Comissão aprova proposta com novas regras para placas de atendimento prioritário

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga estabelecimentos públicos e privados a inserir símbolos e descrições de diversas deficiências em placas de atendimento prioritário.

Pela proposta, as sinalizações deverão incluir representações para deficiências física, auditiva, visual, mental ou intelectual e múltipla, além de síndrome de Down, transtorno do espectro autista e mobilidade reduzida. O texto também mantém a prioridade para gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas idosas.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Geraldo Resende (União-MS), para o projeto de lei original (PL 6967/25), do deputado Duda Ramos (Pode-RR).

“A proposta supera a visão de que a deficiência se restringe apenas a limitações motoras aparentes, combatendo o estigma e os questionamentos constrangedores que muitos cidadãos enfrentam ao tentar exercer seu direito à prioridade”, afirmou Geraldo Resende.

Tecnologia
Uma das mudanças trazidas pelo substitutivo é a permissão para o uso de tecnologias digitais. “O novo texto assegura que a norma não se restrinja a placas físicas, permitindo que estabelecimentos utilizem recursos digitais e audiovisuais que podem ser, em muitos casos, mais eficientes para a inclusão de pessoas com diferentes tipos de deficiência”, justificou Resende.

Ele alterou ainda as punições para quem descumprir a lei. O projeto original previa sanções mais rígidas, mas o texto do relator estabelece um rito progressivo. As sanções começam com advertência educativa e prazo para adequação, antes de seguir para autuações e notificações ao Ministério Público ou órgãos de defesa do consumidor.

Padronização
As placas físicas, quando adotadas, deverão seguir determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade). O projeto também incentiva o uso de recursos como código QR e audiodescrição para facilitar a comunicação.

Símbolo universal
A Organização das Nações Unidas (ONU) desenvolveu em 2015 um símbolo internacional de acessibilidade, que consiste de figura humana simétrica com os braços abertos inscrita dentro de um círculo. O novo ícone tem o objetivo de representar a inclusão universal.

Recém-sancionada, a Lei 15.459/26 prevê a adoção da denominação “símbolo internacional de acessibilidade”, mas teve vetados os trechos que previam a substituição do símbolo atualmente usado no país pelo modelo da ONU. O governo federal argumentou que a mudança não contou com a participação das organizações representativas das pessoas com deficiência.

Próximos passos
O PL 6967/25 segue agora para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Regime monofásico de tributação impede créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção estabeleceu que o comerciante varejista não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis.

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior”, comparou.

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições

O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.

Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições.

Leia o acórdão no REsp 2.123.838.

Fonte: STJ

Estatuto da Pessoa com Deficiência: mais de uma década consolidando direitos

Há 11 anos, a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI) constitui o principal marco legal que assegura direitos a cerca de 18 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência.

Conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a norma ampliou o acesso à educação, ao mercado de trabalho, à saúde e à mobilidade urbana. Esses temas aparecem com frequência em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fazem parte das ações administrativas do próprio tribunal em favor da acessibilidade e da inclusão.

Uma reportagem especial produzida pela Secretaria de Comunicação Social mostra como o Tribunal da Cidadania lida com essas questões e apresenta julgamentos marcantes de sua jurisprudência sobre o assunto.

Clique na imagem para assistir:

Fonte: STJ no YouTube.    

Ética parlamentar na era digital: Ceará atualiza regras do jogo democrático

A confiança pública na democracia representativa nunca dependeu exclusivamente do voto. Dependia e depende da forma como o mandato é de fato exercido nos quatro anos que se seguem à eleição. A representação política projeta-se no tempo e se realiza diante de uma cidadania cada vez mais atenta à coerência entre palavra pública, conduta institucional e responsabilidade no uso das prerrogativas parlamentares. Por isso, a ética no mandato deve integrar a experiência social da democracia, em especial quando a atuação política se expõe, em tempo real, ao escrutínio permanente das redes, da imprensa e da opinião pública.

Por muito tempo, contudo, a ética parlamentar foi tratada como assunto doméstico das Casas Legislativas, regulado por códigos que pouco diziam ao cidadão comum e menos ainda dialogavam com a velocidade da vida política contemporânea. O novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará, Resolução n° 792, de 10 de junho de 2026, tenta romper com essa lógica ao incorporar tratamento sobre o uso de redes sociais e inteligência artificial generativa pelos parlamentares, bem como a vedação à pratica de discurso de ódio ou violência política de gênero.

Segue uma versão com a distinção entre responsabilidade civil, criminal e ético-parlamentar melhor incorporada:

O ponto de partida do Código preserva o núcleo mais consistente da tradição republicana: as imunidades e prerrogativas parlamentares permanecem como garantias estruturais da independência do Poder Legislativo, especialmente nos planos civil e criminal, para proteção do exercício livre do mandato contra perseguições, retaliações e constrangimentos indevidos. Essa proteção, todavia, projeta efeitos perante instâncias judiciais de responsabilização civil e penal, mas não elimina o dever de observância dos padrões éticos e de decoro exigidos dentro do Parlamento.

As prerrogativas parlamentares existem para viabilizar o exercício do mandato com finalidade pública, respeito ao regime democrático e preservação da dignidade da função legislativa. A liberdade do parlamentar, portanto, convive com deveres próprios de responsabilidade institucional. A proteção conferida ao mandato assegura independência perante poderes externos, ao passo que o regime ético-disciplinar define os parâmetros internos de conduta compatíveis com a representação popular.

Um dos aspectos mais delicados do novo regramento trata da disciplina do discurso público

O novel código veda o discurso de ódio, a incitação à violência e a divulgação consciente de informação notoriamente falsa ou gravemente descontextualizada, preservando, em qualquer hipótese, a crítica política, a manifestação de opinião, o confronto de ideias e a linguagem própria da disputa parlamentar, desde que exercidos nos limites da Constituição. O codex protege a palavra livre do representante eleito, inclusive quando incômoda, contundente ou severa e, ao mesmo tempo, afirma que a tribuna, os meios oficiais de comunicação e as redes vinculadas ao mandato não podem ser convertidos em instrumentos de degradação da dignidade humana, manipulação deliberada da verdade factual ou estímulo à violência. A liberdade parlamentar conserva sua força institucional precisamente quando permanece vinculada à responsabilidade pública que justifica a sua proteção.

Jeremy Waldron, em The Harm in Hate Speech, demonstra que o discurso de ódio é um ataque à dignidade e ao status de membros de grupos vulneráveis dentro da ordem pública. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido, em acréscimo, que dentro do comportamento ou discurso de ódio estão a promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação. É a conduta que produz dano social objetivo e reconhecer esse dano no campo ético não significa, de modo algum, restringir o debate político legítimo. Significa, ao contrário, proteger as condições mínimas para que esse debate continue sendo possível entre interlocutores que se respeitam como iguais.

Dentro desse pano de fundo teórico se explica também a atenção do código ao uso das redes sociais pelos parlamentares. A norma estabelece que perfis vinculados ao exercício do mandato, sejam aqueles que utilizam o nome parlamentar, exibem a identidade visual da Assembleia ou são mantidos com recursos públicos, não configuram espaços privados de autopromoção. São, na verdade, canais institucionais de interlocução com a sociedade, de modo que também precisam de regulação.

Para Habermas, a formação legítima da opinião e da vontade pública depende de processos comunicativos orientados por razões, publicidade dos argumentos, possibilidade de contestação e abertura ao contraditório. A esfera pública democrática pressupõe que os cidadãos possam confrontar informações, avaliar justificativas e participar da circulação de argumentos em condições minimamente racionais. Quando o mandato eletivo utiliza redes sociais vinculadas à sua atuação institucional, ele ingressa diretamente nesse processo de formação da opinião pública e passa a influenciar, com autoridade política acrescida, a maneira como os fatos são percebidos e debatidos pela sociedade.

Por essa razão, a comunicação parlamentar digital não pode ser compreendida como mera extensão informal da personalidade do agente político, como um local estritamente privado. Perfis associados ao nome parlamentar ou identificados com a estrutura da Assembleia participam também da arquitetura institucional do debate democrático, inclusive com possibilidade de interação direta com os cidadãos. O código, ao tratá-los como prolongamento funcional do mandato, afirma que a presença digital do parlamentar deve conservar compromisso com a veracidade, com a responsabilidade argumentativa e com os princípios da administração pública, preservando a crítica política vigorosa sem degradar as condições deliberativas que legitimam a própria representação.

A regulação da inteligência artificial generativa segue a mesma orientação normativa, pois o código, em vez de interditar o uso de novas ferramentas tecnológicas, admite expressamente seu emprego na gestão administrativa do gabinete, no atendimento ao cidadão e na produção de conteúdo informativo, desde que a atuação parlamentar permaneça vinculada aos princípios da transparência, da responsabilidade e da veracidade. A proposta reconhece que a inteligência artificial pode aperfeiçoar rotinas, ampliar a capacidade de resposta institucional e auxiliar a comunicação pública, ao mesmo tempo em que exige identificação explícita do conteúdo produzido ou assistido por sistemas automatizados, por meio de etiqueta, marca d’água ou outro recurso visual inequívoco, permitindo que o cidadão saiba quando está diante de informação elaborada com participação de tecnologia generativa.

A mesma racionalidade explica as vedações impostas pelo texto normativo à criação de conteúdo manipulado para simular manifestação parlamentar, à disseminação de informação sabidamente falsa com potencial de fraude informacional, à manipulação artificial de engajamento por bots ou avatares e à edição de material audiovisual capaz de induzir o público a erro sobre posicionamentos e condutas. O que está em jogo, nesse ponto, é a preservação da autenticidade da comunicação política.

O cidadão tem o direito de saber se determinada fala foi efetivamente proferida por seu representante, se certo posicionamento corresponde à sua vontade política real e se a repercussão pública de uma mensagem decorre de adesão social espontânea ou de fabricação algorítmica de relevância.

Quando a tecnologia é usada para falsear autoria, simular consenso ou distorcer fatos, a relação entre representante e representado deixa de se apoiar na confiança e passa a operar sobre uma base artificial de percepção pública. O código reage exatamente a esse risco ao afirmar que a inteligência artificial pode servir à organização do mandato e à melhoria da comunicação institucional, desde que não seja convertida em instrumento de fraude, opacidade ou manipulação da esfera pública.

Luciano Floridi, em seus estudos sobre ética da informação, sustenta que o valor moral de uma ação no ambiente digital não pode ser dissociado de seu impacto sobre o ecossistema informacional como um todo, já que a integridade desse ecossistema é pré-condição para qualquer exercício racional de cidadania. O código parece absorver exatamente essa premissa de que a tecnologia é instrumento legítimo de gestão pública, mas seu uso para fraude informacional compromete um bem coletivo que transcende o interesse imediato de quem a maneja.

Violência política contra a mulher e escala de sanções também se destacam

Entre as inovações mais significativas está a inclusão da violência política de gênero como infração ética autônoma, abrangendo qualquer ação que vise impedir, limitar ou dificultar o exercício de direitos políticos de mulheres por meio de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição, discriminação ou ameaça, inclusive por meios eletrônicos. A disposição reconhece uma realidade que a literatura sobre representação política já documenta amplamente: a presença formal de mulheres em cargos eletivos não garante, por si só, igualdade material de participação, se o exercício do mandato for sistematicamente dificultado por práticas de exclusão e intimidação.

Hannah Arendt descreve a esfera política como o espaço por excelência da pluralidade humana, onde sujeitos diferentes entre si aparecem uns aos outros e agem em conjunto. Quando esse espaço de aparição é negado ou mesmo mitigado a uma parcela dos representantes em razão de gênero, a pluralidade que define a própria política se empobrece e a democracia representativa perde densidade naquilo que tem de mais essencial, que é a possibilidade de que todas as vozes legitimamente eleitas ocupem, em condições equivalentes, o espaço público.

Por fim, o código organiza as sanções de modo gradual e didático, distribuindo as condutas entre três níveis de consequência. A censura escrita, aplicada pelo Conselho de Ética Parlamentar, recai sobre infrações de natureza leve, sem dolo grave, reiteração ou dano relevante à imagem institucional. A suspensão temporária do exercício do mandato, que pode variar de quinze a cento e oitenta dias, aplica-se a infrações de natureza grave, quando caracterizados a gravidade do fato, o dolo específico ou o comprometimento da dignidade do mandato, e a decisão considera circunstâncias agravantes e atenuantes expressamente listadas. A perda do mandato, hipótese mais severa, reserva-se aos casos já delineados pelo artigo 55 da Constituição, com competências distintas para o Plenário e para a Mesa Diretora conforme a natureza da causa.

Código atualiza a ideia de ética parlamentar

Norberto Bobbio, em O Futuro da Democracia, alerta que a sobrevivência das instituições democráticas depende da existência de regras do jogo claras e estáveis, capazes de processar conflitos sem recorrer à arbitrariedade. Um sistema sancionatório previsível, que distingue com maior precisão infrações leves e graves, tenta cumprir essa função de estabilizar expectativas e preservar a confiança nas instituições.

O que o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará oferece, em síntese, é uma tradução da ética parlamentar para o tempo das plataformas digitais, da inteligência artificial e da exposição permanente da vida pública. As regras mudaram porque a forma de exercer o poder também mudou e nenhuma instituição representativa pode permanecer alheia a essa transformação sem comprometer sua própria legitimidade. A democracia, é importante lembrar mais uma vez, não se esgota no ato de votar. Ela também se realiza, dia após dia, na qualidade ética com que o mandato é exercido depois das urnas.

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É possível partilha amigável com divisão desigual dos quinhões hereditários, decide Terceira Turma

Se os herdeiros forem maiores e capazes e houver cessão de direitos, a homologação do acordo dependerá apenas da verificação de sua regularidade e da livre manifestação de vontade das partes.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.

Com esse entendimento, a turma deu provimento a um recurso especial para determinar que a desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação da partilha apresentada ao juízo.

O caso teve origem em ação de inventário. O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha por entender que o acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação. No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia parcial.

Particularidades de cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.

“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou a ministra.

Questão tributária não impede homologação de divisão da herança

Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que produz efeitos distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde que realizada antes da partilha.

Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a homologação do acordo.

Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.225.451.

Fonte: STJ

Sobre a eficácia das soluções de consulta da Cosit da Receita Federal

A complexidade do sistema tributário brasileiro é um dado da realidade. A previsão constitucional do princípio da simplicidade, por mais que estabeleça como fim a redução de complexidades, não pode tornar simples algo que tem complexidade inerente, tanto jurídica quanto fática. De outro lado, por mais que a tecnologia venha apontando para um horizonte em que a atividade de apuração tributária seja simplificada, o fato é que nosso sistema tributário segue alicerçado no lançamento por homologação, que coloca o sujeito passivo na linha de frente da interpretação da legislação tributária e da qualificação dos fatos econômicos praticados. Nesse cenário, ganham relevância os instrumentos que permitem ao contribuinte obter, de forma antecipada, a posição da administração tributária sobre a aplicação da legislação a situações concretas.

A consulta fiscal, disciplinada na esfera federal pelos artigos 46 a 58 do Decreto nº 70.235/1972 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, é  um desses instrumentos. Sua razão de ser está diretamente ligada ao princípio da segurança jurídica, na medida em que viabiliza a previsibilidade quanto à interpretação que a Receita Federal atribui à legislação tributária. Ao formular uma consulta, o contribuinte não busca apenas uma orientação genérica, mas uma manifestação formal da administração tributária que, uma vez proferida, produz efeitos jurídicos relevantes e vincula os auditores fiscais.

Apesar dessa relevância, persistem dúvidas e incompreensões significativas quanto aos efeitos da solução de consulta. Quem está vinculado a ela? A partir de quando essa vinculação se opera? Qual é o escopo objetivo da resposta obtida? Quais proteções se conferem ao consulente enquanto a consulta está pendente de solução? Quais efeitos a solução de consulta gera sobre os demais contribuintes? Esta coluna propõe-se a examinar essas questões, organizando a análise da eficácia das soluções de consulta em quatro dimensões distintas: subjetiva, temporal, objetiva e procedimental.

Eficácia subjetiva

A primeira dimensão a ser examinada é a dos sujeitos alcançados pela solução de consulta. Os efeitos variam conforme a posição de cada um desses sujeitos no sistema tributário, e uma análise adequada exige que se distinga entre eles.

Para o consulente, os efeitos são os mais intensos. A solução de consulta vincula diretamente o contribuinte que a formulou, no sentido de que, enquanto vigente, ela define o tratamento tributário aplicável à situação concreta objeto da consulta. Se o consulente adota a interpretação firmada pela Receita Federal, não pode ser penalizado por tê-la seguido. A proteção contra a aplicação de penalidades e de juros de mora na pendência de consulta formulada, prevista no artigo 161, § 2º, do CTN, é a expressão mais concreta dessa vinculação. Por outro lado, se o consulente discorda da solução obtida, não está obrigado a segui-la, podendo adotar a conduta que considerar correta e, eventualmente, submeter a questão ao contencioso administrativo ou judicial. A vinculação, nesse sentido, opera como proteção, e não como imposição.

Para os demais contribuintes que não formularam a consulta, a questão é ligeiramente distinta. As soluções de consulta Cosit, desde a centralização promovida pela Lei nº 12.788/2013, que alterou o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Isso significa que a interpretação nelas firmada deve ser observada por todos os auditores fiscais, independentemente da região fiscal.

O contribuinte que não formulou a consulta não é formalmente parte do procedimento e, por isso, não dispõe da mesma proteção contra penalidades conferida ao consulente enquanto a resposta estiver pendente. Contudo, após a manifestação da Cosit, a interpretação fixada na resposta poderá ser igualmente utilizada por todos os sujeitos passivos. Isso significa que o contribuinte que adotar o entendimento contido na solução de consulta não poderá ser autuado pelas autoridades fiscais,

Para as autoridades fiscais, os efeitos são de vinculação institucional. As soluções de consulta Cosit, como apontamos acima, obrigam toda a estrutura da Receita Federal. Os auditores fiscais não podem, em procedimentos de fiscalização, adotar interpretação contrária àquela firmada pela Cosit. Quando há divergência entre soluções de consulta emitidas por diferentes divisões regionais, que se tornaram raras após 2013, o instrumento adequado é a solução de divergência, que uniformiza o entendimento.

A vinculação dos julgadores administrativos do Carf é uma questão distinta e mais delicada. O Carf exerce a função de revisão da legalidade de atos administrativos e, nessa qualidade, não está formalmente subordinado, sob a perspectiva hierárquica, às interpretações firmadas pela Cosit em soluções de consulta.

A livre convicção motivada orienta a atividade dos conselheiros e das conselheiras. Há, contudo, um aspecto que não pode ser ignorado. Se a solução de consulta Cosit vincula todos os auditores fiscais da Receita Federal, impedindo a constituição de créditos tributários em desacordo com a interpretação ali firmada, há uma questão de isonomia a ser considerada quando o Carf, diante de situação fática equivalente, mantém autuação que a própria administração não poderia mais lavrar.

O mesmo raciocínio pode ser estendido, com as devidas adaptações, ao Poder Judiciário. Os juízes e tribunais não estão vinculados às soluções de consulta, o que decorre da separação de poderes e da independência funcional da magistratura. A solução de consulta é ato administrativo e não possui força normativa perante o Poder Judiciário. Isso não significa, contudo, que a existência de interpretação vinculante da Receita Federal favorável ao contribuinte seja irrelevante para o julgamento judicial. Se a própria administração reconhece, em caráter vinculante para todos os seus agentes, a legitimidade de determinada conduta do contribuinte, há razões fundadas na coerência e na segurança jurídica para que eventual controvérsia judicial em andamento sobre a mesma matéria seja resolvida em favor do contribuinte, independentemente da convicção pessoal do magistrado sobre o tema.

Eficácia temporal

A segunda dimensão da eficácia das soluções de consulta refere-se ao tempo. O problema central aqui é determinar a partir de quando a interpretação firmada pela Receita Federal produz efeitos e, sobretudo, o que ocorre quando a administração altera seu entendimento sobre a mesma questão.

Quando a Receita Federal responde, pela primeira vez, a uma consulta sobre determinada matéria, a interpretação por ela firmada tem natureza declaratória. A administração não está criando direito novo, mas explicitando o sentido que, em seu entendimento, a legislação já possuía. A consequência lógica dessa natureza declaratória é que a interpretação retroage ao momento em que a norma interpretada entrou em vigor, limitando-se apenas ao prazo decadencial para a constituição de eventual crédito tributário.

É relevante reiterar que essa retroatividade opera em termos de orientação interna na Receita Federal e a favor dos contribuintes que queiram se valer da solução de consulta, mas não vincula o sujeito passivo à interpretação firmada. A solução de consulta não impõe ao contribuinte a obrigação de adotar o entendimento da Receita Federal. Se discordar da interpretação, poderá seguir adotando a conduta que considerar correta e, eventualmente, submeter a questão ao contencioso administrativo ou judicial. A retroatividade, nesse sentido, define o alcance temporal da posição da administração, sem suprimir a possibilidade de divergência pelo contribuinte.

A situação é substancialmente distinta quando a Receita modifica entendimento anteriormente firmado em solução de consulta. Nesse caso, o contribuinte que pautou sua conduta pela interpretação anterior tem direito à proteção da confiança legítima que depositou na manifestação oficial da administração. A mudança de entendimento opera efeitos apenas prospectivos, não podendo alcançar retroativamente os fatos praticados sob a égide da interpretação anterior.

Essa proteção prospectiva fundamenta-se no § 12 do artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece que, se a administração alterar o entendimento expresso em resposta à consulta, a nova orientação somente atingirá os fatos geradores ocorridos após a ciência do consulente ou após sua publicação na imprensa oficial. A proteção alcança não apenas o consulente, mas também todos os contribuintes que pautaram sua conduta pela interpretação anteriormente vigente. Trata-se de garantia que decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, em sua dimensão de proteção da expectativa legítima, e que tem especial relevância no contexto das soluções de consulta, precisamente porque o contribuinte buscou previsibilidade ao se orientar pela manifestação oficial da administração.

A assimetria entre as duas situações é evidente. Na ausência de solução de consulta prévia, a interpretação retroage, pois simplesmente declara o sentido que a norma já possuía na interpretação da Receita Federal. Na hipótese de solução prévia alterada, a nova interpretação não retroage, uma vez que o contribuinte estruturou sua conduta com base na manifestação oficial da administração. A diferença não é formal, mas substancial. No primeiro caso, não há confiança legítima a proteger. No segundo, ela é o fundamento da proteção.

Eficácia objetiva

A terceira dimensão refere-se ao conteúdo vinculante da solução de consulta. A questão é saber exatamente o que vincula na resposta da Receita Federal e qual é o perímetro material dessa vinculação.

A solução de consulta, como qualquer ato administrativo que resolve uma questão interpretativa, é composta por fundamentação e dispositivo. A fundamentação expõe as razões pelas quais a administração adota determinada interpretação. O dispositivo enuncia a conclusão. A pergunta sobre o escopo objetivo da vinculação exige determinar se ambos os elementos vinculam ou se a vinculação se restringe ao dispositivo.

A nosso ver, essas duas questões são indissociáveis e devem ser respondidas conjuntamente. O que vincula na solução de consulta é o dispositivo, compreendido não de forma isolada, mas em conexão direta com a pergunta formulada e os fatos narrados pelo consulente considerados determinantes para a decisão. São a pergunta e os fatos que delimitam o perímetro material da vinculação, e é a resposta a essa pergunta, à luz do contexto fático, que constitui o conteúdo vinculante. A fundamentação, embora relevante para a compreensão do raciocínio adotado pela administração, não integra o núcleo vinculante da solução de consulta.

Essa leitura tem consequências práticas importantes. Se, à luz dos mesmos fatos, a Receita Federal altera a fundamentação de uma solução de consulta, mas mantém a mesma resposta à pergunta, não há mudança de entendimento para fins de proteção do contribuinte. O que se modificou foi o caminho argumentativo, não a posição da administração sobre a questão consultada. Por outro lado, se a administração mantém formalmente o mesmo dispositivo, mas em resposta à pergunta formulada de modo distinto ou sobre matriz fática diversa, não se pode invocar a solução anterior como fundamento de proteção, pois o perímetro material é outro.

Tal abordagem confere à eficácia objetiva a funcionalidade que o instituto exige. O contribuinte que formula uma consulta busca resposta a uma pergunta específica, considerando certos fatos, e é em relação a essa pergunta e a esses fatos que a vinculação deve operar. Estender a vinculação à fundamentação geraria rigidez excessiva, impedindo a administração de aperfeiçoar seus raciocínios sem que isso configurasse mudança de entendimento.

Eficácia procedimental

A quarta dimensão da eficácia das soluções de consulta refere-se aos efeitos procedimentais decorrentes da pendência da consulta formulada e não respondida pela Receita Federal.

O efeito procedimental mais relevante é a vedação de ação fiscal sobre a matéria consultada enquanto a consulta estiver pendente de solução. Essa vedação impede que a Receita Federal lavre auto de infração ou aplique penalidades relativas à questão objeto da consulta ao consulente enquanto a administração ainda não se manifestou. A razão dessa proteção é evidente. Seria contraditório que a administração, ao ser instada a se pronunciar sobre o sentido da legislação, punisse o contribuinte antes de oferecer a resposta que ele legitimamente busca.

Além da vedação de ação fiscal, a consulta pendente produz, como mencionamos, efeito sobre a fluência dos juros de mora. O artigo 161, § 2º, do CTN dispõe que a consulta, formulada no prazo legal para o pagamento do crédito tributário, impede a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário objeto da consulta. A proteção, contudo, é condicionada. Ela exige que a consulta tenha sido formulada tempestivamente, ou seja, antes do vencimento da obrigação tributária. Consultas formuladas após o prazo de pagamento não produzem efeito suspensivo.

A delimitação do que constitui a matéria consultada para fins de proteção procedimental segue a mesma lógica examinada na seção anterior. É a pergunta formulada pelo consulente que define o perímetro da proteção. Se a Receita Federal iniciar fiscalização sobre matéria não contemplada nos questionamentos formulados pelo sujeito passivo, a proteção procedimental não se materializará. A coerência entre as dimensões objetiva e procedimental é essencial à funcionalidade do instituto. Se o que vincula é a resposta à pergunta formulada, o que protege, procedimentalmente, é o campo coberto por essa mesma pergunta.

Conclusão

A análise desenvolvida nesta coluna procurou demonstrar que a eficácia das soluções de consulta fiscal é um fenômeno multidimensional que não se esgota na relação entre o consulente e a Receita Federal. A dimensão subjetiva revela que os efeitos variam conforme o sujeito considerado.

A dimensão temporal evidencia a diferença entre a natureza declaratória da primeira interpretação e a proteção prospectiva diante de mudanças de entendimento. A dimensão objetiva situa a vinculação no dispositivo conectado à pergunta formulada pelo consulente. A dimensão procedimental, por fim, demonstra que a consulta produz efeitos protetivos durante sua pendência, delimitados pelo mesmo perímetro material.

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AGU notifica Google para remover perfis que promovem apostas ilegais

A Advocacia-Geral da União (AGU) notificou extrajudicialmente a Google, dona do Youtube, para a remoção de perfis que promovem e facilitam a criação de plataformas de cassino ilegais e estimulam jogos proibidos, como o do “bicho”.

Segundo a AGU, a medida visa combater a exploração de jogos ilegais e garantir o cumprimento da legislação nacional e de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia (PNDD), que promoveu a notificação, encaminhou documento à empresa Google apontando perfis com tutoriais para sobre a criação de plataformas de apostas ilegais, ou seja, que não estão autorizadas a operar no país. Um exemplo de indução vem com chamadas de “como criar uma plataforma de cassino” ou estratégias de marketing para o “jogo do bicho online”.

A AGU afirma que, embora os responsáveis pelos perfis se intitulem como empresas de marketing digital, “propagam livremente o jogo não regulado e estimulam práticas que configuram contravenção penal, conforme o Decreto-Lei nº 3.688/1941”.

A AGU disse ainda que esse tipo de conteúdo desconsidera as exigências legais de autorização e certificação, previstos na Lei 14.790/2023, que determina que apostas de quota fixa só podem ser exploradas mediante prévia autorização do Ministério da Fazenda.

De acordo com a AGU, esses perfis oferecem ao usuário a opção de explorar atividades ilícitas sem qualquer ressalva.

Além disso, a notificação destaca que os próprios Termos de Uso do YouTube vedam a facilitação de acesso a serviços regulamentados, como sites de jogos de azar não certificados.

“A AGU alerta que a circulação sistemática desses materiais representa uma ameaça à integridade da informação e à proteção dos consumidores, podendo estar conectada a crimes como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. A omissão na remoção dos conteúdos pode gerar responsabilidade civil solidária à plataforma” disse a AGU.

Fotne: EBC

Justiça Trabalhista lidera conciliações no país com taxa de quase 38%, apontam dados do CNJ

Índice trabalhista é quatro vezes maior que a média geral de todo o Judiciário brasileiro, que está em 11,2%

A Justiça do Trabalho encerrou o ano de 2025 com mais de 1 milhão de sentenças homologatórias de conciliação, solucionando cerca de 37,9% das suas ações iniciais por meio do diálogo e do acordo – ou seja, na fase de conhecimento, quando o juiz ainda está avaliando o mérito da controvérsia em discussão. O índice trabalhista é quatro vezes maior que a média geral de todo o Judiciário do país, que está em 11,2%. Os dados constam do relatório “Justiça em Números 2026”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados na quinta-feira (25/6).

De acordo com o levantamento, o montante absoluto de sentenças homologatórias de acordo chegou a 1.078.446 em 2025, um aumento de 5,3 mil resoluções consensuais em relação ao ano anterior. Esse número representa um crescimento de 1,2% na última década, quando foram registradas 1.065.551 sentenças de conciliação em 2015.

Ao final de 2025, segundo os números do Justiça em Números, havia um total de 144 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) instalados na Justiça do Trabalho em todo o país.

O índice geral agregado de conciliações dos tribunais trabalhistas em 2025 ficou em 18,5%, percentual que representa a taxa de sentenças homologatórias de acordo proferidas no ano passado. O valor, segundo o CNJ, registrou um decréscimo em relação ao ano anterior, em que o índice foi de 19,1%.

Os tribunais trabalhistas com os maiores índices de conciliação, conforme demonstram os dados do Justiça em Números, são o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23), do Mato Grosso, e o TRT da 24ª Região (TRT24), do Mato Grosso do Sul, ambos com 25% de conciliação. O índice de realização de audiências na fase pré-processual e de conhecimento também foi expressivo, alcançando a marca de 27,6%.

Na fase de conhecimento no primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), do Paraná, se destaca com índice de conciliação de 47,6%, seguido do TRT23, com 46,5%. No segundo grau, os dados apontam que os números conciliatórios costumam ser mais baixos – por exemplo, apenas 1,8% dos acórdãos de conhecimento do segundo grau foram homologatórios de acordo. Nessa instância, destaca-se o TRT24, que alcança o maior índice de conciliação, em 5,8%.

Fases de execução

Segundo o levantamento feito pelo CNJ, na fase de execução judicial no primeiro grau dos tribunais, a Justiça do Trabalho possui uma taxa conciliatória de 7,9%. Dentre os regionais, o que apresenta maior percentual de conciliação dos processos de execução judicial é o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14), de Rondônia, com 14,1%.

Historicamente, as homologações na fase de execução aumentaram consideravelmente até o ano de 2020, já que o valor mais que dobrou ao longo desse período, passando de 5,1% em 2015 para 12,7% em 2020. Porém, as estatísticas do CNJ apontam que, a partir de então, o percentual reduziu gradativamente até atingir o patamar de 7,9% no ano de 2025.

Para Claudia Marcia Soares, juíza aposentada do Trabalho da 1ª Região (TRT1, do Rio de Janeiro) e presidente da Associação Brasileira dos Magistrados do Trabalho (ABMT), o resultado dos índices trabalhistas apresentados pelo Justiça em Números 2026 consolida a eficiência e o compromisso da magistratura laboral na pacificação de conflitos.

“Cada processo resolvido representa uma resposta rápida para cidadãos e empresas. Quando empregador e empregado chegam a um acordo, ambos participam da construção da solução do conflito, com segurança jurídica e maior celeridade”, destaca a magistrada.

Porém, ressalta que esses índices são fruto do esforço incansável dos juízes e demais servidores, e não de uma infraestrutura adequada. Neste aspecto, afirma que “enfrentamos condições de trabalho incompatíveis com o tamanho do desafio e uma estrutura ainda deficitária, o que torna a atuação de cada magistrado ainda mais admirável”.

O TST no índice de conciliações

Os dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça ilustram que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o tribunal superior com maior índice de conciliação, alcançando a marca de 1,21% em 2025. Com esse resultado, o TST apresentou um índice acima do apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 0,07%.

A média geral de conciliação nos tribunais superiores foi de 0,54% no ano passado, o que significa que a taxa correspondente ao TST também é superior à média em comparação com as demais Cortes de instância superior.

Neste sentido, o Justiça em Números explica que, como os processos que chegam às cortes superiores são majoritariamente de natureza recursal, as chances de conciliação nesta etapa processual são, em geral, bastante baixas, o que justifica o índice com baixa performance nos tribunais superiores.

Como exemplo, o CNJ ilustrou que, em 2025, apenas 0,54% das sentenças foram homologatórias de acordo. Embora baixo, o índice de conciliação, de acordo com a pesquisa, dobrou em relação ao ano anterior, uma vez que em 2024 o percentual de conciliação foi de somente 0,4%.

Quanto ao número de sentenças homologatórias, houve aumento em uma década, passando de 203 sentenças de acordo em 2015 para 6,6 mil no ano de 2025. Em relação ao ano de 2024, o CNJ demonstra que houve aumento de 2 mil sentenças homologatórias de acordo – cerca de 44,1% de variação. O aumento, de acordo com o CNJ, decorre do resultado alcançado pelo índice do TST, que registrou o maior índice de conciliação em tribunais superiores.

Entre os dias 25 e 29 de maio deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho realizou a semana nacional da conciliação trabalhista com o slogan de “Um acordo Muda o Jogo”. Segundo informações do próprio TST, os resultados da semana alcançaram números recordes, com a movimentação de mais de R$ 2,1 bilhões e atendimento a mais de 503,4 mil pessoas em todo o Brasil. Ao longo da semana de conciliação, o judiciário trabalhista promoveu 97.769 mil audiências que resultaram em mais de 30 mil acordos. Do valor bilionário total movimentado, cerca de R$ 295,4 milhões correspondem a recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme os dados do TST.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, vice-presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e também coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), destacou à época em que divulgou os números que o principal resultado da campanha está no impacto social e humano. “Por trás de cada número existem trabalhadores aguardando um crédito essencial para suas famílias e empresas buscando superar impasses para retomar sua capacidade produtiva”, disse.

O ministro também ressaltou que o legado do evento deve permanecer durante todo o ano, reafirmando a vocação da Justiça do Trabalho em aproximar pessoas e construir soluções rápidas e efetivas.

Estoque de processos

Ainda de acordo com o levantamento do CNJ, a Justiça do Trabalho finalizou o ano de 2025 com 5,2 milhões de processos pendentes aguardando alguma solução definitiva, o equivalente ao aumento de 3% no estoque geral. Deste montante total, cerca de 1,7 milhão (correspondente a 32,9%) estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura – ou também aguardando julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST, pagamentos de precatórios, entre outros.

Desconsiderando esses casos, o Justiça em Números aponta que, ao final de 2025, existiam 3,5 milhões de processos judiciais efetivamente em tramitação. Segundo as estatísticas do CNJ, a Justiça do Trabalho concentra 6,9% dos litígios pendentes no Judiciário.

O relatório revela ainda que o volume de processos suspensos tem crescido desde 2019, apresentando um crescimento de 98,1 mil – ou seja, 6,1% – somente entre os anos de 2024 e 2025. Conforme destaca o CNJ, são diversas as situações que podem ocasionar sobrestamento ou, ainda, suspensão ou arquivamento provisório das demandas.

Por outro lado, o CNJ aponta que foram julgados ao longo do ano de 2025 cerca de 5,8 milhões de processos na Justiça Trabalhista, com aumento de 0,2 milhões de casos (3,7%) em relação a 2024. De acordo com o Justiça em Números, tal indicativo revela que 225 foi um ano de alta produtividade na Justiça Especializada.

Um dos maiores gargalos, contudo, está concentrado no primeiro grau da Justiça do Trabalho, que abrigava um acervo de 5 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2025, sendo que mais da metade desses processos – cerca de 68,6% – se referia à fase de execução. O relatório também aponta que o estoque de processos na fase de execução vem subindo e atingiu seu ápice em 2025, totalizando 3,1 milhões de casos pendentes de baixa, enquanto o estoque da fase de conhecimento reduziu no ano passado.

A maior taxa na fase de execução, por exemplo, está no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), de Campinas (SP), com congestionamento de 72% na execução e 52,4% no conhecimento.

Apesar dos gargalos, os dados do Justiça em Números destacam a diferença entre o volume de processos pendentes e o volume que ingressa a cada ano. O estoque da Justiça Trabalhista, segundo o levantamento do CNJ, equivale a 1 vez a demanda – indicador denominado como “Tempo de Giro do Acervo” –, ou seja, tal volume de acervo de litígios significa que, caso não houve ingresso de novas demandas e fosse mantida a produtividade dos magistrados e dos servidores, todo o estoque de processos seria finalizado no período de um ano de trabalho.

Fonte: Jota

Ecossistema de duplicatas escriturais: títulos de crédito passarão a ser negociados em formato digital

O Banco Central (BC) lançou na terça-feira (30/6) o ecossistema de duplicatas escriturais, marco relevante para a modernização do mercado de crédito no país. O início da negociação desses ativos em formato digital, representa um novo estágio de maturidade institucional e operacional para o sistema financeiro nacional. 

As duplicatas escriturais consistem na versão eletrônica de títulos de crédito representativos de recebíveis mercantis amplamente utilizados nas relações comerciais, especialmente no financiamento de capital de giro. Ao substituir o formato físico por registros eletrônicos padronizados e rastreáveis, o novo modelo busca conferir maior transparência, eficiência e segurança às operações, contribuindo para o desenvolvimento de um ambiente mais confiável para credores e tomadores de crédito. 

Saiba mais sobre as duplicatas escriturais aqui​.​

O evento de lançamento aconteceu no Auditório do Edifício-Sede do Banco Central e contou com discurso do Diretor de Regulação do BC, Gilneu Vivan, do Deputado Federal Júlio Lopes, autor da lei da duplicata escritural, além de autoridades do Ministério da Fazenda, do setor produtivo e do sistema financeiro. 

“O lançamento deste ecossistema representa mais do que a introdução de uma nova infraestrutura: trata-se de um passo concreto na direção de um sistema financeiro mais moderno, seguro e eficiente, capaz de melhor servir às necessidades da economia real. As duplicatas escriturais ilustram, de forma clara, como a combinação entre tecnologia, inovação regulatória e cooperação institucional pode gerar ganhos tangíveis para empresas, instituições financeiras e a sociedade como um todo”, destacou Gilneu Vivan.

Segundo o Diretor de Regulação do BC, a implementação do ecossistema de duplicatas escriturais demandou mais tempo do que originalmente previsto. Além da pandemia, a entrada em operação do ecossistema de registro de recebíveis de cartões apontou a necessidade de aperfeiçoamentos operacionais, tecnológicos e de governança no projeto. “A incorporação de tais aprendizados ao desenho das duplicatas escriturais demandou tempo, mas permitiu assegurar um sistema mais robusto, interoperável e confiável desde o início de sua implementação.”  

Confiança 

Foram discutidos na ocasião os principais benefícios esperados com a implementação do ecossistema. Entre eles, destacam-se a redução de assimetrias de informação e o fortalecimento da segurança operacional e jurídica nas operações. A digitalização e a centralização dos registros tendem a mitigar riscos como a duplicidade de cessões e a dificuldade de verificação de titularidade, problemas historicamente associados ao mercado de duplicatas. 

Também foram tratados no encontro os ganhos concretos a serem proporcionados pelo novo sistema para pequenas e médias empresas, que frequentemente enfrentam maiores dificuldades de acesso ao crédito. Com o registro eletrônico dos recebíveis, essas empresas passam a dispor de ativos mais transparentes e verificáveis, o que eleva a confiança por parte de instituições financeiras e amplia suas possibilidades de financiamento. A melhoria na qualidade da informação permite avaliação de risco mais precisa, criando condições para a oferta de crédito em termos mais favoráveis. 

A maior segurança jurídica e a redução de potenciais fraudes aumentam a disposição do mercado em financiar empresas de menor porte. A padronização e a rastreabilidade das duplicatas reduzem incertezas tradicionais, favorecendo a concorrência entre financiadores e contribuindo para a diminuição do custo do crédito. Processos mais simples e digitais também tendem a acelerar o acesso a recursos, aspecto fundamental para a gestão de caixa e o capital de giro das pequenas empresas. 

Outro efeito diz respeito ao custo do crédito de forma geral. A medida reforça o compromisso do BC, ao promover maior previsibilidade, menor risco operacional e legal, empoderando as empresas nas negociações desses ativos, resultando em um mercado de crédito mais eficiente, competitivo e inclusivo, alinhado às melhores práticas internacionais. 

Debate

Também participaram da abertura do evento de lançamento o deputado federal Julio Lopes, o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ricardo Alvarez Alban, e o secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Regis Dudena. 

O encontro promoveu, ainda, o debate Duplicata Escritural: impactos para o crédito e para a economia real, com moderação do Secretário-Executivo do BC, Rogério Lucca. A mesa contou com o diretor-executivo de Inovação, Produtos e Serviços da Febraban, Ivo Mósca; o CEO da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), Leandro Vilain; o coordenador do Comitê Gestor da Estrutura de Governança da Convenção de Duplicatas Escriturais da Associação das Provedoras de Infraestrutura do Mercado Financeiro (APIIMF), Fernando Fontes; e o diretor adjunto de Desenvolvimento Industrial da CNI, Mario Sérgio Telles. 

Fonte: BC

Regras do período de defeso eleitoral começam a valer

As principais proibições previstas na legislação eleitoral para evitar o uso da máquina pública durante a campanha eleitoral entram em vigor neste sábado (4). O início das restrições começa a valer três meses antes do primeiro turno, marcado para 4 de outubro. 

Durante o chamado período de defeso eleitoral, candidatos estão proibidos de comparecer a inaugurações de obras públicas. Além disso, sites governamentais devem retirar conteúdos que mencionem candidatos. Somente conteúdos de utilidade pública poderão ser mantidos. 

Conforme as regras eleitorais, as páginas oficiais de órgãos dos governos federal e estadual devem retirar do ar nomes, símbolos e imagens que possam identificar políticos ou seu trabalho na administração pública, ainda que a publicação tenha sido realizada em momento anterior ao dia 4 de julho. 

Está proibida a realização de publicidade institucional de obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. A contratação de shows artísticos com recursos públicos também está proibida. 

Os pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão estão vetados, mas poderão ser liberados previamente pela Justiça Eleitoral em casos de emergência.

As vedações estão previstas na Lei 9.504 de 1997, a chamada Lei das Eleições, e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Contratações 

Agentes públicos estão proibidos de nomear funcionários públicos, dispensar sem justa causa, exonerar, retirar vantagens, transferir, dificultar ou impedir o exercício funcional dos servidores públicos. 

As contratações e demissões só poderão ser realizadas nos casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão, dispensa de funções de confiança ou para garantir o funcionamento de serviços públicos essenciais. 

Estão excluídas da proibição as nomeações para os cargos do Judiciário, Ministério Público, dos tribunais de contas e órgãos da Presidência da República. 

Os aprovados em concursos públicos só poderão ser nomeados se o certame tiver sido homologado até 4 de julho.

Recursos

Agentes públicos também não poderão fazer transferências voluntárias de recursos do governo federal aos estados e municípios e dos estados aos municípios. Os repasses só estarão liberados nos casos de execução de obras pré-existentes ou calamidade pública.

Convenções 

A partir deste domingo (5), está autorizada propaganda interna dos pré-candidatos às convenções partidárias, que poderão começar em 20 de julho. O uso de propaganda externa no rádio, TV ou outdoor está proibida. 

Para concorrer às vagas das eleições de outubro, os candidatos precisam ter seus nomes aprovados pelos partidos. A escolha é realizada por meio das convenções. 

Eleições

O primeiro turno será realizado no dia 4 de outubro, quando serão eleitos, deputados federais, estaduais, distritais, governadores, senadores e o presidente da República. O segundo turno está marcado para o dia 25, caso seja necessário.

Fonte EBC