Fazenda Nacional e MPF disputam direito de não cobrar pena de multa criminal

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público Federal têm protagonizado em Brasília uma curiosa disputa jurisprudencial: pelo direito de não ser obrigados a cobrar valores a título de pena de multa em condenações criminais.

Fazenda Nacional e MPF vêm discutindo no STJ e no STF se há legitimidade exclusiva para execução dos valores de pena de multa criminal

Só em 2026, as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça registraram 22 julgamentos colegiados arbitrando o embate em desfavor do ente fazendário: decidiram que, se o MPF não executa os valores em até 90 dias após a intimação do juízo da execução penal, cabe à PGFN fazer a cobrança.

A pena de multa é uma das punições possíveis a quem comete crimes no Brasil. Está prevista no artigo 32 do Código Penal e é calculada em dias-multa, cujo valor pode variar entre um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos e cinco vezes o mesmo salário.

A interpretação consolidada do STJ é de que o Ministério Público tem a prioridade para a execução do valor, o que não retira a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.

Essa orientação deriva da forma como o Supremo Tribunal Federal tratou o tema em 2018, quando decidiu, no julgamento do mensalão, que a pena de multa não perde seu caráter penal e pode ser cobrada pelo Ministério Público.

A legitimidade do MP foi reforçada pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), que alterou o artigo 51 do CP para determinar que a execução da pena de multa seja feita perante o juiz da execução penal, mas com as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

Para a PGFN, a alteração legislativa encerrou qualquer competência fazendária para fazer essa cobrança. Logo que o “pacote anticrime” entrou em vigor, o ente desativou os códigos que indicavam valores relativos à pena de multa no Sistema de Informações da Dívida Ativa.

O órgão ainda pediu a extinção das execuções fiscais eventualmente ajuizadas após o pacote “anticrime” e comunicou ao Tribunais Regionais Federais, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Procuradoria-Geral da República.

Nos estados, os MPs estaduais assumiram a cobrança dos valores. Já no âmbito federal, o embate está focado na 4ª Região (PR, SC e RS). Todos os casos julgados pelo STJ atacam acórdãos do TRF-4, por considerar o MPF o único legitimado para cobrar a pena de multa.

Em um dos casos julgados pela 5ª Turma (REsp 2.211.219), a ministra Marluce Caldas apontou que a atribuição subsidiária da Fazenda para executar o valor não conflita com a competência exclusiva do juízo da execução penal, pois não houve modificação do órgão jurisdicional competente.

Em outro, da 6ª Turma (RMS 71.450), o ministro Rogerio Schietti disse que a nova redação do artigo 51 do CP deu maior efetividade à execução da pena de multa, por preservar tanto a legitimidade do titular da ação penal como do órgão que dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança.

Quem cobra a pena de multa?

Esse embate crescente ainda acontece no STJ porque o Supremo Tribunal Federal ainda não definiu se a Fazenda Pública tem legitimidade para cobrar a pena de multa após o pacote “anticrime” — a matéria será decidida no Tema 1.219 da repercussão geral.

O processo chegou a ter julgamento iniciado em 2023, com voto do relator, ministro André Mendonça, com tese no sentido de ser o MP o único legitimado a executar o valor. Ele próprio pediu destaque no Plenário virtual. O caso segue aguardando pauta desde então.

Essa demora é problemática porque a pena de multa se submete a prescrição. Ela acontece no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for aplicada junto com essa punição e em dois anos, se for aplicada isoladamente.

Como a PGFN não inscreve proativamente esses valores na dívida ativa desde 2020, muitas dessas punições podem prescrever. A Procuradoria-Geral da República avisou isso ao STF, ao pedir a suspensão dos processos sobre o tema, pleito que não foi avaliado pelo ministro André Mendonça.

A Fazenda Nacional também pediu a suspensão nacional, em petição ao STF em que deixou o cenário muito claro, acrescentando que existe até dificuldade em informar nos autos das execuções penais que não haverá inscrição do valor na Dívida Ativa da União.

“A Fazenda Nacional já deu consequência administrativa à mudança legislativa, desativando o sistema para inscrição em dívida ativa das multas criminais e o controle de legalidade das inscrições desta natureza, encaminhadas à Fazenda contra legem (contra a lei), estão sendo no sentido da recusa da inscrição.”

Essa posição se sustenta pelo artigo 2º, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que dá ao órgão o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa. Por isso, todas as solicitações relativas à pena de multa foram devolvidas ao MP responsável.

Fazenda Nacional x MPF

Ao STF, a PGFN sustentou que a ausência de uniformidade no procedimento de execução da multa — em alguns lugares pelo MP, em outros às vezes pela Fazenda Pública — gera quebra da isonomia entre condenados com a mesma modalidade de sanção penal.

Na prática, o órgão não quer cobrar esses valores, por vezes módicos e que demandam comprometimento de sua estrutura para atuação em varas de execução penal. E teceu críticas à postura do Ministério Público Federal.

Apontou que o MPF prefere seguir discutindo a competência subsidiária da Fazenda Nacional com a intenção de escolher quais multas quer executar, deixando para a PGFN aquelas que não forem de seu interesse.

“Ou seja, pretende modificar a competência absoluta prevista em lei apenas em razão da sua inércia. Além de contrariar expressa dicção legal, não é isonômico sob a perspectiva dos apenados”, destacou o órgão, na petição.

É de se questionar qual a efetividade da execução das penas de multa. À revista eletrônica Consultor Jurídico, a PGFN informou que tem na Dívida Ativa da União 2.035 inscrições de 1.955 sujeitos passivos, todas anteriores ao pacote “anticrime”. Os valores somam R$ 316,6 milhões.

Ainda segundo o órgão, os créditos posteriores só são inscritos se existir decisão judicial determinando expressamente, o que nesse momento parece improvável, já que tem ido até as últimas consequências: a interposição de recurso extraordinário ao STF tem levado o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do STJ, a sobrestar o processo justamente para aguardar o Tema 1.219.

Esse embate se dá paralelamente a outro, já detalhado pela ConJur: sobre os critérios que permitem dispensar o pagamento da pena de multa quando os condenados já cumpriram a pena de reclusão, com implicações na ressocialização dos egressos do sistema prisional.

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Para Sexta Turma, suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso

O colegiado entendeu que os institutos despenalizadores não poderiam ser adotados no caso de um réu acusado de publicar na internet conteúdo discriminatório contra as comunidades islâmicas.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão condicional do processo não é aplicável a casos de discriminação ou preconceito motivados por intolerância religiosa. Assim, para o colegiado, foi legítima a recusa do Ministério Público (MP) em oferecer o benefício a um réu acusado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por, supostamente, “praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas” nas redes sociais.

Por considerar a islamofobia equiparada ao crime de racismo, o MP deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP). Em julgamento de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o envio dos autos ao órgão de acusação para que avaliasse a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, mas o MP também foi contra.

Após o TRF3 indeferir outro habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ pedindo que fosse determinado ao juízo de primeiro grau que propusesse o acordo para suspensão do processo. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou provimento ao recurso, e o caso foi levado à Sexta Turma.

Acordos despenalizadores são inaplicáveis em crimes raciais

No julgamento colegiado, o relator apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado”. Além disso, ele destacou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RHC 222.599 quanto à inaplicabilidade do ANPP em crimes raciais, pois, para a corte, a construção de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, como previsto na Constituição Federal, exige resposta penal adequada a esse tipo de conduta.

Saldanha Palheiro refutou a tese defensiva de que o entendimento do STF alcançaria apenas o ANPP, e não a suspensão condicional do processo. Para o ministro, embora sejam institutos jurídicos diversos, o mesmo raciocínio adotado para o ANPP se aplica à suspensão pleiteada pela defesa no recurso em habeas corpus.

O relator também ressaltou que a interpretação do caso deve considerar as normas constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação.

“Tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no RHC 219.028.

Fonte: STJ

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CNJ reforça direito à sustentação oral e barra restrições em julgamentos virtuais

O Conselho Nacional de Justiça decidiu reforçar o direito à sustentação oral em julgamentos virtuais, ao determinar que tribunais garantam, como regra, a realização de manifestações síncronas — presenciais ou por videoconferência — sempre que houver pedido tempestivo das partes. A medida foi adotada em decisão liminar no âmbito de um Procedimento de Controle Administrativo que discute possíveis restrições indevidas ao exercício da advocacia em sessões virtuais.

A controvérsia teve origem em questionamentos apresentados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela OAB do Rio de Janeiro, que apontaram práticas de tribunais condicionando o deferimento de pedidos de destaque — mecanismo que retira o processo do ambiente virtual — à demonstração de prejuízo concreto. Segundo as entidades, essa exigência não encontra respaldo nas normas do CNJ e compromete o contraditório.

Sustentação oral síncrona como regra

Na decisão, o relator, conselheiro Marcello Terto, reconheceu a plausibilidade das alegações e afirmou que a interpretação vigente no CNJ deve privilegiar a sustentação oral em tempo real. Para ele, a exigência de justificativa para o exercício desse direito distorce sua natureza e enfraquece a participação efetiva da advocacia nos julgamentos.

O conselheiro destacou que a Resolução CNJ 591/2024 estabelece parâmetros mínimos para julgamentos eletrônicos, mas não autoriza restrições que convertam a sustentação síncrona em exceção. Assim, ainda que os regimentos internos dos tribunais prevejam análise do relator sobre pedidos de destaque, essa avaliação não pode resultar em limitações incompatíveis com a regra da oralidade.

Pelo entendimento fixado, a sustentação oral gravada, realizada por meio de envio prévio de vídeo ou áudio, deve ser admitida apenas em situações excepcionais, como quando houver desinteresse da parte ou comprovada disfuncionalidade institucional.

Resistência de tribunais e risco ao contraditório

A decisão também chama atenção para indícios de descumprimento da orientação já fixada pelo CNJ. Relatos trazidos aos autos indicam que magistrados têm indeferido pedidos de destaque sob o argumento de que a sustentação oral gravada seria suficiente para assegurar o direito de defesa, além de atribuírem caráter meramente recomendatório à decisão do Conselho.

Para o relator, essa interpretação representa uma inversão indevida da lógica estabelecida, ao transformar o julgamento assíncrono em regra e exigir das partes a demonstração de excepcionalidade para exercer a sustentação oral síncrona. Tal postura, segundo ele, esvazia a autoridade da decisão do CNJ e compromete garantias fundamentais do processo.

A decisão ressalta ainda que alegações genéricas de congestionamento processual não justificam a restrição ao direito de sustentação oral, sendo comprovação concreta de impossibilidade institucional para afastar a regra.

Determinações e próximos passos

Como medida imediata, o CNJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região orientem seus magistrados a assegurar a realização de sustentações orais síncronas sempre que solicitadas de forma tempestiva. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá identificar casos de descumprimento da liminar e adotar providências para garantir sua observância, além de prestar informações detalhadas ao Conselho.

O CNJ também deixou claro que não irá revisar decisões judiciais específicas neste procedimento, mas pode atuar para coibir práticas institucionais que contrariem suas diretrizes.

O julgamento definitivo do caso ainda será realizado pelo plenário do Conselho.

Clique aqui para ler a decisão
PCA 0003075-71.2023.2.00.0000

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STJ e TJPB reforçam ações de enfrentamento à violência contra a mulher com seminário na Paraíba

O Poder Judiciário tem intensificado sua atuação em diversas frentes no enfrentamento à violência contra a mulher. Nesse contexto, mais uma iniciativa reforça o compromisso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) com a temática: no dia 10 de abril, a sede do TJPB receberá o Seminário STJ – TJPB sobre Violência contra a Mulher.

O seminário terá transmissão ao vivo pelos canais do STJ e do TJPB no YouTube.

A abertura do evento será às 9h, no Pleno do TJPB, com a participação do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e do presidente da corte paraibana, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. A programação também terá as ministras Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Maria Marluce Caldas, além do ministro Joel Ilan Paciornik.

O público prioritário do seminário são magistrados e magistradas que atuam na área de violência doméstica na Paraíba e região.

Seminário terá debates sobre jurisprudência penal do STJ

A programação é conduzida por uma comissão formada por servidores e juízes do STJ e do TJPB, e tem à frente a coordenadora da Mulher em Situação de Violência Doméstica do TJPB, juíza Graziela Queiroga.

Durante o evento, serão debatidos temas como a violência contra a mulher na jurisprudência penal do STJ, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco e as boas práticas para prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher.

Confira a programação completa

Com informações do TJPB

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Projeto autoriza porte de arma para fiscais do Procon em todo o país

 

O Projeto de Lei 6243/25 altera o Estatuto do Desarmamento para autorizar o porte e a posse de arma de fogo aos servidores efetivos dos órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procon).

Atualmente, a legislação não reconhece os fiscais do Procon como categoria de risco ou segurança pública. Portanto, hoje eles não têm direito ao porte funcional e, para ter uma arma em casa (posse), precisam seguir as regras aplicadas ao cidadão comum, sem prerrogativas especiais. O projeto visa mudar esse cenário, garantindo o direito em lei federal.

O autor do projeto, deputado Delegado Caveira (PL-PA), argumenta que os fiscais realizam diligências em ambientes hostis e enfrentam situações de risco, muitas vezes atuando contra empresas ilegais ou grupos organizados, sem meios de defesa.

“A legislação brasileira não contempla hoje tais servidores como categoria apta a portar arma de fogo, criando lacuna normativa que compromete a segurança desses profissionais. A iniciativa busca proteger os servidores em atividade de risco e fortalecer as ações de fiscalização”, afirma o autor.

Posse e porte
A proposta libera tanto o porte (andar armado) quanto a posse (ter a arma em casa ou no trabalho).

  • porte: permitido aos servidores devidamente habilitados quando estiverem no exercício das atividades de fiscalização, inspeção e apuração de infrações.
  • posse: autorizada para armas funcionais ou particulares, desde que observados os requisitos legais.

Requisitos
A autorização para o porte não será automática. Para ter direito, o servidor deverá cumprir exigências cumulativas:

  • ser servidor público efetivo (concursado);
  • comprovar aptidão psicológica e técnica, conforme normas da Polícia Federal;
  • ter concluído cursos de formação e passar por reciclagens periódicas; e
  • não responder a processo criminal ou administrativo por infração grave.

Próximos passos
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado e depois ser sancionada pelo presidente da República.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

‘Não sou brasileiro…’ e a ADPF 400

Na última semana, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na qual, em síntese, a suprema corte brasileira definiu que incide o imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas a título definitivo, e que retornem ao Brasil, ou seja, pela constitucionalidade o artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei (DL) 37/1966, incluído pelo DL 2.472/1988, bem como, por arrastamento, o artigo 70 do Decreto 6.759/2009.

O procurador-geral da República, que ajuizou a ação, traçou um histórico da legislação e da jurisprudência referentes ao imposto de importação no caso de mercadorias que retornem ao país depois de terem sido exportadas, remetendo à declaração de inconstitucionalidade do artigo 93 original do DL 37/1966, no RE 104.306/SP, e à alteração posteriormente efetuada no DL 2.472/1988 (artigo 1º, § 1º), para concluir que, contraditoriamente, o regime tributário atual permitiria incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional.

É sobre tal decisão a nossa coluna de hoje, analisando o tema à luz do Direito Aduaneiro, nacional e internacional [1], ao som de um clássico dos Titãs, uma de nossas bandas de rock mais premiadas e conhecidas, que, na última semana, iniciou turnê comemorativa, com a quase totalidade da formação original do grupo. E o original nunca se desoriginaliza.

“Não sou brasileiro…”

A música Lugar Nenhum [2], composta por cinco “Titãs” (Arnaldo Antunes, Charles Gavin, Toni Bellotto, Sergio Britto, e Marcelo Fromer), certamente já ouvida pelo leitor, figurou no quarto álbum de estúdio da banda (Jesus Não Tem Dente no País dos Banguelas), lançado em 1987, um ano após o lendário Cabeça Dinossauro (homenageado pelo aniversário de 40 anos na turnê deste ano), e já inicia com “…abertura fulminante, com solo de bateria seguido da entrada progressiva das guitarras e do baixo, compondo uma gradação que atinge o auge na entrada da voz de Arnaldo Antunes” [3], que proclama:

“Não sou brasileiro. Não sou estrangeiro.
Não sou brasileiro. Não sou estrangeiro.
Não sou de nenhum lugar.
Sou de lugar nenhum…”

A canção trata da sensação de não pertencimento, da falta de identidade em relação às opções existentes, do que se entende por nacional e estrangeiro, introduzindo, em 1987, sob o ponto de vista social, e no universo cultural da música, um conceito que acabava de ser debatido, mutatis mutandis, de forma técnica, na suprema corte, um ano antes, no RE 104.306/SP, que analisou a constitucionalidade do artigo 93 do DL 37/1966.

Origem, procedência e aquisição

Há três atributos geográficos passíveis de verificação, em uma mercadoria a ser importada: origem, procedência e aquisição. Pode-se adquirir, por exemplo, uma mercadoria de vendedor mexicano, que se encontra depositada no Panamá, de onde virá para o Brasil, mas que foi produzida na China. No caso, a mercadoria teria como país de aquisição o México, como país de procedência o Panamá e como país de origem a China [4].

De todos esses atributos, o único que não pode ser livremente manipulado pelas partes da transação comercial é a origem. É muito fácil, por exemplo, alterar-se o local de aquisição da mercadoria, ou o local de onde ela é enviada ao Brasil, a procedência. Por isso, a origem, que não é contingencial, mas atrelada à fabricação da mercadoria, e sujeita a regras próprias, é o atributo mais relevante em Direito Aduaneiro. Afinal, toda a disciplina internacional sobre o Imposto de Importação, seja para estabelecer concessões tarifárias, seja para aplicar mecanismos de defesa comercial, como direitos antidumping e compensatórios, tem por base o país, ou o bloco econômico, de origem da mercadoria, assim entendido aquele onde a mercadoria foi fabricada ou teve transformação substancial que lhe conferiu nova individualidade [5].

Alsina, Barreira, Basaldúa, Cotter Moine e Vidal Albarracín, elaboradores do Código Aduaneiro Argentino, ensinam que “…mientras el origen puede ser considerado um atributo de la mercaderia, no puede decirse lo mismo de la procedência, que tiene em vista al transporte más que el objeto em si mismo” [6].

Apesar de a procedência da mercadoria não alterar a incidência do imposto de importação, pode ser um atributo importante, por exemplo, para disposições fitossanitárias ou zoossanitárias, ou para a tributação interna [7].

Origem, procedência e RE 104.306/SP

Apesar de fazer pouco sentido, sob o ponto de vista de Direito Aduaneiro Internacional, um país usar como parâmetro de incidência do Imposto de Importação (tarifa) o mero local de procedência das mercadorias [8], é de se destacar que nossa Constituição chegou a contemplar tal situação expressamente em textos pretéritos, dispondo que o Imposto de Importação incidia sobre “…importação de procedência estrangeira” (CF 1891, artigo 7º, 1º), ou sobre “…importação de mercadorias de procedência estrangeira” (CF 1934, artigo 6º, I, “a”; CF 1937, artigo 20, I, “a”; e CF 1946, 15, I).

A situação só se alterou na Emenda Constitucional (EC) 18/1965, que passou a dispor que compete à União o imposto sobre “…a importação de produtos estrangeiros” (artigo 7º, I), suprimindo a palavra “procedência”, e trazendo, no inciso II do mesmo art. 7o, a incidência do imposto de exportação para produtos nacionais (de origem brasileira) ou nacionalizados (de origem estrangeria, mas importados a título definitivo, no Brasil). Assim, entre as quatro categorias possíveis, a EC 18/1965 silenciou sobre uma delas: produtos desnacionalizados (de origem brasileira ou nacionalizados, mas já exportadas a título definitivo).

Ainda em 1966, logo depois da EC 18/1965, o DL 37, em seu artigo 93, estabeleceu que seria considerada “…estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada”, quando houver sido exportada sem observância dos atributos referentes à exportação temporária, tendo seu conteúdo sido reforçado pelo Regulamento Aduaneiro de 1985, aprovado pelo Decreto nº 91.030 (art.igo4).

A polêmica chegou ao STF, no RE 104.306/SP, em que a corte decidiu, por unanimidade de votos, que era inconstitucional o artigo 93 do DL 37/1966, por ter criado ficção incompatível com o texto constitucional, citando o voto do ministro relator Octavio Galotti exatamente a supressão da palavra procedência no texto constitucional, aqui por nós destacada. Por meio da Resolução 436/1987, o presidente do Senado suspendeu a execução do artigo 93 do DL 37/1966.

Ocorre que poucos meses depois da suspensão, e um mês antes da Constituição de 1988 (CF 1988), foi publicado o Decreto-Lei 2.472/1988, que inseriu um § 1º ao artigo 1º do Decreto-Lei no 37/1966, com texto novamente equiparando a estrangeiras as mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas, para fins de incidência do Imposto de Importação, no retorno ao Brasil.

Disciplina pós-CF/1988 e ADPF 400

A CF 1988 nada mudou, sobre o tema, em relação à EC 18/1965, tendo o seu artigo 153, incisos I e II, texto idêntico ao da referida emenda, prevendo a incidência do imposto de importação para a produtos estrangeiros (sem a palavra “procedência”), e do imposto de exportação para produtos nacionais ou nacionalizados, mantendo o silêncio para produtos desnacionalizados [9].

O Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto 4.543), invocou a nova base legal (§ 1º do artigo 1º do DL 37/1966, na redação do DL 2.472/1988) em seu artigo 70, considerando como estrangeiras algumas mercadorias “de origem nacional” ou “nacionalizadas” (disposição também mantida no artigo 70 do Regulamento Aduaneiro atual – Decreto 6.759/2009).

A única diferença entre os novos textos e aquele declarado inconstitucional é que o extinto artigo 93 tratava de exportações temporárias descumpridas, e o texto atual trata de exportações definitivas. Mas o racional da análise é, basicamente, o mesmo (não incidência do imposto de importação sobre mercadorias em função da mera procedência), pois em uma exportação temporária descumprida a mercadoria já não mais estaria sob o regime de “exportação temporária”.

Nesse sentido, o Regulamento Aduaneiro de 2002, no artigo 74, II, esclareceu que “Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro… de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária”, e o Regulamento Aduaneiro de 2009 complementou, também no artigo 74, II, “…ainda que descumprido o regime”.

Na ADPF 400, o voto do ministro relator, Nunes Marques, acompanhado unanimemente no colegiado, fixou que “ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno”, constituindo o posterior retorno “nova entrada no território nacional sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”. Em sentido diametralmente oposto ao que sustentou o voto condutor do ministro Octavio Galotti no RE 104.306/SP, defendeu o relator da ADPF que “a Constituição vincula a incidência do tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva”. No mais, o julgado distingue as situações analisadas no citado RE (retorno de exportação temporária descumprida) e na ADPF (retorno de exportação definitiva), afirmando que nas exportações definitivas há benefícios próprios do regime.

De fato, na exportação definitiva há a não incidência de diversos tributos internos, mas esses tributos, diga-se, deverão, sim, incidir no eventual retorno ao país, e não estão em debate na ADPF, que discute apenas o imposto de importação, que indubitavelmente não foi objeto de qualquer incidência ou exoneração na saída. Assim, a mercadoria que retorna ao país no mesmo estado, após exportação definitiva, está a concorrer com a indústria nacional tanto quanto a transacionada internamente (e que não sofre incidência do imposto de importação), e estará sujeita a despacho aduaneiro, a licença e a todos os tributos que deixaram de ser pagos em função da exportação, não se confundindo esse debate com o relacionado à incidência do imposto de importação.

‘Não sou brasileiro’… e a ADPF 400

Portanto, e mitigando os argumentos por nós aqui expostos, o STF acaba de referendar, de forma unânime, a incidência do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que tenham sido exportadas definitivamente (desnacionalizadas) e retornem ao país, fixando a “procedência” como critério de incidência do imposto de importação.

Assim, por exemplo, a mercadoria de origem brasileira que seja definitivamente exportada à Alemanha, e lá seja nacionalizada, passaria, no entender do STF, a ser considerada “estrangeira” (“de procedência alemã”) para efeitos de seu eventual retorno ao Brasil, perdendo o caráter de “brasileira”, mesmo sendo indubitavelmente “de origem brasileira”. Como diriam os Titãs:

Não sou de São Paulo, não sou japonês.
Não sou carioca, não sou português.
Não sou de Brasília, não sou do Brasil.
Nenhuma pátria me pariu.

Passado o momento da decisão, mais interessante será acompanhar como ela será implementada na prática. Já que se firmou o entendimento de que incide o imposto de importação no caso, qual será a alíquota aplicável, na Tarifa Externa Comum? Serão tomados em conta acordos preferenciais, ou mesmo as regras de origem não preferenciais, como as atreladas a direitos antidumping, ainda que o critério seja a “procedência”?

Aliás, a decisão não aclara efetivamente se país de “procedência” seria aquele de onde procede a mercadoria (o que deixaria a critério do importador simplesmente escolher qual a alíquota aplicável, simplesmente trasladando a mercadoria a outro lugar, para beneficiar-se, por exemplo, de acordos preferenciais) ou aquele em que foi nacionalizada após ter sido exportada (o que criaria um novo conceito de procedência, distante do atualmente presente nas normas aduaneiras nacionais e internacionais).

Assim, a decisão traz muitas preocupações conceituais e dúvidas sob o ponto de vista operacional. E não podemos nos furtar a apontar tais questões, fomentando a reflexão, e antecipando debates que certamente impactarão casos concretos. Concordando ou não [10] com o posicionamento da suprema corte, não podemos, assim, ficar alheios ao tema, ou adotar a postura sugerida pelos Titãs ao final de sua música:

Eu não tô nem aí.
Eu não tô nem aqui.


[1] Entendemos que o assunto requer melhor detalhamento, à luz da CQR/OMA, do AFC/OMC, de codificações estrangeiras e de diplomas aduaneiros internacionais, mas reconhecemos que, pelas limitações de tamanho da coluna, traremos aqui somente um convite à reflexão.

[2] Sugere-se a leitura da coluna ao som da música-tema, disponível (vídeo-clipe original)  aqui.

[3] BARREIROS, Carlos Rogério Duarte. A hora e a vez do rock Brasileiro. Cadernos de Pós-Graduação em Letras. V. 06. Ed. Mackenzie, 2006, p. 4-5.

[4] O exemplo é de MEIRA, Liziane Angelotti. Tributos sobre o comércio exterior. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 272.

[5] TREVISAN, Rosaldo. O imposto de importação e o Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: LEX, 2017, p. 305.

[6] ALSINA, Mario A.; BARREIRA, Enrique C.; BASALDÚA, Ricardo Xavier; COTTER MOINE, Juan Patricio; VIDAL ALBARRACIN, Héctor G. Código aduanero– Comentarios– Antecedentes– Concordancias (arts. 1o a 129). Buenos Aires: Abeledo-Perrot, T. I, 2. Ed., 2011, p. 41.

[7]  Tal critério de procedência até faz sentido para tributos internos, como o IPI, que incidem em operações internas, mas não incidem nas exportações. Isso porque o retorno ao País da mercadoria livraria duplamente a incidência, tornando vantajoso “triangular” a mercadoria no exterior, em vez de vendê-la diretamente no mercado interno.

[8] A tarifa, segundo o próprio GATT (Art. III), é a única discriminação tributária permitida entre a mercadoria estrangeira e sua equivalente nacional. Aliás, essa é a própria função principal do imposto de importação: discriminar entre mercadorias estrangeiras e nacionais, protegendo o mercado interno, quando assim entenda pertinente a política tarifária. Há muito tempo o imposto de importação deixou de ser um “pedágio” pela transposição de fronteira, para se tornar um instrumento de regulação do comércio e proteção da indústria nacional.

[9] O PL 4.423/2024 (Lei Geral de Comércio Exterior), em trâmite na Câmara dos Deputados, remete a mercadorias nacionalizadas por onze vezes, conceituando, no art. 2o, VII, a mercadoria desnacionalizada como aquela “nacional ou nacionalizada exportada a título definitivo”. O mesmo PL define como mercadoria estrangeira (art. 2o, IX), a “mercadoria de origem estrangeira não importada a título definitivo”.

[10] Divergimos, respeitosamente, da decisão unânime da ADPF 400, que entendemos se opor ao argumento igualmente unânime do STF no RE 104.306/SP sobre ser a “procedência” o critério constitucionalmente adotado. Essa divergência, no entanto, não obsta o controle administrativo nem a incidência de tributos internos sobre o retorno ao país de mercadorias desnacionalizadas. E nem obsta o ressarcimento de benefícios em função da exportação, caso se caracterize que a operação, em seu todo, buscava, artificialmente, mero fornecimento no mercado interno.

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Demora para comunicar apreensão de celular não fere cadeia de custódia

O simples fato de a polícia levar três dias para comunicar a apreensão de um aparelho celular não implica a quebra da cadeia de custódia da prova.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um Habeas Corpus de um homem condenado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, furto e organização criminosa.

A produção da prova passou pela apreensão de um celular esquecido próximo a um caminhão furtado que era monitorado pelos investigadores. O aparelho permitiu obter números que foram alvos de interceptação telefônica.

Para conseguir monitorar os suspeitos, a polícia levou três dias para noticiar a apreensão do celular. A defesa alegou ao STJ que a demora implicou a quebra da cadeia de custódia e pediu a nulidade de todas as provas derivadas.

Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ilicitude ao afirmar que, caso fosse lavrado o auto de apreensão no mesmo dia, a informação estaria disponível aos suspeitos, e os elementos de prova produzidos pela interceptação seriam comprometidos.

Turma dividida

A 6ª Turma se dividiu quanto à admissibilidade do HC. Relator, o ministro Carlos Brandão votou pelo não prosseguimento, pois a defesa ajuizou ao mesmo tempo um recurso especial. Ele foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.

Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou o pedido e decidiu indeferi-lo, acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti. Como o ministro Antonio Saldanha Palheiro não participou do julgamento, houve empate.

Assim, prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião, graças ao entendimento de que analisar o HC seria mais benéfico à defesa — na prática, não há diferença para o réu, já que ambas as posições implicam a não concessão da ordem.

Sem dever de avisar

Sebastião Reis Júnior apontou no voto que a cadeia de custódia abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, mas nenhuma das regras previstas no Código de Processo Penal envolve obrigação de comunicação imediata dela.

Para ele, o simples fato de a apreensão não ter sido comunicada imediatamente não significa que não foram observados o trâmite e as diligências necessárias para a preservação da cadeia de custódia.

“Caso entendesse haver irregularidade, competia à defesa indicar, de forma precisa, qual etapa e procedimento legal específico, previsto em lei, teria sido desrespeitado pela comunicação posterior da apreensão.”

Constatada a legalidade dos elementos colhidos do aparelho celular, informações que serviram como base para o pedido de interceptação telefônica, não cabe falar em ilegalidade por derivação da medida cautelar, segundo o magistrado.

“Sendo assim, concluo que o simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.”

HC 1.018.523

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Atuação de escritório não supre falta de intimação de advogado indicado, decide STJ

A nulidade por falta de intimação exclusiva de determinado advogado não pode ser suprida pelo fato de outros colegas do mesmo escritório terem postulado nos autos, depois de devidamente citados.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rescisão de uma sentença de ação civil pública sobre a desocupação de um condomínio em uma área ambiental protegida de Florianópolis.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a sentença deveria ser rescindida por violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

A nulidade decorreu do fato de que, ainda na contestação, o condomínio réu na ação solicitou que as intimações fossem feitas em nome de um advogado específico, pedido que não foi observado ao longo da tramitação.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para defender a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. O tema dividiu a 2ª Turma e foi resolvido por 3 votos a 2.

Defesa exercida

O debate foi inaugurado quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator, ministro Mauro Campbell, em voto proferido em outubro de 2024. Para ela, a rescisória deveria ser julgada improcedente, afastando-se a nulidade.

A magistrada apontou que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes ao pedido de intimação exclusiva no nome de um deles.

Assim, essa atuação indica que o objetivo da intimação foi alcançado. O fato de a irregularidade ser arguida na rescisória representa, na visão da ministra Maria Thereza, a chamada nulidade de algibeira — falha formal levantada apenas para atrasar o processo, sem causar prejuízo real.

“Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos processuais.”

Sem a algibeira

O voto divergente ficou vencido. Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada pelo ministro Francisco Falcão, mas prevaleceu a posição do relator, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que efetivamente entraram no debate da nulidade, posição que não encontra guarida no CPC de 1973.

Considerou-se também que a prolação da sentença condenatória na ação civil pública, em que também não houve intimação exclusiva, foi o que constituiu o ato que culminou em prejuízo para a parte. Portanto, a partir dela é que caberia alegar a nulidade.

“Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira oportunidade e meio processual disponível que a parte ora agravada tinha para suscitar a nulidade era a presente ação rescisória”, destacou Silva Santos.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.743.518

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Comissão aprova projeto que inclui maus-tratos entre formas de violência contra crianças e adolescentes

 

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou o Projeto de Lei 651/25, do deputado Eduardo Velloso (União-AC), que altera leis de defesa da criança e do adolescente para incluir expressamente os maus-tratos entre as formas de violência a serem consideradas nas medidas de assistência e proteção.

O texto aprovado define maus-tratos como “quaisquer formas de ação, omissão voluntária ou negligência que causem sofrimento físico, psicológico, sexual, institucional ou patrimonial à criança ou ao adolescente, privando-o de condições adequadas para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, dignidade e bem-estar”.

A relatora, deputada Meire Serafim (União-AC), recomendou a aprovação do projeto original, de autoria do deputado Eduardo Velloso. Segundo ela, o conceito de violência envolve diversas formas de agressão e abuso que causam danos físicos, emocionais e psicológicos às pessoas, incluindo maus-tratos.

“Em muitos casos, situações de negligência, abuso emocional ou psicológico, a definição do que configura maus-tratos não está devidamente definida em lei, o que pode dificultar a adoção eficaz das medidas protetivas”, disse a relatora.

Além do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proposta altera a Lei Henry Borel e a Lei 13.431/17, conhecida como Lei da Escuta Protegida.

Próximos passos
O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

‘Pedido’ de demissão de gestante sem homologação do sindicato por sua culpa não gera rescisão indireta

A proteção à maternidade e ao mercado de trabalho da mulher constitui um dos pilares mais importantes do nosso sistema jurídico. A garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto garante não apenas a subsistência da trabalhadora, mas também o desenvolvimento saudável do nascituro. No entanto, o exercício desse direito fundamental deve ser pautado pela boa-fé e pela lealdade contratual. O Direito do Trabalho não existe para chancelar abusos ou para transformar garantias sociais em ferramentas de enriquecimento sem causa. Diante desse cenário, surge um debate fundamental sobre os limites da proteção legal quando a própria trabalhadora adota condutas que inviabilizam a continuidade do contrato de trabalho.

A jurisprudência frequentemente enfrenta a tensão entre a proteção legal e o comportamento contraditório no ambiente de trabalho. Uma situação paradigmática ocorre quando a empregada pede demissão sem saber que estava grávida e, ao descobrir a gestação semanas depois, comunica o fato à empresa. O empregador, agindo com estrita observância da lei e da boa-fé, promove a imediata reintegração da trabalhadora. Esse ato inicial demonstra a ausência total de intenção discriminatória por parte da empresa, que acolhe a garantia provisória de emprego de forma espontânea.

Ocorre que, no momento da reintegração, a vaga original pode já estar preenchida. Diante dessa impossibilidade fática, a empresa exerce o seu poder de comando e aloca a trabalhadora em outra unidade dentro da mesma região metropolitana. Insatisfeita com a mudança do local de trabalho, a empregada apresenta um novo pedido de demissão. A empresa, conhecedora das exigências legais, orienta a trabalhadora a buscar o sindicato de sua categoria para validar o ato, uma vez que a lei exige a assistência sindical para a validade da demissão de empregados com estabilidade. Em vez de seguir a orientação patronal, a trabalhadora simplesmente deixa de comparecer ao serviço e tenta, judicialmente, o reconhecimento de uma falta grave da empresa, a chamada rescisão indireta.

A tese frequentemente apresentada argumenta que a mudança de local de trabalho seria abusiva, feita com o propósito de forçar o pedido de demissão. Sustenta-se também que o pedido de demissão seria nulo por falta da assistência do sindicato e que, por conta dessa nulidade, o contrato deveria ser encerrado por culpa da empresa, garantindo à trabalhadora o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização pelo período de estabilidade. O Poder Judiciário é chamado a decidir se a nulidade de um ato provocada pela própria omissão da trabalhadora pode ser revertida em seu benefício financeiro.

Para desatar esse nó jurídico, precisamos analisar a regra do artigo 500 da CLT

A norma estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho. A finalidade dessa regra é nobre e essencial. Ela busca proteger o trabalhador de possíveis pressões, ameaças ou coações por parte do empregador. O legislador presumiu que, diante da fragilidade do trabalhador estável, o seu desejo de romper o contrato deve ser verificado por uma entidade isenta, garantindo que a vontade declarada corresponda à vontade real.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é vinculante nesse sentido, conforme Tema 55 da Tabela de IRR. Fica claro que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, que possui a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, está condicionada à assistência do sindicato. Portanto, do ponto de vista estritamente formal, não há dúvida de que o pedido de demissão assinado pela trabalhadora e não levado ao sindicato é juridicamente nulo. Ele não tem o poder de encerrar definitivamente o contrato de trabalho por iniciativa da empregada.

Contudo, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão não gera, de forma automática e presumida, o reconhecimento de que a empresa cometeu uma infração grave. É exatamente neste ponto que a lógica jurídica precisa ser aplicada com cuidado para evitar distorções. A nulidade do documento significa apenas que ele não produz o efeito de encerrar o vínculo empregatício. Isso não autoriza a conclusão de que a empresa demitiu a trabalhadora sem justa causa ou de que a empresa tornou a convivência intolerável por falta grave patronal. Quando a empresa orienta ativamente a trabalhadora a procurar o sindicato, a falta da homologação decorre por exclusiva vontade e omissão da gestante, não podendo esta invocar a própria torpeza para obter vantagens financeiras.

A alegação de que a empresa forçou a demissão ao alterar o local de trabalho exige uma análise baseada em provas concretas, e não em meras suposições. A alteração do local de prestação de serviços dentro da mesma região metropolitana é uma prerrogativa do empregador, inserida no que chamamos de poder diretivo. A empresa precisa organizar as suas atividades, gerenciar as suas vagas e distribuir os seus empregados conforme a necessidade do negócio. Para que essa mudança seja considerada ilegal ou abusiva, é necessário comprovar que a empresa agiu com o claro propósito de perseguir, retaliar ou prejudicar a trabalhadora.

Quando a reintegração ocorre em um estabelecimento diferente apenas porque não havia mais vaga no local original, e não existindo uma distância intransponível que inviabilize a prestação dos serviços, sendo ambos os locais perfeitamente acessíveis, a narrativa de perseguição desmorona. A alegação de incapacidade para trabalhar no novo local desprovida de comprovação médica reforça a ausência de amparo fático para a tese de abuso do poder diretivo.

A figura da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, funciona como uma justa causa aplicada pelo empregado contra o empregador. Ela exige a demonstração cabal de que a empresa cometeu uma falta tão grave que tornou impossível a continuidade da relação de emprego. Exige prova robusta de descumprimento contratual, de coação ou de assédio. A simples insatisfação da trabalhadora com a alocação em outra unidade, motivada por razões operacionais justificadas, não atinge a gravidade necessária para romper o contrato por culpa patronal.

O mais grave em condutas dessa natureza é a tentativa de manipular o sistema de proteção legal. Invocar coação, baseando-se no artigo 151 do Código Civil, exige a prova de um fundado temor de dano iminente e considerável para anular uma declaração de vontade. Sem a prova de ameaça por parte da empresa, e havendo conduta exemplar de imediata reintegração após a comunicação da gravidez, busca por vaga disponível e orientação correta sobre a assistência sindical, afasta-se qualquer ilicitude patronal.

Permitir que a trabalhadora obtenha a condenação da empresa em todas as verbas rescisórias e na indenização estabilitária seria o mesmo que premiar o comportamento contraditório. Seria admitir que uma pessoa pode criar intencionalmente um defeito jurídico ao recusar comparecer ao sindicato para, logo em seguida, cobrar uma indenização baseada no defeito que ela mesma criou. O Direito não tolera esse tipo de conduta. As relações de trabalho exigem cooperação, honestidade e respeito mútuo. A estabilidade gestante serve para proteger o emprego contra dispensas arbitrárias, e não para garantir o pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviços quando a empresa mantém o posto de trabalho à disposição.

Diante da constatação de que o pedido de demissão é nulo por falta de chancela sindical, mas que a empresa não cometeu nenhuma falta grave e não demitiu a funcionária, a solução jurídica adequada é reconhecer a suspensão do contrato de trabalho. Como a trabalhadora não quer continuar prestando os serviços e a empresa não praticou ato ilícito, o vínculo permanece suspenso. Não há salários a receber, pois não houve trabalho prestado, e não há verbas rescisórias a pagar, pois não houve demissão patronal. A conduta de buscar apenas a indenização atrelada à condição de gestante, sem o intuito de manter o labor, subverte a finalidade social do instituto de proteção à maternidade e configura abuso de direito.

A aplicação das normas trabalhistas exige um equilíbrio necessário. O dever de proteção à maternidade é absoluto e inquestionável, mas ele deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé. A ausência de homologação sindical no pedido de demissão de uma empregada gestante, quando decorre da culpa e da omissão da própria trabalhadora que se recusa a comparecer à entidade de classe, não pode ser transformada em uma punição para a empresa que agiu corretamente. A segurança jurídica e a justiça social só são alcançadas quando a lei é aplicada para proteger quem realmente sofre uma violação de direitos, e não para quem a produz.

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