Reforma tributária e o novo desafio de fluxo de caixa das empresas

Mudanças na apuração e no uso de créditos tributários exigem maior planejamento financeiro dos negócios

A reforma tributária já é uma variável concreta na operação das empresas. Desde o início de 2026, com a entrada em vigor das alíquotas teste da CBS e do IBS, o novo modelo começa a produzir efeitos que vão além da apuração fiscal e alcançam diretamente a dinâmica financeira dos negócios.

E, nesse contexto de transição, a questão central para a estratégia operacional do ambiente de negócios do país não envolve apenas quanto se paga em tributos, mas quando esse pagamento ocorre, e em que condições ele se integra ao ciclo de caixa da empresa.

Tudo isso porque a combinação entre CBS, IBS e mecanismos como o split payment introduz uma alteração relevante na temporalidade do tributo. Em vez de um evento posterior ao recebimento da receita, o pagamento se vincula à ocorrência da operação a partir da emissão do documento fiscal ou da liquidação financeira. O efeito mais imediato é a redução de um intervalo que historicamente funcionou como espaço de gestão financeira.

Esse intervalo, por sua vez, sempre permitiu algum grau de acomodação entre faturamento, recebimento e recolhimento de tributos. Era nele que as empresas organizavam seu fluxo de caixa dentro de uma perspectiva fiscal, absorvendo variações de prazo e equilibrando entradas e saídas ao longo do mês. Com o novo modelo, essa possibilidade se estreita.

O impacto se torna mais evidente na lógica do split payment. Ao prever o recolhimento automático de tributos no momento da transação, o sistema antecipa o desembolso fiscal, em muitos casos, antes da entrada efetiva de recursos.

Em operações a prazo ou no pagamento de serviços que, de modo comumente, também ocorrem a posteriori, esse descompasso ganha escala. E, nessa assimetria temporal entre débito e crédito, há uma pressão direta sobre o capital de giro que, em determinadas situações, pode exigir o financiamento da própria operação.

Esse ponto merece ser observado com precisão. De fato, a reforma aumenta o controle fiscal e reduz riscos de inadimplência tributária da Receita, o que representa um avanço do ponto de vista da arrecadação. Ao mesmo tempo, transfere para as empresas o custo financeiro da antecipação, especialmente para aquelas que operam com margens mais ajustadas ou ciclos de recebimento mais longos.

Mas o efeito não se limita ao pagamento imediato dos tributos. Ele se estende à dinâmica de créditos tributários. Embora o novo sistema amplie a não cumulatividade ao longo da cadeia, a efetivação desses créditos pode ocorrer em prazos distintos, gerando períodos em que a empresa antecipa pagamentos sem compensação imediata no caixa.

Ato contínuo, durante o período de convivência entre regimes, que se estende até 2033, essa complexidade tende a se intensificar, afinal de contas, a sobreposição de sistemas tende a aumentar o custo operacional, reduzir a previsibilidade e ampliar o risco de descasamentos financeiros decorrentes de erros de apuração, inconsistências cadastrais ou falhas sistêmicas.

Há ainda um fator adicional que agrava esse cenário. Um levantamento realizado em 2025 indica que 72% das empresas brasileiras de médio e grande porte ainda não estão preparadas para adaptar seus processos internos às novas regras. Entre elas, 33,2% não iniciaram discussões estruturadas sobre o tema e 38,6% estão apenas em fases preliminares de análise. Apenas 28,1% afirmam ter um plano consistente de adaptação.

Esse dado sugere que a pressão sobre o caixa não será distribuída de forma uniforme. Empresas que conseguirem revisar seu ciclo financeiro, ajustar contratos e recalibrar suas estruturas de custo tendem a absorver melhor o impacto. As demais podem enfrentar uma deterioração progressiva da liquidez, com efeitos diretos sobre sua capacidade de competir.

Porque, no limite, a reforma altera a lógica financeira da operação. Contratos passam a exigir revisão para refletir novas condições de pagamento. Políticas comerciais precisam incorporar o custo financeiro embutido na antecipação tributária. Estruturas de preço deixam de ser apenas função de custo e margem e passam a considerar o tempo do dinheiro de forma mais explícita.

Ao mesmo tempo, a integração entre áreas de negócio é ainda mais crucial. Fiscal, financeiro, logística e TI passam a operar de forma mais interdependente, já que os erros em documentos fiscais, cadastros ou sistemas não se restringem à conformidade, eles afetam diretamente o aproveitamento de créditos e, portanto, o caixa.

Nesse ambiente, a inovação e a IA assumem um papel decisivo. A capacidade de acompanhar operações em tempo real, simular cenários e antecipar descasamentos torna-se condição básica para que se mantenha previsibilidade mínima sobre o fluxo financeiro.

E, em um sistema em que o tributo se aproxima do tempo real da transação, a gestão financeira precisa operar com o mesmo grau de precisão.

Sim, a reforma tributária promete ganhos de simplificação no longo prazo, mas, no presente, ela impõe um teste mais exigente no qual empresas que tratarem a gestão de caixa como uma decisão estratégica, e não apenas operacional, terão maior capacidade de atravessar esse processo sem comprometer sua liquidez e competitividade.

Fonte: Jota

Fundo Garantidor de Créditos: a proteção dos investidores em debate no STJ

Trazido ao noticiário recente devido à crise do Banco Master, o FGC tem sido objeto de controvérsias jurídicas que, muitas vezes, acabam chegando aos colegiados de direito privado do STJ.

Instituído em 1995, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada mantida pelos bancos, que funciona como um mecanismo de proteção para investidores do Sistema Financeiro Nacional. O objetivo é garantir que pessoas que tenham dinheiro depositado em contas-correntes ou em algumas aplicações (como poupança, CDB e letras de câmbio) tenham o ressarcimento dos valores no caso de intervenção ou liquidação da instituição financeira pelo Banco Central (Bacen).

Atualmente, o FGC garante a devolução de até R$ 250 mil investidos por instituição e por CPF, observado o limite de R$ 1 milhão a cada quatro anos. O mecanismo ganhou mais atenção recentemente devido à crise do Banco Master, o que levou o FGC a receber mais de 500 mil pedidos de ressarcimento de credores da instituição. No entanto, controvérsias a respeito do fundo já são submetidas à Justiça há bastante tempo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já se pronunciou sobre questões como a natureza do FGC e as hipóteses de aplicação do teto de garantia.

Bacen deve figurar no polo passivo de ação indenizatória contra o FGC

Em 2025, ao julgar o REsp 2.201.896, a Quarta Turma decidiu que, na ação de responsabilidade civil ajuizada contra o FGC por um banco em liquidação, há litisconsórcio passivo necessário do Bacen, responsável pela decretação do Regime de Administração Temporária Especial (RAET). Para o colegiado, a decisão judicial pode vir a repercutir diretamente na esfera jurídica da autarquia, o que torna indispensável a sua participação no processo.

Na ação, a massa falida de uma instituição financeira e seus ex-controladores sustentaram que teriam sido praticados atos ilícitos durante a condução do RAET e da posterior liquidação extrajudicial do banco, circunstâncias que, segundo eles, contribuíram para a decretação da falência e ocasionaram prejuízos financeiros. O FGC recorreu, defendendo a inclusão do Bacen no polo passivo da ação. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao fundamento de que a pretensão indenizatória havia sido direcionada exclusivamente contra o fundo.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, observou que a submissão de um banco ao RAET implica o afastamento imediato de seus administradores e dos membros do conselho fiscal, substituídos por conselho diretor nomeado pelo Banco Central. O conselho diretor tem poderes de gestão e é supervisionado diretamente pela autarquia. Nesse regime – apontou o ministro –, quaisquer atos de disposição ou oneração do patrimônio da instituição dependeriam de autorização prévia e expressa do Bacen.

Para Noronha, como a ação discutia, de forma direta, a legalidade dos atos praticados durante o regime especial e a liquidação extrajudicial – todos autorizados, supervisionados e validados pelo Bacen –, eventual decisão judicial reconhecendo a ilicitude das condutas questionadas afetaria inevitavelmente a esfera jurídica da autarquia, assim como a validade dos próprios atos administrativos por ela praticados – o que exige a formação do litisconsórcio.

“O fundamento adotado pela corte de origem quanto à inexistência de pedido específico em face do Banco Central não se mostra suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário. Isso porque é inegável que a pretensão dos autores desafia a integridade e eficácia das decisões adotadas pela autarquia federal no exercício de suas competências legais. Assim, uma vez que a sentença influenciará a esfera jurídica da autarquia, há que se integrá-la ao feito, como litisconsorte passiva necessária, não sendo imprescindível que o pedido a desfavoreça financeiramente”, concluiu.

Na falência, sub-rogação não confere ao FGC status de credor subordinado ou subquirografário

No REsp 1.867.409, também sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma definiu que, na falência, a sub-rogação não confere ao FGC o status de credor subordinado ou subquirografário, mas o de credor quirografário, ocupando a posição de seus antecessores em igualdade de condições. Segundo o colegiado, a aplicação do artigo 351 do Código Civil (CC) em contexto de falência, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar.

O caso chegou ao STJ por meio de recursos especiais interpostos pelo FGC e por um banco, em discussão sobre a correta classificação do crédito do fundo no processo de falência da instituição financeira. De um lado, o banco alegava que, por ter o FGC assumido sua administração durante o RAET, o crédito deveria ser enquadrado como subordinado. De outro, o FGC defendia que, ao ressarcir depositantes e investidores, apenas se sub-rogou nos direitos desses credores, razão pela qual deveria ser preservada a natureza quirografária dos créditos originários.

Em seu voto, o ministro ponderou que a administração exercida pelo FGC durante o RAET se distingue da administração ordinária desempenhada pelos controladores e administradores da sociedade empresária, razão pela qual, segundo o relator, não se configura vínculo jurídico de confiança ou qualquer relação que justifique a subordinação dos créditos do fundo. O magistrado ressaltou que a atuação do FGC, nesse contexto, possui natureza institucional e excepcional, voltada à preservação do sistema financeiro.

O relator destacou que, no âmbito falimentar, a sub-rogação impõe que o FGC assuma exatamente a mesma posição jurídica ocupada pelos credores originários, mantendo-se, portanto, a natureza quirografária dos créditos. Para ele, não se trata de crédito constituído por iniciativa voluntária ou com finalidade especulativa, mas de obrigação decorrente de intervenção legal e institucional destinada ao ressarcimento de depositantes e investidores diante do inadimplemento da instituição financeira.

O ministro ainda apontou que a classificação dos créditos do FGC como subquirografários prejudicaria indevidamente sua posição no concurso de credores e comprometeria sua capacidade de cumprir outros compromissos ligados à proteção do sistema financeiro. Tal enquadramento – prosseguiu – distorceria a lógica da sub-rogação, cuja finalidade é justamente preservar o status jurídico do crédito original. “Se os créditos originários teriam a condição de quirografários, o FGC, ao sucedê-los, herda essa mesma posição, não havendo base para rebaixá-lo na hierarquia concursal”, disse.

Teto de cobertura do FGC se aplica ao total de fundo instituído por associação

Ao julgar o REsp 1.758.951, a Terceira Turma decidiu que o limite de cobertura do FGC deveria incidir sobre o valor total depositado em fundo administrado por uma associação, e não sobre a quota-parte individual de cada associado. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do FGC para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia reconhecido a possibilidade de individualização da cobertura em favor de cada associado, restabelecendo a limitação da garantia a um único teto.  

A controvérsia surgiu após a liquidação extrajudicial do banco em que estavam depositados cerca de R$ 3,8 milhões pertencentes ao Fundif (Fundo de Propaganda dos Distribuidores Ford), administrado pela Associação Brasileira dos Distribuidores Ford (Abradif). A associação argumentou que os recursos, embora centralizados em uma única conta, pertenciam às 269 concessionárias associadas, motivo pelo qual defendia a aplicação do teto de cobertura então vigente, de R$ 20 mil, à parcela correspondente a cada uma delas.

Contudo, o FGC efetuou o pagamento de apenas um único teto de garantia, por entender que a titularidade formal do depósito estava vinculada ao fundo administrado pela associação. Inconformada, a Abradif impetrou mandado de segurança, obtendo decisões favoráveis nas instâncias ordinárias, que entenderam que a entidade atuava como representante dos interesses de seus associados e, por isso, a cobertura deveria ser calculada individualmente.

Em voto acompanhado por unanimidade pela Terceira Turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (já falecido) observou que a associação não agiu como mandatária direta das concessionárias, mas como administradora do Fundif, o que afastava a possibilidade de pulverização da cobertura entre os associados. Segundo o relator, os valores depositados não integravam o patrimônio individual de cada concessionária, mas o patrimônio do fundo comum, razão pela qual o teto do FGC deveria incidir sobre a totalidade do valor aplicado.

O ministro também ressaltou que a função institucional do FGC é assegurar proteção ao pequeno investidor e contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. Segundo ele, a ampliação da cobertura para cada concessionária participante poderia comprometer o equilíbrio do FGC e estimular investimentos arriscados ou irresponsáveis, que contariam com a sua garantia.

Teto de cobertura deve ser definido conforme a norma vigente na data da intervenção no banco

Em outro julgamento relevante (REsp 1.639.092), a Quarta Turma fixou o entendimento de que o teto de cobertura do FGC deve ser considerado conforme a norma vigente na data da liquidação ou da intervenção na instituição financeira, não sendo possível aplicar retroativamente resolução posterior que majorou o valor da garantia.

Após a intervenção do Bacen em uma instituição financeira, em outubro de 2012, os investidores receberam do FGC o limite de cobertura então vigente, fixado em R$ 70 mil. Alguns meses mais tarde, com a edição da Resolução 4.222/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que elevou a cobertura para R$ 250 mil, os investidores passaram a pleitear o pagamento da diferença, sustentando que a quitação ainda estava em fase de operacionalização quando a nova norma entrou em vigor. Ao apreciar a controvérsia, o TJSP reconheceu a possibilidade de aplicação do novo limite ao caso concreto.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, comentou que o fato jurídico que faz surgir o direito à cobertura do FGC é a decretação da intervenção pelo Bacen, pois é nesse exato momento que o investidor perde a disponibilidade de seus depósitos e aplicações financeiras. Segundo o ministro, é a partir desse evento que se consolida a relação jurídica material entre o investidor e o FGC, não sendo razoável vincular o nascimento desse direito a fatos supervenientes, como a mera continuidade operacional do pagamento.

Nessa linha, o relator ponderou que a Resolução CMN 4.222/2013 não poderia retroagir para alcançar situação jurídica já definitivamente constituída. Para o ministro, admitir a incidência da nova norma sobre fatos anteriores implicaria afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em descompasso com o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que o direito dos investidores já havia se formado sob a vigência da regulamentação anterior. Assim, concluiu que o limite aplicável deveria ser aquele vigente na data da intervenção na instituição financeira.

“Não é razoável interpretar que o direito à garantia exsurge por fato/desdobramento posterior à indisponibilidade dos depósitos ou dos investimentos, visto que a formação do fundo para custeio da garantia é prévia, e o fato jurídico – acontecimento previsto na norma jurídica infralegal –, em razão do qual exsurgiu o direito dos autores, verificou-se com a intervenção do Banco Central”, afirmou.

Aplicação de entidade de previdência em nome próprio é considerada investimento único

Quando a aplicação financeira é realizada por entidade de previdência complementar em nome próprio, ela é considerada um único investidor para fins de cobertura do FGC, não sendo possível multiplicar o teto pelo número de participantes do plano, ainda que os recursos investidos pertençam a eles.

Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma no REsp 1.454.238. O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela Sociedade de Previdência Complementar (Previg), após a falência do Banco Santos, instituição na qual estavam aplicados, em CDBs, valores integrantes da reserva do plano previdenciário. A entidade alegou que o teto da garantia do FGC, então fixado em R$ 20 mil, deveria ser multiplicado pelo número de participantes do plano, o que elevaria a indenização para cerca de R$ 6,68 milhões.

O TJSP acolheu a tese da entidade ao entender que, por se tratar de previdência complementar fechada, a aplicação não poderia ser tratada como pertencente a um único depositante, mas sim à coletividade dos participantes. Para a corte estadual, a natureza coletiva do plano justificaria a extensão da cobertura do FGC a cada beneficiário. Contra essa decisão, o FGC recorreu ao STJ, sustentando que a regulamentação do CMN estabelece expressamente que entidades de previdência complementar têm direito a uma única garantia, incidente sobre a totalidade dos recursos mantidos na mesma instituição financeira.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, ao reformar o acórdão estadual, explicou que a Previg possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus participantes, e que foi ela quem figurou, perante o Banco Santos, como titular formal da aplicação. Gallotti também ressaltou que a Lei Complementar 109/2001, que disciplina a previdência complementar, não altera as regras do sistema bancário nem afasta a incidência da regulamentação específica do FGC, editada no âmbito da Lei 4.595/1964.

Desse modo, segundo a ministra, para fins de incidência da garantia do FGC, a entidade deveria ser considerada investidora única: “Essa limitação se dá justamente para permitir a consecução do objetivo para o qual o FGC foi criado, de forma que qualquer imposição de alargamento indevido da garantia ofertada poderia fragilizar o sistema criado para tutelar e atrair pequenos investidores, segurá-los contra eventuais instituições financeiras insolventes e, assim, promover a segurança do Sistema Financeiro Nacional”.

Entendimento semelhante foi adotado pela Terceira Turma no REsp 1.453.957. O colegiado, por unanimidade, definiu que quando houver a liquidação extrajudicial de instituição financeira na qual estejam aplicadas reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada, o FGC, para fins de cálculo do valor da garantia dos investimentos feitos na instituição liquidanda, considerará como investidor garantido a entidade de previdência como um todo – e não cada um dos seus participantes, como se fossem vários investidores.

Na ocasião, a turma seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que explicou que o FGC foi criado para proteger pequenos depositantes e poupadores, funcionando como um seguro de depósitos dentro da rede de proteção do Sistema Financeiro Nacional. Segundo ele, a finalidade institucional do FGC não é cobrir riscos assumidos por investidores profissionais ou institucionais, como é o caso de fundos de pensão.

“Reconhecidas as entidades fechadas de previdência complementar como investidores institucionais qualificados no mercado financeiro, não se mostra razoável igualar a sua situação à dos pequenos poupadores a quem o FGC tem o propósito institucional de tutelar”, ponderou.

Fonte: STJ

Comissão aprova proposta que permite a pessoas sem parentesco pedir suspensão do poder familiar

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 146/26, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para permitir que pessoas sem vínculo familiar ou de parentesco com a criança ou o adolescente também possam pedir a perda ou a suspensão do poder familiar.

Atualmente, o procedimento pode começar por iniciativa do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. No entanto, a lei não define o que é esse interesse, nem detalha requisitos. A proposta, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), busca garantir que indivíduos sem laços de sangue mas próximos à criança possam agir em defesa dela.

A relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), recomendou a aprovação da medida. Ela destacou que as famílias brasileiras são cada vez mais formadas por laços socioafetivos que vão além da genética. “É legítimo que a defesa dos direitos da criança ou do adolescente também possa ser realizada por aqueles efetivamente dedicados ao seu melhor interesse”, defendeu.

O projeto incorpora ao ordenamento jurídico um entendimento que já é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a corte, a existência de vínculo familiar não é um requisito obrigatório para pedir a medida, devendo o juiz analisar, em cada caso concreto, o vínculo pessoal entre o autor do pedido e a criança ou o adolescente em situação de vulnerabilidade.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores e, depois, ser sancionado pela Presidência da República.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Tributação e distopia: apontamentos para um mundo pós-IA

Em 2005, durante meu doutorado, cursei, com o professor Ricardo Lobo Torres, uma disciplina dedicada à sociedade de risco. Foi ali que tive contato com o pensamento de Ulrich Beck e Anthony Giddens, e o impacto daquela disciplina sobre meu modo de pensar a tributação não se desfez nas duas décadas seguintes. Vinte anos depois, sinto que preciso voltar ao mesmo conceito por uma porta diferente e radicalmente mais larga do que a pela qual entrei em 2005.

A sociedade de risco, na formulação de Beck, designa uma fase em que os riscos sociais, políticos, econômicos e individuais escapam ao controle das instituições da sociedade industrial: risco nuclear, depredação ambiental, crises econômicas globais, terrorismo, biotecnologia descontrolada. A lista, escrita nos anos 1980 e 1990, parecia abrangente quando a li. Hoje parece incompleta.

A inteligência artificial generativa introduz uma categoria de risco que Beck, naturalmente, não abordou. É produzida pelo desenvolvimento técnico-científico, escapa às instituições de controle existentes, é global em escala e ambivalente em sentido forte. Diferentemente dos riscos clássicos, não ameaça apenas a continuidade física da espécie ou de seu meio, mas também a centralidade econômica, intelectual e existencial do ser humano.

O objetivo desta coluna é provocar reflexões sobre os possíveis impactos da inteligência artificial na tributação.

Quatro cenários

Não há um único cenário de impacto da inteligência artificial na tributação. Há um espectro e cada cenário gera vantagens e problemas próprios. Tratar todos como iguais é um erro analítico; descartar os mais extremos como ficção, apenas porque incomodam, também o é. Proponho trabalhar com quatro cenários que, a essa altura, são meramente especulativos, ordenados por intensidade crescente: pequeno, moderado, grande e distópico.

Vale sublinhar que as estimativas dos próprios líderes do setor são consistentemente mais agressivas do que as que circulam nos ambientes acadêmico e jurídico. Dirigentes de empresas como Anthropic, OpenAI e Google falam em transformação profunda em horizontes de mais ou menos anos, não em décadas.

IA como ferramenta de impacto incremental

O cenário de impacto pequeno descreve a realidade já presente, e não algo a se esperar no futuro. A inteligência artificial se consolida como uma ferramenta de produtividade incremental, semelhante à difusão da informática nos anos 1990 e 2000.

Os efeitos sobre o Direito Financeiro e Tributário consistem em ajustes nas margens das categorias existentes. Os ganhos de produtividade tendem a se traduzir em crescimento econômico, com efeitos positivos sobre a arrecadação. No plano doméstico, a produtividade adicional dos profissionais qualificados pode deslocar a arrecadação do IRPF para as faixas mais altas, especialmente no contexto brasileiro com a tributação mínima sobre grandes rendas.

Profissões intermediárias começam, ainda de forma incipiente, a ser eliminadas de forma seletiva, sem efeitos perceptíveis sobre a base de contribuição previdenciária. A administração tributária incorpora ferramentas de inteligência artificial para a análise de dados e o direcionamento de auditorias, com efeitos colaterais de aumento de eficiência arrecadatória e possíveis tensões com os direitos dos contribuintes ainda pouco debatidas.

No plano internacional, a tributação dos fluxos econômicos associados à inteligência artificial esbarra em dificuldades que o Direito Tributário internacional vem enfrentando há mais de uma década. As discussões em torno do Pilar Um e do Pilar Dois do projeto Beps e as iniciativas em curso nas Nações Unidas são tentativas parciais de resposta a um problema que precede a inteligência artificial e, com ela, ganha nova dimensão. Esses instrumentos foram concebidos para a economia digital em geral, e não para a concentração específica de valor em poucos atores globais.

Da ferramenta ao agente: IA como reorganizadora das estruturas sociais

No cenário moderado, a inteligência artificial passa a ser um agente que reorganiza as próprias estruturas econômicas e sociais. Funções intelectuais médias passam a ser executadas com participação significativa de sistemas de inteligência artificial em setores como serviços jurídicos, contabilidade, jornalismo, medicina diagnóstica, educação, entre outros. Os efeitos se estendem ao emprego qualificado, à identidade profissional de uma parcela substancial da população adulta e ao equilíbrio de forças nas democracias contemporâneas. O termo “moderado” justifica-se apenas pela comparação com os cenários seguintes.

A tributação enfrenta seu primeiro estresse estrutural significativo. Não se trata de ausência de ganhos econômicos: a inteligência artificial segue gerando produtividade e potencialmente ampliando a base de renda e capital sobre a qual incidem alguns tributos. O problema é a distribuição desigual desses ganhos e a inadequação dos instrumentos tributários para capturá-los.

Quando funções intelectuais médias são reorganizadas em escala e parte do valor que antes remunerava esse trabalho passa a remunerar o capital investido em infraestrutura computacional e em modelos proprietários fechados, a base tributária do trabalho encolhe, sem crescimento equivalente na tributação do capital. A reforma tributária brasileira de 2023 e 2024, voltada à tributação do consumo, foi pensada antes do problema se materializar com a intensidade que terá. O Brasil entrará na próxima década com um sistema tributário recém-reformado e já desatualizado em relação ao desafio central que terá pela frente.

A esses temas somam-se outros: pressão por novas figuras tributárias voltadas ao capital tecnológico, ainda pouco exploradas pela literatura jurídica brasileira, e que terão que ser objeto de reforma constitucional, complexa por natureza; estresse sobre os sistemas previdenciários, combinando o choque demográfico já mapeado com o choque tecnológico; demanda crescente por programas de transferência de renda, com o debate sobre renda básica universal ganhando centralidade fiscal. Sem novas fontes de receita, a expansão da despesa pública necessária à transição se choca com restrições fiscais que o regime constitucional brasileiro tornou particularmente rígidas e que são sempre demandadas em voz alta pelo “mercado”.

Há, neste cenário, uma característica paradoxal. O empobrecimento das classes médias qualificadas produz uma forma degradada de homogeneização: parcela crescente da população converge para baixo, enquanto uma elite cada vez menor concentra recursos, autonomia e influência política em proporções inéditas. Não é igualdade em sentido republicano, mas nivelamento por baixo acompanhado de concentração extrema no topo. Cresce a demanda por prestações assistenciais que sustentem a base empobrecida e, simultaneamente, a resistência da elite remanescente a financiá-las, que percebe a tributação progressiva como confisco e não como contrapartida. Esse impasse antecipa a fratura mais profunda dos cenários seguintes.

A IA e a reorganização profunda da ordem econômica

No cenário de grande impacto, a inteligência artificial substitui quase integralmente as atividades que caracterizam o trabalho intelectual qualificado. Engenheiros, médicos, advogados, professores, jornalistas, gestores e analistas passam a compartilhar com sistemas de inteligência artificial uma parcela crescente das tarefas que antes caracterizavam suas profissões.

A geração de valor depende, em proporção acentuada, da combinação entre infraestrutura computacional, energia em escala massiva, modelos fechados e dados em volumes que apenas alguns atores globais mobilizam. Estados Unidos e China consolidam posição dominante, e o Brasil organiza-se entre alinhamento dependente e capacidade própria limitada.

Esse mesmo cenário pressupõe um avanço significativo da robótica, que hoje está em estágio inicial de difusão comercial. A combinação entre sistemas de inteligência artificial e plataformas robóticas, cada vez mais capazes, desloca o problema para além do trabalho intelectual qualificado, alcançando segmentos da economia até então protegidos da automação por dependerem de manipulação física. Logística, construção civil, agricultura, serviços de saúde, manutenção, atendimento presencial. Não há base empírica para sustentar que esses segmentos permanecerão indefinidamente fora do alcance da evolução tecnológica. A pressão sobre a base tributária do trabalho deixa de ser, neste cenário, um problema circunscrito ao trabalho qualificado e torna-se um problema generalizado.

A tributação enfrenta sua segunda crise estrutural. A inteligência artificial pode gerar crescimento econômico significativo, mas concentrado em poucos atores globais, com baixa permeabilidade ao tecido econômico mais amplo e com instrumentos tributários nacionais incapazes de capturá-lo de forma proporcional. O Imposto de Renda sobre o trabalho perde centralidade como pilar do financiamento estatal. Ampliar a tributação da renda do capital esbarra na mobilidade internacional e na concentração extrema de patrimônio em poucas entidades que dispõem de instrumentos sofisticados de planejamento fiscal global.

A construção de novas figuras tributárias capazes de capturar valor onde ele se forma torna-se urgente: infraestrutura computacional, consumo de energia em data centers, uso de modelos fechados e de dados como ativos econômicos. A discussão tributária no Brasil corre o risco de continuar centrada em problemas herdados do século 20 enquanto o problema central do século 21 se desenvolve sem produção doutrinária capaz de enfrentá-lo.

No plano internacional, a tributação enfrenta o agravamento de problemas que o Beps apenas começou a tratar. Os entes que concentram a geração de valor a partir da inteligência artificial operam, em sua maioria, sediados em poucas jurisdições, com estruturas societárias complexas e ativos predominantemente intangíveis. Os instrumentos disponíveis, baseados em premissas da economia industrial e digital pré-IA, capturam apenas uma fração marginal do valor produzido. Países periféricos, como o Brasil, enfrentam o duplo desafio de estabelecer regras tributárias adequadas e de participar das negociações internacionais que definirão os parâmetros aceitáveis. A escolha entre construir uma resposta autônoma e aderir a soluções desenhadas em outros centros não é apenas técnica, tornando-se uma decisão de política tributária e de soberania fiscal.

Diante desse quadro, vale considerar mecanismos institucionais capazes de atenuar o impacto fiscal e social das transformações em curso. Uma possibilidade que merece investigação séria é a constituição de um fundo soberano, alimentado por tributos especificamente concebidos para captar o valor gerado pela inteligência artificial e pela automação avançada, e gerido por uma agência dotada de autonomia técnica em relação ao ciclo político ordinário.

A combinação entre receita estável e gestão técnica pode oferecer base material para sustentar políticas redistributivas em um horizonte mais longo do que o permitido pelo orçamento corrente, em um contexto em que a tributação tradicional perde potência arrecadatória. A discussão sobre o desenho concreto desse mecanismo, as bases tributárias que o alimentariam, a arquitetura institucional de sua governança e seus limites democráticos é exatamente o tipo de debate que o tributarista brasileiro tem a responsabilidade de iniciar antes que o problema se materialize em sua plenitude.

IA e a possível ruptura do modelo civilizatório moderno

O cenário distópico não é uma especulação meramente abstrata, mas o mapeamento de uma direção a que o conjunto das forças em curso, sem correção, pode conduzir. Não pressupõe coordenação deliberada nem postula um plano oculto. Resulta da agregação de decisões individualmente racionais que, somadas, configuram uma trajetória cuja direção é legível mesmo sem ter sido desenhada.

Nesse cenário, o deslocamento do trabalho alcança proporções tais que a própria categoria de trabalhador, como organizadora central da vida adulta, perde sentido para a maioria. O contrato social moderno, organizado sobre a premissa de interdependência funcional entre cidadãos e Estado, se desfaz. A fração da população que detém os meios de produção em sua nova forma deixa de depender funcionalmente da fração maior.

A tributação, neste cenário, enfrenta sua crise mais profunda, não apenas estrutural, mas também conceitual. Não se trata, assim, de descrever uma tributação que persiste de forma degradada, capturando cada vez menos de uma elite cada vez mais móvel. Mobilidade de capital, estruturas societárias complexas e planejamento fiscal global são instrumentos que pressupõem uma ordem estatal funcional, contra a qual operam. Quando essa ordem se desfaz, esses instrumentos não vencem o sistema tributário; perdem objeto junto com ele. A questão a ser feita é se o próprio Estado fiscal, como instituição que articula obrigação tributária, capacidade coercitiva e contrapartida pública, sobrevive a transformações dessa magnitude.

Nessa versão mais radical, a maior parte da humanidade perde relevância funcional para os atores que concentram o poder e, com isso, perde também o lastro de barganha política que, historicamente, sustentou a obrigação dessas elites de contribuir para o financiamento das funções coletivas. A tributação, nesse limite, deixa de ter objeto definido – passa a ser exigência sem destinatários acessíveis, dirigida a atores que operam fora do alcance de qualquer Estado nacional.

Conclusão

Vinte anos depois daquela disciplina cursada com Ricardo Lobo Torres, passadas a crise financeira de 2008 e a pandemia, e enquanto ainda vivemos o retorno da guerra à Europa, a sociedade de risco volta mais forte do que nunca como categoria para explicar o potencial de disrupção da ação humana.

Nem o ritmo dessas transformações nem a concretização dos cenários mais disruptivos podem ser previstos com precisão. O avanço que impactará a população com mais severidade ainda não se materializou, e a inteligência artificial, por enquanto, apresenta-se mais como ferramenta que gera ganhos de produtividade e perspectivas de avanços científicos do que como agente de transformação radical da humanidade. Não é possível antecipar como reagirão os setores organizados da sociedade e da economia, nem o efeito dessas reações. Tampouco essas transformações se materializarão de forma uniforme e simultânea em todo o mundo.

Os cenários aqui apresentados são hipóteses especulativas que organizam o pensamento sobre transformações cujo alcance ainda não compreendemos integralmente. Não cabe ao jurista, em particular ao tributarista, oferecer respostas prontas a problemas dessa magnitude. Cabe-lhe, contudo, formular as perguntas no momento adequado, antes de serem decididas em outros lugares e por outros atores.

A inteligência artificial confronta o Direito Financeiro e Tributário com algo mais grave do que uma nova agenda de problemas técnicos. Confronta-o com a possibilidade de que as próprias categorias sobre as quais o ramo se assenta percam aderência à realidade que pretendem disciplinar. Diante disso, o silêncio, ainda que confortável, é a pior das contribuições possíveis.

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Agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.

Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso

O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.

Leia o acórdão no REsp 2.200.952.

Fonte: STJ

Gratuidade na Justiça é aprovada por comissão para inscritos no CadÚnico

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a concessão judicial de gratuidade a quem comprovar estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). O texto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e segue agora para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário.

A proposta aprovada é um substitutivo do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) ao Projeto de Lei 1283/24, da deputada Maria do Rosário (PT-RS). O texto original assegura a gratuidade da Justiça, sem necessidade de comprovação.

Segundo Pereira Júnior, a aprovação é fundamental para o aprimoramento do sistema jurídico por trazer avanço no acesso à Justiça. “A proposta reconhece que a simples inscrição no CadÚnico já é, por si só, uma prova clara de que a pessoa se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Com isso, o processo torna-se mais simples e menos burocrático”, afirmou.

A proposta evita incidentes processuais, recursos e diligências que só aumentam a sobrecarga do Judiciário, tornando o acesso à Justiça mais rápido e eficaz, na opinião de Pereira Júnior.

Fonte: Câmara dos Deputados

CJF promove curso sobre segurança cibernética no TRF5 com exercícios práticos e simulações

Nos dias 28 e 29 de abril, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) sediou a fase presencial do curso Exercícios de Segurança Cibernética na Justiça Federal, promovido pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), por meio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF). Realizada na Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) da Corte, a iniciativa integra uma ação estratégica que será desenvolvida ao longo de 2026 em todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs).

A formação objetiva preparar magistradas(os), gestoras(es) e equipes técnicas para uma atuação integrada em segurança cibernética, fortalecendo a governança, a prevenção e a resposta institucional a incidentes. O treinamento está alinhado à Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), instituída pela Resolução CNJ n. 396/2021.

Mais do que uma capacitação técnica, o curso é um investimento na continuidade dos serviços prestados à sociedade. Em um cenário em que a segurança digital se tornou essencial para o funcionamento da Justiça, preparar equipes para responder com agilidade e eficiência significa proteger dados, garantir a estabilidade dos sistemas e assegurar a prestação jurisdicional de forma segura e ininterrupta.

A etapa presencial no TRF5 foi precedida por uma fase preparatória remota, realizada entre os dias 2 e 16 de março, com atividades orientadas e aprofundamento teórico. O encontro presencial foi dedicado a exercícios práticos e simulações realistas, permitindo que as equipes vivenciassem cenários de crise e testassem estratégias de resposta institucional em ambiente controlado.

Metodologia
O curso foca na preparação antecipada para incidentes cibernéticos, partindo da premissa de que ataques, falhas e ameaças fazem parte da realidade de sistemas informatizados. A proposta da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e do CEJ/CJF é fortalecer a capacidade institucional antes que a crise aconteça, promovendo uma atuação mais preventiva, coordenada e eficiente.
Com metodologia inovadora baseada em gamificação, a formação substitui treinamentos excessivamente teóricos por experiências práticas, colaborativas e imersivas. Os exercícios do tipo tabletop, realizados em mesas de discussão com apoio de jogos de cartas e tabuleiros, tornam o aprendizado mais dinâmico, engajador e próximo da realidade enfrentada pelas equipes da Justiça Federal.

Próximas etapas
O curso avança para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que receberá a próxima fase presencial nos dias 19 e 20 de maio, após a etapa preparatória a distância iniciada em 27 de abril.
Na sequência, o cronograma contempla o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com etapa presencial em junho, além das capacitações previstas para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), também no próximo mês.

*Com informações do TRF5

Relator quer votar fim da escala 6×1 neste mês; assista

 

O relator da comissão especial na Câmara dos Deputados sobre o fim da escala 6×1, deputado Leo Prates (Republicanos-BA), disse que o grupo trabalha para concluir o parecer entre os dias 25 e 26 de maio e levar o texto ao Plenário no dia 27.

Segundo ele, a orientação do presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), é buscar o fim da escala 6×1 sem redução salarial.

Em entrevista ao Painel Eletrônico, da Rádio Câmara, nesta segunda-feira (4), Prates afirmou que o desafio é construir um texto que equilibre demandas de trabalhadores e empresários, com um período de transição não muito longo.

“Nós temos que buscar um texto médio, em que haja uma regra de transição que mitigue os problemas enfrentados pelo empreendedor, mas também não estenda demais o desejo do trabalhador e da população brasileira”, comentou. “Quero lembrar que cerca de 70% dos brasileiros apoiam o fim da escala 6×1.”

Debates
A comissão especial foi instalada na semana passada e, nesta terça-feira (5), o relator apresenta seu plano de trabalho. Leo Prates lembrou, contudo, que começou a discutir o tema antes, ainda em 2025.

“Durante o ano passado, eu presidi a Comissão do Trabalho e pude liderar os trabalhos. Criamos uma subcomissão presidida pela deputada Erika Hilton (Psol-SP), ligada ao sindicato dos trabalhadores, e relatada pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE), muito próximo aos sindicatos patronais, tentando achar um ponto de equilíbrio,” destacou.

Prates afirmou que o foco da discussão é a qualidade de vida do trabalhador, com atenção especial às mulheres, que, segundo ele, são maioria entre quem trabalha na escala 6×1.

Ainda de acordo com o relator, em torno de 30% da mão de obra do país trabalha nesse regime, com salário médio de R$ 2.600. Já os que trabalham 40 horas em vez de 44 horas semanais têm uma renda média de R$ 6.200.

“O Brasil tem uma das mais altas cargas horárias do mundo, com 44 horas de jornada semanal, e uma das mais baixas produtividades. Não é justo que se coloque a baixa produtividade apenas nas costas dos trabalhadores. Um dos requisitos para produtividade é a qualificação profissional”, declarou o relator.

“Como alguém vai se qualificar trabalhando 6 dias por semana e tendo apenas um dia de folga, sendo na sua grande maioria mulher, que já tem jornada dupla, tripla, quádrupla?” questionou.

Propostas em análise
A comissão especial analisa duas propostas de mudança na Constituição (PECs 221/19 e 8/25).

A PEC 221/19, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), propõe reduzir a jornada semanal gradualmente das atuais 44 para 36 horas. A transição se daria ao longo de dez anos. A proposta apensada (PEC 8/25), da deputada Erika Hilton, prevê uma escala de quatro dias de trabalho por semana, com limite de 36 horas no período.

Os textos foram admitidos pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania no último dia 22.

Após a comissão especial, precisarão ser examinados pelo Plenário da Câmara, em dois turnos de votação.

Fonte: Câmara dos Deputados