Tributação dos super-ricos e fortalecimento da Receita Federal

O artigo “Desafio fiscal e urgente valorização da Receita Federal”, de autoria de um colega auditor-fiscal, publicado neste JOTA em 18 de julho último, a nosso ver traz uma visão distorcida do movimento reivindicatório da categoria, como da própria imagem dos auditores-fiscais, motivo pelo qual oferecemos este outro ponto de vista.

Após uma longa mobilização, a categoria aceitou a proposta do governo, por ampla maioria, numa assembleia com participação recorde de 8.500 filiados. A mobilização foi conduzida pelo Sindifisco Nacional, entidade representativa dos auditores-fiscais com legitimidade e competência para tratar de assuntos de natureza salarial, conforme critério definido na Constituição, que assinou, após a decisão favorável na assembleia, o acordo com governo federal.

O Sindifisco Nacional é um espaço onde se pratica a democracia. Todas as propostas são amplamente discutidas e todos têm direito a defender suas posições. Ao final do processo de deliberação, prevalece a decisão da maioria dos filiados, expressa por meio de votação individual, não tendo mais qualquer relevância, depois disso, fazer especulações sobre como e por que a categoria assim decidiu.

O autor do texto foi, no mínimo, infeliz ao reclamar para o público externo à categoria que “no dia 11 de julho, após a maior greve da história recente, uma proposta insuficiente foi aceita – majoritariamente por auditores-fiscais aposentados – e ofereceu-se 9,22%”, uma vez que, doravante, ninguém pode intervir para mudar o resultado da assembleia.

A reclamação pública sobre o decidido em assembleia democrática do Sindifisco mostra pouco apreço pelos conceitos básicos que caracterizam a vida sindical, além de desrespeito com a totalidade dos filiados que participaram do processo.

De modo que é lícito questionar se o autor, ao fazer seu protesto fora das instâncias sindicais apropriadas, teve objetivos outros para além de uma simples manifestação de inconformidade com o processo democrático onde sua posição foi perdedora.

Estaria ele querendo dizer que os auditores-fiscais aposentados – com décadas de relevantes serviços prestados à Receita Federal – não deveriam participar dos processos decisórios, mesmo custeando o fundo de corte de ponto que permitiu a longa mobilização da categoria? Que os filiados aposentados não deveriam ter direito à reposição de, ao menos, uma parte das grandes perdas salariais que lhes foram impostas desde 2016, mesmo pagando 15% de contribuição previdenciária até o dia de sua morte?

Preferimos crer que seja apenas desconhecimento do colega a respeito do protagonismo que tiveram os hoje aposentados na história do fisco brasileiro, em benefício da sociedade. Seria lamentável que o autor, gerando polêmicas descabidas, pretendesse tumultuar o pleno cumprimento do acordo firmado com a categoria, uma vez que isso depende de um projeto de lei a ser enviado pelo governo ao Congresso Nacional.

O autor também foi infeliz ao contrapor a valorização dos auditores-fiscais à elevação de tributos que incidem sobre os extratos sociais mais ricos. Por esse equivocado caminho, fez a defesa da suspensão, pelo Legislativo, dos efeitos do Decreto 12.499/2025, que alterava alíquotas do IOF.

Além disso, arremeteu contra as medidas de tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, previstas na MP 1303/2025. Nenhum auditor deveria ter dúvidas sobre atingirem contribuintes que efetivamente dispõem de grande capacidade contributiva.

Segundo ele, o Congresso estaria “exausto de aumentos emergenciais” para solucionar o “crescente rombo fiscal” e, o governo, em vez de atacar as “verdadeiras causas estruturais”, sob o pretexto de arrecadar dos rentistas, estaria impondo um “custo social altíssimo”. O IOF seria um imposto tóxico ao crescimento. Com essa afirmativa, reproduz o pensamento de economistas neoliberais, conhecidos por defender que o “Estado brasileiro não cabe no orçamento”, formulação que opera no sentido inverso aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme pactuado pela sociedade brasileira em 1988.

Dois dias antes da publicação do artigo, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, havia validado as majorações de alíquotas do IOF, com base no disposto no § 1º, do artigo 153 da CF, que todo auditor deve conhecer, fazendo constar que “o decreto impugnado não destoou de anteriores edições de decretos presidenciais, cuja validade foi referendada diversas vezes por essa Suprema Corte”.

Em sentido contrário à posição do autor do artigo, o ministro afirmou ser o IOF um “importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária”. No artigo criticado, o auditor mais parecia um entusiasmado opositor governista, querendo fazer crer que o objetivo da derrubada do decreto presidencial pelo Congresso teve mais a ver com a proteção da economia popular e menos com o interesse da banca financeira.

Tratando-se de matéria tributária, poucos têm dúvidas de que as mudanças propostas pelo atual governo têm natureza progressiva e miram o andar de cima da sociedade. Por isso, gozam de legitimidade social, exceto na visão política conservadora no parlamento que patrocina o festival de benefícios fiscais aos setores mais privilegiados do ponto de vista econômico.

No debate fiscal, o autor do texto preferiu pegar o atalho fácil de repetir o mantra preferido da oposição neoliberal de que o governo é gastador e só pensa em aumentar impostos, ignorando por completo a injusta distribuição da carga tributária.

Nada pior para uma boa causa do que um mau argumento. Levantar a bandeira da redução dos gastos sociais (implicando num Estado mínimo) não é caminho para resolver o problema central do sistema tributário do país, e muito menos tem qualquer relação com a necessidade da valorização da fiscalização e dos auditores-fiscais.

As experiências históricas bem-sucedidas de construção dos Estados de bem-estar social em países desenvolvidos apontam no sentido oposto, pois basearam-se em tributação fortemente progressiva combinada com gastos sociais bem orientados. Esse arranjo fortalece o fisco e os auditores.

O acordo fechado com o governo não atendeu totalmente as justas reivindicações da categoria, não obstante tenha resultado em avanços significativos considerado o contexto conjuntural.

Porém, o autor passa a ideia de que, resolvido isso, nada mais haveria a fazer no sentido de se objetivar um sistema tributário mais justo. Pois, em tudo permanecendo igual (apenas com melhora na fiscalização), o resultado significaria perpetuar – quiçá agravar – o atual sistema tributário que penaliza o andar de baixo, pela excessiva tributação do consumo e salários, ao mesmo tempo em que isenta do imposto de renda os lucros e dividendos recebidos pelos segmentos mais abastados.

O autor do artigo não compreendeu a potencial importância social das funções dos auditores-fiscais. Somente isso explica sua adesão ao que há de mais atrasado na teoria econômica: o enfoque neoclássico, na sua versão neoliberal.

A valorização do cargo de auditor-fiscal e da Receita Federal são plenamente compatíveis com a justiça tributária. Mais do que isto, a tributação progressiva requer verdadeiramente uma Receita Federal forte e transparente e auditores-fiscais muito bem-preparados e valorizados. Essa será a condição de eficácia de um sistema tributário mais justo, um instrumento fundamental de redistribuição de renda e riqueza num país que precisa resgatar sua enorme dívida social.

Fonte: Jota

Comissão debate impactos do marco temporal para os povos indígenas

A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados realiza, nesta terça-feira (5), audiência pública para discutir os impactos do marco temporal para os povos indígenas.

O debate, que acontecerá no plenário 9, às 16 horas, foi proposto pelo deputado Reimont (PT-RJ).

A audiência será interativa. Veja quem foi convidado e envie suas perguntas.

Segundo o parlamentar, o objetivo é discutir os impactos da Lei 14.701/23 na demarcação das terras indígenas, tema que tem gerado insegurança jurídica e aumento dos conflitos nos territórios tradicionais.

O que é o marco temporal
O marco temporal é uma tese jurídica que estabelece que os povos indígenas só teriam direito à demarcação de terras se estivessem ocupando ou disputando esses territórios em 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição).

A tese é controversa porque desconsidera que muitos povos foram removidos à força de suas terras antes dessa data.

O marco foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2023, mas acabou sendo incorporado à Lei 14.701/23, aprovada pelo Congresso.

Questionamentos na Justiça
Reimont afirma que há cinco ações em andamento no STF que questionam a constitucionalidade da lei. Até agora, no entanto, a Corte não se pronunciou sobre o assunto.

“É indiscutível a urgência do debate sobre dos impactos que a Lei 14.701/23 traz para a demarcação das terras indígenas e sobretudo para os povos que aguardam o cumprimento da Constituição Federal para viverem em paz e com segurança em seus territórios.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Terceira Turma admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-esposa.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e além disso não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

Pedido genérico de partilha é possível, mas temporariamente

No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito foi pedida pela parte interessada na primeira oportunidade

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Jurisprudência define limites e garantias na atividade dos cartórios extrajudiciais

Os cartórios extrajudiciais mudaram muito nos últimos anos. De ambientes marcados por papéis e carimbos, transformaram-se em estruturas modernas, com intenso uso de recursos tecnológicos. Tanto como antes, porém, seguem essenciais na vida cotidiana: do registro de um casamento à formalização da compra de um imóvel, os atos praticados no cartório continuam garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado ampla jurisprudência sobre o tema. Questões como os direitos e deveres dos titulares, os requisitos para concursos de remoção e os limites da atuação notarial são frequentemente analisadas pela corte. Esta reportagem traz um panorama das principais decisões do tribunal que moldam a atividade dos cartórios e afetam diretamente a vida dos cidadãos.

Cartórios não se enquadram no conceito de empresa

Em julgamento de recurso especial (REsp 1.097.995), a Terceira Turma esclareceu algumas dúvidas frequentes relacionadas  à natureza das atividades cartorárias. Isso porque esses serviços são públicos, mas exercidos em caráter privado por meio de delegação.

Para o colegiado, os cartórios – incluindo o de protesto de títulos – são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade jurídica e desprovidos de patrimônio próprio. Por essa razão, não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se sua legitimidade passiva para ser parte em ações judiciais.

De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda (aposentado), só responde por eventuais atos danosos a pessoa do titular do cartório, ou seja, quem efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado como lesivo. Por isso – acrescentou o magistrado –, na hipótese de substituição do titular, a responsabilidade não se transmite ao sucessor, o que ocorreria se fosse possível o próprio cartório ser chamado a juízo em vez do antigo titular.

Titular de cartório não tem de pagar salário-educação

Nessa mesma linha, a Segunda Turma decidiu que os titulares de serviços notariais e de registro, por serem pessoas físicas e não desempenharem atividade empresarial, não podem ser considerados sujeitos passivos da contribuição para o salário-educação. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.011.917.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional, que defendia a obrigação do titular de cartório de recolher a contribuição para o salário-educação. Segundo o órgão, ainda que fossem pessoas físicas, esses profissionais seriam equiparados a empresas para fins previdenciários e, por isso, deveriam pagar as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda, a relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), afirmou que, embora o Tema 362 do STJ tenha estabelecido que a contribuição para o salário-educação deve ser paga por empresas, a jurisprudência da corte entende que o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 – que equipara contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas para fins previdenciários – não se aplica à contribuição para o salário-educação.

Divulgação de receitas e despesas não viola direito a sigilo e privacidade

Ao analisar recurso em mandado de segurança impetrado por entidades de classe (RMS 70.212), a  Segunda Turma voltou a debater a natureza dos serviços prestados por cartórios ao definir que suas receitas e despesas brutas não representam dados pessoais que devam ser protegidos sob o argumento do direito ao sigilo e à privacidade.

As entidades entraram com o mandado de segurança coletivo contra a determinação do Tribunal de Justiça do Paraná para que os dados sobre despesas, receitas e remunerações dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais daquele estado fossem divulgados no Portal da Transparência do Poder Judiciário local.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, observou que, embora os serviços notariais e de registro ocorram em caráter privado por delegação do poder público, como previsto no artigo 236 da Constituição Federal, “não há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

Citando precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro lembrou ainda que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em site governamental não representa lesão ao direito à intimidade ou à vida privada, e que o mesmo se aplica ao caso dos serviços notariais e de registro.

É nula nomeação de substituto feita por titular em situação irregular

A Segunda Turma também estipulou que o substituto mais antigo de um cartório não tem o direito automático de assumir a titularidade em caso de vacância, quando ela decorre da nulidade da investidura do titular anterior. A decisão foi proferida no julgamento do RMS 69.678.

Um procurador do estado de Roraima em licença não remunerada, após aprovação em concurso público, foi designado delegatário titular do 1º Ofício de Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Salvador, na Bahia. No entanto, o ato foi declarado nulo por incompatibilidade absoluta entre o cargo público de procurador e a delegação cartorária.

Apesar disso, uma medida liminar permitiu que ele seguisse, de forma precária, à frente do cartório, período em que praticou diversos atos, incluindo a nomeação da recorrente como sua substituta. Após a revogação da liminar e a vacância da serventia, a Justiça local decidiu não indicar a substituta para assumir a delegação, apesar de ser, supostamente, a funcionária mais antiga.

Ao STJ, ela argumentou que sua nomeação era válida, conforme o artigo 20, parágrafo 5º, da Lei 8.935/1994, que prevê a substituição do titular pelo substituto designado.

Contudo, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a norma mencionada trata apenas de substituições temporárias, e não se aplica a casos definitivos de vacância. Além disso, destacou que a nulidade da investidura do titular anterior acarreta a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo a nomeação da recorrente como substituta. Dessa forma, a designação foi considerada inválida.

Filho como interino em lugar do pai falecido é nepotismo póstumo

A Primeira Turma estabeleceu, no RMS 6.3160, que configura nepotismo póstumo a nomeação de filho do titular falecido como responsável temporário pelo expediente do cartório. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com esse posicionamento, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou o mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de um cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação tinha sido anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

Para Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade”.

Concurso de remoção não exige titulação específica da serventia de destino

Com relação aos concursos de remoção para serviços notariais e registrais, a Primeira Turma determinou que o candidato não precisa ter, na origem, a mesma titulação específica da serventia de destino.

O caso analisado se referia a concurso de remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. Uma candidata impetrou mandado de segurança para anular a escolha dos primeiros colocados do certame, alegando que eles possuíam titulação diferente da serventia para a qual pretendiam ser removidos.

No RMS 50.366, a recorrente apontou que a Lei Estadual 7.305/1979 – que dispõe sobre os serviços auxiliares da Justiça do Rio Grande do Sul – permitiria apenas a remoção entre titulares da mesma categoria e para serviços de mesma natureza. Ela disse que os cargos ocupados pelos candidatos seriam distintos do cargo relativo ao Registro de Imóveis e Especiais de Gramado, afrontando os princípios da especificidade e da especialidade.

Ao negar o pedido, o relator, ministro Benedito Gonçalves, salientou que nem o edital do certame nem a legislação que regula a matéria exigem que o candidato seja titular de uma serventia mista para ser removido para outra do mesmo tipo, mas apenas que exerça, por mais de dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro.

Responsabilidade tributária do titular do cartório por débitos fiscais

No exame de agravo em recurso especial (AREsp 1.858.938), a Primeira Turma reafirmou o entendimento já consolidado na corte de que, como os tabelionatos não têm personalidade jurídica, o titular do cartório pode ser responsabilizado tributariamente pelos atos relacionados aos serviços notariais.

Na origem, um serventuário foi responsabilizado por débitos fiscais referentes ao período em que foi titular de um cartório, durante o afastamento do titular. Na função, ele deixou de recolher Imposto Sobre Serviços (ISS) relativo às atividades do cartório.

Ao STJ, a defesa do serventuário argumentou que a responsabilidade tributária deveria ser atribuída ao ente estatal delegatário e ao patrimônio do cartório, antes de se buscar a responsabilização do titular ou do substituto.

Ao negar provimento ao recurso, o relator, ministro Gurgel de Faria, citou diversos precedentes do STJ que confirmam a responsabilidade do titular do cartório pelos atos decorrentes dos serviços notariais. Ele ressaltou que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não possuem personalidade jurídica, o que justifica a responsabilização direta do titular.

Prazo de prescrição para sanções na falta de previsão em lei específica

A Primeira Turma também ratificou posicionamento segundo o qual, na falta de previsão em lei específica, o prazo de prescrição para sanções administrativas a notários e oficiais de registro deve seguir o que dispõe a legislação sobre o funcionalismo público civil do respectivo estado, e não a Lei 8.112/1990.

No processo analisado (RMS 72.379), um tabelião que respondia a processo administrativo pediu o reconhecimento da prescrição da punição. Como a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) não especifica esse prazo, ele alegou que deveriam valer as disposições da legislação estadual – o Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), e não a Lei 8.112/1990, que trata dos servidores civis federais.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, explicou que o Decreto-Lei 220/1975 prevê a prescrição em dois anos para faltas sujeitas às penas de advertência, contados da data do evento punível, interrompendo-se o prazo pela abertura do processo administrativo disciplinar (PAD). Dessa forma – prosseguiu –, não se aplica a diretriz fixada na Lei 8.112/1990, que define o início da contagem do prazo somente com a ciência da autoridade administrativa.

A ministra observou que a infração administrativa foi cometida em 10 de abril de 2017, e o PAD somente foi instaurado em 2 de dezembro de 2021, portanto após o transcurso do prazo prescricional.

Aposentadoria compulsória para titulares remunerados pelo poder público

O escrivão titular do 5º Ofício Cível de Goiânia entrou com um mandado de segurança preventivo contra o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para evitar sua aposentadoria compulsória quando completasse 75 anos. O TJGO negou o pedido por entender que o escrivão ocupava cargo efetivo, recebia vencimentos e gratificações pagos pela administração pública e recolhia contribuição previdenciária, devendo assim acompanhar a regra válida para os servidores públicos.

No RMS 57.258, o escrivão argumentou ao STJ que, por ser delegatário do poder público, seu regime jurídico seria diferente daquele que rege os servidores públicos efetivos, o que tornaria a aposentadoria compulsória inaplicável. Afirmou também que sua situação era peculiar: ingressou em cargo público em 1968 e foi submetido a regime estatutário híbrido, com remuneração mista.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que o tema da aposentadoria compulsória já foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827. Na ocasião, o STF decidiu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não ocupem cargo público efetivo e não recebam remuneração dos cofres públicos.

A decisão do STF também apontou que os direitos adquiridos foram preservados e que a aposentadoria compulsória dependeria da situação do titular de cada serventia: se fosse servidor público e recebesse salário integral do governo, seguiria a regra da aposentadoria compulsória; se recebesse parte do salário do governo e parte das taxas, também se aplicaria a aposentadoria compulsória; e se recebesse apenas as taxas, não haveria aposentadoria compulsória.

No caso analisado, Herman Benjamin realçou que, embora o escrivão fosse titular de uma serventia não estatizada, ele recebia remuneração dos cofres públicos, incluindo vencimentos de cargo público, adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-família e férias. Por isso, ele estava sujeito à aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual teve seu recurso em mandado de segurança negado.

Fonte: STJ

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Comissão aprova projeto que impede condenado por crime doloso contra menor de assumir sua guarda

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 2 de julho, projeto de lei que impede de assumir a guarda de menores de 18 anos o condenado por crime doloso praticado contra filhos ou pessoas das quais seja tutor (responsável legal) ou curador (gestor dos bens).

Segundo a proposta, que altera o Código Penal, o impedimento da guarda se estende ao condenado por crime doloso praticado contra pessoa igualmente titular do mesmo poder familiar, geralmente cônjuges, e ainda nos casos dos crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Atualmente, o Código Penal já prevê, como possíveis consequências da condenação penal, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela e da curatela nos mesmos tipos de crimes. No entanto, não trata do impedimento da guarda.

O texto aprovado é a versão elaborada pela relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 4490/21, do deputado Mário Heringer (PDT-MG).

Diferença
Laura Carneiro destacou a importância de incluir o impedimento da guarda entre os efeitos da condenação, em razão de esta não poder ser confundida com o poder familiar. “Nem sempre quem detém o poder familiar possui a guarda da criança. Em caso de divórcio, por exemplo, a guarda pode ser concedida para um dos pais, enquanto ambos continuam a serem detentores do poder familiar”, observou.

A guarda, disse ainda, também pode ser concedida a abrigos, famílias guardiãs e famílias adotivas em estágio de convivência.

Ameaça
Laura Carneiro também adaptou a proposta para levar em consideração o advento posterior da Lei 14.994/24, que incluiu, entre as hipóteses de incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela os crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

O substitutivo ainda acrescentou o crime de ameaça à mulher como impeditivo do poder familiar, da tutela, da curatela e da guarda.

Fonte: Câmara dos Deputados

Primeira Seção define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

De acordo com o ministro Afrânio Vilela, relator do recurso repetitivo, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia têm efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia

O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito

O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.007.865.

Fonte: STJ

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Congresso sobre execução fiscal e estratégias do Judiciário acontece em Recife nos dias 21 e 22 de agosto

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em parceria com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, vai realizar o congresso Execução Fiscal: Estratégias de Atuação do Judiciário. Voltado ao desenvolvimento de competências dos profissionais que atuam na execução fiscal – como juízes, membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e servidores –, o evento ocorrerá nos dias 21 e 22 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife.

As inscrições estão abertas até o dia 13 de agosto e podem ser feitas neste link.

A programação do congresso conta com palestras e oficinas temáticas, nas quais serão debatidos os desafios para melhoria da execução fiscal, além de temas como desjudicialização, cooperação interinstitucional e novas tecnologias. 

A coordenação-geral do congresso é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão. Também participarão do encontro os ministros Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Ribeiro Dantas e Paulo Sérgio Domingues. No segundo dia, haverá uma homenagem ao ministro Og Fernandes.

Além dos ministros do STJ, outras autoridades discutirão as novas diretrizes para tratamento das execuções fiscais de baixo valor, as boas práticas adotadas antes e depois do ajuizamento das ações e as alternativas para melhorar a tramitação dos processos.

Confira a programação completa

Fonte: STJ

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Comissão aprova projeto que obriga registro de violência contra criança a indicar se denúncia partiu da escola

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou o Projeto de Lei 1107/24, que torna obrigatório indicar se partiu de notificação da escola o registro de caso de violência doméstica e familiar contra a criança ou o adolescente. A votação foi realizada em 9 de julho.

Pelo projeto, nos casos em que houver suspeita de violência percebida no ambiente escolar, a denúncia deverá ser feita prioritariamente pela diretoria do estabelecimento de ensino.

A proposta altera a Lei Henry Borel, que trata do enfrentamento da violência doméstica contra a criança e o adolescente, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O objetivo é melhorar a qualidade dos dados sobre a violência contra crianças e adolescentes.

A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recomendou a aprovação. “Esta proposta será benéfica para a produção de políticas públicas destinadas a evitar tais ocorrências”, afirmou a parlamentar.

Para a deputada Duda Salabert (PDT-MG), autora da proposta, a implementação de estratégias baseadas em evidências enfrenta dificuldades, devido à falta de dados confiáveis sobre casos de violência relatados a partir das escolas.

“Os professores são frequentemente os primeiros a notar indícios de violência ou os primeiros que crianças e adolescentes buscam para relatar agressões. Apesar disso, pela forma como registramos as ocorrências atualmente, não é possível identificar quando um registro partiu de notificação da escola”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados

IOF e o ‘bota casaco, tira casaco’

Poucas espécies tributárias exemplificam com tanta nitidez a tensão entre funcionalidade normativa e voluntarismo político quanto o IOF — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Embora nascido com pretensões regulatórias, como ferramenta de intervenção estatal nos mercados, o IOF tem sido constantemente manipulado em função de objetivos arrecadatórios imediatistas, transformando-se num instrumento à mercê da conjuntura fiscal. Em 2025, esse fenômeno assumiu contornos coreográficos, e o que se viu foi o Poder Público ensaiando um espetáculo descoordenado — típico de quem entendeu mal a lição do sr. Miyagi.

Sim, refiro-me à célebre cena de Karatê Kid: “bota casaco, tira casaco”. O problema é que, no Direito Tributário, a repetição sem método não forma o contribuinte, apenas o desgasta. Não há sabedoria oculta quando o Estado impõe obrigações fiscais em uma semana e as desfaz na outra. Há apenas desequilíbrio institucional e erosão da confiança.

O vaivém normativo de 2025: IOF como instrumento de improviso

No dia 11 de junho, o Poder Executivo editou o Decreto 12.499, promovendo uma reestruturação abrangente das alíquotas do IOF. Alegava-se, na exposição de motivos, a intenção de “harmonizar alíquotas” e “promover maior neutralidade tributária”, em prol da política monetária e da ampliação do investimento estrangeiro.

Não se passaram duas semanas e o Congresso Nacional, invocando o art. 49, V, da Constituição, aprovou o Decreto Legislativo 176/2025, sustando os efeitos da norma presidencial. O argumento parlamentar? Desvio de finalidade: o Executivo teria utilizado o tributo com propósito arrecadatório, esvaziando sua natureza extrafiscal.

Submetida ao Supremo Tribunal Federal, a controvérsia desaguou na ADC 96 e nas ADIs 7827 e 7839. Em 16 de julho, o ministro Alexandre de Moraes restabeleceu parcialmente o decreto presidencial, reconhecendo a regularidade da majoração das alíquotas, exceto no ponto em que se tentou incluir na incidência do IOF as chamadas operações de risco sacado.

IOF e sua função extrafiscal: um manto constitucional que não comporta improvisos

O art. 153, §1º, da Constituição Federal permite ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IOF por decreto, desde que respeitados os limites legais. Trata-se de concessão excepcional de competência tributária, fundada na natureza extrafiscal do imposto: o IOF não é concebido como tributo de arrecadação, mas como instrumento de política monetária, cambial e de regulação de crédito.

Não se trata de formalismo. Essa função específica é o que justifica a mitigação dos princípios da legalidade e da anterioridade, normalmente rígidos em matéria tributária. Retirar do IOF sua vocação regulatória equivale a despir o tributo de sua legitimidade e, por consequência, minar a constitucionalidade de sua disciplina excepcional.

Ao reconhecer a validade do Decreto 12.499/2025, o STF entendeu que a majoração das alíquotas, em si, não configurou desvio de finalidade. O Ministério da Fazenda apresentou justificativas técnicas para cada alteração: desde a desoneração cambial para remessas de investimento estrangeiro direto, até a tentativa de disciplinar os FIDCs, instrumentos usados com crescente frequência como veículos de elisão tributária.

A tentativa de tributar o que a lei não alcança: “risco sacado” e o ponto fora da curva

Mas a tentação criativa foi longe demais. O Decreto 12.499/2025, ao alterar o art. 7º do Decreto 6.306/2007, passou a equiparar as operações de “risco sacado” às operações de crédito, instituindo a sua tributação pelo IOF. Eis o passo em falso na coreografia normativa.

As chamadas operações de risco sacado, como bem reconheceu o próprio STF, não configuram operações de crédito nos termos legais. Tratam-se de adiantamentos comerciais com cessão de recebíveis, em que não há assunção de dívida por instituição financeira — não há mútuo, não há financiamento, não há relação bancária direta.

Ao tributar essa operação via decreto, o Poder Executivo extrapolou sua competência. Criou, por ato infralegal, uma nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal específica. Aqui, como bem decidiu o STF, houve ofensa frontal ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). Nem mesmo o IOF, com sua elasticidade funcional, pode ter seu fato gerador expandido por decreto.

Segurança jurídica e a lição não aprendida

O caso do “risco sacado” revela o que há de mais preocupante na forma como o Estado lida com o sistema tributário: a inversão da ordem hierárquica das normas e a instrumentalização do contribuinte como variável de ajuste fiscal. A cada nova alteração do IOF por decreto — bota casaco, tira casaco — o investidor estrangeiro hesita, o mercado recua e o contribuinte se retrai.

E quando o Estado força a analogia onde não cabe — como no caso do risco sacado — o que se tem não é inovação, mas usurpação normativa. A estabilidade tributária, já frágil, se desfaz no gesto impulsivo de quem confunde regulação com arrecadação.

Considerações finais: o casaco não é tática de guerra fiscal

A história recente do IOF não é apenas um caso de vaivém normativo. É um sintoma. Um sintoma de como o aparato estatal ainda resiste em compreender que o Direito Tributário é campo de limites, e não de experimentações.

Mas a lição persiste: não se regula mercado com improviso. E o contribuinte não é boneco de treinamento. Entre bota casaco e tira casaco, o que está em jogo é a credibilidade do Estado e a solidez do sistema tributário.

Fonte: Jota

Comissão aprova possibilidade de adoção por família acolhedora ou por padrinhos

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2108/24, que permite a inscrição, nos cadastros de adoção, de famílias acolhedoras e daqueles que atuam como padrinhos e madrinhas conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O texto, do deputado Dilceu Sperafico (PP-PR), foi aprovado no dia 9 de julho.

O acolhimento familiar é uma medida de proteção para crianças e adolescentes que precisam ser afastados temporariamente de sua família de origem. Já o apadrinhamento tem o objetivo de criar vínculos afetivos e oferecer suporte a crianças e adolescentes que vivem em instituições. Hoje, nem padrinhos nem famílias acolhedoras podem se habilitar para adotar.

Parecer favorável
A proposta foi aprovada por recomendação da relatora, deputada Chris Tonietto (PL-RJ). “Não é razoável excluir da possibilidade de adoção os padrinhos e madrinhas que já possuem relações de afeto e de responsabilidade com os menores apadrinhados”, afirmou.

Sobre a remoção da restrição às famílias acolhedoras, a deputada disse que a medida também facilita uma transição mais natural e menos traumática para a adoção definitiva. “O acolhimento familiar oferece um ambiente mais próximo da configuração familiar convencional, o que favorece o desenvolvimento emocional e social da criança ou adolescente”, destacou.

Projeto apensado
Na mesma votação, foi rejeitado o Projeto de Lei 3656/23, do deputado Leo Prates (PDT-BA), que tramita em conjunto e garante à família cadastrada em programa de acolhimento familiar prioridade na adoção de criança ou adolescente que esteja sob sua guarda.

Chris Tonietto avaliou que, ao simplesmente priorizar a família acolhedora, o projeto pode enfraquecer o Sistema Nacional de Adoção.

“A proposição pode ainda levar à desnaturalização do instituto do acolhimento familiar, que desempenha papel essencial em diversas situações que não necessariamente conduzem à adoção — como nos casos de reintegração à família de origem”, afirmou. “O risco é de que o acolhimento passe a ser percebido como um atalho para preferência na adoção”, ressaltou a deputada.

Fonte: Câmara dos Deputados