O que o STF dirá do futuro da execução trabalhista?

Um dos temas mais importantes para a efetividade da execução está na pauta do STF. Trata-se do Tema 1.232 de Repercussão Geral. O que se esperar desse julgamento? Como o STF tem enfrentado a matéria? Como compatibilizar a decisão com o artigo 926 do CPC, que indica a necessidade de preservação da estabilidade, coerência e integridade na atuação dos tribunais? Quais efeitos produzirá na jurisdição trabalhista?

Essas e outras perguntas remetem à natureza da questão jurídica objeto da controvérsia e à jurisprudência do STF, objetos de análise nesse texto, para auxiliar na obtenção das respostas.

Natureza da questão afetada

Ao reconhecer a existência de repercussão geral, afirmou-se, entre outros fundamentos, que a inclusão de empresas componentes do grupo econômico na fase de execução trabalhista poderia violar a Súmula Vinculante 10, que consagra a “cláusula de reserva de plenário”, além do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Trata-se, pois, de questão de natureza processual.

A observação se justifica em razão de existir a figura autônoma de grupo econômico trabalhista, criada pela Lei 435, de 17/05/1937, com o objetivo de “resguardar os empregados dos grupos industriais de possíveis perdas de direitos ou vantagens que a legislação social lhes confere, tais como férias, contagem do tempo, etc.” Portanto, a sua existência precede à existência da própria CLT, que o incorporou posteriormente no seu artigo 2º, § 2º.

O reconhecimento consta na exposição de motivos da consolidação, com a indicação de o grupo ser, por ficção legal, empregador único, para os fins de responsabilização quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Confira-se:

“Na introdução (a Consolidação) aperfeiçoou a redação dos artigos; inseriu a definição de empregador, que integra o conceito definitivo de relação de emprego, acompanhando-o da noção de empregadora única dada pela Lei 435, de 17.5.1937”.

Essa importante figura jurídica, nascida há mais de 88 anos, foi ampliada pela Lei 13.467/2017, que introduziu no âmbito da norma definidora do grupo econômico urbano a mesma configuração que existia, desde 1973, na legislação pertinente ao trabalho rural (artigo 3º, § 2º, da Lei 5.889/1973), ao afastar a necessidade de relação hierarquizada entre as empresas para considerar suficiente a existência de relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 3º, da CLT).

Portanto, não são objeto de questionamento o pressuposto da responsabilização (integrar o grupo econômico), a natureza da responsabilidade (solidária) ou como se constitui o grupo econômico trabalhista (demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes).

O debate restringiu-se ao campo processual, em virtude de previsão expressa em dispositivos legais cuja constitucionalidade não é questionada (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT).

Jurisprudência do STF em decisões trabalhistas

Anteriormente à vigência do CPC de 2015, a jurisprudência do STF era pacífica no sentido de afirmar que decisão que interpreta e aplica ao caso concreto legislação infraconstitucional, sem declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da norma com base no texto constitucional, não viola a “Cláusula de Reserva de Plenário” ou a Súmula Vinculante 10.

A tese foi reproduzida pelo ministro Gilmar Mendes, em julgamento, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno e nele são citados julgados das duas Turmas:[1]

“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.

Como precedentes da Corte que ratificam essa orientação, registro o RE-AgR 572.497, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; e o RE-AgR 585.401, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1.2.2011”.

Com a vigência do CPC, a controvérsia adquiriu novos contornos jurídicos, em face do artigo 513, § 5º, e, ainda assim, a jurisprudência preservou a tese firmada anteriormente, em acórdãos que rejeitaram reclamações em que foram questionadas decisões oriundas da Justiça do Trabalho.

Em virtude da relevância, cito, por todos, acórdão relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso que se valeu da precedência da Lei de Execuções Fiscais como fonte supletiva primeira da execução trabalhista (art. 889 da CLT) e afirmou a inaplicabilidade do artigo 513, § 5º, do CPC às execuções trabalhistas (destaques postos): [2]

“DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que imputou responsabilidade solidária, por débitos trabalhistas, a empresa pertencente ao grupo econômico da controladora da devedora principal. Alegação de que foi afastado o disposto nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 448-A, da CLT e no art. 513, § 5º, do CPC, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante 10. 2. Ao concluir pela responsabilidade da empresa sucedida pelos débitos trabalhistas da sucessora, a decisão reclamada não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 448-A da CLT, mas verificou as condições fáticas para a incidência das referidas normas ao caso concreto. 3. A possibilidade de redirecionamento da execução contra quem não participou do processo de conhecimento tem previsão na Lei de Execuções Fiscais – que, nos termos do art. 889 da CLT, é fonte normativa de aplicação subsidiária para as execuções trabalhistas. O art. 513, § 5º, do CPC, que interdita essa possibilidade no processo civil, não se aplica às execuções trabalhistas por decorrência lógica do sistema normativo, não de uma forma velada de declarar sua inconstitucionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.

Como visto, a jurisprudência do STF manteve-se estável, íntegra e coerente no sentido da inexistência de violação constitucional à hipótese.

O reconhecimento da caracterização de grupo econômico de fato e a responsabilização de empresas não integrantes do processo originário: o caso Starlink

A possibilidade de responsabilização de empresa que não integrou a relação processual originária como medida necessária à garantia do cumprimento de obrigação fixada em decisão judicial não é estranha à jurisprudência do STF.

Muito ao contrário, a tese foi chancelada pela 1ª Turma em votação unânime (com ressalva do mnistro Luiz Fux) no caso que envolveu o descumprimento de ordem judicial por parte das empresas Twitter International Unlimited Company, T. I. Brazil Holdings Llc e X Brasil Internet Ltda, ensejou a imposição de multas diárias e consequente bloqueio de contas bancárias.

Diante da inexistência de saldo suficiente, a ordem foi redirecionada para as empresas Starlink Brazil Holding Ltda e Starlink Brazil Serviços de Internet, do mesmo grupo econômico e, até então, estranhas ao processo. O ministro relator, Alexandre de Moraes, entre outros fundamentos, citou grupo econômico trabalhista e a jurisprudência do STJ para embasar a solidariedade reconhecida:[3]

“X BRASIL, STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA e STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET constituem, em território nacional, juntamente com a SPACE X (estrangeira), o que em nosso ordenamento jurídico se denomina “grupo econômico de fato”, pois, embora sem um ajuste formal expresso, e, mesmo sendo sociedades empresárias autônomas e distintas entre si, atuam sob a mesma coordenação e comando de ELON MUSK e com objetivos absolutamente convergentes.

(…)

A responsabilidade solidária das empresas componentes de um mesmo grupo econômico de fato é reconhecida no Direito brasileiro na própria legislação, no que concerne aos passivos trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º, parágrafo 2º), bem como pela jurisprudência pacificada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no contexto do Direito Civil (AgInt no Aresp 2.344.478/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/11/2023) e do Direito Tributário (REsp n. 1.808.645/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023)

(…)

Diante disso configurada a existência de “grupo econômico de fato” entre a X BRASIL INTERNET LTDA, a STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA e a STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET., determinei a responsabilidade solidária de todas as empresas para adimplemento das multas diárias decorrentes de desobediência às ordens judiciais.”.

Ele analisou, entre outros, aspectos fáticos relacionados à constituição do capital, à composição societária, à administração das empresas e ao relacionamento da empresa brasileira com a matriz estrangeira.

Não se questionou o possível obstáculo previsto no artigo 513, § 5º, do CPC, nem se instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), em virtude do claro descumprimento da decisão proferida, tal como ocorre em decisões da Justiça do Trabalho que afirmam ser o grupo empregador único e, por isso, é permitido ao responsável deduzir as defesas cabíveis na fase própria. Portanto, o contraditório não é suprimido; apenas é diferido.

O STF seguiu a linha da jurisprudência firmada.

Exame dos votos proferidos no julgamento da Repercussão Geral

O julgamento do mérito do Tema 1.232 foi iniciado na sessão virtual de 3/11/2023 a 10/11/2023, oportunidade em que o ministro relator, Dias Toffoli, inicialmente, delimitou a questão constitucional e manteve a natureza processual.

No mérito, reafirmou a jurisprudência consolidada e afastou a alegada violação constitucional “quando o Tribunal de origem nem sequer adentra na análise do art. 513, § 5º, do CPC, apenas interpretando e aplicando ao caso concreto outras normas mais específicas”.

Antes, reconheceu ser possível incluir, na execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico, pois “vedar completamente o redirecionamento seria um retrocesso enorme e colocaria em risco os direitos sociais assegurados na Constituição”.

Apesar dessa conclusão, afirmou que deve ser propiciada a oportunidade “para que, assim desejando, possa se manifestar, produzir provas das próprias alegações (ou contrapor as já anexadas aos autos) e efetivamente influir no convencimento do juiz quanto à configuração de tal situação fática e jurídica, apta a ensejar, nos termos da lei trabalhista, a sua responsabilidade solidária”, para o que se faz necessária a instauração do “incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT”.

Em seguida, fixou a seguinte tese em Repercussão Geral:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.

Todavia, ao destacar o processo, o ministro relator posteriormente reajustou o seu voto e incluiu na tese a expressão “devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica)”, matéria estranha ao acórdão que reconheceu a Repercussão Geral e contrária a decisões recentes do próprio STF, como no caso Starlink, a desafiar a incidência do disposto no artigo 926 do CPC.

Além disso, a tese afasta, indiretamente, o artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei 13.467/2017, norma em plenas vigência e eficácia; representa a negação da autonomia jurídica do grupo econômico trabalhista, criado antes mesmo da CLT; e constitui inovação ao próprio debate, na medida em que a questão jurídica é exclusivamente de natureza processual, pois não está posta em xeque a natureza da responsabilidade ou os pressupostos de sua caracterização, conforme delineado na questão constitucional afirmada no voto.

Tal como proposta, ela compromete a efetividade da execução trabalhista, aumentará os índices de congestionamento das execuções fiscais e não fiscais na Justiça do Trabalho[4] e criará para os tribunais trabalhistas a relevante tarefa de definir, em jurisprudência fundada nos princípios próprios do direito e do processo do trabalho, o que constitui “abuso da personalidade jurídica”.

Entre as suas acepções, abuso é uso incorreto ou ilegítimo; é excesso. No parágrafo único do artigo 50 citado, o desvio de finalidade se caracteriza pela prática de ato ilícito de qualquer natureza e, com base no artigo 186, assim age quem viola direito e causa dano a outrem, o que deixará em aberto inúmeras questões decorrentes da aplicação da tese.

Exemplos de algumas delas: o abuso estará representado pelo não cumprimento das obrigações regular e legalmente constituídas resultantes da celebração de contratos de trabalho? Quais argumentos seriam legítimos para justificar o inadimplemento, se o empregador, por definição, é quem assume os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT)? O remanejamento de recursos oriundos da atividade empresarial para contas pessoais dos sócios é uso abusivo?

Custeio de despesas estranhas aos objetivos empresariais, inclusive dos sócios, é atividade regular da sociedade empresária? Realizar operações de crédito em nome de determinada empresa e ofertar bens pertencentes a outras empresas do grupo representa desvio de finalidade destas últimas? Transferência de recursos de uma para outras empresas do grupo constitui exercício regular dos deveres legais a elas atribuídos? O fundamento do Código Civil se aplica à fase de conhecimento, sequer questionada na Repercussão Geral? Ele afastará os dispositivos do CTN que autorizam a responsabilização do coexecutado?

Conclusão

Ao longo do texto, procurou-se demonstrar que a inclusão de empresas integrantes do grupo econômico trabalhista na execução foi abrigada em julgados do STF e se mostra inovadora a referência ao artigo 50 do Código Civil como fundamento para a responsabilização delas, dispositivo que se choca com o § 2º do artigo 2º da CLT, vigente, eficaz e específico à hipótese. O voto inicial do ministro relator refletia essa jurisprudência dominante, antes e depois da vigência do CPC. Espera-se que, a final, prevaleça, a teor do artigo 926 do CPC.


[1] Rcl 12122 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, em 19/06/2013.

[2] Rcl 55073 AgR, rel. Min, Roberto Barroso, 1ª T., em 22/05/2023.

[3] Pet. 12.404/DF, em 20/08/2024.

[4] Segundo dados do Programa Justiça em Números do CNJ, disponíveis publicamente, em 31/05/2025, as Taxas de Congestionamento Bruta e Líquida, em processos de execução fiscal e não fiscal, alcançaram 64,29% e 48,82%, respectivamente, as menores em todo Poder Judiciário e inferiores às médias nacionais (68,32% e 60,01%).

Fonte: Jota

COP30 e green bonds: perspectivas e desafios

Brasil possui ambiente regulatório favorável à emissão de títulos verdes

Até meados da década de 1980, predominava uma falsa dicotomia de que o desenvolvimento econômico exigia, inevitavelmente, degradação ambiental.

Esse entendimento começou a ser contestado de forma ampla em 1987, com a publicação do Relatório de Brundtland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. O texto introduziu o termo desenvolvimento sustentável como “aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”[1].

A partir da consolidação do termo desenvolvimento sustentável e de seus fundamentos, tem-se discutido um novo paradigma na literatura e nas políticas públicas: a transição para uma economia verde, com objetivo de promover o crescimento econômico com baixa emissão de carbono, o uso eficiente dos recursos naturais e a inclusão social.

Nesse contexto, o Brasil tem atraído um novo perfil de investidores interessados em ampliar a sua atuação no mercado financeiro sustentável. O país possui um ambiente regulatório favorável à emissão de títulos verdes (green bonds), instrumentos de dívida cujos recursos são destinados exclusivamente a projetos ambientais — novos ou em andamento — que estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Green Bond Principles (GBP)[2].

Os princípios estabelecidos pelo Green Bond Principles (GBP) da International Capital Market Association (ICMA) incluem:

  1. utilizar os recursos aplicados exclusivamente em projetos verdes elegíveis;
  2. submeter à avaliação e seleção de projetos;
  3. gerenciar os recursos captados deve ser transparente e rastreável; e
  4. fornecer informações periódicas sobre o uso dos recursos e os impactos ambientais dos projetos financiados[3].

Em 2017, foi registrada a primeira emissão significativa no país: o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) captou cerca de US$ 1 bilhão para financiar projetos de energia eólica e solar[4]. A expansão gradual é evidenciada pela entrada de um grande player global, tal qual a Envision[5].

O projeto da Envision de produção de combustível de aviação sustentável (SAF) a partir da cana-de-açúcar no Brasil enquadrado nos referidos critérios de green bonds tem o potencial de:

  1. servir como âncora de credibilidade e escala, atrair investidores internacionais focados em ESG;
  2. estimular novos emissores (públicos e privados) a considerarem os títulos verdes como via de captação; e
  3. acelerar a criação de infraestrutura regulatória e técnica para certificação, auditoria e monitoramento de projetos verdes.

Desempenhar papel estratégico no financiamento do projeto da empresa chinesa Envision, que planeja investir US$ 1 bilhão na produção de combustível verde no Brasil, pode marcar a inflexão definitiva entre uma economia de carbono e um modelo baseado em inovação, sustentabilidade e capital verde, além de posicionar o Brasil como catalisador para a expansão e polo global de investimentos sustentáveis.

Nesse contexto, diversas estratégias podem ser adotadas para viabilizar tais operações. A Envision pode emitir green bonds no Brasil — tanto em reais quanto em dólares —, promovendo sua integração ao mercado financeiro local e, ao mesmo tempo, mitigando riscos cambiais.

Inclusive, as instituições financeiras públicas, como o BNDES, ou multilaterais, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), poderiam participar da estruturação conjunta de debêntures verdes, oferecendo garantias parciais ou mecanismos de blended finance[6], de modo a aumentar a atratividade e reduzir o risco dos papéis emitidos. Investimentos estruturados sob princípios sustentáveis, especialmente em larga escala, têm o potencial de influenciar a formulação de políticas públicas ao comprovar a viabilidade técnica e financeira do financiamento verde.

As vantagens da emissão de green bonds são:

  1. atração de investidores interessados em projetos sustentáveis;
  2. incentivos fiscais para emissões de debêntures verdes, como a isenção de imposto de renda para investidores pessoas físicas; e
  3. melhora da imagem corporativa no que se refere às políticas ESG.  

Os green bonds trazem uma nova forma de internacionalização do capital, que vai além dos tradicionais investimentos diretos estrangeiros. Trata-se da mobilização de recursos por meio de financiamentos estruturados dentro do mercado de capitais sustentável, o que permite a atração de capital externo e interno.

A consolidação dessas práticas contribui para a formação de benchmarks[7] de precificação, retorno e impacto ambiental, fundamentais para o amadurecimento do mercado de capitais sustentável no Brasil, promovendo uma transformação estrutural na forma como o capital é mobilizado e alocado no país.

Já a segunda emissão de títulos verdes do Brasil no mercado internacional, realizada em 20 de junho de 2024, foram captados aproximadamente US$ 2 bilhões, de acordo com o Tesouro Nacional — valor compatível com as estimativas mais recentes da instituição. Além disso, houve a participação expressiva de investidores estrangeiros, sendo 77% provenientes da Europa e da América do Norte. A América Latina, incluindo o próprio Brasil, respondeu por 14% das aquisições[8].

Apesar da relevância dessas operações, o mercado financeiro de green bonds ainda enfrenta dificuldades para se desenvolver no Brasil. Isso se deve tanto a desafios estruturais — que, em comparação ao mercado de capitais internacional, ainda são significativos — quanto a obstáculos conjunturais que afetam negativamente essa classe de investimento[9].

Entre os principais desafios, de acordo com estudo feito pelo Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getulio Vargas (GVces/FGV-EAESP), destacam-se:

  1. os títulos da dívida pública apresentam um nível de competitividade superior aos títulos corporativos;
  2. a baixa liquidez do mercado secundário dificulta o desenvolvimento dos títulos privados;
  3. a concentração do mercado de investidores, com reduzida participação de pessoas físicas e estrangeiras;
  4. o processo de emissão de green bonds é mais longo e envolve custos adicionais, como a obtenção de uma second opinion;
  5. a ausência de incentivos para que os underwriters priorizem a estruturação de títulos verdes em vez de debêntures tradicionais; e
  6. a percepção, por parte dos investidores, de maior risco associado a green bonds vinculados a projetos com tecnologias inovadoras[10].

Desse modo, é fundamental que, especialmente durante a COP30, sejam promovidos debates e definidas estratégias voltadas à criação de um ambiente de negócios capaz não apenas de expandir o mercado de green bonds no Brasil, mas também de viabilizar a implementação de políticas públicas que mobilizem recursos públicos e privados para a redução das emissões de gases de efeito estufa e o enfrentamento da emergência climática[11].


[1] ONU. Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: Nosso Futuro Comum. Editora da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1991, p. 46.

[2] The International Capital Market Association (ICMA). Green Bond Principles (GBP). Disponível em: https://www.icmagroup.org/sustainable-finance/the-principles-guidelines-and-handbooks/green-bond-principles-gbp/. Acesso em: 27 maio 2025.

[3] Green bonds e o contexto brasileiro. Disponível em: https://www.deloitte.com/br/pt/services/audit-assurance/perspectives/green-bonds.html. Acesso em: 12 maio 2025.

[4] BNDES capta US$ 1 bi em green bonds no mercado internacional. Inovação | Agropecuária, 9 maio 2017. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/imprensa/noticias/conteudo/bndes%20capta%20us$%201%20bi%20em%20green%20bonds%20no%20mercado%20internacional. Acesso em: 11 maio 2025.

[5] Chinesa Envision Investirá US$ 1 Bi em Biocombustível para Aviões. Disponível em: https://forbes.com.br/forbesagro/2025/05/chinesa-envision-investira-us-1-bi-em-biocombustivel-para-avioes/. Acesso em: 11 maio 2025.

[6] Mecanismo que recorre ao dinheiro público ou filantrópico para “alavancar” investimento privado, reduzindo o risco ou aumentando a atratividade de projetos sustentáveis, especialmente em países em desenvolvimento.

[7] Benchmark é um padrão de referência utilizado para comparar e avaliar o desempenho de estratégias, tanto em negócios quanto em investimentos. Sem ele, torna-se difícil medir resultados de forma justa ou saber se determinada aplicação é vantajosa em relação ao mercado.

[8] Agência Brasil. Economy. Second issuance of Brazilian green bonds yields $2 bi. The bonds will pay interest of 6.375% per year. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/en/economia/noticia/2024-06/second-issuance-brazilian-green-bonds-yields-2-bi. Acesso em: 27 maio 2025. 

[9] Green Bonds. Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas (GVces / FGV-EAESP). Disponível em: https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/f51750ca-b676-438d-a755-519d924a55ca/content. Acesso em: 27 maio 2025.

[10] Green Bonds. Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas (GVces / FGV-EAESP). Disponível em: https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/f51750ca-b676-438d-a755-519d924a55ca/content. Acesso em: 27 maio 2025.

[11] COP30. Brasil. Amazônia. Belém 2025. Financiamento climático: prevenir as alterações climáticas seria mais barato do que combater os seus efeitos. Disponível em: https://cop30.br/en/news-about-cop30-amazonia/climate-finance-preventing-climate-change-would-be-cheaper-than-combating-its-effects. Acesso em: 27 maio 2025.

Fonte: Jota

Os novos contornos das imunidades e prerrogativas parlamentares

Condenação do deputado Nikolas Ferreira por atuação na tribuna

No último dia 30 de abril, foi amplamente noticiada a condenação do deputado Nikolas Ferreira (PL-MG) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo por causa por transfobia, em razão de discurso proferido no dia 8 março de 2023 no plenário da Câmara dos Deputados, quando usou uma peruca loira e se apresentou como “deputada Nikole”.

A condenação se deu no âmbito de ação civil pública (processo 0720279-88.2023.8.07.0001, junto à 12ª Vara Cível de Brasília/TJDFT) proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Família Homotransafetivas (ABRAFH), que pediram na inicial a condenação do réu ao pagamento de R$ 5 milhões, à publicação de retratação e a frequentar e implementar medidas e mecanismos de compliance antidiscriminatório.

Os dois últimos pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a indenização já constitui uma resposta razoável à ofensa cometida, que a retratação representaria uma indevida incursão na esfera do direito à liberdade de manifestação do pensamento do réu, forçando-o a expressar algo contrário às suas convicções, e que a imposição de elaborar e implementar políticas públicas em prol da comunidade LGBTI+ seria afrontar os mesmos princípios democráticos que a decisão busca proteger.

No que interessa aos temas tratados nesta coluna, importa destacar os fundamentos apresentados a respeito da imunidade parlamentar.

Em síntese, a decisão considerou: a) que a imunidade parlamentar não é absoluta, mas relativa, exigindo-se o nexo de implicação recíproca (ou seja, que as palavras tenham sido exteriorizadas no exercício do mandato ou estejam relacionadas à função legislativa); b) que o discurso não pode ser utilizado para praticar ou incitar conduta criminosa, ofender, ou difundir ódio contra grupos vulneráveis, porque essas são manifestações abusivas da liberdade de expressão, de acordo com a jurisprudência do STF (citou o HC 82424 – caso Ellwanger); e c) que os dizeres proferidos pelo réu desbordaram dos limites da livre manifestação do pensamento e constituíram verdadeiro discurso de ódio, destacando – nas palavras usadas pela própria decisão – que “A ausência de termos explicitamente ofensivos não desnatura o cunho discriminatório do discurso, evidenciado desde a utilização de uma peruca para escarnecer a transição de gênero por que passam os indivíduos transsexuais até a propagação da ideia de que a existência de mulheres trans põe em risco direitos como a segurança e a liberdade de mulheres cisgênero” e que a gravidade do pensamento transfóbico já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADO 26.

A decisão teve claro cunho pedagógico (objetivo de desestimular novas manifestações semelhantes). Como visto, cita a jurisprudência do STF, que, como sabido, vem retirando conteúdos do âmbito de proteção da imunidade. O perigo é que o precedente acabe incentivando ações indevidas contra manifestações políticas legítimas (que não incitam ódio ou discriminação). A questão aqui precisará ser lida com o possível desfecho do julgamento do Tema 650 da Repercussão Geral do STF comentado mais à frente.

Primeira suspensão cautelar do mandato de um deputado

No último dia 6 de maio, o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados (COETICA), aprovou o pedido de suspensão cautelar do mandato, por 3 meses, do deputado Gilvan da Federal (PL-ES) por ato incompatível com o decoro parlamentar. Foi a primeira vez que se aplicou tal suspensão cautelar, que tinha sido incluída pela Resolução 11/2024, da Câmara dos Deputados. Assim que publicada, a novidade foi comentada aqui.

À época, chamou-se a atenção para a legitimidade exclusiva da Mesa, cujo pedido precisaria ser dirigido exclusivamente a um deputado contra quem a própria Mesa tenha protocolizado representação por quebra de decoro parlamentar. Esse desenho tende a despolitizar a medida (que está fora do alcance dos partidos) e tornar o expediente sumamente raro (em consequência, sempre que a Mesa pedir, a tendência é que o pedido seja aceito). Se for assim, menos mal, dado que a suspensão cautelar do mandato acaba funcionando na prática como uma antecipação de pena.

No caso concreto, a Mesa apresentou a Rep 1/2025 contra o deputado, por suas falas dirigidas à deputada licenciada e atual ministra das Relações Institucionais Gleisi Hoffmann (PT-PR). O episódio se deu na forma de bate-boca com o deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) durante a sessão da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no último dia 29 de abril. Para não se reproduzir o conteúdo ofensivo aqui, simplesmente remete-se à leitura do que está na própria representação.

Após a repercussão negativa da sua fala, prontamente, o deputado reconheceu que se excedeu; pediu desculpas da tribuna em plenário “a quem se sentiu ofendido” e ao presidente da Câmara; disse que não recorreria da decisão do COETICA para o plenário (nos termos do art. 15, § 4º, do RICD); e se comprometeu a mudar de comportamento.

A providência da suspensão cautelar no caso se mostrou adequada para frear o emprego de tons ofensivos, em claro excesso verbal, que, como sabido, é uma forma de abuso de prerrogativa parlamentar, sobretudo quando caracterizada violência política de gênero, com falas direcionadas a colegas detentoras de mandato eletivo. Por mais que pareça contraditório com o que se defende nesta Defensor Legis, já restou constatado que os principais ataques às parlamentares mulheres partem de dentro da Casa Legislativa a que pertencem e no (suposto) uso da imunidade parlamentar. Então, ou se reconhece esse conteúdo como proibido, ou não será possível punir a violência política de gênero.

Sem prejuízo, por outro lado, convém enfatizar a importância de que seja a própria Casa Legislativa a instância adequada para a repressão dos parlamentares que atentam contra o decoro. Nada obstante, a deputada licenciada já apresentou uma queixa-crime no STF, autuada como Pet 13.767, distribuída ao ministro Gilmar Mendes. A queixa-crime pede a condenação do deputado por injúria e difamação, com o aumento de pena do art. 141, inciso III, do CP (crime cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação), e o pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

Embora não tenham sido mencionados os tipos de violência política (art. 359-P do CP, inserido pela Lei 14.197/2021), nem de violência política de gênero (art. 326-B do Código Eleitoral, inserido pela Lei 14.192/2021), o cerne da acusação é, precisamente, a tentativa de diminuir a trajetória da querelante e difamar uma mulher parlamentar com termos pejorativos, o que desborda a crítica política e caracteriza misoginia e violência política e de gênero.

Início do julgamento do Tema 950 da Repercussão Geral do STF

No último dia 7 de maio, começou o aguardado julgamento do Tema 950 da Repercussão Geral do STF, cujo leading case é o RE 632.115. A Defensor Legis já tinha comentado sobre o tema em texto passado. Discute-se a existência de responsabilidade civil do Estado em face de pronunciamentos protegidos pela imunidade parlamentar. Houve apenas a leitura do relatório e sustentações orais, que foram brilhantes.

Entretanto, mesmo sem que os votos tivessem sido apresentados, as manifestações dos ministros já deram pistas preocupantes de para onde o julgamento poderá ir. Por um lado, os ministros pareceram se encaminhar para reconhecer que, nas situações em que as falas estejam acobertadas pela imunidade parlamentar, não há que se falar em responsabilidade civil, seja do próprio parlamentar, seja do Estado (no caso, do ente a que pertencer a Casa Legislativa).

Todos pareceram concordar com a ideia básica muito bem explicada pela advogada-geral do Senado, Dra. Gabrielle Tatith Pereira, de que irresponsabilidade civil do ente público é uma consequência jurídica necessária da imunidade parlamentar.

Por outro lado, entretanto, os ministros insistiram na ideia de que a imunidade parlamentar não é absoluta e que, quanto aos fatos não acobertados pela imunidade parlamentar, “alguém” seria responsável civilmente, seja o parlamentar, seja o Estado. O ministro Flávio Dino, aproveitando a distinção realizada pela advogada-geral do Senado, afirmou a necessidade de distinguir entre a responsabilidade por atos administrativos (em que o Estado responde objetivamente) e a responsabilidade por atos jurisdicionais (que privilegia a responsabilidade subjetiva), dando a entender que esse seria o melhor caminho para lidar com a responsabilidade pelos atos tipicamente políticos/legislativos.

Na sequência, vieram falas dos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia registrando que a responsabilização por atos não acobertados pela imunidade seria necessária para impedir o abuso de prerrogativas parlamentares, evitar a impunidade e garantir o acesso à jurisdição pelo ofendido (art. 5º, inciso XXV, da CF), um direito fundamental.

A ministra chegou a cogitar de uma responsabilidade solidária entre Estado e agente. O ministro Barroso manifestou sua preocupação com o excesso de responsabilização civil do Estado, e que a responsabilidade subjetiva deveria ser a regra, e a objetiva, a exceção.

Enfim, como vai-se vendo, tudo aponta para o caminho que será tomado pela Corte: admitir a responsabilidade civil da pessoa do próprio parlamentar por suas opiniões, palavras e votos que venham a ser considerados não acobertados pela imunidade do art. 53, caput, da CF. Qual a consequência desse entendimento? Não é difícil antever: sem saber ao certo quando suas falas serão consideradas não abrangidas pela imunidade, o parlamentar passará à autocensura, deixando de exprimir a opinião e a vontade dos eleitores que o elegeram.

Além disso, vão proliferar ações judiciais como a que resultou na condenação acima comentada do deputado Nikolas Ferreira. Essas processos equivalerão a uma reedição da indústria do dano moral e, sendo ajuizadas na primeira instância (já que desprovidas de natureza penal, sem a incidência do foro por prerrogativa de função previsto no art. 53, § 1º, da CF), acabarão arruinando de vez a imunidade material e a liberdade de expressão.

Só resta torcer para que esta colunista esteja errada e o julgamento tome o que se reputa ser o melhor rumo, reconhecendo a irresponsabilidade civil total, seja do Estado, seja do parlamentar, para opiniões, palavras e votos emitidos pelos parlamentares.

Sustação da ação criminal no caso Ramagem e a decisão do STF

Também no último dia 7 de maio, a Câmara dos Deputados aprovou a suspensão da ação penal contra o deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ), com 315 votos a favor, 143 contra e 4 abstenções. A sustação foi promulgada na forma da Resolução 18/2025. Também foi a primeira vez em que a Câmara dos Deputados aplicou o art. 53, § 3º, da CF.

O assunto tinha sido adiantado aqui, ocasião em que se adiantou o principal ponto controvertido: parte dos crimes imputados na acusação teriam se iniciado antes da diplomação e supostamente não poderiam ser sustados.

Inclusive, como se noticiou aqui, depois o ministro Zanin chegou a enviar um ofício ao presidente Hugo Mota (Ofício eletrônico nº 5836/2025, de 24 de abril de 2025), registrando que somente os crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e de deterioração de patrimônio tombado poderiam ser sustados, já que apenas esses teriam sido cometidos após a diplomação. Ou seja, não seria possível paralisar a ação quanto aos crimes de tentativa de golpe de Estado, organização criminosa armada e tentativa de abolição do Estado democrático de Direito.

Pois bem. Quanto a essa questão, convém conhecer a fundamentação trazida pelo relator da SAP 1/2025, o deputado Alfredo Gaspar (União-AL), para a sustação integral da AP 2.668 (fruto do recebimento da Pet 12.100) em curso no STF, de forma integral. O parecer pode ser lido aqui.

Em síntese, a argumentação do relator para sustar integralmente foi a seguinte: os crimes imputados teriam se consumado ou perdurado após sua diplomação em 16 de dezembro de 2022, especialmente considerando que o crime de organização criminosa tem natureza permanente e que os crimes de abolição violenta e golpe de estado têm como elementares do tipo a violência ou grave ameaça, cuja ocorrência se deu apenas no 8 de janeiro de 2023, após a diplomação do deputado em 16 de dezembro de 2023.

Além disso, o relator mencionou a fragilidade dos indícios na denúncia contra o deputado, sugerindo que ele pode estar sendo submetido a uma “provável injustiça”. Registrou, ainda, uma “antiga e provável antipatia pessoal e política” por parte de um ministro do STF que, em 2020, suspendeu a nomeação do hoje deputado para o cargo de Delegado-Geral da Polícia Federal.

Outro aspecto que chamou a atenção na Resolução 18/2025 foi a sua amplitude: em relação a todos os crimes imputados ao deputado, bem como aos corréus, na medida em que a denúncia foi unificada contra todos os denunciados e também recebida de forma unida. O relator justificou melhor esse ponto na sessão do plenário.

No ponto, afirmou que a escolha de denunciar todos em conjunto foi do próprio Ministério Público, que a decisão de receber a denúncia da mesma forma foi do STF, que o art. 53, § 3º, da CF prevê a sustação do “andamento da ação”, e que não lhe caberia “restringir direito constitucional onde não cabe restrição”.

Nada obstante a solidez técnica da argumentação legislativa e a ampla maioria parlamentar a favor as sustação, no último dia 10 de maio, a 1ª Turma do STF decidiu por unanimidade manter a ação penal contra do deputado Ramagem quanto aos crimes de tentativa de golpe de Estado, organização criminosa armada e tentativa de abolição do Estado democrático de Direito. A discussão se deu em sede de questão de ordem (AP 2.668-QO).

Entendeu-se que a ação penal deveria prosseguir normalmente em relação aos demais crimes de organização criminosa, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, pois somente os de dano qualificado e de deterioração de patrimônio tombado teriam sido cometidos após a diplomação, e que a sustação tem caráter personalíssimo, aplicando-se só ao parlamentar no exercício do mandato – pelo próprio enunciado da Súmula 245 do STF, “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa” –, de modo que a Resolução 18/2025 da Câmara dos Deputados é inaplicável e não tem eficácia jurídica em relação aos corréus não parlamentares.

Pronto. Acabou o espaço da coluna e também a discussão sobre a sustação.

Fonte: Jota

Carf afasta cobrança de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior

Colegiado também afastou as responsabilidades tributárias e cancelou a multa


Por unanimidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre resgates de cotas de um fundo de investimento cujos rendimentos foram distribuídos a uma empresa americana e, posteriormente, repassados a outras em um paraíso fiscal. Para o fisco, a americana era uma intermediária entre o fundo brasileiro e empresas localizadas nas Ilhas Cayman, estruturada para garantir a alíquota zero do imposto.

A defesa explicou que a Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, empresa brasileira, investe em títulos públicos e repassa seus rendimentos à sua controlada, a Canadian Eagle LLC, registrada em Delaware, nos Estados Unidos. Esta, por sua vez, tem como acionistas empresas registradas nas Ilhas Cayman, detidas pelo governo canadense por meio do Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), fundo público. Dessa  forma, a estrutura do investimento funciona assim: o governo do Canadá aporta recursos em fundos nas Ilhas Cayman, que aportam dinheiro na empresa americana, que, por fim, investe no Brasil.

Para a fiscalização, a Canadian Eagle LLC, nos Estados Unidos, seria uma empresa veículo interposta para esconder o real investidor, permitindo que os rendimentos fossem transferidos às empresas localizadas nas Ilhas Cayman sem a incidência do IRRF. Segundo o fisco, o verdadeiro investidor seria o fundo em paraíso fiscal, e toda a estrutura foi montada para ocultá-lo, justificando, então, a aplicação da alíquota de 25% sobre os rendimentos.

O relator, conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, manteve decisão da DRJ ao concluir que, se o governo canadense tivesse constituído diretamente a empresa nos Estados Unidos e esta tivesse investido no Brasil, o benefício fiscal de isenção também se aplicaria. Assim, não faria sentido considerar as Ilhas Cayman como real investidor, uma vez que a estrutura, independentemente de sua configuração, não alteraria o direito à isenção.

Para ele, o investidor final seria o Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB) e, por isso, haveria o direito à isenção do IRRF, uma vez que o Canadá não se encontra em paraíso fiscal. Ele foi acompanhado por todos os conselheiros da turma. O colegiado também afastou as responsabilidades tributárias e cancelou a multa.

O processo tramita sob o número 16327.720579/2022-00.

Fonte: Jota

Turmas aduaneiras melhoram debates no Carf, mas estoque de processos ainda pesa

Prestes a completar um ano, colegiados têm desafio de consolidar entendimentos; prescrição intercorrente volta ao debate com decisão do STJ

As turmas aduaneiras da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm elevado a qualidade das discussões técnicas, embora ainda não estejam funcionando a todo vapor diante do estoque de processos remanescentes. A percepção é de advogados tributaristas com atuação no conselho e também de conselheiros que atuam no dia a dia dos colegiados.

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção e a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção estão prestes a completar um ano de funcionamento especializado em maio. Os dois colegiados são destinados à análise prioritária de processos que versam sobre regimes aduaneiros, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, interposição fraudulenta, entre outros.

Atualmente, os conselheiros julgam não só os tributos aduaneiros, mas também temas que são de competência da 3ª Seção, como a equiparação a industrial para efeitos de incidência de IPI, classificação fiscal de mercadorias, insumos e a incidência de PIS e Cofins nas operações de importação.

Entre os desafios enfrentados, está aprimorar a precisão das decisões com foco na consolidação de entendimentos que possam ser transformados posteriormente em súmulas. Para isso, porém, os conselheiros precisam lidar primeiro com o acervo de processos já distribuídos antes da formalização da especialização dos colegiados, estabelecida pela Portaria Carf 627/2024.

Especialmente após a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), outro foco de atenção dos tributaristas é o tema da prescrição intercorrente, considerado sensível no Carf. Até agora, a jurisprudência consolidada no conselho é contrária ao reconhecimento da prescrição em processos de créditos não tributários, com base na Súmula 11 do conselho.

De forma unânime, o STJ decidiu que a prescrição intercorrente, ou seja, o arquivamento do processo após paralisação por mais de três anos, se aplica a infrações aduaneiras. De acordo com tributaristas, porém, o entendimento da Corte não deve ter aplicação imediata no Carf, porque o Regimento Interno do conselho determina o sobrestamento dos processos quando há decisões de mérito, proferidas pelo STF e STJ, sem o trânsito em julgado.

A discussão vem de longa data. Especialistas já apontavam que a formulação da súmula, aprovada em 2006, se baseou exclusivamente em precedentes tributários, sem considerar infrações aduaneiras. Com a recente decisão do STJ reforçando essa distinção, advogados defendem a necessidade de ajustar a redação do enunciado para explicitar seu alcance limitado a créditos tributários e evitar interpretações que desconsiderem a diferença entre sanções tributárias e administrativas aduaneiras.

O dia a dia

Desde que foram instituídos, os colegiados especializados procuram encerrar o máximo possível de processos tributários para dar mais espaço para os processos aduaneiros, de acordo com julgadores. “Tínhamos e continuamos tendo volume grande de casos tributários oriundos da pandemia e da greve. Nos primeiros meses tínhamos uma divisão de 60% a 40% entre processos tributários e aduaneiros, respectivamente, conta a conselheira Mariel Orsi Gameiro, que integra a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.

De acordo com a julgadora, as turmas continuam com um remanescente de matérias tributárias, mas com um número crescente e prioritário de casos aduaneiros. Em sua análise, a chegada dos colegiados abriu caminho para julgamentos ainda mais técnicos. “A partir do momento que o julgador entende que tributário não é a mesma coisa que aduaneiro ele pode começar a escolher melhor os regimes jurídicos aplicáveis para resolver aquele litígio. Isso foi uma mudança boa para o Carf e representa uma abertura de perspectivas”, diz.

Laércio Uliana, conselheiro da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, conta que o auto de infração aduaneiro pode, em alguns casos, abordar exclusivamente questões aduaneiras, tratar apenas de matérias tributárias ou englobar ambas as discussões. Esse é o motivo pelo qual, segundo ele, as análises demandam cautela e devem ser fundamentadas em uma avaliação criteriosa de provas.

“Por mais que já tenhamos julgado várias matérias no passado, cada um no seu colegiado, estamos refinando a jurisprudência, por conta de várias nuances, seja em relação aos próprios conceitos estabelecidos em matéria aduaneira, que muitas vezes tem um caráter camaleônico”, diz o julgador.

Na classificação fiscal, por exemplo, ele diz que a turma precisa entender a funcionalidade do item em questão, mas não é incomum que o contribuinte defenda uma classificação como A, a Receita Federal proponha B, e a turma conclua que a classificação correta é, na verdade, C. Ele cita como exemplo um caso em que foi necessário avaliar frangos temperados para determinar se continham salmoura ou não, o que impactaria a classificação fiscal da mercadoria.

Embora o ônus de demonstrar inconsistências no comportamento do contribuinte recaia sobre a fiscalização, é fundamental que as empresas superem o receio de apresentar documentações durante o processo, segundo explica. Uliana diz que os contribuintes deixam de fornecer provas mais robustas por temerem que a fiscalização distorça os documentos no futuro, quando se trata de casos de interposição fraudulenta, por exemplo, mas que, os casos em que os contribuintes saíram vitoriosos, em geral, foram aqueles cujos representantes não hesitaram em apresentar documentação para fortalecer a defesa.

Pena de perdimento

De forma geral, os advogados atuantes no Carf dizem que a implementação das turmas especializadas melhorou a qualidade dos julgamentos, com debates técnicos que passaram a se estender para esmiuçar as matérias. Ainda, os colegiados trouxeram impacto positivo para os contribuintes, que passaram a ter processos de alta complexidade analisados por julgadores experientes.

A advogada Tatiana Rezende Torres Zeller, do escritório Rolim Goulart Cardoso Advogados, afirma que a criação das turmas especializadas trouxe benefício imediato para os contribuintes, especialmente diante da complexidade dos processos. Segundo ela, há um grande volume de autuações relacionadas ao tema e, frequentemente, as discussões se confundiam, resultando em julgamentos baseados em normas tributárias quando o correto seria a aplicação do direito aduaneiro. Essa distinção é essencial, explica, uma vez que o controle aduaneiro vai além da arrecadação de tributos e abrange a segurança nacional e fiscalização sobre a entrada e saída de mercadorias no país.

Para ela, o único gargalo quanto a matérias aduaneira tem sido a questão da pena de perdimento. Esses casos são julgados pelo Centro de Julgamento de Penalidade Aduaneira (Cejul), órgão que, segundo Zeller, não atende ao critério de paridade, pois os recursos contra as decisões são julgados pelo próprio colegiado da Cejul, composto pelos mesmos auditores fiscais que aplicam a penalidade em primeira instância.

A advogada menciona que decisões judiciais já têm reconhecido esse problema, determinando que tais recursos sejam analisados pelo Carf, mas ainda é um dos desafios dos contribuintes que trabalham com o tema.

Entendimentos em formação

Leonardo Branco, especialista em direito aduaneiro e sócio do DDTAX Advocacia Tributária, diz que a preocupação no momento é fazer com que os processos cheguem a estas turmas.

“Como se sabe, a pena capital do direito aduaneiro, que é o perdimento da mercadoria, não é julgada pelo Carf. Da mesma forma, as temidas acusações de descumprimento de regimes especiais. Uma importante parcela das infrações aduaneiras hoje está relegada a regimes de instância única ou serão julgados por autoridades dependentes da própria Receita Federal, sem acesso à paridade, algo que tem sido revisto pelos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial das Aduanas (OMA)”, afirma o ex-conselheiro do Carf.

Para exemplificar a análise criteriosa das turmas, Branco citou um julgamento envolvendo a acusação de interposição fraudulenta contra uma comercializadora de perfumes, no qual a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro foi afastada (acórdão 3401-013.384). Segundo o advogado, esse é um tipo de decisão que exige o debate aprofundado sobre a documentação aduaneira, não é meramente sobre a aplicação de uma lei ou uma súmula.

“Foi por meio dessa análise que o colegiado pôde esclarecer que os vínculos societários, por si só, não configuram fraude quando se está diante de contratos válidos e com regularidade operacional. Este tipo de entendimento reforça para auditores e importadores as condutas esperadas pela administração, e proporcionam maior segurança jurídica para as relações de comércio exterior”, afirma.

O rigor técnico também pôde ser visto no julgamento do acórdão 3401-013.582, que trata de benefícios fiscais, de acordo com o advogado. Neste caso, envolvendo uma empresa que atua no setor de adubos e fertilizantes, a turma reconheceu parcialmente o benefício fiscal da alíquota zero para fertilizantes e exigiu comprovações adicionais sobre a destinação dos produtos comercializados. “Decisões como essa demonstram que o equilíbrio entre a proteção à arrecadação e o incentivo ao setor produtivo se encontra na aplicação da lei, a partir de uma análise bastante aprofundada dos dados concretos”, diz Branco.

Prescrição intercorrente

A expectativa entre os especialistas que atuam no Carf é de que o julgamento no STJ reacenda o debate acerca da Súmula 11 do tribunal administrativo. Como mostrou reportagem do JOTA, a jurisprudência atual no Carf é pela aplicação da súmula de forma generalizada, ou seja, sem fazer distinção para as infrações aduaneiras.

A advogada Rayanne Ribeiro, do Heleno Torres Advogados, explica que “tanto as turmas especializadas quanto as extraordinárias não reconhecem a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando tal entendimento na observância vinculante à súmula”.

O advogado Carlos Daniel Neto, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, atuou no caso do STJ e explica que, principalmente depois de um episódio polêmico no Carf em 2021, os tributaristas defendem que a correta interpretação deve ser alinhada com os precedentes – exclusivamente tributários – que a formaram. Para ele, essa súmula “nunca foi aplicável para créditos não tributários, pois o regime de prescrição intercorrente depende do direito material e não do rito procedimental, como afirmado agora pelo STJ”.

O entendimento não é unânime dentro do conselho. Até então vencida, a conselheira Mariel Orsi Gameiro levou o tema de ofício em alguns julgamentos nos quais fez o distinguishing, ou seja, precisou segregar, dentro de um mesmo processo, as questões tributárias das aduaneiras, para afastar a súmula e explicar as razões de decidir dos acórdãos usados na construção do enunciado de súmula aprovada em 2006 (acórdãos 3302-014.041 e 3401-012.940).

“O julgamento do tema sob a égide dos recursos repetitivos além de ratificar o entendimento já esposado por ambas as turmas do STJ, agora obriga a observância da tese fincada, pela aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais que tratem de infrações aduaneiras”, afirma.

Segundo o conselheiro Laércio Uliana, o colegiado especializado enfrentará esse desafio com ainda mais intensidade após a decisão do STJ e precisará separar, nos processos de origem aduaneira, as matérias tributárias. Nesse contexto, ele entende que uma parte do processo poderá estar sujeita à prescrição, enquanto a outra deverá ser normalmente analisada.

Uma forma eficaz de mudar esse cenário seria com uma proposta de alteração do enunciado de algumas súmulas, mas o advogado Paulo Eduardo Mansin, da Advocacia Lunardelli, pondera que a edição de súmula exige precedentes sólidos, o que pode ser inviabilizado a curto prazo considerando que “as turmas não puderam analisar muitos casos aduaneiros, já que elas precisam lidar com o estoque anterior de processos”.

Fonte: Jota

Tendência à ‘plataformização’ não afasta relação de emprego, diz procurador-geral do Trabalho

José de Lima Ramos Pereira considera que a relação de subordinação continua existindo; não da forma tradicional, mas algorítmica

Mesmo com a crescente “plataformização” das relações de trabalho, impulsionada pelo uso de aplicativos digitais em diversas áreas, o procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, afirmou, em entrevista exclusiva ao JOTA, que esses novos modelos mantêm características essenciais do vínculo empregatício.

Segundo ele, apesar da modernização, a subordinação continua existindo — não da forma tradicional, mas de maneira algorítmica. Isso significa que existe um controle dos trabalhadores, que podem ser beneficiados por maior produtividade, enquanto aqueles que recusam demandas podem sofrer punições.

Para Lima, os modelos de negócios dessas plataformas são bastante similares. “O algoritmo é utilizado por empresas como Uber99 e iFood. Hoje temos empresas de transporte sem frota própria, empresas de alimentos sem restaurantes e plataformas de aluguel sem escritórios físicos. Essas mudanças são parte da modernidade”, afirma. No entanto, ele reforça que as empresas devem ser responsabilizadas e garantir direitos aos trabalhadores.

Nesta frente, diz que o MPT deve levar adiante as oito ações civis públicas movidas contra aplicativos, que pedem o reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações por danos morais coletivos.

As decisões judiciais, até o momento, têm sido divergentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, condenou Rappi e iFood a registrar os trabalhadores e pagar indenizações, enquanto, no caso da 99, o vínculo foi negado. Já a ação contra a Uber foi extinta pelo TRT2, que considerou que o MPT não teria legitimidade para atuar no tema, revertendo uma condenação bilionária da empresa. Os processos agora seguem para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e podem chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para o procurador, essas divergências são naturais e, quando houver decisões definitivas, elas serão cumpridas.

O procurador-geral do Trabalho também destacou a necessidade de melhor regulamentação do trabalho remoto e híbrido, especialmente no que diz respeito à responsabilidade das empresas pelo ambiente de trabalho em home office. Ele apontou que a fiscalização é um desafio, pois, diferentemente do ambiente corporativo, onde auditores podem verificar condições de ergonomia, a inspeção domiciliar é limitada e fragmentada.

Lima também ressaltou a importância do combate ao trabalho escravo no Brasil —com mais de 65 mil trabalhadores resgatados nos últimos 30 anos — e a responsabilidade das companhias em verificar toda sua cadeia produtiva. O procurador-geral, por fim, também tratou da necessidade de se coibir o assédio eleitoral.

José de Lima Ramos Pereira, procurador-geral do Trabalho nos biênios 2021/2023 e 2023/2025, ingressou na carreira do Ministério Público do Trabalho em 1993. Graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com especializações em Direito Processual Civil. Em 2017, concluiu mestrado em Direito pela Universidade Católica de Brasília, e, em dezembro de 2024, doutorado em Direito pela Uninove.

Confira os principais pontos da entrevista

O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu oito ações civis públicas contra aplicativos, como Uber, 99 e Rappi, em 2021, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos morais coletivos. Qual é a principal argumentação nesses processos e como o senhor vê a atuação dessas empresas?

José de Lima Ramos Pereira: O mundo hoje está totalmente plataformizado e praticamente todas as atividades estão passíveis de serem feitas por plataformas digitais. A relação trabalhista exige principalmente uma subordinação jurídica, ou seja, você dá ordem a alguém que obedece. Isso transforma uma relação de trabalho em uma relação de emprego. No caso dessas plataformas, elas não podem ser consideradas plataformas de tecnologia, mas de transporte, porque o objetivo é transportar as pessoas de um lugar ao outro. Inclusive nas suas inscrições de registro da marca, no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) fica claro que são empresas de transporte. Neste caso, está muito claro que existe uma subordinação moderna, que é a subordinação algorítmica.

Como seria essa subordinação algorítmica?

Existem situações em que essas empresas conseguem direcionar escolhas do motorista, interferindo na produtividade e na facilidade ou dificuldade de localizar passageiros. Um exemplo, se o motorista rejeitar, muitas vezes, ele tem penalidades. Em função disso, passa a não ser escolhido nas melhores áreas. Fica como se fosse um game, um jogo. Se eu conseguir atender mais as regras, eu sou beneficiado com maior ponto. Eu tenho uma pontuação maior, eu tenho facilidades que os outros não vão ter. Agora, não é possível dizer que esse empregado é autônomo, e empreendedor. Muitos desses motoristas alugam carro. Nem carro tem. Aí tem que trabalhar mais, porque vai ter que pagar o aluguel do carro, vai ter que pagar gasolina, pneu. Eu não estou ainda entrando na mais complicada situação desses aplicativos. A segurança. Se você somar tudo isso, vai verificar que a atividade deles tem subordinação, tem um patrão, só que é realmente uma atividade moderna, diferente.

O senhor acredita que precisa haver uma melhor regulamentação dessa atividade?

Precisa regulamentar sim, independentemente do reconhecimento do vínculo, temos que tratar da seguridade social, da previdência social, da saúde do trabalhador ou trabalhadora nesses aplicativos. Isso é urgente. Quando eu falei da segurança, é porque é corriqueiro, ocorrer a morte de motorista de aplicativo. Como fica a família? Então, previdência social tem que ser analisada, segurança social, tudo tem que ser analisado. E vamos lá, quanto ganha no mundo uma empresa dessa? Aí vem me dizer que ela não pode ser responsável por quem opera? Mas vamos tratar a realidade nossa brasileira. Tirando esses motoristas não tem transporte. Evidentemente que existem situações onde motoristas usam a atividade como complemento de renda. Mas isso não afasta a responsabilidade da empresa, porque a legislação permite que se tenha mais de um vínculo. Na área de saúde, por exemplo, isso já acontece. Então, o fato do motorista trabalhar para vários aplicativos é uma moderna relação de trabalho, mas não afasta a responsabilização da empresa.

O TRT de São Paulo já começou a julgar recursos nessas ações civis públicas movidas pelo MPT contra esses aplicativos. Por enquanto, o TRT está bem dividido. O que o senhor acha dessas decisões divergentes? Só o TST ou o STF é que vão pacificar o tema?

Nós sabemos que a instrução é feita no primeiro grau, onde se analisam as provas. É importante o início da decisão judicial, podendo ser formada ou mantida pelo regional ou indo até o TST. E hoje, costumeiramente, até o Supremo. Não há nenhuma surpresa ou nenhuma insatisfação porque existem decisões divergentes. Ao contrário, existe um motivo para ter, pela liberdade que o juiz tem de julgar. E na hora que tiver uma decisão transitada em julgado, ela tem que ser cumprida. Não há aqui nenhuma ideia de desobediência às decisões. O que a gente quer é ajudar, colaborar nessa construção, mostrando a nossa posição. E, para isso, a gente precisa dar a nossa manifestação, as nossas justificativas, os nossos dados. Nós trabalhamos muito com dados.

E o que esses dados obtidos nas investigações do MPT apontam?

Os dados são alarmantes. O que nós precisamos é preservar a dignidade desses trabalhadores, seja no reconhecimento do vínculo ou, não reconhecendo o vínculo, que seja preservado, no mínimo, a seguridade e previdência desses trabalhadores, porque é até uma proteção para a sociedade, na hora que você começa a fazer esse tipo de responsabilização dessas empresas. E, evidentemente, deve chegar o Supremo Tribunal Federal, o TST, e são decisões que vão ter que ser obedecidas.

O modelo de negócio dessas empresas é muito parecido? Ou essas diferenças é que podem ter gerado alguma divergência nas decisões?

Não, os modelos de negócio são muito parecidos. Você vê que o algoritmo é usado, seja pela Uber, 99, iFood. Hoje você tem várias plataformas, tem empresa de transporte sem carro, empresa de alimentos sem restaurante, empresa de aluguéis de imóveis, sem ter nem escritório. Então, essas plataformas são uma modernidade. Agora, a Constituição Federal, muito sabidamente, prevê automação. Isso tudo é uma questão da automação. Isso é um efeito da modernização. Apenas o que a gente tem que se preocupar é como é feita essa transição para que as pessoas que estão trabalhando não percam também todos os seus trabalhos e atividades remuneradas. Por isso que o grau da informalidade aumentou muito. E precisamos proteger a todos, os trabalhos formais e informais.

E sobre o trabalho remoto, como tem sido a fiscalização do Ministério Público do Trabalho? O que o órgão tem observado com relação a isso? Jornada de trabalho, questões ergonômicas? O que tem despertado mais atenção?

O trabalho remoto teve uma forte demanda na pandemia, quando quase todas as pessoas tiveram que trabalhar de casa. O principal problema do trabalho remoto é a perda, por exemplo, da proximidade social. Você se afasta do seu vínculo de trabalho. Você dificulta, fragmenta a atuação dos sindicatos e o trabalhador começa também a ter problemas psicológicos, em função dessa atuação, só em casa. Acredito que o melhor hoje é fazer um híbrido. Mas as empresas, inclusive as privadas, estão voltando 100%. Então, tudo isso é uma questão de fases e adaptações. Tem atividades que funcionam bem no híbrido, tem atividades que funcionam bem no remoto. E existem outras que não funcionam de jeito nenhum nesse modelo, como, por exemplo, segurança patrimonial, medicina.

Ainda existem alguns pontos do trabalho remoto, do trabalho híbrido, que precisam ser melhor regulamentados?

Sim, um dos pontos, é a responsabilidade das empresas pelo ambiente de trabalho em home office. O MPT, a fiscalização do Ministério do Trabalho, age principalmente por meio de denúncias. Na empresa, um auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, consegue fiscalizar, pode verificar a ergonomia. Já em casa é complicado, existe toda uma restrição para entrar nas casas. Então, tudo é muito mais difícil e fragmentado. Você tem 800 empregados numa empresa e todos trabalham em casa, não dá para fiscalizar 800 casas. Então, até nisso, você tem que se preocupar. Já no híbrido, você consegue identificar como essa empresa está tratando os funcionários.

Existem outros pontos que precisam ser melhorados na legislação com relação ao trabalho remoto?

Precisamos tratar do Direito à Desconexão. No remoto, as pessoas tendem a trabalhar muito, de repente até de madrugada. Em geral, no remoto, as pessoas trabalham 20% a mais. Então, você começa a se preocupar sobre o pagamento de horas extras. Entendemos que esses funcionários têm direito a hora extra, a conexão é fácil de ser provada. Todo mundo tem um login para entrar. Então, ali começa a contar o seu tempo de trabalho. Mas aí tem a desconexão importante para a pessoa respirar e poder trabalhar tranquilamente. Por outro lado, esse trabalho remoto não pode ser confundido com uma folga, que a pessoa não precisa produzir.

Ao mesmo tempo que existem todas essas novas modalidades de trabalho, aqui no Brasil ainda existem muitas denúncias de trabalho escravo ou trabalho análogo à escravidão. Como se caracteriza esse trabalho escravo moderno e como tem sido a atuação do MPT com relação a isso?

No Brasil já são mais de 65 mil trabalhadores resgatados nos últimos 30 anos. Primeiro ponto, existe trabalho escravo ou trabalho em condição análoga à escrava. Então nós temos várias formas contemporâneas de escravidão e nós temos também vários órgãos atuando. O Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e a Justiça do Trabalho, que recebe todas as nossas ações. Essa série histórica de recordes de resgates não é boa. Demonstra que tem fiscalização, é claro, mas demonstra também que nós estamos atuando muito de forma repressiva. A gente tem que atuar também de forma promocional, convencendo os empregadores que aquilo que ele faz está prejudicando todo o segmento.

E o que tem sido feito neste sentido?

O Ministério do Trabalho e Emprego, o ministro Luiz Marinho tem feito esse esforço para fazer pactos nacionais com os setores de café, vinho, frutas e verduras. Está havendo uma movimentação, inclusive, para garantir o Bolsa Família para essas pessoas que vão ter registro na carteira, porque tem muita informalidade também. Tudo isso ajuda no combate. As próprias empresas estão também fazendo esse pacto das confederações patronais. Isso é importante. Toda a sociedade envolvida contra o trabalho escravo. E tem o tráfico de pessoas também, porque o trabalho escravo não vem sozinho, ele vem com outros crimes. Então, a gente tem que ter muito cuidado em detectar, combater, e o principal, fazer com que o trabalho escravo seja extinto do Brasil. Não é fácil porque o Brasil tem uma geografia imensa. Mas temos uma atuação muito forte, centenas de ações, milhares de Termos de Ajustamento de Condutas (TACs). E temos que buscar e responsabilizar toda a cadeia produtiva, porque quem se beneficia do cultivo do café, da uva, da laranja, da indústria têxtil? Lá na ponta, tem uma grande empresa, multinacional, que se beneficia desse trabalho.

O que essas grandes companhias precisam fazer para não serem vinculadas a essas denúncias? Elas precisam fiscalizar essas empresas que elas terceirizam serviços?

Você falou a palavra perfeita. Fiscalizar. Primeiro, escolher bem. E segundo, fiscalizar bem. Quando você não escolhe bem ou não fiscaliza bem, acontece o que acontece. Aí a pessoa diz assim, eu não sabia que na minha fazenda tinha trabalho escravo. Isso é o pior sentimento. O pior que o ódio, a raiva, é a indiferença. Porque a indiferença é a pessoa, não quero saber, eu quero ganhar meu dinheiro. Meu dinheiro está no bolso. E se a fazenda está sendo utilizada para alguma coisa, eu não me importo. Você tem que se importar, porque você tem a responsabilidade.

Qual a função dessa lista do trabalho escravo?

Função pedagógica. E é uma função de pressão mesmo, para que a empresa não entre numa lista. Ela é chamada de lista suja, justamente para pressionar para que ninguém entre nela. Porque realmente não é boa a imagem de uma pessoa que está nesta lista. E é uma forma de pressão legítima. O Supremo já definiu isso. Por outro lado, hoje em dia também já existem selos que podem de certa forma premiar e promover a empresa que faz tudo direito como “aqui não tem trabalho escravo” ou “aqui não tem trabalho infantil”. Também é uma forma de promoção importante. E isso, evidentemente, fica a cargo do Ministério do Trabalho e do Emprego.

Ano passado foi ano de eleições e nós vimos uma atuação grande do Ministério Público do Trabalho contra o assédio eleitoral. Queria que o senhor comentasse um pouco como foi, qual o balanço da fiscalização e dos casos que foram encontrados. E gostaria que comparasse um pouco com o que ocorreu na eleição presidencial.

Em 2022, o Brasil teve uma disputa presidencial muito forte, com a ação de empresários buscando interferir na eleição. Em 2024, percebemos que houve um aumento maior de assédio eleitoral no ambiente da Administração Pública, marcado muito pelo assédio nos serviços públicos. Foram 965 denúncias nas eleições de 2024. E dessas, 420 eram relacionadas à Administração Pública. Dessa vez, a região com maior índice foi Nordeste, diferentemente da eleição de 2022, que foi entre o Sudeste e Sul. O assédio eleitoral é uma realidade no Brasil. Ele permanece. Houve um número maior em 2022. O número diminuiu bastante em 2024. Mas ele continua, no meu ver, ainda alto. O que a gente precisa é manter essa atuação. E principalmente a questão da impunidade. Se você não atuar e não der uma punição, ele vai voltar.

Quais outras frentes de trabalho o Ministério Público pretende priorizar em 2025?

São tantos pontos, são tantos projetos, são tantas atuações, mas a principal ideia é manter a atuação forte do Ministério Público do Trabalho na preservação do próprio direito do trabalho. Fazer uma articulação entre os órgãos, sejam outros ministérios públicos, outros ramos, seja um judiciário. A gente teve uma aproximação muito forte com o MTE. O MPT não tinha uma aproximação na justiça eleitoral, passamos a ter com a eleição de 2022. E aumentar também essa articulação para que as nossas atuações promocionais aumentem, para atuar de forma mais preventiva e evitar novas ações judiciais. Para que o trabalhador e a trabalhadora, quando estiver exercendo a sua atividade, possa ter liberdade, tranquilidade de exercer e ganhar o seu sustento, da sua família. Então a gente existe para isso, para manter o trabalho digno e decente no nosso país. É necessária essa conscientização. E, claro, se não é resolvido, a gente busca a repressão. O que nós sabemos fazer bem e os colegas estão preparados para isso.

Fonte: Jota

Quando começa o prazo para a entrega do Imposto de Renda (IRPF) 2025?

Prazo para envio da declaração do Imposto de renda 2025 deve começarem meados do mês de março e seguir até final de maio

Os contribuintes já podem se preparar para a apresentação dos rendimentos para o Imposto de Renda 2025, que deve começar no dia 17 de março. Embora ainda não haja uma data oficial, a Receita Federal tem mantido o calendário dos anos anteriores. A expectativa é que o prazo para a Declaração do Imposto de Renda para Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano-calendário 2024, ocorra entre os dias 17 de março e 30 de maio. As regras e datas oficiais serão confirmadas pelo Fisco ainda em março.

Desde 2023, o prazo para o envio das informações sobre os rendimentos do ano-calendário inicia-se no dia 15 de março. Neste ano, espera-se que o início do período para a declaração seja no dia 17, uma vez que o dia 15 será um sábado.

Os contribuintes que não enviarem o documento dentro do prazo oficial da Receita Federal estarão sujeitos ao pagamento de multa e à acusação por sonegação fiscal. Em 2024, a multa era de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. O Fisco recomenda que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes.

Quem deve declarar o IRPF

A declaração contém as informações de todos os rendimentos tributáveis do ano. Para saber se será obrigado a declarar o IRPF, o contribuinte deve observar os seguintes critérios:

  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
  • Pretende compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2024, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil;
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguida da aquisição de outro no prazo de 180 dias;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2024, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024.

Para enviar as informações à Receita, o contribuinte possui três opções: o portal e-CAC, o aplicativo Meu Imposto de Renda ou o Programa Gerador de Declaração (PGD), que precisa ser baixado no computador. A declaração do Imposto de Renda 2025 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2024.

Documentação

Os contribuintes precisam reunir uma série de documentos pessoais que comprovem os rendimentos no ano e os gastos que poderão ser deduzidos da restituição. É recomendável que se tenha arquivado os informes dos valores recebidos durante o ano e as notas fiscais de gastos com educação, procedimentos médicos, odontológicos e previdência privada.

Além disso, é necessário prestar informações sobre a compra e venda de bens e serviços de grandes valores, como imóveis, automóveis, embarcações, etc.

Promessa de isenção de R$ 5 mil

Durante a campanha de 2022, o presidente Lula prometeu isentar do IRPF os trabalhadores com renda mensal de até R$ 5 mil. A proposta foi anunciada pelo Ministério da Fazenda no final de 2024, mas ainda precisa passar pela análise e aprovação do Poder Legislativo.

Tabela do Imposto de Renda 2025

O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) 2025, enviado pelo governo ao Congresso Nacional, não prevê alterações na tabela do Imposto de Renda, mantendo os mesmos valores de 2024:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20Isento
De 2.259,21 até 2.826,657,5169,44
De 2.826,66 até 3.751,0515381,44
De 3.751,06 até 4.664,6822,5662,77
Acima de 4.664,6827,5896,00


Conforme os anos anteriores, os pagamentos da restituição do IRPF têm sido realizados em cinco lotes mensais, de maio a setembro, nas seguintes datas:

LoteData de Pagamento
31 de maio
30 de junho
31 de julho
31 de agosto
30 de setembro

Fonte: Jota

STF obriga Congresso legislar sobre direitos dos trabalhadores na gestão de empresas

Em decisão, unânime, os ministros reconheceram omissão do Congresso e estabeleceram o prazo de dois anos para criar a legislação

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um prazo de dois anos para o Congresso Nacional regulamentar o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão das empresas. Em decisão, unânime, dada em plenário virtual na sexta-feira (14/2), os ministros reconheceram haver omissão do Congresso com relação ao tema.

Eles definiram o assunto, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 85), impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, a falta de lei provoca redução arbitrária e injustificada do nível de proteção ao direito social dos trabalhadores, infringindo o princípio da proporcionalidade.De acordo com a Constituição (artigo 7°, inciso XI), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, “excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Porém, mais de 35 anos depois da promulgação da Constituição, ainda não foi aprovada uma lei que regulamente esse direito.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o Congresso extrapolou o tempo razoável para editar uma norma nesse sentido, diferentemente da participação nos lucros e resultados, que já foi regulamentada. Essa situação, para Mendes, inviabiliza a plena efetividade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição e caracteriza omissão inconstitucional.

O relator reconheceu que o assunto é complexo e que há leis que já preveem a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista e a participação de representantes dos trabalhadores nos conselhos de sociedades anônimas. Contudo, a seu ver, ainda há um vasto universo de empresas para as quais não existem regras sobre o assunto. “Não há mais como remediar a solução desse problema, cabendo, dessa forma, ao legislador o devido equacionamento da matéria”, concluiu. Ele foi seguido pelos demais ministros.

Segundo o advogado Alberto Nemer, do Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados, essa lei pode ser inócua, porque a Constituição fala de forma excepcional e seria difícil definir essa excepcionalidade. “ Como é que o trabalhador vai participar da gestão da empresa? Ele também eventualmente vai ser responsabilizado no eventual insucesso da empresa?”, diz. Para o advogado, o STF precisava gastar energia com outras coisas, até porque não é um pleito nem dos trabalhadores nem dos empresários. “Eu acho que não faz sentido ter essa lei, que pode ser uma lei que pode criar, inclusive, uma tensão inexistente entre empregador e empregado”, diz.

Já na opinião do advogado José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, que assessora trabalhadores, são 35 anos de silêncio legislativo sobre um tema clássico, mas enormemente negligenciado no Brasil: a relação entre democracia e empresa. “A participação de trabalhadores ‘na gestão da empresa’ tem alguma regulação nas empresas públicas, nos Conselhos de Administração. É um embrião. Mas o chamado “modelo alemão”, de participação efetiva, aliado ao reconhecimento de representação sindical no local de trabalho, sempre foi um tabu. Teremos aí a chance de reacender esse debate em prol de empresas ancoradas na participação efetiva de trabalhadores na “gestão” do negócio.”

Fonte: Jota

Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo

Para colegiado, a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade de votos, a cobrança de contribuição previdenciária sobre PLR paga a empregadores e diretores não empregados do BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. A turma entendeu que, embora a disparidade entre PLR e salário não desconfigure automaticamente a natureza do pagamento, a falta de objetivos no acordo de convenção coletiva e a ausência de memória de cálculo no processo justificaria a manutenção da autuação.

Em relação ao bônus de contratação, também julgado no caso, os conselheiros entenderam que seu pagamento condicionado à permanência do empregado na empresa reforça seu caráter salarial. 

Para a fiscalização, o plano de PLR do BTG permitia que o próprio empregador alterasse as regras, o que violaria o princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade da negociação coletiva, tal qual a disparidade entre os valores pagos e os salários anuais de alguns diretores. Ambos os pagamentos, no formato feito pelo contribuinte, têm natureza salarial, segundo o fisco. Quanto ao bônus, o fisco argumenta que essa verba faz parte do pacote de benefícios para atrair talentos e, por isso, estaria diretamente relacionado à prestação de serviços.

A defesa argumentou que o plano de PLR estava em total conformidade com a Lei 10.101/2000 e que, além disso, foi formalmente acordado com o sindicato. Afirmou que a diferença entre os valores de salário e PLR não pode ser usada como justificativa para a tributação, pois a legislação não impõe limites ou proporções fixas. Quanto ao bônus de contratação, sustentou que se tratava de um incentivo pontual, sem caráter habitual, e não de remuneração salarial.

O relator, conselheiro Cleberson Alex Friess, acolheu os argumentos da Receita Federal. Concluiu que a fiscalização tinha razão ao tributar os valores pagos como PLR e bônus de contratação, pois a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas. A turma acompanhou seu entendimento.

O processo tramita com o número 16327.721143/2015-09.

Fonte: Jota

STF tem maioria para julgar caso sobre limite da Lei de Anistia para crimes permanentes

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vão discutir se a Lei de Anistia de 1979 é válida nos casos de crimes que começaram durante o período da ditadura militar e persistem até o presente, como a ocultação de cadáver. Dessa forma, a Corte deve decidir a extensão da Lei de Anistia no caso de crimes ininterruptos. Isso porque há maioria formada entre os ministros em um julgamento que discute a existência da repercussão geral da matéria. Ou seja, a maioria dos magistrados entende que existe uma questão constitucional a ser debatida e que a decisão deve valer para todos os casos similares no país.

Esse primeiro julgamento está restrito à existência ou não da repercussão geral e ainda não há discussão do mérito da matéria.

A discussão se dá em um recurso ajuizado pelo Ministério Público Federal no STF, que busca a condenação dos militares Lício Maciel e Sebastião Curió, o Major Curió, por crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver cometidos durante a Guerrilha do Araguaia, no período da ditadura militar. O Major Curió faleceu em 2022.

O MPF procurou o STF porque a denúncia contra os militares não foi recebida em instâncias judiciais inferiores, sob o fundamento de que os crimes de Maciel e Curió são abarcados pela Lei da Anistia – que concede perdão a crimes políticos ocorridos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Contudo, o MPF defende que crimes que ainda continuam ocorrendo no presente não são abarcados pela Lei de Anistia. O relator do recurso é o ministro Flávio Dino.

No dia 15 de janeiro, Dino proferiu uma liminar a favor da repercussão geral neste processo. Na ocasião, o ministro citou o filme Ainda Estou Aqui, dirigido por Walter Salles e que concorre a três Oscars. O enredo conta a história da luta de Eunice Paiva na busca por informações sobre seu marido, o deputado Rubens Paiva, morto durante a ditadura militar. O corpo dele nunca foi localizado.

Na visão de Dino, o tema transcende a discussão subjetiva do caso de Maciel e Curió, por isso, deve ser analisada na sistemática da repercussão geral. Em sua avaliação, o tema apresenta repercussão geral por seus impactos sociais, políticos e jurídicos. Social porque a família tem direito de enterrar dignamente seus parentes; político, porque o STF precisa se posicionar sobre o alcance da Lei da Anistia em razão de tratados de direitos humanos firmados pelo Brasil e jurídico porque é preciso interpretar a extensão da norma em relação aos crimes permanentes.

Votaram pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Os demais têm até o dia 14 de fevereiro para depositarem seus votos no julgamento virtual.

Processo citado na matéria: ARE 1.501.674

Fonte: Jota