STJ admite partilha de bem superveniente pedida após contestação na ação de divórcio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos depois da contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-mulher.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo depois da audiência de instrução e julgamento, a ex-mulher pediu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e, além disso, não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

No STJ, a ex-mulher sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. E afirmou ainda que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy, além de demonstrada a boa-fé da ex-mulher, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos posteriormente ao divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-mulher, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Comissão aprova projeto que torna crime descumprir medida protetiva de pessoa idosa

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera o Estatuto da Pessoa Idosa, para tipificar como crime o descumprimento de medidas de proteção concedidas em favor da pessoa idosa.

A proposta inclui um novo artigo na lei, prevendo ser crime, com detenção de seis meses a um ano e multa, descumprir ou prejudicar o cumprimento de qualquer uma das seguintes medidas de proteção:

  • encaminhamento à família ou curador;
  • orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • requisição para tratamento de saúde em clínica, hospital ou domicílio;
  • inclusão em programa de tratamento a dependentes químicos da própria pessoa idosa ou de pessoa de sua convivência;
  • abrigo em entidade; e
  • abrigo temporário.

A pena será aumentada da metade, em caso de lesão corporal de natureza grave, e triplicada em caso de morte.

Substitutivo
O texto aprovado foi a nova versão (substitutivo) elaborada pelo relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE), para o Projeto de Lei 2385/25, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM). Entre outras medidas, a proposta original estabelecia pena de reclusão de dois a cinco anos e multa para o novo crime.

Silva optou ainda por incluir a alteração no capítulo da lei que trata dos crimes, e não no que trata de educação, como faz o projeto original. O substitutivo também torna mais clara a conexão entre a nova tipificação criminal e as medidas de proteção previstas.

Lacuna
Na avaliação de Ossesio Silva, o projeto preenche uma lacuna no sistema de proteção jurídica às pessoas idosas no Brasil. “Falta tipificação criminal específica para o descumprimento das medidas protetivas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa. Tal descumprimento tipifica-se apenas como crime de desobediência, cuja sanção é branda, frente à gravidade das violações sofridas pela população idosa”, afirmou.

A pena para desobediência prevista no Código Penal é detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Vigilância permanente é antídoto contra nova ‘lava jato’

A “lava jato” e suas vertentes deixaram de existir ao serem enquadradas como Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos). Mesmo assim, o risco de que um novo esquema volte a funcionar nos moldes da extinta força-tarefa nunca poderá ser descartado, o que impõe a necessidade de vigilância permanente por parte das autoridades, opina o ex-procurador-geral da República Augusto Aras.

Aras falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito sobre as questões mais relevantes da atualidade. A conversa se deu durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido em julho na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).

“O esquema ‘lava jato’, no fundo, na minha gestão, não foi destruído, como alguns gostam de dizer, mas institucionalizado. Não como esquema, mas como Gaecos federais, com a criação de 27 órgãos públicos, com procuradores, servidores, orçamento próprio e dever de prestação de contas. Cada investigação, agora, é um projeto a ser apreciado no tempo devido”, disse Aras, que comandou a Procuradoria-Geral da República entre 2019 e 2023.

Vigilância eterna

Aras entende que, ao dar o devido tratamento à força-tarefa, sua gestão na PGR desfez um esquema que deixou “R$ 400 bilhões de prejuízo” e que “provavelmente tirou do país a possibilidade de ter as grandes empreiteiras, com seu legado empresarial, prestando serviços no mundo inteiro”.

“E, com isso, deixou prejuízos a cada indivíduo, à paz de cada família, com a perda de patrimônio, a destruição moral, a perda de vidas. Quantas vidas foram ceifadas? Empresários morreram na mesa de audiência. Houve colegas no Ministério Público Federal, como subprocuradores, que foram perseguidos.”

Para Aras, ainda que o esquema e seus métodos tenham sido oficialmente desfeitos, isso não tira das autoridades a obrigação de continuar fiscalizando as instituições para impedir que tais abusos voltem a ser cometidos.

“O preço da democracia é a eterna vigilância, e essa frase foi utilizada tanto por movimentos de direita quanto de esquerda”, disse Aras. “O ser humano é o barro ainda em construção contínua e permanente. E é preciso que haja esse controle de todas as instituições entre si, para que os excessos sejam corrigidos.”

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

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Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configuraria violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP“.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal uniformizará procedimentos de atuação das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias

A proposta foi apresentada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal e apreciada na sessão virtual do CJF de agosto

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão virtual realizada de 4 a 6 de agosto, a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) para uniformizar os procedimentos relacionados aos pedidos de atuação das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias vinculadas aos Tribunais Regionais Federais (TRFS), com a criação de uma estrutura mínima para o funcionamento adequado das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias.

A orientação aprovada estabelece que os pedidos de atuação da Comissão de Soluções Fundiárias devem ser classificados e analisados em dois contextos: pedidos de atuação formulados pelas partes e terceiras(os) interessadas(os) quando há processo judicial; e pedidos de atuação formulados por interessadas(os) quando não há processo judicial.

A recomendação considerou a Nota Técnica CNSF n. 2/2024, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, que estabelece, entre outras medidas, que as presidências dos tribunais devem fornecer às Comissões Regionais, no mínimo, estrutura de secretaria administrativa e equipe de assessoria jurídica para elaboração de minutas, práticas de atos de interlocução, apoio em sessões de mediação e visitas técnicas.

A proposta também considera a Nota Técnica n. 1/2025, da Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que propõe diretrizes para o processamento das etapas procedimentais previstas na Resolução do CNJ n. 510/2023, com vistas a uniformizar os procedimentos de requerimentos e petições para atuação da Comissão Regional.

Impacto social

Ao apresentar seu voto para o Colegiado do CJF, o vice-presidente do Conselho e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a relevância da uniformização e estruturação das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, que desempenham papel fundamental de interlocução interdisciplinar e conhecimento da realidade local: “Demonstram-se essenciais não só para a célere e justa tramitação das ações judiciais ou para a solução consensual e ou extrajudicial do conflito, em proteção ao direito de propriedade, mas também para a garantia do direito social à moradia, para o cumprimento da função social da propriedade e para a dignidade da pessoa humana”.

A recomendação de adoção de procedimento uniformizado justifica-se não só pela necessidade de um fluxo processual que harmonize a atuação de cada Comissão Regional com a atuação do juiz natural da causa, respeitando-se a jurisdição, a autonomia e o poder decisório do julgador, mas também para dar efetividade ao papel das Comissões. “A proposta de recomendação apresentada pela Corregedoria-Geral é iniciativa não somente oportuna, mas igualmente essencial para o devido processo das funções e deveres da Justiça Federal”, pontuou o ministro Salomão.

Saiba mais

De acordo com a Resolução CNJ n. 510/2023, os tribunais devem constituir Comissão Regional de Soluções Fundiárias para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações, objetivando, dentre outras medidas, estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos e executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes em caso de reintegração de posse.

A Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, instituída pela Portaria CJF n. 171/2025 e alterada pela Portaria CJF n. 282/2025, foi criada para acompanhar, coordenar e supervisionar as atividades de regularização fundiária, desenvolvidas pelas Comissões Fundiárias Regionais dos TRFs, promovendo a efetiva solução de conflitos e a implementação das normas jurídicas pertinentes.

Fonte: CNJ

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Marco temporal aumenta violência contra indígenas, dizem lideranças e governo

 

O aumento da violência nos territórios indígenas e o assassinato de lideranças foram citados como um dos principais impactos do marco temporal para os povos originários do Brasil. Representantes do governo e lideranças indígenas consideraram inconstitucional a tese que estabelece que os povos indígenas só têm direito à demarcação de terras se estivessem ocupando ou disputando esses territórios em 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição).

O assunto foi discutido pela Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (5), a pedido do presidente do colegiado, deputado Reimont (PT-RJ).

Violações
Segundo a presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos, Charlene Borges, violações dos direitos humanos têm ocorrido sob o manto de uma suposta legalidade trazida pela lei do marco temporal.

“Recebemos cotidianamente denúncias de violações de direitos humanos nos territórios e temos percebido ultimamente a escalada de violência nos territórios. Temos recebido denúncias sobre a morte de lideranças”, afirmou Charlene Borges.

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Audiência Pública Interativa - Impactos do marco temporal para os povos indígenas. Presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), Charlene Borges
Charlene Borges, presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos

Integrante do Grupo de Trabalho Povos Indígenas da Defensoria Pública da União, João Paulo Dorini acrescentou que a lei estabelece limites para um direito reconhecido pela Constituição como originário e, portanto, anterior ao Estado brasileiro. “O que era para trazer segurança jurídica trouxe insegurança real para povos indígenas em seus territórios, principalmente aqueles que não foram demarcados.”

Insegurança jurídica
Além de insegurança para os povos indígenas, a lei trouxe insegurança jurídica para a demarcação de terras, como lembrou a diretora de Proteção Territorial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), Janete Carvalho. As inseguranças deixam os técnicos mais reticentes, para não ter anulação dos processos.

“Questões judiciais e legislativas têm nos impedido de seguir de forma mais assertiva e correta com as demarcações das terras indígenas”, afirmou a diretora. “A indenização para além das benfeitorias de boa-fé exigida pela lei também pode inviabilizar economicamente o processo de demarcação.”

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Audiência Pública Interativa - Impactos do marco temporal para os povos indígenas. Diretora Do Departamento De Proteção Territorial Da Funai, Maria Janete Albuquerque De Carvalho
Janete Carvalho, diretora do Departamento de Proteção Territorial da Funai

STF
Críticos do marco temporal afirmam que a tese desconsidera que muitos povos foram removidos à força de suas terras antes da promulgação da Constituição de 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou o marco inconstitucional em setembro de 2023, mas ele acabou sendo incorporado à Lei 14.701/23, aprovada pelo Congresso no mesmo ano.

A subprocuradora-geral da República Eliana Torelly argumentou que, mesmo declarada inconstitucional, a tese foi repetida na legislação sem uma nova justificativa. “Essa lei modificou o procedimento demarcatório dos territórios, criando dificuldades inclusive para a elaboração dos laudos antropológicos, que são essenciais para a demarcação das terras indígenas.”

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Audiência Pública Interativa - Impactos do marco temporal para os povos indígenas. Representante Da Articulação Nacional Das Mulheres Indígenas Guerreiras Da Ancestralidade - Anmiga, Eliane Xunakalo
Eliane Xunakalo, da Articulação das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade

Resistência
Derrubar o marco temporal é “questão de vida” para a deputada indígena Juliana Cardoso (PT-SP). “A legislação só é válida para tirar a vida do nosso povo. A gente vai continuar resistindo, construindo a nossa história”, prometeu.

O deputado Reimont também defendeu a derrubada do marco. Ele disse que as demarcações de terras indígenas são “uma necessidade e um apelo da democracia”.

Por sua vez, a cofundadora da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, Eliane Xunakalo, disse que o direito ao território é também direito à dignidade humana. “Nós, povos indígenas, somos cidadãos também. A gente se questiona até quando teremos que provar que fazemos parte deste país.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto define regras para a convivência entre bebês e mães presas

O Projeto de Lei 612/25 define regras para a convivência entre mães e filhos de até 2 anos no sistema prisional brasileiro. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Segundo o projeto, as crianças poderão permanecer com a mãe presa por até 1 ano e 6 meses, período considerado essencial para o pleno desenvolvimento físico e emocional do bebê e para fortalecer o vínculo materno.

Após esse período, pelo projeto, será iniciado um processo de separação, com duração de até seis meses, conforme as seguintes etapas:

  • começa a se acostumar aos poucos com a pessoa que vai cuidar dela fora da prisão;
  • passa a fazer visitas ao novo lar;
  • alternância de períodos da criança no novo lar e no ambiente prisional;
  • transição para visitas espaçadas à mãe até que a convivência no novo lar se torne predominante.

O texto prevê que o processo de transição seja ajustado conforme avaliação psicossocial da família.

A decisão sobre o lar onde a criança será acolhida deverá ser tomada com o acompanhamento de profissionais de Serviço Social e Psicologia, priorizando integrantes da própria família, a adoção por família substituta ou, em último caso, o acolhimento em instituições de apoio.

“O objetivo principal é regulamentar o período de convivência entre mães presas e seus filhos recém-nascidos, ampliando a proteção aos direitos fundamentais relacionados à maternidade e ao desenvolvimento infantil”, afirma a deputada Delegada Adriana Accorsi (PT-GO), autora do projeto.

Estrutura
O projeto obriga os estabelecimentos penais femininos a possuírem infraestrutura adequada para crianças de até dois anos, como berçários, banheiros infantis, área de lazer e espaços abertos. A alimentação deverá seguir diretrizes do Ministério da Saúde para essa faixa etária.

Presas gestantes que trabalham terão direito a licença-maternidade de seis meses, com o período contabilizado para remição de pena.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Debatedores defendem aprovação de projeto que amplia proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital

Em debate na Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados na terça-feira (5), deputados e especialistas defenderam a aprovação do Projeto de Lei 2628/22, que prevê medidas de segurança para crianças e adolescentes no ambiente digital.

A proposta em análise na Câmara determina que os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou que possam ser utilizados por eles, devem garantir a proteção prioritária desses usuários e assegurar um nível elevado de privacidade.

Os debatedores destacaram o aumento do número de casos envolvendo jovens em crimes digitais, seja como vítimas ou como reprodutores da violência.

Secretária de direitos digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Lilian Cintra de Melo informou que atualmente o órgão recebe cerca 2,7 mil notificações diárias sobre conteúdos inadequados na internet que estão disponíveis para crianças e adolescentes.

“A gente vê muito conteúdo de ódio, discriminatório, de misoginia e tem diminuído a idade dos perpetradores dessas violências. Em muitos desses casos, quem comete o crime também é criança ou adolescente. A gente hoje está com o sinal de alerta ligado e chamamos a atenção das autoridades, das famílias, para a solução desse problema”, afirmou.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Educação digital, controle parental e inclusão. Secretária de Direitos DigitaisMinistério da Justiça e Segurança Pública, Lilian Cintra
Lilian Cintra alertou sobre aumento do conteúdo de ódio, discriminatório e de misoginia

O deputado Jadyel Alencar (Republicanos-PI) apontou a regulamentação das plataformas e do acesso ao uso de conteúdo como essencial para proteger crianças e adolescentes, assim como a restrição do tempo de tela pelas famílias.

“O Projeto de Lei 2628/22 é o mais importante que tramita na Câmara dos Deputados neste exato momento. Porque ele não trata só do presente, ele trata do presente das nossas crianças, dos nossos adolescentes e também do futuro, que amanhã essas pessoas serão adultos e nós precisamos tratar hoje para que amanhã tenhamos adultos saudáveis”, declarou.

Classe média
Juíza da Vara da Infância e Juventude da cidade do Rio de Janeiro, Vanessa Cavalieri afirmou que, a partir de 2019, houve uma mudança no perfil de jovens infratores. Adolescentes de famílias de classe média e alta passaram a cometer crimes que envolvem o uso da tecnologia sem a supervisão dos adultos.

Entre eles, a juíza destacou atentados em escolas, incentivo ao suicídio, automutilação e transtornos alimentares, tortura de animais, pedofilia e racismo.

Segundo Vanessa Cavalieri, é necessária a verificação da idade dos usuários e a responsabilização das grandes empresas de tecnologia, as big techs, para evitar que menores tenham acesso a conteúdos que os tornem mais tolerantes à violência. “É preciso que haja regulamentação da responsabilidade das big techs. Como diz a nossa Constituição, é dever de todos, da família, da sociedade, do Estado. As plataformas e as empresas de tecnologia fazem parte da sociedade e têm responsabilidade social, têm função social e precisam se comprometer com esse cuidado.”

A juíza também ressaltou a importância de supervisão das famílias do conteúdo que os filhos consomem na internet. “É preciso que todo mundo que tem filhos menores de 18 anos supervisione o ambiente virtual. Não é um ambiente seguro, é como uma rua perigosa. Da mesma forma que eles não vão sozinhos para a rua sem supervisão, sem os pais nem saberem onde estão indo, também não podem ficar sozinhos no ambiente virtual”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Redefinindo a identidade do agente de contratação e do pregoeiro na Lei 14.133

A promulgação da Lei nº 14.133/2021 representa um marco significativo no campo das contratações públicas no Brasil. Suas disposições pretendem modernizar (ainda que sem uma ruptura com o modelo anterior) o arcabouço normativo existente e também enfatizam a importância de uma estrutura organizacional robusta e de boas práticas de governança.

A legislação de licitações estabelece novos padrões para a atuação dos agentes públicos envolvidos nas atividades de licitação e contratação, demandando, assim, uma necessária profissionalização desses agentes.

Profissionais qualificados são mais aptos a selecionar fornecedores de maneira mais criteriosa, estariam mais atualizados quanto às boas práticas e os entendimentos dominantes e logo mais capazes  de identificar possíveis práticas irregulares dos licitantes e de exercer a atividade decisória com maior maturidade.

Não por outra razão a Lei nº 14.133/2021 repercute em distintos momentos a necessidade de capacitação, como nos artigos  7º, 8º e 173º.

Virada de chave

Assim, a “virada de chave” promovida pela nova legislação não deve ser vista apenas como um conjunto de novas regras, mas como um impulso cultural que valoriza o conhecimento técnico e a capacitação continuada.

Considerando esses objetivos, o legislador definiu o agente de contratação como a “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

No que se refere ao pregoeiro, o artigo 8º, §5º, estabelece que “em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.” Portanto, o agente de contratação atua em todas as outras modalidades, que não sejam pregão, e o pregoeiro tem as mesmas atribuições do agente de contratação.

Percebe-se que a lei, que se pretende nacional, prevê de forma inovadora o perfil daquele que poderá ter assento na licitação. Percebe-se a resistência à participação indiscriminada de agentes públicos, entendendo-se que apenas determinadas espécies reúnem condições para tanto.

Essa preocupação especial se relaciona à função singular que as compras públicas ocupam. Nada existe à margem da contratação. Políticas públicas delas dependem. Daí todo o esforço legislativo em reforçar as estruturas e convocar a alta administração a bem guiar os agentes e processos. E diante do caráter estratégico da contratação pública para o Estado, a aplicação uniforme da Lei de Licitações para União, estados e municípios se apresenta como um instrumento essencial para promover a eficiência, a transparência e a legalidade nos processos de compras governamentais. Isso contribui para o desenvolvimento socioeconômico do país e para a construção de uma gestão pública mais eficaz e responsável.

A definição desse perfil de agente também reflete a opção brasileira pelo modelo de Administração Pública Gerencial, no qual a preocupação é voltada para os fins a serem atingidos. Trata-se de um tipo de Administração que busca o controle de resultados dos agentes do Estado, orientando-se para os resultados pretendidos por este.

Para esse modelo, a reforma da Administração Pública deve ser executada em três dimensões: 1) dimensão institucional-legal: modificam-se leis e se criam ou se modificam instituições; 2) dimensão cultural: promove-se a mudança dos valores burocráticos para os gerenciais; 3) dimensão de gestão: colocam-se em prática as novas ideias gerenciais e são oferecidos à sociedade serviços públicos efetivamente mais baratos, mais bem controlados e de melhor qualidade.

Logo, no entender do legislador, importa assegurar que empregados públicos de quadros permanentes e servidores públicos efetivos estejam envolvidos nos processos de contratação pública. Tal medida se alia à busca de integridade e profissionalização, dado o vínculo mais íntimo e duradouro, e unida às demais exigências, pretende assegurar maior competência técnica, resultando em contratações mais qualificadas.

Assim, sem embargos das dificuldades que possam daí advir, a exigência de que o pregoeiro e o agente de contratação sejam obrigatoriamente servidores públicos/empregados dos quadros permanentes, conforme disposto no artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, é uma exigência nacional e contribui para competência técnica, facilitando inclusive a alocação de recursos públicos para fins de capacitação. A isso se une a criação de um histórico de experiências, diante do vínculo mais estreito e duradouro, a contribuir para o cotidiano das contratações.

Por isso o artigo 7º, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu que os agentes públicos que trabalham com contratações públicas devem ser preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, observando-se que a lei não usou a expressão “servidor público”, como fez no caput do artigo 8º.

Assim, utilizando-se da interpretação sistemática, pode-se concluir que a lei determinou que, no caso específico do agente de contratação e do pregoeiro, eles devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, o que não se aplica aos outros agentes públicos que trabalham com contratações públicas

Importante salientar as disposições do artigo 176 da Lei nº 14.133/2021. Nele, a lei possibilitou que os Municípios com até 20 mil habitantes tenham o prazo de seis anos, contado da data de publicação dessa norma, para cumprimento “dos requisitos estabelecidos no artigo 7º e no caput do artigo 8º desta Lei”. Essa disposição ratifica a defesa de que a exigência alcança todas as esferas, reconhecendo-se para os municípios de menor porte prazo maior para que o agente de contratação e o pregoeiro sejam servidores efetivos.

A isso se soma o rigor do artigo 7º, esse voltado a todos que participarão de alguma das fases do metaprocesso de contratação pública, alcançando, pois, os personagens afetos ao momento da execução contratual. A exigência constante de seu inciso II simboliza o intuito do legislador de marginalizar agentes públicos inábeis a trabalhar, ao menos teoricamente, nos moldes preconizados. Como imaginar que a governança da contratação, a partir de fluxos, procedimentos, controles internos e gestão de riscos, ocorrerá sem pessoal apto a tanto?

O legislador quer mesmo que as contratações recebam a atenção dos gestores, impondo-lhes focar na formação de um corpo profissional que possa tocar no processo, em especial na fase externa. A lei revoluciona, neste aspecto, ao forçar um olhar distinto a um aspecto usualmente não merecedor de atenção. Isso se alia à preocupação com governança e planejamento, gestão de riscos, controles internos, tudo a demandar da alta administração a atenção desejada. Não sem razão o farol do parágrafo único do artigo 12. [1]

Importante mencionar que a  Lei nº 14.133/2021 não conferiu ao agente de contratação atribuições de efetivo estabelecimento de diretrizes, planejamento de ações com um amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas. As atividades atribuídas ao agente de contratação são técnicas, operacionais ou burocráticas, o que leva a crer que a norma está em consonância com o que foi decidido pelo STF no Tema 1.010, que veda a criação de cargos em comissão para o desempenho desse tipo de função.

Reconhecemos, todavia, ainda presente a controvérsia acerca da necessidade de observância desse atributo por todos os outros entes federativos, a merecer outros apontamentos.

No contexto brasileiro, o surgimento do federalismo ocorreu inicialmente de forma centrífuga, ou seja, de “dentro para fora”, isso quer dizer que a Federação se originou de um Estado Unitário que se fragmentou. No entanto, não é demais afirmar que o Estado brasileiro constitui uma Federação com tendências marcadamente centrípetas, ou seja, “de fora para dentro”, uma vez que a distribuição de poder ocorre dessa forma, com uma tendência ao fortalecimento do poder central da União. [2]

À União o artigo 22, XXVII da Constituição da atribui a competência privativa . Este tipo de competência geralmente não permite a legislação concorrente, a qual só é permitida mediante a edição de Lei Complementar. Como exceção a essa regra, os Estados podem legislar de forma concorrente, em questões específicas, conforme autorizado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, possibilitando a atuação de diversos entes federativos (União, estados e DF), mas, só quando a Lei Complementar permitir.

Por outro lado, existe também a competência legislativa suplementar dos estados prevista no artigo 24, § 2º [3], da Constituição, a qual é utilizada para preencher lacunas na legislação. Conforme estabelecido no texto constitucional, essa disposição afirma que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

Dessa maneira, é possível afirmar que, por exemplo, o município (artigo 30, inciso II da CF [4]) pode estabelecer uma determinada modalidade de licitação como obrigatória, considerando que faz sentido aplicá-la em seu contexto local exercendo a competência suplementar autorizada pela Constituição. No entanto, o município não tem autoridade para proibir o uso de modalidade expressamente prevista na Lei Geral de Licitações e Contratos. Além disso, não pode criar situações de dispensa ou inexigibilidade, pois esses assuntos estão dentro da competência exclusiva da União para editar normas gerais de licitação e contratos

Com base no princípio de que as normas se presumem legítimas e devem ser aplicadas até que sejam declaradas inconstitucionais, caso o estado-membro ou município discorde de disposição geral de norma emitida pela União no uso de sua competência privativa, cabe a ele recorrer à instância apropriada, que para nosso Estado é o Supremo Tribunal Federal, e questionar essa norma.

Não se reconhece ao estado-membro ou o município decidir o que é norma geral ou não sem que exista decisão por parte da Corte Constitucional correspondente. Portanto, até que esse questionamento seja feito e a norma eventualmente seja declarada inconstitucional, entendemos que o estado-membro ou o município deve cumprir a obrigação normativa geral. Isso se deve à busca pela segurança jurídica, valor fundamental em nosso sistema legal.

Ao adotar uma legislação de licitações e contratos comum a todos os entes federativos, opção realizada quando da promulgação do texto constitucional, cria-se uma uniformidade e ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para os agentes econômicos que desejam contratar com o setor público.

Atento a isso, o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, ao final do processo das jornadas de Licitação e Contratos, emitiu o Enunciado nº 121, dispondo que: “a exigência de que o agente de contratação e o pregoeiro tenham vínculo permanente com a Administração Pública licitante é norma geral, aplicável a todos os entes da federação”.

___________________________________

[1] Aqui

[2] Aqui

[3] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. (1995). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 90, p. 245-251. Disponível aqui.

[4] Art. 30 da CF: Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

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Projeto e-trânsito: inovação jurídica e eficiência no trânsito aduaneiro brasileiro

A crescente demanda por segurança, eficiência e rastreabilidade nas operações de comércio exterior tem impulsionado iniciativas disruptivas no Brasil. Entre elas, destaca-se o Projeto E-Trânsito, concebido pela Alfândega da Receita Federal em Vitória (ALF/VIT), em parceria com o Instituto Federal do Espírito Santo (Ifes), com entidades do setor privado, com o Governo do Estado do Espírito Santo e também com operadores logísticos. Trata-se de uma inovação no monitoramento de cargas em trânsito aduaneiro, com potencial para redefinir paradigmas na logística portuária e na fiscalização alfandegária nacional.

Contexto jurídico e normativo do trânsito aduaneiro

O regime de trânsito aduaneiro é regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, e visa a permitir a circulação de mercadorias sob controle alfandegado entre zonas secundárias ou recintos alfandegados distintos. Conforme o artigo 315 e seguintes do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), o regime permite o transporte de mercadorias com suspensão do pagamento de tributos, do ponto de origem ao destino, desde o desembaraço até sua efetiva conclusão. Ainda que fundado em bases jurídicas sólidas, o modelo atual apresenta desafios operacionais, sobretudo no que se refere à complexidade procedimental e às limitações para fiscalização contínua ao longo do trajeto. Ademais, a ausência de acompanhamento contínuo ao longo do percurso fragiliza o controle e amplia a margem para ilícitos, impactando negativamente a confiança no sistema aduaneiro.

A concepção do Projeto E-Trânsito

O E-Trânsito nasce em resposta a esses problemas, o projeto propõe a implementação de um dispositivo eletrônico com tecnologia de georreferenciamento, sensores inteligentes e criptografia embarcada, capaz de monitorar em tempo real a localização e a integridade física de unidades de carga durante todo o seu trajeto aduaneiro. A iniciativa parte de um Acordo de Cooperação Técnica assinado em setembro de 2022 entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ifes, e conta com apoio institucional e financeiro de diversas entidades do setor privado, do Governo do Estado do Espírito Santo e de órgãos da gestão aduaneira.

A integração entre academia, setor público e setor privado no âmbito do Projeto E-Trânsito constitui um modelo original de governança colaborativa em matéria aduaneira, posicionando-se como uma inovação intersetorial. A aliança entre ciência aplicada (representada pela academia), autoridade reguladora (Secretaria da Receita Federal do Brasil), ente fiscalizador (ALF/VIT), Governo do Estado do Espírito Santo e operadores logísticos (usuários do sistema) compõe um ecossistema de decisão e execução pública orientado por evidências. Esse arranjo institucional multifacetado é capaz de entregar um processo mais eficiente, eficaz e efetivo — os três pilares fundamentais de toda política pública orientada a resultados. Trata-se, portanto, de uma experiência exemplar de como a coordenação entre conhecimento técnico-científico, missão institucional e interesse público pode gerar soluções estruturais para gargalos históricos da administração aduaneira brasileira.

Inovações no Direito Aduaneiro e transformação digital

Além de seu caráter tecnológico, o Projeto E-Trânsito suscita reflexões relevantes sobre a reinterpretação normativa do regime especial de trânsito aduaneiro, conforme disposto nos artigos 315 e 316 do Regulamento Aduaneiro. Ao permitir o deslocamento de mercadorias com suspensão do pagamento de tributos entre pontos do território aduaneiro, sob estrito controle da administração, o regime exige garantias específicas de segurança e rastreabilidade. A substituição de lacres físicos por dispositivos eletrônicos de monitoramento em tempo real desafia o modelo tradicional de fiscalização e demanda a edição de regulamentação complementar que discipline a utilização dos dados telemáticos como instrumentos válidos de controle, prova e responsabilização tributária, em conformidade com os avanços tecnológicos aplicáveis à fiscalização aduaneira.

Dessa forma, a transição depende de atuação normativa coordenada entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e os demais entes reguladores técnicos, como forma de assegurar a integridade do processo e a segurança jurídica dos intervenientes. A transição para dispositivos de rastreamento eletrônico implica não apenas avanços técnicos, mas um aprimoramento sensível em regras aduaneiras que historicamente se baseiam em documentos físicos, inspeção presencial, adequadas ao contexto tecnológico vigente à época. Com a adoção do E-Trânsito, a lógica de controle passa a ser centrada em dados e eventos, exigindo nova leitura dos princípios da fiscalização contínua, da presunção de veracidade documental e da materialidade da infração.

Nesse sentido, mostra-se necessária a incorporação de dispositivos normativos que atribuam valor probatório aos dados digitais transmitidos em tempo real, incluindo sua validade como fundamento para lançamento de crédito tributário, aplicação de sanções ou início de processos administrativos. O reconhecimento da equivalência funcional entre dados digitais e evidências físicas será condição essencial para que os dispositivos de rastreamento possam gerar efeitos jurídicos plenos e seguros no novo modelo fiscalizatório.

Desafios e oportunidades para o comércio exterior

A transformação promovida pelo Projeto E-Trânsito vai além da introdução de um novo aparato tecnológico. Ela se insere em um contexto mais amplo de mudança importante na Administração Aduaneira, com mais foco na promoção da conformidade, na valorização dos bons contribuintes e no fortalecimento do papel orientador da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa nova abordagem deve buscar reduzir a ênfase no viés punitivo e reforçar o caráter educativo e preventivo das ações fiscais, em linha com as diretrizes internacionais mais modernas de governança pública e justiça fiscal.

A ferramenta inovadora desenvolvida no âmbito do projeto, baseada em dados e geointeligência, permitirá uma atuação ainda mais direcionada e precisa contra contribuintes que descumprem dolosamente as normas tributárias e aduaneiras. Ao mesmo tempo, favorecerá aqueles que mantêm conduta regular, criando incentivos positivos à autorregularização e à previsibilidade dos procedimentos aduaneiros.

Além disso, espera-se que a adoção do E-Trânsito reduza significativamente os custos logísticos associados ao tempo de trânsito e à burocracia documental. Essa racionalização não apenas impactará positivamente a competitividade do comércio exterior brasileiro, mas também poderá resultar em menor custo sistêmico na cadeia de suprimentos, com efeitos favoráveis para a economia e para a competitividade e, em última instância, para a sociedade brasileira.

A implantação do E-Trânsito deve ainda ser interpretada no contexto da transformação digital em curso na Administração Tributária, marcada pelo uso crescente de tecnologias aplicadas à rastreabilidade e à conformidade fiscal. Inserido no marco da Reforma Tributária do Consumo, o projeto responde à necessidade de um modelo mais moderno e transparente de arrecadação, no qual a circulação de mercadorias passa a ser acompanhada por dispositivos eletrônicos capazes de gerar dados seguros, em tempo real, com interoperabilidade entre sistemas e reforço da segurança jurídica.

Nesse mesmo sentido, o cenário internacional também impulsiona essa transição. A Organização Mundial das Aduanas (OMA) tem promovido o uso de dispositivos inteligentes, inteligência artificial e blockchain como instrumentos centrais para modernização das aduanas, especialmente diante da expansão do comércio eletrônico transfronteiriço. O E-Trânsito alinha-se a essas diretrizes e contribui para posicionar o Brasil nas cadeias logísticas digitais e na convergência regulatória com as melhores práticas internacionais.

Impactos jurídicos da digitalização dos procedimentos de fiscalização

A digitalização dos procedimentos de fiscalização no âmbito do comércio exterior representa uma inflexão estrutural no modelo jurídico-administrativo da atuação estatal. Ao substituir práticas baseadas em documentos físicos e presença fiscal in loco por mecanismos remotos, baseados em sensores e dados em tempo real, o Projeto E-Trânsito inaugura um novo patamar de responsabilidade jurídica fundamentada em evidências digitais.

No ordenamento jurídico brasileiro, a legalidade e a eficácia dos atos administrativos dependem da sua conformidade com os princípios constitucionais da eficiência, moralidade, segurança jurídica e legalidade (artigo 37, caput, da CF/88). Nesse sentido, os dispositivos digitais de monitoramento remoto poderão ser considerados instrumentos legítimos de controle e produção de prova administrativa, desde que haja previsão normativa adequada que regulamente sua validade, autenticidade e cadeia de custódia da informação.

Além disso, a integração de sistemas digitais exige interoperabilidade entre plataformas governamentais e privadas, o que impõe a necessidade de proteção jurídica dos dados trafegados e delimitação clara das responsabilidades em caso de falhas operacionais ou omissões de monitoramento. A adoção de protocolos de certificação digital e a regulamentação do uso de alertas automatizados como base para medidas sancionatórias representam pontos centrais dessa nova fase do Direito Aduaneiro digital.

Considerações finais e perspectivas futuras

O Projeto E-Trânsito sinaliza uma nova era para o comércio exterior brasileiro, baseada em inteligência logística, automação e rastreabilidade digital. Seu sucesso depende da articulação interinstitucional e da adaptação normativa para incorporar as inovações de forma segura, transparente e escalável. Trata-se de uma iniciativa que transcende a mera modernização tecnológica, inserindo o Brasil no cenário global de aduanas inteligentes, em consonância com as recomendações da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e práticas adotadas por países de alto desempenho logístico.

A consolidação do Projeto E-Trânsito como política pública permanente exigirá marcos regulatórios consistentes, atualização de normativas infralegais e investimentos contínuos em capacitação institucional. Também será fundamental a articulação com os demais países do Mercosul e com organismos internacionais, a fim de garantir a interoperabilidade dos sistemas e a convergência regulatória em nível regional.

Por fim, à luz da crescente complexidade das cadeias logísticas globais, a digitalização do trânsito aduaneiro brasileiro por meio do E-Trânsito poderá projetar o país, mais uma vez, como referência em inovação fiscal, reforçando sua inserção segura, eficiente e competitiva nos fluxos internacionais de comércio.


Referências

1. Receita Federal do Brasil. Tomada de Subsídio – Especificação Técnica Lacre Eletrônico. Participa + Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/tomada-subsidio-lacre-eletronico. Acesso em: 24 jul. 2025.

2. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 fev. 2009.

3. INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. Aditivo de valor Projeto e-Trânsito. Vitória: IFES, 2025. Documento interno.

4. ALFÂNDEGA DE VITÓRIA. Programação da Consulta Pública e-Trânsito. Vitória: Receita Federal, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal.

5. FOLHA VITÓRIA. Nova plataforma da Receita deve agilizar fluxo de cargas no ES. 2 jul. 2025. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br.