao longo deste semestre letivo, no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, tive uma alegria especial: dividir a matéria com o professor Marco Aurélio Greco. Foram aulas fantásticas, nas quais os alunos e alunas da Uerj — e vários convidados e convidadas, inclusive de fora do Rio de Janeiro — tiveram a rara felicidade de ter o Marco como professor.

Logo no primeiro dia, Greco fez uma pergunta para a turma que trazemos agora para reflexão de nossos leitores e leitoras: os textos normativos — no caso, os textos normativos tributários — são quebra-cabeças ou caixas de Lego?

A teoria tributária tradicional se desenvolveu, em larga medida, tendo como ponto de partida a compreensão de que textos normativos são quebra-cabeças. Em outras palavras, por mais complexa que seja a interpretação de um determinado texto, ao final haverá apenas uma imagem que aquele conjunto de peças é capaz de formar.

Esta posição sobre a natureza da interpretação de textos normativos redunda na visão de que cada texto ou cada conjunto de textos normativos encerra uma única norma que seria revelada pelo intérprete.

Partindo deste modelo de textos normativos como quebra-cabeças, o intérprete não teria qualquer possibilidade de interferência sobre a determinação da imagem final. Na verdade, a imagem do quebra-cabeça teria sido integral e absolutamente definida por seu criador.

Percebe-se que é possível traçar uma comparação entre a figura do quebra-cabeça e certas interpretações sobre os princípios da legalidade e da tipicidade, que pautaram e, em grande medida, ainda pautam, parcela relevante da doutrina tributária.

Origens

O Direito Tributário brasileiro se estruturou sobre uma forma de deificação do papel do “criador do quebra-cabeça”, o legislador. As origens dessa teoria no Brasil podem ser traçadas desde a publicação do livro “Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação”, de Alberto Xavier [1], mas as lições do saudoso professor proliferaram e foram amplamente absorvidas pela doutrina tributária pátria, repercutindo, inclusive, em decisões dos tribunais superiores.

Esta abordagem teórica focada na atuação do “criador do quebra-cabeça” resultou numa específica visão do princípio da segurança jurídica, que se realizaria, essencialmente, no exercício da função legislativa, o que teve como consequência — ou como ponto de partida — uma grande desconfiança dos órgãos de aplicação do Direito, a quem somente seria dado montar o quebra-cabeça, sem jamais interferir na imagem pré-definida pelo legislador. [2]

Feliz ou infelizmente, contudo, textos normativos não são como quebra-cabeças. Como nos alerta Marco Aurélio Greco, eles são caixas de Lego. Ou seja, eles não permitem a construção de uma única imagem ou forma, absolutamente pré-determinada. Textos normativos podem admitir uma variedade de imagens ou formas que são criadas a partir de suas peças.

Consequência

Uma primeira consequência de admitirmos que textos normativos são como peças de Lego é estabelecermos que, ao contrário do que afirmam alguns autores, eles jamais possibilitarão “qualquer” interpretação. Mesmo que uma caixa de peças de Lego possibilite a criação de uma, duas, três, ou mais formas, haverá sempre um número finito de possibilidades de combinações, sendo certo que as peças são, em si, uma limitação à atuação do montador — o intérprete.

Consequentemente, ao reconhecermos que textos normativos são como caixas de Lego, somos forçados a aceitar que o criador do Lego, ao contrário do criador do quebra-cabeça, não estabeleceu exatamente, nem forma absoluta, a imagem final. O montador, ou seja, o intérprete, interfere no processo de criação de formas a partir de peças, em outras palavras, no processo de criação de normas jurídicas a partir de textos normativos.

Se nós, como intérpretes, nos deparamos com um texto ou um conjunto de textos normativos que se aplicam a determinada situação de fato, mesmo que haja uma variedade de normas que possam ser criadas, considerando valores, finalidades, questões históricas, etc., haverá alguma margem de conformação atribuída ao intérprete, mas ela não será ilimitada.

Essa forma de considerar o processo de interpretação dá outra relevância ao intérprete, em especial ao órgão de aplicação do Direito. Enquanto no modelo do quebra-cabeça cabe ao órgão de aplicação apenas revelar a imagem que já estava lá, no modelo da caixa de Lego o órgão de aplicação passa a ter uma função criativa, possuindo uma liberdade de conformação que pode ser ainda maior dependendo do tipo de Lego que se encontre na caixa — tipos, conceitos mais ou menos indeterminados, etc.

Não é por outra razão que Greco afirma que “na relação entre intérprete e texto, o que se interpreta efetivamente e o que se descreve não é o ‘mundo do texto’ nem um mundo ‘atrás do texto’, mas o ‘mundo diante do texto’. Interpretação é, em última análise, a expressão de como o intérprete, através do texto, vê e constrói seu próprio mundo, seu ambiente num determinado contexto. Em semiótica, estaríamos no nível pragmático”. [3] (destaque nosso)

Note-se que ao reconhecermos que textos normativos são como caixas de Lego, não estamos renunciando à segurança jurídica. De maneira alguma. Como já apontamos, verificar que o órgão de aplicação tem alguma margem de conformação — inclusive em campos como o Direito Tributário e o Direito Penal — não equivale a estabelecer que o intérprete não está vinculado ao texto constitucional ou à lei — ou limitado pelas combinações possíveis da caixa de Lego.

Por outro lado, não nos parece que a crença ingênua na noção de que os textos normativos seriam quebra-cabeças aumente a segurança jurídica, contribuindo, isso sim, para que os contribuintes tenham expectativas que não possam ser cumpridas pela lei.

Forma

Um aspecto importante que tem que ser ressaltado é que compreender textos normativos como uma caixa de Lego não significa que, em algum momento, mesmo que a sua interpretação tenha gerado diversas “formas”, não seja possível estabelecer uma “forma” ou “imagem” específica bem definida. Esta é, de fato, a função do órgão de aplicação do Direito, determinar a forma específica que será considerada a representação válida de um determinado texto ou conjunto de textos normativos.

Nada obstante, essa forma específica não será, necessariamente imutável. Afinal, o texto ou os textos interpretados seguem contendo diversas “formas” em potência que podem ser criadas pelo intérprete. Consequentemente, não deve causar espanto quando o órgão de aplicação do Direito, após ter montado determinada forma com aquelas peças disponíveis, volta à caixa e constrói outra forma.

Assim sendo, é possível que, após fixar a norma construída a partir de um texto ou conjunto de textos, o órgão de aplicação do Direito volte a estes e, desta vez, arranjando de forma diversa os vários blocos de construção, chegue a uma segunda interpretação, diversa da primeira.

Vejamos, por exemplo, o caso do conceito de serviços para fins da interpretação da regra constitucional que atribui competência para os municípios instituírem o ISS.

Até 2001, o Supremo Tribunal Federal tinha, em algumas oportunidades, decidido que a locação seria tributável pelo ISS, pois o conceito de serviços seria “econômico”, [4] posição que remontava à doutrina de Bernardo Ribeiro de Moraes. [5]

Como sabemos, pela maioria simples de seis votos a cinco, em 2001, [6] o STF passou a definir serviço como obrigação de fazer, em contraposição à obrigação de dar. Em anos seguintes, o Tribunal começou a mitigar a aplicação dessa definição, em casos não diretamente relacionados à pura e simples locação de bens, como o referente à tributação de franquias, de planos de saúde [7] e de licenciamento de software, [8] trazendo conceitos como o de “atividades mistas”. [9]

Quando o Supremo muda de posição sobre a interpretação de certos dispositivos, ou sobre a definição de determinados termos, muitas vezes vemos reações, como se a Corte estivesse atuando fora dos limites da Constituição. Essa é uma percepção que nos parece equivocada. Afinal, os textos normativos são caixas de Lego, que permitem mais de uma combinação, todas elas legítimas.

Reitere-se que o reconhecimento de que textos normativos seriam como caixas de Lego não atribuem ao intérprete um poder arbitrário e ilimitado para criar “formas” com as peças disponíveis. Ademais, a legitimidade da interpretação do órgão de aplicação do Direito vai exigir uma motivação que justifique, à luz do texto, dos valores, dos princípios, dos fins, do contexto, das demais normas, da história, etc. a maneira como as peças foram montadas. [10]

É interessante observarmos que não há uma novidade nesses comentários. De fato, vamos encontrar uma imagem semelhante à da caixa de Lego na moldura de Hans Kelsen.

Em verdade, aspecto importantíssimo da teoria da interpretação kelseniana é a indeterminação dos textos normativos, da qual decorre a ideia de que estes são molduras, dentro das quais podem ser identificadas mais de uma norma jurídica. Em suas palavras:

“Se por ‘interpretação’ se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, consequentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem. Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a várias soluções que — na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar — têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito — no ato do Tribunal, especialmente. Dizer que uma sentença judicial é fundada na lei não significa, na verdade, senão que ela se contém dentro da moldura ou quadro que a lei representa — não significa que ela é a norma individual, mas apenas que é uma das normas individuais que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral.” [11]

Ao afirmar que o texto legal é apenas uma moldura dentro da qual se encontram diversas normas jurídicas passíveis de serem criadas pelo órgão de aplicação do Direito, Kelsen rejeita a possibilidade de que se desenvolva qualquer método jurídico capaz de definir qual seria a “norma jurídica correta” extraível do texto. [12]

Essas reflexões, mesmo que não tragam uma novidade ou uma abordagem essencialmente nova do tema, são importantes para chamar nossa atenção para o fato de que é ingênua a pretensão de que haja uma única norma extraível a partir de textos normativos. Consequentemente, a segurança jurídica não está exclusivamente no texto constitucional ou legal, mas igualmente na sua interpretação/aplicação pelos órgãos de aplicação do Direito.

Ademais, a flutuação de interpretações é natural e, em certa medida, até esperada — ou desejada —, inclusive para que elas considerem mudanças ocorridas no contexto fático. Por fim, deve-se reconhecer que a atuação do órgão de aplicação, criando formas com as peças da caixa de Lego, não é ilegal nem inconstitucional. Estará dentro das possibilidades legitimamente postas pelo ordenamento jurídico.

Naturalmente, essas transições de interpretação devem ter em conta a proteção da segurança jurídica, do Estado e do contribuinte. Consequentemente, é imprescindível que mudanças interpretativas dentro da moldura sejam consideradas alterações que atraiam a aplicação de regras como a irretroatividade e, a depender do caso concreto, até mesmo da anterioridade, que devem passar por uma releitura a partir de suas finalidades — e não apenas de aspectos meramente formais.

Que este breve texto sirva de singela homenagem ao professor Marco Aurélio Greco e agradecimento pela generosidade com que compartilhou seus conhecimentos conosco neste semestre.

________________________________________

[1] XAVIER, Alberto. Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. Sobre a relevância da obra do Professor Alberto Xavier no desenvolvimento do princípio da tipicidade no Brasil, ver: ROCHA, Sergio André. A Origem do Princípio da Tipicidade no Direito Tributário Brasileiro. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 50, 1º quadrimestre 2022, p. 399-430.

[2] Para uma crítica a esta visão que exacerba, segundo vemos, o papel do Poder Legislativo como assegurador da segurança jurídica, ver: ROCHA, Sergio André. Da lei à decisão: a segurança jurídica tributária possível na pós-modernidade. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 127, jan./fev. 2024, p. 51-78.

[3] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 507.

[4] Ver, por exemplo, as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nº 112.947 e nº 115.103.

[5] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 42.

[6] Ver a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 116.121 e a Súmula Vinculante nº 31.

[7] Ver a decisão no Recurso Extraordinário nº 651.703.

[8] Ver, por exemplo, as decisões nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.945 e 5.659, e no Recurso Extraordinário nº 688.223.

[9] Ver a decisão no Recurso Extraordinário nº 603.136.

[10] Sobre a função de legitimação da interpretação, ver: ROCHA, Sergio André. Interpretação dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação da Renda. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2013. p. 124-130.

[11] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. Coimbra: Arménio Amado, 1984. p. 467.

[12] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. Coimbra: Arménio Amado, 1984. p. 468.

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Aprovada sem dados sobre impacto no DF, nova lei limita eleição de foro

Sancionada no último dia 5, a Lei 14.879/2024 alterou as regras sobre eleição de foro para ações judiciais relacionadas a contratos privados. E os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que a norma restringe a liberdade das partes de escolher o melhor local para resolver eventuais disputas.

A proposta foi concebida com o pretexto de desatolar a Justiça do Distrito Federal, mesmo sem dados que corroborassem tal necessidade. Profissionais que trabalham com Direito Civil, Processual e Empresarial percebiam, na verdade, uma preferência muito maior por São Paulo, que não era contestada.

O texto da lei diz que a escolha do foro precisa “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação” — exceto em contratos de consumo nos quais o foro eleito seja favorável ao consumidor.

Com a nova regra, se as partes escolherem um foro aleatório, que não cumpra tais requisitos, o juiz poderá, de ofício, declinar a competência para analisar a ação e enviá-la a outra comarca.

SP fora da rota

De acordo com a experiência de advogados que lidam com casos do tipo, especialmente envolvendo empresas, os clientes tinham preferência por determinadas comarcas. A Justiça de São Paulo era um dos alvos prediletos.

A advogada Renata Cavalcante de Oliveira, sócia do Contencioso Cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, conta que muitos clientes de outros estados costumavam eleger foros em São Paulo, devido principalmente à “celeridade” e à “especialidade” das varas.

Além disso, segundo ela, o Tribunal de Justiça paulista “tende a ser mais pró-contratual”. Ou seja, as decisões costumam ter “menos surpresas”. E a nova lei limita essa opção.

Carlos Braga, sócio da área de resolução de disputas do escritório Cescon Barrieu, afirma que existia, no geral, uma “tendência de eleição de foro em São Paulo” nos casos de empresas estrangeiras.

O advogado indica que isso é especialmente forte com relação às Varas Empresariais do estado, “reconhecidas por serem especializadas, técnicas e eficientes” — em outras palavras, “dão muita segurança para as partes”.

Mas, mesmo empresas brasileiras, principalmente de maior porte, tinham costume de eleger a Justiça paulista. É o que aponta Giuliana Schunck, sócia de Contencioso Cível do Trench Rossi Watanabe.

Isso acontecia porque o estado tem “uma boa Justiça, com Varas Empresariais bastante especializadas, que se destacam pela capacitação e sofisticação dos juízes”. Tais magistrados “estão acostumados a decidir casos grandes e complexos, o que muitas vezes se traduz em bons julgamentos (bem técnicos)”.

Assim, o Judiciário de São Paulo era bastante escolhido como “um foro isento”, mesmo quando não era o local de domicílio de qualquer uma das partes.

A preferência também ocorria para evitar insegurança jurídica. Oliveira exemplifica: em Minas Gerais, a comarca de Belo Horizonte possui a Central de Cumprimento de Sentença (Centrase), especializada nesta fase do processo para casos cíveis.

“Essa vara é super abarrotada”, diz a advogada. “As coisas lá não andam”. Por isso, quando havia possibilidade de escolher foro em MG ou SP, ela sempre optava por levar os casos para São Paulo, para evitar que as ações ficassem travadas na Centrase mineira.

De acordo com Diego Herrera de Moraes, sócio de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho, o impacto negativo da nova lei é amplo e atinge não só o Judiciário paulista.

Ele acrescenta que a escolha do foro levava em conta não apenas a especialização das varas, mas também o “nível de congestionamento do tribunal”, a “estabilidade da jurisprudência” e outros fatores.

Já Braga acredita que, com a nova regra, haverá “um novo impulso para as arbitragens” — outra alternativa que as partes têm no momento da contratação para encaminhar eventuais disputas relacionadas ao negócio.

Liberdade afetada

Oliveira diz que a nova legislação “limita a liberdade das partes de colocar o foro que entendem como o melhor para decidir um eventual litígio”.

Na sua visão, isso viola a Lei da Liberdade Econômica, segundo a qual “os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes”.

Já Moraes entende que “a nova lei vai na contramão do espírito do Código de Processo Civil, que permite de forma ampla a realização de negócios jurídicos processuais”.

Schunck concorda que a mudança promovida pela nova lei foi “ruim para o ambiente dos negócios”. De acordo com a advogada, a Lei 14.879/2024 não é positiva porque acabou com a possibilidade de escolha do foro mais conveniente e isento.

Para ela, a regra que obriga a escolha do foro de domicílio de uma das partes pode restringi-las a varas menos especializadas ou mesmo “com mais vieses, que podem levar a algum tipo de proteção (ainda que inconsciente) para a empresa local”.

O advogado Júlio César Bueno, sócio do Pinheiro Neto Advogados e coordenador da área contenciosa do escritório, considera que “a alteração contraria a tendência de consensualidade e contratualização do processo, estabelecida pelo CPC e pela Lei de Liberdade Econômica”.

Outro problema, segundo ele, é a incerteza gerada pela indefinição quanto à vara para o qual o processo deve ser enviado caso o juiz decline a competência. Bueno ainda ressalta que “já existia previsão legal para o controle de ofício de cláusulas abusivas pelo magistrado”.

Já Moraes acredita que a norma também gera insegurança jurídica aos contratos “sujeitos à cláusula arbitral, em especial nos casos em que a arbitragem é antecedida ou sucedida de disputa perante o Poder Judiciário”.

Isso porque, agora, há uma “incongruência” entre a escolha do foro arbitral — que ainda é ampla, pois não sofreu alterações — e a eleição do foro estatal (judicial), restringida pela nova lei.

Forum shopping em Brasília?

A Lei 14.879/2024 foi aprovada com a justificativa de evitar a sobrecarga de processos na Justiça do Distrito Federal. O deputado federal Rafael Prudente (MDB-DF), autor do projeto de lei aprovado, disse ter identificado nas comarcas locais muitas ações com partes de outros estados.

Já a deputada Érica Kokay (PT-DF), relatora do PL na Câmara, apontou que a Justiça distrital acumulava tais processos porque é mais rápida e tem custas mais baratas.

A justificativa da proposta, assinada por Prudente, dizia que o TJ-DF vinha “recebendo uma enxurrada de ações decorrentes de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição para julgamento da causa, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade”.

Mas, na opinião de Schunck, a alegação de que a Justiça brasiliense estaria atolada não é suficiente para “uma mudança tão importante e impactante para os negócios do país inteiro”.

A advogada também afirma que as empresas do Sul e Sudeste, com as quais ela costuma lidar, geralmente optam pelos foros de São Paulo ou outros da região, e não do Distrito Federal.

Se a ideia da lei é evitar a prática do forum shopping — ou seja, a escolha dos foros mais favoráveis aos interesses da parte —, Bueno alerta: “Não há evidências empíricas de que o congestionamento do Judiciário seja causado pela eleição de foro”.

Em dezembro do último ano, quando o PL ainda tramitava no Congresso, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) se manifestou de forma contrária à proposta. A entidade apontou justamente a falta de estudos e estatísticas que comprovassem “congestionamentos processuais” ou a escolha reiterada de varas e tribunais com “melhor desempenho”.

Segundo o IBDP, “pode até existir a preferência de empresas estatais federais pelo foro de Brasília, mas nenhuma tendência similar é visível a olho nu na iniciativa privada”. O instituto apontou a inexistência de uma “rota migratória única” ou de “oásis jurisdicionais que atraiam os litigantes aos milhares”.

Na justificativa do PL de Prudente, não havia qualquer dado sobre o suposto acúmulo de processos na Justiça do DF em função de cláusulas de eleição de foro.

Questionada pela ConJur, a assessoria de imprensa do deputado disse não ter um levantamento do tipo. Já o TJ-DF afirmou que não é possível levantar tais dados, pois as estatísticas são feitas com “base nas tabelas processuais unificadas do Conselho Nacional de Justiça”.

Injustiça injustificada

Durante a cerimônia de sanção, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, defendeu a nova lei e criticou a regra que valia até então: “Se o particular puder escolher o foro, ele penaliza a parte contrária, que terá de se deslocar, ou penaliza os tribunais mais eficientes”.

Mas Oliveira explica que a lógica do deslocamento não se aplica, pois a escolha do foro ocorre apenas em comum acordo entre as partes, no momento da assinatura do contrato.

Isso é diferente da situação em que uma das partes aciona a Justiça e a outra é pega de surpresa. Nesses casos, em que o autor teve tempo para se preparar, há critérios mais benéficos à parte contrária: o foro deve ser o local de domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação.

A advogada discorda que a regra antiga penalizava a parte contrária, porque a cláusula de eleição de foro é estabelecida com antecedência. “Não pega ninguém de surpresa”, pontua.

De acordo com Schunck, na prática, “as partes escolhiam de livre vontade” e o foro podia ser o de domicílio de uma delas. Nesses casos, a parte que não fosse do mesmo local “já sabia de antemão que teria que se deslocar”.

Da mesma forma, era possível escolher um local em que nenhuma das partes estivesse localizada, o que seria mais “imparcial”.

Braga ressalta que o foro eleito não é necessariamente mais benéfico para o autor. “Quem tem mais poder de barganha no momento do contrato vai puxar para onde acha melhor”, assinala.

Schunck ainda lembra que, com o processo eletrônico, praticamente tudo é feito de forma virtual e o deslocamento quase não acontece.

O post Aprovada sem dados sobre impacto no DF, nova lei limita eleição de foro apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Extinção de políticas de ações afirmativas é atitude inconstitucional

Nossa cultura é rica e bonita porque tem fundamentos em todos os povos do mundo. A diversidade é a realidade na nossa formação étnica, mas também o ambiente é diverso. Diversidade é questão nossa. Todavia, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2003, informava que 72,9% das vagas no ensino superior eram ocupadas por estudantes brancos. Pretos e pardos, apenas 0,4%. O Brasil tem 53% de pessoas pretas e pardas (negras).

Jornal da USP

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inet) informa que o percentual de estudantes pretos e pardos chegou a 41%, com um aumento de 52% em 2020. Isso como resultado de cotas étnicas efetivas no acesso às universidades públicas.

Importante lembrar a grande conquista da Constituição de 1988, que dependeu de uma ação unificada dos movimentos sociais contra a ditadura, com a participação de lideranças sociais, intelectuais e, sobretudo, órgãos de imprensa. A imprensa livre foi fundamental para a conquista. Logo, posicionamentos contrários, ou seja, por cotas sociais e não raciais, como observados em editoriais da Folha de S.Paulo, não explicitam a realidade vivenciada nem os compromissos constitucionais assumidos pela República Federativa do Brasil.

Olhar para os lados

O ponto de partida para compreender as cotas raciais no Brasil é o reconhecimento da desigualdade entre negros e brancos. Se não houver esse reconhecimento, qualquer tentativa de diálogo para explicar a importância das cotas falha. Faça então o exercício de olhar para os lados, observar os espaços para reconhecer essa desigualdade. Destacam-se dados de políticas públicas municipais.

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho da Prefeitura de São Paulo atendeu de janeiro de 2017 a março de 2024 11,9 milhões de pessoas, das quais 7,8 milhões se autodeclararam negras (66%). Dentre essas, 77% foram para políticas públicas de trabalho; 4% para empreendedorismo e 19% para qualificação. Chama-nos a atenção o programa Mães Guardiãs, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, no qual mulheres atuam na busca ativa de estudantes da educação básica e se motivam, também, a complementar seus estudos.

Abertura de portas

Cotas raciais são ações afirmativas para reparar as barreiras históricas enfrentadas por negros e suas trajetórias familiares. O Brasil assinou e ratificou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O Decreto 10.932, de 2022, promulgou-a, utilizando-se dos mesmos procedimentos para aprovação de emendas à Constituição. Essa convenção e suas normas integram hoje a Lei Maior.

E o artigo 5º da convenção faz referência ao compromisso na adoção de políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício de direitos e liberdades fundamentais de pessoas e grupos sujeitos ao racismo. Objetiva e clara, integra a nossa Carta. Legislações específicas podem ser temporárias, mas a mera e simples extinção de políticas de ações afirmativas é atitude inconstitucional.

A implementação de políticas de cotas nas universidades públicas representa uma abertura de portas para aqueles historicamente excluídos do acesso à educação. Essas cotas funcionam como um convite para que todos participem do direito ao conhecimento, combatendo disparidades socioeconômicas.

Atentem para as médias gerais na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, agora enegrecida (turma 195 – 2018 a 2022, médias com reprovação: alunos cotistas, 7,7, e não cotistas, 8; médias sem reprovação: alunos cotistas, 8, e não cotistas, 8,2).

Momento também de lembrar ações dignas operadas pelo movimento negro. Nos quase quatro séculos de escravização, organizou revoltas e quilombos. Extinta a escravização, prossegue na luta contra a discriminação racial e inclusão dos negros no mercado de trabalho. Para tanto, formação profissional e educação foram fundamentais, mas muitas são as adversidades enfrentadas.

*artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo.

Fonte: Conjur

Taxação das blusinhas oculta debate mais complexo do que se parece

Nos últimos dias, ganhou enorme destaque nas manchetes dos principais veículos jornalísticos a tramitação do PL 914/2024, cujo objeto consistia, segundo sua ementa inicial, na instituição do Programa Mover (Mobilidade Verde e Inovação). A despeito da importância do projeto de lei e suas implicações de cunho social, econômico, tributário e ambiental, o principal destaque ficou por conta de um outro assunto: a chamada “taxação de compras internacionais” — ou “taxação das blusinhas”, em referência às lojas que se popularizaram com a venda de roupas.

Em meio às controvérsias, convém um olhar mais atento sobre a tributação dos bens provenientes das remessas internacionais no valor de até US$ 50. O aumento do uso da internet e a pandemia de Covid-19, em conjunto com investimentos que reduziram o tempo de entregas estrangeiras, colocaram os sites internacionais para concorrer com o comércio nacional.

O fenômeno não deixou de suscitar controvérsias jurídicas, inclusive no âmbito tributário, colocando o Estado brasileiro diante da necessidade de adequar a tributação sobre novas formas de desenvolvimento da atividade econômica.

Portarias e mais portarias

Diante desse contexto é importante relembrar que, em junho de 2023, o Ministério da Fazenda, valendo-se da permissão contida no Decreto-Lei 1.804/1980 (que será retomado mais adiante), editou a Portaria MF 612/2023.

Em suma, essa portaria reduziu a zero por cento (0%) a alíquota do Imposto de Importação (II) sobre os bens integrantes das remessas internacionais enviadas por empresas de comércio eletrônico, destinadas a pessoa física, no valor de até US$ 50, desde que respeitados os requisitos de programa de conformidade da Receita Federal [1].

Anote-se que o programa Remessa Conforme foi instituído ainda em junho de 2023 por meio da Instrução Normativa RFB 2.146/2023 e sua regulamentação se deu pouco menos de um mês após, com a edição da Portaria Coana 130/2023.

Com essas alterações normativas — todas infralegais, diga-se de passagem — o Poder Executivo foi capaz de reagir às alterações conjunturais que ocorreram no comércio eletrônico internacional de bens para adequar sua política fiscal e econômica. Todavia, essas sensíveis mudanças provocaram a reação (em alguns casos negativa) de diferentes atores políticos, econômicos e sociais, especialmente com relação às implicações das medidas na atuação do varejo brasileiro.

Um capítulo importante que aumentou a polêmica foi a edição, em fevereiro de 2024, da Portaria Coana 149/2024, que flexibilizou diversas exigências referentes à adesão ao Remessa Conforme, possibilitando que mais empresas fizessem jus à benesse fiscal.

Mas onde entra o PL 914/2024 nessa história?

A data é 21 de março de 2024. Apresentado o PL 914/2024 à Câmara dos Deputados. Inicia-se o processo legislativo e as nuances que apenas a política brasileira pode proporcionar. Conforme adiantado no início do texto, o citado Projeto versava unicamente acerca do Programa Mover. [2]

E assim se permaneceu até 3 de maio de 2024, data em que foi designado o deputado Átila Lira (PP-PI) como Relator do Projeto, que no dia seguinte apresentou Parecer Preliminar de Plenário incluindo a revogação do inciso II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.804/1980 [3] — que, como visto anteriormente, é exatamente o suporte legal para que o Ministro da Fazenda pratique os atos infralegais mencionados anteriormente.

Ressalte-se que a inclusão da revogação foi desacompanhada de qualquer justificativa e não há sequer remissão a ela na íntegra do parecer.

O trâmite do PL 914/2024 seguiu com essa sutil inclusão, que não escapou dos olhos de outros deputados, na medida em que a Emenda 1 ao Projeto sugeriu a supressão da revogação da “isenção de impostos para importações abaixo de US$ 50”.

A emenda não só foi rejeitada como a redação final aprovada pela Câmara dos Deputados promoveu outra alteração no Decreto-Lei 1.804/1980: a inclusão do § 2º-A no art. 1º, prevendo alíquota de 20% do Imposto de Importação nas compras de até US$ 50.

A favor ou contra da “taxação”?

Em meio à controvérsia em torno da tributação sobre os bens provenientes das remessas internacionais de até US$ 50, cumpre-nos pontuar que há argumentos robustos para ambos os lados.

De um lado, entendemos que os principais argumentos favoráveis quanto à derrubada da isenção podem ser resumidos em dois.

O primeiro deles consiste na premissa de que a tributação via Imposto de Importação dos bens provenientes das remessas internacionais promoveria maior isonomia tributária e concretizaria o princípio da livre concorrência, na medida em que as empresas nacionais poderiam competir de forma mais igualitária com as empresas estrangeiras.

Vale notar que argumento muito semelhante foi utilizado pelo STF (Tema 906) e pelo STJ (Tema 912) ao decidir acerca da incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno [4].

Essa compreensão é corroborada pelo posicionamento da CNI [5], para quem a isenção cria uma competição desleal entre as indústrias estrangeiras e brasileiras, uma vez que os produtos nacionais acabam sendo sobrecarregados por uma alta carga tributária.

O segundo argumento diz respeito à perda de arrecadação tributária (estimada em R$ 3 bilhões) ocasionada pela renúncia de receita a ser auferida pelo Estado em função da isenção. Dessa forma, para os técnicos da Fiemg (Federação da Indústria do Estado de Minas), a arrecadação adicional poderia chegar a até R$ 19,1 bilhões [6].

Do outro lado, os principais argumentos favoráveis à manutenção da isenção também se resumem a dois.

O primeiro deles fundamenta-se na premissa de que tais bens já estão sendo tributados através do ICMS-Importação de modo que não haveria que se falar em desoneração plena de tais produtos. Isto é, não haveria necessidade em se tributar tais operações via Imposto de Importação, pois a equalização da carga tributária já estaria sendo realizada via ICMS.

O segundo argumento se pauta no raciocínio de que a maior parte dos consumidores brasileiros recorre às plataformas internacionais precisamente por causa dos altos preços e da limitada diversidade de produtos no mercado nacional. Assim, o fim da isenção estaria retirando a única alternativa para que os consumidores tenham acesso a diversos produtos que não teriam condições de adquirir.

Particularmente, acreditamos que o fim da isenção seria a medida mais adequada para o atual momento. Porém, a conclusão da Câmara dos Deputados em restabelecer a tributação ao patamar de 20% foi tomada às pressas e demanda-se maior reflexão para se atingir a alíquota ideal, bem como a coleta de dados e estudos que poderiam fornecer a solução mais justa sob o ponto de vista tributário.

A alternativa sugerida pela deputada Adriana Ventura [7] de se isentar os impostos federais sobre compras nacionais de até R$ 250, mostra-se interessante sob o ponto de vista de se assegurar a competição entre as empresas nacionais e estrangeiras e igualmente em se baratear os preços dos produtos – levantando-se dúvidas tão somente quanto aos impactos arrecadatórios dessa solução.

A discussão, entretanto, está excessivamente centrada em uma perspectiva dualista entre “taxar ou não taxar”. Embora os argumentos se concentrem na alta carga tributária, pouco se discute a alternativa de reduzi-la, conforme sugerido pela deputada.

A proposta de isentar impostos federais sobre compras nacionais de até determinada quantia também merece espaço, sobretudo para verificar sua viabilidade, pois pode assegurar a competitividade entre empresas nacionais e estrangeiras, bem como contribuir para a redução dos preços dos produtos e garantir justiça social.

Necessidade de debate para preservar a segurança jurídica

Qualquer que seja a posição a ser adotada, compartilhamos da visão de que essa temática precisa ser mais bem debatida pelo Congresso. Afinal, trata-se de um fenômeno de grande impacto econômico e social, especialmente sobre a população de menor renda, que não pode ser decidida de modo açodado.

O debate, a propósito, fortalecerá a segurança jurídica e poderá traçar um panorama normativo que regerá o contexto atual e futuro de forma mais efetiva, justificando-se o papel do Estado e da tributação no Brasil. O alerta quanto à complexidade do tema já foi abordado em outras ocasiões nesta ConJur, especialmente em artigo de autoria de Fernando Pieri Leonardo [8].

Por fim, merece destaque que a inclusão da temática no PL 914/2024 não atende à melhor técnica legislativa (vide LC nº 95/98) e representa verdadeiro “jabuti”, o que não nos parece o melhor caminho a ser seguido. Então, inobstante o presidente da Câmara dos Deputados ter afirmado que o mais importante do fim da isenção de pequenas compras internacionais foi “a discussão longa” e “que foi o possível para esse momento” [9], acreditamos que ainda há muito a se discutir sobre o tema.

____________________________________________

[1] Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=23977.

[2] Cf. EMI nº 00006/2024 MDIC MCTI MF. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2398197&filename=Tramitacao-PL%20914/2024.

[3] “Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(…) II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.”

[4] Cf. STF, Pleno, RE 946.648/SC, Red. p/Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/11/2020; e STJ, 1ª Seção, EREsp 1.403.532/SC, Red. p/Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2015.

[5] Cf. https://www.poder360.com.br/economia/imposto-de-20-para-compras-ate-us-50-e-insuficiente-diz-cni/.

[6] Cf. https://static.poder360.com.br/2024/01/estudo-fiemg-impactos-sobre-compras-internacionais-taxacao.pdf. Acesso em 03/06/2024.

[7] Cf. https://www.cnnbrasil.com.br/politica/relator-quer-votar-taxacao-de-blusinhas-nesta-segunda-feira-mesmo-sem-acordo/.

[8] LEONARDO, Fernando Pieri. Cross-border e-commerce, descaminho digital e algumas reflexões. ConJur, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/territorio-aduaneiro-cross-border-commerce-descaminho-digital-algumas-reflexoes/.

[9] Cf. https://www.camara.leg.br/noticias/1067312-para-lira-fim-da-isencao-de-pequenas-compras-internacionais-foi-um-acordo-possivel-e-justo/.

Fonte: Conjur

Ceticismo na auditoria é peça chave para proteger credibilidade corporativa

No cenário complexo da auditoria independente e do mercado corporativo, onde a detecção de fraudes em relatórios tornou-se uma preocupação crucial, o ceticismo emerge como pilar ético indispensável para a preservação da confiabilidade do trabalho do auditor independente. A habilidade de adotar uma postura crítica diante das informações, questionar assertivamente e validar evidências torna-se um escudo fundamental contra os desafios inerentes à salvaguarda da credibilidade financeira.

Primeiramente, é fundamental salientar que a Auditoria independente é uma profissão altamente regulada, incluindo no que diz respeito ao ceticismo. As regras e as definições traçadas pelo Conselho Internacional de Normas de Auditoria e Asseguração (Iaasb), adotadas em nosso país pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), dentre elas a Norma Brasileira de Contabilidade de Auditoria independente de Informação Contábil Histórica (NBC TA 200), estabelecem os objetivos gerais da atividade e como os trabalhos devem ser conduzidos.

Esses conteúdos definem o ceticismo como “a postura que inclui mente questionadora e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria”.

Prejulgamento

Fica claro que o auditor não deve prejulgar a honestidade ou a desonestidade dos responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis antes da análise das evidências que apoiem sua decisão. Contudo, para entender melhor todos os fatores inerentes ao ceticismo, devem ser consideradas também as características das evidências, do cliente, do ambiente externo e dos riscos envolvidos no negócio auditado.

Vale ressaltar que o auditor trabalha sobre os relatórios financeiros preparados pela companhia. Não é dele, mas, sim, da administração da entidade, a responsabilidade pela elaboração desses relatórios.

O papel do auditor consiste em emitir sua opinião profissional, caso tenha obtido evidências suficientes de que as demonstrações financeiras estão livres de distorções relevantes e retratam com razoável segurança a posição patrimonial da companhia. Para que os auditores possam exercer seu trabalho da forma mais efetiva possível, portanto, é fundamental entender as funções e responsabilidades de cada estrutura dentro das empresas.

Essa diferenciação é especialmente importante quando se trata de casos de fraudes. A identificação desse tipo de delito, cujas causas e motivações são diversas, causa um grande gap de expectativas, principalmente nas auditorias de grandes empresas, companhias listadas em bolsa de valores, instituições financeiras e seguradoras.

É necessário considerar a confiabilidade das informações, os controles sobre sua elaboração e manutenção e o potencial de burla por parte da organização auditada.

Como não é atribuição do auditor independente autenticar ou verificar a veracidade de documentos, a norma destaca que a auditoria deve aceitar registros e informações como genuínos, a não ser que haja evidências para duvidar de sua autenticidade, ou seja, algum motivo para investigação.

Investigação oficial

Mas é preciso deixar claro que a auditoria independente não é uma investigação oficial de suposto delito, assim como seus profissionais não têm a prerrogativa e nem instrumentos para uma investigação mais profunda.

Existem casos em que fraudes contábeis foram conduzidas de maneira tão meticulosa, com o envolvimento inclusive da alta administração e sua equipe, que tornam a detecção pela auditoria muito improvável. Após a descoberta da fraude, os pontos que deveriam ser analisados com maior detalhamento à época dos acontecimentos ficam mais claros, assim como o nível de evidências apresentadas. E nesses casos até o ceticismo profissional empregado pareciam ser suficientes e até corroborado por órgãos reguladores.

Os procedimentos de avaliação previstos na norma oficial não são taxativos e incluem a necessária indagação à administração, terceiros, auditoria interna e avaliação dos fatores de risco de fraude. Esse último ponto é destaque para que o auditor possa, empregando o ceticismo profissional, identificar eventos ou situações que indiquem qualquer pressão para fraudar registros contábeis e obter vantagens financeiras.

A capacidade de questionar, desafiar e validar informações é o que torna uma auditoria eficaz e confiável. Ao incorporar o ceticismo como uma prática central, os auditores desempenham um papel central na promoção da transparência nos mercados. A emissão de uma opinião de auditoria exige que o profissional compreenda o ambiente de controles internos em que se deu a preparação das informações contábeis. Para isso, todas as estruturas de governança devem cooperar.

A aplicação do ceticismo profissional contribui para aumentar as chances de se detectar riscos potenciais e áreas suscetíveis a fraudes, bem como numa avaliação mais aprofundada e precisa. A natureza dinâmica dos negócios exige que os auditores se adaptem continuamente. Por isso, o ceticismo é crucial tanto para lidar com novas tecnologias, como a permanente evolução das regulações e modelos de negócios, garantindo que as práticas de auditoria permaneçam sempre relevantes e eficazes.

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Federalismo permite, mas falta autonomia para estados na prática

O federalismo brasileiro traz, na prática, um excesso de centralização do poder na União. Os estados deveriam ter mais autonomia, especialmente em questões fiscais, mas, embora a Constituição abra espaço para isso, a repartição de competências não é bem gerida pelos entes federados.

Essa análise é da advogada constitucionalista Vera Chemim, que também é mestre em Administração Pública pela FGV de São Paulo. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, ela explica como o federalismo brasileiro se dá na prática, faz um histórico de como esse conceito mudou desde a primeira Constituição do país e compara nosso modelo com o dos Estados Unidos.

De acordo com Chemim, o federalismo brasileiro é pretensamente híbrido: em tese, os entes federados são esferas de poder igualmente autônomas, mas há uma livre cooperação da União com os estados-membros, que garante uma intervenção maior da esfera federal. Na prática, a centralização do poder na União é preponderante.

Segundo a constitucionalista, o modelo federalista brasileiro é inspirado no americano e segue as mesmas premissas, mas tem origens distintas. Nos EUA, os estados já eram soberanos, resolveram adotar o federalismo e mantiveram sua autonomia. Já no Brasil, o Estado unitário descentralizou seu poder para as províncias, hoje estados.

Ela explica que, na primeira Constituição da República brasileira, de 1891, a ideia era adotar o federalismo nos moldes americanos, mas o modelo foi se distanciando da sua inspiração, especialmente nos períodos do Estado Novo e da ditadura militar, que centralizaram mais poderes na União.

A diferença na origem e o distanciamento ao longo do tempo são fatores que, para Chemim, levam o federalismo brasileiro a enfrentar muitos obstáculos na prática atualmente.

Veja a entrevista: Federalismo permite, mas falta autonomia para estados na prática em Consultor Jurídico.

TRF-2 cria seção para ações previdenciárias, mas questiona alta judicialização

O aumento da produtividade é um dos grandes desafios do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 2024. Para enfrentá-lo, uma série de medidas administrativas foi gestada ao longo de 2023 para proporcionar às primeira e segunda instâncias os meios necessários para alcançar esse objetivo.

Em 2022, a 2ª Região da Justiça Federal recebeu 390 mil novos casos e decidiu 458 mil processos. Fechou aquele ano com pouco mais de um milhão de processos sem julgamento final, de acordo com dados da corte. Já em 2023 foram distribuídas 486 mil novas ações, aumento de 25% em relação ao ano anterior. Juízes e desembargadores ultrapassaram as 500 mil decisões, enquanto o acervo manteve-se estável.

Um dos motivos para o aumento da produtividade foi a ampliação do quadro de desembargadores da corte, autorizada pela Lei 14.253/2021. O número de assentos no TRF-2 passou de 27 para 35 — dois deles ainda estavam vagos em março de 2024. Com as nomeações, o Órgão Especial ampliou de 14 para 18 o número de integrantes, concretizando a mudança no regimento interno aprovada em 2022.

“Percebemos que houve melhora em relação à produtividade, mas não aquela que ainda desejamos. Entendo que precisamos avançar um pouco mais. A perspectiva para 2024 é mais efetiva”, afirmou o presidente do TRF-2, desembargador Guilherme Calmon, em entrevista ao Anuário da Justiça. O magistrado inicia, em abril de 2024, o segundo ano à frente da 2ª Região da Justiça Federal.Página 80 - Anuário da Justiça Federal 2024

2ª Região em números

A expectativa decorre das medidas administrativas adotadas em 2023, dentre as quais destaca a aprovação da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, que resultou na instalação, em 8 de janeiro de 2024, de duas novas turmas e uma seção especializada exclusivas para apreciação de processos previdenciários e de assistência social.

O Direito Previdenciário é o ramo com maior demanda em toda a Justiça Federal, em todas as suas instâncias de julgamento, como mostra o DataJud, painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça. Na 2ª Região, representou 41% dos novos processos em 2023. Ao todo, foram 318 mil demandas: 110 mil pedidos de auxílio por incapacidade e quase 99 mil pedidos de aposentadoria. O Direito Administrativo representou 20% da demanda, seguido pelo Direito Tributário, 18%.

A nova seção no TRF-2 atendeu também a uma recomendação da Corregedoria-Geral quanto à possibilidade de se alterar o regimento interno para redefinir a competência da 1ª Seção, então responsável pelo julgamento das ações previdenciárias, ao lado dos processos penais e de propriedade intelectual, a fim de garantir o direito à razoável duração do processo estabelecido pela Constituição Federal.Página 80 (2) - Anuário da Justiça Federal 2024

500 mil novos casos foram distribuídos a juízes e desembargadores em 2023

Dessa forma, a corte ganhou a 4ª Seção, composta das 9ª e 10ª Turmas, liberando a 1ª Seção, que é integrada pelas 1ª e 2ª Turmas, da competência para julgar temas sobre a previdência e assistência social.

As turmas recém-instaladas têm três integrantes, sendo um desembargador e dois juízes convocados. Os processos novos são automaticamente direcionados a esses órgãos. As ações previdenciárias e sobre assistência social, então distribuídas às 1ª e 2ª Turmas, podem ser encaminhadas às novas unidades se não tiverem sido incluídas em pauta.

“Existia, há algum tempo, uma visão de que, com o desenvolvimento do sistema de juizados especiais federais, a matéria previdenciária ficaria quase que exclusivamente neles. Isso não se confirmou. Ao contrário, não só temos uma demanda muito grande nos juizados, como no sistema da Justiça Federal como um todo”, explicou o presidente Guilherme Calmon.

Página 80 (3) - Anuário da Justiça Federal 2024

JEFs não conseguem julgar mais casos do que os distribuídos

Em que pese a necessária adequação da estrutura judiciária para dar conta do crescente número de processos sobre previdência, uma solução efetiva depende de diálogo interinstitucional, defende o desembargador. Nesse sentido, Calmon destacou os esforços que têm sido feitos na esfera nacional, sob a liderança do CNJ, para envolver o Ministério da Previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social em iniciativas que levem à desjudicialização desses casos. “Temos uma pauta para conversarmos. Não dá para a Justiça Federal continuar servindo de uma agência avançada do INSS”, pontuou.

Além da ampliação da segunda instância, outras medidas administrativas têm sido adotadas para permitir à 2ª Região aumentar sua produtividade em 2024. A Corregedoria-Geral, comandada pela desembargadora Leticia De Santis Mello, investe na Campanha de Priorização de Processos Antigos no Primeiro Grau. O objetivo da iniciativa é incentivar o julgamento de processos incluídos na Meta 2 do CNJ, que tenham sido distribuídos até 31 de dezembro de 2015 aos juizados especiais federais e até a mesma data de 2008 nos demais casos.

O tribunal também tem usado inteligência artificial na gestão dos processos repetitivos que já tenham jurisprudência pacífica nos tribunais superiores. Trata-se do Projeto Inteligência, em desenvolvimento na Vice-presidência do TRF-2 e que, a partir de 2024, passa a funcionar também nas 3ª e 4ª Turmas Especializadas em Direito Tributário.Página 82 - Anuário da Justiça Federal 2024

Uma ação pode ter uma ou mais demandas

“Desde julho de 2023, conseguimos resultados positivos, superando a distribuição. A Vice-presidência vem trabalhando com bastante afinco, procurando sempre produzir minutas atualizadas e devidamente fundamentadas”, afirmou o vice-presidente do TRF-2, desembargador Aluisio Mendes, ao Anuário da Justiça.

As matérias que mais chegam para apreciação da Vice-presidência são justamente aquelas com maior volume nos órgãos fracionários do TRF-2, a exemplo da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 118/ STF), da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS – Tema 983/STF) e fornecimento de medicamento de alto custo (Tema 6/STF).

“No exercício das atribuições da Vice-presidência nos deparamos com muitos temas que ainda precisam de pacificação. Inclusive, indicamos, através da elaboração de Grupos Representativos de Controvérsia, temas que, salvo melhor juízo, necessitam de padronização”, afirmou Mendes.

Também está em andamento na corte o projeto Inovagesta. A iniciativa encerrou 2023 presente em quatro gabinetes: dois especializados em matéria tributária e os demais em Direito Penal e Administrativo. Entre as funcionalidades que a ferramenta oferece, chama a atenção a que permite identificar os processos há mais tempo sem julgamento. A meta para 2024 é expandir o uso do programa para mais órgãos do tribunal.

A declaração de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da criação da figura do juiz das garantias também vai repercutir no TRF-2 em 2024. Um grupo de trabalho foi instituído pela corte para estudar a melhor forma de implementar esse novo instituto, agora previsto no Código de Processo Penal. Estimativas iniciais da corte indicam a necessidade de concurso público para a seleção de pelo menos 80 novos juízes federais para assumir a nova atribuição. Em 2023, o Órgão Especial aprovou a abertura do XVIII Concurso Público para a seleção de novos juízes. O último concurso registrou 5.042 inscritos.Página 82 (2) - Anuário da Justiça Federal 2024

Principais temas discutidos nas ações levadas à 2ª Região

Outra pauta que deve repercutir em 2024 diz respeito ao direito à posse. Por determinação do STF, o TRF-2 criou a Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários para mediar disputas de interesses coletivos, envolvendo ocupações em áreas rurais e urbanas, para prevenir confrontos no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou despejo. Presidida pelo desembargador Ricardo Perlingeiro, a comissão percorreu os estados do Rio e do Espírito Santo ao longo de 2023 e instaurou 12 incidentes a serem tratados pela via consensual – o que deve ocorrer em 2024.

O tema subtração internacional de crianças também ganhou atenção especial. Segundo estimativas divulgadas pelo presidente da corte, que coordena a Rede de Juízes de Enlace no Brasil, há cerca de 250 casos em tramitação na Justiça Federal. Em 2023, o tribunal lançou no seu portal uma página com informações e links para serviços que podem ser acionados nesses casos. A iniciativa despertou o interesse da Autoridade Central Federal, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que pediu a atuação de profissionais em alguns casos fora da 2ª Região.

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Juiz deve dar prazo razoável para regularidade fiscal antes de homologar RJ

As empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), precisam fazer a regularização fiscal antes de obter a homologação do plano aprovado pelos credores. E cabe ao juiz determinar um prazo razoável para isso.

Antes de homologar o plano de recuperação judicial, tribunal deu 90 dias para empresa obter regularidade fiscal – Freepik

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa que fez o pedido de soerguimento e esperava homologar o plano sem precisar regularizar suas dívidas tributárias.

Nesse julgamento, o colegiado, por unanimidade de votos, aderiu à conclusão já adotada pela 4ª Turma do STJ sobre o tema. O caso trata da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado.

Agora pode exigir

Essa exigência vinha sendo afastada pelo Judiciário porque ela se mostrava simplesmente inviável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que geralmente se tornam insanáveis, a ponto de inviabilizar a recuperação judicial.

O cumprimento dessa obrigação só se tornou possível a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que autorizou as devedoras a fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e com prazos mais amplos para parcelamento, entre 120 e 145 meses.

Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência se tornou aplicável. Agora a 4ª Turma concordou com essa tese e, posteriormente, avançou para fixar que a posição vale para todas as recuperações judiciais ainda não homologadas quando a lei de 2020 entrou em vigor.

Relator do caso julgado pela 4ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a regularidade fiscal é exigência para a homologação do plano pelo juiz, não para o ajuizamento do pedido ou para seu deferimento.

Prazo razoável

“Nesse contexto, conclui-se que a comprovação da regularidade fiscal da empresa em soerguimento é condição apenas à homologação judicial do plano e à concessão da recuperação judicial, sendo este o marco para fins de incidência da Lei 14.112/2020”, disse o magistrado.

Portanto, nos casos em que estava pendente a homologação do plano quando a nova lei entrou em vigor, cabe ao juiz conferir prazo razoável para a empresa devedora obter a regularidade fiscal.

No caso julgado pela 4ª Turma, as instâncias ordinárias inicialmente deram prazo de cinco dias para a regularização, posteriormente ampliado para 90 dias. Esse tempo foi considerado razoável pela 3ª Turma.

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REsp 2.127.647

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