Tribunal lança ferramenta para envio de memoriais em áudio aos ministros

A partir desta quarta-feira (30), os advogados públicos e privados e os membros do Ministério Público que oficiam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) terão mais uma ferramenta para a defesa dos interesses que representam: o Memoriáudio, serviço para envio de memoriais por áudio.

O envio dos arquivos é feito a partir da aba “Processos”, localizada no menu superior do site do tribunal, na primeira coluna à esquerda, abaixo de “Peticionamento” (imagem acima). Também é possível acessar o serviço a partir de “Páginas sob medida – Advogado”, no canto superior esquerdo da página inicial. Esse caminho dá acesso ao ícone “Memoriáudio”, ao lado do ícone “Sustentação oral”. Clique aqui para ir direto à página do Memoriáudio.

Após acessar o sistema com seu login, o profissional deverá escolher o processo ao qual pretende anexar o memorial em áudio. As gravações deverão ser enviadas no formato mp3, com o tamanho máximo de 10 MB e o limite de 15 minutos.

A apresentação de memoriais – tradicionalmente por escrito – é uma prática comum no meio forense, para fazer chegar aos julgadores, antes da sessão de julgamento, o resumo da causa e os principais argumentos da parte em relação ao direito que pretende obter no processo.

Ideia premiada no lançamento do InovaSTJ

A ferramenta rendeu aos seus autores, o servidor Eduardo Mundim e a colaboradora Michelle Gomes, o primeiro Prêmio InovaSTJ, em 2021. Eles ganharam o primeiro lugar na categoria “Ideias Inovadoras”.

Prêmio InovaSTJ, concedido a cada dois anos, foi instituído pela Instrução Normativa STJ/GP 10, de 19 de maio de 2021, com o objetivo de reconhecer as melhores práticas e ideias inovadoras destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo STJ.

Oportunidade adicional de comunicação com os julgadores

Na avaliação de Eduardo Mundim, haverá substancial adesão dos advogados ao novo modelo de memoriais, que propicia uma oportunidade adicional de comunicação com os julgadores para reforço de sua argumentação no processo.

“É importante mencionar que fazer-se ouvido, por uma forma além das audiências presenciais com o julgador – que não são eliminadas –, é circunstância que contribui com a democracia, por permitir a dialética, o fluxo de ideias. Temos certeza de que haverá também bom uso pelos gabinetes, que terão no áudio gravado uma fonte rápida de informação relevante para o processo”, disse o servidor.

Segundo Michelle Gomes, a ideia sempre foi contribuir para a prestação jurisdicional e, por isso, o projeto foi pensado para ser o mais factível possível. “Acreditamos que todas as ferramentas que garantam um melhor exercício do contraditório substancial serão bem recebidas pelas partes do processo e pelos gabinetes. Uma maneira rápida e acessível de comunicação só agrega valor, e esperamos que todos os envolvidos tenham essa percepção do Memoriáudio”, afirmou.

Fonte: STJ

Moraes suspende julgamento sobre entrega de dados do Google

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento de um recurso do Google para evitar a quebra de sigilo de pessoas que teriam buscado informações sobre a vereadora Marielle Franco, assassinada em 2018.

O caso começou a ser julgado na semana passada no plenário virtual da Corte. Antes da interrupção provocada pelo pedido de vista, somente a relatora, ministra Rosa Weber, proferiu voto.

A defesa da plataforma recorreu ao Supremo após a Justiça determinar a identificação dos dados de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas sobre a vereadora dias antes do assassinato. A medida foi tomada na investigação que apura os mandantes do crime.

Ao analisar a questão, antes da aposentadoria, Rosa Weber destacou a importância da investigação, mas entendeu que quebra de sigilo indiscriminada é desproporcional e pode atingir até usuários comuns que procuraram informações sobre a morte da vereadora devido à repercussão na imprensa.

“Um número gigantesco de usuários não envolvidos em quaisquer atividades ilícitas, nos termos da decisão objurgada, teria seus sigilos afastados, a demonstrar indevida devassa e a sua absoluta desproporcionalidade em razão do excesso da medida”, argumentou a ministra.

Não há previsão para retomada do julgamento.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Guarda municipal integra segurança pública, mas não tem atribuições típicas de polícia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto último –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município.

No julgamento, a seção absolveu um réu acusado de tráfico porque as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal, sem que houvesse indícios prévios para justificar a diligência nem qualquer relação com as atribuições da corporação.

Para o colegiado, embora a Constituição e a legislação federal não deem à guarda o status de “polícia municipal”, é admissível, em situações excepcionais, que os membros da corporação realizem busca pessoal, mas apenas quando houver demonstração concreta de que a diligência tem relação direta com a finalidade da guarda.

Polícias estão submetidas a controle externo

“Salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários”, disse o relator do caso julgado na seção, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Segundo ele, isso não se confunde com permissão para o desempenho de atividades ostensivas ou investigativas, típicas das polícias militar e civil, em qualquer contexto de combate à criminalidade urbana. 

De acordo com o relator, as polícias civil e militar, como contrapartida ao exercício do monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que não ocorre com as guardas municipais. “Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas”, ressaltou.

Schietti comentou que os bombeiros militares e os policiais penais também integram o rol de órgãos do sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição, porém ninguém cogita que possam executar funções como patrulhamento ostensivo das ruas e revista de pessoas em via pública à procura de drogas.

Municípios têm equipado guardas com armas de alto poder letal

Rogerio Schietti destacou o “potencial caótico” de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e sem correições externas. O ministro lembrou que vários municípios estão equipando as guardas com armas de alto poder de letalidade, ao mesmo tempo em que crescem as notícias de abusos por parte de seus membros.

Em seu voto, o ministro apontou ainda que, ao julgar a ADPF 995, o STF repetiu o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) ao afirmar que cabe à corporação combater infrações “que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”, o que é – segundo a corte – uma “atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”; e que, igualmente, a proteção da população que utiliza tais bens, serviços e instalações “é atividade típica de órgão de segurança pública”.

“Verifica-se, portanto, que mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais”, disse Schietti, ressaltando a total compatibilidade entre o entendimento da Sexta Turma (já assentado antes no REsp 1.977.119) e a jurisprudência do STF.

Fonte: STJ

Comissão vai debater regulamentação de trabalhadores de aplicativos

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados vai realizar audiência pública na quarta-feira (4) para debater a regulamentação da atividade dos trabalhadores de aplicativos.

A reunião foi motivada por requerimentos apresentados pelas deputadas Erika Kokay (PT-DF) e Flávia Morais (PDT-GO), e pelos deputados Túlio Gadêlha (Rede-PE), Vicentinho (PT-SP), e Alexandre Lindenmeyer (PT-RS).

Tomaz Silva/Agência Brasil

Imagem ilustrativa de entregador de aplicativo

“Sem o estabelecimento de regras que garantam direitos e deveres na relação entre os trabalhadores e as plataformas, os trabalhadores ficam sem vínculo empregatício e reféns da lógica de prestação de serviço, a qual não garante proteções legais básicas, como seguro contra acidentes de trabalho, férias e direito de descanso”, justificou Erika Kokay.

“Além disso, as plataformas mantêm poder absoluto para despedir ou banir trabalhadores sem qualquer justificativa, o que gera uma insegurança constante”, acrescentou.

Estudo
Túlio Gadêlha cita estudo da Universidade Federal do Paraná que examinou 485 decisões da Justiça do Trabalho relacionadas a plataformas como Uber, iFood e Rappi.

Nesses casos:

  • 78,14% das decisões não reconheceram a relação de emprego;
  • 5,98% das decisões reconheceram; e
  • 15,88% não abordaram a questão.

“Essa situação alarmante de informalidade, considerando o agravante da exposição ao trânsito e ao risco de morte, torna urgente o debate para humanizar essa situação, com uma regulamentação que preserve e conceda direitos e garantias a esses trabalhadores”, defendeu Gadêlha.

Fonte: Câmara Notícias

Especialistas divergem sobre possibilidade de a Justiça do Trabalho julgar crimes

Especialistas divergiram nesta quinta-feira (28) sobre a competência da Justiça do Trabalho de julgar crimes. A iniciativa está prevista no Projeto de Lei 494/19, que prevê detenção de três meses a um ano e multa para o empregador que demitir funcionário por motivo ideológico e atribui a condução do processo à Justiça do Trabalho.

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, que analisa o projeto, debateu o assunto.

Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Mascarenhas Brandão, o projeto incentiva a diversidade política, garantindo a liberdade de opinião do trabalhador. “A relação de trabalho não transfere para o empregador o controle da pessoa do empregado. O ambiente de trabalho não pode privar qualquer pessoa da possibilidade de expressar ou de manter consigo a opção ideológica”, defendeu.

Audiência Pública - Crime de demissão por motivo ideológico (<a class='linkProposicao' href='https://www.camara.leg.br/noticias/552780-proposta-criminaliza-a-punicao-a-trabalhador-por-motivo-ideologico'>PL 494/2019</a>).

Comissão de Trabalho da Câmara reuniu especialistas para debater o assunto – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Mascarenhas Brandão, o projeto incentiva a diversidade política, garantindo a liberdade de opinião do trabalhador. “A relação de trabalho não transfere para o empregador o controle da pessoa do empregado. O ambiente de trabalho não pode privar qualquer pessoa da possibilidade de expressar ou de manter consigo a opção ideológica”, defendeu.

O ministro é favorável à atribuição da competência penal à Justiça trabalhista, o que atualmente a Constituição reserva aos juízes federais. “Eu entendo que a competência deva ser a mais abrangente possível, até por conta da especialidade de conhecimento”, frisou Mascarenhas.

Na mesma linha, o representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Valter Souza Pugliesi, observou que a legislação já atribuiu aos juízes trabalhistas a competência sobre outras controvérsias nas relações de trabalho. “Não há nenhum dispositivo que proíba que a legislação infraconstitucional traga essa disposição. Pela própria especialidade da magistratura do Trabalho, no que diz respeito a todas as controvérsias do trabalho, nada há que impeça à Justiça do Trabalho a competência penal”, disse.

Inconstitucional
Já para o representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fábio Ramiro, as ações penais não podem ser atribuídas à Justiça trabalhista, porque requerem ritos distintos daqueles do processo civil.

“Essa previsão de julgar outras controvérsias (atribuídas à Justiça do Trabalho) não inclui crimes, até porque o processo penal exige ação penal e exige uma sentença, ainda que os fatos sejam incontroversos, diferentemente da questão civil”, disse o juiz.

Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Audiência Pública - Crime de demissão por motivo ideológico (<a class='linkProposicao' href='https://www.camara.leg.br/noticias/552780-proposta-criminaliza-a-punicao-a-trabalhador-por-motivo-ideologico'>PL 494/2019</a>). Presidente da AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil, Fábio Ramiro

Fábio Ramiro, da Ajufe, afirma que o projeto pode ser inconstitucional

Ramiro observou ainda que essa alteração prevista no projeto de lei somente poderia ser possível por meio de emenda à Constituição, sob o risco de ser inconstitucional.

Rescisão de contrato
Contrário ao projeto, o deputado Prof. Paulo Fernando (Republicanos-DF) acredita que a rescisão do contrato seria a solução mais efetiva para casos de divergência ideológica nas relações de trabalho.

“Não é razoável obrigar e manter uma relação de trabalho na qual se exige cooperação e convergência de interesses, se o empregado e o empregador ao longo do relacionamento verificam que não partilham desses mesmos elementos”, disse.

O parlamentar apresentou voto em separado, contra o relatório da deputada Erika Kokay (PT-DF), que é favorável à aprovação do projeto na Comissão de Trabalho.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF tem maioria por índice do RGPS no reajuste de aposentadoria de servidores

O reajuste de aposentadorias e pensões concedidas a servidores públicos federais e seus dependentes, nos casos em que não há paridade entre ativos e inativos, pode ser feito pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período anterior à Lei 11.784/2008 (que estabeleceu tal regra).

Maioria dos ministros acompanhou o
voto de Dias Toffoli, relator do casoCarlos Moura/SCO/STF

Essa tese de repercussão geral conquistou maioria de votos no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (28/9). A sessão se encerrará oficialmente nesta sexta (29/9).

Contexto
A discussão diz respeito ao período entre 2004 e 2008. A aplicação do índice do RGPS foi prevista em ato normativo do Ministério da Previdência Social (MPS).

Lei 10.887/2004 passou a prever o reajuste de aposentadorias e pensões dos servidores públicos na mesma data do reajuste dos benefícios do RGPS, mas não falou em índices. Isso mudou apenas em 2008, quando a nova lei estabeleceu o reajuste pelo mesmo índice aplicável ao RGPS.

Pouco após a publicação da lei de 2004, uma orientação normativa do MPS já havia estabelecido, no mesmo ano, que o reajuste deveria ocorrer de acordo com índice definido em lei. Na falta dessa definição, seriam aplicados os mesmos índices do RGPS. Em 2005, uma nova portaria do Ministério fixou o percentual aplicável a cada caso.

A questão foi levada ao STF pela União, que contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à revisão no mesmo índice do RGPS em período anterior à lei de 2008.

O TRF-4 considerou que o índice definido pelo MPS pode ser aplicado até o início da vigência da norma. Em recurso, a União argumentou que a Constituição não permite a fixação de reajuste por atos inferiores a lei, como os normativos do MPS.

Fundamentação
No Supremo, prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Rosa Weber e Luiz Edson Fachin.

O relator lembrou que a jurisprudência do Supremo autoriza a aplicação do mesmo índice do RGPS ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Isso foi admitido pela corte ainda em 2008, antes mesmo da vigência da lei mais recente.

Na ocasião, os ministros entenderam que a orientação do MPS foi editada sem nenhuma contradição com a lei de 2004 e preencheu uma lacuna deixada pela norma.

Em um processo relacionado, a União chegou a defender o reajuste a um percentual de 1,2% para o período entre 2004 e 2008, conforme sugerido por uma nota técnica do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Com isso, segundo Toffoli, a própria União reconheceu que, mesmo sem um índice específico definido em lei, “haveria a possibilidade de o ato normativo infralegal fixar tal índice”.

Fonte: Conjur

Barroso é empossado no cargo de presidente do STF

Logo Agência Brasil

O ministro Luís Roberto Barroso foi empossado nesta quinta-feira (28) no cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele cumprirá mandato de dois anos e ficará no cargo até outubro de 2025. 

O evento seguiu o rito de tradicional. Barroso assinou o termo de posse e fez juramento à Constituição.

“Prometo bem e fielmente cumprir os deveres do cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com a Constituição e as leis da República”, jurou.

A cerimônia prossegue com o discurso de representantes da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Barroso também vai discursar. 

O evento foi marcado pela participação da cantora Maria Bethânia, convidada para cantar o Hino Nacional, e também foi acompanhado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco. 

Perfil

Barroso chegou ao Supremo em 2013. Ele foi indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff para a vaga deixada pelo ministro Carlos Ayres Britto, aposentado em novembro de 2012 ao completar 70 anos. 

O ministro nasceu em Vassouras (RJ), é doutor em direito público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em direito pela Yale Law School, nos Estados Unidos.

Antes de chegar ao Supremo, atuou como advogado privado e defendeu diversas causas na Corte, entre elas a interrupção da gravidez nos casos de fetos anencéfalos, pesquisas com células-tronco, união homoafetiva e a defesa do ex-ativista Cesare Battisti. 

É desnecessária a discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal

De maneira análoga ao seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Dessa forma, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para conceder o seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa de cobertura havia se baseado no fato de o segurado ter perdido o controle da direção e invadido a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com outro veículo.

Cobertura dos riscos pelo segurador devem ter interpretação mais favorável ao segurado

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a distinção do seguro de acidentes pessoais e do seguro de vida está em que a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

A ministra destacou que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (artigo 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. “Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida”, disse.

Na sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da responsabilidade do segurador, afirmou, esta fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. De acordo com a relatora, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.

Agravar o risco do objeto do contrato

Nancy Andrighi ponderou que a vedação prevista no artigo 768 do CC – segundo a qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” – existe em razão do dever de agir com boa-fé (artigo 765 do CC). Evita-se, segundo ela, que o segurador seja compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

Apesar disso, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ entende que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que “é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”.

De acordo com a relatora, como consequência desse entendimento, a Segunda Seção decidiu que, “nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Consolidou-se – acrescentou a relatora – a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. Naquela decisão, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida nos casos de morte”.

Do mesmo modo, a ministra observou que, ao se considerar o seguro de acidentes pessoais correspondente ao seguro de pessoas – e não de danos –, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado. A relatora lembrou ainda que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/2022 insere o suicídio dentro dos riscos cobertos pela apólice.

Fonte; STJ

Barroso toma posse na presidência do Supremo Tribunal Federal

O ministro Luís Roberto Barroso será empossado nesta quinta-feira (28) no cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele cumprirá mandato de dois anos e ficará no cargo até outubro de 2025. Barroso substituirá Rosa Weber, que presidiu ontem (27) a última sessão da Corte.

A posse está prevista para começar às 16h e deverá contar com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e dos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, do Senado, Rodrigo Pacheco, além de outras autoridades dos Três Poderes.

A cerimônia contará com a presença da cantora Maria Bethânia, convidada por Barroso para cantar o Hino Nacional. Cerca de mil pessoas foram convidadas.

Barroso também vai presidir o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O vice-presidente do STF será o ministro Edson Fachin.

Perfil

Barroso chegou ao Supremo em 2013. Ele foi indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff para a vaga deixada pelo ministro Carlos Ayres Britto, aposentado em novembro de 2012 ao completar 70 anos. 

O ministro nasceu em Vassouras (RJ), é doutor em direito público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em direito pela Yale Law School, nos Estados Unidos.

Antes de chegar ao Supremo, atuou como advogado privado e defendeu diversas causas na Corte, entre elas a interrupção da gravidez nos casos de fetos anencéfalos, pesquisas com células-tronco, união homoafetiva e a defesa do ex-ativista Cesare Battisti. 

Fonte:

Logo Agência Brasil

Projeto determina que vítima seja informada em caso de fuga ou concessão de liberdade ao agressor

O Projeto de Lei 2054/23 determina que a mulher vítima de violência doméstica ou familiar seja sempre informada nos casos de fuga do agressor ou concessão de liberdade a ele. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, ela também será informada, diretamente ou por seu representante legal, quando ocorrer determinação de prisão domiciliar ou de fiscalização por monitoramento eletrônico. E ainda sobre o uso indevido ou mau funcionamento de equipamento de monitoramento eletrônico.

Deputado Alberto Fraga (PL-DF) no Plenário da Câmara dos Deputados

Fraga: trata-se de momento muito delicado e essas informações podem salvar uma vida. Cleia Viana/Câmara dos Deputados

A proposta insere a medida na Lei Maria da Penha. O autor do texto, deputado Alberto Fraga (PL-DF), afirma que há muitos registros de violência contra a ofendida, inclusive com resultado morte, logo após a colocação em liberdade ou fuga do ofensor.

“Trata-se de momento muito delicado, principalmente de natureza psicológica, de raiva, desejo de vingança e de inconformismo em algumas pessoas, e que uma informação sobre as condições listadas pode salvar a vida da ofendida”, disse.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados