Justiça preditiva e inteligência artificial: entre a eficiência, a previsibilidade e o risco de automatização do direito

Por muitos séculos, a atividade jurisdicional foi apenas humana, por meio da capacidade de interpretar fatos, normas e argumentos jurídicos. Contudo, a transformação digital recente também impactou o Poder Judiciário e começou a alterar lentamente essa natureza. Atualmente, sistemas de inteligência artificial já são utilizados para classificar processos, programar padrões, organizar documentos, buscar precedentes, enfim, auxiliar em tudo o que concerne ao desempenho funcional da atividade jurisdicional. Seguindo o movimento, o passo seguinte, o mais polêmico, é utilizar dados históricos para estimar o resultado que um processo ainda pendente poderá alcançar.

É nesse contexto que surge a chamada justiça preditiva (predictive justice), expressão utilizada para designar ferramentas capazes de processar grandes volumes de decisões, características processuais e outros dados, a fim de identificar padrões e produzir estimativas sobre possíveis resultados judiciais. A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (Cepej), do Conselho da Europa, reconhece expressamente a existência de instrumentos destinados a antecipar o possível resultado de um caso levado ao Judiciário. A ideia parece intuitivamente atraente. Se um algoritmo pode analisar milhares ou até milhões de decisões precedentes, em segundos, será que, em vez disso, tais informações não poderiam ser utilizadas para estimar como será a decisão de determinado caso? O problema é que isso é exatamente o que torna a técnica forte: o algoritmo aprende com o passado. Se as decisões precedentes seguem um padrão legítimo, o modelo conseguirá captá-lo. Contudo, se, ao mesmo tempo, as próprias decisões também contêm desigualdades, vieses institucionais, mudanças jurisprudenciais ou decisões decorrentes de circunstâncias históricas que não deveriam se repetir, o sistema poderá transformar essas características do passado em uma nova hipótese sobre o futuro. Emerge, assim, uma pergunta fundamental: a justiça preditiva aperfeiçoa a previsibilidade do Direito ou corre o risco de transformar o passado em profecia?

A justiça preditiva é o emprego de técnicas computacionais, aqui predominantemente de aprendizado de máquina, para o tratamento de dados jurídicos e a identificação de padrões associados a determinados resultados. De forma simplista, suponha um banco de dados com milhares de decisões judiciais. Cada processo pode ser representado por diversas características que vão desde a competência, até a legislação e características temporais e processuais. Um modelo de aprendizado de máquina pode ser treinado com uma parte desse conjunto de dados. Posteriormente, diante de um novo processo, o sistema poderá produzir uma estimativa com base nos padrões identificados. O relevante é que o modelo não compreende o Direito como o jurista.

O modelo busca identificar regularidades estatísticas nos dados. Essa desigualdade é central. Um algoritmo pode verificar, por exemplo, a existência de conjuntos característicos frequentemente associados à concessão da tutela de urgência favorável ao autor. Isso não quer dizer que o algoritmo tenha compreendido a razão do Direito que levou àquelas decisões. A literatura brasileira tem acentuado essa disparidade. Toledo e Pessoa[1] identificam problemas relacionados à incompatibilidade entre a forma de processamento baseada em dados e a aplicação jurídica ao caso concreto, além de destacarem questões de transparência, vieses e impossibilidade de reduzir integralmente juízos jurídicos valorativos a padrões algorítmicos. Dessa forma, a justiça preditiva deve ser diferenciada de uma máquina que “sabe qual é a decisão certa”. Em primeiro lugar, trata-se de um sistema que prevê resultados com base em padrões observados nos dados. Essa pequena distinção tem grandes consequências jurídicas.

O emprego de modelos preditivos pode oferecer vantagens significativas

Um advogado poderia, por exemplo, examinar milhares de decisões sobre um determinado tema e identificar padrões da jurisprudência em uma escala que não poderia ser replicada manualmente. O sistema poderia auxiliar na identificação da probabilidade histórica de procedência ou improcedência, de padrões de decisão de determinado tribunal, da duração provável de determinadas etapas processuais, de mudanças na orientação jurisprudencial, entre outros. Isso poderia modificar a própria estratégia processual. Em vez de apenas perguntar: “Qual é a jurisprudência sobre o tema?”, ele poderia formular a questão: “Com base em processos análogos, quais fatores estão estatisticamente associados a um resultado determinado?” A distinção é marcante.

O primeiro modelo tende a ser apenas informativo. O segundo é preditivo. E essa possibilidade pode beneficiar o próprio Poder Judiciário. Os programas de inteligência artificial podem auxiliar na triagem, classificação e estruturação dos procedimentos, liberando, assim, recursos humanos para lidar com tarefas mais complexas. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem experiência prática nesse domínio. O Projeto Victor, criado em colaboração com a Universidade de Brasília, utiliza inteligência artificial para avaliar recursos extraordinários e identificar problemas relacionados à repercussão geral.

Segundo o STF[2], o Banco Mundial marcou o mencionado projeto como um exemplo de implementação bem sucedida da IA para melhorar a eficiência dos procedimentos judiciais, em que o tempo necessário para realizar a análise diminuiu de aproximadamente 40 minutos para 5 segundos. Contudo, os dados mencionados referem-se apenas a um estágio do procedimento, o que não significa que o processo de produção do julgado tenha sido automatizado. O caso apresentado é interessante sob o ponto de vista do uso da IA para acelerar o procedimento judicial, o que não equivale a atribuir à IA a parte do processo de tomada de decisão.

Nesta seara temos o principal problema conceitual da justiça preditiva. Um modelo preditivo aprende com decisões passadas. Suponha, hipoteticamente, que um tribunal tenha proferido, ao longo de décadas de julgamento de processos judiciais, um número de sentenças que apresenta um padrão. O algoritmo aprenderá a reconhecer o padrão. Se o padrão for a aplicação efetiva da legislação, a previsão pode ajudar. Mas e se o padrão for uma decorrência de uma interpretação que depois já foi superada? Ou uma decorrência da distribuição desigual de recursos entre os litigantes? Ou ainda uma decorrência de fatores sociais que, ao longo da história, influenciaram o resultado? O algoritmo não possui, por si só, uma teoria jurídica capaz de determinar que um padrão histórico específico deixe de existir. Ele pode simplesmente aprender que o padrão existe.

É nesse ponto que a justiça preditiva apresenta um paradoxo

Quanto melhor o algoritmo reproduzir o comportamento histórico do sistema judicial, maior será sua capacidade de reproduzir também os padrões problemáticos desse histórico. A literatura sobre inteligência artificial e decisão pública chama a atenção para o problema da opacidade algorítmica. Frank Pasquale [3], em The Black Box Society (2015), tornou conhecida a metáfora da “caixa-preta” para descrever sistemas nos quais as informações sobre o funcionamento, os dados e os critérios utilizados não são plenamente acessíveis. Mais recentemente, a pesquisa sobre decisões automatizadas tem enfatizado que a chamada “black box” abrange diferentes problemas, como a opacidade, a imprevisibilidade e a dificuldade de justificar os resultados gerados pelo sistema. Esse problema torna-se delicado no Direito. Uma decisão judicial não é legítima apenas por apresentar uma alta taxa estatística de acerto. Ela deve basear-se na aplicação da lei e no respeito à Constituição.

Um exemplo internacional amplamente discutido é o sistema Compas, nos Estados Unidos, para avaliar o risco de reincidência criminal. O caso State v. Loomis, decidido em 2016 pela Suprema Corte de Wisconsin, tornou-se referência no debate sobre o uso de algoritmos e a tomada de decisões judiciais. Eric Loomis foi avaliado pelo Compas e posteriormente condenado. Loomis alegou, entre outros pontos, que o caráter não transparente do sistema dificultava a avaliação de sua precisão e a contestação de seus critérios. A Suprema Corte de Wisconsin permitiu a consideração do resultado do Compas, mas estabeleceu diversas cautelas e limitações. A Corte verificou, entre outras questões, a ausência de certas validações específicas e o questionamento de possíveis classificações desproporcionais de grupos. O caso é de particular importância, pois indica que o problema não é, de fato, a utilização de uma ferramenta estatística. A questão é de quanto esse instrumento conta na decisão. Aqui temos uma distinção de suma importância: uma coisa é o sistema indicar que “casos com determinadas características se comportaram assim, historicamente.” Outra coisa é concluir: “Portanto, esta pessoa deve receber um tratamento jurídico específico.” Essa diferença deve ser conservada.

Outro problema fundamental é o viés. Um modelo de aprendizado de máquina depende de dados. Consequentemente, problemas existentes nesses dados podem ser reproduzidos ou agravados pelo sistema. Se os dados históricos apresentarem distorções, o algoritmo pode aprender com elas. O problema não significa necessariamente que alguém tenha programado deliberadamente uma discriminação no sistema. Um modelo pode gerar resultados indesejados apenas por ter identificado correlações estatísticas no conjunto de dados. Esse fenômeno torna-se relevante, pois as decisões judiciais não são tomadas em um ambiente de dados neutro, mas sim em instituições e práticas processuais, com modificações legislativas, mudanças sociais e influências sobre as interpretações jurídicas. Toledo e Pessoa destacam precisamente a possibilidade de sistemas de IA reproduzirem ou intensificarem vieses e apontam a transparência dos algoritmos e dos dados como questão central para sua utilização na tomada de decisão judicial. Isto impulsiona outra questão mais difícil: se o algoritmo apenas reproduz estatisticamente a judicialidade histórica, quem é responsável se esse mesmo padrão se revelar insatisfatório? Não pode ser o algoritmo.  Algoritmos não têm responsabilidade autônoma como pessoas ou instituições. A responsabilidade deve continuar a recair sobre os sujeitos humanos e institucionais que criam, implantam, utilizam e apoiam essas ferramentas.

O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, inicialmente por meio da Resolução nº 332/2020, parâmetros relacionados à ética, à transparência e à governança da inteligência artificial no Poder Judiciário. Pela resolução, a IA pode ser útil para a agilidade e a harmonia da função judicial, mas a sua utilização depende da observância dos direitos fundamentais, da transparência, da auditabilidade, da isenção e da justiça substantiva. No entanto, as condições tecnológicas mudaram rapidamente. Em 2025, o CNJ atualizou a normatização por meio da Resolução nº 615/2025, incorporando preocupações específicas sobre a inteligência artificial generativa e estabelecendo normas de governança, auditoria, fiscalização e uso responsável de soluções de IA no Poder Judiciário. A nova normatização segue a pauta da transparência, da não discriminação, do devido processo, da motivação, da responsabilidade e da supervisão humana. Desta forma, visualizamos que a discussão já se distanciou da indagação “devemos utilizar inteligência artificial?” para “como utilizar a IA no Judiciário sem comprometer as garantias que justificam a própria existência da jurisdição?”

Ainda existe um risco menos aparente

Vamos supor que um sistema preveja que determinado tipo de ação tem baixa probabilidade de ser vitoriosa. As partes podem deixar de recorrer. As instituições podem mudar suas estratégias. Dessa forma, o comportamento do sistema legal se modifica. Além disso, mesmo o uso da previsão altera os dados que depois serão usados para apresentar novas previsões. O algoritmo não é mais um observador do sistema, ele se torna um dos elementos do próprio sistema que pretende prever. Essa característica aproxima a justiça preditiva de problemas conhecidos em outras áreas de sistemas complexos: a previsão pode alterar comportamentos no ambiente previsto. O objetivo do Direito não é necessariamente converter o futuro em uma imitação estatística do passado. O Direito também existe para permitir mudança. As mudanças legislativas, jurisprudenciais e sociais muitas vezes significam a ruptura com os padrões do passado.

A justiça preditiva é uma das mais intrigantes e sensíveis aplicações da inteligência artificial ao Direito. Ao mesmo tempo em que pode garantir ganhos significativos de eficiência, pesquisa jurisprudencial, análise de volumes de processos e identificação de padrões quase impossíveis de serem encontrados manualmente, surge o dilema quando a previsão é confundida com a decisão. O Direito não se resume às regularidades estatísticas, mas também às normas, princípios, fatos singulares, interpretação, argumentação, valores e transformação social. Essa questão é especialmente importante porquanto um sistema judicial pode ganhar eficiência e, ao mesmo tempo, perder a capacidade de perceber que determinados padrões históricos devem ser alterados. O grande desafio jurídico do futuro não será tão somente desenvolver algoritmos cada vez mais precisos, mas sim localizar onde termina a previsão e onde começa a decisão. Enquanto a primeira pode ser realizada por uma máquina, a segunda está vinculada à responsabilidade institucional e constitucional do Poder Judiciário. A inteligência artificial pode auxiliar o juiz a mapear padrões que seriam invisíveis ao homem. Entretanto, mapear padrões não significa decidir do que devem cuidar. E talvez seja nessa mesma diferença que se situe um dos limites essenciais da justiça preditiva.


[1] TOLEDO, Cláudia; PESSOA, Daniel Alves. O uso de inteligência artificial na tomada de decisão judicial. Revista de Investigações Constitucionais, v. 10, n. 1, 2023. DOI: 10.5380/rinc.v10i1.86319.

[2] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/banco-mundial-cita-ferramenta-de-ia-do-stf-como-exemplo-de-eficiencia-juridica/. Acesso em 20/09/2026.

[3] PASQUALE, Frank. The Black Box Society: The Secret Algorithms That Control Money and Information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

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A fiscalização ambiental e a responsabilidade compartilhada entre os entes federativos

Ao tratar de controvérsias sobre o sistema brasileiro de fiscalização ambiental, o STJ já analisou temas como o licenciamento de obras, os impactos da omissão da administração pública na atividade fiscalizatória e o papel dos órgãos de proteção ambiental.

A atividade de fiscalização do meio ambiente pode representar, muitas vezes, a diferença entre uma floresta preservada e milhares de árvores ilegalmente cortadas, entre um rio de águas limpas e a poluição irreversível, entre um ecossistema equilibrado e uma paisagem natural devastada. Embora também tenha funções repressivas, a fiscalização busca, fundamentalmente, atuar antes que o problema ambiental efetivamente aconteça. 

No Brasil, a proteção do meio ambiente, das florestas e da flora é uma responsabilidade compartilhada entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme prevê o artigo 23 da Constituição Federal. Esse federalismo de cooperação ecológica foi regulamentado pela Lei Complementar 140/2011, que define regras para ações de fiscalização e de licenciamento.

Ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os entes federativos têm, dentro de suas esferas de competência, o dever conjunto de fiscalizar atividades que possam gerar poluição e degradação ambiental, especialmente quando a atividade ou o empreendimento funciona sem licença ambiental.

Competência de ente para licenciar não exclui a competência de outro para fiscalizar

Em outubro de 2025, a Primeira Turma reafirmou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – autarquia federal – pode fiscalizar e aplicar sanções em áreas licenciadas pelos estados. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 1.971.073, que manteve um auto de infração e um embargo aplicados pelo Ibama a uma fazenda em Mato Grosso devido a irregularidades constatadas em área de reserva legal e nas atividades agropecuárias desenvolvidas no local.

A sociedade responsável pela fazenda alegou que as sanções não poderiam ter sido aplicadas, pois possuía licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso. Ao dar provimento à apelação da sociedade agropecuária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que, enquanto não anulada essa licença, não poderia o Ibama embargar as atividades realizadas na área.

Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, a licença emitida pelo estado federado, por si só, não impede a atuação fiscalizatória do Ibama nem afasta a possibilidade de embargo ou aplicação de multa.

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ponderou que não é possível haver a multiplicidade de sanções administrativas sobre o fato sujeito à punição, de modo que, segundo ele, “o particular não pode sofrer penalidades cumulativas por parte de diferentes entes da federação em razão de uma mesma conduta poluidora”.

No caso dos autos, porém, o ministro apontou que não houve sobreposição de sanções administrativas por diferentes entes públicos, mas sim a incidência de norma que autoriza o exercício autônomo do poder de polícia em cada esfera federativa. “Nessas hipóteses, a competência comum para fiscalizar revela-se legítima e visa assegurar a adequada repressão a práticas nocivas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, afirmou.

Bloqueio de sistema de emissão de documento ambiental exige autuação e direito de defesa

Em setembro de 2026, a Segunda Turma estabeleceu que, embora órgãos de proteção ambiental como o Ibama possam, dentro de suas funções fiscalizatórias, tomar medidas administrativas de natureza cautelar, é necessário assegurar às pessoas potencialmente atingidas pela fiscalização o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A posição foi reforçada no REsp 2.026.411, em que o colegiado considerou indevido o bloqueio, pelo Ibama, do acesso de uma empresa ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF). Segundo a autarquia, o bloqueio teria ocorrido para evitar novas infrações enquanto eram apurados indícios de irregularidades no comércio de madeira, porém a empresa prejudicada alegou que a medida foi tomada sem a aplicação de multa ou a instauração de processo administrativo correspondente.  

“O Ibama, no exercício de seu poder fiscalizatório, pode impor medidas cautelares, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. Porém, nos termos do Decreto 6.514/2008, a adoção dessas medidas não pode ocorrer de forma independente, sem a autuação do infrator ou a instauração de processo administrativo, com a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder”, afirmou o relator do recurso, ministro Afrânio Vilela.

Apreensão de maquinário utilizado em crime ambiental independe da má-fé do proprietário

A atividade de fiscalização ambiental pode resultar, muitas vezes, na apreensão de máquinas e veículos utilizados na prática de infrações ambientais, mesmo quando o proprietário do bem não tenha participado do ilícito ou não saiba que o equipamento seria usado para esse fim. A apreensão e o eventual perdimento do maquinário estão relacionados ao uso do bem como instrumento da infração e não dependem da comprovação de má-fé de seu dono.

Com base nesse entendimento, em junho de 2026, a Segunda Turma determinou a entrega ao Ibama de um trator alugado que teria sido utilizado no desmatamento de uma área da Reserva Biológica do Gurupi (MA), integrante do bioma amazônico.

No processo (REsp 2.226.768), a proprietária do maquinário alegou que desconhecia a intenção dos locatários de utilizar o equipamento na prática de infração ambiental e, por isso, sustentou que o bem não poderia ter sido apreendido.

Contudo, no voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que, embora a responsabilidade administrativa pela infração ambiental seja subjetiva em relação ao infrator, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 determina a apreensão do bem utilizado no crime, independentemente de má-fé ou boa-fé do proprietário. Para ela, a apreensão e o perdimento não constituem sanção pessoal, mas resultado do uso do maquinário como instrumento de degradação do meio ambiente.

“O perdimento é uma consequência objetiva da utilização do bem no ilícito ambiental. O trator não será apreendido por culpa do proprietário, mas porque foi contaminado por uma função ilícita, configurando um efeito propter rem, de natureza objetiva. A punição sobre a coisa é um efeito acessório do ilícito ambiental”, concluiu a ministra.

Demora na análise não gera presunção de licenciamento

A demora do órgão ambiental em analisar um pedido de licença não gera aprovação tácita para início da obra. Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Turma ao julgar o REsp 1.728.334, em junho de 2018, no qual uma construtora buscava anular auto de infração e multa aplicados pelo Ibama devido à construção, sem a licença ambiental prévia, de seis unidades habitacionais em um condomínio em Angra dos Reis (RJ).

Citando norma administrativa que apontava ser aplicável ao caso, a construtora alegou que, nos casos em que o requerimento de licença ambiental não fosse analisado no prazo de 30 dias após o seu protocolo, haveria presunção de licenciamento, uma vez que a morosidade administrativa não poderia gerar prejuízos a terceiros de boa-fé.

Para o ministro Herman Benjamin, porém, o silêncio administrativo perante o protocolo do pedido gera – até manifestação expressa em sentido contrário – presunção absoluta de não ter havido o licenciamento ambiental.

O relator lembrou que o dever-poder de licenciamento ambiental e o dever-poder de fiscalização não podem ser confundidos, embora ambos integrem o chamado poder de polícia ambiental. Ele também destacou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente é dividida entre a União, os estados e os municípios, especialmente quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental.

Ainda de acordo com Herman Benjamin, qualquer norma que possibilite uma espécie de licença tácita, automática ou por protocolo inverteria a ordem lógica e temporal da autorização administrativa, que deve ser sempre prévia, “sob pena de perder por completo sua legitimidade ética, sentido prático e valor preventivo”.

Município deve licenciar e fiscalizar empreendimentos com potencial impacto ambiental

Em junho de 2022, a Segunda Turma julgou o AREsp 2.024.982 e manteve a responsabilidade do município de Guarulhos (SP) pelo uso de área pública por canil clandestino durante 13 anos. Na ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo apontou indícios de maus tratos contra mais de 100 animais, além de indicar evidências de contaminação do solo e de instalação irregular de poço para abastecimento de água no terreno.

Ao STJ, entre outros argumentos, o município alegou que não poderia ser responsabilizado por atos de terceiros. Entretanto, o relator do caso, ministro Og Fernandes, reforçou o entendimento de que o federalismo cooperativo impõe ao município a competência para licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos de impacto ambiental.

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva da municipalidade que, ciente dos fatos por 13 anos, deixou de tomar medidas efetivas para sua solução, penalizando os animais submetidos ao ‘abrigo’, o que não pode mesmo ser tolerado, inclusive diante da dimensão ecológica da dignidade humana”, concluiu.

Responsabilidade da administração por dano ambiental é solidária, mas execução é subsidiária

Em 2021, a Primeira Seção aprovou a Súmula 652, segundo a qual “a responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”.

Um dos recursos que deram origem ao enunciado foi o REsp 1.497.096, julgado em dezembro de 2015. Na ocasião, a Segunda Turma manteve a condenação da cidade do Rio de Janeiro por permitir a ampliação da área de um restaurante sobre parte da calçada próxima ao estabelecimento. A estrutura – fixa e fechada – foi autorizada por ato administrativo que dispensou o cumprimento das normas aplicáveis.

Em recurso especial, o município alegou que impor solidariamente ao poder público o ônus pela reparação do dano ambiental coletivo resultaria em transferir para a sociedade a responsabilidade pelo pagamento de prejuízo que foi causado pelo particular.

Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a administração é solidária pelos danos ambientais decorrentes da sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribui – direta ou indiretamente – tanto para a degradação como para o seu agravamento, consolidação e perpetuação.

Ainda de acordo com o ministro, a condenação pecuniária pelo dano ambiental possui caráter compensatório e os valores são aplicados em fundo destinado à reparação do meio ambiente, não sendo possível falar que a coletividade seria, ao mesmo tempo, credora e devedora caso o município fosse responsabilizado. “Entendimento em sentido contrário terminaria por inviabilizar que os entes federativos pudessem ser condenados em ação civil pública”, finalizou Campbell. 

Fonte: STJ

INSS não pode limitar oferta de crédito consignado a uma única instituição

Com o entendimento de que a instrução normativa ultrapassou a competência regulamentar do órgão, interferindo diretamente na estrutura concorrencial do mercado de crédito, o juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade de uma norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permitia que apenas a instituição financeira pagadora do benefício oferecesse crédito consignado aos beneficiários nos meses iniciais.

A decisão confirmou a liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a eficácia da Instrução Normativa 172/2024.

Antes da edição dessa norma, o INSS proibia toda e qualquer instituição financeira de firmar empréstimos consignados durante os primeiros 90 dias de concessão do benefício. A IN 172/2024 alterou essa disciplina para abrir a exceção em favor do banco responsável pelo primeiro pagamento e impedir a portabilidade do crédito nesse período.

Como resposta, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou uma ação civil pública pedindo a declaração de nulidade da instrução normativa.

A ABBC sustentou que o INSS criou uma reserva de mercado sem fundamento legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos consumidores. 

O órgão, por sua vez, argumentou que o objetivo da medida era permitir o acesso imediato a crédito seguro, sem expor os novos beneficiários ao assédio comercial de diversas instituições financeiras.

O INSS também afirmou que a suspensão da norma reduziria a atratividade da contratação e poderia afetar os valores oferecidos pelo serviço de pagamento dos benefícios.

Serviços distintos 

Na decisão, o juiz ressaltou que a licitação para o pagamento da folha de benefícios não substitui a concorrência na oferta de empréstimo consignado, sendo serviços distintos e com estruturas econômicas próprias.

Para o julgador, a IN 172/2024 criou uma “vantagem concorrencial vinculada à prestação de outro serviço, sem demonstração de que essa exclusividade fosse indispensável à execução dos descontos ou à segurança das operações”.

O juiz entendeu que a medida não representa uma boa alternativa para atingir o objetivo de prevenção de fraudes, assédio comercial e endividamento precipitado dos novos beneficiários. Pelo contrário, “a restrição torna o consumidor dependente das condições oferecidas por uma única instituição justamente no período em que a portabilidade fica vedada”.

Para os advogados Rafael Carneiro e Carlos Ávila, que representam a ABBC no caso, a sentença corrigiu uma violação ao texto legal e ao constitucional.

“Se o bloqueio de 90 dias protege o beneficiário, deve valer para todos. O que a norma fazia era afastar a proteção ao aposentado em favor de apenas uma instituição financeira”, afirmaram os advogados.

Clique aqui para ler a decisãoACP 1081097-82.2024.4.01.3400

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Especialista resume alertas sobre El Niño e cobra ações urgentes do poder público

O professor Paulo Antunes Horta, da Universidade Federal de Santa Catarina,  resumiu os alertas globais sobre o atual fenômeno El Niño, durante audiência da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (24). Ele também cobrou urgência de ações do poder público. O El Niño é um fenômeno natural caracterizado pelo aquecimento das águas equatoriais do Oceano Pacífico. O evento atual começou em junho e tem sido potencializado pelas mudanças climáticas. Em 19 de setembro, as águas chegaram a 3°C acima da temperatura média, a maior já registrada em único dia.

“Isso é uma anomalia que já coloca de maneira muito antecipada esse El Niño entre os mais fortes da história, sendo que o seu pico está previsto para acontecer em novembro. Esse El Niño pode produzir prejuízos da magnitude do El Niño de 1877, quando cerca de 50 milhões de seres humanos morreram de fome, sede e doenças”, alertou.

Impactos socioeconômicos
Segundo a Organização Mundial de Meteorologia, este El Niño deve durar, pelo menos, até fevereiro do próximo ano. No Brasil, há previsão de sérios estragos de seca no centro-norte, chuvas no centro-sul e calor em todo o país.

Dados do Climate Impact Lab projetam 450 mil mortes por onda de calor em todo o mundo nos próximos seis meses, principalmente no hemisfério sul. O Brasil aparece em quinto lugar entre os países mais impactados, atrás de Nigéria, Indonésia, Sudão e Índia.

Paulo Antunes Horta citou impactos também na economia.

“Nós estamos literalmente à beira daquilo que é uma mudança climática em queda livre. E isso significa quebra na agricultura, quebra na pecuária, quebra na produção de alimento, quebra na pesca, na maricultura. Portanto, é a ruína das economias”, prevê Horta.

O papel do Parlamento
O professor destacou a necessidade de medidas urgentes do poder público na identificação das vulnerabilidades dos municípios em cada região do país, além de garantias alimentar, hídrica, sanitária, energética e civil – mais voltada para a prevenção dos efeitos de catástrofes de enchentes e secas severas. Também alertou aos parlamentares que “não há mais espaço para retrocessos na legislação ambiental”.

“Nós chamamos atenção para que esse Parlamento assuma protagonismo no enfrentamento das tragédias relacionadas às mudanças climáticas e a esse evento de El Niño. Nas últimas quatro décadas, esses eventos estão mais intensos e mais frequentes. Existe informação suficiente para dar apoio às decisões dessa Casa. Demanda urgência de ação.”

Consultora legislativa da área ambiental da Câmara, Kenya Simões garantiu que já existem leis suficientes. Falta aplicá-las.

“Antes de El Niño, o que já existe na lei? Resumindo: plano de contingência, população das áreas de risco cadastrada, a questão da evacuação, a questão de abrigo, alertas testados, sirene, mensagens, simulados, rotas, pontos seguros, recursos. A lei hoje já traz todo o ciclo de gestão e proteção de defesa civil. A gente precisa começar a executar a política”, afirmou.

Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados

Debate Interativo - Explanação técnico-científica sobre o fenômeno El Niño. Consultora Legislativa Ambiental da Câmara dos Deputados, Kenya Carla Simões.

Kenya Simões: “Já existem leis suficientes, falta aplicá-las”

Entre as leis, Kenya Simões citou a Política Nacional sobre Mudança do Clima; as transferências de recursos da União para prevenção, resposta e recuperação diante de desastres (Lei 12.340/10); a Política Nacional Proteção e Defesa Civil em resposta às mais de 900 mortes após enchentes e deslizamentos de terra na Região Serrana do Rio de Janeiro em 2011; e as diretrizes para os planos de adaptação à mudança do clima (Lei 14.904/24).

O Executivo publicou o Plano Clima Adaptação e os planos setoriais de risco e desastres em fevereiro deste ano. A consultora citou também auditorias do Tribunal de Contas da União que apontaram necessidade de o poder público aprimorar os alertas, capacitar as defesas civis locais e adotar medidas preventivas.

Kenya acrescentou ainda que a Câmara fiscaliza essas ações por meio da Comissão Especial sobre Prevenção e Auxílio a Desastres e Calamidades Naturais e das Comissões Externas sobre as Enchentes no Rio Grande do Sul e na Zona da Mata de Minas Gerais. Do Executivo, também vieram ações como a instalação de sala de situação coordenada pela Casa Civil, nota técnica conjunta de órgãos especializados (Inpe, Inmet etc), além do reforço orçamentário destinado à prevenção.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta torna obrigatório indicar motivação em registro de crime contra pessoa com deficiência

O Projeto de Lei 3197/26 determina que a autoridade policial registre expressamente, no boletim de ocorrência, quando houver indícios de que a infração foi motivada pela condição de pessoa com deficiência da vítima. A proposta altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O texto está em análise na Câmara dos Deputados. A proposta, do deputado Helder Salomão (PT-ES), garante também ao comunicante da ocorrência o direito de requerer essa anotação no documento.

De acordo com o texto, os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar campos padronizados, acessíveis e próprios, inclusive em canais digitais, para detalhar a natureza da deficiência e o local ou contexto da ocorrência.

Os dados coletados serão consolidados e encaminhados periodicamente aos órgãos responsáveis pelo planejamento e monitoramento de políticas públicas de prevenção e enfrentamento à discriminação.

A proposta estabelece ainda que o tratamento dessas informações deverá seguir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo o sigilo e a anonimização para fins estatísticos.

Falta de estatísticas
Helder Salomão ressalta a necessidade de suprir a falta de estatísticas oficiais na área da segurança pública. “O sistema de segurança pública brasileiro não produz, de forma sistemática e desagregada, dados sobre a violência praticada contra pessoas com deficiência, o que compromete a formulação de políticas públicas baseadas em evidências”, aponta o parlamentar.

Ele acrescenta que estudos como o Atlas da Violência 2025 identificaram maior exposição desse grupo à violência, mas utilizaram registros da área da saúde e do IBGE, e não das polícias.

“A invisibilidade da condição da vítima no registro de ocorrência perpetua a subnotificação e dificulta o reconhecimento do capacitismo como fator relevante para a compreensão da dinâmica da violência”, afirma ainda o autor do projeto.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Saiba como baixar o e-Título para votar

Os eleitores poderão utilizar o e-Título, a via digital do título de eleitor, para se identificar perante os mesários e votar nas eleições de 2026 – o primeiro turno ocorrerá no próximo dia 4 de outubro. No entanto, para votar apresentando somente o e-Título, disponível nas plataformas iOS ou Android, é preciso que o aplicativo contenha a foto do eleitor.  

Para baixar o e-Título, é necessário acessar a AppStore ou Google Play Store e fazer o download gratuito. É importante verificar se o app aparece como “e-Título – Justiça Eleitoral Brasileira”.

Com o aplicativo aberto é preciso preencher os dados: nome completo, data de nascimento, CPF ou Título de Eleitor, e nome dos pais. Após isso, o eleitor deverá responder às perguntas de segurança exibidas na tela e criar uma senha.

Os dados informados devem ser exatamente iguais aos do último atendimento na Justiça Eleitoral. Se houver divergência, o aplicativo não validará o documento. O e-Titulo poderá ainda solicitar o reconhecimento facial, feito por meio da câmera do aparelho celular.

>> Eleições 2026: saiba em quantos candidatos votar e a ordem de votação <<

Além do e-Título (com foto), o eleitor poderá se identificar perante os mesários com documentos oficiais com foto, como carteira de identidade, Identidade social (para pessoas trans e travestis); passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação. 

Os documentos oficiais são válidos para votar mesmo fora da validade.

Fonte: EBC

Juíza considera inconstitucional retenção fixa de 10% de IR sobre lucros e dividendos

O imposto sobre a renda deve ser proporcional e compatível com a capacidade econômica do beneficiário, de acordo com o modelo constitucional de tributação. Alíquotas fixas que não consideram a renda total do beneficiário são inconstitucionais.

Com esse entendimento, a juíza Cristiane Faria Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que uma empresa não deve se submeter às obrigações do artigo 6º-A da lei 9.250/1995. 

Essa legislação obriga que uma empresa retenha 10% do valor total de um pagamento superior a R$ 50 mil se ele for destinado a uma pessoa física. 

Na visão da magistrada, esse desconto pode prejudicar a pessoa física porque não leva em consideração a capacidade econômica do beneficiário e pode comprometer a sua renda.

Segundo os autos, uma empresa ajuizou uma ação contra a União para afastar essa obrigação tributária, sustentando que o desconto viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva.

A União defendeu a legalidade da cobrança, dizendo que ela foi instituída pelo 6º-A da lei 9.250/1995. Também alegou que se a retenção de 10% for maior do que o imposto efetivamente devido pela pessoa, o valor indevido pode ser recuperado no momento da restituição.

Por fim, sustentou que não compete ao Poder Judiciário instituir um benefício fiscal que não esteja previsto em lei.

Inconstitucionalidade

O artigo citado pela União rege as normas do imposto de renda e estabelece que os pagamentos superiores a R$ 50 mil de uma pessoa jurídica a uma pessoa física devem ser sujeitos à retenção de 10% sobre o valor total distribuído. 

Para a juíza do caso, a incidência dessa alíquota, sem considerar a capacidade econômica efetiva do beneficiário, não é compatível com o modelo constitucional para a tributação de renda (artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal — Princípio geral da Capacidade Contributiva).

Esse modelo determina que os impostos sejam graduados  — devem variar de valor de acordo com a renda do contribuinte. Na visão da magistrada, porém, o artigo 6-A “promove ruptura abrupta e desproporcional na carga fiscal”.

Isso porque uma pessoa que recebe R$ 50 mil não deve ter o desconto da alíquota, mas uma pessoa que recebe R$ 50.001,00 (um real a mais) já é obrigada a pagar uma contribuição de 10% desse valor. Ou seja: a cobrança não acompanha, de forma proporcional, o incremento da renda. 

Restituição

Para a magistrada, o argumento da União de que o valor poderia ser restituído anteriormente é incompatível com o molde constitucional já que, no momento da dedução, o impacto financeiro sobre o beneficiário não é considerado.

O Supremo Tribunal Federal também teve entendimento semelhante sobre a dedução do IRPF sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior (ARE nº 1.327.491). Embora o objeto da discussão não seja o mesmo, a juíza considerou que a razão de aplicação do entendimento — desconsideração da renda global do contribuinte e aplicação de alíquota fixa — também se aplica.

Quanto à competência do Judiciário para discutir a questão, a julgadora afirmou que o objetivo não é substituir o Poder Legislativo nem impedir a União de exercer a sua competência tributária, mas garantir que uma norma incompatível com a Constituição não seja aplicada.

Diante disso, ela reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança e determinou que ela não seja feita.

A sentença, porém, está sujeita a reexame necessário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Portanto, o TRF-3 precisa revisa-la antes que ela se torne definitiva.

Clique aqui para ler a decisãoProcesso 5008153-37.2026.4.03.6100

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Justiça Federal avança na execução do Plano Nacional de Inovação com ações compartilhadas em rede

Compartilhamento de curso desenvolvido pelo iJuspLab/TRF3 integra ações voltadas ao cumprimento da Meta 9 do CNJ, com articulação do Ipê Lab/CJF

A Justiça Federal está avançando na execução do Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal — 2026, em alinhamento com a Meta Nacional n. 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa estimular a inovação no Poder Judiciário. Para a Justiça Federal, a meta estabelece o desenvolvimento e a implantação, em 2026, do plano anual de inovação dos tribunais, com apoio metodológico dos laboratórios de inovação e observância dos princípios da ampla participação de magistrados(as) e servidores(as) e da colaboração.

Para o cumprimento da Meta n. 9, a Rede de Inovação da Justiça Federal vem promovendo, ao longo de 2026, ações conjuntas entre o Conselho da Justiça Federal (CJF) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs), com o objetivo de partilhar conhecimentos, experiências e soluções já desenvolvidos pelos laboratórios. Uma dessas iniciativas é o compartilhamento do curso “Introdução à Inovação no Poder Judiciário”, desenvolvido pelo iJuspLab, laboratório de inovação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A ação educacional da Rede é articulada pelo Laboratório de Inovação do Conselho da Justiça Federal (Ipê Lab/CJF) e permite que outros órgãos interessados incorporem o conteúdo às próprias ações de capacitação, sob gestão das respectivas áreas responsáveis. A proposta é aproveitar soluções já desenvolvidas na Justiça Federal, ampliar o alcance dessas iniciativas e evitar a duplicação de esforços.

Para a diretora do Ipê Lab/CJF, Rosa Miriam Farias Prysthon, a atuação articulada da Rede contribui para fortalecer a inovação não só no Órgão, mas em toda a Justiça Federal: “A inovação no CJF vem avançando de forma consistente e, sobretudo, compartilhada.Por meio do Ipê Lab, o Conselho vem fortalecendo a articulação da Rede para que as ações previstas no Plano Nacional de Inovação sejam executadas de forma colaborativa, aproveitando conhecimentos, experiências e soluções já desenvolvidos pelos Tribunais Regionais.”

A iniciativa integra as ações previstas no Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal — 2026 e demonstra, na prática, uma das possibilidades de atuação da Rede para estimular a colaboração entre os laboratórios. “Mais do que cumprir uma meta, a proposta é consolidar uma forma de atuação em rede: compartilhar o que já foi produzido, ampliar o alcance das boas iniciativas, evitar a duplicação de esforços e fazer o conhecimento circular por toda a Justiça Federal”, explica Rosa Miriam Farias Prysthon.

A proposta se soma a outras ações de aprendizagem colaborativa e disseminação de conhecimentos que vêm sendo conduzidas no âmbito do Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal – 2026. Entre elas, está o compartilhamento de conteúdos e experiências produzidos pelo IluMinas – Laboratório de Inovação do TRF6, disponibilizados para circulação entre magistrados(as), servidores(as), gestores(as), laboratórios de inovação e unidades de capacitação da Justiça Federal.

Fonte: CJF

Quarta Turma admite como prova gravação feita por consumidor no departamento jurídico da empresa

Proteção do ambiente jurídico só se aplica quando o conteúdo da conversa estiver relacionado ao exercício da advocacia ou ao sigilo profissional.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação ambiental feita por um consumidor, sem conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa, desde que o conteúdo não esteja relacionado ao exercício da advocacia nem protegido por sigilo profissional.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo, no julgamento de recurso interposto por uma instituição de ensino superior em ação ajuizada por aluno devido à oferta e ao posterior cancelamento de um curso de pós-graduação. A instituição tentava invalidar gravações apresentadas pelo consumidor como prova, sob o argumento de que o material havia sido produzido dentro de seu departamento jurídico, ambiente que, segundo ela, deveria receber a mesma proteção legal conferida a escritórios de advocacia.

No processo, o aluno apontou uma série de falhas na prestação do serviço, como divergência entre o curso ofertado e o que foi efetivamente iniciado, problemas com a carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida, falhas administrativas e, por fim, o cancelamento do curso já em andamento.

Jurisprudência admite gravação ambiental por um dos interlocutores

Em primeira instância, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4,8 mil) e morais (R$ 6 mil). A sentença afastou a alegação de que as gravações apresentadas pelo aluno seriam ilícitas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, considerando válida a gravação feita pelo aluno durante uma tentativa de resolver administrativamente o conflito, e destacou que, em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê mecanismos para facilitar a defesa do consumidor em juízo.

No STJ, o ministro Raul Araújo lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 237 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é “válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal”.

Proteção ao local de trabalho do advogado não se aplica automaticamente

O relator ressaltou que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia (artigo 7º da Lei 8.906/1994) não se aplica automaticamente a qualquer conversa realizada em um ambiente jurídico. Segundo o ministro, a inviolabilidade garantida pela lei existe para proteger o exercício da advocacia e o sigilo profissional, especialmente em relação às informações confiadas por clientes aos advogados.

“A proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações possam estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado”, explicou o ministro. Assim, mesmo que o departamento jurídico seja um local de trabalho assemelhado a escritório de advocacia, “não estará sujeito à inviolabilidade ou ao sigilo profissional quanto a fatos que não estão relacionados ao exercício profissional da advocacia ou de atividade jurídica”, completou.

No caso analisado, Raul Araújo verificou que a gravação não tratava de atividade advocatícia, mas de uma questão administrativa relacionada à prestação de serviço de ensino (o diálogo foi entre o aluno e a diretora do estabelecimento). Por isso, o ministro entendeu que o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico da instituição foi circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia e insuficiente para tornar a prova ilícita.

Leia o acórdão no REsp 1.969.798.

Fonte: STJ

Supremos somos nós!

O problema de se permitir que a mais alta corte do país escolha quando e como cumprir a Constituição não está apenas nas decisões que ela toma, mas principalmente no exemplo que transmite para todos os outros que exercem o poder. Afinal, se o Supremo pode relativizar regras porque a causa é boa, a urgência é grande ou a democracia está em perigo, por que o policial, o fiscal ou o presidente não poderiam fazer o mesmo quando encontrassem as suas boas causas?

O Inquérito das Fake News talvez seja um bom exemplo dessa  excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal não confiou no desenho constitucional que deveria proteger e considerou que a polícia, o Ministério Público, a primeira e segunda instâncias do Judiciário, enfim, nada disso era bom o bastante, eficiente o bastante, forte o bastante para tutelar adequadamente a situação abrangida pelo inquérito.

Há quem veja nessa iniciativa uma resposta à gravidade dos fatos, e há quem veja perseguição política, e não pretendo arbitrar essa disputa. O ponto é que mesmo na versão mais favorável ao tribunal, se as instituições constitucionais não serviam para enfrentar o problema, alguma coisa muito séria estava errada com o país. E a solução, em vez do conserto, veio pelo contorno, o que hoje resulta em inquéritos que parecem não acabar, relações de prevenção difíceis de explicar e processos que incorporam assuntos novos como se tivessem vida própria.

Luís Roberto Barroso, que participou de boa parte dessa história até deixar o tribunal, ao falar de Brutus e da tragédia de Júlio César, lembrou que “o mal não é fonte do bem. Por melhores que sejam as intenções”. A democracia não passa a ser protegida só porque alguém diz estar protegendo, assim como uma medida não se torna constitucional apenas porque foi adotada contra quem talvez não goste da Constituição.

Geralmente, não se acorda numa terça-feira e se descobre que as instituições acabaram. Elas vão sendo desgastadas lentamente. Primeiro aparece uma emergência, depois um inimigo que precisa ser combatido, uma regra que atrapalha, uma instituição que não funciona com a rapidez necessária e, então, abre-se uma exceção aqui, outra ali, sempre por uma boa causa, até que a exceção vire a regra e as democracias fiquem enfraquecidas, vejam só, justamente pelas mãos de quem jurava estar tentando salvá-las.

Seria cômodo colocar toda a culpa no Supremo, mas o Brasil inteiro vive um estado disfuncional. O Executivo, que estava acostumado a governar a partir da liberação ou não de emendas, se enfraqueceu e perdeu para o Congresso parcela importante do orçamento; o Congresso descobriu que pode gastar sem precisar governar; e o Judiciário passou a resolver quase tudo.

Para piorar, há nossa eterna procura por heróis que resolvam todos os problemas do país. Parece mais fácil entregar poderes a alguém e torcer para que seja uma boa pessoa do que fazer o trabalho menos emocionante de construir instituições que funcionem mesmo quando ocupadas por pessoas ruins. E todos nós, bons ou ruins, carregamos alguns vícios culturais que, como brasileiros, reputamos virtudes. Admiramos o sagaz que encontra o atalho, o jeitinho é nossa especialidade, ganhar no jogo justifica a trapaça, vencer sem esforço é digno de elogio. Vivemos a ilusão do esperto versus o otário. Chamamos improviso de criatividade, vileza de inteligência e personalismo de liderança.

Mas como não podemos eleger extraterrenos para os cargos públicos brasileiros, temos de melhorar o país com o povo que temos e que somos. Não precisamos de mais salvadores da pátria, mas de consciência, trabalho e coragem, inclusive para voltar a desconfiar do poder mesmo quando ele é exercido pelas pessoas de quem gostamos.

Já não se pode apelar para o bom senso, porque ele já ficou para trás. Só nos restaram as regras e os limites, que servem principalmente para os momentos em que gostaríamos de não os cumprir.

Talvez seja mesmo a hora de pensar no resgate das bases institucionais brasileiras, não com ruptura, mas simplesmente com valorização das instituições que já temos, com mais viço e menos vícios. Um país em que não seja necessário confiar na bondade de quem exerce o poder porque ninguém tenha poder suficiente para demandar tanta confiança.

Afinal, supremo não é o tribunal; suprema não é sequer a lei. Suprema é a vida de todos nós. E já que não existe “o meu furo no barco”, precisamos trabalhar juntos para evitar que ele afunde.

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