Discriminação em escala de folgas gera condenação trabalhista por homofobia

A diferença na forma de organizar folgas e intervalos entre um casal homoafetivo e casais heterossexuais é irregular e gera a obrigação de indenizar por danos morais.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reconheceu a ocorrência de discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho. O julgamento resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização, além da manutenção da rescisão indireta do contrato — o acórdão reformou parcialmente a sentença da primeira instância.

O caso teve origem em uma ação trabalhista apresentada por uma empregada que alegou ter sofrido perseguição e tratamento discriminatório em razão de seu relacionamento com outra trabalhadora da mesma empresa. Entre os fatos relatados, estava a impossibilidade de as duas usufruírem juntas os períodos de intervalo e os dias de folga. Na primeira instância, o juízo negou o pedido de indenização por discriminação. 

A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-10. No recurso, sustentou que a prova oral demonstrava tratamento diferente daquele dispensado a empregados heterossexuais que também mantinham relacionamentos no estabelecimento.

Violência velada

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, destacou que situações de discriminação nem sempre são acompanhadas de manifestações explícitas de preconceito e raramente se apresentam mediante declaração expressa de sua motivação.

A magistrada observou que a análise deve considerar “o contexto em que os fatos ocorreram, o tratamento dispensado a pessoas em situações equivalentes e a ausência de explicação objetiva para determinada diferenciação”.

No caso, duas testemunhas relataram que a trabalhadora e sua companheira não tinham intervalos ou folgas coincidentes. Uma delas, que havia exercido função de chefia, afirmou que um casal heterossexual que trabalhava no mesmo estabelecimento tinha intervalos e folgas nas mesmas ocasiões. Outra testemunha também relatou coincidência de horários de intervalo e dias de folga em outro casal heterossexual. 

Para a relatora, os depoimentos demonstraram uma diferença objetiva no tratamento. A empresa, embora tivesse acesso às informações sobre jornadas, funções e escalas, não apresentou uma justificativa relacionada às necessidades do serviço.

“A questão juridicamente relevante não é apenas saber se alguém declarou verbalmente preconceito, mas se empregados em situações comparáveis foram submetidos a tratamento diverso e se há fundamento objetivo capaz de explicar essa diferença”, pontuou Ana Beatriz Ornelas. “A discriminação, entretanto, foi reiterada e estava inserida na própria organização do trabalho, matéria sujeita ao poder diretivo empresarial.”

No entendimento da relatora, a gravidade da situação não estava apenas no fato de a trabalhadora não poder almoçar ou folgar ao lado da companheira. A diferença estabelecida pela empresa atingia a própria forma como os relacionamentos eram tratados no ambiente profissional. De acordo com ela, a atitude da empregadora introduziu uma distinção entre relações afetivas baseada na orientação sexual.

Com o reconhecimento da discriminação, por unanimidade, o TRT-10 condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000063-75.2024.5.10.0003

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Projeto cria classificação etária detalhada para desenhos animados

O Projeto de Lei 2452/26, em análise na Câmara dos Deputados, torna obrigatória a classificação de desenhos animados e de animações digitais por faixa etária.

As normas valerão para produções exibidas na televisão, no cinema, em plataformas de streaming e nas redes sociais.

O texto define regras de conteúdo para cada faixa etária e estabelece obrigações para plataformas digitais que oferecem produções infantis.

As faixas específicas para a primeira infância são:

  • menores de 2 anos: não haverá classificação de conteúdo recomendada para essa faixa. As produções destinadas a esse público deverão apresentar um alerta sobre os riscos do uso de telas por bebês, com base em orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Sociedade Brasileira de Pediatria.
  • de 2 a 4 anos: o conteúdo deverá ser assistido com supervisão dos pais ou responsáveis. As produções deverão ter finalidade educativa, narrativa lenta, ausência de violência e estímulos sensoriais moderados.
  • de 4 a 6 anos: a supervisão dos pais ou responsáveis será recomendada. Serão permitidos conflitos leves, desde que tenham solução construtiva, cooperativa e pacífica.

Para crianças de até 6 anos, o projeto proíbe:

  • violência física, situações de perigo iminente, ameaças e cenas de pavor;
  • sequestro;
  • morte;
  • humilhação e bullying entre personagens;
  • conteúdo de conotação sexual, sexualização de personagens infantis ou piadas ou insinuações de caráter sexual; e
  • uso de constrangimento ou discriminação para provocar humor ou desenvolver a história.

Também serão proibidos recursos que possam causar excesso de estímulos, como mudanças de cena com duração inferior a 3 segundos, sons estridentes, flashes luminosos intensos e padrões visuais repetitivos ou intensos.

Classificação por faixa etária
O texto elimina o uso do selo genérico “Livre para todos os públicos” nas animações infantis. Cada produção deverá receber uma classificação específica de acordo com a faixa etária.

Autor do projeto, o deputado Dr. Ismael Alexandrino (PSD-GO) diz que o objetivo é orientar pais e responsáveis sem restringir o acesso às produções culturais.

“A medida não constitui censura nem restrição de acesso. A classificação indicativa tem caráter exclusivamente informativo e orientativo. Seu objetivo é capacitar pais e responsáveis para escolhas conscientes, e não substituir a autoridade parental”, afirma.

Regras para plataformas digitais
Pela proposta, plataformas digitais e serviços de vídeo sob demanda, como as plataformas de streaming, ficam obrigados a oferecer gratuitamente ferramentas de controle parental.

Essas empresas deverão, ainda, impedir que seus sistemas de recomendação indiquem à criança animações classificadas para idade superior à cadastrada em seu perfil.

Sanções e prazo para adaptação
O descumprimento das regras poderá levar a sanções administrativas e multas. Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente.

As plataformas e as produtoras terão 180 dias, a partir da publicação da futura lei, para se adaptar às novas exigências.

Próximas etapas
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Comunicação; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/riscos-exposicoes-excessiva-telas-primeira-infancia/index.html

Fonte: Câmara dos Deputados

Aluguel recebido por área comum deve ser repartido entre condôminos

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que os valores arrecadados com a locação exclusiva de uma área comum de um condomínio residencial devem ser distribuídos proporcionalmente entre os proprietários das unidades habitacionais. Com isso, a renda obtida deve ser dividida entre os condôminos.

O processo teve origem em uma ação de reparação de danos movida por duas proprietárias de apartamentos do edifício.

Segundo as moradoras, houve apropriação indevida dos rendimentos gerados pelo aluguel de uma quitinete e de um barracão residencial que, nos autos, foi descrito como a “casa do zelador”. A quitinete estava no subsolo, enquanto o barracão ficava nos fundos do terreno.

O juízo da Comarca de Patos de Minas (MG) acolheu o pedido inicial e condenou o espólio do réu a restituir a cota-parte das autoras correspondente aos aluguéis recebidos. A sentença reconheceu que o barracão e a quitinete não eram unidades autônomas pertencentes ao réu, mas sim áreas comuns.

Erro da prefeitura

O espólio recorreu, argumentando que as propriedades eram exclusivas do antigo construtor, pois haviam sido edificadas antes mesmo da construção do prédio. Conforme explicou, a inclusão dessas estruturas como áreas de uso comum no regimento do condomínio e no registro do imóvel decorreu de um erro administrativo da prefeitura. O espólio alegou, ainda, que as compradoras, ao adquirirem as unidades, não estavam pagando por essas construções, e que, após acordo judicial que desocupou o imóvel, exigir o repasse de aluguéis configuraria enriquecimento sem causa.

O relator do recurso, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o entendimento de que a renda obtida com a utilização de área comum deve ser repartida entre os condôminos, na proporção das frações ideais, conforme os artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.

O magistrado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto aos critérios da liquidação, determinando que o cálculo observe o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência de locações, o prazo prescricional e o acordo já celebrado em ação cautelar anterior.

“Importante ressaltar que os registros cartorários têm fé pública e, naqueles relacionados ao edifício condominial e às próprias unidades das condôminas apeladas, há expressa menção no sentido de que a ‘casa do zelador’ e o kitinete estão inseridos em área de uso comum, inviabilizando o uso exclusivo do condômino proprietário da unidade 201, o Espólio apelante”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.26.096642-9/001

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Confusão patrimonial na jurisprudência do Carf: ‘Eine große Konfusion’

Recebemos com muita tristeza a notícia do trágico e precoce falecimento de Márcio Chaer, fundador e diretor da revista eletrônica Consultor Jurídico. Sua liderança tornou o portal uma referência de imprensa especializada e um canal qualificado de disseminação de ideias, e sua generosidade levou à criação desta coluna, nos idos de 2018, quando crescia a atenção da sociedade para com os julgamentos no Carf.

Márcio deixa um legado de jornalismo sério e de inegociável defesa do Estado democrático de Direito. Sua partida deixa uma lacuna perene e, nesta oportunidade, nós, colunistas, manifestamos nossos sinceros pêsames aos familiares de Márcio e a todos os colegas da ConJur.

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Introdução

Alguns temas jurídicos têm o condão de perpassar diferentes controvérsias, de modo a transformar um mosaico de questões aparentemente desconexas em uma tessitura intrinsecamente conectada e reciprocamente implicada. Um deles é a figura da “confusão patrimonial”, caracterizada, em síntese, pela inexistência de autonomia patrimonial entre pessoas distintas.

No âmbito tributário, esse instituto atravessa questões as mais distintas, de sujeição passiva à base de cálculo, a respeito das quais pretendemos, na coluna de hoje, expor a conexão existente (mas, às vezes, ignorada) e os reflexos dessa situação jurídica sobre múltiplas discussões no âmbito do Carf.

Confusão patrimonial – há um conceito tributário?

Apesar de, recentemente, a LC 214/2025 utilizar essa expressão em seu artigo 24, V, “b”, não a definiu, inexistindo, até hoje, uma definição de “confusão patrimonial” no Direito tributário.

O termo é haurido legislativamente do artigo 50 do Código Civil, que definia o abuso da personalidade jurídica em função da ocorrência de confusão patrimonial, a fim de estender “certas e determinadas” obrigações ao patrimônio de sócios/administradores, para alcançar as situações em que a separação patrimonial inerente à segregação da personalidade jurídica deixa de corresponder à realidade.

A disposição legal evidencia que a confusão patrimonial tem alcance limitado – as pessoas envolvidas seguem existindo separadamente, para todas as demais obrigações. Aqui há um primeiro ponto de contraste, pois no Direito tributário não se costuma fazer essa limitação objetiva do alcance da confusão, aplicando-a a todas as relações jurídico-tributárias.

Posteriormente, a Lei nº 13.874/2019 alterou o artigo 50 do CC para trazer uma definição legal de confusão patrimonial (§2º) como “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, caracterizando-a por: 1) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 2) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 3) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Adicionalmente, o § 4º esclareceu que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Apesar da clareza definitória, o uso do termo na jurisprudência do Carf é tudo menos homogêneo. Identificamos pelo menos quatro sentidos distintos em que o termo é utilizado.

O primeiro é aderente ao conceito civil, abrangendo as situações em que não há autonomia patrimonial, caracterizadas pelo compartilhamento informal de recursos entre empresas, pagamento reiterado de obrigações alheias, compartilhamento de serviços sem contraprestação etc. (e.g. Acórdãos 1201-007.267 e 9202-011.166). Nesses casos, a ausência de separação patrimonial é utilizada como fundamento para caracterização do “interesse comum”, para fins de sujeição passiva solidária das pessoas envolvidas.

O segundo diz respeito mais à inexistência de uma autonomia operacional, sendo caracterizada pelo compartilhamento de ativos, de funcionários/prestadores, de endereço etc. Aqui, a ausência de autonomia operacional é fundamento para justificar a consideração das empresas como uma unidade, ainda que elas tenham separação patrimonial formal (e.g. Acórdãos 1002-004.210, 1201-004.473, 1301-002.694 e 1401-005.274). A expressão “confusão patrimonial”, nesses casos, é um rótulo para imputação da existência de simulação na criação de uma ou mais empresas – o que se mostra problemático, visto que aquela é uma situação lícita, enquanto esta, ilícita.

O terceiro se relaciona à demonstração da existência de uma interdependência operacional e unidade gerencial entre as pessoas jurídicas. Nesses casos, a “confusão patrimonial” é utilizada como conceito intermediário para qualificar a existência de “grupo econômico de fato”, que por sua vez autoriza a solidariedade tributária, com fundamento no artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91 (e.g. 2302-004.615 e 2102-003.998). Essa construção é problemática, pois mistura os conceitos de “confusão patrimonial” e “grupo econômico”, distintos entre si.

 O quarto, por sua vez, tem um sentido absolutamente distinto: não se refere ao artigo 50 do CC, e sim ao artigo 381, que trata da confusão como meio de extinção das obrigações quando se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. A expressão é usada no julgamento de casos de amortização fiscal de ágio, quando se discute a incorporação entre sociedade investidora e investida, como gatilho do direito de aproveitar o ágio pago (e.g. Acórdãos 1302-007.300, 9101-002.960).

Como se vê, a ausência de um conceito de “confusão patrimonial” no Direito Tributário não implicou a adoção integral daquele do Direito privado, mas sim a construção de vários “conceitos”, atrelados a situações normativas distintas – que serão analisadas a seguir.

Confusão patrimonial e interesse comum

A presença de “interesse comum” é essencial à solidariedade tributária do artigo 124, I do CTN, caracterizada por uma pluralidade de sujeitos que tenham relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária – é o atributo daqueles que compartilham o mesmo polo da situação que constitui o fato jurídico tributário, a exemplo dos condôminos, que têm “interesse comum” na propriedade.

Há posição consolidada no sentido de considerar a confusão patrimonial como modo de caracterização do interesse comum.

Uma das fórmulas usuais é aquela do Acórdão 1102-001.301, segundo o qual a confusão de esferas patrimoniais configura hipótese típica do artigo 124, I. O Acórdão 1301-003.472, de outro giro, sistematizou o raciocínio em outros termos, ao apontar um interesse comum “indireto”, quando houver confusão patrimonial ou benefício decorrente de fraude, sonegação ou conluio (o que, em nosso entender, é interesse econômico). Por fim, outra linha recorrente considera que. na hipótese de confusão patrimonial, haveria uma unidade patrimonial entre os sujeitos passivos, razão pela qual estaria caracterizado o seu interesse comum em relação a todos os fatos geradores que tenham como característica o ingresso ou acréscimo nesse patrimônio.

Todas essas linhas nos parecem ter em comum uma tentativa de estabelecer uma sujeição passiva consolidada entre todos os sujeitos passivos que estejam em situação de “compartilhamento patrimonial”, independente da sua coparticipação no fato gerador ou no ilícito realizado. Esse ponto é digno de atenção, pois em vez do alcance restrito da confusão patrimonial – sobre determinados atos – tem-se uma verdadeira dissolução da personalidade para fins tributários, independentemente da eventual conexão da pessoa jurídica em confusão com o fato gerador específico autuado.

Confusão patrimonial e grupo econômico

Confusão patrimonial e grupo econômico aparecem entrelaçados em diversos julgados, mas com variações, a depender do tributo sob julgamento.

Nos julgamentos da 1ª e 3ª Seções, é comum que a existência de grupo econômico de fato seja um dos elementos indiciários utilizados como fundamento para a configuração de uma situação de confusão patrimonial, com a finalidade de qualificar o interesse comum, para fins de solidariedade ou para exclusão do Simples Nacional (e.g. Acórdão 1001-002.999).

Na 2ª Seção, por sua vez, o raciocínio costuma ser o contrário – já que a existência do grupo, per se, é suficiente para fins de instaurar a solidariedade. Nesses casos, aponta-se a falta de autonomia patrimonial entre empresas para, daí, concluir pela existência de um grupo econômico (e.g. ac. 2402-012.918).

Não obstante, há situações em que tais conceitos são, pelo menos parcialmente, incompatíveis: a visão da confusão patrimonial como uma unidade subjetivo-econômica (mencionada acima) possui uma compatibilidade limitada com o conceito de grupo econômico (mormente nos casos em que se considera que a confusão, para fins tributários, não tem alcance limitado a determinados atos específicos). A primeira situação pressupõe a diluição das fronteiras que separam dois patrimônios, enquanto o segundo pressupõe alteridade entre os sujeitos, ainda que sob direção comum.

Confusão patrimonial e glosa de despesas

Outro reflexo relevante é a glosa de despesas entre empresas ligadas, quando constatada a existência de confusão patrimonial entre elas. Nesses casos, é interessante observar que a confusão não figura como fundamento autônomo da glosa, mas sim como argumento para sustentar que o gasto não era necessário à atividade, nos termos do artigo 47 da Lei nº 4.506/64 (artigo 311 do RIR/2018), ou como indício de que a operação que gerou a despesa teria sido simulada.

Um exemplo da primeira vertente é o Acórdão 1002-004.283, no qual o contribuinte mantinha contrato de mútuo sem encargos em favor da controladora e, ao mesmo tempo, pagava juros a ela em razão de Cédula de Produto Rural financeira. O voto vencedor viu nesse fluxo uma confusão patrimonial que afastava a necessidade da despesa e tratou os juros como liberalidade, citando os Acórdãos 9101-002.807 e 1002-003.869, que adotaram tese idêntica sobre empréstimos onerosos simultâneos a repasses gratuitos.

Na segunda vertente, a confusão patrimonial aparece associada à simulação, como no Acórdão 1202-001.139, em que se sustentou que uma empresa do lucro presumido fora criada apenas para gerar despesas para a empresa do lucro real, com base em elementos indicativos de confusão patrimonial.

Observe-se que nessa discussão das glosas, a confusão patrimonial serve de elemento indiciário de outros parâmetros para controle da fiscalização, quais sejam, a ausência de necessidade da despesa ou a sua simulação. Todavia, enquanto elemento de suporte, a confusão patrimonial não é condição suficiente para nenhuma das justificativas das glosas acima, devendo ser necessariamente suportada por outros elementos probatórios.

Aqui, trata-se de um ajuste unilateral e limitado – considerando que a operação que gerou a despesa possui necessariamente dois polos (quem gastou e quem recebeu) – diferentemente do próximo item.

Confusão patrimonial e apuração consolidada

A segregação de atividades em mais de uma pessoa jurídica é admitida pelo Carf, mesmo que gere economia tributária. Todavia, ela é desconsiderada quando simulada, hipótese em que as receitas das empresas segregadas artificialmente são tributadas de forma consolidada em apenas uma delas, com fundamento no artigo 149, VII, do CTN (e.g. Acórdãos 9101-002.397, 1101-001.932 e 1102-001.952). Nesses casos, a confusão patrimonial é utilizada como fundamento para caracterizar a simulação na criação de diversas pessoas jurídicas.

Diferentemente dos casos em que ocorre apenas a glosa das despesas, aqui o ajuste deve ser bilateral e amplo, pois não deve se limitar apenas a consolidar as receitas e despesas das empresas em confusão patrimonial, mas também deve-se neutralizar os efeitos das operações incorridas entre elas. Ou seja, aqui não há que apenas se glosar a despesa da compradora, mas também excluir a receita reconhecida na vendedora, como decorrência da consolidação – realizar apenas uma dessas operações, nesses casos, é um evidente erro de apuração que compromete a validade da autuação fiscal.

Essa consolidação, decorrente da acusação de confusão patrimonial, deve alcançar quaisquer transações ocorridas entre as empresas, que tenham gerado reflexos tributários, incluindo, por exemplo, pagamentos entre elas cuja causa não tenha sido identificada, que ensejariam a cobrança do IRRF de 35%. A confusão patrimonial e a consolidação eliminam a alteridade entre pagador e beneficiário exigida pelo artigo 61 da Lei nº 8.981/95, de modo que o pagamento passa a constituir uma movimentação interna a uma mesma unidade patrimonial.

Conclusão

Na jurisprudência do Carf, o tema da “confusão patrimonial” faz jus ao seu próprio nome, caracterizando-se, na expressão que se tornou célebre na fala do ministro Gilmar Mendes — com perdão da redundância —, como eine große Konfusion.

A ausência de uma definição tributária e o descolamento parcial em relação àquela existente no Direito privado fizeram com que o termo ganhasse múltiplos contornos nos julgamentos administrativos – muitos relativamente incompatíveis entre si –, servindo de suporte para a aplicação de regras tributárias as mais diversas – de sujeição passiva à base de cálculo.

Para além da Konfusion conceitual, quando descemos a análise das aplicações concretas do instituto, também há problemas, especialmente decorrentes da ausência de demonstração da conexão entre as causas da confusão patrimonial e o próprio fato gerador, ou mesmo com a extensão até o fim dos seus efeitos, para todos os reflexos tributários da unidade patrimonial apontada.

O tema, pela sua relevância e amplitude, merece ser tratado com rigor técnico, para que não se torne um lugar-comum, amorfo e obscuro, que possa ser utilizado indiscriminadamente para ampliar subjetiva e quantitativamente a relação jurídica tributária.

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Projeto pune divulgação de crueldade contra animais na internet e responsabiliza redes sociais

O Projeto de Lei 2791/26 criminaliza a publicação e a divulgação na internet de atos de crueldade, maus-tratos e tortura contra animais. O texto altera a Lei de Crimes Ambientais e o marco civil da internet para punir os infratores e impor deveres de remoção rápida desse tipo de conteúdo aos provedores de aplicativos.

A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Na Lei de Crimes Ambientais, o projeto aumenta da metade a pena prevista (detenção de três meses a um ano, e multa) para quem divulga em meios digitais a prática de maus-tratos e tortura contra animais. Quando o crime de divulgação envolver criança ou adolescente ou for praticado de maneira habitual em competição, desafio ou validação coletiva, a pena pode ser aumentada até o triplo.

Segundo a autora da proposta, deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR), a alteração responde a investigações recentes que identificaram redes organizadas operando em aplicativos de mensagens e servidores privados, promovendo transmissões ao vivo de tortura de animais e indução de jovens a atos de automutilação.

“Proteger animais da crueldade extrema, nesse contexto, é também proteger crianças da normalização da violência”, declarou a deputada.

Pelo texto, as redes sociais e plataformas digitais poderão ser responsabilizadas civilmente caso deixem de retirar do ar, de forma rápida e diligente após notificação, conteúdos que registrem, promovam, transmitam ou incentivem a violência contra animais.

O governo federal, por meio de regulamento, deverá definir os procedimentos de notificação, prazos de remoção, padrões de preservação de provas e comunicação às autoridades.

Próximas etapas
A proposta será analisada pelas comissões de Comunicação; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenitude da defesa leva Quinta Turma a anular júri e autorizar oitiva de peritos em caso sobre morte de bebê após parto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que anulou um julgamento do tribunal do júri em processo no qual um médico e uma enfermeira são acusados de homicídio de um recém-nascido. Para o colegiado, as particularidades do caso e a necessidade de compreensão da atuação médica são suficientes para autorizar a oitiva dos peritos em novo júri, dando prevalência ao princípio da plenitude da defesa sobre os efeitos processuais da preclusão (artigo 422 do Código de Processo Penal).

De acordo com os autos, a morte do bebê teria ocorrido após parto domiciliar. Antes da realização do júri, a juíza de primeira instância havia deferido o pedido da defesa para oitiva de dois peritos. O Ministério Público estadual interpôs recurso (correição parcial), que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas para afastar a oitiva dos peritos, com fundamento na perda do prazo para indicação dos assistentes a serem ouvidos.

Em 2025, o tribunal do júri condenou o médico obstetra a 14 anos de reclusão e a enfermeira a 11 anos, ambos em regime inicial fechado.

Acusação explorou laudo juntado pela defesa sem possibilidade de análise técnica no júri

Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca restabeleceu a decisão de primeiro grau que autorizou a oitiva dos peritos e, por consequência, anulou o julgamento realizado pelo conselho de sentença. Contra a decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e o Ministério Público Federal (MPF) apresentaram recursos.

Para o MPF, a complexidade do caso não justificaria a flexibilização dos efeitos da preclusão e a defesa não teria apresentado demonstração clara de que houve prejuízo com a ausência dos testemunhos dos peritos no julgamento.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reforçou que o caso tem diversas particularidades que não podem ser desconsideradas na análise da ilegalidade ou não da exclusão dos peritos do júri, como a atuação de profissionais de saúde em parto que resultou na morte do bebê. “Trata-se de contexto fático que demanda, portanto, a correta aferição de elementares inerentes à atuação médica e desbordam não apenas dos conhecimentos jurídicos, mas especialmente do conhecimento da média da população”, apontou.

Segundo o relator, os autos indicam que os laudos juntados pela defesa foram explorados pela acusação durante o júri, sem que fosse possível a análise técnica da controvérsia, em razão do indeferimento das oitivas dos peritos.

Como consequência, para o ministro, houve demonstração efetiva do prejuízo à defesa no julgamento, sendo necessário prestigiar o princípio da plenitude da defesa em detrimento da preclusão prevista no artigo 422 do CPP.

“Não se trata, portanto, da mera flexibilização de um rito, mas da prevalência de um princípio constitucional de relevância ímpar. Dessa forma, deve se restabelecer a decisão da magistrada de origem que deferiu a oitiva dos peritos, com renovação do julgamento, para que se garanta aos acusados condições efetivas de refutar a hipótese acusatória”, concluiu.

Leia o acórdão no AREsp 3.115.023.

Fonte: STJ

Posted in STJ

BC moderniza apresentação de dados sobre intervenções cambiais

Com o objetivo de ampliar a transparência na divulgação de dados de intervenção cambial, o Banco Central (BC) passará a apresentar, na página de Política Cambial do seu site, o histórico de estoque e o cronograma de vencimentos das operações de Swap Cambial e de Linha com Recompra, dois dos instrumentos de intervenção disponíveis para assegurar o regular funcionamento do mercado de câmbio. A medida não altera o formato de divulgação dos leilões de câmbio, somente reorganiza informações já presentes no Portal de Dados Abertos do BC, oferecendo ao público uma forma direta de visualização.

Clique para acessar a página de Política Cambial.​

O Swap Cambial funciona como uma proteção financeira no mercado futuro, trocando a rentabilidade em dólar pela taxa Selic, sem alterar as reservas internacionais. Já a Linha com Recompra fornece dólares físicos diretamente no mercado à vista com o compromisso de recomprá-los no futuro, restabelecendo temporariamente a liquidez em moeda estrangeira das reservas do país.

A iniciativa traz avanços no acesso e na visualização dos dados e das informações. Se antes os usuários contavam com a tabela de vencimentos do Swap Cambial, agora, a Linha com Recompra passa a ter um espelho de tabela equivalente. As duas modalidades ganham cronogramas atualizados e uma ferramenta gráfica com histórico de estoques de dez anos, permitindo baixar dados e imagens em diferentes formatos.

Novas séries

Como suporte a essa modernização, a autoridade monetária incorporou ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) três novas séries de dados diários. Trata-se do acompanhamento de estoque de Linhas com Recompra (código 29722), valor nocional de Swap Cambial (código 29723) e número de contratos de Swap Cambial (código 29724).

“Ao consolidar e divulgar novas séries temporais relacionadas à Política Cambial, o BC simplifica o acesso à informação e reafirma seu compromisso com a transparência e a estabilidade econômica”, afirmou Nilton David, Diretor de Política Monetária.

Com a modernização na apresentação de dados sobre intervenções cambiais, o BC assegura maior acessibilidade a estas informações, conferindo maior transparência na condução da política cambial.

Fonte: BC

Manual prático para padronizar e redigir documentos no CJF é contemplado com o Selo Linguagem Simples 2026

Esta é a terceira vez consecutiva que o CJF recebe a honraria

O Conselho da Justiça Federal (CJF) foi contemplado com o Selo Linguagem Simples 2026, concedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo projeto Manual Prático para Padronizar e Redigir Documentos e Publicações no Conselho da Justiça Federal. Desenvolvido pelo Centro de Revisão de Documentos e Publicações do Conselho (CEREVI), o Manual foi inscrito na premiação pelo Laboratório de Inovação do CJF (Ipê Lab). 

A publicação reúne diretrizes, modelos de documentos e orientações práticas para a elaborar expedientes administrativos e publicações institucionais, com foco na padronização, na clareza e na acessibilidade da informação. 

A iniciativa está alinhada ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e aos princípios da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR ISO 24495-1:2024, que orientam a produção de textos mais claros, concisos, objetivos e acessíveis. O objetivo é contribuir para uma mudança na cultura de comunicação institucional, de modo que as informações produzidas pelo CJF sejam compreendidas tanto pelo público externo quanto pelo corpo funcional. 

Conheça o Manual 

O Manual Prático para Padronizar e Redigir Documentos e Publicações no Conselho foi concebido a partir da necessidade de unificar, simplificar e qualificar a produção documental e a comunicação administrativa no CJF. Entre os objetivos estão a padronização da redação oficial, a redução de ambiguidades e de retrabalho e a facilitação da compreensão dos documentos produzidos pelas unidades. 

Um dos recursos de destaque é o quadro de substituição de termos, elaborado a partir de documentos revisados pelo CEREVI. A ferramenta apresenta expressões consideradas rebuscadas e alternativas mais simples para seu uso no cotidiano institucional.  

Outro diferencial da iniciativa é a inclusão de orientações para o uso ético da inteligência artificial (IA) como ferramenta de apoio à produção e à revisão de textos institucionais. O Manual estabelece a necessidade de curadoria humana e orienta sobre cuidados relacionados à proteção de dados e à segurança institucional, incluindo a recomendação de não inserir minutas inéditas ou dados pessoais em plataformas comerciais de IA on-line. 

Na proposta apresentada ao CNJ, o CJF destaca que a implementação do Manual e a ampliação de suas frentes de divulgação já contribuíram para a redução do uso de expressões arcaicas e prolixas, a padronização de modelos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e a utilização da publicação pelo corpo funcional como ferramenta de consulta. 

Para a diretora do CEREVI, Lucinda Siqueira Chaves, “a concretização da edição deste Manual representa uma grande conquista institucional e uma profunda realização pessoal. O meu maior propósito, ao liderar este projeto, foi deixar uma contribuição ao CJF que pudesse, na prática, ajudar todo o corpo funcional a redigir melhor, simplificar rotinas e sanar dúvidas do dia a dia”.  

Ela firma, ainda, que o intuito é que a publicação seja um guia para estruturar documentos, além de padronizar os expedientes de forma clara e segura. “Ver este Manual consolidado, alinhado aos princípios da Linguagem Simples e à busca permanente pela excelência, traz a certeza de ter cumprido o meu papel de transformar a escrita utilizada no CJF em um instrumento de eficiência e cidadania”, discorre.  

Prêmio de Linguagem Simples 

A premiação integra o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que incentiva o uso de uma linguagem acessível em atos administrativos, decisões judiciais, comunicações institucionais e materiais informativos produzidos pelo Judiciário. A certificação reconhece órgãos do Poder Judiciário que adotam práticas de comunicação claras, diretas e compreensíveis, com o objetivo de ampliar o acesso da sociedade às informações institucionais.  

Segundo a diretora de divisão do Ipê Lab, Rosa Miriam Farias Prysthon, o reconhecimento reforça o trabalho desenvolvido pelo Conselho para aprimorar a comunicação pública. “A premiação chancela as ações do CJF para tornar a comunicação institucional mais clara, acessível e direta, reafirmando o compromisso deste Conselho com a transparência e o Direito Visual.”, afirmou. 

Esta é a terceira vez consecutiva que o CJF recebe a honraria. O Órgão já foi reconhecido em 2024 e 2025 por uma série de ações desenvolvidas pelas áreas do CJF. Este ano, a cerimônia de premiação dos contemplados está prevista para 18 de novembro, às 14 horas, no auditório do CNJ. 

Acesse o Manual Prático para Padronizar e Redigir Documentos e Publicações no CJF. 

Fonte: CJF

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Veículo em nome de mãe de criança autista não impede isenção de IPVA

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o estado a restituir a um menor de idade diagnosticado com autismo os valores cobrados indevidamente a título de IPVA. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau.

De acordo com a mãe e representante do menino, pessoas com autismo têm direito à isenção ao imposto conforme lei estadual, mas o benefício foi negado porque o veículo utilizado estava registrado em nome da genitora, e não do seu filho.

A mãe afirmou ainda que a exigência violava o princípio constitucional da igualdade material, uma vez que a criança jamais poderia figurar sozinha como proprietária do veículo, conforme impede a própria lei civil.

Em primeira instância, os pedidos foram negados.

Mera formalidade

A relatora, desembargadora Patrícia Fraga Martins, frisou que, conforme documentos anexados aos autos, o veículo era majoritariamente utilizado para o tratamento da criança.

Nas peças, a mãe indicou que o menor era submetido a diversas terapias de duas a quatro vezes na semana. Na avaliação da magistrada, isso comprovava que o carro era usado em benefício da criança, o que atrai a finalidade da isenção de IPVA prevista na Lei Estadual 8.115/1985.

Ela destacou que, apesar de o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impor a interpretação literal das normas com fins de isenção fiscal, o dispositivo não pode ser aplicado isoladamente. De acordo com a relatora, adotar esse entendimento ao caso concreto esvaziaria a eficácia da norma estadual.

A magistrada salientou que o registro do veículo em nome da mãe é mera formalidade, uma vez que, na realidade, o automóvel é destinado às necessidades da criança com autismo.

“Exigir que o veículo esteja registrado em nome do menor de idade para a concessão do benefício fiscal configura formalismo que impede a concretização do direito garantido pela legislação e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigos 46 e 79 da Lei Federal 13.146/2015)”, frisou a magistrada.

O advogado Raul Silveira Weiss representou o autor.

Processo 5325051-16.2025.8.21.0001

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Projeto prevê a permanência de pessoa idosa em plano de saúde após a morte do titular

O Projeto de Lei 1604/26, em análise na Câmara dos Deputados, obriga os planos e seguradoras de saúde a manterem a assistência à saúde da pessoa idosa dependente após o falecimento do titular.

Conforme o texto, a regra valerá independentemente da existência de cláusula de remissão, desde que as mensalidades sejam pagas integralmente.

A proposta altera a Lei dos Planos de Saúde. O objetivo é evitar que dependentes idosos percam a cobertura de saúde em momentos de vulnerabilidade, como a morte do cônjuge ou de filho titular do plano.

“Ao assegurar a continuidade da assistência à saúde, estamos promovendo um ambiente mais justo e solidário”, afirmou a autora da proposta, deputada Fernanda Pessoa (PSD-CE).

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Saúde; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados